Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-550/25

N.º do Acórdão
62025CC0550
Data
18/06/2026

Recurso de anulação Recusa de acesso Recurso de decisão do Tribunal Geral Decisão 2004/258/CE Acesso a documentos Regime de acesso aos documentos do BCE Direito de consulta a um processo do BCE Regime aplicável ao pedido do requerente


Sumário

Conclusões do advogado-geral Campos Sánchez-Bordona apresentadas em 18 de junho de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA

apresentadas em 18 de junho de 2026 (1)

Processo C550/25 P

ABLV Bank AS, em processo de liquidação,

contra

Banco Central Europeu (BCE)

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acesso a documentos — Regime de acesso aos documentos do BCE — Decisão 2004/258/CE — Direito de consulta a um processo do BCE — Regime aplicável ao pedido do requerente — Recusa de acesso — Recurso de anulação »






1. O presente recurso tem por objeto o regime de acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (BCE), estabelecido na Decisão 2004/258/CE (2).

2. O BCE, por Decisão de 8 de dezembro de 2022 (3), recusou o pedido do ABLV Bank AS (a seguir «ABLV») de acesso a determinados documentos.

3. No Acórdão de 4 de junho de 2025, ABLV Bank/BCE (4), o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pelo ABLV contra a decisão impugnada. Em sede do presente recurso, o ABLV alega que o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito, pelo que pede a anulação do acórdão recorrido e da decisão impugnada.

I. Antecedentes do litígio

4. Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 2 a 15 do acórdão recorrido e podem resumir‑se nos seguintes termos:

– O ABLV é uma instituição de crédito com sede na Letónia.

– Em 13 de fevereiro de 2018, o United States Department of the Treasury (Departamento do Tesouro dos Estados Unidos da América), por meio da Financial Crimes Enforcement Network (Rede de Combate ao Crime Financeiro, Estados Unidos; a seguir «FinCEN»), anunciou a sua intenção de tomar uma medida para designar o ABLV como uma entidade que representa um risco importante em matéria de branqueamento de capitais. Na sequência desse anúncio, o ABLV sofreu um levantamento maciço dos depósitos.

– Em 23 de fevereiro de 2018, o BCE considerou que o ABLV se encontrava em situação ou em risco de insolvência, na aceção do artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 806/2014 (5). Nesse mesmo dia, o Conselho Único de Resolução (CUR) decidiu não adotar nenhum programa de resolução quanto ao ABLV.

– Em 11 de julho de 2018, o BCE retirou a licença ao ABLV.

– Em 26 de março de 2021, a Korupcijas novēršanas un apkarošanas birojs (Serviço de Prevenção e Luta Contra a Corrupção, Letónia; a seguir «KNAB») decidiu arquivar o processo penal instaurado na sequência do projeto de medida da FinCEN.

– Em 25 de maio de 2022, o ABLV pediu ao BCE o acesso a:

– qualquer documento relativo, direta ou indiretamente, à FinCEN, e/ou a outros serviços ou responsáveis de outros serviços do departamento do Tesouro americano, a outras autoridades americanas ou a outras autoridades dos Estados Unidos e/ou ao recorrente ou à sua filial luxemburguesa;

– qualquer documento que contenha comunicações, direta ou indiretamente, com a FinCEN e/ou com os seus responsáveis e/ou outros serviços ou responsáveis de outros serviços do departamento do Tesouro americano ou de outras autoridades americanas ou de outras autoridades dos Estados Unidos;

– qualquer documento relacionado, direta ou indiretamente, com a decisão do KNAB, com os factos mencionados na decisão do KNAB e/ou os factos apurados na decisão do KNAB, independentemente de essas comunicações terem tido lugar antes ou depois do anúncio da FinCEN;

– qualquer documento relativo, direta ou indiretamente, a atos ou omissões do BCE, do CUR, da Finanšu un kapitāla tirgus komisija (Comissão dos Mercados Financeiros e de Capitais, Letónia) (a seguir «CMFC»), da FinCEN ou de qualquer outra autoridade na sequência do anúncio da FinCEN ou antes do anúncio da FinCEN;

– qualquer documento relativo, direta ou indiretamente, à Euroclear sobre o seu papel em relação ao ABLV e/ou à sua filial luxemburguesa, incluindo, sem limitação, qualquer comunicação entre o BCE e/ou o CUR e a Euroclear relativa, direta ou indiretamente, ao ABLV e/ou à sua filial luxemburguesa;

– qualquer outro documento respeitante, direta ou indiretamente, ao ABLV ou à sua filial luxemburguesa.

5. Em 8 de agosto de 2022, o BCE informou o ABLV de que o pedido de acesso seria tratado em dois lotes. No que diz respeito ao segundo lote (que inclui os documentos mencionados nos três últimos travessões referidos no ponto anterior), indicou que o pedido de acesso não era suficientemente preciso, na aceção do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão 2004/258. Por este motivo, o BCE solicitou ao ABLV, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 2, da Decisão 2004/258, que indicasse os assuntos específicos ou os tópicos que lhe interessavam, bem como um período definido. O BCE advertiu o ABLV de que o tratamento do segundo lote ficava suspenso até que fosse clarificado o alcance do pedido de acesso.

6. Em 13 de setembro de 2022, o BCE comunicou ao ABLV a sua decisão inicial (6), indicando que os três últimos travessões do pedido de acesso não eram suficientemente precisos, e solicitou ao ABLV que especificasse os assuntos específicos ou os tópicos que lhe interessavam, bem como um período definido. Nessa mesma comunicação, o BCE indicou, nomeadamente, que, após ter examinado os três primeiros travessões do pedido de acesso, tinha identificado nove documentos pertinentes à luz dos dois primeiros travessões. Em contrapartida, nenhum documento do BCE correspondente ao terceiro travessão foi identificado. Segundo o BCE, dois dos documentos pertinentes estavam acessíveis ao público e o acesso, total ou parcial, aos outros sete documento devia ser recusado (7).

7. Em 11 de outubro de 2022, o ABLV dirigiu ao BCE um pedido confirmativo, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, da Decisão 2004/258. Em especial, pediu que o BCE reconsiderasse a sua posição e completasse a lista dos documentos relacionados com o pedido de acesso. Além disso, pediu, ao abrigo do artigo 41.°, n.° 2, alínea b), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), o acesso ao processo em curso no âmbito do seu pedido de acesso aos documentos.

