Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-546/22

N.º do Acórdão
62022CJ0546
Data
04/10/2024
Relator
A. Prechal

Reenvio prejudicial Artigo 12.o, n.o 3 Circunstâncias inevitáveis e excecionais Diretiva (UE) 2015/2302 Viagens organizadas e serviços de viagem conexos Rescisão de contrato de viagem organizada pelo organizador Execução da viagem impedida devido a essas circunstâncias Recomendação oficial destinada a desaconselhar as viagens para o país de destino devido à propagação da COVID-19


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de outubro de 2024.
GF contra Schauinsland-Reisen GmbH.
Reenvio prejudicial — Viagens organizadas e serviços de viagem conexos — Diretiva (UE) 2015/2302 — Artigo 12.o, n.o 3 — Rescisão de contrato de viagem organizada pelo organizador — Circunstâncias inevitáveis e excecionais — Execução da viagem impedida devido a essas circunstâncias — Recomendação oficial destinada a desaconselhar as viagens para o país de destino devido à propagação da COVID-19.
Processo C-546/22.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

4 de outubro de 2024 (*)

« Reenvio prejudicial — Viagens organizadas e serviços de viagem conexos — Diretiva (UE) 2015/2302 — Artigo 12.o, n.o 3 — Rescisão de contrato de viagem organizada pelo organizador — Circunstâncias inevitáveis e excecionais — Execução da viagem impedida devido a essas circunstâncias — Recomendação oficial destinada a desaconselhar as viagens para o país de destino devido à propagação da COVID-19 »

No processo C‑546/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria), por Decisão de 29 de junho de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, no processo

GF

contra

SchauinslandReisen GmbH,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: F. Biltgen, presidente de secção, A. Prechal (relatora), presidente da Segunda Secção, exercendo funções de juiz da Sétima Secção, e N. Wahl, juiz,

advogado‑geral: L. Medina,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de GF, por A. Konrad, Rechtsanwalt,

– em representação de Schauinsland‑Reisen GmbH, por M. Wukoschitz, Rechtsanwalt,

– em representação do Governo Helénico, por A. Dimitrakopoulou, C. Kokkosi e E. Tsaousi, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e I. Rubene, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 12.°, n.° 3, da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO 2015, L 326, p. 1).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe GF à Schauinsland‑Reisen GmbH a respeito de um pedido de indemnização apresentado por GF contra a Schauinsland‑Reisen pela rescisão, por esta última, do contrato de viagem organizada celebrado entre estas partes, ocorrida na sequência da publicação de uma recomendação oficial destinada a desaconselhar os viajantes a deslocarem‑se ao país de destino.

Quadro jurídico

Direito da União

3 Os considerandos 29 a 32 da Diretiva 2015/2302 têm a seguinte redação:

«(29) Tendo em conta as especificidades dos contratos de viagem organizada, deverão ser estabelecidos os direitos e as obrigações das partes contratantes relativos aos períodos anterior e posterior ao início da viagem organizada, em especial se esta não for corretamente executada, ou em caso de alteração de determinadas circunstâncias.

(30) Dado que as viagens organizadas são frequentemente adquiridas com uma grande antecedência em relação à data da sua realização, podem ocorrer acontecimentos imprevistos. [...]

(31) Os viajantes deverão também poder rescindir o contrato de viagem organizada em qualquer altura antes do início da viagem organizada, mediante o pagamento de uma taxa de rescisão adequada, tendo em conta as economias de custos previsíveis e justificáveis e as receitas resultantes da reafetação dos serviços de viagem. Deverão ter também o direito de rescindir o contrato de viagem organizada sem o pagamento de uma taxa de rescisão sempre que circunstâncias inevitáveis e excecionais afetem significativamente a execução da viagem organizada. Isso poderá abranger, por exemplo, situações de guerra, outros problemas sérios de segurança como o terrorismo, riscos significativos para a saúde humana como sejam surtos de doenças graves no destino da viagem, ou catástrofes naturais como inundações, terramotos, ou condições meteorológicas que impossibilitem viajar em segurança para o destino acordado no contrato de viagem organizada.

