Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-554/24

N.º do Acórdão
62024CC0554
Data
10/07/2025

Medidas provisórias Recurso de decisão do Tribunal Geral Cancelamento do processo principal Artigo 279.° TFUE Execução de um despacho da vice‑presidente do Tribunal de Justiça que decreta medidas provisórias Fixação de uma sanção pecuniária compulsória diária até à execução da decisão Não adoção pela Polónia das medidas necessárias Resolução amigável Cobrança da sanção pecuniária compulsória Caráter acessório das medidas provisórias Compensação dos prejuízos patrimoniais resultantes de medidas provisórias


Sumário

Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 10 de julho de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 10 de julho de 2025 (1)

Processo C554/24 P

República da Polónia

contra

Comissão Europeia

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Medidas Provisórias — Artigo 279.° TFUE — Execução de um despacho da vice‑presidente do Tribunal de Justiça que decreta medidas provisórias — Fixação de uma sanção pecuniária compulsória diária até à execução da decisão — Não adoção pela Polónia das medidas necessárias — Resolução amigável — Cancelamento do processo principal — Cobrança da sanção pecuniária compulsória — Caráter acessório das medidas provisórias — Compensação dos prejuízos patrimoniais resultantes de medidas provisórias»






I. Introdução

1. No litígio relativo à proteção da floresta de Białowieża, o Tribunal de Justiça deduziu do artigo 279.° TFUE o poder de aplicar sanções pecuniárias compulsórias para efeitos da execução de medidas provisórias (2). No entanto, até à data, não há experiência com este instrumento nem existem disposições específicas a este respeito. O presente processo oferece, portanto, ao Tribunal de Justiça a oportunidade de especificar a natureza e as consequências da aplicação de uma sanção pecuniária compulsória no âmbito de um processo de medidas provisórias.

2. O litígio diz respeito ao primeiro processo em que o Tribunal de Justiça impôs uma sanção pecuniária compulsória e esta também se tornou exigível (pelo menos a título provisório). A República Checa entrou em litígio com a Polónia quanto à questão de saber se a Polónia tinha violado a Diretiva AIA (3), a Diretiva‑Quadro da Água (4), a Diretiva relativa às Informações sobre o Ambiente (5) e o princípio da cooperação leal (6) no contexto de uma prorrogação da autorização de extração de lenhite na mina a céu aberto de Túrow (Polónia). No âmbito deste processo, a vice‑presidente do Tribunal de Justiça, a pedido da República Checa, começou por ordenar a cessação imediata da extração de lenhite até à resolução do litígio (7) e, em seguida, aplicou uma sanção pecuniária compulsória diária à Polónia até que esta tivesse dado cumprimento ao despacho que impõe essas medidas provisórias (8).

3. No entanto, após ter sido fixada uma sanção pecuniária compulsória no montante total de 68 500 000 euros, os Estados‑Membros partes no processo chegaram a acordo e o Tribunal de Justiça cancelou o processo principal no seu registo (9). A Polónia está agora em litígio com a Comissão quanto à questão de saber se deve pagar esse montante ou se esta obrigação ficou sem objeto devido ao acordo alcançado e ao cancelamento do processo.

II. Quadro jurídico

4. A base jurídica do processo de medidas provisórias nos órgãos jurisdicionais da União é o artigo 279.° TFUE:

«O Tribunal de Justiça da União Europeia, nas causas submetidas à sua apreciação, pode ordenar as medidas provisórias necessárias.»

5. O artigo 39.°, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça especifica a natureza das medidas provisórias:

«O despacho proferido pelo Presidente ou pelo seu substituto tem caráter provisório e não prejudica a decisão do Tribunal sobre o mérito da causa.»

6. A resolução amigável de um litígio está prevista no artigo 147.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça:

«Se, antes de o Tribunal decidir, as partes chegarem a acordo sobre a solução a dar ao litígio e informarem o Tribunal de que renunciam às suas pretensões, o presidente ordena o cancelamento do processo no registo e decide sobre as despesas em conformidade com o disposto no artigo 141.°, tendo em conta, se for caso disso, aquilo que haja sido proposto pelas partes.»

7. As condições a que estão sujeitas as medidas provisórias constam do artigo 160.°, n.os 1 a 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça:

«1. O pedido de suspensão da execução de um ato de uma instituição nos termos do artigo 278.° TFUE e do artigo 157.° TCEEA só é admissível se o requerente tiver impugnado o ato perante o Tribunal.

2. O pedido relativo a uma das outras medidas provisórias previstas no artigo 279.° TFUE só é admissível se for formulado por pessoa que seja parte no processo pendente no Tribunal e se se referir a esse processo.

3. Os pedidos referidos nos números anteriores devem especificar o objeto do litígio, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adoção da medida provisória requerida.»

8. O artigo 162.°, n.os 2 e 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça regula a fixação de uma garantia e a duração da validade das medidas provisórias:

«2. A execução do despacho pode ser sujeita à constituição, pelo requerente, de uma caução cujo montante e modalidades são fixados tendo em conta as circunstâncias.

3. O despacho pode fixar uma data a partir da qual a medida deixa de ser aplicável. Se o não fizer, a eficácia da medida cessa quando for proferido o acórdão que põe termo à instância.»

9. O artigo 163.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça diz respeito à alteração das circunstâncias:

«A pedido de uma das partes, o despacho pode, a qualquer momento, ser alterado ou revogado em consequência de uma alteração de circunstâncias.»

III. Antecedentes do litígio e tramitação processual

10. Os antecedentes do litígio estão expostos do seguinte modo no acórdão recorrido.

A. Desenvolvimentos pertinentes no processo C121/21

11. Em 26 de fevereiro de 2021, a República Checa intentou uma ação, nos termos do artigo 259.° TFUE, destinada a obter a declaração de que a Polónia não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbiam por força do direito da União devido à extensão e ao prolongamento das atividades de extração de lenhite na mina a céu aberto de Turów (Polónia), situada nas imediações das fronteiras da República Checa e da República Federal da Alemanha (processo C‑121/21).

