Recurso Prazo legal Dumping Pedido de reexame da caducidade das medidas Importações de nitrato de amónio originário da Rússia Artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 Artigo 5.°, n.os 3 e 9, do Regulamento 2016/1036 Caráter suficiente dos elementos de prova Direitos anti‑dumping definitivos
Sumário
Conclusões da advogada-geral Medina apresentadas em 28 de novembro de 2024.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
LAILA MEDINA
apresentadas em 28 de novembro de 2024 (1)
Processos apensos C‑554/23 P e C‑568/23 P
Fertilizers Europe
contra
AO Nevinnomysskiy Azot,
AO Novomoskovskaya Aktsionernaya Kompania NAK «Azot» (C‑554/23 P)
e
Comissão Europeia
contra
AO Nevinnomysskiy Azot,
AO Novomoskovskaya Aktsionernaya Kompania NAK «Azot» (C‑568/23 P)
« Recurso — Dumping — Importações de nitrato de amónio originário da Rússia — Direitos anti‑dumping definitivos — Pedido de reexame da caducidade das medidas — Artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 — Artigo 5.°, n.os 3 e 9, do Regulamento 2016/1036 — Prazo legal — Caráter suficiente dos elementos de prova »
I. Introdução
1. As presentes conclusões dizem respeito ao recurso de anulação do Acórdão de 5 de julho de 2023, Nevinnomysskiy Azot e NAK «Azot»/Comissão (T‑126/21, EU:T:2023:376) (2), interposto pela Comissão Europeia e pela Fertilizers Europe.
2. Nesse acórdão, o Tribunal Geral anulou o Regulamento de Execução (UE) 2020/2100 (3), que instituiu um direito anti‑dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade das medidas nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (EU) 2016/1036 (4). Em substância, o Tribunal Geral concluiu que, nos termos do segundo e quarto parágrafos deste artigo, os produtores da União que tenham apresentado um pedido de reexame da caducidade têm de apresentar elementos de prova suficientes da probabilidade de ocorrerem práticas de dumping que causem prejuízo pelo menos três meses antes do termo do período de vigência da medida anti‑dumping em causa. Tal significa que, uma vez apresentado um pedido de reexame da caducidade por estes produtores, não cabe à Comissão sanar a insuficiência dos elementos de prova apresentados no referido prazo de três meses.
3. Tanto a Comissão como a Fertilizers Europe consideram que a interpretação do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036, adotada pelo Tribunal Geral, limita fortemente o exercício do poder de recolher os elementos de prova necessários para determinar se o início de um inquérito de reexame da caducidade, que poderá conduzir à prorrogação das medidas anti‑dumping, é justificado. Sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro na interpretação desta disposição ou, em todo o caso, cometeu um erro ao aplicar o seu próprio critério jurídico aos factos do processo em primeira instância.
4. O presente processo permite que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a interpretação de uma disposição que reveste um interesse considerável para a manutenção de medidas de defesa dos produtores da União contra práticas de dumping originárias de países não membros da UE. O Tribunal de Justiça terá de decidir se a interpretação do segundo e quarto parágrafos do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036 corrobora a conclusão do Tribunal Geral quanto às limitações temporais que, em seu entender, se aplicam à apresentação de elementos de prova pelos produtores da União no âmbito de um processo de reexame da caducidade. Para o efeito, o Tribunal de Justiça terá de determinar, entre outros aspetos, se certas disposições do Regulamento 2016/1036 aplicáveis aos inquéritos lançados pela Comissão na sequência de denúncias iniciais são também pertinentes no âmbito de reexames da caducidade.
II. Quadro jurídico
A. Regulamento 2016/1036
5. O Regulamento 2016/1036 estabelece regras de defesa comercial que impedem as importações provenientes de países terceiros objeto de dumping no mercado da União.
6. O artigo 5.° do Regulamento 2016/1036 dispõe:
«[...]
3. A Comissão examina, na medida do possível, a exatidão e a pertinência dos elementos de prova apresentados na denúncia para determinar se existem ou não elementos de prova suficientes que justifiquem o início de um inquérito.
[…]
9. Se se afigurar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início ao processo no prazo de 45 dias a contar da data de receção da denúncia e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Quando tiverem sido apresentados elementos de prova insuficientes, o autor da denúncia é disso informado no prazo de 45 dias a contar da data em que a denúncia é apresentada à Comissão. A Comissão informa os Estados‑Membros da sua análise da informação, normalmente no prazo de 21 dias a contar da data em que esta foi apresentada à Comissão.»
7. O artigo 11.° do Regulamento 2016/1036 dispõe:
«1. As medidas anti‑dumping mantêm‑se em vigor durante o período e na medida do necessário para neutralizar o dumping que está a causar prejuízo.
2. Uma medida anti‑dumping definitiva caduca cinco anos após a sua criação ou cinco anos a contar da data da conclusão do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente o dumping e o prejuízo, a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Um reexame da caducidade tem lugar por iniciativa da Comissão ou a pedido dos produtores da União, ou em seu nome, mantendo‑se a medida em vigor até serem conhecidos os resultados desse reexame.
É iniciado um reexame de caducidade sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas poderia dar origem a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Essa probabilidade pode, por exemplo, ser indicada por elementos de prova da continuação do dumping e do prejuízo, ou por elementos de prova de que a eliminação do prejuízo se deve, em parte ou exclusivamente, à existência de medidas, ou por elementos de prova de que a situação dos exportadores ou as condições de mercado são tais que indicam a probabilidade de ocorrerem novas práticas de dumping que causem prejuízo, ou por elementos de prova da continuação de distorções ao nível das matérias‑primas.
No decurso dos inquéritos nos termos do presente número, os exportadores, os importadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União têm a oportunidade de aprofundar, contestar ou comentar as questões constantes do pedido de reexame e as conclusões são estabelecidas tomando em devida consideração todos os elementos de prova documental relevantes que digam respeito à questão de saber se a caducidade das medidas poderia ou não conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.
