Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-556/19

N.º do Acórdão
62019CJ0556
Data
21/10/2020

Reenvio prejudicial Auxílios de Estado Artigo 107.o, n.o 1, TFUE Conceito de “recursos estatais” Responsabilidade alargada dos produtores Eco‑organismo autorizado pelos poderes públicos a cobrar contribuições financeiras às pessoas que colocam no mercado certos produtos para proceder, por conta das referidas pessoas, à sua obrigação legal de tratamento dos resíduos resultantes desses produtos Apoios financeiros pagos pelo eco‑organismo aos operadores de triagem convencionados


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de outubro de 2020.
Eco TLC contra Ministre d’État, ministre de la Transition écologique et solidaire e Ministre de l’Économie et des Finances.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França).
Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Conceito de “recursos estatais” — Responsabilidade alargada dos produtores — Eco‑organismo autorizado pelos poderes públicos a cobrar contribuições financeiras às pessoas que colocam no mercado certos produtos para proceder, por conta das referidas pessoas, à sua obrigação legal de tratamento dos resíduos resultantes desses produtos — Apoios financeiros pagos pelo eco‑organismo aos operadores de triagem convencionados.
Processo C-556/19.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

21 de outubro de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Conceito de “recursos estatais” — Responsabilidade alargada dos produtores — Eco‑organismo autorizado pelos poderes públicos a cobrar contribuições financeiras às pessoas que colocam no mercado certos produtos para proceder, por conta das referidas pessoas, à sua obrigação legal de tratamento dos resíduos resultantes desses produtos — Apoios financeiros pagos pelo eco‑organismo aos operadores de triagem convencionados»

No processo C‑556/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Conseil d'État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França), por Decisão de 12 de julho de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de julho de 2019, no processo

Eco TLC

contra

Ministre d’État, ministre de la Transition écologique et solidaire,

Ministre de l’Économie et des Finances,

sendo intervenientes:

Fédération des entreprises du recyclage,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta (relatora), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, L. Bay Larsen, M. Safjan e N. Jääskinen, juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Eco TLC, por F. Molinié, avocat,

em representação da Fédération des entreprises du recyclage, por A. Gossement, avocat,

em representação do Governo francês, por A.‑L. Desjonquères e P. Dodeller, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por A. Bouchagiar, K.‑P. Wojcik e C. Georgieva‑Kecsmar, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 28 de maio de 2020,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 107.o TFUE.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Eco TLC ao ministre d’État, ministre de la Transition écologique et solidaire (Ministro de Estado, Ministro da Transição Ecológica e Solidária, França) e ao ministre de l’Économie et des Finances (Ministro da Economia e das Finanças, França) a respeito da legalidade de uma portaria que prevê a revalorização de um apoio financeiro pago pela Eco TLC aos operadores convencionados encarregados do tratamento dos resíduos resultantes de produtos têxteis de vestuário, têxteis para o lar e calçado.

Quadro jurídico

3

O artigo L. 541‑10‑3 do code de l’environnement (Código do Ambiente), na sua versão aplicável ao processo principal (a seguir «Código do Ambiente»), prevê:

«A partir de 1 de janeiro de 2007, todas as pessoas singulares ou coletivas que coloquem no mercado nacional, a título profissional, produtos têxteis de vestuário, calçado ou têxteis para o lar novos destinados às famílias são obrigadas a contribuir ou a proceder à reciclagem e tratamento dos resíduos resultantes desses produtos.

A partir de 1 de janeiro de 2020, estão igualmente sujeitas à obrigação prevista no primeiro parágrafo todas as pessoas singulares ou coletivas que coloquem no mercado nacional, a título profissional, quaisquer produtos têxteis para o lar acabados, com exclusão dos que sejam elementos de mobiliário ou se destinem a proteger ou a decorar elementos de mobiliário.

