Princípio da proporcionalidade Reenvio prejudicial Carta dos direitos fundamentais da união europeia Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) Diretiva 2006/112/CE Artigo 273.° Artigo 49.°, n.° 3 Obrigações consideradas necessárias para garantir a cobrança exata do IVA e para evitar a fraude Regulamentação nacional que prevê um regime de juros de mora para as dívidas fiscais em matéria de IVA que, independentemente da natureza e da gravidade da infração, inclui um elemento sancionatório fixo, sem que a Administração Tributária possa reduzir o montante deste elemento
Sumário
Conclusões do advogado-geral Rantos apresentadas em 13 de novembro de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ATHANASIOS RANTOS
apresentadas em 13 de novembro de 2025 (1)
Processo C‑544/24
«Nekilnojamojo turto valdymas» BUAB
contra
Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos Vyriausybės (Comissão do Contencioso Tributário junto do Governo da República da Lituânia)]
« Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 273.° — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 49.°, n.° 3 — Obrigações consideradas necessárias para garantir a cobrança exata do IVA e para evitar a fraude — Regulamentação nacional que prevê um regime de juros de mora para as dívidas fiscais em matéria de IVA que, independentemente da natureza e da gravidade da infração, inclui um elemento sancionatório fixo, sem que a Administração Tributária possa reduzir o montante deste elemento — Princípio da proporcionalidade »
I. Introdução
1. O presente pedido de decisão prejudicial, apresentado pela Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos Vyriausybės (Comissão do Contencioso Tributário junto do Governo da República da Lituânia), tem por objeto, em substância, a interpretação do artigo 325.° TFUE e do artigo 273.° da Diretiva 2006/112/CE (2) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «Diretiva IVA»), lidos à luz dos artigos 49.° e 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2. Este pedido tem origem num litígio que opõe a «Nekilnojamojo turto valdymas» BUAB (a seguir «demandante»), uma sociedade de responsabilidade limitada de direito lituano, à Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos (Inspeção Tributária Nacional junto do Ministério das Finanças da República da Lituânia) (a seguir «Administração Tributária») a respeito da decisão tomada por esta última de indeferir a dispensa requerida pela primeira do pagamento dos juros de mora relativos ao IVA e de uma coima que lhe foi aplicada por fraude fiscal.
3. Conforme solicitado pelo Tribunal de Justiça, as presentes conclusões centrar‑se‑ão na análise da segunda questão prejudicial relativa à interpretação das disposições do direito da União acima referidas, lidas em conjugação com o artigo 49.°, n.° 3, da Carta. Mais especificamente, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em substância, sobre a compatibilidade com estas disposições de uma regulamentação nacional que prevê o pagamento de juros de mora relativos a dívidas fiscais em matéria de IVA que, independentemente da natureza e da gravidade da infração, incluem um elemento sancionatório fixo, sem permitir reduzir o montante deste elemento, nomeadamente através da aplicação de uma taxa de juro inferior à prevista na lei ou da não contabilização da parte sancionatória dos juros de mora.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
4. Nos termos do artigo 273.° da Diretiva IVA:
«Os Estados‑Membros podem prever outras obrigações que considerem necessárias para garantir a cobrança exata do IVA e para evitar a fraude, sob reserva da observância da igualdade de tratamento das operações internas e das operações efetuadas entre Estados—Membros por sujeitos passivos, e na condição de essas obrigações não darem origem, nas trocas comerciais entre Estados‑Membros, a formalidades relacionadas com a passagem de uma fronteira.
[...]»
B. Direito lituano
1. Lei do IVA
5. O artigo 123.° da Lietuvos Respublikos pridėtinės vertės mokesčio įstatymas (Lei da República da Lituânia relativa ao Imposto sobre o Valor Acrescentado), de 5 de março de 2002 (3), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei do IVA»), sob a epígrafe «Incumprimento do procedimento de pagamento do IVA», especifica, no seu n.° 1, que as pessoas que infrinjam as disposições dessa lei estão sujeitas ao pagamento de juros de mora, calculados de acordo com o procedimento estabelecido na Lei relativa à Administração Tributária.
2. Lei da Administração Tributária
6. O artigo 95.° da Lietuvos Respublikos mokesčių administravimo įstatymas (Lei da República da Lituânia relativa à Administração Tributária), de 13 de abril de 2004 (4), na versão aplicável aos factos do processo principal (a seguir «Lei da Administração Tributária»), sob a epígrafe «Instrumentos destinados a garantir o cumprimento da obrigação fiscal» menciona entre esses instrumentos, no seu n.° 1, ponto 1, os juros de mora.
7. O artigo 96.° desta lei, sob a epígrafe «Juros de mora», enuncia, no seu n.° 1, ponto 2:
«Os juros de mora são calculados a respeito do contribuinte:
[...]
2) em caso de não pagamento ou de atraso no pagamento de um imposto ou de uma taxa não declarado ou não calculado [...] verificado pela Administração Tributária durante uma inspeção fiscal;
[...]»
8. O artigo 97.° da referida lei, sob a epígrafe «Início da contagem dos juros de mora», tem a seguinte redação, no seu n.° 2:
«No caso previsto no artigo 96.°, n.° 1, ponto 2, desta lei, os juros de mora correm a partir do dia seguinte à data em que, ao abrigo da regulamentação fiscal em vigor, o imposto ou a taxa devia ser pago ao Tesouro Público, até à data da elaboração do ato que formaliza os resultados da inspeção, e, em caso de não pagamento do imposto ou da taxa no prazo previsto no artigo 81.°, n.° 2, desta lei, [...] os juros continuam a correr a partir do dia seguinte ao termo do referido prazo.»
