Reenvio prejudicial Auxílios de Estado Obrigação de recuperação Regulamento (UE) 2015/1589 Recuperação do auxílio Compatibilidade Regime de auxílios incompatível com o mercado interno Regras de execução do artigo 108. TFUE Artigo 16. , n. 3 Execução imediata e efetiva Autonomia processual reconhecida aos Estados‑Membros Suspensão do processo de execução fiscal nacional Condição relativa à prestação de uma garantia idónea
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de maio de 2026.
Utiledulci – Comércio Internacional e Serviços, Sociedade Unipessoal, Lda. – Zona Franca da Madeira contra Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.
Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Regime de auxílios incompatível com o mercado interno — Regras de execução do artigo 108.° TFUE — Regulamento (UE) 2015/1589 — Recuperação do auxílio — Obrigação de recuperação — Artigo 16.°, n.° 3 — Execução imediata e efetiva — Autonomia processual reconhecida aos Estados‑Membros — Suspensão do processo de execução fiscal nacional — Condição relativa à prestação de uma garantia idónea — Compatibilidade.
Processo C-545/24.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
21 de maio de 2026 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Regime de auxílios incompatível com o mercado interno — Regras de execução do artigo 108.o TFUE — Regulamento (UE) 2015/1589 — Recuperação do auxílio — Obrigação de recuperação — Artigo 16.o, n.o 3 — Execução imediata e efetiva — Autonomia processual reconhecida aos Estados‑Membros — Suspensão do processo de execução fiscal nacional — Condição relativa à prestação de uma garantia idónea — Compatibilidade»
No processo C‑545/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (Portugal), por Decisão de 9 de agosto de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2024, no processo
Utiledulci — Comércio Internacional e Serviços, Sociedade Unipessoal, Lda. — Zona Franca da Madeira
contra
Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, F. Schalin, Z. Csehi (relator) e M. Bošnjak, juízes,
advogado‑geral: A. Biondi,
secretário: L. Carrasco Marco, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 1 de outubro de 2025,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da Utiledulci — Comércio Internacional e Serviços, Sociedade Unipessoal, Lda. — Zona Franca da Madeira, por A. Cantanhede Gonçalves, P. Dewerbe, M. J. Faria, A. M. Gaspar e L. M. Soares Romão, advogados, |
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em representação da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, por M. R. Correia Baroca e A. C. Garcês Rodrigues, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo Belga, por P. Cottin e M. Van Regemorter, na qualidade de agentes, e S. Hamerijck, perita, |
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em representação do Governo Espanhol, por A. Pérez‑Zurita Gutiérrez, na qualidade de agente, |
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em representação da Comissão Europeia, por I. Barcew, P. Caro de Sousa e M. Lagrue, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 18 de dezembro de 2025,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o [TFUE] (JO 2015, L 248, p. 9), e do artigo 5.o da Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex 2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III (JO 2022, L 217, p. 49; a seguir «Decisão da Comissão de 4 de dezembro de 2020»). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Utiledulci — Comércio Internacional e Serviços, Sociedade Unipessoal, Lda. — Zona Franca da Madeira (a seguir «Utiledulci») à Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (Portugal) (a seguir «Administração Tributária») a respeito de um processo de execução fiscal contra a Utiledulci para a recuperação dos auxílios de Estado que tinham sido concedidos a esta sociedade sob a forma de uma redução da taxa do imposto sobre o rendimento. |
Quadro jurídico
Direito da União
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3 |
O considerando 25 do Regulamento 2015/1589 enuncia: «Nos casos de auxílios ilegais incompatíveis com o mercado interno, deve ser restabelecida uma concorrência efetiva. Para este efeito, é necessário que o auxílio, acrescido de juros, seja recuperado o mais rapidamente possível. É conveniente que esta recuperação seja efetuada de acordo com o direito processual nacional. A aplicação deste direito processual não deve, ao impedir uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão [Europeia], obstar ao restabelecimento de uma concorrência efetiva. Para obter esse resultado, os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a eficácia da decisão da Comissão.» |
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4 |
O artigo 16.o deste regulamento, sob a epígrafe «Recuperação do auxílio», prevê, nos seus n.os 1 e 3: «1. Nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado‑Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário […]. A Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito da União. [...] 3. Sem prejuízo de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do artigo 278.o [TFUE], a recuperação será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado‑Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão. Para o efeito e na eventualidade de um processo nos tribunais nacionais, os Estados‑Membros interessados tomarão as medidas necessárias previstas no seu sistema jurídico, incluindo medidas provisórias, sem prejuízo da legislação da União.» |
