Recurso de anulação Recurso de decisão do Tribunal Geral Cancelamento do processo principal Artigos 259.°, 260.° e 279.° TFUE Execução, por um Estado‑Membro, de um despacho da vice‑presidente do Tribunal de Justiça que ordena medidas provisórias Condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária até à execução do despacho Omissão de adoção das medidas necessárias para dar cumprimento ao despacho e de pagamento da sanção pecuniária compulsória Cobrança por compensação de créditos decorrentes do não pagamento da sanção pecuniária compulsória
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de janeiro de 2026.
República da Polónia contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigos 259.°, 260.° e 279.° TFUE — Execução, por um Estado‑Membro, de um despacho da vice‑presidente do Tribunal de Justiça que ordena medidas provisórias — Condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária até à execução do despacho — Omissão de adoção das medidas necessárias para dar cumprimento ao despacho e de pagamento da sanção pecuniária compulsória — Cancelamento do processo principal — Cobrança por compensação de créditos decorrentes do não pagamento da sanção pecuniária compulsória — Recurso de anulação.
Processo C-554/24 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
22 de janeiro de 2026 (*)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigos 259.°, 260.° e 279.° TFUE — Execução, por um Estado‑Membro, de um despacho da vice‑presidente do Tribunal de Justiça que ordena medidas provisórias — Condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária até à execução do despacho — Omissão de adoção das medidas necessárias para dar cumprimento ao despacho e de pagamento da sanção pecuniária compulsória — Cancelamento do processo principal — Cobrança por compensação de créditos decorrentes do não pagamento da sanção pecuniária compulsória — Recurso de anulação »
No processo C‑554/24 P,
que tem por objeto um recurso do acórdão do Tribunal Geral interposto nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em 14 de agosto de 2024,
República da Polónia, representada por B. Majczyna, na qualidade de agente,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada por J. Estrada de Solà, K. Herrmann e O. Verheecke, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: F. Biltgen (relator), presidente de secção, I. Ziemele, A. Kumin, S. Gervasoni e M. Bošnjak, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 10 de julho de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 Com o seu recurso, a República da Polónia pede, por um lado, a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 29 de maio de 2024, Polónia/Comissão (T‑200/22 e T‑314/22, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2024:329), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento aos seus recursos contra as decisões da Comissão Europeia de 7 e 8 de fevereiro de 2022, de 16 e 31 de março de 2022 e de 16 de maio de 2022 (a seguir, em conjunto, «decisões impugnadas»), através das quais a Comissão procedeu à cobrança por compensação dos montantes devidos pela República da Polónia a título da sanção pecuniária compulsória diária aplicada pela vice‑presidente do Tribunal de Justiça no seu Despacho de 20 de setembro de 2021, República Checa/Polónia (C‑121/21 R, a seguir «Despacho de 20 de setembro de 2021», EU:C:2021:752), e, por outro lado, a anulação das decisões impugnadas.
Quadro jurídico
Tratado FUE
2 O artigo 259.° TFUE dispõe:
«Qualquer Estado‑Membro pode recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia, se considerar que outro Estado‑Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados.
Antes de qualquer Estado‑Membro introduzir recurso contra outro Estado‑Membro, com fundamento em pretenso incumprimento das obrigações que a este incumbem por força dos Tratados, deve submeter o assunto à apreciação da Comissão.
A Comissão formulará um parecer fundamentado, depois de os Estados interessados terem tido oportunidade de apresentar, em processo contraditório, as suas observações escritas e orais.
Se a Comissão não tiver formulado parecer no prazo de três meses a contar da data do pedido, a falta de parecer não impede o recurso ao Tribunal.»
3 O artigo 260.° TFUE prevê:
«1. Se o Tribunal de Justiça da União Europeia declarar verificado que um Estado‑Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados, esse Estado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal.
2. Se a Comissão considerar que o Estado‑Membro em causa não tomou as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal, pode submeter o caso a esse Tribunal, após ter dado a esse Estado a possibilidade de apresentar as suas observações. A Comissão indica o montante da quantia fixa ou da sanção pecuniária compulsória, a pagar pelo Estado‑Membro, que considerar adequado às circunstâncias.
Se o Tribunal declarar verificado que o Estado‑Membro em causa não deu cumprimento ao seu acórdão, pode condená‑lo ao pagamento de uma quantia fixa ou progressiva correspondente a uma sanção pecuniária.
Este procedimento não prejudica o disposto no artigo 259.°
[...]»
4 O artigo 279.° TFUE dispõe:
«O Tribunal de Justiça da União Europeia, nas causas submetidas à sua apreciação, pode ordenar as medidas provisórias necessárias.»
Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia
5 O artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia dispõe:
«Os acórdãos são fundamentados [...]»
6 O artigo 39.°, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia dispõe:
«O despacho proferido pelo presidente ou pelo seu substituto tem caráter provisório e não prejudica a decisão do Tribunal sobre o mérito da causa.»
Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça
7 O artigo 147.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, intitulado «Resolução amigável», dispõe no n.° 1:
«Se, antes de o Tribunal decidir, as partes chegarem a acordo sobre a solução a dar ao litígio e informarem o Tribunal de que renunciam às suas pretensões, o presidente ordena o cancelamento do processo no registo e decide sobre as despesas em conformidade com o disposto no artigo 141.°, tendo em conta, se for caso disso, aquilo que haja sido proposto pelas partes.»
8 O artigo 160.° deste regulamento, intitulado «Pedido de suspensão da execução ou de medidas provisórias», prevê:
«1. O pedido de suspensão da execução de um ato de uma instituição nos termos do artigo 278.° TFUE e do artigo 157.° TCEEA só é admissível se o requerente tiver impugnado o ato perante o Tribunal.
2. O pedido relativo a uma das outras medidas provisórias previstas no artigo 279.° TFUE só é admissível se for formulado por pessoa que seja parte no processo pendente no Tribunal e se se referir a esse processo.
3. Os pedidos referidos nos números anteriores devem especificar o objeto do litígio, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adoção da medida provisória requerida.
[...]»
9 O artigo 162.° do referido regulamento dispõe:
«1. Decide‑se sobre o pedido por meio de despacho fundamentado e não suscetível de recurso. O despacho é imediatamente notificado às partes.
