Sumário
Conclusões do advogado-geral Y. Bot apresentadas em 3 de maio de 2016.
Processo penal contra Atanas Ognyanov.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2008/909/JAI — Artigo 17.° — Direito que rege a execução de uma condenação — Interpretação de uma regra nacional do Estado de execução que prevê a concessão de uma redução de pena em razão do trabalho prestado pela pessoa condenada durante a sua detenção no Estado de emissão — Efeitos jurídicos das decisões‑quadro — Obrigação de interpretação conforme.
Processo C-554/14.
Texto da decisão
YVES BOT
apresentadas em 3 de maio de 2016 ( 1 )
Processo C‑554/14
Processo penal
contra
Atanas Ognyanov
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária)]
«Reenvio prejudicial — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2008/909/JAI — Artigo 17.o — Direito que rege a execução de uma medida privativa de liberdade — Regra nacional do Estado de execução que prevê a concessão de uma redução de pena em razão do trabalho prestado pela pessoa condenada durante a sua detenção no Estado de emissão — Admissibilidade — Princípio da territorialidade da lei penal — Princípio da individualização da pena — Objetivo de reinserção social da pessoa em causa — Obrigação de interpretação conforme»
I – Introdução
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1. |
O presente reenvio prejudicial convida o Tribunal de Justiça a debruçar‑se sobre um aspeto da cooperação policial e judiciária em matéria penal até agora relativamente pouco desenvolvido pela jurisprudência. Trata‑se do direito e das regras aplicáveis à execução de uma pena privativa de liberdade quando uma pessoa condenada é transferida, com fundamento na Decisão‑Quadro 2008/909/JAI ( 2 ), do Estado‑Membro de condenação ( 3 ) para o seu Estado‑Membro de origem ou de residência ( 4 ). |
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2. |
Em especial, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária) interroga‑se sobre as regras aplicáveis à concessão de uma comutação de pena. |
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3. |
Por sentença de 28 de novembro de 2012, Atanas Ognyanov, cidadão búlgaro, foi condenado pelas autoridades judiciárias dinamarquesas numa pena de 15 anos de prisão por ter cometido um roubo agravado e um homicídio em território dinamarquês. Esteve detido num estabelecimento prisional dinamarquês entre 10 de janeiro de 2012 e 1 de outubro de 2013, data em que foi entregue às autoridades judiciárias búlgaras. |
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4. |
A. Ognyanov trabalhou durante a sua detenção na Dinamarca. |
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5. |
O Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) tem agora de decidir sobre questões relacionadas com as modalidades de execução dessa pena e, em especial, sobre a parte da pena que lhe falta cumprir. É neste contexto que se coloca a questão de uma comutação de pena em razão do trabalho prestado pela pessoa em causa durante a sua detenção na Dinamarca. |
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6. |
Uma vez que a legislação dinamarquesa não permite conceder essa redução de pena, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se se pode validamente, em conformidade com a jurisprudência do Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária), aplicar a sua legislação nacional mais favorável ao período de detenção que A. Ognyanov cumpriu na Dinamarca. Com efeito, em aplicação do Nakazatelen Kodeks (Código de Processo Penal búlgaro) ( 5 ), dois dias de trabalho são equiparados a três dias de privação da liberdade. Assim, o interessado beneficiaria de uma redução de pena não de um ano, oito meses e vinte dias, mas de dois anos, seis meses e vinte e quatro dias, o que lhe permitiria ser libertado mais cedo ( 6 ). |
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7. |
Para esse efeito, o órgão jurisdicional de reenvio baseia‑se na redação do artigo 17.o da decisão‑quadro. |
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8. |
Segundo esta disposição, a execução de uma condenação é regida pela legislação nacional do Estado de execução. O legislador da União Europeia indica que as autoridades judiciárias desse Estado têm competência exclusiva para decidir das regras de execução da pena e estabelecer todas as medidas com ela relacionadas, na condição de, por um lado, deduzirem integralmente o período de privação de liberdade já cumprido no Estado de emissão e, por outro, respeitarem o dever de informação previsto no n.o 3 da referida disposição. |
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9. |
Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se, nos termos do artigo 17.o da decisão‑quadro, pode validamente substituir a legislação dinamarquesa, mais estrita, pela sua legislação nacional, de forma a conceder à pessoa em causa uma comutação de pena em consequência do trabalho que prestou antes da sua transferência. |
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10. |
Nas presentes conclusões, proporemos ao Tribunal de Justiça que declare que o artigo 17.o, n.os 1 e 2, da decisão‑quadro se opõe a uma regra nacional como a que está em causa no processo principal, e isso mesmo que esta última seja mais favorável à pessoa condenada. |
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11. |
A nossa análise será, em particular, norteada pelo respeito de dois princípios, o princípio da territorialidade da lei penal e o princípio da individualização da pena sobre o qual assenta todo o direito da execução das penas. Definiremos o alcance desses princípios e explicaremos as razões pelas quais o seu respeito determina que a execução de uma pena privativa de liberdade e, em particular, a concessão de uma redução de pena seja regida pelo direito do Estado‑Membro no qual a pessoa condenada está efetivamente detida. Insistiremos também sobre o necessário respeito da soberania nacional do Estado de emissão e sobre o que implica a confiança recíproca que os Estados‑Membros devem ter no âmbito da aplicação da decisão‑quadro. |
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12. |
Embora reconheçamos que, numa situação como a que está em causa no processo principal, a legislação búlgara parece efetivamente mais favorável para a pessoa em causa, concluiremos, no entanto, que, tendo em conta os âmbitos de competência territorial respetivos, o Estado de execução não pode legitimamente aplicar certas disposições do seu Código Penal à execução de uma pena no território do Estado de emissão. Por conseguinte, não sendo aplicável a legislação búlgara, a regra da retroatividade da lei penal mais favorável contida no artigo 49.o, n.o 1, último período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ( 7 ) não pode ser aplicada. |
II – Quadro jurídico
A – Direito da União
1. Decisão‑quadro
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13. |
A decisão‑quadro assenta no princípio do reconhecimento mútuo ( 8 ) das decisões judiciais, por força do qual as decisões de justiça são executadas diretamente em toda a União sem nenhum procedimento de receção ( 9 ). |
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14. |
Em conformidade com o seu considerando 9 e com o seu artigo 3.o, n.o 1, a decisão‑quadro procura assegurar o reconhecimento e a execução das sentenças ( 10 ) que impõem uma condenação ( 11 ) numa pena privativa de liberdade num Estado‑Membro diferente do Estado de emissão, e isso para facilitar a reinserção social da pessoa condenada. |
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15. |
Contrapartida necessária da liberdade de circulação, a transferência da pessoa condenada para o seu Estado‑Membro de origem ou de residência deve aumentar as suas hipóteses de reinserção social ao dar‑lhe a possibilidade de conservar os seus laços familiares, linguísticos e culturais. |
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16. |
Depois de se certificar que a execução da condenação pelo Estado de execução contribuirá para atingir esse objetivo, o Estado de emissão transmite às autoridades desse Estado a sentença de condenação, em conformidade com as regras prescritas nos artigos 4.° e 5.° da decisão‑quadro. |
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17. |
A este propósito, junta uma certidão devidamente preenchida e cujo formulário‑tipo figura no anexo I da decisão‑quadro. Essa certidão contém diversas rubricas que permitem ao Estado de emissão dar informações relativas à identidade do arguido e da autoridade que proferiu a sentença, à natureza da infração cometida e à natureza e à duração da condenação. |
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18. |
Na rubrica i) desse anexo, intitulada «Informações sobre a sentença que impõe a condenação», o ponto 2, que diz respeito às indicações relativas à duração da pena, sugere à autoridade competente do Estado de emissão que complete os seguintes pontos:
[…]» |
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19. |
O artigo 8.o da decisão‑quadro, intitulado «Reconhecimento da sentença e execução da condenação», dispõe, no seu n.o 1: «A autoridade competente do Estado de execução deve reconhecer a sentença enviada […] e tomar imediatamente todas as medidas necessárias à execução da condenação, exceto se a autoridade competente decidir invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento e da execução previstos no artigo 9.o» |
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20. |
O artigo 17.o da decisão‑quadro, intitulado «Lei aplicável à execução» — cuja interpretação é aqui pedida —, está redigido nos seguintes termos: «1. A execução de uma condenação é regida pela legislação nacional do Estado de execução. As autoridades do Estado de execução têm competência exclusiva para, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3, decidir das regras de execução e estabelecer todas as medidas com ela relacionadas, nomeadamente no que se refere às condições aplicáveis à libertação antecipada ou à liberdade condicional. 2. A autoridade competente do Estado de execução deduz a totalidade do período de privação de liberdade já cumprido no âmbito da condenação a respeito da qual foi proferida a sentença da duração total da pena de privação de liberdade a cumprir. 3. Se solicitada, a autoridade competente do Estado de execução informa a autoridade competente do Estado de emissão sobre as disposições aplicáveis em matéria de uma eventual libertação antecipada ou liberdade condicional. O Estado de emissão pode aceitar a aplicação de tais disposições ou retirar a certidão. 4. Os Estados‑Membros podem prever que qualquer decisão em matéria de libertação antecipada ou de liberdade condicional possa ter igualmente em conta as disposições da legislação nacional indicadas pelo Estado de emissão, ao abrigo das quais a pessoa tem direito a libertação antecipada ou a liberdade condicional em determinado momento.» |
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21. |
