Princípio da proporcionalidade Reenvio prejudicial Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) Diretiva 2006/112/CE Artigo 49.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Artigo 273.° Cobrança de juros de mora Obrigações consideradas necessárias para garantir a cobrança exata do IVA e para evitar a fraude Legislação nacional que prevê um regime de juros de mora por dívidas fiscais em matéria de IVA
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de abril de 2026.
,,Nekilnojamojo turto valdymas“ BUAB contra Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos.
Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 273.° — Artigo 49.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Obrigações consideradas necessárias para garantir a cobrança exata do IVA e para evitar a fraude — Legislação nacional que prevê um regime de juros de mora por dívidas fiscais em matéria de IVA — Cobrança de juros de mora — Princípio da proporcionalidade.
Processo C-544/24.
Texto da decisão
Edição provisória
PTACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
30 de abril de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 273.° — Artigo 49.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Obrigações consideradas necessárias para garantir a cobrança exata do IVA e para evitar a fraude — Legislação nacional que prevê um regime de juros de mora por dívidas fiscais em matéria de IVA — Cobrança de juros de mora — Princípio da proporcionalidade »
No processo C‑544/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos Vyriausybės (Comissão do Contencioso Tributário junto do Governo da República da Lituânia), por Decisão de 9 de agosto de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2024, no processo
«Nekilnojamojo turto valdymas» BUAB
contra
Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: F. Biltgen, presidente de secção, T. von Danwitz (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, e A. Kumin, juiz,
advogado‑geral: A. Rantos,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da «Nekilnojamojo turto valdymas» BUAB, por P. Gruodis, advokatas,
– em representação do Governo Lituano, por K. Dieninis, V. Kazlauskaitė‑Švenčionienė e. Kurelaitytė, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por P. Carlin e J. Jokubauskaitė, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de novembro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 325.° TFUE e do artigo 273.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1; a seguir «Diretiva IVA»), lidos à luz dos artigos 49.° e 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a «Nekilnojamojo turto valdymas» BUAB, uma sociedade de direito lituano (a seguir «recorrente no processo principal»), à Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos (Inspeção Fiscal Nacional junto do Ministério das Finanças da República da Lituânia) (a seguir «Administração Tributária») a respeito da decisão tomada por esta última de indeferir o pedido da recorrente no processo principal de dispensa do pagamento de juros de mora relativos ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e de lhe ter sido aplicada uma coima para fraude fiscal.
Quadro jurídico
Direito da União
Tratado FUE
3 O artigo 325.°, n.os 1 e 2, TFUE dispõe:
«1. A União e os Estados‑Membros combaterão as fraudes e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, por meio de medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, que tenham um efeito dissuasor e proporcionem uma proteção efetiva nos Estados‑Membros, bem como nas instituições, órgãos e organismos da União.
2. Para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, os Estados‑Membros tomarão medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros.»
Carta
4 O artigo 49.°, n.° 3, da Carta prevê:
«As penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração.»
5 Nos termos do artigo 50.° da Carta:
«Ninguém pode ser julgado ou punido penalmente por um delito do qual já tenha sido absolvido ou pelo qual já tenha sido condenado na União por sentença transitada em julgado, nos termos da lei.»
Diretiva IVA
6 O artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva IVA enuncia as operações que estão sujeitas ao IVA.
7 O artigo 273.° da Diretiva IVA tem a seguinte redação:
«Os Estados‑Membros podem prever outras obrigações que considerem necessárias para garantir a cobrança exata do IVA e para evitar a fraude, sob reserva da observância da igualdade de tratamento das operações internas e das operações efetuadas entre Estados—Membros por sujeitos passivos, e na condição de essas obrigações não darem origem, nas trocas comerciais entre Estados‑Membros, a formalidades relacionadas com a passagem de uma fronteira.
A faculdade prevista no primeiro parágrafo não pode ser utilizada para impor obrigações de faturação suplementares às fixadas no capítulo 3.»
Direito lituano
Lei da República da Lituânia relativa ao Imposto sobre o Valor Acrescentado
8 O artigo 123.° da Lietuvos Respublikos pridėtinės vertės mokesčio press statymas (Lei da República da Lituânia relativa ao Imposto sobre o Valor Acrescentado), de 5 de março de 2002 (Žin., 2002, n.° 35‑1271), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, sob a epígrafe «Incumprimento das regras de pagamento do IVA», precisa, no n.° 1, que as pessoas que violem as disposições dessa lei ficam obrigadas ao pagamento de juros de mora, segundo as modalidades previstas pela Lietuvos Respublikos mokesčių administravimo le statymas (Lei da República da Lituânia relativa à Gestão Tributária), de 13 de abril de 2004 (Žin., 2004, n.° 63‑2243), conforme alterada pela Lei XIV‑1658, de 13 de dezembro de 2022, com efeitos a partir de 1 de maio de 2023 (a seguir «Lei relativa à Gestão Tributária»).
Lei relativa à Gestão Tributária
9 O artigo 7.° da Lei relativa à Gestão Tributária, sob a epígrafe «Princípio da igualdade entre contribuintes», dispõe, no seu n.° 1:
«Na aplicação das leis fiscais, todos os contribuintes são iguais quanto aos requisitos estabelecidos nessas leis.»
10 O artigo 8.° desta lei, sob a epígrafe «Princípio da legalidade e da aplicação geral», prevê:
«1. Todos os contribuintes devem pagar os impostos estabelecidos pela legislação fiscal, de acordo com as regras de cálculo e de pagamento de impostos previstas na legislação fiscal.
[...]
3. Para efeitos de administração da fiscalidade, a Administração Tributária respeita os critérios de razoabilidade e de equidade.»
11 O artigo 95.° da referida lei, sob a epígrafe «Instrumentos destinados a garantir o cumprimento da obrigação fiscal», dispõe, no seu n.° 1, ponto 1, que os juros de mora fazem parte desses instrumentos.
12 O artigo 96.° da mesma lei, sob a epígrafe «Juros de Mora», dispõe:
«1. São devidos juros de mora pelo contribuinte:
[...]
2) em caso de não pagamento ou de atraso no pagamento de um imposto não declarado ou não apurado [...] verificado pela Administração Tributária no decurso de uma inspeção fiscal;
[...]»
