Requisitos Dever de confidencialidade União Bancária Recurso de decisão do Tribunal Geral Política económica e monetária Artigo 20.° Artigo 14.° Procedimento de resolução aplicável no caso de uma entidade se encontrar em situação ou em risco de insolvência Direito de acesso ao processo Mecanismo único de resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento Artigo 18.°, n.° 1 Regulamento (UE) n.° 806/2014 Objetivos da resolução Adoção de um programa de resolução para o Banco Popular Español S.A Condições para a adoção de um programa de resolução Obrigações do Conselho Único de Resolução (CUR) e da Comissão Europeia Avaliações para fins de resolução Artigos 88.° a 91.° Declarações à imprensa
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de outubro de 2024.
Araceli García Fernández e o. contra Comissão Europeia e Conselho Único de Resolução.
Recurso de decisão do Tribunal Geral – Política económica e monetária – União Bancária – Regulamento (UE) n.° 806/2014 – Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento – Procedimento de resolução aplicável no caso de uma entidade se encontrar em situação ou em risco de insolvência – Adoção de um programa de resolução para o Banco Popular Español S.A. – Artigo 14.° – Objetivos da resolução – Artigo 18.°, n.° 1 – Condições para a adoção de um programa de resolução – Obrigações do Conselho Único de Resolução (CUR) e da Comissão Europeia – Artigo 20.° – Avaliações para fins de resolução – Requisitos – Artigos 88.° a 91.° – Dever de confidencialidade – Direito de acesso ao processo – Declarações à imprensa.
Processo C-541/22 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
4 de outubro de 2024 (*)
Índice
I. Quadro jurídico
A. Diretiva 2014/59
B. Regulamento MUR
C. Projeto de normas técnicas de regulamentação
II. Antecedentes do litígio
A. A situação económica do Banco Popular nos anos de 2016 e 2017
B. Tramitação do processo de resolução
C. Programa de resolução controvertido
D. Factos posteriores à adoção do programa de resolução controvertido
III. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
A. Tramitação processual no Tribunal Geral
B. Acórdão recorrido
IV. Pedidos das partes
V. Quanto ao presente recurso
A. Considerações preliminares
B. Quanto à quinta parte do segundo fundamento, relativa à violação do artigo 90.° do Regulamento MUR, bem como dos artigos 17.°, 41.° e 52.° da Carta, lidos em conjugação com o artigo 1.° do Protocolo Adicional n.° 1 à CEDH, e à sexta parte deste fundamento, relativa à violação do dever de fundamentação a que se refere o artigo 296.° TFUE
1. Quanto à quinta parte do segundo fundamento
a) Argumentos das partes
b) Apreciação do Tribunal de Justiça
2. Quanto à sexta parte do segundo fundamento
a) Argumentos das partes
b) Apreciação do Tribunal de Justiça
1) Quanto à admissibilidade
2) Quanto ao mérito
i) Quanto à fundamentação do programa de resolução controvertido
ii) Quanto à fundamentação da Decisão 2017/1246
C. Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à violação do artigo 18.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento MUR
1. Argumentos das partes
2. Apreciação do Tribunal de Justiça
a) Quanto à admissibilidade
b) Quanto ao mérito
D. Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à violação do artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento MUR
1. Argumentos das partes
2. Apreciação do Tribunal de Justiça
E. Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativa à violação do artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento MUR
1. Argumentos das partes
2. Apreciação do Tribunal de Justiça
F. Quanto à primeira a quarta partes do segundo fundamento, relativas à violação do artigo 20.° do Regulamento MUR
1. Quanto à primeira parte do segundo fundamento
a) Argumentos das partes
b) Apreciação do Tribunal de Justiça
1) Quanto à primeira alegação
2) Quanto à segunda alegação
3) Quanto à terceira alegação
4) Quanto à quarta alegação
5) Quanto à quinta alegação
2. Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa à violação do artigo 20.°, n.° 5, do Regulamento MUR
a) Argumentos das partes
b) Apreciação do Tribunal de Justiça
1) Quanto à admissibilidade
2) Quanto ao mérito
3. Quanto à terceira parte do segundo fundamento, relativa à violação do artigo 20.°, n.os 7 e 9, do Regulamento MUR
a) Argumentos das partes
b) Apreciação do Tribunal de Justiça
4. Quanto à quarta parte do segundo fundamento, relativa à violação do artigo 20.°, n.os 10 e 11, do Regulamento MUR
a) Argumentos das partes
b) Apreciação do Tribunal de Justiça
G. Quanto ao terceiro fundamento, relativo ao pedido de indemnização associado à anulação do programa de resolução controvertido
H. Quanto à primeira parte do quarto fundamento, relativa à violação do dever de confidencialidade
1. Argumentos das partes
2. Apreciação do Tribunal de Justiça
a) Quanto às alegações primeira a terceira, relativas à violação do dever de confidencialidade
b) Quanto à quarta acusação, relativa a uma alegada fuga de informações internas
c) Quanto à quinta a oitava alegações da primeira parte do quarto fundamento
I. Quanto à segunda parte do quarto fundamento, relativa à existência de um nexo de causalidade
J. Quanto à terceira parte do quarto fundamento, relativa a um pedido de indemnização
Quanto às despesas
« Recurso de decisão do Tribunal Geral – Política económica e monetária – União Bancária – Regulamento (UE) n.° 806/2014 – Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento – Procedimento de resolução aplicável no caso de uma entidade se encontrar em situação ou em risco de insolvência – Adoção de um programa de resolução para o Banco Popular Español S.A. – Artigo 14.° – Objetivos da resolução – Artigo 18.°, n.° 1 – Condições para a adoção de um programa de resolução – Obrigações do Conselho Único de Resolução (CUR) e da Comissão Europeia – Artigo 20.° – Avaliações para fins de resolução – Requisitos – Artigos 88.° a 91.° – Dever de confidencialidade – Direito de acesso ao processo – Declarações à imprensa »
No processo C‑541/22 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 11 de agosto de 2022,
Araceli García Fernández, residente em Villanueva de la Cañada (Espanha),
Faustino González Parra, residente em Palma de Maiorca (Espanha),
Fernando Luis Treviño de Las Cuevas, residente em Sevilha (Espanha),
Juan Antonio Galán Alcázar, residente em Consuegra (Espanha),
Lucía Palazuelo Vallejo‑Nágera, residente em Madrid (Espanha),
Macon, S.A., com sede em Barcelona (Espanha),
Marta Espejel García, residente em Villanueva de la Cañada,
Memphis Investments Ltd, com sede em Road Town (Ilhas Virgens Britânicas),
Pedro Alcántara de la Herrán Matorras, residente em Madrid,
Pedro José de Jesús Benito Trebbau López, residente em Madrid (Espanha),
Pedro Regalado Cuadrado Martínez, residente em Salas de los Infantes (Espanha),
María Rosario Mari Juan Domingo, residente em Salas de los Infantes,
representados por S. Cajal Martín, B.M. Cremades Roman, J. M. López Useros, e P. Marrodán Lázaro, abogados,,
recorrentes,
sendo as outras partes no processo:
Eleveté Invest Group, SL, com sede em Madrid,
Antonio Bail Cajal, residente em Sant Cugat del Vallés (Espanha),
Carlos Sobrini Marín, residente em Madrid,
Edificios 1326 de l’Hospitalet, SL, com sede em Hospitalet de Llobregat (Espanha),
Juan José Homs Tapias, residente em Manresa (Espanha),
Anna María Torras Giro, residente em Manresa,
Marbore 2000, SL, com sede em Hospitalet de Llobregat,
Trístan González del Valle, residente em Madrid,
recorrentes em primeira instância,
Comissão Europeia, representada por L. Flynn, P. Němečková, A. Nijenhuis, A. Steiblytė e D. Triantafyllou, na qualidade de agentes, assistidos por A. Manzaneque Valverde e J. Rivas Andrés, abogados,
Conselho Único de Resolução (CUR), representado por H. Ehlers, S. Fernández Rupérez, A. R. Lapresta Bienz e J. M. Rius Riu, na qualidade de agentes, assistidos por F. B. Fernández de Trocóniz Robles, abogado, B. Meyring e S. Schelo, Rechtsanwälte,
recorridos em primeira instância,
Reino de Espanha, representado por L. Aguilera Ruiz bem como M. J. Ruiz Sánchez, na qualidade de agentes,
Banco Santander S.A., com sede em Santander (Espanha), representado por J. Remón Peñalver, J. M. Rodríguez Cárcamo, A. M. Rodríguez Conde e D. Sarmiento Ramírez‑Escudero, abogados,
intervenientes em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, T. von Danwitz (relator), P. G. Xuereb, A. Kumin e I. Ziemele, juízes,
advogado‑geral: T. Ćapeta,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 14 de março de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 Com o presente recurso, Araceli García Fernández, Faustino González Parra, Fernando Luis Treviño de Las Cuevas, Juan Antonio Galán Alcázar, Lucía Palazuelo Vallejo‑Nágera, Macon S.A., Marta Espejel García, Memphis Investments Ltd, Pedro Alcántara de la Herrán Matorras, Pedro José de Jesús Benito Trebbau López, Pedro Regalado Cuadrado Martínez e María Rosario Mari Juan Domingo pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 1 de junho de 2022, Eleveté Invest Group e o./Comissão e CUR (T‑523/17, a seguir, «acórdão recorrido», EU:T:2022:313), que negou provimento ao seu recurso que tinha por objeto, primeiro, a anulação da Decisão SRB/EES/2017/08 da sessão executiva do Conselho Único de Resolução (CUR), de 7 de junho de 2017, relativa a um programa de resolução para o Banco Popular Español, S.A. (a seguir «programa de resolução controvertido»), e da Decisão (UE) 2017/1246 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que aprova o programa de resolução para o Banco Popular Español S.A. (JO 2017, L 178, p. 15, e retificação no JO 2017, L 320, p. 31), segundo, um pedido de reparação dos danos que sofreram na sequência dessas decisões e, terceiro, um pedido de declaração de nulidade da avaliação provisória e de indemnização.
