Reenvio prejudicial Política comum das pescas Regulamento (CE) n.° 1224/2009 Pesagem de produtos da pesca Artigo 60.°, n.° 2 Pesagem realizada no momento do desembarque Artigo 61.°, n.° 1 Pesagem realizada após o transporte desde o local de desembarque Local de pesagem em caso de inspeção Possibilidade de as autoridades competentes exigirem a pesagem dos produtos da pesca no local de desembarque antes de serem transportados para outro local
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 30 de outubro de 2025.
PN e o. contra Sea Fisheries Protection Authority.
Reenvio prejudicial — Política Comum das Pescas — Regulamento (CE) n.° 1224/2009 — Pesagem de produtos da pesca — Artigo 60.°, n.° 2 — Pesagem realizada no momento do desembarque — Artigo 61.°, n.° 1 — Pesagem realizada após o transporte desde o local de desembarque — Local de pesagem em caso de inspeção — Possibilidade de as autoridades competentes exigirem a pesagem dos produtos da pesca no local de desembarque antes de serem transportados para outro local.
Processo C-546/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
30 de outubro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Política Comum das Pescas — Regulamento (CE) n.° 1224/2009 — Pesagem de produtos da pesca — Artigo 60.°, n.° 2 — Pesagem realizada no momento do desembarque — Artigo 61.°, n.° 1 — Pesagem realizada após o transporte desde o local de desembarque — Local de pesagem em caso de inspeção — Possibilidade de as autoridades competentes exigirem a pesagem dos produtos da pesca no local de desembarque antes de serem transportados para outro local »
No processo C‑546/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Court of Appeal (Tribunal de Recurso, Irlanda), por Decisão de 30 de julho de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de agosto de 2024, no processo
PN,
Killybegs Fishing Enterprises Ltd.,
Killybegs Seafoods Unlimited,
Killybegs Fishermen’s Organisation Ltd.
contra
Sea Fisheries Protection Authority,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: F. Schalin (relator), presidente de secção, M. Gavalec e Z. Csehi, juízes,
advogado‑geral: L. Medina,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de PN, Killybegs Fishing Enterprises Ltd., Killybegs Seafoods Unlimited e Killybegs Fishermen’s Organisation Ltd., por D. Conlan Smyth, SC, E. Sweetman, BL, e R. McDonagh, solicitor,
– em representação da Sea Fisheries Protection Authority, por T. F. Creed, SC, P. McGarry, SC, D. McCarthy, BL, M. A. Cleary e C. Derrig, solicitors,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Dawes e C. Perrin, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 60.°, n.os 2 e 6, e do artigo 61.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.° 847/96, (CE) n.° 2371/2002, (CE) n.° 811/2004, (CE) n.° 768/2005, (CE) n.° 2115/2005, (CE) n.° 2166/2005, (CE) n.° 388/2006, (CE) n.° 509/2007, (CE) n.° 676/2007, (CE) n.° 1098/2007, (CE) n.° 1300/2008, (CE) n.° 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.° 2847/93 (CE) n.° 1627/94 e (CE) n.° 1966/2006 (JO 2009, L 343, p. 1; retificação no JO 2015, L 319, p. 21), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2015/812 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015 (JO 2015, L 133, p. 1) (a seguir «Regulamento n.° 1224/2009»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe PN, o capitão de um navio de pesca, Killybegs Fishing Enterprises Ltd. e Killybegs Seafoods Unlimited, sociedades ativas na indústria da pesca, bem como Killybegs Fishermen’s Organisation Ltd., uma organização representativa de produtores de peixe, à Sea Fisheries Protection Authority (Autoridade de Proteção da Pesca Marítima, Irlanda) (a seguir «APPM») a respeito da decisão desta última de realizar a pesagem dos produtos da pesca capturados por este navio de pesca no local de desembarque na Irlanda, antes de serem transportados para outro local.
