Reenvio prejudicial Efeito direto Diretiva 2008/98/CE Artigo 15.° Gestão de resíduos Possibilidade de o produtor de resíduos proceder, ele próprio, ao tratamento dos resíduos Lei nacional de transposição que foi adotada, mas que ainda não entrou em vigor Expiração do prazo de transposição
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de dezembro de 2014.
Società Edilizia Turistica Alberghiera Residenziale (SETAR) SpA contra Comune di Quartu S. Elena.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Cagliari.
Reenvio prejudicial — Diretiva 2008/98/CE — Artigo 15.° — Gestão de resíduos — Possibilidade de o produtor de resíduos proceder, ele próprio, ao tratamento dos resíduos — Lei nacional de transposição que foi adotada, mas que ainda não entrou em vigor — Expiração do prazo de transposição — Efeito direto.
Processo C‑551/13.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
18 de dezembro de 2014 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Diretiva 2008/98/CE — Artigo 15.o — Gestão de resíduos — Possibilidade de o produtor de resíduos proceder, ele próprio, ao tratamento dos resíduos — Lei nacional de transposição que foi adotada, mas que ainda não entrou em vigor — Expiração do prazo de transposição — Efeito direto»
No processo C‑551/13,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Commissione tributaria provinciale di Cagliari (Itália), por decisão de 17 de maio de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de outubro de 2013, no processo
Società Edilizia Turistica Alberghiera Residenziale (SETAR) SpA
contra
Comune di Quartu S. Elena,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: A. Borg Barthet, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, E. Levits e F. Biltgen (relator), juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: L. Carrasco Marco, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 8 de outubro de 2014,
vistas as observações apresentadas:
|
— |
em representação da Società Edilizia Turistica Alberghiera Residenziale (SETAR) SpA, por A. Fantozzi, R. Altieri e G. Mameli, avvocati, |
|
— |
em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por C. Colelli, avvocato dello Stato, |
|
— |
em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente, |
|
— |
em representação da Comissão Europeia, por E. Sanfrutos Cano, L. Cappelletti e D. Loma‑Osorio Lerena, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
|
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312, p. 3). |
|
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Società Edilizia Turistica Alberghiera Residenziale (SETAR) SpA (a seguir «SETAR»), proprietária de um complexo hoteleiro na localidade de S’Oru e Mari (Itália), à Comune di Quartu S. Elena a respeito da recusa daquela sociedade em pagar a taxa municipal de eliminação de resíduos sólidos urbanos (tassa per lo smaltimento dei rifiuti solidi urbani, a seguir «TARSU»). |
Quadro jurídico
Direito da União
|
3 |
Os considerandos 25, 28 e 41 da Diretiva 2008/98 têm a seguinte redação:
[…]
[…]
|
|
4 |
Nos termos do artigo 1.o da Diretiva 2008/98: «A presente diretiva estabelece medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização.» |
|
5 |
O artigo 4.o desta diretiva prevê: «1. A hierarquia dos resíduos a seguir apresentada é aplicável enquanto princípio geral da legislação e da política de prevenção e gestão de resíduos:
2. Quando aplicarem a hierarquia dos resíduos referida no n.o 1, os Estados‑Membros tomam medidas para incentivar as opções conducentes aos melhores resultados ambientais globais. Para tal, pode ser necessário estabelecer fluxos de resíduos específicos que se afastem da hierarquia caso isso se justifique pela aplicação do conceito de ciclo de vida aos impactos globais da geração e gestão desses resíduos. [...]» |
|
6 |
O artigo 13.o da referida diretiva enuncia: «Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a gestão de resíduos seja efetuada sem pôr em perigo a saúde humana nem prejudicar o ambiente, nomeadamente:
|
|
7 |
O artigo 14.o da Diretiva 2008/98 dispõe: «1. De acordo com o princípio do poluidor‑pagador, os custos da gestão de resíduos são suportados pelo produtor inicial dos resíduos ou pelos detentores atuais ou anteriores dos resíduos. 2. Os Estados‑Membros podem estabelecer que os custos da gestão de resíduos sejam suportados no todo ou em parte pelo produtor do produto que deu origem aos resíduos e que os distribuidores desse produto possam partilhar esses custos.» |
