Princípio da segurança jurídica Reenvio prejudicial Limites Princípio da legalidade dos delitos e das penas Diretiva 2010/13/UE Princípio da interpretação conforme do direito nacional Fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual Legislação nacional que impõe o respeito pela dignidade humana e proíbe a difusão de conteúdos de teor degradante
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de junho de 2025.
Makeleio EPE contra Ethniko Symvoulio Radiotileorasis (ESR).
Reenvio prejudicial — Diretiva 2010/13/UE — Fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual — Legislação nacional que impõe o respeito pela dignidade humana e proíbe a difusão de conteúdos de teor degradante — Princípio da interpretação conforme do direito nacional — Limites — Princípio da legalidade dos delitos e das penas — Princípio da segurança jurídica.
Processo C-555/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
26 de junho de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Diretiva 2010/13/UE — Fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual — Legislação nacional que impõe o respeito pela dignidade humana e proíbe a difusão de conteúdos de teor degradante — Princípio da interpretação conforme do direito nacional — Limites — Princípio da legalidade dos delitos e das penas — Princípio da segurança jurídica »
Nos processos apensos C‑555/23 e C‑556/23,
que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Grécia), por Decisão de 2 de agosto de 2023, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 4 de setembro de 2023, nos processos
Makeleio EPE (C‑555/23),
Zougla G.R. AE (C‑556/23)
contra
Ethniko Symvoulio Radiotileorasis (ESR),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. L. Arastey Sahún (relatora), presidente de secção, D. Gratsias, E. Regan, J. Passer e B. Smulders, juízes,
advogado‑geral: T. Ćapeta,
secretário: L. Carrasco Marco, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 16 de outubro de 2024,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Makeleio EPE, por S. Charalampous, dikigoros,
– em representação da Ethniko Symvoulio Radiotileorasis (ESR), por Z. Chatzipavlou e A. Dimitrakopoulou, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Helénico, por Z. Chatzipavlou, K. Konsta, M. Tassopoulou e D. Tsagkaraki, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Sueco, por F.‑L. Göransson, J. Olsson, A. Runeskjöld e H. Shev, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por O. Gariazzo, L. Malferrari, G. Meessen e D. Triantafyllou, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 30 de janeiro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação, por um lado, da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (JO 2010, L 95, p. 1), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018 (JO 2018, L 303, p. 69) (a seguir «Diretiva 2010/13»), e, por outro lado, dos artigos 20.° e 21.° e do artigo 49.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, respetivamente, a Makeleio EPE, no processo C‑555/23, e a Zougla G.R. AE (a seguir «Zougla»), no processo C‑556/23, ao Ethniko Symvoulio Radiotileorasis (ESR) (Conselho Nacional de Radiotelevisão, Grécia) a respeito da legalidade de duas decisões que aplicam a estas sociedades uma coima pela difusão de conteúdos audiovisuais de teor degradante e pela violação da obrigação de respeitar o valor da dignidade humana (a seguir «decisões em causa no processo principal»).
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2010/13
3 Os considerandos 11, 18, 21, 38, 41, 59, 83 e 104 da Diretiva 2010/13 enunciam:
«(11) É, necessário que, a fim de evitar distorções da concorrência, aumentar a segurança jurídica, contribuir para a realização do mercado interno e facilitar a criação de um espaço único da informação, pelo menos um conjunto mínimo de regras coordenadas seja aplicado a todos os serviços de comunicação social audiovisual, tanto à radiodifusão televisiva (isto é, os serviços de comunicação social audiovisual lineares) como aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido (isto é, os serviços de comunicação social audiovisual não lineares).
[...]
(18) A Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva‑quadro) [(JO 2002, L 108, p. 33)], de acordo com o n.° 3 do seu artigo 1.°, não prejudica as medidas tomadas a nível da União [Europeia] ou nacional com vista a prosseguir objetivos de interesse geral, em especial as relacionadas com a regulamentação de conteúdos e a política audiovisual.
[...]
(21) Para efeitos da presente diretiva, a definição de serviço de comunicação social audiovisual deverá abranger apenas os serviços de comunicação social audiovisual, tanto a radiodifusão televisiva como a pedido, que sejam meios de comunicação de massas, isto é, destinados ao público em geral e suscetíveis de ter um impacto claro numa parte significativa desse público. O seu âmbito deverá ser limitado aos serviços tal como definidos pelo Tratado [FUE], devendo abranger, por conseguinte, qualquer forma de atividade económica, incluindo a das empresas de serviço público, mas não atividades de caráter essencialmente não económico e que não estejam em concorrência com a radiodifusão televisiva, tais como sítios web privados ou serviços que consistam na oferta ou distribuição de conteúdos audiovisuais produzidos por utilizadores particulares para serem partilhados e trocados no âmbito de grupos com interesses comuns.
[...]
(38) A evolução tecnológica, sobretudo no que respeita aos programas digitais por satélite, obriga à adaptação dos critérios subsidiários a fim de garantir uma regulamentação adequada e a sua aplicação efetiva e de conferir aos operadores um verdadeiro controlo sobre o conteúdo dos serviços de comunicação audiovisual.
[...]
(41) Os Estados‑Membros deverão poder aplicar regras mais estritas ou pormenorizadas nos domínios coordenados pela presente diretiva aos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição, assegurando a conformidade destas regras com os princípios gerais do direito da União. [...] O conceito de regras de interesse público geral tem sido desenvolvido pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência relacionada com os artigos 43.° e 49.° [CE] (atualmente artigos 49.° e 56.° [TFUE]) e inclui, nomeadamente, as regras relativas à proteção dos consumidores, à proteção dos menores e à política cultural. O Estado‑Membro que solicitar cooperação deverá assegurar que as referidas regras nacionais específicas sejam objetivamente necessárias, aplicadas de forma não discriminatória e proporcionais.
[...]
(59) A disponibilidade de conteúdos nocivos nos serviços de comunicação social audiovisual é uma preocupação para os legisladores, a indústria da comunicação social e os cidadãos enquanto pais. Haverá também novos desafios, relacionados sobretudo com novas plataformas e novos produtos. Deste modo, são necessárias regras destinadas à proteção do desenvolvimento físico, mental e moral dos menores e a dignidade humana em todos os serviços de comunicação social audiovisual, incluindo as comunicações comerciais audiovisuais.
[...]
(83) Para assegurar de forma completa e adequada a proteção dos interesses dos consumidores que são os telespectadores, é essencial que a publicidade televisiva seja submetida a um determinado número de normas mínimas e de critérios e que os Estados‑Membros tenham a faculdade de fixar normas mais rigorosas ou mais pormenorizadas e, em determinados casos, condições diferentes para os organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição.
[...]
(104) Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, a criação de um espaço sem fronteiras internas para os serviços de comunicação social audiovisual ao mesmo tempo que se assegura um elevado nível de proteção de objetivos de interesse geral, em especial a proteção dos menores e da dignidade humana, e se promovem os direitos das pessoas com deficiência, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da presente diretiva, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.° [TUE]. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.»
