Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-556/21

N.º do Acórdão
62021CJ0556
Data
30/03/2023

Reenvio prejudicial Artigo 27.° Determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional Regulamento (UE) n.° 604/2013 Artigo 29.° Prazo de transferência Recurso de uma decisão de transferência relativa a um requerente de asilo Suspensão desse prazo em sede de recurso Medida provisória requerida pela administração


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de março de 2023.
Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid contra E.N. e o.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Raad van State.
Reenvio prejudicial – Regulamento (UE) n.° 604/2013 – Determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional – Artigo 27.° – Recurso de uma decisão de transferência relativa a um requerente de asilo – Artigo 29.° – Prazo de transferência – Suspensão desse prazo em sede de recurso – Medida provisória requerida pela administração.
Processo C-556/21.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

30 de março de 2023 (*)

«Reenvio prejudicial – Regulamento (UE) n.° 604/2013 – Determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional – Artigo 27.° – Recurso de uma decisão de transferência relativa a um requerente de asilo – Artigo 29.° – Prazo de transferência – Suspensão desse prazo em sede de recurso – Medida provisória requerida pela administração»

No processo C‑556/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos), por Decisão de 1 de setembro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de setembro de 2021, no processo

Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

contra

E.N.,

S.S.,

J.Y.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da primeira secção, L. Bay Larsen (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, A. Kumin e I. Ziemele, juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: R. Stefanova‑Kamisheva, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 14 de julho de 2022,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de E.N., por M. J. A. Rinkes, advocaat,

– em representação de S.S., por M. H. R. de Boer, advocaat,

– em representação de J.Y., por D. P. J. Cain, advocaat,

– em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman, M.H.S Gijzen e P. Huurnink, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo alemão, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por C. Cattabriga e F. Wilman, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de novembro de 2022,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 27.°, n.° 3, e do artigo 29.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31; a seguir «Regulamento Dublim III»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de litígios que opõem o Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Secretário de Estado da Justiça e da Segurança, Países Baixos) (a seguir «Secretário de Estado») a E.N., a S.S. e a J.Y., nacionais de países terceiros, a respeito das decisões do Secretário de Estado que indeferem liminarmente os seus pedidos de proteção internacional e que ordenam a sua transferência para outros Estados‑Membros.

Quadro jurídico

3 Os considerandos 4 e 5 do Regulamento Dublim III têm a seguinte redação:

«(4) As conclusões [do Conselho Europeu, na sua reunião especial] de Tampere [de 15 e 16 de outubro de 1999,] precisaram igualmente que o [Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA)] deverá incluir, a curto prazo, um método claro e operacional para determinar o Estado‑Membro responsável pela análise dos pedidos de asilo.

(5) Este método deverá basear‑se em critérios objetivos e equitativos, tanto para os Estados‑Membros como para as pessoas em causa. Deverá, permitir, nomeadamente, uma determinação rápida do Estado‑Membro responsável, por forma a garantir um acesso efetivo aos procedimentos de concessão de proteção internacional e a não comprometer o objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos de proteção internacional.»

4 O capítulo VI deste regulamento, intitulado «Procedimentos de tomada e retomada a cargo», inclui, na secção IV, intitulada «Garantias processuais», o artigo 27.°, sob a epígrafe «Vias de recurso», que dispõe, nos n.os 1, 3 e 4:

«1. O requerente […] tem direito a uma via de recurso efetiva, sob a forma de recurso ou de pedido de revisão, de facto e de direito, da decisão de transferência, para um órgão jurisdicional.

[...]

3. Para efeitos de recursos ou de pedidos de revisão de decisões de transferência, os Estados‑Membros devem prever na sua legislação nacional que:

a) O recurso ou o pedido de revisão confira à pessoa em causa o direito de permanecer no Estado‑Membro em causa enquanto se aguarda o resultado do recurso ou da revisão; ou

b) A transferência seja automaticamente suspensa e que essa suspensão termine após um período razoável, durante o qual um órgão jurisdicional, após exame minucioso e rigoroso, deve tomar uma decisão sobre o efeito suspensivo de um recurso ou de um pedido de revisão; ou

c) A pessoa em causa tenha a possibilidade de dentro de um prazo razoável requerer junto do órgão jurisdicional a suspensão da execução da decisão de transferência enquanto se aguarda o resultado do recurso ou do pedido de revisão. Os Estados‑Membros devem garantir a possibilidade de uma via de recurso, suspendendo o processo de transferência até que seja adotada a decisão sobre o primeiro pedido de suspensão. A decisão sobre a suspensão ou não da execução da decisão de transferência deve ser tomada num prazo razoável, mas que não ponha em causa o exame minucioso e rigoroso do pedido de suspensão. As decisões de não suspensão da execução da decisão de transferência devem ser fundamentadas.