Nos termos do seu artigo 26.o, n.o 1, primeiro travessão, a decisão‑quadro substitui, a partir de 5 de dezembro de 2011, a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, assinada em Estrasburgo, em 21 de março de 1983 ( 12 ), bem como o seu Protocolo Adicional de 18 de dezembro de 1997. |
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22. |
Nos termos do seu artigo 29.o, n.o 1, a decisão‑quadro devia ser implementada pelos Estados‑Membros até 5 de dezembro de 2011. O Reino da Dinamarca transpô‑la, o que não foi o caso da República da Bulgária. |
B – Direito búlgaro
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23. |
O artigo 41.o, n.o 3, do NK dispõe que o trabalho prestado pela pessoa condenada é tomado em conta para efeitos de redução da duração da pena, considerando‑se que dois dias de trabalho equivalem a três dias de privação da liberdade. |
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24. |
O artigo 457.o do Nakazatelno protsesualen Kodeks (Código Processo penal búlgaro) ( 13 ), intitulado «Resolução pelo tribunal das questões relacionadas com a execução da sentença», prevê: «1. Depois de o condenado entrar na República da Bulgária ou estando demonstrado que se encontra no seu território, o procurador‑geral transmite a sentença aceite para execução, bem como os documentos que lhe estejam, anexos ao Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia […]) com uma proposta de resolução das questões relacionadas com a sua execução. 2. O [Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia)] pronuncia‑se sobre a proposta por despacho, numa audiência na qual participa o procurador e para a qual a pessoa condenada é notificada para comparecer. 3. O despacho menciona o número e a data da sentença para efeitos de execução, o processo no qual foi proferida, o diploma búlgaro que prevê uma responsabilidade pela infração penal cometida e a duração da pena privativa de liberdade imposta pelo órgão jurisdicional estrangeiro e determina o regime inicial da pena a cumprir, bem como o tipo de estabelecimento prisional. 4. Se a duração máxima da pena de privação da liberdade prevista pelo direito búlgaro para a infração penal cometida for inferior à duração fixada na sentença, o [Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia)] reduz a pena para essa duração. Se o direito búlgaro não previr a privação da liberdade para a infração penal cometida, aplica uma pena que corresponda tanto quanto possível à condenação imposta na sentença. 5. O período de prisão preventiva e da pena já cumprida no Estado de condenação são deduzidos e — se as condenações forem diferentes — tomados em consideração na determinação da duração da pena. 6. As penas complementares impostas na sentença devem ser executadas se estiverem previstas nas disposições correspondentes do direito búlgaro e se não tiverem sido executadas no Estado de condenação. 7. O despacho do juiz admite recurso para o Sofiyski Apelativen sad (Tribunal de recurso da cidade de Sófia).» |
III – Factos do litígio no processo principal
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25. |
A. Ognyanov, cidadão búlgaro, foi condenado na Dinamarca numa pena privativa de liberdade de 15 anos por ter cometido um roubo qualificado e um homicídio em território dinamarquês. Esteve detido num estabelecimento prisional dinamarquês entre 10 de janeiro de 2012 e 1 de outubro de 2013, data em que foi entregue às autoridades judiciárias búlgaras. |
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26. |
A. Ognyanov trabalhou durante a sua detenção na Dinamarca, mais precisamente de 23 de janeiro de 2012 a 30 de setembro de 2013. |
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27. |
As autoridades judiciárias dinamarquesas basearam‑se nas disposições da decisão‑quadro para procederem à transferência da pessoa em causa. Designadamente, pediram aos seus homólogos búlgaros para serem informadas quanto à pena que estes últimos contavam mandar executar e quanto às regras aplicáveis em matéria de libertação antecipada. A este respeito, indicaram expressamente que a legislação dinamarquesa não permite a concessão de uma redução de pena à pessoa em causa em razão do trabalho prestado durante a sua detenção. Na nossa opinião, não é de excluir que as autoridades judiciárias dinamarquesas tenham tido em conta de outra maneira o trabalho prestado por A. Ognyanov durante a detenção. |
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28. |
Resulta da decisão de reenvio que as autoridades judiciárias búlgaras reconheceram a sentença proferida pelas autoridades judiciárias dinamarquesas e aceitaram executar a pena aplicada. Para esse efeito e em conformidade com o disposto no artigo 457.o do NPK, o procurador‑geral do Ministério Público da cidade de Sófia, pediu ao órgão jurisdicional de reenvio que se pronunciasse sobre as questões relacionadas com as regras de execução da pena e, em particular, que determinasse a parte da pena que faltava cumprir. |
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29. |
Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se pode validamente, em conformidade com a jurisprudência do Varhoven kasatsionen sad (Tribunal Supremo de Cassação), conceder à pessoa em causa uma comutação de pena em razão do trabalho que prestou durante a sua detenção na Dinamarca. |
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30. |
Com efeito, num acórdão de 12 de novembro de 2013, o Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) considerou que, para efeitos da aplicação do artigo 457.o, n.o 5, do NPK, o «trabalho a favor da comunidade prestado no Estado de condenação pelo condenado búlgaro transferido deve ser tomado em conta pelo [Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia)] com vista à redução da duração da pena, exceto se a parte da pena que falta cumprir, determinada pelo Estado de emissão, tiver sido calculada depois de o trabalho prestado ter sido tomado em conta». |
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31. |
O Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) baseou‑se nos termos do artigo 9.o, n.o 3, da Convenção Relativa à Transferência, bem como nos esclarecimentos contidos no relatório explicativo dessa Convenção. |
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32. |
Na sua opinião, a transferência do detido implica, nomeadamente, que seja atribuída ao Estado de execução competência exclusiva no que respeita à execução da pena, tanto no caso do prosseguimento da execução como no da conversão da condenação. |
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33. |
Tem interesse realçar a fundamentação do Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação): «A legislação búlgara prevê a possibilidade de reduzir a pena privativa de liberdade com base no artigo 41.o, n.o 3, do NK, quando o nacional búlgaro transferido efetuou um trabalho a favor da comunidade enquanto a cumpria. Não há dúvida de que o condenado deve beneficiar de uma redução [de pena] se trabalhar depois da sua transferência para a Bulgária. No entanto, também se impõe tomar em conta essa circunstância se essa pessoa tiver realizado um trabalho tal como previsto pelo disposto no artigo 178.o da [zakon za izpalnenie na nakazaniyata i zadarzhanieto pod strazha (Lei relativa à aplicação das penas e à prisão preventiva] [ ( 14 )] no Estado de condenação, ainda que isso não esteja prevista na legislação deste último Estado. Com efeito, a realização de um trabalho não é um elemento da pena privativa de liberdade propriamente dito, mas uma consequência da sua execução. Daqui pode deduzir‑se que a tomada em conta do trabalho realizado com vista a uma redução da duração da pena em conformidade com o artigo 41.o, n.o 3, do NK não está ligada à individualização (determinação) da pena, mas que se trata de um ato relacionado com a sua execução. Isso envolve a competência do Estado de execução, cujas regras em matéria de execução da pena se aplicam na sua integralidade, incluindo no que respeita aos motivos e às formas de comutação da pena. […] A compatibilização do trabalho realizado com vista a uma redução da duração da pena em conformidade com o artigo 41.o, n.o 3, do NK tem em conta efeitos positivos do trabalho no processo de reeducação e de reinserção da pessoa condenada. A inclusão profissional da pessoa condenada é uma condição prévia importante para a sua reinserção na sociedade, uma vez que o seu alcance jurídico e os seus efeitos estão sujeitos a uma avaliação única, sem distinção consoante o trabalho seja realizado no estrangeiro ou em território da República da Bulgária. Nos termos da lei — com base no artigo 41.o, n.o 3, do NK — o período durante o qual a pessoa condenada efetuou trabalhos a favor da comunidade é considerado um período de execução da pena privativa de liberdade, independentemente do local onde os trabalhos foram efetuados. A dedução dos dias de trabalho é um privilégio legal que constitui não uma revisão da pena privativa de liberdade imposta pelo Estado de condenação nem da ‘duração’ dessa pena, mas uma consequência favorável obrigatoriamente aplicável, baseada no próprio facto de que o condenado efetuou trabalhos a favor da comunidade enquanto cumpria a sua pena privativa de liberdade e durante a sua detenção. Por conseguinte, trata‑se de uma comutação da pena [ ( 15 ) ] na aceção do artigo 12.o da Convenção Relativa à Transferência. […] Tendo em conta o que precede, para decidir a questão da transferência de um nacional búlgaro condenado entre o procurador do ministério público da República da Bulgária e a autoridade competente do outro Estado, o acordo ao qual as duas partes chegaram deve ser acompanhado de informações precisas que indiquem se a pessoa condenada efetuou um trabalho (ou se participou em cursos e numa formação) durante a execução de uma pena privativa de liberdade num estabelecimento prisional […] no estrangeiro, durante que período, e se a duração da pena por cumprir determinada pelo Estado de emissão foi calculada posteriormente à tomada em conta do trabalho efetuado no estrangeiro» ( 16 ). |
IV – Questões prejudiciais
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34. |
Foi nestas condições que o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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35. |
Os Governos alemão, espanhol, neerlandês, austríaco e do Reino Unido, bem como a Comissão Europeia apresentaram observações. |
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36. |
Não podemos senão lamentar a ausência das partes no processo principal e do Governo búlgaro. Não apresentaram nenhuma observação escrita e também não estiveram presentes na audiência. |
V – Observações preliminares
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37. |
Antes de passar à análise das questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, impõem‑se duas observações a fim de confirmar a competência do Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre as mesmas a título prejudicial e a utilidade de interpretar o artigo 17.o da decisão‑quadro. |
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38. |
