Reenvio prejudicial Princípio da não discriminação Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP Relativo a Contratos de Trabalho a Termo Artigos 4.° e 5.° Contratos de trabalho a termo Medidas destinadas a punir o recurso abusivo aos contratos de trabalho a termo Magistrados honorários e magistrados de carreira Procedimento de estabilização de funções Renúncia ex lege a qualquer pretensão relativa ao período anterior à estabilização de funções Reparação dos danos decorrentes da não aplicação adequada do direito da União
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de setembro de 2024.
M.M. contra Presidenza del Consiglio dei ministri e o.
Reenvio prejudicial — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigos 4.° e 5.° — Princípio da não discriminação — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Magistrados honorários e magistrados de carreira — Medidas destinadas a punir o recurso abusivo aos contratos de trabalho a termo — Contratos de trabalho a termo — Procedimento de estabilização de funções — Renúncia ex lege a qualquer pretensão relativa ao período anterior à estabilização de funções — Reparação dos danos decorrentes da não aplicação adequada do direito da União.
Processo C-548/22.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
12 de setembro de 2024 (*)
« Reenvio prejudicial — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigos 4.° e 5.° — Princípio da não discriminação — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Magistrados honorários e magistrados de carreira — Medidas destinadas a punir o recurso abusivo aos contratos de trabalho a termo — Contratos de trabalho a termo — Procedimento de estabilização de funções — Renúncia ex lege a qualquer pretensão relativa ao período anterior à estabilização de funções — Reparação dos danos decorrentes da não aplicação adequada do direito da União »
No processo C‑548/22,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Giudice di pace di Fondi (Julgado de Paz de Fondi, Itália), por Decisão de 18 de agosto de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2022, no processo
M.M.
contra
Presidenza del Consiglio dei ministri,
Ministero della Giustizia,
Ministero dell’Economia e delle Finanze,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Arabadjiev (relator), presidente de secção, T. von Danwitz, P. G. Xuereb, A. Kumin e I. Ziemele, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: C. Di Bella, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 1 de fevereiro de 2024,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de M.M., por G. Falso e E. Iorio, avvocati,
– em representação do Governo Italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por L. Fiandaca e F. Sclafani, avvocati dello Stato,
– em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e D. Recchia, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 29 de fevereiro de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 288.° TFUE, dos artigos 17.°, 31.°, 34.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), do artigo 7.° da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L. 299, p. 9), da cláusula 4 do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, celebrado em 6 de junho de 1997 (a seguir «acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial»), que figura no anexo da Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO 1998, L 14, p. 9), e do artigo 4.° do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 (a seguir «acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo»), que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M.M., procurador‑adjunto honorário, à Presidenza del Consiglio dei Ministri (Presidência do Conselho de Ministros, Itália) ao Ministero della Giustizia (Ministério da Justiça, Itália) e ao Ministero dell’Economia e delle Finanze (Ministério da Economia e das Finanças, Itália) a respeito do pedido de M.M. para que lhe seja efetuado o pagamento dos montantes que alegadamente lhe são devidos pelo exercício de funções de magistrado honorário.
Quadro jurídico
Direito da União
Acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial
3 A cláusula 4 do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, sob a epígrafe «Princípio da não discriminação», dispõe, no seu ponto 1:
«No que respeita às condições de emprego, os trabalhadores a tempo parcial não devem ser tratados em condições menos favoráveis do que os trabalhadores comparáveis a tempo inteiro unicamente pelo facto de trabalharem a tempo parcial, a menos que, por razões objetivas, a diferença de tratamento se justifique.»
Acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo
4 O artigo 2.° do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, no seu n.° 1:
«O presente acordo é aplicável aos trabalhadores contratados a termo ou partes numa relação laboral, nos termos definidos pela lei, convenções coletivas ou práticas vigentes em cada Estado‑Membro.»
5 O artigo 4.° do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, sob a epígrafe «Princípio da não discriminação», enuncia, no seu n.° 1:
«No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente.»