(32) Em determinadas circunstâncias, o organizador também deverá ter direito de rescindir o contrato de viagem organizada antes do início da viagem organizada sem o pagamento de indemnização [...]»

4 O artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto», prevê:

«O objetivo da presente diretiva é contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e para alcançar um nível de defesa do consumidor elevado e o mais uniforme possível, através da aproximação de determinados aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de contratos celebrados entre viajantes e operadores relativos a viagens organizadas e serviços de viagem conexos.»

5 O artigo 3.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Definições», dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

12) “Circunstâncias inevitáveis e excecionais”, qualquer situação fora do controlo da parte que a invoca e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis;

[...]»

6 O artigo 12.° da Diretiva 2015/2302, sob a epígrafe «Rescisão do contrato de viagem organizada e direito de retratação antes do início da viagem organizada», prevê, nos n.os 2 e 3:

«2. [...] [O] viajante tem direito a rescindir o contrato de viagem organizada antes do início da viagem organizada sem pagar qualquer taxa de rescisão caso se verifiquem circunstâncias inevitáveis e excecionais no local de destino ou na sua proximidade imediata que afetem consideravelmente a realização da viagem organizada ou o transporte dos passageiros para o destino. Em caso de rescisão do contrato de viagem organizada nos termos do presente número, o viajante tem direito ao reembolso integral dos pagamentos efetuados para a viagem organizada mas não tem direito a uma indemnização adicional.

3. O organizador pode rescindir o contrato de viagem organizada e reembolsar integralmente o viajante dos pagamentos que este tenha efetuado pela viagem organizada, não sendo todavia obrigado a pagar uma indemnização adicional se:

[...]

b) O organizador for impedido de executar o contrato devido a circunstâncias inevitáveis e excecionais e notificar o viajante da rescisão do contrato, sem demora injustificada, antes do início da viagem organizada.»

7 O artigo 13.° desta diretiva, sob a epígrafe «Responsabilidade pela execução da viagem organizada», dispõe, no n.o 3:

«Se algum dos serviços de viagem não for executado nos termos do contrato de viagem organizada, o organizador supre a falta de conformidade, salvo se isso:

a) For impossível; ou

b) Implique custos desproporcionados, tendo em conta a importância da falta de conformidade e o valor dos serviços de viagem afetados.

Se o organizador, nos termos do primeiro parágrafo, alíneas a) ou b), do presente número, não suprir a falta de conformidade, é aplicável o artigo 14.°»

8 O artigo 16.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Obrigação de prestar assistência», prevê:

«Os Estados‑Membros asseguram que o organizador preste, sem demora injustificada, assistência adequada ao viajante em dificuldades, incluindo nas circunstâncias a que se refere o artigo 13.o, n.o 7, nomeadamente:

a) Fornecendo informações adequadas sobre os serviços de saúde, as autoridades locais e a assistência consular; e

b) Ajudando o viajante a efetuar comunicações à distância e a encontrar soluções alternativas de viagem.

O organizador deve poder cobrar uma taxa razoável por essa assistência se a dificuldade tiver sido causada pelo viajante de forma deliberada ou por negligência deste último. Essa taxa não pode, em caso algum, exceder os custos efetivamente incorridos pelo organizador.»

Direito austríaco

9 Em conformidade com o § 10.°, n.° 3, segunda hipótese, da Bundesgesetz über Pauschalreisen und verbundene Reiseleistungen (Pauschalreisegesetz — PRG) (Lei relativa às Viagens Organizadas e aos Serviços de Viagem Conexos), de 24 de abril de 2017 (BGBl. I, 50/2017), na versão aplicável ao litígio no processo principal, um organizador pode, antes do início de uma viagem organizada, rescindir o contrato de viagem em causa contra o reembolso da totalidade dos pagamentos efetuados, não tendo de pagar uma indemnização adicional se for impedido de executar esse contrato de viagem devido a circunstâncias inevitáveis e excecionais e a notificação da rescisão do referido contrato de viagem for recebida pelo viajante sem atraso indevido, mas o mais tardar antes do início da viagem referida.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10 Em 13 de maio de 2020, GF, médico especialista com consultório privado, e a sua mulher celebraram com a Schauinsland‑Reisen um contrato relativo à organização, por esta última, de uma viagem organizada com destino às Maldivas, que se devia realizar no período compreendido entre 26 de dezembro de 2020 e 2 de janeiro de 2021. O preço total desta viagem organizada foi de 8 620 euros.