|
8 |
Nos termos do artigo 15.o desta diretiva: «1. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o produtor inicial dos resíduos ou outros detentores procedam eles próprios ao tratamento dos resíduos ou confiem esse tratamento a um comerciante ou a um estabelecimento ou empresa que execute operações de tratamento de resíduos, ou a um serviço de recolha de resíduos público ou privado, nos termos dos artigos 4.° e 13.° 2. Quando os resíduos são transferidos do produtor inicial ou do detentor para uma das pessoas singulares ou coletivas a que se refere o n.o 1, para tratamento preliminar, não há, em regra, exoneração da responsabilidade pela execução de uma operação completa de valorização ou de eliminação. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1013/2006 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190, p. 1], os Estados‑Membros podem especificar as condições da responsabilidade e decidir em que casos o produtor inicial continua a ser responsável por toda a cadeia de tratamento ou em que casos a responsabilidade do produtor e do detentor pode ser partilhada ou delegada entre os intervenientes na cadeia de tratamento. 3. Os Estados‑Membros podem estabelecer, nos termos do artigo 8.o, que a responsabilidade pela gestão de resíduos caiba no todo ou em parte ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e que os distribuidores desse produto possam partilhar essa responsabilidade. [...]» |
Direito italiano
|
9 |
O artigo 188.o, n.o 2, do Decreto Legislativo n.o 152, relativo às regras em matéria ambiental (decreto legislativo n.o 152 — Norme in materia ambientale), de 3 de abril de 2006 (suplemento ordinário do GURI n.o 88, de 14 de abril de 2006, a seguir «Decreto Legislativo n.o 152/2006»), prevê: «O produtor ou detentor de resíduos especiais cumpre as suas obrigações de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
|
|
10 |
Para assegurar a transposição da Diretiva 2008/98, o artigo 16.o, n.o 1, do Decreto Legislativo n.o 205, que estabelece disposições de execução da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (decreto legislativo n.o 205 — Disposizioni di attuazione delle direttiva 2008/98/CE del Parlamento europeo e del Consiglio del 19 novembre 2008 relativa ai rifiuti e che abroga alcune direttive), de 3 de dezembro de 2010 (suplemento ordinário do GURI n.o 288, de 10 de dezembro de 2010, a seguir «Decreto Legislativo n.o 205/2010»), alterou o artigo 188.o, n.o 1, do Decreto Legislativo n.o 152/2006 da seguinte forma: «1. O produtor de resíduos inicial ou outro detentor procede, ele próprio, ao seu tratamento ou entrega‑os a um intermediário, a um negociante, a um estabelecimento ou a uma empresa que execute operações de tratamento de resíduos ou a um serviço de recolha de resíduos público ou privado, nos termos dos artigos 177.° e 179.° Sem prejuízo das disposições previstas nos números seguintes do presente artigo, o produtor de resíduos inicial ou outro detentor continua a ser responsável por toda a cadeia de tratamento, entendendo‑se que, se o produtor de resíduos inicial ou o detentor transferir esses resíduos para efeitos de tratamento preliminar para uma das pessoas referidas no presente número, essa responsabilidade, regra geral, mantém‑se». |
|
11 |
O artigo 16.o, n.o 1, do Decreto Legislativo n.o 205/2010, além disso, na sequência do artigo 188.o do Decreto Legislativo n.o 152/2006, acrescentou os artigos 188.° bis e 188.° ter, intitulados, respetivamente, «Controlo da rastreabilidade dos resíduos» e «Sistema de controlo da rastreabilidade dos resíduos (Sistri)». |
|
12 |
O artigo 188.o bis do Decreto Legislativo n.o 152/2006 dispõe: «1. No cumprimento das disposições constantes do artigo 177.o, n.o 4, a rastreabilidade dos resíduos deve ser garantida desde a sua produção até ao seu destino final. 2. Para esse efeito, a gestão dos resíduos deve ser efetuada:
[...]» |
|
13 |
O artigo 16.o, n.o 2, do Decreto Legislativo n.o 205/2010 prevê que «as disposições do presente artigo entram em vigor no dia seguinte ao termo do prazo previsto no artigo 12.o, n.o 2, do Decreto [do Ministro do Ambiente e da Proteção do Território e do Mar] de 17 de dezembro de 2009». |
