Reenvio prejudicial Política social Artigo 4.° Aplicabilidade Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP Relativo a Contratos de Trabalho a Termo Não aplicação do direito da União Artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Pessoal docente que adquiriu experiência profissional em determinados estabelecimentos de ensino cujo funcionamento e organização não são da competência do Estado Contratação por tempo indeterminado nos estabelecimentos de ensino públicos Determinação da antiguidade para efeitos da determinação da remuneração Legislação nacional que não prevê a tomada em consideração do tempo de serviço prestado em determinados estabelecimentos de ensino cujo funcionamento e organização não são da competência do Estado Diferença de tratamento baseada num critério diferente do caráter determinado ou indeterminado da relação laboral
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de setembro de 2025.
AR contra Ministero dell’Istruzione e del Merito.
Reenvio prejudicial — Política social — Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.° — Pessoal docente que adquiriu experiência profissional em determinados estabelecimentos de ensino cujo funcionamento e organização não são da competência do Estado — Contratação por tempo indeterminado nos estabelecimentos de ensino públicos — Determinação da antiguidade para efeitos da determinação da remuneração — Legislação nacional que não prevê a tomada em consideração do tempo de serviço prestado em determinados estabelecimentos de ensino cujo funcionamento e organização não são da competência do Estado — Diferença de tratamento baseada num critério diferente do caráter determinado ou indeterminado da relação laboral — Artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Aplicabilidade — Não aplicação do direito da União.
Processo C-543/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
4 de setembro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Política social — Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.° — Pessoal docente que adquiriu experiência profissional em determinados estabelecimentos de ensino cujo funcionamento e organização não são da competência do Estado — Contratação por tempo indeterminado nos estabelecimentos de ensino públicos — Determinação da antiguidade para efeitos da determinação da remuneração — Legislação nacional que não prevê a tomada em consideração do tempo de serviço prestado em determinados estabelecimentos de ensino cujo funcionamento e organização não são da competência do Estado — Diferença de tratamento baseada num critério diferente do caráter determinado ou indeterminado da relação laboral — Artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Aplicabilidade — Não aplicação do direito da União »
No processo C‑543/23 [Gnattai] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunale di Padova (Tribunal de Primeira Instância de Pádua, Itália), por Decisão de 14 de agosto de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de agosto de 2023, no processo
AR
contra
Ministero dell’Istruzione e del Merito,
sendo interveniente:
Anief — Associazione Professionale e Sindacale,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: I. Jarukaitis, presidente de secção, N. Jääskinen, A. Arabadjiev (relator), M. Condinanzi e R. Frendo, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: G. Chiapponi, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 12 de março de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de AR, por G. Rinaldi e N. Zampieri, avvocati,
– em representação da Anief — Associazione Professionale e Sindacale, por A. Dal Ferro, F. Ganci e W. Miceli, avvocati,
– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino e G. Palmieri, na qualidade de agentes, assistidos por A. Berti Suman e L. Fiandaca, avvocati dello Stato,
– em representação da Comissão Europeia, por S. Delaude e D. Recchia, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 5 de junho de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 157.° TFUE, dos artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), do artigo 4.°, n.° 1, do Acordo‑Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 (a seguir «acordo‑quadro»), que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43), da Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO 2000, L 180, p. 22), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16), do artigo 14.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), e da Carta Social Europeia, assinada em Turim em 18 de outubro de 1961, conforme revista (a seguir «Carta Social Europeia»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe AR ao Ministero dell’Istruzione e del Merito (Ministério da Educação e do Mérito, Itália) (a seguir «Ministério da Educação») a respeito da determinação da antiguidade de AR.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Nos termos do artigo 1.° do acordo‑quadro, o objetivo deste é, por um lado, melhorar a qualidade do trabalho sujeito a contrato a termo garantindo a aplicação do princípio da não discriminação, e, por outro, estabelecer um quadro para evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo.
4 O artigo 2.° do acordo‑quadro, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, no seu n.° 1:
«O presente acordo é aplicável aos trabalhadores contratados a termo ou partes numa relação laboral, nos termos definidos pela lei, convenções coletivas ou práticas vigentes em cada Estado‑Membro.»
5 O artigo 3.° do referido acordo‑quadro, sob a epígrafe «Definições», tem a seguinte redação:
«1. Para efeitos do presente acordo, entende‑se por “trabalhador contratado a termo” o trabalhador titular de um contrato de trabalho ou de uma relação laboral concluído diretamente entre um empregador e um trabalhador cuja finalidade seja determinada por condições objetivas, tais como a definição de uma data concreta, de uma tarefa específica ou de um certo acontecimento.
2. Para efeitos do presente acordo, entende‑se por “trabalhador permanente em situação comparável” um trabalhador titular de um contrato de trabalho ou relação laboral sem termo que, na mesma empresa realize um trabalho ou uma atividade idêntico ou similar, tendo em conta as qualificações ou competências. No caso de não existir nenhum trabalhador permanente em situação comparável na mesma empresa, a comparação deverá efetuar‑se com referência à convenção coletiva aplicável ou, na sua falta, em conformidade com a legislação, convenções coletivas ou práticas nacionais.»
6 O artigo 4.° do acordo‑quadro, sob a epígrafe «Princípio da não discriminação», estipula:
«1. No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente.
[...]