13 O artigo 97.° da Lei relativa à Gestão Tributária, sob a epígrafe «Começo da contagem de juros de mora» enuncia, no n.° 2:
«No caso previsto no artigo 96.°, n.° 1, ponto 2, desta lei, os juros de mora correm a partir do dia seguinte à data em que, ao abrigo da legislação fiscal então em vigor, o imposto devia ser pago ao Tesouro Público até à data da emissão do ato que formaliza os resultados da inspeção, e, em caso de não pagamento do imposto no prazo previsto no artigo 81.°, n.° 2, da referida lei, [...] os juros continuam a correr a partir do dia seguinte ao termo do referido prazo.»
14 O artigo 98.° dessa lei, sob a epígrafe «Duração do tempo de contagem de juros de mora», dispõe, no seu n.° 2:
«Os juros de mora, que começaram a correr nos termos do artigo 97.°, n.° 1 ou n.° 2, correm por um período não superior a 180 dias a contar da data em que o pagamento em atraso pode ser objeto de cobrança coerciva. Em caso de não pagamento, pelo contribuinte, de um imposto não sujeito a declaração apurado pelo contribuinte (pela Administração Tributária quando a lei que regula o imposto em causa o preveja), os juros de mora correm durante um período não superior a 180 dias a contar da data‑limite de pagamento do imposto prevista na lei que regula o imposto em causa.»
15 O artigo 99.° da referida lei, sob a epígrafe «Taxa dos juros de mora», prevê, no n.° 1:
«A taxa dos juros de mora, que não pode em caso algum ser inferior a zero, e as respetivas modalidades de cálculo são fixadas pelo ministro das Finanças, tendo em conta o rendimento no mercado secundário, no último dia útil do trimestre anterior, das obrigações do Tesouro, cujo período de reembolso esteja mais próximo de um período de doze meses. A taxa dos juros de mora é obtida majorando a taxa referida em 7 pontos percentuais.»
16 O artigo 100.° desta lei, sob a epígrafe «Dispensa do pagamento de juros de mora», tem a seguinte redação:
«1. O contribuinte pode ser dispensado do pagamento, no todo ou em parte, dos juros de mora vencidos (calculados) mas não pagos (não cobrados) quando:
[...]
2) uma lei fiscal especial prevê esta possibilidade;
3) se verifique um dos motivos previstos no artigo 141.°, n.° 1, desta lei;
[...]»
17 O artigo 141.° da Lei relativa à Gestão Tributária, sob a epígrafe «Dispensa do pagamento da coima», dispõe:
«1. Os motivos de dispensa do pagamento das coimas aplicadas por força dos artigos 139.° e 140.° desta lei são:
1) quando o contribuinte demonstre que a infração cometida não lhe é imputável a título doloso;
2) quando a violação da lei fiscal se deve a circunstâncias alheias à vontade do contribuinte e que este não previu nem poderia prever. Não constituem tais circunstâncias os atos ou omissões do contribuinte ou dos seus trabalhadores, nem a insolvência do contribuinte;
3) quando se trate de um ato isolado do contribuinte que, embora contrário às disposições de uma lei fiscal, não cause prejuízo ao orçamento;
4) quando o contribuinte tiver violado a lei fiscal pelo facto de a Administração Tributária lhe ter dado uma explicação geral incorreta da lei fiscal ou uma informação errada, por escrito ou por telefone, desde que o aconselhamento prestado tenha sido gravado segundo as modalidades implementadas pela Administração Tributária Nacional e que seja possível identificar a pessoa que efetuou a chamada como sendo o contribuinte ou o seu representante.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
18 A Administração Tributária procedeu a uma inspeção da exatidão do apuramento, declaração e pagamento do IVA devido pela recorrente no processo principal relativamente ao período compreendido entre 1 de dezembro de 2012 e 31 de dezembro de 2016. Na sequência dessa inspeção, esta Administração elaborou um relatório de inspeção no qual declarou que a recorrente no processo principal tinha violado o artigo 58.°, n.° 1, e o artigo 64.°, n.° 2, da Lei da República da Lituânia relativa ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, na medida em que tinha deduzido do imposto devido sobre as suas operações tributáveis o IVA de faturas desprovidas de valor jurídico e tinha participado em operações implicadas em fraude ao IVA.
19 Por Decisão de 4 de setembro de 2018, que confirmou esse relatório, a Administração Tributária fixou em 6 517 901,36 euros o montante do IVA adicional devido pela recorrente no processo principal e em 2 431 505,31 euros o montante dos juros de mora devidos sobre o IVA. Aplicou‑lhe também uma coima fiscal no montante de 1 862 257 euros.
20 A recorrente no processo principal interpôs recurso desta decisão para a Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos Vyriausybės (Comissão do Contencioso Tributário junto do Governo da República da Lituânia) que, por Decisão de 10 de dezembro de 2018, confirmou a referida decisão.
21 Por Sentença de 30 de maio de 2019, o Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vílnius, Lituânia) negou provimento ao recurso interposto pela recorrente no processo principal da decisão da Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos Vyriausybės (Comissão do Contencioso Tributário junto do Governo da República da Lituânia) de 10 de dezembro de 2018.
22 A recorrente no processo principal interpôs assim recurso para o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia), pedindo a anulação desta decisão e da decisão da Administração Tributária de 4 de setembro de 2018.
23 Por Sentença de 9 de setembro de 2020, o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia) negou provimento a esse recurso e confirmou a sentença do Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vilnius).
24 Em 18 de janeiro de 2021, a recorrente no processo principal apresentou à Administração Tributária um pedido de dispensa do pagamento dos juros de mora e da coima fiscal que lhe tinham sido aplicados.
25 Por Decisão de 16 de março de 2021, a Administração Tributária indeferiu o pedido da recorrente no processo principal de dispensa do pagamento dos juros de mora sobre o IVA, que ascendia a um montante de 2 835 125,75 euros, e da coima fiscal. Considerou que a recorrente no processo principal não preenchia nenhum dos requisitos previstos no artigo 141.°, n.° 1, da Lei relativa à Gestão Tributária e que também não tinha demonstrado a existência de circunstâncias excecionais que justificassem a aplicação dos critérios de razoabilidade e de equidade, referidos no artigo 8.°, n.° 1, desta lei.
26 Tendo em conta que a recorrente no processo principal não cumpriu as suas obrigações fiscais adicionais em matéria de IVA, o montante total dos juros de mora indicados na decisão da Administração Tributária de 4 de setembro de 2018 — que correram durante todo o procedimento de inspeção tributária e durante o processo judicial, a saber, entre 26 de janeiro de 2013 e 4 de abril de 2021 — foi fixado em 3 150 660,79 euros e o da coima fiscal em 1 838 812,44 euros.