9. O artigo 99.° da mesma lei, sob a epígrafe «Taxas de juros de mora», conforme alterada, com efeitos a partir de 1 de maio de 2023, pela Lei XIV‑1658, de 13 de dezembro de 2022, prevê, no seu n.° 1:
«A taxa de juros de mora que, em qualquer caso, não pode ser inferior a zero, e o procedimento de cálculo destes juros são determinados pelo ministro das Finanças, tendo em conta a rendibilidade, no último dia útil do trimestre anterior, das obrigações do Tesouro, cujo período de reembolso esteja mais próximo de um período de doze meses, no mercado secundário de valores mobiliários (por exemplo, no segundo trimestre de 2024, essa rendibilidade era de 3,708 %). A taxa de juros de mora obtém‑se aumentando a taxa acima referida em 7 pontos percentuais.»
10. O artigo 100.° da Lei da Administração Tributária, sob a epígrafe «Dispensa do pagamento de juros de mora» tem a seguinte redação, no seu n.° 1:
«O contribuinte pode ser dispensado do pagamento, no todo ou em parte, dos juros de mora vencidos (calculados) mas não pagos (não cobrados) quando:
[...]
3) se verifique um dos motivos previstos no artigo 141.°, n.° 1, desta lei;
[...]»
11. O artigo 141.° dessa lei, sob a epígrafe «Dispensa do pagamento da coima», dispõe, no seu n.° 1:
«É motivo de dispensa do pagamento das coimas aplicadas por força dos artigos 139.° e 140.° desta lei:
1) se o contribuinte demonstrar que a infração cometida não lhe é imputável a título doloso;
2) se a violação da lei fiscal se dever a circunstâncias alheias à vontade do contribuinte e que este não previu nem poderia prever. Os atos e as omissões do contribuinte ou dos seus trabalhadores e a insolvência do contribuinte não são equiparados a tais circunstâncias;
3) se um ato isolado do contribuinte, embora contrário às disposições de uma lei fiscal, não causar prejuízo ao orçamento;
4) se o contribuinte tiver violado a lei fiscal pelo facto de a Administração Tributária lhe ter fornecido uma explicação resumida incorreta da referida lei ou lhe ter prestado aconselhamento fiscal incorreto, por escrito ou por telefone, caso o aconselhamento prestado tenha sido gravado em conformidade com o procedimento estabelecido pela Administração Tributária Nacional e for possível identificar que a pessoa que efetuou a chamada é o contribuinte ou o seu representante.»
III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
12. A Administração Tributária procedeu à inspeção da exatidão do cálculo, da declaração e do pagamento, pela demandante, do IVA relativo ao período de 1 de dezembro de 2012 e 31 de dezembro de 2016. Na sequência desta inspeção, verificou que a demandante tinha infringido a Lei do IVA ao deduzir o IVA constante de faturas que não eram legalmente válidas e ao participar em operações de fraude ao IVA.
13. Por Decisão de 4 de setembro de 2018, relativa à aprovação do relatório da inspeção acima referida, a Administração Tributária fixou o montante de 6 517 901,36 euros a título de IVA e o montante de 2 431 505,31 euros a título de juros de mora sobre o IVA devido pela demandante. Aplicou também a esta última uma coima fiscal no montante de 1 862 257 euros.
14. No termo do litígio tributário que se seguiu, por Acórdão de 9 de setembro de 2020, o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia) confirmou as conclusões da referida inspeção fiscal.
15. Em 18 de janeiro de 2021, a demandante apresentou junto da Administração Tributária um pedido de dispensa do pagamento dos juros de mora e da coima que lhe foram aplicados.
16. Por Decisão de 16 de março de 2021, a Administração Tributária indeferiu a dispensa do pagamento dos juros de mora sobre o IVA requerida pela demandante, no montante de 2 835 125,75 euros. Considerou que a demandante não preenchia nenhum dos requisitos previstos no artigo 141.°, n.° 1, da Lei da Administração Tributária, nem tinha demonstrado circunstâncias excecionais que justificassem a aplicação dos critérios da razoabilidade e da equidade.
17. Uma vez que a demandante não cumpriu as obrigações fiscais adicionais em matéria de IVA que lhe foram impostas, o montante total dos juros de mora a que se refere a Decisão da Administração Tributária de 4 de setembro de 2018 e que continuavam a correr durante o litígio tributário, a saber, entre 26 de janeiro de 2013 e 4 de abril de 2021, foi fixado em 3 150 660,79 euros e a coima em 1 838 812,44 euros.
18. A demandante apresentou um novo pedido de dispensa do pagamento dos juros de mora e da coima. A este respeito, pediu a isenção do pagamento da «parte sancionatória» dos juros de mora sobre o IVA, que representa 2/3 do montante total dos juros de mora que foram calculados a seu respeito.
19. Por Decisão de 13 de maio de 2024, a Administração Tributária indeferiu esse novo pedido, alegando, em substância, que os juros de mora foram calculados de acordo com as exigências da Lei da Administração Tributária. Com efeito, esta lei não concede nenhuma possibilidade de dispensar a demandante do pagamento dos juros de mora por motivos diferentes dos previstos no seu artigo 100.°, n.° 1. O procedimento de cálculo da taxa dos juros de mora é definido de forma imperativa na referida lei, pelo que a Administração Tributária só pode tomar uma decisão em matéria de juros de mora dentro dos limites fixados na mesma lei. Além disso, segundo jurisprudência nacional constante, os juros de mora são um instrumento que visa garantir o cumprimento da obrigação fiscal e não podem ser considerados uma sanção de natureza penal. Por outro lado, se deferisse o pedido da demandante, optando por lhe aplicar uma taxa de juros diferente da prevista na Lei da Administração Tributária, a Administração Tributária violaria o princípio da igualdade dos contribuintes perante a lei.
20. Em 4 de junho de 2024, a demandante apresentou à Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos Vyriausybės (Comissão do Contencioso Tributário junto do Governo da República da Lituânia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, um pedido de anulação da Decisão da Administração Tributária de 13 de maio de 2024.
21. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que a função primária dos juros de mora é assegurar o cumprimento da obrigação fiscal e que estes se destinam, antes de mais, a cobrir as despesas do Estado e não a sancionar a pessoa em causa (5). No entanto, os juros de mora também incluem um elemento sancionatório, uma vez que a respetiva taxa é calculada através do aumento em sete pontos percentuais da parte indemnizatória ligada ao custo da dívida pública, que é determinada tendo em conta a rendibilidade das obrigações do Tesouro no mercado secundário. O referido órgão jurisdicional faz referência, a este respeito, à jurisprudência constante do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia), segundo a qual a natureza intrínseca dos juros de mora, enquanto instrumento destinado a garantir o cumprimento da obrigação fiscal, que a sua aplicação, ou a possibilidade de serem aplicados, incentiva o contribuinte a cumprir voluntária e cabalmente a sua obrigação fiscal e que, em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso, asseguram a cobertura da dívida do contribuinte em relação ao Tesouro e as perdas patrimoniais do Estado (6). Ainda segundo esta jurisprudência, a obrigação de pagamento de juros de mora que recai sobre o contribuinte devido ao atraso no cumprimento de uma obrigação fiscal não pode ser considerada uma sanção de natureza penal.
22. Por conseguinte, nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas, em particular, sobre a conformidade dos artigos 96.° a 99.° da Lei da Administração Tributária com o artigo 325.° TFUE e o artigo 273.° da Diretiva IVA, lidos à luz dos artigos 49.°, n.° 3, e 50.° da Carta, uma vez que estas disposições nacionais não asseguram a coordenação entre o procedimento administrativo de concessão de juros de mora e o processo penal, para garantir que o encargo adicional resultante da cumulação dessas medidas se limita ao estritamente necessário e que a severidade do conjunto das sanções aplicadas corresponde à gravidade da infração em causa, e uma vez que não estabelecem um limite à aplicação da componente sancionatória dos juros de mora, quando os factos que dão origem a esses juros também podem ser objeto de processo penal.
23. Nestas circunstâncias, a Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos Vyriausybės (Comissão do Contencioso Tributário junto do Governo da República da Lituânia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Devem o artigo 325.° TFUE, o artigo 273.° da Diretiva IVA e o artigo 50.° da Carta ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que permite a aplicação de juros de mora, uma parte dos quais produz o efeitos de um elemento sancionatório relativamente às mesmas infrações fiscais que são objeto de procedimento penal, sem prever regras que assegurem uma coordenação que limite ao estritamente necessário o encargo complementar que resulta, para as pessoas visadas, de um cúmulo de procedimentos ou que permitam assegurar que a severidade do conjunto das sanções aplicadas se limita ao estritamente necessário face à gravidade da infração em causa?
2) Devem o artigo 325.° TFUE, o artigo 273.° da Diretiva IVA e o artigo 49.°, n.° 3, da Carta ser interpretados no sentido de que se opõem a um procedimento de aplicação de juros de mora que, independentemente da natureza e da gravidade das infrações, impõe um elemento sancionatório fixo dos juros de mora, sem permitir a redução desse elemento, ou seja, a aplicação de uma taxa de juros de mora inferior à taxa prevista na lei ou a dispensa do pagamento da parte sancionatória dos juros de mora?»
24. Foram apresentadas observações escritas ao Tribunal de Justiça pela demandante, pelos Governos Lituano e Polaco e pela Comissão Europeia.
IV. Análise
A. Quanto à admissibilidade do pedido prejudicial
25. Antes de proceder à análise da segunda questão prejudicial, sobre a qual o Tribunal de Justiça solicitou que as presentes conclusões incidissem, importa pronunciar‑se sobre a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Governo Lituano. Este último alega, nas suas observações escritas, que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível na sua totalidade porque as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio não têm nenhuma relação com o objeto do litígio no processo principal.
26. A este respeito, esse Governo salienta que o pagamento dos juros de mora e a coima fiscal aplicados à demandante pela Decisão da Administração Tributária de 4 de setembro de 2018 foram confirmados por acórdão, transitado em julgado, do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia), proferido em 9 de setembro de 2020. Assim, a responsabilidade fiscal da demandante foi declarada por uma decisão definitiva, que não é suscetível de recurso. Por conseguinte, o objeto do litígio pendente no órgão jurisdicional de reenvio diz apenas respeito às condições de deferimento de uma dispensa de pagamento dos juros de mora em conformidade com o direito nacional aplicável.
27. A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro normativo e factual que define sob a sua própria responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (7).
28. No caso em apreço, como foi exposto no n.° 18 das presentes conclusões, o órgão jurisdicional de reenvio conhece do pedido apresentado pela demandante contra a Decisão da Administração Tributária de 13 de maio de 2024, pela qual esta última indeferiu o seu pedido de dispensa do pagamento dos juros de mora sobre o IVA e da coima que lhe tinham sido aplicados. É neste contexto que este órgão jurisdicional se interroga, em substância, sobre a conformidade com o artigo 325.° TFUE e com o artigo 273.° da Diretiva IVA do mecanismo de aplicação de juros de mora previsto na Lei da Administração Tributária.
29. Ora, saliento, por um lado, que um mecanismo de pagamento de juros de mora para dívidas fiscais em matéria de IVA, como o instituído nos artigos 95.° a 99.° da Lei da Administração Tributária, constitui uma aplicação das disposições da Diretiva IVA e, mais especificamente, do seu artigo 273.°, uma vez que visa assegurar a cobrança dos montantes do IVA que não foram pagos em conformidade com as outras disposições desta diretiva. Por outro lado, não resulta de forma manifesta dos elementos dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a interpretação solicitada do artigo 273.° da referida diretiva não tenha nenhuma relação com a realidade e com o objeto do litígio no processo principal ou ainda que o problema seja de natureza hipotética. Com efeito, uma vez que tem por objeto, em substância, o respeito do princípio da proporcionalidade no âmbito do cálculo dos juros de mora em causa, a segunda questão prejudicial parece ser pertinente para a resolução do litígio no processo principal.