4 Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2010/13:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
a) “Serviço de comunicação social audiovisual”,
i) um serviço tal como definido pelos artigos 56.° e 57.° [TFUE], sendo a principal finalidade do referido serviço ou de uma parte dissociável do mesmo a oferta ao público em geral de programas, sob a responsabilidade editorial de um fornecedor de serviços de comunicação social, destinados a informar, distrair ou educar, através de redes de comunicações eletrónicas, na aceção do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva [2002/21/]; esse serviço de comunicação social audiovisual é constituído por emissões televisivas, tal como definidas na alínea e) do presente número, ou por serviços de comunicação social audiovisual a pedido, tal como definidos na alínea g) do presente número,
ii) comunicações comerciais audiovisuais;
[...]
b) “Programa”, um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui um elemento autónomo, independentemente da sua duração, da grelha de programas ou do catálogo estabelecido por um fornecedor de serviços de comunicação social, incluindo as longas‑metragens cinematográficas, os videoclipes, os acontecimentos desportivos, as comédias de costumes (sitcom), os documentários, os programas infantis e as séries televisivas;
[...]
c) “Responsabilidade editorial”, o exercício de um controlo efetivo tanto sobre a seleção de programas como sobre a sua organização, quer sob a forma de grelha de programas, no caso das emissões televisivas, quer sob a forma de catálogo, no caso dos serviços de comunicação social audiovisual a pedido. A responsabilidade editorial não implica necessariamente uma responsabilidade jurídica, nos termos do direito nacional, pelos conteúdos ou serviços fornecidos;
d) “Fornecedor de serviços de comunicação social”, a pessoa singular ou coletiva que tem responsabilidade editorial pela escolha do conteúdo audiovisual do serviço de comunicação social audiovisual e determina o modo como é organizado;
[...]
e) “Radiodifusão televisiva” ou “emissão televisiva” (ou seja, um serviço de comunicação social audiovisual linear), um serviço de comunicação social audiovisual prestado por um fornecedor de serviços de comunicação social para visionamento simultâneo de programas, ordenados com base numa grelha de programas;
[...]
g) “Serviço de comunicação social audiovisual a pedido” (ou seja, um serviço de comunicação social audiovisual não linear), um serviço de comunicação social audiovisual prestado por um fornecedor de serviços de comunicação social para visionamento de programas pelo utilizador, a pedido individual deste, num momento por ele escolhido para o efeito com base num catálogo de programas selecionados pelo fornecedor do serviço de comunicação social;
[...]»
5 O artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2010/13 prevê:
«Cada Estado‑Membro deve assegurar que todos os serviços de comunicação social audiovisual prestados por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição respeitem as regras da ordem jurídica aplicável aos serviços de comunicação social audiovisual destinados ao público nesse Estado‑Membro.»
6 Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, desta diretiva:
«Os Estados‑Membros têm a liberdade de exigir que os fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição cumpram regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas nos domínios coordenados pela presente diretiva, desde que essas regras não infrinjam o direito da União.»
7 O artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva tem a seguinte redação:
«Sem prejuízo da sua obrigação de respeitar e proteger a dignidade humana, os Estados‑Membros asseguram, através dos meios adequados, que os serviços de comunicação social audiovisual prestados por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição não contenham:
a) Incitamentos à violência ou ao ódio contra grupos de pessoas ou membros desses grupos com base num dos motivos referidos no artigo 21.° da Carta;
b) Incitamentos públicos à prática de infrações terroristas conforme estabelecido no artigo 5.° da Diretiva (UE) 2017/541 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão‑Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO 2017, L 88, p. 6)].»
8 O artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2010/13 prevê:
«Os Estados‑Membros asseguram que as comunicações comerciais audiovisuais oferecidas por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição cumpram os seguintes requisitos:
[...]
c) As comunicações comerciais audiovisuais não podem:
i) comprometer o respeito pela dignidade humana,
[...]»
Diretiva (UE) 2018/1972
9 O considerando 7 da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO 2018, L 321, p. 36), enuncia:
«[...] Os conteúdos dos programas de televisão são abrangidos pela [Diretiva 2010/13]. A regulamentação sobre política audiovisual e conteúdos visa a prossecução de objetivos de interesse geral, tais como a liberdade de expressão, o pluralismo dos meios de comunicação social, a imparcialidade, a diversidade cultural e linguística, a inclusão social, a defesa dos consumidores e a proteção de menores. [...]»
10 Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2018/1972, que substituiu o artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2002/21:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
1) “Rede de comunicações eletrónicas”, os sistemas de transmissão, sejam eles baseados ou não em infraestruturas permanentes ou em capacidade de administração centralizada, e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente os elementos da rede que não se encontrem ativos, que permitem o envio de sinais por cabo, por feixes hertzianos, por meios óticos ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de eletricidade, na medida em que são utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida».
Direito helénico
Lei 4779/2021
11 O artigo 8.° da Nomos 4779/2021, Ensomatosi stin ethniki nomothesia tis Odigias (EE) 2010/13 tou Europaïkou Koinovouliou kai tou Symvouliou tis 10is Martíou 2010 gia ton syntonismo orismenon nomothetikon, kanonistikon kai dioikitikon diatakseon ton kraton melon schetika me tin parochi ypiresion optikoakoustikon meson, opos echei tropopoiithi me tin Odigía (EE) 2018/1808 tou Europaïkou Koinovouliou kai tou Symvouliou tis 14is Noemvríou 2018 kai alles diatakseis armodiotitas tis Genikis Grammateias Epikoinonías kai Enimerosis [Lei 4779/2021 que transpõe para o direito interno a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, bem como outras disposições da competência do Secretário‑Geral da Comunicação e da Informação] (FEK A’ 27/20.2.2021) (a seguir «Lei 4779/2021»), dispõe:
«Os serviços de comunicação social audiovisual não devem conter qualquer incitamento à violência ou ao ódio contra um grupo de pessoas ou um membro de um grupo em razão da raça, da cor da pele, da origem nacional ou étnica, da ascendência, da religião, da deficiência, da orientação sexual, da identidade ou das características de um género.»
12 O artigo 36.°, n.° 1, da Lei 4779/2021 prevê:
«Em caso de violação do artigo 8.° [...] por um fornecedor de serviços de comunicação social com ou sem assinatura mensal, [o ESR] aplica as sanções previstas, respetivamente, pela Nomos 2644/1998 [— Gia tin parochi syndromitikon radiofonikon kai tileoptikon ypiresion kai synafeis diataxeis (Lei 2644/1998 relativa à Prestação de Serviços de Rádio e Televisão Pagos e Disposições Conexas), de 13 de outubro de 1998 (FEK A’ 233),] e pela Nomos 2328/1995 [— Nomiko kathestos tis idiotikis tileorasis kai tis Topikis radiophonías, ritmisi thematon tis radiotileoptikis agoras kai alles diataxeis (Lei 2328/1995 relativa ao Estatuto Jurídico das Televisões Privadas e das Rádios e Televisões Locais, à Regulação do Mercado da Radiodifusão e a outras disposições), de 3 de agosto de 1995 (FEK A’ 159).»
Lei 2328/1995
13 Nos termos do artigo 1.° da Lei 2328/1995, na sua versão aplicável aos litígios nos processos principais (a seguir «Lei 2328/1995»):
«1. A criação, o estabelecimento e a exploração de canais de televisão privados, que emitem nos canais disponíveis para esse fim ou nas radiofrequências disponíveis um sinal geralmente recebido pelos postos recetores domésticos, estão sujeitos a uma autorização, em conformidade com as disposições da presente lei. As autorizações são concedidas para servir o interesse público e a sua utilização constitui um serviço público. Os canais a que são concedidas essas autorizações devem velar pela qualidade do programa, pela objetividade da informação, pela garantia do pluralismo, bem como pela promoção da cultura através da difusão de emissões literárias e artísticas.
2. A autorização de criação, estabelecimento e exploração abrange a emissão de um sinal sem fios, os canais de radiofrequências, a utilização de estações terrestres ou de satélites [...].»
14 O artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Lei 2328/1995 tem a seguinte redação:
«Em todos os casos de violação das disposições da legislação nacional, [da legislação] da União e do direito internacional que regem, direta ou indiretamente, os canais de televisão privados e, de um modo mais geral, o funcionamento da televisão privada [...], o ESR decide [...] aplicar uma ou mais das seguintes sanções [...]. A escolha da natureza das sanções administrativas e o seu cômputo fazem‑se em função da gravidade da infração, da audiência da emissão no âmbito da qual a violação foi cometida, da quota do mercado dos serviços de rádio e televisão que o titular da autorização eventualmente adquiriu, do montante dos investimentos realizados ou projetados, bem como da eventual existência de reiteração [...]»
