Recurso de decisão do Tribunal Geral Dumping Direitos antidumping definitivos Importações de nitrato de amónio originário da Rússia Artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 Caráter suficiente dos elementos de prova Pedido de reexame da caducidade de medidas antidumping Prazo previsto nessa disposição para apresentar tal pedido Informações apresentadas após a caducidade desse prazo
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de abril de 2025.
Fertilizers Europe contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Importações de nitrato de amónio originário da Rússia — Direitos antidumping definitivos — Artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 — Pedido de reexame da caducidade de medidas antidumping — Prazo previsto nessa disposição para apresentar tal pedido — Caráter suficiente dos elementos de prova — Informações apresentadas após a caducidade desse prazo.
Processo C-554/23 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
30 de abril de 2025 (*)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Importações de nitrato de amónio originário da Rússia — Direitos antidumping definitivos — Artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 — Pedido de reexame da caducidade de medidas antidumping — Prazo previsto nessa disposição para apresentar tal pedido — Caráter suficiente dos elementos de prova — Informações apresentadas após a caducidade desse prazo »
Nos processos apensos C‑554/23 P e C‑568/23 P,
que têm por objeto dois recursos de acórdãos do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interpostos, respetivamente, em 4 e em 14 de setembro de 2023,
Fertilizers Europe, com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por J. Beck, advocaat, e L. Ruessmann, avocat,
recorrente no processo C‑554/23 P,
sendo as outras partes no processo:
AO Nevinnomysskiy Azot, com sede em Nevinnomyssk (Rússia),
AO Novomoskovskaya Aktsionernaya Kompania NAK «Azot», com sede em Novomoskovsk (Rússia),
representadas por A. de Moncuit, E. Gergondet, N. Mizulin, A. Nosowicz, avocats, e P. Vander Schueren, advocaat,
recorrentes em primeira instância,
Comissão Europeia, representada por G. Luengo e P. Němečková, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
e
Comissão Europeia, representada por G. Luengo e P. Němečková, na qualidade de agentes,
recorrente no processo C‑568/23 P,
sendo as outras partes no processo:
AO Nevinnomysskiy Azot, com sede em Nevinnomyssk,
AO Novomoskovskaya Aktsionernaya Kompania NAK «Azot», com sede em Novomoskovsk,
representadas por A. de Moncuit, E. Gergondet, N. Mizulin, A. Nosowicz, avocats, e P. Vander Schueren, advocaat,
recorrentes em primeira instância,
Fertilizers Europe, com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por J. Beck, advocaat, e L. Ruessmann, avocat,
interveniente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, S. Rodin (relator), N. Piçarra, O. Spineanu‑Matei e N. Fenger, juízes,
advogado‑geral: L. Medina,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 28 de novembro de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 Com os seus respetivos recursos, a Fertilizer Europe e a Comissão Europeia pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 5 de julho de 2023, Nevinnomysskiy Azot e NAK «Azot»/Comissão (T‑126/21, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2023:376), através do qual o Tribunal Geral anulou o Regulamento de Execução (UE) 2020/2100 da Comissão, de 15 de dezembro de 2020, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2020, L 425, p. 21; a seguir «regulamento impugnado»).
Quadro jurídico
Regulamento impugnado
2 O considerando 20 do regulamento impugnado enuncia:
«A Comissão deu início ao reexame da caducidade com base no pedido de reexame apresentado inicialmente em 21 de junho de 2019 [(a seguir «pedido de reexame inicial)]», que seria complementado por informações adicionais (conjuntamente designados «pedido de reexame consolidado»). O pedido de reexame consolidado, que constitui a base para o início do presente reexame da caducidade consta do dossiê não confidencial e foi disponibilizado às partes interessadas para consulta. Tal como referido no ponto 4.1 do aviso, no seu pedido de reexame, o requerente apresentou elementos de prova de um valor normal baseado nos preços efetivamente praticados no mercado interno e calculou também o valor normal, caso se considerasse que os preços praticados no mercado interno não eram fiáveis nem refletiam operações comerciais normais. É irrelevante que o pedido inicial tenha sido complementado com valores normais estimados com base nas informações disponíveis sobre os preços efetivamente praticados no mercado interno do país em causa, na medida em que a Comissão deu início ao reexame da caducidade com base no pedido de reexame consolidado.»
Regulamento 2016/1036
3 O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018 (JO 2018, L 143, p. 1) (a seguir «Regulamento 2016/1036)», sob a epígrafe «Princípios», estabelece:
«Qualquer produto objeto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping sempre que a sua introdução em livre prática na União [Europeia] causar prejuízo.»
4 O artigo 2.°, n.os 1 e 3, do Regulamento 2016/1036 prevê:
«1. O valor normal baseia‑se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação.
Todavia, quando o exportador no país de exportação não produzir ou vender um produto similar, o valor normal pode ser estabelecido com base em preços de outros vendedores ou produtores.
Os preços praticados entre partes que pareçam estar associadas ou terem um acordo de compensação só podem ser considerados praticados no decurso de operações comerciais normais e utilizados para o estabelecimento do valor normal, se se determinar que não são afetados por essa associação ou acordo.
A fim de determinar se duas partes estão associadas, pode ser tida em conta a definição de partes coligadas do artigo 127.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão[, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2015, L 343, p. 558)].