8. Em 8 de dezembro de 2022, o BCE adotou a decisão impugnada.

II. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

9. Em 20 de fevereiro de 2023, o ABLV interpôs no Tribunal Geral um recurso de anulação da decisão impugnada.

10. O ABLV invoca cinco fundamentos de recurso:

– caráter incompleto da lista de documentos identificados pelo BCE;

– erro na referência ao sítio Internet da FinCEN no que diz respeito aos documentos n.os 1 e 2;

– ilegalidade da recusa de acesso aos documentos n.os 3 a 9.

– ilegalidade da recusa de acesso ao processo;

– suspensão irregular do procedimento de acesso aos documentos no que diz respeito ao segundo lote.

11. O Tribunal Geral negou provimento ao recurso na sua totalidade.

III. Recurso da decisão do Tribunal Geral e tramitação processual no Tribunal de Justiça

12. O recurso da decisão do Tribunal Geral interposto pelo ABLV, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de agosto de 2025, articula‑se em doze fundamentos.

13. O ABLV pede:

– A anulação do acórdão recorrido.

– A anulação da decisão impugnada.

– Que o BCE seja condenado no pagamento das despesas.

– A remessa do processo ao Tribunal Geral para que decida quanto ao mérito.

14. O BCE conclui pedindo que seja negado provimento ao recurso e que o ABLV seja condenado no pagamento das despesas.

15. Por indicação do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões circunscrevem‑se ao terceiro, sétimo, oitavo e nono fundamentos de recurso.

IV. Apreciação

16. O BCE alega que o recurso é inadmissível na sua totalidade, reiterando essa objeção na análise de cada um dos fundamentos específicos do recurso. Considera que o ABLV se limita a criticar a apreciação dos factos efetuada pelo Tribunal Geral.

17. No que diz respeito aos fundamentos analisados nas presentes conclusões, considero que o recorrente contesta, em substância, a interpretação da legalidade efetuada pelo Tribunal Geral ao identificar a legislação aplicável ao caso, por um lado, e ao definir o âmbito do exercício da sua própria jurisdição, por outro.

18. Uma vez que o ABLV impugna a interpretação ou a aplicação do direito da União efetuada pelo Tribunal Geral, as questões de direito apreciadas em primeira instância podem voltar a ser discutidas no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal Geral.

A. Quanto ao terceiro fundamento do recurso

1. Argumentos das partes

19. O ABLV denuncia um alegado erro de direito e uma fundamentação insuficiente do acórdão recorrido, na parte em que declara que os três últimos travessões do pedido de acesso aos documentos não eram suficientemente precisos, na aceção do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão 2004/258.

20. Segundo o ABLV, o Tribunal Geral não aplicou nenhum critério jurídico para apreciar o carácter impreciso dos três últimos travessões do pedido de acesso aos documentos. No acórdão recorrido nem sequer foi indicado que o alcance desses travessões impediu o BCE de identificar os documentos correspondentes a essas partes do pedido de acesso.

21. O BCE considera que o fundamento é inadmissível, uma vez que o Tribunal Geral justificou expressamente que, atendendo aos termos dos três últimos travessões do pedido de acesso, o BCE pode legitimamente pedir uma clarificação para estas categorias de documentos, sem que caiba ao Tribunal de Justiça rever essa apreciação em sede de recurso. De qualquer modo, dado que o BCE não estava em condições de identificar os documentos pertinentes para a recorrente, há que julgar improcedente o fundamento.

2. Análise

22. O artigo 6.° da Decisão 2004/258 dispõe que os pedidos de acesso a documentos do BCE devem ser apresentados «de forma suficientemente precisa para que o BCE [os] possa identificar» (n.° 1). Caso contrário, «o BCE solicitará ao requerente que […] clarifique [o pedido] e prestar‑lhe‑á assistência para o efeito» (n.° 2).

23. Estes dois números do artigo 6.° da Decisão 2004/258 são praticamente uma reprodução literal do artigo 6.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 (8). Contrariamente ao que se verifica com as exceções ao direito de acesso a documentos, o requisito da «forma suficientemente precisa» dos pedidos de acesso aplica‑se de modo equivalente no caso do Regulamento n.° 1049/2001 e da Decisão 2004/258.

24. No que diz respeito ao acesso aos documentos do BCE, o Tribunal de Justiça declarou o seguinte:

– «[…] pela Decisão 2004/258, o BCE optou por conferir um direito de acesso aos seus documentos, sujeito aos requisitos e limites por ele definidos. A mesma decisão procura, assim, preservar esse direito de acesso, tendo simultaneamente em conta a natureza específica desta instituição, que, em conformidade com o artigo 130.° TFUE, deve poder prosseguir eficazmente os objetivos atribuídos às suas funções graças ao exercício independente dos poderes específicos que lhe são conferidos para esses fins pelo Tratado e pelos Estatutos do SEBC» (9).

– «Recorde‑se, além disso, que o quadro jurídico relativo ao acesso aos documentos do BCE previsto nos Tratados difere, nos termos do artigo 15.° TFUE, n.° 3, quarto parágrafo, consoante o BCE exerça, ou não, funções administrativas. Assim, mesmo que as normas relativas ao acesso aos documentos das instituições sujeitas a esse parágrafo fossem adotadas em conformidade com o Regulamento n.° 1049/2001, não se pode considerar que um documento como o documento controvertido […] está relacionado com o exercício das funções administrativas do BCE» (10).

– «Daqui resulta que o artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001 prevê uma recusa de acesso a um documento unicamente na sua relação com uma decisão concreta, enquanto, nos termos do artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da Decisão 2004/258, a proteção da confidencialidade dos documentos do BCE é garantida mesmo quando esses documentos não fazem parte do processo de adoção de tal decisão» (11).

25. Em princípio, o requisito da precisão que consta da Decisão 2004/258 não exige uma interpretação diferente da que decorre do regime de acesso aos documentos ao abrigo do Regulamento n.° 1049/2001, embora este último não se aplique ao BCE (12).