11 A partir de dezembro de 2020, as Maldivas, devido aos riscos sanitários provocados pela pandemia de COVID-19, foram objeto de um alerta de viagem do nível mais alto, publicado pelo Außenministerium (Ministério dos Negócios Estrangeiros, Áustria), segundo o qual «[se desaconselhavam] todas as viagens turísticas e não essenciais, incluindo viagens de férias e visitas a familiares, a este país».

12 Durante esse período, a taxa de incidência do vírus a sete dias registada nas Maldivas era de apenas 34,7 novas infeções por 100 000 habitantes, sendo, portanto, menor do que a registada na Áustria, que ascendia, na data de referência mencionada de 14 de dezembro de 2020, a 220 por 100 000 habitantes.

13 Em 3 de dezembro de 2020, a Schauinsland‑Reisen rescindiu o contrato de viagem organizada com base nesse alerta. O fundamento para esta rescisão foi comunicado a GF, pelo menos, em 9 de dezembro de 2020 e foi‑lhe restituído o valor pago antecipadamente.

14 GF intentou no Landesgericht für Zivilrechtssachen Graz (Tribunal Cível Regional de Graz, Áustria) uma ação de indemnização no montante de 21 821,82 euros, para si e para a sua mulher. Neste âmbito, invocou os prejuízos sofridos na sequência da referida rescisão, causados pela perda do gozo de férias e dos lucros cessantes por ter encerrado o consultório devido à viagem prevista, uma vez que já não estaria em condições de evitar o encerramento em tão curto prazo após a referida rescisão. Exigiu ainda o pagamento de uma «quantia fixa pelas despesas ocasionadas».

15 Para o efeito, GF alegou que o aviso publicado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros não constituía uma circunstância inevitável e excecional que impedisse a Schauinsland‑Reisen de cumprir o contrato de viagem organizada, especialmente porque a incidência do vírus a sete dias nas Maldivas era, no momento da rescisão desse contrato de viagem, menor do que a da Áustria e uma vez que havia nesse país cuidados médicos suficientes, além do facto de ele e de a sua mulher terem feito um seguro de saúde de viagem.

16 A Schauinsland‑Reisen respondeu que não seria de esperar, com toda a razoabilidade, que pudesse executar o contrato de viagem organizada apesar da publicação de um tal alerta, tendo em consideração as consequências imprevisíveis a que poderia ter sido exposta devido à sua responsabilidade enquanto organizadora da viagem. Além disso, tendo em consideração as restrições de saída aplicáveis na Áustria a partir de 26 de dezembro de 2020, GF não teria sequer sido autorizado a viajar.

17 Por Acórdão de 13 de julho de 2021, o Landesgericht für Zivilrechtssachen Graz (Tribunal Cível Regional de Graz) julgou improcedente o pedido de indemnização da GF, considerando que a Schauinsland‑Reisen tinha validamente invocado circunstâncias excecionais e inevitáveis para efeitos de rescisão do contrato de viagem organizada, de modo a excluir qualquer direito a indemnização de GF.

18 Por Acórdão de 27 de janeiro de 2022, o Oberlandesgericht Graz (Tribunal Regional Superior de Graz, Áustria), decidindo em sede de recurso, confirmou o acórdão proferido em primeira instância. Esse órgão jurisdicional considerou que, ainda que o alerta de viagem apenas indiciasse a existência de impedimentos excecionais, a Schauinsland‑Reisen não tinha, em todo o caso, incorrido em falta, tendo em conta a incerteza sobre a evolução da pandemia de COVID-19 prevalecente no momento da rescisão do contrato de viagem organizada.