30. Nestas condições, e uma vez que o Tribunal de Justiça dispõe de todos os elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas, há que concluir que o presente pedido de decisão prejudicial é admissível.
B. Quanto à segunda questão prejudicial
31. Com a sua segunda questão prejudicial, sobre a qual o Tribunal de Justiça solicitou que as presentes conclusões incidissem, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 325.° TFUE e 273.° da Diretiva IVA, lidos à luz do artigo 49.°, n.° 3, da Carta devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que prevê o pagamento de juros de mora relativos a dívidas fiscais em matéria de IVA que, independentemente da natureza e da gravidade da infração, comporta um elemento sancionatório fixo, sem permitir aplicar uma taxa de juro inferior à prevista na lei ou não contabilizar a parte sancionatória dos juros de mora. Este órgão jurisdicional convida‑nos, assim, a determinar, por um lado, em que medida os juros de mora relativos às dívidas fiscais em matéria de IVA, que foram aplicados à demandante no termo de um procedimento administrativo de inspeção fiscal, têm natureza penal, na aceção do artigo 49.°, n.° 3, da Carta, e, por outro, se essa regulamentação nacional respeita o princípio da proporcionalidade, conforme interpretado e apreciado no âmbito da interpretação e da aplicação do artigo 325.° TFUE e do artigo 273.° da Diretiva IVA.
1. Quanto à aplicabilidade do artigo 49.°, n.° 3, da Carta
32. A título preliminar, recordo que o artigo 49.°, n.° 3, da Carta, que prevê que as penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração, diz respeito a sanções de natureza penal.
33. Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça relativa à interpretação do artigo 50.° da Carta e transposta para o seu artigo 49.°, n.° 3, são pertinentes três critérios («critérios Engel» (8)) para apreciar a natureza penal de uma sanção: a qualificação jurídica da infração no direito interno, a própria natureza da infração e o nível de severidade da sanção suscetível de ser aplicada ao interessado (9). Além disso, ainda segundo esta jurisprudência, mesmo para infrações que o direito nacional não qualifica de «penais», essa natureza pode, no entanto, decorrer da própria natureza da infração em questão e da severidade das sanções que pode implicar (10).
34. No que respeita ao primeiro critério, relativo à qualificação da infração no direito interno, resulta tanto da redação do artigo 95.°, n.° 1, da Lei da Administração Tributária como da jurisprudência nacional mencionada na decisão de reenvio, nomeadamente a jurisprudência do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia) recordada no n.° 21 das presentes conclusões, que, no direito lituano, a cobrança de juros de mora pelas dívidas fiscais em caso de não pagamento ou de atraso no pagamento de um imposto ou de uma taxa devida não é considerada uma sanção de natureza penal (11).
35. No que se refere ao segundo critério, relativo à própria natureza da infração, este implica verificar se a sanção em causa prossegue, nomeadamente, uma finalidade repressiva. Decorre do que precede que uma sanção com uma finalidade repressiva tem natureza penal e que a mera circunstância de prosseguir simultaneamente uma finalidade preventiva não permite retirar‑lhe a sua qualificação de sanção penal. Em contrapartida, uma medida que se limita a reparar o prejuízo causado pela infração em causa não tem natureza penal (12).
36. A este respeito, há que sublinhar que, embora, no âmbito da sua jurisprudência em matéria de contencioso tributário, o TEDH tenha qualificado de penais procedimentos no termo dos quais são aplicadas sanções fiscais, mesmo quando esses procedimentos podiam não ser qualificados como sendo de natureza penal no direito interno, esta qualificação não foi adotada para medidas análogas às que estão em causa no caso em apreço. Mais precisamente, o TEDH declarou que «os juros de mora não se destinam, em substância, a sancionar os contribuintes para impedir a reiteração dos atos imputados, mas visam, principalmente, a reparação pecuniária de um prejuízo, a saber, um prejuízo financeiro ligado ao decurso do tempo e ao atraso no pagamento do imposto» (13). Assim, ao abrigo desta jurisprudência, não têm conotação penal os procedimentos de liquidação adicional de imposto que visam apenas a cobrança da totalidade do imposto, quando essa liquidação não é acompanhada de nenhum acréscimo, nem os procedimentos relativos a juros de mora, independentemente do seu montante (14).
37. Além disso, importa observar que, na sua jurisprudência em matéria de IVA em casos semelhantes ao do processo principal, o Tribunal de Justiça salientou igualmente o caráter não repressivo dos juros de mora. Embora estes casos não incidissem diretamente sobre a questão de saber se os juros de mora relativos a dívidas fiscais em matéria de IVA têm natureza penal na aceção do artigo 49.°, n.° 3, da Carta, o Tribunal de Justiça considerou, no entanto, que a cobrança de juros de mora tem, por um lado, caráter preventivo, ao incentivar o contribuinte a cumprir a obrigação fiscal o mais rapidamente possível após o termo dos prazos fixados (15), e por outro, caráter compensatório (ou uma função indemnizatória), uma vez que esses juros se destinam a compensar as perdas financeiras sofridas pelo Estado devido ao não pagamento ou ao atraso no pagamento de um imposto ou de uma taxa (16).
38. Por outro lado, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma medida que se limita a reparar o prejuízo causado pela infração em causa não tem natureza penal (17). Por conseguinte, os juros de mora, que se destinam a compensar as perdas financeiras sofridas pelo Estado‑Membro em causa devido ao não pagamento ou ao atraso no pagamento de um imposto ou de uma taxa, não podem ser considerados uma medida repressiva.