26. Na jurisprudência do Tribunal de Justiça não faltam, em todo o caso, acórdãos que se pronunciam sobre pedidos de acesso a um número excessivo de documentos ou a documentos muito longos (13), ou sobre a identificação conceptual do termo «documento» (14).

27. No entanto, o mesmo não acontece com o requisito da «forma suficientemente precisa do pedido de acesso». Este requisito diz respeito à identificação dos documentos pedidos, ou seja, a algo prévio à avaliação da extensão e do número desses documentos (15).

28. O ABLV afirma que, quanto aos documentos controvertidos, «o seu pedido é simples e preciso» (16). Na sua opinião, o facto de o BCE entender o contrário e, sobretudo, de o Tribunal Geral concordar com o parecer do BCE, só se explica: a) pelo espírito dilatório que preside à atuação do BCE em matéria de acesso aos seus documentos (17); e b) pelo erro de direito cometido pelo Tribunal Geral «por não proporcionar nenhuma análise, não apresentar nenhuma fundamentação e por não concluir em absoluto que os três últimos travessões do pedido de acesso aos documentos apresentado pelo recorrente impediram efetivamente o BCE de identificar os documentos pedidos» (18).

29. Em especial, os termos em que o ABLV censura o Tribunal Geral são contundentes. Assim, afirma que «[o] Tribunal Geral não apresenta nenhum fundamento nem argumento jurídico sobre a forma em que os alegados termos gerais do pedido dão origem a um pedido impreciso» (19). Mais ainda, alega que «o Tribunal não se baseia em nenhum fundamento jurídico nem pretende aplicar nenhum critério jurídico […] [ao concluir] que o alcance do pedido impede a instituição de identificar os documentos pedidos» (20).

30. No entanto, a leitura dos n.os 170 a 182 do acórdão recorrido revela que estas imputações tão graves não têm fundamento.

31. O Tribunal Geral afirma que «[u]ma vez que o BCE considerou que os três últimos travessões do pedido de acesso não preenchiam as condições previstas no artigo 6.°, n.° 1, da Decisão 2004/258, há que examinar, num primeiro momento, se essa parte do pedido de acesso era suficientemente precisa na aceção do artigo 6.°, n.° 1, da referida decisão e, num segundo momento, se o BCE respeitou o seu dever de assistência previsto no artigo 6.°, n.° 2, da mesma decisão» (21).

32. O Tribunal Geral, em seguida, transcreve o conteúdo dos três últimos travessões do pedido (22) e conclui que, «[t]endo em conta os termos gerais dos três últimos travessões do pedido de acesso, o BCE podia legitimamente pedir uma clarificação para estas categorias de documentos […] [e que,] tendo em conta a redação dos [mesmos] e, nomeadamente, na falta de um período definido, não era possível saber se esta parte do pedido tinha por objeto documentos relacionados com o anúncio d[a] FinCEN ou outras questões de supervisão» (23).

33. Cabe ao Tribunal Geral decidir se os termos do pedido eram, efetivamente, tão amplos que não preenchiam a exigência de precisão do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão 2004/258. O Tribunal Geral tem competência exclusiva para conhecer e apreciar os factos objeto do litígio, bem como para examinar os elementos de prova. Salvo no caso da sua desvirtuação (24), que só existe, «nomeadamente, se o Tribunal Geral tiver manifestamente ultrapassado os limites de uma apreciação razoável dos elementos de prova» (25), o Tribunal de Justiça tem de respeitar essas apreciações em sede de recurso.

34. Na minha opinião, o Tribunal Geral efetuou uma apreciação razoável do pedido em causa.

35. Como já referi (26), o ABLV pediu, nomeadamente:

– Qualquer documento relativo, direta ou indiretamente, a atos ou omissões do BCE, do CUR, da CMFC, da FinCEN ou de qualquer outra autoridade na sequência do anúncio da FinCEN ou antes desse anúncio.

– Qualquer documento relativo, direta ou indiretamente, à Euroclear sobre o seu papel em relação ao ABLV e/ou à sua filial luxemburguesa, incluindo, sem limitação, qualquer comunicação entre o BCE e/ou o CUR e a Euroclear relativa, direta ou indiretamente, ao ABLV e/ou à sua filial luxemburguesa.

– Qualquer outro documento respeitante, direta ou indiretamente, ao ABLV ou à sua filial luxemburguesa.

36. Considero, tal como o Tribunal Geral, que dificilmente se pode questionar o caráter genérico destas formulações:

– O pedido diz respeito, nos três casos, a «qualquer documento» relativo, «direta ou indiretamente», quer a «atos ou omissões» de diversas instituições «ou de qualquer outra autoridade», quer «ao recorrente ou à sua filial luxemburguesa».

– O pedido é formulado incluindo «sem limitação, qualquer comunicação» entre o BCE e duas entidades relacionadas, direta ou indiretamente, com o ABLV e a sua filial luxemburguesa.

– A documentação pedida é identificada como a que tenha sido produzida (ou não tenha sido produzida, no caso das omissões) «na sequência do anúncio da FinCEN ou antes do anúncio da FinCEN».

37. A apreciação do Tribunal Geral sobre a falta de precisão de um pedido formulado em termos tão amplos não pode, repito, considerar‑se desrazoável. Pode ser contestada, em todo o caso, como o faz o ABLV, mas unicamente pedindo uma nova avaliação dos factos que não se enquadra num recurso de uma decisão do Tribunal Geral.

38. Aliás, a apreciação agora contestada (inadequadamente) pelo ABLV em sede do presente recurso podia ter sido outra se o ABLV tivesse tido em consideração o pedido de esclarecimento que lhe foi dirigido pelo BCE em cumprimento do seu dever de assistência.

39. Em conformidade com o artigo 6.°, n.° 2, da Decisão 2004/258, o BCE solicitou duas vezes ao ABLV que indicasse os assuntos específicos que lhe interessavam, bem como que circunscrevesse o seu pedido a um período definido (27).

40. O ABLV não respondeu ao convite, por entender que o seu pedido era suficientemente preciso e que o BCE só pretendia adiar e dificultar o procedimento de acesso aos documentos.