|
14 |
Nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Decreto do Ministro do Ambiente e da Proteção do Território e do Mar, de 17 de dezembro de 2009, «para garantir o respeito pelas obrigações legais e assegurar o funcionamento correto do Sistri, as entidades referidas nos mesmos artigos são, no entanto, obrigadas a respeitar as disposições constantes dos artigos 190.° e 193.° do Decreto Legislativo [n.o 152/2006] durante um mês após a entrada em funcionamento do Sistri, conforme indicado nos artigos 1.° e 2.°» |
|
15 |
O artigo 1.o, n.os 1 e 4, do Decreto do Ministro do Ambiente e da Proteção do Território e do Mar, de 17 de dezembro de 2009, dispõe: «1. O sistema de controlo da rastreabilidade dos resíduos, a seguir também designado por Sistri, gerido pelo Comando da Guarda para a Proteção do Ambiente (Comando carabinieri per la Tutela dell’Ambiente), entra em vigor:
[...] 4. As empresas e os estabelecimentos produtores iniciais de resíduos não perigosos constantes do artigo 184.o, n.o 3, alíneas c), d), e g), do Decreto Legislativo [n.o 152/2006], que não empreguem mais de dez trabalhadores, as empresas que recolham e transportem os seus próprios resíduos não perigosos, previstos no artigo 212.o, n.o 8, do Decreto Legislativo [n.o 152/2006], os empresários agrícolas definidos no artigo 2135.o do Código Civil que produzam resíduos não perigosos e as empresas e os estabelecimentos produtores iniciais de resíduos não perigosos provenientes de outras atividades diferentes das previstas no artigo 184.o, n.o 3, alíneas c), d) e g), do Decreto Legislativo [n.o 152/2006] podem aderir voluntariamente ao Sistri a partir da data prevista no n.o 1, alínea b).» |
|
16 |
O prazo previsto para a entrada em funcionamento do Sistri referido no Decreto do Ministro do Ambiente e da Proteção do Território e do Mar, de 17 de dezembro de 2009, foi posteriormente fixado para o dia 30 de junho de 2012 pelo Decreto‑Lei n.o 138, de 13 de agosto de 2011 (GURI n.o 188, de 13 de agosto de 2011, p. 1), convertido em lei, com alterações, pela Lei n.o 148, de 14 de setembro de 2011 (GURI n.o 216, de 16 de setembro de 2011, p. 1), conforme alterado pelo Decreto‑Lei n.o 216, de 29 de dezembro de 2011 (GURI n.o 302, de 29 de dezembro de 2011, p. 8), convertido em lei, com alterações, pela Lei n.o 14, de 24 de fevereiro de 2012 (suplemento ordinário do GURI n.o 48, de 27 de fevereiro de 2012). |
|
17 |
O artigo 52.o, n.os 1 e 2, do Decreto‑Lei n.o 83, que estabelece medidas urgentes para o crescimento do país (decreto legge n.o 83 — Misure urgenti per la crescita del Paese), de 22 de junho de 2012 (suplemento ordinário do GURI n.o 147, de 26 de junho de 2012), convertido em lei, com alterações, pela Lei n.o 134, de 7 de agosto de 2012 (suplemento ordinário do GURI n.o 187, de 11 de agosto de 2012), suspendeu o prazo para a entrada em funcionamento do Sistri até 30 de junho de 2013 e estabeleceu que esse novo prazo seria fixado por decreto do Ministro do Ambiente e da Proteção do Território e do Mar. |
|
18 |
O artigo 1.o do Decreto do Ministro do Ambiente e da Proteção do Território e do Mar relativo aos prazos de entrada em funcionamento progressivo do Sistri (decreto — Termini di riavvio progressivo del Sistri), de 20 de março de 2013 (GURI n.o 92, de 19 de abril de 2013, p. 16), fixou para o dia 1 de outubro de 2013 o prazo para a entrada em funcionamento do Sistri para os produtores iniciais de resíduos especiais perigosos que empreguem mais de dez trabalhadores, bem como para os estabelecimentos e para as empresas que geram resíduos especiais perigosos (n.o 1), e para o dia 3 de março de 2014 para os outros estabelecimentos ou empresas sujeitos à obrigação de registo no Sistri (n.o 2), podendo, no entanto, estes últimos aderir voluntariamente ao Sistri a partir de 1 de outubro de 2013 (n.o 3). |
|
19 |