Direito português
Lei Geral Tributária
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O artigo 52.o da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto‑Lei n.o 398/98, de 17 de dezembro (Diário da República, I Série‑A, n.o 290, de 17 de dezembro de 1998), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe: «1. A cobrança da prestação tributária suspende‑se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objeto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da [Convenção 90/436/CEE, de 23 de julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas (JO 1990, L 225, p. 10),] de diferentes Estados‑Membros. 2. A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias. [...] 4. A Administração Tributária pode, a requerimento do executado, isentá‑lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado. [...]» |
Código de Procedimento e de Processo Tributário
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6 |
O artigo 169.o do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto‑Lei n.o 433/99, de 26 de outubro de 1999 (Diário da República n.o 250/1999, Série I‑A de 26 de outubro de 1999), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2000, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, prevê: «1. A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da [Convenção 90/436], ou de convenção para evitar a dupla tributação, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.o ou prestada nos termos do artigo 199.o ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que deve ser informado no processo pelo funcionário competente. [...] 13. Considera‑se que têm a situação tributária regularizada os contribuintes que obtenham a suspensão do processo de execução fiscal nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto quanto à dispensa de garantia. [...]» |
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O artigo 199.o do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe: «1. Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro‑caução ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente. 2. A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da Administração Tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando‑se o disposto no artigo 195.o, com as necessárias adaptações. [...]» |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
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Em 4 de dezembro de 2020, a Comissão adotou a Decisão 2022/1414, pela qual declarou o regime de auxílios «Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III» (a seguir «Regime III») incompatível com o mercado interno, uma vez que foi aplicado pela República Portuguesa em violação das Decisões de aprovação da Comissão de 27 de junho de 2007 e de 2 de julho de 2013 proferidas, respetivamente, no processo N 421/2006 e no processo SA.34160 (2011/N), e, por conseguinte, em violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE. |
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9 |
O artigo 5.o da Decisão da Comissão de 4 de dezembro de 2020 esclarecia que a recuperação dos auxílios incompatíveis com o mercado interno concedidos no âmbito do Regime III era «imediata e efetiva» e que a República Portuguesa estava obrigada a executar essa decisão «no prazo de oito meses a contar da data da respetiva notificação». Este prazo terminou em 5 de agosto de 2021. |
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Com base nesta decisão, a Administração Tributária deu início a um processo de execução fiscal contra a Utiledulci para a recuperação dos auxílios de Estado que tinham sido concedidos a esta sociedade no âmbito do Regime III sob a forma de uma redução da taxa do imposto sobre o rendimento aplicável às sociedades beneficiárias. |
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11 |
A ordem jurídica portuguesa não prevê nenhum regime específico que regule a recuperação dos auxílios de Estado. Não existe nenhuma norma, quando esteja em causa a recuperação dos auxílios de Estado, que afaste a aplicação de garantias processuais fixadas pelo direito tributário português, designadamente as relativas à suspensão do processo de execução fiscal. Nestas condições, o procedimento administrativo aplicável à recuperação desses auxílios é um processo de execução fiscal. |
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12 |
As disposições do direito português que regulam este processo de execução fiscal preveem a faculdade de pedir a suspensão do referido processo em caso de contestação da dívida ou de oposição aos atos de execução e em caso de pagamento em prestações, desde que seja prestada uma garantia idónea ou qualquer outro meio adequado para garantir a cobrança do crédito fiscal ou ainda, na falta de tal garantia, quando o contribuinte demonstre que não está em condições de a prestar. |
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13 |