Em primeiro lugar, contrariamente ao que resulta da decisão de reenvio, a transferência da pessoa em causa foi efetuada não com fundamento nas disposições da decisão‑quadro, mas da Convenção Relativa à Transferência. |
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39. |
Isso resulta expressamente do pedido de transferência de A. Ognyanov emitido pelo Ministério da Justiça dinamarquês, em 26 de março de 2013, e do conjunto da correspondência subsequente a ele relativa, constante do processo nacional. |
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40. |
As autoridades judiciárias dinamarquesas referiram‑se claramente às disposições da Convenção Relativa à Transferência na falta de transposição da decisão‑quadro para a República da Bulgária. |
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41. |
Esta circunstância acarreta ipso facto a incompetência do Tribunal de Justiça? |
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42. |
Pensamos que não. |
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43. |
Com efeito, consideramos que foi com perfeito conhecimento de causa que o órgão jurisdicional de reenvio referiu, nas suas questões, as disposições da decisão‑quadro. Com efeito, por força do seu artigo 29.o, n.o 1, a República da Bulgária estava, em princípio, obrigada a transpor a decisão‑quadro o mais tardar até 5 de dezembro de 2011. Por conseguinte, é a partir desta data que a decisão‑quadro, nos termos do seu artigo 26.o, n.o 1, primeiro travessão, devia substituir a Convenção Relativa à Transferência e o seu protocolo adicional. |
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44. |
Consequentemente, tendo o pedido de transferência de A. Ognyanov sido emitido em 26 de março de 2013 e a sua transferência tido lugar, no seguimento do acordo dado pelas autoridades judiciárias búlgaras, em 1 de outubro de 2013, só deviam ser, em princípio, aplicáveis à transferência da pessoa em causa entre os dois Estados‑Membros as disposições previstas na decisão‑quadro. |
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45. |
Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio optou por submeter ao Tribunal de Justiça uma questão de interpretação das disposições da decisão‑quadro. |
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46. |
Recordamos que, no âmbito do processo instituído no artigo 267.o TFUE, compete exclusivamente ao juiz nacional, a quem é submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça ( 17 ). |
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47. |
A presunção de pertinência inerente às questões submetidas a título prejudicial pelos órgãos jurisdicionais nacionais só pode ser afastada a título excecional, se se afigurar de forma manifesta que a interpretação solicitada das disposições do direito da União visadas nas questões não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas ( 18 ). |
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48. |
Ora, no caso em apreço, não ocorre nenhuma dessas circunstâncias. |
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49. |
Consequentemente, não vemos nenhum obstáculo que impeça o Tribunal de Justiça de se pronunciar no presente processo interpretando as disposições da decisão‑quadro. |
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50. |
Em segundo lugar, é preciso sublinhar que um dos obstáculos que se poderiam colocar ao exercício pelo órgão jurisdicional de reenvio da sua obrigação de interpretação conforme do direito nacional — e referimo‑nos aqui à jurisprudência adotada pelo Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) quanto ao alcance do artigo 41.o, n.o 3, do NK — está hoje afastado. |
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51. |
Com efeito, no seu acórdão de 19 de abril de 2016, DI ( 19 ), o Tribunal declarou que a exigência de uma interpretação conforme «inclui a obrigação, para os órgãos jurisdicionais nacionais, de alterar, sendo caso disso, uma jurisprudência assente se esta tem por base uma interpretação do direito nacional incompatível com os objetivos de uma diretiva» ( 20 ). |
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52. |
Ora, o princípio desenvolvido pelo Tribunal de Justiça impõe‑se em igual medida à luz da decisão‑quadro. |
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53. |
Recorde‑se, com efeito, que, no seu acórdão de 16 de junho de 2005, Pupino ( 21 ), o Tribunal declarou que o caráter vinculativo das decisões‑quadro, formulado em termos idênticos aos do artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE, bem como o princípio da cooperação leal, que se impõe no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal ( 22 ), criam para as autoridades nacionais, e em especial para os órgãos jurisdicionais nacionais, uma obrigação de interpretação conforme do direito nacional ( 23 ). Recorde‑se que esta obrigação é inerente ao sistema do Tratado FUE, na medida em que permite aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando decidem dos litígios que lhes são submetidos ( 24 ). |
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54. |
Por conseguinte, na nossa opinião, é perfeitamente possível uma interpretação do artigo 41.o, n.o 3, do NK conforme com o artigo 17.o, n.o 1, da decisão‑quadro. |
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55. |
Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio não está limitado, nesse exercício, pelo necessário respeito dos princípios da segurança jurídica e da não retroatividade. Sabemos que estes princípios se opõem, por força de jurisprudência constante, a que a «obrigação [de interpretação conforme] possa conduzir a desencadear ou a agravar, com base numa decisão‑quadro e independentemente [da existência] de uma lei adotada para a sua aplicação, a responsabilidade penal de quem a viole» ( 25 ). |
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56. |
Ora, no presente processo, a disposição que é objeto do pedido de decisão prejudicial incide não sobre o alcance da responsabilidade penal da pessoa em causa, mas sobre uma regra de execução da sua pena, e em particular sobre a concessão de uma comutação de pena. |
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57. |
Consequentemente, atendendo a estes elementos e na falta de transposição da decisão‑quadro na Bulgária, nada se opõe a que o órgão jurisdicional de reenvio interprete as regras pertinentes do NK, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da decisão‑quadro, a fim de alcançar o resultado que esta prevê. |
VI – A nossa análise
A – Quanto à primeira questão
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58. |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal se o artigo 17.o, n.os 1 e 2, da decisão‑quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra nacional que, numa situação como a que está em causa no processo principal, permite ao Estado de execução conceder à pessoa condenada uma comutação de pena em consequência do trabalho que prestou durante a sua detenção no Estado de emissão. |
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59. |
Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, da decisão‑quadro, a execução de uma condenação, nomeadamente no que se refere às condições aplicáveis à libertação antecipada ou à liberdade condicional é regida pela legislação nacional do Estado de execução. |
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60. |
Por conseguinte, no presente processo, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) questiona‑se se não há que aplicar o direito do Estado de execução, a saber, no caso em apreço, o artigo 41.o, n.o 3, do NK, ao período de detenção cumprido pela pessoa em causa na Dinamarca. |
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61. |
Os termos que o legislador da União emprega no artigo 17.o, n.o 1, primeiro período, da decisão‑quadro são efetivamente suscetíveis de criar dúvidas quanto à repartição das competências relativas à execução da pena privativa de liberdade e os trabalhos preparatórios relativos a essa disposição não acrescentam verdadeiros esclarecimentos quanto à interpretação da referida disposição. |
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62. |
Por um lado, o legislador da União não define o que se deve entender pela «execução de uma condenação» na aceção do artigo 17.o, n.o 1, da decisão‑quadro. |
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63. |
Por outro lado, não esclarece se se trata da execução da pena desde a prolação da sentença no Estado de emissão ou apenas a partir da transferência da pessoa em causa para o Estado de execução. |
1. Definição do conceito de «execução da pena»
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64. |
A definição do conceito de «execução da pena» é uma questão prévia indispensável. |
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65. |
Com efeito, se temos de nos pronunciar quanto às competências respetivas do Estado de emissão e do Estado de execução a respeito da própria execução de uma condenação, temos de, previamente, definir tal conceito. |
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66. |
Por outro lado, se temos de garantir o reconhecimento mútuo das sentenças que impõem uma pena privativa de liberdade e assegurar uma execução efetiva das condenações num Estado diferente do da emissão, temos de definir este conceito «ao nível da União», uma vez que a complexidade e, por vezes até, a incerteza das legislações e das práticas de execução das condenações penais podem tornar difícil essa tarefa. Ora, a efetividade da execução das penas é uma componente essencial da política penal, em geral, e do espaço judiciário europeu em matéria penal, em particular. |
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67. |
Por conseguinte, devemos começar a nossa análise por uma definição do conceito de «execução da pena». |
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68. |
Nos termos do artigo 1.o, alínea b), da decisão‑quadro, a «pena» ou, para empregar o termo utilizado na versão em língua francesa da decisão‑quadro, a «condamnation» ( 26 ), refere‑se a uma pena privativa de liberdade, proferida por um período determinado ou indeterminado por um órgão jurisdicional nacional, em virtude da prática de uma infração penal, no âmbito de um processo penal ( 27 ). |
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69. |
As medidas que constituem uma «pena» enquadram‑se no artigo 49.o da Carta e no artigo 7.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 ( 28 ). |
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70. |
Por conseguinte, as medidas destinadas à «execução da pena» referem‑se à execução de uma «pena» ou de uma «condenação». O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considera que essas medidas não fazem parte integrante da «pena» e, consequentemente, não se enquadram no artigo 7.o da CEDH ( 29 ). |
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71. |
A execução de uma pena ocorre depois do trânsito em julgado da condenação. Trata‑se portanto da última fase do processo penal, aquela em que a sentença se torna efetiva. |