4. Os Estados‑Membros podem prever que as autoridades competentes possam decidir, a título oficioso, suspender a execução da decisão de transferência enquanto se aguarda o resultado do recurso ou da revisão.»

5 Na secção VI do capítulo VI do referido regulamento, intitulada «Transferências», o artigo 29.°, sob a epígrafe «Modalidades e prazos», prevê nos n.os 1 e 2:

«1. A transferência do requerente [...] do Estado‑Membro requerente para o Estado‑Membro responsável efetua‑se em conformidade com o direito nacional do Estado‑Membro requerente, após concertação entre os Estados‑Membros envolvidos, logo que seja materialmente possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da aceitação do pedido de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa por outro Estado‑Membro ou da decisão final sobre o recurso ou revisão, nos casos em que exista efeito suspensivo nos termos do artigo 27.°, n.° 3.

[...]

2. Se a transferência não for executada no prazo de seis meses, o Estado‑Membro responsável fica isento da sua obrigação de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa, e a responsabilidade é transferida para o Estado‑Membro requerente. Este prazo pode ser alargado para um ano, no máximo, se a transferência não tiver sido efetuada devido a retenção da pessoa em causa, ou para 18 meses, em caso de fuga.»

Litígios no processo principal e questão prejudicial

6 Em 12 de julho de 2019, 7 de outubro de 2019 e 22 de novembro de 2020, os recorridos no processo principal apresentaram, respetivamente, pedidos de proteção internacional nos Países Baixos. O Secretário de Estado apresentou às autoridades de outros Estados‑Membros pedidos de tomada ou retomada a cargo dos referidos recorridos. Em 27 de outubro de 2019, 20 de novembro de 2019 e 19 de janeiro de 2021, essas autoridades aceitaram, expressa ou tacitamente, esses pedidos.

7 Em 9 de janeiro de 2020, 8 de fevereiro de 2020 e 16 de fevereiro de 2021, o Secretário de Estado decidiu indeferir liminarmente os pedidos de proteção internacional apresentados pelos recorridos no processo principal e transferi‑los para os Estados‑Membros que aceitaram os referidos pedidos de tomada ou retomada a cargo.

8 Os recorridos no processo principal interpuseram recurso de anulação dessas decisões nos órgãos jurisdicionais de primeira instância.

9 Em 25 de fevereiro de 2020, 16 de setembro de 2020 e 1 de abril de 2021, esses órgãos jurisdicionais anularam as referidas decisões. Os referidos órgãos jurisdicionais ordenaram igualmente ao Secretário de Estado que adotasse novas decisões sobre os pedidos de proteção internacional apresentados pelos recorridos no processo principal.

10 O Secretário de Estado interpôs recurso das sentenças proferidas pelos mesmos órgãos jurisdicionais para o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Fez acompanhar esses recursos de pedidos de medidas provisórias destinadas, por um lado, a não ter de adotar uma nova decisão até que os recursos fossem decididos e, por outro, a que o prazo de transferência fosse suspenso. O juiz das medidas provisórias do órgão jurisdicional de reenvio deferiu esses pedidos, em 3 de março de 2020, 18 de setembro de 2020 e 8 de abril de 2021.

11 No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se os artigos 27.° e 29.° do Regulamento Dublim III se opõem a que seja deferido um pedido de medida provisória apresentado pela administração, acessoriamente ao recurso que a mesma interpõe de uma decisão judicial que anula uma decisão de transferência, destinado a suspender o prazo de transferência. Se for esse o caso, cabe a este órgão jurisdicional declarar que esse prazo expirou e que, por conseguinte, o Reino dos Países Baixos se tornou responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional apresentados pelos recorridos no processo principal.