As pessoas referidas nos dois primeiros parágrafos cumprem esta obrigação:

quer contribuindo financeiramente para um organismo autorizado por portaria conjunta dos ministros responsáveis pela Ecologia e Indústria que subscreva acordos com os operadores de triagem e as autoridades locais ou respetivos agrupamentos encarregados da gestão dos resíduos e lhes preste apoio financeiro para as operações de reciclagem e tratamento dos resíduos em causa nos dois primeiros parágrafos que asseguram;

quer ao instituir, em conformidade com o caderno de encargos, um sistema individual de reciclagem e tratamento dos resíduos referidos nos dois primeiros parágrafos, aprovado por portaria conjunta dos ministros responsáveis pela Ecologia e Indústria.

As modalidades de aplicação do presente artigo, nomeadamente o método de cálculo da contribuição, as condições em que é favorecida a inserção de pessoas com dificuldades de acesso ao mercado laboral, bem como as sanções em caso de incumprimento da obrigação referida no primeiro parágrafo, são estabelecidas por decreto do Conseil d’État [Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França].»

4

Nos termos do artigo R. 543‑214, segundo parágrafo, do Código do Ambiente, cada organismo justifica, para fundamentar o seu pedido de autorização, as suas capacidades técnicas e financeiras para levar a cabo as operações necessárias para favorecer, através de acordos que subscreve e da redistribuição de contribuições financeiras que cobra, a reutilização, a reciclagem, a valorização de materiais e o tratamento dos resíduos referidos no artigo L. 541‑10‑3 do referido código e indica as condições em que prevê cumprir as cláusulas do caderno de encargos que acompanhará essa autorização.

5

Em conformidade com o artigo R. 543‑215, primeiro parágrafo, do Código do Ambiente, os organismos autorizados determinam o montante global da contribuição financeira que cobram às pessoas mencionadas no artigo L. 541‑10‑3, primeiro parágrafo, desse código, de modo que cubram anualmente as despesas resultantes da aplicação do caderno de encargos mencionado no artigo R. 543‑214 do referido código.

6

Segundo o artigo R. 543‑218 do Código do Ambiente, o caderno de encargos referido no seu artigo R. 543‑214 precisa, nomeadamente, os objetivos fixados em termos de quantidades de resíduos objeto de triagem, reutilizados, reciclados ou valorizados, bem como os objetivos de inserção de pessoas com dificuldades de acesso ao mercado de trabalho na aceção do artigo L. 541‑10‑3 do referido código, e prevê a diminuição da contribuição paga ao operador de triagem no caso de este não cumprir um objetivo mínimo de inserção dessas pessoas.

7

A Portaria de 3 de abril de 2014 relativa ao procedimento de autorização e que contém o caderno de encargos dos organismos que têm por objeto contribuir para o tratamento dos resíduos resultantes de produtos têxteis de vestuário, têxteis para o lar e calçado — em conformidade com o artigo R. 543‑214 do Código do Ambiente e relativo à autorização de um organismo, nos termos dos artigos L. 541‑10‑3 e R. 543‑214 a R. 543‑224 do Código do Ambiente (JORF de 14 de maio de 2014, p. 7969; a seguir «Portaria de 3 de abril de 2014») — confere à Eco TLC uma autorização para cobrar às pessoas que colocam no mercado produtos têxteis de vestuário, têxteis para o lar e calçado (a seguir «produtos TLC») contribuições financeiras para o tratamento dos resíduos resultantes desses produtos e para os devolver, sob a forma de apoios financeiros, designadamente aos operadores de triagem, no cumprimento do caderno de encargos, anexo a esta portaria.

8

O anexo da Portaria de 3 de abril de 2014, intitulado «Caderno de encargos relativo à aprovação de um eco‑organismo emitido nos termos dos artigos L. 541‑10‑3 e R. 543‑214 a R. 543‑224 do Código do Ambiente para o período 2014‑2019», contém ele próprio vários anexos. Entre estes, o anexo III, sob a epígrafe «Tabela dos apoios financeiros pagos aos operadores de triagem convencionados no ano N+1, a título do ano N», determina o modo de cálculo dos diferentes tipos de apoios financeiros suscetíveis de serem pagos aos operadores de triagem convencionados, ou seja, o apoio à sustentabilidade, o apoio à triagem de materiais e o apoio ao desenvolvimento. Este anexo prevê, nomeadamente, que o montante do apoio à sustentabilidade seja igual à soma dos auxílios de sustentabilidade a título da valorização de materiais, da valorização energética e da eliminação, e que o auxílio à sustentabilidade a título da valorização de materiais seja calculado aplicando às «toneladas triadas que sejam objeto de valorização (reutilização + reciclagem + outras formas de valorização de materiais)» um coeficiente fixado em 65 euros por tonelada.