Quadro jurídico
Regulamento (UE) n.° 1380/2013
3 O artigo 2.° do Regulamento (UE) n.° 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1954/2003 e (CE) n.° 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.° 2371/2002 e (CE) n.° 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO 2013, L 354, p. 22), que enuncia os objetivos da política comum das pescas (PCP), dispõe, no seu n.° 1:
«A Política Comum das Pescas garante que as atividades da pesca e da aquicultura sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e sejam geridas de uma forma consentânea com os objetivos consistentes em gerar benefícios económicos, sociais e de emprego, e em contribuir para o abastecimento de produtos alimentares.»
Regulamento n.° 1224/2009
4 O considerando 29 do Regulamento n.° 1224/2009 enuncia:
«Para que todas as capturas sejam devidamente controladas, os Estados‑Membros deverão assegurar que a primeira comercialização ou registo de todos os produtos da pesca se faça numa lota, à intenção de compradores registados ou de organizações de produtores. Dado que é preciso conhecer o peso exato das capturas para efeitos de monitorização da utilização das quotas, os Estados‑Membros deverão assegurar que todos os produtos da pesca sejam pesados a menos que existam planos de amostragem baseados numa metodologia comum.»
5 Nos termos do artigo 4.°, ponto 18, deste regulamento:
«[...] entende‑se por:
18. “Gestão do risco”, a identificação sistemática dos riscos e a aplicação de todas as medidas necessárias para limitar a concretização dos mesmos. A gestão do risco inclui atividades como a recolha de dados e de informações, a análise e avaliação dos riscos, a preparação e tomada de medidas e a monitorização e revisão regulares do processo e dos seus resultados, com base em fontes e estratégias internacionais, da União e nacionais».
6 O artigo 5.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Princípios gerais», dispõe, nos seus n.os 1 e 4:
«1. Os Estados‑Membros controlam as atividades de qualquer pessoa singular ou coletiva no âmbito da Política Comum das Pescas no seu território e nas águas sob a sua soberania ou jurisdição, nomeadamente a pesca, os transbordos, a transferência de peixes para jaulas ou instalações de aquicultura, incluindo instalações de engorda, o desembarque, a importação, o transporte, a transformação, a comercialização e a armazenagem de produtos da pesca e da aquicultura.
[...]
4. Cada Estado‑Membro assegura que o controlo, inspeção e execução sejam aplicados sem qualquer discriminação no que respeita aos sectores, navios ou pessoas com base na gestão do risco.»
7 O artigo 60.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Pesagem de produtos da pesca», prevê, nos seus n.os 2 e 6:
«2. Sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis, a pesagem é realizada no momento do desembarque, antes de os produtos da pesca serem armazenados em entreposto, transportados ou vendidos.
[...]
6. As autoridades competentes de um Estado‑Membro podem exigir que as quantidades de produtos da pesca desembarcadas pela primeira vez nesse Estado‑Membro sejam pesadas na presença de agentes antes de serem transportadas desde o local de desembarque para outro local.»
8 O artigo 61.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Pesagem de produtos da pesca após o transporte desde o local de desembarque», dispõe, no seu n.° 1:
«Em derrogação do artigo 60.°, n.° 2, os Estados‑Membros podem permitir que os produtos da pesca sejam pesados depois de transportados desde o local de desembarque, desde que sejam transportados para um destino situado no território do Estado‑Membro em causa, e desde que esse Estado‑Membro tenha adotado um plano de controlo aprovado pela Comissão e baseado na metodologia baseada no risco por ela adotada nos termos do artigo 119.°»
Regulamento de Execução (UE) n.° 404/2011
9 Nos termos do artigo 79.° do Regulamento de Execução (UE) n.° 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (JO 2011, L 112, p. 1):
«1. As capturas de espécies referidas no artigo 78.° do presente regulamento são pesadas imediatamente aquando do desembarque. Todavia, as capturas das mesmas espécies podem ser pesadas após o transporte, se:
– sendo o seu destino dentro do mesmo Estado‑Membro, o Estado‑Membro em causa tiver adotado um plano de controlo, como referido no artigo 61.°, n.° 1, do [Regulamento n.° 1224/2009], em conformidade com a metodologia baseada no risco descrita no anexo XXI,
[...]
e se esse plano de controlo ou programa de controlo comum tiver sido aprovado pela Comissão.
