Incumprimento de Estado Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo Directiva 2005/60/CE Não transposição no prazo previsto
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de Junho de 2009.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Suécia.
Incumprimento de Estado - Directiva 2005/60/CE - Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo - Não transposição no prazo previsto.
Processo C-546/08.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de Junho de 2009 – Comissão/Suécia
(Processo C‑546/08)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2005/60/CE – Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo – Não transposição no prazo previsto»
Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 9)
Objecto
| Incumprimento de Estado – Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309, p. 15) |
Dispositivo
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1) |
Não tendo adoptado, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 45.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da referida directiva. |
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2) |
O Reino da Suécia é condenado nas despesas. |