9

A Portaria de 19 de setembro de 2017 que altera a Portaria de 3 de abril de 2014 (JORF de 4 de outubro de 2017, texto n.o 5; a seguir «Portaria de 19 de setembro de 2017») procedeu à revalorização do montante do apoio à sustentabilidade. Nos termos do artigo 1.o dessa portaria, o coeficiente para o cálculo desse apoio é de 82,5 euros por tonelada para os apoios pagos a partir de 1 de janeiro de 2018.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

10

A Eco TLC é um eco‑organismo autorizado pelos poderes públicos a cobrar contribuições financeiras às pessoas que colocam no mercado produtos TLC, em contrapartida do serviço que consiste em proceder, por conta das referidas pessoas, à sua obrigação legal de tratamento dos resíduos resultantes desses produtos. Para esse efeito, a Eco TLC celebra acordos com os operadores de triagem elegíveis e paga‑lhes vários tipos de apoios financeiros, a saber, o apoio à sustentabilidade, o apoio à triagem de materiais e o apoio ao desenvolvimento, bem como apoios destinados às operações de reciclagem e tratamento dos resíduos resultantes dos produtos TLC.

11

Enquanto a Portaria de 3 de abril de 2014 tinha fixado em 65 euros por tonelada o coeficiente para o cálculo do apoio à sustentabilidade a título da valorização de materiais, a Portaria de 19 de setembro de 2017 procedeu à revalorização desse apoio, elevando esse coeficiente para 82,5 euros por tonelada para os montantes pagos a partir de 1 de janeiro de 2018.

12

A Eco TLC interpôs recurso da Portaria de 19 de setembro de 2017 para o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), alegando, designadamente, que essa portaria instituía um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

13

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, em conformidade com o artigo L. 541‑10‑3 do Código do Ambiente, relativo ao princípio da responsabilidade alargada dos produtores, as pessoas que colocam no mercado produtos TLC são obrigadas a contribuir ou a proceder à reciclagem e tratamento dos resíduos resultantes desses produtos. Para cumprir essa obrigação, o referido órgão jurisdicional precisa que as referidas pessoas devem assegurar elas próprias o tratamento dos resíduos dos produtos TLC ou transferir a responsabilidade desse tratamento para um organismo autorizado, encarregado de cobrar as suas contribuições e de proceder, por conta das referidas pessoas, ao tratamento desses resíduos, celebrando, para este efeito, acordos com operadores de triagem.

14

Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio observa, em primeiro lugar, que a Eco TLC é o único organismo autorizado para esse efeito e que as pessoas que colocam no mercado os produtos em causa não optaram por proceder elas próprias ao tratamento dos resíduos resultantes dos produtos TLC.

15

Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que a tabela dos apoios financeiros pagos aos operadores de triagem pela Eco TLC foi fixada pela Portaria de 3 de abril de 2014 em função de objetivos de valorização de resíduos e de emprego de pessoas socialmente desfavorecidas. O órgão jurisdicional de reenvio observa que, em conformidade com essa portaria, a Eco TLC deve ajustar o montante das contribuições a cobrar às pessoas que colocam no mercado os produtos em causa ao nível estritamente necessário para cumprir as suas obrigações, a saber, o pagamento dos apoios financeiros aos operadores de triagem segundo a tabela estabelecida pelo referida portaria, bem como diversas ações de sensibilização e de prevenção, sem poder ter lucros nem prejuízos, nem realizar atividades noutras áreas.