I. Quadro jurídico
A. Diretiva 2014/59
2 O artigo 36.° da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.° 1093/2010 e (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190), sob a epígrafe «Avaliação para fins de resolução», prevê, nos seus n.os 14 a 16, que a Autoridade Bancária Europeia (a seguir «EBA») elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios e as circunstâncias em que deve ser efetuada a avaliação da instituição ou entidade suscetível de ser objeto de uma medida de resolução. Esta disposição precisa que cabe à EBA apresentar esses projetos de normas técnicas à Comissão Europeia, a qual fica habilitada a adotá‑las, em conformidade com os artigos 10.° a 14.° do Regulamento (UE) n.° 1093/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.° 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
3 Os artigos 38.° e 39.° desta diretiva regem a aplicação do instrumento de alienação da atividade pelas autoridades nacionais de resolução. O artigo 39.° da referida diretiva sob a epígrafe «Instrumento de alienação da atividade: requisitos procedimentais», dispõe
«1. Sob reserva do n.° 3 do presente artigo, ao aplicar o instrumento de alienação da atividade a uma instituição ou a uma entidade a que se refere o artigo 1.°, n.° 1, alíneas b), c) ou d), uma autoridade de resolução deve promover, ou tomar medidas para que seja promovida, a alienação dos ativos, direitos e passivos, ações ou outros instrumentos de propriedade dessa instituição que a autoridade pretende transferir. Podem ser vendidos separadamente diferentes conjuntos de direitos, ativos e passivos.
2. Sem prejuízo do enquadramento da União [Europeia] para os auxílios estatais, se aplicável, a promoção da alienação referida no n.° 1 é efetuada de acordo com os seguintes critérios:
a) Ser tão transparente quanto possível e não representar de forma materialmente incorreta os ativos, passivos, ações e outros instrumentos de propriedade dessa instituição que a autoridade tencione transferir, tendo em conta as circunstâncias e, em especial, a necessidade de manter a estabilidade financeira;
b) Não favorecer indevidamente nem discriminar os potenciais adquirentes;
c) Estar isenta de conflitos de interesses;
d) Não conferir vantagens desleais a um potencial adquirente;
e) Ter em conta a necessidade de rapidez da medida de resolução.
f) Maximizar, na medida do possível, o preço de venda das ações ou de outros instrumentos de propriedade, dos ativos, dos direitos ou dos passivos envolvidos.
Sob reserva da alínea b) do primeiro parágrafo, os princípios referidos no presente número não obstam a que a autoridade de resolução possa solicitar a apresentação de propostas a determinados adquirentes potenciais.
[...]
3. A autoridade de resolução pode aplicar o instrumento de alienação da atividade sem cumprir o requisito de promoção da alienação previsto no n.° 1 caso determine que o cumprimento desse requisito poderia comprometer um ou mais objetivos da resolução e, em especial, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) A autoridade de resolução considera que existe uma ameaça significativa para a estabilidade financeira decorrente da situação de insolvência ou provável insolvência da instituição objeto de resolução ou por ela agravada; e
b) A autoridade de resolução considera que o cumprimento desse requisito poderia comprometer a eficácia do instrumento de alienação da atividade para evitar essa ameaça ou para realizar o objetivo da resolução referido no artigo 31.°, n.° 2, alínea b).
[...]»
B. Regulamento MUR
4 Os considerandos 7, 13 a 15, 24, 26, 52, 53, 58, 89 do Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1; a seguir «Regulamento MUR»), têm a seguinte redação:
«(7) Como primeiro passo para uma união bancária, o mecanismo único de supervisão [(a seguir «MUS»)] criado pelo [Regulamento (UE) n.° 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63)] deverá assegurar que a política da União, no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito, seja aplicada de forma coerente e eficaz, que o conjunto único de regras para os serviços financeiros seja aplicado da mesma forma às instituições de crédito dos Estados‑Membros da área do euro e dos Estados‑Membros não pertencentes à área do euro que optem por participar no MUS [...] e que essas instituições de crédito sejam sujeitas a uma supervisão da mais elevada qualidade.
[...]
(13) Para restaurar a confiança e credibilidade do setor bancário, o Banco Central Europeu (BCE) está atualmente a proceder a uma avaliação exaustiva dos balanços de todos os bancos diretamente supervisionados. Essa avaliação deverá assegurar a todos os intervenientes que os bancos incluídos no MUS, e que são, por conseguinte, abrangidos pelo âmbito de aplicação do [Mecanismo Único de Resolução (a seguir «MUR»)], são estruturalmente sólidos e fiáveis.
(14) Na sequência da criação do MUS pelo [Regulamento n.° 1024/2013], nos termos do qual os bancos dos Estados‑Membros participantes são objeto de supervisão quer de forma centralizada pelo BCE quer pelas autoridades competentes nacionais no âmbito do MUS, existe um desfasamento entre a supervisão de tais bancos a nível da União e o tratamento nacional dado a esses bancos no quadro dos processos de resolução nos termos da [Diretiva 2014/59], o qual será resolvido pela criação do MUR.
(15) O presente regulamento é aplicável apenas aos bancos sob a supervisão do BCE ou da autoridade competente nacional dos Estados‑Membros cuja moeda é o euro ou dos Estados‑Membros cuja moeda não seja o euro que tenham estabelecido uma cooperação estreita nos termos do artigo 7].° do [Regulamento n.° 1024/2013]. O âmbito de aplicação do presente regulamento está ligado ao âmbito de aplicação do [Regulamento n.° 1024/2013]. Com efeito, tendo em conta o nível significativo de interligação entre as funções de supervisão atribuídas ao MUS e a medida de resolução, a criação de um sistema centralizado de supervisão operado nos termos do artigo 127.°, n.° 6, [TFUE], tem uma importância fundamental no processo de harmonização da resolução para os Estados‑Membros participantes. O facto de estarem sujeitas a supervisão pelo MUS constitui uma característica específica que coloca as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do [Regulamento n.° 1024/2013] numa posição objetivamente distinta e caracterizada para efeitos de resolução. É necessário adotar medidas destinadas a criar um MUR para todos os Estados‑Membros que participam no MUS a fim de facilitar o funcionamento adequado e estável do mercado interno.
