Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-556/25

N.º do Acórdão
62025CC0556
Data
17/09/2026

Reenvio prejudicial Energia Proibição de discriminação Procedimentos de autorização para a produção de energia hidroelétrica em pequena escala Exclusão dos pequenos produtores do direito de requerer a inscrição no Registo Predial de servidões legais, prevista no direito nacional Aplicação do direito da União no ordenamento jurídico nacional


Sumário

Conclusões do advogado-geral Campos Sánchez-Bordona apresentadas em 17 de setembro de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA

apresentadas em 17 de setembro de 2026 (1)

Processo C556/25

Haluška, s. r. o.

contra

Okresný úrad Ružomberok, katastrálny odbor

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší správny súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal Administrativo da República Eslovaca)]

« Reenvio prejudicial — Energia — Procedimentos de autorização para a produção de energia hidroelétrica em pequena escala — Exclusão dos pequenos produtores do direito de requerer a inscrição no Registo Predial de servidões legais, prevista no direito nacional — Aplicação do direito da União no ordenamento jurídico nacional — Proibição de discriminação »






1. Na Eslováquia, os produtores de eletricidade, em princípio, podem beneficiar de uma servidão legal (2) sobre terrenos de terceiros, desde que, em conformidade com a lei nacional que procedeu à transposição da Diretiva (UE) 2019/944 (3), disponham de uma autorização para exercer a sua atividade.

2. No entanto, essa mesma lei parece excluir desta possibilidade os pequenos produtores de eletricidade. No presente processo prejudicial é debatida a questão de saber se esta exclusão é compatível com o direito da União.

3. Em concreto, o Tribunal de Justiça foi chamado a interpretar o artigo 8.° da Diretiva 2019/944, bem como a sua conjugação com o princípio geral da não discriminação, reconhecido no artigo 9.° da mesma diretiva.

I. Quadro jurídico

A. Direito da União. Diretiva 2019/944

4. O artigo 3.° («Mercados de eletricidade competitivos, centrados no consumidor, flexíveis e não discriminatórios») dispõe:

«[…]

4. Os Estados‑Membros asseguram condições equitativas em que as regras, as taxas e o tratamento aplicáveis às empresas de eletricidade são transparentes, proporcionados e não discriminatórios, em especial no que diz respeito a responsabilidade de balanço, acesso aos mercados grossistas, acesso aos dados, mudança de comercializador e de regimes de faturação, bem como, se for caso disso, no licenciamento.

[…]».

5. Nos termos do artigo 8.° («Procedimento de autorização de novas capacidades»):

«1. Para a construção de novas capacidades de produção, os Estados‑Membros devem aprovar um procedimento de autorização, ao qual se devem aplicar critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.

[…]

3. Os Estados‑Membros devem assegurar a existência de procedimentos de autorização específicos, simplificados e racionalizados para a produção descentralizada em pequena escala e/ou a produção distribuída, que tenham em conta a sua reduzida dimensão e impacto potencial.

Os Estados‑Membros podem formular orientações para esse procedimento de autorização específico. As entidades reguladoras ou outras autoridades nacionais competentes, incluindo as autoridades responsáveis pelo planeamento, devem rever essas orientações e podem recomendar alterações.

[…]».

6. O artigo 9.° («Obrigações de serviço público») estabelece:

«1. Sem prejuízo do disposto no n.° 2, os Estados‑Membros devem assegurar, com base na sua organização institucional e no respeito pelo princípio da subsidiariedade, que as empresas de eletricidade operam de acordo com os princípios constantes da presente diretiva, na perspetiva da realização de um mercado de eletricidade competitivo, seguro e sustentável do ponto de vista ambiental, e não devem discriminar essas empresas no que respeita a direitos ou obrigações.

[…]».

7. De acordo com o artigo 73.°, o artigo 8.°, n.° 1, o artigo 8.°, n.° 2, alíneas a) a i) e k) e o artigo 8.°, n.os 3 e 4, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021.

B. Direito nacional

1. Lei relativa à Energia (4)

8. O artigo 6.° regula a autorização para o exercício de uma «atividade na indústria da energia», nos seguintes termos:

– Segundo o seu n.° 1, a atividade na indústria da energia só pode ser exercida com base e em conformidade com uma autorização ou a confirmação do cumprimento da obrigação de notificação.

– De acordo com o n.° 2, exceto se se tratar das atividades referidas no n.° 4, é exigida uma autorização para, entre outras, a produção, o transporte, a distribuição e a comercialização de eletricidade.

– Por força do seu n.° 4, alínea a), não é exigida autorização para a produção e a comercialização de eletricidade através de equipamentos de produção de eletricidade com uma potência instalada total igual ou inferior a 1 MW.

– Segundo o seu n.° 5, as pessoas que exerçam uma atividade que, por força do n.° 4, não exija autorização estão sujeitas à obrigação de notificação, em conformidade com a qual são obrigadas a notificar à entidade reguladora, no prazo de trinta dias, o início, a cessação ou a alteração da atividade. A confirmação do cumprimento da obrigação de notificação, emitida pela entidade reguladora, constitui um documento que habilita para o exercício da atividade.

9. O artigo 11.°, n.° 1, indica:

«O titular de uma autorização […] pode, na medida do necessário e no interesse público,

a) aceder a terrenos alheios, bem como a instalações e equipamentos de terceiros, na medida e da forma necessárias à execução das atividades autorizadas,

[…]

f) estabelecer em terrenos alheios, fora da zona municipal edificada, linhas elétricas e instalações elétricas da rede de transporte e distribuição […],

g) realizar, em bens imóveis alheios, atividades autorizadas em equipamentos elétricos […] que sejam necessárias para garantir o funcionamento das instalações ou redes cuja construção tenha sido autorizada […]» (5).

10. O artigo 11.°, n.° 8, especifica:

«As obrigações decorrentes dos direitos previstos no n.° 1 constituem servidões associadas à propriedade de um bem imóvel. O titular da autorização tem o direito de requerer a sua inscrição no Registo Predial».

2. Disposições em matéria de servidões e registo predial

11. O órgão jurisdicional de reenvio transcreve as disposições nacionais em matéria de servidões e Registo Predial. Em conformidade com as mesmas, as servidões são constituídas com base num contrato escrito, por decisão da autoridade competente ou por disposição legal. Para que o direito correspondente às servidões seja adquirido, é necessária a sua inscrição no Registo Predial.

II. Matéria de facto, litígio e questões prejudiciais

12. Resultam da decisão de reenvio, completada pelos elementos adicionais fornecidos pelo Governo Eslovaco, os seguintes factos:

– A sociedade Haluška s. r. o. (a seguir «Haluška») produz energia hidroelétrica através de uma pequena central cuja potência é de 0,0975 MW.

– Embora esta central se encontre em funcionamento desde 1993 e tenha sido «reconstruída» em 2009, a Haluška assumiu a sua gestão em 15 de outubro de 2014, quando se tornou titular da exploração (6).