27 Em 11 de abril de 2024, a recorrente no processo principal apresentou um novo pedido de dispensa do pagamento dos juros de mora e da coima fiscal. Pediu, a este respeito, para ser dispensada do pagamento da «parte punitiva» desses juros, a saber, da parte que excedia o montante que garante que o Tesouro Público é indemnizado e que representa dois terços do montante total dos referidos juros. Segundo a recorrente no processo principal, é evidente o caráter desproporcionado destes juros, enquanto sanção, numa situação como a sua em que os juros de mora foram calculados retroativamente durante todo o período compreendido entre o momento em que o imposto deveria ter sido pago até dia 4 de abril de 2021, ou seja, também durante o procedimento de inspeção fiscal e o processo judicial. Acresce que estes juros constituíam uma forma de sanção penal no que respeita à aplicação da sua componente punitiva, a saber, a majoração em sete pontos percentuais aplicada à taxa de juro.
28 Por Decisão de 13 de maio de 2024, a Administração Tributária indeferiu este novo pedido, alegando, essencialmente, que os juros de mora foram fixados em conformidade com as exigências da Lei relativa à Gestão Tributária. Com efeito, esta lei não concedia nenhuma possibilidade de dispensar a recorrente no processo principal do pagamento dos juros de mora por outros motivos que não os previstos no seu artigo 100.°, n.° 1. As modalidades de cálculo da taxa dos juros de mora eram as definidas de forma imperativa pela referida lei e a Administração Tributária devia adotar uma decisão em matéria de juros de mora dentro dos limites fixados pela mesma lei. Além disso, segundo a jurisprudência nacional relevante, os juros de mora eram um instrumento destinado a garantir o respeito da obrigação fiscal de pagamento de um imposto, e não podiam ser considerados como sendo uma sanção de natureza penal. Além disso, na hipótese de esta Administração deferir o pedido da recorrente no processo principal, aplicando‑lhe uma taxa de juro diferente da prevista pela Lei relativa à Gestão Tributária, a referida Administração violaria o princípio da igualdade dos contribuintes perante a lei, consagrado no artigo 7.° da Lei relativa à Gestão Tributária.
29 Em 4 de junho de 2024, a recorrente interpôs na Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos Vyriausybės (Comissão do Contencioso Tributário junto do Governo da República da Lituânia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, um recurso de anulação da Decisão da Administração Tributária de 13 de maio de 2024.
30 O órgão jurisdicional de reenvio observa que, segundo as informações fornecidas pela Administração Tributária, constatou‑se na inspeção fiscal que seria de instaurar um processo penal contra a recorrente no processo principal enquanto pessoa coletiva. Porém, o processo penal ainda corria os seus termos e nenhuma decisão de condenação a seu respeito tinha sido tomada. Assim, por enquanto, não tinha sido proferida nenhuma condenação contra esta última no âmbito do processo penal.
31 Baseando‑se na jurisprudência constante do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia), o órgão jurisdicional de reenvio salienta que a função principal dos juros de mora é assegurar o cumprimento da obrigação fiscal de pagamento de um imposto, e que, antes de mais, não visam punir a pessoa em causa, mas sim cobrir as despesas do Estado. Todavia, estes juros de mora incluem também um elemento sancionatório, uma vez que a respetiva taxa é calculada majorando a parte indemnizatória ligada ao custo do endividamento público. Esta é estabelecida tendo em conta o rendimento de um valor do Tesouro no mercado secundário, acrescido de sete pontos percentuais.
32 Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, nomeadamente, sobre a conformidade dos artigos 96.° a 99.° da Lei relativa à Gestão Tributária com o artigo 325.° TFUE e com o artigo 273.° da Diretiva IVA, lidos à luz do artigo 49.°, n.° 3, e do artigo 50.° da Carta, tendo em conta que estas disposições nacionais não asseguram a coordenação entre o procedimento administrativo de aplicação de juros de mora e os processos penais, de forma a que o encargo adicional resultante do cúmulo destes procedimentos seja reduzido ao estritamente necessário e que a severidade do conjunto das sanções aplicadas corresponda à gravidade da infração constatada. Em especial, as referidas disposições nacionais não preveem limites, para efeitos de condenação penal, à aplicação da componente punitiva desses juros quando os factos que estão na origem dos referidos juros dão também lugar a processos penais.
33 É neste contexto que a Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos Vyriausybės (Comissão do Contencioso Tributário junto do Governo da República da Lituânia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Devem o artigo 325.° TFUE, o artigo 273.° da Diretiva IVA e o artigo 50.° da Carta ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que permite a aplicação de juros de mora, uma parte dos quais produz o efeitos de um elemento sancionatório relativamente às mesmas infrações fiscais que são objeto de procedimento penal, sem prever regras que assegurem uma coordenação que limite ao estritamente necessário o encargo complementar que resulta, para as pessoas visadas, de um cúmulo de procedimentos ou que permitam assegurar que a severidade do conjunto das sanções aplicadas se limita ao estritamente necessário face à gravidade da infração em causa?
2) Devem o artigo 325.° TFUE, o artigo 273.° da Diretiva IVA e o artigo 49.°, n.° 3, da Carta ser interpretados no sentido de que se opõem a um procedimento de aplicação de juros de mora que, independentemente da natureza e da gravidade das infrações, impõe um elemento sancionatório fixo dos juros de mora, sem permitir a redução desse elemento, ou seja, a aplicação de uma taxa de juros de mora inferior à taxa prevista na lei ou a dispensa do pagamento da parte sancionatória dos juros de mora?»
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
34 O Governo Lituano considera que o pedido de decisão prejudicial é totalmente inadmissível, por considerar que as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio não têm nenhuma relação com o objeto do litígio no processo principal.
35 A este respeito, este Governo alega que o pagamento dos juros de mora e a coima fiscal aplicados à recorrente no processo principal pela Decisão da Administração Tributária de 4 de setembro de 2018 foram confirmados por um acórdão definitivo do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia), proferido em 9 de setembro de 2020. Assim, a responsabilidade tributária da recorrente no processo principal foi declarada por uma decisão com caráter definitivo, que não é suscetível de recurso. Por conseguinte, o objeto do litígio pendente no órgão jurisdicional de reenvio diz unicamente respeito aos requisitos para a concessão de uma dispensa do pagamento dos juros de mora em conformidade com o direito nacional aplicável.