Por último, o artigo 11.o, n.o 3 bis, do Decreto‑Lei n.o 101, que estabelece disposições urgentes com vista à realização de objetivos de racionalização nas administrações públicas (decreto legge n.o 101 — Disposizioni urgenti per il perseguimento di obiettivi di razionalizzazione nelle pubbliche amministrazioni), de 31 de agosto de 2013 (GURI n.o 204, de 31 de agosto de 2013, p. 1), convertido em lei, após alterações, pela Lei n.o 125, de 30 de outubro de 2013 (GURI n.o 255, de 30 de outubro de 2013, p. 1), dispõe: «Nos dez meses que se seguem à data de 1 de outubro de 2013, continuam a aplicar‑se as disposições e obrigações previstas nos artigos 188.°, 189.°, 190.° e 193.° do Decreto Legislativo [n.o 152/2006] de acordo com a redação que se encontrava em vigor antes da introdução das alterações que lhe foram inseridas pelo Decreto Legislativo [n.o 205/2010], bem como as respetivas sanções. […]» |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
|
20 |
Em 30 de novembro de 2010, a SETAR informou a Comune de Quartu S. Elena de que, a partir de 1 de janeiro de 2011, deixaria de pagar a TARSU devida a título da gestão do serviço municipal de eliminação de resíduos na medida em que, a partir dessa data, recorreria, para a eliminação dos resíduos produzidos pelo seu complexo hoteleiro, a uma empresa especializada, nos termos do artigo 188.o do Decreto Legislativo n.o 152/2006 e do artigo 15.o da Diretiva 2008/98. |
|
21 |
Por decisão de 7 de dezembro de 2010, a Comune de Quartu S. Elena informou a SETAR de que subsistia a obrigação de pagamento da TARSU relativa ao ano de 2011, uma vez que não era relevante a este respeito que a referida sociedade procedesse, ela própria, à eliminação dos seus resíduos. |
|
22 |
A título cautelar, a SETAR interpôs no Tribunale amministrativo regionale per la Sardegna um recurso de anulação da decisão por meio da qual a Comune di Quartu S. Elena aprovou as tarifas TARSU para 2011. Aquele órgão jurisdicional deferiu o pedido da SETAR. |
|
23 |
Na pendência do processo que corria no Tribunale amministrativo regionale per la Sardegna, a SETAR recebeu o aviso de liquidação, num montante de 171216 euros, que constitui o objeto do litígio no processo principal e que tem por base as tarifas da TARSU para o ano de 2011. |
|
24 |
Em 20 de novembro de 2012, a Comune di Quartu S. Elena aceitou reduzir parcialmente o montante devido pela SETAR, de acordo com as indicações contidas na decisão proferida pelo Tribunale amministrativo regionale per la Sardegna, e reduziu, através de um novo aviso de liquidação, o montante reclamado em 74193 euros. |
|
25 |
Relativamente ao mérito do processo, a SETAR interpôs na Commissione tributaria provinciale di Cagliari um recurso de anulação dos avisos de liquidação emitidos pela Comune di Quartu S. Elena. Em apoio do seu recurso, a SETAR alegou que esses avisos de liquidação eram contrários, nomeadamente, ao artigo 15.o da Diretiva 2008/98 e ao princípio do «poluidor‑pagador», reconhecido pelo direito da União, e que, em aplicação destes, deveria ficar isenta do pagamento da TARSU por ter procedido à eliminação direta dos resíduos que produziu. |
|
26 |
Resulta da decisão de reenvio que a Commissione tributaria provinciale di Cagliari considera que o artigo 15.o da Diretiva 2008/98 foi objeto de uma medida de transposição para o direito nacional, embora esta medida ainda não tenha entrado em vigor. Contudo, aquele órgão jurisdicional pergunta, por um lado, se se pode considerar que este artigo 15.o é, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicional e suficientemente preciso para poder ser diretamente aplicado ao litígio no processo principal. Por outro lado, interroga‑se sobre a questão de saber se uma regulamentação como a que está em causa no processo principal implementa corretamente o artigo 15.o da Diretiva 2008/98 na medida em que este artigo também permite que um particular, através de um recurso aos instrumentos adequados e à competência profissional de que dispõe, proceda ele próprio à eliminação dos seus resíduos e fique assim isento do pagamento dos custos respeitantes àquela eliminação, com exceção do custo da «gestão social», em relação ao qual deve, em todo o caso, suportar uma parte a título da existência do serviço universal. |
|
27 |
Nestas condições, a Commissione tributaria provinciale di Cagliari decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «Viola ou não o direito comunitário a legislação constante do artigo 188.o do Decreto Legislativo n.o 152/2006 e do Decreto do Ministro do Ambiente [e da Proteção do Território e do Mar] de 17 [de dezembro de] 2009, nos termos da qual a entrada em vigor da legislação para a transposição da Diretiva [2008/98] é adiada até à emanação de um decreto ministerial que determine as modalidades técnicas e os prazos de entrada em vigor da referida legislação de transposição?» |
