Incumprimento de Estado Directiva 2005/68/CE Actividade não assalariada de resseguro Acesso e exercício Disposições nacionais anteriores à directiva Não comunicação ou não transposição no prazo estabelecido
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de Outubro de 2009.
Comissão das Comunidades Europeias contra República da Polónia.
Incumprimento de Estado - Directiva 2005/68/CE - Actividade não assalariada de resseguro - Acesso e exercício - Disposições nacionais anteriores à directiva - Não comunicação ou não transposição no prazo estabelecido.
Processo C-551/08.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de Outubro de 2009 – Comissão/Polónia
(Processo C‑551/08)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2005/68/CE – Actividade não assalariada de resseguro – Acesso e exercício – Disposições nacionais anteriores à directiva – Não comunicação ou não transposição no prazo estabelecido»
1. Acção por incumprimento – Prova do incumprimento – Ónus que incumbe à Comissão (Artigo 226.° CE) (cf. n.os 15, 19)
2. Actos das instituições – Directivas – Execução pelos Estados‑Membros (Artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE) (cf. n.os 21, 23)
3. Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.os 25, 27)
Objecto
| Incumprimento de Estado – Não adopção, no prazo previsto, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro e que altera as Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE do Conselho, assim como as Directivas 98/78/CE e 2002/83/CE (JO L 323, p. 1). |
Dispositivo
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1) |
Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro e que altera as Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE do Conselho, assim como as Directivas 98/78/CE e 2002/83/CE, e não tendo comunicado à Comissão das Comunidades Europeias o texto das disposições nacionais adoptadas no domínio abrangido por essa directiva, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva e, em especial, do seu artigo 64.° |
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2) |
A República da Polónia é condenada nas despesas. |