– Em outubro de 2014, a Haluška notificou o início da atividade, em conformidade com o procedimento simplificado estabelecido no artigo 6.°, n.os 4 e 5, da Lei relativa à Energia (7).

– Em 6 de dezembro de 2021, a Haluška requereu ao Okresný úrad Ružomberok, katastrálny odbor (Serviço do Registo Predial da Região de Ružomberok, Eslováquia; a seguir «Serviço do Registo Predial») a inscrição no Registo Predial de uma servidão legal sobre imóveis pertencentes a terceiros, nos termos do artigo 11.°, n.os 1 e 6, da Lei relativa à Energia.

– Em 4 de fevereiro de 2022, o Serviço do Registo Predial indeferiu o pedido, argumentando que só podiam ser inscritas servidões a favor de titulares de «autorizações» concedidas ao abrigo do artigo 6.°, n.° 2, da Lei relativa à Energia, e não a favor de uma empresa sujeita à «obrigação de notificação» prevista no n.° 4 deste artigo.

– A Haluška recorreu da decisão do Serviço do Registo Predial para o Správny súd v Banskej Bystrici (Tribunal Administrativo de Banská Bystrica, Eslováquia). Alegou que a interpretação do artigo 11.°, n.° 1, da Lei relativa à Energia defendida pelo Serviço do Registo Predial é contrária ao direito da União, uma vez que favorece os grandes produtores, falseia a concorrência e cria obstáculos ao acesso dos pequenos produtores ao mercado da eletricidade.

13. O tribunal de primeira instância negou provimento ao recurso, após ter declarado que:

– O artigo 8.°, n.° 3, da Diretiva 2019/944, por si só, não exige que sejam reconhecidos aos «pequenos produtores» de eletricidade direitos com o mesmo alcance que os direitos que são conferidos aos «grandes produtores».

– A interpretação dada ao artigo 11.°, n.os 1 e 8, da Lei relativa à Energia pelo Serviço do Registo Predial é correta. Se também se admitissem servidões legais a favor dos pequenos produtores, aumentaria notavelmente o número de terrenos onerados por servidões, o que constituiria uma ingerência significativa nos direitos de propriedade de terceiros.

– Reservar as servidões legais previstas no artigo 11.°, n.os 1 e 8, da Lei relativa à Energia aos titulares de uma «autorização» não constitui uma restrição ao exercício da atividade económica, visto que um pequeno produtor de eletricidade pode requerer a constituição de uma servidão voluntária nos termos do Código Civil eslovaco ou, se o contrato não for celebrado, intentar uma ação judicial.

14. A Haluška recorreu da decisão proferida em primeira instância para o Najvyšší správny súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal Administrativo da República Eslovaca), que submete ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Uma regulamentação nacional nos termos da qual o legislador nacional excluiu automaticamente os pequenos produtores de eletricidade que exercem a sua atividade ao abrigo do procedimento simplificado nos termos do artigo 8.°, n.° 3, da Diretiva [2019/944], do acesso aos direitos consagrados no direito nacional em matéria de servidões que facilitam o exercício de uma atividade económica no domínio da energia, concedendo‑os a todos os outros produtores de eletricidade, é abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, à luz do artigo 194.°, n.° 1, alínea a), [TFUE], do artigo 8.°, n.os 1 e 3, e do artigo 9.°, n.° 1, des[t]a diretiva?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial: deve o artigo 8.°, n.os 1 e 3, em conjugação com o artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva [2019/944], ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional pela qual o legislador nacional excluiu automaticamente os pequenos produtores de eletricidade que exercem as suas atividades ao abrigo do procedimento simplificado, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 3, desta diretiva, do acesso aos direitos consagrados no direito nacional em matéria de servidões que facilitam o exercício de uma atividade económica no domínio da energia, concedendo‑os a todos os outros produtores de eletricidade?»

III. Tramitação processual no Tribunal de Justiça

15. O pedido de decisão prejudicial deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de agosto de 2025.

16. Apresentaram observações escritas a Haluška, o Governo Eslovaco e a Comissão Europeia.

17. O Governo Eslovaco e a Comissão intervieram na audiência realizada em 10 de junho de 2026.

IV. Admissibilidade do reenvio prejudicial

18. O Governo Eslovaco considera que o reenvio prejudicial é inadmissível, porque se baseia numa descrição dos factos incompleta e numa exposição incorreta do quadro jurídico nacional. Entende, além disso, que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio.

19. Em especial, alega que as questões têm caráter hipotético, visto que o objeto do litígio é a constituição de uma servidão que o direito nacional reserva, «do ponto de vista material», ao titular de uma autorização para a distribuição de energia, e não aos produtores de energia (independentemente da sua dimensão), como a Haluška.

20. Segundo jurisprudência constante (8):

– O juiz nacional tem competência exclusiva para definir, sob a sua própria responsabilidade, o quadro regulamentar e factual em que se inscrevem as questões submetidas, cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar.

– As questões prejudiciais beneficiam de uma presunção de pertinência e a rejeição pelo Tribunal de Justiça de um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional só é possível se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade nem com o objeto do litígio no processo principal ou quando o problema for hipotético.

21. A exceção invocada pelo Governo Eslovaco, no que respeita ao desacordo com a descrição dos factos e do direito nacional, não pode ser acolhida, uma vez que essa descrição é da competência exclusiva do órgão jurisdicional de reenvio, devendo o Tribunal de Justiça ater‑se à mesma.

22. Quanto às alegadas insuficiências do pedido de decisão prejudicial, é certo que o órgão jurisdicional de reenvio:

– Não especifica em que consiste a obra que devia ser realizada nos terrenos de terceiros afetados pela servidão cuja inscrição no Registo Predial foi recusada. Parece dirigir as suas questões prejudiciais, de forma geral, para o conjunto dos direitos previstos no artigo 11.° da Lei relativa à Energia (9), de natureza heterogénea, o que lhes confere um caráter algo impreciso.

– Após invocar o princípio da não discriminação, não indica o objetivo que a legislação eslovaca prossegue ao excluir os pequenos produtores do benefício das servidões legais. Identificar este objetivo pode ser necessário para examinar a desigualdade de tratamento incompatível com o direito da União.

23. Contudo, estas deficiências da exposição do quadro factual e jurídico (10), ou não são determinantes (em especial, a relativa ao objeto, em concreto, da servidão controvertida) ou puderam ser esclarecidas durante a fase escrita do processo e na audiência.

24. Além disso, a análise dos argumentos do Governo Eslovaco relativos à inaplicabilidade ratione materiae do artigo 8.° da Diretiva 2019/944 no presente processo deverá ser feita no âmbito da abordagem do problema da interpretação desta disposição, e não no âmbito da admissibilidade do reenvio.

25. Há que contrapor algo similar à alegação do Governo Eslovaco relativa ao artigo 11.°, n.° 1, da Lei relativa à Energia (que disciplina as servidões legais). O órgão jurisdicional de reenvio, o único competente para interpretar o direito nacional, entende que, em conformidade com esta disposição, todos os produtores podem beneficiar das servidões legais e que, se assim não for, há que examinar a sua incompatibilidade com o artigo 9.° da Diretiva 2019/944. Não se trata, pois, de uma questão hipotética, mas de uma questão diretamente relacionada com o cerne do litígio (11).

26. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça dispõe dos elementos necessários para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, cujas questões prejudiciais devem ser declaradas admissíveis.

V. Quanto ao mérito

27. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se é conforme com o direito da União uma legislação nacional que, tal como é interpretada e aplicada na Eslováquia:

– Não permite a inscrição no Registo Predial de uma servidão legal sobre terrenos de terceiros aos pequenos produtores de energia que recorrem ao procedimento «específico» previsto no artigo 8.°, n.° 3, da Diretiva 2019/944.

– Reserva esta inscrição aos titulares de uma autorização concedida em conformidade com o procedimento «ordinário» previsto no artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2019/944.

A. Primeira questão prejudicial

28. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a legislação nacional controvertida «é abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, à luz do artigo 194.°, n.° 1, alínea a), [TFUE], do artigo 8.°, n.os 1 e 3, e do artigo 9.°, n.° 1, [da Diretiva 2019/944]».

29. O artigo 194.° TFUE é a norma de direito primário que serviu de base à adoção da Diretiva 2019/944. Esta última constitui uma das «medidas necessárias à realização dos objetivos a que se refere o n.° 1», a que o n.° 2 do artigo 194.° TFUE faz alusão.

30. A Diretiva 2019/944 procede a uma harmonização mínima no que se refere à organização e ao funcionamento do setor da eletricidade na União. Estabelece, entre outras, regras aplicáveis «ao acesso aberto ao mercado integrado» (12), mas não regula diretamente a faculdade (que a legislação eslovaca confere aos titulares de uma «autorização») de requerer a inscrição no Registo Predial de servidões legais sobre bens imóveis pertencentes a terceiros.

31. A faculdade de recorrer a uma servidão legal é uma das medidas que «facilitam o exercício de uma atividade económica no âmbito da energia». Afeta, pois, a «organização e [o] funcionamento do setor da eletricidade na União». Embora caiba aos Estados‑Membros estabelecer os requisitos para regular quem e como pode beneficiar da servidão, no exercício da sua competência, estes devem respeitar o princípio da não discriminação, confirmado no artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2019/944 (13).

32. Na minha opinião, como o órgão jurisdicional de reenvio acertadamente indica, a interpretação dos artigos 8.°, n.os 1 e 3, e 9.°, n.° 1, da Diretiva 2019/944 pode afetar a solução do litígio. Daqui decorre que a legislação nacional controvertida deva ser examinada com base na premissa de que se insere no âmbito de aplicação da Diretiva 2019/944.

33. O Governo Eslovaco põe em causa a aplicabilidade ratione materiae do artigo 8.° da Diretiva 2019/944, sublinhando que o direito nacional prevê dois procedimentos distintos: um para a construção de uma instalação de produção e o outro para o exercício de uma atividade profissional (14) através da utilização da instalação de produção, uma vez construída (15).

34. A possibilidade de obter a inscrição no Registo Predial das servidões legais está exclusivamente associada à obtenção da segunda autorização (para exercer uma atividade profissional), e não à primeira (para a construção da central). Com esta base, e apoiando‑se na sua redação, o Governo Eslovaco sustenta que o artigo 8.° da Diretiva 2019/944 não é aplicável no presente processo.

35. É, pois, necessário esclarecer, prioritariamente, se o artigo 8.° da Diretiva 2019/944 se circunscreve à «construção de novas capacidades de produção» ou se também se estende ao «exercício de uma atividade profissional no setor da energia». Se a primeira hipótese estiver correta, poder‑se‑ia afastar a relevância deste artigo no presente processo.

36. Para o Governo Eslovaco, o âmbito de aplicação do artigo 8.°, n.° 3, da Diretiva 2019/944 limita‑se, repito, aos procedimentos relativos à «construção de novas capacidades de produção». Em contrapartida, não abrange os procedimentos de «autorização para o exercício de uma atividade na indústria da energia». Esta autorização é a que, no direito eslovaco, permite (sempre segundo o Governo Eslovaco) conceder a autorização para a inscrição no Registo Predial de servidões legais.

37. Numa primeira aproximação, a redação da Diretiva 2019/944 parece apoiar a tese do Governo Eslovaco: o artigo 8.° aplicar‑se‑ia, de modo geral, à «produção» de energia (16). O seu n.° 3 prevê «procedimentos […] específicos […] para a produção descentralizada em pequena escala e/ou a produção distribuída». E o seu n.° 1 faz referência aos procedimentos (ordinários) para a «construção de novas capacidades de produção».

38. No entanto, a tese do Governo Eslovaco não se coaduna com uma interpretação do artigo 8.° da Diretiva 2019/944 que tenha em conta a finalidade do «procedimento de autorização» que o mesmo regula.

39. É um objetivo da Diretiva 2019/944, entre outros, «assegurar que não existem obstáculos indevidos no âmbito do mercado interno da eletricidade no que respeita à entrada, atividade e saída do mercado» (17).

40. A relação entre o «acesso ao mercado» e os procedimentos de autorização decorre do considerando 79 da Diretiva 2019/944: «[p]rocedimentos de autorização indevidamente morosos podem constituir um obstáculo à entrada de novos operadores no mercado» (18).

41. A finalidade comum dos procedimentos previstos no artigo 8.°, n.os 1 e 3, da Diretiva 2019/944 consiste, pois, em facilitar o acesso efetivo e não discriminatório de novos produtores, tanto grandes como pequenos, ao mercado interno da eletricidade, evitando que esse acesso seja excessivamente complicado, gravoso e oneroso (em tempo e em dinheiro) (19).

42. Para conseguir um acesso efetivo ao mercado da eletricidade, não basta ao produtor construir uma instalação de produção: deverá la em funcionamento para produzir eletricidade.

43. Resulta do artigo 6.°, n.os 1 e 2, da Lei relativa à Energia que «a produção […] de eletricidade» é uma das atividades profissionais que, na indústria da energia, «só pode ser exercida com base e em conformidade com uma autorização ou a confirmação do cumprimento da obrigação de notificação» (20).

44. Na audiência, o Governo Eslovaco alegou que, na Eslováquia, um «novo produtor» que pretenda aceder ao mercado interno da eletricidade explorando, a título profissional, uma instalação de produção: (21)

– Se pretender construir uma nova central, em princípio, deve dispor de um «certificado» oficial emitido para esse efeito, que é dispensado no caso de determinados pequenos produtores. (22)

– Deve dispor, em todo o caso, (23) de um título habilitante, que consiste na «autorização para exercer uma atividade de produção de eletricidade» (previsto no artigo 6.° da Lei relativa à Energia), que é indispensável para pôr a central em funcionamento.

45. Neste contexto, na Eslováquia, a «autorização de novas capacidades [de produção]», a que se refere o artigo 8.° da Diretiva 2019/944, abrange o conjunto composto por: a) o certificado que eventualmente permitiu a construção da instalação; e b) a autorização para exercer uma atividade profissional de produção de energia através dessa instalação.