É publicado um anúncio de caducidade iminente no Jornal Oficial da União Europeia, numa data adequada no decurso do último ano do período de aplicação das medidas, definido no presente número. Posteriormente, os produtores da União têm o direito, o mais tardar três meses antes do final do período de cinco anos, de apresentar um pedido de reexame nos termos do disposto no segundo parágrafo. É igualmente publicado um anúncio de caducidade efetiva das medidas, nos termos do presente número.
[...]
5. São aplicáveis a qualquer reexame realizado nos termos dos n.os 2, 3 e 4 as disposições relevantes do presente regulamento no que respeita aos processos e à tramitação processual, com exceção das que dizem respeito aos prazos.»
B. Regulamento impugnado
8. Os considerandos 20, 23 e 29 do regulamento impugnado enunciam:
«(20) A Comissão deu início ao reexame da caducidade com base no pedido de reexame apresentado inicialmente em 21 de junho de 2019, que seria complementado por informações adicionais (conjuntamente designados “pedido de reexame consolidado”). O pedido de reexame consolidado, que constitui a base para o início do presente reexame da caducidade consta do dossiê não confidencial e foi disponibilizado às partes interessadas para consulta. Tal como referido no ponto 4.1 do aviso, no seu pedido de reexame, o requerente apresentou elementos de prova de um valor normal baseado nos preços efetivamente praticados no mercado interno e calculou também o valor normal, caso se considerasse que os preços praticados no mercado interno não eram fiáveis nem refletiam operações comerciais normais. É irrelevante que o pedido inicial tenha sido complementado com valores normais estimados com base nas informações disponíveis sobre os preços efetivamente praticados no mercado interno do país em causa, na medida em que a Comissão deu início ao reexame da caducidade com base no pedido de reexame consolidado.
[…]
(23) [A] Comissão recorda a sua posição, como explicada no considerando 20, de que este reexame da caducidade foi iniciado com base no pedido de reexame consolidado. A Comissão considera que o pedido, na versão apresentada no prazo de três meses, continha elementos de prova suficientes que, sob reserva dos esclarecimentos prestados pelos requerentes na sequência do processo de pedido de esclarecimentos para complementar o pedido inicial, justificavam o início do reexame da caducidade.
[…]
(29) […] tal como referido no considerando 20, o início do presente reexame da caducidade não se baseia exclusivamente nas informações constantes do pedido de reexame apresentado inicialmente em 21 de junho de 2019, mas também em elementos de prova complementares facultados pelo requerente antes do início e incluídos no pedido de reexame consolidado (de que constam elementos de prova de um valor normal baseado nos preços efetivamente praticados no mercado interno bem como um valor normal calculado, caso se considerasse que os preços praticados no mercado interno não eram fiáveis).»
9. O artigo 1.° do regulamento impugnado dispõe:
«1. É instituído um direito anti‑dumping definitivo sobre as importações de adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % […] originários da Rússia.
[…]»
III. Matéria de facto e tramitação processual
A. Antecedentes do litígio
10. Os n.os 1 a 13 do acórdão recorrido descrevem os antecedentes do litígio na primeira instância. Para efeitos das presentes conclusões, estes antecedentes podem ser resumidos da seguinte forma.
11. A AO Nevinnomysskiy Azot e a AO Novomoskovskaya Aktsionernaya Kompania NAK «Azot» (5) são produtoras e exportadoras de nitrato de amónio estabelecidas na Rússia. Estão sujeitas aos direitos anti‑dumping resultantes do Regulamento (CE) n.° 2022/95 do Conselho, de 16 de agosto de 1995, que cria um direito anti‑dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO 1995, L 198, p. 1), mantido em 2002, 2008 e 2014 na sequência de vários reexames da caducidade.
12. Em 21 de junho de 2019, a Fertilizers Europe, uma associação europeia de fabricantes de adubos, apresentou à Comissão um pedido de início de um reexame da caducidade desses direitos, com base no artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036 (6). Esse pedido seguiu‑se à publicação no Jornal Oficial do aviso de caducidade iminente de certas medidas anti‑dumping (JO 2019, C 53, p. 3), entre as quais figurava o direito acima mencionado no n.° 11.
13. No pedido inicial, alegava‑se que existiam elementos de prova da continuação do dumping caso as medidas viessem a caducar, com base numa comparação entre os preços de exportação e o valor normal calculado. A este respeito, a Fertilizers Europe invocou a existência de uma situação especial do mercado na Rússia devido a um acordo concertado de limitação dos preços e à estratégia do Governo Russo de fixar preços artificialmente baixos para o gás natural, que constitui a principal matéria‑prima do nitrato de amónio.
14. Na sequência de um pedido da Comissão, a Fertilizers Europe apresentou, em 20 de agosto de 2019, informações adicionais, que foram integradas numa versão consolidada do pedido de reexame da caducidade (7). As informações adicionais incluídas no pedido consolidado tinham por base um valor normal baseado nos preços reais no mercado interno russo.
15. Em 23 de setembro de 2019, a Comissão publicou um aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti‑dumping aplicáveis às importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO 2019, C 318, p. 6) (8), considerando que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade e para proceder a um inquérito.
16. No termo do inquérito, a Comissão concluiu que existia uma probabilidade de reincidência do dumping e do prejuízo, se as medidas anti‑dumping em vigor sobre o nitrato de amónio originário da Rússia viessem a caducar. Assim, através da adoção do regulamento impugnado, decidiu prorrogar essas medidas por um período de cinco anos.
B. Recurso de anulação interposto no Tribunal Geral e acórdão recorrido
17. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral, as recorrentes em primeira instância interpuseram recurso de anulação do regulamento impugnado ao abrigo do artigo 263.° TFUE. Em apoio do seu recurso, invocaram um único fundamento, relativo, em substância, à violação do artigo 11.°, n.os 2 e 5, e do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento 2016/1036, uma vez que a Comissão tinha cometido um erro ao iniciar o processo de reexame da caducidade, apesar da falta de elementos de prova suficientes para o fazer.