19 GF interpôs recurso de «Revision» para o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

20 Este órgão jurisdicional especifica que o alerta de viagem, acompanhado de uma recomendação à população para que se abstivesse de efetuar viagens turísticas para o destino da viagem previsto, foi publicado cerca de três semanas antes do início da viagem em causa. Além disso, segundo o referido órgão jurisdicional, tanto a evolução da pandemia de COVID-19 como a emissão desse alerta escapavam ao controlo da Schauinsland‑Reisen, e esta última não podia ter evitado as consequências tomando precauções adequadas.

21 No entanto, primeiro, coloca‑se a questão de saber se a publicação de tal alerta basta, por si só, para demonstrar a existência de um risco elevado suscetível de autorizar um organizador de viagens a rescindir o contrato de viagem organizada em causa sem estar obrigado a uma indemnização adicional, tendo em conta, nomeadamente, as eventuais medidas sanitárias suscetíveis de entravar a realização desse contrato de viagem, ou se é necessário exigir a esse organizador que avalie ele próprio os riscos, independentemente desse alerta, tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto.

22 O órgão jurisdicional de reenvio indica que o argumento segundo o qual o alerta público de viagem é publicado por um organismo qualificado e imparcial e que é inequívoco — pelo que é suficientemente claro e satisfaz o requisito da segurança jurídica do público pertinente — pode ser acolhido a favor do caráter determinante dessa advertência. Além disso, uma autoridade estatal como a que está em causa no processo principal tem geralmente meios mais fiáveis do que uma empresa de apreciar a situação de risco no local de destino.

23 No entanto, milita contra esse caráter determinante o facto de, tendo em consideração a evolução constante da situação sanitária nas diferentes regiões afetadas, o aviso aos viajantes publicado pelas autoridades não refletir necessariamente de forma fiel o risco real no local à data da viagem em causa.

24 Segundo, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se, perante um alerta de viagem do mais alto nível, se pode considerar que o organizador está «impedido de executar o contrato devido a circunstâncias inevitáveis e excecionais», na aceção do artigo 12.°, n.° 3, da Diretiva 2015/2302, apesar de, em princípio, não ser impossível realizar a viagem em causa e de o cliente desse organizador ter declarado aceitar o risco identificado.

25 Nestas circunstâncias, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. Deve o artigo 12.°, n.° 3, da Diretiva [2015/2302] ser interpretado no sentido de que o organizador pode invocar circunstâncias inevitáveis e excecionais que o impediram de executar o contrato [de viagem] quando a autoridade competente do Estado‑Membro do cliente tinha emitido um alerta de viagem do nível mais elevado para o país de destino antes do início previsto para a viagem?

2. Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Deve o artigo 12.°, n.° 3, da Diretiva [2015/2302] ser interpretado no sentido de que não se verificam circunstâncias inevitáveis e excecionais se o viajante, tendo conhecimento do alerta de viagem e da incerteza sobre a evolução da situação pandémica, tiver declarado que pretende, não obstante, manter a viagem e a realização desta não tiver sido impossível para o organizador?»

Tramitação processual no Tribunal de Justiça

26 Por Decisão de 3 de março de 2023, o presidente do Tribunal de Justiça suspendeu o presente processo até à prolação da decisão que põe termo à instância no processo C‑299/22.

27 Por Decisão de 4 de março de 2024, o presidente do Tribunal de Justiça notificou o órgão jurisdicional de reenvio dos Acórdãos de 29 de fevereiro de 2024, Tez Tour (C‑299/22, EU:C:2024:181), e de 29 de fevereiro de 2024, Kiwi Tours (C‑584/22, EU:C:2024:188), convidando‑o a indicar‑lhe se, tendo em conta esses acórdãos, pretendia manter o pedido de decisão prejudicial.

