Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-544/23

N.º do Acórdão
62023CJ0544
Data
01/08/2025
Relator
C. Lycourgos

Isenção Reenvio prejudicial Sanções administrativas de natureza penal Princípio da retroatividade da lei penal mais favorável Recurso de cassação Obrigação de inspeção periódica dos tacógrafos Regulamentos (CEE) n.° 3821/85 e (UE) n.° 165/2014 Artigo 49.°, n.° 1, terceiro período, e artigo 51.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Lei nova entrada em vigor após a sentença objeto de recurso Conceito de “condenação por sentença transitada em julgado”


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de agosto de 2025.
T.T. e BAJI Trans, s.r. o. contra Národný inšpektorát práce.
Reenvio prejudicial — Regulamentos (CEE) n.° 3821/85 e (UE) n.° 165/2014 — Obrigação de inspeção periódica dos tacógrafos — Isenção — Artigo 49.°, n.° 1, terceiro período, e artigo 51.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípio da retroatividade da lei penal mais favorável — Sanções administrativas de natureza penal — Recurso de cassação — Lei nova entrada em vigor após a sentença objeto de recurso — Conceito de “condenação por sentença transitada em julgado”.
Processo C-544/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

1 de agosto de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Regulamentos (CEE) n.° 3821/85 e (UE) n.° 165/2014 — Obrigação de inspeção periódica dos tacógrafos — Isenção — Artigo 49.°, n.° 1, terceiro período, e artigo 51.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípio da retroatividade da lei penal mais favorável — Sanções administrativas de natureza penal — Recurso de cassação — Lei nova entrada em vigor após a sentença objeto de recurso — Conceito de “condenação por sentença transitada em julgado” »

No processo C‑544/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Najvyšší správny súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal Administrativo da República Eslovaca), por Decisão de 16 de agosto de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de agosto de 2023, no processo

T.T.,

BAJI Trans s.r.o.

contra

Národný inšpektorát práce,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, T. von Danwitz, vice‑presidente, F. Biltgen, K. Jürimäe, C. Lycourgos (relator), I. Jarukaitis, M. L. Arastey Sahún, S. Rodin, N. Jääskinen, D. Gratsias e M. Gavalec, presidentes de secção, E. Regan, J. Passer, Z. Csehi e O. Spineanu‑Matei, juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: I. Illéssy, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 24 de setembro de 2024,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de T.T. e da BAJI Trans s.r.o., por M. Mandzák e M. Pohovej, advokáti, bem como por P. Rumanová, advokátka,

– em representação da Národný inšpektorát práce, por M. Mitterpák, generálny riaditel, e L. Štofová, právnička,

– em representação do Governo Eslovaco, por A. Lukáčik, bem como por E. V. Larišová e S. Ondrášiková, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por M. Cherubini, avvocato dello Stato,

– em representação da Comissão Europeia, por P. J. O. Van Nuffel e A. Tokár, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 4 de fevereiro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 49.°, n.° 1, último período, e do artigo 51.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe T.T. e a BAJI Trans s.r.o. à Národný inšpektorát práce (Inspeção Nacional do Trabalho, Eslováquia) a respeito de uma sanção administrativa aplicada por esta última a T.T.

Quadro jurídico

Direito da União

Carta

3 O artigo 49.°, n.° 1, da Carta dispõe:

«Ninguém pode ser condenado por uma ação ou por uma omissão que, no momento da sua prática, não constituía infração perante o direito nacional ou o direito internacional. Igualmente não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infração foi cometida. Se, posteriormente à infração, a lei previr uma pena mais leve, deve ser essa a pena aplicada.»

4 O artigo 51.°, n.° 1, da Carta prevê:

«As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados‑Membros, apenas quando apliquem o direito da União. Assim sendo, devem respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua aplicação, de acordo com as respetivas competências [...]»

Regulamento n.° 3821/85

5 Conforme aplicável no momento da prática da infração em causa no processo principal, o artigo 3.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.° 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO 1985, L 370, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006 (JO 2006, L 102, p. 1) (a seguir «Regulamento n.° 3821/85»), dispunha:

«1. O aparelho de controlo deve ser instalado e utilizado nos veículos afetos ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias matriculados num Estado‑Membro, com exceção dos veículos referidos no artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 561/2006. [...]

2. Os Estados‑Membros podem isentar da aplicação do presente regulamento os veículos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 13.° do Regulamento (CE) n.° 561/2006.»

6 Conforme aplicável nessa data, o artigo 19.°, n.° 1, deste regulamento previa:

«Os Estados‑Membros adotarão, atempadamente, e após consulta da Comissão, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução do presente regulamento.

Essas disposições incidirão, entre outras matérias, sobre a organização, o processo e os instrumentos de controlo, assim como sobre as sanções aplicáveis em caso de infração.»

7 Sob a epígrafe «Controlos periódicos», o n.° 3, alínea a), da rubrica VI do anexo I, do referido regulamento dispunha, no momento da infração em causa no processo principal:

«Existem controlos periódicos dos aparelhos instalados nos veículos, pelo menos de dois em dois anos, podendo os mesmos efetuar‑se no âmbito das inspeções técnicas dos veículos automóveis.

[...]»

8 O Regulamento n.° 3821/85 foi revogado, com efeitos a partir de 2 de março de 2016, pelo artigo 47.° do Regulamento (UE) n.° 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.° 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.° 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO 2014, L 60, p. 1).

Regulamento n.° 165/2014

9 O artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 165/2014 dispõe:

«1. Os tacógrafos são instalados e utilizados nos veículos afetos ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias que estejam matriculados nos Estados‑Membros e que sejam abrangidos pelo Regulamento (CE) n.° 561/2006.

2. Os Estados‑Membros podem isentar da aplicação do presente regulamento os veículos referidos no artigo 13.°, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.° 561/2006.»

10 O artigo 23.°, n.° 1, deste regulamento prevê:

«Os tacógrafos são submetidos a inspeções periódicas realizadas por oficinas aprovadas. Inspeções regulares são efetuadas pelo menos de dois em dois anos.»

11 O artigo 41.°, n.° 1, do referido regulamento enuncia:

«Os Estados‑Membros estabelecem, nos termos dos respetivos procedimentos constitucionais, as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As referidas sanções devem ser efetivas, proporcionadas, dissuasivas e não discriminatórias, e devem respeitar a categorização das infrações estabelecida na Diretiva 2006/22/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.° 3820/85 e (CEE) n.° 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (JO 2006, L 102, p. 35)].»

12 Nos termos do artigo 48.°, segundo parágrafo, do mesmo regulamento:

«Sob reserva das medidas transitórias previstas no artigo 46.°, o presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 2 de março de 2016. [...]»