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72. |
Abrange o conjunto das medidas suscetíveis de, por um lado, garantir a execução material da pena, tais como o mandado de detenção e, por outro, assegurar a reinserção social da pessoa condenada. Neste âmbito, as autoridades judiciárias competentes são incumbidas de estabelecer as regras relativas à evolução da pena e à sua adaptação, decidindo, por exemplo, da colocação no exterior, das autorizações de saída, do regime de semidetenção, do fracionamento e da suspensão da pena, das medidas de libertação antecipada ou de liberdade condicional do detido ou da colocação em regime de vigilância eletrónica. O direito da execução das penas também abrange as medidas que podem ser adotadas após a libertação da pessoa condenada, tais como a sua colocação em regime de controlo judiciário ou ainda a sua participação em programas de reabilitação, ou as medidas de indemnização a favor das vítimas. |
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73. |
No âmbito do contencioso tratado, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem foi muitas vezes confrontado com situações em que a distinção entre a pena e as medidas destinadas a assegurar a sua execução nem sempre foram claras na prática. Importa então distinguir, de entre as medidas adotadas após o trânsito em julgado da condenação, as que são, na realidade, suscetíveis de redefinir ou de alterar o alcance da pena ( 30 ). |
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74. |
Dito isto, a definição do conceito de «execução da pena» não basta para resolver o problema suscitado no presente processo. |
2. Sentido e alcance do artigo 17.o da decisão‑quadro
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75. |
A estrita aplicação do princípio segundo o qual a «execução de uma condenação é regida pelo direito do Estado de execução» levanta, em si, uma dificuldade na medida em que a execução da pena já se iniciou no território do Estado de emissão para continuar sob a jurisdição do Estado de execução. De que «execução» falamos? O legislador da União refere‑se à execução da condenação desde a prolação da sentença pelo Estado de emissão ou à execução da condenação a partir da transferência da pessoa condenada para as autoridades judiciárias do Estado de execução? |
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76. |
A resposta impõe‑se se tivermos em conta princípios que estão na base da decisão‑quadro e da economia em que se insere o seu artigo 17.o |
a) Princípio da territorialidade da lei penal
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77. |
O artigo 17.o da decisão‑quadro procura regular os conflitos de leis e de competência relativos à execução da pena, que inevitavelmente resultam da transferência da pessoa condenada das autoridades do Estado de emissão para as do Estado de execução. Com efeito, a transferência de uma pessoa condenada implica que esta iniciou o cumprimento da sua pena no território do Estado de emissão para o prosseguir, sendo caso disso, num estabelecimento prisional do Estado de execução ( 31 ). |
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78. |
Isto explica que, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, da decisão‑quadro, o Estado de execução seja obrigado, para efeitos do cálculo da parte da pena que falta cumprir, a deduzir o período de privação de liberdade «já cumprido» no Estado de emissão. |
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79. |
Permitir ao Estado de execução aplicar retroativamente a sua lei ao início da execução da pena da pessoa em causa no Estado de emissão violaria o princípio comummente admitido da territorialidade da lei penal. |
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80. |
Este princípio da territorialidade da lei penal é um princípio comum a todos os Estados‑Membros. A lei penal é de aplicação territorial porque é a expressão da soberania dos Estados‑Membros. Por conseguinte, a competência territorial dos órgãos jurisdicionais em matéria penal reveste, normalmente, nas legislações nacionais, um caráter de ordem pública. Da competência territorial vai decorrer obrigatoriamente a lei nacional aplicável. |
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81. |
Consequentemente, e por princípio, a questão não está em saber se, no interesse da pessoa em causa, seria melhor aplicar, ao abrigo do princípio da retroatividade in mitius ( 32 ) contido no artigo 49.o, n.o 1, último período, da Carta, a legislação penal búlgara, porque se trata de uma lei penal mais favorável para a pessoa em causa, em vez da legislação penal dinamarquesa. Essa opção não existe numa situação transfronteiriça como a que está em causa no processo principal, uma vez que a aplicabilidade da lei penal resulta do próprio princípio da territorialidade. |
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82. |
Além disso, parece‑nos que o próprio princípio da retroatividade in mitius não é aqui aplicável. Com efeito, tradicionalmente, este princípio tem o seu âmbito de aplicação no domínio dos conflitos de leis no tempo e não, como aqui, no dos conflitos de leis no espaço. Por conseguinte, o referido princípio seria, sem dúvida, aplicável se, na sequência de uma alteração da lei penal dinamarquesa, a infração cometida por A. Ognyanov fosse despenalizada posteriormente à sua condenação, estando esta a ser cumprida. Nestas condições, as autoridades judiciárias búlgaras não teriam outra opção senão pôr a pessoa em causa em liberdade. Em contrapartida, se fosse a lei búlgara a despenalizar o ato cometido pela pessoa em causa, duvidamos seriamente que isso levasse ipso facto à sua libertação. Com efeito, esse ato é punido pela lei dinamarquesa por uma perturbação que viola a ordem pública dinamarquesa, estranha ao âmbito de aplicação da lei búlgara. Além disso, importa assinalar que tal hipótese teria como efeito tornar a transferência impossível à luz do artigo 3.o, n.o 1, alínea e), da Convenção Relativa à Transferência. |
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83. |
De resto, parece‑nos que as disposições da decisão‑quadro corroboram a nossa opinião. Com efeito, este diploma não exige a dupla incriminação para as infrações enumeradas no seu artigo 7.o, n.o 1, e só a prevê para as outras infrações a título de possibilidade de o Estado de execução o exigir, nos termos do seu artigo 7.o, n.o 3. Por conseguinte, parece‑nos que esta regra confirma o caráter territorial da lei penal e exclui, por inapropriado, o princípio da retroatividade in mitius numa hipótese como a que nos ocupa. |
b) Princípio da individualização da pena
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84. |
A decisão‑quadro tem como principal objetivo favorecer a reinserção social das pessoas condenadas numa pena privativa de liberdade, permitindo ao indivíduo privado de liberdade na sequência de uma condenação penal cumprir a sua pena ou o resto da mesma no seu meio social de origem. |
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85. |
Isto resulta claramente do considerando 9 e do artigo 3.o, n.o 1, da decisão‑quadro ( 33 ). |
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86. |
Isso implica que as medidas relativas à execução e à adaptação das penas sejam individualizadas pelas autoridades judiciárias de forma a favorecer, no respeito dos interesses da sociedade e dos direitos das vítimas, além da prevenção da recidiva, a inserção ou a reinserção social da pessoa condenada. |
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87. |
Por conseguinte, no âmbito da implementação do artigo 17.o da decisão‑quadro, o princípio da individualização da pena, que é uma das funções próprias da pena, estabelece uma repartição clara das competências entre o Estado de emissão e o Estado de execução, de forma a garantir que as decisões relativas à execução da pena sejam adotadas pela autoridade judiciária mais bem colocada para apreciar o comportamento do indivíduo. |
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88. |
Isto pressupõe que sejam as autoridades judiciárias do local de detenção efetiva do indivíduo a pronunciar‑se sobre todas as medidas de adaptação da pena, incluindo as medidas de redução da pena suscetíveis de ser concedidas à pessoa condenada. |
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89. |
Ora, trata‑se inegavelmente das autoridades que lhe estão próximas e que são, por conseguinte, as do seu local de detenção efetiva ( 34 ). |
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90. |
Tratando‑se, em especial, de uma redução de pena por trabalho prisional, essa medida de individualização só tem sentido se for adotada pela autoridade que acompanhou de facto a evolução do trabalho do indivíduo. |
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91. |
Assim, não tem nenhum sentido nem sequer fundamento jurídico aplicar o artigo 41.o, n.o 3, do NK ao período de detenção cumprido por A. Ognyanov na Dinamarca, em vez da legislação dinamarquesa. Tal iniciativa seria, em si, contrária ao princípio da individualização da pena, na medida em que as autoridades judiciárias búlgaras seriam levadas a conceder uma redução de pena a uma pessoa condenada que, por um lado, nunca viram e, por outro, cujo trabalho não acompanharam, nem os progressos. Em contrapartida, nada obsta a que as autoridades judiciárias búlgaras, para efeitos de uma apreciação mais global dos esforços de reinserção social demonstrados pelo indivíduo, tenham em conta o trabalho realizado por A. Ognyanov durante a sua detenção na Dinamarca, bem como apreciações feitas, a esse propósito, pelas suas homólogas dinamarquesas. Trata‑se de um critério entre outros, que permite às autoridades judiciárias competentes apreciar se a colocação do individuo em liberdade condicional é justificada. |
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92. |
As autoridades nacionais só poderão, se for caso disso, aplicar o artigo 41.o, n.o 3, do NK depois de a pessoa em causa se encontrar presa num estabelecimento prisional búlgaro. Essa redução de pena deverá enquadrar‑se no âmbito de um acompanhamento regular e personalizado do indivíduo e não deverá revestir, como julgamos compreender do acórdão do Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação), caráter automático ( 35 ). |
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93. |
Por conseguinte, tendo em conta estes elementos, consideramos que o respeito dos princípios da territorialidade da lei penal e da individualização da pena em que assenta a decisão‑quadro determina que a execução de uma pena privativa de liberdade e, em especial, a concessão de uma redução de pena sejam regidas pelo direito do Estado‑Membro onde a pessoa condenada está efetivamente detida. |
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94. |
Esta interpretação é corroborada pela economia da decisão‑quadro na qual se insere o seu artigo 17.o |
c) Economia da decisão‑quadro
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95. |