Lei 2863/2000
15 O artigo 4.°, n.° 1, da Nomos 2863/2000 — Ethniko Symvoulio Radiotileorasis kai alles arches kai organa tou tomea Parochis radiotileoptikon ypiresion (Lei 2863/2000 relativa ao Conselho Nacional de Radiotelevisão e às outras Autoridades e Organismos no Domínio dos Serviços de Radiodifusão), de 29 de novembro de 2000 (FEK A’ 262), na versão aplicável aos litígios nos processos principais, dispõe:
«O ESR exerce o controlo direto do Estado previsto pela Syntagma tis Elladas (Constituição da República Helénica) no domínio da oferta de serviços de rádio e televisão de qualquer natureza, através da adoção de atos administrativos individuais executórios. Em especial:
[...]
e) aplica as sanções e as medidas administrativas referidas no artigo 4.°, n.° 1, da [Lei 2328/1995], bem como no artigo 12.° e no artigo 15.°, n.° 3, da Lei [2644/1998] [...]»
Lei 2644/1998
16 O artigo 1.°, n.° 1, da Lei 2644/1998 dispõe:
«O fornecimento de serviços de rádio e televisão pagos está sujeito, conforme o artigo 15.° da Constituição da República Helénica, ao controlo direto do Estado e constitui um serviço público cujo objetivo é a informação objetiva e imparcial, bem como um elevado nível de formação contínua e de entretenimento do público. Para efeitos da presente lei, entende‑se por fornecimento de serviços de rádio e de televisão mediante pagamento a transmissão direta ao público, por qualquer meio ou método técnico (emissores exclusivamente terrestres, rede por cabo ou satélite), de programas de rádio e de televisão cujo acesso esteja sujeito a condições impostas pelo titular da autorização prevista nas disposições da presente lei. É também considerado fornecimento de serviços de rádio e televisão pagos o fornecimento de serviços de televisão através de outras redes de banda larga, independentemente de o fornecedor do serviço ter obtido uma autorização do [ESR] para os programas que transmite ou que transmita programas autorizados noutro Estado‑Membro, ao abrigo de um contrato celebrado para esse efeito.»
17 O artigo 10.° da Lei 2644/1998 prevê:
«1. As disposições do artigo 3.°, n.os 1 a 12, 14, 17 e 22 da [Lei 2328/1995] relativas ao respeito pela dignidade, pela vida privada e pela participação em geral do indivíduo na vida económica, social e política, às modalidades e às condições de difusão de publicidade radiofónica e televisiva e de outras mensagens conexas, à proteção da infância, à garantia do pluralismo político e do acesso dos partidos às emissões de rádio e de televisão, bem como à proteção dos interesses dos consumidores e, de um modo mais geral, dos interesses dos cidadãos, aplicam‑se igualmente ao conteúdo dos serviços de rádio e de televisão pagos.
2. Os códigos deontológicos adotados em conformidade com o artigo 3.°, n.° 2, da Nomos 1866/1989 — Prosopiki kratisi kat’ epharmogi ton diataxeon tou Kodikos Eispraxeos Dimosion Esodon kai alles diataxeis (Lei 1866/1989, relativa à Criação do Conselho Nacional de Radiotelevisão e à Concessão de Autorizações para a Criação e Exploração de Canais de Televisão), de 6 de outubro de 1989 (FEK A’222), bem como os elaborados pelo ESR e adotados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 3.°, n.° 15, da [Lei 2328/1995], aplicam‑se igualmente aos conteúdos audiovisuais difundidos pelos titulares de uma autorização ao abrigo da presente lei [...]»
18 Por força do artigo 12.° da Lei 2644/1998, o ESR aplica sanções administrativas em caso de violação das disposições desta lei, do direito da União e do direito internacional que regulam o fornecimento de serviços de rádio e televisão visados pela referida lei.
Decreto Presidencial 77/2003
19 O artigo 1.° do proedriko diatagma 77/2003 — Kodikas deontologias eidiseografikon kai allon dimosiografikon kai Politikon ekpompon (Decreto Presidencial 77/2003 que aprova o Código Deontológico para as Emissões Informativas e outras Emissões Jornalísticas e Políticas), de 28 de março de 2003 (FEK A’ 75), na versão aplicável aos litígios nos processos principais (a seguir «Decreto Presidencial 77/2003»), prevê:
«As disposições do presente código aplicam‑se às emissões informativas, jornalísticas e políticas em rádios e televisões públicas e privadas [...]»
20 O artigo 2.°, n.° 1, do Decreto Presidencial 77/2003 dispõe:
«As emissões informativas e outras emissões jornalísticas e políticas devem assegurar o nível de qualidade exigido pela missão social da rádio e da televisão, bem como pelo desenvolvimento cultural do país [...]»
21 O artigo 4.° do Decreto Presidencial 77/2003 prevê:
«1. Não é permitida a apresentação de pessoas de uma forma que possa, em condições específicas, incentivar a sua humilhação, o seu isolamento social ou discriminações a seu respeito por uma parte do público com base, nomeadamente, no sexo, na raça, na nacionalidade, na língua, na religião, na ideologia, na idade, na doença, na deficiência, na orientação sexual ou na profissão.
2. Não é permitido difundir mensagens ou qualificativos degradantes, racistas, xenófobos ou sexistas, nem teses intolerantes e, de um modo mais geral, não se deve ofender minorias étnicas ou religiosas ou outros grupos vulneráveis ou em situações de fragilidade.»
22 O artigo 9.°, n.° 2, do Decreto Presidencial 77/2003 tem a seguinte redação:
«As pessoas que participam ou que são mencionadas em emissões devem beneficiar de um tratamento equitativo, correto e digno. Em particular, não é permitido ofender a sua personalidade, a sua honra e a sua dignidade. A sua vida privada e familiar, a sua atividade profissional e o seu direito à liberdade de expressão devem igualmente ser respeitados. O exercício da crítica não é incompatível com o respeito pelos direitos das pessoas que foram mostradas ou mencionadas.»
Litígios nos processos principais, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
23 A Makeleio e a Zougla são sociedades de direito helénico que exploram sítios Internet de jornais onde são também propostos conteúdos audiovisuais.
24 Em 29 de junho de 2021, a Makeleio difundiu no seu sítio Internet www.makeleio.gr uma emissão audiovisual na qual o apresentador se referiu à visita de representantes da comunidade LGBT+ ao primeiro‑ministro grego, usando expressões injuriosas, particularmente ofendendo e denegrindo os homossexuais. Este apresentador fez comentários irónicos sobre a orientação sexual dessas pessoas e incentivou, indiretamente, o público à prática de agressões verbais ou físicas contra delas, agressões a que, segundo ele, ele próprio se dedicava quando era mais novo.
25 Em 22 de fevereiro de 2021, a Zougla difundiu no seu sítio Internet www.zougla.gr uma emissão radiofónica transmitida por uma estação de rádio que difundia também na Internet. Esta emissão foi difundida no sítio Internet da Zougla em formato audiovisual. No âmbito desta emissão, o animador, a propósito de um processo penal que tem por objeto certos atos de pedofilia imputados a terceiros, atacou verbalmente certas personalidades políticas, fazendo, a seu respeito, afirmações difamatórias e injuriosas. Neste contexto, este animador apresentou uma dessas personalidades, em particular, como protegendo intencionalmente os violadores de menores e os pedófilos e atribuindo‑lhes lugares de responsabilidade que lhes permitiam procurar satisfazer as suas pulsões sexuais doentias e afirmou que a personalidade em causa «[era] no mínimo um instigador e um coautor» dos atos de pedofilia e de violação de menores imputados a terceiros.