18. Em especial, as recorrentes consideravam, primeiro, que a Comissão deveria ter tido em conta unicamente o pedido inicial como base da sua apreciação do caráter suficiente dos elementos de prova apresentados para dar início ao reexame da caducidade e não as informações adicionais, que alteravam a substância do referido pedido. Segundo, alegaram que o pedido inicial não continha elementos de prova suficientes quanto à probabilidade de continuação do dumping caso as medidas viessem a caducar. Terceiro, sustentaram que, em todo o caso, a Comissão cometeu um erro ao considerar que o pedido consolidado continha provas suficientes dessa probabilidade.
19. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu que resulta de uma leitura literal do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036 (9), bem como do objetivo desta disposição (10), que a análise da questão de saber se um pedido apresentado pelos produtores da União contém elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade só pode ser efetuada com base nas informações apresentadas o mais tardar três meses antes do termo do período de vigência da medida anti‑dumping em causa (11). De acordo com o Tribunal Geral, a Comissão pode receber ou pedir esclarecimentos adicionais aos produtores da União durante esse período, conduzindo a uma versão consolidada do pedido. Todavia, essas informações só podem complementar ou corroborar os elementos de prova suficientes apresentados dentro desse prazo legal. Não podem constituir novos argumentos ou novos elementos de prova, nem sanar o caráter insuficiente dos elementos de prova contidos nesse pedido (12). O Tribunal Geral também sustentou que o artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento 2016/1036, lido em conjugação com o artigo 5.°, n.os 3 e 9, do mesmo, não punha em causa essa conclusão (13).
20. Pelo exposto, o Tribunal Geral entendeu, por um lado, que a Comissão tinha cometido um erro quando afirmou, no regulamento impugnado, que era irrelevante que o pedido inicial tivesse sido completado por informações adicionais e que o início do reexame da caducidade podia ser justificado com base no pedido consolidado (14). Por outro lado, considerou que não se podia entender que as informações adicionais fornecidas pelos produtores da União dentro do prazo de três meses se destinavam a completar os elementos de prova apresentados no pedido inicial (15).
21. Por conseguinte, o Tribunal Geral concluiu que a denúncia apresentada pelas recorrentes em primeira instância, relativa à violação do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036, devia ser julgada procedente e o regulamento impugnado anulado, sem que fosse necessário conhecer dos outros fundamentos invocados pelas recorrentes (16).
IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
22. Com os respetivos recursos, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 4 e 14 de setembro de 2023, a Fertilizers Europe e a Comissão pedem, nos processos C‑554/23 P e C‑568/23 P, que o Tribunal de Justiça se digne:
– anular o acórdão recorrido;
– negar provimento ao recurso interposto em primeira instância;
– condenar as recorrentes em primeira instância nas despesas.
23. Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 9 de outubro de 2023, os processos C‑554/23 P e C‑568/23 P foram apensados para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão.
24. As recorrentes em primeira instância pedem que o Tribunal de Justiça se digne:
– negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido;
– a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral;
– condenar as recorrentes nas despesas.
25. Não houve audiência no presente processo.
V. Apreciação
26. A Fertilizers Europe invoca quatro fundamentos de recurso no processo C‑554/23 P. Alega, em especial, que:
– o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que os elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade devem constar de um pedido apresentado antes do prazo de três meses, e não apenas estar na posse da Comissão no momento em que o processo de reexame é iniciado;
– o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que o artigo 11.°, n.° 5, lido em conjugação com o artigo 5.°, n.os 3 e 9, do Regulamento 2016/1036, não permite a apresentação de informações novas relativas a pedidos de reexame da caducidade após o início do prazo de três meses;
– o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o envio pela Fertilizers Europe à Comissão de cálculos adicionais de margens de dumping baseados nos preços após o início do prazo de três meses constitui um novo elemento de prova e que a Comissão não se podia basear nestas informações para decidir dar início ao reexame da caducidade;
– o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto de apreciação e desvirtuou os factos e os elementos de prova que lhe foram apresentados, ao declarar que não resulta do regulamento impugnado que a Comissão tenha considerado que o pedido inicial de reexame de caducidade continha elementos de prova suficientes para demonstrar que a caducidade das medidas conduziria provavelmente à continuação do dumping.
27. Por seu lado, no processo C‑568/23 P, a Comissão invoca dois fundamentos, relativos, em primeiro lugar, a um erro de direito quanto à interpretação do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036 e, em segundo, a um erro de direito quanto à aplicação do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036 no que respeita ao regulamento impugnado.
28. Dado que, à luz dos argumentos específicos apresentados pela Fertilizers Europe, os quatro fundamentos do seu recurso podem, em substância, ser subsumidos nos dois fundamentos do recurso da Comissão, analisarei o presente processo seguindo a estrutura da argumentação apresentada por esta instituição ao Tribunal de Justiça. Além disso, importa referir que, caso a análise do primeiro fundamento apresentado pela Comissão leve à conclusão de que o recurso é procedente, não será necessário conhecer do segundo fundamento, uma vez que este é invocado apenas a título subsidiário.
A. Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito quanto à interpretação do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036
1. Argumentos das partes
29. A Comissão e a Fertilizers Europe alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir que o Regulamento 2016/1036 limita o exame a efetuar para efeitos do início de um reexame da caducidade às informações e elementos de prova apresentados pelos produtores da União antes do prazo de três meses previsto no quarto parágrafo do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036. Em seu entender, a condição relativa ao caráter suficiente dos elementos de prova, tal como resulta do segundo parágrafo da referida disposição, só tem de estar preenchida no momento em que é tomada a decisão de dar início ao reexame da caducidade. Por conseguinte, durante o prazo de três meses, a Comissão pode solicitar quaisquer informações adicionais que considere pertinentes para determinar se deve dar início a um reexame da caducidade.
