Reenvio prejudicial Discriminação em razão da nacionalidade Efeito direto Relações externas Âmbito de aplicação pessoal Acordo Euro‑Mediterrânico de Associação entre a União Europeia e a Argélia Artigo 68.°, n.° 4 Cônjuge sobrevivo de um trabalhador de nacionalidade argelina que trabalhou num Estado‑Membro Exportação de uma pensão de sobrevivência para a Argélia Redução da prestação Justificação objetiva da redução que reflete as diferenças do custo de vida
Sumário
Conclusões do advogado-geral Collins apresentadas em 12 de outubro de 2023.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ANTHONY MICHAEL COLLINS
apresentadas em 12 de outubro de 2023 (1)
Processo C‑549/22
X
contra
Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Tribunal de Recurso da Segurança Social e da Função Pública, Países Baixos)]
«Reenvio prejudicial — Relações externas — Acordo Euro‑Mediterrânico de Associação entre a União Europeia e a Argélia — Artigo 68.°, n.° 4 — Efeito direto — Âmbito de aplicação pessoal — Cônjuge sobrevivo de um trabalhador de nacionalidade argelina que trabalhou num Estado‑Membro — Exportação de uma pensão de sobrevivência para a Argélia — Redução da prestação — Discriminação em razão da nacionalidade — Justificação objetiva da redução que reflete as diferenças do custo de vida»
I. Introdução
1. A recorrente, X, reside na Argélia. Em virtude de o seu falecido marido ter trabalhado nos Países Baixos, a recorrente recebe uma pensão de sobrevivência do Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank (Instituto da Segurança Social, Países Baixos, a seguir «SVB»). Os Países Baixos adotaram uma legislação que reduziu o montante da pensão de sobrevivência paga a X com base no facto de o custo de vida na Argélia ser mais baixo do que nesse Estado‑Membro. X impugnou esta redução no Centrale Raad van Beroep (Tribunal de Recurso da Segurança Social e da Função Pública, Países Baixos). Esse órgão jurisdicional pretende saber se o artigo 68.°, n.° 4, do Acordo Euro‑Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro (a seguir «Acordo de Associação») (2), se opõe a essa redução.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União Europeia
2. O artigo 68.° do Acordo de Associação dispõe o seguinte:
«1. Sem prejuízo das disposições dos números seguintes, os trabalhadores de nacionalidade argelina, e os membros das suas famílias que com eles residam, beneficiarão, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais dos Estados‑Membros em cujo território trabalham.
O conceito de “segurança social” abrange os ramos de segurança social relativos às prestações por doença e maternidade, às prestações de invalidez, velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho e de doença profissional, aos subsídios por morte, aos subsídios de desemprego e aos abonos de família.
Contudo, esta disposição não pode ter como efeito tornar aplicáveis as outras regras de coordenação previstas pela regulamentação comunitária baseada no artigo 42.° do Tratado CE, exceto nas condições previstas no artigo 70.° do presente acordo.
2. Esses trabalhadores beneficiarão da totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos nos diferentes Estados‑Membros para efeitos de pensões e rendas de velhice, de invalidez e de sobrevivência, prestações familiares, prestações de doença e de maternidade, bem como de cuidados de saúde para esses trabalhadores e os seus familiares residentes na Comunidade.
3. Esses trabalhadores beneficiarão de abono de família para os membros da sua família residentes na Comunidade.
4. Esses trabalhadores beneficiarão da transferência sem restrições para a Argélia, às taxas aplicadas em conformidade com a legislação do Estado‑Membro ou dos Estados‑Membros devedores, das pensões e rendas de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional, ou de invalidez com exceção das prestações especiais não contributivas.
[...]»
3. Nos termos do artigo 70.° do Acordo de Associação:
«1. Antes do final do primeiro ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Associação adotará as disposições adequadas a fim de assegurar a aplicação dos princípios enunciados no artigo 68.°
2. O Conselho de Associação adotará as modalidades de cooperação administrativa que ofereçam as garantias de gestão e de controlo necessárias à aplicação das disposições do n.° 1.»
B. Direito neerlandês
4. A decisão de reenvio considera pertinentes as seguintes disposições do direito nacional.
5. O artigo 13.°, n.° 1, da Algemene Nabestaandenwet (Lei Geral relativa aos Sobrevivos Dependentes, a seguir «ANW») dispõe:
«Estão protegidas pelas disposições da presente Lei as pessoas que:
a) são residentes;
b) não são residentes, mas estão sujeitas ao imposto sobre os rendimentos do trabalho prestado no âmbito de uma relação laboral nos Países Baixos ou na plataforma continental.»
6. O artigo 14.°, n.° 1, da ANW estabelece, na parte pertinente:
«O direito à pensão de sobrevivência assiste ao sobrevivo dependente que:
a) tenha um filho não casado que seja menor de 18 anos e que não faça parte do agregado familiar de outra pessoa; ou
b) esteja incapacitado para o trabalho.»
7. O artigo 17.°, n.° 1, da ANW prevê:
«A pensão de sobrevivência bruta é fixada num montante tal que, após dedução do imposto sobre os rendimentos do trabalho e das contribuições para a segurança social a reter sobre esse montante em relação às pessoas que ainda não atingiram a idade da reforma, tendo em conta unicamente o crédito fiscal geral previsto no artigo 22.° da Wet op de loonbelasting 1964 (Lei de 1964 relativa ao Imposto Sobre os Rendimentos do Trabalho), a pensão de sobrevivência líquida seja igual a 70 % do salário mínimo líquido.»
8. Nos termos do artigo 17.°, n.° 3, da ANW:
«No caso de um familiar sobrevivo que resida fora dos Países Baixos, de um dos outros Estados‑Membros da União Europeia, de outro Estado parte no Acordo EEE ou da Suíça, a pensão de sobrevivência bruta é uma percentagem fixada por decreto ministerial do montante determinado nos termos dos n.os 1, 2 ou 5. A percentagem é determinada de modo a refletir a relação entre o nível de custos do país de residência do familiar sobrevivo e o dos Países Baixos. Esta percentagem não pode ser superior a 100.»
9. Nos termos do artigo 32.°‑A, n.os 1 e 2, da ANW:
«1. O sobrevivo dependente não beneficia do direito à pensão de sobrevivência se não residir nos Países Baixos à data da morte do segurado. [...]
2. O n.° 1 não é aplicável se o sobrevivo dependente, à data da morte do segurado, residir num país onde possa existir, por força de um tratado ou da decisão de uma organização internacional, um direito à pensão de sobrevivência.»