16

Em terceiro e último lugar, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que um censor de Estado, designado pelo Estado, assiste às reuniões do Conselho de Administração da Eco TLC sem, no entanto, dispor de direito de voto, é informado das condições dos investimentos financeiros previstos por essa sociedade antes da sua validação pelo Conselho de Administração e pode aceder a todos os documentos relacionados com a gestão financeira da referida sociedade, a fim de, em caso de inobservância das regras de boa gestão financeira, informar as autoridades competentes do Estado que podem aplicar coimas até 30000 euros ou mesmo decidir suspender ou revogar a autorização. O órgão jurisdicional de reenvio precisa que, sob essas reservas, a Eco TLC determina livremente as suas opções de gestão e que, nomeadamente, os fundos destinados aos operadores de triagem não estão sujeitos a nenhuma obrigação especial de depósito.

17

Nestas circunstâncias, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 107.o [TFUE] ser interpretado no sentido de que constitui um auxílio de Estado, na aceção das disposições deste artigo, um dispositivo […] através do qual um eco‑organismo privado e sem fins lucrativos, titular de uma autorização emitida pelas autoridades públicas, cobra contribuições às pessoas que colocam no mercado uma determinada categoria de produtos e com ele celebram um acordo para este efeito, em contrapartida do serviço que consiste em tal organismo proceder, por conta das referidas pessoas, ao tratamento dos resíduos resultantes desses produtos, e paga a operadores encarregados da triagem e valorização destes resíduos subsídios cujo montante é fixado no acordo tendo em conta objetivos ambientais e sociais?»

Quanto à questão prejudicial

18

A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a qualificação de uma medida como «auxílio de Estado», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, exige que todos os seguintes requisitos estejam preenchidos. Em primeiro lugar, deve tratar‑se de uma intervenção do Estado ou através de recursos estatais. Em segundo lugar, essa intervenção deve ser suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros. Em terceiro lugar, deve conceder uma vantagem seletiva ao seu beneficiário. Em quarto lugar, deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência (Acórdão de 6 de março de 2018, Comissão/FIH Holding e FIH Erhvervsbank, C‑579/16 P, EU:C:2018:159, n.o 43 e jurisprudência referida).

19

Quanto ao primeiro desses requisitos, importa recordar que, para uma vantagem poder ser qualificada de «auxílios», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, deve, por um lado, ser concedida direta ou indiretamente através de recursos estatais e, por outro, ser imputável ao Estado (v. Acórdão de 15 de maio de 2019, Achema e o., C‑706/17, EU:C:2019:407, n.o 47 e jurisprudência referida).

20

Acresce que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi apresentado. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (Acórdão de 2 de abril de 2020, Ruska Federacija, C‑897/19 PPU, EU:C:2020:262, n.o 43 e jurisprudência referida).

21

Resulta da decisão de reenvio que, na realidade, o órgão jurisdicional de reenvio se interroga unicamente sobre o primeiro dos requisitos enunciados no n.o 18 do presente acórdão e que os elementos de facto que forneceu ao Tribunal de Justiça se referem essencialmente a este primeiro requisito.

22

Neste contexto, há que considerar que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um dispositivo através do qual um eco‑organismo privado sem fins lucrativos, titular de uma autorização emitida pelas autoridades públicas, cobra contribuições às pessoas que colocam no mercado uma determinada categoria de produtos e com ele celebram um acordo para este efeito, em contrapartida do serviço que consiste em tal organismo proceder, por conta das referidas pessoas, ao tratamento dos resíduos resultantes desses produtos, e paga a operadores encarregados da triagem e valorização destes resíduos subsídios cujo montante é fixado no acordo tendo em conta objetivos ambientais e sociais constitui uma intervenção do Estado ou através de recursos estatais, na aceção dessa disposição.

23

Em primeiro lugar, para apreciar a imputabilidade de uma medida ao Estado, importa examinar se as autoridades públicas estiveram implicadas na adoção dessa medida (Acórdão de 15 de maio de 2019, Achema e o., C‑706/17, EU:C:2019:407, n.o 48 e jurisprudência referida).

24

No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o dispositivo relativo à responsabilidade alargada do produtor em vigor no setor da gestão dos resíduos resultantes dos produtos TLC foi instituído por diplomas de natureza legislativa e regulamentar, a saber, o Código do Ambiente e a Portaria de 3 de abril de 2014, conforme alterada pela Portaria de 19 de setembro de 2017. Por conseguinte, este dispositivo deve ser considerado imputável ao Estado, na aceção da jurisprudência referida no número anterior do presente acórdão.