30. Mais concretamente, a Comissão e a Fertilizers Europe sustentam que, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou no acórdão recorrido, a leitura literal do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036 é neutra quanto a uma eventual exigência de a Comissão limitar a sua apreciação do caráter suficiente dos elementos de prova ao pedido na versão apresentada dentro do prazo legal fixado por este artigo. Esta leitura literal é ainda corroborada pela interpretação sistemática do Regulamento 2016/1036, nomeadamente pelo seu artigo 5.°, n.os 3 e 9, que deve ser considerado aplicável à abertura de processos de reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.°, n.° 5, desse regulamento. Por último, ambas as partes alegam que o objetivo do prazo de três meses é fornecer aos produtores da União orientações quanto ao momento da apresentação de um pedido, tendo em vista organizar, de forma metódica, a eventual abertura de um processo de reexame da caducidade e informar as partes interessadas em conformidade. No seu entender, esse prazo não tem por finalidade proporcionar segurança jurídica aos operadores do mercado de forma que limitem, nessa base, as informações que a Comissão pode recolher durante a sua apreciação para determinar se um pedido de reexame da caducidade é justificado.
31. As recorrentes em primeira instância contestam estes argumentos. Em seu entender, o Tribunal Geral interpretou corretamente o quarto parágrafo do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036, lido em conjugação com o seu segundo parágrafo, no sentido de que exige que o caráter suficiente dos elementos de prova para dar início a um reexame da caducidade seja apreciado com base no pedido tal como foi apresentado o mais tardar três meses antes da caducidade da medida anti‑dumping. Alegam que o Regulamento 2016/1036 não permite a apresentação de novos elementos de prova após esse prazo legal. Durante esse prazo de três meses, só podem ser pedidas ou apresentadas explicações e esclarecimentos que permitam compreender elementos de prova já apresentados dentro desse prazo ou confirmar o seu caráter suficiente. Em contrapartida, como concluiu o Tribunal Geral, essas informações adicionais não podem constituir novos argumentos ou novos elementos de prova que não existiam no momento da apresentação do pedido de reexame.
2. Análise
32. Com o primeiro fundamento de recurso, pede‑se ao Tribunal de Justiça que determine se, por força do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036, a Comissão, quando decide se há que dar início a um reexame da caducidade, está limitada aos elementos de prova apresentados pelos produtores da União no seu pedido antes do prazo de três meses previsto no quarto parágrafo dessa disposição, quando muito completados por informações adicionais que corroborem esses elementos.
33. De acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para interpretar uma disposição do direito da União, deve ter‑se em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (17). No acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que estas três regras interpretativas levam à conclusão de que, nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036, os produtores da União têm de apresentar, antes do prazo de três meses aplicável aos pedidos de reexame da caducidade, elementos de prova suficientes de que a caducidade da medida em causa poderia conduzir à continuação ou à reincidência do dumping e do prejuízo.
34. O artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento 2016/1036 dispõe que um direito anti‑dumping só é aplicável durante o período e na medida do necessário para neutralizar o dumping que está a causar prejuízo. O artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036 acrescenta, no seu primeiro parágrafo, que uma medida anti‑dumping definitiva caduca, nomeadamente, cinco anos após a data da conclusão do reexame mais recente, a menos que se determine, num novo reexame, que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Esse reexame da caducidade ocorre a pedido dos produtores da União ou em seu nome, como no caso em apreço, ou por iniciativa da Comissão.
35. Além disso, o segundo parágrafo do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036 esclarece que só será dado início a um reexame da caducidade se o pedido contiver elementos de prova suficientes de que a caducidade da medida anti‑dumping poderia dar origem a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Essa disposição também enuncia os tipos de elementos de prova suscetíveis de demonstrar essa probabilidade. Por sua vez, o quarto parágrafo do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036 prevê, na sua segunda frase, que os produtores da União têm o direito, o mais tardar três meses antes do final do período de vigência de cinco anos de uma medida anti‑dumping, de apresentar um pedido de reexame. Essa frase termina com a indicação «nos termos do disposto no segundo parágrafo».
a) Interpretação literal
36. Quanto à interpretação literal do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036, as partes discordam, em substância, quanto ao alcance da expressão «nos termos do disposto no segundo parágrafo», que, como foi referido, consta da segunda frase do quarto parágrafo deste artigo. As recorrentes em primeira instância alegam, em consonância com o acórdão recorrido, que essa referência significa que o prazo de três meses durante o qual os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame também se aplica à condição relativa ao caráter suficiente dos elementos de prova que esse pedido deve satisfazer para justificar o início de um reexame da caducidade. Por seu turno, a Comissão e a Fertilizers Europe consideram que simplesmente não é essa a interpretação que decorre do texto de nenhuma dessas disposições, nem sequer da sua leitura conjugada.
37. A título preliminar, importa recordar que a expressão «nos termos de», quando utilizada num ato normativo, é habitualmente definida como significando «em conformidade com» ou «de acordo com» uma determinada regra (18). Se um ato normativo prevê que algo deve ser feito nos termos dessa regra específica, então é necessário atuar do modo estabelecido por essa regra (19).
38. No que respeita ao quarto parágrafo do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036, a expressão «nos termos do» figura no final de uma frase dirigida aos produtores da União. Esta frase esclarece que, após a publicação de um aviso de caducidade iminente no Jornal Oficial, os produtores da União têm o direito de apresentar um pedido de reexame à Comissão. Para esse efeito, estipula um prazo específico e precisa, como condição distinta, que a apresentação do pedido deve ocorrer em conformidade com o — «nos termos do» — disposto no segundo parágrafo do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036.
39. A ambiguidade que está no cerne do desacordo entre as partes tem origem no facto de, de um ponto de vista literal, a primeira frase do segundo parágrafo do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036 não enumerar nenhuma condição dirigida aos produtores da União para a apresentação de um pedido de reexame da caducidade. Pelo contrário, essa frase define o critério jurídico aplicável à decisão de abertura de um reexame da caducidade, que se dirige à Comissão e que estabelece, em substância, que deve ter sido apresentado a esta instituição um pedido que contenha elementos de prova suficientes da probabilidade de ocorrerem práticas de um dumping que causem prejuízo no momento em que esse reexame deverá ter início. Por conseguinte, é difícil determinar exatamente como é que um pedido de reexame da caducidade deve ser apresentado nos termos da primeira frase do segundo parágrafo do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036.
