Sumário
Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 7 de dezembro de 2017.
EP Agrarhandel GmbH contra Bundesminister für Land-, Forst-, Umwelt und Wasserwirtschaft.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof.
Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Regulamento (CE) n.o 73/2009 — Apoio aos agricultores — Prémio por vaca em aleitamento — Artigo 117.o, segundo parágrafo — Comunicação de informações — Decisão 2001/672/CE, conforme alterada pela Decisão 2010/300/UE — Deslocação dos bovinos para pastagens de verão em diversos locais na montanha — Artigo 2.o, n.o 4 — Prazo de notificação da deslocação — Cálculo — Notificações tardias — Elegibilidade para o pagamento dos prémios — Requisito — Tomada em consideração do prazo de expedição.
Processo C-554/16.
Texto da decisão
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 7 de dezembro de 2017 ( 1 )
Processo C‑554/16
EP Agrarhandel GmbH
contra
Bundesminister für Land‑, Forst‑, Umwelt und Wasserwirtschaft
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshofs (Áustria)]
«Reenvio prejudicial — Agricultura — Regulamento (CE) n.o 73/2009 — Artigo 117.o — Decisão da Comissão 2001/672/CE, na versão resultante da Decisão 2010/300/UE — Prémio por vaca em aleitamento — Deslocações de bovinos de diferentes explorações para pastagens em zona de montanha — Prazo para a comunicação de dados de notificação obrigatória — Efeito do incumprimento do prazo na elegibilidade para os prémios»
I. Introdução
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1. |
O que releva para efeitos de cumprimento de um prazo, o momento do envio ou o da receção das informações de notificação obrigatória? Quais são as consequências de uma notificação tardia? |
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2. |
Estas questões colocam‑se no âmbito de uma decisão da autoridade austríaca competente, que indeferiu um requerimento da EP Agrarhandel GmbH, de concessão de prémio por vaca em aleitamento em relação ao ano de 2011, com referência a quarenta bovinos, com o fundamento de que a notificação da deslocação dos bovinos para pastagens de verão foi recebida tardiamente. |
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3. |
Assim, compete então ao Tribunal de Justiça decidir, primeiramente, acerca das modalidades de cumprimento dos prazos e, eventualmente, acerca dos efeitos do incumprimento do prazo de notificação sobre a elegibilidade dos animais para os prémios. |
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
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4. |
O quadro jurídico de direito da União, aplicável ao caso em apreço, é constituído pelo Regulamento (CE) n.o 1760/2000 ( 2 ), relativo à identificação e registo de bovinos, pela Decisão da Comissão 2001/672/CE ( 3 ) e adotada com base no artigo 7.o do referido regulamento, bem como pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009 ( 4 ), relativo ao apoio direto na política agrícola, e pelos respetivos Regulamentos de Execução (CE) n.os 1121/2009 ( 5 ) e (CE) 1122/2009 ( 6 ). |
– Regulamento n.o 1760/2000 e Decisão 2001/672
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5. |
A título introdutório, impõe‑se chamar a atenção para o sétimo considerando do Regulamento n.o 1760/2000: «Em consequência, aumentará a confiança do consumidor na qualidade da carne de bovino e dos produtos à base de carne, e será reforçada a estabilidade duradoura do mercado da carne de bovino.» |
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6. |
O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1760/2000 descreve o regime de identificação e registo de bovinos: «O regime de identificação e registo de bovinos deve incluir os seguintes elementos:
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7. |
O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1760/2000 regula as obrigações dos detentores de animais no quadro do regime de identificação e registo de bovinos: «1. Todos os detentores de animais, com exceção dos transportadores, devem:
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8. |
Com base no artigo 7.o, n.o 1, segundo travessão, segunda frase, do Regulamento n.o 1760/2000, a Comissão adotou a Decisão 2001/672, com regras especiais acerca das deslocações dos bovinos para pastagens de verão. |
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9. |
A título introdutório, há que ter presente o terceiro considerando da Decisão 2001/672: «As regras específicas devem ser estabelecidas de forma a permitir conhecer a qualquer momento a localização de qualquer bovino.» |
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10. |
O artigo 2.o, n.o 2, da Decisão 2001/672 especifica as informações a notificar. O n.o 4 fixa o prazo a respeitar pelo detentor de animais para comunicar estas informações: «As informações constantes da lista referida no n.o 2 são introduzidas na base de dados nacional relativa aos bovinos, no prazo de sete dias a contar da data de deslocação dos animais para o prado.» |
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11. |
A Decisão 2010/300 alterou o artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672, nos seguintes termos: «As informações constantes da lista referida no n.o 2 são notificadas à autoridade competente, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, no prazo de 15 dias a contar da data de deslocação dos animais para a pastagem.» |
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12. |
Segundo o considerando 5 desta decisão, a alteração do artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672 assenta no seguinte raciocínio: «Em determinadas circunstâncias, os animais que forem deslocados de diferentes explorações para a mesma pastagem de verão em zona de montanha vão chegando a essa zona ao longo de um período de mais de sete dias. Para reduzir encargos administrativos desnecessários, os prazos da Decisão 2001/672/CE devem, pois, ser adaptados por forma a ter em conta esse facto, sem comprometer a rastreabilidade.» |
– Regulamento n.o 73/2009
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13. |
O Regulamento n.o 73/2009 estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores. |
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14. |
O título II do Regulamento n.o 73/2009 contém disposições gerais sobre os pagamentos diretos. Os artigos 21.o e 23.o preveem reduções e exclusões em caso de incumprimento das regras respetivamente de elegibilidade e de condicionalidade dos agricultores. |
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15. |
O título III do Regulamento n.o 73/2009 contém o regime de pagamento único, independente da produção. O título IV tem por objeto outros regimes de ajuda (em comparação com o título anterior). O primeiro capítulo deste título («regimes de ajuda comunitários») trata na sua secção 11 dos pagamentos para a carne de bovino. |
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16. |
Quanto ao prémio por vaca em aleitamento, o artigo 111.o do Regulamento n.o 73/2009 dispõe: «1. O agricultor que possua vacas em aleitamento na sua exploração pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio para a manutenção do efetivo de vacas em aleitamento (“prémio por vaca em aleitamento”). Este prémio é concedido, dentro de limites máximos individuais, por ano civil e por agricultor. 2. O prémio por vaca em aleitamento é concedido ao agricultor que:
Todavia, os Estados‑Membros podem decidir, com base em critérios objetivos e não discriminatórios por eles determinados, alterar ou renunciar a aplicar o limite quantitativo, desde que o agricultor detenha, durante pelo menos seis meses consecutivos a contar da data de apresentação do pedido, um número de vacas em aleitamento não inferior a 60% e um número de novilhas não superior a 40% do número de animais em relação ao qual tenha sido pedido o prémio. […]» |
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17. |
Na mesma secção do Regulamento n.o 73/2009 regula‑se, no artigo 116.o, o prémio ao abate. O artigo 117.o, também ele contido na referida secção, tem por epígrafe «disposições comuns sobre os prémios» e estatui o seguinte: «Só são elegíveis para os pagamentos diretos previstos na presente secção os animais identificados e registados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1760/2000. Não obstante, um animal é também considerado elegível para o pagamento sempre que, no primeiro dia do respetivo período de retenção fixado nos termos do n.o 2 do artigo 141.o do presente regulamento, tenham sido comunicadas à autoridade competente as informações previstas no segundo travessão do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.» |