A análise da economia da decisão‑quadro parece‑me demonstrar que o seu artigo 17.o estabelece os princípios aplicáveis à execução da pena uma vez efetuada a transferência da pessoa condenada. |
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96. |
Em primeiro lugar, é preciso ter em conta o contexto em que os princípios do artigo 17.o da decisão‑quadro foram redigidos. Com efeito, a decisão‑quadro foi adotada com base em alguns instrumentos existentes, designadamente a Convenção Relativa à Transferência ( 36 ). Aliás, os considerandos 4 e 5 da decisão‑quadro fazem referência a esta Convenção. |
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97. |
Os termos do artigo 17.o, n.o 1, da decisão‑quadro são, em substância, idênticos aos do artigo 9.o, n.o 3, da Convenção Relativa à Transferência. Com efeito, esta última disposição indica que «[a] execução da condenação rege‑se pela lei do Estado da execução, o qual detém competência exclusiva para tomar todas as decisões apropriadas». Ora, aspeto importante, a referida disposição tem por epígrafe «Efeitos da transferência para o Estado da execução» ( 37 ). |
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98. |
Por conseguinte, tendo em conta o contexto em que a decisão‑quadro foi adotada, é muito provável que, ao intitular o artigo 17.o da decisão‑quadro «Lei aplicável à execução», o legislador da União tenha pretendido visar o direito que rege a execução da condenação «na sequência da transferência da pessoa condenada». |
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99. |
Em segundo lugar, há que ter em conta que cada um dos princípios da decisão‑quadro é estabelecido segundo uma ordem cronológica. |
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100. |
Num primeiro momento, os artigos 4.° a 14.° da decisão‑quadro estabelecem as regras que os Estados‑Membros devem aplicar a fim de proceder à transferência da pessoa condenada. Em particular, os artigos 4.° a 6.° da decisão‑quadro contêm as regras relativas à transmissão da sentença e da certidão para o Estado de execução. Os seus artigos 7.° a 14.° estabelecem, em seguida, os princípios aplicáveis à decisão de reconhecimento da sentença e à decisão de execução da condenação. O artigo 13.o da decisão‑quadro refere, a este propósito, que o Estado de emissão mantém o direito de retirar a certidão «[e]nquanto a execução da condenação não tiver sido iniciada no Estado de execução» ( 38 ). |
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101. |
Num segundo momento, o artigo 15.o da decisão‑quadro estabelece as regras aplicáveis à transferência da pessoa condenada, enquanto o seu artigo 16.o prevê disposições específicas em caso de trânsito do indivíduo pelo território de outro Estado‑Membro. |
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102. |
Por conseguinte, estas disposições inscrevem‑se numa sequência perfeitamente lógica e o artigo 17.o da decisão‑quadro constitui manifestamente o seu prolongamento, fixando os princípios aplicáveis à execução da condenação «uma vez a pessoa condenada transferida» para as autoridades judiciárias do Estado de execução. |
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103. |
O artigo 17.o da decisão‑quadro também deve também ser lido à luz das regras estabelecidas nas disposições seguintes da decisão‑quadro, nomeadamente no seu artigo 22.o |
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104. |
Este artigo 22.o, intitulado «Consequências da transferência da pessoa condenada», revela especialmente bem a transferência de competências que acompanha necessariamente a transferência da pessoa condenada. |
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105. |
Com efeito, o legislador da União indica, no artigo 22.o, n.o 1, da decisão‑quadro, que o Estado de emissão não pode prosseguir a execução a partir do momento em que «esta já tiver sido iniciada no Estado de execução». Isto significa muito claramente que, desde que o Estado de execução não tenha começado a execução da condenação, o Estado de emissão continua, para esse fim, competente para efeitos de execução da sentença. Além disso, o artigo 22.o, n.o 2, da decisão‑quadro esclarece que, quando o Estado de execução estiver impossibilitado de executar a condenação em consequência de evasão da pessoa condenada, «o Estado de emissão recupera o direito de execução da condenação» ( 39 ). |
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106. |
Por conseguinte, só depois de reconhecida a sentença pelo Estado de execução e efetuada a transferência da pessoa condenada é que se aplica o direito do Estado de execução à execução stricto sensu da pena privativa de liberdade. Enquanto a sentença não for reconhecida e a pessoa condenada se encontrar ainda sob a jurisdição das autoridades judiciárias do Estado de emissão, é o direito deste último que é aplicável à execução da pena. Por conseguinte, compete ao Estado de emissão decidir, em conformidade com a sua legislação nacional, as questões relativas a reduções de pena. |
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107. |
Em terceiro lugar, há que salientar que, no sistema da decisão‑quadro, é ao Estado de emissão que cabe analisar se se deve organizar a transferência do detido para o seu Estado‑Membro de origem ou de residência ( 40 ). |
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108. |
Ora, a transferência é na realidade uma medida de execução da pena ( 41 ), talvez uma das últimas suscetíveis de ser adotada pelas autoridades judiciárias do Estado de emissão. Trata‑se, em particular, de uma medida de individualização da pena que tem por objetivo favorecer a reinserção social da pessoa condenada. |
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109. |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da decisão‑quadro, a transmissão da sentença para efeitos do seu reconhecimento só pode ser efetuada quando as autoridades judiciárias do Estado de emissão se tiverem certificado, se for caso disso, após consulta das autoridades judiciárias do Estado de execução, de que a execução da condenação pelo Estado de execução contribuirá para atingir esse objetivo. |
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110. |
Para o efeito, o legislador da União indica, no considerando 9 da decisão‑quadro, que as autoridades judiciárias do Estado de emissão deverão então «atender a elementos como, por exemplo, a ligação da pessoa ao Estado de execução e o facto de o considerar ou não como o local onde mantém laços familiares, linguísticos, culturais, sociais, económicos ou outros». |
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111. |
Da mesma maneira que incumbe ao Estado de emissão fazer essa apreciação, é também apenas a ele que cabe analisar se, segundo o período de detenção expectável pelo interessado no seu território e tendo em conta os seus esforços, esta deve beneficiar das reduções de pena admitidas em aplicação da legislação nacional. |
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112. |
O facto de o Estado de emissão ter de indicar, na certidão anexa à sentença, o número de dias suplementares que devem ser deduzidos do período de privação da liberdade já cumprido corrobora esta interpretação. |
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113. |
A certidão é um formulário tipo que figura no anexo I da decisão‑quadro ( 42 ). Este formulário contém diversas rubricas que devem ser completadas pelas autoridades judiciárias do Estado de emissão. Essas rubricas permitem‑lhe dar informações relativas, nomeadamente, à autoridade que proferiu a sentença, ao arguido bem como quanto à natureza da infração cometida e esclarecer a natureza e a duração da condenação. A exatidão dessas informações deve ser certificada pelas autoridades judiciárias do Estado de emissão ( 43 ). Com efeito, trata‑se de informações essenciais que devem permitir ao Estado de execução efetuar um controlo mínimo da sentença ( 44 ) e que devem, in fine, garantir a boa execução da condenação. A autoridade judiciária do Estado de execução reconhece a sentença baseando‑se na certidão transmitida pela autoridade judiciária do Estado de emissão, que atesta a sua regularidade e o seu caráter executório. De outra forma, se esta estiver incompleta ou se não for exata, isso constitui um motivo de não reconhecimento da sentença e de não execução da condenação, por força do artigo 9.o da decisão‑quadro. |
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114. |
Para efeitos da nossa análise, há que referir as informações requeridas no ponto 2 da rubrica i) do modelo de certidão que figura no anexo I da decisão‑quadro, relativas à duração da condenação. Essas informações garantem o efeito útil do artigo 17.o, n.o 2, da decisão‑quadro. |
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115. |
No ponto 2.2 dessa rubrica, o Estado de emissão deve indicar, em número de dias, a totalidade do período de privação de liberdade já cumprido no âmbito da condenação em causa. Trata‑se da pena integral. |
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116. |
Em contrapartida, em conformidade com o ponto 2.3 da referida rubrica, este também pode deduzir desse período um número de dias suplementares por «motivos diferentes do indicado no ponto 2.2», referindo o legislador da União, a título de exemplo, as amnistias, os perdões e as medidas de clemência. Por conseguinte, este ponto 2.3 permite ao Estado de emissão dar indicações suplementares quando circunstâncias particulares já conduziram a uma redução da pena. |
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117. |
Estes elementos demonstram que é efetivamente ao Estado de emissão que cabe decidir acerca das reduções de pena relativas ao período de detenção cumprido no seu território, na medida em que, na certidão, o Estado de emissão deve indicar ao Estado de execução se há que deduzir um número de dias superior ao número de dias concretamente passado em detenção e, se for caso disso, o número de dias exato. Os termos utilizados pelo legislador da União quanto à natureza dos motivos suscetíveis de fundamentar uma redução de pena são manifestamente bastante vagos. Além disso, a lista desses motivos não é exaustiva, como demonstra o emprego da locução adverbial «por exemplo». Por conseguinte, o legislador da União entendeu abranger, o mais amplamente possível, todas as circunstâncias específicas que podem dar lugar a uma redução de pena nos diferentes Estados‑Membros. Consequentemente, é razoável pensar que uma redução de pena concedida tendo em atenção os progressos alcançados pela pessoa condenada é abrangida pelos referidos motivos. |
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118. |
Por conseguinte, à luz destes elementos, estamos convencidos de que o Estado de execução não pode substituir o direito de execução das penas do Estado de emissão pelo seu próprio direito, em especial pela sua legislação nacional relativa à comutação de penas, revertendo assim a dedução feita por aquele, com o risco de violar gravemente, não só o princípio do reconhecimento mútuo mas também a soberania territorial do Reino da Dinamarca. |