III. Matéria de facto no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
10. Em 1 de janeiro de 2000, entrou em vigor a Wet beperking export uitkeringen (Lei que Limita a Exportação de Prestações da Segurança Social), que introduziu o princípio da territorialidade em diferentes domínios do direito da segurança social. A regra principal é a de que não existe direito à prestação ou de que o direito à prestação existente cessa quando o beneficiário reside fora dos Países Baixos ou deixa de residir nesse Estado‑Membro. Existe uma exceção nos casos em que uma convenção internacional com o país de residência do beneficiário regula a exportação das prestações, permitindo assim a verificação da regularidade do pagamento destas. Não existe uma convenção deste tipo entre os Países Baixos e a Argélia.
11. De acordo com um regime transitório, uma pensão de sobrevivência auferida por um beneficiário antes de 31 de dezembro de 1999 podia ser exportada mesmo para um país com o qual os Países Baixos não tivessem celebrado tal convenção.
12. Em 1 de julho de 2012, entrou em vigor a Wet woonlandbeginsel in de sociale zekerheid (Lei relativa ao Princípio do País de Residência em Matéria de Segurança Social; a seguir «Wwsz»). Segundo a sua exposição de motivos, a Wwsz visa restringir a exportação de prestações de segurança social para fora da União Europeia ou o seu pagamento no estrangeiro. Para esse efeito, alterou o artigo 17.°, n.° 3, da ANW (3). A Wwsz visa assegurar que as prestações que são calculadas por referência ao salário mínimo neerlandês, ou que cobrem certos custos, estão em consonância com o custo de vida num país para o qual sejam exportadas. Por conseguinte, aos beneficiários que não residem nos Países Baixos, noutro Estado‑Membro, num Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou na Suíça é paga uma prestação calculada como uma percentagem do montante da pensão de sobrevivência que receberiam se residissem nos Países Baixos.
13. Relativamente aos beneficiários residentes nos Países Baixos, o montante máximo da pensão de sobrevivência é de 70 % do salário mínimo mensal legal neerlandês. No tocante aos beneficiários residentes na Argélia, o montante da prestação correspondia a 60 % do montante aplicável nos Países Baixos a partir de 2013 e a 40 % a partir de 2016 (4). Estas percentagens visam refletir o custo de vida na Argélia comparativamente com o custo de vida nos Países Baixos.
14. O marido falecido da recorrente trabalhava nos Países Baixos. Nos termos da ANW, a recorrente tinha direito a uma pensão de sobrevivência a partir de 1 de janeiro de 1999. Por força do regime transitório (5), a partir de 1 de janeiro de 2000 esta prestação foi exportada para a Argélia, o seu país de residência. Através de decisão de 19 de setembro de 2018, o SVB informou a recorrente de que, a partir de 1 de janeiro de 2013, a sua pensão de sobrevivência seria reduzida de modo a refletir o custo de vida na Argélia. No seu recurso para o órgão jurisdicional de reenvio, X alega que está impossibilitada de prover ao seu sustento devido a essa redução.
15. Segundo jurisprudência constante do órgão jurisdicional de reenvio, a redução de uma prestação devido à aplicação do princípio do país de residência constitui uma restrição à exportação dessa prestação. O SVB considera que o artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação não se opõe a tal restrição porque não contém uma obrigação clara e precisa de permitir a exportação das prestações. Portanto, o artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação não tem efeito direto. Este entendimento está em conformidade com o artigo 70.° do Acordo de Associação, que estabelece que o seu artigo 68.° se limita a enunciar os princípios gerais cuja aplicação o Conselho de Associação deve assegurar e não assegurou.
16. O órgão jurisdicional de reenvio observa que a interpretação do artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação é pertinente para a exportação de prestações para a Argélia e para a exportação de prestações para outros países com os quais a União Europeia celebrou acordos que contêm uma cláusula semelhante (6). O referido órgão jurisdicional observa igualmente que a lei neerlandesa que ajusta o montante da pensão de sobrevivência ao custo de vida no país em que o beneficiário reside pode ser incompatível com essas cláusulas. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. Deve o artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação ser interpretado no sentido de que é aplicável ao familiar sobrevivo residente na Argélia de um trabalhador falecido que deseja exportar a sua pensão de sobrevivência para a Argélia?
Em caso de resposta afirmativa,
2. Deve o artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação, atendendo ao seu teor, bem como à sua natureza e finalidade, ser interpretado no sentido de que tem efeito direto, podendo, por conseguinte, ser diretamente invocado nos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros pelas pessoas a quem esta disposição se aplica, a fim de impedir que sejam sujeitas a regras de direito nacional contrárias à referida disposição?
Em caso de resposta afirmativa,
3. Deve o artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação do princípio do país de residência, previsto no artigo 17.°, n.° 3, da [ANW], que cria uma restrição à exportação da pensão de sobrevivência para a Argélia?»
17. O SVB, o Governo Neerlandês e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas e responderam às questões escritas e orais colocadas pelo Tribunal de Justiça na audiência de 28 de junho de 2023.
IV. Análise
A. Observações das partes
18. O SVB alega que o objetivo do artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação é assegurar que as restrições monetárias não entravem a transferência das pensões e rendas pelos «trabalhadores». Devido à referência expressa aos «trabalhadores», os membros da família de um trabalhador, como a viúva ou o viúvo, não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação pessoal desta disposição.
19. Segundo o SVB, o artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação não tem efeito direto porque não impõe às instituições encarregadas do pagamento de pensões ou de rendas uma obrigação clara e precisa de transferência da totalidade de uma prestação para o cônjuge sobrevivo de um trabalhador residente na Argélia. Resulta do artigo 70.° do Acordo de Associação que são necessárias medidas de aplicação adicionais para dar cumprimento ao artigo 68.°, n.° 4. Mesmo que esta disposição tivesse efeito direto, nem o seu texto nem o seu contexto obstariam a que o montante de uma pensão de sobrevivência fosse ajustado para refletir o custo de vida mais baixo na Argélia do que nos Países Baixos. O Governo Neerlandês partilha este ponto de vista (7).
20. Em apoio da sua tese de que o artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação não tem efeito direto, o SVB e o Governo Neerlandês invocam o artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (8), epigrafado «Derrogação das regras de residência». Esse artigo estabelece que «salvo disposição em contrário do presente regulamento, as prestações pecuniárias devidas nos termos da legislação de um ou mais Estados‑Membros ou do presente regulamento não devem sofrer nenhuma redução, modificação, suspensão, supressão ou apreensão pelo facto de o beneficiário ou os seus familiares residirem num Estado‑Membro que não seja aquele em que se situa a instituição responsável pela concessão das prestações» (9). O SVB sustenta que essa disposição é semelhante à derrogação da cláusula de residência contida no primeiro subparágrafo do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 3/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa à aplicação dos regimes de segurança social dos Estados‑Membros das Comunidades Europeias aos trabalhadores turcos e aos membros da sua família (a seguir «Decisão n.° 3/80») (10). O SVB e o Governo Neerlandês afirmam que o artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação não pode ser equiparado a uma derrogação da cláusula de residência, uma vez que está redigido em termos diferentes e mais ambíguos.