40. Não obstante, caso os elementos que decorrem do segundo parágrafo do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036 devam ser aplicados à apresentação de um pedido pelos produtores da União, poder‑se‑ia entender que, no seu pedido, estes produtores têm de alegar que a caducidade da medida anti-dumping em causa é suscetível de dar origem à continuação ou à reincidência de um dumping que cause prejuízo. Para tal, teriam também de apresentar os tipos de elementos de prova enumerados nesta disposição. Em contrapartida, uma vez que o critério do caráter suficiente dos elementos de prova diz apenas respeito à Comissão no momento em que é tomada a decisão de dar início a um reexame, não creio que se possa deduzir da leitura do segundo parágrafo do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036 que os produtores da União têm de cumprir este critério antes do prazo de três meses previsto no quarto parágrafo. Tal interpretação implica, a meu ver, uma etapa hermenêutica adicional que, em caso de inexistência de uma declaração mais explícita a este respeito, não encontra apoio no texto de nenhum dos parágrafos em causa.
41. Este entendimento é reforçado por outras versões linguísticas do Regulamento 2016/1036, que, como o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente, devem ser tidas em conta quando a redação de uma disposição de direito da União é ambígua ou em caso de divergência entre as diferentes versões linguísticas (20). Por exemplo, como salientam a Comissão e a Fertilizers Europe, a versão em língua espanhola do quarto parágrafo do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036 utiliza a expressão «en virtud de» (21) («em virtude de»), que corresponde à expressão «in accordance with» na versão inglesa. Ao utilizar aquela expressão, a versão em língua espanhola deixa bem claro que o pedido referido no quarto parágrafo do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036 é o pedido também referido no segundo parágrafo deste artigo. Porém, não exige necessariamente que os produtores da União apresentem um pedido de reexame da caducidade em conformidade com as condições estabelecidas nesse segundo parágrafo, o que obsta à conclusão de que a exigência quanto ao caráter suficiente dos elementos de prova se aplica a esses produtores nesse momento.
42. Por conseguinte, contrariamente ao que alegam as recorrentes em primeira instância, não estou convencida de que a interpretação literal do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036, em especial dos seus segundo e quarto parágrafos, corrobora de forma inequívoca a conclusão do Tribunal Geral de que o pedido de reexame da caducidade apresentado pelos produtores da União deve, antes do prazo de três meses previsto nesta disposição, conter já elementos de prova suficientes quanto à probabilidade de continuação ou de reincidência de práticas de dumping que causem prejuízo e, em especial, ao critério que deve ser cumprido para dar início a um reexame ao abrigo destas disposições. Esta interpretação também não permite concluir de forma clara que a Comissão não pode sanar a insuficiência dos elementos de prova fornecidos por esses produtores no referido prazo de três meses e que qualquer pedido dirigido pela Comissão a estes últimos com o intuito de recolher outros elementos de prova em apoio da sua alegação só pode revestir natureza corroborante ou complementar.
b) Interpretação sistemática
43. Dada a ambiguidade dos parágrafos acima analisados, há que contextualizar essas disposições, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 33 das presentes conclusões, para determinar o seu verdadeiro sentido. Também a este respeito, as recorrentes em primeira instância e as recorrentes no presente recurso defendem posições diametralmente opostas. Enquanto as primeiras alegam que o Tribunal Geral interpretou corretamente o contexto em que se inscreve o artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036, as segundas consideram que aquele cometeu um erro ao não ter suficientemente em conta outras disposições pertinentes desse regulamento, nomeadamente o seu artigo 5.°, n.os 3 e 9.
44. Antes de mais, convidaria o Tribunal de Justiça a tomar em consideração, para efeitos da interpretação sistemática do segundo e quarto parágrafos do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036, o primeiro e terceiro parágrafos do mesmo.
45. No que respeita ao primeiro parágrafo do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036, a última frase prevê que o reexame de uma medida anti‑dumping pode ocorrer não só por iniciativa dos produtores da União mas também por iniciativa da Comissão. Assim, a Comissão continua habilitada a recolher, por sua própria iniciativa, os elementos de prova necessários para dar início a um reexame da caducidade, mesmo nos casos em que o prazo previsto no quarto parágrafo do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2016/1036, que só se aplica aos pedidos apresentados por produtores da União, já tenha terminado.
46. Por uma questão de coerência interna, uma interpretação que preconize, por um lado, que o segundo e quarto parágrafos do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036 fixam um prazo para o exercício dos poderes de exame da Comissão no contexto de pedidos apresentados por produtores da União e, por outro, que o primeiro parágrafo habilita a Comissão a recolher, a qualquer momento, os elementos de prova necessários para decidir, ela mesma, dar início a um reexame da caducidade, é muito discutível.
47. Nestas circunstâncias, as recorrentes em primeira instância alegam que, uma vez que o reexame da caducidade que conduziu à adoção do regulamento impugnado não foi iniciado por iniciativa da Comissão, as alegações respeitantes à inexistência de prazos para obter elementos de prova suficientes no contexto de tal iniciativa devem ser julgadas improcedentes. Todavia, a este respeito, basta referir que a interpretação sistemática de uma dada disposição visa precisamente determinar a sua relação com as restantes disposições do mesmo ato normativo — ainda que não sejam aplicáveis ao caso em apreço — e identificar, no geral, o sentido mais harmonioso e coerente. É por esta razão que entendo que a alegação apresentada pelas recorrentes em primeira instância é inoperante.
48. Relativamente ao terceiro parágrafo do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036, esta disposição prevê que, no decurso dos inquéritos relacionados com um reexame da caducidade, as conclusões da Comissão são estabelecidas tomando em devida consideração todos os elementos de prova documental relevantes que digam respeito à questão de saber se a caducidade das medidas poderia ou não conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.
49. Esta disposição deixa claro que os inquéritos realizados pela Comissão no contexto de reexames da caducidade visam assegurar, em conformidade com a exigência estabelecida no artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento 2016/1036, que uma medida anti‑dumping se mantém em vigor enquanto for necessária para neutralizar o dumping que está a causar o prejuízo. Mais uma vez, para que a Comissão se possa basear em todos os elementos de prova pertinentes durante o seu inquérito para levar a cabo esta tarefa, não pode estar limitada, mesmo de um ponto de vista temporal, no que toca às informações que poderá considerar necessário solicitar aos produtores da União para decidir, numa fase preliminar, dar ou não início a este inquérito.