4. O período de qualificação de serviço relativo a condições particulares de trabalho, deverá ser o mesmo para os trabalhadores contratados sem termo e para os trabalhadores contratados a termo, salvo quando razões objetivas justifiquem que sejam considerados diferentes períodos de qualificação.»
Direito italiano
7 O artigo 485.° do Decreto Legislativo n. 297 — Approvazione del testo unico delle disposizioni legislative vigenti in materia di istruzione, relativa alle scuole di ogni ordine e grado (Decreto Legislativo n.° 297 — Aprovação do Texto Único das Disposições Aplicáveis ao Ensino e relativas às Escolas de qualquer Tipo e Nível), de 16 de abril de 1994 (GURI n.° 115, de 19 de maio de 1994, suplemento ordinário n.° 79, a seguir «Decreto Legislativo n.° 297/1994»), prevê:
«1. É reconhecido por inteiro, para efeitos jurídicos e económicos, como trabalho prestado por pessoal efetivo, o tempo de serviço prestado por docentes […] na qualidade de docentes não efetivos nas escolas públicas, escolas pareggiate e escolas artísticas, incluindo no estrangeiro [...]
2. Para os mesmos efeitos, e na mesma medida referida no n.° 1, é reconhecido ao pessoal aí referido o serviço prestado em escolas dos internatos femininos públicos (educandati femminili) e o serviço prestado como professor primário titular e não titular nas escolas públicas do ensino básico ou parificate, incluindo nos referidos internatos e nas escolas no estrangeiro, bem como nas escolas popolari, sussidiate ou sussidiarie.
3. Para os mesmos efeitos e nos mesmos limites que os estabelecidos no n.° 1, é reconhecido ao pessoal docente das escolas básicas o serviço prestado como professor não titular em escolas públicas do ensino básico ou em educandati femminili do Estado ou em escolas parificate, nas escolas secundárias e artísticas públicas ou nas pareggiate, nas escolas popolari, sussidiate ou sussidiarie, [...]»
8 O artigo 1.° da legge n. 62 — Norme per la parità scolastica e disposizioni sul diritto allo studio e all’istruzione (Lei n.° 62, relativa à Paridade Escolar e ao Direito ao Estudo e à Educação), de 10 de março de 2000 (GURI n.° 67, de 21 de março de 2000, a seguir «Lei n.° 62/2000»), dispõe:
«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 33.°, n.° 2, da Constituição, o sistema educativo nacional é composto por escolas públicas e, bem assim, por escolas privadas e escolas das autarquias locais equiparadas. A República fixou como objetivo prioritário o alargamento da oferta educativa e a generalização, a partir da infância, da correspondente procura de formação ao longo da vida.
2. Para todos os efeitos da regulamentação aplicável, em especial no que se refere à habilitação para a atribuição de diplomas com valor legal, entende se por “escolas paritarie” os estabelecimentos de ensino não públicos, incluindo os das autarquias locais, que, desde o ensino pré‑escolar, cumpram a regulamentação geral no domínio da educação, sejam coerentes com a procura de formação das famílias e cumpram os requisitos de qualidade e validade referidos nos n.os 4, 5 e 6.
3. É garantida às escolas paritarie liberdade total no que respeita à orientação cultural e pedagógico‑didática. Considerando o projeto educativo da escola, o ensino baseia‑se nos princípios de liberdade consagrados na Constituição. Uma vez que as escolas paritarie prestam um serviço público, admitem todas as pessoas que aceitem o seu projeto educativo e se candidatem à matrícula, incluindo alunos e estudantes com deficiência. O projeto educativo pode determinar a orientação cultural ou religiosa da escola. No entanto, as atividades extracurriculares que pressuponham ou exijam a pertença a uma determinada ideologia ou crença religiosa não são obrigatórias para os alunos.
4. A equiparação é concedida às escolas não públicas que o requeiram, se estas se comprometerem, expressamente, a aplicar as disposições dos n.os 2 e 3 e se preencherem os seguintes requisitos:
a) disporem de um projeto educativo conforme com os princípios da Constituição e de um plano de oferta educativa conforme com as regras e disposições aplicáveis; apresentarem um certificado que designe a pessoa responsável pela administração e divulgarem os respetivos balanços;
b) disporem de instalações, mobiliário e material didático adequados ao tipo de escola e que respeitem as regras aplicáveis;
c) os órgãos colegiais da escola serem criados e funcionarem com base na participação democrática;
d) a escola aceitar a admissão de todos os alunos cujos pais o requeiram, desde que possuam prova válida das qualificações para serem admitidos no ano de escolaridade que pretendem frequentar;
e) aplicarem todas as regras vigentes em matéria de integração dos alunos com deficiência ou desfavorecidos;
f) organizarem ciclos de formação completos; a equiparação não pode ser concedida a anos de escolaridade individuais, exceto no caso de introdução de novos ciclos de formação completos, os quais devem ter início com o primeiro ano de escolaridade;
g) os docentes disporem de um certificado de habilitações;
h) o pessoal administrativo e o pessoal docente trabalharem com base em contratos individuais de trabalho que cumpram as convenções coletivas nacionais setoriais.»