Regulamento n.° 561/2006

13 O artigo 1.° do Regulamento n.° 561/2006 dispõe:

«O presente regulamento estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, visando harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte terrestre, especialmente no sector rodoviário, e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária. O presente regulamento pretende igualmente promover uma melhoria das práticas de controlo e aplicação da lei pelos Estados‑Membros e das práticas laborais no sector dos transportes rodoviários.»

14 O artigo 3.° deste regulamento enumera as categorias de veículos que efetuam transportes rodoviários aos quais o referido regulamento não se aplica. Os veículos utilizados para a entrega de betão pronto não figuram nesta lista.

15 O artigo 13.°, n.° 1, do mesmo regulamento enumera as categorias de veículos que efetuam transportes em relação aos quais, na condição de não prejudicarem os objetivos estabelecidos no artigo 1.° do Regulamento n.° 561/2006, os Estados‑Membros podem conceder isenções aos artigos 5.° a 9.° deste regulamento.

16 Conforme aplicável no momento da infração em causa no processo principal, este artigo 13.°, n.° 1, não mencionava os veículos utilizados para a entrega de betão pronto.

17 O referido artigo 13.°, n.° 1 foi, todavia, alterado pelo Regulamento (UE) 2020/1054 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.° 561/2006 no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de tempos máximos de condução diária e semanal, à duração mínima das pausas e dos períodos de repouso diário e semanal e o Regulamento (UE) n.° 165/2014 no que diz respeito ao posicionamento por meio de tacógrafos (JO 2020, L 249, p. 1).

18 Na sequência desta alteração, que está em vigor desde 20 de agosto de 2020, o mesmo artigo 13.°, n.° 1 menciona agora, numa alínea r), os «veículos utilizados para a entrega de betão pronto» entre os veículos suscetíveis de serem objeto de isenções aos artigos 5.° a 9.° do Regulamento n.° 561/2006.

Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95

19 O artigo 1.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO 1995, L 312, p. 1), prevê:

«1. Para efeitos da proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, é adotada uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário.

2. Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas diretamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida.»

20 O artigo 2.°, n.° 2, deste regulamento dispõe:

«Não pode ser aplicada qualquer sanção administrativa que não tenha sido prevista num ato comunitário anterior à irregularidade. Se disposições da regulamentação comunitária que estabelecem sanções administrativas forem alteradas em momento posterior, as disposições menos severas são aplicáveis retroativamente.»

Direito eslovaco

21 O artigo 50.°, n.° 6, da Ústava Slovenskej republiky (Constituição da República Eslovaca) dispõe:

«A punibilidade de um ato é apreciada e uma sanção é aplicada em conformidade com a lei em vigor no momento da sua prática. Aplica‑se uma lei posterior se for mais favorável para o autor da infração.»

22 O § 2 da zákon č. 461/2007 Z. z. o používaní záznamového zariadenia v cestnej doprave (Lei n.° 461/2007 relativa à Utilização de Aparelhos de Controlo no Transporte Rodoviário), de 13 de setembro de 2007, dispõe:

«1. Salvo disposição em contrário, uma empresa transportadora que efetua o transporte de passageiros em autocarro ou o transporte rodoviário de mercadorias deve instalar um aparelho de controlo em todos os veículos utilizados para o transporte de passageiros ou para o transporte de mercadorias e utilizar folhas e cartões [de condutor] de registo durante esses transportes.

2. A obrigação da empresa transportadora fixada no n.° 1 não se aplica aos veículos afetos ao transporte abrangidos por disposições distintas [referência ao artigo 3.° e ao artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 561/2006].»

23 O § 38, n.° 1, alínea a), ponto 1, da zákon č. 462/2007 Z. z. o organizácii pracovného času v doprave a o zmene a doplnení zákona č. 125/2006 Z. z. o inšpekcii práce a o zmene a doplnení zákona č. 82/2005 Z. z. o nelegálnej práci a nelegálnom zamestnávaní a o zmene a doplnení niektorých zákonov v znení zákona č. 309/2007 Z. z. z. 13. septembra 2007 (Lei n.° 462/2007 relativa à Organização do Tempo de Trabalho nos Transportes, que altera e completa a Lei n.° 125/2006 relativa à Inspeção do Trabalho, que altera e completa a Lei n.° 82/2005 relativa ao Trabalho Ilegal e à Contratação Ilegal e que altera e completa Determinadas Leis, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.° 309/2007 de 13 de setembro de 2007) prevê:

«Comete uma infração o condutor que conduza um veículo sem um aparelho de controlo ou com um aparelho de controlo, mas sem uma inspeção periódica válida, ou que faça uma utilização incorreta do aparelho de controlo.»

24 A zácon č. 162/2015 Správny súdny poriadok (Lei n.° 162/2015 que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos), de 21 de maio de 2015 (a seguir «CPTA»), entrou em vigor em 1 de julho de 2016.

25 O § 145 do CPTA dispõe:

«1. Um acórdão notificado transita em julgado, salvo disposição em contrário no presente artigo.

2. O acórdão de um tribunal administrativo transita em julgado no termo do prazo de um mês a contar da sua notificação ou quando é interposto recurso de cassação desse acórdão no mesmo prazo, quando a decisão tenha por objeto:

[...]

c) um recurso judicial administrativo em matéria de sanções administrativas,

[...]»

26 O § 438, n.° 1, deste código dispõe:

«Uma decisão definitiva de um tribunal administrativo pode ser objeto de um recurso de cassação [...]»

27 Nos termos do § 440, n.° 1, do referido código:

«O recurso de cassação só pode ter por fundamento o facto de o tribunal administrativo, no seu processo ou na sua decisão, ter violado a lei, uma vez que:

a) não era competente para decidir do litígio,

b) uma parte no litígio não tinha legitimidade processual,

c) uma parte no litígio não tinha plena capacidade para agir autonomamente perante o tribunal administrativo e não agiu em seu nome um representante legal ou um tutor ad litem,

d) a mesma questão já foi objeto de uma decisão judicial transitada em julgado ou já foi instaurado um processo no mesmo caso,

e) o processo foi julgado por um juiz excluído ou por um tribunal administrativo irregularmente constituído,

f) por meio de um procedimento inadequado, o tribunal administrativo impediu uma parte de exercer os seus direitos processuais numa medida tal que o seu direito a um processo equitativo foi violado,

g) o tribunal administrativo decidiu com base num erro de direito,

h) o tribunal administrativo se afastou da jurisprudência constante do [Supremo Tribunal Administrativo],

i) o tribunal administrativo não teve em conta o parecer jurídico vinculativo expresso na decisão que anulou o recurso de cassação ou

j) foi ilegalmente negado provimento ao recurso.»

28 O § 454 do mesmo código enuncia:

«A situação existente no momento em que a decisão impugnada do tribunal administrativo foi proferida ou adotada é determinante para efeitos da decisão do tribunal de cassação.»