[...]
3. Quando, no decurso de operações comerciais normais, não forem efetuadas vendas de um produto similar, ou quando estas forem insuficientes, ou sempre que, em virtude de uma situação especial do mercado, essas vendas não permitirem uma comparação adequada, o valor normal do produto similar é calculado com base no custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros, ou com base nos preços de exportação, no decurso de operações comerciais normais, para um país terceiro adequado, desde que esses preços sejam representativos.
Considera‑se que existe uma situação especial do mercado relativamente ao produto em causa na aceção do primeiro parágrafo, nomeadamente quando os preços são artificialmente baixos, quando as trocas diretas de bens são significativas ou quando existem regimes de aperfeiçoamento não comerciais.»
5 O artigo 5.°, n.os 3 e 9, do Regulamento n.° 2016/1036 dispõe:
«3. A Comissão examina, na medida do possível, a exatidão e a pertinência dos elementos de prova apresentados na denúncia para determinar se existem ou não elementos de prova suficientes que justifiquem o início de um inquérito.
[...]
9. Se se afigurar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início ao processo no prazo de 45 dias a contar da data de receção da denúncia e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Quando tiverem sido apresentados elementos de prova insuficientes, o autor da denúncia é disso informado no prazo de 45 dias a contar da data em que a denúncia é apresentada à Comissão. A Comissão fornecerá aos Estados‑Membros informações sobre o seu exame da denúncia normalmente no prazo de 21 dias a contar da data de apresentação da denúncia à Comissão.»
6 Nos termos do artigo 11.°, n.os 1, 2, 5 e 6, deste regulamento:
«1. As medidas antidumping mantêm‑se em vigor durante o período e na medida do necessário para neutralizar o dumping que está a causar prejuízo.
2. Uma medida antidumping definitiva caduca cinco anos após a sua criação ou cinco anos a contar da data da conclusão do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente o dumping e o prejuízo, a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Um reexame da caducidade tem lugar por iniciativa da Comissão ou a pedido dos produtores da União, ou em seu nome, mantendo‑se a medida em vigor até serem conhecidos os resultados desse reexame.
É iniciado um reexame de caducidade sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas poderia dar origem a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Essa probabilidade pode, por exemplo, ser indicada por elementos de prova da continuação do dumping e do prejuízo, ou por elementos de prova de que a eliminação do prejuízo se deve, em parte ou exclusivamente, à existência de medidas, ou por elementos de prova de que a situação dos exportadores ou as condições de mercado são tais que indicam a probabilidade de ocorrerem novas práticas de dumping que causem prejuízo, ou por elementos de prova da continuação de distorções ao nível das matérias‑primas.
No decurso dos inquéritos nos termos do presente número, os exportadores, os importadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União têm a oportunidade de aprofundar, contestar ou comentar as questões constantes do pedido de reexame e as conclusões são estabelecidas tomando em devida consideração todos os elementos de prova documental relevantes que digam respeito à questão de saber se a caducidade das medidas poderia ou não conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.
É publicado um anúncio de caducidade iminente no Jornal Oficial da União Europeia, numa data adequada no decurso do último ano do período de aplicação das medidas, definido no presente número. Posteriormente, os produtores da União têm o direito, o mais tardar três meses antes do final do período de cinco anos, de apresentar um pedido de reexame nos termos do disposto no segundo parágrafo. É igualmente publicado um anúncio de caducidade efetiva das medidas, nos termos do presente número.
[...]
5. São aplicáveis a qualquer reexame realizado nos termos dos n.os 2, 3 e 4 as disposições relevantes do presente regulamento no que respeita aos processos e à tramitação processual, com exceção das que dizem respeito aos prazos.»
Os reexames efetuados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 serão realizados prontamente e devem normalmente ser concluídos num prazo de 12 meses a contar da data do seu início. Em qualquer caso, os reexames efetuados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 devem ser sempre concluídos no prazo de 15 meses a contar da data do seu início.
Os reexames efetuados nos termos do disposto no n.° 4 devem ser sempre concluídos no prazo de nove meses a contar da data do seu início.
Se tiver sido dado início a um reexame nos termos do n.° 2 enquanto está a decorrer um reexame nos termos do n.° 3 no âmbito do mesmo processo, este último deve ser concluído na data prevista para a conclusão do primeiro.
Se o inquérito não estiver concluído nos prazos fixados no segundo, terceiro e quarto parágrafo:
– as medidas abrangidas pelos inquéritos nos termos do n.° 2 do presente artigo caducarão,
– as medidas objeto dos inquéritos nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo caducarão, quando o inquérito nos termos do n.° 2 tenha sido iniciado enquanto se estava a realizar um reexame nos termos do n.° 3 no âmbito do mesmo processo ou quando esses reexames tenham sido iniciadas em simultâneo, ou quando
– as medidas objeto dos inquéritos nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo permanecem inalteradas.
É seguidamente publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso de caducidade efetiva ou de manutenção em vigor das medidas, nos termos do presente número.
[...]