12 Considera que o facto de o artigo 27.°, n.° 3, deste regulamento referir apenas medidas provisórias decretadas a pedido da pessoa em causa e o objetivo de determinação rápida do Estado‑Membro responsável poderia justificar tal solução.

13 No entanto, salienta que o referido regulamento não parece opor‑se a que a pessoa em causa possa requerer ao juiz de recurso a suspensão da execução da decisão de transferência. Caso contrário, essa pessoa correria o risco de ser transferida para outro Estado‑Membro e, no caso de ser dado provimento ao seu recurso, de ter de ser reenviada para os Países Baixos.

14 Assim, é concebível que o Secretário de Estado beneficie igualmente da possibilidade de pedir, durante o processo de recurso, a suspensão do prazo de transferência. Uma solução oposta poderia privar o Secretário de Estado de qualquer possibilidade concreta de interpor recurso, na medida em que o prazo de transferência nem sempre é suficiente para permitir ao órgão jurisdicional de reenvio decidir do recurso em segunda instância.

15 Nestas condições, o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem os artigos 27.°, n.° 3, e 29.° do Regulamento [Dublim III] ser interpretados no sentido de que não se opõem a que, no caso de o ordenamento jurídico do Estado‑Membro prever uma segunda instância para processos como os ora em apreço, o tribunal que conhece do recurso decrete uma [medida provisória] durante o julgamento do processo, a pedido da autoridade competente do Estado‑Membro, que tenha por efeito suspender o prazo de transferência?»

Quanto à questão prejudicial

16 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 29.°, n.os 1 e 2, do Regulamento Dublim III, em conjugação com o artigo 27.°, n.° 3, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que permite a um tribunal que conhece do recurso de segunda instância de uma sentença que anula uma decisão de transferência adotar, a pedido das autoridades competentes, uma medida provisória que lhes permite não adotar uma nova decisão enquanto se aguarda o resultado desse recurso e que tem por objeto ou efeito suspender o prazo de transferência até esse resultado.

17 O artigo 29.°, n.° 1, do Regulamento Dublim III prevê que a transferência da pessoa em causa para o Estado‑Membro responsável se efetua, em conformidade com o direito nacional do Estado‑Membro requerente, logo que seja materialmente possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da aceitação do pedido de tomada ou retomada a cargo dessa pessoa por outro Estado‑Membro ou da decisão final sobre o recurso, nos casos em que exista efeito suspensivo nos termos do artigo 27.°, n.° 3, deste regulamento.

18 Nos termos do artigo 29.°, n.° 2, do referido regulamento, se a transferência não for executada no prazo de seis meses, o Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional fica isento da sua obrigação de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa, e a responsabilidade é transferida para o Estado‑Membro requerente.

19 A este respeito, embora resulte do artigo 29.°, n.os 1 e 2, do Regulamento Dublim III que o legislador da União Europeia pretendeu favorecer uma execução rápida das decisões de transferência, não é menos verdade que o mesmo não quis descurar a proteção jurisdicional dos requerentes de proteção internacional em prol da exigência de celeridade no tratamento do pedido daqueles, e previu, para assegurar essa proteção, que a execução dessas decisões pode, em certos casos, ser suspensa [v., neste sentido, Acórdãos de 14 de janeiro de 2021, The International Protection Appeals Tribunal e o., C‑322/19 e C‑385/19, EU:C:2021:11, n.° 88, e de 22 de setembro de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Suspensão administrativa da decisão de transferência), C‑245/21 e C‑248/21, EU:C:2022:709, n.os 40 e 60].

20 O artigo 27.°, n.° 3, deste regulamento exige, assim, que os Estados‑Membros ofereçam às pessoas em causa uma via de recurso suscetível de conduzir à suspensão da execução da decisão de transferência tomada a seu respeito [Acórdão de 22 de setembro de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Suspensão administrativa da decisão de transferência), C‑245/21 e C‑248/21, EU:C:2022:709, n.° 41].

21 Por força desta disposição, os Estados‑Membros devem prever, em primeiro lugar, que o recurso da decisão de transferência confira à pessoa em causa o direito de permanecer no Estado‑Membro que adotou essa decisão enquanto se aguarda o resultado do recurso; ou, em segundo lugar, que, na sequência da interposição de um recurso da decisão de transferência, a transferência seja automaticamente suspensa durante um período razoável, durante o qual um órgão jurisdicional determina se há que conceder efeito suspensivo a esse recurso; ou, em terceiro lugar, que a pessoa em causa tenha a possibilidade de requerer a suspensão da execução da decisão de transferência enquanto se aguarda o resultado do recurso dessa decisão [Acórdão de 22 de setembro de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Suspensão administrativa da decisão de transferência), C‑245/21 e C‑248/21, EU:C:2022:709, n.° 42].