28 Por carta de 7 de março de 2024, apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça no dia seguinte, esse órgão jurisdicional indicou que mantinha o seu pedido de decisão prejudicial. A este respeito, salientou que, embora os acórdãos mencionados no número anterior do presente acórdão forneçam elementos úteis para responder às questões submetidas, uma vez que clarificam a interpretação do conceito de «circunstâncias inevitáveis e excecionais», na aceção da Diretiva 2015/2302, considerava, no entanto, que era essencial que fosse especificado, além disso, em que condições se pode considerar que um organizador está «impedido de executar o contrato» devido a tais circunstâncias, na aceção do artigo 12.°, n.° 3, desta diretiva.

Quanto às questões prejudiciais

29 Com as suas duas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional pergunta, em substância, se o artigo 12.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2015/2302 deve ser interpretado no sentido de que, para demonstrar que está impedido de executar um contrato de viagem organizada devido a «circunstâncias inevitáveis e excecionais», na aceção desta disposição, basta que o organizador em causa se baseie na publicação pelas autoridades competentes de uma recomendação oficial destinada a desaconselhar os viajantes a deslocarem‑se à zona em causa, mesmo que o viajante tenha declarado querer, apesar de tudo, manter a sua viagem e que não tivesse sido objetivamente impossível a esse organizador executar o referido contrato de viagem.

30 A este respeito, há que recordar, a título preliminar, que o artigo 12.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2015/2302 prevê que o organizador pode rescindir um contrato de viagem organizada e reembolsar integralmente o viajante dos pagamentos que este tenha efetuado pela viagem organizada em causa, não sendo, todavia, obrigado a pagar uma indemnização adicional, se estiver impedido de executar este contrato de viagem devido a circunstâncias inevitáveis e excecionais e se notificar o viajante da rescisão do referido contrato de viagem, sem demora injustificada, antes do início da viagem organizada.

31 O conceito de «circunstâncias inevitáveis e excecionais», na aceção desta disposição, está definido no artigo 3.°, ponto 12, desta diretiva como «qualquer situação fora do controlo da parte que a invoca e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis».

32 O considerando 31 da referida diretiva ilustra o alcance deste conceito, mencionando que «[i]sso poderá abranger, por exemplo, situações de guerra, outros problemas sérios de segurança como o terrorismo, riscos significativos para a saúde humana como sejam surtos de doenças graves no destino da viagem, ou catástrofes naturais como inundações, terramotos, ou condições meteorológicas que impossibilitem viajar em segurança para o destino acordado no contrato de viagem organizada».

33 Resulta da redação das disposições conjugadas do artigo 12.°, n.° 3, alínea b), e do artigo 3.°, ponto 12, da Diretiva 2015/2302, conforme esclarecidas pelo seu considerando 31, que o exercício, por um organizador, do seu direito de rescindir um contrato de viagem organizada sem estar obrigado a uma indemnização adicional depende apenas da ocorrência de circunstâncias objetivas suscetíveis de influenciar a realização da viagem organizada em causa e da comunicação ao viajante da rescisão desse contrato de viagem, sem demora injustificada, antes do início da viagem organizada (v., neste sentido, Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Tez Tour, C‑299/22, EU:C:2024:181, n.° 31).

34 Além disso, uma vez que o exercício desse direito está assim nomeadamente sujeito ao requisito de o organizador estar «impedido de executar o contrato devido a circunstâncias inevitáveis e excecionais», este requisito deve necessariamente estar preenchida na data desta rescisão (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de fevereiro de 2024, Kiwi Tours, C‑584/22, EU:C:2024:188, n.° 27, e de 29 de fevereiro de 2024, Tez Tour, C‑299/22, EU:C:2024:181, n.° 65).

35 No que respeita, em primeiro lugar, a este requisito, na medida em que se refere a «circunstâncias inevitáveis e excecionais», deve considerar‑se que este está preenchido quando estas circunstâncias se verificavam efetivamente à data da rescisão do contrato de viagem organizada em causa, o que implica que exista, nessa data, uma situação que corresponda à definição do conceito de «circunstâncias inevitáveis e excecionais», conforme definido no artigo 3.°, ponto 12, da Diretiva 2015/2302 e ilustrado no considerando 31 desta última (v., neste sentido, Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Kiwi Tours, C‑584/22, EU:C:2024:188, n.° 29).