– Regulamento n.o 1121/2009
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18. |
O Regulamento n.o 1121/2009 contém regras de execução dos regimes de apoio aos agricultores previstos no título IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009. O prémio por vaca em aleitamento, a que se refere o artigo 111.o do mencionado regulamento, é um deles. |
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19. |
O artigo 61.o do Regulamento n.o 1121/2009 regula o período de retenção que, nos termos do artigo 111.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 73/2009, constitui condição do prémio por vaca em aleitamento: «O período de retenção de seis meses previsto no artigo 111.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 começa no dia seguinte ao da apresentação do pedido. No entanto, caso um Estado‑Membro recorra à possibilidade prevista no artigo 16.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, esse Estado‑Membro deve fixar a data de início do período referido no presente artigo, primeiro parágrafo.» |
– Regulamento n.o 1122/2009
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20. |
O Regulamento n.o 1122/2009 contém no seu título II regras de execução do sistema integrado de gestão e de controlo, ao qual se reporta o capítulo 4 do título II («disposições gerais sobre os pagamentos diretos») do Regulamento n.o 73/2009. |
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21. |
O artigo 63.o do Regulamento n.o 1122/2009 contém as disposições relativas à formação da base de cálculo das ajudas a conceder. Os seus n.os 3 e 4 preveem: «3. Sem prejuízo dos artigos 65.o e 66.o, sempre que se verifique que o número de animais declarado num pedido de ajuda excede o número de animais determinado aquando dos controlos administrativos ou in loco, a ajuda é calculada com base no número de animais determinado. 4. Sempre que sejam constatadas irregularidades relativamente ao sistema de identificação e registo de bovinos, são aplicáveis as seguintes disposições:
O disposto no artigo 21.o é igualmente aplicável relativamente às inscrições e comunicações no âmbito do sistema de identificação e registo de bovinos.» |
B. Direito austríaco
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22. |
Nos termos do § 12 do regulamento austríaco relativo aos pagamentos diretos ( 7 ), a introdução dos dados relevantes na base de dados informatizada relativa aos bovinos vale como pedido de prémio para vacas em aleitamento. |
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23. |
Nos termos do § 13, n.o 1, do regulamento austríaco relativo aos pagamentos diretos, considera‑se requerente o agricultor que detenha vacas em aleitamento elegíveis para o prémio em 1 de janeiro, 16 de março ou 10 de abril e apresente um pedido agregado para a sua exploração, relativamente ao ano em causa. Nos termos do n.o 2 deste parágrafo, o período de retenção previsto no artigo 111.o, n.o 2, do Regulamento n.o 73/2009 tem início no dia 2 de janeiro, em relação às vacas em aleitamento a ter em conta após 1 de janeiro, em 17 de março, e em relação às vacas em aleitamento a ter em conta após a 16 de janeiro, em 11 de abril. |
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24. |
Nos termos do § 6, n.o 5, do regulamento relativo à identificação de bovinos ( 8 ), a notificação da deslocação para as pastagens de verão pode ser efetuada pelo correio ou por via eletrónica. As restantes notificações podem ainda ser transmitidas telefonicamente. Segundo o n.o 6 deste parágrafo, para efeitos de cumprimento do prazo é determinante a data da receção. |
III. Processo principal e tramitação no Tribunal de Justiça
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25. |
É demandante no processo principal a EP Agrarhandel GmbH. Em 17 de junho de 2011, uma parte da sua manada foi deslocada para uma pastagem em zona de montanha. A EP Agrarhandel GmbH entregou a notificação da deslocação para o prado de montanha, no correio, em 30 de junho de 2011. Segundo o carimbo de entrada, a notificação foi recebida pela autoridade competente em 7 de julho de 2011. |
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26. |
Por decisão de 28 de março de 2012, a autoridade competente concedeu à EP Agrarhandel GmbH, relativamente ao ano de 2011, prémios para bovinos no montante de 398,00 euros, com fundamento nas informações constantes da base de dados informatizada. A EP Agrarhandel GmbH impugnou esta decisão, alegando que, de forma injustificada, não lhe foi concedido prémio por vaca em aleitamento em relação às vacas deslocadas a 17 de junho de 2011. |
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27. |
Por decisão de 6 de dezembro de 2013, o Ministro Federal da Agricultura e Silvicultura, Ambiente e Recursos Hídricos (Bundesminister für Land‑ und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft) julgou a impugnação improcedente, com fundamento no facto de a notificação da deslocação para o prado de montanha só ter sido recebida pela autoridade competente já depois do decurso do prazo de quinze dias previsto para o efeito, pelo que seria intempestiva. Este atraso implica não poder ser concedido qualquer prémio. |
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28. |
A EP Agrarhandel GmbH recorreu desta decisão de 6 de dezembro de 2013 para o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) austríaco. O Verwaltungsgerichtshof submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 267.o TFUE, as seguintes questões para decisão prejudicial:
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29. |
Apresentaram observações escritas no Tribunal de Justiça a República da Áustria e a Comissão Europeia. |
IV. Apreciação
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30. |
O presente processo de reenvio prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672, bem como do artigo 117.o do Regulamento n.o 73/2009. |
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31. |
A primeira questão prejudicial tem por objeto a interpretação da expressão «[a]s informações […] são notificadas à autoridade competente […] no prazo de 15 dias a contar da data de deslocação dos animais para a pastagem», contida no artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672. O órgão jurisdicional de reenvio pretende determinar se o sentido desta disposição é o de os dados terem de ser recebidos pela autoridade competente em determinado prazo ou se basta que tenham sido remetidos tempestivamente à mesma, dentro desse mesmo prazo. As duas questões prejudiciais seguintes têm por objeto as consequências jurídicas de uma eventual notificação tardia. Através da segunda questão prejudicial o órgão jurisdicional de reenvio pretende apurar se o artigo 117.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 73/2009 implica que os animais, apesar do atraso na notificação, devam ser considerados elegíveis, e através da terceira questão prejudicial pretende saber se, nesse caso, a notificação tardia implica a aplicação de sanções. |
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32. |
Impõe‑se começar por realçar que para a resposta às questões prejudiciais, há que é necessário tomar em consideração a relação entre o artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672 e o artigo 117.o do Regulamento 73/2009, bem como os objetivos dos instrumentos normativos em que se encontram integrados. |
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33. |
O Regulamento n.o 73/2009 estabelece regras para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum. Um destes pagamentos diretos, o prémio por vaca em aleitamento, visa apoiar os agricultores que mantêm vitelos para a produção de carne, complementando assim o pagamento único de base, que é independente da produção. Nos termos do artigo 117.o, primeiro parágrafo, deste regulamento, o prémio por vaca em aleitamento só é concedido em relação a animais identificados e registados nos termos do Regulamento n.o 1760/2000. |
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34. |