41. Concordo, mais uma vez, com o Tribunal Geral no sentido de que «o recorrente não se podia abster de precisar o seu pedido sem correr o risco de ver o BCE opor‑lhe que esse pedido não preenchia as condições do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão 2004/258» (28). Acrescenta o Tribunal Geral que «a falta de esclarecimentos do [ABLV] não é o facto da sua incapacidade para identificar os documentos que contêm as informações que procura, mas é a consequência da sua falta de vontade de precisar o pedido de acesso» (29).

42. Em suma, o ABLV manteve a sua opinião de que o pedido em causa era claro e preciso, ignorando um pedido de esclarecimento que, por muito discutível que lhe pudesse parecer, não era de modo nenhum desrazoável nem desproporcionado, e ao qual não podia ser oposto de ânimo leve a intenção dilatória alegada pelo recorrente.

43. Nestas circunstâncias, considero que o terceiro fundamento do recurso deve ser julgado improcedente.

B. Quanto ao sétimo e oitavo fundamentos de recurso

44. O sétimo e oitavo fundamentos de recurso podem ser analisados em conjunto: no sétimo, o ABLV questiona a avaliação do Tribunal Geral sobre a identificação da legislação aplicável e o âmbito da sua jurisdição; no oitavo, critica as consequências desta avaliação incorreta no que diz respeito à recusa do pedido de acesso a três dos documentos pedidos.

45. No sétimo fundamento de recurso, o ABLV imputa ao Tribunal Geral dois erros de direito:

– Por um lado, por considerar que as obrigações de confidencialidade do BCE se podem basear no artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1024/2013 (30) e no artigo 53.°, n.° 1, da Diretiva 2013/36/UE (31).

– Por outro lado, por conceder ao BCE uma «ampla margem de apreciação» quanto aos critérios estabelecidos no Acórdão de 19 de junho de 2018, Baumeister (32).

46. No oitavo fundamento de recurso, o ABLV imputa ao Tribunal Geral um erro de direito que consiste na aplicação incorreta dos critérios do Acórdão Baumeister ao apreciar o caráter confidencial dos documentos n.os 3, 4 e 9.

1. Argumentos das partes

47. Na primeira parte do sétimo fundamento de recurso, o ABLV alega que o Tribunal Geral ignorou o princípio de que as diretivas não podem, por si só, criar obrigações para os particulares. Por conseguinte, o BCE não se pode basear diretamente nas obrigações constantes da Diretiva 2013/36.

48. Na segunda parte deste mesmo fundamento, o ABLV considera que, ao aceitar afirmações gerais e sem fundamento do BCE sem exigir elementos de prova específicos, o Tribunal Geral se limitou a efetuar um controlo meramente formal da atuação do BCE, violando o direito à ação (artigo 47.° da Carta), o princípio da fiscalização jurisdicional da legalidade (artigo 263.° TFUE) e o princípio da transparência (artigo 15.° TFUE e artigo 1.° TUE).

49. Por sua vez, o BCE defende que o primeiro dos erros apontados não tem fundamento: mesmo que se considerasse que o Regulamento n.° 1024/2013 e a Diretiva 2013/36 não são aplicáveis ao caso, o Tribunal Geral confirmou a legalidade da decisão impugnada de acordo com os critérios estabelecidos no Acórdão Baumeister, cuja aplicação, para efeitos de avaliar a confidencialidade dos documentos nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2004/258, não é posta em causa no presente recurso.

50. No que diz respeito ao segundo erro de direito alegado, o BCE sustenta que o ABLV se limita a discordar da apreciação dos elementos de prova efetuada pelo Tribunal Geral.

51. Em defesa do oitavo fundamento de recurso, o ABLV alega que o Tribunal Geral não aplicou os critérios do Acórdão Baumeister com elementos de prova específicos, uma vez que se baseou em afirmações gerais e sem fundamento do BCE, ao qual o Tribunal Geral reconheceu uma margem de apreciação excessivamente ampla.

52. Pelo contrário, o BCE replica que o Tribunal Geral expôs as razões precisas do caráter potencialmente prejudicial da divulgação dos documentos n.os 3, 4 e 9.

2. Análise

a) Obrigação de confidencialidade do BCE

53. O Tribunal Geral parte da premissa de que os documentos n.os 3, 4 e 9 correspondem a trocas de informação entre, por um lado, o BCE e, por outro, a entidade supervisionada (ABLV) ou a autoridade europeia de resolução (CUR), no âmbito do procedimento de supervisão prudencial específico relativo ao ABLV após o anúncio da FinCEN.

54. O Tribunal Geral conclui desta premissa que esses documentos estão sujeitos ao artigo 27.° do Regulamento n.° 1024/2013 e ao artigo 53.° da Diretiva 2013/36, que se referem ao sigilo profissional e à troca de informação no exercício das funções de supervisão (33).

55. Para corroborar esta conclusão, o acórdão recorrido refere o artigo 4.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2004/258, por força do qual «é recusado o acesso a documentos cuja divulgação afete a proteção da […] confidencialidade da informação protegida como tal pelo direito da União». O Tribunal Geral recorre, assim, às disposições do direito da União aplicáveis ao contexto em que foram elaborados os documentos cujo acesso é pedido (34).

56. Por outras palavras, segundo o Tribunal Geral, o artigo 4.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2004/258 estabelece um vínculo entre o regime de acesso do público aos documentos do BCE e os regimes de sigilo profissional a que estão sujeitos o BCE e o seu pessoal (e, eventualmente, as autoridades nacionais) por força do direito da União, a fim de garantir que o BCE respeite as suas obrigações de sigilo profissional (35).

57. Em suma, o Tribunal Geral aplica o artigo 4.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2004/258 que, por remeter para as disposições do direito da União que protegem a confidencialidade dos documentos, leva diretamente ao artigo 27.° do Regulamento n.° 1024/2013 e, se for o caso, ao artigo 53.° da Diretiva 2013/36.

58. Como recorda o acórdão recorrido a propósito destas duas últimas disposições:

– O artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1024/2013 estabelece que o pessoal do BCE está sujeito aos requisitos em matéria de segredo profissional quanto à informação obtida no âmbito da supervisão prudencial. Esta obrigação implica, designadamente, o dever de cumprir as obrigações de confidencialidade impostas por todos os atos pertinentes do direito da União (36).