29 O § 462 do CPTA prevê:

«1. Se, após apreciação, o tribunal de cassação der provimento ao recurso de cassação, este anula a decisão impugnada e, segundo a sua natureza, remete o processo ao tribunal administrativo para a tramitação ulterior do mesmo ou encerra o processo e, se for caso disso, remete o caso à autoridade competente para análise.

2. Se o tribunal de cassação concluir que a decisão impugnada da autoridade administrativa ou a medida impugnada da autoridade administrativa não está em conformidade com a lei, e que o tribunal administrativo negou provimento ao recurso, pode alterar a decisão deste tribunal anulando a decisão impugnada desta autoridade administrativa ou a medida impugnada desta autoridade e remetendo‑lhe o processo para subsequente tramitação.

[...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

30 Por Decisão administrativa de 8 de dezembro de 2016, T.T. foi declarado culpado de uma infração ao § 38, n.° 1, alínea a), ponto 1, da Lei n.° 462/2007 por ter transportado, em 4 de novembro de 2015, betão a bordo de um veículo, detido pela BAJI Trans, cujo tacógrafo não tinha sido objeto de uma inspeção periódica válida. A este título, T.T. foi condenado a uma coima no montante de 200 euros.

31 Por Decisão de 3 de abril de 2017, a Inspeção Nacional do Trabalho negou provimento ao recurso hierárquico interposto por T.T. da Decisão de 8 de dezembro de 2016.

32 T.T. e a BAJI Trans intentaram uma ação de impugnação contra estas decisões administrativas no Krajský súd v Bratislave (Tribunal Regional de Bratislava, Eslováquia).

33 Por Decisão de 27 de março de 2019, o Krajský súd v Bratislave (Tribunal Regional de Bratislava) julgou a ação da BAJI Trans inadmissível e a ação de T.T. improcedente. Este órgão jurisdicional considerou, nomeadamente, que a obrigação de utilizar um tacógrafo nos veículos de transporte rodoviário estava prevista no artigo 3.° do Regulamento n.° 3821/85 e no § 2, n.° 1, da Lei n.° 461/2007, sem prejuízo das isenções estabelecidas nos artigos 3.° e 13.° do Regulamento n.° 561/2006. Contudo, estas isenções não incluíam os veículos destinados ao transporte de betão.

34 Em 15 de julho de 2019, T.T. e a BAJI Trans interpuseram recurso de cassação desta decisão no Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca).

35 Em 24 de agosto de 2020, estas partes apresentaram um articulado no qual sublinhavam que o Regulamento n.° 561/2006 tinha sido alterado pelo Regulamento 2020/1054. Esta alteração, ocorrida após terem interposto o recurso de cassação, tem como consequência que os factos cometidos em 4 de novembro de 2015 deixaram de ser ilegais. Por conseguinte, essa alteração devia ser tida em conta, em conformidade com o artigo 50.°, n.° 6, da Constituição da República Eslovaca.

36 Em 1 de agosto de 2021, o Najvyšší správny súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal Administrativo da República Eslovaca), que é o órgão jurisdicional de reenvio, deu início à apreciação de todos os processos que a Secção do Contencioso Administrativo do Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca) conheceu até 31 de julho de 2021, incluindo o recurso interposto por T.T. e pela BAJI Trans.

37 Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio refere que o princípio da lex mitior está consagrado no artigo 49.° da Carta, sublinhando que este artigo só pode ser aplicado se o litígio no processo principal disser respeito a uma situação em que um Estado‑Membro aplica o direito da União, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta.

38 Tendo as leis nacionais em causa no processo principal sido adotadas para dar execução aos Regulamentos n.° 3821/85 e n.° 165/2014, incluindo a obrigação decorrente destes regulamentos de estabelecer um sistema de sanções, o órgão jurisdicional de reenvio tende a considerar, por um lado, que a Inspeção Nacional do Trabalho aplicou o direito da União, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, quando se pronunciou sobre a culpabilidade de T.T. e a sancionou e, por outro, que ele próprio também aplicará este direito quando se pronunciar sobre o recurso nele pendente. Todavia, este órgão jurisdicional pretende que o Tribunal de Justiça confirme esta interpretação.

39 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, para preencher os requisitos impostos pelo artigo 6.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), tanto as autoridades administrativas, chamadas a sancionar penalmente um indivíduo, como os órgãos jurisdicionais que conhecem do recurso de plena jurisdição dessas decisões administrativas devem ser obrigados a aplicar o princípio da retroatividade da lei penal mais favorável. Este órgão jurisdicional tende a considerar que o mesmo raciocínio é válido em relação ao artigo 49.°, n.° 1, da Carta. No entanto, pretende assegurar‑se de que esta disposição se aplica no âmbito tanto do processo que conduz à sanção administrativa como do processo judicial destinado a fiscalizar a legalidade desta sanção.

40 Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se lhe cabe, enquanto tribunal de cassação, ter em conta uma lei penal mais favorável que foi adotada após a prolação da decisão judicial considerada transitada em julgado, por força do direito nacional, e contra a qual a BAJI Trans e T.T. interpuseram recurso.

41 A este respeito, este órgão jurisdicional salienta que o Tribunal de Justiça já declarou que o princípio da retroatividade da lei penal mais favorável se aplica aos processos penais que aguardam uma decisão definitiva, mas que nunca se pronunciou sobre a forma como deve ser apreciado o caráter definitivo dessa decisão.

42 O referido órgão jurisdicional entende dever tomar em consideração, mesmo na falta de um pedido nesse sentido, os princípios fundamentais da determinação da pena, entre os quais se encontra o princípio da retroatividade da lei penal mais favorável.

43 Contudo, o mesmo órgão jurisdicional refere, por um lado, que, no direito eslovaco, o recurso de cassação é teoricamente considerado uma via de recurso extraordinária, precisamente porque é dirigido contra uma decisão judicial transitada em julgado e, por outro, que está vinculado pela situação jurídica existente no momento em que esta decisão foi proferida.

44 Não obstante, também salienta que os fundamentos com base nos quais pode ser interposto um recurso de cassação previstos na lei eslovaca são enunciados de forma ampla e incluem, em princípio, todos os vícios de direito e processuais. Além disso, a parte que interpõe o recurso de cassação tem, em princípio, o direito a que este seja decidido e a que o processo relativo ao recurso de cassação dê seguimento, regular e diretamente, ao procedimento no órgão administrativo de instância inferior.