Por seu turno, o Regulamento n.o 1760/2000 tem por objetivo fortalecer a confiança do consumidor na qualidade da carne de bovino, assegurar um elevado nível de proteção da saúde pública e reforçar a estabilidade duradoura do mercado da carne de bovino ( 9 ). O regime de identificação e registo previsto para esse efeito, depende, nomeadamente, da instalação, pelos Estados‑Membros, de bases de dados nacionais de bovinos que registem a identidade dos animais, todas as explorações dos respetivos territórios nacionais, bem como todas as deslocações de animais. Este regime tem de ser totalmente eficaz e fiável a fim de permitir à autoridade competente conhecer a qualquer momento a localização de um animal e determinar rapidamente a sua proveniência, em caso de epizootia, de modo a que possam ser imediatamente tomadas as disposições necessárias para proteção da saúde pública ( 10 ). |
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35. |
Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1760/2000, os detentores de animais, no quadro do regime de identificação e registo, têm a obrigação, nomeadamente, de notificar à autoridade competente as informações exatas de todas as deslocações. Em princípio, aplica‑se, para o efeito, um prazo de notificação compreendido entre três e, no máximo, sete dias. Porém, em relação às deslocações dos bovinos para pastagens de verão, o referido artigo permite à Comissão prorrogar o prazo de notificação e prever regras específicas. Foi o que a Comissão fez, através da Decisão 2001/672. |
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36. |
Por fim, o artigo 117.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 73/2009 prevê que um animal também é considerado elegível para o pagamento sempre que, no primeiro dia do respetivo período de retenção, tenham sido comunicadas à autoridade competente as informações previstas no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1760/2000. |
A. Quanto às modalidades de cumprimento do prazo a que se refere o artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672 (primeira questão)
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37. |
Com a primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende apurar se o artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672 se opõe a uma disposição do direito nacional como o § 6, n.o 6, do regulamento austríaco relativo à identificação de bovinos, segundo a qual a deslocação dos bovinos para pastagens de verão tem de ser recebida pela autoridade competente dentro do prazo de quinze dias. |
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38. |
No presente caso, o facto decisivo que despoletou a contagem do prazo foi a deslocação para as pastagens de verão verificada a 17 de junho de 2011, pelo que o prazo começou a contar às 00.00 horas de 18 de junho de 2011 e terminou às 24.00 horas de 4 de julho de 2011 ( 11 ). Caso se considere determinante a data de receção (7 de julho de 2011), como o faz a República da Áustria, então a notificação é intempestiva. Já caso se considere que o momento decisivo é o do envio da notificação (30 de junho de 2011), como o faz a EP Agrarhandel GmbH e a Comissão, então a notificação foi feita no prazo. |
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39. |
O artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672 limita‑se a prever que «[a]s informações […] são notificadas à autoridade competente […] no prazo de 15 dias a contar da data de deslocação dos animais para a pastagem» ( 12 ). |
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40. |
Para efeitos de cumprimento do prazo, não decorre contudo qualquer margem de flexibilidade legislativa para os Estados‑Membros da falta de previsão expressa quanto a saber se releva a receção ou o envio da notificação. A não ser assim, pôr‑se‑ia em causa a aplicação uniforme do direito da União, a igualdade entre os operadores económicos ( 13 ) e o bom funcionamento da base de dados de bovinos. Contudo, tal não obsta a uma medida nacional que se limita a repetir certos elementos da regulamentação da União no interesse da coerência interna e da sua compreensão ( 14 ). O § 6, n.o 6, do regulamento austríaco relativo à identificação de bovinos constituirá, então, uma mera repetição, na referida aceção, caso se interprete o artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672 no sentido de relevar o momento da receção da notificação. |
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41. |
Neste contexto, impõe‑se então apurar, por via interpretativa, qual o acontecimento relevante, para efeitos do artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672. Nesta análise, cumpre considerar, para além do sentido literal (a este propósito, infra, 1), em particular, a integração sistemática do regime em causa (a este propósito, infra, 2) e o objetivo por ele prosseguido (a este propósito, infra, 3). |
1. Quanto ao elemento literal do regime jurídico em causa
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42. |
Na minha opinião, a versão alemã do artigo 2.o, n.o 4, da Decisão n.o 2001/672 («sind […] zu übermitteln») milita mais no sentido de relevar a receção da notificação, para efeitos da tempestividade da prática do ato. Com efeito, um processo de transmissão [NT: «Übermittlung»] tem início com o envio e só fica concluído com a receção da informação. O mesmo se passa, no essencial, com as fórmulas «informar» ou «comunicar», adotadas nas versões espanhola («se comunicará») francesa («sont communiquées»), italiana («sono comunicate») e neerlandesa («worden meegedeelt»). |
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43. |
Não obstante, há que reconhecer que estas expressões têm um caráter geral e, portanto, admitem várias interpretações ( 15 ). É o que aliás revela, desde logo, o Acórdão Borgmann, no qual o Tribunal de Justiça entendeu que as expressões «transmite» ou «comunica»«[…] implicam que os dados devem ser enviados antes da data‑limite», sem porém se cingir ao sentido literal, na interpretação que então fez ( 16 ). |
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44. |
Também o contexto em que se utiliza a expressão «übermitteln», no artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672, é pouco esclarecedor. Por um lado, é possível interpretar o facto de se fazer referência expressa ao destinatário («são notificadas à autoridade competente») como um indício de que a notificação tem efetivamente de entrar na esfera da autoridade em questão ( 17 ). Mas, por outro lado, é possível entender a expressão «spätestens 15 Tage nach» como um indício de que também ainda tem de ser possível, no décimo quinto dia, notificar, com êxito, as informações em causa. Por sua vez, é ainda de ter em consideração que por exemplo a versão portuguesa («no prazo de 15 dias») se encontra redigida com um sentido algo diferente, sendo que o artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672 não estatui que a notificação tenha de ter lugar por via postal. Na verdade, as informações, como resulta por exemplo do § 6, n.o 5, do regulamento relativo à identificação de bovinos, podem ser prestadas «online» ou telefonicamente. |
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45. |
Em face do ora exposto, há que reconhecer que as diferentes versões linguísticas não conduzem a um resultado inequívoco. A fim de assegurar a interpretação e a aplicação uniformes do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento ( 18 ). |
2. Quanto à inserção sistemática do regime em causa
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46. |
No que respeita à integração sistemática do regime em causa, importa ter em conta que o artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672 se baseia no artigo 7.o, n.o 1, segundo travessão, do Regulamento n.o 1760/2000. |
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47. |
É um facto que a formulação aí adotada, «[die Tierhalter] teilen der zuständigen Behörde […] mit», também não é inequívoca ( 19 ). Mas através desta inserção sistemática torna‑se evidente que a fixação de um prazo de quinze dias constitui uma exceção específica ao princípio consagrado no artigo 7.o, n.o 1, segundo travessão, primeira frase, do Regulamento n.o 1760/2000. Segundo esse princípio, o prazo de notificação das deslocações de animais é fixado entre três e sete dias. Isto significa, em relação ao artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672, que o mesmo tem de ser interpretado restritivamente, segundo o princípio de que as exceções são de interpretação estrita ( 20 ). |
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48. |