21. Na audiência, o SVB e o Governo Neerlandês alegaram que o artigo 68.°, n.° 1 do Acordo de Associação não é aplicável a um beneficiário que reside na Argélia, uma vez que tanto o texto desta disposição como a jurisprudência do Tribunal de Justiça indicam que esta disposição se aplica exclusivamente num contexto intra‑UE. Em todo o caso, o artigo 17.°, n.° 3, da ANW não discrimina em razão da nacionalidade, direta ou indiretamente, porque o custo de vida para os residentes neerlandeses e os residentes argelinos não é comparável. Por conseguinte, aquelas duas categorias de pessoas podem ser tratadas de forma diferente.
22. A Comissão sustenta que o âmbito de aplicação pessoal do artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação abrange o cônjuge viúvo de um trabalhador que reside na Argélia e que pretende exportar a sua pensão de sobrevivência para esse país. Esta interpretação está em conformidade com o objetivo e o contexto do Acordo de Associação. Apesar de o artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação ser suficientemente claro e preciso para ter efeito direto, a Comissão depreende da expressão «às taxas aplicadas em conformidade com a legislação do Estado‑Membro ou dos Estados‑Membros devedores» que esta disposição não se opõe à transferência de uma pensão de sobrevivência a uma taxa reduzida a fim de refletir o custo de vida mais baixo na Argélia. Na audiência, a Comissão precisou que considera que a ANW pode desfavorecer mais os nacionais argelinos do que os nacionais neerlandeses, mas que essa diferença de tratamento é objetivamente justificada e não é, portanto, proibida pelo Acordo de Associação.
B. Apreciação
23. Com as suas três questões prejudiciais, pede ao Tribunal de Justiça que interprete o artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação. A primeira questão diz respeito ao âmbito de aplicação pessoal desta disposição, especialmente quanto a saber se se aplica ao cônjuge sobrevivo de um trabalhador residente na Argélia; a segunda questão visa determinar se esta disposição tem efeito direto; e a terceira questão, se se opõe à redução de uma pensão de sobrevivência para refletir o custo de vida na Argélia.
24. Antes de abordar estas questões, colocam‑se dois problemas de ordem geral. O primeiro prende‑se com o impacto da Decisão do Conselho, de 21 de outubro de 2010, relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo [Acordo de Associação] no que diz respeito à adoção de disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social (a seguir «Decisão 2010/699») (11). O segundo diz respeito ao argumento do SVB de que a finalidade do artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação está limitada à eliminação das restrições monetárias.
1. Impacto da Decisão 2010/699 do Conselho
25. O artigo 94.° do Acordo de Associação atribui ao Conselho de Associação, constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e da Comissão e, por outro, por membros do Governo Argelino, um poder de decisão para a realização dos objetivos previstos nesse acordo. O Conselho de Associação adota as suas decisões e recomendações de comum acordo (12).
26. Nos termos do artigo 68.°, n.° 1, terceiro subparágrafo, do Acordo de Associação, as disposições deste artigo não podem conduzir à aplicação de outras regras de coordenação previstas pela regulamentação da União baseada no artigo 42.° do Tratado CE (13), exceto nas condições previstas no seu artigo 70.°, ou seja, mediante disposições de execução adotadas pelo Conselho de Associação.
27. Em 21 de outubro de 2010, foi adotada a Decisão 2010/699 do Conselho, que expressa a posição que a União Europeia espera adotar no Conselho de Associação relativamente à aplicação dos artigos 68.° a 71.° do Acordo de Associação (14). O projeto de decisão de execução define os termos‑chave como «trabalhador», «membro da família», «prestações» e «prestações exportáveis». O artigo 4.°, n.° 1, do projeto de decisão, que dá execução ao artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação, tem a epígrafe «Supressão das cláusulas de residência» e estabelece o seguinte:
«As prestações exportáveis na aceção da alínea i) do n.° 1 do artigo 1.°, às quais as pessoas referidas alíneas a) e c) do artigo 2.° têm direito, não podem ser reduzidas, alteradas, suspensas, suprimidas ou confiscadas pelo facto de o beneficiário residir: i) para efeitos das prestações nos termos da legislação de um Estado‑Membro, no território da Argélia; ou ii) para efeitos das prestações nos termos da legislação da Argélia, no território de um Estado‑Membro.»
28. Que impacto, se algum impacto existir, têm estas disposições do projeto de decisão de execução na interpretação do artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação?
29. A Decisão 2010/699 do Conselho foi adotada com base no artigo 79.°, n.° 2, alínea b), TFUE, lido em conjugação com o artigo 218.°, n.° 9, TFUE, que prevê a adoção de decisões que estabelecem as posições que a União pode adotar num organismo criado por um acordo com países terceiros. Por força do artigo 288.°, quarto parágrafo, TFUE, «[a] decisão é obrigatória em todos os seus elementos». O Tribunal de Justiça declarou que essas decisões são vinculativas para os Estados‑Membros quando negoceiam os termos de uma decisão final de execução (15).
30. O artigo 1.° da Decisão 2010/699 do Conselho estabelece que a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação no que diz respeito à aplicação do artigo 70.° do Acordo de Associação se baseia no projeto de execução da Decisão 2010/699 a esta anexado. O termo «baseia‑se em» indica que a posição da União Europeia pode diferir do projeto de decisão de execução em vários aspetos. Tendo em conta que a Decisão 2010/699 do Conselho foi adotada há mais de uma década, tal cenário é concebível.
31. O artigo 11.° do projeto de decisão de execução estipula que a decisão não confere qualquer direito em relação ao período anterior à data da sua entrada em vigor. Como observado no n.° 25 das presentes conclusões, o projeto de decisão de execução não tem força vinculativa até ser adotado pelo legislador competente, ou seja, o Conselho de Associação (16).
32. À luz das considerações precedentes, considero que não se pode partir do princípio de que o artigo 68.°, n.° 4, do projeto de decisão de execução tem o mesmo significado que o artigo 4.°, n.° 1, uma vez que tal conclusão contornaria o processo legislativo e prejudicaria o seu resultado (17). Quando muito, o projeto de decisão de execução pode fornecer uma orientação sobre a interpretação do artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação, mas não pode sobrepor‑se aos termos em que essa disposição está enunciada (18). Esta observação aplica‑se igualmente à proposta de decisão do Conselho relativa à posição a tomar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro‑Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, no que diz respeito à adoção de disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social, que é referida pela decisão de reenvio (19).
2. Objetivo do artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação
33. O SVB sustenta que o objetivo desta disposição se limita à supressão das restrições monetárias no âmbito da transferência das pensões e rendas.