6. Os reexames nos termos do presente artigo são iniciados pela Comissão. A Comissão decide se inicia ou não os reexames nos termos do n.° 2 do presente artigo pelo procedimento consultivo referido no artigo 15.°, n.° 2. A Comissão também informa os Estados‑Membros logo que um operador ou um Estado‑Membro tenha apresentado pedido que justifique iniciar o reexame nos termos dos n.os 3.° e 4.° do presente artigo e ela própria tenha concluído a sua análise do mesmo, ou logo que tenha determinado que é necessário reexaminar a necessidade de continuar a impor medidas.
Caso os reexames o justifiquem, as medidas são revogadas ou mantidas nos termos do n.° 2 do presente artigo, ou revogadas, mantidas ou alteradas nos termos dos n.os 3.° e 4.° do presente artigo, pelo procedimento de exame referido no artigo 15.°, n.° 3.
Caso as medidas sejam revogadas em relação a exportadores individuais, mas não em relação ao país no seu conjunto, esses exportadores continuam sujeitos ao processo e podem automaticamente ser objeto de novo inquérito no âmbito de um reexame posterior, realizado para esse país nos termos do presente artigo.»
Antecedentes do litígio
7 Os antecedentes do litígio figuram nos n.os 2 a 13 do acórdão recorrido, podendo, para efeitos do presente processo, ser resumidos da seguinte forma.
8 A AO Nevinnomysskiy Azot e a AO Novomoskovskaya Aktsionernaya Kompania NAK «Azot» (a seguir, em conjunto, as «sociedades “Azot”») são produtoras e exportadoras de nitrato de amónio estabelecidas na Rússia. Estão, enquanto tal, sujeitas ao Regulamento (CE) n.° 2022/95 do Conselho, de 16 de agosto de 1995, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO 1995 L 198, p. 1).
9 Na sequência de um primeiro reexame da caducidade das medidas e de um primeiro reexame intercalar, foi mantido um direito antidumping definitivo sobre as exportações de nitrato de amónio da Rússia pelo Regulamento (CE) n.° 658/2002 do Conselho, de 15 de abril de 2002, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO 2002, L 102, p. 1). No final de um segundo reexame da caducidade das medidas e de um segundo reexame intercalar parcial, estas foram mantidas em vigor, através do Regulamento (CE) n.° 661/2008 do Conselho, de 8 de julho de 2008, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.° 2 do artigo 11.° e de um reexame intercalar parcial em conformidade com o n.° 3 do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 384/96 (JO 2008, L 185, p. 1). Após um terceiro reexame da caducidade das referidas medidas, a Comissão manteve as medidas em vigor através do Regulamento de Execução (UE) n.° 999/2014, de 23 de setembro de 2014, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.° 2 do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho (JO 2014, L 280, p. 19). Na sequência de um reexame intercalar e em conformidade com o artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento 2016/1036, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2018/1722, de 14 de novembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 999/2014 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia, na sequência de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2018 L 2018, p. 3).
10 Durante a totalidade do período durante o qual esses procedimentos de reexame tiveram lugar, as sociedades «Azot» estiveram sujeitas a um direito antidumping aplicável a todo o território russo.
11 Em 21 de junho de 2019, por força do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036, Fertilizers Europe, uma associação europeia de fabricantes de adubos apresentou à Comissão um pedido de reexame inicial da caducidade das medidas antidumping em causa. Com este pedido, a Fertilizers Europe alegava que existiam elementos de prova que demonstram a continuação do dumping caso essas medidas viessem a caducar. Baseava‑se, a esse respeito, numa comparação entre os preços de exportação e o valor normal calculado.
12 Em resposta ao referido pedido, a Comissão pediu à Fertilizers Europe que prestasse informações adicionais para completar e clarificar o seu pedido de reexame inicial (a seguir «informações adicionais»). Em 20 de agosto de 2019, a Fertilizers Europe apresentou essas informações adicionais, que foram integradas no pedido de reexame consolidado e que se apoiavam num valor normal baseado nos preços reais no mercado interno russo.
13 Em 23 de setembro de 2019, a Comissão publicou um Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antidumping aplicáveis às importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO 2019, C 318, p. 6), considerando que existiam elementos de prova suficientes para dar início a tal reexame e proceder a um inquérito.
14 No termo desse inquérito, a Comissão concluiu que existia uma probabilidade de reincidência do dumping e do prejuízo, se essas medidas antidumping viessem a caducar. Por conseguinte, através da adoção do regulamento impugnado, prorrogou essas medidas por um período de cinco anos.
Recurso para o Tribunal Geral e acórdão recorrido
15 Com o seu recurso no Tribunal Geral, as sociedades «Azot» pediram a anulação do regulamento impugnado. Em apoio do seu recurso, invocaram um único fundamento, relativo, em substância, à violação do artigo 11.°, n.os 2 e 5, e do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento 2016/1036, uma vez que a Comissão tinha cometido um erro ao iniciar o processo de reexame da caducidade das medidas antidumping aplicáveis às importações de nitrato de amónio originário da Rússia, apesar da falta de elementos de prova suficientes para o fazer.