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119. |
Com efeito, numa situação como a que está em causa no processo principal, o Reino da Dinamarca indicou expressamente não conceder reduções de pena em razão de trabalho prisional. Por conseguinte, em conformidade com o princípio da confiança mútua em que assenta a decisão‑quadro, a República da Bulgária não tem outra opção que não seja respeitar a aplicação do direito em vigor no Estado de emissão, ainda que, para retomar os termos dos Tribunal de Justiça no seu acórdão de 11 de fevereiro de 2003, Gözütok e Brügge ( 45 )«a aplicação do seu direito nacional [levasse] a uma solução diferente» ( 46 ). |
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120. |
Consequentemente, tal iniciativa, se fosse adotada, abalaria inevitavelmente a confiança recíproca entre os Estados‑Membros e poderia comprometer a realização dos objetivos visados pela decisão‑quadro. |
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121. |
Recorde‑se, além disso, que o direito de punir constitui uma das atribuições essenciais do Estado e que o direito penal, incluindo o direito de execução das penas, está no cerne da soberania nacional. Por conseguinte, o direito de execução das penas enquadra‑se no poder reconhecido aos Estados de decidir da sua política nacional, o que o seu caráter territorial testemunha ( 47 ). |
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122. |
Ora, no presente processo, foi a ordem pública do Reino da Dinamarca que A. Ognyanov infringiu com as suas ações. Por conseguinte, são as autoridades judiciárias deste Estado‑Membro que têm competência para o julgar e para o condenar pelas infrações cometidas. Foi também no território dinamarquês e sob a jurisdição das autoridades dinamarquesas que, num primeiro momento, ocorreu a detenção de A. Ognyanov. |
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123. |
Por conseguinte, tendo em conta as respetivas áreas de competência territorial, é evidente que o artigo 41.o, n.o 3, do NK «não é aplicável» à execução da pena no território dinamarquês sob pena de violar a soberania territorial do Reino da Dinamarca. |
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124. |
Por último, se o artigo 17.o da decisão‑quadro devesse ser interpretado no sentido de que admite a aplicação da lei do Estado de execução à execução da pena no Estado de emissão, isso também violaria o princípio fundamental da igualdade de tratamento. Com efeito, pessoas que cumprissem a respetiva pena no mesmo estabelecimento prisional seriam sujeitas ou poderiam ser sujeitas a regimes jurídicos diferentes no que respeita à execução da sua pena, em especial tratando‑se das regras de comutação de penas. |
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125. |
Isso daria lugar a situações confusas que não permitiriam garantir uma aplicação equitativa e justa das normas e poderiam seguramente comprometer o sucesso da decisão‑quadro. |
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126. |
Consequentemente, tendo em conta o conjunto destes elementos, consideramos que, atentos os princípios em que assenta a decisão‑quadro, a saber, por um lado, a confiança mútua entre os Estados‑Membros e, por outro, os princípios da territorialidade da lei penal e da individualização da pena, o artigo 17.o, n.o s 1 e 2, da decisão‑quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra nacional que permita às autoridades judiciárias do Estado de execução conceder à pessoa condenada uma redução de pena em razão do trabalho prestado por esta última durante a sua detenção no Estado de emissão. |
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127. |
Reconhecemos que tal interpretação não permite diferenciar a decisão‑quadro baseada no princípio do reconhecimento mútuo dos mecanismos de cooperação judiciária tradicionais concebidos como uma cooperação entre Estados soberanos. Contudo, trata‑se, na nossa opinião, da única interpretação possível se quisermos ter plenamente em conta a falta de harmonização das regras relativas à execução das penas na União. |
B – Quanto à segunda questão
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128. |
A segunda questão diz respeito ao alcance do dever de informação que incumbe às autoridades judiciárias do Estado de execução por força do artigo 17.o da decisão‑quadro. Coloca‑se na hipótese de esta disposição permitir às autoridades judiciárias búlgaras aplicar o artigo 41.o, n.o 3, do NK ao período de detenção cumprido pela pessoa em causa na Dinamarca. |
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129. |
O Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) interroga‑se sobre a questão de saber se, quando é submetido às autoridades judiciárias búlgaras um pedido desta natureza, estas estão obrigadas a informar os seus homólogos dinamarqueses sobre a aplicabilidade de tal legislação e, se for caso disso, sobre a natureza das informações que devem, a esse respeito, ser comunicadas. |
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130. |
Tendo em conta a resposta que propomos seja dada à primeira questão, consideramos que não é útil responder à segunda questão. |
C – Quanto à terceira questão
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131. |
Na hipótese de o Tribunal de Justiça declarar que o artigo 17.o, n.o s 1 e 2, da decisão‑quadro se opõe a uma regra nacional como a que está em causa no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta em substância, com a sua terceira questão, se o direito da União se oporia a que optasse por aplicar, «não obstante», o artigo 41.o, n.o 3, do NK ao período de detenção cumprido por A. Ognyanov na Dinamarca, pelo facto de se tratar de uma legislação mais favorável. |
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132. |
É verdade que há que admitir que a redução da pena em questão não é negligenciável. |
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133. |
Na medida em que a legislação dinamarquesa é mais estrita em relação às reduções de pena por trabalho prestado durante a detenção, a aplicação do artigo 41.o, n.o 3, do NK ao período de detenção cumprido por A. Ognyanov na Dinamarca permitir‑lhe‑ia efetivamente beneficiar de uma redução de pena não de um ano, oito meses e vinte dias, mas de dois anos, seis meses e vinte e quatro dias, o que lhe permitiria ser libertado bastante mais cedo. |
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134. |
Contudo, a questão que o órgão jurisdicional de reenvio nos coloca assenta num postulado que deve ser, desde já, rejeitado. Com efeito, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) pergunta‑nos, na realidade, se pode aplicar uma regra nacional declarada contrária ao direito da União pelo facto de esta ser mais favorável ao interessado. |
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135. |
Esta questão foi colocada, em termos diferentes, pelo órgão jurisdicional de reenvio no âmbito do pedido de decisão prejudicial apresentado no processo Ognyanov (C‑614/14), pendente no Tribunal. |
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136. |
Por conseguinte, responderemos nos mesmos termos que os utilizados no âmbito das nossas conclusões no processo Ognyanov ( 48 ), acrescentado, no entanto, algumas observações. |
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137. |
Em primeiro lugar, em conformidade com o artigo 280.o TFUE, «[o]s acórdãos do Tribunal de Justiça […] têm força executiva». Como indicámos no n.o 111 dessas conclusões, o Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar‑se com fundamento no artigo 267.o TFUE, não profere um parecer consultivo. Assim, resulta de jurisprudência constante que um acórdão proferido a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça vincula o juiz nacional, quanto à interpretação ou à validade dos atos das instituições da União em causa, para a solução do litígio no processo principal ( 49 ). |
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138. |
Em segundo lugar, se o Tribunal devesse considerasse que o artigo 17.o, n.o s 1 e 2, da decisão‑quadro se opõe a uma regra nacional como a que está em causa no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio teria, como vimos, de interpretar os termos do artigo 41.o, n.o 3, do NK à luz do texto e da finalidade da decisão‑quadro, afastando, se necessário, a jurisprudência adotada pelo Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação), e isto tendo em conta a sua obrigação de interpretação conforme. |
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139. |
Em terceiro lugar e em todo o caso, recordamos ao órgão jurisdicional de reenvio que, não sendo o artigo 41.o, n.o 3, do NK aplicável ao período de detenção cumprido pela pessoa em causa na Dinamarca, a regra da retroatividade da lei penal mais favorável, contida no artigo 49.o, n.o 1, último período, da Carta (princípio da retroatividade in mitius) não pode ser aplicável. |
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140. |
Por último, em quarto lugar, a redução da pena na qual se concentra o órgão jurisdicional de reenvio faz‑nos esquecer que a transferência de A. Ognyanov para a Bulgária se destina, em si, a ser‑lhe mais favorável na medida em que poderá cumprir a parte restante da sua pena no seu meio social de origem, facilitando assim a sua reinserção social. |
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141. |
Por conseguinte, tendo em conta estas considerações, e na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar que o artigo 17.o, n.o s 1 e 2, da decisão‑quadro se opõe a uma disposição nacional como a que está em causa no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio deve, em conformidade com a sua obrigação de interpretação conforme, afastar a interpretação adotada pelo Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) em relação ao artigo 41.o, n.o 3, do NK, não aplicando esta disposição ao período de detenção cumprido pela pessoa em causa na Dinamarca. |
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142. |
Na sequência destes desenvolvimentos, pretendemos tirar algumas conclusões quanto à repartição das competências estabelecidas pela decisão‑quadro entre as autoridades judiciárias do Estado de emissão e as do Estado de execução. |
D – Balanço relativo à repartição das competências estabelecidas pela decisão‑quadro entre as autoridades judiciárias do Estado de emissão e as do Estado de execução
1. Direito que rege a execução da pena privativa de liberdade antes da transferência da pessoa condenada
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143. |
Quando, numa situação como a que está em causa no processo principal, o indivíduo é, num primeiro momento, preso no Estado de emissão, o direito aplicável à execução da sua pena é evidentemente o direito desse Estado. Todas as medidas relativas à execução da pena no território do referido Estado, quer se trate das medidas relativas à execução da condenação, como o mandado de detenção e condução a estabelecimento prisional, ou as relativas à adaptação da pena, como a colocação no exterior, são do domínio de atribuição do direito do Estado de emissão. |