12. Paralelamente, a República Checa apresentou um pedido de medidas provisórias para que fosse ordenado à República da Polónia, enquanto se aguardava o acórdão do Tribunal de Justiça sobre o mérito, que cessasse imediatamente as atividades de extração de lenhite na mina de Turów.

13. Por Despacho de 21 de maio de 2021, República Checa/Polónia (C‑121/21 R, EU:C:2021:420), a vice‑presidente do Tribunal de Justiça deferiu esse pedido e ordenou à Polónia que cessasse, imediatamente e até à prolação do acórdão que pusesse termo à instância no processo C‑121/21, as atividades de extração nessa mina.

14. Considerando que a Polónia não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbiam por força do Despacho de 21 de maio de 2021, República Checa/Polónia (C‑121/21 R, EU:C:2021:420), a República Checa apresentou, em 7 de junho de 2021, um novo pedido de medidas provisórias destinado à condenação da Polónia no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária de 5 milhões de euros ao orçamento da União.

15. Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de junho de 2021, a Polónia pediu a revogação do Despacho de 21 de maio de 2021, República Checa/Polónia (C‑121/21 R, EU:C:2021:420), ao abrigo do artigo 163.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

16. Por Despacho de 20 de setembro de 2021, República Checa/Polónia (C‑121/21 R, EU:C:2021:752), a vice‑presidente do Tribunal de Justiça, por um lado, indeferiu o pedido da Polónia de que o Despacho de 21 de maio de 2021, República Checa/Polónia (C‑121/21 R, EU:C:2021:420), fosse revogado e, por outro, condenou esta última a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória de 500 000 euros por dia, a contar da data de notificação desse despacho à Polónia e até que este Estado‑Membro dê cumprimento ao Despacho de 21 de maio de 2021, República Checa/Polónia (C‑121/21 R, EU:C:2021:420).

17. A Polónia nunca deu cumprimento ao Despacho de 21 de maio de 2021, República Checa/Polónia (C‑121/21 R, EU:C:2021:420), tendo, em 20 de outubro de 2021, voltado a pedir a anulação desse despacho.

18. No entanto, em 3 de fevereiro de 2022, a República Checa e a Polónia celebraram um acordo destinado a pôr termo ao litígio que deu origem ao processo C‑121/21 (a seguir «acordo de resolução amigável»). Segundo os meios de comunicação social, a Polónia comprometeu‑se a pagar 45 milhões de euros à República Checa e a criar uma barreira para proteger as águas subterrâneas (10).

19. Em 4 de fevereiro de 2022, os dois Estados‑Membros informaram o Tribunal de Justiça de que renunciavam a qualquer pretensão no processo C‑121/21 na sequência do acordo de resolução amigável alcançado. No mesmo dia, as autoridades polacas pediram à Comissão que pusesse termo ao processo de execução das sanções pecuniárias compulsórias aplicadas pelo Tribunal de Justiça, juntando ao seu pedido o texto desse acordo de resolução amigável.

20. Por Despacho de 4 de fevereiro de 2022, República Checa/Polónia (Mina de Turów) (C‑121/21, EU:C:2022:82) o presidente do Tribunal de Justiça cancelou o processo C‑121/21 no registo do Tribunal de Justiça.

21. No mesmo dia, a Polónia apresentou um pedido, nos termos do artigo 163.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, para que o Despacho de 21 de maio de 2021, República Checa/Polónia (C‑121/21 R, EU:C:2021:752), fosse revogado.

22. Por Despacho de 19 de maio de 2022, República Checa/Polónia (C‑121/21 R, EU:C:2022:408), o vice‑presidente do Tribunal de Justiça declarou que não havia de conhecer do mérito do pedido de revogação do Despacho de 20 de setembro de 2021, República Checa/Polónia (C‑121/21 R, EU:C:2021:420), na parte em que este visava os efeitos desse despacho posteriores a 4 de fevereiro de 2022. Indeferiu os pedidos da Polónia quanto ao restante.

B. Cobrança da sanção pecuniária compulsória

23. Em seguida, a Comissão exigiu à Polónia que lhe pagasse a sanção pecuniária compulsória até ao cancelamento do processo C‑121/21, acrescida de juros de mora, e ameaçou cobrar essas quantias por via de compensação em caso de não pagamento, em conformidade com o artigo 101.°, n.° 1, e com o artigo 102.° do Regulamento Financeiro (11).

24. Através das decisões impugnadas, a Comissão informou a Polónia de que iria proceder à compensação da sua dívida com diferentes créditos detidos pela Polónia em relação à União. O montante assim cobrado por via de compensação eleva‑se, a título principal, a 68 500 000 euros, e corresponde às sanções pecuniárias compulsórias diárias devidas relativamente ao período compreendido entre 20 de setembro de 2021 e 3 de fevereiro de 2022.

C. Tramitação processual no Tribunal Geral

25. No Tribunal Geral, a Polónia pediu a anulação das decisões impugnadas e a condenação da Comissão nas despesas. No entanto, no Acórdão recorrido de 29 de maio de 2024, Polónia/Comissão (T‑200/22 e T‑314/22, EU:T:2024:329), o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de acordo com as pretensões da Comissão e condenou a Polónia nas despesas.

D. Recurso de decisão do Tribunal Geral

26. Com o recurso interposto em 14 de agosto de 2024, a República da Polónia conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o acórdão recorrido na íntegra;

– anular os despachos recorridos;

– condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.

27. A Comissão Europeia conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– negar provimento ao recurso por ser manifestamente improcedente;

– condenar a República da Polónia nas despesas.

28. As partes apresentaram observações escritas. Em conformidade com o artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça decidiu não realizar audiência de alegações por considerar que dispõe de informações suficientes.