16 No que diz respeito aos critérios jurídicos aplicáveis ao conteúdo de um pedido de reexame, o Tribunal Geral verificou, em primeiro lugar, nos n.os 65 a 67 do acórdão recorrido, que «resulta de uma leitura literal do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento [2016/1036] que o pedido de reexame que deve ser apresentado por produtores da União ou em seu nome, o mais tardar três meses antes do final do período de cinco anos no termo do qual as medidas antidumping caducam [(a seguir “prazo legal”)], deve já conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo», uma vez que o quarto parágrafo dessa disposição, que estabelece tal prazo legal em que deve ser apresentado esse pedido, remete expressamente para esse artigo 11.°, n.° 2, segundo parágrafo, que especifica as condições relativas ao conteúdo do referido pedido que permitem efetuar um exame.
17 Em segundo lugar, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 69 e 70 do acórdão recorrido, que essa interpretação era necessária para alcançar o objetivo de assegurar que os elementos de prova transmitidos à Comissão para demonstrar uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo caso as medidas antidumping em causa viessem a caducar. Assim, considerou que a instauração desse prazo contribui para garantir a segurança das situações jurídicas, permitindo aos operadores no mercado saber, em tempo útil, se tais medidas são suscetíveis de ser mantidas, e à Comissão dispor de um prazo útil para avaliar os elementos de prova contidos num pedido de reexame apresentado no prazo legal pelos produtores e assegurar‑se do seu caráter suficiente e pertinente, a fim de evitar que uma medida antidumping não seja indevidamente mantida além do tempo previsto.
18 Em terceiro lugar, nos n.os 71 a 74 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que os produtores da União podem, após o prazo legal e durante os três meses anteriores à caducidade das medidas antidumping em causa, apresentar informações adicionais com base no artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036 e que a Comissão pode, durante esses três meses, receber ou pedir clarificações adicionais que completem ou corroborem os elementos de prova suficientes transmitidos antes da caducidade desse prazo legal, conduzindo a uma versão consolidada do pedido de reexame, sem que tais informações adicionais possam todavia constituir novos argumentos, nem substituir o pedido de reexame apresentado no referido prazo legal ou suprir o caráter insuficiente dos elementos de prova aí contidos.
19 Em quarto lugar, nos n.os 78 a 101 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou e rejeitou o argumento da Comissão segundo o qual, por força do artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento 2016/1036, estaria habilitada a aplicar o artigo 5.°, n.os 3 e 9, desse regulamento, que rege o procedimento de inquérito inicial.
20 Com base nessas considerações, o Tribunal Geral concluiu, no n.° 104 desse acórdão, que a Comissão cometeu um erro de direito quando afirmou, no considerando 20 do regulamento impugnado, que era irrelevante que o pedido inicial tivesse sido completado por informações adicionais e que o início do reexame podia ser justificado com base no pedido de reexame consolidado.
21 Quanto ao caráter suficiente dos elementos de prova constantes do pedido de reexame inicial e da natureza das informações adicionais, o Tribunal declarou, nos n.os 105 a 140 do referido acórdão, por um lado, que as informações obtidas no caso em apreço pela Comissão após o termo do prazo, não devem ser consideradas meros esclarecimentos desses elementos, mas elementos de prova novos e, por outro, que resultava do regulamento impugnado que a Comissão tinha considerado que os elementos de prova que figuravam no pedido de reexame inicial eram insuficientes para proceder a um reexame das medidas antidumping em causa.
22 Por conseguinte, no n.° 142 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral concluiu que o regulamento impugnado devia ser anulado, sem ser necessário examinar as demais acusações invocadas pelas sociedades «Azot».
Pedidos das partes nos presentes recursos e tramitação processual no Tribunal de Justiça
23 Com o seu recurso no processo C‑554/23 P, a Fertilizers Europe conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– julgar o recurso admissível e procedente;
– anular o acórdão recorrido e julgar improcedentes os demais pedidos em primeira instância, e
– condenar as sociedades «Azot» a suportar as despesas que efetuou no âmbito do presente processo de recurso e do recurso no Tribunal Geral.
24 Com o seu recurso no processo C‑568/23 P, a Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular o acórdão recorrido e negar definitivamente provimento ao recurso em primeira instância quanto ao mais e
– condenar as sociedades «Azot» nas despesas relativas ao processo em primeira instância e ao presente recurso.
25 Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 9 de outubro de 2023, os processos C‑554/23 P e C‑568/23 P foram apensados para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão.
26 As sociedades «Azot» concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– negar integralmente provimento ao presente recurso e confirmar o acórdão recorrido;
– a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça; e
– condenar a Comissão e a Fertilizers Europe a suportar as despesas que essas sociedades efetuaram no âmbito do presente processo de recurso e do recurso no Tribunal Geral.
Quanto aos presentes recursos
27 Em apoio dos seus presentes recursos, a Fertilizers Europe e a Comissão suscitam, respetivamente quatro e dois fundamentos.
28 O primeiro e segundo fundamentos da Fertilizers Europe bem como o primeiro fundamento da Comissão referem‑se a erros de direito que o Tribunal Geral alegadamente cometeu na interpretação do artigo 11.° do Regulamento 2016/1036, ao passo que o terceiro e o quarto fundamentos da Fertilizers Europe e o segundo fundamento da Comissão, suscitados a título subsidiário, são relativos a um erro de direito que o Tribunal Geral alegadamente cometeu na aplicação desse artigo 11.°, bem como uma desvirtuação dos factos e elementos de prova.