9 O artigo 2.°, n.° 2, do decreto‑legge n.° 255 — Disposizioni urgenti per assicurare l’ordinato avvio dell’anno scolastico 2001/2002 (Decreto‑Lei n.° 255, relativo a Disposições Urgentes para Assegurar o Início Organizado do Ano Letivo de 2001/2002), de 3 de julho de 2001 (GURI n.° 153, de 4 de julho de 2001, a seguir «Decreto‑Lei n.° 255/2001»), prevê que, em vez de organizar concursos públicos para a contratação por tempo indeterminado do pessoal docente, o Ministério da Educação pode utilizar listas de reserva permanentes, atualmente válidas até ao seu esgotamento, no âmbito das quais «[a] atividade docente exercida desde 1 de setembro de 2000 nas escolas paritarie [...] é tida em conta nos mesmos termos que a atividade docente exercida nas escolas públicas».
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
10 AR, professor habilitado para o ensino da língua italiana, história e geografia, trabalhou numa escola pertencente à categoria de escolas «paritarie», na aceção do artigo 1.°, n.° 2, da Lei n.° 62/2000, durante o período de 2002 a 2007, ao abrigo de cinco contratos a termo.
11 Em 1 de setembro de 2008, AR foi contratado por tempo indeterminado pelo Ministério da Educação para exercer a sua profissão de docente numa escola pública. No âmbito da reconstituição da carreira deste professor, efetuada no momento da referida contratação, este ministério classificou‑o no escalão remuneratório correspondente a «zero anos de antiguidade». Com efeito, o referido ministério considerou, em substância, que o artigo 485.° do Decreto Legislativo n.° 297/1994 não permitia ter em conta, para o cálculo da antiguidade do recorrente no processo principal, os anos de trabalho ao serviço dessa escola da categoria das escolas «paritarie».
12 AR intentou uma ação no Tribunale di Padova (Tribunal de Primeira Instância de Pádua, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio, pedindo que o Ministério da Educação tenha em conta a antiguidade que adquiriu no âmbito do ensino numa escola da categoria das escolas «paritarie», alegando que o artigo 485.° do Decreto Legislativo n.° 297/1994 constitui uma violação do artigo 4.° do acordo‑quadro e dos artigos 20.° e 21.° da Carta.
13 Em 25 de fevereiro de 2022, a associação sindical sem fins lucrativos Anief — Associazione Professionale e Sindacale interveio no processo naquele órgão jurisdicional.
14 O órgão jurisdicional de reenvio precisa que, ao abrigo do Decreto Legislativo n.° 297/1994, três tipos de escolas privadas eram reconhecidas pelo Ministério da Educação como equivalentes às escolas públicas, a saber, as escolas acreditadas (escolas «parificate»), as escolas legalmente reconhecidas (escolas «legalmente riconosciute») e as escolas homologadas (escolas «pareggiate»). Além disso, este decreto legislativo previa que a experiência profissional adquirida pelos docentes no exercício das suas funções, nomeadamente nas escolas homologadas e nas escolas acreditadas, deve ser tida em conta para a reconstituição da carreira destes docentes no momento da sua contratação por tempo indeterminado por esse ministério.
15 A Lei n.° 62/2000 substituiu essas três categorias de escolas privadas por uma categoria única de escolas, ditas «escolas equiparadas» (escolas «paritarie»). Nos termos do artigo 2.°, n.° 2, do Decreto‑Lei n.° 255/2001, a experiência profissional adquirida no âmbito do serviço prestado pelos docentes numa escola que, após 1 de setembro de 2000, é reconhecida como uma escola equiparada é considerada, para efeitos da contratação por tempo indeterminado desses docentes pelo mesmo ministério, equivalente à adquirida no âmbito do serviço prestado em escolas públicas. Todavia, resulta da jurisprudência da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália) que esta primeira experiência não pode ser tida em conta, no âmbito da reconstituição da carreira dos referidos docentes realizada por ocasião da sua contratação por tempo indeterminado pelo Ministério da Educação, para a determinação do escalão de antiguidade em que devem ser classificados, devido, nomeadamente, à inexistência de uma disposição legislativa que permita essa tomada em consideração.
16 O órgão jurisdicional de reenvio duvida da compatibilidade com o artigo 4.° do acordo‑quadro da não tomada em consideração, para a determinação da remuneração desses mesmos docentes, da experiência profissional adquirida em escolas equiparadas.
17 Com efeito, esta não tomada em consideração equivaleria a tratar os docentes que trabalharam no âmbito de relações laborais a termo em escolas equiparadas de forma menos favorável do que os docentes que completaram o mesmo tempo de serviço ao abrigo de contratos sem termo nas escolas públicas, cuja experiência adquirida no ensino é tida em conta para efeitos da determinação da respetiva remuneração, pelo facto de estes primeiros docentes não terem sido aprovados num concurso de acesso à função pública.
18 Ora, as situações destas duas categorias de docentes são comparáveis, uma vez que não existe nenhuma diferença entre as funções, a formação, as tarefas e as obrigações profissionais de um docente com contrato sem termo que exerce as suas funções numa escola pública e as de um docente contratado a termo que exerce as suas funções numa escola equiparada e que a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) reconheceu que estas duas categorias de escolas são «em tudo» iguais.
19 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a não tomada em consideração, para efeitos da determinação da remuneração, da experiência adquirida nas escolas equiparadas não é justificada pela circunstância de estas escolas serem estabelecimentos privados. Com efeito, a competência resultante da experiência é independente da natureza privada ou pública da entidade empregadora. Além disso, o legislador nacional permitiu tomar em consideração, para o cálculo da antiguidade, o tempo de serviço junto de entidades empregadoras privadas como públicas, incluindo o dos docentes contratados a termo nas escolas públicas.