IV. Apreciação jurídica

29. No seu recurso, a Polónia invoca, em primeiro lugar, a aplicação do artigo 279.° TFUE pelo Tribunal Geral (v. ponto A) e, em segundo lugar, uma fundamentação insuficiente do acórdão recorrido (v. ponto B).

A. Artigo 279.° TFUE

30. O primeiro fundamento contém quatro alegações que visam a interpretação do artigo 279.° TFUE no que respeita às consequências de uma resolução amigável. Um tal acordo deve suprimir retroativamente a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, uma vez que as medidas provisórias dependem do mérito da causa (v. ponto 1). Isto também é necessário para evitar prejuízos patrimoniais para os destinatários das medidas provisórias (v. ponto 2). Caso contrário, a sanção pecuniária compulsória teria a função de uma sanção (v. igualmente ponto 1). O mesmo decorre do Despacho de 19 de maio de 2022 (v. ponto 3).

1. Caráter acessório das medidas provisórias e falta de caráter de sanção

31. Com a primeira parte do primeiro fundamento, a Polónia acusa o Tribunal Geral de ter ignorado, nos n.os 42 e 47 do acórdão recorrido, o caráter acessório das medidas provisórias em relação ao processo principal. É também este o sentido da terceira parte do primeiro fundamento, segundo a qual, nos n.os 47 e 48 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral atribuiu à sanção pecuniária compulsória uma função sancionatória pelo incumprimento de obrigações.

32. Segundo o n.° 42 do acórdão recorrido, embora o cancelamento do processo principal tenha tido incidência na aplicação da sanção pecuniária compulsória, não teve por efeito a extinção da obrigação da Polónia de pagar o montante já devido a título da sanção pecuniária compulsória. Segundo o Tribunal Geral, qualquer outra conclusão conduziria a um desvio da finalidade da sanção pecuniária compulsória, que é assegurar a aplicação efetiva do direito da União.

33. Além disso, no n.° 47 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral constata que, no caso em apreço, as sanções pecuniárias compulsórias não visam apenas garantir a eficácia do acórdão que conhece do mérito, mas têm igualmente por objetivo fazer que a Polónia respeite as medidas provisórias decretadas pelo Despacho de 21 de maio de 2021, República Checa/Polónia (C‑121/21 R, EU:C:2021:420), bem como dissuadir esta última de atrasar a conformidade do seu comportamento com este despacho.

34. O Tribunal Geral conclui daí, no n.° 48 do acórdão recorrido, que a argumentação da República da Polónia equivaleria a esvaziar de qualquer conteúdo o mecanismo da sanção pecuniária compulsória aplicada nos termos do artigo 279.° TFUE, aceitando que a parte obrigada não cumpre deliberadamente a obrigação de dar cumprimento às medidas provisórias decretadas num processo relativo a tais medidas até ao fim do litígio no processo principal, pondo assim em causa a eficácia do Direito da União.

35. A Polónia considera, com razão, que as medidas provisórias têm um caráter acessório em relação ao processo principal. Visam garantir a plena eficácia do futuro acórdão quanto ao mérito, a fim de evitar uma lacuna na proteção jurídica assegurada pelo Tribunal de Justiça (12). Em contrapartida, as medidas provisórias não têm por objeto sancionar uma violação do direito da União.

36. O caráter acessório está também expresso no artigo 160.°, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo. O artigo 160.°, n.° 1, diz respeito à suspensão dos atos das instituições, a qual só pode ser pedida se o requerente tiver também impugnado o ato. Nos termos do artigo 160.°, n.° 2, o pedido relativo a medidas provisórias na aceção do artigo 279.° TFUE só é admissível se for formulado por pessoa que seja parte no processo pendente no Tribunal de Justiça e se se referir a esse processo.

37. Além disso, a Polónia salienta que as partes têm controlo sobre as medidas provisórias, uma vez que estas estão subordinadas a um pedido de uma das partes. Uma decisão oficiosa só está prevista no artigo 160.°, n.° 7, do Regulamento de Processo relativamente a medidas provisórias decretadas pelo Tribunal de Justiça sem ouvir a outra parte, mas sempre a pedido de uma das partes.

38. Devido a este caráter acessório e ao controlo sobre as medidas provisórias, em caso de cancelamento de um processo devido a uma resolução amigável, as medidas provisórias tomadas com vista à conservação do acórdão que conhece do mérito devem também ser suprimidas.

39. Por conseguinte, quando é posto termo ao processo principal, em consequência do cancelamento (13) do processo C‑121/21 devido à resolução amigável, as medidas provisórias adotadas no âmbito do processo de medidas provisórias deixaram de produzir os seus efeitos (14), tal como o Tribunal Geral salientou com razão nos n.os 36 e 37 do acórdão recorrido.

40. Mas significa também que, devido à resolução amigável e ao cancelamento do processo, as medidas provisórias devem ser consideradas nulas e sem efeito ou suprimidas com efeitos retroativos?

41. O artigo 147.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça deixa em aberto a questão da retroatividade. Esta disposição prevê apenas um despacho relativo ao cancelamento do processo e às despesas se, antes de o Tribunal de Justiça se pronunciar, as partes chegarem a acordo sobre a solução a dar ao litígio e declararem ao Tribunal de Justiça que renunciam às suas pretensões.

42. Os efeitos do cancelamento não são expressamente regulamentados. É, portanto, concebível que os atos processuais anteriores, incluindo todas as medidas provisórias, sejam suprimidos com efeito retroativo.

43. O caráter acessório das medidas provisórias milita a favor desta conclusão. Uma vez que tais medidas visam apenas garantir a eficácia do futuro acórdão que conhece do mérito, já não são necessárias na falta de um acórdão que conhece do mérito.

44. A renúncia ao exercício de direitos, subordinada ao cancelamento nos termos do artigo 147.°, n.° 1, do Regulamento de Processo também aponta neste sentido. Isto significa que as partes devem também renunciar a eventuais pedidos de medidas provisórias. Neste sentido, a supressão retroativa das medidas provisórias corresponde, a este respeito, ao controlo das partes sobre estas.