36 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que este define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação ou a apreciação da validade de uma regra da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 12 de outubro de 2023, KBC Verzekeringen, C‑286/22, EU:C:2023:767, n.° 22 e jurisprudência aí referida).
37 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a pronunciar‑se sobre um recurso interposto pela recorrente no processo principal da decisão da Administração Tributária de 13 de maio de 2024, pela qual esta indeferiu o seu pedido de dispensa do pagamento dos juros de mora por dívidas em matéria de IVA e da coima fiscal que lhe tinham sido aplicadas. É neste contexto que esse órgão jurisdicional se interroga, em substância, sobre a conformidade do mecanismo de aplicação de juros de mora previsto na Lei relativa à Gestão Tributária com o artigo 325.° TFUE e com o artigo 273.° da Diretiva IVA, lidos à luz do artigo 49.°, n.° 3, e do artigo 50.° da Carta.
38 Ora, há que salientar, por um lado, que um mecanismo de pagamento de juros de mora por dívidas em matéria de IVA, como o instituído pelos artigos 95.° a 99.° da Lei relativa à Gestão Tributária, constitui uma aplicação das disposições da Diretiva IVA e, mais especificamente, do seu artigo 273.°, uma vez que visa assegurar a cobrança dos montantes de IVA que não foram pagos conforme disposto nas outras disposições desta diretiva.
39 Por outro lado, não resulta de forma manifesta dos elementos dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a interpretação solicitada do artigo 273.° da referida diretiva não tenha nenhuma relação com a realidade e com o objeto do litígio no processo principal ou ainda que o problema seja de natureza hipotética. Com efeito, uma vez que a segunda questão prejudicial tem por objeto, no essencial, o respeito pelo princípio da proporcionalidade no âmbito do cálculo, pela Administração Tributária, dos juros de mora por dívidas em matéria de IVA e tendo em conta a duração do seu tempo de contagem, esta parece ser pertinente para a resolução do litígio no processo principal.
40 Nestas condições, e uma vez que o Tribunal de Justiça dispõe de todos os elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas, há que concluir que o presente pedido de decisão prejudicial é admissível.
Quanto à primeira questão
41 A Comissão Europeia contesta a admissibilidade da primeira questão alegando que a aplicação do princípio ne bis in idem, garantido pelo artigo 50.° da Carta, pressupõe a existência de uma situação em que foi proferida uma sentença ou uma absolvição definitiva pela mesma infração. Ora, no caso em apreço, o processo penal aberto contra a recorrente no processo principal ainda corre os seus termos e não foi tomada nenhuma decisão de condenação a seu respeito. Assim, no processo principal, a condição «bis» não está preenchida, pelo que o órgão jurisdicional de reenvio não necessita de obter uma resposta à primeira questão para resolver o litígio no processo principal.
42 No que respeita ao artigo 50.° da Carta, há que recordar, antes de mais, que os processos relativos a infrações em matéria de IVA e que visam assegurar a cobrança exata desse imposto e evitar a fraude, como os que estão em causa no processo principal, constituem uma aplicação da Diretiva IVA e, por conseguinte, do direito da União, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta. Assim, as disposições de direito nacional que regulam esses processos estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 5 de abril de 2017, Orsi e Baldetti, C‑217/15 e C‑350/15, EU:C:2017:264, n.° 16 e jurisprudência aí referida).
43 Dito isto, há também que recordar que a aplicabilidade do princípio ne bis in idem pressupõe a prolação de uma decisão transitada em julgado, que condene ou absolva a mesma infração. Com efeito, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o princípio ne bis in idem visa evitar que uma empresa seja «condenada ou objeto de um processo, novamente», o que pressupõe que essa empresa tenha sido condenada ou declarada não responsável por uma decisão anterior que já não é suscetível de recurso. O artigo 50.° da Carta visa, assim, especificamente a repetição de um processo que conduziu a uma decisão definitiva sobre o mesmo elemento material (v., neste sentido, Acórdão de 3 de abril de 2019, Powszechny Zakład Ubezpieczeń na Życie, C‑617/17, EU:C:2019:283, n.os 29 e 32, e Despacho de 20 de maio de 2021, ENR Grenelle Habitat e o., C‑88/20, EU:C:2021:407, n.° 33).
44 Ora, no caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial, por um lado, que, no termo de um procedimento administrativo de inspeção tributária, foi aplicado à recorrente no processo principal o pagamento de juros de mora por dívidas em matéria de IVA e uma coima fiscal. Por outro lado, o processo penal instaurado contra esta pelos mesmos factos ainda não terminou e não foi proferida nenhuma decisão definitiva de condenação ou absolvição pela mesma infração.
45 A este respeito, importa salientar que o artigo 50.° da Carta proíbe a aplicação, por factos idênticos, de várias sanções de natureza penal no termo de diferentes processos instaurados para esses fins (Acórdão de 20 de março de 2018, Menci, C‑524/15, EU:C:2018:197, n.° 35). Ora, este artigo 50.° não regula a situação de uma pessoa que é objeto, por uma mesma infração a uma obrigação fiscal, de um procedimento administrativo e de um processo penal, enquanto não for proferida nenhuma decisão de condenação ou de absolvição pelos mesmos factos no âmbito do segundo processo, que é distinto e autónomo em relação ao primeiro, como no caso em apreço. Assim, o artigo 50.° da Carta não é aplicável ao litígio no processo principal.
46 Neste contexto, importa recordar que, quando disposições do direito da União sobre as quais incide uma questão prejudicial não são aplicáveis ao litígio no processo principal e não são, portanto, pertinentes para a sua solução, há que considerar que a decisão prejudicial solicitada não é necessária para que o órgão jurisdicional de reenvio profira a sua decisão e que esta questão é, portanto, inadmissível a este respeito (v., neste sentido, Acórdão de 3 de abril de 2025, Swiftair, C‑701/23, EU:C:2025:237, n.° 28 e jurisprudência aí referida).
47 Por consequência, a primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio é inadmissível.
Quanto à segunda questão
48 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 325.° TFUE e o artigo 273.° da Diretiva IVA, lidos à luz do artigo 49.°, n.° 3, da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê o pagamento de juros de mora por dívidas em matéria de IVA e que, independentemente da natureza e da gravidade da infração declarada pela Administração Tributária, fixa o montante desses juros sem que essa Administração possa reduzir uma das componentes desse montante e aplicar uma taxa de juro inferior à prevista por essa legislação ou renunciar estabelecer uma parte do referido montante.