34. Ora, o artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação não formula expressamente esse objetivo. Coloca‑se a questão de saber se a interpretação do SVB pode encontrar apoio numa análise contextual. O artigo 1.°, n.° 2, do Acordo de Associação declara que o acordo visa, nomeadamente, desenvolver as trocas comerciais e assegurar o desenvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as partes contratantes. O título VI deste acordo intitula‑se «Cooperação social e cultural». O seu capítulo 1 trata dos direitos dos trabalhadores. As suas disposições dizem respeito e destinam‑se à realização de novos progressos em matéria de circulação dos trabalhadores, igualdade de tratamento e integração social dos nacionais argelinos e da União que residam legalmente nos territórios dos Estados de acolhimento (20).
35. O artigo 67.°, n.° 1, dispõe que, no que se refere às condições de trabalho, de remuneração e de despedimento, cada Estado‑Membro aplicará aos trabalhadores de nacionalidade argelina que trabalham no seu território um regime isento de qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais. O artigo 67.°, n.° 3, impõe uma obrigação recíproca à Argélia.
36. Ao abrigo do artigo 68.°, n.° 1, do Acordo de Associação, os trabalhadores de nacionalidade argelina, e os membros das suas famílias que com eles residam, beneficiarão, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais dos Estados‑Membros em cujo território trabalham. A segurança social inclui especificamente as pensões de sobrevivência. O artigo 68.°, n.° 1, do Acordo de Associação especifica que é aplicável sem prejuízo das disposições dos números seguintes do artigo 68.°
37. O artigo 68.°, n.° 2, do Acordo de Associação prevê que os trabalhadores beneficiarão da totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos nos diferentes Estados‑Membros no que respeita às pensões e rendas, incluindo as pensões de «sobrevivência». O artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação faz referência à transferência sem restrições das pensões e rendas para a Argélia no que respeita às «pensões [...] de sobrevivência». O artigo 68.°, n.° 5, impõe obrigações recíprocas à Argélia em relação aos nacionais dos Estados‑Membros.
38. Daqui resulta que os artigos 67.° e 68.° do capítulo 1 do título VI do Acordo de Associação incidem sobre a circulação dos trabalhadores e na sua igualdade de tratamento em comparação com os nacionais dos Estados‑Membros, tal como confirmam a proposta de decisão do Conselho relativa à coordenação dos sistemas de segurança social da Argélia e da União Europeia e o projeto de decisão de execução (21). O capítulo 1 do título IV do Acordo de Associação trata dos pagamentos correntes e da circulação de capitais. Poderia esperar‑se que este capítulo contivesse disposições que exigissem o levantamento das restrições monetárias.
39. Além disso, a exclusão das prestações especiais não contributivas do artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação seria ilógica se o único objetivo desta disposição estivesse limitado à supressão das restrições monetárias. Estas prestações foram excluídas da aplicação da derrogação das cláusulas de residência pelo Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (22), e pelo Regulamento n.° 883/2004 (23). Esse facto corrobora ainda mais o entendimento de que o artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação aborda todas as questões relativas à possibilidade de transferir as pensões e as rendas em função do local de residência do beneficiário e não se limita à supressão das restrições monetárias. Neste contexto, é igualmente pertinente que nem a proposta de decisão do Conselho relativa à coordenação dos sistemas de segurança social da Argélia e da União Europeia nem o projeto de decisão de execução façam expressamente referência à supressão das restrições monetárias.
40. Tendo em conta o exposto, não é plausível que o objetivo do artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação se limite à supressão das restrições monetárias no que respeita às pensões ou rendas transferidas para a Argélia.
3. Primeira questão: o cônjuge sobrevivo de um trabalhador é abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal do artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação?
41. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o termo «trabalhadores» no artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação abrange o cônjuge viúvo de um trabalhador, como é o caso da recorrente.
42. Conforme resulta da decisão de reenvio, as partes no processo principal consideram que a prestação em causa está abrangida pelo âmbito de aplicação material do artigo 68.° do Acordo de Associação. Consideram igualmente que não se trata de uma prestação especial não contributiva para efeitos do artigo 68.°, n.° 4, desse acordo.
43. As prestações e as pensões de sobrevivência prosseguem dois objetivos principais. Em primeiro lugar, protegem as viúvas ou os viúvos do risco de pobreza, compensando a redução drástica do rendimento disponível para níveis absolutos baixos. É este o objetivo principal da pensão de sobrevivência em causa. Em segundo lugar, contribuem para a proteção contra uma diminuição do rendimento disponível relativamente à situação anterior à morte do cônjuge, do mesmo modo que as pensões de velhice ajudam a evitar a queda acentuada dos rendimentos no momento da reforma. Estes objetivos de nivelamento do consumo visam, assim, manter o nível de vida dos beneficiários.
44. Pela sua natureza, as pensões de sobrevivência decorrem da morte de um trabalhador e revertem para um beneficiário sobrevivo. Tendo em conta que o artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação propugna a transferência sem restrições das pensões e rendas em matéria de sobrevivência, esta disposição seria privada do seu efeito útil se os familiares sobrevivos dos trabalhadores com direito às pensões de sobrevivência fossem excluídos do seu âmbito de aplicação pessoal. Seria igualmente ilógico que, tendo podido cumular períodos de seguro, de emprego ou de residência para efeitos de pensões e rendas relativas às prestações de sobrevivência nos termos do artigo 68.°, n.° 2, do Acordo de Associação, apenas o trabalhador gozasse do direito de transferir essas prestações para a Argélia (24).
45. A possibilidade de transferir pensões ou rendas de velhice ou de invalidez para a Argélia é especialmente pertinente para os trabalhadores reformados de nacionalidade argelina ou para os seus cônjuges viúvos. Esta transferência sem restrições é suscetível de incentivar os trabalhadores de nacionalidade argelina a aceitar um emprego num Estado‑Membro. O mesmo se aplica ao cônjuge viúvo de tal trabalhador, que tem a expectativa de poder transferir uma pensão de sobrevivência para a Argélia. Por conseguinte, uma interpretação segundo a qual o cônjuge sobrevivo de um trabalhador está abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal do artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação facilita a circulação dos trabalhadores.
46. Apesar de o artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação não impor expressamente condições relativas ao país de residência do beneficiário, não há dúvida de que a possibilidade de transferir as pensões ou rendas «para a Argélia» compreende a situação de um trabalhador de nacionalidade argelina que tem direito a uma pensão de sobrevivência num Estado‑Membro e que passa a residir na Argélia. Não existe outra explicação plausível para a utilização de tais termos nesta disposição.