20 Esta não tomada em consideração também não se justifica pelas diferenças entre as modalidades de contratação dos docentes nas escolas equiparadas e as modalidades de contratação dos docentes nas escolas públicas. Com efeito, a existência de um concurso público de acesso ao ensino por tempo indeterminado nas escolas públicas não é pertinente, uma vez que o artigo 485.° do Decreto Legislativo n.° 297/1994 prevê que seja tido em conta, para o cálculo da antiguidade no momento da contratação por tempo indeterminado pelo Ministério da Educação, o tempo de serviço prestado tanto em escolas nas quais os docentes são contratados por concurso como em escolas nas quais tal não é o caso.
21 O órgão jurisdicional de reenvio considera que não ter em conta, para efeitos da determinação da remuneração, do trabalho docente prestado em escolas equiparadas também é contrário ao princípio da igualdade de tratamento, consagrado nos artigos 20.° e 21.° da Carta. A este respeito, salienta que a legislação nacional em causa no processo principal estabelece uma diferença de tratamento injustificada entre os docentes das escolas equiparadas e os docentes, nomeadamente, das antigas escolas homologadas e acreditadas, convertidas em «escolas equiparadas» em 2000. Com efeito, a experiência adquirida numa escola equiparada é de qualidade e de valor superiores à adquirida noutras escolas privadas. Ora, só esta última experiência é suscetível de ser tida em conta, ao abrigo do artigo 485.° do Decreto Legislativo n.° 297/1994, para efeitos do reconhecimento de uma determinada antiguidade.
22 Por outro lado, este artigo 485.° é contrário ao princípio geral da igualdade de tratamento uma vez que estabelece uma diferença de tratamento entre os docentes das escolas equiparadas e os docentes contratados a termo das escolas públicas.
23 De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, a Carta é aplicável ao caso em apreço, uma vez que, por um lado, este tem por objeto determinar se a não tomada em consideração do trabalho a termo prestado nas escolas equiparadas, prevista no artigo 485.° do Decreto Legislativo n.° 297/1994, é conforme com o objetivo prosseguido pelo acordo‑quadro de melhorar a qualidade do trabalho sujeito a contrato a termo, garantindo a aplicação do princípio da não discriminação, e que, por outro, o recorrente no processo principal é um «trabalhador contratado a termo», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, deste acordo‑quadro. Além disso, um ato de direito nacional é um ato de «aplicação do direito da União», na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, se disser respeito a uma matéria da competência da União Europeia. O caso em apreço, que diz respeito às condições em que é tido em conta o tempo de serviço no ensino dos docentes contratados a termo para efeitos da determinação da respetiva remuneração no momento da sua contratação por tempo indeterminado pelo Ministério da Educação, insere‑se indubitavelmente no âmbito de «aplicação do direito da União», na aceção deste artigo 51.°, n.° 1, uma vez que tem por objeto a interpretação do artigo 4.° do acordo‑quadro. A este respeito, há que analisar a compatibilidade do artigo 485.° do Decreto Legislativo n.° 297/1994 com os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação em matéria de condições de emprego, conforme consagrados também no artigo 157.° TFUE, no artigo 14.° da CEDH, na Carta Social Europeia, bem como nas Diretivas 2000/43 e 2000/78.
24 Nestas circunstâncias, o Tribunale di Padova (Tribunal de Primeira Instância de Pádua, Itália) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Devem o artigo 4.°, n.° 1, do [acordo‑quadro] e o princípio geral do direito [da União] de não discriminação em matéria de condições [de] emprego, lidos à luz do artigo 21.° da [Carta], ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma nacional, como a que figura no artigo 485.° do Decreto Legislativo n.° 297/1994, que, de acordo com o significado que lhe é atribuído pela [Corte suprema] di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) (v. Acórdãos da Secção Social n.os 32386/2019, 33134/2019 e 33137/2019), prevê que, no âmbito da reconstituição da carreira, os trabalhadores contratados a termo das escolas paritarie previstas na legge n.° 62/2000 (Lei n.° 62/2000) são tratados de forma menos favorável do que os trabalhadores permanentes do Ministério da Educação, apenas por não terem sido aprovados num concurso público ou por terem lecionado numa escola paritaria legalmente reconhecida, não obstante os professores contratados a termo das escolas paritarie estarem numa situação comparável à dos professores permanentes das escolas públicas no que respeita ao tipo de trabalho e às condições de formação e de emprego, desempenhando as mesmas funções e tendo as mesmas competências disciplinares, pedagógicas, metodológico didáticas, organizacionais, relacionais, e de investigação, obtidas por meio de uma experiência pedagógica que a legislação nacional reconhece ser idêntica para efeitos de recrutamento por tempo indeterminado com recurso a listas de classificação permanente, válidas até ao respetivo esgotamento [v. artigo 2.°, n.° 2, do decreto‑legge n.° 255/2001 (Decreto Lei n.° 255/2001)]?