26 Estas duas emissões (a seguir «emissões em causa no processo principal») foram objeto de um processo no ESR.
27 O ESR considerou que a emissão difundida pela Makeleio tinha várias vezes feito referência, de forma manifestamente depreciativa e ofensiva, a um grupo da população específico com base na orientação sexual dos seus membros, incentivando, em relação a estes, a humilhação e a estigmatização social. Perante estes factos, na sua Decisão n.° 140/2021, o ESR declarou que a Makeleio tinha violado, por um lado, a proibição de incitamento à violência ou ao ódio contra um grupo de pessoas em razão da orientação sexual dos seus membros, que figura no artigo 8.° da Lei 4779/2021, e, por outro, a obrigação de respeitar a dignidade e o valor da pessoa humana, e a proibição de difundir conteúdos de teor degradante, em razão do artigo 1.°, n.° 1, da Lei 2328/1995, bem como do artigo 2.°, n.° 1, do artigo 4.° e do artigo 9.°, n.° 2, do Decreto Presidencial 77/2003. Consequentemente, o ESR aplicou à Makeleio uma coima no montante de 30 000 euros por cada uma das duas infrações cometidas.
28 Quanto à emissão difundida pela Zougla, o ESR considerou que, sob a aparência de informações e de factos reais, esta emissão tinha veiculado junto do público suposições e posições do seu animador que eram desprovidas de qualquer fundamento e que constituíam insultos às pessoas nela mencionadas, pelo que a referida emissão «degradou de forma extrema» o teor do programa radiofónico retransmitido e atentou contra a dignidade das pessoas em causa. Perante estes factos, na sua Decisão n.° 99/2021, o ESR declarou que a Zougla tinha violado, quer a obrigação de respeitar a dignidade e o valor da pessoa humana, quer a proibição de difundir conteúdos de teor degradante, em razão do artigo 1.°, n.° 1, da Lei 2328/1995, bem como do artigo 2.°, n.° 1, do artigo 4.° e do artigo 9.°, n.° 2, do Decreto Presidencial 77/2003. Por conseguinte, devido à prática destas duas infrações, o ESR aplicou à Zougla duas coimas, respetivamente, no montante de 40 000 euros e no montante de 80 000 euros.
29 Quando da adoção das decisões em causa no processo principal, o ESR declarou que, tendo em conta a sua redação, as disposições de direito nacional que serviram de base a essas decisões eram vocacionadas para se aplicar apenas a fornecedores de serviços de televisão tradicionais, a saber, os serviços de televisão difundidos por operadores de televisão através de frequências de radiodifusão, analógica e digital, ou por satélite, ou através de redes de banda larga.
30 Contudo, baseando‑se nos critérios de interpretação no que respeita ao conceito de «serviços de comunicação social audiovisual», na aceção da Diretiva 2010/13, conforme a jurisprudência resultante do Acórdão de 21 de outubro de 2015, New Media Online (C‑347/14, EU:C:2015:709), de onde decorre que os conteúdos audiovisuais difundidos na Internet por um operador que não explora um canal de televisão estão abrangidos por este conceito, o ESR interpretou estas disposições de direito nacional no sentido de que, apesar da sua redação, eram igualmente aplicáveis aos fornecedores de conteúdos audiovisuais difundidos através da Internet (a seguir «fornecedores de serviços de televisão em linha»), de que fazem parte a Makeleio e a Zougla.
31 Estas intentaram recursos de anulação das decisões em causa no processo principal no Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Grécia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
32 Segundo a posição que prevaleceu no Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), as disposições nacionais em que o ESR baseou as decisões em causa no processo principal devem ser interpretadas no sentido de que não são aplicáveis aos prestadores de serviços de televisão em linha.
33 Nestas circunstâncias, o Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, formuladas em termos idênticos nos processos C‑555/23 e C‑556/23:
«1) Estão abrangidos pelos objetivos da [Diretiva 2010/13] e, por conseguinte, pelo seu âmbito de aplicação [por um lado] a garantia do respeito e da proteção da dignidade e do valor da pessoa humana e, [por outro lado], a prevenção da [difusão] de conteúdos [de teor degradante] pelos prestadores de serviços de televisão e, em particular, de conteúdos com as características dos [difundidos] no presente caso pelas [recorrentes no processo principal]?
2) Partindo do pressuposto de que estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da [Diretiva 2010/13] [por um lado] a obrigação de respeitar e proteger da dignidade e do valor da pessoa humana e/ou [por outro lado] a proibição de [difusão] de conteúdos [de teor degradante] [e], em especial, de conteúdos com as características [das emissões em causa nos processos principais], é contrária ao artigo 4.°, n.° 1, da [Diretiva 2010/13], lido em conjugação com o princípio da igualdade de tratamento consagrado nos artigos 20.° e 21.° da [Carta], uma [legislação nacional] nos termos da qual as referidas obrigações são aplicáveis a todos os prestadores de serviços de televisão, com exceção daqueles que apenas emitem conteúdos televisivos através da Internet?
3) Em caso de resposta afirmativa às [primeira e segunda] questões, deve a autoridade reguladora nacional, para garantir [o efeito útil] da [Diretiva 2010/13], aplicar indistintamente a todos os prestadores de serviços de televisão as normas de direito nacional que estabelecem as obrigações em causa, ainda que o direito nacional estabeleça as obrigações e as sanções correspondentes em relação a todos os outros prestadores de serviços de televisão mas não em relação aos que emitem os seus conteúdos exclusivamente através da Internet[? Ou] a aplicação de sanções administrativas por violação das referidas obrigações por parte de uma emissão televisiva através da Internet, por força de uma interpretação extensiva ou da aplicação por analogia das normas nacionais relativas a outros serviços de televisão, é incompatível com o princípio nullum crimen, nulla poena sine lege certa, consagrado no artigo 49.°, n.° 1, primeiro período, da [Carta], em conjugação com o princípio da segurança jurídica?
4) Em caso de resposta negativa à primeira questão prejudicial e de [o Tribunal de Justiça] considerar que [por um lado] a obrigação de respeitar e proteger a dignidade e o valor da pessoa humana, e/ou [por outro lado] a proibição de emissão de conteúdos [de teor degradante] (em especial, de conteúdos como os da emissão em causa) não estão abrangid[as] pelo âmbito de aplicação da [Diretiva 2010/13] na aceção do seu artigo 4.°, n.° 1, se a legislação do Estado‑Membro impuser essas obrigações aos prestadores de serviços de televisão através de redes de radiodifusão terrestre, por satélite ou de banda larga, sob pena de aplicação de sanções administrativas, mas não dispuser de normas equivalentes em relação aos prestadores de serviços de televisão através da Internet, deve o artigo 2.°, n.° 1, [desta diretiva] ser interpretado no sentido de que a autoridade nacional competente está obrigada a considerar a possibilidade de aplicar sanções administrativas por violação de tais normas também em relação à difusão de emissões televisivas através da Internet com base no princípio da igualdade de tratamento?
5) Em caso de resposta afirmativa à quarta questão prejudicial, tendo em conta as considerações precedentes e a interpretação do direito nacional conforme ao direito da União Europeia, em especial, às referidas disposições da [Diretiva 2010/13], a obrigação da autoridade reguladora nacional de aplicar indistintamente a todos os serviços de televisão, qualquer que seja o respetivo meio de emissão, as normas de direito nacional que impõem as referidas obrigações, é compatível com o princípio nullum crimen, nulla poena sine lege e com o princípio da segurança jurídica, uma vez que as referidas obrigações, previstas no direito nacional em relação a todos os outros prestadores de serviços de televisão, não se aplicam à televisão através da Internet?»
34 Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 2 de outubro de 2023, os processos C‑555/23 c 556/23 foram apensados para efeitos das fases processuais escrita e oral, bem como do acórdão.
