Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-549/23

N.º do Acórdão
62023CJ0549
Data
16/04/2026
Relator
Z. Csehi

Reenvio prejudicial Artigo 4.° Artigo 5.° Serviços de pagamento no mercado interno Regulamento (UE) 2015/751 Artigo 2.°, ponto 10 Taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões Limite máximo do montante destas taxas Aplicação do referido limite máximo a estas remunerações Artigo 2.°, ponto 11 Compensação líquida Proibição de contornamento Remunerações recebidas por um parceiro de multimarca comercial provenientes de um sistema tripartido de pagamento com cartões Dedução do valor das prestações fornecidas pelo parceiro de multimarca comercial


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de abril de 2026.
American Express Europe SA e o. contra International Card Services BV.
Reenvio prejudicial — Serviços de pagamento no mercado interno — Regulamento (UE) 2015/751 — Artigo 2.°, ponto 10 — Taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões — Artigo 2.°, ponto 11 — Compensação líquida — Artigo 4.° — Limite máximo do montante destas taxas — Artigo 5.° — Proibição de contornamento — Remunerações recebidas por um parceiro de multimarca comercial provenientes de um sistema tripartido de pagamento com cartões — Aplicação do referido limite máximo a estas remunerações — Dedução do valor das prestações fornecidas pelo parceiro de multimarca comercial.
Processo C-549/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

16 de abril de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Serviços de pagamento no mercado interno — Regulamento (UE) 2015/751 — Artigo 2.°, ponto 10 — Taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões — Artigo 2.°, ponto 11 — Compensação líquida — Artigo 4.° — Limite máximo do montante destas taxas — Artigo 5.° — Proibição de contornamento — Remunerações recebidas por um parceiro de multimarca comercial provenientes de um sistema tripartido de pagamento com cartões — Aplicação do referido limite máximo a estas remunerações — Dedução do valor das prestações fornecidas pelo parceiro de multimarca comercial »

No processo C‑549/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Tribunal de Recurso do Contencioso Administrativo em Matéria Económica, Países Baixos), por Decisão de 29 de agosto de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça no mesmo dia, no processo

American Express Europe SA,

American Express Carte France SA,

Visa Europe Ltd,

Mastercard Europe SA,

Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV

contra

Autoriteit Consument en Markt,

sendo interveniente:

International Card Services BV,

e

Autoriteit Consument en Markt

contra

American Express Europe SA

American Express Carte France SA,

Visa Europe Ltd,

Mastercard Europe SA,

Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV,

sendo interveniente:

International Card Services BV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, F. Schalin, M. Gavalec e Z. Csehi (relator), juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: A. Lamote, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 12 de dezembro de 2024,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da American Express Europe SA e da American Express Carte France SA, por J. K. de Pree, advocaat, e A. Komninos, dikigoros,

– em representação da Visa Europe Ltd, por H. J. M. Immerzeel, W. Knibbeler e E. S. Lambooij, advocaten,

– em representação da Mastercard Europe SA, por D. P. Kuipers, J. van Roosmalen e P. M. Waszink, advocaten,

– em representação da Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV, por R. P. Raas, S. Ramsanjhal e J. R. van Angeren, advocaten,

– em representação da Autoriteit Consument en Markt, por J. Mulder e A. D. Röell, advocaten,

– em representação da Card Services BV, por J. P. Postma, Q. J. Tjeenk Willink e J. C. M. van der Beek, advocaten,

– em representação da Comissão Europeia, por C. Auvret, N. Cambien, I. V. Rogalski e H. Tserepa‑Lacombe, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 6 de março de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, ponto 10, segundo período, e ponto 11, bem como dos artigos 4.° e 5.° do Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões (JO 2015, L 123, p. 1).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de litígios que opõem, por um lado, a American Express Europe SA, a American Express Carte France SA (a seguir, conjuntamente, «Amex»), a Visa Europe Ltd, a Mastercard Europe SA e a Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV (a seguir «KLM»), uma companhia aérea na sua qualidade de parceira de multimarca comercial da Amex, à Autoriteit Consument en Markt (Autoridade dos Consumidores e dos Mercados, Países Baixos) (a seguir «ACM»), bem como, por outro lado, a ACM a estas sociedades, a respeito de uma injunção imposta pela ACM à Amex sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória por violação das disposições dos artigos 4.° e 5.° do Regulamento 2015/751, bem como de uma decisão de cobrança decorrente do incumprimento desta injunção.

Quadro jurídico

3 Os considerandos 10, 28, 29, 31 e 32 do Regulamento 2015/751 enunciam:

«(10) As taxas de intercâmbio são habitualmente aplicadas entre os prestadores de serviços de pagamento adquirentes e os prestadores de serviços de pagamento emitentes de cartões pertencentes a um determinado sistema de pagamento com cartões. As taxas de intercâmbio constituem uma parte importante das taxas cobradas aos comerciantes pelos prestadores de serviços de pagamento adquirentes por cada operação de pagamento associada a um cartão. Por sua vez, os comerciantes incorporam esses custos do cartão, tal como todos os seus outros custos, nos preços dos bens e serviços. A concorrência entre os sistemas de pagamento com cartões para convencer o maior número possível de prestadores de serviços de pagamento emitentes a emitirem os seus cartões conduz a um aumento e não a uma diminuição das taxas de intercâmbio no mercado, em contraste com o habitual efeito disciplinador da concorrência sobre os preços numa economia de mercado. Além da aplicação coerente das regras de concorrência às taxas de intercâmbio, a regulação dessas taxas irá melhorar o funcionamento do mercado interno e contribuir para a redução dos custos de transação para os consumidores.

[...]

(28) As operações de pagamento baseadas em cartões são geralmente efetuadas com base nos dois principais modelos de negócio, os chamados sistemas tripartidos de pagamento com cartões (titular do cartão — adquirente e emitente — comerciante) e sistemas quadripartidos de pagamento com cartões (titular do cartão — banco emitente — banco adquirente — comerciante). Muitos sistemas quadripartidos de pagamento com cartões utilizam uma taxa de intercâmbio explícita, na maior parte das vezes multilateral. A fim de reconhecer a existência de taxas de intercâmbio implícitas e de contribuir para a criação de condições de concorrência equitativas, os sistemas tripartidos de pagamento com cartões que utilizem prestadores de serviços de pagamento como emitentes ou adquirentes deverão ser considerados sistemas quadripartidos de pagamento com cartões e obedecer às mesmas regras, devendo ser aplicáveis a todos os prestadores de serviços as medidas relativas à transparência e outras medidas relacionadas com as regras de negócio. Todavia, tendo em conta as especificidades existentes no que diz respeito a esses sistemas tripartidos de pagamento com cartões, é adequado autorizar um período transitório durante o qual os Estados‑Membros poderão decidir não aplicar as regras relativas ao limite máximo da taxa de intercâmbio se esses sistemas tiverem uma quota de mercado muito limitada no Estado‑Membro em causa.

(29) O serviço de emissão baseia‑se numa relação contratual entre o emitente do instrumento de pagamento e o ordenante, independentemente da circunstância de o emitente deter ou não os fundos em nome do ordenante. O emitente coloca cartões de pagamento à disposição do ordenante, autoriza a realização de operações em terminais ou dispositivos equivalentes e pode garantir ao adquirente o pagamento das operações que estejam em conformidade com as regras do sistema em causa. Por conseguinte, não constitui emissão a mera distribuição de cartões de pagamento ou a prestação de serviços técnicos, tais como o mero processamento e armazenamento de dados.

[...]