49 No caso em apreço, as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio sobre a interpretação do direito da União provêm do facto de a legislação nacional em causa no processo principal permitir a aplicação cumulativa tanto de juros de mora sobre o IVA, dos quais uma parte comporta igualmente um elemento sancionatório, como da coima fiscal em caso de não pagamento ou de atraso no pagamento de um imposto devido.
50 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio pretende esclarecer, por um lado, em que medida os juros de mora por dívidas em matéria de IVA que foram aplicados à recorrente no processo principal na sequência de um procedimento administrativo de inspeção tributária reveste natureza penal na aceção do artigo 49.°, n.° 3, da Carta, e, por outro, se essa legislação nacional é conforme com o princípio da proporcionalidade, tal como interpretado no âmbito da aplicação do artigo 325.° TFUE e do artigo 273.° da Diretiva IVA.
Quanto à aplicabilidade do artigo 49.°, n.° 3, da Carta
51 Conforme jurisprudência constante do Tribunal de Justiça relativa à interpretação do artigo 50.° da Carta e transposta para o seu artigo 49.°, n.° 3, são relevantes três critérios para efeitos da apreciação da natureza penal de uma sanção, a saber, a qualificação jurídica da infração no direito interno, a própria natureza da infração e o nível de severidade da sanção suscetível de ser aplicada ao interessado (Acórdãos de 20 de março de 2018, Menci, C‑524/15, EU:C:2018:197, n.° 26 e jurisprudência aí referida, e de 22 de março de 2022, bpost, C‑117/20, EU:C:2022:202, n.° 25 e jurisprudência aí referida).
52 Além disso, ainda segundo esta jurisprudência, mesmo para infrações que o direito nacional não qualifica de «penais», tal caráter pode, no entanto, decorrer da própria natureza da infração em questão e da gravidade das sanções que é suscetível de implicar [Acórdão de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização), C‑439/19, EU:C:2021:504, n.° 88 e jurisprudência aí referida].
53 Embora caiba ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, à luz destes critérios, se a aplicação de juros de mora por dívidas em matéria de IVA tem natureza penal, na aceção do artigo 49.°, n.° 3, da Carta, o Tribunal de Justiça, decidindo a título prejudicial, pode, todavia, fornecer precisões destinadas a guiar esse órgão jurisdicional na sua apreciação (v., neste sentido, Acórdão de 20 de março de 2018, Menci, C‑524/15, EU:C:2018:197, n.° 27 e jurisprudência aí referida).
54 No que respeita ao primeiro critério, relativo à qualificação da infração no direito interno, resulta tanto da redação do artigo 95.°, n.° 1, da Lei relativa à Gestão Tributária como da jurisprudência nacional relevante, nomeadamente a do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia), que, no direito lituano, a cobrança de juros de mora por dívidas fiscais em caso de não pagamento ou de atraso no pagamento de um imposto devido não é considerada uma sanção de natureza penal. Além disso, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que esses juros são aplicados no âmbito de um procedimento administrativo. Embora o direito lituano preveja também a existência de infrações fiscais que são objeto de processo penal, as sanções aplicáveis a esse título são aplicadas no âmbito de um procedimento distinto e independente.
55 Quanto ao segundo critério, relativo à própria natureza da infração, este implica verificar se a sanção em causa prossegue, nomeadamente, uma finalidade repressiva. Daqui decorre que uma sanção com uma finalidade repressiva tem natureza penal e que a simples circunstância de prosseguir também uma finalidade preventiva não é de molde a retirar‑lhe a sua qualificação de sanção penal. Com efeito, é próprio das sanções penais destinarem‑se tanto à repressão como à prevenção de condutas ilícitas. Em contrapartida, uma medida que se limita a reparar o prejuízo causado pela infração em causa não tem natureza penal [v., neste sentido, Acórdãos de 20 de março de 2018, Menci, C‑524/15, EU:C:2018:197, n.° 31, e de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização), C‑439/19, EU:C:2021:504, n.° 89].
56 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio e das observações escritas das partes junto do Tribunal de Justiça que, segundo a Lei relativa à Gestão Tributária, a cobrança de juros de mora tem, por um lado, caráter preventivo, incitando as pessoas em causa a pagar o IVA no prazo fixado ou o mais rapidamente possível após o prazo expirado, o que também contribui para assegurar a cobrança exata do IVA, e, por outro, um caráter compensatório uma vez que esses juros visam compensar as perdas financeiras sofridas pelo Estado decorrentes do não pagamento ou do atraso no pagamento de um imposto.
57 Há que sublinhar a este respeito que o Tribunal de Justiça já declarou que a cobrança de juros de mora tinha, por um lado, um caráter preventivo, incitando o contribuinte a cumprir a obrigação fiscal o mais rapidamente possível após expiração dos prazos fixados e, por outro, um caráter compensatório, na medida em que esses juros visam compensar as perdas financeiras sofridas pelo Estado decorrentes do não pagamento ou do atraso no pagamento de um imposto (v., neste sentido, Acórdão de 13 de outubro de 2022, Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno‑osiguritelna praktika», C‑1/21, EU:C:2022:788, n.os 89 a 91 e jurisprudência aí referida).
58 Resulta também da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que «os juros de mora não visam, no essencial, punir os contribuintes para impedir a reiteração dos comportamentos imputados, mas visam principalmente a reparação pecuniária de um prejuízo, a saber, um prejuízo financeiro ligado ao decurso do tempo e ao atraso no pagamento do imposto» [TEDH, 6 de outubro de 2009, Poniatowski c. França (CE:ECHR:2009:1006DEC002949408)]. Assim, por força desta jurisprudência, não têm conotação penal os procedimentos de liquidação adicional de imposto que visam apenas a cobrança da totalidade do imposto, quando essa liquidação não é acompanhada de nenhum acréscimo, nem os procedimentos relativos a juros de mora, independentemente da sua qualificação no direito interno ou da importância dos montantes em causa [v., neste sentido, TEDH, 17 de maio de 2016, Société Oxigène Plus c. França (dec.), CE:ECHR:2016:0517DEC007695911, §§ 45 e 46 e jurisprudência aí referida].
59 À luz desta jurisprudência, afigura‑se que a aplicação de juros de mora por dívidas em matéria de IVA, como os que estão em causa no processo principal, não pode ser considerada uma medida repressiva.