6 O artigo 5.° do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, com a epígrafe «Disposições para evitar os abusos», tem a seguinte redação:
«1. Para evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo e sempre que não existam medidas legais equivalentes para a sua prevenção, os Estados‑Membros, após consulta dos parceiros sociais e de acordo com a lei, acordos coletivos ou práticas nacionais, e/ou os parceiros sociais deverão introduzir, de forma a que se tenham em conta as necessidades de setores e/ou categorias de trabalhadores específicos, uma ou várias das seguintes medidas:
a) Razões objetivas que justifiquem a renovação dos supramencionados contratos ou relações laborais;
b) Duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo;
c) Número máximo de renovações dos contratos ou relações laborais a termo.
2. Os Estados‑Membros, após consulta dos parceiros sociais, e/ou os parceiros sociais, deverão, sempre que tal seja necessário, definir [em] que condições os contratos de trabalho ou relações de trabalho a termo deverão ser considerados:
a) Como sucessivos;
b) Como celebrados sem termo.»
Diretiva 2003/88
7 O artigo 7.° da Diretiva 2003/88, sob a epígrafe «Férias anuais», dispõe, no seu n.° 1:
«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais.»
Direito italiano
8 O artigo 29.°, n.os 1 a 3 e 5, do decreto legislativo n.° 116 — Riforma organica della magistratura onoraria e altre disposizioni sui giudici di pace, nonché disciplina transitoria relativa ai magistrati onorari in servizio, a norma della legge 28 aprile 2016, n. 57 (Decreto Legislativo n.° 116, que aprova, nos termos da Lei n.° 57, de 28 de abril de 2016, a Reforma Orgânica da Magistratura Honorária e Outras Normas sobre os Juízes de Paz, assim como Normas Transitórias sobre os Magistrados Honorários em Funções), de 13 de julho de 2017 (GURI n.° 177, de 31 de julho de 2017, p. 1; a seguir «Decreto Legislativo n.° 116»), conforme substituído pelo artigo 1.°, n.° 629, da legge n. 234 — Bilancio di previsione dello Stato per l’anno finanziario 2022 e bilancio pluriennale per il triennio 2022‑2024 (Lei n.° 234, relativa ao Orçamento do Estado para o Exercício Orçamental de 2022 e ao Orçamento Plurianual 2022‑2024), de 30 de dezembro de 2021 (GURI n.° 310, de 31 de dezembro de 2021, p. 1) (a seguir «artigo 29.° do Decreto Legislativo n.° 116»), dispõe:
«1. Os magistrados honorários em funções à data da entrada em vigor do presente diploma poderão ser confirmados, a seu pedido, até atingirem os setenta anos.
2. Os magistrados honorários em funções à data da entrada em vigor do presente diploma que não tenham acesso à confirmação, quer por falta de apresentação do respetivo pedido, quer por não terem sido aprovados no procedimento de avaliação previsto no n.° 3, têm direito, sem prejuízo da faculdade de recusa, a uma indemnização igual, respetivamente, a 2 500 euros brutos, antes da retenção de imposto, por cada ano de serviço em que o magistrado tenha participado em audiências durante pelo menos oitenta dias, e a 1 500 euros brutos, antes da retenção de imposto, por cada ano de serviço prestado em que o magistrado tenha participado em audiências durante menos de oitenta dias, no limite total de 50 000 euros, brutos, per capita, antes da retenção de imposto. Para efeitos de cálculo da indemnização devida nos termos do período anterior, o serviço prestado por períodos superiores a seis meses será equiparado a um ano. O recebimento da indemnização implica a renúncia a qualquer direito posterior de qualquer natureza resultante da relação honorária cessada.
3. Para efeitos da confirmação prevista no n.° 1, o Conselho Superior da Magistratura delibera convocar anualmente três procedimentos de avaliação distintos durante o triénio 2022‑2024. Estes procedimentos destinam‑se aos magistrados honorários em funções que, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham atingido, respetivamente:
a) mais de 16 anos de serviço;
b) entre 12 e 16 anos de serviço;
c) menos de 12 anos de serviço.
[...]
5. O pedido de participação nos procedimentos de avaliação previstos no n.° 3 implica a renúncia a qualquer pretensão posterior, independentemente da sua natureza, resultante da relação honorária anterior, salvo o direito à indemnização previsto no n.° 2, em caso de não confirmação.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
9 M.M. é uma magistrada honorária que exerce, desde 4 de abril de 2001, as funções de procuradora‑adjunta honorária. Resulta da decisão de reenvio que as funções de M.M. são comparáveis às de um magistrado de carreira que exerça as funções de procurador e que M.M tem o mesmo estatuto jurídico e beneficia do mesmo vencimento que os juízes de paz honorários. Desde a sua entrada ao serviço, esta magistrada foi renovada várias vezes nas suas funções, a última das quais por Decisão do Conselho Superior da Magistratura de 29 de abril de 2020.