Por seu turno, a referida integração sistemática sugere, ainda, que as modalidades de cumprimento do prazo, quer no artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672, quer no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1760/2000, devem ser interpretadas uniformemente. Privilegiar o momento do envio da notificação estaria em contradição com o poder conferido aos Estados‑Membros de fixar um prazo entre três e sete dias. Por força das diferentes durações dos percursos postais, a faculdade de os Estados‑Membros influenciarem a duração dos prazos ficaria, na prática, neutralizada. Já tendo em conta o momento da receção da notificação, os Estados‑Membros disporiam efetivamente de margem de decisão. Numa situação destas não é de todo impossível ao detentor dos animais cumprir o prazo, como resulta exemplarmente do § 6, n.o 5, do regulamento austríaco relativo à identificação de bovinos, segundo o qual é possível proceder às notificações sujeitas a este curto prazo não apenas pela via postal mas também «online» ou telefonicamente. |
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49. |
Acresce, ainda, que o artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672, na sua redação originária, exigia que a notificação fosse recebida no prazo previsto. Se as informações tinham de ser «introduzidas na base de dados nacional relativa aos bovinos, no prazo de sete dias a contar da data de deslocação dos animais para o prado», então isso pressupõe, logicamente, a receção dessas informações antes do decurso do referido prazo. Ao contrário da Comissão, considero inadmissível o raciocínio a contrario, segundo o qual a eliminação da menção «introduzidas na base de dados nacional» significa que passou a bastar o envio da notificação antes do termo do prazo de quinze dias. |
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50. |
Em primeiro lugar, não existe qualquer indício de que a Decisão 2010/300 tenha querido alterar as modalidades de cumprimento dos prazos. Efetivamente, os considerandos da Decisão 2010/300 justificam a alteração unicamente com a necessidade de «os prazos da Decisão 2001/672/CE [serem] adaptados» ( 21 ). |
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51. |
Em segundo lugar, a alteração de redação explica‑se pelo facto de se ter adaptado o artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672 à redação do artigo 7.o, n.o 1, segundo travessão, do Regulamento n.o 1760/2000, no sentido de se passar a prever expressamente estar em causa um dever dos detentores dos animais. |
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52. |
Em terceiro lugar, privilegiar o envio da notificação teria como consequência não só mais do que duplicar o prazo inicialmente previsto, mas também prolongá‑lo por um fator desconhecido, correspondente à duração do percurso postal. Como bem ilustra o presente caso (envio a 30 de junho e receção a 7 de julho de 2011), o percurso postal pode consumir uma quantidade de tempo apreciável. Desta forma, estar‑se‑ia a prorrogar o prazo de forma não só muito significativa mas também casuística. Uma situação deste tipo não só viola o princípio da interpretação estrita das exceções, mas também gera insegurança jurídica e põe em causa a atualidade das bases de dados de bovinos. Na minha opinião, se o legislador quisesse ter introduzido uma alteração tão abrangente, tê‑lo‑ia referido expressamente no articulado ou, pelo menos, nos considerandos da Decisão 2010/300. |
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53. |
Concluindo, o contexto no qual se integra o artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672 milita a favor do entendimento segundo o qual a notificação tem de ser recebida pela autoridade competente no prazo, tal como sucedia na vigência da redação originária da referida decisão. |
3. Quanto à finalidade do regime em causa
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54. |
A interpretação acabada de expor é confirmada pelos objetivos prosseguidos pela Decisão 2001/672 e pelo Regulamento n.o 1760/2000. |
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55. |
Resulta do considerando 7 do Regulamento n.o 1760/2000 que o regime de identificação e registo visa aumentar «a confiança do consumidor na qualidade da carne de bovino e dos produtos à base de carne» e reforçar «a estabilidade duradoura do mercado da carne de bovino». Por conseguinte, segundo o considerando 3 da Decisão 2001/672, as suas disposições destinam‑se «a permitir conhecer [a qualquer momento] a localização de qualquer bovino» ( 22 ). A interpretação das modalidades de cumprimento dos prazos tem também de orientar‑se por estes objetivos. |
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56. |
Ora, esta circunstância milita a favor do entendimento segundo o qual o momento relevante é o da receção da notificação, uma vez que faz uma enorme diferença a autoridade competente ser informada acerca da deslocação dos animais no prazo máximo de quinze dias ou sê‑lo casuisticamente, dependendo dos atrasos que possam ocorrer no percurso postal. |
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57. |
Ao contrário do que a Comissão defende, não me parece que, desta forma, se onere injustamente o detentor dos animais com o risco desrazoável da receção tempestiva da notificação. Atendendo à importância que assume a atualidade dos registos nacionais para a proteção da saúde pública e para a transparência e estabilidade do mercado da carne de bovino, não é desrazoável exigir que o detentor dos animais comunique os dados a notificar, seja pela via postal, seja por outro meio, com antecedência suficiente que permita a sua receção pela autoridade no prazo previsto. É possível proceder à notificação a partir do momento da deslocação para as pastagens de verão. Se o detentor dos animais atrasa o envio da notificação pela via postal, de forma a que a receção tempestiva seja incerta, é‑lhe exigível que, então, ao menos, transmita os dados à autoridade «online». O § 6, n.o 5, do regulamento austríaco relativo à identificação de bovinos admite expressamente esta possibilidade. Acresce, ainda, que as circunstâncias excecionais que possam conduzir à ultrapassagem do prazo não deixam de ser tidas em conta, ao nível das consequências jurídicas da intempestividade ( 23 ). Pelas razões aduzidas, não considero que o princípio da não discriminação imponha o envio da notificação como momento relevante ( 24 ). |
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58. |
A este propósito, o presente prazo para notificação da deslocação de animais, não se confunde com o prazo para comunicação das quantidades de leite, objeto do processo Borgmann, e que tem de realizar‑se anualmente até 15 de maio de cada ano ( 25 ). Com efeito, este último prazo tem por finalidade permitir o cálculo atempado e a fixação da imposição suplementar sobre o leite, para que possa ser paga até ao dia 1 de setembro. Este objetivo não é posto em causa por ser relevante, para efeitos de cumprimento do prazo, o momento do envio da notificação. Já o objetivo da notificação tempestiva da deslocação de animais é, precisamente, como o refere o considerando 3 da Decisão 2001/672, «permitir conhecer a qualquer momento a localização de qualquer bovino», pretendendo‑se, como salienta o Tribunal de Justiça, que o regime de identificação e registo «seja totalmente eficaz e fiável a fim de permitir, nomeadamente, às autoridades competentes determinarem rapidamente a proveniência de um animal, em caso de epizootia, e tomarem imediatamente as disposições necessárias para evitar qualquer risco para a saúde pública» ( 26 ). |
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59. |
Acresce que o considerando 5 da Decisão 2010/300 esclarece a efetiva finalidade da alteração do artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672. Na realidade, a alteração em causa pretende dar tratamento adequado à circunstância de a deslocação de animais «de diferentes explorações para a mesma pastagem de verão em zona de montanha» poder demorar «mais de sete dias». Assim, impunha‑se, para «reduzir encargos administrativos desnecessários», adaptar os prazos. De acordo com o regime anterior, poderiam verificar‑se encargos administrativos desnecessários pelo facto de um detentor de animais, que necessitava de mais de sete dias para deslocar os seus animais de diferentes explorações para a mesma pastagem de verão, não poder dar conta da deslocação da totalidade dos animais numa única notificação. Efetivamente, uma vez que o prazo de notificação para cada animal começa a correr na data da deslocação, o mesmo já teria decorrido na data da deslocação do último animal. |
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60. |