2) No âmbito da aplicação da Diretiva 1999/70, devem os princípios gerais do direito [da União] da igualdade, da igualdade de tratamento e da não discriminação no emprego, também consagrados nos artigos 20.° e 21.° da Carta, no artigo 14.° da [CEDH] (relevantes ex vi artigo 52.° da Carta), na [Carta Social Europeia], no artigo 157.° TFUE e nas [Diretivas 2000/43 e 2000/78], ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma como a que figura no artigo 485.° do Decreto Legislativo n.° 297/94, que impõe que, na reconstituição da carreira, para efeitos da remuneração, apenas deve ser tida em conta a atividade docente ao serviço do próprio Ministério [da Educação] ou das escolas parificate [estabelecimentos privados de ensino básico reconhecidos pelo Estado], pareggiate [estabelecimentos de ensino secundário reconhecidos pelo Estado e administrados pelo poder local ou por organismos religiosos], sussidiate ou sussidiarie [estabelecimentos privados de ensino em áreas onde não há escolas públicas e que têm um reduzido número de alunos], popolari [estabelecimentos de ensino destinados a alunos que já não se encontram na idade normal de frequência dos ensinos básico e secundário] e dos educandati femminili di provenienza [internatos femininos], tratando de forma menos favorável e discriminatória, na reconstituição da carreira (efetuada após recrutamento a título permanente pelo Ministério da Educação), os docentes com contrato a termo das escolas paritarie, aos quais não é atribuída uma remuneração complementar associada à antiguidade a qual, no entanto, é atribuída aos professores contratados a termo das escolas públicas, das escolas das autarquias locais, das escolas parificate, pareggiate, sussidiate ou sussidiarie, popolari e dos educandati femminili, que estejam numa situação comparável à dos professores das escolas paritarie em termos de natureza do trabalho, de funções, de serviços e obrigações profissionais, bem como em termos de condições de formação e de emprego em relação aos professores das escolas paritarie previstas na legge n.° 62/2000, e que desempenham as mesmas funções e adquirem, através da acumulação de experiência docente, as mesmas competências disciplinares, pedagógicas, metodológico‑didáticas, organizacionais, relacionais, e de investigação que os professores das escolas paritarie?
3) Devem o conceito de “trabalhadores permanentes em situação comparável” referido no artigo 4.°, n.° 1, do [acordo‑quadro] e os princípios gerais do direito vigente [da União] da igualdade, da igualdade de tratamento e da não discriminação em matéria de emprego, consagrados nos artigos 20.° e 21.° da [Carta] ser interpretados no sentido de que, no âmbito do reconhecimento das bonificações por antiguidade, os serviços prestados na qualidade de trabalhador temporário das escolas paritarie devem ser equiparados aos prestados nas escolas públicas, nas escolas parificate, pareggiate, popolari, sussidiate ou sussidiarie, ou ainda nos educandati femminili, uma vez que os referidos docentes desempenham as mesmas funções, têm as mesmas obrigações profissionais e possuem as mesmas competências disciplinares, pedagógicas, metodológico didáticas, organizacionais, relacionais e de investigação?
4) No caso de o artigo 485.° do Decreto Legislativo n.° 297/1994 vier a ser considerado contrário ao direito [da União], a [Carta] obriga o órgão jurisdicional nacional a não aplicar a fonte de direito interno incompatível?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira e terceira questões
Quanto à admissibilidade da terceira questão
25 A título preliminar, há que salientar que, nas suas observações escritas, a Comissão Europeia alega, nomeadamente, que a terceira questão é inadmissível, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio não estabeleceu nenhum nexo entre o artigo 21.° da Carta, referido nesta questão, e a legislação nacional em causa no processo principal.
26 Além disso, a referida questão tem por objeto a diferença de tratamento entre, por um lado, os docentes contratados a termo em escolas equiparadas, na aceção do artigo 1.°, n.° 2, da Lei n.° 62/2000, e, por outro, os docentes, também contratados a termo, em escolas privadas que precederam a criação das escolas equiparadas e das escolas públicas. Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o princípio da não discriminação foi aplicado e concretizado pelo acordo‑quadro unicamente no que se refere às diferenças de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores com contratos sem termo que se encontram numa situação comparável, com exclusão das diferenças de tratamento entre certas categorias de pessoal a termo.
27 A este respeito, importa, em primeiro lugar, considerar que, dado que o argumento exposto no número anterior tem por objeto a questão da aplicabilidade do princípio da não discriminação e do acordo‑quadro a uma diferença de tratamento como a que está em causa no processo principal, esta problemática diz respeito ao mérito da terceira questão e não à sua admissibilidade, pelo que há que examiná‑la no âmbito dessa análise de mérito (v., por analogia, Acórdão de 19 de setembro de 2024, Consiglio nazionale delle Ricerche, C‑439/23, EU:C:2024:773, n.° 27 e jurisprudência referida).
28 Em segundo lugar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, a necessidade de obter uma interpretação do direito da União que seja útil ao juiz nacional exige que este respeite escrupulosamente as exigências de conteúdo de um pedido de decisão prejudicial e que figurem expressamente no artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, presumindo‑se que o órgão jurisdicional de reenvio delas tem conhecimento (Acórdão de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi, C‑561/19, EU:C:2021:799, n.° 68 e jurisprudência referida).
29 Assim, é indispensável, como enuncia o artigo 94.°, alínea c), do Regulamento de Processo, que a decisão de reenvio contenha a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal (Acórdão de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi, C‑561/19, EU:C:2021:799, n.° 69 e jurisprudência referida).
30 No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio expôs suficientemente o nexo que estabelece entre a legislação nacional em causa no processo principal e os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, consagrados nos artigos 20.° e 21.° da Carta, e precisou as razões pelas quais considera necessária a interpretação destes princípios.