45. A referência, nos n.os 42 e 48 do acórdão recorrido, à aplicação efetiva do direito da União também não se opõe à supressão retroativa das medidas provisórias. Embora seja verdade que as medidas provisórias também contribuem para a aplicação efetiva do direito da União, isso é apenas uma consequência necessária da sua função principal de garantir a eficácia de um futuro acórdão que conhece do mérito. Uma vez que esta função principal já não exige a manutenção das medidas provisórias, a aplicação efetiva do direito da União deixa de poder justificá‑la. Se assim não fosse, as medidas provisórias seriam substituídas pelo processo principal e adquiririam caráter autónomo.

46. No entanto, a supressão retroativa das medidas provisórias seria problemática tendo em conta a estruturação da sanção pecuniária compulsória.

47. A vice‑presidente do Tribunal de Justiça condenou a Polónia a pagar uma sanção pecuniária compulsória diária de 500 000 euros até à data de cessação da extração. Assim, qualquer atraso adicional na execução das medidas provisórias deve implicar um aumento do montante a pagar a esse título. A sanção pecuniária compulsória destinava‑se, portanto, não só a dar execução às medidas provisórias iniciais mas também que fossem executadas o mais rapidamente possível, o que o Tribunal Geral exprimiu no n.° 47 do acórdão recorrido.

48. Ora, este efeito coercivo suplementar perder‑se‑ia se a sanção pecuniária compulsória fosse suprimida mesmo em caso de execução tardia. Em retrospetiva, as sanções pecuniárias cumuladas têm, neste contexto, um efeito sancionatório pelo atraso na execução das medidas provisórias. Ora, este efeito sancionatório não é o objetivo da aplicação da sanção pecuniária compulsória cumulada, mas apenas uma característica estrutural necessária desse meio de pressão.

49. Enquanto característica estrutural necessária, este efeito sancionatório não está em contradição com o caráter acessório das medidas provisórias. Com efeito, a fim de garantir a eficácia do futuro acórdão que conhece do mérito, pode ser necessário aplicar medidas provisórias o mais rapidamente possível, por exemplo, a fim de evitar um novo agravamento dos danos.

50. Todavia, esta estrutura da sanção pecuniária compulsória também não se opõe a que as partes acordem em suprimir retroativamente a sanção pecuniária compulsória cumulada já exigível. Com efeito, enquanto medida provisória, uma sanção pecuniária compulsória estruturada sob esta forma também está sujeita ao controlo das partes. Caso contrário, atribuir‑se‑ia a esta medida um caráter autónomo que deixaria de ser compatível com o caráter acessório das medidas provisórias.

51. É certo que não se pode excluir que, apesar da supressão retroativa das medidas provisórias, surjam dificuldades no plano factual. Se a Polónia tivesse dado cumprimento ao Despacho que impõe medidas provisórias de 21 de maio de 2021 e tivesse cessado a extração de lenhite, teria sofrido um prejuízo significativo que a resolução amigável não teria reparado. Teria perdido receitas, continuando a suportar encargos com a manutenção da mina a céu aberto, nomeadamente para o bombeamento do afluxo de águas subterrâneas. Além disso, segundo os argumentos apresentados pela Polónia no processo C‑121/21, a continuação da exploração central elétrica alimentada a lenhite de Turów e, por conseguinte, o abastecimento local em aquecimento urbano e a produção de eletricidade seriam postos em causa. A Polónia manifestou mesmo o receio de que os trabalhadores das minas a céu aberto poderiam procurar outro emprego durante o encerramento da exploração e já não estariam disponíveis para retomar as atividades de extração. Isso poderia até mesmo ter levado a uma decisão antecipada do processo principal.

52. No entanto, a manutenção das medidas provisórias até à data do cancelamento também levanta problemas de facto. Isto deve‑se ao facto de, nesse caso, a Polónia ter de pagar uma quantia considerável a título de sanção pecuniária compulsória, embora o despacho que impõe medidas provisórias, cuja execução as sanções visavam garantir, se tenha revelado, a posteriori, supérflua.

53. Por conseguinte, as consequências factuais dos despachos de medidas provisórias que se revelam posteriormente desnecessárias devem ser tratadas de forma diferente em cada caso (15).

54. Daqui resulta que a primeira e terceira partes do primeiro fundamento são procedentes uma vez que, nos n.os 42, 47 e 48 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não teve suficientemente em conta o caráter acessório das medidas provisórias e o controlo das partes que daí decorre, o que equivale, na prática, a conferir à sanção pecuniária compulsória um efeito sancionatório autónomo inadmissível. Devido a estes erros de direito, o acórdão recorrido deve ser anulado.

2. Desvantagem patrimonial

55. Com a segunda parte do primeiro fundamento, a Polónia alega que o acórdão provoca prejuízos patrimoniais irreparáveis em consequência das medidas provisórias. Ora, um tal prejuízo irreparável é, segundo a Polónia, incompatível com o caráter provisório de tais medidas.

56. Esta alegação é inadmissível uma vez que alarga o objeto do litígio relativamente ao recurso interposto no Tribunal Geral. Por esse motivo, a Polónia não pode indicar um ponto do acórdão recorrido contra o qual essa alegação se dirija.

57. Além disso, este argumento é inoperante se o Tribunal de Justiça seguir a minha posição sobre a primeira e terceira partes do primeiro fundamento de recurso, uma vez que segundo esta posição não surgem prejuízos patrimoniais para o lado polaco, pelo menos no caso em apreço.

58. Todavia, na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar que esses argumentos são admissíveis, mas que não concorda com a minha posição sobre a primeira e terceira partes do primeiro fundamento, importa observar que o direito da União contém instrumentos que permitem reparar esses prejuízos patrimoniais.