Quanto ao primeiro e segundo fundamentos no processo C‑554/23 P e ao primeiro fundamento no processo C‑568/23 P
Argumentos das partes
29 A Fertilizers Europe, com o seu primeiro e segundo fundamentos, e a Comissão, com o seu primeiro fundamento, alegam, em substância, que, nos n.os 65 a 67 e 71 a 104 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar o artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036, lido em conjugação com o artigo 5.°, n.os 3 e 9, do mesmo, no sentido de que a Comissão não se pode basear, quando examina a questão de saber se existem elementos de prova suficientes para proceder a um reexame de medidas antdumping que caducaram, num pedido de reexame apresentado por produtores da União no prazo legal, previsto no artigo 11.°, n.° 2, quarto parágrafo, do Regulamento 2016/1036, quando muito, completado por informações que mais não fazem do que corroborar os elementos de prova contidos nesse pedido.
30 Em primeiro lugar, no que respeita à interpretação literal do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036, a Fertilizers Europe considera que, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou nos n.os 65 a 67 do acórdão recorrido, não resulta necessariamente da redação deste artigo 11.°, n.° 2, segundo e quarto parágrafos, que um pedido de reexame, apresentado no prazo legal, deva já conter elementos de prova suficientes para justificar que se proceda a um reexame da caducidade das medidas antidumping em causa.
31 Segundo a Comissão, o artigo 11.°, n.° 2, quarto parágrafo, do Regulamento 2016/1036 é neutro quanto à questão de saber se a Comissão deve limitar a sua apreciação aos elementos de prova apresentados dentro do prazo legal. Contrariamente ao que o Tribunal Geral considerou no acórdão recorrido, não se pode, em especial, deduzir dos termos «em conformidade com o segundo parágrafo» que figuram nessa disposição que a Comissão é obrigada a examinar o caráter suficiente dos elementos de prova que justificam ou não o início de um reexame, unicamente com base num pedido apresentado dentro do prazo legal. Além disso, este artigo 11.°, n.° 2, segundo parágrafo, prevê apenas o critério jurídico exigido para que a Comissão possa proceder a um reexame da caducidade das medidas antidumping em causa, sem restringir, de forma explícita ou implícita, os poderes gerais de que dispõe a Comissão no âmbito da sua apreciação do caráter justificado desse reexame.
32 Em segundo lugar, quanto ao contexto em que se insere o artigo 11.°, n.° 2, quarto parágrafo, do Regulamento 2016/1036, a Fertilizers Europe sustenta que nenhuma disposição deste regulamento afeta o amplo poder de apreciação de que a Comissão dispõe no domínio da política comercial comum.
33 A Comissão alega que resulta dos regulamentos antidumping anteriores ao Regulamento 2016/1036 que a obrigação que lhe incumbe de determinar se uma denúncia ou um pedido contém elementos de prova suficientes para justificar, respetivamente, o início de um inquérito inicial ou de um processo de reexame não está subordinada ao respeito de um prazo e que este último regulamento não introduziu nenhuma alteração a este respeito.
34 Por outro lado, as recorrentes sublinham que, por força do artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento 2016/1036, a Comissão dispõe da faculdade de proceder, por sua própria iniciativa, a um reexame da caducidade de medidas antidumping.
35 As recorrentes consideram igualmente que o artigo 5.°, n.os 3 e 9, do Regulamento 2016/1036, lido em conjugação com o seu artigo 11.°, n.° 5, institui, para os pedidos de reexame apresentados ao abrigo do artigo 11.°, n.° 2, deste regulamento, um procedimento de informações complementares que permite a apresentação de provas adicionais e novas após o termo do prazo legal.
36 Em terceiro lugar, a Fertilizers Europe sustenta que a interpretação dada pelo Tribunal Geral a esse artigo 11.°, n.° 2, põe em perigo os meios de subsistência das indústrias da União e, portanto, é contrária ao objetivo prosseguido pelo Regulamento 2016/1036, a saber, proteger a indústria da União contra as importações desleais de países terceiros. Esta interpretação conduz igualmente a uma violação dos direitos processuais dos produtores da União, a saber, o princípio da segurança jurídica e o respeito dos direitos de defesa na apreciação de um pedido de reexame apresentado por estes, uma vez que o nível de pormenor das provas necessárias varia de um processo para outro e depende de circunstâncias factuais.
37 Além disso, o processo de reexame da caducidade de medidas antidumping definitivas prestes a caducar previsto no Regulamento 2016/1036 visa assegurar que a manutenção das medidas antidumping em causa seja devidamente justificada com base nas informações recolhidas durante o seu reexame e não unicamente com base no pedido de reexame. Assim, o artigo 11.°, n.° 2, deste regulamento seria coerente e conforme com o princípio da boa administração se o caráter suficiente dos elementos de prova fosse apreciado no momento do início desse reexame, sem que a apresentação desses elementos deva ocorrer num prazo específico.
38 A Comissão entende que o Tribunal Geral concluiu corretamente que o objetivo do prazo legal era guiar os produtores da União quanto à data em que deve ser apresentado um pedido de reexame, com vista a organizar de forma ordenada quer a cessação das medidas antidumping em causa, quer o início de um reexame da caducidade das mesmas, e informar as partes interessadas em conformidade. Todavia, tendo em conta que o referido regulamento prevê prazos mais longos para permitir à Comissão pronunciar‑se sobre o caráter suficiente dos elementos de prova que figuram num pedido de reexame do que aqueles que prevê para lhe permitir pronunciar‑se sobre uma denúncia destinada a dar início a um inquérito inicial, o Tribunal Geral devia ter deduzido daí que, para apreciar esse caráter suficiente, a Comissão devia dispor, pelo menos, dos mesmos poderes de que dispõe para apreciar o caráter suficiente dos elementos de prova contidos nessa denúncia.