[...]
(24) Dado que só as instituições da União podem estabelecer a política de resolução da União e que subsiste uma margem de poder discricionário na adoção de cada programa específico de resolução, é necessário prever o envolvimento adequado do Conselho [Europeu] e da Comissão como instituições que podem exercer competências de execução nos termos do artigo 291.° do TFUE. A Comissão deverá avaliar os aspetos discricionários das decisões de resolução adotadas pelo CUR. Dado o impacto considerável das decisões de resolução sobre a estabilidade financeira dos Estados‑Membros e da União, bem como sobre a soberania orçamental dos Estados‑Membros, é importante que sejam conferidas ao Conselho competências de execução para tomar determinadas decisões relativas à resolução. Deverá, por conseguinte, ser o Conselho a exercer, sob proposta da Comissão, o controlo efetivo sobre a avaliação realizada pelo CUR quanto à existência de um interesse público e a avaliar qualquer alteração significativa do montante do Fundo [Único de Resolução (a seguir “Fundo”)] a ser utilizado numa determinada medida de resolução. Além disso, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados no que diz respeito à especificação dos critérios ou das condições adicionais a ter em conta pelo CUR no exercício das suas diversas competências. Essa atribuição de funções de resolução não deverá, de modo algum, dificultar o funcionamento do mercado interno de serviços financeiros. A EBA deverá, por conseguinte, manter o seu papel e conservar as suas competências e funções existentes: deverá desenvolver e contribuir para a aplicação coerente da legislação da União aplicável a todos os Estados‑Membros e favorecer a convergência das práticas em matéria de supervisão no conjunto da União.
[...]
(26) O BCE, enquanto autoridade de supervisão no âmbito do MUS, bem como o CUR, deverão ter condições para avaliar se uma instituição de crédito está ou pode vir a estar em situação de insolvência e se não existem perspetivas razoáveis de que qualquer ação alternativa do setor privado ou de supervisão impeça a sua insolvência num prazo razoável. Se considerar que estão preenchidos os fatores de desencadeamento das medidas de resolução, o CUR deverá adotar o programa de resolução. O procedimento relativo à adoção do programa de resolução, que envolve a Comissão e o Conselho, reforça a necessária independência operacional do CUR, respeitando simultaneamente o princípio de delegação de poderes nas agências tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia [...]
[...]
(52) O MUR deverá basear‑se nos quadros estabelecidos pelo [Regulamento n.° 1024/2013] e pela [Diretiva 2014/59]. Por conseguinte, o CUR deverá dispor de poderes de intervenção numa fase precoce nos casos em que a situação financeira ou a solvabilidade de uma entidade se esteja a deteriorar. As informações que o CUR recebe das autoridades nacionais de resolução ou do BCE nessa fase precoce são essenciais para lhe permitir determinar as medidas a tomar com vista à preparação da resolução da entidade em causa.
(53) A fim de garantir uma ação rápida em matéria de resolução quando tal se revela necessário, o CUR deverá acompanhar de perto, em cooperação com o BCE ou com a autoridade nacional competente em causa, a situação das entidades em causa e o cumprimento por estas de qualquer medida de intervenção precoce tomada relativamente a elas. Ao determinar se uma ação do setor privado poderia impedir, num prazo razoável, a situação de insolvência de uma entidade, a autoridade adequada deverá atender à eficácia das medidas de intervenção precoce empreendidas num prazo estipulado pela autoridade competente.
[...]
(58) A liquidação de uma entidade em situação de insolvência ao abrigo dos processos normais de insolvência poderia pôr em causa a estabilidade financeira, interromper a prestação de serviços essenciais e afetar a proteção dos depositantes. Nesse caso, será do interesse público aplicar instrumentos de resolução. Os objetivos da resolução deverão, por conseguinte, ser os seguintes: garantir a continuidade dos serviços financeiros essenciais, manter a estabilidade do sistema financeiro, reduzir o risco moral limitando o recurso a apoios financeiros públicos para as entidades em situação de insolvência e proteger os depositantes.
[...]
(89) A fim de reforçar a eficácia do mecanismo único de resolução, o CUR deverá cooperar estreitamente com a EBA em todas as circunstâncias. [...] Além disso, o CUR deverá cooperar estreitamente com o BCE e com as outras autoridades responsáveis pela supervisão das entidades no quadro do MUS, nomeadamente no caso de grupos sujeitos à supervisão em base consolidada exercida pelo BCE. Para gerir eficazmente o processo de resolução de bancos em situação de insolvência será conveniente também cooperar com as autoridades nacionais de resolução em todas as etapas do processo de resolução. Deste modo, essa cooperação é necessária não apenas na aplicação das decisões de resolução adotadas pelo CUR, mas igualmente antes da adoção de qualquer decisão de resolução, na fase do planeamento da resolução ou durante a fase de intervenção precoce. O CUR deverá poder cooperar com as autoridades relevantes em matéria de resolução e com os mecanismos de financiamento da assistência financeira pública direta ou indireta.
[...]
(116) As medidas de resolução deverão ser devidamente notificadas e, salvas as exceções restritas estabelecidas no presente regulamento, tornadas públicas. No entanto, dado que as informações obtidas pelo CUR, pelas autoridades nacionais de resolução e os seus consultores profissionais durante o processo de resolução serão provavelmente sensíveis, essas informações deverão ser sujeitas a requisitos em matéria de segredo profissional até à divulgação da decisão de resolução. É necessário ter em conta que a informação sobre o teor e os pormenores dos planos de resolução e os resultados de qualquer avaliação desses planos podem ter efeitos de grande alcance, nomeadamente nas empresas em causa. Dever‑se‑á presumir que qualquer informação fornecida a propósito de uma decisão antes de esta ser tomada, seja sobre se as condições para a resolução estão reunidas, seja sobre a utilização de um instrumento específico ou de qualquer medida durante o processo, tem efeitos sobre os interesses públicos e privados afetados pela ação. Contudo, a informação de que o CUR e a autoridade nacional de resolução estão a examinar uma entidade específica pode ser suficiente para ter efeitos negativos para essa entidade. Por conseguinte, é necessário assegurar que existam mecanismos adequados para manter a confidencialidade dessa informação, como o teor e os pormenores dos planos de resolução e os resultados de qualquer avaliação realizada nesse contexto.»
5 Em conformidade com o artigo 5.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento MUR, o CUR, tal como o Conselho e a Comissão está sujeito, por um lado, às normas técnicas de regulamentação e de execução vinculativas elaboradas pela EBA e adotadas pela Comissão em conformidade com o Regulamento n.° 1093/2010, bem como, por outro, às orientações e recomendações emitidas pela EBA nos termos deste último regulamento.
6 O artigo 14.° deste regulamento, sob a epígrafe «Objetivos da resolução», dispõe:
«1. Quando aplicarem o procedimento de resolução referido no artigo 18.°, o CUR, o Conselho e a Comissão, e, se for caso disso, as autoridades nacionais de resolução, no que diz respeito às respetivas responsabilidades, têm em conta os objetivos da resolução e escolhem os instrumentos de resolução e exercem os poderes de resolução que, em seu entender, melhor realizam os objetivos de resolução relevantes nas circunstâncias do caso concreto.