59. É verdade que a decisão do juiz das medidas provisórias não pode prejudicar a orientação da futura decisão sobre o mérito, privando‑a de efeito útil (16).

60. No entanto, não é possível excluir completamente a possibilidade de que as medidas provisórias causem prejuízos patrimoniais irreparáveis. Já expus os importantes prejuízos que se podem temer no presente caso se for executado o Despacho que impõe medidas provisórias de 21 de maio de 2021 (17).

61. Se o acórdão que conhece do mérito tivesse demonstrado que a autorização controvertida era ilegal, não haveria qualquer razão para compensar tal prejuízo. Em contrapartida, se o acórdão que conhece do mérito confirmar a legalidade do projeto e, assim, demonstrar que a medida provisória não era necessária, coloca‑se a questão da reparação dos prejuízos patrimoniais resultante de tal medida.

62. Neste caso, poderia considerar‑se a constituição de uma caução, mas também um pedido de indemnização por enriquecimento sem causa contra a Comissão, bem como pedidos de indemnização contra a parte contrária ou o Tribunal de Justiça.

63. Em primeiro lugar, a constituição de uma caução pode, em princípio, reparar os prejuízos se se verificar posteriormente que as medidas provisórias não eram justificadas. Como sustenta a Polónia, o artigo 162.°, n.° 2, do Regulamento de Processo permite subordinar a execução de uma medida provisória a uma caução.

64. No caso em apreço, poderia ter‑se pensado em impor tal caução à República Checa. No entanto, a prestação de caução para as consequências negativas da cessação imediata das atividades de extração de lenhite seria difícil de avaliar, em especial se esta conduzisse a uma cessação definitiva. Todavia, esta questão não se colocou no âmbito do processo de medidas provisórias, uma vez que a Polónia não pediu a constituição dessa caução.

65. Em segundo lugar, seria concebível um direito ao reembolso da sanção pecuniária compulsória contra a Comissão a título de enriquecimento sem causa. Uma pessoa que tenha sofrido uma perda que beneficie o património de outrem sem que exista fundamento jurídico para esse enriquecimento tem, regra geral e segundo princípios comuns aos direitos dos Estados‑Membros, direito à restituição, até ao montante da perda, por parte da pessoa enriquecida (18). Se, antes da resolução amigável, a Polónia já tivesse pago uma sanção pecuniária compulsória à Comissão, mas a aplicação da sanção pecuniária compulsória tivesse sido suprimida com efeitos retroativos, como proponho, a Polónia poderia, portanto, recuperar esses pagamentos. Na hipótese de o Tribunal de Justiça não seguir a minha posição relativamente ao efeito retroativo da resolução amigável, continuaria a existir uma base jurídica para o pagamento da sanção pecuniária à Comissão relativamente ao período anterior.

66. Em terceiro lugar, um pedido de indemnização ao abrigo do Direito da União pode permitir a reparação de prejuízos patrimoniais resultantes de uma medida provisória. Segundo jurisprudência constante, existe um direito a indemnização sob a forma de responsabilidade extracontratual dos Estados‑Membros ou da União se estiverem reunidas três requisitos: o autor do dano violou uma regra do Direito da União que tem por objeto conferir direitos aos particulares, a violação dessa norma é suficientemente caracterizada e existe um nexo de causalidade direto entre essa violação e o dano invocado (19).

67. Por um lado, em casos muito raros, esse direito a indemnização pode existir contra a parte que solicitou as medidas provisórias, no caso em apreço, a República Checa. No entanto, um pedido de medidas provisórias só viola o direito da União se o requerente o apresentar de forma abusiva, por exemplo, enganando deliberadamente o juiz quanto às condições das medidas provisórias (fraude processual). No caso em apreço, não existe qualquer indício nesse sentido no que respeita aos pedidos da República Checa. Embora seja possível conceber outras bases de responsabilidade com base no pedido de medidas provisórias (20), até à data não existe qualquer regulamentação a este respeito.

68. Por outro lado, poderia ser invocado um direito a indemnização contra a União, que teria de se basear numa violação do direito da União pelo Tribunal de Justiça na decisão sobre as medidas provisórias.

69. O Tribunal de Justiça já reconheceu que a violação do direito da União pelos órgãos jurisdicionais pode dar lugar a indemnização (21). A autoridade de caso julgado também não se opõe a este direito, uma vez que um direito a indemnização é um objeto diferente do da decisão judicial inicial (22).

70. Na prática, parece, no entanto, muito difícil fundamentar um tal pedido de indemnização. Regra geral, uma medida provisória não é ilegal e muito menos constitui uma violação caracterizada.

71. Ora, no caso em apreço, uma ação de indemnização contra a União não parece a priori destituída de sentido.

72. Uma medida provisória só pode ser concedida pelo juiz das medidas provisórias se se demonstrar que a sua adoção se justifica, à primeira vista, de facto e de direito (fumus boni juris) e se for urgente, no sentido de que é necessário, para evitar que os interesses do requerente sejam prejudicados de forma grave e irreparável, que seja decretada e produza os seus efeitos ainda antes da decisão sobre o mérito. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, sendo caso disso, à ponderação dos interesses em presença (23). Além disso, a decisão do juiz das medidas provisórias não pode prejudicar a orientação futura da decisão sobre mérito (24).

73. No Despacho de 21 de maio de 2021, a vice‑presidente baseou o fumus boni juris no facto de a Polónia ter concedido a autorização controvertida de extração de lenhite com base numa disposição que permitia prorrogar uma autorização sem avaliação prévia do impacto ambiental (25).

74. No entanto, já resulta dos factos do Despacho de 21 de maio de 2021 que o operador da mina a céu aberto juntou uma decisão AIA ao pedido de prorrogação da autorização (26). Por conseguinte, é duvidoso que a prorrogação se baseie na alegada lacuna na transposição da Diretiva AIA.