50. Resulta do exposto que, quando associados ao primeiro e terceiro parágrafos do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036, o segundo e quarto parágrafos desta mesma disposição serão interpretados de forma mais coerente se considerarmos que a Comissão não está impedida de recolher elementos de prova adicionais ou novos junto dos produtores da União, quando entenda que o pedido inicial destes requer tais elementos para que seja dado início a um reexame da caducidade, mesmo nos três meses previstos no último dos parágrafos supramencionados.
51. Além disso, a conclusão precedente está em conformidade com o espírito de outras disposições do Regulamento 2016/1036, que, no meu entender e contrariamente às conclusões do acórdão recorrido, devem ser consideradas aplicáveis aos reexames da caducidade nos termos do artigo 11.°, n.° 5, do referido regulamento. Este último artigo dispõe que são aplicáveis no contexto dos reexames da caducidade as disposições pertinentes do Regulamento 2016/1036 no que respeita aos processos e à tramitação processual, com exceção das que dizem respeito aos prazos. Tal como a Comissão e a Fertilizers Europe alegam, uma dessas disposições é o artigo 5.°, n.os 3 e 9, do Regulamento 2016/1036.
52. Em primeiro lugar, importa recordar que o artigo 5.° do Regulamento 2016/1036, sob a epígrafe «Início do processo», estabelece, no seu n.° 3, o critério jurídico que a Comissão deve aplicar para decidir se uma denúncia justifica o início de um inquérito. Mais precisamente, este número refere que a Comissão examina, na medida do possível, a exatidão e a pertinência dos elementos de prova apresentados na denúncia para determinar se existem ou não elementos de prova suficientes que justifiquem o início de um inquérito.
53. O Tribunal Geral reconheceu, na sua jurisprudência (22), com base numa interpretação que facilmente poderia ser adotada pelo Tribunal de Justiça, que, para efeitos do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento 2016/1036, a Comissão não está obrigada a limitar‑se às informações fornecidas na denúncia. Esta instituição retém a faculdade de recolher novos elementos de prova e informações, incluindo junto do autor da denúncia, para satisfazer o critério definido nessa disposição relativo ao caráter suficiente dos elementos de prova necessários para dar início a um inquérito (23).
54. A este respeito, importa salientar que, tanto no contexto da denúncia inicial como de um pedido de reexame da caducidade, a Comissão procede, antes de mais, a um exame para determinar se existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito. No primeiro caso, a apreciação do caráter suficiente dos elementos de prova apresentados é realizada tendo em conta a existência de dumping, de um prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações alegadamente objeto de dumping e o prejuízo alegado (24). No segundo caso, tal como já foi referido supra, essa apreciação tem por objeto a probabilidade de a caducidade de uma medida anti‑dumping resultar na continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo (25). Na sequência do início e da tramitação de um inquérito, a Comissão pode, por conseguinte, adotar uma nova medida anti‑dumping (26) ou manter aquela que está prestes a caducar (27).
55. É certo que, como observam as recorrentes em primeira instância, em consonância com o acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça declarou, na sua jurisprudência, que um processo de reexame é diferente do processo de inquérito inicial, que é regulado por outras disposições do mesmo regulamento (28). É por esta razão que, tendo em conta a economia geral e os objetivos do sistema estabelecido pelo Regulamento 2016/1036, nem todas as disposições que regem o inquérito inicial se destinam a ser aplicadas ao processo de reexame (29).
56. Não obstante, tendo em conta o disposto no artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento 2016/1036, cujo objetivo principal é tornar aplicáveis, por norma, as disposições relativas à tramitação dos inquéritos aos reexames da caducidade, nada justifica, a meu ver, limitar objetivamente os poderes de exame da Comissão para efeitos do início desse reexame em comparação com os poderes que pode exercer para dar início a um inquérito anti‑dumping. O único elemento relevante a ter em conta a este respeito é o facto de a Comissão dever determinar, em ambos os casos, se deve dar início a um inquérito, o que implica que tem os mesmos poderes de exame, em especial no que diz respeito à suficiência dos elementos de prova e das informações fornecidas numa denúncia ou num pedido de reexame da caducidade.
57. É possível chegar à mesma conclusão, em segundo lugar, se for tido em conta o artigo 5.°, n.° 9, do Regulamento 2016/1036, que o Tribunal Geral considerou não ser aplicável ao processo em primeira instância. No seu entender, esta disposição diz exclusivamente respeito a prazos e, portanto, tinha de ser isolada, em conformidade com a exceção prevista no artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento 2016/1036.
58. O artigo 5.°, n.° 9, do Regulamento 2016/1036 estabelece o processo que a Comissão deve seguir quando recebe uma denúncia nos termos do artigo 5.°, n.° 1, do mesmo regulamento. Este processo inclui a informação do autor da denúncia sobre o caráter suficiente ou insuficiente dos elementos da denúncia inicial.
59. É certo que o artigo 5.°, n.° 9, do Regulamento 2016/1036 prevê que a Comissão tem de cumprir o seu dever de informação no prazo de 45 dias a contar da apresentação da denúncia inicial. Não obstante, a referência ao prazo que se aplica naquele caso pode ser facilmente dissociada da declaração relativa ao dever de informação que se aplica ao abrigo desta disposição. Com efeito, como salienta, com razão, a Comissão, mais nenhuma disposição do Regulamento 2016/1036 proporciona a base para este dever, o que significa que o artigo 5.°, n.° 9, do Regulamento n.° 2016/1036 é a única fonte normativa do mesmo.
60. Daqui resulta que, uma vez que o artigo 5.°, n.° 9, do Regulamento 2016/1036 permite à Comissão pedir informações adicionais ao autor de uma denúncia para efeitos de início de um inquérito, quando a denúncia inicial é considerada insuficiente, há que prever uma possibilidade semelhante no contexto da apreciação que visa determinar se deve ou não ser dado início a um reexame da caducidade. Mais uma vez, considero que o Tribunal Geral cometeu um erro ao chegar à conclusão contrária (30).