2. A execução do despacho pode ser sujeita à constituição, pelo requerente, de uma caução cujo montante e modalidades são fixados tendo em conta as circunstâncias.
3. O despacho pode fixar uma data a partir da qual a medida deixa de ser aplicável. Se o não fizer, a eficácia da medida cessa quando for proferido o acórdão que põe termo à instância.
4. O despacho tem caráter meramente provisório e em nada prejudica a decisão que o Tribunal venha a proferir no processo principal.»
10 O artigo 163.° do Regulamento de Processo prevê:
«A pedido de uma das partes, o despacho pode, a qualquer momento, ser alterado ou revogado em consequência de uma alteração de circunstâncias.»
Antecedentes do litígio
11 Em 26 de fevereiro de 2021, a República Checa intentou uma ação, nos termos do artigo 259.° TFUE, destinada a obter a declaração de que a República da Polónia não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbiam nos termos do direito da União devido à extensão e ao prolongamento das atividades de extração de lenhite na mina a céu aberto de Turów (Polónia), situada nas imediações das fronteiras da República Checa e da República Federal da Alemanha (processo C‑121/21).
12 Paralelamente, a República Checa apresentou um pedido de medidas provisórias ao abrigo do artigo 279.° TFUE, para que fosse ordenado à República da Polónia, enquanto se aguardava a prolação do acórdão do Tribunal de Justiça sobre o mérito, que cessasse imediatamente as atividades de extração de lenhite na mina de Turów.
13 Por Despacho de 21 de maio de 2021, República Checa/Polónia (C‑121/21 R, a seguir «Despacho de 21 de maio de 2021», EU:C:2021:420), a vice‑presidente do Tribunal de Justiça deferiu o referido pedido e ordenou à República da Polónia que cessasse, imediatamente e até à prolação do acórdão que pusesse termo à instância no processo C‑121/21, as atividades de extração na referida mina.
14 Em 7 de junho de 2021, a República Checa, considerando que a República da Polónia não tinha cumprido o Despacho de 21 de maio de 2021, apresentou um novo pedido de medidas provisórias ao abrigo do artigo 279.° TFUE, destinado a obter a condenação da República da Polónia no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária de 5 milhões de euros ao orçamento da União até que desse cumprimento a esse despacho.
15 Em 29 de junho de 2021, a República da Polónia apresentou, ao abrigo do artigo 163.° do Regulamento de Processo, um pedido de revogação do Despacho de 21 de maio de 2021.
16 Por Despacho de 20 de setembro de 2021, a vice‑presidente do Tribunal de Justiça, por um lado, indeferiu o pedido da República da Polónia destinado à revogação do Despacho de 21 de maio de 2021 e, por outro, condenou esse Estado‑Membro a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória diária de 500 000 euros, a contar da data de notificação do Despacho de 20 de setembro de 2021 e até que esse Estado‑Membro dê cumprimento ao Despacho de 21 de maio de 2021.
17 Em 19 de outubro de 2021, a Comissão pediu às autoridades polacas que apresentassem provas da cessação das atividades de extração de lenhite na mina de Turów. Não tendo a República da Polónia apresentado tais provas, a Comissão enviou, entre 5 de novembro de 2021 e 8 de março de 2022, a esse Estado‑Membro, no termo de cada período de trinta dias civis decorrido, pedidos de pagamento dos montantes devidos a título da sanção pecuniária compulsória diária.
18 Em 3 de fevereiro de 2022, a República Checa e a República da Polónia celebraram um acordo destinado a pôr termo ao litígio que deu origem ao processo C‑121/21 (a seguir «acordo de resolução amigável»).
19 Em 4 de fevereiro de 2022, os dois Estados‑Membros informaram o Tribunal de Justiça de que renunciavam a qualquer pretensão no processo C‑121/21 na sequência do acordo de resolução amigável, e as autoridades polacas pediram à Comissão que pusesse termo ao processo de execução das sanções pecuniárias compulsórias aplicadas pelo Despacho de 20 de setembro de 2021.
20 Por Despacho de 4 de fevereiro de 2022, República Checa/Polónia (Mina de Turów) (C‑121/21, a seguir «Despacho de 4 de fevereiro de 2022», EU:C:2022:82) o processo C‑121/21 foi cancelado no registo do Tribunal de Justiça.
21 No mesmo dia, a República da Polónia apresentou, ao abrigo do artigo 163.° do Regulamento de Processo, um pedido de revogação do Despacho de 20 de setembro de 2021.
22 Em 11 de fevereiro de 2022, as autoridades polacas pediram, novamente, à Comissão que pusesse termo ao processo de execução das sanções pecuniárias compulsórias aplicadas pelo Tribunal de Justiça neste despacho.
23 Em 22 de fevereiro de 2022, a Comissão respondeu às cartas da República da Polónia de 4 e 11 de fevereiro de 2022 indicando que, enquanto o Despacho de 20 de setembro de 2021 não fosse «anulado», tencionava prosseguir com a cobrança dos montantes devidos em 3 de fevereiro de 2022.
24 Por Despacho de 19 de maio de 2022, República Checa/Polónia (Mina de Turów) (C‑121/21 R‑RAP, a seguir «Despacho de 19 de maio de 2022», EU:C:2022:408), o vice‑presidente do Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da República da Polónia destinado à revogação do Despacho de 20 de setembro de 2021. O n.° 26 do referido despacho tem a seguinte redação: «[p]or conseguinte, no caso em apreço, a contar de 4 de fevereiro de 2022, data do despacho do presidente do Tribunal de Justiça, República Checa/Polónia (Mina de Turów) (C‑121/21, […] EU:C:2022:82), que ordenou o cancelamento do processo C‑121/21 no registo do Tribunal de Justiça, a República da Polónia já não é obrigada a cessar imediatamente as atividades de extração de lenhite na mina de Turów. Do mesmo modo, deve considerar‑se que a condenação deste Estado‑Membro no pagamento à Comissão de uma sanção pecuniária compulsória de 500 000 euros por dia até à cessação dessas atividades caducou a partir dessa data.»