A Utiledulci pediu para beneficiar dessa suspensão. A Administração Tributária indeferiu esse pedido invocando o princípio do primado do direito da União. A Utiledulci impugnou esta decisão de indeferimento no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (Portugal), que é o órgão jurisdicional de reenvio. |
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14 |
Este órgão jurisdicional interroga‑se sobre a interpretação a dar ao artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento 2015/1589 e ao artigo 5.o da Decisão da Comissão de 4 de dezembro de 2020. Considera, em substância, que a questão a decidir é a de saber se a execução imediata e efetiva desta decisão impõe que se afaste a aplicação das disposições do direito tributário português relacionadas com a suspensão do processo de execução fiscal. |
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Nestas circunstâncias, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (Portugal) decidiu suspender a instância e submeter a seguinte questão prejudicial: «A expressão “recuperação imediata e efetiva” que consta do Art.° 5.° da Decisão [da Comissão de 4 de dezembro de 2020] e a expressão “a recuperação será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado‑Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão” que consta do n.o 3 do Art.° 16.° do Regulamento [2015/1589], devem ser interpretadas no sentido de que são de afastar as regras do direito português relativas às garantias processuais previstas em sede de processo de execução fiscal, designadamente as atinentes à suspensão do processo de execução fiscal, ou, pelo contrário, continua a [Administração Tributária] vinculada a observar todas as garantias processuais previstas no direito tributário português, independentemente de estar em causa a recuperação de auxílios de Estado declarados ilegais pela [Decisão da Comissão de 4 de dezembro de 2020]?» |
Quanto à questão prejudicial
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16 |
A título preliminar, há que recordar que, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.o TFUE, compete a este dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, compete, eventualmente, ao Tribunal de Justiça reformular as questões que lhe foram submetidas (v. Acórdãos de 17 de julho de 1997, Krüger, C‑334/95, EU:C:1997:378, n.os 22 e 23; de 28 de novembro de 2000, Roquette Frères, C‑88/99, EU:C:2000:652, n.o 18; e de 3 de junho de 2025, Kinsa, C‑460/23, EU:C:2025:392, n.o 34). |
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No caso vertente, importa salientar que as disposições do direito português que regulam o processo de execução fiscal, aplicáveis quando a República Portuguesa procede à recuperação de um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno, preveem a faculdade de pedir a suspensão desse processo, nomeadamente, em caso de impugnação da dívida fiscal ou de oposição aos atos de execução e em caso de pagamento em prestações, sob reserva de prestar uma garantia, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro‑caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio suscetível de assegurar a cobrança do crédito fiscal. O contribuinte pode ser isento, a seu pedido, da prestação de tal garantia nos casos de esta prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos. |
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Por conseguinte, há que considerar que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento 2015/1589 deve ser interpretado no sentido de que impõe às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais que afastem a aplicação de disposições nacionais que permitem a suspensão de um processo de execução fiscal que visa recuperar um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno quando o beneficiário do auxílio preste uma garantia, como uma garantia bancária, caução, seguro‑caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio suscetível de assegurar a cobrança do crédito do exequente, ou mesmo na sequência de um pedido desse beneficiário no sentido de ser isento da obrigação de prestar essa garantia. |
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A este respeito, há que recordar que, ao abrigo do artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento 2015/1589, sem prejuízo de uma decisão do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 278.o TFUE, a recuperação de um auxílio será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado‑Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão de recuperação da Comissão. Para o efeito, na eventualidade de um processo nos órgãos jurisdicionais nacionais, os Estados‑Membros interessados tomarão as medidas necessárias previstas no seu sistema jurídico, incluindo medidas provisórias, sem prejuízo da legislação da União. |
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20 |
O considerando 25 deste regulamento esclarece que, nos casos de auxílios ilegais incompatíveis com o mercado interno, deve ser restabelecida uma concorrência efetiva e que, para este efeito, é necessário que o auxílio em causa seja recuperado o mais rapidamente possível. Por conseguinte, a aplicação das formalidades nacionais não deve, ao impedir uma execução imediata e efetiva da decisão de recuperação da Comissão, obstar ao restabelecimento de uma concorrência efetiva. Para obter esse resultado, os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a eficácia dessa decisão. |