(31) É importante assegurar que as disposições relativas às taxas de intercâmbio a cobrar ou a receber pelos prestadores de serviços de pagamento não sejam contornadas por fluxos alternativos de taxas para emitentes. Para evitar tal situação, a “compensação líquida” das taxas pagas ou recebidas pelos emitentes, incluindo possíveis taxas de autorização, por ou a partir de um sistema de pagamento com cartões, um adquirente ou qualquer outro intermediário, deverá ser considerada uma taxa de intercâmbio. Ao calcular a taxa de intercâmbio para verificar se as medidas em vigor estão a ser contornadas, deverá ser tido em conta o montante total dos pagamentos ou incentivos recebidos por um emitente de um sistema de pagamento com cartões no que diz respeito às operações reguladas, deduzidas as taxas pagas ao sistema pelo emitente. Os pagamentos, incentivos e taxas considerados poderão ser diretos (ou seja, baseados no volume ou por operação) ou indiretos (incluindo incentivos comerciais, bónus ou descontos ao atingirem um determinado volume de operações). Ao verificar se as disposições do presente regulamento estão a ser contornadas, deverão ser especialmente tidos em conta os lucros dos emitentes resultantes de programas especiais da responsabilidade conjunta dos emitentes e dos sistemas de pagamento com cartões, bem como as receitas do processamento, da concessão de licenças e de outras taxas que proporcionem receitas aos sistemas de pagamento com cartões. [...]

(32) Os consumidores não têm habitualmente conhecimento das taxas pagas pelos comerciantes pelo instrumento de pagamento que utilizam. Simultaneamente, há uma série de práticas e incentivos dos emitentes (tais como vales de viagem, bónus, descontos, reversões de transações, seguros gratuitos, etc.) que podem levar os consumidores a utilizar determinados instrumentos de pagamento, gerando assim taxas elevadas para os emitentes. Para evitar tal situação, as medidas que imponham restrições às taxas de intercâmbio só deverão ser aplicáveis a cartões de pagamento que se tenham tornado produtos de massa e que os comerciantes tenham geralmente dificuldade em recusar devido à sua emissão e utilização generalizadas (ou seja, os cartões de débito e de crédito do consumidor). A fim de melhorar a eficácia do funcionamento do mercado nos segmentos não regulados do setor e de limitar a transferência de atividades dos segmentos regulados para os não regulados, é necessário adotar uma série de medidas, incluindo a separação entre o sistema e a infraestrutura, a orientação do ordenante pelo beneficiário e a aceitação seletiva de instrumentos de pagamento pelo beneficiário.»

4 O capítulo I deste regulamento, intitulado «Disposições gerais», inclui o seu artigo 1.°, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», que prevê, nos n.os 3 e 5:

«3. O Capítulo II não se aplica às seguintes operações:

[...]

c) Operações com cartões de pagamento emitidos por sistemas tripartidos de pagamento com cartões.

[...]

5. Caso um sistema tripartido de pagamento com cartões conceda licenças a outros prestadores de serviços de pagamento para emitir instrumentos de pagamento baseados em cartões e/ou para aceitar operações de pagamento baseadas em cartões, ou emita instrumentos de pagamento baseados em cartões com parceiros de marca comercial ou através de agentes, é considerado um sistema quadripartido de pagamento com cartões. Todavia, até 9 de dezembro de 2018, no que respeita às operações de pagamento nacionais, esse sistema tripartido de pagamento com cartões pode ficar isento das obrigações previstas no Capítulo II, desde que as operações de pagamento baseadas em cartões efetuadas num Estado‑Membro no âmbito desse sistema tripartido de pagamento com cartões não exceda, anualmente, 3 % do valor de todas as operações de pagamento baseadas em cartões efetuadas nesse Estado‑Membro.»

5 O artigo 2.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Definições», tem a seguinte redação:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[...]

2) “Emitente”, um prestador de serviços de pagamento vinculado por contrato para fornecer um instrumento de pagamento a um ordenante a fim de iniciar e processar as operações de pagamento do ordenante baseadas em cartões;

[...]

10) “Taxa de intercâmbio”, uma taxa paga direta ou indiretamente (ou seja, através de terceiros), por cada operação realizada entre o emitente e o adquirente das operações de pagamento baseadas em cartões. A compensação líquida ou qualquer outra remuneração acordada faz parte da taxa de intercâmbio;

11) “Compensação líquida”, o montante total líquido dos pagamentos, descontos ou incentivos recebidos de um sistema de pagamento com cartões, de um adquirente ou de qualquer outro intermediário por um emitente, relativo a operações de pagamento baseadas em cartões ou a atividades conexas;

12) “Taxa de serviço do comerciante”, uma taxa paga pelo beneficiário ao adquirente relativa a operações de pagamento baseadas em cartões;

13) “Beneficiário”, uma pessoa singular ou coletiva que é a destinatária prevista dos fundos pagos através de uma operação de pagamento;

[...]

17) “Sistema quadripartido de pagamento com cartões”, um sistema de pagamento com cartões em que as operações de pagamento baseadas em cartões são efetuadas a partir da conta de pagamento de um ordenante para a conta de pagamento de um beneficiário por intermédio do sistema, de um emitente de cartões de pagamento (do lado do ordenante) e de um adquirente (do lado do beneficiário);

18) “Sistema tripartido de pagamento com cartões”, um sistema de pagamento com cartões em que o próprio sistema presta serviços de aceitação e de emissão e em que as operações de pagamento baseadas em cartões são efetuadas a partir da conta de pagamento de um ordenante para a conta de pagamento de um beneficiário dentro do sistema. Caso um sistema tripartido de pagamento com cartões licencie outros prestadores de serviços de pagamento para emitir instrumentos de pagamento baseados em cartões e/ou aceitar operações de pagamento baseadas em cartões, ou emita instrumentos de pagamento baseados em cartões com parceiros de marca comercial ou através de agentes, é considerado um sistema quadripartido de pagamento com cartões;

[...]

24) “Prestador de serviços de pagamento”, uma pessoa singular ou coletiva autorizada a prestar os serviços de pagamento enumerados no anexo da Diretiva 2007/64/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO 2007, L 319, p. 1)] ou reconhecida como emitente de moeda eletrónica nos termos do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2009/110/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO 2009, L 267, p. 7)]. O prestador de serviços de pagamento pode ser um emitente e/ou um adquirente;

[...]

30) “Marca de pagamento”, uma firma física ou digital, um termo, um sinal, um símbolo ou uma combinação destes, suscetível de denotar o sistema de pagamento com cartões no âmbito do qual as operações de pagamento baseadas em cartões são efetuadas;

[...]

32) “Multimarca comercial”, a inclusão de pelo menos uma marca de pagamento e de pelo menos uma marca que não seja de pagamento no mesmo instrumento de pagamento baseado em cartões;

[...]»

6 O capítulo II do mesmo regulamento, intitulado «Taxas de Intercâmbio», compreende os seus artigos 3.° a 5.° O artigo 4.° do Regulamento 2015/751, sob a epígrafe «Taxas de intercâmbio aplicáveis às operações com cartões de crédito dos consumidores», dispõe:

«Os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem exigir, para operações com cartões de crédito, taxas de intercâmbio por operação superiores a 0,3 % do valor da operação. Para as operações nacionais com cartões de crédito, os Estados‑Membros podem definir um limite máximo mais baixo das taxas de intercâmbio por operação.»

7 O artigo 5.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Proibição de contornamento», prevê:

«Para efeitos da aplicação dos limites máximos a que se referem os artigos 3.° e 4.°, qualquer remuneração acordada, incluindo compensações líquidas, de objeto ou efeito equivalente à taxa de intercâmbio, recebida por um emitente a partir do sistema de pagamento com cartões, do adquirente ou de qualquer outro intermediário, em relação a operações de pagamento ou a atividades conexas, é tratada como parte da taxa de intercâmbio.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

8 Resulta da decisão de reenvio que a Amex opera um sistema tripartido de pagamento com cartões, na aceção do artigo 2.°, ponto 18, do Regulamento 2015/751.

9 Em 2010, a Amex e a KLM celebraram uma parceria de multimarca comercial para o período compreendido entre 1 de junho de 2011 e 1 de junho de 2019, ao abrigo da qual a Amex emite cartões de crédito com multimarca comercial.

10 Uma das vertentes da parceria diz respeito ao acesso ao programa de fidelização da KLM (a seguir «programa Flying Blue»), que permite aos seus clientes ganhar pontos de fidelização (a seguir «milhas») quando viajam em voos da KLM ou fazem compras aos parceiros da KLM. Os clientes podem trocar as suas milhas por voos ou por outros serviços da KLM. A KLM e a Amex acordaram num «programa de pontos» por meio do qual os titulares de um cartão Amex ganham milhas diretamente no âmbito do programa Flying Blue. Para o efeito, a Amex compra milhas à KLM e atribui‑as aos titulares dos seus cartões de crédito em função da utilização dos mesmos. A Amex e a KLM cooperam ainda na emissão de «cartões de empresa» de multimarca comercial.