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144. |
Como vimos, é também ao Estado de emissão que cabe analisar se há que organizar a transferência do detido para o seu Estado‑Membro de origem ou de residência ( 50 ). |
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145. |
Ora, a transferência é efetivamente uma medida de execução da pena e, em particular, uma medida de individualização que se destina a que a pessoa em causa possa cumprir a sua detenção tão perto quanto possível do seu ambiente familiar e do meio social que deverá reintegrar ( 51 ). |
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146. |
Da mesma maneira que incumbe ao Estado de emissão fazer esta apreciação, cabe‑lhe também analisar se, em conformidade com a sua legislação nacional e tendo em atenção os esforços feitos pelo detido, este pode beneficiar de outras medidas de adaptação da pena, incluindo medidas de redução de pena. |
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147. |
Tal repartição das competências obriga o Estado de emissão a decidir sobre todas as questões relativas às reduções de pena antes da transferência da pessoa condenada ( 52 ). |
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148. |
É aliás, recorde‑se, o próprio objeto do ponto 2.3 da rubrica i) do modelo de certidão que figura no anexo I da decisão‑quadro. |
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149. |
Com efeito, a transferência da pessoa condenada não deve privar de efeito útil as reduções de pena a que esta possa eventualmente ter direito em aplicação da lei do Estado de emissão e das decisões proferidas pelo juiz competente ( 53 ). Por conseguinte, as autoridades judiciárias do Estado de emissão devem ser capazes de emitir uma certidão na qual sejam especificados não só a duração da condenação e da pena executada stricto sensu mas também o que foi deduzido a título das reduções de pena previstas pela legislação nacional. Também devem poder fornecer alguns esclarecimentos quanto à apreciação que foi feita acerca dos esforços de readaptação do indivíduo. |
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150. |
Por conseguinte, o Estado de execução não pode substituir o direito de execução das penas do Estado de emissão pelo seu próprio direito, ainda que a sua legislação seja mais favorável à pessoa em causa, uma vez que tal não só violaria os termos do artigo 17.o da decisão‑quadro, mas também infringiria gravemente a soberania do Estado de emissão e, em resultado disso, o princípio do reconhecimento mútuo. |
2. Pedido de informações prévio à transferência
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151. |
Se a pessoa condenada é transferida para o Estado de execução, é perfeitamente lógico que as autoridades judiciárias do Estado de emissão se informem sobre as disposições aplicáveis em matéria de libertação antecipada ou de liberdade condicional, conforme previsto no artigo 17.o, n.o 3, da decisão‑quadro. Mais uma vez, há que ter presente que foi a ordem pública do Estado de emissão que foi violada pela prática de um crime ou de um delito. Por conseguinte, este último certifica‑se de que a execução da pena no território do Estado de execução dará uma solução adequada à perturbação da ordem pública causada no seu território. Assim, o Estado de emissão apreciará se, à luz destas novas disposições, a pena manterá globalmente a coerência que tinha no dia em que foi pronunciada. Se recear que a transferência possa conduzir ao que considera ser uma libertação prematura ou se entender que a pena não é proporcionada à luz do esperado, pode decidir não transferir a pessoa condenada e retirar a certidão. |
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152. |
O pedido de informações deve ser formulado antes da transferência do indivíduo, porque, uma vez efetuada a transferência, o Estado de emissão deixa de poder impor a sua própria conceção das medidas de execução das penas e não pode retroceder na sua decisão de transferência. |
3. Direito que rege a execução da pena privativa de liberdade depois da transferência da pessoa condenada
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153. |
A transferência da pessoa em causa desencadeia automática e necessariamente uma transferência concomitante de competências quanto à execução da pena a favor do Estado de execução, e isto pelas mesmas razões que as evocadas anteriormente. Por um lado, porque a execução da pena prossegue daí em diante no território e sob a jurisdição desse Estado. Por outro, porque, a partir dessa transferência, só as autoridades judiciárias do Estado de execução podem adaptar as condições de execução da pena tendo em conta os esforços de reinserção da pessoa em causa, bem como a sua situação material, familiar e social. |
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154. |
Uma vez efetuada a transferência, é evidente que não se pode exigir do Estado de execução que peça autorização ao Estado de emissão antes de adotar uma medida de individualização da pena sob a forma, por exemplo, de uma redução de pena ou de uma libertação antecipada ou condicional. Como vimos, as questões relativas à existência, às modalidades de execução e às justificações de um regime de libertação fazem parte do poder reconhecido aos Estados de decidir da sua política criminal. Solicitar, em tal hipótese, a autorização do Estado de emissão equivaleria a violar a soberania do Estado de execução, bem como a independência do seu sistema judiciário. |
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155. |
O Estado de execução deve assim executar a condenação como se tivesse sido proferida pelas suas próprias autoridades judiciárias. Quanto ao Estado de emissão, não tem, por seu turno, outras opções e, em conformidade com o princípio da confiança mútua, tem de respeitar a aplicação do direito em vigor no Estado de execução, ainda que, para retomar de novo os termos do Tribunal de Justiça no seu acórdão de 11 de fevereiro de 2003, Gözütok e Brügge ( 54 ), «a aplicação do seu próprio direito nacional leve a uma solução diferente» ( 55 ). |
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156. |
Ao adotar a decisão‑quadro, os Estados‑Membros tinham perfeita consciência das diferenças existentes entre os respetivos sistemas jurídicos no que respeita à execução das decisões penais. Relativamente, por exemplo, às regras aplicáveis em matéria de libertação antecipada ou condicional, em certos Estados‑Membros a pessoa condenada é libertada depois de ter cumprido dois terços da sua pena, ao passo que, noutros, a libertação só pode ter lugar depois da execução de um terço da pena. Os Estados‑Membros estavam assim perfeitamente conscientes de que a transferência de uma pessoa condenada podia ter impacto na duração concreta da privação da liberdade que seria cumprida relativamente à pena inicialmente aplicada e, consequentemente, na data da libertação ( 56 ). Foi, aliás, por esta razão e nomeadamente para evitar uma libertação que o Estado de emissão qualificaria de «antecipada» tendo e conta o delito ou o crime cometido no seu território, que o legislador da União previu a «reserva» do artigo 17.o, n.o 3, da decisão‑quadro ( 57 ). |
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157. |
Na hipótese de o Estado de execução aplicar regras mais estritas, a transferência da pessoa condenada para esse Estado poderia, é verdade, conduzir de facto a uma pena de detenção mais longa que a que tinha sido cumprida no Estado de emissão. |
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158. |
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não considera que o direito à liberdade e à segurança consagrado no artigo 5.o da CEDH se oponha a esta situação, desde que a duração da detenção não exceda a que foi proferida no termo do processo penal inicial. Contudo, não exclui que uma pena de detenção nitidamente mais longa de facto no Estado de execução possa desencadear a responsabilidade do Estado de emissão no âmbito do artigo 5.o da CEDH, e isso por causa das consequências que eram previsíveis no momento em que a transferência foi decidida ( 58 ). |
VII – Conclusão
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159. |
Tendo em consideração os desenvolvimentos que antecedem, propomos ao Tribunal de Justiça que responda às questões apresentadas pelo Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária) nos termos seguintes:
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( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Decisão‑Quadro do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27, a seguir «decisão‑quadro»).
( 3 ) A seguir «Estado de emissão». Nos termos do artigo 1.o, alínea c), da decisão‑quadro, trata‑se do Estado‑Membro no qual é proferida uma sentença.
( 4 ) A seguir «Estado de execução». Nos termos do artigo 1.o, alínea d), da decisão‑quadro, trata‑se do Estado‑Membro para o qual é transmitida uma sentença para efeitos do seu reconhecimento e execução.
( 5 ) A seguir «NK».
( 6 ) No âmbito da decisão de reenvio do processo Ognyanov (C‑614/14), atualmente pendente no Tribunal, também com conclusões nossas, o procurador junto do Sofiyska gradska prokuratura (Ministério Público da cidade de Sófia, Bulgária) põe em causa o cálculo feito pelo órgão jurisdicional de reenvio na medida em que tem em conta dias de folga.
( 7 ) A seguir «Carta».
( 8 ) Considerandos 1, 2 e 5 desta.
( 9 ) V., a este respeito, conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de outubro de 1999.
( 10 ) Nos termos do artigo 1.o, alínea a), da decisão‑quadro, o conceito de «[s]entença» diz respeito a «uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que imponha uma condenação a uma pessoa singular».
( 11 ) Nos termos do artigo 1.o, alínea b), da decisão‑quadro, o conceito de «[c]ondenação» é definido como «qualquer pena ou medida de segurança privativa de liberdade, proferida por um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de uma infração penal, no âmbito de um processo penal».
( 12 ) A seguir «Convenção Relativa à Transferência». Esta Convenção está disponível no sítio Internet do Conselho da Europa. Foi ratificada por 64 Estados e entrou em vigor em 1 de julho de 1985. De entre os Estados‑Membros, só a República da Croácia e a República da Finlândia não a assinaram.
( 13 ) A seguir «NPK».
( 14 ) DV n.o 25, de 3 de abril de 2009.
( 15 ) Na nossa opinião, contrariamente ao que sublinha o Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação), estamos perante a hipótese não de uma «comutação da pena» mas de uma redução da pena.
( 16 ) Sublinhado nosso.
( 17 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Melloni (C‑399/11, EU:C:2013:107, n.o 28 e jurisprudência referida).
( 18 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Melloni (C‑399/11, EU:C:2013:107, n.o 29 e jurisprudência referida).
( 19 ) C‑441/14, EU:C:2016:278.