Através da prorrogação do prazo para quinze dias pretende‑se evitar os encargos administrativos desnecessários que resultam quer para o detentor dos animais, quer para a autoridade, pelo facto de serem apresentadas várias notificações paralelas. Porém, para alcançar a finalidade pretendida, não é necessário ter em conta o momento do envio da notificação. Tal como já se referiu, nem o artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672, nem o artigo 7.o do Regulamento n.o 1760/2000 impõem que a notificação tenha de ser efetuada por via postal. Na realidade, a informação pode ser prestada quer «online», quer telefonicamente ( 27 ). Mas mesmo que o detentor dos animais opte por proceder ao envio por via postal, o prazo de quinze dias é suficientemente largo para que haja tempo bastante para a receção atempada da notificação. |
4. Conclusão intercalar
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61. |
À luz das considerações anteriores, há que interpretar o artigo 2.o, n.o 4, da Decisão n.o 2001/67 no sentido de a notificação da deslocação para pastagens de verão deve ser recebida pela autoridade competente o mais tardar quinze dias após a deslocação dos animais para a pastagem. Consequentemente, o direito da União não obsta a uma disposição do direito nacional nesse mesmo sentido. |
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62. |
Por conseguinte, a primeira questão deve ser respondida nos seguintes termos: O artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672 não se opõe a uma disposição do direito nacional que, para efeitos do cumprimento do prazo de notificação da deslocação para pastagens de verão, preveja que é determinante a receção da referida notificação. |
B. Quanto à elegibilidade para os prémios das vacas em aleitamento cuja deslocação para as pastagens de verão tenha sido notificada tardiamente (segunda questão)
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63. |
Só se impõe responder à segunda questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio caso seja aceite a proposta de resposta à primeira questão prejudicial. |
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64. |
Com a segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende no essencial apurar se, num caso como o do processo principal, os animais são considerados elegíveis, nos termos do artigo 117.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 73/2009, apesar de a sua deslocação para as pastagens de verão ter sido notificada após o decurso do prazo previsto no artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672. |
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65. |
Uma vez que a Comissão e o órgão jurisdicional de reenvio manifestam dúvidas quanto a saber se o atraso na notificação da deslocação para as pastagens de verão implica sequer a perda da elegibilidade, nos termos do artigo 117.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 73/2009, importa começar por abordar esta questão (a este propósito, infra, 1). Com efeito, o atraso na notificação não tiver influência sobre a elegibilidade, então a questão da aplicabilidade do artigo 117.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 73/2009 (a este propósito, infra, 2) não se coloca. Caso o atraso na notificação tenha, regra geral, como consequência a perda do direito ao prémio e não for aplicável o referido regime de exceção, impõe‑se apreciar se este resultado contradiz o princípio da proporcionalidade (a este propósito, infra, 3). |
1. Quanto à aplicação do artigo 117.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 73/2009
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66. |
Se o detentor dos animais não respeitar o prazo previsto no artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672, incumpre o dever a que está sujeito, de proceder tempestivamente à notificação, tal como se encontra previsto no artigo 7.o, n.o 1, segundo travessão, do Regulamento n.o 1760/2000. Nem a Decisão 2001/672, nem o Regulamento n.o 1760/2000 regulam as consequências do incumprimento do referido dever. Contudo, o artigo 117.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1760/2000, estatui que só são elegíveis para os pagamentos os animais identificados e registados nos termos do Regulamento n.o 1760/2000. |
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67. |
Desde logo, resulta claramente da redação do referido artigo que o pagamento de um prémio deve ser sujeito ao cumprimento, pelos responsáveis pelos animais em questão, das regras da União relativas à identificação e ao registo de bovinos ( 28 ). O artigo 7.o está inserido no primeiro título do Regulamento n.o 1760/2000, que tem por epígrafe «Identificação e registo de bovinos». Além disso, o artigo 3.o, inserido no mesmo título, evidencia que o regime de identificação e registo de bovinos assenta, em grande medida, nas bases de dados informatizadas. Estas, por seu turno, são compostas pelos dados transmitidos pelos detentores de animais à autoridade. |
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68. |
Deste modo, a única questão que se pode suscitar é se se deve considerar um bovino não registado devido a uma transmissão intempestiva dos dados. |
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69. |
Milita a favor de uma resposta afirmativa o facto de o artigo 7.o do Regulamento n.o 1760/2000 prever os prazos de forma imperativa e determinar de forma exata e limitada a possibilidade de se prever um prazo mais longo ( 29 ). A Decisão 2001/672 prorroga o prazo para quinze dias, mas utiliza igualmente uma formulação de cariz imperativo. Refere que as informações «são notificadas […] no prazo de 15 dias a contar da data de deslocação dos animais para a pastagem». Ora, a enunciação precisa das referidas modalidades ficaria desprovida de sentido útil se os detentores dos animais tivessem a liberdade de não respeitar esses prazos de notificação ( 30 ). |
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70. |
A favor deste entendimento pugna ainda o próprio artigo 117.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 73/2009. Segundo essa disposição, um animal «é também» considerado elegível sempre que, no primeiro dia do respetivo período de retenção tenham sido comunicadas à autoridade competente as informações a notificar. Resulta daqui que um bovino, nos termos do artigo 117.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1760/2000, só é em regra elegível se os dados a notificar tiverem sido comunicados em momento anterior, ou seja, dentro dos prazos a que se refere o artigo 7.o do Regulamento n.o 1760/2000. O argumento contrário, segundo o qual o momento da notificação não influencia a elegibilidade, não convence, pois nesse caso a notificação poderia ser levada a cabo em qualquer momento. Ora, a ser assim, o artigo 117.o, segundo parágrafo, seria supérfluo. |
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71. |
Esta interpretação é confirmada pelos objetivos prosseguidos pela Decisão 2001/672 e pelo Regulamento n.o 1760/2000, enunciados no n.o 55 das presentes conclusões. Como foi decidido pelo Tribunal de Justiça, o regime de identificação e registo tem de ser totalmente eficaz e fiável a fim de permitir a rastreabilidade eficaz dos animais, por exemplo em caso de epizootia ( 31 ). Ora, não será esse o caso se o detentor de animais não notificar as deslocações dos seus bovinos à base de dados informatizada nos prazos previstos para o efeito. Se a elegibilidade, nos termos do artigo 117.o do Regulamento n.o 73/2009, não dependesse do cumprimento do prazo, os detentores dos animais não teriam um estímulo financeiro para cumprir em tempo os seus deveres ( 32 ). |
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72. |
O teor do Regulamento n.o 1122/2009, adotado para execução do Regulamento n.o 73/2009, confirma esta interpretação. Segundo o seu artigo 63.o, n.o 3, no cálculo da ajuda é considerado não o número de animais declarado no pedido de ajuda, mas sim aquele que tenha sido «determinado» aquando dos controlos. Nos termos do n.o 4, alínea b), segunda frase, deste artigo, como regra, em caso de constatação de irregularidades o animal em causa é considerado não determinado. O artigo 63.o do regulamento só prevê exceções a esta regra no caso de correção de erros manifestos ( 33 ) e de perda de uma das duas marcas auriculares ( 34 ). Só se verifica uma certa flexibilização no caso de inscrições incorretas no registo ou nos passaportes dos animais, situação esta em que o animal em causa só é considerado não determinado se tais erros forem constatados em, pelo menos, dois controlos num período de 24 meses ( 35 ). Para além do que ficou referido, o artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1122/2009 prevê uma exceção no caso de o agricultor não ter podido respeitar as suas obrigações devido a um caso de força maior ou a circunstâncias excecionais. É então desta forma que podem ser atenuados os efeitos do incumprimento do prazo de notificação, em determinadas situações, ao nível das consequências jurídicas desse incumprimento. Em todos os outros casos, e portanto também no presente, os animais são considerados como não determinados. Deste modo, não são considerados na formação da base de cálculo. Por conseguinte, não são objeto da concessão de ajuda. |