11 Por toda esta cooperação, a Amex pagou à KLM, além de um «prémio de assinatura», quatro outros tipos de remunerações, a saber, primeiro, uma taxa anual pela utilização das marcas comerciais da KLM e pelo acesso ao programa Flying Blue, segundo, uma percentagem dos valores que a Amex cobra aos titulares dos cartões de crédito pela utilização destes, terceiro, uma percentagem do montante das operações efetuadas através desses cartões e, quarto, remunerações pela aquisição de milhas.

12 Além disso, resulta também da decisão de reenvio que a KLM, na sua qualidade de beneficiária de operações de pagamento associadas a cartões de multimarca comercial, pagou taxas de serviço à Amex.

13 Em 2018, a Amex e a KLM celebraram novos acordos de parceria. Nos termos destes acordos, a Amex pagou um «prémio de assinatura» à KLM em 2018 e deve pagar‑lhe os montantes correspondentes à taxa anual pela utilização das marcas comerciais da KLM e pelo acesso ao programa Flying Blue, bem como às remunerações pela aquisição de milhas.

14 Antes destes novos acordos, a ACM abriu, em maio de 2017, um inquérito a esta parceria entre a Amex e a KLM. Com base nesse inquérito, por Decisão de 6 de março de 2019, a ACM impôs à Amex uma injunção sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória por violação das disposições conjugadas dos artigos 4.° e 5.° do Regulamento 2015/751, uma vez que a Amex tinha pagado à KLM taxas de intercâmbio de um montante superior a 0,3 % do valor da operação (a seguir «Decisão de 6 de março de 2019»). Para calcular este montante das taxas de intercâmbio, a ACM somou, ao longo de quatro anos de programa, para cada ano, todas as remunerações pagas pela Amex e dividiu esse valor pelo volume de pagamentos efetuados com cartões de multimarca comercial. Segundo a ACM, a percentagem assim calculada excedeu largamente a percentagem máxima autorizada de 0,3 %. A injunção sob sanção pecuniária compulsória visava garantir que a Amex pagasse à KLM uma taxa não superior a 0,3 % do valor da operação numa base anual e por operação.

15 A Amex e a KLM impugnaram esta decisão e, paralelamente, solicitaram medidas provisórias ao rechtbank Rotterdam (Tribunal de Primeira Instância de Roterdão, Países Baixos) no âmbito de uma providência cautelar.

16 Por Despacho de 24 de julho de 2019, o juiz da providência cautelar do rechtbank Rotterdam (Tribunal de Primeira Instância de Roterdão) suspendeu a injunção em causa com o fundamento de que a mesma não tinha em conta, no cálculo do montante das taxas de intercâmbio, o valor das milhas adquiridas pela Amex à KLM, valor esse que devia ter sido deduzido das remunerações pagas a esta última.

17 Por Decisão de 22 de janeiro de 2020 (a seguir «decisão controvertida»), a ACM indeferiu as reclamações apresentadas pela Amex e pela KLM contra a injunção sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória imposta pela Decisão de 6 de março de 2019. A ACM declarou que qualquer remuneração paga por meio de um sistema tripartido de pagamento com cartões a um parceiro de multimarca comercial está abrangida pelo conceito de «[c]ompensação líquida», que figura no artigo 2.°, ponto 11, do Regulamento 2015/751, desde que essa remuneração esteja relacionada com operações de pagamento ou atividades conexas associadas a cartões. Se uma remuneração paga for qualificada de compensação líquida, faz parte da taxa de intercâmbio. A este respeito, a ACM considera que a Amex não pode deduzir o contravalor das milhas que adquiriu à KLM das remunerações que lhe pagou. Além disso, a ACM considerou que as remunerações em causa também se enquadram no âmbito do artigo 5.° do referido regulamento, dado que têm objeto ou efeito equivalente a uma taxa de intercâmbio explícita.

18 Por outro lado, por Decisão de 21 de dezembro de 2020, a ACM reclamou à Amex um montante de 10 milhões de euros a título de sanção pecuniária compulsória, com o fundamento de que esta não tinha cumprido a injunção imposta pela Decisão de 6 de março de 2019. A ACM, embora tendo aceitado o método utilizado pela Amex em resposta a essa injunção, considera que esta errou (em alta) o cálculo do valor das milhas. Com efeito, no seu cálculo, a Amex não teve em conta o facto de nem todos os titulares de cartões utilizarem as suas milhas. Por outro lado, nem todos os cartões de empresa emitidos pela Amex são cartões comerciais, na aceção do artigo 2.°, ponto 6, do Regulamento 2015/751, pelo que estão também estão abrangidos pelo âmbito de aplicação dos artigos 4.° e 5.° deste regulamento. Consequentemente, a ACM concluiu que a Amex pagou à KLM remunerações mais elevadas do que as permitidas pela injunção sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória.

19 A Amex e a KLM impugnaram a decisão controvertida e a Decisão de cobrança de 21 de dezembro de 2020 no rechtbank Rotterdam (Tribunal de Primeira Instância de Roterdão).

20 O rechtbank Rotterdam (Tribunal de Primeira Instância de Roterdão) inferiu do Acórdão de 7 de fevereiro de 2018, American Express (C‑304/16, EU:C:2018:66), que um sistema tripartido de pagamento com cartões que celebra um acordo de parceria de multimarca comercial deve ser qualificado de sistema quadripartido de pagamento com cartões, mesmo que o parceiro de multimarca comercial não atue na qualidade de emitente. Por conseguinte, o sistema tripartido de pagamento com cartões explorado pela Amex, no âmbito do qual foi celebrado o acordo de parceria de multimarca comercial com a KLM, equivale a um sistema quadripartido de pagamento com cartões, na aceção do artigo 1.°, n.° 5, do Regulamento 2015/751. Assim, os artigos 4.° e 5.° deste regulamento, cuja aplicabilidade está, em princípio, excluída para os sistemas tripartidos de pagamento com cartões, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 3, do referido regulamento, aplicam‑se ao caso em apreço.

21 No entanto, o artigo 4.° do Regulamento 2015/751 não pode ser aplicado de forma autónoma à parceria estabelecida no âmbito de um sistema tripartido de pagamento com cartões com um parceiro de multimarca comercial que não atua como emitente, mas apenas em conjugação com o artigo 5.° deste regulamento. Além disso, uma taxa paga a um parceiro de multimarca comercial, contrariamente a uma taxa paga a um emitente, não constitui automaticamente uma taxa de intercâmbio. Segundo o rechtbank Rotterdam (Tribunal de Primeira Instância de Roterdão), o critério utilizado pela ACM para aferir se uma remuneração tem objeto ou efeito equivalente à taxa de intercâmbio, segundo o qual essa remuneração deve ser paga no âmbito de uma parceria de multimarca comercial e deve destinar‑se a convencer os parceiros de multimarca comercial a cooperarem com um sistema tripartido de pagamento com cartões com o objetivo de incentivar a emissão e a utilização de cartões de pagamento, não é suficiente para avaliar a equivalência da remuneração a uma taxa de intercâmbio. Com efeito, este tribunal considerou que o facto de essa remuneração poder incentivar a emissão e a utilização de cartões de pagamento não permite limitar a taxa de intercâmbio, devendo o objeto ou o efeito equivalente dessa remuneração ser avaliado à luz dos objetivos do Regulamento 2015/751. Por conseguinte, considerou que a ACM devia ter avaliado o efeito dos pagamentos feitos ao parceiro de multimarca comercial no mercado interno e os custos de operação para os consumidores.

22 Nestas circunstâncias, o rechtbank Rotterdam (Tribunal de Primeira Instância de Roterdão) declarou que a ACM não tinha feito prova bastante de que as remunerações pagas pela Amex à KLM tinham objeto ou efeito equivalente a taxa de intercâmbio e que, por conseguinte, não estava demonstrado que a Amex tinha violado os artigos 4.° e 5.° do Regulamento 2015/751. Com este fundamento, o mesmo tribunal anulou a decisão controvertida.