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Assim, embora a redação do artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento 2015/1589 reflita as exigências do princípio da efetividade, dele também decorre que, para a recuperação de um auxílio ilegal, a aplicação do direito do Estado‑Membro em causa é feita em conformidade com o princípio da autonomia processual deste último, na falta de disposições do direito da União na matéria, e no respeito dos direitos fundamentais, em especial do direito a um processo equitativo, incluindo os direitos de defesa (Acórdão de 11 de setembro de 2014, Comissão/Alemanha, C‑527/12, EU:C:2014:2193, n.o 39). |
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22 |
A liberdade dos Estados‑Membros relativa à escolha dos meios de recuperação de um auxílio dessa natureza é, no entanto, limitada, uma vez que esses meios não podem tornar impossível, na prática, a recuperação imposta pelo direito da União. A aplicação das formalidades nacionais está, assim, submetida à condição de permitirem a execução imediata e efetiva da decisão de recuperação da Comissão (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de outubro de 2006, Comissão/França, C‑232/05, EU:C:2006:651, n.o 49, e de 11 de setembro de 2014, Comissão/Alemanha, C‑527/12, EU:C:2014:2193, n.o 41 e jurisprudência aí referida). |
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23 |
Um Estado‑Membro que, por força de uma decisão da Comissão, é obrigado a recuperar o auxílio ilegal, só cumpre esta obrigação se as medidas que adotar forem adequadas ao restabelecimento das condições normais de concorrência, distorcidas devido à concessão desse auxílio ilegal (Acórdãos de 12 de dezembro de 2002, Comissão/Alemanha, C‑209/00, EU:C:2002:747, n.o 35, e de 11 de setembro de 2014, Comissão/Alemanha, C‑527/12, EU:C:2014:2193, n.o 42). |
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24 |
Com efeito, o objetivo da recuperação de um auxílio de Estado ilegal é restabelecer a situação que existia no mercado interno antes da concessão desse auxílio. Este objetivo é alcançado quando o referido auxílio, acrescido eventualmente de juros de mora, é restituído pelo beneficiário deste auxílio ou, por outras palavras, pelas empresas que dele beneficiaram efetivamente. Com esta restituição, esse beneficiário perde, consequentemente, a vantagem de que tinha beneficiado no mercado relativamente aos seus concorrentes e repõe‑se a situação anterior à concessão do mesmo auxílio (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2016, Comissão/Aer Lingus e Ryanair Designated Activity, C‑164/15 P e C‑165/15 P, EU:C:2016:990, n.os 89 e 90; de 19 de outubro de 2023, Ministar na zemedelieto, hranite i gorite, C‑325/22, EU:C:2023:793, n.o 47; e de 29 de julho de 2024, Koiviston Auto Helsinki/Comissão, C‑697/22 P, EU:C:2024:641, n.o 79 e jurisprudência aí referida). |
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25 |
A este respeito, há ainda que esclarecer, como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 16 e 17 das suas conclusões, que a obrigação que incumbe ao Estado‑Membro destinatário de uma decisão de recuperação da Comissão, na aceção do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento 2015/1589, de tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio em causa junto do beneficiário constitui uma obrigação de resultado [v., neste sentido, Acórdão de 13 de novembro de 2025, Comissão/Bulgária (Permutas de terrenos florestais II)C‑632/23, EU:C:2025:890, n.o 64]. Esta obrigação deve, além disso, ser cumprida nos prazos estabelecidos pela Comissão [v., neste sentido, Acórdãos de 22 de dezembro de 2010, Comissão/Itália, C‑304/09, EU:C:2010:812, n.o 32, e de 13 de novembro de 2025, Comissão/Bulgária (Permutas de terrenos florestais II), C‑632/23, EU:C:2025:890, n.o 33 e jurisprudência aí referida]. |
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Em conclusão, tal como o advogado‑geral salientou no n.o 21 das suas conclusões, a autonomia processual reconhecida aos Estados‑Membros em matéria de recuperação de auxílios de Estado ilegais é enquadrada pela exigência de garantir a efetividade da ação das autoridades administrativas encarregadas de proceder à mesma. Por conseguinte, incumbe tanto aos órgãos jurisdicionais nacionais como, sob o controlo destes últimos, a essas autoridades, garantir uma execução conforme com a finalidade prosseguida pela decisão da Comissão de recuperação desses auxílios, que consiste em prevenir qualquer distorção do funcionamento do mercado decorrente da concessão de auxílios de Estado que prejudiquem a concorrência. A este respeito, há que recordar que é jurisprudência constante que um Estado‑Membro não pode invocar disposições da sua ordem jurídica interna, mesmo constitucional, para justificar a inobservância das obrigações resultantes do direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 6 de maio de 2015, Comissão/Alemanha, C‑674/13, EU:C:2015:302, n.o 59 e jurisprudência aí referida). |
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27 |