10 Desde 4 de abril de 2001, M.M. interveio, nomeadamente, em dez audiências penais, as quais são objeto do litígio no processo principal, em representação do Ministério Público, pelas quais recebeu o montante de 98 euros por audiência, sobre o qual incidiram deduções fiscais. Resulta da decisão de reenvio que não foi paga nenhuma contribuição para a segurança social ou para a caixa de previdência por conta de M.M., privando‑a de qualquer proteção social. Em contrapartida, a remuneração diária bruta de um magistrado de carreira, que exerce funções por tempo indeterminado, ascende a 248 euros, e o Estado paga, por cada um desses magistrados, cotizações para as instituições competentes com vista a assegurar a sua proteção social.
11 Considerando‑se vítima de uma diferença de tratamento ilegal quanto à retribuição das suas funções, M.M. intentou uma ação no Tribunale di Roma (Tribunal de Roma, Itália) para obter uma indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido com a não transposição, para a ordem jurídica italiana, das Diretivas 1999/70 e 2003/88 e da Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) (JO 1992, L 348, p. 1), da qual resultava essa diferença de tratamento. Por Despacho de 13 de janeiro de 2021, esse órgão jurisdicional condenou a Presidenza del Consiglio dei Ministri (Presidência do Conselho de Ministros) a reparar o prejuízo patrimonial e não patrimonial causado a M.M. por não transposição das referidas diretivas, apesar de, à data da apresentação da decisão de reenvio, ainda não lhe ter sido paga nenhuma indemnização com base nessa condenação.
12 Em seguida, M.M. intentou no Giudice di pace di Fondi (Julgado de Paz de Fondi, Itália), o aqui órgão jurisdicional de reenvio, uma ação destinada a obter, no que respeita às referidas audiências, o pagamento do montante suplementar de 150 euros por audiência, ou seja, num total de 1 500 euros, a título de indemnização por dano, por não transposição persistente das referidas diretivas. Como fundamento da ação, a mesma alega que a diferença de tratamento existente entre o seu vencimento e o dos magistrados de carreira constitui uma discriminação proibida pelas Diretivas 1999/70, 97/81 e 2003/88.
13 A este respeito, resulta da decisão de reenvio que, segundo M.M., apesar de ter exercido as funções de procuradora honorária de modo contínuo desde 4 de abril de 2001, foi obrigada, para evitar a cessação imediata dessas funções em 28 de junho de 2022, a apresentar um pedido de participação no procedimento de avaliação previsto no artigo 29.° do Decreto Legislativo n.° 116.
14 Nos termos deste artigo, um magistrado honorário ao serviço pode pedir para participar num procedimento de avaliação e de estabilização que lhe permita, em caso de aprovação no procedimento de avaliação, permanecer ao serviço até aos 70 anos. Também lhe é possível não apresentar um pedido de participação nesse processo e, consequentemente, cessar as suas funções. Nesse caso, tem direito, até ao limite global de 50 000 euros brutos, antes da retenção de imposto, a uma indemnização igual a 1 500 euros brutos, antes da retenção de imposto, por cada ano de serviço em que tenha participado em audiências durante menos de 80 dias ou a uma indemnização igual a 2 500 euros brutos, antes da retenção de imposto, por cada ano de serviço em que tenha participado em audiências durante, pelo menos, 80 dias. Esta indemnização é igualmente concedida aos magistrados honorários que, embora tenham pedido para participar no referido procedimento, não tenham obtido aprovação.
15 Ora, o pedido de participação no procedimento de estabilização ou o recebimento da referida indemnização implicaria para um magistrado honorário como M.M. a renúncia, ex lege, a qualquer outra pretensão, seja de que natureza for, decorrente do exercício das funções de magistrado honorário exercidas anteriormente. A única possibilidade de não renunciar a tal pretensão consiste em deixar o serviço sem receber nenhuma indemnização.
16 Por conseguinte, M.M. alega, perante o órgão jurisdicional de reenvio, que a legislação italiana não lhe permite reclamar os montantes a que teria direito por não transposição das Diretivas 1999/70, 2003/88 e 92/85, pelo que, por um lado, essa legislação é contrária ao direito da União, e, por outro, incumbe a esse órgão jurisdicional não aplicar a referida legislação.