22 Além disso, o artigo 27.°, n.° 4, do Regulamento Dublim III completa a referida disposição autorizando os Estados‑Membros a prever que as autoridades competentes possam decidir, a título oficioso, suspender a execução da decisão de transferência, nos casos em que a sua suspensão não resulte nem dos efeitos da lei nem de uma decisão judicial, quando as circunstâncias em torno dessa execução implicam que a pessoa em causa deva, a fim de assegurar a proteção jurisdicional efetiva desta, ser autorizada a permanecer no território do Estado‑Membro que adotou a decisão de transferência até à adoção de uma decisão final sobre o recurso interposto dessa decisão [v., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Suspensão administrativa da decisão de transferência), C‑245/21 e C‑248/21, EU:C:2022:709, n.os 54 e 61].

23 No caso de a suspensão da execução da decisão de transferência decorrer da aplicação do artigo 27.°, n.os 3 e 4, do Regulamento Dublim III, resulta do seu artigo 29.°, n.° 1, que o prazo de transferência não começa a correr a partir da aceitação do pedido de tomada ou retomada a cargo, mas, por derrogação, a contar da decisão final sobre o recurso interposto da decisão de transferência [v., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Suspensão administrativa da decisão de transferência), C‑245/21 e C‑248/21, EU:C:2022:709, n.os 44 e 49].

24 Assim, resulta do artigo 29.°, n.° 1, do Regulamento Dublim III, e nomeadamente da utilização da expressão «decisão final», que o legislador da União previu que o prazo de transferência só comece a correr a partir do momento em que a decisão do recurso de uma decisão de transferência se torna definitiva, após esgotadas as vias de recurso previstas na ordem jurídica do Estado‑Membro em causa, desde que a execução da decisão de transferência tenha sido suspensa, em aplicação do artigo 27.°, n.os 3 ou 4, deste regulamento.

25 No entanto, há que constatar que este legislador não especificou as modalidades processuais de aplicação desta regra em caso de interposição de um recurso de segunda instância e, em especial, se a aplicação da referida regra pode implicar a adoção de medidas provisórias pelo tribunal que conhece desse recurso.

26 Com efeito, resulta, antes de mais, da própria redação do artigo 27.°, n.° 3, do Regulamento Dublim III que este visa procedimentos «para efeitos de recursos ou de pedidos de revisão de decisões de transferência». Por conseguinte, as referências a «recursos» e a «pedidos de revisão» que figuram na referida disposição devem ser entendidas no sentido de que remetem unicamente para recursos e revisões de uma decisão de transferência previstos no artigo 27.°, n.° 1, deste regulamento. Ora, esses recursos e revisões devem, por força desta última disposição, ser disponibilizados ao destinatário de uma decisão de transferência, uma vez que, de resto, as autoridades competentes não têm nenhum interesse em impugnar as suas próprias decisões.

27 Por conseguinte, o artigo 27.°, n.° 3, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que tem por objeto regular unicamente as medidas provisórias que podem resultar, de pleno direito ou a pedido da pessoa em causa, da interposição de um recurso ou de um pedido de revisão de primeira instância dessa decisão. Em contrapartida, esta disposição não se destina a regular as medidas provisórias que podem eventualmente ser adotadas no âmbito de um recurso de segunda instância interposto pelas autoridades competentes.

28 Em seguida, embora decorra do artigo 27.°, n.° 4, do Regulamento Dublim III que a interrupção ou a suspensão do prazo de transferência pode, em certos casos, resultar da iniciativa das autoridades competentes, esta disposição constitui, como foi recordado no n.° 22 do presente acórdão, um complemento do artigo 27.°, n.° 3, deste regulamento, que visa suspender a execução da decisão de transferência.