[...]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
10 Em 11 de outubro de 2020, PN, o capitão de um navio de pesca, registado na Irlanda, transmitiu à APPM uma notificação prévia de chegada, nos termos do artigo 17.° do Regulamento n.° 1224/2009, e comunicou‑lhe informações relativas ao peso dos produtos da pesca capturados. À sua chegada ao local de desembarque, este navio de pesca foi selecionado para uma inspeção das capturas desses produtos nesse local, em conformidade com o artigo 60.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1224/2009. O capitão contestou esta inspeção, que, em seu entender, apresentava o risco de afetar a qualidade dos referidos produtos, contrariamente a uma pesagem realizada após o transporte do local de desembarque para uma instalação de transformação desses mesmos produtos.
11 Resulta da decisão de reenvio que, antes da referida inspeção, a APPM não realizava inspeções no local de desembarque, mas que, nomeadamente, na sequência de uma auditoria efetuada pela Comissão que revelou a existência de irregularidades e de manipulações na pesagem dos produtos da pesca em determinadas instalações de transformação destes produtos, esta autoridade anunciou que realizaria mais inspeções aleatórias.
12 Os recorrentes no processo principal impugnaram, na High Court (Tribunal Superior, Irlanda), a decisão da APPM de realizar a pesagem dos produtos da pesca capturados pelo referido navio de pesca no local de desembarque. Em apoio da sua ação, alegaram que a derrogação prevista no artigo 61.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1224/2009, que permite a pesagem dos produtos da pesca após o transporte desde o local de desembarque, prevalece sobre a aplicação do artigo 60.°, n.° 6, deste regulamento. Por Acórdão de 3 de novembro de 2023, esse órgão jurisdicional julgou esta ação improcedente com o fundamento de que, em substância, embora a pesagem dos produtos da pesca se realize, em princípio, após o transporte desde o local de desembarque, a autoridade competente conserva a faculdade de exigir que essa pesagem se efetue no local de desembarque.
13 Os recorrentes no processo principal interpuseram recurso deste acórdão na Court of Appeal (Tribunal de Recurso, Irlanda), que é o órgão jurisdicional de reenvio, o qual considera, com base na interpretação literal do artigo 61.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1224/2009 e na jurisprudência relativa aos métodos de interpretação, que deve ser negado provimento ao recurso, embora tenha dúvidas a este respeito.
14 Nestas condições, a Court of Appeal (Tribunal de Recurso) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Se um Estado‑Membro tiver exercido o seu direito de derrogar, ao abrigo do artigo 61.°, n.° 1, [do Regulamento n.° 1224/2009], o disposto no artigo 60.°, n.° 2, [deste regulamento], que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da [PCP], em conformidade com um plano de controlo aprovado pela [Comissão], estão as autoridades competentes desse Estado‑Membro impedidas de exigir que qualquer quantidade de produtos da pesca desembarcada pela primeira vez nesse Estado‑Membro seja pesada na presença de agentes dessa autoridade antes de ser transportada do local de desembarque para outro local, em conformidade com o disposto no artigo 60.°, n.° 6, do referido regulamento?»
Quanto à questão prejudicial
15 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 61.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1224/2009 deve ser interpretado no sentido de que, quando um Estado‑Membro previu uma derrogação ao artigo 60.°, n.° 2, deste regulamento, adotando um plano de controlo aprovado pela Comissão, a autoridade competente deste Estado‑Membro já não pode exigir, com base no artigo 60.°, n.° 6, do referido regulamento, que as quantidades de produtos da pesca desembarcadas pela primeira vez nesse Estado‑Membro sejam pesadas no local do seu desembarque antes de serem transportadas para outro local.
