Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-546/03

N.º do Acórdão
62003CJ0546
Data
23/02/2006

Código aduaneiro comunitário Incumprimento de Estado Recursos próprios das Comunidades Procedimentos de cobrança dos direitos de importação e de exportação Pagamento tardio dos recursos próprios relativos a esses direitos e não pagamento dos juros de mora


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de Fevereiro de 2006.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha.
Incumprimento de Estado - Recursos próprios das Comunidades - Código Aduaneiro Comunitário - Procedimentos de cobrança dos direitos de importação e de exportação - Pagamento tardio dos recursos próprios relativos a esses direitos e não pagamento dos juros de mora.
Processo C-546/03.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 23 de Fevereiro de 2006, Comissão/Espanha

(Processo C‑546/03)

Incumprimento de Estado – Recursos próprios das Comunidades – Código Aduaneiro Comunitário – Procedimentos de cobrança dos direitos de importação e de exportação – Pagamento tardio dos recursos próprios relativos a esses direitos e não pagamento dos juros de mora

Recursos próprios das Comunidades Europeias – Apuramento e colocação à disposição pelos Estados‑Membros (Regulamentos do Conselho n.° 1552/89, artigo 11.°, n.° 1854/89, artigo 5.°, n.° 1150/2000, artigo 11.°, e n.° 2913/92, artigo 220.°, n.° 1) (cf. n.os 28, 32, 35 e parte decisória)

Objecto:

Incumprimento de Estado – Artigo 220.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), e artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 1854/89 do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativo ao registo da liquidação e às condições de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou dos direitos de exportação resultantes de uma dívida aduaneira (JO L 186, p. 1) – Pagamento tardio de uma parte dos recursos próprios das Comunidades Europeias em caso de cobrança a posteriori de direitos aduaneiros – Recusa de pagamento de juros moratórios devidos pelo atraso nas inscrições na conta da Comissão

Parte decisória :

a) ao não respeitar os prazos para o registo a posteriori da liquidação do montante dos direitos resultantes de um dívida aduaneira, previstos no artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 1854/89 do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativo ao registo da liquidação e às condições de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou dos direitos de exportação resultantes de uma dívida aduaneira, e, a partir de 1 de Janeiro de 1994, no artigo 220.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, provocando um atraso na colocação à disposição dos recursos próprios, e

b) ao não pagar à Comissão das Comunidades Europeias os juros relativos a esse atraso, nos termos do artigo 11.° do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, e, a partir de 31 de Maio de 2000, do artigo 11.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativ[o] à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades,

o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força de todas estas disposições.

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.

O Reino da Dinamarca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia suportarão as respectivas despesas.