29 Daqui resulta que o artigo 27.°, n.° 4, do Regulamento Dublim III não pode ser aplicado numa situação, como as que estão em causa no processo principal, em que a decisão de transferência foi anulada em primeira instância. Com efeito, nessa situação, deixou de existir, no âmbito de um recurso de segunda instância interposto pelas autoridades competentes, uma decisão de transferência cuja execução pudesse ser suspensa.

30 Por último, uma vez que o Regulamento Dublim III não inclui, de forma mais geral, nenhuma regra relativa à possibilidade de interpor recurso da decisão sobre o recurso interposto da decisão de transferência ou que regule expressamente o regime de um eventual recurso de segunda instância, há que considerar que a proteção conferida pelo artigo 27.°, n.° 1, do referido regulamento, lido à luz do artigo 18.° e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, se limita à existência de uma via de recurso jurisdicional e não exige a instauração de vários graus de jurisdição [v., neste sentido, Acórdão de 26 de setembro de 2018, Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie (Efeito suspensivo do recurso), C‑180/17, EU:C:2018:775, n.° 33].

31 Tendo em conta o que precede, e na falta de regulamentação da União na matéria, cabe, por conseguinte, ao abrigo do princípio da autonomia processual, à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro decidir sobre a eventual instauração de um segundo grau de jurisdição contra uma sentença que decide um recurso relativo a uma decisão de transferência e regular, se for caso disso, as modalidades processuais desse segundo grau de jurisdição, incluindo a eventual adoção de medidas provisórias, desde que, no entanto, essas modalidades não sejam, nas situações abrangidas pelo direito da União, menos favoráveis do que em situações semelhantes submetidas ao direito interno (princípio da equivalência) e não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade) [v., neste sentido, Acórdãos de 26 de setembro de 2018, Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie (Efeito suspensivo do recurso), C‑180/17, EU:C:2018:775, n.os 34 e 35, e de 15 de abril de 2021, État belge (Elementos posteriores à decisão de transferência), C‑194/19, EU:C:2021:270, n.° 42].

32 Neste contexto, uma vez que resulta, nomeadamente, da decisão de reenvio que a regulamentação nacional visada no presente pedido prejudicial é aplicável, na ordem jurídica neerlandesa, a todos os processos de recurso em direito administrativo, essa regulamentação pode prever que o tribunal que conhece desse recurso de segunda instância pode decretar, a pedido das autoridades competentes, medidas provisórias. Em contrapartida, essa regulamentação não pode derrogar o artigo 29.°, n.° 1, do Regulamento Dublim III prevendo que tais medidas tenham, fora dos casos previstos nesta disposição, o efeito de adiar a contagem do prazo de transferência e, assim, atrasar o seu termo.

33 Ora, como resulta dos n.os 23 e 24 do presente acórdão, decorre do artigo 29.°, n.° 1, do Regulamento Dublim III que o prazo de transferência só pode começar a correr a partir da decisão final sobre o recurso interposto da decisão de transferência se a execução desta última tiver sido suspensa durante o exame do recurso de primeira instância, em aplicação do artigo 27.°, n.os 3 ou 4, deste regulamento.

34 Daqui resulta que uma medida provisória que tem por efeito suspender o prazo de transferência enquanto se aguarda o resultado de um recurso de segunda instância só pode ser adotada quando a execução da decisão de transferência tiver sido suspensa enquanto se aguarda o resultado do recurso de primeira instância, em aplicação destas últimas disposições.

35 Nessa situação, por um lado, a prorrogação do adiamento da contagem do prazo de transferência até ao resultado do recurso de segunda instância permite assegurar a igualdade de armas e a efetividade dos processos de recurso, garantindo que esse prazo não termina quando a execução da decisão de transferência tenha sido impossibilitada pela interposição de um recurso dessa decisão.

36 Por outro lado, a escolha de subordinar à adoção de uma medida provisória, no âmbito de um recurso de segunda instância, a prorrogação do efeito suspensivo do recurso de primeira instância da decisão de transferência relativa à contagem do prazo de transferência permite evitar que a interposição de um recurso de segunda instância de uma sentença que anula uma decisão de transferência implique sistematicamente, mesmo quando esse recurso não pareça razoavelmente poder prosperar, um adiamento dessa contagem, suscetível de atrasar a análise do pedido de proteção internacional da pessoa em causa.