– O artigo 53.°, n.° 1, da Diretiva 2013/36 sujeita ao sigilo profissional as autoridades dos Estados‑Membros competentes em matéria de supervisão prudencial (37).

59. Na minha opinião, o Tribunal Geral não comete nenhum erro de direito quando, neste processo, evoca os artigos já referidos do Regulamento n.° 1024/2013 e da Diretiva 2013/36. Ambas as disposições podem ser invocadas para determinar se se verifica «[a] confidencialidade da informação tutelada como tal pelo direito da União», excluída do acesso do público nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2004/258.

60. No que diz respeito à Diretiva 2013/36, a sua referência pelo Tribunal Geral não implica, contrariamente ao alegado pelo ABLV, que seja violado o artigo 288.° TFUE nem a jurisprudência que o interpreta.

61. De qualquer modo, e como alega o BCE, o Tribunal Geral recorreu à jurisprudência estabelecida no Acórdão Baumeister para definir o conceito de «informação confidencial» na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2004/258.

62. É certo que essa jurisprudência, cujos princípios (e já não a sua aplicação ad casum) não são postos em causa pelo ABLV, foi estabelecida ao interpretar o artigo 54.°, n.° 1, da Diretiva 2004/39/CE (38). No entanto, trata‑se de jurisprudência transponível para a informação confidencial na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2004/258.

63. A título subsidiário, concordo com o BCE no sentido em que, mesmo que fosse improcedente a remissão para o Regulamento n.° 1024/2013 e para a Diretiva 2013/36 (quo non), o Tribunal Geral interpreta o artigo 4.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2004/258 nos termos da jurisprudência que, nascida no contexto da tutela da confidencialidade no âmbito da supervisão dos mercados financeiros, pode ser aplicada por analogia à supervisão prudencial das instituições de crédito.

b) Quanto à margem de apreciação do BCE e à sua fiscalização jurisdicional

64. O ABLV considera que o Tribunal Geral conferiu ao BCE uma margem de apreciação excessiva no que diz respeito aos critérios estabelecidos no Acórdão Baumeister. O Tribunal Geral considerou corretas as afirmações gerais (e, na opinião do ABLV, sem fundamento) do BCE, ao verificar se a divulgação de determinados documentos prejudica a proteção do bom funcionamento do sistema de supervisão prudencial das instituições de crédito.

65. Em relação a esta questão, o Tribunal Geral afirmou o seguinte (39):

– O BCE dispõe de uma ampla margem de apreciação para determinar se o interesse público na proteção dos documentos destinados ao seu uso interno ou à troca de opiniões entre o mesmo e as autoridades nacionais competentes pode ser afetado pela divulgação da informação contida nos documentos controvertidos.

– Por tal motivo, a fiscalização da legalidade efetuada pelo juiz da União a este respeito deve limitar‑se à verificação do cumprimento das regras processuais e de fundamentação, da exatidão material dos factos, bem como da inexistência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder.

66. Na realidade, o ABLV não põe em causa no presente recurso que o Tribunal Geral tenha razão nas considerações abstratas que expressa quanto à margem de apreciação de que dispõe o BCE ao apreciar as consequências da divulgação de um documento. Também não critica o alcance da fiscalização dessa apreciação que cabe ao Tribunal Geral verificar no exercício da sua jurisdição.

67. O que o ABLV denuncia, no seu sétimo fundamento de recurso, é, antes, que o Tribunal Geral tenha aceitado a decisão do BCE sem exigir elementos de prova específicos e que tenha reduzido a sua fiscalização a uma mera formalidade, em detrimento do direito à ação do recorrente e do princípio da transparência.

68. Ora, do acórdão recorrido depreende‑se que o Tribunal Geral procedeu a uma análise, que considero suficiente, da apreciação efetuada pelo BCE sobre o risco da divulgação de alguns dos documentos pedidos pelo ABLV (40).

69. Em especial, no que diz respeito aos documentos n.os 3, 4 e 9, o Tribunal Geral aplica os critérios do Acórdão Baumeister em termos que, embora sem a concordância do ABLV, não são desrazoáveis nem arbitrários. A mera divergência do ABLV em relação à apreciação dos elementos de prova efetuada em primeira instância pelo Tribunal Geral não é suficiente para a procedência do fundamento de recurso.

70. A imprecisão de que padece a argumentação do sétimo fundamento é corrigida no oitavo, no qual o ABLV se refere especificamente aos três documentos controvertidos sob a perspetiva da jurisprudência Baumeister. Deter‑me‑ei, assim, na análise da apreciação que a decisão do BCE relativa a estes documentos mereceu por parte do Tribunal Geral.

c) Fiscalização do Tribunal Geral quanto à apreciação pelo BCE do caráter confidencial dos documentos n.os 3, 4 e 9

71. O ABLV afirma inequivocamente que o Tribunal Geral «aplicou erradamente os critérios estabelecidos no Acórdão […] Baumeister» e que o BCE «não [os] confirmou […] com elementos de prova específicos no que diz respeito aos documentos n.os 3, 4 e 9; pelo contrário, baseou‑se em hipóteses gerais relativas ao prejuízo causado às relações de supervisão sem as fundamentar adequadamente» (41).

72. Nos n.os 81 a 89 do acórdão recorrido, identificados pelo ABLV como sendo aqueles em que teria sido cometido o alegado erro de direito, o Tribunal Geral verifica se o BCE tem razão ao considerar que os documentos n.os 3, 4 e 9 são confidenciais.

73. O Tribunal Geral afirma que «há que verificar, por um lado, se esses documentos não têm carácter público e, por outro, se a sua divulgação pode prejudicar os interesses da pessoa singular ou coletiva que os disponibiliza ou de terceiros, ou, ainda, o bom funcionamento do sistema de supervisão prudencial» (42). Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral identifica corretamente os critérios estabelecidos no Acórdão Baumeister (43).

74. Além disso, o Tribunal Geral recorda que «segundo a jurisprudência, uma instituição da União pode basear‑se em comportamentos hipotéticos dos operadores do mercado e nos efeitos desses comportamentos para futuras intervenções […], de modo que o BCE [pode] basear‑se validamente no risco de que a divulgação [provoque] uma perda de confiança entre o BCE e os que, no âmbito do mecanismo de supervisão prudencial, com ele trocam informações e análises […]» (44). Deduz do anteriormente exposto que os argumentos do ABLV a este respeito não podem proceder.