2. Os objetivos de resolução a que se refere o n.° 1 são os seguintes:
a) Assegurar a continuidade das funções críticas;
b) Evitar efeitos adversos significativos sobre a estabilidade financeira, nomeadamente evitando o contágio, inclusive das infraestruturas de mercado, e mantendo a disciplina do mercado;
c) Proteger as finanças públicas, limitando o recurso ao apoio financeiro público extraordinário;
d) Proteger os depositantes abrangidos pela Diretiva 2014/49/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO 2014, L 173, p. 149)] e os investidores abrangidos pela Diretiva 97/9/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO 1997, L 84, p. 22)];
e) Proteger os fundos e ativos dos clientes.
Ao prosseguir os objetivos a que se refere o primeiro parágrafo, o CUR, o Conselho e a Comissão e, se for caso disso, as autoridades nacionais de resolução, procuram reduzir ao mínimo o custo da resolução e evitar a destruição de valor, a menos que tal seja necessário para atingir os objetivos da resolução.
3. Sem prejuízo das diferentes disposições do presente regulamento, os objetivos de resolução assumem igual importância, devendo ser equilibrados em função da natureza e circunstâncias de cada caso.»
7 O artigo 15.° do referido regulamento, sob epígrafe «Princípios gerais que regem a resolução», prevê, no seu n.° 1::
«1. Quando aplicarem o procedimento de resolução referido no artigo 18.°, o CUR, o Conselho, a Comissão e, se for caso disso, as autoridades nacionais de resolução, tomam todas as medidas adequadas para assegurar que a medida de resolução é adotada de acordo com os seguintes princípios:
a) Os acionistas da instituição objeto de resolução são os primeiros a suportar perdas;
[...]»
8 O artigo 18.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Procedimento de resolução», dispõe:
«1. O CUR só pode adotar um programa de resolução nos termos do n.° 6 em relação às entidades e grupos a que se refere o artigo 7.°, n.° 2, e às entidades e grupos a que se refere o artigo 7.°, n.° 4, alínea b), e n.° 5, se estiverem preenchidas as condições para aplicação desses números, quando avaliar, na sua sessão executiva, após receção de uma comunicação nos termos do quarto parágrafo ou por sua própria iniciativa, que se verificam as seguintes condições:
a) A entidade encontra‑se em situação ou em risco de insolvência;
b) Tendo em conta os prazos e outras circunstâncias relevantes, não existe nenhuma perspetiva razoável de que uma ação alternativa do setor privado, incluindo medidas tomadas por um SPI, ou uma ação de supervisão, incluindo medidas de intervenção precoce ou de redução ou conversão de instrumentos de capital relevantes, nos termos do artigo 21.°, adotadas em relação à entidade, impediriam a sua insolvência num prazo razoável;
c) É necessária uma medida de resolução para defesa do interesse público de acordo com o n.° 5.
É efetuada uma avaliação da condição referida no primeiro parágrafo, alínea a), pelo BCE, após consulta do CUR. O CUR, na sua sessão executiva, só pode proceder a essa avaliação após ter informado o BCE da sua intenção e apenas se o BCE, no prazo de três dias após a receção dessas informações, não proceder a essa avaliação. O BCE transmite ao CUR, sem demora, toda a informação relevante que este último solicite para fundamentar a sua avaliação.
Caso o BCE considere que está preenchida a condição referida no primeiro parágrafo, alínea a), em relação a uma instituição ou grupo referido no primeiro parágrafo, comunica sem demora essa avaliação à Comissão e ao CUR.
É efetuada uma avaliação da condição referida no primeiro parágrafo, alínea b), pelo CUR, na sua sessão executiva ou, se for caso disso, pelas autoridades nacionais de resolução em estreita cooperação com o BCE. O BCE pode também informar o CUR ou as autoridades nacionais de resolução em causa de que considera que a condição prevista nessa alínea está preenchida.
2. Sem prejuízo dos casos em que o BCE tenha decidido exercer diretamente as funções de supervisão em relação às instituições de crédito ao abrigo do artigo 6.°, n.° 5, alínea b), do [Regulamento n.° 1024/2013], no caso da receção de uma comunicação nos termos do n.° 1 ou caso o CUR tencione proceder a uma avaliação ao abrigo do n.° 1 por sua própria iniciativa, em relação a uma entidade ou grupo referido no artigo 7.°, n.° 3, o CUR comunica sem demora a sua avaliação ao BCE.
[...]
4. Para efeitos do n.° 1, alínea a), considera‑se que uma entidade se encontra em situação ou em risco de insolvência quando se verificar uma ou mais das seguintes circunstâncias:
a) A entidade deixou de cumprir, ou existem elementos objetivos que permitem concluir que a instituição irá deixar de cumprir, dentro de pouco tempo, os requisitos necessários à continuidade da sua autorização, a tal ponto que se justificaria a retirada dessa autorização pelo BCE, nomeadamente, mas não exclusivamente, devido ao facto de a instituição ter sofrido ou ir provavelmente sofrer perdas que levarão ao esgotamento total, ou de uma parte significativa, dos seus fundos próprios;
b) Os ativos da entidade são, ou existem elementos objetivos que permitem concluir que irão ser, dentro de pouco tempo, inferiores aos seus passivos;
c) A entidade é incapaz, ou existem elementos objetivos que permitem concluir que irá ser, dentro de pouco tempo, incapaz de pagar as suas dívidas ou outras obrigações na data de vencimento;
d) É necessário um apoio financeiro público extraordinário, exceto se, a fim de prevenir ou remediar uma perturbação grave da economia de um Estado‑Membro e preservar a estabilidade financeira, esse apoio financeiro público extraordinário assumir qualquer das seguintes formas [...]
[...]
5. Para efeitos do n.° 1, alínea c), do presente artigo, considera‑se que uma medida de resolução é de interesse público se for proporcionada e necessária para a prossecução de um ou mais dos objetivos da resolução referidos no artigo 14.° que um processo de liquidação da entidade no quadro dos processos normais de insolvência não permitiria atingir.
6. Se as condições previstas no n.° 1 estiverem satisfeitas, o CUR adota um programa de resolução. O programa de resolução:
a) Coloca a entidade sob resolução;
b) Determina a aplicação dos instrumentos de resolução a que se refere o artigo 22.°, n.° 2, à instituição objeto de resolução, em particular as eventuais exclusões da aplicação da recapitalização interna nos termos do artigo 27.°, n.os 5 e 14;
c) Determina a utilização do Fundo com vista a apoiar a medida de resolução nos termos do artigo 76.° e de uma decisão da Comissão tomada nos termos do artigo 19.°
7. Imediatamente após a adoção do programa de resolução, o CUR transmite‑o à Comissão.
No prazo de 24 horas a contar da transmissão do programa de resolução pelo CUR, a Comissão aprova o programa de resolução ou, nos casos não abrangidos pelo terceiro parágrafo do presente número, apresenta objeções sobre os aspetos discricionários do programa de resolução.
No prazo de 12 horas a contar da transmissão do programa de resolução pelo CUR, a Comissão pode propor ao Conselho que:
a) Formule objeções ao programa de resolução devido ao facto de o programa de resolução adotado pelo CUR não cumprir o critério de interesse público referido no n.° 1, alínea c);
b) Aprove ou formule objeções a uma alteração significativa do montante do Fundo previsto no programa de resolução do CUR.
[...]
8. Se o Conselho se opuser a colocar uma instituição sob resolução devido ao facto de o critério de interesse público referido no n.° 1, alínea c), não ser cumprido, a entidade em causa deve ser liquidada de forma ordenada de acordo com a legislação nacional aplicável.
9. O CUR assegura que a medida de resolução necessária seja adotada para a execução do programa de resolução por parte das autoridades nacionais de resolução competentes. O programa de resolução é dirigido às autoridades nacionais de resolução competentes, instruindo essas autoridades, que devem adotar todas as medidas necessárias para a sua execução, nos termos do artigo 29.°, no exercício dos poderes de resolução. Se se tratar de um auxílio estatal ou de um auxílio do Fundo, o CUR age em conformidade com uma decisão adotada pela Comissão sobre esse auxílio.