46. A ratio do artigo 8.° da Diretiva 2019/944 é garantir um acesso ao mercado baseado em procedimentos que cumpram «critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios» (e, no caso dos pequenos produtores, também «simplificados e racionalizados»). Esta exigência deve ser cumprida tanto no âmbito do procedimento de autorização da construção da central (quando for necessário o certificado para esse efeito) como no procedimento de autorização do funcionamento. A sua aplicação apenas à fase de construção seria insuficiente e não asseguraria, na prática, nenhum acesso ao mercado, porquanto uma central, na falta da autorização que lhe permite funcionar (ou seja, produzir energia), não pode participar no mercado comum da eletricidade e dificilmente poderia ser qualificada de «instalação de produção».

47. Em última análise, deve ser dada uma interpretação uniforme ao artigo 8.° da Diretiva 2019/944, independentemente das características que o direito nacional atribua ao procedimento de autorização.

48. O artigo 8.° da Diretiva 2019/944 impõe a obrigação de estabelecer um procedimento específico para os produtores de eletricidade em pequena escala. Em contrapartida, não exige que as formalidades necessárias para a construção de uma instalação de produção e para o exercício de uma atividade de produção de eletricidade através dessa instalação sejam separadas em dois procedimentos distintos. É concebível uma transposição do artigo 8.° da Diretiva 2019/944 que concentre essas duas autorizações num só procedimento (24).

49. Em suma, considero que o confronto entre a norma nacional controvertida e o artigo 8.° da Diretiva 2019/944 deve ser feito à luz de uma interpretação ampla do último, que não limite o seu alcance à construção de novas capacidades de produção, mas que o estenda aos procedimentos de autorização (em sentido amplo) que permitem o acesso dos produtores de eletricidade ao mercado (25).

50. Nesta perspetiva, o artigo 8.° da Diretiva 2019/944 abrangeria o procedimento de concessão da autorização para o exercício de uma atividade profissional no setor da energia, se o direito eslovaco associasse à mesma a possibilidade de exigir a inscrição de uma servidão legal sobre bens pertencentes a terceiros.

51. Em qualquer caso, seja qual for, destas duas, a interpretação do artigo 8.° da Diretiva 2019/944 adotada, a primeira questão prejudicial limita‑se a determinar se a norma nacional que exclui os pequenos produtores do acesso aos direitos de servidão se insere no âmbito de aplicação do direito da União, constituído pelo artigo 194.° TFUE, n.° 1, alínea a), e pelos artigos 8.°, n.os 1 e 3, e 9.° da Diretiva 2019/944. A resposta à questão formulada nestes termos deve, em meu entender, ser afirmativa.

B. Segunda questão prejudicial

52. Em caso de resposta afirmativa (como proponho) à primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 8.°, n.os 1 e 3, em conjugação com o artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2019/944, se opõe à norma nacional controvertida.

53. Segundo a decisão de reenvio, a interpretação da legislação nacional que tem vindo a ser efetuada até agora priva «[…] automaticamente os pequenos produtores de eletricidade que exercem as suas atividades em conformidade com um procedimento simplificado […] do acesso aos direitos de servidão previstos pelo direito nacional, que facilitam o exercício de uma atividade económica no âmbito da energia, e confer[e] esses direitos a todos os outros produtores de eletricidade».

54. A premissa que subjaz à segunda questão prejudicial é, pois, a de que a norma nacional confere direitos diferentes às pessoas que recorrem ao procedimento «ordinário» (artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2019/944) e às pessoas que recorrem ao procedimento «específico, simplificado e racionalizado» (artigo 8.°, n.° 3, desta diretiva).

55. As dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio devem‑se ao facto de que, na sua opinião:

– O direito eslovaco impõe aos pequenos produtores o procedimento «específico», simplificado e racionalizado, previsto no artigo 6.°, n.os 4 e 5, da Lei relativa à Energia, sem possibilidade de opção, como alternativa, pelo procedimento «ordinário», que é reservado aos «grandes» produtores.

– Este regime tem como consequência que os pequenos produtores são «completamente» privados do acesso às servidões legais previstas no artigo 11.° da Lei relativa à Energia.

– A restrição é tão acentuada que o objetivo do artigo 8.°, n.° 3, da Diretiva 2019/944 «fica completamente comprometido» uma vez que priva os pequenos produtores «das vantagens de que gozam os outros produtores de eletricidade que operam no quadro de um regime de autorização mais complexo» (26).

56. O órgão jurisdicional de reenvio, após ter indicado qual é, no seu entender, o objetivo do artigo 8.°, n.° 3, da Diretiva 2019/944 (27), critica a legislação nacional quanto a este aspeto, por não permitir alcançar tal objetivo (28).

57. O artigo 8.° da Diretiva 2019/944 tem natureza procedimental, no sentido de que não condiciona os direitos que serão concedidos, ou recusados, no final dos procedimentos correspondentes (29). Limita‑se, insisto, a prever procedimentos, quer ordinários, quer simplificados, que culminarão com uma autorização (no primeiro caso) ou uma notificação da atividade (no segundo caso).

58. Entendido neste sentido, o artigo 8.° da Diretiva 2019/944 não tem por objeto direto garantir a existência de uma concorrência sã no mercado (30). Trata, antes, de estabelecer as obrigações que os Estados‑Membros devem cumprir ao instituir procedimentos de autorização adequados a permitir um acesso real e não discriminatório dos produtores de eletricidade ao mercado.

59. Os trabalhos preparatórios do artigo 8.°, n.° 3, da Diretiva 2019/944, bem como das disposições equivalentes das diretivas anteriores relativas ao mercado interno da eletricidade, confirmam que esta disposição dá mais atenção ao procedimento de autorização do que ao conteúdo e aos efeitos da própria autorização.

60. Desde a sua primeira introdução na Diretiva 2003/54/CE (31), o objetivo desta disposição era «simplificar e acelerar os procedimentos de autorização para a produção em pequenas instalações» (32). Em conformidade com a Diretiva 2009/72, os Estados‑Membros deviam «assegurar a existência de procedimentos de autorização específicos» para a produção em pequena escala (33). Na mesma linha, a Diretiva 2019/944 veio indicar que o procedimento de autorização específico deve ser simplificado e racionalizado (34).

61. Infere‑se deste percurso legislativo que o artigo 8.°, n.° 3, da Diretiva 2019/944 resulta de um processo de ajustamento progressivo do procedimento de autorização, para o adaptar às necessidades dos pequenos produtores de eletricidade. Pretende que estes não sejam impedidos ou desencorajados de aceder ao mercado, por causa das características desse procedimento.