25 Depois de ter notificado a República da Polónia, em 3 de fevereiro de 2022, para proceder ao pagamento dos montantes em dívida, acrescidos de juros de mora, e ter indicado que, em caso de falta de pagamento, procederia à cobrança deste valor por via de compensação, nos termos do artigo 101.°, n.° 1, e do artigo 102.° do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1296/2013, (UE) n.° 1301/2013, (UE) n.° 1303/2013, (UE) n.° 1304/2013, (UE) n.° 1309/2013, (UE) n.° 1316/2013, (UE) n.° 223/2014, (UE) n.° 283/2014 e a Decisão n.° 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1; a seguir «Regulamento Financeiro»), a Comissão decidiu proceder à compensação dos montantes devidos a título da sanção pecuniária compulsória aplicada pelo Tribunal de Justiça no Despacho de 20 de setembro de 2021. Através das suas Decisões de 7 e 8 de fevereiro de 2022, bem como de 16 e 31 de março de 2022, a Comissão procedeu à compensação dos montantes devidos relativamente ao período compreendido entre 20 de setembro de 2021 e 17 de janeiro de 2022, e, através da sua Decisão de 16 de maio de 2022, procedeu à compensação dos montantes devidos relativamente ao período compreendido entre 18 de janeiro de 2022 e 3 de fevereiro de 2022, inclusive. O montante assim cobrado por via de compensação elevava‑se, em capital, em cerca de 68 500 000 euros.
Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
26 Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral, em 19 de abril e em 25 de maio de 2022, respetivamente, a República da Polónia interpôs dois recursos, com base no artigo 263.° TFUE, destinados a obter a anulação, por um lado, das Decisões de 7 e 8 de fevereiro de 2022, bem como de 16 e 31 de março de 2022, e, por outro, da Decisão de 16 de maio de 2022.
27 Em apoio dos referidos recursos de anulação, a República da Polónia invocou dois fundamentos idênticos relativos, o primeiro, à violação do artigo 101.°, n.° 1, e do artigo 102.° do Regulamento Financeiro, lidos em conjugação com o artigo 98.° deste regulamento, e, o segundo, à violação do artigo 296.° TFUE, bem como do artigo 41.°, n.° 2, alínea c), e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
28 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedentes estes dois fundamentos e, por conseguinte, negou provimento aos recursos na sua totalidade.
29 No que respeita, mais especificamente, às consequências do cancelamento do processo C‑121/21 sobre a sanção pecuniária compulsória diária aplicada à República da Polónia, o Tribunal Geral observou, em substância, no n.° 40 do acórdão recorrido, que, antes de mais, o Despacho de 4 de fevereiro de 2022 não fazia nenhuma referência nem às medidas provisórias decretadas pelo Despacho de 21 de maio de 2021 nem à referida sanção pecuniária compulsória, aplicada ao abrigo do artigo 279.° TFUE; a seguir, o pedido da República da Polónia destinado à revogação do Despacho de 20 de setembro de 2021 tinha sido indeferido no Despacho de 19 de maio de 2022; e, por último, resultava expressamente do n.° 26 deste último despacho que se devia considerar que a condenação da República da Polónia a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória de 500 000 euros por dia até à cessação das atividades de extração de lenhite na mina de Turów caducou a partir de 4 de fevereiro de 2022, pelo que essa sanção pecuniária compulsória deixou de produzir efeitos a partir dessa data.
30 No n.° 41 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral constatou que a referida sanção pecuniária compulsória foi efetivamente aplicável durante o período compreendido entre a data da notificação do Despacho de 20 de setembro de 2021 e a data do cancelamento do processo C‑121/21 do registo do Tribunal de Justiça e, no n.° 42 desse acórdão, declarou, em substância, que, embora o cancelamento desse processo tivesse tido incidência na contagem da sanção pecuniária compulsória, não teve, pelo contrário, por efeito extinguir a obrigação de a República da Polónia pagar o montante devido a esse título, uma vez que qualquer outra conclusão teria por efeito pôr em causa a finalidade da sanção pecuniária compulsória diária, a saber, garantir a aplicação efetiva do direito da União, inerente ao valor do Estado de direito consagrado no artigo 2.° TUE.
31 O Tribunal Geral considerou que os argumentos apresentados pela República da Polónia não eram suscetíveis de pôr esta conclusão em causa.
32 Em primeiro lugar, o Tribunal Geral recordou, no n.° 44 do acórdão recorrido, que o Despacho de 20 de setembro de 2021 não era suscetível de recurso e não podia, assim, ser retroativamente anulado.
33 Em segundo lugar, em resposta ao argumento da República da Polónia de que a maioria dos sistemas jurídicos nacionais prevê que as medidas cautelares decretadas deixam de produzir efeitos retroativamente quando o processo principal deixa de ter objeto, o Tribunal Geral considerou que a remissão para as regras processuais nacionais é desprovida de relevância, uma vez que, no caso em apreço, a legalidade das decisões impugnadas deve ser analisada unicamente à luz das regras do direito da União. A este respeito, o Tribunal Geral referiu, no n.° 45 do acórdão em questão, que o referido Estado‑Membro tinha admitido que as regras processuais dos Estados‑Membros não são vinculativas para os órgãos jurisdicionais da União e, no n.° 46 do referido acórdão, que, mesmo admitindo que, em certos sistemas jurídicos nacionais, as medidas cautelares decretadas deixam de produzir os seus efeitos retroativamente quando o processo principal fica sem objeto, enquanto se aguarda uma decisão definitiva, tal não basta para demonstrar que essas regras processuais fazem parte das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, podendo, a esse título, fazer parte da ordem jurídica da União enquanto fonte de direito.