16 Segundo jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 10 de fevereiro de 2022, Minister for Agriculture Food and the Marine e SFPA, C‑564/20, EU:C:2022:90, n.° 27 e jurisprudência referida).
17 Resulta também da jurisprudência que a interpretação de uma disposição do direito da União não pode ter por resultado privar de qualquer efeito útil a letra clara e precisa dessa disposição. Assim, quando o sentido de uma disposição do direito da União resulta inequivocamente da sua própria redação, o Tribunal de Justiça não se pode afastar desta interpretação (Acórdão de 20 de setembro de 2022, VD e SR, C‑339/20 e C‑397/20, EU:C:2022:703, n.° 71 e jurisprudência referida).
18 Em primeiro lugar, resulta do artigo 60.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1224/2009 que, «[s]em prejuízo das disposições específicas aplicáveis», a pesagem de produtos da pesca é realizada no momento do seu desembarque antes de serem armazenados em entreposto, transportados ou vendidos.
19 O artigo 61.°, n.° 1, deste regulamento, enquanto disposição específica, prevê que, «[e]m derrogação do artigo 60.°, n.° 2», os Estados‑Membros podem permitir que os produtos da pesca sejam pesados depois de transportados desde o local de desembarque, desde que sejam transportados para um destino situado no território do Estado‑Membro em causa, e desde que esse Estado‑Membro tenha adotado um plano de controlo aprovado pela Comissão.
20 A este respeito, cumpre salientar que a Irlanda fez uso desta faculdade e que um plano de controlo foi aprovado pela Decisão de Execução 2012/474/UE da Comissão, de 13 de agosto de 2012, relativa à aprovação pela Comissão dos planos de amostragem para a pesagem dos produtos da pesca, em conformidade com o artigo 60.°, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.° 1224/2009 do Conselho, e dos planos de controlo para a pesagem dos produtos da pesca, em conformidade com o artigo 61.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1224/2009 (JO 2012, L 218, p. 17).
21 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o facto de existir este plano de controlo impede a autoridade de controlo em causa de realizar uma pesagem vigiada no local de desembarque das capturas de produtos da pesca, com base no artigo 60.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1224/2009.
22 A este respeito, importa salientar que resulta da redação do artigo 61.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1224/2009 que só «[e]m derrogação do artigo 60.°, n.° 2», deste regulamento é que os Estados‑Membros podem permitir a pesagem dos produtos da pesca depois de transportados desde o local de desembarque.
23 Segundo jurisprudência constante, qualquer derrogação a uma regra de princípio deve ser interpretada de maneira restritiva.
24 Decorre claramente da redação inequívoca do artigo 61.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1224/2009 que esta disposição introduz apenas uma derrogação ao artigo 60.°, n.° 2, deste regulamento e não a outras disposições do mesmo. Nenhuma referência é feita a outras disposições, como o artigo 60.°, n.° 6, do referido regulamento. Resulta do que precede que este artigo 61.°, n.° 1, deve ser interpretado no sentido de que não prevê uma derrogação a este artigo 60.°, n.° 6, e que, por conseguinte, a autoridade de controlo competente pode, nos termos desta última disposição, exigir uma pesagem no cais de produtos da pesca, ainda que exista um plano de controlo aprovado pela Comissão, na aceção do artigo 61.°, n.° 1, do mesmo regulamento.
25 A interpretação literal do artigo 61.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1224/2009, conforme exposta nos n.os 22 e 24 do presente acórdão, é corroborada, em segundo lugar, pelo contexto em que se inscreve esta disposição e pelos objetivos prosseguidos por este regulamento de que a referida disposição faz parte.