45 Nestas condições, o Najvyšší správny súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal Administrativo da República Eslovaca) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 51.°, n.° 1, da [Carta] ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro aplica o direito da União quando, ao abrigo do seu direito nacional, aplica uma sanção administrativa pela violação de uma obrigação quando essa obrigação decorre do direito da União e os Estados‑Membros são obrigados a aplicar uma sanção pela sua violação, como no caso do artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3821/85 e do artigo 41.°, n.° 1, do Regulamento n.° 165/2014?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem o artigo 49.°, n.° 1, da [Carta] e o princípio da lex posterior mitius nele consagrado ser interpretados no sentido de que são igualmente aplicáveis a sanções por infrações administrativas quando a culpa e a sanção não são decididas primeiramente por um órgão judicial mas por um órgão administrativo, e que este princípio também se aplica, seguidamente, à fiscalização das decisões desse órgão administrativo por um tribunal administrativo?

3) Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, devem o artigo 49.°, n.° 1, da [Carta] e o princípio da lex posterior mitius nele consagrado ser interpretados no sentido de que são aplicáveis a um processo administrativo ou judicial nacional, independentemente da fase em que se encontrem?

4) Em caso de resposta negativa à terceira questão, segundo que critério é esta fase determinada? Concretamente, devem o artigo 49.° da [Carta] e o princípio da lex posterior mitius nele consagrado ser interpretados no sentido de que são aplicáveis a um processo judicial administrativo relativo a uma via de recurso, como um recurso de cassação e, por conseguinte, que um órgão jurisdicional como o Supremo Tribunal Administrativo que aprecia esse recurso de cassação em segunda e última instância deve ter em conta uma alteração das disposições jurídicas a favor do autor da infração administrativa que é objeto de um processo perante um órgão administrativo, e não perante um órgão jurisdicional, alteração essa que apenas teve lugar após a prolação de uma decisão definitiva que foi objeto de fiscalização por um tribunal administrativo de instância inferior que decide em sede de recurso?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

46 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 51.°, n.° 1, da Carta deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro aplica o direito da União, na aceção desta disposição, quando, em conformidade com o artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3821/85 e o artigo 41.°, n.° 1, do Regulamento n.° 165/2014, aplica uma sanção administrativa ao condutor de um veículo, devido à violação, por este último, de obrigações impostas por estes regulamentos.

47 A título preliminar, o Governo Eslovaco alega que a resposta a esta questão é de tal modo evidente, que não seria necessário responder‑lhe. Caso se deva considerar que esta observação visa pôr em causa a admissibilidade da referida questão, basta recordar que, mesmo admitindo que a resposta a uma questão prejudicial não suscite nenhuma dúvida razoável, esta questão não se torna, no entanto, inadmissível (v., neste sentido, Acórdãos de 1 de dezembro de 2011, Panier, C‑145/10, EU:C:2011:798, n.° 65, e de 11 de maio de 2023, MOMTRADE RUSE, C‑620/21, EU:C:2023:395, n.° 38).

48 Com base nesta precisão, decorre do artigo 51.°, n.° 1, da Carta que as suas disposições têm por destinatários os Estados‑Membros apenas quando apliquem o direito da União.

49 Os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União destinam-se, assim, a ser aplicados em todas as situações reguladas pelo direito da União, mas não fora dessas situações (Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.° 19).

50 Por outro lado, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que um Estado‑Membro aplica o direito da União, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, quando cumpre uma obrigação, enunciada numa disposição do direito da União, de prever sanções contra as infrações visadas por esta norma [v., neste sentido, Acórdãos de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.° 27, e de 19 de outubro de 2023, G. ST. T. (Proporcionalidade da pena em caso de contrafação), C‑655/21, EU:C:2023:791, n.° 43].

51 No caso em apreço, antes da entrada em vigor do Regulamento 2020/1054, tanto o Regulamento n.° 3821/85, aplicável no momento da infração cometida por T.T., como o Regulamento n.° 165/2014 impunham, sem possibilidade de derrogação, a presença de um tacógrafo em veículos como o que está em causa no processo principal, bem como a inspeção periódica deste tacógrafo. Por outro lado, resulta do artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3821/85 e do artigo 41.°, n.° 1, do Regulamento n.° 165/2014 que estes obrigam os Estados‑Membros a sancionar as infrações às disposições destes últimos.

52 Daqui decorre que, ao adotar o § 38, n.° 1, alínea a), ponto 1, da Lei n.° 462/2007 e ao aplicar uma sanção administrativa a T.T. por ter, em 4 de novembro de 2015, conduzido um veículo de transporte de betão pronto sem respeitar as obrigações de inspeção periódica do tacógrafo de que esse veículo devia estar munido, as autoridades eslovacas aplicaram o direito da União, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta.

53 Não obstante, o litígio no processo principal diz respeito, mais especificamente, à possibilidade de sancionar T.T. por ter cometido essa infração, antes da entrada em vigor do Regulamento 2020/1054, apesar de, pelo efeito combinado deste regulamento e do § 2, n.° 2, da Lei n.° 461/2007, os veículos de transporte de betão pronto estarem agora isentos, no direito eslovaco, da obrigação de estarem munidos de tacógrafo.

54 Por conseguinte, para dar uma resposta completa ao órgão jurisdicional de reenvio, importa ainda salientar que, mediante essa alteração da legislação nacional pertinente, o legislador eslovaco também aplicou o direito da União, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta.

55 Com efeito, ao fazê‑lo, este legislador utilizou a faculdade, que lhe era reconhecida pelo artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 165/2014, de isentar as categorias de veículos referidas no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 561/2006, conforme completado pelo Regulamento 2020/1054, da obrigação de estarem munidos de tacógrafo.

56 Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, quando um Estado‑Membro faz uso de um poder discricionário ou de apreciação que faz parte integrante do regime estabelecido por um ato do direito da União, deve considerar‑se que aplica este direito, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta (v., a este respeito, Acórdãos de 13 de junho de 2017, Florescu e o., C‑258/14, EU:C:2017:448, n.° 48, e de 29 de julho de 2024, protectus, C‑185/23, EU:C:2024:657, n.° 59).

57 Por conseguinte, o litígio em causa no processo principal diz respeito a uma legislação nacional que aplica o direito da União, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, pelo que as exigências que decorrem dos direitos fundamentais consagrados por esta última devem ser respeitadas no âmbito deste litígio (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Real Madrid Club de Fútbol, C‑633/22, EU:C:2024:843, n.° 41 e jurisprudência referida).

58 Resulta de todas as considerações precedentes que o artigo 51.°, n.° 1, da Carta deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro aplica o direito da União, na aceção desta disposição, quando, por um lado, em conformidade com o artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3821/85 e o artigo 41.°, n.° 1, do Regulamento n.° 165/2014, aplica uma sanção administrativa ao condutor de um veículo, devido à violação, por este último, de obrigações impostas por estes regulamentos e, por outro, utiliza, em seguida, a faculdade que lhe é reconhecida pelo artigo 3.°, n.° 2, deste último regulamento, de isentar do cumprimento dessas obrigações determinados veículos de transporte rodoviário.