34 Em terceiro lugar, o Tribunal Geral afastou, no n.° 47 do acórdão recorrido, o argumento segundo o qual a continuação da execução da sanção pecuniária compulsória diária, apesar do cancelamento do processo C‑121/21, ultrapassa a finalidade única desta sanção, a saber, garantir a eficácia do acórdão que conhece do mérito. A este respeito, o Tribunal Geral constatou que, no caso em apreço, a sanção pecuniária compulsória diária aplicada ao abrigo do artigo 279.° TFUE não visava apenas garantir a eficácia desse acórdão que conhece do mérito mas também assegurar o respeito pelas medidas provisórias decretadas pelo Despacho de 21 de maio de 2021 e dissuadir a República da Polónia de atrasar a conformidade do seu comportamento com o mesmo. No n.° 48 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral acrescentou, em substância, que a argumentação apresentada por esta não podia ser acolhida, pois esvaziaria de conteúdo o mecanismo da sanção pecuniária compulsória aplicada ao abrigo do artigo 279.° TFUE ao aceitar que a parte obrigada deixasse deliberadamente de cumprir a obrigação de se conformar com as medidas provisórias decretadas num processo de medidas provisórias até ao fim do litígio no processo principal, pondo assim em causa a eficácia do direito da União.
35 Dado que os outros dois argumentos apresentados pela República da Polónia quanto às consequências do cancelamento do processo C‑121/21 também não foram acolhidos pelo Tribunal Geral, este declarou, no n.° 51 do acórdão recorrido, que a Comissão não tinha cometido nenhuma violação dos artigos 101.° e 102.° do Regulamento Financeiro, lidos em conjugação com o artigo 98.° desse regulamento.
Pedidos das partes no presente recurso
36 Com o seu recurso, a República da Polónia conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular integralmente o acórdão recorrido;
– anular as decisões impugnadas;
– condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.
37 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– negar provimento ao recurso por ser manifestamente improcedente e
– condenar a República da Polónia nas despesas do processo.
Quanto ao presente recurso
38 Em apoio do seu recurso, a República da Polónia invoca dois fundamentos, relativos, o primeiro, à violação do artigo 279.° TFUE e, o segundo, à violação do artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 279.° TFUE
39 O primeiro fundamento invocado pela República da Polónia divide‑se em quatro partes. Visto que os argumentos apresentados em apoio da primeira à terceira partes se sobrepõem, há que analisá‑las em conjunto.
Quanto à primeira a terceira partes do primeiro fundamento
– Argumentos das partes
40 Com a primeira parte do seu primeiro fundamento, a República da Polónia censura o Tribunal Geral por ter interpretado de forma errada o princípio do caráter acessório e provisório do processo de medidas provisórias em relação ao processo principal, ao privilegiar o princípio da eficácia do direito da União em detrimento do princípio da proteção dos interesses da parte que requereu as medidas provisórias. De facto, a abordagem seguida nos n.os 42 e 47 do acórdão recorrido equivaleria a atribuir um caráter autónomo às medidas provisórias que consistem numa condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária, uma vez que essas medidas prosseguiriam interesses diferentes daqueles para os quais são decretadas as medidas provisórias «ordinárias». Ora, o artigo 279.° TFUE não permite a adoção de medidas provisórias com tal caráter autónomo. Tendo em conta a sua natureza, uma medida provisória que consistisse na imposição de uma sanção pecuniária compulsória diária só poderia ter como objetivo o que decorre do artigo 279.° TFUE, a saber, garantir a eficácia de um futuro acórdão que conhece do mérito. Uma medida provisória que consistisse na imposição de tal sanção pecuniária compulsória também estaria subordinada ao objetivo de proteção dos interesses da parte que requereu essa medida.
41 No n.° 47 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que o objetivo da sanção pecuniária compulsória, que visa assegurar o respeito pelas medidas provisórias, deve ser equiparado ao objetivo de garantir a eficácia da decisão que conhece do mérito. Todavia, a conclusão a que o Tribunal Geral chegou no final do seu raciocínio teria um efeito diferente, uma vez que fez prevalecer o primeiro desses objetivos sobre o segundo. De acordo com a República da Polónia, quando um despacho que decreta medidas provisórias «principais» fica sem objeto devido ao cancelamento, no registo, do processo ao qual está ligado, a medida provisória «acessória», no caso em apreço a imposição de uma sanção pecuniária compulsória diária, ficaria igualmente sem objeto. Assim, o desaparecimento do motivo pelo qual as medidas provisórias foram decretadas faria desaparecer qualquer justificação para prosseguir a sua execução.
42 O princípio da eficácia do direito da União, que, à luz do acórdão recorrido, visaria o Despacho de 20 de setembro de 2021, isto é, um elemento secundário em relação ao Despacho de 21 de maio de 2021 que decretou as medidas provisórias principais, consistindo estas na cessação imediata das atividades de extração de lenhite na mina de Turów, não pode prevalecer sobre o princípio geral em que assentam as medidas adotadas com base no artigo 279.° TFUE, a saber, o princípio do caráter temporário e acessório destas relativamente à resolução do processo principal. No n.° 42 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral teria desconsiderado a função primordial das medidas provisórias que assenta no princípio do caráter acessório e provisório do processo de medidas provisórias relativamente ao processo principal.
43 Com a segunda parte do seu primeiro fundamento, a República da Polónia censura o Tribunal Geral por este ter violado o princípio do caráter provisório e acessório das medidas decretadas com fundamento no artigo 279.° TFUE, ao adotar uma interpretação que impede uma das partes no processo de ser reposta nos seus direitos patrimoniais no termo do processo principal.
44 A este respeito, a República da Polónia sustenta, por um lado, que resulta de jurisprudência constante que um prejuízo de ordem financeira não pode, salvo em circunstâncias excecionais, ser considerado irreparável ou mesmo dificilmente reparável, uma vez que, regra geral, pode ser objeto de uma compensação financeira posterior. Compete ao juiz das medidas provisórias decidir se é possível repor uma parte nos seus direitos patrimoniais no final do processo principal e se seria, em conformidade com o artigo 162.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, possível subordinar a execução da decisão que decreta medidas provisórias à constituição de uma caução pelo requerente. Esta possibilidade serviria para garantir que o demandado possa ser reposto nos seus direitos patrimoniais quando obtiver ganho de causa no âmbito do processo principal. Ora, a abordagem seguida pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido equivaleria a atribuir caráter irreversível à sanção pecuniária compulsória diária aplicada.