23 A Amex, a ACM e a KLM interpuseram recurso da sentença do rechtbank Rotterdam (Tribunal de Primeira Instância de Roterdão) para o College van Beroep voor het bedrijfsleven (Tribunal de Recurso do Contencioso Administrativo em Matéria Económica, Países Baixos), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

24 Este último órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à questão de saber se, e de que forma, os artigos 4.° e 5.° do Regulamento 2015/751 se aplicam aos pagamentos efetuados por um sistema tripartido de pagamento com cartões ao seu parceiro de multimarca comercial, como os que estão em causa no processo objeto do recurso que lhe foi submetido. Além disso, na hipótese de estes artigos 4.° e 5.° se aplicarem, interroga‑se sobre a questão de saber se, para determinar se, no caso em apreço, os pagamentos efetuados excedem o limite máximo mencionado no artigo 4.° deste regulamento, há que deduzir, do seu montante, as taxas de serviço pagas pela KLM ou o valor das milhas adquiridas pela Amex.

25 Nestas circunstâncias, o College van Beroep voor het bedrijfsleven (Tribunal de Recurso do Contencioso Administrativo em Matéria Económica) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 2.°, ponto 11, do Regulamento [2015/751] ser interpretado, para efeitos da aplicação das disposições substantivas do regulamento, no sentido de que o montante total líquido dos pagamentos, descontos ou incentivos recebido por um parceiro de [multimarca] comercial de um sistema tripartido de pagamento com cartões, em relação a operações de pagamento baseadas em cartões ou a atividades conexas, é considerado uma compensação líquida, mesmo que esse parceiro de [multimarca] comercial não seja ele próprio um emitente?

2) Deve o artigo 4.° do Regulamento 2015/751, em conjugação com o artigo 2.°, ponto 10, segunda frase, do mesmo regulamento, ser interpretado no sentido de que a compensação líquida está diretamente abrangida pelo âmbito de aplicação [deste] artigo 4.°?

3) Deve o artigo 5.° do Regulamento 2015/751 ser interpretado no sentido de que também abrange remunerações, incluindo compensações líquidas, recebidas por um parceiro de [multimarca] comercial do sistema de pagamento com cartões, quando esse parceiro de [multimarca] comercial não seja um emitente?

4) a. Deve o artigo 5.° do Regulamento 2015/751 ser interpretado no sentido de que a remuneração, incluindo compensações líquidas, recebida por um parceiro de [multimarca] comercial em relação a operações de pagamento ou a atividades conexas tem um objeto equivalente à taxa de intercâmbio, quando essa remuneração visar expandir a atividade do sistema de pagamento com cartões?

b. Deve o artigo 5.° [deste] [regulamento] ser interpretado no sentido de que a remuneração, incluindo compensações líquidas, recebida por um parceiro de [multimarca] comercial em relação a operações de pagamento ou a atividades conexas tem um efeito equivalente à taxa de intercâmbio, quando essa remuneração tiver por efeito expandir a atividade do sistema de pagamento com cartões?

c. Em caso de resposta negativa às [alíneas a) e b) da questão 4], quais são os critérios e/ou fatores que devem ser apreciados para saber se a remuneração, incluindo compensações líquidas, recebida por um parceiro de [multimarca] comercial em relação a operações de pagamento ou a atividades conexas, tem objeto ou efeito equivalente à taxa de intercâmbio?

5) Deve o artigo 5.° do Regulamento 2015/751 ser interpretado no sentido de que, para efeitos de aplicação do artigo 4.° deste regulamento, uma remuneração já deve ser tratada como parte da taxa de intercâmbio se tiver um objeto equivalente à taxa de intercâmbio?

6) Deve o artigo 2.°, ponto 11, do Regulamento 2015/751 ser interpretado no sentido de que a taxa de serviço ao comerciante paga por um parceiro de [multimarca] comercial a um sistema tripartido de pagamento com cartões pode ser deduzida dos pagamentos, descontos ou incentivos recebidos pelo parceiro de [multimarca] comercial do sistema de pagamento com cartões em relação a operações de pagamento ou a atividades conexas?

7) a. Deve o artigo 2.°, ponto 11, do Regulamento 2015/751 ser interpretado no sentido de que podem ser deduzidos do montante total recebido pelo parceiro de [multimarca] comercial do sistema de pagamento com cartões não só as remunerações monetárias do parceiro de [multimarca] comercial, mas também os custos ou a contrapartida económica das prestações do parceiro de [multimarca] comercial?

b. Em caso de resposta afirmativa [à questão 7, alínea a)], com base em que critérios deve esse valor ser determinado?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

26 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 2.°, ponto 11, do Regulamento 2015/751 deve ser interpretado no sentido de que o montante total líquido dos pagamentos, descontos ou incentivos recebido por um parceiro de multimarca comercial de um sistema tripartido de pagamento com cartões pode ser considerado «[c]ompensação líquida», na aceção desta disposição, mesmo que esse parceiro não seja ele próprio um «[e]mitente», na aceção do artigo 2.°, ponto 2, deste regulamento.

27 A «[c]ompensação líquida» está definida no artigo 2.°, ponto 11, do referido regulamento como «o montante total líquido dos pagamentos, descontos ou incentivos recebido de um sistema de pagamento com cartões, de um adquirente ou de qualquer outro intermediário por um emitente, relativo a operações de pagamento baseadas em cartões ou a atividades conexas».

28 O artigo 2.°, ponto 2, do mesmo regulamento define o conceito de «[e]mitente», como «um prestador de serviços de pagamento vinculado por contrato para fornecer um instrumento de pagamento a um ordenante a fim de iniciar e processar as operações de pagamento do ordenante baseadas em cartões».

29 O artigo 2.°, ponto 10, do Regulamento 2015/751 prevê que a compensação líquida faz parte da taxa de intercâmbio. Esta última está sujeita ao limite máximo previsto no artigo 4.° do Regulamento 2015/751.

30 A este respeito, há que, por um lado, observar que por força do artigo 1.°, n.° 3, alínea c), do Regulamento 2015/751, o capítulo II deste, do qual fazem parte os artigos 4.° e 5.° que estabelecem as regras relativas ao limite máximo da taxa de intercâmbio para operações efetuadas com cartão pelos consumidores, não se aplica às «[o]perações com cartões de pagamento emitidos por sistemas tripartidos de pagamento com cartões». No entanto, o artigo 1.°, n.° 5, deste regulamento prevê, tal como o artigo 2.°, ponto 18, do mesmo regulamento, que define o que se deve entender por «[s]istema tripartido de pagamento com cartões», que, quando, nomeadamente, esse sistema emita instrumentos de pagamento baseados em cartões com parceiros de multimarca comercial é considerado um sistema quadripartido de pagamento com cartões. Por conseguinte, embora, em princípio, um sistema tripartido de pagamento com cartões não esteja sujeito às obrigações decorrentes dos artigos 4.° e 5.° do mesmo regulamento, a situação é diferente se tiver emitido instrumentos de pagamento baseados em cartões com um parceiro de multimarca comercial, o que leva a qualificá‑lo, nessa hipótese, de sistema quadripartido de pagamento com cartões (v., neste sentido, Acórdão de 7 de fevereiro de 2018, American Express, C‑304/16, EU:C:2018:66, n.os 50 a 52).

31 Por conseguinte, quando um sistema tripartido de pagamento com cartões celebra um acordo com um parceiro de multimarca comercial na aceção do artigo 2.°, ponto 32, do Regulamento 2015/751, esse sistema deve ser considerado um sistema quadripartido de pagamento com cartões, por força do artigo 1.°, n.° 5, desse regulamento, de modo que as obrigações decorrentes dos artigos 3.° a 5.° e 7.° do referido regulamento lhe são aplicáveis (Acórdão de 7 de fevereiro de 2018, American Express, C‑304/16, EU:C:2018:66, n.° 72).