39 Segundo a Comissão, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou, este objetivo não pode ser garantir a segurança jurídica dos operadores económicos no mercado da União, uma vez que não é comunicado a nenhuma parte interessada o pedido de reexame apresentado por produtores da União nem é informado de que esse pedido foi apresentado antes de a Comissão publicar o aviso de início do inquérito de reexame da caducidade das medidas antidumping em causa.
40 As sociedades «Azot» respondem que o Tribunal Geral considerou corretamente que resulta de uma leitura literal e do contexto do artigo 11.°, n.° 2, segundo e quarto parágrafos, do Regulamento 2016/1036 que um pedido de reexame da caducidade de medidas antidumping deve conter elementos de prova suficientes, o mais tardar na data do termo do prazo legal, para justificar a abertura desse reexame.
41 Em primeiro lugar, estas sociedades alegam, em substância, que o Tribunal Geral interpretou corretamente o artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036, tendo em conta a sua redação e o contexto em que esta disposição se insere. Mais especificamente, o direito de os produtores da União apresentarem um pedido de reexame é regulado pelo quarto parágrafo da referida disposição, que faz referência ao segundo parágrafo deste artigo 11.°, n.° 2. As referidas sociedades consideram que um pedido de reexame, que deve ser apresentado antes do termo do prazo legal, deve, por um lado, conter elementos de prova suficientes e, por outro, ser suscetível de indicar uma probabilidade de dumping prejudicial. Este prazo é suficiente para permitir a esses produtores reunir as provas pertinentes e à Comissão proceder a uma apreciação aprofundada das mesmas, evitando que as medidas antidumping sejam indevidamente mantidas durante um período demasiado longo. Em seu entender, se o legislador da União tivesse pretendido limitar as obrigações dos referidos produtores, tê‑lo‑ia feito de forma explícita.
42 Em segundo lugar, as sociedades «Azot» sustentam que, embora o segundo parágrafo do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036 não especifique em que momento os produtores da União devem apresentar elementos de prova suficientes no âmbito do seu pedido de reexame, esta disposição não pode ser lida separadamente deste artigo 11.°, n.° 2, quarto parágrafo, que fixa precisamente um prazo para esse efeito.
43 Em terceiro lugar, as sociedades «Azot» sustentam que a interpretação efetuada pelo Tribunal Geral do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036 respeita os direitos de todas as partes interessadas e não tem por consequência limitar as obrigações e as competências da Comissão, que, sem prejuízo do respeito dos prazos processuais, dispõe do poder de apreciar o caráter suficiente dos elementos de prova contidos num pedido de reexame. Neste contexto, a Comissão não pode, no entanto, invocar as regras que regulam outros tipos de reexames ou de inquéritos ou poderes que lhe permitem agir oficiosamente e essa instituição deve respeitar tanto as regras processuais pertinentes como os princípios gerais da União, pelo que não deve procurar suprir o caráter insuficiente dos elementos de prova apresentados pelos produtores da União num pedido de reexame.
Apreciação do Tribunal de Justiça
44 O primeiro e segundo fundamentos da Fertilizers Europe e o primeiro fundamento da Comissão são dirigidos contra os n.os 65 a 104 do acórdão recorrido. Nesses números, o Tribunal Geral interpretou o artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036 no sentido de que não permitia à Comissão pronunciar‑se sobre um pedido de reexame de medidas de dumping com base em novos elementos de prova fornecidos, a seu pedido, por produtores da União menos de três meses antes da caducidade dessas medidas, com exceção das informações adicionais apresentadas por esses produtores que se limitassem a completar ou a corroborar os elementos de prova contidos nesse pedido de reexame. Como foi recordado no n.° 20 do presente acórdão, o Tribunal Geral deduziu desta interpretação que a Comissão devia ter atribuído pertinência ao facto de o pedido de reexame inicial ter sido completado por informações suplementares e de o início do reexame das medidas antidumping em causa não poder ser justificado com base no pedido de reexame consolidado.
45 Para determinar se a interpretação do artigo 11.°, n.° 2, adotada pelo Tribunal Geral enferma, como sustentam as recorrentes, de um erro de direito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as disposições de um ato da União devem ser interpretadas tendo em conta não só os seus termos mas também o contexto em que se inserem e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (Acórdão de 28 de novembro de 2024, Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics e Jushi Egypt for Fiberglass Industry/Comissão, C‑269/23 P e C‑272/23 P, EU:C:2024:984, n.° 69 e jurisprudência referida).
46 No que respeita, em primeiro lugar, à redação das disposições em causa, há que salientar que, nos termos do artigo 11.°, n.° 2, segundo parágrafo, primeiro período, do Regulamento 2016/1036, «[s]erá iniciado um reexame da caducidade sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo».