47. Por último, a observação do SVB segundo a qual o artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação impõe a condição de residência do familiar sobrevivo num Estado‑Membro em virtude da referência, no seu artigo 68.°, n.° 1, aos trabalhadores de nacionalidade argelina que trabalham num Estado‑Membro e aos «membros das suas famílias que com eles residam» não é convincente uma vez que destituiria os termos «transferência sem restrições para a Argélia» no artigo 68.°, n.° 4, do seu sentido comum e privaria esta disposição do seu efeito útil.
48. À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que interprete o artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação no sentido de que o cônjuge sobrevivo de um trabalhador argelino residente na Argélia está abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal desta disposição.
4. Segunda questão: o artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação tem efeito direto?
49. Segundo jurisprudência constante, uma disposição de um acordo entre a União Europeia e um país terceiro tem efeito direto sempre que comporta uma obrigação clara e precisa que não está subordinada, na sua execução ou nos seus efeitos, à adoção de nenhum ato posterior. Para essa determinação importa examinar os termos da disposição, bem como a matéria e a natureza do acordo, incluindo a sua finalidade (25).
50. Os n.os 34 a 40 das presentes conclusões explicam que o artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação impõe aos Estados‑Membros uma obrigação de permitir a transferência sem restrições das pensões e rendas de sobrevivência. Os n.os 41 a 48 das presentes conclusões demonstram que a única interpretação plausível desta disposição é a de que o cônjuge viúvo de um trabalhador de nacionalidade argelina que resida na Argélia é abrangido pelo seu âmbito de aplicação pessoal. Segundo a redação do artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação, essa pessoa deve, portanto, poder transferir sem restrições para a Argélia, às taxas aplicadas por força das legislações do(s) Estado(s)‑Membro(s) devedor(es), quaisquer pensões e rendas de sobrevivência.
51. À expressão «beneficiarão da transferência sem restrições para a Argélia, às taxas aplicadas em conformidade com a legislação do Estado‑Membro ou dos Estados‑Membros devedores» deve ser atribuído o seu sentido comum. A capacidade de fazer qualquer coisa sem restrições significa que tal coisa pode ser feita livremente ou sem limitações. Os Estados‑Membros não podem, portanto, impor obstáculos a um beneficiário que pretenda transferir uma pensão ou uma renda, nem estabelecer‑lhe limitações significativas neste contexto.
52. Todavia, é igualmente claro que a expressão «às taxas aplicadas em conformidade com a legislação do Estado‑Membro [...] devedor[...]» limita a transferibilidade sem restrições das pensões e das rendas que regula, atribuindo aos Estados‑Membros uma certa margem de apreciação que lhes permite legislar para ajustar o montante da pensão ou da renda suscetível de ser transferida para a Argélia (26).
53. Segundo o SVB, o artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação não pode ter efeito direto porque não impõe obrigações às autoridades competentes dos Estados‑Membros. O artigo 67.°, n.° 1, dispõe que «cada Estado‑Membro aplicará aos trabalhadores de nacionalidade argelina [...] um regime caracterizado pela ausência de qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade, em relação aos seus próprios nacionais». Resulta claramente do âmbito de aplicação material do artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação que, tal como no tocante ao seu artigo 67.°, n.° 1, os Estados‑Membros devem aplicar essa disposição e assegurar que as suas autoridades competentes a cumpram (27). Por conseguinte, considero que a argumentação do SVB nesta matéria não é convincente.
54. O SVB e o Governo Neerlandês alegam que, uma vez que a derrogação das cláusulas de residência no artigo 7.° do Regulamento n.° 883/2004 e no artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 3/80 é mais clara e precisa do que no artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação, esta última disposição não pode ter efeito direto. Este argumento tão‑pouco me convence. O facto de outras disposições estarem redigidas de forma diferente não pode afetar a questão de saber se o artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação impõe uma obrigação clara e precisa.
55. Segundo jurisprudência constante, o facto de o artigo 70.° do Acordo de Associação estabelecer que, após a entrada em vigor do acordo, o Conselho de Associação adotará as disposições destinadas a aplicar os princípios enunciados no artigo 68.° não constitui um obstáculo ao efeito direto do artigo 68.°, n.° 4 (28). Portanto, os argumentos do SVB a este respeito também não são convincentes.
56. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que declare que, tendo em conta a redação do artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação, lido no contexto em que foi celebrado, esta disposição tem efeito direto, pelo que as pessoas a quem se aplica têm o direito de a invocar diretamente nos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros.
5. Terceira questão: o artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação opõe‑se à redução de uma pensão de sobrevivência para refletir o facto de o custo de vida na Argélia ser mais baixo do que nos Países Baixos?
57. A terceira questão traz a lume a expressão «às taxas aplicadas em conformidade com a legislação do Estado‑Membro ou dos Estados‑Membros devedores» constante do artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação. Esta frase indica que os Estados‑Membros dispõem de uma margem de apreciação para ajustar o montante das pensões e rendas aquando da sua transferência para a Argélia (29).
58. O artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação estabelece o princípio de que as pensões e rendas são transferíveis sem restrições para a Argélia. Como salienta o n.° 51 das presentes conclusões, a possibilidade de fazer algo sem restrições significa que os Estados‑Membros não podem criar obstáculos ao beneficiário que pretenda proceder à transferência de uma pensão ou de uma renda, nem impor restrições significativas a este respeito.
59. Caso fosse possível a um Estado‑Membro reduzir uma pensão ou renda a um montante nominal aquando da sua transferência, o artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação seria privado do seu objeto e do seu efeito útil (30) e a realização do objetivo do Acordo de Associação de facilitar progressivamente a circulação dos trabalhadores ficaria comprometida (31). A transferibilidade sem restrições das pensões e das rendas é igualmente suscetível de contribuir para a melhoria do nível de vida na Argélia. Esta consideração é pertinente, uma vez que o segundo considerando do Acordo de Associação declara que a União Europeia e os seus Estados‑Membros desejam estabelecer relações baseadas, nomeadamente, na solidariedade e no codesenvolvimento.
60. Importa, no entanto, reconhecer que o objeto e a finalidade do Acordo de Associação são muito mais limitados do que os dos artigos 45.° a 48.° TFUE, que regulam a livre circulação dos trabalhadores no interior da União. Segundo jurisprudência constante, mesmo quando os termos das disposições de um acordo são análogos aos expressos nos Tratados da União, isso não justifica a aplicação às disposições desse acordo da jurisprudência aplicável num contexto intra‑UE (32). O objetivo enunciado no artigo 48.° TFUE encontra a sua concretização na União, nomeadamente no artigo 7.° do Regulamento n.° 883/2004 (33), que não é aplicável no presente contexto (34) e que o terceiro parágrafo do artigo 68.°, n.° 1, TFUE exclui expressamente. É igualmente pertinente o facto de o Conselho de Associação não ter adotado medidas de execução que comportassem uma derrogação da cláusula de residência análoga à do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 3/80. Consequentemente, as conclusões do Tribunal de Justiça na sua jurisprudência relativa à interpretação destas disposições (35) não são aplicáveis no caso em apreço e o que deve ser tido em conta é a redação do artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação e o contexto em que este se insere.