32 Por outro lado, importa recordar que a «[m]ultimarca comercial» está definida no artigo 2.°, ponto 32, do Regulamento 2015/751 como «a inclusão de pelo menos uma marca de pagamento e de pelo menos uma marca que não seja de pagamento no mesmo instrumento de pagamento baseado em cartões».

33 Não se pode inferir desta definição, nem da redação do artigo 1.°, n.° 5, nem da do artigo 2.°, ponto 18, do Regulamento 2015/751, que um parceiro de multimarca comercial que tenha celebrado um acordo com um sistema tripartido de pagamento com cartões intervém necessariamente nesse sistema como emitente, na aceção do artigo 2.°, ponto 2, deste regulamento. Se o legislador da União tivesse pretendido restringir o âmbito de aplicação deste artigo 1.°, n.° 5, poderia tê‑lo previsto expressamente (v., neste sentido, Acórdão de 7 de fevereiro de 2018, American Express, C‑304/16, EU:C:2018:66, n.os 59 e 60).

34 Por conseguinte, o artigo 1.°, n.° 5, do Regulamento 2015/751 deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um acordo entre um parceiro de multimarca comercial, por um lado, e um sistema tripartido de pagamento com cartões, por outro, não é necessário que esse parceiro de multimarca comercial atue como «[e]mitente», na aceção do artigo 2.°, ponto 2, deste regulamento, para se considerar que o referido sistema emite instrumentos de pagamento baseados em cartões com um parceiro de multimarca comercial e seja, portanto, considerado um sistema quadripartido de pagamento com cartões, na aceção da primeira dessas disposições.

35 No caso, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, mais especificamente, sobre a questão de saber se as remunerações que um parceiro de multimarca comercial recebe de um sistema tripartido de pagamento com cartões, em relação a operações de pagamento baseadas em cartões ou a atividades conexas, devem ser consideradas compensação líquida, na aceção do artigo 2.°, ponto 11, do Regulamento 2015/751, mesmo que seja pacífico que esse parceiro de multimarca comercial não é ele próprio um emitente, na aceção do artigo 2.°, ponto 2, deste regulamento.

36 É certo que a definição do conceito de «[c]ompensação líquida», recordada no n.° 27 do presente acórdão, visa literalmente os pagamentos recebidos por um emitente provenientes de um sistema de pagamento com cartões.

37 No entanto, há que considerar que, interpretada no contexto do referido regulamento e à luz dos objetivos que prossegue, esta definição deve ser entendida no sentido de que abrange o montante líquido dos pagamentos, descontos ou incentivos recebidos por um parceiro de multimarca comercial, que não é ele próprio um emitente, proveniente do sistema de pagamento com cartões.

38 Esta interpretação não é posta em causa pela circunstância, referida pelo órgão jurisdicional de reenvio, de os pagamentos da Amex à KLM não estarem diretamente relacionados com uma operação de pagamento, mas constituírem a remuneração pela cooperação da KLM.

39 Com efeito, o Tribunal de Justiça já esclareceu que não se pode excluir que um certo tipo de contrapartida ou de vantagem possa ser identificado como constituindo uma taxa de intercâmbio implícita, na aceção do considerando 28 do Regulamento 2015/751, sem que o parceiro de multimarca comercial com o qual o sistema tripartido de pagamento com cartões celebrou um acordo esteja necessariamente envolvido na atividade de emissão desse sistema. Por conseguinte, poderia revelar‑se difícil alcançar os objetivos do Regulamento 2015/751, em particular o do artigo 1.°, n.° 5, deste regulamento, que consistem em assegurar a igualdade de condições de concorrência no mercado, se as situações em que o parceiro de multimarca comercial ou o agente não atua como emitente, na aceção do artigo 2.°, ponto 2, do referido regulamento, não estivessem, com efeito, sujeitas às regras previstas nos artigos 3.° a 5.° e 7.° do mesmo regulamento (Acórdão de 7 de fevereiro de 2018, American Express, C‑304/16, EU:C:2018:66, n.° 71).

40 Como o advogado‑geral referiu no n.° 29 das suas conclusões, o conceito de «[c]ompensação líquida», na aceção do artigo 2.°, ponto 11, do Regulamento 2015/751, deve, portanto, ser interpretado à luz da equiparação parcial dos sistemas tripartidos de pagamento com cartões aos sistemas quadripartidos de pagamento com cartões, tal como prevista no artigo 1.°, n.° 5, deste regulamento.

41 Com efeito, como resulta do exposto no n.° 31 do presente acórdão, o legislador da União tomou uma decisão sobre o grau de equiparação que deve existir entre os sistemas tripartidos de pagamento com cartões e os sistemas quadripartidos de pagamento com cartões, precisamente com vista à aplicação das regras relativas às taxas de intercâmbio, previstas nos artigos 3.° a 5.° do Regulamento 2015/751, e contidas no capítulo II deste regulamento, para que os objetivos do mesmo possam ser alcançados. Estes prendem‑se, nomeadamente, em conformidade com o considerando 10 deste regulamento, com a melhoria do funcionamento do mercado interno e com a redução dos custos de operação para os consumidores (v., neste sentido, Acórdão de 7 de fevereiro de 2018, American Express, C‑304/16, EU:C:2018:66, n.os 67 e 84).

42 Mais especificamente, resulta do considerando 28 do Regulamento 2015/751 que esta equiparação, que implica que os sistemas tripartidos e quadripartidos de pagamento com cartões obedeçam às mesmas regras, destina‑se a refletir o facto de muitos sistemas de pagamento com cartões, inclusivamente os sistemas tripartidos de pagamento com cartões que incluem parceiros de multimarca comercial equiparados a sistemas quadripartidos, utilizarem taxas de intercâmbio implícitas e, assim, contribuir para a criação de condições de concorrência equitativas entre esses sistemas de pagamento com cartões (v., neste sentido, Acórdão de 7 de fevereiro de 2018, American Express, C‑304/16, EU:C:2018:66, n.° 68).

43 A referida equiparação e a realização destes objetivos implicam interpretar o conceito de «[c]ompensação líquida», definido no artigo 2.°, ponto 11, do referido regulamento, no sentido amplo referido no n.° 37 do presente acórdão.

44 Esta interpretação é também corroborada pelo artigo 5.° do Regulamento 2015/751, que prevê uma regra destinada à proibição de contornamento dos limites máximos previstos nos artigos 3.° e 4.° deste regulamento. Assim, nos termos deste artigo 5.°, qualquer remuneração acordada, incluindo compensações líquidas, de objeto ou efeito equivalente à taxa de intercâmbio, recebida por um emitente a partir do sistema de pagamento com cartões, do adquirente ou de qualquer outro intermediário, em relação a operações de pagamento ou a atividades conexas, é tratada como parte da taxa de intercâmbio.

45 A este título, o considerando 31 do referido regulamento especifica que esta regra visa, de forma ampla, os fluxos de taxas para os emitentes. Tal implica que a «[c]ompensação líquida» das taxas pagas ou recebidas por esses emitentes por ou a partir de um sistema de pagamento com cartões, de um adquirente ou de qualquer outro intermediário deve considerar‑se abrangida pela taxa de intercâmbio. Indica‑se neste considerando 31 que, para verificar se as medidas em vigor estão a ser contornadas, deverá ser tido em conta o montante total dos pagamentos ou incentivos recebidos por um emitente de um sistema de pagamento com cartões no que diz respeito às operações reguladas, deduzidas as taxas pagas ao sistema pelo emitente. Esta regra destina‑se a refletir o facto de os pagamentos, os incentivos e as taxas poderem ser diretos, ou seja, baseados no volume ou por operação, ou indiretos, quando constituam incentivos comerciais, bónus ou descontos em caso de realização de um determinado volume de operações.

46 Para garantir que os diferentes tipos de sistemas pagamento com cartões, incluindo os sistemas tripartidos de pagamento com cartões equiparados a sistemas quadripartidos de pagamento com cartões, quando estes últimos incluem parceiros de multimarca comercial, estão sujeitos às mesmas regras, há que considerar, tendo em conta o exposto, que os fluxos de taxas recebidos por esses parceiros de multimarca comercial no âmbito desse sistema tripartido de pagamento com cartões devem ser tidos em conta na determinação da «[c]ompensação líquida», mesmo na situação em que os referidos parceiros não atuam na qualidade de emitentes, na aceção do artigo 2.°, ponto 2, do Regulamento 2015/751.