17 O referido órgão jurisdicional refere que, nos Acórdãos de 16 de julho de 2020, Governo della Repubblica italiana (Estatuto dos juízes de paz italianos)(C‑658/18, EU:C:2020:572), e de 7 de abril de 2022, Ministero della Giustizia e o. (Estatuto dos juízes de paz italianos) (C‑236/20, EU:C:2022:263), o Tribunal de Justiça declarou que os Estados‑Membros devem assegurar a transposição das diretivas referidas no n.° 16 do presente acórdão no que respeita aos juízes de paz, cuja função é equiparada pela lei italiana à dos procuradores‑adjuntos honorários.
18 Ora, no caso em apreço, se o artigo 29.° do Decreto Legislativo n.° 116 fosse aplicado a M.M., esta seria obrigada a renunciar a qualquer crédito de qualquer natureza resultante do exercício das funções de magistrado honorário e ficaria, assim, privada da proteção dos direitos que lhe é garantida por essas diretivas.
19 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio refere, em substância, que, para combater a precariedade dos magistrados honorários, a legislação italiana previu, com esta disposição nacional, uma perpetuação incerta das suas funções, por meio da sua participação em procedimentos de avaliação e de estabilização ou do pagamento de uma indemnização irrisória tendo em conta o dano sofrido pela cessação das funções.
20 Nestas circunstâncias, o Giudice di pace di Fondi (Julgado de Paz de Fondi) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Devem o artigo 288.° [TFUE], os artigos 17.°, 31.°, 34.° e 47.° da [Carta], bem como o artigo 7.° da [Diretiva 2003/88], a cláusula 4 do [acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial] [e] o artigo 4.° do [acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo] ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a prevista [no artigo 29.° do Decreto Legislativo n.° 116], que prevê a renúncia automática ex lege a qualquer pretensão relativa à transposição das Diretivas [1999/70, 97/81 e 2003/88], acompanhada da perda de qualquer outra proteção salarial, laboral e social garantida pelo direito europeu:
a) em caso de simples pedido de participação, apresentado por um magistrado honorário, enquanto trabalhador europeu a termo e a tempo parcial, comparável a um magistrado de carreira, enquanto trabalhador europeu por tempo indeterminado e a tempo inteiro, em procedimentos de estabilização, que apenas fazem uma transposição formal do artigo 5.°, n.° 1, do [acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo],
b) ou, em caso de não aprovação nos referidos procedimentos ou de não apresentação do referido pedido, com o recebimento de uma indemnização de um montante manifestamente desadequado e desproporcionado aos danos sofridos pela não transposição das referidas diretivas?»
Tramitação processual no Tribunal de Justiça
21 O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o presente reenvio prejudicial fosse submetido à tramitação acelerada prevista no artigo 105.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Como fundamento deste pedido, esse órgão jurisdicional salienta que, nos termos do artigo 29.° do Decreto Legislativo n.° 116, a demandante no processo principal é obrigada a escolher entre, por um lado, a renúncia a qualquer pretensão que poderia reivindicar do Estado Italiano e, por outro, a cessação imediata das funções judiciárias que exerce, sem compensação pelos danos sofridos com a não transposição, pela República Italiana, das Diretivas 97/81, 1999/70 e 2003/88. Esta escolha constitui uma violação grave da independência da magistratura, o que justifica que o presente processo seja analisado no mais curto prazo possível.
22 A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 105.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a pedido do órgão jurisdicional de reenvio ou, a título excecional, oficiosamente, o presidente do Tribunal pode, quando a natureza do processo exija o seu tratamento dentro de prazos curtos, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, decidir submeter um reenvio prejudicial a tramitação acelerada, em derrogação das disposições do presente regulamento.
23 No caso em apreço, em 30 de setembro de 2022, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu indeferir o pedido referido no n.° 21 do presente acórdão.
24 Com efeito, a decisão de reenvio não permite ao Tribunal de Justiça compreender as consequências que M.M. sofreria sem a tramitação acelerada nem de que forma a sua não aplicação poderia prejudicar concretamente a independência da magistratura.