62. Se se tiver em conta a perspetiva material, e não apenas a perspetiva procedimental, o que resulta da legislação eslovaca que prevê a dualidade de procedimentos é que a mesma, considerada no seu conjunto, tem uma consequência paradoxal: o que deveria ser um benefício para os pequenos produtores de eletricidade resulta numa penalização. No termo do procedimento «simplificado», estes produtores obtêm um título habilitante que não lhes permite requerer a inscrição no Registo Predial das servidões legais controvertidas, ao contrário do que ocorre no caso das pessoas que recorrem ao procedimento ordinário.

63. O órgão jurisdicional de reenvio, como já indiquei, declara que, através do procedimento simplificado, se priva os pequenos produtores de direitos que têm uma repercussão considerável sobre o seu acesso ao mercado (35).

64. Se a minha leitura da decisão de reenvio estiver correta, o órgão jurisdicional de reenvio: a) considera facto assente que a legislação nacional impede os pequenos produtores de recorrerem ao procedimento «ordinário» (36); e b) não contempla a possibilidade de estes pequenos produtores renunciarem (por qualquer interesse legítimo que possa justificar a sua decisão) ao procedimento simplificado, a fim de recorrerem ao procedimento ordinário (37).

65. A segunda questão prejudicial ultrapassa, pois, o quadro estritamente procedimental e tem em consideração a distinção entre os direitos que são conferidos ao titular de uma «autorização de novas capacidades [de produção]», em função de se esta foi obtida mediante o procedimento previsto no n.° 1 ou através do procedimento previsto no 3 do artigo 8.° da Diretiva 2019/944.

66. Com esta formulação, não estou convencido de que a resposta a esta questão se encontre diretamente no artigo 8.° da Diretiva 2019/944. Como já expliquei, esta disposição não regula, por si só, os direitos que são conferidos ao titular da autorização, mas, pelo contrário, organiza o procedimento de acesso ao mercado (38).

67. Ainda que usufruir dos direitos inerentes à servidão legal não fosse um fator imprescindível para o acesso dos pequenos produtores ao mercado (39), dispor, ou não, destes direitos é um fator suscetível de afetar, com maior ou menor intensidade, o exercício da sua atividade. E é aqui que têm plena aplicação as regras da Diretiva 2019/944 relativas à atividade dos produtores de eletricidade no mercado, bem como aos direitos e obrigações conferidos aos empresários que já tenham acedido ao mesmo (40).

68. A estas regras há que acrescentar as que, em aspetos que não foram objeto de uma harmonização mínima ao nível da União, os Estados‑Membros tenham adotado. Estas devem, em todo o caso, respeitar os princípios gerais do direito da União, entre eles, o princípio da não discriminação, aplicável de forma geral e consagrado nos artigos 3.°, n.° 4, e 9.°, n.° 1, da Diretiva 2019/944 (41).

69. Por conseguinte, considero que a segunda questão prejudicial deve ser resolvida tendo em conta, principalmente, o artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2019/944, em conjugação com o seu artigo 8.°, n.° 3 (42).

70. As servidões que o direito eslovaco associa ao «tipo» de autorização obtida não são diretamente reguladas na Diretiva 2019/944. Nesta matéria, os Estados‑Membros, embora disponham de uma certa margem de manobra que lhes permite estabelecer orientações quanto ao comportamento dos operadores, devem, em todo o caso, garantir o cumprimento dos objetivos da Diretiva 2019/944 e assegurar que «os critérios adotados […] são objetivos e não discriminatórios» (43).

71. A igualdade perante a lei «é um princípio geral do direito da União que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que uma diferenciação seja objetivamente justificada» (44).

72. Resulta do Relatório Explicativo sobre a Lei relativa à Energia (45) que o artigo 11.° da mesma tem por objetivo permitir que o titular da autorização exerça as atividades aí previstas, sem o consentimento prévio do proprietário do imóvel onerado pela servidão (46).

73. O Governo Eslovaco salienta a não comparabilidade das situações dos grandes e dos pequenos produtores de energia, resultante da dispensa, de que os últimos beneficiam, do cumprimento de alguns dos requisitos profissionais ou de determinadas obrigações que incumbem aos primeiros (47). Contudo, nenhuma destas exigências está relacionada com o objetivo do artigo 11.° cujas regras instituem direitos que podem facilitar o exercício da atividade de qualquer produtor de energia, seja grande ou pequeno (48).

74. Sem prejuízo da apreciação que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio realizar, tudo parece indicar que as duas situações podem ser consideradas comparáveis (no que diz especificamente respeito à servidão legal como instrumento para favorecer a produção de eletricidade) e que o regime em vigor implica, objetivamente, uma desigualdade de tratamento em benefício dos grandes produtores. Estes, enquanto titulares de uma «autorização», podem obter a inscrição da servidão, independentemente do consentimento do proprietário do bem onerado, ao passo que os pequenos produtores, para obterem o mesmo resultado, devem recorrer a meios de resultado incerto (dependerá da vontade do titular do terreno) ou mais morosos e complexos (49).

75. Uma diferença de tratamento pode ser justificada, desde que se baseie num critério objetivo e razoável, ou seja, desde que esteja relacionada com um objetivo legítimo prosseguido pela legislação em causa e seja proporcionada à finalidade prosseguida pelo referido tratamento.

76. Segundo o Governo Eslovaco, a legislação interna prossegue o objetivo de evitar que se multipliquem de forma desproporcionada as violações dos direitos de propriedade dos titulares dos bens imóveis onerados pelas servidões. Este instrumento (a servidão legal) é reservado às pessoas que servem o interesse público (50).

77. O tribunal a quo, na realidade, não põe em causa que a proteção dos direitos de propriedade dos terceiros cujos bens são afetados pelas servidões legais constitua um objetivo que pode justificar a restrição controvertida.

78. O problema desloca‑se para a proporcionalidade da medida, tendo em conta que existiria outra alternativa adequada e menos restritiva que permitiria garantir esse objetivo.

79. O Serviço do Registo Predial indefere o pedido do pequeno produtor tendo em consideração um critério meramente formal (a «confirmação do cumprimento da obrigação de notificação», em vez da «autorização»), sem analisar os restantes requisitos do artigo 11.°, n.° 1, da Lei relativa à Energia (51). No entanto, uma análise mais ampla permitiria alcançar o objetivo legítimo invocado, sem negar, ao mesmo tempo e obrigatoriamente, aos pequenos produtores a faculdade de requerer a inscrição de uma servidão legal.

80. Questionado na audiência, o Governo Eslovaco reconheceu que o artigo 11.° da Lei relativa à Energia não confere um direito absoluto a obter a inscrição da servidão. Explicou que o Serviço do Registo Predial dispõe de uma ampla margem de apreciação para avaliar a existência de um interesse público e, se for caso disso, proceder a uma ponderação entre os interesses contrapostos do produtor e do proprietário do terreno afetado.

81. À luz do que foi afirmado pelo Governo Eslovaco nas suas observações escritas (52), a Lei relativa à Energia baseia‑se numa apreciação ex ante e abstrata, realizada diretamente pelo legislador, da inexistência de interesse público na produção de energia pelos pequenos produtores. Esta apreciação exclui uma ponderação casuística, que o Serviço do Registo Predial não pode realizar.