10. A Comissão tem poderes para obter do CUR quaisquer informações que considere relevantes para o exercício das suas competências ao abrigo do presente regulamento. O CUR tem poderes para obter de qualquer pessoa, em conformidade com o capítulo 5 do presente título, todas as informações necessárias para que possa elaborar e decidir a medida de resolução, nomeadamente atualizando e completando as informações prestadas nos planos de resolução.»
9 Nos termos do artigo 19.° do Regulamento MUR, sob a epígrafe «Auxílios estatais e auxílios do Fundo»:
«1. Caso a medida de resolução envolva a concessão de auxílios estatais nos termos do artigo 107.°, n.° 1, [TFUE] ou de auxílios do Fundo nos termos do n.° 3 do presente artigo, a adoção do programa de resolução previsto no artigo 18.°, n.° 6, do presente regulamento não pode ocorrer até a Comissão adotar uma decisão positiva ou condicional sobre a compatibilidade da utilização desses auxílios com o mercado interno.
[...]
3. Na medida em que a medida de resolução proposta pelo CUR implique a utilização do Fundo, o CUR notifica a Comissão da utilização proposta do Fundo. A notificação do CUR inclui todas as informações necessárias para permitir à Comissão efetuar as suas avaliações nos termos do presente número.
[...]»
10 O artigo 20.° deste regulamento, sob a epígrafe «Avaliação para fins de resolução», dispõe:
«1. Antes de adotar uma medida de resolução ou exercer o poder para reduzir ou converter os instrumentos de capital relevantes, o CUR assegura que seja efetuada uma avaliação justa, prudente e realista dos ativos e passivos de uma entidade a que se refere o artigo 2.° por uma pessoa independente de qualquer autoridade pública, incluindo o CUR e a autoridade nacional de resolução e da entidade em causa.
2. Sem prejuízo do n.° 15, se todos os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 4 a 9 forem preenchidos, a avaliação é considerada definitiva.
3. Se não for possível realizar uma avaliação independente, nos termos do n.° 1, o CUR pode realizar uma avaliação provisória dos ativos e passivos da entidade a que se refere o artigo 2.°, nos termos do n.° 10 do presente artigo.
4. A avaliação destina‑se a avaliar o valor dos ativos e passivos da entidade a que se refere o artigo 2.°, que preenche as condições de resolução especificadas nos artigos 16.° e 18.°
5 Os objetivos da avaliação são os seguintes:
a) Servir de fundamento para determinar se as condições para desencadear a resolução ou as condições de redução ou conversão de instrumentos de capital se encontram preenchidas;
b) Se as condições para desencadear a resolução se encontrarem preenchidas, fundamentar a decisão sobre a medida de resolução apropriada a adotar relativamente à entidade a que se refere o artigo 2.°;
c) Quando for exercido o poder de redução ou conversão dos instrumentos de capital relevantes, fundamentar a decisão sobre a extensão da extinção ou da diluição dos instrumentos de propriedade, bem como da redução ou conversão de instrumentos de capital relevantes;
d) Quando for aplicado o instrumento de recapitalização interna, fundamentar a decisão sobre a extensão da redução ou conversão dos passivos elegíveis;
e) Quando for aplicado o instrumento de criação de uma instituição de transição ou instrumento de segregação dos ativos, fundamentar a decisão sobre os ativos, direitos, passivos ou instrumentos de propriedade a transferir, assim como a decisão sobre o valor da eventual contrapartida a pagar à instituição objeto de resolução ou, se for caso disso, aos titulares de instrumentos da propriedade;
f) Quando for aplicado o instrumento de alienação da atividade, fundamentar a decisão sobre os ativos, direitos, passivos ou instrumentos de propriedade a transferir e fundamentar o entendimento, por parte do CUR, daquilo que constituem “condições comerciais” para efeitos do artigo 24.°, n.° 2, alínea b);
g) Em todos os casos, assegurar que as perdas sobre os ativos de uma entidade a que se refere o artigo 2.° são plenamente reconhecidas no momento em que os instrumentos de resolução são aplicados ou o poder para reduzir ou converter os instrumentos de capital relevantes é exercido.
6. Sem prejuízo do enquadramento da União para os auxílios estatais, se aplicável, a avaliação deve basear‑se em pressupostos prudentes, nomeadamente quanto às taxas de incumprimento e à gravidade das perdas. A avaliação não deve pressupor qualquer eventual futura concessão de apoio financeiro público extraordinário ou assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência por um banco central ou qualquer assistência sob a forma de liquidez por um banco central em condições não convencionais [...]
7. A avaliação deve ser complementada pelas seguintes informações, conforme constantes da contabilidade e dos registos da entidade a que se refere o artigo 2.°:
a) Um balanço atualizado e um relatório sobre a situação financeira da entidade a que se refere o artigo 2.°;
b) Uma análise e uma estimativa do valor contabilístico dos ativos;
c) A lista dos passivos em dívida no balanço e fora do balanço constantes da contabilidade e dos registos da entidade a que se refere o artigo 2.°, com a indicação dos créditos correspondentes e da sua prioridade referida no artigo 17.°
[...]
9. A avaliação deve indicar a subdivisão dos credores em categorias de acordo com a prioridade dos créditos referida no artigo 17.° e uma estimativa do tratamento que cada categoria de acionistas e credores previsivelmente teria, se a entidade a que se refere o artigo 2.° fosse liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência. Essa estimativa não afeta a aplicação do princípio de que “nenhum credor deverá ficar em pior situação do que aquela em que ficaria ao abrigo de um processo normal de insolvência” referido no artigo 15.°, n.° 1, alínea g). [...]
10. Se, por imperativos de urgência, não for possível cumprir os requisitos previstos nos n.os 7 e 9, ou quando se aplicar o n.° 3, deve ser efetuada uma avaliação provisória. A avaliação provisória deve respeitar os requisitos estabelecidos no n.° 4 e, na medida do que for razoavelmente possível nas circunstâncias, os requisitos constantes dos n.os 1, 7 e 9. A avaliação provisória a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir uma reserva prudencial para perdas adicionais devidamente justificadas.
11. Uma avaliação que não cumpra todos os requisitos previstos nos n.os 1 e 4 a 9 é considerada provisória até que uma pessoa independente a que se refere o n.° 1 efetue uma avaliação inteiramente conforme com todos os requisitos previstos nesses números. A avaliação definitiva ex post deve ser efetuada logo que possível. Pode ser realizada separadamente da avaliação referida nos n.os 16, 17 e 18, ou simultaneamente com essa avaliação e pela mesma pessoa independente que a efetua, mas deve ser distinta desta última. Os objetivos da avaliação definitiva ex post são os seguintes:
a) Assegurar que as perdas sobre os ativos da entidade a que se refere o artigo 2.° são plenamente reconhecidas na contabilidade dessa entidade;
b) Fundamentar uma decisão de repor os créditos dos credores ou aumentar o valor da contrapartida paga, nos termos do n.° 12 do presente artigo.
12. Caso a estimativa, feita pela avaliação definitiva ex post, do valor patrimonial líquido da entidade a que se refere o artigo 2.° seja superior à estimativa desse mesmo valor feita pela avaliação provisória dessa entidade, o CUR pode requerer que a autoridade de resolução:
a) Exerça o seu poder de aumentar o valor dos créditos na posse dos credores ou titulares de instrumentos de capital relevantes que tenham sido reduzidos no âmbito do instrumento de recapitalização interna;
b) Dê instruções a uma instituição de transição ou um veículo de gestão de ativos para efetuar um novo pagamento da contrapartida, no que diz respeito aos ativos, direitos ou passivos, a uma instituição objeto de resolução ou, consoante o caso, no que diz respeito aos outros instrumentos de propriedade, aos proprietários desses instrumentos de propriedade.