25

Em segundo lugar, a fim de determinar se a vantagem foi concedida direta ou indiretamente através de recursos estatais, cabe recordar que, segundo jurisprudência constante, a proibição enunciada no artigo 107.o, n.o 1, TFUE abrange tanto os auxílios concedidos diretamente pelo Estado ou através de recursos estatais como os concedidos por organismos públicos ou privados por ele instituídos ou designados para os gerir (Acórdão de 15 de maio de 2019, Achema e o., C‑706/17, EU:C:2019:407, n.o 50 e jurisprudência referida).

26

A distinção feita nessa disposição entre os «auxílios concedidos pelos Estados» e os concedidos «através de recursos estatais» não significa que todas as vantagens conferidas por um Estado constituam auxílios, quer sejam ou não financiados por meio de recursos estatais, apenas pretendendo incluir nesse conceito tanto as vantagens conferidas diretamente pelo Estado como as conferidas através de um organismo público ou privado, designado ou instituído por esse Estado (Acórdão de 28 de março de 2019, Alemanha/Comissão, C‑405/16 P, EU:C:2019:268, n.o 53 e jurisprudência referida).

27

Com efeito, o direito da União não pode permitir que se contornem as disposições em matéria de auxílios de Estado através da simples criação de instituições autónomas incumbidas de distribuir auxílios (Acórdão de 9 de novembro de 2017, Comissão/TV2/Danmark, C‑656/15 P, EU:C:2017:836, n.o 45).

28

No caso em apreço, por força do princípio da responsabilidade alargada do produtor estabelecido no artigo L. 541‑10‑3 do Código do Ambiente, as pessoas que colocam no mercado produtos TLC, a saber, os produtores, importadores e distribuidores, são obrigadas a proceder ou a contribuir para o tratamento dos resíduos resultantes desses produtos.

29

Para cumprir esta obrigação, devem eles próprios proceder ao tratamento dos resíduos resultantes dos produtos TLC ou contribuir financeiramente para um eco‑organismo autorizado pelos poderes públicos cujo objetivo seja garantir a gestão desses resíduos através da celebração de acordos com os operadores de triagem e pagando‑lhes os apoios financeiros estabelecidos para as operações de reciclagem e tratamento de tais resíduos.

30

Embora resulte da decisão de reenvio que, para cumprirem a sua obrigação decorrente do artigo L. 541‑10‑3 do Código do Ambiente as pessoas que colocam no mercado produtos TLC optaram por aderir à Eco TLC, organismo autorizado para esse efeito pela Portaria de 3 de abril de 2014, tal circunstância não permite, por si só, considerar que as contribuições que pagam a esse eco‑organismo constituem contribuições obrigatórias impostas pela legislação de um Estado.

31

Por outro lado, a Eco TLC recebe contribuições financeiras das pessoas que colocam no mercado produtos TLC, em contrapartida do serviço que consiste em proceder, por conta das referidas pessoas, à sua obrigação legal de tratamento dos resíduos resultantes desses produtos. Para esse efeito, a Eco TLC celebra acordos com os operadores de triagem elegíveis e paga‑lhes apoios financeiros para as operações de reciclagem e tratamento dos resíduos resultantes dos referidos produtos.

32

Neste âmbito, há que constatar que o dispositivo em causa no processo principal prevê, num primeiro momento, a transferência das contribuições financeiras provenientes de operadores económicos privados para uma sociedade de direito privado e, num segundo momento, o pagamento por essa sociedade de uma parte dessas contribuições a outros operadores económicos privados.

33

Como salientou o advogado‑geral no n.o 85 das suas conclusões, essas contribuições conservam o seu caráter privado durante todo o seu percurso. Os fundos constituídos pelo pagamento das referidas contribuições nunca transitam pelo orçamento do Estado ou pelo de outra entidade pública e nunca passam pelas mãos dos poderes públicos. Por outro lado, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que o Estado‑Membro em causa não renuncia a nenhum recurso, seja a que título for, como impostos, taxas, contribuições ou outros, que, segundo a legislação nacional, devam ser pagos ao orçamento do Estado.