Quanto às questões prejudiciais
Observações preliminares
Quanto à qualificação das recorrentes no processo principal como «fornecedores de serviços de comunicação social», na aceção da Diretiva 2010/13
35 Como resulta dos pedidos de decisão prejudicial, as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio assentam na premissa de que a difusão das emissões em causa no processo principal constitui um serviço de comunicação social audiovisual abrangido pela Diretiva 2010/13, pelo que as recorrentes no processo principal são «fornecedores de serviços de comunicação social», na aceção desta diretiva.
36 Nas suas observações escritas e quando da audiência, a Makeleio alegou, contudo, que não era um «fornecedor de serviços de comunicação social», na aceção da referida diretiva, e que, por conseguinte, esta não lhe era aplicável.
37 A este respeito, importa sublinhar que, no âmbito da repartição de competências entre os órgãos jurisdicionais da União e os órgãos jurisdicionais nacionais, em princípio, é da competência destes últimos verificar se estão reunidas as condições factuais para a aplicação de uma norma da União no processo nele pendente, podendo o Tribunal de Justiça, em sede de decisão prejudicial e se for caso disso, fornecer precisões destinadas a guiar o órgão jurisdicional nacional na sua interpretação (Acórdão de 15 de março de 2012, SCF, C‑135/10, EU:C:2012:140, n.° 67 e jurisprudência referida).
38 Por conseguinte, cabe ao Tribunal de Justiça fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio os elementos de interpretação necessários relativamente ao conceito de «serviço de comunicação social audiovisual», na aceção desta diretiva, para que este verifique se a difusão das emissões em causa no processo principal está efetivamente abrangida por este conceito e se, no que respeita a essas emissões, a Makeleio e a Zougla devem ser consideradas «fornecedores de serviços de comunicação social», na aceção da referida diretiva.
39 Neste contexto, importa recordar que, segundo a definição que consta do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), i), da Diretiva 2010/13, o conceito de «serviço de comunicação social audiovisual» abrange um serviço tal como definido pelos artigos 56.° e 57.° TFUE, sendo a principal finalidade do referido serviço ou de uma parte dissociável do mesmo a oferta ao público em geral de programas, sob a responsabilidade editorial de um fornecedor de serviços de comunicação social, destinados a informar, distrair ou educar, através de redes de comunicações eletrónicas, na aceção do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2002/21.
40 Por outro lado, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2010/13, para efeitos desta diretiva, «fornecedor de serviços de comunicação social» é a pessoa singular ou coletiva que tem responsabilidade editorial pela escolha do conteúdo audiovisual do serviço de comunicação social audiovisual e determina o modo como é organizado.
41 Em primeiro lugar, importa precisar que, como resulta da própria redação do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), i), da Diretiva 2010/13, lido à luz do artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 2018/1972, que substituiu o artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2002/21, tanto a difusão de programas através de frequências de radiodifusão, analógica e digital, como a difusão de programas através da Internet podem ser abrangidas pelo conceito de «serviços de comunicação social audiovisual», na aceção da Diretiva 2010/13.
42 Daqui resulta que o conceito de «fornecedores de serviços de comunicação social», na aceção desta diretiva, abrange tanto os fornecedores de serviços de televisão tradicionais mencionados no n.° 29 do presente acórdão como os fornecedores de serviços de televisão em linha.
43 Em segundo lugar, não se contesta que, por um lado, as emissões em causa no processo principal foram difundidas para fins informativos ou de entretenimento e, por outro lado, o foram em sítios Internet e, consequentemente, através de redes de comunicações eletrónicas, na aceção do artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 2018/1972.
44 Em terceiro lugar, como resulta do artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2010/13, o conceito de «programa», na aceção desta diretiva, visa «um conjunto de imagens em movimento, [...] que constitui um elemento autónomo, independentemente da sua duração, da grelha de programas ou do catálogo estabelecidos por um fornecedor de serviços de comunicação social, incluindo as longas-metragens cinematográficas, os videoclipes, os acontecimentos desportivos, as comédias de costumes (sitcom), os documentários, os programas infantis e as séries televisivas».
45 A este propósito, importa salientar que, no que respeita à disponibilização num sítio Internet de um jornal, de vídeos de curta duração que correspondem a curtas sequências extraídas de notícias locais, de desporto ou de entretenimento, o Tribunal de Justiça declarou que esses vídeos estão abrangidos pelo conceito de «programa», na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2010/13 (Acórdão de 21 de outubro de 2015, New Media Online, C‑347/14, EU:C:2015:709, n.° 24).
46 Para chegar a esta conclusão, o Tribunal de Justiça baseou‑se, nomeadamente, no facto de, à semelhança de um programa de radiodifusão televisiva, esses vídeos se destinarem a um público em massa e serem suscetíveis de ter sobre este um impacto claro, na aceção do considerando 21 desta diretiva. Por outro lado, a forma de selecionar os referidos vídeos, na medida em que inclui a possibilidade de o internauta aceder ao vídeo do seu interesse no momento por si escolhido e mediante pedido individual a partir de um catálogo ou de uma lista estabelecidos por quem explora o jornal em linha, não é diferente da que é oferecida no âmbito dos serviços de comunicação social audiovisual a pedido, abrangidos pelo âmbito de aplicação desta diretiva. Por fim, os vídeos relativos a notícias estão em concorrência com os serviços de informação oferecidos pelos fornecedores de radiodifusão televisiva, ao passo que os relativos a eventos culturais ou desportivos ou a reportagens recreativas estão em concorrência com os canais de música, com os canais desportivos e com os programas de entretenimento (v., neste sentido, Acórdão de 21 de outubro de 2015, New Media Online, C‑347/14, EU:C:2015:709, n.os 21 e 23).
47 No caso em apreço, quando da audiência, o ESR salientou que a emissão em causa no processo principal relativa à Makeleio era uma emissão difundida quotidianamente no sítio Internet desta entidade, de formato audiovisual, que essa emissão durava várias horas, que tinha o seu próprio nome e era apresentada pelo mesmo jornalista, que era difundida com o logótipo da Makeleio, que esta última informava o público, no seu sítio Internet, da difusão diária da referida emissão e dos horários de difusão respetivos, que a difusão da mesma emissão era inicialmente linear, depois seguida de uma publicação em linha para que as pessoas interessadas pudessem a ela ter acesso a pedido e que existia, nesse sítio Internet, uma lista que permitia pesquisar emissões anteriores. O ESR também salientou que estas mesmas características têm preponderância no que respeita à emissão em causa no processo principal relativamente à Zougla.
48 Por conseguinte, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que concluir que as emissões em causa no processo principal, enquanto vídeos que constam da grelha ou do catálogo da oferta audiovisual proposta no âmbito da versão eletrónica de um jornal, constituem «programas», na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2010/13.
49 Em quarto lugar, no que respeita aos critérios que o órgão jurisdicional de reenvio deve ter em consideração para efeitos da apreciação da «finalidade principal», na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), i), da Diretiva 2010/13, de um serviço de disponibilização de vídeos oferecido no âmbito da versão eletrónica de um jornal, o Tribunal de Justiça declarou que tal apreciação deve procurar examinar se esse serviço, enquanto tal, tem um conteúdo e uma função autónomos relativamente aos serviços da atividade jornalística de quem explora o sítio Internet em causa, e não constitui apenas um complemento indissociável dessa atividade, nomeadamente devido às ligações que a oferta audiovisual tem com a oferta textual (Acórdão de 21 de outubro de 2015, New Media Online, C‑347/14, EU:C:2015:709, n.° 37).
50 Caberá, assim, ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se as emissões em causa no processo principal têm um conteúdo e uma função autónomos relativamente aos dos artigos de imprensa escrita do editor do jornal em linha. Se assim for, essas emissões estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2010/13. Se, pelo contrário, essas emissões se revelarem como sendo apenas um complemento indissociável da atividade jornalística desse editor, nomeadamente em razão das ligações que apresentam com a oferta textual, não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva.
