Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-556/07

N.º do Acórdão
62007CJ0556
Data
05/03/2009

Incumprimento de Estado Conceito Política comum das pescas Regulamento (CE) n.º 894/97 Rede de emalhar derivante Rede de pesca denominada ‘thonaille’ Proibição para a pesca de determinadas espécies Regulamentos (CEE) n.º 2847/93 e (CE) n.º 2371/2002 Inexistência de sistema de controlo eficaz para fazer respeitar esta proibição


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de Março de 2009.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa.
Incumprimento de Estado - Política comum das pescas - Regulamento (CE) n.º 894/97 - Rede de emalhar derivante - Conceito - Rede de pesca denominada ‘thonaille’ - Proibição para a pesca de determinadas espécies - Regulamentos (CEE) n.º 2847/93 e (CE) n.º 2371/2002 - Inexistência de sistema de controlo eficaz para fazer respeitar esta proibição.
Processo C-556/07.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de Março de 2009 – Comissão / França

(Processo C‑556/07)

«Incumprimento de Estado – Política comum das pescas – Regulamento (CE) n.° 894/97 – Rede de emalhar derivante – Conceito – Rede de pesca denominada ‘thonaille’ – Proibição para a pesca de determinadas espécies – Regulamentos (CEE) n.° 2847/93 e (CE) n.° 2371/2002 – Inexistência de sistema de controlo eficaz para fazer respeitar esta proibição»

1. Pesca – Conservação dos recursos do mar – Medidas técnicas de conservação (Regulamento n.° 894/97 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1239/98, artigo 11.° A) (cf. n.os 48‑69)

2. Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 76)

Objecto

Incumprimento de Estado – Política Comum das Pescas – Regulamentos (CEE) n.° 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 261, p. 1) e (CE) n.° 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas – Admissão da «thonaille» pelas autoridades nacionais apesar da proibição comunitária de redes de emalhar derivantes com comprimento igual ou superior a 2,5 km – Inexistência de sistema de controlo eficaz para fazer respeitar esta proibição

Dispositivo

1)

Ao abster‑se de controlar, inspeccionar e fiscalizar de forma satisfatória o exercício da pesca no que respeita à proibição das redes de emalhar derivantes para a captura de determinadas espécies e ao não promover a adopção das medidas apropriadas contra os responsáveis pelas infracções à regulamentação comunitária em matéria de utilização de redes de emalhar derivantes, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos dos artigos 2.° e 31.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.° 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2846/98 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1998, e dos artigos 23.°, n.os 1 e 2, 24.° e 25.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.° 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas.

2)

A República Francesa é condenada nas despesas.