31 Daqui resulta que a terceira questão é admissível.
Quanto ao mérito
32 A título preliminar, há que observar que, com as suas primeira e terceira questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende obter uma interpretação do artigo 4.° do acordo‑quadro e dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação consagrados nos artigos 20.° e 21.° da Carta.
33 A este respeito, importa recordar que o princípio da não discriminação enunciado no artigo 21.°, n.° 1, da Carta é uma expressão particular do princípio da igualdade de tratamento, que constitui um princípio geral do direito da União e que está consagrado no artigo 20.° da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 18 de abril de 2024, Dumitrescu e o./Comissão e Tribunal de Justiça, C‑567/22 P a C‑570/22 P, EU:C:2024:336, n.os 65 e 66).
34 Ora, no que respeita às diferenças de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores com contratos sem termo que se encontram numa situação comparável, estes princípios foram aplicados e concretizados pela Diretiva 1999/70, em especial pelo artigo 4.° do acordo‑quadro que figura em anexo a esta diretiva [v., neste sentido, Despacho de 11 de novembro de 2010, Vino, C‑20/10, EU:C:2010:677, n.° 56, e Acórdão de 15 de dezembro de 2022, Presidenza del Consiglio dei Ministri e o. (Investigadores universitários), C‑40/20 e C‑173/20, EU:C:2022:985, n.° 87].
35 No caso em apreço, uma vez que a primeira e terceira questões têm por objeto esta diferença de tratamento, devem ser analisadas apenas à luz desta diretiva e do acordo‑quadro (v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Vernaza Ayovi, C‑96/17, EU:C:2018:603, n.° 20, e, por analogia, Acórdão de 15 de maio de 2025, Melbán e Sergamo, C‑623/23 e C‑626/23, EU:C:2025:358, n.° 49).
36 Consequentemente, há que considerar que, com a primeira e terceira questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.° do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não prevê a tomada em consideração, para efeitos da determinação da antiguidade e da remuneração dos docentes no momento da sua contratação por tempo indeterminado num estabelecimento de ensino público, do tempo de serviço anteriormente prestado por estes docentes ao abrigo de um contrato de trabalho a termo em determinados estabelecimentos de ensino cujo funcionamento e organização não são da competência do Estado, mas que são equiparados, em virtude desta legislação, aos estabelecimentos de ensino públicos, ainda que a referida legislação preveja que o tempo de serviço dos docentes dos estabelecimentos de ensino públicos, nomeadamente por tempo indeterminado, é tido em conta para efeitos da determinação da sua antiguidade e da sua remuneração.
37 No que se refere à aplicabilidade do acordo‑quadro a um docente que se encontra na situação de AR, importa recordar que este acordo‑quadro se aplica a todos os trabalhadores que fornecem prestações remuneradas no âmbito de uma relação laboral a termo que os liga ao seu empregador. O simples facto de o interessado ter adquirido a qualidade de trabalhador permanente não exclui a possibilidade de, em certas circunstâncias, o mesmo invocar o princípio da não discriminação enunciado no artigo 4.° do acordo‑quadro (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de outubro de 2012, Valenza e o., C‑302/11 a C‑305/11, EU:C:2012:646, n.os 33 e 34, e de 19 de setembro de 2024, Consiglio nazionale delle Ricerche, C‑439/23, EU:C:2024:773, n.° 38).
38 Uma vez que AR alega perante o órgão jurisdicional de reenvio que está sujeito a uma diferença de tratamento no que respeita à tomada em consideração do tempo de serviço no ensino como trabalhador contratado a termo, deve considerar‑se que o acordo‑quadro se aplica, em princípio, a um docente que se encontra na situação de AR.
39 O artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro estabelece, no que respeita às condições de emprego, a proibição de os trabalhadores contratados a termo receberem um tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável, pelo simples facto de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente. O n.° 4 deste artigo estabelece a mesma proibição no que respeita aos períodos de antiguidade relativos a condições particulares de trabalho (Acórdão de 19 de setembro de 2024, Consiglio nazionale delle Ricerche, C‑439/23, EU:C:2024:773, n.° 31).
40 A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que as regras relativas ao tempo de serviço a cumprir para se poder ser classificado num escalão remuneratório, como as previstas no artigo 485.° do Decreto Legislativo n.° 297/1994, estão abrangidas pelo conceito de «condições de emprego», na aceção do artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro (v., por analogia, Acórdão de 19 de setembro de 2024, Consiglio nazionale delle Ricerche, C‑439/23, EU:C:2024:773, n.° 37 e jurisprudência referida).
41 No entanto, resulta da jurisprudência referida no n.° 34 do presente acórdão que o princípio da não discriminação só foi aplicado e concretizado pelo artigo 4.° do acordo‑quadro no que se refere às diferenças de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores com contratos sem termo que se encontram numa situação comparável.
42 Com efeito, este artigo destina‑se a aplicar o princípio da não discriminação aos trabalhadores contratados a termo, apenas com vista a impedir que uma relação laboral desta natureza seja utilizada por um empregador para privar estes trabalhadores de direitos que são reconhecidos aos trabalhadores com contratos sem termo [v., neste sentido, Acórdãos de 22 de janeiro de 2020, Baldonedo Martín, C‑177/18, EU:C:2020:26, n.° 35 e jurisprudência referida, e de 15 de dezembro de 2022, Presidenza del Consiglio dei Ministri e o. (Investigadores universitários), C‑40/20 e C‑173/20, EU:C:2022:985, n.° 88].