51 A este respeito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o facto de os vídeos oferecidos no sítio Internet de um jornal estarem acessíveis e poderem ser consultados independentemente da consulta dos artigos da versão eletrónica desse jornal tende a indicar que se pode considerar que o serviço de disponibilização de vídeos oferecido nesse sítio tem um conteúdo e uma função autónomos relativamente aos da atividade jornalística do operador desse sítio Internet e que, por conseguinte, constitui um serviço diferente dos demais serviços oferecidos por este (Acórdão de 21 de outubro de 2015, New Media Online, C‑347/14, EU:C:2015:709, n.° 36).
52 Em quinto lugar, nos termos do artigo 1.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2010/13, para efeitos desta, o conceito de «responsabilidade editorial» é entendido como o exercício de um controlo efetivo tanto sobre a seleção de programas como sobre a sua organização, quer sob a forma de grelha de programas, no caso das emissões televisivas, quer sob a forma de catálogo, no caso dos serviços de comunicação social audiovisual a pedido.
53 Tratando‑se de um serviço de disponibilização de vídeos oferecido no sítio Internet de um jornal, há que considerar que esse controlo pode incidir, nomeadamente, sobre a colocação em linha e a retirada dos vídeos, o calendário e os horários relativos à difusão dos vídeos nesse sítio Internet, o período durante o qual estes serão acessíveis aos internautas, a estrutura do referido sítio Internet, a forma de apresentar os vídeos e de os selecionar, o sistema de pesquisa de vídeos e a atualização do conteúdo desse mesmo sítio Internet.
54 Embora caiba ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se a responsabilidade editorial, na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2010/13, no que respeita às emissões em causa nos processos principais, incumbe à Makeleio e à Zougla, os elementos mencionados no n.° 47 do presente acórdão tendem a indicar que é esse o caso. O facto, confirmado pela Makeleio na audiência, de, por um lado, o apresentador da emissão em causa nos processos principais que lhe diz respeito ser um jornalista empregado por essa entidade para efetuar retransmissões em direto e para apresentar diariamente essa emissão e de, por outro lado, a Makeleio ter decidido difundir a emissão em causa nos processos principais que lhe dizia respeito atesta que essa entidade assumia a responsabilidade editorial.
55 Tendo em conta as considerações expostas nos n.os 37 a 54 do presente acórdão, e sem prejuízo das verificações que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, há que responder às questões submetidas a partir das premissas segundo as quais, por um lado, a Makeleio e a Zougla são «fornecedores de serviços de comunicação social», na aceção da Diretiva 2010/13 e, nomeadamente, fornecedores de serviços de televisão em linha, e, por outro lado, a difusão das emissões em causa no processo principal constitui um «serviço de comunicação social audiovisual», na aceção desta diretiva.
Quanto à interpretação da legislação nacional em causa no processo principal
56 Nas suas observações escritas, a Comissão Europeia manifesta dúvidas sobre a interpretação da legislação nacional em causa nos processos principais, adotada pelo órgão jurisdicional de reenvio, segundo a qual as disposições nacionais que preveem a obrigação, sob pena de sanção, de respeitar o valor da dignidade humana e a proibição, também sob pena de sanção, de difundir conteúdos de teor degradante não são aplicáveis aos prestadores de serviços de televisão em linha.
57 A este respeito, importa recordar que, como resulta de jurisprudência constante, no que se refere à interpretação das disposições da ordem jurídica nacional, o Tribunal de Justiça tem, em princípio, de se basear nas qualificações resultantes da decisão de reenvio. Com efeito, o Tribunal de Justiça não é competente para interpretar o direito interno de um Estado‑Membro (Acórdão de 5 de dezembro de 2023, Deutsche Wohnen, C‑807/21, EU:C:2023:950, n.° 36 e jurisprudência referida).
58 Por conseguinte, é partindo da premissa de que a legislação nacional em causa no processo principal não se aplica aos prestadores de serviços de televisão em linha que há que responder às questões submetidas.
Quanto às primeiras questões
59 A título preliminar, resulta dos pedidos de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga, tendo em conta a legislação nacional em causa nos processos principais, sobre se estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2010/13, por um lado, a obrigação de respeitar o valor da dignidade humana e, por outro, a proibição de difundir conteúdos de teor degradante.
60 Como resulta do seu título e do seu considerando 11, a Diretiva 2010/13 visa a coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas à oferta de serviços de comunicação social audiovisual, em vista da realização de um verdadeiro mercado interno desses serviços. Para o efeito, esta diretiva estabelece um conjunto mínimo de regras coordenadas aplicáveis a todos os serviços de comunicação social audiovisual, algumas das quais, como decorre do considerando 18 desta diretiva e do considerando 7 da Diretiva 2018/1972, dizem respeito ao conteúdo desses serviços.
61 No entanto, como salientou, em substância, a advogada‑geral no n.° 72 das suas conclusões, além das exigências mínimas previstas na Diretiva 2010/13, esta não interfere com o conteúdo dos serviços de comunicação social audiovisual, refletindo, aliás, a inexistência de tal interferência a vontade do legislador da União de deixar aos fornecedores desses serviços um verdadeiro poder de decisão quanto a esse conteúdo, como enunciado no seu considerando 38.
62 A Diretiva 2010/13 não contém, portanto, nenhuma disposição relativa à qualidade, enquanto tal, do conteúdo dos programas abrangidos pelo seu âmbito de aplicação nem prevê nenhum motivo de proibição relativo a uma má qualidade, ou a um teor degradante, dos conteúdos difundidos.
63 Por conseguinte, a proibição de difundir conteúdos de teor degradante não está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2010/13, uma vez que essa proibição excede as exigências mínimas impostas por esta diretiva.
64 Não obstante, no presente caso, dos elementos que constam dos pedidos de decisão prejudicial resulta que, como aliás o ESR confirmou na audiência no Tribunal de Justiça, o conteúdo das emissões em causa no processo principal foi qualificado como tendo um «teor degradante» e considerado, assim, abrangido pela proibição de difundir conteúdos de teor degradante, prevista pela legislação nacional em causa nos processos principais, pelo simples facto de esse conteúdo ter sido considerado atentatório da dignidade humana.
65 Por conseguinte, tendo em conta os litígios em causa nos processos principais, há que considerar que, com as suas primeiras questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2010/13 deve ser interpretada no sentido de que uma legislação nacional que impõe, sob pena de sanção, a todos os fornecedores de serviços de comunicação social, com exceção dos que difundem os seus conteúdos através da Internet, que respeitem o valor da dignidade da pessoa humana e se abstenham de difundir conteúdos atentatórios desse valor está abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva.
66 A este respeito, em primeiro lugar, importa salientar que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2010/13, que faz parte das disposições aplicáveis aos serviços de comunicação social audiovisual que figuram no capítulo III desta diretiva, impõe aos Estados‑Membros que assegurem, através dos meios adequados, que os serviços de comunicação social audiovisual prestados por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição não contenham nenhum incitamento à violência ou ao ódio contra grupos de pessoas ou membros desses grupos com base num dos motivos referidos no artigo 21.° da Carta nem incitamentos públicos à prática de infrações terroristas, «sem prejuízo da sua obrigação de respeitar e proteger a dignidade humana».
67 Com esta última frase, o legislador da União previu assim a obrigação de os Estados‑Membros não só respeitarem mas também protegerem a dignidade humana quando da aplicação do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2010/13, implicando esta obrigação, em particular, como resulta da leitura desta disposição no seu conjunto, que incumbe a esses Estados adotar as medidas necessárias para garantir que os conteúdos dos serviços de comunicação social audiovisual prestados pelos fornecedores sob a sua jurisdição não sejam atentatórios do valor da dignidade humana.