45 Por outro lado, a República da Polónia alega que a consideração enunciada no n.° 42 do acórdão recorrido, segundo a qual o cancelamento do processo no âmbito do processo principal não tem por efeito pôr termo, com efeito ex tunc, às medidas provisórias que consistem na obrigação de pagar uma sanção pecuniária compulsória, não encontra nenhum fundamento no artigo 279.° TFUE. A continuação da execução da referida obrigação anularia os efeitos do encerramento do processo subsequente ao cancelamento do processo principal no registo do Tribunal de Justiça. Ora, a interpretação seguida pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido não permitiria remediar os efeitos produzidos pelas medidas provisórias e perpetuaria os seus efeitos negativos para a parte obrigada, independentemente do desfecho dado ao processo principal. Tal interpretação implicaria que os créditos emergentes da obrigação de pagar a sanção pecuniária compulsória diária em causa no caso em apreço não pudessem ser objeto de nenhuma medida de restituição nem, em especial, de nenhuma ação de indemnização.
46 Com a terceira parte do seu primeiro fundamento, dirigida contra os n.os 47 e 48 do acórdão recorrido, a República da Polónia considera que o Tribunal Geral adotou uma interpretação do artigo 279.° TFUE que transforma uma medida provisória que consiste na obrigação de pagar uma sanção pecuniária compulsória diária numa medida autónoma com caráter de sanção. Ora, o artigo 279.° TFUE não confere ao juiz das medidas provisórias o poder de aplicar sanções. Uma vez que a execução de uma obrigação decorrente de um despacho de medidas provisórias que ficou sem objeto já não pode manifestamente prosseguir um objetivo preventivo, a sua execução tem um caráter repressivo, consistindo em punir a parte obrigada por se ter subtraído a essa obrigação.
47 Além disso, o objetivo de garantir a aplicação efetiva do direito da União, inerente ao princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.° TUE, referido nos n.os 32 e 42 do acórdão recorrido, não pode justificar a interpretação do artigo 279.° TFUE acolhida pelo Tribunal Geral, uma vez que esse objetivo poderia ser eficazmente prosseguido no âmbito de um processo por incumprimento intentado ao abrigo do artigo 258.° TFUE e executado mediante as sanções previstas no artigo 260.°, n.° 2, TFUE.
48 A Comissão considera que estas três partes do primeiro fundamento são infundadas e devem, por conseguinte, ser julgadas improcedentes.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
49 Importa recordar que o facto de um Estado‑Membro respeitar as medidas provisórias decretadas pelo juiz das medidas provisórias, prevendo a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória caso não sejam respeitadas, visa garantir a aplicação efetiva do direito da União, o qual é inerente ao valor do Estado de direito consagrado no artigo 2.° TUE e no qual a União se baseia (Despacho de 20 de novembro de 2017, Comissão/Polónia, C‑441/17 R, EU:C:2017:877, n.° 102).
50 Embora seja certo que o alcance do processo de medidas provisórias nos termos do artigo 279.° TFUE se encontra limitado pelo seu caráter acessório ao processo que conhece do mérito e pela natureza provisória das medidas que podem ser adotadas no seu termo, caracteriza‑se, não obstante, pelo alcance dos poderes reconhecidos ao juiz das medidas provisórias, de modo que este possa garantir a plena eficácia da decisão definitiva (Despacho de 20 de novembro de 2017, Comissão/Polónia, C‑441/17 R, EU:C:2017:877, n.° 103).
51 Por conseguinte, caso considere que as circunstâncias do processo exigem a adoção de medidas adicionais para garantir a eficácia das medidas provisórias requeridas, o juiz das medidas provisórias é competente para aplicar uma sanção pecuniária compulsória a um Estado‑Membro que não respeite as medidas provisórias ordenadas nos termos do artigo 279.° TFUE (Despacho de 20 de novembro de 2017, Comissão/Polónia, C‑441/17 R, EU:C:2017:877, n.° 104).
52 De facto, uma vez que a perspetiva da aplicação de uma sanção pecuniária compulsória em tal caso contribui para dissuadir o Estado‑Membro em causa de desrespeitar as medidas provisórias decretadas, reforça a eficácia destas e, por isso mesmo, garante a plena eficácia da decisão definitiva, estando, assim, plenamente no âmbito do objetivo do artigo 279.° TFUE (Despacho de 20 de novembro de 2017, Comissão/Polónia, C‑441/17 R, EU:C:2017:877, n.° 105).
53 Resulta da jurisprudência referida nos n.os 49 a 52 do presente acórdão que a imposição, pelo juiz das medidas provisórias, de uma sanção pecuniária compulsória diária em caso de incumprimento, por um Estado‑Membro, de uma medida provisória principal ordenada contra este deve ser considerada uma medida provisória acessória destinada a garantir a plena eficácia, por um lado, do despacho que impôs essa medida provisória principal e, por outro, da decisão definitiva a proferir, permitindo, assim, a aplicação efetiva do direito da União.
54 Quanto ao argumento da República da Polónia de que, em matéria de medidas provisórias, deve ser atribuído o mesmo peso ao princípio da eficácia do direito da União e ao princípio da proteção dos interesses da parte que requereu as medidas provisórias, há que salientar que, é certo, nos termos do artigo 160.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, incumbe ao requerente solicitar as medidas provisórias que considerar necessárias e demonstrar que estão preenchidas as condições exigidas para a sua concessão. Contudo, também é certo que, num processo como o que está na origem do presente litígio, a sanção pecuniária compulsória diária não é paga à parte que requereu a sua imposição nem tem por objetivo indemnizá‑la pela inobservância das medidas provisórias principais impostas pelo juiz ao abrigo do artigo 279.° TFUE. Essa sanção pecuniária compulsória é paga ao orçamento da União, o que demonstra que visa assegurar a aplicação efetiva do direito da União no interesse geral.
55 Por outro lado, uma vez chamado a pronunciar‑se, o juiz das medidas provisórias deve assegurar‑se de que as medidas que tenciona ordenar são suficientemente eficazes para atingir o seu objetivo, devendo adotar, no âmbito da ampla margem de apreciação que lhe confere o artigo 279.° TFUE e, se for caso disso, de forma oficiosa, qualquer medida acessória destinada a garantir a eficácia das medidas provisórias que ordena (v., neste sentido, Despacho de 20 de novembro de 2017, Comissão/Polónia, C‑441/17 R, EU:C:2017:877, n.os 98 e 99). Daqui resulta que, uma vez adotada uma decisão que imponha uma medida provisória, quer esta tenha caráter principal, quer acessório, a parte que a requereu já não pode alterar o seu pedido quanto ao período anterior à decisão, mas apenas quanto ao período posterior.