( 20 ) N.o 33 e jurisprudência referida.
( 21 ) C‑105/03, EU:C:2005:386.
( 22 ) N.o 42.
( 23 ) N.o 34.
( 24 ) V., nomeadamente, acórdão de 24 de janeiro de 2012, Dominguez (C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 24 e jurisprudência referida).
( 25 ) Acórdão de 16 de junho de 2005, Pupino (C‑105/03, EU:C:2005:386, n.o 45). Resulta deste acórdão que a «obrigação de o órgão jurisdicional nacional se referir ao conteúdo de uma decisão‑quadro quando procede à interpretação das regras pertinentes do seu direito nacional está limitada pelos princípios gerais de direito, nomeadamente os da segurança jurídica e da não retroatividade» (n.o 44).
( 26 ) Na versão em língua inglesa da decisão‑quadro, é utilizado um único e o mesmo termo, a saber, «sentence», para designar indistintamente a «pena» ou a «condenação».
( 27 ) Nos termos da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, «o ponto de partida de qualquer apreciação relativa à existência de uma ‘pena’ consiste em determinar se a medida em questão foi imposta na sequência de uma condenação por uma infração penal. A este respeito, outros elementos podem ser julgados pertinentes: a natureza e o objetivo da medida em causa, a sua qualificação em direito interno, os processos associados à sua adoção e à sua execução, bem como a sua gravidade […] Todavia, a gravidade da medida não é decisiva por si só, uma vez que inúmeras medidas não penais de natureza preventiva podem ter um impacto substancial sobre a pessoa em causa (v., a este respeito, TEDH, 21 de outubro de 2013, Del Río Prada c. Espanha, CE:ECHR:2013:1021JUD004275009, § 82 e jurisprudência referida).
( 28 ) A seguir «CEDH».
( 29 ) TEDH, 29 de novembro de 2005, Uttley c. Reino Unido, CE:ECHR:2005:1129DEC003694603, e 21 de outubro de 2013, Del Río Prada c. Espanha, CE:ECHR:2013:1021JUD004275009.
( 30 ) TEDH, 21 de outubro de 2013, Del Río Prada c. Espanha, CE:ECHR:2013:1021JUD004275009, §§ 59, 83, 85 e jurisprudência referida, bem como § 89. Nesse acórdão, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou, assim, que a aplicação de novas regras de imputação das reduções de pena por trabalho realizado em detenção a uma condenação transitada não pode ser equiparada a uma medida exclusivamente ligada à execução da pena aplicada. Ao provocar um prolongamento de quase nove anos de prisão, essas novas regras geraram, segundo o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, uma redefinição do alcance da «pena» imposta e devem, portanto, ser analisadas à luz das garantias estabelecidas no artigo 7.o, n.o 1, último período, da CEDH (§§ 109 e 110).
( 31 ) Contudo, pode acontecer que, nalgumas situações, a pessoa condenada já se encontre no território do Estado de execução.
( 32 ) Em conformidade com o princípio da legalidade dos delitos e das penas, a lei penal não pode ser aplicada retroativamente. O princípio da retroatividade in mitius constitui uma exceção àquele princípio ao determinar a aplicação das disposições penais mais favoráveis à pessoa condenada.
( 33 ) V., igualmente, declaração do Conselho da União Europeia, relativa ao objetivo de reinserção da decisão‑quadro, nos termos da qual, «[t]endo em conta que o objetivo fundamental da […] decisão‑quadro é a reinserção bem sucedida da pessoa condenada no Estado onde possui os laços mais estreitos […] e no pressuposto de que a confiança mútua entre os Estados‑Membros não requer a introdução de um motivo suplementar de recusa baseada na incompatibilidade do reconhecimento da sentença com o objetivo da reinserção, o Conselho sublinha que este objetivo deve ser um fator de primordial importância sempre que o Estado emissor decida sobre a necessidade de transmitir a sentença e a certidão no Estado de execução» (v. anexo II parte I do documento do Conselho 6070/1/09 REV 1), bem como ponto 4.1 do Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação pelos Estados‑Membros das Decisões‑Quadro 2008/909/JAI, 2008/947/JAI e 2009/829/JAI relativas à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade, às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional e a sanções alternativas e às medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva [COM(2014) 57 final].
( 34 ) V. Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Reconhecimento mútuo de decisões finais em matéria penal» [COM(2000) 495 final], na qual a Comissão já esclarecia que «as decisões relevantes para a execução, baseadas no comportamento do recluso, serão da competência do Estado‑Membro de execução. […] [S]ão as autoridades do Estado‑Membro de execução que contactam diretamente com o recluso, estando por conseguinte na melhor situação para formar uma opinião sobre o seu comportamento» (ponto 9.1).
( 35 ) Com efeito, este explica que a dedução de dias de trabalho constitua «uma consequência favorável obrigatoriamente aplicável, baseada no próprio facto de o condenado ter efetuado trabalhos a favor da comunidade enquanto cumpria a sua pena privativa de liberdade e durante a sua detenção» (Sublinhado nosso).
( 36 ) V., nomeadamente, ponto 3.2.1.5 do Livro Verde sobre a aproximação, o reconhecimento mútuo e a execução das sanções penais na União Europeia [COM(2004) 334 final].
( 37 ) Sublinhado nosso.
( 38 ) Sublinhado nosso.
( 39 ) Sublinhado nosso.
( 40 ) V. artigo 4.o, n.o 1, da decisão‑quadro.
( 41 ) V., a este respeito, TEDH, 27 de junho de 2006, Szabó c. Suécia, CE:ECHR:2006:0627DEC002857803, p. 12.
( 42 ) O legislador da União inspirou‑se na técnica da certidão consagrada no artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
( 43 ) Artigo 5.o, n.o 2, da decisão‑quadro.
( 44 ) Este deve certificar‑se, designadamente, que a decisão a executar emana efetivamente da autoridade competente de acordo com o direito do Estado de emissão e entra efetivamente no âmbito da aplicação da decisão‑quadro.
( 45 ) C‑187/01 e C‑385/01, EU:C:2003:87.
( 46 ) N.o 33.
( 47 ) V., a este respeito, TEDH, 21 de outubro de 2013, Del Río Prada c. Espanha, CE:ECHR:2013:1021JUD004275009, § 84.
( 48 ) C‑614/14, EU:C:2016:111.
( 49 ) Acórdão de 5 de outubro de 2010, Elchinov (C‑173/09, EU:C:2010:581, n.o 29 e jurisprudência referida).
( 50 ) V. artigo 4.o, n.o 1, da decisão‑quadro.
( 51 ) TEDH, 27 de junho de 2006, Szabó c. Suécia, CE:ECHR:2006:0627DEC002857803, p. 14.
( 52 ) Tendo em conta a repartição das competências, a comutação de penas é imputada não na duração total da detenção, mas sucessivamente, em cada um dos períodos de detenção no Estado de emissão e no Estado de execução.
( 53 ) V., nomeadamente, a este respeito, TEDH, 21 de outubro de 2013, Del Río Prada c. Espanha, CE:ECHR:2013:1021JUD004275009, § 107.
( 54 ) C‑187/01 e C‑385/01, EU:C:2003:87.
( 55 ) N.o 33.
( 56 ) V. estudo do IRCP intitulado «Material detention condition, execution of custodial sentences and prisoner transfer in the EU Member States», 2011. V., também, ponto 4.1.8 do Livro Verde da Comissão referido na nota 36 das presentes conclusões onde esta salienta que «as diferenças entre as legislações dos Estados‑Membros no que respeita ao período mínimo de detenção […] criaram dificuldades de aplicação e mesmo a recusa de transferência por poderem implicar uma pena menos severa ou até a liberdade imediata». Essas dificuldades colocam‑se nos mesmos termos na aplicação da Convenção Relativa à Transferência.
( 57 ) Recordamos que, em conformidade com esta disposição, «[s]e solicitada, a autoridade competente do Estado de execução informa a autoridade competente do Estado de emissão sobre as disposições aplicáveis em matéria de uma eventual libertação antecipada ou liberdade condicional. O Estado de emissão pode aceitar a aplicação de tais disposições ou retirar a certidão».
( 58 ) TEDH, 27 de junho de 2006, Szabó c. Suécia, CE:ECHR:2006:0627DEC002857803, p. 9. No processo onde foi proferido esse acórdão, a pessoa em causa podia razoavelmente esperar ser libertada na Suécia uma vez cumpridos dois terços da sua pena de prisão de dez anos, ou seja, ao fim de seis anos e oito meses. Em consequência da sua transferência para a Hungria, só podia esperar uma liberdade condicional depois de ter cumprido quatro quintos dessa pena, isto é, ao fim de oito anos. Por conseguinte, legalmente, a sua condenação não era agravada, no entanto, de facto, a pessoa em causa devia cumprir na Hungria uma pena de prisão que ultrapassava em um ano e quatro meses a que teria tido que cumprir na Suécia. Consequentemente, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem era chamado a analisar se a transferência da pessoa em causa para a Hungria e o prolongamento de facto da duração da sua detenção podiam constituir uma violação do artigo 5.o da CEDH. No caso concreto, considerou que o período adicional de detenção que a pessoa em causa corria o risco de cumprir na Hungria equivalia a 20% da duração que era espectável cumprir na Suécia. Depois de ter salientado que a diferença de um ano e quatro meses não era negligenciável, declarou, contudo, que a duração da detenção que a pessoa em causa tinha de cumprir se mantinha nos limites da pena aplicada.