75. Assentes estas premissas, o Tribunal Geral recusa, fundamentadamente, que os três documentos controvertidos tenham carácter público (primeiro critério Baumeister), o que faz nos seguintes termos:

– «A leitura dos documentos n.os 3 e 4 permite concluir que se trata […] de assistência prestada por consultores externos do recorrente sobre a secção 311 da PATRIOT Act americana e de uma nota fornecida por consultores externos do recorrente sobre a proposta de medida da FinCEN. Estes documentos contêm […] análises e estratégias elaboradas pelos consultores externos do recorrente após o anúncio da FinCEN. Não há nada que permita pensar que a informação constante destes documentos seja pública» (45).

– «Quanto ao documento n.° 9, a sua leitura permite concluir que se trata efetivamente de troca de mensagens de correio eletrónico entre o BCE e o CUR que contêm informações em matéria de supervisão que não são do domínio público» (46).

76. O Tribunal Geral chegou a essa conclusão depois de ele próprio analisar os documentos, como afirma no acórdão recorrido. Não se limita, assim, a aceitar de forma acrítica os argumentos do BCE, contrariamente ao que alega o ABLV.

77. O mesmo se aplica em relação ao eventual prejuízo que, para os interesses de quem tenha prestado a informação, ou de terceiros, ou para o correto funcionamento do sistema de fiscalização, pudesse resultar da divulgação dos documentos solicitados (segundo critério Baumeister).

78. A este propósito, o Tribunal Geral:

– Recorda que, «na decisão impugnada, o BCE indicou que a transmissão dos documentos n.os 3 e 4 por parte dos consultores externos do recorrente pressupunha que se mantivessem confidenciais. Segundo o BCE, a divulgação desses documentos podia afetar os interesses desses consultores. O documento n.° 9 contém também análises prudenciais» (47).

– Expõe, em seguida, os argumentos do BCE contrários à divulgação dos documentos n.os 3, 4 e 9, a saber, que essa divulgação «viola […] o interesse do BCE em receber avaliações prudenciais honestas, objetivas e completas. O BCE considera que a divulgação impede a receção de avaliações externas eficazes, livres de qualquer eventual pressão externa relacionada com o risco de serem mal interpretadas ou de enviarem um sinal errado. Segundo o BCE, a divulgação prejudica, portanto, o bom funcionamento do sistema de supervisão prudencial no seu conjunto» (48).

– Por último, não se limita a assumir acriticamente esta apreciação do BCE, mas, analisando‑a à luz dos argumentos apresentados a contrario pelo ABLV, conclui que «[o] recorrente não consegue contestar a apreciação do BCE segundo a qual a divulgação dos documentos n.os 3, 4 e 9 pode prejudicar a confiança mútua entre, por um lado, o BCE e, por outro, as entidades supervisionadas e o CUR, necessária para o bom funcionamento do sistema de supervisão prudencial» (49).

79. O ABLV tentou desvirtuar a justificação do BCE alegando, «em substância, que o risco para o bom funcionamento do sistema de supervisão [não tem] fundamento, uma vez que já [tinha] sido objeto de declarações públicas negativas por parte do BCE e do CUR [e que] o BCE não [apresentou] nenhum elemento de prova tangível de que a perda de confiança invocada se concretizaria» (50).

80. O argumento do ABLV não foi julgado procedente, simplesmente, porque, para o Tribunal Geral, «embora o BCE e o CUR, para informar o público, tenham publicado determinada informação relativa à situação do recorrente e da sua filial luxemburguesa após o anúncio da FinCEN, há que salientar que a informação constante dos documentos n.os 3, 4 e 9 não foi objeto dessa comunicação» (51).

81. E é neste ponto que o Tribunal Geral evoca a sua jurisprudência sobre a pertinência de invocar comportamentos hipotéticos dos operadores do mercado e dos seus efeitos para, como fez BCE, justificar a sua decisão «com o risco de que a divulgação provoque uma perda de confiança entre o BCE e os que, no âmbito do mecanismo de supervisão prudencial, trocam informações e análises com ele» (52).

82. À luz do anteriormente exposto, considero que não se pode afirmar que o Tribunal Geral, ao remeter para as considerações do BCE, se tenha «baseado em hipóteses gerais […] sem as fundamentar adequadamente […] [e] sem verificar se os documentos em questão continham efetivamente informação que preenchesse cada um dos critérios estabelecidos no Acórdão Baumeister» (53).

83. Em contrapartida, do acórdão recorrido decorre, primeiro, que o Tribunal Geral analisou os documentos controvertidos, e, segundo, que, confrontando os argumentos apresentados pelo BCE com os do ABLV, declarou que, sendo pertinente invocar os comportamentos hipotéticos alegados pelo BCE para fazer prova da existência de um risco, o ABLV não o contestou de modo convincente.

84. Por conseguinte, o sétimo e oitavo fundamentos de recurso devem ser julgados improcedentes.

C. Quanto ao nono fundamento de recurso

85. No seu nono fundamento de recurso, o ABLV denuncia que o Tribunal Geral comete um erro de direito ao interpretar o artigo 4.°, n.° 4, da Decisão 2004/258.

86. O erro imputado consiste, essencialmente, em admitir que o BCE não é obrigado a consultar o ABLV ou o CUR quanto à possibilidade de divulgar os documentos n.os 3, 4 e 9 (n.os 90 a 93 do acórdão recorrido), nem os terceiros interessados caso proceda à divulgação dos documentos n.os 7 e 8 (n.os 132 a 138 do acórdão recorrido).

1. Argumentos das partes

87. Na redação do nono fundamento de recurso (n.° 61 da petição de recurso) o ABLV refere‑se exclusivamente aos documentos n.os 3, 4 e 9, e não aos documentos n.os 7 e 8.