61. Tendo em conta as considerações precedentes, a interpretação sistemática do segundo e quarto parágrafos do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036 e, nomeadamente, da sua relação com outras disposições pertinentes deste regulamento são, a meu ver, suscetíveis de esclarecer o sentido que deve ser dado a estes parágrafos. Com efeito, esta interpretação favorece o entendimento de que, na sua apreciação para determinar se deve ou não dar início a um reexame da caducidade, a Comissão não está limitada aos elementos de prova contidos no pedido inicial apresentado pelos produtores da União antes do prazo de três meses previsto no quarto parágrafo do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036. Pelo contrário, a Comissão deve poder pedir qualquer informação adicional que considere relevante para determinar se deve ser iniciado um reexame da caducidade.
c) Interpretação teleológica
62. Nesta fase, importa determinar se a interpretação sistemática proposta nos números anteriores das presentes conclusões também é válida à luz de uma interpretação teleológica do segundo e quarto parágrafos do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036, tendo em conta os objetivos dos reexames da caducidade e as finalidades do sistema instituído por este regulamento.
63. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que o objetivo do prazo previsto no quarto parágrafo do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036 é contribuir para garantir a segurança das situações jurídicas. Por um lado, o Tribunal Geral declarou que este prazo permite aos operadores do mercado saber, em tempo útil, se as medidas anti‑dumping são suscetíveis de ser mantidas. Por outro lado, o mesmo prazo permite à Comissão dispor de um prazo útil para avaliar os elementos de prova contidos num pedido de reexame apresentado no prazo legal pelos produtores da União e assegurar‑se do seu caráter suficiente e pertinente, para evitar que uma medida anti‑dumping seja indevidamente mantida além do tempo previsto.
64. A título preliminar, recordo que o prazo de três meses previsto no quarto parágrafo do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036 foi inicialmente introduzido, relativamente ao processo aplicável ao exame de pedidos de reexame da caducidade, pelo artigo 11.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 3283/94 (31). Todas as partes concordam que um dos objetivos desta introdução era fornecer aos produtores da União orientações quanto ao momento da apresentação de um pedido, tendo em vista organizar, de forma metódica, a rescisão das medidas ou a abertura de um processo de reexame da caducidade, e informar as partes interessadas em conformidade.
65. É por esta razão que o Tribunal Geral sustentou corretamente no acórdão recorrido que o prazo previsto no quarto parágrafo do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036 permite à Comissão dispor de um prazo útil para avaliar os elementos de prova contidos num pedido de reexame apresentado no prazo legal pelos produtores da União ou em seu nome e assegurar‑se do seu caráter suficiente e pertinente.
66. Note‑se, porém, que nenhum elemento no Regulamento 2016/1036, nos antecedentes históricos relativos à sua adoção ou nas alterações posteriores apoiam a tese de que este regulamento visava também proporcionar segurança jurídica aos operadores do mercado, ao limitar o tipo de informações que a Comissão poderia recolher para determinar se um pedido de reexame da caducidade é justificado.
67. A este respeito, importa salientar, primeiro, como alega a Comissão, que o pedido de reexame da caducidade apresentado pelos produtores da União não é divulgado a nenhuma parte interessada até à publicação do aviso de início do inquérito no Jornal Oficial, tal como previsto no artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento 2016/1036. Tal significa, por um lado, que a fase que antecede o início de um reexame da caducidade não tem natureza contraditória e, por outro, que não se pode considerar que o prazo de três meses visa proteger os direitos de defesa de qualquer outra parte interessada. Estas partes podem exercer plenamente os seus direitos processuais e substantivos durante o próprio reexame da caducidade.
68. Segundo, como já referi sucintamente no n.° 49 das presentes conclusões, o artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento 2016/1036 deixa claro que o principal objetivo do processo de reexame da caducidade consiste em assegurar que uma medida anti‑dumping se mantém em vigor se for necessária para neutralizar o dumping que está a causar prejuízo. Evidentemente, essa afirmação é consentânea com a finalidade geral do Regulamento 2016/1036, que prevê, no seu artigo 1.°, n.° 1, sob a epígrafe «Princípios», que qualquer produto objeto de dumping pode ser sujeito a um direito anti‑dumping quando a sua introdução em livre prática na União Europeia causar prejuízo. Poder‑se‑ia argumentar que a Comissão não estaria obviamente em condições de desempenhar as funções que o artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2016/1036 lhe atribui, que estão em conformidade com as leis do comércio internacional, em especial com as da Organização Mundial do Comércio, se se concluísse que esta instituição está limitada em termos das informações que pode recolher junto dos produtores da União, de um ponto de vista temporal. Mais nenhum objetivo imperioso, respeitante, nomeadamente, às empresas sujeitas a um direito anti‑dumping objeto de reexame, justifica o afastamento da consideração precedente.
69. Daqui resulta que, embora o Tribunal Geral tenha concluído corretamente que o prazo previsto no artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036 confere à Comissão um prazo útil para apreciar os elementos de prova contidos num pedido de reexame e que, durante esse prazo, esta instituição deve assegurar‑se de que os elementos de prova são suficientes e pertinentes para evitar que uma medida anti‑dumping seja indevidamente mantida além do tempo previsto, o Tribunal Geral não apreciou corretamente os objetivos que os processos de reexame da caducidade devem prosseguir em conformidade com o artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento 2016/1036. Em especial, considerou erradamente que o período de três meses previsto no artigo 11.°, n.° 2, quarto parágrafo, do Regulamento 2016/1036 tinha por objetivo garantir a segurança jurídica dos operadores no mercado, nomeadamente limitando o tipo de informações que a Comissão podia recolher para determinar se devia dar início a um reexame da caducidade.
70. Tendo em conta a análise teleológica proposta nos números anteriores, os objetivos a prosseguir pelos processos de reexame da caducidade, à luz do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento 2016/1036 e do segundo e quarto parágrafos do seu artigo 11.°, n.° 2, confirmam as conclusões da interpretação sistemática destas disposições, como expliquei no n.° 61 das presentes conclusões.