47 Além disso, o artigo 11.°, n.° 2, quarto parágrafo, segundo período, do Regulamento 2016/1036 prevê que os produtores da União têm o direito de apresentar um pedido de reexame «nos termos do segundo parágrafo» desse artigo 11.°, n.° 2, o mais tardar três meses antes da data de caducidade das medidas antidumping em causa.
48 Decorre de uma leitura conjugada das disposições mencionadas nos n.os 46 e 47 do presente acórdão que a Comissão é obrigada a proceder a um reexame de medidas antidumping quando um pedido de reexame, por um lado, contém elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas antidumping em causa poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 2, segundo parágrafo, primeiro período, do Regulamento 2016/1036 e, por outro, é apresentado o mais tardar três meses antes da data de caducidade dessas medidas.
49 Em contrapartida, não resulta da conjugação destas disposições nenhuma exigência que limite os poderes da Comissão para proceder a tal reexame.
50 Em especial, tal limitação não pode ser diretamente deduzida da precisão, que figura no artigo 11.°, n.° 2, quarto parágrafo, do Regulamento 2016/1036, segundo a qual os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame «em conformidade com o segundo parágrafo», na medida em que a letra desse artigo 11.°, n.° 2, segundo parágrafo, se limita a estabelecer uma obrigação de a Comissão proceder a um reexame em determinadas situações e a fornecer exemplos de provas que possam ser pertinentes a esse título.
51 Além disso, como a advogada‑geral salientou no n.° 40 das suas conclusões, uma vez que o critério do caráter suficiente dos elementos de prova enunciado no referido artigo 11.°, n.° 2, segundo parágrafo, vincula unicamente a Comissão no momento da adoção de uma decisão de reexame, a remissão para esta disposição que figura no mesmo artigo 11.°, n.° 2, quarto parágrafo, não pode ser entendida no sentido de que implica que os produtores da União são obrigados a apresentar essas provas no prazo legal.
52 Daqui resulta que, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou nos n.os 65 a 67 do acórdão recorrido, a redação do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036 não pode ser interpretada no sentido de que demonstra de forma unívoca a justeza da conceção restritiva dos poderes da Comissão que adotou nesse acórdão.
53 No que respeita, em segundo lugar, ao contexto em que se inserem o artigo 11.°, n.° 2, segundo parágrafo, primeiro período, e o artigo 11.°, n.° 2, quarto parágrafo, segundo período, do Regulamento 2016/1036, há que ter em conta, como salientou a advogada‑geral, em substância, nos n.os 44 a 50 das suas conclusões, a totalidade deste artigo 11.°, n.° 2, e do n.° 1 do referido artigo.
54 Segundo o artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento 2016/1036, uma medida antidumping só se deve manter em vigor durante o período e na medida do necessário para neutralizar o dumping que está a causar prejuízo. Além disso, decorre deste artigo 11.°, n.° 2, terceiro parágrafo, que as conclusões de um inquérito de reexame conduzido pela Comissão devem ter em conta todos os elementos de prova pertinentes e devidamente documentados que digam respeito à questão de saber se a supressão das medidas antidumping em causa seria ou não suscetível de favorecer a continuação ou a reincidência do dumping e do prejuízo em causa.
55 Resulta de uma leitura conjugada destas duas disposições que a Comissão é obrigada, durante o processo de reexame, a ter em conta todos os elementos de prova referidos no número anterior, sem que o prazo no qual esses elementos de prova foram colocados à sua disposição tenha caráter decisivo. O legislador da União estabeleceu, assim, uma regra de alcance geral destinada a assegurar que o resultado do procedimento de reexame será conforme com o princípio estabelecido no artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento 2016/1036. Ora, como sublinhou a advogada‑geral no n.° 49 das suas conclusões, o alcance dessa escolha feita por esse legislador seria sensivelmente reduzido se se devesse considerar que, numa fase preliminar do procedimento de revisão, a Comissão é, em contrapartida, obrigada a afastar, com base num critério puramente temporal, provas que são disponibilizadas.
56 Em conformidade com o artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, segundo período, deste regulamento, «[o] reexame da caducidade tem lugar por iniciativa da Comissão ou a pedido dos produtores da União, ou em seu nome, mantendo‑se a medida em vigor até serem conhecidos os resultados desse reexame». A Comissão dispõe, assim, do poder de proceder a um reexame de medidas antidumping independentemente do facto de um pedido de reexame ter sido apresentado por produtores da União, em qualquer data antes da data da caducidade dessas medidas. Por conseguinte, considerar a Comissão vinculada, quando se pronuncia sobre um pedido de reexame, pelos elementos de prova que figuram nesse pedido apresentados o mais tardar três meses antes da data de caducidade das referidas medidas pode obrigá‑la, quando dispõe de provas mais recentes, a indeferir o referido pedido, mesmo que possa sempre decidir proceder oficiosamente a um reexame. Tal resultado seria suscetível de prejudicar a eficácia dos procedimentos levados a cabo sem, no entanto, alterar o seu resultado.