82. Na audiência, o Governo Eslovaco reconheceu que não estava em condições de explicar que argumentos jurídicos justificavam a decisão do legislador nacional de adotar esta abordagem.

83. Em meu entender, tal conceção do «interesse público» não me parece compatível com a Diretiva 2019/944. Se esta pretende fomentar a produção de eletricidade em pequena escala e a integração no mercado da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis (como a hidroelétrica), é porque existe um interesse público na sua promoção (53).

84. Não defendo que os pequenos produtores de eletricidade devam gozar de direitos iguais aos que são reconhecidos a produtores cuja atividade de produção é crucial ou essencial para a estabilidade da rede. Estou de acordo com o órgão jurisdicional de reenvio (54) em que a dimensão limitada e o menor impacto da produção em pequena escala, bem como a dispensa da obrigação de cumprir alguns requisitos de diversa ordem, podem justificar uma abordagem mais prudente ao conferir direitos que, pela sua natureza, podem afetar outros interesses públicos ou os direitos de terceiros.

85. Em várias passagens da decisão de reenvio, o órgão jurisdicional de reenvio faz referência à «interpretação e aplicação atuais da legislação eslovaca» (55), como obstáculo que o impede de ultrapassar a recusa da inscrição da servidão requerida pela Haluška.

86. Todavia, na qualidade de Supremo Tribunal, compete ao órgão jurisdicional de reenvio interpretar o direito nacional, sem estar obrigatoriamente sujeito a decisões anteriores. Parece inferir‑se da sua exposição que nada o impede de interpretar o artigo 11.°, n.° 1, da Lei relativa à Energia em conformidade com o direito da União, de modo a evitar a desigualdade de tratamento injustificada entre os vários produtores.

87. À luz dessa (possível) interpretação conforme com o direito da União, a norma nacional não obstaria a que o Serviço do Registo Predial disponha de uma margem de apreciação suficientemente ampla, que lhe permita avaliar, em cada caso, a existência de interesse público, também nos casos em que um pequeno produtor de energia hidroelétrica solicita fazer uso da servidão legal.

88. Neste contexto, o Serviço do Registo Predial poderá proceder a uma ponderação entre os interesses contrapostos do produtor de energia e do proprietário do terreno afetado e, se for caso disso, excluir o risco de abusos decorrentes de uma proliferação descontrolada de servidões legais.

89. Em suma, e sem prejuízo da apreciação que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio realizar, o artigo 11.° da Lei relativa à Energia poderia ser interpretado em conformidade com a Diretiva 2019/944, sem que tal interpretação implique criar, sistematicamente, um prejuízo desproporcionado aos direitos de propriedade dos titulares dos terrenos afetados (os quais devem, além disso, ser indemnizados nas condições previstas na regulamentação nacional).

VI. Conclusão

90. À luz do exposto, proponho responder ao Najvyšší správny súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal Administrativo da República Eslovaca) do seguinte modo:

«O artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE,

deve ser interpretado no sentido de que,

exceto se a legislação nacional puder ser interpretada de forma conforme com a Diretiva 2019/944, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio decidir, não é compatível com o seu artigo 9.°, n.° 1, uma norma de direito interno que, com base numa apreciação ex ante e abstrata do interesse público, impede os pequenos produtores de energia de origem hidroelétrica sujeitos ao procedimento simplificado previsto no artigo 8.°, n.° 3, desta diretiva de beneficiarem de uma servidão legal que é reconhecida aos outros produtores de eletricidade».

1 Língua original: espanhol.

2 A servidão, segundo a sua conceção clássica, é um ónus que é imposto sobre um prédio em benefício de outro pertencente a um titular distinto. Pode ser estabelecida por lei (servidão legal) ou pela vontade dos titulares (servidão voluntária).

3 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO 2019, L 158, p. 125).

4 Zákon č. 251/2012 Z. z. o energetike a o zmene a doplnení niektorých zákonov v znení účinnom do 31. marca 2022 (Lei n.° 251/2012, relativa à Energia e que Altera e Completa Determinadas Leis), na versão em vigor até 31 de março de 2022 (a seguir «Lei relativa à Energia»).

5 A lista constante do n.° 1 do artigo 11.° abrange outros direitos, como o de «retirar e podar as árvores e outras plantas que ponham em risco a segurança ou a fiabilidade do funcionamento dos equipamentos energéticos» [alínea b)]; «adaptar os pastos» [alínea c)]; ou «aceder, com prévio consentimento concedido nos termos da legislação especial, aos locais e instalações encerrados» dos Ministérios da Defesa e da Administração Interna, das Forças Armadas e da Polícia, bem como de outros serviços do Estado [alínea d)]. Na versão original do pedido de decisão prejudicial, o texto da alínea f) está em negrito, o que parece assinalar que é esta a disposição objeto do litígio perante o tribunal de reenvio. Segundo o Governo Eslovaco, no entanto, o litígio diz respeito à servidão prevista na alínea g).

6 É o que resulta dos documentos referidos na nota 68 das observações escritas do Governo Eslovaco. A mudança de titularidade ocorreu por efeito do contrato de 15 de outubro de 2014, pelo qual a central hidroelétrica foi incluída no património da sociedade Haluška.

7 Do processo nacional enviado ao Tribunal de Justiça consta um documento, emitido em 20 de outubro de 2014 pela Úrad pre reguláciu siet’ových odvetví (Entidade Reguladora do Sistema de Redes, Eslováquia), no qual esta confirma que a Haluška cumpriu a obrigação de notificar o início da sua atividade, que teve lugar em 15 de outubro de 2014. Este documento oficial, segundo nele é indicado, serve de título para o exercício da atividade no setor da energia.

8 Acórdão de 29 de janeiro de 2026, Fondazione Teatro alla Scala di Milano (C‑668/24, EU:C:2026:60, n.° 35 e jurisprudência aí referida).

9 O tribunal a quo assinala que a lei nacional priva os pequenos produtores de «direitos que afetam, de forma considerável, o acesso ao mercado dos empresários do sector da energia e a sua atividade no mercado (construção e acesso a instalações em terrenos alheios sem o consentimento do proprietário, exploração e manutenção dessas instalações, etc.)» (n.° 44 da decisão de reenvio, o sublinhado é meu).

10 «[A] necessidade de se chegar a uma interpretação do direito da União que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que submete ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam essas questões». Acórdão de 30 de abril de 2026, Kotaňák (C‑748/24, EU:C:2026:358, n.° 29 e jurisprudência aí referida).

11 O reenvio prejudicial também não tem caráter hipotético pelo facto — revelado pelo Governo Eslovaco na audiência — de a Haluška poder ter obtido acesso aos terrenos objeto da servidão através de outra via (contratual e/ou por prescrição aquisitiva). Esta circunstância, caso venha a ser demonstrada, faz parte do exame dos factos que compete exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio realizar.