13. Não obstante o n.° 1, uma avaliação provisória efetuada nos termos dos n.os 10 e 11 deve constituir uma base válida para que o CUR possa decidir adotar medidas de resolução, nomeadamente dando instruções às autoridades nacionais de resolução para assumirem o controlo de uma instituição em situação de insolvência, ou exercer o poder de redução ou conversão de instrumentos de capital relevantes.
[...]
15. A avaliação é parte integrante da decisão relativa à aplicação de um instrumento de resolução ou ao exercício de um poder de resolução, ou da decisão relativa ao exercício do poder de redução ou de conversão de instrumentos de capital. A avaliação em si não é passível de recurso independente, apenas podendo ser objeto de recurso juntamente com a decisão do CUR.
16. A fim de avaliar se os acionistas e os credores teriam recebido um tratamento mais favorável se a instituição objeto de resolução tivesse entrado num processo normal de insolvência, o CUR assegura que seja realizada uma avaliação por uma pessoa independente a que se refere o n.° 1, logo que possível, após a medida ou as medidas de resolução produzirem efeitos. Essa avaliação é distinta da avaliação realizada nos termos dos n.os 1 a 15.
[...]»
11 O artigo 21.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Redução ou conversão de instrumentos de capital», prevê:
«1. O CUR exerce o poder de reduzir ou converter instrumentos de capital relevantes de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.°, no que diz respeito às entidades e grupos a que se refere o artigo 7.°, n.° 2, e às entidades e grupos a que se refere o artigo 7.°, n.° 4, alínea b), e n.° 5, se as condições de aplicação dos referidos números estiverem reunidas, apenas se avaliar, na sua sessão executiva, após a receção de uma comunicação nos termos do segundo parágrafo, ou por sua própria iniciativa, que estão preenchidas uma ou mais das seguintes condições:
a) Se tiver sido determinado que as condições de resolução especificadas nos artigos 16.° e 18.° estão preenchidas, antes de serem tomadas medidas de resolução;
b) A entidade deixará de ser viável a menos que os instrumentos de capital relevantes sejam reduzidos ou convertidos em capitais próprios;
c) No caso de instrumentos de capital relevantes emitidos por uma filial que sejam reconhecidos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios em base individual e em base consolidada, o grupo deixará de ser viável a menos que seja exercido o poder de redução ou de conversão em relação a esses instrumentos;
d) No caso dos instrumentos de capital relevantes emitidos ao nível da empresa‑mãe que sejam reconhecidos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios em base individual ao nível da empresa‑mãe ou em base consolidada, o grupo deixará de ser viável a menos que seja exercido o poder de redução ou de conversão em relação a esses instrumentos;
e) É exigido um apoio financeiro público extraordinário para a entidade ou grupo, exceto nas circunstâncias previstas no artigo 18.°, n.° 4, alínea d), subalínea iii).
A avaliação das condições a que se referem as alíneas a), c) e d) do primeiro parágrafo são efetuadas pelo BCE, após consulta do CUR. O CUR, em sessão executiva, pode igualmente efetuar essa avaliação.
2. No que diz respeito à apreciação da viabilidade da entidade ou grupo, o CUR, na sua sessão executiva, pode proceder a essa avaliação apenas depois de ter informado o BCE da sua intenção e apenas se o BCE, no prazo de três dias após a receção dessas informações, não proceder a essa avaliação. O BCE transmite ao CUR, sem demora, toda a informação relevante que este último solicite para fundamentar a sua avaliação.
3. Para efeitos do n.° 1 do presente artigo, só se considera que uma entidade a que se refere o artigo 2.° ou um grupo deixaram de ser viáveis se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) A entidade ou grupo encontra‑se em situação ou em risco de insolvência;
b) Tendo em conta os prazos e outras circunstâncias relevantes, não existe nenhuma perspetiva razoável de que eventuais ações, incluindo medidas alternativas do setor privado, ou ações de supervisão, incluindo medidas de intervenção precoce, para além da redução ou conversão de instrumentos de capital relevantes, isoladamente ou em conjugação com uma medida de resolução, evitariam a situação de insolvência dessa entidade ou grupo dentro de um prazo razoável.
4. Para efeitos do n.° 3, alínea a), do presente artigo, essa entidade deve ser considerada em situação ou em risco de insolvência em caso de ocorrência de uma ou mais das circunstâncias referidas no artigo 18.°, n.° 4.
5. Para efeitos do n.° 3, alínea a), considera‑se que um grupo está em situação ou em risco de insolvência se tiver deixado de cumprir ou existirem elementos objetivos que permitem concluir que o grupo irá deixar de cumprir, num futuro próximo, os requisitos prudenciais consolidados, a tal ponto que se justificaria uma ação por parte do BCE ou da autoridade nacional competente, designadamente, mas não exclusivamente, pelo facto de o grupo ter sofrido ou ser provável que venha a sofrer perdas que levarão ao esgotamento total, ou de uma parte significativa, dos seus fundos próprios.
[...]
9. Caso estejam preenchidas uma ou mais das condições referidas no n.° 1 e estejam também reunidas as condições a que se refere o artigo 18.°, n.° 1, é aplicável o procedimento previsto no artigo 18.°, n.os 6, 7 e 8.
[...]»
12 O artigo 22.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Princípios gerais aplicáveis aos instrumentos de resolução», dispõe:
«1. Caso o CUR decida aplicar um instrumento de resolução a uma entidade ou grupo a que se refere o artigo 7, n.° 2, ou a uma entidade ou grupo a que se refere o artigo 7, n.° 4, alínea b) e n.° 5, se estiverem preenchidas as condições para a aplicação destes números, e dessa medida de resolução resultem perdas a suportar pelos credores ou a conversão dos seus créditos, o CUR instrui as autoridades nacionais de resolução para exercerem o poder de reduzir e de converter dos instrumentos de capital relevantes de acordo com o artigo 21.°, imediatamente antes ou juntamente com a aplicação do instrumento de resolução.
2. Os instrumentos de resolução a que se refere o artigo 18.°, n.° 6, alínea b), são os seguintes:
a) O instrumento de alienação da atividade;
b) O instrumento de criação de uma instituição de transição;
c) O instrumento de segregação de ativos;
d) O instrumento de recapitalização interna.
3. Aquando da adoção do programa de resolução a que se refere o artigo 18.°, n.° 6, o CUR deve ter em conta os seguintes fatores:
a) Os ativos e passivos da instituição objeto de resolução com base na avaliação realizada ao abrigo do artigo 20.°;
b) A situação de liquidez da instituição objeto de resolução;
c) As possibilidades de comercialização do valor incorpóreo do negócio da instituição objeto de resolução em função das condições económicas e de concorrência do mercado;
d) O período de tempo disponível.
4. Os instrumentos de resolução devem ser aplicados para cumprir os objetivos da resolução especificados no artigo 14.°, de acordo com os princípios da resolução especificados no artigo 15.° Os instrumentos de resolução podem ser aplicados isoladamente ou combinados entre si, exceto o instrumento de segregação de ativos que só pode ser aplicado juntamente com outro instrumento de resolução.
[...]»
13 O artigo 24.° do Regulamento MUR, sob a epígrafe «Instrumento de alienação da atividade», tem a seguinte redação:
«1. No âmbito do programa de resolução, o instrumento de alienação da atividade consiste na transferência para um adquirente, que não seja uma instituição de transição, do seguinte:
a) Instrumentos de propriedade emitidos por uma instituição objeto de resolução; ou
b) A totalidade ou parte dos ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução.