47 Daqui decorre que uma remuneração que um parceiro de multimarca comercial recebe de um sistema tripartido de pagamento com cartões em relação a operações de pagamento baseadas em cartões ou a atividades conexas, deve considerar‑se abrangida pelo conceito de «[c]ompensação líquida», na aceção do artigo 2.°, ponto 11, deste regulamento, quando essa remuneração tenha objeto ou efeito equivalente à taxa de intercâmbio.

48 Em face do exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 2.°, ponto 11, do Regulamento 2015/751 deve ser interpretado no sentido de que o montante total líquido dos pagamentos, descontos ou incentivos recebido por um parceiro de multimarca comercial de um sistema tripartido de pagamento com cartões pode ser considerado «[c]ompensação líquida», na aceção desta disposição, mesmo que esse parceiro não seja ele próprio um «[e]mitente», na aceção do artigo 2.°, ponto 2, deste regulamento, desde que as remunerações que fazem parte desse montante tenham objeto ou efeito equivalente à taxa de intercâmbio.

Quanto à segunda questão

49 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se os artigos 4.° e 5.° do Regulamento 2015/751, lidos em conjugação com o seu artigo 2.°, pontos 10 e 11, devem ser interpretados no sentido de que a «[c]ompensação líquida», na aceção desta última disposição, está diretamente abrangida pelo âmbito de aplicação deste artigo 4.° ou, em alternativa, pelo da proibição de contornamento prevista no artigo 5.° do referido regulamento.

50 Importa recordar que, nos termos do artigo 4.° do Regulamento 2015/751, a taxa de intercâmbio proposta ou exigida pelos prestadores de serviços de pagamento para operações com cartões de crédito não deve exceder 0,3 % do valor da operação. O artigo 5.° deste regulamento, sob a epígrafe «Proibição de contornamento», prevê, por sua vez, que para efeitos da aplicação desse limite máximo, qualquer remuneração acordada, incluindo compensações líquidas, de objeto ou efeito equivalente à taxa de intercâmbio, recebida por um emitente a partir do sistema de pagamento com cartões, do adquirente ou de qualquer outro intermediário, em relação a operações de pagamento ou a atividades conexas, é tratada como parte da taxa de intercâmbio.

51 Daqui decorre que estas duas disposições têm âmbitos de aplicação bem distintos. Por um lado, o artigo 4.° do Regulamento 2015/751 visa especificamente a «[t]axa de intercâmbio», na aceção do artigo 2.°, ponto 10, deste regulamento. Trata‑se de uma taxa paga direta ou indiretamente por cada operação realizada entre o emitente e o adquirente das operações de pagamento baseadas em cartões e este artigo 4.° prevê que essa taxa não exceda um limite máximo fixado em 0,3 % do valor dessa operação.

52 Por outro lado, o artigo 5.° do referido regulamento prevê uma regra que estabelece a proibição de contornamento deste limite máximo, integrando na taxa de intercâmbio qualquer outra remuneração acordada, incluindo compensações líquidas, de objeto ou efeito equivalente a essa taxa.

53 Como foi referido nos n.os 44 a 47 do presente acórdão, esta regra visa assim assegurar que os diferentes tipos de sistemas de pagamento com cartões, incluindo os sistemas tripartidos de pagamento com cartões equiparados a sistemas quadripartidos de pagamento com cartões, quando estes primeiros incluem parceiros de multimarca comercial, estejam sujeitos às mesmas regras. Este objetivo implica ter em conta, de forma ampla, pagamentos, incentivos e taxas diretas, ou seja, baseados no volume ou por operação, ou indiretos que interfiram nesses sistemas e que possam ter impacto no nível da taxa de intercâmbio. A fim de ter em conta as especificidades dos diferentes tipos sistemas de pagamento com cartões, as remunerações acordadas no âmbito desses regimes, incluindo as compensações líquidas, devem, portanto, ser tidas em conta, para efeitos da aplicação do limite máximo previsto no artigo 4.° do Regulamento 2015/751, quando tenham objeto ou efeito equivalente à taxa de intercâmbio.

54 Embora o artigo 2.°, n.° 10, deste regulamento indique que a compensação líquida ou qualquer outra remuneração acordada faz parte da taxa de intercâmbio, decorre da redação clara do artigo 5.° do referido regulamento e do objetivo da regra de proibição de contornamento nele prevista que tal se justifica para efeitos da aplicação desta regra. Daqui resulta, portanto, que esta compensação ou estas outras remunerações estão abrangidas pelo âmbito de aplicação deste artigo 5.°, quando tenham objeto ou efeito equivalente à taxa de intercâmbio.

55 Esta interpretação é, além disso, corroborada pela génese do Regulamento 2015/751. Com efeito, a menção da «remuneração acordada, incluindo compensações líquidas, de objeto ou efeito equivalente à taxa de intercâmbio», que figurava inicialmente no artigo 4.° da proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões (COM/2013/0550 final), foi deslocada para o artigo 5.° do Regulamento 2015/751. Esta deslocação é a consequência direta, como admite a ACM nas suas observações escritas, do aditamento, neste regulamento, da cláusula de equiparação de certos sistemas tripartidos de pagamento com cartões aos sistemas quadripartidos de pagamento com cartões, que figura na versão definitiva do artigo 1.°, n.° 5, do referido regulamento.

56 Resulta do exposto que há que responder à segunda questão que os artigos 4.° e 5.° do Regulamento 2015/751, lidos em conjugação com o seu artigo 2.°, pontos 10 e 11, devem ser interpretados no sentido de que a compensação líquida está abrangida pelo âmbito de aplicação da proibição de contornamento prevista no artigo 5.° deste regulamento.

Quanto às questões terceira a quinta

57 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em substância, sobre a questão de saber se o artigo 5.° do Regulamento 2015/751 se aplica a remunerações, incluindo compensações líquidas, recebidas por um parceiro de multimarca comercial do sistema de pagamento com cartões, quando esse parceiro não é um emitente de cartões. Em caso de resposta afirmativa, pergunta, em substância, no âmbito da sua quarta questão, em que condições essas remunerações têm «objeto ou efeito equivalente à taxa de intercâmbio», na aceção dessa disposição. Neste contexto, interroga‑se, em especial, sobre se a finalidade das referidas remunerações deve ser incentivar os titulares de cartões à utilização desse sistema. Por último, no âmbito da sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se é necessário examinar o efeito das referidas remunerações caso se verifique que estas têm um objeto equivalente à taxa de intercâmbio.

58 O órgão jurisdicional de reenvio procura saber, portanto, como interpretar o requisito enunciado no artigo 5.° do Regulamento 2015/751, que exige que as remunerações acordadas, incluindo compensações líquidas, tenham «objeto ou efeito equivalente à taxa de intercâmbio» para estarem abrangidas pelo âmbito de aplicação desta disposição, nomeadamente quando se trate de remunerações recebidas por um parceiro de multimarca comercial que não é um emitente no âmbito de um sistema tripartido de pagamento com cartões equiparado a um sistema quadripartido de pagamento com cartões.

59 Nestas circunstâncias, há que considerar que, com estas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.° do Regulamento 2015/751 deve ser interpretado no sentido de que o requisito de que a remuneração acordada, incluindo a compensação líquida, tenha «objeto ou efeito equivalente à taxa de intercâmbio» implica que se determine se uma remuneração acordada entre um parceiro de multimarca comercial, que não é um emitente, e um sistema tripartido de pagamento com cartões em relação a operações de pagamento ou atividades conexas com esses cartões, tem um objeto ou, em alternativa, um efeito de incentivo equivalente a essa taxa de intercâmbio.