25 Em todo o caso, importa recordar que, na falta de elementos de prova que indiquem que a tramitação acelerada do processo permitiria evitar tais consequências, a incerteza jurídica que afeta a demandante no processo principal não é, por si só, suscetível de justificar o recurso a esta tramitação (v., neste sentido, Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de junho de 2016, S., C‑283/16, EU:C:2016:482, n.° 11).
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
26 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução do litígio que lhes cabe decidir (Acórdão de 22 de fevereiro de 2024, Ente Cambiano società cooperativa per azioni, C‑660/22, EU:C:2024:152, n.° 20 e jurisprudência referida).
27 Uma vez que a decisão de reenvio serve de fundamento a este processo, o órgão jurisdicional nacional tem de explicitar, na própria decisão de reenvio, o quadro factual e regulamentar do litígio no processo principal e fornecer as explicações necessárias sobre as razões da escolha das disposições do direito da União cuja interpretação solicita e sobre o nexo que estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio que lhe foi submetido (Acórdão de 22 de fevereiro de 2024, Ente Cambiano società cooperativa per azioni, C‑660/22, EU:C:2024:152, n.° 21 e jurisprudência referida).
28 A este respeito, importa igualmente sublinhar que as informações que figuram nas decisões de reenvio devem permitir, por um lado, ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis às questões submetidas pelo órgão jurisdicional nacional e, por outro, aos Governos dos Estados‑Membros, bem como aos demais interessados, exercer o direito que lhes é conferido pelo artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia de apresentar observações. Incumbe ao Tribunal de Justiça garantir que essa possibilidade seja salvaguardada, tendo em conta que, ao abrigo desta disposição, só as decisões de reenvio são notificadas aos interessados (Acórdão de 22 de fevereiro de 2024, Ente Cambiano società cooperativa per azioni, C‑660/22, EU:C:2024:152, n.° 22 e jurisprudência referida).
29 Estes requisitos cumulativos em matéria de conteúdo das decisões de reenvio estão expressamente previstos no artigo 94.° do Regulamento de Processo, que o órgão jurisdicional de reenvio deve conhecer e respeitar escrupulosamente, no quadro da cooperação instituída no artigo 267.° TFUE. Tais requisitos são, além disso, recordados nos n.os 13, 15 e 16 das Recomendações do Tribunal de Justiça da União Europeia à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais (JO 2019, C 380, p. 1) (Acórdão de 22 de fevereiro de 2024, Ente Cambiano società cooperativa per azioni, C‑660/22, EU:C:2024:152, n.° 23 e jurisprudência referida).
30 Importa salientar que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 288.° TFUE, os artigos 17.°, 31.°, 34.° e 47.° da Carta, o artigo 7.° da Diretiva 2003/88, a cláusula 4 do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial assim como o artigo 4.° do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê que os magistrados honorários, para poderem continuar a exercer as suas funções, são obrigados a participar num procedimento de avaliação que, por um lado, em caso de resultado positivo, lhes permite obter a conversão da sua relação laboral a termo numa relação laboral sem termo até aos 70 anos e, por outro, em caso de resultado negativo, permite a esses magistrados receber uma indemnização, quando tanto a aprovação como a não aprovação na avaliação com aceitação da indemnização implicam a renúncia, ex lege, a qualquer pretensão que possam invocar, com base nessas disposições, no que respeita às funções de magistrado honorário exercidas anteriormente.
31 A este respeito, há que salientar, primeiro, que o órgão jurisdicional de reenvio não pede uma interpretação autónoma do artigo 288.° TFUE ou dos artigos 17.°, 31.°, 34.° e 47.° da Carta, uma vez que estas disposições são evocadas apenas para fundamentar o pedido de interpretação da Diretiva 2003/88, do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial e do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo [v., por analogia, Acórdão de 7 de abril de 2022, Ministero della Giustizia e o. (Estatuto dos juízes de paz italianos), C‑236/20, EU:C:2022:263, n.° 26].
32 Segundo, no que respeita ao artigo 7.° da Diretiva 2003/88, importa constatar que este artigo não é relevante para a resolução do litígio no processo principal, uma vez que, no âmbito desse litígio, M.M. não invoca o respeito pelo direito a férias anuais remuneradas, consagrado na referida disposição, mas, em substância, o pagamento de uma retribuição igual à recebida por um magistrado de carreira.