61. O artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação deve ser interpretado à luz do artigo 68.°, n.° 1, segundo o qual os trabalhadores de nacionalidade argelina beneficiam, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais dos Estados‑Membros em cujo território trabalham. Na audiência, as partes interessadas foram convidadas a pronunciar‑se sobre a questão de saber se o direito nacional aplicável cria uma discriminação indireta em razão da nacionalidade que é contrária ao artigo 68.°, n.° 1, do Acordo de Associação. Segundo jurisprudência constante, o princípio da igualdade de tratamento em razão da nacionalidade exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, a não ser que tal tratamento seja justificado (36).
62. Nos termos do artigo 17.°, n.° 3, da ANW, se um familiar sobrevivo se deslocar à Argélia, o montante recebido a título da pensão de sobrevivência é ajustado por aplicação de uma redução percentual. Este ajustamento afeta os residentes na Argélia, quer tenham a nacionalidade argelina ou neerlandesa, ou ambas. Visto desta perspetiva, não há diferença de tratamento.
63. Tendo em conta que o objetivo da regulamentação nacional é assegurar que os familiares sobrevivos recebem um rendimento básico para prover ao seu custo de vida e que o caráter comparável de tais situações deve examinar‑se, nomeadamente, à luz do objeto da regulamentação que estabelece a diferença de tratamento (37), pode sustentar‑se, como alegaram o SVB e o Governo Neerlandês na audiência, que os beneficiários que residem na Argélia não se encontram numa situação comparável à dos beneficiários que residem nos Países Baixos e que não existe, portanto, discriminação direta nem indireta.
64. Todavia, como a Comissão salientou, considerada em termos monetários absolutos a redução da prestação constitui uma diferença de tratamento entre aqueles que continuam a residir nos Países Baixos e aqueles que residem na Argélia ou se deslocam a esse Estado. Embora a regulamentação nacional não faça nenhuma distinção em razão da nacionalidade, na prática ela é suscetível de afetar principalmente os nacionais argelinos, uma vez que a probabilidade de os familiares sobrevivos de trabalhadores de nacionalidade argelina que têm direito à pensão de sobrevivência em causa residirem na Argélia é maior do que a dos nacionais neerlandeses. Daí resulta uma discriminação indireta em razão da nacionalidade, a menos que a medida se justifique por considerações objetivas, independentes da nacionalidade dos trabalhadores em causa, e seja proporcionada a um objetivo legitimamente prosseguido (38).
65. Seja como for, não estou convencido de que o artigo 68.°, n.° 1, do Acordo de Associação se aplique à transferência de pensões e rendas para beneficiários residentes na Argélia e, portanto, proíba qualquer discriminação direta ou indireta baseada na nacionalidade neste contexto. Em primeiro lugar, o artigo 68.°, n.° 1, do Acordo de Associação tem por objeto a igualdade de tratamento dos trabalhadores de nacionalidade argelina que trabalham no território dos Estados‑Membros e dos membros da sua família que com eles residem. De acordo com a sua redação e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (39), esta disposição proíbe toda e qualquer discriminação baseada na nacionalidade nos Estados‑Membros. Em segundo lugar, esta disposição está expressamente sujeita ao disposto nos números que se lhe seguem, entre os quais figura o artigo 68.°, n.° 4. Por conseguinte, é razoável interpretar o artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação no sentido de que estabelece reservas ao direito à igualdade de tratamento referido no artigo 68.°, n.° 1. Em terceiro lugar, o âmbito de aplicação pessoal do artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação, é limitado aos trabalhadores de nacionalidade argelina e aos seus cônjuges sobrevivos. Esta disposição não menciona os nacionais dos Estados‑Membros. Com efeito, concede aos nacionais argelinos um privilégio que os Estados‑Membros não são obrigados a conceder aos seus próprios nacionais.
66. Para resolver a questão colocada nos n.os 57 a 60 das presentes conclusões, ou seja, a questão de saber como pode o direito de um trabalhador de nacionalidade argelina de transferir sem restrições uma pensão ou uma renda para a Argélia ser conciliado com o direito dos Estados‑Membros de fixarem a taxa aplicável a essas pensões e rendas no momento da sua transferência, considero que é necessário analisar se o artigo 17.°, n.° 3, da ANW é objetivamente justificado e determinar se atenta contra a própria essência do direito de transferência que o artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação concede aos trabalhadores de nacionalidade argelina e aos seus familiares sobrevivos residentes na Argélia, tornando o exercício desses direitos impossível ou excessivamente difícil (40).
67. Como resulta do despacho de reenvio, todos os residentes neerlandeses estão segurados para efeitos da ANW. O familiar sobrevivo de um segurado aufere uma pensão de sobrevivência se residir nos Países Baixos à data da morte do segurado. O familiar sobrevivo deve ter idade inferior à idade da reforma e: i) ter um filho solteiro que seja menor de 18 anos e que não pertença ao agregado familiar de outra pessoa, ou ii) ter uma incapacidade para o trabalho. O Governo Neerlandês explicou na audiência que o montante da prestação não depende do valor de qualquer contribuição paga pelo trabalhador. Conforme foi igualmente confirmado na audiência, o montante da prestação é ajustado para refletir alterações nos rendimentos do beneficiário. O montante máximo é de 70 % do salário mínimo mensal líquido nos Países Baixos. A prestação é ajustada para ter em conta a evolução do salário mínimo que, por sua vez, é regularmente atualizado para refletir, nomeadamente, a taxa de inflação nos Países Baixos, ou seja, o aumento do preço dos bens e dos serviços (41).
68. Resulta claramente destas considerações que o objetivo da pensão de sobrevivência é assegurar a um familiar sobrevivo que ainda não tem direito a uma pensão de velhice e que tem a seu cargo um filho, ou que está menos apto para trabalhar devido a uma incapacidade, um rendimento básico em consonância com o custo de vida. Nos termos da legislação nacional, caso o familiar sobrevivo se mude para a Argélia, a pensão de sobrevivência é ajustada para refletir o custo de vida mais baixo nesse país (42). Um beneficiário residente na Argélia e um beneficiário residente nos Países Baixos auferem, portanto, um nível de rendimentos comparável em termos de poder de compra nos respetivos países. Em conformidade com o objetivo da legislação nacional, cada um aufere um rendimento destinado a garantir que estão em condições de prover às suas necessidades elementares.