68 Por conseguinte, decorre da redação do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2010/13 que a obrigação de respeitar o valor da dignidade humana e a proibição de difundir conteúdos atentatórios desse valor estão abrangidas por esta disposição.
69 Em segundo lugar, o contexto em que se insere este artigo 6.°, n.° 1, corrobora essa interpretação.
70 Com efeito, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 1, alínea a), ii), da Diretiva 2010/13, as comunicações comerciais audiovisuais estão abrangidas pelo conceito de «serviço de comunicação social audiovisual», na aceção desta diretiva. Ora, o facto de o artigo 9.° da referida diretiva, que faz igualmente parte das disposições que figuram no seu capítulo III, impor aos Estados‑Membros que assegurem que essas comunicações satisfaçam determinadas exigências, entre as quais, nomeadamente, por força do seu n.° 1, alínea c), i), a de não atentar contra a dignidade humana, confirma que, no âmbito das matérias coordenadas pela mesma diretiva, o legislador da União procurou prever um fundamento de proibição relativo, especificamente, a uma ofensa ao valor da dignidade humana, fundamento que constitui o corolário da obrigação de respeitar esse valor.
71 Em terceiro lugar, importa salientar que, por um lado, como resulta do considerando 104 da Diretiva 2010/13, esta visa a criação de um espaço sem fronteiras internas para os serviços de comunicação social audiovisual, garantindo simultaneamente um elevado nível de proteção dos objetivos de interesse geral e, nomeadamente, a proteção da dignidade humana. Por outro lado, decorre do considerando 59 desta diretiva que a adoção de regras como as previstas no artigo 6.° da referida diretiva responde a razões atinentes em particular à salvaguarda da dignidade humana em todos os serviços de comunicação social audiovisual.
72 Assim, uma interpretação do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2010/13 segundo a qual esta disposição abrange a obrigação de respeitar o valor da dignidade humana e a proibição de difundir conteúdos atentatórios desse valor é coerente tanto com os objetivos prosseguidos por esta diretiva como com os prosseguidos pela própria disposição.
73 Por conseguinte, resulta da interpretação literal, contextual e teleológica do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2010/13 que a obrigação de respeitar o valor da dignidade humana e a proibição de difundir conteúdos atentatórios desse valor está abrangida por esta disposição e, consequentemente, pelo âmbito de aplicação desta diretiva.
74 Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que responder às primeiras questões que a Diretiva 2010/13 deve ser interpretada no sentido de que uma legislação nacional que impõe, sob pena de sanção, a todos os fornecedores de serviços de comunicação social, com exceção dos que difundem os seus conteúdos através da Internet, que respeitem o valor da dignidade humana e se abstenham de difundir conteúdos atentatórios desse valor está abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva e, nomeadamente, do seu artigo 6.°, n.° 1.
Quanto às segundas questões
75 Tendo em conta a resposta dada às primeiras questões e as considerações que constam no n.° 64 do presente acórdão, há que considerar que, com as segundas questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2010/13, lido à luz do princípio da igualdade de tratamento, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que impõe, sob pena de sanção, a todos os fornecedores de serviços de comunicação social, com exceção dos que difundem os seus conteúdos através da Internet, que respeitem o valor da dignidade humana e se abstenham de difundir conteúdos atentatórios desse valor.
76 Importa recordar que, com base na Diretiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva (JO 1989, L 298, p. 23), cuja versão modificada foi codificada na Diretiva 2010/13, o Tribunal de Justiça já declarou que essa diretiva não procede a uma harmonização completa das normas relativas aos domínios que abrange, mas aprova normas mínimas para as emissões com origem na União Europeia e destinadas a ser captadas no seu interior (Acórdão de 18 de julho de 2013, Sky Italia, C‑234/12, EU:C:2013:496, n.° 12 e jurisprudência referida).
77 Neste contexto, como decorre do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2010/13 bem como dos seus considerandos 41 e 83, a fim de assegurar de forma completa e adequada a proteção dos interesses dos consumidores que são os telespectadores, os Estados‑Membros têm a faculdade, no que respeita aos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição, de prever regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas e, em certos casos, condições diferentes, nos domínios abrangidos por esta diretiva, desde que essas regras sejam conformes com o direito da União e, em especial, com os seus princípios gerais (Acórdão de 3 de fevereiro de 2021, Fussl Modestraße Mayr, C‑555/19, EU:C:2021:89, n.° 40 e jurisprudência referida).
78 Ora, uma legislação nacional que impõe respeitar o valor da dignidade humana e abster‑se de difundir conteúdos atentatórios desse valor mais não faz do que prever a obrigação de respeitar a dignidade humana e o fundamento de proibição relativo a uma ofensa ao valor da dignidade humana previstos no artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2010/13, de forma que essa regulamentação não contém regras «mais pormenorizadas» ou «mais rigorosas», na aceção do artigo 4.°, n.° 1, desta diretiva, e, consequentemente, não está abrangida por esta última disposição.
79 Não é, por conseguinte, à luz do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2010/13, mas do artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva que há que responder às segundas questões.
80 A este respeito, uma legislação nacional que se limita a enunciar um requisito decorrente das prescrições mínimas estabelecidas pela referida diretiva, como a obrigação de respeitar o valor da dignidade humana e de se abster de difundir conteúdos atentatórios desse valor decorrente do artigo 6.°, n.° 1, da mesma diretiva, deve imperativamente ser aplicável a todos os fornecedores de serviços de comunicação social sob a jurisdição do Estado‑Membro em causa.
81 Com efeito, se assim não fosse, tal legislação nacional não só violaria o âmbito de aplicação pessoal da Diretiva 2010/13 e, nomeadamente, do seu artigo 6.°, n.° 1, mas comprometeria também a realização do objetivo prosseguido por esta diretiva de criação de um mercado interno dos serviços de comunicação social audiovisual e o objetivo de proteção da dignidade humana em todos os serviços de comunicação social audiovisual visado por este artigo 6.°, n.° 1.
82 Daqui decorre que uma legislação nacional que impõe unicamente a certos fornecedores de serviços de comunicação social que respeitem o valor da dignidade humana e se abstenham de difundir conteúdos atentatórios desse valor é contrária ao artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2010/13.
83 Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que responder às segundas questões que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2010/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que impõe, sob pena de sanção, a todos os fornecedores de serviços de comunicação social, com exceção dos que difundem os seus conteúdos através da Internet, que respeitem o valor da dignidade humana e se abstenham de difundir conteúdos atentatórios desse valor.
Quanto às terceiras questões
84 Tendo em conta as respostas dadas às primeiras e segundas questões, e as considerações expostas no n.° 64 do presente acórdão, há que considerar que, com as terceiras questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o princípio da legalidade dos delitos e das penas, consagrado no artigo 49.°, n.° 1, primeiro período, da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma legislação nacional que impõe, sob pena de sanção, a todos os fornecedores de serviços de comunicação social, com exceção dos que difundem os seus conteúdos através da Internet, que respeitem o valor da dignidade humana e se abstenham de difundir conteúdos atentatórios desse valor seja objeto, em aplicação do princípio da interpretação conforme do direito nacional, de uma interpretação extensiva de modo a incluir no seu âmbito de aplicação esta última categoria de fornecedores de serviços de comunicação social.
85 É jurisprudência constante que, quando aplicam o direito interno, os órgãos jurisdicionais nacionais devem interpretá‑lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva em causa a fim de alcançar o resultado por ela prosseguido e, assim, dar cumprimento ao artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE. Esta obrigação de interpretação conforme do direito nacional é inerente ao sistema do Tratado FUE, uma vez que permite aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando decidem dos litígios que lhes são submetidos (Acórdão de 24 de janeiro de 2012, Dominguez, C‑282/10, EU:C:2012:33, n.° 24 e jurisprudência referida).