34

Daqui resulta que o dispositivo em causa no processo principal não implica nenhuma transferência, direta ou indireta, de recursos estatais.

35

Assim sendo, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma medida que não implique uma transferência de recursos do Estado pode ser abrangida pelo conceito de «auxílio», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE (Acórdão de 9 de novembro de 2017, Comissão/TV2/Danmark, C‑656/15 P, EU:C:2017:836, n.o 43 e jurisprudência referida).

36

Na verdade, o artigo 107, n.o 1, TFUE abrange todos os meios pecuniários que as autoridades públicas podem efetivamente utilizar para apoiar empresas, não sendo pertinente que esses meios pertençam ou não de modo permanente ao património do Estado. Mesmo que os montantes correspondentes à medida de auxílio em causa não se encontrem de modo permanente na posse do Tesouro Público, o facto de estarem constantemente sob controlo público, e, portanto, à disposição das autoridades nacionais competentes, é suficiente para serem qualificados de «recursos estatais» (Acórdãos de 16 de maio de 2002, França/Comissão, C‑482/99, EU:C:2002:294, n.o 37, e de 15 de maio de 2019, Achema e o., C‑706/17, EU:C:2019:407, n.o 53 e jurisprudência referida).

37

Assim, há que verificar se os fundos utilizados pela Eco TLC para apoiar financeiramente os operadores de triagem convencionados estão constantemente sob controlo público e, portanto, à disposição das autoridades nacionais competentes.

38

A este respeito, em primeiro lugar, como observado no n.o 33 do presente acórdão, esses fundos nunca transitam pelo orçamento do Estado ou pelo de outra entidade pública e nunca passam pelas mãos dos poderes públicos.

39

Além disso, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, em primeiro lugar, que os referidos fundos não estão sujeitos a nenhuma obrigação especial de depósito, em segundo lugar, que, em caso de cessação da atividade do eco‑organismo, os montantes eventualmente disponíveis, após imputação das despesas relacionadas com a cessação da atividade e após dedução das dívidas que esse eco‑organismo tenha com o Estado e com todos os seus credores, não são pagos aos poderes públicos, e, em terceiro lugar, que os litígios relativos à cobrança das contribuições devidas pelas pessoas que colocam no mercado os produtos nos termos do dispositivo em causa no processo principal são da competência dos tribunais cíveis ou comerciais.

40

Daqui resulta que o Estado não dispõe, em nenhum momento, de um acesso efetivo aos referidos fundos e que o eco‑organismo não dispõe de nenhuma prerrogativa própria das autoridades públicas.

41

Em segundo lugar, os fundos utilizados pela Eco TLC no âmbito do dispositivo em causa no processo principal são exclusivamente afetados ao cumprimento das funções que a lei lhe atribui. Este princípio legal de afetação exclusiva desses fundos tende antes a demonstrar, na falta de qualquer elemento em sentido contrário, que o Estado não pode precisamente dispor desses fundos, ou seja, decidir uma afetação diferente da prevista pela lei (v., nesse sentido, Acórdão de 28 de março de 2019, Alemanha/Comissão, C‑405/16 P, EU:C:2019:268, n.o 76).

42

Em terceiro lugar, é verdade que a tabela dos apoios financeiros pagos pelo eco‑organismo autorizado aos operadores de triagem é fixada pelo Estado.

43

Todavia, por um lado, como resulta dos n.os 5 e 15 do presente acórdão, os organismos autorizados determinam o montante global da contribuição financeira que cobram às pessoas que colocam no mercado os produtos em causa, de modo que cubram anualmente as despesas resultantes da aplicação do caderno de encargos, a saber, o pagamento dos apoios financeiros aos operadores de triagem, os custos de funcionamento e diversas ações de sensibilização e de prevenção.