No caso vertente, como especificado nos n.os 12 e 17 do presente acórdão, as disposições do direito português aplicáveis quando a República Portuguesa procede à recuperação de um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno preveem a faculdade de pedir a suspensão do processo, nomeadamente em caso de impugnação da dívida fiscal ou de oposição aos atos de execução e em caso de pagamento em prestações, sob reserva de prestar uma garantia, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro‑caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio suscetível de assegurar a cobrança do crédito fiscal ou ainda, na falta dessa garantia, nos casos em que o contribuinte demonstre que esta última lhe causaria um prejuízo irreparável ou de manifesta falta de meios económicos. |
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28 |
Por conseguinte, há que examinar se a aplicação destas disposições, tendo em conta o contexto geral do direito nacional em que se inserem, se revela incompatível com a exigência de uma cobrança imediata e efetiva do auxílio em causa, imposta pelo artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento 2015/1589 e conforme interpretada à luz dos ensinamentos decorrentes da jurisprudência recordada nos n.os 21 a 25 do presente acórdão. |
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29 |
A este respeito, há que recordar, em primeiro lugar, que não se pode considerar que uma regulamentação nacional que prevê um efeito suspensivo automático dos recursos interpostos de uma decisão que visa recuperar um auxílio ilegal permite a execução imediata e efetiva de uma decisão da Comissão para a recuperação desse auxílio. Pelo contrário, a concessão desse efeito suspensivo pode atrasar consideravelmente a recuperação do referido auxílio e prolongar assim a vantagem concorrencial indevida resultante do mesmo (v., neste sentido, Acórdão de 5 de outubro de 2006, Comissão/França, C‑232/05, EU:C:2006:651, n.os 46, 51 e 52). Por conseguinte, tal regulamentação nacional, que prevê um efeito suspensivo automático dos recursos interpostos contra as decisões que visam recuperar um auxílio ilegal, não deve ser aplicada (Acórdão de 5 de outubro de 2006, Comissão/França, C‑232/05, EU:C:2006:651, n.o 53). |
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No caso vertente, o processo nacional de execução fiscal também se caracteriza, como o advogado‑geral observou no n.o 24 das suas conclusões, por elementos de natureza sistemática e automática, uma vez que as autoridades tributárias portuguesas não dispõem de nenhuma margem de apreciação, pelo menos, quanto à suspensão da execução, quando a condição relativa à prestação de uma garantia está preenchida. |
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31 |
Por conseguinte, há que constatar que o caráter automático da suspensão prevista por um processo nacional de execução, como o que está em causa no processo principal, é suscetível de atrasar significativamente a recuperação de um auxílio ilegal e, ao fazê‑lo, de prolongar a vantagem concorrencial indevida que este conferiu ao seu beneficiário, prejudicando, assim, a exigência de uma cobrança imediata e efetiva desse auxílio, conforme enunciada no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento 2015/1589. |
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32 |
Com efeito, como o advogado‑geral observou no n.o 26 das suas conclusões, os instrumentos como uma garantia bancária, uma caução, um seguro‑caução, um penhor ou uma hipoteca voluntária não têm, a priori, como resultado retirar o auxílio do património do beneficiário, privando‑o da respetiva vantagem. Nem as consequências em termos contabilísticos, nem as despesas decorrentes da prestação de uma garantia podem ser, no que se refere aos efeitos sobre a situação económica do beneficiário, equiparáveis a uma restituição do auxílio recebido. O objetivo expresso destes instrumentos é o de garantir o crédito do exequente durante o período em que o processo de execução está suspenso, o que difere do objetivo prosseguido pela recuperação dos auxílios ilegais. |
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Só assim não seria se a distorção da concorrência fosse totalmente eliminada, por exemplo, através do penhor ou do depósito numa conta bloqueada, do montante do auxílio ilegal e dos respetivos juros, o que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Com efeito, nessas hipóteses, o objetivo prosseguido pela decisão da Comissão para a recuperação desse auxílio ilegal, a saber, o restabelecimento das condições normais de concorrência distorcidas devido à concessão desse auxílio, seria alcançado. |
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34 |