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73. |
Por fim, este resultado, segundo o qual o atraso na notificação das deslocações dos bovinos para pastagens de verão conduz, em regra, à perda do prémio por vaca em aleitamento, também está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, constante do Acórdão Maatschap Schonewille‑Prins ( 36 ). O Tribunal de Justiça decidiu, nesse acórdão, que tinha por objeto o prémio ao abate, que a inobservância do prazo de notificação a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, segundo travessão, do Regulamento n.o 1760/2000 leva à perda do direito ao prémio ( 37 ). |
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74. |
As objeções que a Comissão suscita contra a aplicabilidade desta jurisprudência ao presente caso não convencem, pelas razões que se passam a expor. |
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75. |
Em primeiro lugar, é irrelevante o facto de aí estar em causa o prémio ao abate e o presente processo ter por objeto o prémio por vaca em aleitamento, pois o acórdão do Tribunal de Justiça baseia‑se no sentido literal do artigo 21.o do Regulamento n.o 1254/1999 ( 38 ) ( 39 ). Esta disposição estatui, com uma redação praticamente idêntica à do artigo 117.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 73/2009, que a elegibilidade para os prémios depende do cumprimento das disposições do atual Regulamento n.o 1760/2000 ( 40 ). Acresce, ainda, que as referidas disposições não regulam esta condição de forma específica para o prémio ao abate ou para o prémio por vaca em aleitamento, tratando‑se antes de disposições gerais, que se aplicam a todos os pagamentos previstos no capítulo em causa. Entre eles contam‑se tanto o prémio ao abate como o prémio por vaca em aleitamento ( 41 ). |
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76. |
É também de rejeitar a objeção segundo a qual se impõe aqui uma solução diferente porque a notificação das deslocações dos bovinos para pastagens de verão, ao contrário da notificação das «deslocações de e para a exploração», não apresenta natureza constitutiva, mas apenas provisória, em relação ao número de animais, assumindo menor importância no que toca ao abate e ao consumo imediato. |
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77. |
Em primeiro lugar, o Acórdão Maatschap Schonewille‑Prins não tinha por objeto por exemplo o atraso na notificação do abate de um bovino, mas sim a notificação tardia de uma entrada de um bovino numa exploração ( 42 ). Uma vez que esta notificação, à imagem do que sucede com a notificação da deslocação dos bovinos para pastagens de verão, não precede de forma direta o consumo de carne de bovino pelo consumidor, não pode este aspeto ter assumido relevância na apreciação do Tribunal de Justiça. |
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78. |
Em segundo lugar, a objeção em apreço assenta no pressuposto errado que as deslocações dos bovinos para pastagens de verão não constituem «deslocações de e para a exploração», na aceção do artigo 7.o, n.o 1, segundo travessão, primeira frase, do Regulamento n.o 1760/2000. Efetivamente, como resulta do artigo 2.o, segundo travessão, do Regulamento n.o 1760/2000, entende‑se por «exploração» o estabelecimento ou construção, no qual, em princípio, se alojem os animais. Neste sentido, a deslocação dos bovinos para pastagens de verão constitui um subtipo e não uma alternativa em relação ao referido conceito. Por conseguinte, o teor do artigo 7.o do Regulamento n.o 1760/2000 não fornece indícios que sustentem a diferenciação das consequências jurídicas do incumprimento do prazo. O mesmo se aplica à Decisão 2001/672. |
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79. |
Em terceiro lugar, uma diferenciação em função do tipo de prazo de notificação também não procede à luz dos objetivos prosseguidos pela Decisão 2001/672 e pelo Regulamento n.o 1760/2000 e referidos nos n.os 55 a 71 das presentes conclusões. Uma vez que uma epizootia pode aparecer tanto numa pastagem de verão como numa exploração, é necessário que também a deslocação para a pastagem de verão seja notificada tão rapidamente quanto possível e razoável. |
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80. |
Em conclusão, há que referir que o atraso na notificação da deslocação dos bovinos para pastagens de verão tem como consequência os animais não se encontrarem registados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 e, por isso, não serem em regra elegíveis, nos termos do artigo 117.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 73/2009. |
2. Quanto à aplicação do artigo 117.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 73/2009
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81. |
Face ao exposto, cabe ainda clarificar se o artigo 117.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 73/2009 implica, num caso como o presente, que os animais sempre sejam, excecionalmente, considerados elegíveis. A condição para o efeito seria que as informações a notificar tivessem sido comunicadas à autoridade competente no primeiro dia do período de retenção do animal em causa. |
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82. |
O «período de retenção» é o período durante o qual um animal objeto de um pedido de ajuda tem de ser mantido na exploração ( 43 ). Nos termos do artigo 111.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 73/2009, as vacas em aleitamento estão sujeitas a um período de retenção de seis meses «a contar da data de apresentação do pedido». O § 13, n.o 1, do regulamento austríaco relativo aos pagamentos diretos estabelece como dias de apresentação dos pedidos de prémio os dias 1 de janeiro, 16 de março e 10 de abril ( 44 ). Por conseguinte, o primeiro dia do período de retenção, nos termos do § 13, n.o 2, do referido regulamento, é o dia 2 de janeiro, o dia 17 de março ou o dia 11 de abril (em relação às vacas em aleitamento posteriores, respetivamente, a 2 de janeiro ou 16 de março) ( 45 ). |
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83. |
Uma vez que a deslocação teve lugar a 17 de junho de 2011, está em causa um evento que cronologicamente é posterior ao último início de um período de retenção (a 11 de abril). Neste sentido, as informações a notificar não foram efetivamente notificadas à autoridade competente no primeiro dia do período de retenção do animal em causa. De resto, a natureza excecional do artigo 117.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 73/2009 revela que isso também não era possível, em casos como o presente. Só nos casos em que um detentor de animais tenha notificado um novo animal na base de dados nacional antes do início do último período de retenção possível é que deve poder receber prémio, apesar do incumprimento do anterior detentor. |
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84. |
Desta forma, entendo, tal como a República da Áustria, que o artigo 117.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 73/2009 não abrange casos como o do processo principal. |
3. Quanto à proporcionalidade do artigo 117.o do Regulamento n.o 73/2009
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85. |
Por último, coloca‑se a questão de saber se o artigo 117.o do Regulamento n.o 73/2009 respeita o princípio da proporcionalidade, na medida em que o atraso na notificação da deslocação dos bovinos para pastagens de verão acarreta a perda do prémio por vaca em aleitamento. |
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86. |
Uma vez que o legislador da União dispõe, no domínio da agricultura, de um amplo poder de apreciação, correspondente às responsabilidades políticas que lhe são atribuídas pelos artigos 40.o TFUE a 43.o TFUE, deve a fiscalização jurisdicional limitar‑se a verificar se o legislador não excedeu manifestamente os limites do seu poder de apreciação ( 46 ). |