57 Evidentemente, essa afirmação é consentânea com a finalidade geral do Regulamento 2016/1036, que prevê, no seu artigo 1.°, n.° 1, sob a epígrafe «Princípios», que «[q]ualquer produto objeto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping sempre que a sua introdução em livre prática na União Europeia causar prejuízo». A capacidade da Comissão para assegurar a plena realização deste objetivo seria, todavia, alterada se, como considerou o Tribunal Geral no acórdão recorrido, para decidir se há que proceder a um reexame de medidas antidumping, essa instituição não pudesse, antes da data de caducidade dessas medidas, ter em conta todos os elementos de prova relacionados com a questão de saber se a supressão das referidas medidas seria ou não suscetível de favorecer a continuação ou a reincidência do dumping e do prejuízo em causa.
58 Além disso, há que salientar que, ao contrário do que o Tribunal Geral considerou no n.° 70 do acórdão recorrido e conforme alega a Comissão, o artigo 11.°, n.° 2, quarto parágrafo, segundo período, do Regulamento 2016/1036 não visa permitir aos operadores no mercado saber, em tempo útil, se as medidas antidumping podem ser mantidas. Por um lado, como a Comissão sublinha no seu recurso, um pedido de reexame não é comunicado a nenhuma parte interessada antes da publicação do aviso de início do inquérito de reexame no Jornal Oficial da União Europeia. Por outro lado, como se observa no n.° 56 do presente acórdão, a Comissão dispõe do poder de proceder a um reexame de medidas antidumping independentemente do facto de um pedido de reexame ter sido apresentado por produtores da União e em qualquer data antes da caducidade dessas medidas.
59 Em contrapartida, não é contestado que o Tribunal Geral declarou corretamente, no n.° 70 do acórdão recorrido, que o prazo legal para apresentar um pedido de reexame, previsto no artigo 11.°, segundo parágrafo, segundo período, do Regulamento 2016/1036, tem por objetivo, nomeadamente, permitir à Comissão dispor de um prazo útil para avaliar os elementos de prova contidos nesse pedido e assegurar‑se do seu caráter suficiente e pertinente, a fim de evitar que uma medida antidumping seja indevidamente mantida além do prazo fixado.
60 Ora, a faculdade de a Comissão recolher ou solicitar, se o considerar oportuno, provas adicionais menos de três meses antes da caducidade das medidas antidumping não é suscetível de prejudicar a realização do objetivo do artigo 11.°, n.° 2, quarto parágrafo, segunda frase, do Regulamento 2016/1036 exposto no número anterior, uma vez que a existência dessa faculdade não implica que seja reconhecido ao autor de um pedido de reexame o direito de completar espontaneamente o seu pedido após o termo do prazo legal ou de apresentar esse pedido após o termo desse prazo. Afigura‑se, assim, que o Tribunal Geral considerou erradamente, no n.° 77 do acórdão recorrido, que a interpretação desta disposição adotada pela Comissão na decisão controvertida esvaziaria a referida disposição do seu sentido, tornando sem objeto a obrigação jurídica nela prevista.
61 Decorre do exposto, sem que seja necessário tomar posição sobre os poderes que a Comissão poderia eventualmente retirar do artigo 5.° do Regulamento 2016/1036, que o artigo 11.°, n.° 2, deste regulamento deve ser interpretado no sentido de que a Comissão está habilitada a ter em conta elementos de prova que foram apresentados, a seu pedido, por produtores da União no período de três meses anterior à caducidade das medidas antidumping, a fim de decidir se há que proceder a um reexame dessas medidas antidumping.
62 Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, no n.° 104 do acórdão recorrido, quando declarou que a Comissão cometeu um erro de direito quando afirmou, no considerando 20 do regulamento impugnado, que era irrelevante que o pedido inicial tivesse sido completado por informações adicionais e que o início do reexame podia ser justificado com base no pedido consolidado.
63 Tendo em conta todos os fundamentos anteriores, há que julgar procedentes o primeiro e segundo fundamentos no processo C‑554/23 P e o primeiro fundamento no processo C‑568/23 P. Uma vez que o erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na interpretação do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036 é suficiente para privar de base o dispositivo do acórdão recorrido, há que anular esse acórdão, sem que seja necessário examinar o terceiro e quarto fundamentos no processo C‑554/23 P e o segundo fundamento no processo C‑568/23 P.
Quanto ao recurso no Tribunal Geral
64 Em conformidade com o disposto no artigo 61.°, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal de Justiça pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio se este estiver em condições de ser julgado.
65 Não é o que sucede no presente processo.
66 O Tribunal Geral não examinou a alegação, invocada no âmbito do primeiro fundamento do recurso, segundo a qual a Comissão considerou erradamente, no regulamento impugnado, que o pedido de reexame consolidado continha elementos de prova suficientes de uma probabilidade de continuação do dumping em caso de caducidade das medidas antidumping em causa.
67 Uma vez que o exame desta alegação implica que se proceda a apreciações factuais complexas, para as quais o Tribunal de Justiça não dispõe dos elementos de facto necessários, o litígio não está em condições de ser julgado e, por conseguinte, há que remeter o processo ao Tribunal Geral.
Quanto às despesas
68 Sendo o processo remetido ao Tribunal Geral, reserva‑se para final a decisão quanto às despesas relativas aos presentes recursos.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:
1) É anulado o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 5 de julho de 2023, Nevinnomysskiy Azot e NAK «Azot»/Comissão (T‑126/21, EU:T:2023:376).
2) Remete‑se o processo ao Tribunal Geral da União Europeia.
3) Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.