60 No que respeita ao terceiro critério, relativo ao nível de severidade da sanção, nenhum elemento dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe parece indicar que os juros de mora no caso em apreço tenham uma importância tal que lhes deva ser conferido um caráter penal. No que respeita, em especial, ao facto de, como alegou a recorrente no processo principal no âmbito do processo principal, uma parte dos juros de mora ser de natureza «punitiva» tendo em conta a majoração da taxa de base desses juros em sete pontos percentuais, há que salientar que estas alegações se baseiam numa leitura da legislação nacional em causa no processo principal que difere da exposta pelo órgão jurisdicional de reenvio. Com efeito, não resulta da decisão de reenvio que os juros de mora em causa no processo principal sejam de natureza punitiva (v., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2018, Nidera, C‑387/16, EU:C:2018:121, n.° 35).
61 Em todo o caso, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os juros de mora visam atenuar as consequências decorrentes da ultrapassagem de um prazo de pagamento e compensar as vantagens que o sujeito passivo retira indevidamente do atraso no pagamento de uma dívida fiscal, e não punir esse atraso (v., neste sentido, Acórdão de 5 de dezembro de 2024, Network One Distribution, C‑506/23, EU:C:2024:1003, n.° 32).
62 Resulta também da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem exposta no n.° 58 do presente acórdão que, independentemente do seu montante, medidas análogas às aplicadas no processo principal não foram consideradas como apresentando um nível de gravidade suficiente para lhes conferir natureza penal.
63 Tendo em conta as considerações precedentes, e sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, nenhum dos três critérios enunciados no n.° 51 do presente acórdão que permitem qualificar os juros de mora em causa no processo principal de medida de caráter penal parece estar preenchido. Ora, na medida em que não revestem natureza penal, esses juros de mora não podem ser apreciados à luz do artigo 49.°, n.° 3, da Carta.
Quanto à aplicação do princípio geral da proporcionalidade
64 Mesmo que uma medida como a que está em causa no processo principal não esteja abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 49.°, n.° 3, da Carta, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é conforme ao princípio da proporcionalidade, sendo o Tribunal de Justiça competente para lhe fornecer os elementos de interpretação úteis a este respeito. Com efeito, o respeito deste princípio, que constitui um princípio geral do direito da União, impõe‑se aos Estados‑Membros quando aplicam esse direito, incluindo na falta de harmonização da legislação da União no domínio das sanções aplicáveis [Acórdão de 8 de março de 2022, Bezirkshauptmannschaft Hartberg‑Fürstenfeld (Efeito direto), C‑205/20, EU:C:2022:168, n.° 31 e jurisprudência aí referida].
65 Nestas condições, há que considerar que, com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, determinar se o artigo 325.° TFUE e o artigo 273.° da Diretiva IVA, lidos à luz do princípio da proporcionalidade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que fixa as modalidades de cálculo da taxa dos juros de mora por dívidas em matéria de IVA independentemente da natureza e da gravidade da infração constatada pela Administração Tributária, e exclui que esta possa aplicar uma taxa de juro inferior à prevista por essa legislação ou renunciar a calcular uma parte do montante dos juros de mora ou dispensar um contribuinte do pagamento desses juros, com exceção dos casos taxativamente definidos pela referida legislação.
66 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para respeitar o princípio da proporcionalidade, é necessário que uma medida seja adequada para garantir, de forma coerente e sistemática, a realização do objetivo legítimo prosseguido e que não vá além do que é adequado e necessário para o alcançar, entendendo‑se que os inconvenientes causados por esta não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos pretendidos (v., neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2022, Cilevičs e o., C‑391/20, EU:C:2022:638, n.° 65 e jurisprudência aí referida).
67 No que se refere, em especial, às medidas administrativas ou repressivas permitidas por uma legislação nacional, estas não devem exceder os limites do que é adequado e necessário para a realização dos objetivos legitimamente prosseguidos por essa legislação (Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Agenzia delle dogane e dei monopoli e Ministero dell’Economia e delle Finanze, C‑452/20, EU:C:2022:111, n.° 37 e jurisprudência aí referida).
68 No caso em apreço, há que recordar, antes de mais, que decorre, nomeadamente, dos artigos 2.° e 273.° da Diretiva IVA, lidos em conjugação com o artigo 4.°, n.° 3, TUE e com o artigo 325.°, n.° 1, TFUE, que os Estados‑Membros têm a obrigação de tomar todas as medidas legislativas e administrativas necessárias para garantir a cobrança da totalidade do IVA devido nos respetivos territórios e para lutar contra a fraude (v., neste sentido, Acórdão de 20 de março de 2018, Menci, C‑524/15, EU:C:2018:197, n.° 18).
69 Resulta de jurisprudência constante que, fora dos limites que fixam, as disposições do artigo 273.° da Diretiva IVA não especificam as condições nem as obrigações que os Estados‑Membros podem prever, e conferem, assim, a estes últimos uma margem de apreciação quanto aos meios destinados a alcançar os objetivos que consistem em garantir a cobrança da totalidade do IVA devido no seu território e para lutar contra a fraude (Acórdão de 13 de outubro de 2022, Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno‑osiguritelna praktika», C‑1/21, EU:C:2022:788, n.° 69).
70 Além disso, o artigo 325.°, n.os 1 e 2, TFUE obriga os Estados‑Membros a combater as atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União através de medidas dissuasivas e efetivas e, em particular, obriga‑os a adotar, para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, as mesmas medidas que adotarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros (Acórdão de 1 de outubro de 2020, Úrad špeciálnej prokuratúry, C‑603/19, EU:C:2020:774, n.° 48 e jurisprudência aí referida).
71 Embora mantenham a possibilidade de escolher as sanções, os Estados‑Membros devem velar por que as violações do direito da União, incluindo as normas harmonizadas da Diretiva IVA, sejam punidas em condições substantivas e processuais análogas às aplicáveis às violações do direito nacional de natureza e importância semelhantes e que, de qualquer forma, confiram à sanção um caráter efetivo, proporcionado e dissuasor (Acórdão de 2 de maio de 2018, Scialdone, C‑574/15, EU:C:2018:295, n.° 28 e jurisprudência aí referida).
72 No caso em apreço, a medida que institui o pagamento de juros de mora por dívidas em matéria de IVA, conforme prevista nos artigos 95.° a 99.° da Lei relativa à Gestão Tributária, que faz começar a correr juros de mora em caso de não pagamento ou de atraso no pagamento de um imposto devido, participa na cobrança de montantes de IVA que não foram pagos por um sujeito passivo nos prazos perentórios estabelecidos pelas disposições da Diretiva IVA.