69. Em princípio, uma redução de 60 % de uma pensão ou renda quando da sua transferência para um país terceiro impõe uma restrição significativa a um beneficiário. No entanto, nas circunstâncias do caso em apreço, afigura‑se que, sem prejuízo da verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, ao abrigo da ANW, o beneficiário tem direito e pode ter a expectativa de receber um rendimento básico que reflita o custo de vida no seu país de residência. Não é, portanto, inadequado nem inesperado que a prestação em causa possa ser ajustada para refletir o custo de vida menos elevado num determinado país terceiro. Na minha opinião, esta consideração constitui um critério objetivo suscetível de justificar a restrição em causa, que, aliás, não é proibida pelo artigo 68.°, n.° 1, do Acordo de Associação nem por qualquer outra disposição desse acordo, e que — nas circunstâncias específicas em apreço — não atenta contra a própria essência do direito de transferência sem restrições que o artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação concede aos trabalhadores de nacionalidade argelina ou aos seus familiares sobrevivos.
70. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que, tendo em conta que o objeto e a finalidade do Acordo de Associação são mais limitados do que o objeto e a finalidade previstos nos artigos 45.° a 48.° TFUE, declare que o artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação não se opõe ao ajustamento de uma pensão de sobrevivência que visa proporcionar aos beneficiários um rendimento básico conforme com o custo de vida, desde que esse ajustamento reflita fielmente as diferenças de custo de vida. Este resultado estabelece um equilíbrio adequado entre o direito à transferência sem restrições das pensões e rendas para a Argélia e o poder discricionário dos Estados‑Membros para determinar as taxas aplicáveis a essa transferência.
C. Conclusão
71. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões submetidas pelo Centrale Raad van Beroep (Tribunal de Recurso da Segurança Social e da Função Pública, Países Baixos) do seguinte modo:
O artigo 68.°, n.° 4, do Acordo Euro‑Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, deve ser interpretado no sentido de que:
1) o seu âmbito de aplicação pessoal abrange o familiar sobrevivo, residente na Argélia, de um trabalhador de nacionalidade argelina;
2) tem efeito direto, o que significa que as pessoas a quem esta disposição se aplica têm o direito de a invocar diretamente perante os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros; e
3) não se opõe a uma legislação nacional por força da qual uma prestação de sobrevivência cujo montante é determinado por referência ao custo de vida num Estado‑Membro e que visa proporcionar aos beneficiários um rendimento básico é ajustada para refletir o custo de vida mais baixo na Argélia.
1 Língua original: inglês.
2 JO 2005, L 265, p. 2. O Acordo de Associação foi assinado em 22 de abril de 2002 e entrou em vigor em 1 de setembro de 2005.
3 O n.° 8 das presentes conclusões tem em conta esta alteração.
4 Artigo 1.° do Regeling woonlandbeginsel in de sociale zekerheid 2012 (Regulamento de 2012 relativo ao Princípio do País de Residência em Matéria de Segurança Social) e anexo a esse regulamento.
5 V. n.° 11 das presentes conclusões.
6 V. artigo 65.°, n.° 4, do Acordo Euro‑Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (JO 1998, L 97, p. 2); artigo 65.°, n.° 4, do Acordo Euro‑Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO 2000, L 70, p. 2); e artigo 64.°, n.° 1, segundo travessão, do Acordo Euro‑Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (JO 2000, L 147, p. 3).
7 O Governo Neerlandês não toma posição sobre a primeira questão.
8 JO 2004, L 166, p. 1.
9 O artigo 70.° do Regulamento n.° 883/2004 estipula que o seu artigo 7.° não se aplica às prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo enumeradas no anexo X desse regulamento. No caso dos Países Baixos, as prestações enumeradas são as devidas nos termos da Wet werk en arbeidsondersteuning jonggehandicapten van 24 april 1997 (Wet Wajong) (Lei de 24 de abril de 1997 relativa ao Apoio ao Trabalho e Emprego para Jovens Deficientes e da Toeslagenwet van 6 november 1986 (TW) (Lei sobre as Prestações Complementares de 6 de novembro de 1986.
10 JO 1983, C 110, p. 60. O artigo 6.°, n.° 1, dessa decisão dispõe o seguinte: «Salvo disposição em contrário da presente decisão, as prestações pecuniárias de invalidez, velhice ou sobrevivência e as pensões por acidente de trabalho ou doença profissional adquiridas ao abrigo da legislação de um ou de mais Estados‑Membros não podem sofrer nenhuma redução, modificação, suspensão, supressão ou confisco, pelo facto de o beneficiário residir na Turquia ou no território de um Estado‑Membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora. O disposto no primeiro parágrafo é igualmente aplicável às prestações em capital concedidas em caso de novo casamento de um cônjuge sobrevivo com direito a uma pensão de sobrevivência.»
11 JO 2010, L 306, p. 14.
12 Artigo 10.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/2007 do Conselho de Associação UE‑Argélia, de 24 de abril de 2007, que aprova o Regulamento Interno do Conselho de Associação (JO 2007, L 111, p. 74).
13 O Regulamento n.° 883/2004, que coordena os sistemas de segurança social dos Estados‑Membros a fim de garantir o exercício efetivo do direito à livre circulação de pessoas, foi adotado com base no artigo 42.° CE, atual artigo 48.° do TFUE.
14 V. projeto de decisão do Conselho de Associação anexo à Decisão 2010/699 do Conselho (a seguir «projeto de decisão de execução»).
15 V., por analogia, Acórdão de 27 de março de 2019, Comissão/Alemanha (C‑620/16, EU:C:2019:256, n.° 78).
16 Ver também o preâmbulo e o artigo 13.° do projeto de decisão de execução.
17 V., por analogia, Acórdão de 26 de maio de 2011, Akdas e o. (C‑485/07, EU:C:2011:346, n.° 91).
18 V. n.° 39 das presentes conclusões.
19 COM(2007) 790 final, de 12 de dezembro de 2007 (a seguir «proposta de decisão do Conselho relativa à coordenação dos sistemas de segurança social da Argélia e da União Europeia»).
20 O Acordo de Associação foi precedido pelo Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (JO 1978, L 263, p. 2), que entrou em vigor em 1 de novembro de 1978. Este acordo continha disposições semelhantes em matéria de relações laborais, designadamente os artigos 38.° e 39.° do título III, que é intitulado «Cooperação no domínio da mão‑de‑obra». O artigo 39.°, n.° 4, que corresponde ao artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação, estabelecia: «Estes trabalhadores beneficiam da livre transferência para a Argélia, segundo taxas aplicadas em conformidade com a legislação do Estado‑Membro ou dos Estados‑Membros devedores, das pensões de velhice, de morte e acidente de trabalho, ou doença profissional, bem como de invalidez, em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional.» A única diferença relevante entre os dois artigos é a exclusão das prestações especiais não contributivas do escopo do artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação.
21 V. secção da exposição de motivos desta proposta intitulada «Avaliação do impacto»: «Os artigos [67.° a 71.°] em matéria de segurança social visam possibilitar ao trabalhador do país associado em causa a obtenção de determinadas prestações de segurança social previstas na legislação do(s) Estado(s)‑Membro(s) a que esteja ou tenha estado sujeito.»