44

Por outro lado, nas suas observações escritas, o Governo francês salientou que, em conformidade com o caderno de encargos anexo à Portaria de 3 de abril de 2014, a tabela dos apoios financeiros pagos pelo eco‑organismo autorizado aos operadores de triagem corresponde ao custo líquido médio da triagem. No que respeita, mais especificamente, à revalorização efetuada pela Portaria de 19 de setembro de 2017, esta parece ter sido determinada pelos poderes públicos com base nas propostas contidas no balanço anual do Observatório Ambiental, Económico e Social da Triagem e da Valorização dos Resíduos de TLC. Este observatório, criado pela Eco TLC, identificou, para efeitos da elaboração desse balanço, os encargos e as receitas dos operadores da triagem e constatou uma subcompensação das atividades de triagem.

45

O eco‑organismo autorizado dispõe, assim, de um papel preponderante na determinação e na evolução da tabela dos apoios financeiros pagos aos operadores de triagem, o que, todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

46

Em quarto lugar, embora resulte da decisão de reenvio que a Portaria de 3 de abril de 2014 prevê determinadas condições de elegibilidade que os operadores de triagem devem cumprir para beneficiar desses apoios financeiros, o Governo francês sublinhou, todavia, nas suas observações escritas, que o eco‑organismo autorizado dispõe de uma certa liberdade contratual nas suas relações com os operadores de triagem para fixar condições de elegibilidade suplementares. De resto, segundo este Governo, a Eco TLC fez uso dessa liberdade ao introduzir, por iniciativa própria, condições de elegibilidade para os apoios financeiros mais rigorosas do que as fixadas pelo Estado.

47

Por conseguinte, a Eco TLC tem influência na determinação dos beneficiários dos apoios financeiros suscetíveis de serem pagos ao abrigo do dispositivo em causa no processo principal. Contudo, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso.

48

Em quinto e último lugar, resulta da decisão de reenvio que um censor do Estado, designado pelo Estado, assiste às reuniões do Conselho de Administração da Eco TLC, é informado das condições dos investimentos financeiros previstos por essa sociedade antes da sua validação pelo Conselho de Administração e pode aceder a todos os documentos relacionados com a gestão financeira, a fim de, em caso de inobservância das regras de boa gestão financeira, informar as autoridades públicas competentes que podem aplicar uma coima ou mesmo decidir suspender ou revogar a autorização.

49

Todavia, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, por um lado, que o referido censor de Estado não dispõe de um direito de voto no Conselho de Administração da Eco TLC que lhe permita exercer influência na administração dos fundos utilizados por esta sociedade para pagar apoios financeiros aos operadores de triagem. Por outro lado, afigura‑se que a missão do referido censor consiste unicamente em garantir a manutenção das capacidades financeiras da referida sociedade.

50

Resulta do exposto que, sem prejuízo das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, os fundos utilizados pela Eco TLC para pagar apoios financeiros aos operadores de triagem não estão constantemente sob controlo público, na aceção da jurisprudência referida no n.o 36 do presente acórdão, e que, portanto, não constituem recursos estatais, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

51

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um dispositivo através do qual um eco‑organismo privado sem fins lucrativos, titular de uma autorização emitida pelas autoridades públicas, cobra contribuições às pessoas que colocam no mercado uma determinada categoria de produtos e com ele celebram um acordo para este efeito, em contrapartida do serviço que consiste em tal organismo proceder, por conta das referidas pessoas, ao tratamento dos resíduos resultantes desses produtos, e paga a operadores encarregados da triagem e da valorização destes resíduos subsídios cujo montante é fixado no acordo tendo em conta objetivos ambientais e sociais não constitui uma intervenção através de recursos estatais, na aceção desta disposição, desde que esses subsídios não fiquem constantemente sob controlo público, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Quanto às despesas

52

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um dispositivo através do qual um eco‑organismo privado sem fins lucrativos, titular de uma autorização emitida pelas autoridades públicas, cobra contribuições às pessoas que colocam no mercado uma determinada categoria de produtos e com ele celebram um acordo para este efeito, em contrapartida do serviço que consiste em tal organismo proceder, por conta das referidas pessoas, ao tratamento dos resíduos resultantes desses produtos, e paga a operadores encarregados da triagem e da valorização destes resíduos subsídios cujo montante é fixado no acordo tendo em conta objetivos ambientais e sociais não constitui uma intervenção através de recursos estatais, na aceção desta disposição, desde que esses subsídios não fiquem constantemente sob controlo público, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: francês.