Quanto à questão prejudicial
Quanto à admissibilidade
|
28 |
Segundo o Governo italiano, a questão prejudicial é inadmissível. Com efeito, por um lado, esta questão tem por objeto a interpretação de disposições do direito nacional e não a interpretação das disposições do direito da União. Por outro lado, e em qualquer caso, a referida questão não tem relação com o objeto do litígio no processo principal, devendo a solução deste último ter por base a legislação nacional pertinente e, caso se admita que a regulamentação pertinente do direito da União é diretamente aplicável, esta última regulamentação. Em contrapartida, a questão de saber se, no presente processo, há que identificar uma transposição tardia ou uma não transposição da Diretiva 2008/98 é desprovida de pertinência para a solução do litígio que se encontra pendente perante o órgão jurisprudencial de reenvio. |
|
29 |
A Comissão, embora se abstenha de invocar a inadmissibilidade da questão prejudicial, propõe que esta seja reformulada no sentido de através dela, em substância, se perguntar, por um lado, se a Diretiva 2008/98, e mais precisamente o seu artigo 15.o, permite que um particular proceda, ele próprio, à eliminação dos seus resíduos e fique assim isento do pagamento da respetiva taxa municipal e, por outro, se o direito da União se opõe a uma regulamentação nacional que transpõe o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98, cuja entrada em vigor foi adiada até à adoção de um novo texto nacional que defina as modalidades técnicas e o prazo da sua entrada em vigor. |
|
30 |
A título preliminar, há que constatar que, com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a conformidade de certas disposições nacionais com o direito da União. |
|
31 |
A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, não compete a este pronunciar‑se, no âmbito de um processo intentado ao abrigo do artigo 267.o TFUE, sobre a compatibilidade de normas de direito interno com o direito da União nem interpretar disposições legislativas ou regulamentares nacionais (v., neste sentido, designadamente, acórdão Vueling Airlines, C‑487/12, EU:C:2014:2232, n.o 26 e jurisprudência referida). |
|
32 |
Contudo, o Tribunal de Justiça é competente para fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio todos os elementos de interpretação pertencentes ao direito da União que possam permitir que aquele órgão jurisdicional aprecie essa compatibilidade para efeitos da resolução do processo que lhe foi submetido (v., designadamente, acórdão Lombardini e Mantovani, C‑285/99 e C‑286/99, EU:C:2001:640, n.o 27 e jurisprudência referida). |
|
33 |
Há que acrescentar que, no presente processo, resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga, nomeadamente, sobre a questão de saber se, caso se admita que o direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98 confere direitos aos particulares que estes podem invocar diretamente perante os órgãos jurisdicionais nacionais de um Estado‑Membro. Por conseguinte, não se pode alegar validamente que o litígio não tem ligação com o direito da União. |
|
34 |
Nestas circunstâncias, há que afastar as objeções suscitadas pelo Governo italiano quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial. |
Quanto ao mérito
|
35 |
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se
|
|
36 |
Para responder à primeira parte da questão assim reformulada, há que recordar que a obrigação, que incumbe a um Estado‑Membro, de adotar todas as medidas necessárias para alcançar o resultado previsto numa diretiva é uma obrigação vinculativa imposta pelo artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE e pela própria Diretiva 2008/98. Esta obrigação de adotar todas as medidas gerais ou específicas impõe‑se a todas as autoridades dos Estados‑Membros, incluindo, no âmbito das suas competências, às autoridades jurisdicionais (v., designadamente, acórdão Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging, C‑127/02, EU:C:2004:482, n.o 65). |
|
37 |