60 Há que salientar, em primeiro lugar, como resulta das respostas à primeira e segunda questões prejudiciais, que o artigo 5.° do Regulamento 2015/751 se aplica a remunerações, incluindo compensações líquidas, recebidas por um parceiro de multimarca comercial do sistema de pagamento com cartões, quando esse parceiro não é um emitente de cartões. Tal aplicação faz parte da equiparação que deve ser feita entre os sistemas tripartidos de pagamento com cartões, quando estes envolvam um parceiro de multimarca comercial, e os sistemas quadripartidos de pagamento com cartões. Esta equiparação contribui para o objetivo deste regulamento que visa estabelecer condições de concorrência iguais entre estes sistemas, aplicando‑lhes as mesmas regras. Como resulta do n.° 42 do presente acórdão, esta disposição destina‑se, assim, a ter em conta a existência de taxas de intercâmbio implícitas no âmbito dos sistemas tripartidos de pagamento com cartões equiparados a sistemas quadripartidos de pagamento com cartões, quando estes últimos incluem parceiros de multimarca comercial.

61 Para o efeito, o artigo 5.° do Regulamento 2015/751 é aplicável às remunerações acordadas no âmbito dos sistemas tripartidos de pagamento com cartões que não sejam explicitamente taxas de intercâmbio, mas que tenham objeto ou efeito equivalente a essas taxas.

62 Além disso, resulta do considerando 31 deste regulamento, recordado no n.° 45 do presente acórdão, que a regra prevista neste artigo 5.° se destina a refletir o facto de que, nos sistemas de pagamento com cartões, os pagamentos, os incentivos e as taxas poderem ser diretos, ou seja, baseados no volume ou por operação, ou indiretos, quando constituam incentivos comerciais, bónus ou descontos ao atingirem um determinado volume de operações.

63 Por conseguinte, é à luz da definição do conceito de «[t]axa de intercâmbio», definido no artigo 2.°, ponto 10, do Regulamento 2015/751, bem como deste considerando 31, que há que interpretar o requisito segundo o qual uma remuneração deve ter «objeto ou efeito equivalente à taxa de intercâmbio» para estar abrangida pelo artigo 5.° deste regulamento.

64 A este respeito, importa recordar, primeiro, que a «[t]axa de intercâmbio», na aceção do artigo 2.°, ponto 10, do Regulamento 2015/751, designa uma taxa que é paga por cada operação realizada entre o emitente e o adquirente das operações de pagamento baseadas em cartões. Como resulta do considerando 10 deste regulamento, as taxas de intercâmbio são habitualmente faturadas aos comerciantes pelos prestadores de serviços de pagamento adquirentes por cada operação de pagamento associada a um cartão e repercutem‑se no custo das operações para os consumidores.

65 Daqui decorre que, por analogia, uma remuneração que, por um lado, é paga pelo sistema tripartido de pagamento com cartões ao parceiro de multimarca comercial pelo volume ou pelas operações associadas à utilização desse cartão e que, por outro, tem repercussão no custo do serviço de utilização do referido cartão para o consumidor pode constituir uma remuneração que tem «objeto [...] equivalente à taxa de intercâmbio», na aceção do artigo 5.° do Regulamento 2015/751.

66 Segundo, no que diz respeito ao requisito de que uma remuneração acordada tenha «efeito equivalente à taxa de intercâmbio», na aceção desta disposição, resulta da redação desta última e do objetivo prosseguido pela mesma que este requisito visa abranger qualquer outra remuneração acordada no âmbito do sistema de pagamento com cartões, nomeadamente uma remuneração entre o sistema tripartido de pagamento com cartões e o parceiro de multimarca comercial, que não se baseie diretamente no volume ou nas operações associadas à utilização do cartão, mas que tenha um efeito sobre essa utilização.

67 Decorre dos esclarecimentos enunciados nos considerandos 31 e 32 do Regulamento 2015/751, bem como da definição do conceito de «[c]ompensação líquida», na aceção do artigo 2.°, ponto 11, deste regulamento, que o referido requisito tem em vista os pagamentos relacionados com operações de pagamento ou atividades conexas baseadas num cartão, que visam financiar as práticas de incentivo à utilização desse cartão, como os incentivos comerciais, os bónus ou os descontos e que têm um efeito no custo da utilização do referido cartão para o consumidor.

68 Em segundo lugar, importa especificar que resulta da utilização da locução «ou» na redação clara e inequívoca deste artigo 5.° que o critério nele previsto tem um caráter alternativo. Com efeito, como o advogado‑geral referiu no n.° 55 das suas conclusões, é suficiente que as remunerações recebidas tenham objeto ou efeito equivalente à taxa de intercâmbio para serem consideradas abrangidas por esta disposição, para efeitos da aplicação dos limites máximos mencionados nos artigos 3.° e 4.° do referido regulamento.

69 No entanto, cabe ao órgão jurisdicional determinar, tendo em conta o exposto e face às características da remuneração acordada entre o sistema tripartido de pagamento com cartões e o parceiro de multimarca comercial em causa no processo principal, se essa remuneração tem um objeto ou, em alternativa, um efeito equivalente a uma taxa de intercâmbio, de modo que essa remuneração seja abrangida pelo artigo 5.° do Regulamento 2015/751.

70 Daqui resulta que há que responder às questões terceira a quinta que o artigo 5.° do Regulamento 2015/751 deve ser interpretado no sentido de que o requisito de que a remuneração acordada, incluindo a compensação líquida, tenha «objeto ou efeito equivalente à taxa de intercâmbio» implica que se determine se uma remuneração acordada entre um parceiro de multimarca comercial, que não é um emitente, e um sistema tripartido de pagamento com cartões em relação a operações de pagamento ou atividades conexas com esses cartões, tem um objeto ou, em alternativa, um efeito de incentivo equivalente a essa taxa de intercâmbio, o que implica ter em conta o objeto ou o efeito dessa remuneração sobre o incentivo ao consumidor para utilizar os referidos cartões.

Quanto à sexta questão

71 Com a sua sexta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 2.°, ponto 11, do Regulamento 2015/751 deve ser interpretado no sentido de que a «[t]axa de serviço do comerciante» paga por um parceiro de multimarca comercial a um sistema tripartido de pagamento com cartões pode ser deduzida dos pagamentos, dos descontos ou dos incentivos recebidos por esse parceiro desse sistema de pagamento com cartões em relação a operações de pagamento ou a atividades conexas associadas a um cartão.

72 A este respeito, há que recordar que o artigo 2.°, ponto 11, do Regulamento 2015/751 define o conceito de «[c]ompensação líquida» como «o montante total líquido dos pagamentos, descontos ou incentivos recebidos de um sistema de pagamento com cartões, de um adquirente ou de qualquer outro intermediário por um emitente, relativo a operações de pagamento baseadas em cartões ou a atividades conexas».

73 Além disso, importa observar que o artigo 2.°, ponto 12, deste regulamento define a «[t]axa de serviço do comerciante» como «uma taxa paga pelo beneficiário ao adquirente relativa a operações de pagamento baseadas em cartões». A este respeito, nos termos do artigo 2.°, ponto 13, do referido regulamento, entende‑se por «[b]eneficiário» «uma pessoa singular ou coletiva que é a destinatária prevista dos fundos pagos através de uma operação de pagamento».

74 Assim, decorre da redação clara do artigo 2.°, ponto 12, do Regulamento 2015/751, que a taxa de serviço do comerciante se insere na relação entre um comerciante, a saber, o beneficiário na aceção do artigo 2.°, ponto 13, deste regulamento, e o adquirente. Em contrapartida, uma vez que esta taxa não se insere na relação jurídica entre o parceiro de multimarca comercial e o adquirente, a saber, o sistema tripartido de pagamento com cartões, não está abrangida pelo conceito de «[c]ompensação líquida», na aceção do artigo 2.°, ponto 11, do referido regulamento.

75 Num sistema tripartido de pagamento com cartões, a mesma entidade, a saber, o sistema de pagamento com cartões, exerce as funções de adquirente e emitente e um parceiro de multimarca comercial pode também ser um comerciante que utiliza serviços deste sistema, ou seja, um beneficiário na aceção do referido regulamento. Nessa configuração, um parceiro de multimarca comercial pode utilizar os serviços do referido sistema e aceitar operações de pagamento com instrumentos de pagamento emitidos pelo mesmo sistema e pagar uma taxa de serviço ao mesmo. No entanto, essa taxa de serviço é paga pelo parceiro de multimarca comercial não nessa qualidade, mas na qualidade de beneficiário. Com efeito, esta taxa de serviço não tem nenhuma relação com a parceria estabelecida com o sistema de pagamento com cartões e, em qualquer caso, deve também ser paga a outro sistema de pagamento com cartões. Assim, esta taxa não se insere na relação jurídica entre o parceiro de multimarca comercial e o adquirente.