39. Devo esclarecer, a este respeito, que o facto de o órgão jurisdicional de reenvio identificar um «elemento sancionatório fixo» não pode conferir aos juros de mora em causa no processo principal nenhuma conotação penal (18). Com efeito, embora o recurso à expressão «elemento sancionatório», utilizada por este órgão jurisdicional na sua decisão de reenvio, possa, em certa medida, prestar‑se a confusão, e além do facto de os juros de mora (incluindo este «elemento») poderem ser entendidos pelo contribuinte como um tipo de sanção ou de penalidade, não deixa de ser verdade que o seu objetivo é incentivar o devedor a pagar o montante devido ao credor no prazo fixado, sob pena de esse montante aumentar. Por conseguinte, a análise efetuada pelo órgão jurisdicional de reenvio, que visa determinar a parte da taxa dos juros de mora que tem uma função compensatória e a parte que tem uma função sancionatória, é, no caso vertente, irrelevante.
40. No que respeita ao terceiro critério, relativo à severidade da sanção, nenhum elemento dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe parece indicar que os juros de mora no caso em apreço tenham uma importância tal que lhes deva ser conferido um caráter penal (19). De qualquer modo, como resulta da jurisprudência do TEDH exposta no n.° 36 das presentes conclusões, é necessário recordar que, independentemente do seu montante, medidas análogas às do processo principal não foram consideradas suficientemente graves para lhes ser conferida natureza penal (20).
41. Tendo em conta o que precede, considero que nenhum dos três critérios Engel, que permitem determinar o caráter penal dos juros de mora em causa no processo principal, está preenchido e que, consequentemente, o artigo 49.°, n.° 3, da Carta não é relevante para responder à segunda questão prejudicial.
2. Quanto à aplicação do princípio da proporcionalidade no âmbito da interpretação do artigo 325.° TFUE e do artigo 273.° da Diretiva IVA
42. A título preliminar, recordo que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre do artigo 273.°, primeiro parágrafo, do artigo 2.° e do artigo 250.°, n.° 1, da Diretiva IVA, bem como do artigo 4.°, n.° 3, TUE, que cada Estado‑Membro tem a obrigação de tomar todas as medidas legislativas e administrativas necessárias para garantir a cobrança da totalidade do IVA devido no seu território e para lutar contra a fraude (21).
43. A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que, fora dos limites que fixam, as disposições do artigo 273.° da Diretiva IVA não especificam as condições nem as obrigações que os Estados‑Membros podem prever, e conferem, assim, a estes últimos uma margem de apreciação quanto aos meios destinados a alcançar os objetivos que consistem em garantir a cobrança da totalidade do IVA devido no seu território e para lutar contra a fraude (22).
44. Além disso, o artigo 325.°, n.os 1 e 2, TFUE obriga os Estados‑Membros a combater as atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União através de medidas dissuasivas e efetivas e, em particular, obriga‑os a adotar, para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, as mesmas medidas que adotarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros (23). O Tribunal de Justiça especificou que o artigo 325.° TFUE impõe aos Estados‑Membros a obrigação de prever, na sua legislação nacional, processos efetivos que permitam a cobrança das contribuições do orçamento da União indevidamente recebidas (24). A este respeito, os Estados‑Membros têm uma obrigação de resultado precisa e que não está subordinada a nenhuma condição relativa à aplicação da regra enunciada no artigo 325.°, n.os 1 e 2, TFUE (25).
45. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, embora mantenham a possibilidade de escolher as sanções, os Estados‑Membros devem velar por que as violações do direito da União, incluindo as normas harmonizadas da Diretiva IVA, sejam punidas em condições substantivas e processuais análogas às aplicáveis às violações do direito nacional de natureza e importância semelhantes e que, de qualquer forma, confiram à sanção um caráter efetivo, proporcionado e dissuasor (26).
46. Decorre assim da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, embora os Estados‑Membros mantenham a liberdade de determinar o montante e as modalidades de cobrança dos juros de mora aplicados às dívidas fiscais em matéria de IVA, em caso de não pagamento ou de atraso no pagamento desse imposto, ao abrigo do seu direito nacional e no âmbito da sua autonomia processual, as medidas que adotam devem, todavia, respeitar os princípios gerais de direito, entre os quais o princípio da proporcionalidade.
47. Em primeiro lugar, observo que a regulamentação nacional em causa no processo principal prossegue um objetivo legítimo reconhecido pelo direito da União (27), dado que visa garantir a cobrança exata do IVA e evitar a fraude. Com efeito, o Tribunal de Justiça já reconheceu que a cobrança de juros de mora contribui para a luta contra o não pagamento nos prazos estabelecidos de montantes de IVA declarados, em conformidade com a obrigação que incumbe aos Estados‑Membros, por força, nomeadamente, do artigo 273.° da Diretiva IVA e do artigo 325.°, n.° 1, TFUE, de tomar todas as medidas legislativas e administrativas necessárias para garantir a cobrança da totalidade do IVA devido nos seus territórios respetivos e para lutar contra a fraude (28). Com efeito, como foi recordado no n.° 37 das presentes conclusões, os juros de mora previstos na Lei da Administração Tributária têm uma dupla função que consiste, por um lado, em garantir o cumprimento da obrigação fiscal e a cobrança do imposto devido, ao incentivar o contribuinte a cumprir pontualmente essa obrigação, e, por outro, em cobrir os custos suportados pela Administração Tributária devido ao não pagamento atempado pelo sujeito passivo das suas obrigações fiscais, compensando assim o prejuízo causado ao Tesouro Público pela indisponibilidade dos montantes correspondentes ao imposto devido (29).