36 Em contrapartida, para se poder constatar que ocorreram tais «circunstâncias inevitáveis e excecionais», não pode automaticamente bastar que as autoridades competentes tenham publicado uma recomendação oficial destinada a desaconselhar os viajantes a deslocarem‑se à zona em causa (v., neste sentido, Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Tez Tour, C‑299/22, EU:C:2024:181, n.° 32).

37 Com efeito, tal automatismo estaria em contradição com a própria natureza e o fundamento da adoção dessas recomendações, que comunicam, para efeitos da informação do público em geral, circunstâncias objetivas que dão origem a riscos sanitários ou outros suscetíveis de serem abrangidas pelo conceito de «circunstâncias inevitáveis e excecionais», na aceção do artigo 12.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2015/2302, e, portanto, necessariamente, uma situação evolutiva e variável consoante os locais afetados (v., neste sentido, Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Tez Tour, C‑299/22, EU:C:2024:181, n.° 33).

38 Por conseguinte, tais recomendações não refletem necessariamente de forma fiel a situação tal como se apresenta objetivamente num dado momento no lugar onde a viagem em causa deve ser executada, como o órgão jurisdicional de reenvio sublinhou igualmente.

39 Assim, embora possam, pela sua natureza, ser dotadas de um valor probatório significativo quanto à realidade da ocorrência nos países a que se referem, dessas circunstâncias e dos efeitos daí decorrentes para a realização da viagem organizada em causa, não podem, todavia, ser atribuídas a essas recomendações uma força probatória ao ponto de constituírem, a este respeito, provas irrefutáveis (v., neste sentido, Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Tez Tour, C‑299/22, EU:C:2024:181, n.° 37).

40 Esta análise é corroborada pela génese da Diretiva 2015/2302. Com efeito, como sublinhou a Comissão Europeia, contrariamente à proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às viagens organizadas e aos serviços combinados de viagem que altera o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho, adotada pela Comissão em 9 de julho de 2013 [COM(2013) 512 final], que está na origem desta diretiva e cujo último período do considerando 26 especifica que «[c]onsidera‑se que se verificam circunstâncias inevitáveis e excecionais quando existam relatórios fiáveis e públicos, designadamente recomendações emitidas pelas autoridades dos Estados‑Membros, que desaconselhem as deslocações a esse destino», a referida diretiva não contém, in fine, nenhum esclarecimento sobre o valor probatório, ou mesmo sobre a força probatória determinante, de tais recomendações.

41 Nestas condições, não havendo, na Diretiva 2015/2302, disposições relativas às modalidades de prova no que respeita à existência de «circunstâncias inevitáveis e excecionais», na aceção do artigo 12.°, n.° 3, alínea b), da diretiva referida, cabe, nos termos do princípio da autonomia processual, e sem prejuízo da observância dos princípios da equivalência e da efetividade, à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro estabelecer as modalidades de administração da prova, os meios de prova admissíveis no órgão jurisdicional nacional competente ou ainda os princípios que regem a apreciação, por esse órgão jurisdicional, da força probatória dos elementos de prova que lhe são submetidos e o nível de prova exigido (v., neste sentido, Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Tez Tour, C‑299/22, EU:C:2024:181, n.° 38).

42 No entanto, no que respeita mais especialmente ao princípio da efetividade, este exige, no que se refere às modalidades processuais das ações destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que o direito da União confere aos particulares, que essas modalidades não tornem impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Tez Tour, C‑299/22, EU:C:2024:181, n.° 39).