26 A este propósito, no que respeita ao contexto, importa salientar que, segundo o artigo 5.°, n.os 1 e 4, do Regulamento n.° 1224/2009, os Estados‑Membros controlam as atividades exercidas no âmbito da PCP e cada Estado‑Membro assegura que o controlo, a inspeção e a execução sejam aplicados, nomeadamente, com base na gestão dos riscos. O artigo 4.°, ponto 18, deste regulamento define o conceito de «gestão do risco» como «a identificação sistemática dos riscos e a aplicação de todas as medidas necessárias para limitar a concretização dos mesmos» e como «inclui[ndo] atividades como a recolha de dados e de informações, a análise e avaliação dos riscos, a preparação e tomada de medidas e a monitorização e revisão regulares do processo e dos seus resultados, com base em fontes e estratégias internacionais, da União e nacionais». Neste contexto, a pesagem de produtos da pesca no momento do desembarque, em conformidade com o artigo 60.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1224/2009, é suscetível de constituir um instrumento útil para a avaliação dos riscos.
27 No que respeita à finalidade prosseguida pelo Regulamento n.° 1224/2009, importa recordar que este se insere no âmbito da PCP, cujos objetivos, nomeadamente o objetivo de conservação dos recursos aquáticos vivos, estão definidos no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1380/2013. De acordo com esta disposição, a PCP visa garantir que as atividades da pesca e da aquicultura sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e sejam geridas de uma forma consentânea com os objetivos consistentes em gerar benefícios económicos, sociais e de emprego, e em contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. Ora, como sustenta a Comissão nas suas observações escritas, os Estados‑Membros só podem controlar devidamente a utilização das quotas de pesca e contribuir para a realização dos objetivos da PCP enunciados na referida disposição se puderem garantir que dispõem de informações e de dados exatos e completos sobre as possibilidades de pesca, e, como resulta do considerando 29 do Regulamento n.° 1224/2009, sobre o peso exato das capturas dos produtos da pesca. Nesta perspetiva, seria contrário ao objetivo de conservação dos recursos aquáticos vivos da PCP que a autoridade competente de um Estado‑Membro não tivesse o poder de exigir que as quantidades de produtos da pesca desembarcadas pela primeira vez neste Estado‑Membro sejam pesadas na presença de agentes antes de serem transportadas desde o local de desembarque para outro local, em conformidade com o artigo 60.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1224/2009.
28 Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que responder à questão submetida que o artigo 61.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1224/2009 deve ser interpretado no sentido de que, quando um Estado‑Membro previu uma derrogação ao artigo 60.°, n.° 2, deste regulamento, adotando um plano de controlo aprovado pela Comissão, a autoridade competente deste Estado‑Membro pode, ainda assim, exigir, com base no artigo 60.°, n.° 6, do referido regulamento, que as quantidades de produtos da pesca desembarcadas pela primeira vez nesse Estado‑Membro sejam pesadas no local do seu desembarque antes de serem transportadas para outro local.
Quanto às despesas
29 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:
O artigo 61.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.° 847/96, (CE) n.° 2371/2002, (CE) n.° 811/2004, (CE) n.° 768/2005, (CE) n.° 2115/2005, (CE) n.° 2166/2005, (CE) n.° 388/2006, (CE) n.° 509/2007, (CE) n.° 676/2007, (CE) n.° 1098/2007, (CE) n.° 1300/2008, (CE) n.° 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.° 2847/93 (CE) n.° 1627/94 e (CE) n.° 1966/2006, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2015/812 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015,
deve ser interpretado no sentido de que:
quando um Estado‑Membro previu uma derrogação ao artigo 60.°, n.° 2, deste regulamento, adotando um plano de controlo aprovado pela Comissão, a autoridade competente deste Estado‑Membro pode, ainda assim, exigir, com base no artigo 60.°, n.° 6, do referido regulamento, que as quantidades de produtos da pesca desembarcadas pela primeira vez nesse Estado‑Membro sejam pesadas no local do seu desembarque antes de serem transportadas para outro local.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.