48. Em segundo lugar, uma medida que aplica juros de mora, como os que estão em causa no processo principal, constitui, sem dúvida, um instrumento adequado para alcançar o objetivo acima referido. Com efeito, na falta de medidas como os juros de mora, os contribuintes não teriam nenhum incentivo específico para cumprir as suas obrigações fiscais nos prazos estabelecidos e poderiam privilegiar outras transações comerciais. Além disso, tendo em conta o valor flutuante do dinheiro, os contribuintes poderiam mesmo ser incentivados a privilegiar essas outras transações em vez de procederem ao pagamento das suas dívidas fiscais dentro dos prazos. A aplicação de juros de mora visa concretamente incentivar os contribuintes a cumprirem prioritariamente as suas obrigações fiscais para não correrem o risco de ver o montante da sua dívida fiscal aumentar proporcionalmente à situação de incumprimento. A não cobrança de juros de mora levaria, por outro lado, a favorecer as pessoas que não cumprem as suas obrigações fiscais nos prazos fixados. Com efeito, estas últimas beneficiariam, nomeadamente, de liquidez adicional e de uma vantagem económica correspondente à diminuição, no tempo, do valor nominal real do montante da dívida fiscal. Por conseguinte, os juros de mora constituem uma medida adequada e necessária para alcançar os objetivos prosseguidos pela regulamentação em causa no processo principal.
49. Embora tenha sido demonstrado que uma medida como a que está em causa é adequada e necessária para alcançar o objetivo de garantir a cobrança exata do IVA e evitar a fraude, em conformidade com o artigo 325.° TFUE e o artigo 273.° da Diretiva IVA, resta ainda examinar, em terceiro e último lugar, se a regulamentação nacional em causa vai além do necessário para alcançar este objetivo.
50. A este respeito, primeiro, embora seja concebível que os juros de mora fixados de forma arbitrária ou discricionária possam ser desproporcionados, não parece, no entanto, ser o caso no presente processo. Com efeito, as disposições do direito nacional relativas ao cálculo das taxas de juro de mora aplicam‑se a todos os contribuintes em caso de não pagamento ou de atraso no pagamento, determinado no âmbito de uma inspeção fiscal, de um imposto ou de uma taxa sujeita a declaração e não declarados ou não sujeitos a declaração e não calculados (30). Além disso, sublinho, por um lado, que a taxa em questão é determinada, a priori, de forma clara e transparente em conformidade com critérios objetivos e com base numa metodologia de cálculo descrita na Lei da Administração Tributária (31), e, por outro, que o poder decisório da Administração Tributária em matéria de fixação de juros de mora é regulado por esta lei (32). O montante dos juros assim determinado permite tanto aos credores como aos devedores preverem com exatidão o montante futuro dos seus direitos ou, respetivamente, das suas obrigações financeiras, para garantir também a segurança jurídica (33).
51. Segundo, há que reconhecer que, uma vez que os juros de mora estão associados ao cumprimento ou à extinção da obrigação fiscal, são as ações do sujeito passivo que determinam o montante total dos juros de mora de que será devedor. Por outras palavras, a aplicação de juros de mora faz recair sobre a pessoa, que não cumpre as suas obrigações fiscais nos prazos fixados, um encargo financeiro proporcional à duração do não pagamento da sua dívida que desencadeou o respetivo cálculo (34). Consequentemente, a cobrança de juros de mora como meio de assegurar o cumprimento das obrigações fiscais não constitui, em princípio, uma solução que onere excessivamente os sujeitos passivos (35).
52. Terceiro, uma vez que, como foi demonstrado nos n.os 36 e 37 das presentes conclusões, os juros de mora não têm uma finalidade repressiva, circunstâncias como a natureza e a gravidade do incumprimento verificado que são, regra geral, relevantes para apreciar se uma sanção como uma coima fiscal é conforme com o princípio da proporcionalidade (36) não o são necessariamente no caso dos juros de mora. Com efeito, os juros de mora são devidos pelo não pagamento ou pelo atraso no pagamento do imposto e não por fraude (37). Importa sublinhar, a este respeito, que os juros de mora não são aplicados apenas em caso de fraude, mas são utilizados, de um modo mais geral, no domínio fiscal para garantir a cobrança de qualquer tipo de imposto.
53. Quarto, embora caiba ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se o montante dos juros de mora aplicado no processo principal vai além do necessário para assegurar a eficácia da cobrança do IVA e da luta contra a fraude, nenhum elemento dos autos transmitidos ao Tribunal de Justiça parece indicar que a taxa dos juros de mora prevista na regulamentação nacional no caso vertente é desproporcionada em relação aos objetivos que esta prossegue (38).
54. Saliento, assim, que, visto que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga, em substância, sobre a possibilidade de deferir o pedido apresentado pela demandante de dispensa do pagamento da «parte sancionatória» dos juros de mora sobre o IVA, ou seja, 2/3 do montante total dos juros de mora sobre o IVA que foram calculados a seu respeito, essa decisão equivaleria, na realidade, a reduzir esses juros para um montante particularmente reduzido, limitando‑os a uma única componente, a saber, a taxa de juro média dos títulos do Tesouro (39). Ora, essa possibilidade implicaria o risco de comprometer o objetivo de garantir a cobrança do IVA em tempo útil, uma vez que os contribuintes deixariam de ter incentivos para cumprir prioritariamente as suas obrigações fiscais, privilegiando, assim, ao invés, outras transações comerciais (40).
55. Além disso, o facto de o montante dos juros de mora ser fixo e não poder ser ajustado não permite, em si, concluir que esta medida é desproporcionada. Com efeito, o facto de a regulamentação nacional em causa no processo principal determinar o montante dos juros de mora, o qual não pode ser ajustado pela Administração Tributária, salvo em alguns casos expressamente definidos na legislação fiscal aplicável (41), protege os sujeitos passivos de decisões arbitrárias da referida administração, garantindo simultaneamente a igualdade de tratamento entre esses sujeitos passivos. Com efeito, a falta de regulação da margem de apreciação de que a Administração Tributária dispõe pode conduzir a uma diferença de tratamento injustificada entre sujeitos passivos que se encontram numa situação fiscal semelhante e, por isso, a uma situação que não pode ser tolerada no plano fiscal.