43 Daqui resulta que uma diferença de tratamento que se baseie num critério diferente da duração determinada ou indeterminada da relação laboral não está abrangida pela proibição enunciada no artigo 4.° do acordo‑quadro (v., neste sentido, Acórdão de 22 de janeiro de 2020, Baldonedo Martín, C‑177/18, EU:C:2020:26, n.os 53 e 54 e jurisprudência referida).
44 No caso em apreço, há que salientar que, como sublinhou, em substância, a advogada‑geral nos n.os 32 a 35 das suas conclusões, a diferença de tratamento resultante do artigo 485.° do Decreto Legislativo n.° 297/1994 não se baseia no caráter determinado ou indeterminado da duração da relação laboral, mas na natureza do estabelecimento de ensino no qual a experiência profissional foi adquirida pelos trabalhadores em causa.
45 Com efeito, resulta das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, por um lado, que a não tomada em consideração do tempo de serviço como docente contratado a termo numa «escola equiparada», no âmbito da reconstituição da carreira dos docentes efetuada no momento da respetiva contratação por tempo indeterminado pelo Ministério da Educação, resulta da ausência de qualquer referência às «escolas equiparadas» nesse artigo 485.°
46 Por conseguinte, a não tomada em consideração do tempo de serviço como docente numa escola equiparada diz respeito tanto ao trabalho ao abrigo de contratos a termo como ao trabalho ao abrigo de contratos sem termo nestas escolas.
47 Esta circunstância é, aliás, confirmada pelo recorrente no processo principal, que alega, nas suas observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, que o direito nacional não permite a tomada em consideração «nem do serviço prestado a termo nem do serviço prestado sem termo nas escolas equiparadas».
48 Por outro lado, resulta também, em substância, das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que, além do facto de o direito nacional prever que o trabalho dos docentes com contratos sem termo nas escolas públicas e a antiguidade que lhe corresponde estão refletidos na sua remuneração, o artigo 485.° do Decreto Legislativo n.° 297/1994 permite tomar em consideração o tempo de serviço como docentes contratados a termo nessas escolas, no âmbito da reconstituição da carreira destes últimos docentes no momento da sua contratação por tempo indeterminado pelo Ministério da Educação.
49 Nestas condições, mesmo admitindo que se possa considerar que os docentes contratados a termo nas escolas «equiparadas», na aceção do artigo 1.°, n.° 2, da Lei n.° 62/2000, antes de serem contratados por tempo indeterminado pelo Ministério da Educação, e os docentes com contratos sem termo nas escolas públicas trabalham «no mesmo estabelecimento», na aceção do artigo 3.°, n.° 2, do acordo‑quadro, e que estes dois grupos de trabalhadores se encontram, à luz dos critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, em situações comparáveis, pelo que estes últimos docentes podem ser qualificados de «trabalhadores permanentes em situação comparável», na aceção deste artigo 3.°, n.° 2, há que considerar que uma diferença de tratamento como a que resulta do artigo 485.° desse decreto legislativo não está abrangida pela proibição enunciada no artigo 4.° deste acordo‑quadro.
50 Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que responder à primeira e terceira questões que o artigo 4.° do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não prevê a tomada em consideração, para efeitos da determinação da antiguidade e da remuneração dos docentes no momento da sua contratação por tempo indeterminado num estabelecimento de ensino público, do tempo de serviço anteriormente prestado por estes docentes ao abrigo de um contrato de trabalho a termo em determinados estabelecimentos de ensino cujo funcionamento e organização não são da competência do Estado, mas que são equiparados, em virtude desta legislação, aos estabelecimentos de ensino públicos, ainda que a referida legislação preveja que o tempo de serviço dos docentes dos estabelecimentos de ensino públicos, nomeadamente por tempo indeterminado, é tido em conta para efeitos da determinação da sua antiguidade e da sua remuneração.
Quanto à segunda questão
51 A título preliminar, há que observar que, com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio solicita a interpretação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação em matéria de emprego, consagrados, nomeadamente, na CEDH e na Carta Social Europeia. Ora, é jurisprudência constante que o Tribunal de Justiça não é competente para interpretar a CEDH [v., neste sentido, Acórdão de 10 de fevereiro de 2022, Bezirkshauptmannschaft Hartberg‑Fürstenfeld (Prazo de prescrição), C‑219/20, EU:C:2022:89, n.° 15 e jurisprudência referida] nem a Carta Social Europeia [Acórdão de 29 de julho de 2024, CU e ND (Assistência social — Discriminação indireta), C‑112/22 e C‑223/22, EU:C:2024:636, n.° 28 e jurisprudência referida].
52 Daqui resulta que o Tribunal de Justiça não é competente para se pronunciar sobre a segunda questão na parte em que tem por objeto a interpretação das disposições da CEDH e da Carta Social Europeia.
53 Por outro lado, tendo em conta a jurisprudência recordada nos n.os 28 e 29 do presente acórdão, há que salientar, como fez a Comissão, que o órgão jurisdicional de reenvio não expôs com a precisão e a clareza exigidas as razões pelas quais considera que a interpretação do artigo 157.° TFUE e das Diretivas 2000/43 e 2000/78 lhe parece necessária ou útil para efeitos da resolução do litígio no processo principal, nem o nexo que estabelece entre estas disposições do direito da União e a legislação nacional aplicável a este litígio.