43 Ora, admitir que a publicação de recomendações oficiais destinadas a desaconselhar os viajantes a deslocarem‑se à zona em causa seja automaticamente suficiente para que o operador possa rescindir o contrato de viagem organizada a título de «circunstâncias inevitáveis e excecionais», na aceção do artigo 12.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2015/2302, e não esteja, assim, obrigado a uma indemnização adicional, seria suscetível de tornar impossível o exercício, pelo viajante, do seu direito a essa indemnização, na medida em que tais circunstâncias podem, no momento de uma tal rescisão, não existir ou deixar de existir nessa zona, apesar da adoção dessas recomendações (v., neste sentido, Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Tez Tour, C‑299/22, EU:C:2024:181, n.° 40).

44 Por conseguinte, sem prejuízo do valor probatório significativo que os Estados‑Membros são livres de conceder, por força do princípio da autonomia processual, às referidas recomendações no que respeita à existência de um risco sanitário grave, o viajante deve, todavia, ter a possibilidade de invocar elementos suscetíveis de pôr em causa o valor probatório das mesmas recomendações para, deste modo, poder contestar o fundamento da rescisão do contrato de viagem organizada em causa operada pelo organizador, nos termos do artigo 12.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2015/2302.

45 No caso em apreço, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, tendo em conta os argumentos invocados por GF, se a Schauinsland‑Reisen podia considerar de forma justificada, no momento da rescisão do contrato de viagem organizada, estar perante «circunstâncias inevitáveis e excecionais», na aceção do artigo 12.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2015/2302, tendo em conta, nomeadamente, a publicação, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros austríaco, do aviso aos viajantes do nível mais alto em causa no processo principal, publicado devido aos riscos sanitários provocados pela pandemia de COVID-19.

46 Em segundo lugar, no caso de o órgão jurisdicional de reenvio constatar que existiam efetivamente, no momento da rescisão do contrato de viagem organizada, «circunstâncias inevitáveis e excecionais», na aceção do artigo 12.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2015/2302, há que determinar, em seguida, se o organizador estava «impedido de executar o contrato», na aceção desta disposição, em razão dessas circunstâncias.

47 A este respeito, há que salientar, primeiro, que a expressão «impedido de executar o contrato», utilizada no artigo 12.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2015/2302, difere da expressão «que afetem consideravelmente a realização da viagem organizada ou o transporte dos passageiros para o destino», utilizada no artigo 12.°, n.° 2, desta diretiva, relativo ao direito de rescisão do viajante, expressão que o Tribunal de Justiça interpretou no sentido de que abrange não só os efeitos que excluem a própria possibilidade de realizar a viagem organizada em causa, mas também os que afetem significativamente as condições de execução dessa viagem organizada (Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Tez Tour, C‑299/22, EU:C:2024:181, n.° 48).

48 Assim sendo, estas duas disposições prosseguem o objetivo que consiste em reconhecer tanto ao viajante como ao organizador, na hipótese de ocorrerem circunstâncias inevitáveis e excecionais, o direito de rescisão (v., neste sentido, Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Tez Tour, C‑299/22, EU:C:2024:181, n.° 70).

49 Nestas condições, há que considerar, à semelhança da interpretação que o Tribunal de Justiça fez a este respeito do artigo 12.°, n.° 2, da Diretiva 2015/2302, que, para concluir que o organizador está «impedido de executar o contrato» devido a circunstâncias inevitáveis e excecionais, na aceção do artigo 12.°, n.° 3, alínea b), desta diretiva, não é necessário que este se encontre, devido a essas circunstâncias, objetivamente impossibilitado de realizar a viagem organizada em causa. Pelo contrário, basta que as circunstâncias invocadas afetem significativamente as condições de execução dessa viagem organizada.

50 Por conseguinte, pode considerar‑se que uma crise sanitária, como a propagação da COVID-19, tendo em conta o risco significativo que representa para a saúde humana, é um acontecimento em razão do qual o operador foi «impedido de executar o contrato», na aceção do artigo 12.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2015/2302, independentemente do facto de não ser necessariamente suscetível de tornar essa execução objetivamente impossível (v., neste sentido, Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Tez Tour, C‑299/22, EU:C:2024:181, n.° 53).