12 Artigo 1.°, segundo parágrafo.

13 De acordo com a tabela que figura no anexo IV da Diretiva 2019/944, o seu artigo 9.°, n.° 1, corresponde ao artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55). Em relação a esta última, o Tribunal de Justiça declarou que: «[…] [o] artigo 3.°, n.° 1, [da Diretiva 2009/72] consagra, no domínio do mercado interno da eletricidade, o princípio geral da não discriminação, que faz parte integrante dos princípios gerais do direito da União. […] o Tribunal de Justiça já declarou que este princípio vincula os Estados‑Membros quando a situação nacional em causa no processo principal está abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União» [Acórdão de 7 de novembro de 2019, UNESA e o. (C‑105/18 a C‑113/18, EU:C:2019:935, n.° 49)].

14 Neste contexto, o termo «profissional» indica que a atividade é exercida de modo empresarial. Ao longo das presentes conclusões, utilizá‑lo‑ei nesta aceção.

15 Na opinião do Governo Eslovaco, o artigo 8.° da Diretiva 2019/944 limita‑se à «construção de novas capacidades de produção» que, no seu direito interno, está sujeita a uma autorização distinta da que é debatida no presente litígio (n.os 24 a 30 das suas observações escritas). Sublinha que, ao contrário do que afirma o órgão jurisdicional de reenvio, a transposição do artigo 8.°, n.° 3, da Diretiva 2019/944 para o direito nacional não se encontra no artigo 6.° da Lei relativa à Energia, mas no artigo 12.° desta mesma lei.

16 Esta disposição tem por epígrafe «Procedimento de autorização de novas capacidades».

17 V. considerandos 12 e 14 da Diretiva 2019/944.

18 O sublinhado é meu. Este considerando especifica que «[o]s procedimentos de autorização não poderão conduzir a uma carga administrativa desproporcional em relação à dimensão e ao impacto potencial dos produtores».

19 Na audiência, o Governo Eslovaco admitiu que a obrigação de notificação prevista no artigo 6.°, n.° 4, da Lei relativa à Energia prossegue este objetivo, mas insistiu em que só o artigo 12.° dessa lei procede à transposição para o direito nacional do artigo 8.°, n.° 3, da Diretiva 2019/944.

20 O artigo 6.° da Lei relativa à Energia regula a autorização que é exigida, não só para o exercício da atividade de produção de eletricidade mas também para o seu transporte, distribuição e comercialização. Por conseguinte, pode ser relacionado com várias das «autorizações» previstas na Diretiva 2019/944, incluída a do seu artigo 8.°, relativa à produção de energia.

21 É facto assente entre as partes que a Haluška pretende exercer a sua atividade a título profissional, e não meramente para o seu autoconsumo, caso este que estaria abrangido pelo artigo 4.°, n.° 2, da Lei relativa à Energia.

22 Segundo o artigo 12.°, n.° 2, da Lei relativa à Energia, o certificado não é necessário, se se tratar de instalações destinadas à produção de eletricidade a partir de energia solar, de até 500 kW, e a partir de outra fonte de energia, de até 1 MW.

23 Na audiência, o Governo Eslovaco explicou que a autorização é exigida tanto a um produtor que explore uma central de nova construção, como a um produtor que reinicie a atividade de uma instalação preexistente, e confirmou que, sem a mesma, não se pode produzir energia.

24 Nas minhas conclusões no processo Regione Emilia‑Romagna (C‑653/24, EU:C:2025:966), analisei o quadro normativo aplicável aos pequenos produtores hidroelétricos italianos que captam águas do domínio público para produzir eletricidade. Naquele contexto, previa‑se um único procedimento de autorização, que regulava tanto a construção da central como a sua entrada em funcionamento (v. nota 30 dessas conclusões).

25 Na audiência, tornaram‑se evidentes as dificuldades relacionadas com o conceito de «construção» de uma nova central, uma vez que não resulta claro se existe um limiar mínimo para identificar «uma nova construção», nos casos em que são realizadas obras de remodelação e adaptação de uma instalação preexistente. Estas dificuldades podem e devem ser resolvidas tendo em conta o objetivo último da norma, que é facilitar a entrada de novos produtores no mercado, seja qual for a data de construção da instalação que é explorada.

26 Decisão de reenvio, n.os 40 e 43.

27 Decisão de reenvio, n.° 40: «o objetivo, bem como o sentido, do artigo 8.°, n.° 3, […] é facilitar a entrada no mercado da eletricidade dos pequenos produtores descentralizados e, deste modo, garantir um ambiente concorrencial nesse mercado (mais produtores de eletricidade), descentralizar a produção de eletricidade (permitir que os pequenos produtores acedam ao mercado e protegê‑los face ao monopólio dos grandes comercializadores de eletricidade) […] e, em última análise, beneficiar os consumidores, graças a preços da eletricidade mais reduzidos resultantes de uma concorrência sã no mercado da eletricidade».

28 Decisão de reenvio, n.° 40, in fine: este objetivo «[…] não pode ser alcançado se, por um lado, o legislador nacional previr um procedimento de autorização específico, racionalizado, para a produção de eletricidade descentralizada em pequena escala, e, por outro lado, privar estes produtores das vantagens de que gozam os outros produtores de eletricidade que operam no quadro de um regime de autorização mais complexo, em aplicação do artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2019/944».

29 No seu n.° 4, confere alguns direitos exclusivamente aos «requerentes» que tenham participado no procedimento e aos quais seja recusada a autorização solicitada.

30 Como passarei a expor em seguida, o seu efeito indireto é, efetivamente, aumentar o número de produtores de eletricidade que operam no mercado e facilitar, deste modo, a criação de um ambiente concorrencial.

31 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE (JO 2003, L 176, p. 37). Só exigia, de forma geral, aos Estados‑Membros que, no âmbito dos procedimentos de autorização para a produção em pequena escala, tivessem em conta a sua «reduzida dimensão e impacto potencial». A Diretiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (JO 1997, L 27, p. 20), não continha nenhuma disposição destinada a facilitar o acesso dos pequenos produtores de eletricidade ao mercado.

32 É o que resulta da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251.° do Tratado CE respeitante à posição comum adotada pelo Conselho tendo em vista a adoção de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE e respeitante à posição comum adotada pelo Conselho tendo em vista a adoção de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (documento SEC/2003/161 final, disponível em https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52003SC0161). O n.° 3 do artigo 6.° não constava da proposta inicial da Comissão (COM/2001/0125 final). Na sua primeira leitura, o Parlamento Europeu propôs (alteração 50) a introdução de um novo número, segundo o qual, «small decentralised and/or embedded generators shall benefit from simplified authorisation procedures». O objetivo desta alteração era «incentivar o desenvolvimento de fontes de energia descentralizadas, reconhecendo ao mesmo tempo o impacto ambiental mais reduzido das fontes de energia de menor dimensão» (v. Relatório do Parlamento Europeu, documento A5‑0077/2002, de 1 de março de 2002, disponível em https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/A‑5‑2002‑0077_EN.html?redirect#_section1). A Comissão aceitou este princípio. A disposição foi reformulada, sem «afeta[r] o objetivo de acelerar os procedimentos de autorização para as instalações de menor dimensão» (documento SEC/2003/161 final).