Resulta igualmente da jurisprudência que, mesmo nos casos em que os Estados‑Membros dispõem, aquando da transposição de uma diretiva, de uma ampla margem de apreciação quanto à escolha dos meios, os referidos Estados estão, contudo, obrigados a assegurar o efeito pleno dessa diretiva e a respeitar os prazos nela fixados, para que a respetiva execução seja uniforme em toda a União (v., neste sentido, acórdão Comissão/Itália, 10/76, EU:C:1976:125, n.o 12). |
|
38 |
No presente processo, resulta do artigo 40.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98 que os Estados‑Membros deviam fazer entrar em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento a esta diretiva o mais tardar até 12 de dezembro de 2010. |
|
39 |
Há que acrescentar que a referida diretiva não prevê nenhuma disposição derrogatória relativa à entrada em vigor das medidas destinadas a assegurar a transposição, para o direito nacional, do seu artigo 15.o, n.o 1, nem nenhuma derrogação mais geral que permita aos Estados‑Membros adiarem validamente para uma data posterior a 12 de dezembro de 2010 a entrada em vigor das medidas de transposição adotadas antes desta data. |
|
40 |
Daqui resulta que há que responder à primeira parte da questão submetida que o direito da União e a Diretiva 2008/98 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que transpõe uma disposição desta diretiva, mas cuja entrada em vigor está subordinada à adoção de um ato interno posterior, se essa entrada em vigor ocorrer depois de ter expirado o prazo de transposição fixado na referida diretiva. |
|
41 |
No que respeita, em segundo lugar, à questão de saber se o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98 impõe aos Estados‑Membros a obrigação de preverem a possibilidade de um produtor de resíduos inicial ou um detentor de resíduos proceder, ele próprio, à eliminação desses resíduos, de maneira a ficar isento do pagamento de uma taxa municipal de eliminação de resíduos, há que salientar que resulta claramente da própria redação desta disposição que esta não obriga os Estados‑Membros a preverem essa possibilidade. |
|
42 |
Com efeito, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98, os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para efeitos de se assegurarem de que o produtor inicial dos resíduos ou o detentor de resíduos proceda, ele próprio, ao tratamento destes ou confie o tratamento destes a um comerciante, a um estabelecimento ou a uma empresa que execute operações de tratamento de resíduos, ou a um serviço de recolha de resíduos público ou privado, nos termos dos artigos 4.° e 13 dessa diretiva. |
|
43 |
Por conseguinte, esse artigo 15.o, n.o 1, permite que os Estados‑Membros escolham entre várias opções e a referência às disposições dos artigos 4.° e 13.° da Diretiva 2008/98 não pode, contrariamente ao que a SETAR alega, ser interpretada no sentido de que reduz a margem de apreciação assim reconhecida aos Estados‑Membros, de forma a obrigá‑los a reconhecer ao produtor de resíduos inicial ou ao detentor de resíduos o direito de procederem, eles próprios, ao tratamento desses resíduos e ficarem assim dispensados da obrigação de contribuírem para o financiamento do sistema de gestão de resíduos implementado pelos serviços públicos. |
|
44 |
Em particular, o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98, que estabelece a hierarquia dos resíduos conforme deve ser aplicada na legislação e na política em matéria de prevenção e de gestão de resíduos, não permite inferir que há que conceder prioridade a um sistema que permita aos produtores de resíduos procederem, eles próprios, à eliminação dos mesmos. Pelo contrário, a eliminação de resíduos figura apenas no último lugar dessa hierarquia. |
|
45 |
A interpretação segundo a qual o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98 reconhece uma ampla margem de apreciação aos Estados‑Membros e não os obriga a permitir que o produtor de resíduos inicial ou o detentor de resíduos procedam, eles próprios, à eliminação desses resíduos é, aliás, a única que permite ter em conta validamente a circunstância, evocada no considerando 41 da Diretiva 2008/98, de que os referidos Estados‑Membros têm abordagens diferentes no que respeita à recolha de resíduos, e o facto de que os seus sistemas de recolha de resíduos divergem de forma sensível. |
|
46 |