Quanto à segunda questão

59 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 49.°, n.° 1, último período, da Carta deve ser interpretado no sentido de que este artigo 49.°, n.° 1, último período pode ser aplicado a uma sanção administrativa que foi aplicada ao abrigo de uma regra que, após a adoção desta sanção, foi alterada de uma forma que é mais favorável à pessoa à qual a sanção foi aplicada.

60 A título preliminar, há que sublinhar que o artigo 49.°, n.° 1, último período, da Carta prevê que, se, posteriormente ao momento em que a infração é cometida, a lei previr uma pena mais leve, deve ser essa a pena aplicada.

61 Assim, esta disposição consagra o princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável, que também é garantido pelo artigo 7.° da CEDH [v., neste sentido, Acórdão do TEDH de 17 de setembro de 2009, Scoppola c. Itália (no 2), CE:ECHR:2009:0917JUD001024903, § 109].

Âmbito de aplicação do artigo 49.°, n.° 1, último período, da Carta

62 Resulta das Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JO 2007, C 303, p. 17) a respeito do seu artigo 49.° que esta disposição é aplicável à matéria penal.

63 Ora, como o advogado‑geral salientou no n.° 52 das suas conclusões, decorre de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que são pertinentes três critérios para apreciar a natureza penal de uma sanção, para efeitos, nomeadamente, da aplicação do artigo 49.° da Carta. O primeiro é a qualificação jurídica da infração no direito interno; o segundo diz respeito à própria natureza da infração, e o terceiro é relativo ao grau de severidade da sanção suscetível de ser aplicada ao interessado (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de junho de 2012, Bonda, C‑489/10, EU:C:2012:319, n.° 37, e de 4 de maio de 2012, Agenția Națională de Integritate, C‑40/21, EU:C:2023:367, n.° 34).

64 Embora caiba ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, à luz destes critérios, se a coima aplicada a T.T. reveste natureza penal na aceção do artigo 49.°, n.° 1, da Carta, o Tribunal de Justiça pode, contudo, quando se pronuncia sobre um reenvio prejudicial, fornecer clarificações destinadas a guiar aquele órgão jurisdicional na sua apreciação (v., neste sentido, Acórdão de 4 de maio de 2023, Agenția Națională de Integritate, C‑40/21, EU:C:2023:367, n.° 36).

65 A este respeito, no que se refere, antes de mais, ao primeiro critério relativo à qualificação jurídica da infração no direito interno, resulta das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que a infração em causa no processo principal é considerada uma contraordenação no direito eslovaco.

66 Todavia, a aplicação do artigo 49.° da Carta estende‑se, mesmo para infrações que o direito interno não qualifica de «penais», a procedimentos e sanções que devem ser considerados de natureza penal com base nos dois outros critérios indicados no n.° 63 do presente acórdão [v., neste sentido, Acórdãos de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização), C‑439/19, EU:C:2021:504, n.° 88, e de 14 de setembro de 2023, Vinal, C‑820/21, EU:C:2023:667, n.° 49].

67 Em seguida, no que se refere ao segundo critério, relativo à própria natureza da infração, este implica verificar se a sanção em causa prossegue nomeadamente uma finalidade repressiva, o que é próprio de uma sanção de natureza penal na aceção do artigo 49.° da Carta, sem que a mera circunstância de prosseguir simultaneamente uma finalidade preventiva possa retirar‑lhe a sua qualificação de sanção penal. Com efeito, é próprio das sanções penais destinarem‑se tanto à repressão como à prevenção de condutas ilícitas. Em contrapartida, uma medida que se limita a reparar o prejuízo causado pela infração em causa não tem natureza penal [Acórdãos de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização), C‑439/19, EU:C:2021:504, n.° 89, e de 14 de setembro de 2023, Vinal, C‑820/21, EU:C:2023:667, n.° 50].

68 No caso em apreço, as sanções administrativas decorrentes da violação das obrigações relativas à presença e à inspeção periódica de um tacógrafo a bordo de certos tipos de veículos parecem prosseguir objetivos tanto de dissuasão como de repressão destas infrações, sem se destinarem a reparar o prejuízo por elas causado.

69 Além disso, o Tribunal de Justiça já considerou que o facto de a medida em causa não visar o público em geral, mas uma categoria de destinatários em particular que, por exercerem uma atividade especificamente regulamentada pelo direito da União, são obrigados a preencher os requisitos exigidos por este direito, poderá indicar que esta medida não tem uma finalidade repressiva e assim contribuir para demonstrar que a referida medida não tem natureza penal, desde que a mesma medida se limite a privar o seu destinatário de certas prerrogativas específicas que lhe foram reconhecidas pelo referido direito, pelo facto de a autoridade administrativa competente ter considerado que as condições de concessão das referidas prerrogativas deixaram de estar preenchidas (v., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 2023, Vinal, C‑820/21, EU:C:2023:667, n.° 53 e jurisprudência referida). Ora, a coima em causa no processo principal não tem manifestamente esse objeto.

70 Por último, no que se refere ao terceiro critério, relativo ao grau de severidade da sanção aplicável, importa observar que este grau de severidade é apreciado em função da pena máxima prevista nas disposições pertinentes (Acórdão de 14 de setembro de 2023, Vinal, C‑820/21, EU:C:2023:667, n.° 55 e jurisprudência referida).

71 No caso em apreço, foi sublinhado, na audiência, que uma infração, como a cometida por T.T., era passível de uma coima no montante máximo de 1 699 euros. Além disso, como o Governo Eslovaco sublinhou nessa audiência, esta coima parece poder ser acompanhada de uma inibição de condução de dois anos. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se essas sanções, consideradas em conjunto, podem demonstrar uma severidade suficiente para permitir que sejam qualificadas de repressivas e, portanto, como revestindo natureza penal.

72 Deve também ser tida em conta a circunstância de que a utilização de um tacógrafo que não foi inspecionado por uma oficina aprovada constitui uma infração muito grave, por força do ponto H.1. do anexo III da Diretiva 2006/22, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020 (JO 2020, L 249, p. 49). Com efeito, o artigo 41.°, n.° 1, do Regulamento n.° 165/2014 exige que os Estados‑Membros prevejam sanções não só efetivas, proporcionadas, dissuasivas e não discriminatórias mas também que respeitem a categorização das infrações estabelecida na Diretiva 2006/22.

73 Se, todavia, após analisar todas as circunstâncias relevantes, este órgão jurisdicional considerar que esta coima não reveste caráter penal e que, por conseguinte, o artigo 49.°, n.° 1, último período, da Carta não se aplica ao litígio no processo principal, nenhuma regra de direito da União impõe, no caso em apreço, o respeito do princípio da lex mitior.