75. Além disso, na contestação apresentada no processo principal, em 7 de junho de 2021, ou seja, após o despacho que impôs medidas provisórias, a Polónia indicou que as autoridades competentes já tinham concedido uma nova autorização de extração de lenhite de longa duração em 28 de abril de 2021, com base numa avaliação do impacto ambiental. Com esta autorização adicional, a Polónia corrigiu um eventual vício de que padecia a autorização controvertida. A vice‑presidente do Tribunal de Justiça deveria ter tido em conta este elemento, o mais tardar, no Despacho de 20 de setembro de 2021, quando impôs sanções pecuniárias compulsórias para garantir o cumprimento das medidas provisórias.

76. Parece que, neste contexto, o advogado‑geral P. Pikamäe limitou o exame deste fundamento no processo principal à compatibilidade da legislação polaca com a Diretiva AIA e considerou que não estava em causa a legalidade da autorização de extração de lenhite (27).

77. Também parece pouco convincente que a vice‑presidente do Tribunal de Justiça não estabeleça uma ligação entre a alegada violação da Diretiva AIA e o prejuízo grave e irreparável que justifica a urgência. A vice‑presidente constatou que a continuação das atividades de extração de lenhite na mina de Turów, afetando as águas subterrâneas, pode causar danos graves e irreparáveis ao ambiente e à saúde humana (28). É certo que tais efeitos devem ser analisados no âmbito de uma avaliação de impacto ambiental. No entanto, tal avaliação não impediria esses efeitos (29).

78. Além disso, não parece que, na sua argumentação no processo principal, a República Checa tenha pretendido alegar que tais efeitos violariam o Direito da União. Pelo contrário, a República Checa considerou que essa violação dos objetivos do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), ii), e alínea b), ii), da Diretiva‑Quadro da Água era justificada pelas derrogações previstas no artigo 4.°, n.os 4 e 5 (30).

79. Por último, merece um exame aprofundado a questão de saber se, no âmbito da ponderação dos interesses (31) e por ocasião da aplicação da sanção pecuniária compulsória (32), a vice‑presidente do Tribunal de Justiça apreciou de forma defensável a argumentação polaca relativa aos prejuízos resultantes da cessação da extração de lenhite (33) ou se ultrapassou o limiar de desvirtuação das provas e talvez tenha mesmo antecipado o processo principal.

80. No entanto, a República da Polónia não apresentou argumentos relativos a estes possíveis fundamentos para um pedido de indemnização no presente processo.

81. Além disso, não cabe à Comissão refutar tal argumentação relativa a uma violação do direito da União cometida pelo Tribunal de Justiça. Pelo contrário, a União deveria ser representada pelo Tribunal de Justiça num tal processo (34).

82. Todavia, isso não exclui que a Comissão, eventualmente conjuntamente com o Conselho e o Parlamento, procure chegar a uma resolução amigável do litígio relativo à sanção pecuniária compulsória na hipótese de o Tribunal de Justiça não seguir a minha posição sobre a primeira e terceira partes do primeiro fundamento. Todas as partes provavelmente sairiam a ganhar se a União utilizasse esses fundos para um programa especial de apoio à transição energética na Polónia e se, em contrapartida, este Estado‑Membro renunciasse a outras medidas para recuperar as sanções pecuniárias compulsórias.

83. No que respeita à segunda parte do primeiro fundamento, através da qual a Polónia invoca prejuízos patrimoniais irreparáveis, há, no entanto, que constatar que a mesma seria desprovida de fundamento devido aos mecanismos de compensação acima expostos no caso de, contrariamente à minha posição, o Tribunal de Justiça a considerar admissível.

3. Interpretação errada do Despacho de 19 de maio de 2022

84. Com a quarta parte do primeiro fundamento, a Polónia contesta o n.° 40 do acórdão recorrido. O Tribunal Geral declarou, nomeadamente, que o ponto 26 do Despacho do vice‑presidente de 19 de maio de 2022 indica expressamente que a condenação da Polónia a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória de 500 000 euros por dia até à cessação da extração de lenhite deve ser considerada caducada (apenas) a partir de 4 de fevereiro de 2022. Por outras palavras, a sanção pecuniária compulsória diária aplicada pela vice‑presidente do Tribunal de Justiça por Despacho de 20 de setembro de 2021 (apenas) deixou de produzir efeitos a partir de 4 de fevereiro de 2022. Por conseguinte, a sanção pecuniária compulsória diária prevista no ponto 41 do acórdão recorrido de 20 de setembro de 2021 produziu efeitos até 3 de fevereiro de 2022.

85. Em resposta, a Polónia alega que, no Despacho de 19 de maio de 2022, o vice‑presidente do Tribunal de Justiça limitou‑se a declarar que, nos termos do artigo 163.° do Regulamento de Processo, apenas tinha competência para alterar medidas provisórias para o futuro. Uma revogação retroativa não está abrangida pelo âmbito das suas competências (35). Por conseguinte, este Despacho não contém nenhuma constatação relativa à supressão retroativa (automática) da sanção pecuniária compulsória imposta devido ao cancelamento do processo principal.

86. A Polónia afirma, com razão, que as conclusões apresentadas no ponto 26 do Despacho de 19 de maio de 2022 visavam fundamentar diretamente a decisão do vice‑presidente do Tribunal de Justiça. Para esse efeito, não era necessário constatar que a sanção pecuniária compulsória não podia ser suprimida retroativamente. Pelo contrário, bastaria verificar que o vice‑presidente do Tribunal de Justiça não podia anular retroativamente as sanções pecuniárias compulsórias e que, devido ao cancelamento, essas sanções eram suprimidas para o futuro.

87. No entanto, no ponto 40 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral também não chega a outra conclusão.

88. Pelo contrário, a conclusão do n.° 42, baseada no n.° 40 do acórdão recorrido, segundo a qual o cancelamento do processo principal não implicou a extinção da obrigação de pagar o montante devido a título de sanção pecuniária compulsória, é determinante para a Polónia. Como já foi exposto (36), esta conclusão está viciada por um erro de direito e deve, portanto, ser anulada.