22 JO 1971, L 149, p. 2; v. artigo 4.°, n.° 2, alínea a), artigo 10.°‑A, n.° 1, e anexo IIA deste regulamento, na sequência da alteração pelo Regulamento (CE) n.° 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005 (JO 2005, L 117, p. 1). O Regulamento n.° 1408/71 aplicava‑se aos nacionais de países terceiros por força do Regulamento (CE) n.° 859/2003 do Conselho, de 14 de maio de 2003, que torna extensivas as disposições do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 e (CEE) n.° 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade (JO 2003, L 124, p. 1).
23 V. artigos 7.° e 70.°, bem como anexo X deste regulamento, que é aplicável aos nacionais de países terceiros por força do Regulamento (UE) n.° 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que torna extensivos o Regulamento (CE) n.° 883/2004 e o Regulamento (CE) n.° 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade (JO 2010, L 344, p. 1).
24 V., por analogia, Acórdão de 5 de abril de 1995, Krid (C‑103/94, EU:C:1995:97, n.° 40).
25 V., por exemplo, Acórdãos de 5 de abril de 1995, Krid (C‑103/94, EU:C:1995:97, n.os 21 a 24 e jurisprudência referida), e de 16 de junho de 1998, Racke (C‑162/96, EU:C:1998:293, n.° 31 e jurisprudência referida).
26 Pode ser útil salientar, por um lado, que a versão em língua neerlandesa desta expressão emprega o termo koers, que é quase invariavelmente utilizado para designar uma taxa de conversão, como no caso de wisselkoers (taxa de câmbio), ou o valor de mercado das ações e títulos negociados numa bolsa de valores. Outras versões linguísticas seguem mais estreitamente a versão inglesa, utilizando a palavra equivalente para rate, no sentido de «montante», «taxa» ou «preço».
27 Os considerandos do Acordo de Associação incluem um compromisso no sentido de que os Estados‑Membros desejam realizar plenamente os objetivos da sua associação através da aplicação das disposições pertinentes do acordo.
28 V., por analogia, Acórdãos de 31 de janeiro de 1991, Kziber (C‑18/90, EU:C:1991:36, n.° 19); de 5 de abril de 1995, Krid (C‑103/94, EU:C:1995:97, n.os 21 a 24 e jurisprudência referida); e Despacho de 13 de junho de 2006, Echouikh (C‑336/05, EU:C:2006:394, n.° 41 e jurisprudência referida).
29 V. n.° 52 das presentes conclusões. Concordo com a jurisprudência do órgão jurisdicional de reenvio referida no n.° 15 das presentes conclusões, segundo a qual a redução do montante da pensão ou da renda constitui uma restrição à sua exportação.
30 V., por analogia, Acórdãos de 31 de janeiro de 1991, Kziber (C‑18/90, EU:C:1991:36, n.° 18), e de 8 de maio de 2003, Deutscher Handballbund (C‑438/00, EU:C:2003:255, n.° 29 e jurisprudência referida).
31 V. n.° 45 das presentes conclusões. Não me convence o argumento do Governo Neerlandês de que, neste contexto, o Acordo de Associação tem por objeto e por finalidade a remover obstáculos administrativos.
32 V., por exemplo, Acórdãos de 9 de fevereiro de 1982, Polydor e RSO Records (270/80, EU:C:1982:43, n.os 14 e 15), e de 12 de novembro de 2009, Grimme (C‑351/08, EU:C:2009:697, n.° 29 e jurisprudência referida).
33 Acórdão de 19 de setembro de 2013, Brey (C‑140/12, EU:C:2013:565, n.os 51 e 52 e jurisprudência referida).
34 Contrariamente à situação que prevalecia, por exemplo, nas circunstâncias do Acórdão de 21 de março de 2018, Klein Schiphorst (C‑551/16, EU:C:2018:200, n.os 28 e 29).
35 V. Acórdãos de 2 de março de 1999, Eddline El‑Yassini (C‑416/96, EU:C:1999:107, n.° 61); de 16 de setembro de 2015, Comissão/Eslováquia (C‑361/13, EU:C:2015:601, n.° 32); e de 16 de junho de 2022, Comissão/Áustria (Indexação de prestações familiares) (C‑328/20, EU:C:2022:468, n.os 43, 46, 47 e 50 e jurisprudência referida). Esses acórdãos confirmam que o artigo 67.° do Regulamento n.° 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que exige uma equivalência estrita entre o montante das prestações familiares concedidas por um Estado‑Membro aos trabalhadores cujos membros da família residem nesse Estado‑Membro e os montantes que são concedidos aos trabalhadores cujos membros da família residem noutro Estado‑Membro. As diferenças do poder de compra não podem justificar o pagamento de um montante diferente de prestações às pessoas incluídas na primeira destas categorias.
36 V., por exemplo e por analogia, Acórdão de 14 de dezembro de 2004, Swedish Match (C‑210/03, EU:C:2004:802, n.° 70 e jurisprudência referido).
37 V., por analogia, Acórdão de 18 de novembro de 2010, Kleist, C‑356/09, EU:C:2010:703, n.° 34 e jurisprudência aí referida).
38 V., por analogia, Acórdãos de 14 de fevereiro de 1995, Schumacker (C‑279/93, EU:C:1995:31, n.os 26 a 29 e 39 e jurisprudência referida), e de 23 de maio de 1996, O'Flynn (C‑237/94, EU:C:1996:206, n.os 18 a 23 e jurisprudência referida).
39 V., por analogia, jurisprudência referida na nota 28 das presentes conclusões, Acórdão de 20 de março de 2001, Fahmi e Esmoris Cerdeiro‑Pinedo Amado (C‑33/99, EU:C:2001:176, n.os 56 a 58 e jurisprudência referida), e Despacho de 17 de abril de 2007, El Youssfi (C‑276/06, EU:C:2007:215, n.° 69 e jurisprudência referida).
40 V., por analogia, Acórdão de 27 de setembro de 2001, Gloszczuk (C‑63/99, EU:C:2001:488, n.° 56).
41 Segundo as informações disponíveis no sítio Web do SVB, durante os seis primeiros meses de 2023 o montante líquido máximo dessa prestação foi de cerca de 1 000 euros por mês.
42 Não resulta da decisão de reenvio que a redução em causa não reflita corretamente a diferença de custo de vida entre os Países Baixos e a Argélia. Os índices de custos variam consoante a fonte consultada. Segundo a Worlddata, os Países Baixos classificaram‑se recentemente em 23.° lugar, com um índice de custos (em comparação com os Estados Unidos da América) de 90,0, enquanto a Argélia se classificou na 87.ª posição, com um índice de custos de 28,8.