56. Tendo em conta o que precede, proponho que se responda à segunda questão prejudicial que os artigos 325.° TFUE e 273.° da Diretiva IVA, lidos à luz do artigo 49.°, n.° 3, da Carta, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que, independentemente da natureza e da gravidade da infração verificada pela Administração Tributária, fixa o montante dos juros de mora, sem que esta administração possa reduzir um dos elementos deste montante e, assim, aplicar uma taxa de juros inferior à prevista nesta regulamentação ou não contabilizar uma parte do referido montante, e que prevê que o contribuinte só pode ser dispensado do pagamento destes juros de mora nos casos expressamente definidos na referida regulamentação.
V. Conclusão
57. À luz das considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à segunda questão prejudicial submetida pela Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos Vyriausybės (Comissão do Contencioso Tributário junto do Governo da República da Lituânia) do seguinte modo:
O artigo 325.° TFUE e o artigo 273.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lidos à luz do artigo 49.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a uma regulamentação nacional que, independentemente da natureza e da gravidade da infração verificada pela Administração Tributária, fixa o montante dos juros de mora, sem que esta administração possa reduzir um dos elementos deste montante e, assim, aplicar uma taxa de juros inferior à prevista nesta regulamentação ou não contabilizar uma parte do referido montante, e que prevê que o contribuinte só pode ser dispensado do pagamento destes juros de mora nos casos expressamente definidos na referida regulamentação.
1 Língua original: francês.
2 JO 2006, L 347, p. 1.
3 Žin., 2002, n.° 35‑1271.
4 Žin., 2004, n.° 63‑2243.
5 Este órgão jurisdicional menciona, a este respeito, o Acórdão do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia), de 10 de março de 2020, no processo A‑3247‑575/2020.
6 O mesmo órgão jurisdicional refere o Acórdão do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia), de 18 de novembro de 2011, no processo A‑143‑2619/2011.
7 V., neste sentido, Acórdão de 11 de setembro de 2025, Fira (C‑215/24, EU:C:2025:695, n.° 36 e jurisprudência referida).
8 Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH»), 8 de junho de 1976, Engel e o. c. Países Baixos, CE:EHCR:1976:0608JUD000510071, § 82.
9 V., neste sentido, Acórdão de 4 de maio de 2023, Agenția Națională de Integritate (C‑40/21, EU:C:2023:367, n.° 34 e jurisprudência referida).
10 V. Acórdão de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização) (C‑439/19, EU:C:2021:504, n.° 88 e jurisprudência referida).
11 Além disso, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que esta medida é aplicada no âmbito de um procedimento administrativo.
12 V. Acórdão de 4 de maio de 2023, MV — 98 (C‑97/21, EU:C:2023:371, n.° 42 e jurisprudência referida).
13 TEDH, 6 de outubro de 2009, Poniatowski c. França, CE:ECHR:2009:1006DEC002949408. Do mesmo modo, os simples juros de mora, que pressupõem a boa‑fé do contribuinte, não constituem uma acusação em matéria penal na aceção do artigo 6.°, n.° 1, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (celebrada em Roma em 4 de novembro de 1950) (v., a este respeito, TEDH, 14 de setembro de 1999, J. B. c. França, CE:ECHR:1999:0914DEC003363496). V., igualmente, neste sentido, Conclusões do advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona no processo Menci (C‑524/15, EU:C:2017:667, n.° 50).
14 TEDH, 3 de dezembro de 2002, Mieg de Boofzheim c. França, CE:ECHR:2002:1203DEC005293899 e TEDH, 17 de maio de 2016, Société Oxygène Plus c. França, CE:ECHR:2016:0517DEC007695911, § 50.
15 V. Acórdão de 13 de outubro de 2022, Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno‑osiguritelna praktika» (C‑1/21, a seguir «Acórdão Direktor na Direktsia», EU:C:2022:788, n.° 89 e jurisprudência referida).
16 V. Acórdão Direktor na Direktsia (n.° 91 e jurisprudência referida). Uma conclusão semelhante quanto à função indemnizatória dos juros de mora resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça em processos relativos à regulamentação aduaneira da União, no âmbito dos quais foi determinado que os juros de mora se destinam a atenuar as consequências que decorrem da ultrapassagem de um prazo de pagamento e a compensar as vantagens que o operador económico retira indevidamente do seu atraso no pagamento de uma dívida fiscal, e não a punir esse atraso. V., neste sentido, Acórdão de 5 de dezembro de 2024, Network One Distribution (C‑506/23, EU:C:2024:1003, n.° 32).
17 V. Acórdão de 20 de março de 2018, Menci (C‑524/15, EU:C:2018:197, n.° 31 e jurisprudência referida).
18 A este respeito, há que sublinhar que a regulamentação nacional em causa no processo principal prevê que a taxa dos juros de mora para as dívidas fiscais em matéria de IVA é determinada pela soma da taxa de juros das obrigações do Tesouro Público e de sete pontos percentuais. Relativamente a estes sete pontos percentuais, o órgão jurisdicional de reenvio considera que conferem aos juros de mora um caráter sancionatório.
19 Não se pode deixar de observar que, como salientou a Comissão nas suas observações, a taxa dos juros de mora em causa no processo Poniatowski c. França (0,75 % ao mês, ou seja, 9 % ao ano), no âmbito do qual o TEDH não reconheceu uma conotação penal, era próxima da taxa aplicável no caso em apreço (0,03 % ao dia, ou seja, 10,708 % ao ano).
20 V. TEDH, 6 de outubro de 2009, Poniatowski c. França, CE:ECHR:2009:1006DEC002949408, e TEDH, 17 de maio de 2016, Société Oxigène Plus c. França, CE:ECHR:2016:0517DEC007695911, § 50.
21 V. Acórdão Direktor na Direktsia (n.° 60 e jurisprudência referida).
22 V. Acórdão de 13 de outubro de 2022, Direktor na Direktsia (n.° 69 e jurisprudência referida).
23 V., neste sentido, Acórdão de 1 de outubro de 2020, Úrad špeciálnej prokuratúry (C‑603/19, a seguir «Acórdão Úrad špeciálnej prokuratúry», EU:C:2020:774, n.° 48 e jurisprudência referida).