74 Mais especificamente, o órgão jurisdicional de reenvio não se poderá basear no princípio geral de direito da União que consagra a aplicação retroativa da pena mais leve.

75 Com efeito, por um lado, é certo que o Tribunal de Justiça consagrou a existência desse princípio, mesmo antes da entrada em vigor da Carta, baseando‑se nas tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros (Acórdão de 3 de maio de 2005, Berlusconi e o., C‑387/02, C‑391/02 e C‑403/02, EU:C:2005:270, n.os 68 e 69). No entanto, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.° 67 das suas conclusões, não existe uma tradição constitucional comum que possa servir de base à extensão do princípio da lex mitior a sanções que não têm caráter penal.

76 Esta conclusão é corroborada pela escolha dos autores da Carta de limitar apenas às medidas do domínio penal o âmbito de aplicação do princípio da lei penal mais favorável, conforme garantido no seu artigo 49.°, n.° 1, último período, assim como pelo facto de o âmbito de aplicação do artigo 7.° da CEDH estar também limitado a essas medidas.

77 Por outro lado, o facto de o alcance do princípio geral que consagra a aplicação retroativa da pena mais leve estar circunscrito ao domínio penal não é posto em causa pelo artigo 2.°, n.° 2, segundo período, do Regulamento n.° 2988/95, por força do qual incumbe às autoridades competentes aplicar retroativamente a um comportamento constitutivo de uma irregularidade, suscetível de lesar os interesses financeiros da União, na aceção do artigo 1.°, n.° 1, deste regulamento, as alterações posteriores introduzidas por disposições contidas num regulamento da União setorial que institui sanções administrativas menos severas.

78 É certo que esta disposição prevê a aplicação retroativa das disposições do direito da União que diminuem a severidade do regime das sanções administrativas, sem que o seu âmbito de aplicação se limite apenas às sanções de natureza penal.

79 Não obstante, como o advogado‑geral sublinhou no n.° 70 das suas conclusões, a circunstância de o legislador da União ter considerado necessário, no artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95, alargar o princípio geral de direito da União da aplicação retroativa da pena mais leve a todas as sanções administrativas que visem irregularidades suscetíveis de lesar os interesses financeiros da União, na aceção do artigo 1.° deste regulamento, quer revistam ou não caráter penal, demonstra precisamente que este princípio não se destina a ser aplicado, enquanto tal, a sanções que não têm esse caráter.

Requisitos de aplicação do artigo 49.°, n.° 1, último período, da Carta

80 A obrigação de aplicar, por força do artigo 49.°, n.° 1, último período, da Carta, uma lei posterior à prática da infração está sujeita ao requisito de que essa lei «prev[eja] uma pena mais leve».

81 A aplicação desta disposição pressupõe, portanto, uma sucessão de regimes jurídicos no tempo e assenta na constatação de que essa sucessão reflete, na ordem jurídica em causa, uma alteração de posição quer no que respeita à qualificação penal dos factos suscetíveis de constituir uma infração quer no que respeita à pena a aplicar a essa infração (v., neste sentido, Acórdão de 24 de julho de 2023, Lin, C‑107/23 PPU, EU:C:2023:606, n.° 107 e jurisprudência referida).

82 Por outro lado, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem já declarou que o artigo 7.° da CEDH não garante a aplicação retroativa de uma alteração da legislação favorável ao autor da infração quando esta última se explica unicamente por uma alteração de circunstâncias factuais, desde a prática desta infração, e que, portanto, é desprovida de pertinência para a análise da infração enquanto tal (Acórdão do TEDH, 18 de outubro de 2022, Morck Jensen c. Dinamarca, CE:ECHR:2022:1018JUD006078519, § 52).

83 No caso em apreço, como foi sublinhado no n.° 52 do presente acórdão, T.T. foi sancionado por ter conduzido, em 4 de novembro de 2015, um veículo de entrega de betão pronto cujo tacógrafo não tinha sido objeto de uma inspeção periódica válida.

84 A este respeito, importa salientar, por um lado, que, antes da sua revogação pelo Regulamento n.° 165/2014, o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3821/85, aplicável no momento da infração em causa no processo principal, autorizava os Estados‑Membros a isentar da aplicação deste regulamento os veículos referidos no artigo 13.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 561/2006. A mesma faculdade continua a ser reconhecida aos Estados‑Membros pelo artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 165/2014, em vigor desde 2 de março de 2016.

85 Por outro lado, o Regulamento 2020/1054 acrescentou a categoria dos veículos utilizados para a entrega de betão pronto às categorias de veículos referidas no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 561/2006, ou seja, àquelas a que os Estados‑Membros podem conceder isenções, sendo essa alteração aplicável a partir de 20 de agosto de 2020.

86 Como o advogado‑geral salientou no n.° 78 das suas conclusões, ao acrescentar estes veículos aos já mencionados no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 561/2006, o Regulamento 2020/1054 demonstra uma alteração de posição por parte do legislador da União quanto à necessidade de impor a presença de um tacógrafo a bordo dos referidos veículos, cujos trajetos têm, em princípio, distâncias bastante curtas.

87 Assim, tal alteração distingue‑se dos casos em que o Tribunal de Justiça teve oportunidade de considerar, em substância, que uma alteração da legislação aplicável, apesar de ser favorável ao arguido ou ao condenado, não podia ser abrangida pelo âmbito de aplicação do princípio da lex mitior, pelo facto de que essa alteração não era suscetível de alterar os elementos constitutivos desta infração, mas constituía, à luz da mesma, uma simples alteração de uma situação de facto, ou era exclusivamente justificada por uma nova apreciação puramente económica e técnica do legislador da União que não punha em causa a irregularidade dos comportamentos anteriores da pessoa sancionada (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 2016, Paoletti e o., C‑218/15, EU:C:2016:748, n.os 32 a 36, e de 7 de agosto de 2018, Clergeau e o., C‑115/17, EU:C:2018:651, n.os 34 a 40).

88 Daqui resulta que as regras de direito da União relativas à obrigação de munir determinados veículos de um tacógrafo e de assegurar a sua fiscalização periódica foram alteradas, após a infração cometida por T.T., num sentido que lhe podia ser favorável se as autoridades eslovacas decidissem, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 165/2014, isentar este tipo de veículos da obrigação de estarem munidos de tacógrafo.

89 Ora, o § 2, n.° 2, da Lei n.° 461/2007 prevê que os veículos de todas as categorias mencionadas no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 561/2006 estão isentos da obrigação de estarem munidos de tacógrafo.

90 Por conseguinte, afigura‑se que, como foi salientado no n.° 55 do presente acórdão, o legislador eslovaco decidiu aplicar a faculdade prevista no artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 165/2014, isentando, de pleno direito, todas as categorias de veículos enumeradas no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 561/2006, da obrigação de estarem munidos de tacógrafo por razões idênticas às adotadas pelo legislador da União.