54 Por conseguinte, a segunda questão é inadmissível na parte em que tem por objeto a interpretação do artigo 157.° TFUE e das Diretivas 2000/43 e 2000/78.
55 Nestas condições, há que considerar que, com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, consagrados nos artigos 20.° e 21.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que não prevê a tomada em consideração, para efeitos da determinação da antiguidade e da remuneração dos docentes no momento da sua contratação por tempo indeterminado num estabelecimento de ensino público, do tempo de serviço anteriormente prestado por estes docentes quando foram contratados a termo em determinados estabelecimentos de ensino cujo funcionamento e organização não são da competência do Estado, mas que são equiparados, em virtude desta legislação, aos estabelecimentos de ensino públicos, ainda que a referida legislação preveja, para esses mesmos fins, que seja tido em conta tempo de serviço dos docentes quando foram contratados a termo noutros estabelecimentos de ensino, nomeadamente estabelecimentos de ensino públicos.
56 Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, quando uma situação jurídica não é abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, o Tribunal de Justiça não tem competência para dela conhecer e as disposições da Carta eventualmente invocadas não podem, só por si, fundamentar essa competência (Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Viva Telecom Bulgaria, C‑257/20, EU:C:2022:125, n.° 128 e jurisprudência referida).
57 Com efeito, as disposições da Carta têm por destinatários, nos termos do artigo 51.°, n.° 1, da mesma, os Estados‑Membros apenas quando apliquem o direito da União. O artigo 6.°, n.° 1, TUE e o artigo 51.°, n.° 2, da Carta especificam que esta última não torna o âmbito de aplicação do direito da União extensivo a competências que não sejam as da União Europeia, não cria nenhumas novas atribuições ou competências para a União, nem modifica as atribuições e competências definidas pelos Tratados. Assim sendo, o Tribunal de Justiça é chamado a interpretar o direito da União à luz da Carta, nos limites das competências que são atribuídas à União (Acórdão de 17 de março de 2021, Consulmarketing, C‑652/19, EU:C:2021:208, n.° 34 e jurisprudência referida).
58 A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o conceito de «aplicação do direito da União», na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, pressupõe a existência de um nexo de ligação entre um ato do direito da União e a medida nacional em causa, que ultrapassa a proximidade das matérias visadas ou as incidências indiretas de uma das matérias na outra (Acórdão de 22 de janeiro de 2020, Baldonedo Martín, C‑177/18, EU:C:2020:26, n.° 58 e jurisprudência referida).
59 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para determinar se uma medida nacional pertence ao âmbito de «aplicação do direito da União», na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, importa verificar, entre outros elementos, se a legislação nacional em causa tem por objetivo aplicar uma disposição do direito da União, qual o caráter dessa legislação e se a mesma prossegue outros objetivos que não sejam os abrangidos pelo direito da União, ainda que seja suscetível de o afetar indiretamente, bem como se existe uma regulamentação de direito da União específica na matéria ou suscetível de o afetar (Acórdão de 22 de janeiro de 2020, Baldonedo Martín, C‑177/18, EU:C:2020:26, n.° 59 e jurisprudência referida).
60 No caso em apreço, como resulta da análise da primeira e terceira questões prejudiciais, o artigo 4.° do acordo‑quadro não se opõe a uma disposição nacional como o artigo 485.° do Decreto Legislativo n.° 297/1994, uma vez que a diferença de tratamento operada por esta disposição nacional não se baseia no caráter determinado ou indeterminado da duração da relação laboral dos trabalhadores em causa. Como salientou a advogada‑geral no n.° 50 das suas conclusões, não há, portanto, nexo direto entre a aplicação deste artigo 485.° e a proibição de discriminação enunciada nesse artigo 4.°
61 Além disso, não resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que o referido artigo 485.° apresente um elemento de conexão com qualquer outra disposição do direito da União.
62 Por conseguinte, não se pode considerar que a legislação nacional em causa no processo principal «aplica o direito da União», na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta.
63 Consequentemente, a diferença de tratamento operada pela legislação nacional em causa no processo principal não pode ser apreciada à luz das garantias previstas na Carta, nomeadamente dos seus artigos 20.° e 21.°
64 Nestas condições, há que declarar que o Tribunal de Justiça não é competente para responder à segunda questão.
Quanto à quarta questão
65 Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o direito da União deve ser interpretado no sentido de que impõe a esse órgão jurisdicional que não aplique o artigo 485.° do Decreto Legislativo n.° 297/1994 no caso de esta disposição nacional ser considerada incompatível com esse direito.
66 Tendo em conta a resposta dada à primeira, segunda e terceira questões, não há que responder à quarta questão.
Quanto às despesas
67 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O artigo 4.° do Acordo‑Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a uma legislação nacional que não prevê a tomada em consideração, para efeitos da determinação da antiguidade e da remuneração dos docentes no momento da sua contratação por tempo indeterminado num estabelecimento de ensino público, do tempo de serviço anteriormente prestado por estes docentes ao abrigo de um contrato de trabalho a termo em determinados estabelecimentos de ensino cujo funcionamento e organização não são da competência do Estado, mas que são equiparados, em virtude desta legislação, aos estabelecimentos de ensino públicos, ainda que a referida legislação preveja que o tempo de serviço dos docentes dos estabelecimentos de ensino públicos, nomeadamente por tempo indeterminado, é tido em conta para efeitos da determinação da sua antiguidade e da sua remuneração.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.