51 Neste contexto, há igualmente que ter em conta medidas razoáveis que o organizador, ou o próprio viajante, tomaram ou poderiam eventualmente ter tomado para que a viagem em causa pudesse ser realizada, apesar dos riscos sanitários ou de outro tipo decorrentes das circunstâncias inevitáveis e excecionais invocadas pelo organizador, precisando‑se que não se pode exigir ao organizador que suporte, para realizar essa viagem perante tais riscos, custos desproporcionados, tendo em conta o valor dos serviços de viagem em causa.

52 Em contrapartida, é irrelevante o simples facto de o viajante ter declarado pretender manter a viagem apesar dos riscos verificados, na medida em que a questão de saber se o operador estava impedido de executar o contrato de viagem organizada em causa deve ser examinada de forma objetiva e não através de apreciações puramente subjetivas (v., neste sentido, Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Tez Tour, C‑299/22, EU:C:2024:181, n.os 54 e 69).

53 Segundo, uma vez que o impedimento da execução de um contrato de viagem organizada só se manifesta definitivamente no momento em que a viagem em causa devia ter ocorrido e, portanto, após a data da rescisão desse contrato de viagem organizada, a apreciação desse impedimento reveste necessariamente um caráter prospetivo (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de fevereiro de 2024, Kiwi Tours, C‑584/22, EU:C:2024:188, n.° 30, e de 29 de fevereiro de 2024, Tez Tour, C‑299/22, EU:C:2024:181, n.° 66).

54 Daqui resulta que esta apreciação se deve basear num prognóstico no que respeita à probabilidade de o operador ficar «impedido de executar o contrato», na aceção do artigo 12.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2015/2302, devido a circunstâncias inevitáveis e excecionais que invoca (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de fevereiro de 2024, Kiwi Tours, C‑584/22, EU:C:2024:188, n.° 31, e de 29 de fevereiro de 2024, Tez Tour, C‑299/22, EU:C:2024:181, n.° 67).

55 Neste contexto, é irrelevante saber se, em última análise, a situação existente no momento da viagem prevista teria ou não permitido a execução do contrato de viagem organizada em causa (v., neste sentido, Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Kiwi Tours, C‑584/22, EU:C:2024:188, n.° 49).

56 No caso em apreço, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se a Schauinsland‑Reisen, no momento da rescisão do contrato de viagem organizada, podia razoavelmente considerar, nomeadamente com base no alerta de viagem em causa no processo principal, que seria provavelmente impedida de executar esse contrato de viagem organizada devido aos riscos sanitários provocados pela pandemia de COVID-19, na medida em que essa pandemia, sem necessariamente tornar a execução desse contrato de viagem organizada objetivamente impossível, afetou no entanto as condições dessa execução de forma significativa, sem que a adoção de medidas de custo proporcionadas a pudesse remediar.

57 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 12.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2015/2302 deve ser interpretado no sentido de que, para demonstrar que está impedido de executar um contrato de viagem organizada devido a circunstâncias inevitáveis e excecionais, na aceção desta disposição, o organizador pode basear‑se na publicação, pelas autoridades competentes, de uma recomendação oficial destinada a desaconselhar os viajantes a deslocarem‑se à zona em causa, mesmo que o viajante tenha declarado querer, apesar de tudo, manter a sua viagem e que não tivesse sido objetivamente impossível a esse organizador executar o referido contrato de viagem. Tal recomendação não pode, no entanto, constituir uma prova irrefutável a este respeito.

Quanto às despesas

58 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

O artigo 12.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho,

deve ser interpretado no sentido de que:

para demonstrar que está impedido de executar um contrato de viagem organizada devido a circunstâncias inevitáveis e excecionais, na aceção desta disposição, o organizador pode basearse na publicação, pelas autoridades competentes, de uma recomendação oficial destinada a desaconselhar os viajantes a deslocaremse à zona em causa, mesmo que o viajante tenha declarado querer, apesar de tudo, manter a sua viagem e que não tivesse sido objetivamente impossível a esse organizador executar o referido contrato de viagem. Tal recomendação não pode, no entanto, constituir uma prova irrefutável a este respeito.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.