88. Quanto aos documentos n.os 3, 4 e 9, o ABLV afirma que provêm de outras instituições e órgãos ou foram elaborados com a sua colaboração, pelo que, de acordo com o artigo 4.°, n.° 4, da Decisão 2004/258, a sua divulgação só pode ser recusada se o BCE apresentar uma justificação clara, o que não aconteceu. Segundo o ABLV, o Tribunal Geral não verificou se estavam preenchidas as condições exigidas para impedir o acesso a esses documentos.

89. O BCE alega, em substância, que o acórdão recorrido respeita o artigo 4.°, n.° 4, da Decisão 2004/258.

2. Análise

90. Nos termos do artigo 4.°, n.° 4, da Decisão 2004/258, «[n]o que diz respeito a documentos de terceiros, o BCE consultará os terceiros em causa tendo em vista avaliar se qualquer das exceções previstas no presente artigo é aplicável, a menos que seja claro se o documento deve ou não ser divulgado» (54).

91. Segundo o Tribunal Geral, dada a natureza e o conteúdo dos documentos n.os 3, 4 e 9, é claro que o BCE não os deve divulgar. «Por conseguinte, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 4, da Decisão 2004/258, o BCE não pode […] ser censurado por não ter consultado o recorrente nem o CUR» (55).

92. No que diz respeito aos documentos n.os 7 e 8, o Tribunal Geral chegou à mesma conclusão, «tendo em conta a natureza e o conteúdo dos [mesmos]» (56). Como já referi que no nono fundamento de recurso o ABLV não faz uma crítica pormenorizada a esta parte do acórdão, não há motivo para proceder à sua análise.

93. A imputação feita pelo ABLV ao Tribunal Geral não é convincente.

94. Em primeiro lugar, e contrariamente ao alegado pelo ABLV, o Tribunal Geral não aceitou acriticamente a afirmação do BCE de que é claro que os documentos n.os 3, 4 e 9 não devem ser divulgados (57). Mais precisamente, o Tribunal Geral apreciou ele próprio, à luz dos documentos controvertidos (58), que, devido à sua natureza e ao seu conteúdo, o BCE não deve divulgá‑los.

95. Em segundo lugar (embora o Tribunal Geral não o tenha mencionado) (59), a pretensão de que o BCE consulte o próprio ABLV antes de apreciar o seu pedido de acesso é despropositada, simplesmente, porque o ABLV não é um terceiro na aceção do artigo 4.°, n.° 4, da Decisão 2004/258 (60).

96. Em último lugar, o CUR (quanto ao documento n.° 9) e os consultores externos (quanto aos documentos n.os 3 e 4) são efetivamente terceiros, na aceção da referida disposição. A sua consulta é, em princípio, obrigatória tendo em vista avaliar se qualquer das exceções do artigo 4.° da Decisão 2004/258 é aplicável, a menos que seja claro que os documentos não devem ser divulgados.

97. Como já expus, o Tribunal Geral afirma que, «à luz da natureza e do conteúdo dos documentos n.os 3, 4 e 9», estes não devem ser divulgados (61). Já declarei anteriormente que as mensagens de correio eletrónico entre o BCE e o CUR que contêm informações em matéria de supervisão das instituições de crédito não são do domínio público, e que também não é pública a informação constante dos relatórios dos consultores (62).

98. É certo que o Tribunal Geral podia ter ampliado o seu raciocínio sobre este pormenor, reiterando as razões que o levaram a recusar o acesso aos documentos, uma vez que se encontram protegidos pela obrigação de confidencialidade e cuja divulgação pode ser prejudicial. A estas razões, relacionadas com a informação obtida no âmbito da supervisão das instituições de crédito que cabe ao CUR, ou disponibilizada por consultores cujos interesses podem ser afetados, já me referi ao propor a rejeição do sétimo e oitavo fundamentos do recurso.

99. Ora, se tais motivos fossem aceites (que, insisto, não são reproduzidas no n.° 92 do acórdão recorrido, mas lhe estão subjacentes), a consulta ao CUR ou aos mencionados consultores era desnecessária.

100. Em suma, o nono fundamento de recurso deve também ser julgado improcedente.

V. Conclusão

101. Em face do anteriormente exposto, proponho ao Tribunal de Justiça:

– Que julgue improcedentes o terceiro, o sétimo, o oitavo e o nono fundamentos de recurso.

1 Língua original: espanhol.

2 Decisão do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2004, relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (JO 2004, L 80, p. 42), conforme alterada pela Decisão (UE) 2015/529 do Banco Central Europeu, de 21 de janeiro de 2015 (JO 2015, L 84, p. 64). A seguir «Decisão 2004/258».

3 Decisão LS/CL/2022/261; a seguir «decisão impugnada».

4 Processo T‑100/23 (EU:T:2025:564); a seguir «acórdão recorrido».

5 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução e que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).

6 Decisão adotada sob a referência LS/PS/2022/48.

7 Os nove documentos identificados pelo BCE são:

— comunicado de imprensa da FinCEN relativo à medida adotada contra o ABLV, datada de 13 de fevereiro de 2018 (documento n.° 1);

— publicação da FinCEN do anúncio de proposta de medida (APM) (documento n.° 2);

— assistência prestada pelos consultores externos do ABLV quanto à secção 311 da PATRIOT Act americana, de 13 de fevereiro de 2018 (documento n.° 3);

— nota sobre o APM elaborada para o BCE pelos consultores externos do ABLV (documento n.° 4);

— trocas de mensagens de correio eletrónico no BCE em que se resumem as questões relativas ao ABLV após a receção de notícias das autoridades americanas, de 13 de fevereiro de 2018 (documento n.° 5);

— trocas de mensagens de correio eletrónico no BCE relativas à medida tomada contra o recorrente após a receção de informação das autoridades americanas, de 13 de fevereiro de 2018 (documento n.° 6);

— troca de mensagens de correio eletrónico entre a CMFC e o BCE sobre a medida tomada pela FinCEN em relação ao ABLV, de 13 de fevereiro de 2018 (documento n.° 7);

— troca de mensagens de correio eletrónico entre o BCE e a CMFC sobre a medida adotada pela FinCEN em relação ao ABLV, de 13 de fevereiro de 2018 (documento n.° 8);

— troca de mensagens de correio eletrónico entre o BCE e o CUR após o anúncio da FinCEN, de 15 de fevereiro de 2018 (documento n.° 9).