2. Quanto ao instrumento de alienação da atividade, o programa de resolução deve prever o seguinte:
a) Os instrumentos, ativos, direitos e passivos a transferir pela autoridade nacional de resolução nos termos do artigo 38.°, n.° 1 e n.os 7 a 11 da [Diretiva 2014/59];
b) As condições comerciais, tendo em conta as circunstâncias e os custos e despesas do processo de resolução, nos termos das quais a autoridade nacional de resolução deve efetuar a transferência nos termos do artigo 38.°, n.os 2, 3 e 4, da [Diretiva 2014/59];
c) Se os poderes de transferência podem ser exercidos pela autoridade nacional de resolução mais do que uma vez, nos termos do artigo 38.°, n.os 5 e 6, da [Diretiva 2014/59];
d) As medidas que devem ser tomadas pela autoridade nacional de resolução para promover a alienação dessa entidade ou desses instrumentos, ativos, direitos e passivos nos termos do artigo 39.°, n.os 1 e 2, da [Diretiva 2014/59];
e) Se o respeito dos requisitos de promoção pela autoridade nacional de resolução é suscetível de prejudicar os objetivos da resolução de acordo com o n.° 3 do presente artigo.
3. O CUR pode aplicar o instrumento de alienação da atividade sem ter de satisfazer os requisitos de promoção previstos no n.° 2, alínea e), quando considerar que o cumprimento desses requisitos poderá pôr em causa um ou mais dos objetivos da resolução e, em especial, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) Considera que existe uma ameaça significativa para a estabilidade financeira resultante de ou agravada pela situação de insolvência ou eventual situação de insolvência da instituição objeto de resolução; e
b) Considera que o cumprimento desses requisitos poderá comprometer a eficácia do instrumento de alienação da atividade para evitar essa ameaça ou realizar o objetivo da resolução especificado no artigo 14.°, n.° 2, alínea b).»
14 O artigo 29.° deste regulamento rege a execução, pelas autoridades nacionais de resolução e pelo CUR, das decisões tomadas nos termos do referido regulamento e dispõe, no seu n.° 5, primeira frase, que o CUR publica, no seu sítio Internet oficial, uma cópia do programa de resolução ou uma nota resumindo os efeitos da medida de resolução e, em particular, os efeitos para os clientes de retalho.
15 Nos termos do artigo 30.°, n.° 2, do referido regulamento, sob a epígrafe «Obrigação de cooperação e intercâmbio de informações no âmbito do MUR:
«No exercício das respetivas responsabilidades no âmbito do presente regulamento, o CUR, o Conselho, a Comissão, o BCE e as autoridades nacionais de resolução e as autoridades nacionais competentes cooperam estreitamente, nomeadamente no planeamento da resolução, na intervenção precoce e nas diferentes fases da resolução, em conformidade com os artigos 8.° a 29.° Devem fornecer uns aos outros todas as informações necessárias para o exercício das suas funções.»
16 O artigo 76.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento MUR, dispõe que, no âmbito do programa de resolução, o CUR pode utilizar o Fundo, na medida do necessário para assegurar uma aplicação eficaz dos instrumentos de resolução, para conceder empréstimos à instituição objeto de resolução, às suas filiais, a uma instituição de transição ou a um veículo de gestão de ativos.
17 Nos termos do artigo 88.° deste regulamento, sob a epígrafe «Segredo profissional e intercâmbio de informações»:
«1. Os membros do CUR, o vice‑presidente, os membros do CUR a que se refere o artigo 43.°, n.° 1, alínea b), o pessoal do CUR e o pessoal objeto de intercâmbio ou destacado dos Estados‑Membros participantes que exerçam funções de resolução ficam sujeitos aos requisitos em matéria de segredo profissional estabelecidos no artigo 339.° [TFUE] e nas disposições pertinentes da legislação da União, mesmo após a cessação das suas funções. Ficam proibidos, em particular, de divulgar informações confidenciais recebidas no decurso das suas atividades profissionais ou prestadas por uma autoridade competente ou por uma autoridade de resolução no âmbito das suas funções nos termos do presente regulamento, a qualquer pessoa ou autoridade, salvo no exercício das suas funções nos termos do presente regulamento ou de forma sumária ou agregada, de modo a que as entidades a que se refere o artigo 2.° não possam ser identificadas ou mediante autorização expressa e prévia da autoridade ou da entidade que forneceu as informações.
As informações sujeitas aos requisitos em matéria de segredo profissional não podem ser divulgadas a outra entidade pública ou privada, salvo se tal divulgação for necessária no âmbito de ações judiciais. Esses requisitos são igualmente aplicáveis aos potenciais compradores contactados a fim de preparar a resolução da entidade nos termos do artigo 13.°, n.° 3.
2. O CUR assegura que as pessoas que, direta ou indiretamente, de forma permanente ou ocasional, prestem qualquer tipo de serviço relacionado com o desempenho das suas funções, incluindo funcionários e outras pessoas autorizadas pelo CUR ou nomeadas pelas autoridades nacionais de resolução para realizarem inspeções no local, fiquem sujeitas a requisitos em matéria de segredo profissional equivalentes aos requisitos previstos no n.° 1.
[...]
5. Antes da divulgação de quaisquer informações, o CUR assegura que as mesmas não incluem informações confidenciais, procedendo, nomeadamente, à avaliação dos efeitos que a divulgação dessas informações pode ter no interesse público no que respeita à política financeira, monetária ou económica, nos interesses comerciais de pessoas singulares e coletivas, no objetivo das inspeções, nas investigações e nas auditorias. O procedimento de verificação dos efeitos da divulgação das informações inclui uma avaliação específica dos efeitos da divulgação do teor e dos pormenores dos planos de resolução a que se referem os artigos 8.° e 9.°, do resultado da avaliação efetuada nos termos do artigo 10.° ou do programa de resolução a que se refere o artigo 18.°
[...]»
18 O artigo 90.° do Regulamento MUR, sob a epígrafe «Acesso aos documentos», tem a seguinte redação:
«1. O [Regulamento (CE) n.° 1049/2001 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43)] [...] é aplicável aos documentos na posse do CUR.
[...]
4. As pessoas sujeitas às decisões do CUR têm direito a consultar o processo em poder do CUR, sob reserva do interesse legítimo de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. Ficam excluídos da consulta do processo as informações confidenciais e os documentos preparatórios internos do CUR.»
19 O artigo 91.° deste regulamento prevê que, no que respeita às informações classificadas e às informações sensíveis não classificadas, o CUR aplica os princípios de segurança que constam das regras de segurança da Comissão para a proteção dessas informações.
C. Projeto de normas técnicas de regulamentação
20 Em 23 de maio de 2017, a EBA adotou, com fundamento no artigo 36.°, n.os 14 e 15, da Diretiva 2014/59, o projeto de normas técnicas de regulamentação EBA/RTS/2017/05 sobre a avaliação para efeitos da resolução (a seguir «projeto de normas técnicas de regulamentação»), para especificar os critérios com base nos quais devem ser efetuadas as avaliações num processo de resolução.
21 Nos termos do artigo 2.°, n.° 3, deste projeto de normas técnicas de regulamentação:
«O avaliador fornece a melhor estimativa pontual do valor de um determinado ativo, passivo ou de uma combinação de ambos os elementos. Os resultados da avaliação são igualmente fornecidos sob a forma de intervalos de valores, caso necessário.»
22 O artigo 8.° do referido projeto de normas técnicas de regulamentação, sob a epígrafe «Elementos que necessitam de especial atenção quando da avaliação», tem a seguinte redação::
« O avaliador coloca uma tónica particular nos domínios em que prevalece uma incerteza significativa a respeito da avaliação e que tenham um impacto significativo na avaliação global. Em relação a esses domínios, o avaliador fornece os resultados da avaliação sob a forma de melhores estimativas pontuais e, se for caso disso, de intervalos de valores, conforme previsto no artigo 2.°, n.° 3. Esses domínios incluem:
a) Empréstimos ou carteiras de empréstimos, cujos fluxos de caixa esperados dependem da capacidade da contraparte de cumprir as suas obrigações, da sua vontade de o fazer ou de incentivos nesse sentido, quando essas previsões se baseiam em pressupostos relativos às taxas de incumprimento, probabilidades de incumprimento, perdas em caso de incumprimento ou características dos instrumentos, nomeadamente quando comprovado pela evolução anterior das perdas de uma carteira de empréstimos;
[…]»
II. Antecedentes do litígio
23 O Banco Popular Español S.A. (a seguir «Banco Popular») era uma instituição de crédito sujeita à supervisão prudencial direta do BCE.
