Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-549/08

N.º do Acórdão
62008CJ0549
Data
01/10/2009

Incumprimento de Estado Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo Directiva 2006/70/CE Não transposição na prazo estabelecido


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 1 de Outubro de 2009.
Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda.
Incumprimento de Estado - Directiva 2006/70/CE - Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo - Não transposição na prazo estabelecido.
Processo C-549/08.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 1 de Outubro de 2009 – Comissão/Irlanda

(Processo C‑549/08)

«Incumprimento de Estado – Directiva 2006/70/CE – Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo – Não transposição no prazo estabelecido»

Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 10)

Objecto

Incumprimento de Estado – Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de pessoa politicamente exposta e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa actividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada (JO L 214, p. 29)

Dispositivo

1)

Não tendo adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de pessoa politicamente exposta e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa actividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2)

A Irlanda é condenada nas despesas.