86 O princípio da interpretação conforme exige que os tribunais nacionais façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração o direito interno no seu todo e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de garantir a plena eficácia da diretiva em causa e alcançar uma solução conforme ao objetivo por ela prosseguido (Acórdão de 24 de janeiro de 2012, Dominguez, C‑282/10, EU:C:2012:33, n.° 27 e jurisprudência referida).
87 Todavia, como declarou o Tribunal de Justiça, o princípio da interpretação conforme está limitado pelos princípios gerais de direito, que fazem parte integrante do direito da União, nomeadamente pelo princípio da legalidade dos delitos e das penas, consagrado no artigo 49.°, n.° 1, primeiro período, da Carta (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de junho de 2012, Caronna, C‑7/11, EU:C:2012:396, n.° 52 e jurisprudência referida; de 24 de março de 2021, Prefettura Ufficio territoriale del governo di Firenze, C‑870/19 e C‑871/19, EU:C:2021:233, n.° 49 e jurisprudência referida, e de 14 de outubro de 2021, Ministerul Lucrărilor Publice, Dezvoltării şi Administraţiei, C‑360/20, EU:C:2021:856, n.° 40 e jurisprudência referida).
88 Este princípio, que constitui uma expressão particular do princípio geral da segurança jurídica, implica, nomeadamente, que a lei defina claramente as infrações penais e as penas que as reprimem a fim de assegurar a previsibilidade no que respeita tanto à definição da infração como à determinação da pena (Acórdão de 10 de setembro de 2024, Neves 77 Solutions, C‑351/22, EU:C:2024:723, n.° 103 e jurisprudência referida). Este requisito está preenchido quando, a partir da letra da disposição pertinente e, se necessário, com recurso à interpretação que dela é feita pelos tribunais, o particular puder conhecer os atos e omissões que geram a sua responsabilidade penal (Acórdão de 14 de setembro de 2023, Comissão e IGG/Dansk Erhverv, C‑508/21 P e C‑509/21 P, EU:C:2023:669, n.° 86 e jurisprudência referida).
89 A este propósito, no que respeita, particularmente a uma situação em que está em causa a medida da responsabilidade penal resultante de uma lei adotada em execução de uma diretiva, o Tribunal de Justiça precisou que o princípio que impõe que não haja interpretação extensiva da lei penal em prejuízo do arguido, que é o corolário do princípio da legalidade dos delitos e das penas, e, mais em geral, do princípio da segurança jurídica, obsta a que se proceda criminalmente contra um comportamento cujo caráter condenável não resulte claramente da lei (Acórdão de 12 de dezembro de 1996, X, C‑74/95 e C‑129/95, EU:C:1996:491, n.° 25 e jurisprudência referida).
90 Em última análise, a obrigação de interpretação conforme do direito nacional à luz de uma diretiva, que incumbe ao juiz nacional, encontra os seus limites no princípio da legalidade dos delitos e das penas, desde logo porque, como o Tribunal de Justiça já salientou várias vezes, uma diretiva não pode ter como efeito, por si só e independentemente de uma lei de um Estado‑Membro adotada para a sua aplicação, determinar ou agravar a responsabilidade penal daqueles que atuem em violação das suas disposições (v. Acórdão de 28 de junho de 2012, Caronna, C‑7/11, EU:C:2012:396, n.° 52 e jurisprudência referida).
91 Importa, por fim, precisar que o princípio da legalidade dos delitos e das penas é também aplicável às infrações e às sanções de caráter não penal (v., neste sentido, Acórdão de 28 de outubro de 2010, SGS Belgium e o., C‑367/09, EU:C:2010:648, n.° 61 e jurisprudência referida).
92 Como resulta do n.° 82 do presente acórdão, uma legislação nacional que impõe, sob pena de sanção, a todos os fornecedores de serviços de comunicação social, com exceção dos que difundem os seus conteúdos através da Internet, que respeitem o valor da dignidade humana e se abstenham de difundir conteúdos atentatórios desse valor é contrária ao artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2010/13
93 Tal legislação nacional exigiria, portanto, uma interpretação conforme com a do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2010/13 no sentido de que os fornecedores que difundem os seus conteúdos através da Internet também estão sujeitos à obrigação prevista por esta legislação e podem, por conseguinte, ser punidos em caso de violação desta obrigação.
94 Ora, quando uma legislação nacional não prevê a obrigação de os fornecedores de serviços de comunicação social que difundem os seus conteúdos através da Internet respeitarem o valor da dignidade humana e de se absterem de difundir conteúdos atentatórios desse valor, nem prevê, em relação a esses fornecedores, a aplicação de uma sanção em caso de infração a essa obrigação, o princípio da legalidade dos delitos e das penas proíbe que os referidos fornecedores sejam punidos por esse comportamento, mesmo que essa legislação nacional seja contrária ao artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2010/13 (v., por analogia, Acórdão de 28 de junho de 2012, Caronna, C‑7/11, EU:C:2012:396, n.° 55 e jurisprudência referida).
95 Consequentemente, uma interpretação como a visada no n.° 93 do presente acórdão equivaleria a violar o princípio da legalidade dos delitos e das penas e seria, assim, contrária aos limites que decorrem da própria natureza de qualquer diretiva, que proíbem, como resulta da jurisprudência recordada no n.° 90 do presente acórdão, que uma diretiva possa ter por efeito, por si só e independentemente de uma lei de um Estado‑Membro adotada em sua aplicação, determinar ou agravar a responsabilidade penal daqueles que atuam em violação das suas disposições.
96 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às terceiras questões que o princípio da legalidade dos delitos e das penas, consagrado no artigo 49.°, n.° 1, primeiro período, da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma legislação nacional que impõe, sob pena de sanção, a todos os fornecedores de serviços de comunicação social, com exceção dos que difundem os seus conteúdos através da Internet, que respeitem o valor da dignidade humana e se abstenham de difundir conteúdos atentatórios desse valor seja objeto, em aplicação do princípio da interpretação conforme do direito nacional, de uma interpretação extensiva de modo a incluir no seu âmbito de aplicação esta última categoria de fornecedores de serviços de comunicação social.
Quanto às quartas e quintas questões
97 Tendo em conta as respostas dadas às primeiras questões e tendo em conta as considerações expostas no n.° 64 do presente acórdão, não há que responder às quartas e quintas questões.
Quanto às despesas
98 Revestindo os processos, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
1) A Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018,
deve ser interpretada no sentido de que:
uma legislação nacional que impõe, sob pena de sanção, a todos os fornecedores de serviços de comunicação social, com exceção dos que difundem os seus conteúdos através da Internet, que respeitem o valor da dignidade humana e se abstenham de difundir conteúdos atentatórios desse valor está abrangida pelo âmbito de aplicação desta Diretiva 2010/13, conforme alterada, e, nomeadamente, do seu artigo 6.°, n.° 1.
2) O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2010/13, conforme alterada pela Diretiva 2018/1808,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma legislação nacional que impõe, sob pena de sanção, a todos os fornecedores de serviços de comunicação social, com exceção dos que difundem os seus conteúdos através da Internet, que respeitem o valor da dignidade humana e se abstenham de difundir conteúdos atentatórios desse valor.
3) O princípio da legalidade dos delitos e das penas, consagrado no artigo 49.°, n.° 1, primeiro período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a que uma legislação nacional que impõe, sob pena de sanção, a todos os fornecedores de serviços de comunicação social, com exceção dos que difundem os seus conteúdos através da Internet, que respeitem o valor da dignidade humana e se abstenham de difundir conteúdos atentatórios desse valor seja objeto, em aplicação do princípio da interpretação conforme do direito nacional, de uma interpretação extensiva de modo a incluir no seu âmbito de aplicação esta última categoria de fornecedores de serviços de comunicação social.
Assinaturas
* Língua do processo: grego.