24 V., neste sentido, Acórdão Úrad špeciálnej prokuratúry (n.os 60 e 62).
25 V., neste sentido, Acórdão Úrad špeciálnej prokuratúry (n.° 50 e jurisprudência referida).
26 V. Acórdão de 2 de maio de 2018, Scialdone (C‑574/15, EU:C:2018:295, n.° 28 e jurisprudência referida).
27 Há que acrescentar que tanto a União como os Estados‑Membros têm um interesse financeiro em que os impostos e as taxas sejam pagos na sua totalidade e dentro dos prazos fixados. Com efeito, como o Governo Lituano salientou, remetendo para um acórdão do Lietuvos Respublikos Konstitucinis Teismas (Tribunal Constitucional da República da Lituânia), em caso de não pagamento ou de atraso no pagamento de impostos e taxas, o Tesouro Público não obtém receitas, o que tem leva a um aumento do défice orçamental e a que os Estado fiquem limitados no cumprimento das suas funções e missões de importância vital para os seus nacionais e para esse Estado.
28 V. Acórdão Direktor na Direktsia (n.os 88, 89 e 92 e jurisprudência referida).
29 Trata‑se, por exemplo, dos custos associados à fiscalização do cumprimento pelos sujeitos passivos das obrigações fiscais e à adoção de medidas adequadas a este respeito para proceder à cobrança dos montantes não pagos.
30 V. n.° 7 das presentes conclusões.
31 V. n.° 9 das presentes conclusões.
32 V. n.os 10 e 11 das presentes conclusões.
33 V., por analogia, Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Nidera (C‑387/16, EU:C:2017:740, n.° 29).
34 Este encargo corresponde à remuneração fixa do credor fiscal pela utilização ilícita do montante da dívida fiscal, durante o período em que o sujeito passivo não cumpriu as suas obrigações. O montante dos juros destina‑se, aliás, a cobrir os custos suportados pela Administração Tributária devido ao facto de o sujeito passivo não ter cumprido atempadamente as suas obrigações fiscais.
35 A este respeito, importa especificar que o facto de o montante dos juros poder atingir, ou mesmo ultrapassar, o montante do imposto devido, devido ao não cumprimento pelo sujeito passivo das suas obrigações durante um longo período, é apenas a consequência de um sistema de indemnização fixa e não é suscetível de pôr em causa o caráter proporcionado da medida nacional que prevê juros de mora. V., por analogia, Acórdão de 28 de fevereiro de 2018, Nidera (C‑387/16, EU:C:2018:121, n.° 36).
36 V. Acórdão de 17 de maio de 2023, Cezam (C‑418/22, EU:C:2023:418, n.° 30 e jurisprudência referida).
37 Sem que isso possa excluir, evidentemente, uma situação em que, como no processo principal, a aplicação de juros de mora surge na sequência da verificação de uma fraude fiscal. De qualquer modo, mesmo que se considere que a coima aplicada à demandante por fraude fiscal está ligada à aplicação de juros de mora sobre o IVA, não me parece indubitável que a infração que esta cometeu apresenta uma certa gravidade, atendendo, nomeadamente, à importância da luta contra a fraude em matéria de IVA, conforme recordado no n.° 42 das presentes conclusões. Por conseguinte, tendo em conta que os atos que constituem fraude lesam gravemente o interesse público, o mecanismo de pagamento de juros de mora relativos à dívidas em matéria de IVA, previsto nesta regulamentação nacional, não se afigura, em princípio, desproporcionado em relação à infração que visa sancionar. Com efeito, os juros de mora a cargo da demandante correspondem a uma fração ínfima da dívida fiscal (ou seja, 0,03 %) e o montante dos juros de mora dependerá, in fine, da duração do não pagamento ou do atraso no pagamento.
38 Há que observar, para todos os efeitos úteis, que parece existir uma grande divergência em matéria de taxas de juros de mora entre os diferentes Estados‑Membros. Com efeito, ao passo que cinco Estados‑Membros (a saber, a Dinamarca, a República Checa, a Eslováquia, a Letónia e a Estónia) aplicam taxas superiores, ou mesmo nitidamente superiores, às previstas na regulamentação lituana em causa no processo principal (quase 25 % no caso da Estónia), quatro outros Estados‑Membros (a saber, a Bélgica, a Irlanda, a Bulgária e a Grécia) situam‑se, mais ou menos, ao mesmo nível que a Lituânia. V., a este respeito, Relatório da Direção‑Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira da Comissão Europeia, EU VAT Forum Subgroup 7.2 ‑ Administrative Sanctions and Interests Final Report, em particular p. 33, disponível apenas em língua inglesa no seguinte endereço: https://op.europa.eu/en/publication‑detail/‑/publication/f3c5fca5‑96e1‑11ed‑b508‑01aa75ed71a1/. Por outro lado, como foi indicado pela Comissão nas suas observações, a taxa de juro aplicável no processo principal (ou seja, 10,708 % ao ano) não se afigura excessiva em comparação com as taxas de juro aplicadas a certos empréstimos bancários ou com as taxas dos juros de mora estabelecidas em conformidade com as disposições relevantes da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO 2011, L 48, p. 1), que são, de um modo geral, superiores a 10 %. V., a este respeito, artigo 2.°, pontos 6 e 7, desta diretiva.
39 Enquanto instrumentos financeiros considerados particularmente seguros, as obrigações do Tesouro têm por norma taxas (nitidamente) inferiores às taxas médias dos empréstimos bancários.
40 Seria o caso, nomeadamente, se a taxa de juro aplicada pelo não pagamento do IVA dentro dos prazos fixados fosse nitidamente inferior à taxa devida pelo não pagamento de dívidas comerciais.
41 V. n.os 10 e 11 das presentes conclusões.