33 Segundo o artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva 2009/72, «[o]s Estados‑Membros devem assegurar a existência de procedimentos de autorização específicos para a produção […] em pequena escala […], que tenham em conta a sua reduzida dimensão e impacto potencial» (sublinho as alterações em relação à redação de 2003). Uma tentativa de rever o artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva 2003/54 surgiu no parecer do Parlamento Europeu, em primeira leitura, cuja alteração 59 propunha impor aos Estados‑Membros a obrigação de assegurar «procedimentos de autorização simplificados para a produção descentralizada em pequena escala e/ou a produção distribuída»: v. Relatório do Parlamento Europeu A6‑0191/2008, disponível em https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/A‑6‑2008‑0191_PT.html?redirect, o sublinhado é meu).

34 Esta modificação deve‑se à alteração 43, proposta pelo Parlamento Europeu (disponível em https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/A‑8‑2018‑0044_EN.html#_section2).

35 Nos n.os 40, 42 e 44 da decisão de reenvio, bem como na formulação das duas questões prejudiciais, o tribunal a quo repete, de forma insistente, que os pequenos produtores são «privados» do direito à servidão legal.

36 Demonstrando, neste caso, o cumprimento dos requisitos mais restritos que estão previstos em matéria de competência profissional. Na audiência, a Comissão sublinhou, por várias vezes, este aspeto.

37 O órgão jurisdicional de reenvio não pergunta, pois, se é compatível com o artigo 8.° da Diretiva 2019/944 uma norma nacional que priva os pequenos produtores da livre escolha entre os procedimentos previstos nos seus n.os 1 e 3. À luz da análise da ratio desta disposição, considero que o seu objetivo é oferecer aos pequenos produtores um procedimento mais ágil, concebido como alternativa ao procedimento ordinário. Em contrapartida, não me parece que o artigo 8.°, n.° 3, da Diretiva 2019/944 pretenda obrigálos a recorrer ao procedimento simplificado, mesmo quando, por um qualquer motivo legítimo, não tenham interesse em fazê‑lo e prefiram seguir as vias «ordinárias» de acesso ao mercado.

38 Na audiência, tanto o Governo Eslovaco como a Comissão estiveram de acordo em que a regulação dos direitos que decorrem da autorização não se encontra no artigo 8.° da Diretiva 2019/944.

39 Tudo parece indicar que a Haluška operou no mercado a partir de 2014 e que, durante vários anos, operou como produtor de eletricidade sem dispor dos direitos de servidão cuja inscrição no Registo Predial requereu em 2021.

40 Regras que disciplinam, por exemplo, o livre acesso destes à rede de transporte e distribuição, bem como a separação da propriedade entre estes e os operadores de redes de transporte, para evitar o risco de discriminação na exploração da rede (artigos 6.° e 43.°); ou o acesso do produtor aos clientes, através do estabelecimento de «linhas diretas» (artigo 7.°). Na falta de especificações adicionais acerca da natureza da obra que se pretende executar mediante a servidão solicitada no âmbito do processo a quo, não é possível avaliar a eventual pertinência destas disposições.

41 Os Estados‑Membros «[…] não devem discriminar [as] empresas [de eletricidade] no que respeita a direitos ou obrigações» (artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2019/944).

42 O procedimento que conduziu à «autorização» ora controvertida (rectius, à confirmação do cumprimento da obrigação de notificação) foi concluído em 20 de outubro de 2014, na vigência da Diretiva 2009/72. O artigo 7.° desta diretiva era substancialmente equivalente ao atual artigo 8.° da Diretiva 2019/944. Por razões de simplificação, continuarei a fazer referência ao artigo 8.° da Diretiva 2019/944, embora a norma aplicável ratione temporis seja o artigo 7.° da Diretiva 2009/72.

43 V., por analogia, Acórdão de 9 de outubro de 2008, Sabatauskas e o. (C‑239/07, EU:C:2008:551, n.° 47).

44 V., ex multis, Acórdão de 8 de março de 2022, Bezirkshauptmannschaft Hartberg‑Fürstenfeld (Efeito direto) (C‑205/20, EU:C:2022:168, n.° 54).

45 Referido na nota 63 das observações escritas do Governo Eslovaco.

46 Consta, igualmente, desse relatório que, «ao autorizar a construção de linhas e instalações da rede elétrica, a autoridade do urbanismo decide sobre o alcance e as possibilidades de exploração da referida obra» e que o «titular da autorização [é obrigado a] pagar ao proprietário do imóvel uma indemnização única, mas só pela área que este não puder utilizar em consequência da aplicação da servidão legal pelo titular da autorização».

47 O Governo Eslovaco refere, nomeadamente, as obrigações de disponibilizar determinadas informações ao Ministério da Economia ou ao operador da rede de transporte, bem como de permitir o acesso aos edifícios nos quais a atividade é exercida às pessoas que desempenham funções do Estado; de garantir a competência profissional das pessoas que realizam tarefas relacionadas com a referida atividade; e de velar por que as instalações cumpram os requisitos de qualidade, segurança, proteção da saúde no trabalho e proteção do ambiente.

48 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, «[a] exigência relativa ao caráter comparável das situações […] deve ser apreciada atendendo a todos os elementos que as caracterizam e, nomeadamente, à luz do objeto e da finalidade prosseguida pelo ato que institui a distinção em causa»: Acórdão de 2 de setembro de 2021, État belge (Droit de séjour en cas de violence domestique) (C‑930/19, EU:C:2021:657, n.° 58), o sublinhado é meu. No caso em apreço, a distinção controvertida não é (diretamente) instituída pela norma relativa ao procedimento de autorização (artigo 6.° da Lei relativa à Energia), mas pela norma relativa à constituição das servidões (artigo 11.° da mesma lei). A comparabilidade das situações deve, pois, ser apreciada à luz da finalidade prosseguida por esta última disposição.

49 Só seria possível a um pequeno produtor obter uma servidão mediante a celebração de um contrato com o proprietário do terreno ou no quadro de um processo judicial.

50 Observações escritas do Governo Eslovaco, n.os 60 a 63.

51 Entre estes requisitos, encontram‑se o da necessidade e o do benefício do interesse público. Nos termos dessa disposição, só é permitida a inscrição no Registo Predial de uma servidão legal «na medida do necessário e no interesse público».

52 Segundo as observações do Governo Eslovaco (n.° 64), os produtores que exercem a sua atividade com base no cumprimento da obrigação de notificação operam exclusivamente com fins lucrativos, e não no interesse público, uma vez que não desempenham uma função crucial para as infraestruturas e que a sua produção não é essencial para a estabilidade da rede.

53 Considerando 6 e artigo 58.°, alínea d), da Diretiva 2019/944. Na audiência, o Governo Eslovaco acabou por reconhecer que existia, efetivamente, um interesse público na produção de eletricidade a partir de fontes renováveis.

54 N.° 43 da decisão de reenvio.

55 N.os 2, 39, 44 e 45 da decisão de reenvio.