91 Assim, como o Governo Eslovaco sublinhou nas suas observações escritas e na audiência, parece resultar dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a supressão, no direito eslovaco, da obrigação de os veículos destinados a transportar betão pronto estarem munidos de tacógrafo reflete uma alteração de posição do legislador eslovaco quanto à vontade de reprimir factos como os imputados a T.T., o que cabe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

92 Por último, importa recordar que o artigo 49.° da Carta comporta, pelo menos, as mesmas garantias que as previstas no artigo 7.° da CEDH que têm de ser tomadas em consideração, ao abrigo do artigo 52.°, n.° 3, da Carta, como limiar de proteção mínima (Acórdão de 29 de julho de 2024, Alchaster, C‑202/24, EU:C:2024:649, n.° 92 e jurisprudência referida). O Tribunal de Justiça deve, portanto, assegurar‑se de que a interpretação que realiza no presente processo garante um nível de proteção que não viola o garantido pelo artigo 7.°, como interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (Acórdão de 10 de novembro de 2022, DELTA STROY 2003, C‑203/21, EU:C:2022:865, n.° 44 e jurisprudência referida).

93 A este respeito, importa salientar que os requisitos a que o artigo 49.°, n.° 1, da Carta sujeita uma eventual aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais favorável, conforme resultam do n.° 81 do presente acórdão, asseguram, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem referida no n.° 82 do presente acórdão, um nível de proteção deste princípio que não viola o garantido pelo artigo 7.° da CEDH, conforme interpretado por esse tribunal.

94 Resulta de todas as considerações precedentes que o artigo 49.°, n.° 1, último período, da Carta deve ser interpretado no sentido de que este artigo 49.º, n.º 1, último período pode ser aplicado a uma sanção administrativa, de natureza penal, que foi aplicada ao abrigo de uma regra que, após a adoção desta sanção, foi alterada de uma forma que é mais favorável à pessoa à qual a sanção foi aplicada, desde que esta alteração reflita uma alteração de posição sobre a qualificação penal dos factos cometidos por esta pessoa ou sobre a pena a aplicar.

Quanto à terceira e quarta questões

95 Com a terceira e quarta questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 49.°, n.° 1, último período, da Carta deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional, que conhece de um recurso de cassação que tem por objeto uma decisão judicial que declarou improcedente a ação de impugnação intentada contra uma sanção administrativa, de natureza penal e abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, está obrigado a aplicar uma legislação mais favorável à pessoa condenada, legislação esta que entrou em vigor após a prolação desta decisão judicial, independentemente do facto de se considerar que esta última transitou em julgado no direito nacional.

96 Em primeiro lugar, importa recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que a regra da retroatividade da lei penal mais favorável, constante do artigo 49.°, n.° 1, último período, da Carta, é aplicável enquanto não for proferida uma condenação por sentença transitada em julgado (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2015, Delvigne, C‑650/13, EU:C:2015:648, n.° 56).

97 Com efeito, esta regra implica que, a partir do momento em que se considerou, na ordem jurídica em causa, que já não era necessário sancionar ou sancionar tão severamente um determinado comportamento, essa alteração da apreciação deve aplicar‑se imediatamente a todos os processos penais que ainda não tenham sido encerrados com uma condenação por sentença transitada em julgado.

98 Importa salientar que esta interpretação do artigo 49.°, n.° 1, último período, da Carta não viola o limiar de proteção oferecido pelo artigo 7.° da CEDH. Com efeito, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o princípio da retroatividade da lei penal mais favorável, conforme garantido pelo artigo 7.°, n.° 1, da CEDH, determina que, quando existam diferenças entre o direito penal em vigor no momento em que a infração foi cometida e as normas penais posteriores adotadas antes de ser proferida uma decisão definitiva, o órgão jurisdicional deve aplicar a legislação cujas disposições sejam mais favoráveis ao arguido [v., neste sentido, Acórdão do TEDH de 17 de setembro de 2009, Scoppola c. Itália (no 2), CE:ECHR:2009:0917JUD001024903, § 109].

99 Em segundo lugar, embora as regras de processo penal sejam da competência dos Estados‑Membros desde que a União não tenha legislado na matéria, estes não deixam de estar obrigados, no exercício desta competência, a respeitar as obrigações que para eles decorrem do direito da União, incluindo os direitos fundamentais consagrados na Carta (v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2024, Procura della Repubblica presso il Tribunale di Bolzano, C‑178/22, EU:C:2024:371, n.° 44).

100 Por conseguinte, embora a apreciação do caráter definitivo da condenação deva ser feita com base no direito do Estado‑Membro em que esta foi proferida (v., por analogia, Acórdão de 5 de junho de 2014, M, C‑398/12, EU:C:2014:1057, n.° 36), não deixa de ser verdade que este conceito deve ser objeto em toda a União, para efeitos da aplicação do artigo 49.°, n.° 1, último período, da Carta, de uma interpretação autónoma e uniforme, uma vez que determina o alcance do direito garantido por esta disposição e, consequentemente, o alcance das obrigações que daí decorrem para os Estados‑Membros.

101 Daqui resulta, como o advogado‑geral sublinhou, em substância, no n.° 99 das suas conclusões, que a circunstância de uma condenação ser considerada transitada em julgado, por força do direito nacional, não é determinante para a aplicação do artigo 49.°, n.° 1, último período, da Carta pelo órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso da decisão que proferiu essa condenação.

102 Com efeito, uma condenação não pode ser considerada transitada em julgado, na aceção do artigo 49.°, n.° 1, último período, da Carta, quando pode ser objeto de uma via de recurso ordinária, ou seja, qualquer via de recurso que faça parte dos trâmites normais de um processo e que, enquanto tal, constitua uma fase processual com a qual qualquer parte deva razoavelmente contar (v., por analogia, Acórdão de 22 de novembro de 1977, Industrial Diamond Supplies, 43/77, EU:C:1977:188, n.° 37).

103 É o que acontece quando a pessoa condenada ou a autoridade pública encarregada da prossecução da ação penal podem interpor, num prazo determinado por lei e sem ter de justificar circunstâncias excecionais, como a necessidade de assegurar, no interesse da lei, a coerência da jurisprudência, um recurso jurisdicional com vista a obter a anulação ou a reforma da condenação ou da pena aplicada, não obstante o facto de esse recurso ser considerado, no direito nacional, uma via de recurso extraordinária, o que, em conformidade com as indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio referidas no n.° 43 do presente acórdão, é, no presente processo, o caso no direito eslovaco. Com efeito, enquanto o prazo para interpor esse recurso não tiver expirado ou não tiver sido proferida decisão sobre o mesmo, não se pode considerar que a decisão relativa a essa condenação e a essa pena extinguiu definitivamente a ação penal, para efeitos da aplicação do artigo 49.°, n.° 1, último período, da Carta.