73 Assim, na medida em que visa assegurar a cobrança exata do IVA e/ou evitar a fraude, a legislação nacional em causa no processo principal prossegue um objetivo legítimo reconhecido pelo direito da União. Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que a cobrança de juros de mora contribui para a luta contra o não pagamento nos prazos fixados dos montantes de IVA declarados, em conformidade com a obrigação que incumbe aos Estados‑Membros, por força, nomeadamente, do artigo 273.° da Diretiva IVA e do artigo 325.°, n.° 1, TFUE, de tomarem todas as medidas legislativas e administrativas adequadas para garantir a cobrança da totalidade do IVA devido nos respetivos territórios e para lutar contra a fraude (v., neste sentido, Acórdão de 13 de outubro de 2022, Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno‑osiguritelna praktika», C‑1/21, EU:C:2022:788, n.os 88, 89 e 92 e jurisprudência aí referida).
74 Embora caiba ao órgão jurisdicional de reenvio, o único competente para interpretar e aplicar o direito nacional, apreciar em definitivo se a medida que institui o pagamento de juros de mora, como os que estão em causa no processo principal, é adequada, necessária e proporcionada à realização do objetivo legítimo prosseguido, o Tribunal de Justiça pode, no entanto, fornecer precisões destinadas a guiar esse órgão jurisdicional nessa apreciação (v., neste sentido, Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Agenzia delle dogane e dei monopoli e Ministero dell’Economia e delle Finanze, C‑452/20, EU:C:2022:111, n.° 40 e jurisprudência aí referida).
75 No que respeita, em primeiro lugar, à questão de saber se essa medida é adequada para garantir, de forma coerente e sistemática, a realização dos objetivos legítimos prosseguidos, importa salientar que a cobrança de juros de mora contribui para a luta contra o não pagamento, nos prazos fixados, dos montantes de IVA declarados. Assim, tal medida contribui para o cumprimento da obrigação, recordada no n.° 68 do presente acórdão, de cada Estado‑Membro tomar todas as medidas legislativas e administrativas adequadas para garantir a cobrança da totalidade do IVA devido no seu território e para lutar contra a fraude (v., neste sentido, Acórdão de 13 de outubro de 2022, Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno‑osiguritelna praktika», C‑1/21, EU:C:2022:788, n.° 71).
76 Por conseguinte, os juros de mora parecem ser uma medida adequada para alcançar os objetivos prosseguidos pela legislação nacional em causa no processo principal.
77 Em segundo lugar, quanto ao caráter necessário da referida medida, há que recordar a importância que reveste a luta contra a fraude, em conformidade com o artigo 325.° TFUE e o artigo 273.° da Diretiva IVA, e a obrigação de os Estados‑Membros adotarem medidas efetivas para alcançar o objetivo que consiste em assegurar a cobrança exata do IVA e a evitar a fraude, em conformidade com as mesmas disposições.
78 A este respeito, a Lei relativa à Gestão Tributária aplica as disposições da Diretiva IVA, que tem caráter vinculativo para a República da Lituânia e que visa permitir que sejam aplicadas medidas efetivas contra a fraude em matéria de IVA, com vista a incitar o sujeito passivo a cumprir de forma pontual as suas obrigações fiscais e a cobrir os custos suportados pela Administração Tributária pelo facto de este não ter cumprido atempadamente essas obrigações, de modo a compensar o prejuízo causado ao Tesouro Público pela indisponibilidade dos montantes correspondentes ao imposto devido.
79 Importa salientar, como sublinhou o advogado‑geral no n.° 48 das suas conclusões, que a aplicação de juros de mora visa incentivar os contribuintes a dar prioridade ao cumprimento das suas obrigações fiscais, para não correrem o risco de ver o montante da sua dívida fiscal aumentado proporcionalmente à duração do seu incumprimento. Na falta de tal medida, os contribuintes não teriam nenhum incentivo especial para cumprirem as suas obrigações fiscais nos prazos fixados e poderiam privilegiar transações comerciais. Por outro lado, a inexistência de juros de mora favorece as pessoas que não cumprem as suas obrigações fiscais nos prazos fixados, que beneficiam assim de liquidez adicional e de uma vantagem económica correspondente à diminuição, no tempo, do valor real do montante da sua dívida fiscal.
80 Daqui resulta que, tendo em conta o contexto em que se inscreve a legislação nacional em causa no processo principal, esta, ao impor uma medida que institui juros de mora, afigura‑se necessária à realização do objetivo legítimo que prossegue.
81 No que respeita, em terceiro lugar, ao caráter proporcionado em sentido estrito desta medida, importa nomeadamente recordar que o legislador lituano previu a aplicação de juros de mora e fixou o seu montante independentemente da natureza e da gravidade da infração constatada pela Administração Tributária, e que o montante desses juros é fixado sem que essa Administração possa reduzir uma das componentes desse montante para aplicar uma taxa de juro inferior à prevista por essa legislação ou renunciar a calcular uma parte desse montante. Neste contexto, há que examinar se os inconvenientes causados pela legislação nacional em causa no processo principal não são desproporcionados relativamente aos objetivos por esta legitimamente prosseguidos, a saber, a eficácia da cobrança do IVA e da luta contra a fraude.
82 Primeiro, resulta da decisão de reenvio que as disposições do direito nacional relativas ao cálculo das taxas de juros de mora se aplicam a todos os contribuintes em caso de não pagamento ou de atraso no pagamento, verificado durante uma inspeção fiscal, de um imposto sujeito a declaração e não declarado ou não sujeito a declaração e não apurado. Por um lado, a taxa é estabelecida a priori de forma clara e transparente, conforme critérios objetivos e com base numa metodologia de cálculo prevista na Lei relativa à Gestão Tributária. Por outro lado, o poder decisório da Administração Tributária em matéria de fixação dos juros de mora é enquadrado por esta lei.
83 Tendo em conta, nomeadamente, o caráter preventivo da medida em causa, que visa incitar o contribuinte a cumprir as suas obrigações fiscais de forma pontual e a cobrir os custos suportados pela Administração Tributária pelo facto de o sujeito passivo não ter cumprido atempadamente as suas obrigações fiscais, a fixação de uma taxa preestabelecida para o cálculo dos juros de mora não se afigura desproporcionada, à luz dos objetivos prosseguidos pela legislação nacional em causa no processo principal, para assegurar a respetiva efetividade.