89. Em contrapartida, a quarta parte do primeiro fundamento do recurso é improcedente.

B. Fundamentação do acórdão recorrido

90. Com o seu segundo fundamento de recurso, a Polónia contesta o n.° 46 do acórdão recorrido. Nesse ponto, o Tribunal Geral rejeita o argumento da República da Polónia segundo o qual resulta da maior parte dos sistemas jurídicos nacionais que as medidas cautelares decretadas enquanto se aguarda uma decisão definitiva deixam retroativamente de produzir os seus efeitos quando o processo principal fica sem objeto. Isto não é suficiente para demonstrar que essas regras processuais fazem parte das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros e que, como tal, podem fazer parte da ordem jurídica da União Europeia enquanto fonte de direito.

91. Com este fundamento, a Polónia não contesta o conteúdo desta conclusão do Tribunal Geral, limitando‑se a sustentar que a fundamentação é insuficiente. Por conseguinte, importa apenas examinar se a fundamentação revela de forma clara e inequívoca o raciocínio do Tribunal Geral, de forma a permitir aos interessados conhecerem as razões da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional (37).

92. As considerações que figuram no n.° 46 do acórdão recorrido satisfazem estes requisitos. Segundo estas considerações, as indicações fornecidas pela Polónia não convenceram o Tribunal Geral da existência de uma tradição constitucional comum aos Estados‑Membros segundo a qual uma resolução amigável implica a nulidade retroativa das medidas provisórias e das medidas de execução correspondentes. Num processo semelhante, o Tribunal de Justiça fundamentou a sua conclusão de forma ainda mais sucinta (38).

93. Daqui resulta que esta conclusão está suficientemente fundamentada e que o segundo fundamento é improcedente.

V. Quanto ao recurso no Tribunal Geral

94. Em conformidade com o artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida.

95. Segundo as minhas reflexões sobre a primeira e a terceira parte do primeiro fundamento, o acordo amigável implicou uma supressão retroativa das medidas provisórias. Foi, portanto, erradamente que, através das decisões impugnadas, a Comissão procedeu a uma compensação entre a sanção pecuniária compulsória e os créditos polacos. Estas decisões devem, por conseguinte, ser revogadas.

VI. Despesas

96. Por força do disposto no artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

97. Uma vez que a Polónia obteve ganho de causa e concluiu nesse sentido, a Comissão deve ser condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas suportadas pela Polónia.

VII. Conclusão

98. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que decida do modo seguinte:

1) O Acórdão do Tribunal Geral de 29 de maio de 2024, Polónia/Comissão (T‑200/22 e T‑314/22, EU:T:2024:329) é anulado;

2) As Decisões da Comissão Europeia de 7 e 8 de fevereiro, 16 e 31 de março e 16 de maio de 2022, pelas quais cobrou, por compensação, os montantes devidos pela Polónia a título de sanção pecuniária compulsória pelos períodos compreendidos entre 20 de setembro de 2021 e 17 de janeiro de 2022, por um lado, e entre 18 de janeiro de 2022 e 3 de fevereiro de 2022, por outro, impostas pela vice‑presidente do Tribunal de Justiça, por Despacho de 20 de setembro de 2021, República Checa/Polónia (C‑121/21 R, EU:C:2021:752), são anuladas.

3) A Comissão Europeia suporta tanto as despesas da Polónia como as suas próprias despesas, incorridas nos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

1 Língua original: alemão.

2 Despacho de 20 de novembro de 2017, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża) (C‑441/17, EU:C:2017:877, n.° 97 e segs.).

3 Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 2012, L 26, p. 1), conforme alterada pela Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 (JO 2014, L 124, p. 1).

4 Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO 2000, L 327, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/101/UE da Comissão, de 30 de novembro de 2014 (JO 2014, L 311, p. 32).

5 Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO 2003, L 41, p. 26).

6 V. Conclusões do advogado‑geral P. Pikamäe no processo República Checa/Polónia (Mina de Turów) (C‑121/21, EU:C:2022:74).

7 Despacho da vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 21 de maio de 2021, República Checa/Polónia (Mina de Turów) (C‑121/21 R, EU:C:2021:420).

8 Despacho da vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 20 de setembro de 2021, República Checa/Polónia (Mina de Turów) (C‑121/21 R, EU:C:2021:752).

9 Despacho de 4 de fevereiro de 2022, República Checa/Polónia (Mina de Turów) (C‑121/21, EU:C:2022:82).

10 Ver, por exemplo, Reuters, Poland sign deal to end Polish coal mine dispute – Czech PM, de 3 de fevereiro de 2022, https://www.reuters.com/article/business/energy/‑poland‑sign‑deal‑to‑end‑polish‑coal‑mine‑dispute‑czech‑pm‑idUSP7N2HH02Q/., e Landesecho, Tschechien und Polen einigen sich im Konflikt um Kohlegrube Turów (República Checa e Polónia chegam a acordo no conflito sobre a mina de Turów) de 4 de fevereiro de 2024, https://landesecho.cz/wirtschaft/tschechien‑und‑polen‑einigen‑sich‑im‑konflikt‑um‑kohlegrube‑turow/002031/.

11 Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1296/2013, (UE) n.° 1301/2013, (UE) n.° 1303/2013, (UE) n.° 1304/2013, (UE) n.° 1309/2013, (UE) n.° 1316/2013, (UE) n.° 223/2014 e (UE) n.° 283/2014, e a Decisão n.° 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).

12 Despacho de 20 de novembro de 2017, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża) (C‑441/17, EU:C:2017:877, n.os 94 e 95). V. também Despachos do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2013, Comissão/Pilkington Group [C‑278/13 P(R), EU:C:2013:558, n.° 68], e de 2 de março de 2016, Evonik Degussa/Comissão (C‑162/15 P‑R, EU:C:2016:142, n.° 29).