56 A interpretação segundo a qual as partes no litígio só podem dispor de uma medida provisória requerida e ordenada ao abrigo do artigo 279.° TFUE para o período futuro e não para o período passado é corroborada tanto pelo artigo 163.° como pelo artigo 162.° do Regulamento de Processo.
57 Com efeito, no que respeita ao artigo 163.° do Regulamento de Processo, importa recordar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um pedido apresentado ao abrigo dessa disposição não visa obter a anulação retroativa de um despacho que concedeu uma medida provisória, mas apenas a sua alteração ou revogação, podendo o juiz das medidas provisórias reapreciar o despacho apenas para o futuro, incluindo, se for caso disso, a reavaliação dos fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificaram a concessão da medida provisória em causa (Despacho de 19 de maio de 2022, n.° 22 e jurisprudência aí referida). Ora, se o juiz das medidas provisórias só pode reapreciar o despacho em questão para o futuro, é evidente que os atos das partes no litígio, incluindo um acordo de resolução amigável, também não podem alterar, invalidar ou anular retroativamente o despacho que impõe as referidas medidas provisórias ou os seus efeitos.
58 No que respeita ao artigo 162.° do Regulamento de Processo, há que constatar que esta disposição, ao prever que os despachos que decretam medidas provisórias não são «suscetív[eis] de recurso», também não deixa nenhuma margem para uma eventual alteração, invalidação ou anulação retroativas das medidas provisórias ordenadas pelo juiz das medidas provisórias.
59 A interpretação precedente é, além disso, corroborada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, da qual resulta que, não obstante uma sanção pecuniária compulsória diária, imposta enquanto medida provisória acessória com o único objetivo de assegurar o respeito de medidas provisórias principais, ter caráter irreversível, a imposição de tal sanção não prejudica a decisão sobre o mérito e insere‑se, como tal, no âmbito de aplicação do artigo 279.° TFUE (v., neste sentido, Despacho de 20 de novembro de 2017, Comissão/Polónia, C‑441/17 R, EU:C:2017:877, n.os 106 a 108).
60 Ora, se a imposição de tal sanção pecuniária compulsória pelo juiz das medidas provisórias pode ser considerada sem prejuízo da decisão sobre o mérito, isso deve‑se ao facto de essa medida provisória acessória, isto é, a sanção pecuniária compulsória diária em causa, ser imposta para, por um lado, assegurar o respeito pelas medidas provisórias em causa e, por outro, preservar a plena eficácia da decisão definitiva a proferir e, assim, garantir a aplicação efetiva do direito da União, a qual é inerente ao valor do Estado de direito consagrado no artigo 2.° TUE, no qual a União se baseia.
61 Além disso, a interpretação enunciada no n.° 54 do presente acórdão não é contrariada pelo argumento segundo o qual as medidas provisórias têm apenas caráter acessório em relação ao processo principal. Com efeito, como resulta dos n.os 51 e 52 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça, embora reconhecendo que o alcance do processo de medidas provisórias ao abrigo do artigo 279.° TFUE é limitado pelo caráter acessório deste relativamente ao processo principal e pela natureza provisória das medidas que podem ser adotadas no termo desse processo, considerou, todavia, que o juiz das medidas provisórias é, nomeadamente, competente, ao abrigo do artigo 279.° TFUE, para prever a imposição de uma sanção pecuniária compulsória a um Estado‑Membro no caso de este não respeitar as medidas provisórias ordenadas. Ora, o caráter acessório das medidas provisórias em relação ao processo principal não impede que algumas dessas medidas, apesar de aplicadas durante um determinado período, produzam efeitos irreversíveis relativamente a esse período, uma vez que, em conformidade com o artigo 162.° do Regulamento de Processo e sem prejuízo do artigo 163.° deste regulamento, produzem esses efeitos até à data fixada no despacho que as decretou ou até à prolação da decisão que põe termo à instância.
62 Quanto ao argumento da República da Polónia — segundo o qual o Despacho de 21 de maio de 2021 que impôs as medidas provisórias principais ficou sem objeto após a resolução amigável celebrada com a República Checa, e que, por conseguinte, já não há necessidade de assegurar a sua eficácia através de uma sanção pecuniária compulsória diária e que o Despacho de 20 de setembro de 2021 que impôs esta última teria, como tal, ficado igualmente sem objeto —, basta observar que os efeitos de uma medida provisória acessória só podem ser revogados para o futuro, não podendo ser anulados ou alterados retroativamente, como decorre das considerações precedentes.
63 Importa acrescentar que o Tribunal de Justiça também declarou que a imposição de uma sanção pecuniária compulsória pelo juiz das medidas provisórias, com o objetivo de assegurar o respeito pelas medidas provisórias, não prejudica em nada o sentido da futura decisão sobre o mérito, pelo que uma medida acessória que consiste em prever a imposição de uma sanção pecuniária compulsória diária em caso de incumprimento, por um Estado‑Membro, das medidas provisórias ordenadas contra este se insere no âmbito de aplicação do artigo 279.° TFUE (v., neste sentido, Despacho de 20 de novembro de 2017, Comissão/Polónia, C‑441/17 R, EU:C:2017:877, n.os 107 a 108).
64 Ao contrário do que a República da Polónia sustenta, a manutenção, apesar da resolução amigável, da obrigação de pagar o montante devido a título de sanção pecuniária compulsória diária, imposta no Despacho de 20 de setembro de 2021, não viola a finalidade desta sanção pecuniária compulsória, que é garantir a aplicação efetiva do direito da União. Com efeito, no caso em apreço, é facto assente que, até à celebração do acordo, a República da Polónia não tinha cumprido nem as medidas provisórias principais impostas no Despacho de 21 de maio de 2021 nem a medida provisória acessória imposta no Despacho de 20 de setembro de 2021, pelo que esta finalidade não tinha sido alcançada.