8 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).

9 Acórdão de 17 de dezembro de 2020, De Masi e Varoufakis/BCE (C‑342/19 P, EU:C:2020:1035; a seguir «Acórdão De Masi e Varoufakis/BCE», n.° 76).

10 Acórdão De Masi e Varoufakis/BCE, n.° 77.

11 Acórdão De Masi e Varoufakis/BCE, n.° 78.

12 Acórdão De Masi e Varoufakis/BCE, n.° 48.

13 Acórdão de 2 de outubro de 2014, Strack/Comissão (C‑127/13 P, EU:C:2014:2250).

14 Acórdão de 11 de janeiro de 2017, Typke/Comissão (C‑491/15 P, EU:C:2017:5).

15 Fatores a que se referem, em termos também praticamente idênticos, o artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001 e o seu homónimo da Decisão 2004/258.

16 N.° 37 do recurso.

17 N.os 2 e 3 do recurso.

18 N.° 33 do recurso.

19 N.° 34 do recurso.

20 N.° 36 do recurso.

21 N.° 170 do acórdão recorrido.

22 N.° 173 do acórdão recorrido.

23 N.° 174 do acórdão recorrido.

24 Acórdão de 20 de março de 2014, Rousse Industry/Comissão (C‑271/13 P, EU:C:2014:175, n.° 81).

25 Acórdão de 2 de outubro de 2014, Strack/Comissão (C‑127/13 P, EU:C:2014:2250, n.° 79).

26 Ponto 4 das presentes conclusões.

27 N.° 177 do acórdão recorrido.

28 N.° 180 do acórdão recorrido.

29 N.° 181 do acórdão recorrido.

30 Regulamento do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).

31 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e das empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338).

32 Processo C‑15/16 (EU:C:2018:464). A seguir «Acórdão Baumeister».

33 N.° 80 do acórdão recorrido.

34 N.° 80 do acórdão recorrido.

35 N.° 80 do acórdão recorrido.

36 N.° 71 do acórdão recorrido.

37 N.° 72 do acórdão recorrido. Nos termos do artigo 53.°, n.° 1, da Diretiva 2013/36, o sigilo profissional proíbe, em princípio, essas autoridades de divulgarem a informação confidencial que recebem, exceto de forma sumária ou agregada, de modo a que não possam ser identificadas as instituições de crédito. Este princípio é acompanhado de duas exceções que permitem a divulgação de informação confidencial: em primeiro lugar, nos casos de aplicação do direito penal e, em segundo lugar, nos relacionados com processos do foro cível ou comercial, na dupla condição, no caso desses processos do foro cível e comercial, por um lado, de que a instituição de crédito a que se referem as informações confidenciais tenha sido declarada em estado de insolvência ou seja objeto de uma liquidação compulsiva e, por outro lado, de que as informações confidenciais não se refiram a terceiros implicados nas tentativas de recuperação da referida instituição.

38 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO 2004, L 145, p. 1).

39 N.° 106 do acórdão recorrido, que invoca o n.° 54 do Acórdão de 12 de março de 2019, De Masi e Varoufakis/BCE (T‑798/17, EU:T:2019:154). Ao n.° 54 deste acórdão do Tribunal Geral se refere o Tribunal de Justiça no n.° 42 do Acórdão De Masi e Varoufakis/BCE, a propósito da margem de apreciação concedida ao BCE pelo Tribunal Geral e da limitação da fiscalização da legalidade exercida por este.

40 Para o confirmar basta a leitura dos n.os 107 a 131 do acórdão recorrido, dedicados à análise da divulgação dos documentos n.os 5 a 8.

41 N.° 58 do presente recurso, onde se acrescenta que o Tribunal Geral «cometeu um erro de direito ao aceitar estas afirmações sem fundamento, sem verificar se os documentos em causa continham efetivamente informação que preenchesse cada um dos critérios estabelecidos no Acórdão Baumeister».

42 N.° 81 do acórdão recorrido.

43 Acórdão Baumeister, apartado 46: Estão abrangidas pela qualificação de «informações confidenciais, abrangidas, em consequência, pela obrigação de segredo profissional […] as informações na posse das autoridades competentes que, em primeiro lugar, não tenham caráter público e cuja divulgação, em segundo lugar, poderia prejudicar os interesses da pessoa singular ou coletiva que as prestou ou de terceiros, ou ainda o bom funcionamento do sistema de supervisão».

44 N.° 86 do acórdão recorrido.

45 N.° 82 do acórdão recorrido.

46 N.° 82 do acórdão recorrido.

47 N.° 83 do acórdão recorrido.

48 N.° 83 do acórdão recorrido.

49 N.° 84 do acórdão recorrido.

50 N.° 84 do acórdão recorrido.

51 N.° 85 do acórdão recorrido.

52 N.° 86 do acórdão recorrido.

53 N.° 58 do presente recurso.

54 O sublinhado é meu. As versões linguísticas que consultei coincidem em grande parte quanto ao adjetivo: «clair», em francês; «clear» em inglês; «chiaro» em italiano; «klar» em alemão; «claro» em português. Na versão espanhola foi utilizado o termo «notorio», que acrescenta um matiz suplementar de certeza.

55 N.° 92 do acórdão recorrido.

56 N.° 134 do acórdão recorrido.

57 Esta é a crítica constante do n.° 61 do recurso.

58 No n.° 82 do acórdão recorrido faz‑se referência à leitura desses documentos pelo Tribunal Geral. Ainda que não o expresse nestes termos, o mesmo se infere do n.° 92 do acórdão recorrido.

59 No entanto, fê‑lo em relação ao pedido de acesso aos documentos n.os 7 e 8. No n.° 135 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declara que o ABLV não era um terceiro na aceção do artigo 4.°, n.° 4, da Decisão 2004/258.

60 No que diz respeito à assistência prestada pelos consultores externos do ABLV a esta instituição (documento n.° 3) ou à nota que esses mesmos consultores ao serviço do ABLV disponibilizaram ao BCE (documento n.° 4), pressupõe‑se logicamente que o ABLV tinha conhecimento suficiente do seu conteúdo.

61 N.° 92 do acórdão recorrido.

62 N.° 82 do acórdão recorrido.