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87. |
Neste sentido, deve‑se ter em conta que quando o legislador da União ‑ como sucede no artigo 117.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 73/2009 ‑ fixa as condições de elegibilidade para beneficiar de uma ajuda, a exclusão a que conduz a inobservância de um desses requisitos não é uma sanção, mas sim a simples consequência do incumprimento das condições previstas na lei ( 47 ). |
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88. |
Quando o legislador da União ‑ como sucede no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1122/2009 ‑ prevê que a apresentação tardia de um pedido de prémio apenas implica a redução do montante concedido, isso não constitui um princípio geral aplicável, mas sim uma escolha deliberada do legislador, que considerou, a título excecional, que o respeito do prazo não era essencial ( 48 ). |
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89. |
Contrariamente, como resulta em especial dos n.os 69 e 71 das presentes conclusões, o dever de observar o prazo de notificação previsto no artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672 assume, de facto, particular importância no cumprimento dos objetivos prosseguidos pelo regime de identificação e registo. Além disso, tal como já se referiu no n.o 72 das presentes conclusões, encontram‑se previstas exceções para circunstâncias especiais, por exemplo quando se verifica um caso de força maior. |
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90. |
Dito isto, o legislador da União não excedeu manifestamente os limites do seu poder de apreciação ( 49 ). Por conseguinte, o artigo 117.o do Regulamento n.o 73/2009 não viola o princípio da proporcionalidade. |
4. Conclusão intercalar
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91. |
Atendendo às considerações precedentes, deve‑se responder à segunda questão nos seguintes termos: O artigo 117.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 73/2009 deve ser interpretado no sentido de não permite que os bovinos notificados após o decurso do prazo para o efeito sejam considerados elegíveis, em caso de notificação tardia da deslocação dos bovinos para pastagens de verão, verificada depois do início do período de retenção. |
C. Quanto à terceira questão ‑ sanções
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92. |
Se o Tribunal de Justiça aceitar a minha proposta de resposta à primeira e à segunda questões prejudiciais, não terá de responder à terceira questão prejudicial. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio só a submete para o caso de a notificação de deslocação dos bovinos para pastagens de verão se considerar efetuada após o decurso do prazo, mas não implicar a perda da elegibilidade para o prémio por vaca em aleitamento. |
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93. |
O órgão jurisdicional de reenvio pretende no essencial apurar se, nessa situação, devem ser aplicadas sanções pela notificação tardia. Resulta da fundamentação da terceira questão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio tem em mente as reduções e exclusões a que se referem os artigos 21.o e 23.o do Regulamento n.o 73/2009 e o artigo 23.o do Regulamento n.o 1122/2009. |
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94. |
A questão deve ser respondida negativamente. É um facto que os Regulamentos n.o 73/2009 e n.o 1122/2009 preveem, nas referidas disposições, sanções pela apresentação tardia do pedido de ajuda ( 50 ), pelo incumprimento das regras de elegibilidade ( 51 ) e pelo incumprimento das regras de condicionalidade ( 52 ). Contudo, nos termos do artigo 74.o, primeiro parágrafo, e do artigo 73.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1122/2009 estas reduções e exclusões não são aplicáveis sempre que o agricultor tenha apresentado informações factualmente corretas. Uma vez que não resulta do pedido de decisão prejudicial que as informações tardiamente apresentadas sejam incorretas, não devem ser aplicadas sanções, com fundamento nas referidas disposições, por força do atraso na notificação da deslocação dos bovinos para pastagens de verão. |
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95. |
A terceira questão prejudicial é então de responder no sentido de que ‑ caso se considere que o atraso na notificação da deslocação dos bovinos para pastagens de verão não implica, por aplicação do artigo 117.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 73/2009, que os bovinos notificados após o decurso do prazo para o efeito não sejam elegíveis ‑ não se aplicam as reduções e exclusões previstas no artigo 21.o do Regulamento n.o 73/2009, no artigo 65.o do Regulamento n.o 1122/2009, no artigo 23.o do Regulamento n.o 73/2009, nos artigos 70.o a 72.o do Regulamento n.o 1122/2009 e no artigo 23.o do Regulamento n.o 1122/2009, desde que as informações tardiamente notificadas sejam corretas. |
V. Conclusão
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96. |
À luz das considerações antecedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Verwaltungsgerichtshofs (Áustria) nos termos seguintes:
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( 1 ) Língua original: alemão.
( 2 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO 2000, L 204, p. 1), na redação do Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de novembro de 2006 (JO 2006, L 363, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 1760/2000»).
( 3 ) Decisão da Comissão, de 20 de agosto de 2001, que estabelece regras específicas aplicáveis às deslocações dos bovinos para pastagens de verão em zonas de montanha (JO 2001, L 235, p. 23), conforme alterada pela Decisão 2010/300/UE da Comissão, de 25 de maio de 2010 (JO 2010, L 127, p. 19) (a seguir «Decisão 2001/672»).
( 4 ) Regulamento do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO 2009, L 30, p. 16), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 785/2011 da Comissão, de 5 de agosto de 2011 (JO 2011, L 203, p. 10) (a seguir «Regulamento n.o 73/2009»).
( 5 ) Regulamento da Comissão, de 29 de outubro de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos IV e V (JO 2009, L 316, p. 27), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1368/2011 da Comissão, de 21 de dezembro de 2011 (JO 2011, L 341, p. 33) (a seguir «Regulamento n.o 1121/2009»).
( 6 ) Regulamento da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola (JO 2009, L 316, p. 65), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1368/2011 da Comissão, de 21 de dezembro de 2011 (JO 2011, L 341, p. 33) (a seguir «Regulamento n.o 1122/2009»).
( 7 ) Regulamento do Ministro Federal da Agricultura e Silvicultura, Ambiente e Recursos Hídricos relativo aos pagamentos diretos no âmbito da Política Agrícola Comum (Verordnung des Bundesministers für Land‑ und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft über Direktzahlungen im Rahmen der gemeinsamen Agrarpolitik), BGBl II 491/2009.
( 8 ) Regulamento do Ministro Federal da Agricultura e Silvicultura, Ambiente e Recursos Hídricos relativo à identificação e registo de bovinos (Verordnung des Bundesministers für Land‑ und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft über die Kennzeichnung und Registrierung von Rindern), BGBl II n.o 201/2008, na redação do BGBl II n.o 66/2010.
( 9 ) V., em particular, o considerando 7 do Regulamento n.o 1760/2000.
( 10 ) V. considerando 3 da Decisão 2001/672 e o Acórdão de 24 de maio de 2007, Maatschap Schonewille‑Prins (C‑45/05, EU:C:2007:296, n.o 41).
( 11 ) É o que resulta, na falta de regras mais específicas, do artigo 3.o, n.os 1, 2, alínea b), 3 e 4, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO 1971, L 124, p. 1; EE 1 F1 p. 149).
( 12 ) Nos termos do n.o 2 deste artigo, constituem objeto da notificação o código de registo do prado e, para cada bovino, o número de identificação individual, o número de identificação da exploração de origem, a data de chegada ao prado e a data prevista de saída do prado.
( 13 ) V. Acórdão de 11 de novembro de 2004, Toeters e Verberk (C‑171/03, EU:C:2004:714, n.o 40), bem como Conclusões apresentadas pelo advogado‑geral M. Poiares Maduro no mesmo processo (EU:C:2004:341, n.o 30).
( 14 ) V. Acórdão de 28 de março de 1985, Comissão/Itália (272/83, EU:C:1985:147, n.o 27), conclusões apresentadas por mim no processo Skoma‑Lux (C‑161/06, EU:C:2007:525, n.o 55), bem como Conclusões apresentadas pelo advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe no processo Swiss International Air Lines (C‑272/15, EU:C:2016:573, n.o 32).