104 Por outro lado, sem que tal tenha caráter decisivo, o efeito suspensivo da interposição de um recurso de uma condenação constitui um indício de que este recurso tem por objeto uma decisão que não pode ser qualificada de transitada em julgado, para efeitos da aplicação desta disposição.

105 Daqui resulta que, quando é possível interpor um recurso de cassação, nas condições referidas no n.° 103 do presente acórdão, de uma decisão judicial, esta decisão só transita em julgado, para efeitos da aplicação do artigo 49.º, n.º 1, último período, da Carta, quando as partes tiverem esgotado esta via processual ou deixado passar o prazo para interpor este recurso sem o terem feito.

106 Por conseguinte, o artigo 49.°, n.° 1, último período, da Carta implica que um tribunal de cassação é, em princípio, obrigado a fazer beneficiar o autor de uma infração, cuja sanção decorre da aplicação do direito da União, de uma legislação penal que seja favorável a este autor, ainda que esta legislação tenha entrado em vigor após a prolação da decisão judicial objeto desse recurso de cassação.

107 A circunstância de que, por força do direito nacional, a decisão objeto de recurso apenas pode ser anulada se padecer de um vício de legalidade ou de que o tribunal de cassação é obrigado a pronunciar‑se à luz da situação existente no momento da prolação desta decisão, não é suscetível de alterar esta conclusão. Com efeito, como resulta do n.° 97 do presente acórdão, cabe a qualquer órgão jurisdicional fazer beneficiar o autor de uma infração da lei penal que lhe é mais favorável, enquanto a sua condenação não transitar em julgado.

108 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio, por um lado, que T.T. interpôs um recurso de cassação no órgão jurisdicional de reenvio, no respeito do prazo fixado pela legislação nacional pertinente, sem que tivesse de justificar circunstâncias excecionais e, por outro, que este órgão jurisdicional dispõe, pelo menos, da faculdade de anular a Decisão de 27 de março de 2019 do Krajský súd v Bratislave (Tribunal Regional de Bratislava).

109 Sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, a Decisão de 27 de março de 2019 do Krajský súd v Bratislave (Tribunal Regional de Bratislava) não pode, por conseguinte, ser considerada uma «condenação por sentença transitada em julgado», para efeitos da aplicação do artigo 49.°, n.° 1, último período, da Carta.

110 Daqui resulta que, se o órgão jurisdicional de reenvio considerar que a sanção administrativa a que T.T. foi condenado tem caráter penal, este órgão jurisdicional é obrigado a aplicar a legislação mais favorável ao mesmo, na aceção do artigo 49.°, n.° 1, último período, da Carta, que constitui o § 2, n.° 2, da Lei n.° 461/2007, lido em conjugação com o Regulamento 2020/1054, independentemente do facto de esta legislação ter entrado em vigor após a decisão, qualificada de transitada em julgado por força do direito nacional, do Krajský súd v Bratislave (Tribunal Regional de Bratislava). Esta obrigação não é afetada pelo facto de o órgão jurisdicional de reenvio estar obrigado, por força deste direito, a pronunciar‑se à luz da situação existente no momento em que esta decisão foi proferida.

111 Quanto a este último aspeto, importa acrescentar que, quando não seja possível proceder a uma interpretação de uma disposição nacional conforme com as exigências do direito da União, o princípio do primado deste último exige que o juiz nacional responsável pela aplicação, no âmbito da sua competência, das disposições desse direito exclua a aplicação de qualquer disposição do direito nacional contrária às disposições do direito da União com efeito direto [Acórdãos de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.os 58 e 61, e de 20 de fevereiro de 2024, X (Não indicação das causas da rescisão), C‑715/20, EU:C:2024:139, n.° 72].

112 Ora, o artigo 49.°, n.° 1, último período, da Carta está formulado em termos claros e precisos e não está sujeito a nenhuma condição, pelo que tem efeito direto.

113 Por conseguinte, se o órgão jurisdicional de reenvio concluir que o seu direito interno não o autoriza a aplicar as garantias decorrentes do artigo 49.°, n.° 1, último período, da Carta ao litígio nele pendente e que não é possível interpretar este direito em conformidade com o direito da União, é obrigado a assegurar, no âmbito das suas competências, a proteção que decorre, para os sujeitos de direito, do artigo 49.°, n.° 1, último período, da Carta e a garantir o pleno efeito desta disposição, não aplicando, se necessário, qualquer disposição nacional contrária.

114 Resulta de todas as considerações precedentes que o artigo 49.°, n.° 1, último período, da Carta deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional, que conhece de um recurso de cassação que tem por objeto uma decisão judicial que declarou improcedente a ação de impugnação intentada contra uma sanção administrativa, de natureza penal e abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, está, em princípio, obrigado a aplicar uma legislação nacional mais favorável à pessoa condenada, legislação esta que entrou em vigor após a prolação desta decisão judicial, independentemente do facto de se considerar que esta última transitou em julgado no direito nacional.

Quanto às despesas

115 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1) O artigo 51.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que:

um EstadoMembro aplica o direito da União, na aceção desta disposição, quando, por um lado, em conformidade com o artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, e com o artigo 41.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.° 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.° 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, aplica uma sanção administrativa ao condutor de um veículo, devido à violação, por este último, de obrigações impostas por estes regulamentos e, por outro, utiliza, em seguida, a faculdade que lhe é reconhecida pelo artigo 3.°, n.° 2, deste último regulamento, de isentar do cumprimento dessas obrigações determinados veículos de transporte rodoviário.

2) O artigo 49.°, n.° 1, último período, da Carta dos Direitos Fundamentais deve ser interpretado no sentido de que:

este artigo 49.º, n.º 1, último período pode ser aplicado a uma sanção administrativa, de natureza penal, que foi aplicada ao abrigo de uma regra que, após a adoção desta sanção, foi alterada de uma forma que é mais favorável à pessoa à qual a sanção foi aplicada, desde que esta alteração reflita uma alteração de posição sobre a qualificação penal dos factos cometidos por esta pessoa ou sobre a pena a aplicar.

3) O artigo 49.°, n.° 1, último período, da Carta dos Direitos Fundamentais deve ser interpretado no sentido de que:

um órgão jurisdicional, que conhece de um recurso de cassação que tem por objeto uma decisão judicial que declarou improcedente a ação de impugnação intentada contra uma sanção administrativa, de natureza penal e abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, está, em princípio, obrigado a aplicar uma legislação nacional mais favorável à pessoa condenada, legislação esta que entrou em vigor após a prolação desta decisão judicial, independentemente do facto de se considerar que esta última transitou em julgado no direito nacional.

Assinaturas

* Língua do processo: eslovaco.