84 A este respeito, como salientou o advogado‑geral no n.° 55 das suas conclusões, a circunstância de o montante dos juros de mora ser fixo e não poder ser ajustado não permite, por si só, concluir que esta medida é desproporcionada. Com efeito, o facto de a legislação nacional em causa no processo principal determinar o montante dos juros de mora, o qual não pode ser ajustado pela Administração Tributária, salvo em alguns casos expressamente definidos na legislação fiscal aplicável, protege os sujeitos passivos de decisões arbitrárias da referida Administração, garantindo simultaneamente a igualdade de tratamento entre esses sujeitos passivos.
85 Além disso, o montante dos juros de mora assim determinado permite tanto aos credores como aos devedores prever precisamente o montante futuro dos seus direitos ou, respetivamente, das suas obrigações financeiras, de modo a garantir igualmente a segurança jurídica. A falta de um enquadramento da margem de apreciação de que a Administração Tributária poderia dispor poderia conduzir a uma diferença de tratamento injustificada entre sujeitos passivos que se encontrassem numa situação fiscal comparável.
86 Segundo, há que salientar que, uma vez que o vencimento dos juros de mora está ligado à execução ou à extinção da obrigação fiscal que impende sobre o sujeito passivo, as suas ações contribuem largamente para determinar o montante total dos juros de que deverá ser devedor. Com efeito, a aplicação dos juros de mora impõe ao sujeito passivo, que não cumpriu as suas obrigações fiscais nos prazos fixados, um encargo financeiro proporcional à duração do não pagamento da sua dívida que desencadeou que começassem a correr. Por conseguinte, o recurso a juros de mora como meio de assegurar o cumprimento de obrigações fiscais não constitui, em princípio, uma solução que onera excessivamente os sujeitos passivos.
87 Esta conclusão não pode ser infirmada pelo facto de, como alegou a recorrente no processo principal no âmbito do processo principal, os juros de mora em causa terem sido calculados retroativamente para todo o período que se iniciou no momento em que o imposto deveria ter sido pago, ou seja, também durante o procedimento de inspeção fiscal e o processo judicial. Com efeito, se, no termo do processo judicial, a existência da obrigação fiscal for definitivamente confirmada, o facto de não ter em conta a duração desse processo no cálculo dos juros de mora confere ao sujeito passivo em causa uma vantagem de tesouraria em relação aos outros sujeitos passivos que cumpriram atempadamente as suas obrigações.
88 Além disso, no que respeita à alegação da recorrente no processo principal segundo a qual pedira para ficar isenta do pagamento da parte dos juros que excede o montante que assegura a indemnização do Tesouro Público, há que salientar que, embora, em certos casos particulares, o montante dos juros compensatórios seja suscetível de ultrapassar o prejuízo real sofrido pelo Tesouro Público, isso é apenas a consequência de um sistema de indemnização fixa, que, por natureza, reflete não as perdas realmente sofridas, mas as perdas que o Tesouro Público é, segundo a apreciação do legislador nacional, suscetível de sofrer (v., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2018, Nidera, C‑387/16, EU:C:2018:121, n.° 36).
89 Terceiro, nos termos do artigo 100.°, n.° 1, da Lei relativa à Gestão Tributária, é possível dispensar o pagamento, total ou parcialmente, de juros de mora corridos (calculados) mas não pagos (não recebidos), desde que estejam reunidos os requisitos previstos nessa disposição. Tal dispensa pode, nomeadamente, ser concedida quando se verifique um dos motivos previstos no artigo 141.°, n.° 1, desta lei. Entre esses motivos figuram, nomeadamente, os casos em que o contribuinte demonstra que a infração cometida não lhe é imputável como falta ou quando a violação da lei fiscal se deve a circunstâncias alheias à sua vontade, que não tinha previsto e que não podia prever, ou quando se trata de um ato isolado que, apesar de violar as disposições desta lei, não causa prejuízo ao orçamento.
90 Quarto, é certo que a apreciação da proporcionalidade das medidas com finalidade repressiva exige que sejam tidas em conta circunstâncias como a natureza e a gravidade da infração de uma obrigação fiscal declarada pela Administração Tributária ou outras circunstâncias como o contexto particular em que essa infração foi cometida e a sua eventual ligação com outros processos em curso. Não é menos verdade que medidas como os juros de mora por dívidas em matéria de IVA têm caráter preventivo e, como foi sublinhado no n.° 79 do presente acórdão, visam incentivar os contribuintes a dar prioridade ao cumprimento das suas obrigações fiscais, para não correrem o risco de ver o montante da sua dívida fiscal aumentado proporcionalmente à duração do respetivo incumprimento.
91 Por conseguinte, uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que fixa as modalidades de cálculo da taxa dos juros de mora ao mesmo tempo que exclui que a Administração Tributária possa aplicar uma taxa de juro inferior à que prevê ou renunciar a calcular uma parte do montante desses juros não parece ser excessiva relativamente ao objetivo que prossegue por via dos referidos juros. O facto de essa Administração não poder dispensar um contribuinte do pagamento dos mesmos juros, com exceção dos casos taxativamente definidos por essa legislação, em nada altera esta constatação.
92 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 325.° TFUE e o artigo 273.° da Diretiva IVA, lidos à luz do princípio da proporcionalidade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que fixa as modalidades de cálculo da taxa dos juros de mora por dívidas em matéria de IVA independentemente da natureza e da gravidade da infração constatada pela Administração Tributária, e exclui que esta possa aplicar uma taxa de juro inferior à prevista por essa legislação ou renunciar a calcular uma parte do montante dos juros de mora ou dispensar um contribuinte do pagamento desses juros, com exceção dos casos taxativamente definidos pela referida legislação.
Quanto às despesas
93 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 325.° TFUE e o artigo 273.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lidos à luz do princípio da proporcionalidade,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a uma legislação nacional que fixa as modalidades de cálculo da taxa dos juros de mora por dívidas em matéria de IVA independentemente da natureza e da gravidade da infração constatada pela Administração Tributária, e exclui que esta possa aplicar uma taxa de juro inferior à prevista por essa legislação ou renunciar a calcular uma parte do montante dos juros de mora ou dispensar um contribuinte do pagamento desses juros, com exceção dos casos taxativamente definidos pela referida legislação.
Assinaturas
* Língua do processo: lituano.