76 Por conseguinte, a taxa de serviço paga pelo comerciante não pode ser deduzida do montante total dos pagamentos, descontos ou incentivos recebidos pelo parceiro de multimarca comercial do sistema tripartido de pagamento com cartões para o cálculo dessa compensação líquida, mesmo que seja esse parceiro que opera enquanto comerciante.

77 Em face do exposto, o artigo 2.°, ponto 11, do Regulamento 2015/751 deve ser interpretado no sentido de que a «[t]axa de serviço do comerciante» paga por um parceiro de multimarca comercial a um sistema tripartido de pagamento com cartões não pode ser deduzida dos pagamentos, dos descontos ou dos incentivos recebidos por esse parceiro desse sistema de pagamento com cartões em relação a operações de pagamento ou a atividades conexas associadas a um cartão.

Quanto à sétima questão

78 Com a sua sétima questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, ponto 11, do Regulamento 2015/751 deve ser interpretado no sentido de que permite, para efeitos do cálculo da compensação líquida, deduzir do montante total recebido pelo parceiro de multimarca comercial do sistema tripartido de pagamento com cartões não só as remunerações monetárias pagas por esse parceiro mas também as prestações não monetárias que o referido parceiro paga a esse sistema de pagamento com cartões e, sendo caso disso, com base em que critérios deve esse valor ser determinado.

79 Como resulta da resposta à primeira questão, a compensação líquida, no caso de um sistema tripartido de pagamento com cartões que emite instrumentos de pagamento baseados em cartões com um parceiro de multimarca comercial, corresponde ao montante total líquido dos pagamentos, descontos ou incentivos recebidos pelo parceiro de multimarca comercial do sistema de pagamento com cartões.

80 Para determinar se, e sendo caso disso em que medida, uma compensação não monetária pode ser deduzida das remunerações pagas ao parceiro de multimarca comercial pelo sistema tripartido de pagamento com cartões, primeiro, há que recordar que o artigo 2.°, ponto 11, do Regulamento 2015/751 se refere aos «pagamentos, descontos ou incentivos». Ora, o conceito de «incentivo» tem um alcance amplo que vai além dos incentivos monetários. A utilização deste termo no plural após a menção dos pagamentos e dos descontos tende, além disso, a confirmar que a compensação assim visada não se limita apenas à compensação monetária.

81 Esta interpretação ampla do artigo 2.°, ponto 11, do Regulamento 2015/751 é corroborada pelo considerando 31 deste regulamento. Com efeito, como se observou no n.° 45 do presente acórdão, os pagamentos, os incentivos e as comissões podem ser tanto diretos (baseados no volume ou por operação) como indiretos (incentivos comerciais, bónus, descontos em caso de realização de um determinado volume de operações), pelo que o conceito de «incentivo» não pode ser entendido no sentido de que abrange exclusivamente as remunerações monetárias.

82 Além disso, este considerando 31 especifica que ao verificar se as disposições deste regulamento estão a ser contornadas, há que ter em conta os lucros dos emitentes resultantes de programas especiais da responsabilidade conjunta dos emitentes e dos sistemas de pagamento com cartões, bem como as receitas do processamento, da concessão de licenças e de outras taxas que proporcionem receitas aos sistemas de pagamento com cartões.

83 Segundo, interpretar o artigo 2.°, ponto 11, do Regulamento 2015/751 no sentido de que só as contribuições monetárias podem ser deduzidas das remunerações pagas ao parceiro de multimarca comercial prejudicaria os objetivos prosseguidos por este regulamento e a regra prevista no artigo 5.° do referido regulamento, cujo objeto é a proibição de contornamento dos limites máximos mencionados nos artigos 3.° e 4.° do mesmo regulamento.

84 Quanto ao valor das remunerações não monetárias, este deve ser determinado em função do seu valor económico. Com efeito, se o valor das remunerações não monetárias fosse determinado contratualmente pelo sistema tripartido de pagamento com cartões e pelo parceiro de multimarca comercial, esse valor poderia ser sobrevalorizado para compensar as remunerações pagas por este sistema ao parceiro de multimarca comercial. Ora, isso prejudicaria o objetivo do Regulamento 2015/751 que consiste em assegurar condições de concorrência equitativas no mercado e reduzir o custo das operações de pagamento com cartão de pagamento para os consumidores. Por conseguinte, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio tomar em consideração o valor económico do incentivo não monetário determinando esse valor com base em todos os elementos do processo que lhe foi submetido e, nomeadamente, no seu valor económico real, caso o serviço possa ser adquirido por outras pessoas e o seu preço tenha sido divulgado publicamente.

85 Em face do exposto, há que responder à sétima questão que o artigo 2.°, ponto 11, do Regulamento 2015/751 deve ser interpretado no sentido de que permite, para efeitos do cálculo da compensação líquida, deduzir do montante total recebido pelo parceiro de multimarca comercial do sistema tripartido de pagamento com cartões não só as remunerações monetárias pagas por esse parceiro mas também as prestações não monetárias que o referido parceiro paga a esse sistema de pagamento com cartões e que devem ser avaliadas tendo em conta o seu valor económico real.

Quanto às despesas

86 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1) O artigo 2.°, ponto 11, do Regulamento 2015/751 deve ser interpretado no sentido de que o montante total líquido dos pagamentos, descontos ou incentivos recebido por um parceiro de multimarca comercial de um sistema tripartido de pagamento com cartões pode ser considerado «[c]ompensação líquida», na aceção desta disposição, mesmo que esse parceiro não seja ele próprio um «[e]mitente», na aceção do artigo 2.°, ponto 2, deste regulamento, desde que as remunerações que fazem parte desse montante tenham objeto ou efeito equivalente à taxa de intercâmbio.

2) Os artigos 4.° e 5.° do Regulamento 2015/751, lidos em conjugação com o seu artigo 2.°, pontos 10 e 11, devem ser interpretados no sentido de que a compensação líquida está abrangida pelo âmbito de aplicação da proibição de contornamento prevista no artigo 5.° deste regulamento.

3) O artigo 5.° do Regulamento 2015/751 deve ser interpretado no sentido de que o requisito de que a remuneração acordada, incluindo a compensação líquida, tenha «objeto ou efeito equivalente à taxa de intercâmbio» implica que se determine se uma remuneração acordada entre um parceiro de multimarca comercial, que não é um emitente, e um sistema tripartido de pagamento com cartões em relação a operações de pagamento ou atividades conexas com esses cartões, tem um objeto ou, em alternativa, um efeito de incentivo equivalente a essa taxa de intercâmbio, o que implica ter em conta o objeto ou o efeito dessa remuneração sobre o incentivo ao consumidor para utilizar os referidos cartões.

4) O artigo 2.°, ponto 11, do Regulamento 2015/751 deve ser interpretado no sentido de que a «[t]axa de serviço do comerciante» paga por um parceiro de multimarca comercial a um sistema tripartido de pagamento com cartões não pode ser deduzida dos pagamentos, dos descontos ou dos incentivos recebidos por esse parceiro desse sistema de pagamento com cartões em relação a operações de pagamento ou a atividades conexas associadas a um cartão.

5) O artigo 2.°, ponto 11, do Regulamento 2015/751 deve ser interpretado no sentido de que permite, para efeitos do cálculo da compensação líquida, deduzir do montante total recebido pelo parceiro de multimarca comercial do sistema tripartido de pagamento com cartões não só as remunerações monetárias pagas por esse parceiro mas também as prestações não monetárias que o referido parceiro paga a esse sistema de pagamento com cartões e que devem ser avaliadas tendo em conta o seu valor económico real.

Assinaturas

* Língua do processo: neerlandês.