Em segundo lugar, no que respeita à possibilidade de isentar o executado da prestação de uma garantia, há que esclarecer que considerações relativas ao prejuízo económico resultante da restituição do auxílio em causa não podem justificar um atraso no processo de recuperação. Mesmo quando o auxílio ilegalmente pago deva ser recuperado junto de empresas beneficiárias que se encontram em dificuldade ou em estado de insolvência, tais dificuldades não afetam a obrigação de recuperação do auxílio (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de dezembro de 2012, Comissão/Espanha, C‑610/10, EU:C:2012:781, n.o 71, e de 17 de janeiro de 2018, Comissão/Grécia, C‑363/16, EU:C:2018:12, n.o 36). Daqui resulta que o Estado‑Membro é, consoante os casos, obrigado a promover a liquidação da sociedade, a inscrever o seu crédito no passivo daquela ou a adotar todas as medidas que permitam o reembolso do referido auxílio (v., neste sentido, Acórdão de 6 de dezembro de 2007, Comissão/Itália, C‑280/05, EU:C:2007:753, n.o 28). |
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Em terceiro lugar, quanto à possibilidade de um pagamento em prestações das quantias devidas, há que sublinhar que essa modalidade de pagamento, quando é autorizada após o prazo de recuperação fixado pela Comissão, é inconciliável com a obrigação de a execução da recuperação ser imediata, que visa, nomeadamente, garantir a plena eficácia da decisão de recuperação da Comissão, no caso vertente, a Decisão da Comissão de 4 de dezembro de 2020, e permitir chegar a uma solução conforme com a finalidade prosseguida por esta decisão, a saber, garantir que o beneficiário do auxílio não disponha, nem sequer provisoriamente, dos fundos correspondentes ao auxílio já restituído (v., neste sentido, Acórdão de 20 de maio de 2010, Scott SA e Kimberly Clark, C‑210/09, ECLl:EU:C:2010:294, n.o 29). |
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Por último, há que recordar que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a supressão de um auxílio ilegal através de recuperação é a consequência lógica da constatação da sua ilegalidade. Por conseguinte, a recuperação de um auxílio estatal ilegalmente concedido, com vista ao restabelecimento da situação anterior, não pode, em princípio, ser considerada como uma medida desproporcionada relativamente aos objetivos das disposições do Tratado em matéria de auxílios de Estado. A medida de recuperação do auxílio ilegal só viola o princípio da proporcionalidade se o montante que o beneficiário deve reembolsar for superior ao montante atualizado do auxílio que recebeu (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de março de 1990, Bélgica/Comissão, C‑142/87, EU:C:1990:125, n.o 66, e de 29 de julho de 2024, Koiviston Auto Helsinki/Comissão, C‑697/22 P, EU:C:2024:641, n.os 79 e 80). |
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Daqui decorre que uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê um efeito suspensivo automático do pagamento em prestações ou dos recursos interpostos de uma decisão que visa recuperar um auxílio ilegal parece, sem prejuízo das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional nacional chamado a decidir efetuar, ser incompatível com os objetivos da supressão dos auxílios ilegais declarados incompatíveis com o mercado interno e com a exigência de assegurar uma execução imediata e efetiva das decisões que ordenam a sua recuperação. Por conseguinte, como referido no n.o 29 do presente acórdão, tais disposições nacionais não devem ser aplicadas. |
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Com base em todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento 2015/1589 deve ser interpretado no sentido de que impõe às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais que afastem a aplicação de disposições nacionais que permitem a suspensão de um processo de execução fiscal que visa recuperar um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno quando o beneficiário do auxílio preste uma garantia, como uma garantia bancária, caução, seguro‑caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio suscetível de assegurar a cobrança do crédito do exequente, ou mesmo na sequência de um pedido desse beneficiário no sentido de ser isento da obrigação de prestar essa garantia, a não ser que a prestação da garantia prive o referido beneficiário da vantagem concorrencial relacionada com esse auxílio. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara: |
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O artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o [TFUE], |
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deve ser interpretado no sentido de que: |
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impõe às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais que afastem a aplicação de disposições nacionais que permitem a suspensão de um processo de execução fiscal que visa recuperar um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno quando o beneficiário do auxílio preste uma garantia, como uma garantia bancária, caução, seguro‑caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio suscetível de assegurar a cobrança do crédito do exequente, ou mesmo na sequência de um pedido desse beneficiário no sentido de ser isento da obrigação de prestar essa garantia, a não ser que a prestação da garantia prive o referido beneficiário da vantagem concorrencial relacionada com esse auxílio. |
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Jürimäe Lenaerts Schalin Csehi Bošnjak Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de maio de 2026. O Secretário A. Calot Escobar A Presidente de Secção K. Jürimäe |
( *1 ) Língua do processo: português.