65 Quanto ao argumento da República da Polónia segundo o qual a abordagem seguida pelo Tribunal Geral nos n.os 47 e 48 do acórdão recorrido equivaleria a conferir caráter sancionatório à sanção pecuniária compulsória diária, quando, em conformidade com o artigo 279.° TFUE, o juiz das medidas provisórias não tem o poder de aplicar sanções, importa recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que uma sanção pecuniária compulsória diária, imposta para assegurar a eficácia de uma ordem dirigida a uma parte ao abrigo do artigo 279.° TFUE, não pode ser considerada uma sanção (Despacho de 20 de novembro de 2017, Comissão/Polónia, C‑441/17 R, EU:C:2017:877, n.° 102).
66 Uma vez que uma sanção pecuniária compulsória diária imposta pelo juiz das medidas provisórias, para garantir a aplicação efetiva de um despacho que decreta medidas provisórias principais, reforça a eficácia destas, ao incentivar o Estado‑Membro em causa a pôr termo ao incumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos desse despacho, essa sanção pecuniária compulsória garante, a partir do momento em que é proferida, a plena eficácia da decisão definitiva a proferir, bem como a aplicação efetiva do direito da União, que é inerente ao valor do Estado de direito consagrado no artigo 2.° TUE e no qual a União se baseia, e entra, como tal, incontestavelmente no âmbito do objetivo do artigo 279.° TFUE [v., neste sentido, Despacho de 20 de novembro de 2017, Comissão/Polónia, C‑441/17 R, EU:C:2017:877, n.° 105, e Acórdão de 18 de dezembro de 2025, Comissão/Polónia (Fiscalização ultra vires da jurisprudência do Tribunal de Justiça – Primado do direito da União), C‑448/23, EU:C:2025:975, n.° 130]. Uma tal sanção pecuniária compulsória diária tem, assim, caráter preventivo e não repressivo.
67 No caso em apreço, o simples facto de o Estado‑Membro em causa não ter respeitado nem o despacho que impôs as medidas provisórias principais nem o que impôs a medida provisória acessória, isto é, o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária, antes do encerramento do processo principal, não é suscetível de alterar o caráter preventivo da sanção pecuniária compulsória diária imposta pelo juiz das medidas provisórias em aplicação do artigo 279.° TFUE. De facto, qualquer outra interpretação poria em causa o efeito útil de tal medida provisória acessória, permitindo à parte obrigada invocar a sua própria inércia para contestar a legalidade da medida adotada.
68 Tendo em conta o que precede, há que considerar que, ao ter declarado, no n.° 47 do acórdão recorrido, que, no caso em apreço, a sanção pecuniária compulsória diária imposta ao abrigo do artigo 279.° TFUE não visava apenas garantir a eficácia do acórdão que conhece do mérito, mas também assegurar o cumprimento das medidas provisórias prescritas no Despacho de 21 de maio de 2021, bem como dissuadir a República da Polónia de adiar a conformidade do seu comportamento com o referido despacho, e, no n.° 48 do mesmo acórdão, que a argumentação apresentada por esta não podia ser acolhida, uma vez que esvaziaria de qualquer conteúdo o mecanismo da sanção pecuniária compulsória imposta ao abrigo do artigo 279.° TFUE, o Tribunal Geral adotou uma interpretação desse artigo conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça, não incorrendo em nenhum erro de direito.
69 Quanto ao argumento da República da Polónia segundo o qual o Tribunal Geral teria adotado uma interpretação do artigo 279.° TFUE que impediria o demandado de ser reposto nos seus direitos patrimoniais no termo do processo principal, é facto assente que, após o cancelamento do processo principal no registo, na sequência do acordo de resolução amigável celebrado entre a República Checa e a República da Polónia, esta última não pôde obter ganho de causa no âmbito deste processo.
70 Por último, no que se refere ao argumento da República da Polónia de que o objetivo de garantir a aplicação efetiva do direito da União pode ser alcançado de forma eficaz no âmbito de um processo por incumprimento instaurado ao abrigo do artigo 258.° TFUE e executado com base nas sanções previstas no artigo 260.°, n.° 2, TFUE, importa recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que uma tal interpretação do sistema das vias de recurso no direito da União, em geral, e do processo de medidas provisórias, em particular, prejudicaria o objetivo deste processo de assegurar o cumprimento, por parte do Estado‑Membro em causa, das medidas provisórias ordenadas contra este e de garantir a aplicação efetiva do direito da União, a qual é inerente ao valor do Estado de direito consagrado no artigo 2.° TUE, no qual a União se baseia (v., neste sentido, Despacho de 20 de novembro de 2017, Comissão/Polónia, C‑441/17 R, EU:C:2017:877, n.° 102).
71 Daqui resulta que, ao ter declarado, nos n.os 32, 42 e 48 do acórdão recorrido, que seguir a abordagem preconizada pela República da Polónia, segundo a qual, no caso em apreço, o cancelamento do processo principal teria tido por efeito extinguir a obrigação de esse Estado‑Membro pagar o montante devido a título da sanção pecuniária compulsória diária imposta no Despacho de 20 de setembro de 2021, equivaleria a afastar‑se da finalidade dessa sanção, que consiste em garantir a aplicação efetiva do direito da União, inerente ao valor do Estado de direito consagrado no artigo 2.° TUE, o Tribunal Geral adotou uma interpretação do artigo 279.° TFUE conforme à jurisprudência do Tribunal de Justiça e não cometeu nenhum erro de direito.
72 Por conseguinte, há que julgar improcedentes a primeira a terceira partes do primeiro fundamento.
Quanto à quarta parte do primeiro fundamento
– Argumentos das partes
73 Com a quarta parte do seu primeiro fundamento, dirigida contra os n.os 40 e 42 do acórdão recorrido, a República da Polónia censura o Tribunal Geral por ter interpretado erradamente o Despacho de 19 de maio de 2022, ao considerar, com base nesse despacho, que o cancelamento do processo principal não teve por efeito extinguir a sua obrigação de pagar o montante devido a título de sanção pecuniária compulsória. Com efeito, o Despacho de 19 de maio de 2022 não se referia aos efeitos retroativos da cessação das medidas provisórias e não era pertinente para responder à questão dos efeitos que o cancelamento do processo principal, no âmbito do processo C‑121/21, teve sobre a obrigação imposta à República da Polónia de pagar o montante devido a título da sanção pecuniária compulsória diária pelo período anterior à data do cancelamento desse processo no registo do Tribunal de Justiça. Por conseguinte, o referido Estado‑Membro considera que o Tribunal Geral não tinha fundamento para retirar do Despacho de 19 de maio de 2022 nenhum ensinamento que lhe permitisse apreciar a questão em causa.