Além disso, esta interpretação é corroborada pelo artigo 14.o da Diretiva 2008/98, relativo à repartição dos custos da gestão dos resíduos. Com efeito, este artigo, que é em substância idêntico ao artigo 15.o da Diretiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa aos resíduos (JO L 114, p. 9), que veio substituir, obriga os Estados‑Membros a preverem que os custos relativos ao sistema de gestão de resíduos sejam suportados por todos os produtores e detentores de resíduos (v., neste sentido, acórdão Futura Immobiliare e o., C‑254/08, EU:C:2009:479, n.o 46). Ora, a interpretação preconizada pela SETAR privaria esta disposição de efeito útil, uma vez que teria como consequência permitir que os produtores ou os detentores de resíduos se subtraíssem ao financiamento do sistema de gestão de resíduos que os Estados‑Membros têm obrigação de implementar. |
|
47 |
A este respeito, há que recordar que, na falta de regulamentação de direito da União que imponha aos Estados‑Membros um método preciso no que respeita ao financiamento do custo da gestão dos resíduos, esse financiamento, conforme a escolha que vier a ser efetuada pelo Estado‑Membro em causa, pode ser indiferentemente assegurado através de uma taxa, de encargos administrativos ou de qualquer outra modalidade, e que uma regulamentação nacional que preveja, para efeitos do financiamento da gestão de tal sistema, por exemplo, uma taxa calculada com base numa avaliação do volume de resíduos gerado e não com base na quantidade de resíduos efetivamente produzida e entregue para recolha não pode ser considerada contrária à Diretiva 2008/98 (v., neste sentido, no que respeita à Diretiva 2006/12, acórdão Futura Immobiliare e o., EU:C:2009:479, n.os 52 a 54). |
|
48 |
Contudo, embora seja verdade que as autoridades nacionais competentes na matéria dispõem, por conseguinte, de uma ampla margem de apreciação no que respeita à determinação das modalidades de cálculo de uma taxa como a que está em causa no processo principal, não deixa de ser verdade que a taxa assim determinada não deve exceder o que é necessário para atingir o objetivo prosseguido (v., neste sentido, acórdão Futura Immobiliare e o., EU:C:2009:479, n.o 55). |
|
49 |
No presente processo, incumbe, assim, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, com base nos elementos de facto e de direito que lhe foram apresentados, se da TARSU não resulta a imputação a um produtor de resíduos inicial ou a um detentor de resíduos, como a SETAR, que procede, ele próprio, à eliminação destes, de custos manifestamente desproporcionados relativamente aos volumes ou à natureza dos resíduos produzidos e/ou introduzidos no sistema de gestão de resíduos. |
|
50 |
Por conseguinte, há que responder à segunda parte da questão submetida que o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98, lido em conjugação com os artigos 4.° e 13.° desta, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não prevê a possibilidade de que um produtor de resíduos inicial ou um detentor de resíduos proceda, ele próprio, à eliminação desses resíduos, de maneira a ficar isento do pagamento de uma taxa municipal de eliminação de resíduos, desde que esta respeite as exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade. |
|
51 |
Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida:
|
Quanto às despesas
|
52 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
|
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara: |
|
O direito da União e a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que transpõe uma disposição desta diretiva, mas cuja entrada em vigor está subordinada à adoção de um ato interno posterior, se essa entrada em vigor ocorrer depois de ter expirado o prazo de transposição fixado na referida diretiva. |
|
O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98, lido em conjugação com os artigos 4.° e 13.° desta, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não prevê a possibilidade de que um produtor de resíduos ou um detentor de resíduos proceda, ele próprio, à eliminação dos seus resíduos, de maneira a ficar isento do pagamento de uma taxa municipal de eliminação de resíduos, desde que esta respeite as exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade. |
|
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: italiano.