( 15 ) V., neste sentido, Conclusões apresentadas pelo advogado‑geral A. Tizzano no processo Borgmann (C‑1/02, EU:C:2003:393, n.o 44), a propósito do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1392/2001 (JO 2001, L 187, p. 19), nas versões espanhola («transmitirá»), alemã («übermittelt»), francesa («communique»), italiana («trasmette») e portuguesa («comunicará»).
( 16 ) V. Acórdão de 1 de abril de 2004, Borgmann (C‑1/02, EU:C:2004:202, n.os 23 a 25).
( 17 ) V., a este propósito, Conclusões apresentadas pelo advogado‑geral M. Poiares Maduro no processo Toeters e Verberk (C‑171/03, EU:C:2004:341, n.o 33).
( 18 ) V. Acórdão de 17 de maio de 2017, ERGO Poist’ovňa (C‑48/16, EU:C:2017:377, n.o 37 e jurisprudência aí indicada), bem como os Acórdãos de 9 de março de 2000, EKW e Wein & Co (C‑437/97, EU:C:2000:110, n.o 42), e de 1 de abril de 2004, Borgmann (C‑1/02, EU:C:2004:202, n.o 25).
( 19 ) V., também, as versões espanhola («informar»), inglesa («report»), francesa («signale»), italiana («comunica»), portuguesa («notificar») e neerlandesa («stelt […] in kennis») da passagem em causa.
( 20 ) V. Acórdãos de 22 de abril de 2010, Comissão/Reino Unido (C‑346/08, EU:C:2010:213, n.o 39), e de 26 de fevereiro de 2015, Wucher Helicopter e Euro‑Aviation Versicherung (C‑6/14, EU:C:2015:122, n.o 24).
( 21 ) Considerando 5 da Decisão 2010/300.
( 22 ) Sublinhado nosso. Cumpre salientar que a expressão «a qualquer momento» figura na maior parte das versões linguísticas deste considerando. O facto de não constar da versão francesa parece‑nos resultar de um lapso de escrita.
( 23 ) V., a este propósito, o exposto no n.o 72 das presentes conclusões, acerca do artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1122/2009.
( 24 ) V., neste sentido, Conclusões apresentadas pelo advogado‑geral A. Tizzano no processo Borgmann (C‑1/02, EU:C:2003:393, n.o 46).
( 25 ) Acórdão de 1 de abril de 2004, Borgmann (C‑1/02, EU:C:2004:202, n.os 26 a 29).
( 26 ) Acórdão de 24 de maio de 2007, Maatschap Schonewille‑Prins (C‑45/05, EU:C:2007:296, n.o 41).
( 27 ) V. n.os 48 e 57 das presentes conclusões.
( 28 ) Acórdão de 24 de maio de 2007, Maatschap Schonewille‑Prins (C‑45/05, EU:C:2007:296, n.o 32).
( 29 ) V. a frase introdutória do artigo 7.o, n.o 1 («Todos os detentores de animais […] devem […]»), a primeira frase do segundo travessão («num prazo fixado pelo Estado‑Membro e compreendido entre três e sete dias»), bem como a descrição do prazo como «prazo máximo», na segunda frase. V., ainda, o Acórdão de 24 de maio de 2007, Maatschap Schonewille‑Prins (C‑45/05, EU:C:2007:296, n.o 36).
( 30 ) V. Acórdão de 24 de maio de 2007, Maatschap Schonewille‑Prins (C‑45/05, EU:C:2007:296, n.o 37).
( 31 ) Acórdão de 24 de maio de 2007, Maatschap Schonewille‑Prins (C‑45/05, EU:C:2007:296, n.o 41).
( 32 ) Os detentores dos animais também não teriam a recear sanções financeiras, como resulta do exposto infra a propósito da terceira questão prejudicial, nos n.os 92 a 95 das presentes conclusões.
( 33 ) Artigo 63.o, n.o 4, segundo parágrafo, e artigo 21.o do Regulamento n.o 1122/2009.
( 34 ) Artigo 63.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento n.o 1122/2009.
( 35 ) Artigo 63.o, n.o 4, alínea b), primeira frase, do Regulamento n.o 1122/2009.
( 36 ) Acórdão de 24 de maio de 2007, Maatschap Schonewille‑Prins (C‑45/05, EU:C:2007:296).
( 37 ) Acórdão de 24 de maio de 2007, Maatschap Schonewille‑Prins (C‑45/05, EU:C:2007:296, n.o 43), bem como ainda Conclusões apresentadas pelo advogado‑geral P. Léger nesse mesmo processo Maatschap Schonewille‑Prins (C‑45/05, EU:C:2006:466), que propôs a solução contrária.
( 38 ) Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor da carne de bovino (JO 1999, L 160, p. 61).
( 39 ) V. Acórdão de 24 de maio de 2007, Maatschap Schonewille‑Prins (C‑45/05, EU:C:2007:296, n.os 29 a 35).
( 40 ) O artigo 21.o do Regulamento n.o 1254/1999 previa, na redação aplicável no Acórdão Maatschap Schonewille‑Prins: «Para o benefício de pagamentos diretos ao abrigo do presente título, os animais serão identificados e registados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1760/2000».
( 41 ) O artigo 21.o do Regulamento n.o 1254/1999 é parte do capítulo 1 (artigos 3.o a 25.o). Por conseguinte, aplica‑se tanto ao prémio por vaca em aleitamento como ao prémio ao abate (respetivamente, artigos 6.o e 11.o). O artigo 117.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 73/2009 aplica‑se a «pagamentos diretos previstos na presente secção» e, por conseguinte, a todos os prémios da secção 11 (artigos 108.o a 119.o). Contam‑se entre estes prémios tanto o prémio por vaca em aleitamento como o prémio ao abate (respetivamente, artigos 111.o e 116.o).
( 42 ) V. Acórdão de 24 de maio de 2007, Maatschap Schonewille‑Prins (C‑45/05, EU:C:2007:296, n.o 26).
( 43 ) Artigo 2.o, n.o 21, do Regulamento n.o 1122/2009, artigo 61.o do Regulamento n.o 1121/2009 e artigo 111.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 73/2009.
( 44 ) V. artigo 62.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1121/2009.
( 45 ) V. artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1121/2009.
( 46 ) V. Acórdãos de 24 de maio de 2007, Maatschap Schonewille‑Prins (C‑45/05, EU:C:2007:296, n.o 46), e de 17 de outubro de 2013, Schaible (C‑101/12, EU:C:2013:661, n.o 48).
( 47 ) V. Acórdão de 24 de maio de 2007, Maatschap Schonewille‑Prins (C‑45/05, EU:C:2007:296, n.o 47); v., ainda, neste mesmo sentido, o Acórdão de 11 de novembro de 2004, Toeters e Verberk (C‑171/03, EU:C:2004:714, n.o 47).
( 48 ) V., neste sentido, o Acórdão de 11 de novembro de 2004, Toeters e Verberk (C‑171/03, EU:C:2004:714, n.o 49).
( 49 ) V., neste sentido, o Acórdão de 24 de maio de 2007, Maatschap Schonewille‑Prins (C‑45/05, EU:C:2007:296, n.os 49 a 52).
( 50 ) Artigo 23.o do Regulamento n.o 1122/2009.
( 51 ) Artigo 21.o do Regulamento n.o 73/2009, artigo 65.o do Regulamento n.o 1122/2009.
( 52 ) Artigo 23.o do Regulamento n.o 73/2009, artigos 70.o a 72.o do Regulamento n.o 1122/2009.