33 Terceiro, no que respeita à cláusula 4 do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, há que salientar que nenhum elemento resultante da decisão de reenvio permite demonstrar que M. M. trabalha a tempo parcial, na aceção deste acordo‑quadro.
34 Quarto, no que respeita ao artigo 4.° do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, há que constatar que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio se interroga, em substância, sobre a legalidade, à luz deste artigo, do mecanismo previsto no artigo 29.° do Decreto Legislativo n.° 116, uma vez que esta disposição nacional, ao mesmo tempo que permite a conversão da relação laboral a termo de um magistrado honorário numa relação laboral sem termo, impede esse magistrado de obter a mesma retribuição de que beneficiam os magistrados de carreira que exercem funções comparáveis, uma vez que essa conversão implica a renúncia, ex lege, a qualquer pretensão decorrente da cessação das funções de magistrado honorário anteriormente exercidas.
35 Para responder a esta questão, é necessário determinar previamente se o referido artigo do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo impõe que seja concedida a mesma retribuição, pelas funções exercidas, aos magistrados honorários e aos magistrados de carreira. A este respeito, em especial, há que apreciar, primeiro, se um magistrado honorário que se encontre na situação de M.M. pode ser qualificado de «trabalhador» contratado a termo, na aceção do artigo 2.° do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo; segundo, se a diferença de tratamento alegada diz respeito a «condições de emprego», na aceção do artigo 4.° desse acordo‑quadro; terceiro, se esse magistrado se encontra numa situação comparável à de um magistrado de carreira; e, quarto, se e, sendo caso disso, em que medida essa diferença de tratamento pode ser justificada com base em «razões objetivas», na aceção deste último artigo (v., neste sentido, Acórdão de 27 de junho de 2024, Peigli, C‑41/23, EU:C:2024:554, n.os 39 a 50).
36 Ora, importa observar que, mesmo admitindo que estejam preenchidas as três primeiras condições expostas no número anterior do presente acórdão, o Tribunal de Justiça não dispõe de elementos que lhe permitam proceder à apreciação da eventual existência de «razões objetivas», na aceção do artigo 4.°, n.° 1, deste acordo‑quadro. Neste contexto, o Tribunal de Justiça não dispõe de informações que permitam esclarecer se eventuais diferenças relativas, nomeadamente, ao tipo e ao valor do contencioso que estas categorias de magistrados são chamados a tratar ou ainda às modalidades de recrutamento dos referidos magistrados permitem justificar a legalidade de uma diferença de tratamento como a que está em causa. Por último, as informações à disposição do Tribunal de Justiça não permitem avaliar as diferenças salariais entre os magistrados honorários e os magistrados de carreira.
37 Importa igualmente salientar que resulta da decisão de reenvio que, embora M.M. reivindique a mesma «retribuição diária» que a recebida por um magistrado de carreira, invoca uma diferença de tratamento referindo‑se à retribuição que receberia não por um dia de trabalho, mas pela participação em audiências que não ultrapassam uma duração de cinco horas. Nestas condições, o Tribunal de Justiça não dispõe de informações que lhe permitam saber se as reivindicações da demandante no processo principal dizem respeito ao mesmo tipo de prestações que as efetuadas pelos magistrados de carreira.
38 Além disso, resulta, em substância, dos n.os 34 e 36 das conclusões da advogada‑geral que o pedido de decisão prejudicial não permite saber se, ou em que medida, a remuneração recebida pela demandante no processo principal, que é inferior à dos magistrados de carreira, deve ser considerada um tratamento menos favorável injustificado, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo.
39 Tendo em conta as considerações precedentes, há que considerar que o pedido de decisão prejudicial não cumpre os requisitos previstos no artigo 94.° do Regulamento de Processo e, por conseguinte, deve ser declarado inadmissível.
40 No entanto, importa recordar que o órgão jurisdicional de reenvio mantém a possibilidade de submeter um novo pedido de decisão prejudicial no qual forneça ao Tribunal de Justiça todos os elementos que permitam a este último se pronunciar (Acórdão de 22 de fevereiro de 2024, Ente Cambiano società cooperativa per azioni, C‑660/22, EU:C:2024:152, n.° 35).
Quanto às despesas
41 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di Fondi (Julgado de Paz de Fondi, Itália), por Decisão de 18 de agosto de 2022, é inadmissível.
|
Assinaturas |
* Língua do processo: italiano.