3. Observações finais
71. Resulta das considerações precedentes que nenhuma das regras estabelecidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para compreender o sentido de uma disposição de direito da União é suscetível de corroborar a interpretação do segundo e quarto parágrafos do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036, preconizada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido.
72. Por conseguinte, devo concluir que, contrariamente às conclusões do Tribunal Geral, a Comissão considerou corretamente que, nos termos das disposições mencionadas, tendo os produtores da União apresentado um pedido de reexame da caducidade, esta instituição não está limitada nos seus poderes de recolher todas as informações adicionais que considere necessárias para determinar se deve dar início a um processo de reexame. A Comissão também não cometeu um erro quando afirmou, no regulamento impugnado, que era irrelevante que o pedido inicial tivesse sido completado por informações adicionais e que o início do reexame podia ser justificado com base no pedido consolidado.
73. Por conseguinte, o primeiro fundamento de recurso invocado pela Comissão e pela Fertilizers Europe deve ser julgado procedente.
74. Além disso, nos termos do artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, se o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça deve anular o acórdão do Tribunal Geral. Se o litígio estiver em condições de ser julgado, pode decidi‑lo definitivamente. Pode igualmente remeter o processo ao Tribunal Geral.
75. Uma vez que proponho ao Tribunal de Justiça que julgue procedente o primeiro fundamento de recurso invocado pela Comissão e pela Fertilizers Europe, relativo a um erro de direito quanto à interpretação do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036, o acórdão recorrido deve ser anulado, sem que seja necessário conhecer do segundo fundamento de recurso invocado a título subsidiário, que tem por objeto a questão de saber se as informações adicionais fornecidas pela Fertilizers Europe podiam, em todo o caso, ser consideradas informações que corroboram ou complementam as informações contidas no pedido inicial.
76. Além disso, visto que as recorrentes em primeira instância alegaram, em apoio do seu recurso de anulação no Tribunal Geral, que a Comissão cometeu um erro, em todo o caso, ao considerar que o pedido consolidado continha elementos de prova suficientes da probabilidade de continuação do dumping e que esta alegação não foi examinada em primeira instância, o Tribunal de Justiça não está em condições de se pronunciar a título definitivo no caso em apreço.
77. Por conseguinte, considero que há que remeter o processo ao Tribunal Geral e reservar para final a decisão quanto às despesas.
VI. Conclusão
78. Tendo em conta a análise realizada nas presentes conclusões, proponho que o Tribunal de Justiça:
– anule o Acórdão de 5 de julho de 2023, Nevinnomysskiy Azot e NAK «Azot»/Comissão (T‑126/21, EU:T:2023:376);
– remeta o processo ao Tribunal Geral;
– reserve para final a decisão quanto às despesas.
1 Língua original: inglês.
2 A seguir «acórdão recorrido».
3 Regulamento de Execução da Comissão, de 15 de dezembro de 2020, que institui um direito anti‑dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.°, n. ° 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2020, L 425, p. 21; a seguir «regulamento impugnado»).
4 Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21), conforme alterado (a seguir «Regulamento 2016/1036»).
5 A seguir «recorrentes em primeira instância».
6 A seguir «pedido inicial».
7 A seguir «pedido consolidado».
8 A seguir «aviso de início».
9 Acórdão recorrido, n.os 65 a 68.
10 Acórdão recorrido, n.os 69 a 70.
11 Acórdão recorrido, n.os 76, 77 e 103.
12 Acórdão recorrido, n.os 71 a 74.
13 Acórdão recorrido, n.os 78 a 85, e 86 a 92.
14 Acórdão recorrido, n.° 104.
15 Acórdão recorrido, n.° 136.
16 Acórdão recorrido, n.os 141 e 142.
17 V., nomeadamente, Acórdão de 16 de novembro de 2016, Hemming e o. (C‑316/15, EU:C:2016:879, n. ° 27 e jurisprudência referida).
18 V. Cambridge English Dictionary (2024), disponível em https://dictionary.cambridge.org/dictionary/english/accordance?q=in+accordance+with.
19 V. Collins Dictionary (2024), disponível em https://www.collinsdictionary.com/dictionary/english/in‑accordance‑with#google_vignette.
20 V., nomeadamente, Acórdão de 17 de janeiro de 2023, Espanha/Comissão (C‑632/20 P, EU:C:2023:28, n. ° 42).
21 A versão em língua espanhola do quarto parágrafo do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036 dispõe o seguinte: «[…] Los productores de la Unión podrán presentar una solicitud de reconsideración en virtud de lo dispuesto en el párrafo segundo por lo menos tres meses antes de la finalización del período de cinco años.»
22 V. Acórdão de 15 de dezembro de 2016, Gul Ahmed Textile Mills/Conselho (T‑199/04 RENV, EU:T:2016:740).
23 Ibid., n.° 96.
24 V. artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036.
25 V. segundo parágrafo do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1036.
26 V. artigo 9.° do Regulamento 2016/1036.
27 V. artigo 11.° do Regulamento 2016/1036.
28 Acórdão de 11 de fevereiro de 2010, Hoesch Metals and Alloys (C‑373/08, EU:C:2010:68, n.os 65 e 66).
29 Ibid., n.° 77.
30 Devo acrescentar brevemente que, como decorre dos pontos precedentes do presente parecer, o legislador da UE concede à Comissão um período mais longo para determinar a suficiência dos elementos de prova num pedido de reexame da caducidade — ou seja, 90 dias ‑ em comparação com um pedido de início de um inquérito inicial — ou seja, 45 dias. Por uma questão de coerência interna, esta circunstância leva a considerar que a Comissão deve ser reconhecida como tendo, pelo menos, os mesmos poderes para avaliar a suficiência dos elementos de prova no âmbito de um processo de reexame, tal como os poderes que possui no contexto de um inquérito inicial, e, seguramente, não pode ter menos poderes. Caso contrário, essa diferença na duração dos prazos, que não pode ser justificada apenas com base no processo específico aplicável aos reexames da caducidade nos termos do artigo 11.°, n.° 6, do Regulamento 2016/1036, como alegam as recorrentes em primeira instância, perderia todo o seu sentido.
31 Regulamento do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 1994 L 349, p. 1).