13 Despacho de 4 de fevereiro de 2022, República Checa/Polónia (Mina de Turów) (C‑121/21, EU:C:2022:82).

14 Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 19 de maio de 2022, República Checa/Polónia (Mina de Turów) (C‑121/21 R, EU:C:2022:408, n.os 25 e 26).

15 V., infra, n.os 62 a 81.

16 Despachos do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2013, Comissão/Pilkington Group [C‑278/13 P(R), EU:C:2013:558, n.° 68], de 2 de março de 2016, Evonik Degussa/Comissão (C‑162/15 P‑R, EU:C:2016:142, n.° 105), e de 20 de novembro de 2017, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża) (C‑441/17 R, EU:C:2017:877, n.os 94 e 95).

17 V., supra, n.° 51.

18 Acórdãos de 16 de dezembro de 2008, Masdar (UK)/Comissão (C‑47/07 P, EU:C:2008:726, n.° 44), e de 9 de julho de 2020, República Checa/Comissão (C‑575/18 P, EU:C:2020:530, n.° 82).

19 Acórdãos de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame (C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.°. 51), de 16 de julho de 2009, Comissão/Schneider Electric (C‑440/07 P, EU:C:2009:459, n.° 160), e de 5 de março de 2024, Kočner/Europol (C‑755/21 P, EU:C:2024:202, n.° 117).

20 Tal como previsto, por exemplo, em matéria de proteção da propriedade intelectual em conformidade com o artigo 9.°, n.° 7 da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45) e dos segredos comerciais em conformidade com o artigo 11.°, n.° 5 da Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de knowhow e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO 2016, L 157, p. 45).

21 Acórdãos de 30 de setembro de 2003, Köbler (C‑224/01, EU:C:2003:513, n.os 32 a 36), de 16 de julho de 2009, Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão (C‑385/07 P, EU:C:2009:456, n.° 195), e de 26 de novembro de 2013, Gascogne Sack Deutschland/Comissão (C‑40/12 P, EU:C:2013:768, n.° 89).

22 V., Acórdão de 30 de setembro de 2003, Köbler (C‑224/01, EU:C:2003:513, n.° 39).

23 Despachos do Tribunal de Justiça de 12 de julho de 1996, Reino Unido/Comissão (C‑180/96 R, EU:C:1996:308, n.° 44), do presidente do Tribunal de Justiça de 24 de setembro de 1996, Reino Unido/Comissão (C‑239/96 R e C‑240/96 R, EU:C:1996:347, n.° 31), e da vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 21 de maio de 2021, República Checa/Polónia (Mina de Turów) (C‑121/21 R, EU:C:2021:420, n.° 34).

24 Despachos do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2013, Comissão/Pilkington Group [C‑278/13 P(R), EU:C:2013:558, n.° 68], de 2 de março de 2016, Evonik Degussa/Comissão (C‑162/15 P‑R, EU:C:2016:142, n.° 105), e de 20 de novembro de 2017, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża) (C‑441/17 R, EU:C:2017:877, n.os 94 e 95).

25 Despacho de 21 de maio de 2021, República Checa/Polónia (Mina de Turów) (C‑121/21, EU:C:2021:420, n.° 49).

26 Despacho de 21 de maio de 2021, República Checa/Polónia (Mina de Turów) (C‑121/21, EU:C:2021:420, n.° 14).

27 Conclusões do advogado‑geral P. Pikamäe no processo República Checa/Polónia (Mina de Turów) (C‑121/21, EU:C:2022:74, n.os 55 e 61).

28 Despacho de 21 de maio de 2021, República Checa/Polónia (Mina de Turów) (C‑121/21, EU:C:2021:420, n.° 66, 69 e 72).

29 V., Acórdão de 14 de março de 2013, Leth (C‑420/11, EU:C:2013:166, n.° 46).

30 V. quarto fundamento de recurso da República Checa no processo C‑121/21 e, a este respeito, Conclusões do advogado‑geral P. Pikamäe no processo República Checa/Polónia (Mina de Turów) (C‑121/21, EU:C:2022:74, n.os 131 e segs.).

31 Despacho de 21 de maio de 2021, República Checa/Polónia (Mina de Turów) (C‑121/21, EU:C:2021:420, v., nomeadamente, n.os 89 e 90).

32 Despacho de 20 de setembro de 2021, República Checa/Polónia (Mina de Turów) (C‑121/21, EU:C:2021:752, n.° 24 e 25).

33 V., supra, n.° 51.

34 V., Despachos do Tribunal Geral de 6 de janeiro de 2015, Kendrion/União Europeia (T‑479/14, EU:T:2015:2, n.° 19), e do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 18 de dezembro de 2015 Tribunal de Justiça/Kendrion (C‑71/15 P, EU:C:2015:857), sobre o cancelamento do recurso interposto deste despacho.

35 Despacho de 19 de maio de 2022, República Checa/Polónia (Mina de Turów) (C‑121/21, EU:C:2022:408, n.° 30 a 32, remetendo para o n.° 22). V. também Despachos do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 21 de abril de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes) (C‑204/21 R‑RAP, EU:C:2023:334, n.° 12), e de 28 de setembro de 2023, Conselho/Mazepin [C‑564/23 P(R) e C‑564/23 P(R)‑R, EU:C:2023:727, n.° 24].

36 V., supra, n.os 42 a 54.

37 Acórdãos de 2 de abril de 2009, France Télécom/Comissão (C‑202/07 P, EU:C:2009:214, n.º 29), e de 27 de junho de 2024, Comissão/Servier e o. (C‑176/19 P, EU:C:2024:549, n.º 267).

38 Acórdão de 11 de janeiro de 2000, Países Baixos e Van der Wal/Comissão (C‑174/98 P e C‑189/98 P, EU:C:2000:1, n.º 17).