37 Essa regra é, por conseguinte, suscetível de contribuir para a realização dos objetivos do referido regulamento destinados, como resulta dos seus considerandos 4 e 5, ao estabelecimento de um método claro e operacional, baseado em critérios objetivos e equitativos, tanto para os Estados‑Membros como para as pessoas em causa, para determinar rapidamente o Estado‑Membro responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional, por forma a garantir um acesso efetivo aos procedimentos de concessão de tal proteção e a não comprometer o objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos de proteção internacional [v., neste sentido, Acórdãos de 19 de março de 2019, Jawo, C‑163/17, EU:C:2019:218, n.° 58, e de 22 de setembro de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Suspensão administrativa da decisão de transferência), C‑245/21 e C‑248/21, EU:C:2022:709, n.° 56].

38 Assim, esta regra reforça a aplicação dos prazos imperativos através dos quais o legislador da União enquadrou os procedimentos de tomada e retomada a cargo. Esses prazos contribuem, de forma determinante, para a realização do objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos de proteção internacional, garantindo que os referidos procedimentos sejam executados sem demora injustificada, e são reveladores da importância especial que esse legislador atribui à determinação rápida do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional, bem como do facto de, atendendo ao objetivo de garantir um acesso efetivo aos procedimentos de concessão de proteção internacional e de não comprometer esse objetivo de celeridade, importa que esses pedidos sejam, sendo caso disso, apreciados por um Estado‑Membro diferente do designado como responsável nos termos dos critérios enunciados no capítulo III deste regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 13 de novembro de 2018, X e X, C‑47/17 e C‑48/17, EU:C:2018:900, n.os 69 e 70).

39 Em contrapartida, quando, como parece ser o caso nos litígios no processo principal, e sob reserva das verificações que incumbem ao órgão jurisdicional de reenvio, a execução da decisão de transferência não tenha sido suspensa enquanto se aguardava o resultado do recurso de primeira instância, a possibilidade de requerer, no âmbito de um recurso de segunda instância, uma medida provisória como a que está em causa no processo principal permitiria, de facto, às autoridades competentes, que não tinham considerado útil fazer uso da faculdade que lhes oferece o artigo 27.°, n.° 4, do Regulamento Dublim III para assegurar a tutela jurisdicional efetiva das pessoas em causa, nem executado a decisão de transferência durante o exame desse recurso, adiar a contagem do prazo de transferência, previsto no artigo 29.°, n.° 1, deste regulamento, e evitar, assim, que a responsabilidade pelo tratamento dos pedidos dessas pessoas fosse transferida para o Estado‑Membro requerente, em aplicação do artigo 29.°, n.° 2, do referido regulamento, e, desse modo, atrasar indevidamente a tramitação do processo de proteção internacional, prejudicando os objetivos deste regulamento recordados nos n.os 37 e 39 do presente acórdão.

40 Tendo em conta o que precede, há que responder à questão submetida que o artigo 29.°, n.os 1 e 2, do Regulamento Dublim III, em conjugação com o artigo 27.°, n.° 3, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que permite a um tribunal nacional que conhece do recurso de segunda instância de uma sentença que anula uma decisão de transferência adotar, a pedido das autoridades competentes, uma medida provisória que lhes permite não adotar uma nova decisão enquanto se aguarda o resultado desse recurso e que tem por objeto ou efeito suspender o prazo de transferência até esse resultado, desde que essa medida só possa ser adotada quando a execução da decisão de transferência tiver sido suspensa durante o exame do recurso de primeira instância, em aplicação do artigo 27.°, n.os 3 ou 4, do referido regulamento.

Quanto às despesas

41 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 29.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos EstadosMembros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, em conjugação com o artigo 27.°, n.° 3, deste regulamento,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma regulamentação nacional que permite a um tribunal nacional que conhece do recurso de segunda instância de uma sentença que anula uma decisão de transferência adotar, a pedido das autoridades competentes, uma medida provisória que lhes permite não adotar uma nova decisão enquanto se aguarda o resultado desse recurso e que tem por objeto ou efeito suspender o prazo de transferência até esse resultado, desde que essa medida só possa ser adotada quando a execução da decisão de transferência tiver sido suspensa durante o exame do recurso de primeira instância, em aplicação do artigo 27.°, n.os 3 ou 4, do referido regulamento.

Assinaturas

* Língua do processo: neerlandês.