74 A Comissão conclui que há que julgar improcedente esta parte do primeiro fundamento.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
75 Quanto à quarta parte do primeiro fundamento, importa salientar que, como a República da Polónia corretamente observou no n.° 40 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral se referiu expressamente ao n.° 26 do Despacho de 19 de maio de 2022, e daí deduziu que a sanção pecuniária compulsória diária aplicada no Despacho de 20 de setembro de 2021 «deixou de produzir efeitos a partir de 4 de fevereiro de 2022». Todavia, no mesmo n.° 40 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral também constatou, por um lado, que o Despacho de 4 de fevereiro de 2022 não fazia nenhuma referência nem às medidas provisórias prescritas pelo Despacho de 21 de maio de 2021 nem à sanção pecuniária compulsória diária imposta ao abrigo do artigo 279.° TFUE e, por outro, que o pedido da República da Polónia destinado à revogação do Despacho de 20 de setembro de 2021 tinha sido indeferido no Despacho de 19 de maio de 2022.
76 Como resulta da utilização do termo «por conseguinte» no início do n.° 41 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, com base nas três constatações enunciadas no n.° 40 desse acórdão e recordadas no número anterior do presente acórdão, que «a sanção pecuniária compulsória diária correu efetivamente durante o período compreendido entre a data da notificação do Despacho de 20 de setembro de 2021 [...] e a data do cancelamento no registo do processo C‑121/21».
77 Ora, visto que o n.° 41 do acórdão recorrido, e por conseguinte a apreciação intermédia nele contida, não é contestado pela República da Polónia, há que considerar que as constatações enunciadas nos n.os 40 e 41 desse acórdão são suficientes para fundamentar a apreciação que o Tribunal Geral formulou no n.° 42 do referido acórdão, segundo a qual o cancelamento do processo principal não teve por efeito extinguir a obrigação de esse Estado‑Membro pagar o montante devido a título da sanção pecuniária compulsória em causa, uma vez que essa apreciação apenas assenta em parte no n.° 26 do Despacho de 19 de maio de 2022, que o Tribunal Geral, além disso, se limitou a reproduzir tal como está no n.° 40 do acórdão recorrido.
78 Tendo em conta o que precede, há que declarar que a argumentação apresentada pela República da Polónia em apoio da quarta parte do primeiro fundamento se baseia numa interpretação incorreta dos n.os 40 e 42 do acórdão recorrido.
79 Por conseguinte, há que julgar improcedente a quarta parte do primeiro fundamento.
80 Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar improcedente o primeiro fundamento.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia
Argumentos das partes
81 Com o seu segundo fundamento, dirigido, em substância, contra o n.° 46 do acórdão recorrido, a República da Polónia censura o Tribunal Geral por este ter violado o seu dever de fundamentação ao não expor devidamente os motivos pelos quais afastou o argumento de que as regras processuais nacionais que preveem a cessação retroativa dos efeitos das medidas provisórias decretadas enquanto se aguarda uma decisão definitiva, quando o processo principal fica sem objeto, fazem parte das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros e podem, por conseguinte, integrar a ordem jurídica da União como fonte de direito.
82 Com efeito, após ter rejeitado a argumentação da República da Polónia no n.° 45 do acórdão recorrido, com o fundamento de que a legalidade das decisões impugnadas deveria ser analisada apenas à luz das regras do direito da União, o Tribunal Geral teria feito uma simples afirmação no n.° 46 do mesmo acórdão para rejeitar o argumento de que as disposições nacionais invocadas por este Estado‑Membro poderiam ser consideradas como fazendo parte da ordem jurídica da União enquanto fonte de direito, nos termos do artigo 6.°, n.° 3, TUE, sem identificar uma disposição dos Tratados ou um princípio geral do direito da União que se opusesse a tal qualificação. Assim, a referida afirmação não permite à República da Polónia conhecer os fundamentos da decisão do Tribunal Geral.
83 A Comissão considera que este fundamento deve ser julgado improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
84 O segundo fundamento invocado diz respeito à falta de fundamentação do n.° 46 do acórdão recorrido.
85 A este respeito, importa recordar que, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a fundamentação de um acórdão do Tribunal Geral deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio deste tribunal, a fim de permitir aos interessados conhecerem as razões da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional (Acórdão de 23 de janeiro de 2025, Parlamento/Axa Assurances Luxembourg e o., C‑766/21 P, EU:C:2025:31, n.° 80 e jurisprudência aí referida).
86 No n.° 46 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que, «mesmo admitindo que em certos sistemas jurídicos nacionais as medidas cautelares decretadas enquanto se aguarda uma decisão definitiva deixam retroativamente de produzir os seus efeitos quando o processo [principal] fica sem objeto, esta constatação não basta para demonstrar que essas regras processuais fazem parte das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, podendo, a esse título, fazer parte da ordem jurídica da União Europeia enquanto fonte de direito».
87 Ora, esta fundamentação deixa claro que o Tribunal Geral considerou que, de acordo com as exigências de prova, as regras processuais invocadas pela República da Polónia para apoiar a sua argumentação não podiam ser consideradas como fazendo parte das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros. Por conseguinte, o acórdão recorrido não padece, no que respeita ao seu n.° 46, de nenhuma falta ou insuficiência de fundamentação.
88 Daqui resulta que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.
89 Por conseguinte, deve negar‑se provimento ao recurso na sua totalidade.
Quanto às despesas
90 Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso, decidirá sobre as despesas.
91 Em conformidade com o disposto no artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do disposto no artigo 184.°, n.° 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
92 Tendo a Comissão pedido a condenação da República da Polónia nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A República da Polónia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.
Assinaturas
* Língua do processo: polaco.