24 Os recorrentes eram acionistas ou detinham instrumentos de capital adicionais de categoria 1 ou instrumentos de capital de categoria 2 do Banco Popular antes da adoção de um programa de resolução deste último.
A. A situação económica do Banco Popular nos anos de 2016 e 2017
25 Os factos relativos à evolução da situação económica do Banco Popular nos anos de 2016 e 2017, que são expostos nos n.os 25 a 46 do acórdão recorrido, podem ser resumidos da seguinte forma.
26 Em 2016, o Banco Popular procedeu a um aumento de capital de 2,5 mil milhões de euros.
27 Em 5 de dezembro de 2016, a sessão executiva do CUR aprovou um plano de resolução do grupo Banco Popular (a seguir «plano de resolução de 2016»). O instrumento de resolução privilegiado no plano de resolução de 2016 era o instrumento de recapitalização interna previsto no artigo 27.° do Regulamento MUR.
28 Em 3 de fevereiro de 2017, o Banco Popular publicou o seu relatório anual de 2016, no qual anunciou uma necessidade de provisões excecionais no montante de 5 700 milhões de euros, conduzindo a uma perda consolidada de 3 485 milhões de euros e à nomeação de um novo presidente.
29 Em 10 de fevereiro de 2017, a DBRS Ratings Limited (DBRS), atual DBRS Morningstar, baixou a notação do Banco Popular, com perspetiva negativa, em face da situação enfraquecida do capital do Banco Popular na sequência de uma perda líquida mais forte do que a prevista no seu relatório anual, referida no n.° 28 do presente acórdão, bem como dos esforços do Banco Popular para reduzir as suas existências ainda elevadas de ativos não produtivos.
30 Em 3 de abril de 2017, o Banco Popular anunciou o resultado de auditorias internas, indicando que poderiam ser necessárias correções ao relatório anual de 2016. Esses ajustamentos foram efetuados no relatório financeiro do Banco Popular para o primeiro trimestre de 2017.
31 Na sequência desse anúncio, a DBRS, em 6 de abril, baixou a notação do Banco Popular, mantendo a sua perspetiva negativa. A Standard & Poor’s, em 7 de abril, e a Moody’s Investors service (a seguir «Moody’s»), em 21 de abril de 2017, também baixaram a notação do Banco Popular com perspetiva negativa.
32 Em 10 de abril de 2017, na assembleia‑geral de acionistas do Banco Popular, o presidente do conselho de administração anunciou que o banco previa um aumento de capital ou uma transação de empresa devido à situação do grupo em termos de fundos próprios e ao seu nível de ativos não produtivos. O presidente executivo do Banco Popular foi substituído menos de um ano após a sua entrada em funções.
33 Em abril de 2017, o Banco Popular iniciou um processo de venda privada com o objetivo de realizar a sua venda a um concorrente forte e, assim, restaurar a sua situação financeira. A data‑limite para os eventuais adquirentes interessados na aquisição do Banco Popular apresentarem a sua proposta tinha sido fixada em 10 de junho de 2017.
34 Em 5 de maio de 2017, o Banco Popular apresentou o seu relatório financeiro para o primeiro trimestre de 2017, anunciando perdas no montante de 137 milhões de euros.
35 Em 12 de maio de 2017, a exigência de cobertura das necessidades de liquidez (Liquidity Coverage Requirement) do Banco Popular passou abaixo do limite mínimo de 80 % fixado pelo artigo 460.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1).
36 Por carta de 16 de maio de 2017, o Banco Santander, S.A., informou o Banco Popular de que não estava em condições de apresentar uma proposta firme no âmbito do processo de venda privada.
37 Em 16 de maio de 2017, o Banco Popular, numa comunicação de um facto pertinente à Comisión nacional del mercado de Valores (Comissão Nacional do Mercado de Valores, Espanha), indicou que havia potenciais adquirentes que tinham manifestado o seu interesse no processo de venda privada, mas que não tinha sido recebida nenhuma proposta formal.
38 Em 19 de maio de 2017, a agência Fitch Ratings Ltd baixou a notação do Banco Popular a longo prazo.
39 Em 23 de maio de 2017, a presidente do CUR, Elke König, deu uma entrevista à cadeia de televisão Bloomberg, na qual foi interrogada, nomeadamente, sobre a situação do Banco Popular.
40 Ao longo de maio de 2017, numerosos artigos de imprensa relataram as dificuldades do Banco Popular.
41 Nos primeiros dias do mês de junho de 2017, o Banco Popular teve de fazer face a levantamentos maciços de liquidez.
42 Em 5 de junho de 2017, o Banco Popular apresentou, de manhã, um primeiro pedido de assistência urgente sob a forma de liquidez ao Banco de España (Banco de Espanha), e posteriormente um segundo pedido, à tarde, que continha uma extensão do montante pedido, devido a grandes movimentos de liquidez. Com base num pedido do Banco de Espanha e na sequência da avaliação do mesmo dia do BCE relativa ao pedido de assistência urgente sob a forma de liquidez do Banco Popular, o Conselho do BCE não levantou objeções à disponibilização de liquidez de emergência ao Banco Popular para o período até 8 de junho de 2017. O Banco Popular recebeu uma parte dessa assistência urgente sob a forma de liquidez. Em seguida, o Banco de Espanha indicou que não estava em condições de fornecer uma assistência urgente adicional sob a forma de liquidez ao Banco Popular
B. Tramitação do processo de resolução
43 Nos n.os 47 a 67 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral expôs os factos relativos à tramitação do processo de resolução, que podem ser resumidos da seguinte forma.
44 Em 23 de maio de 2017, o CUR encarregou departamento de auditoria da Deloitte (a seguir «Deloitte»), na qualidade de perito independente, de proceder à avaliação do Banco Popular nos termos do artigo 20.° do Regulamento MUR.
45 Em 24 de maio de 2017, o CUR pediu ao Banco Popular, com base no artigo 34.° do Regulamento MUR, as informações necessárias à realização da sua avaliação. Em 2 de junho de 2017, pediu igualmente ao Banco Popular que fornecesse informações sobre o processo de venda privada e que previsse o acesso à sala de dados virtual securitizada que este último tinha criado no âmbito desse processo.
46 Em 3 de junho de 2017, a sessão executiva do CUR adotou a Decisão SRB/EES/2017/06, dirigida ao dirigida ao Fondo de Reestructuración Ordenada Bancaria (FROB) (Fundo de reestruturação ordenada das instituições bancárias, Espanha), relativa à comercialização do Banco Popular. O CUR aprovou o compromisso imediato do processo de venda do Banco Popular pelo FROB e indicou‑lhe as exigências relativas à venda nos termos do artigo 39.° da Diretiva 2014/59. O CUR indicava nomeadamente que o FROB devia contactar os cinco potenciais adquirentes que tinham sido convidados a apresentar propostas no âmbito do processo de venda privada.
47 Entre os cinco potenciais adquirentes, dois decidiram não participar no processo de venda e um foi excluído pelo BCE por razões prudenciais.
48 Em 4 de junho de 2017, os dois potenciais adquirentes que tinham decidido participar no processo de venda, o Banco Santander e o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A., assinaram um acordo de não divulgação e, em 5 de junho de 2017, tiveram acesso à sala de dados virtual.
49 Em 5 de junho de 2017, o CUR adotou uma primeira avaliação (a seguir «avaliação 1»), em aplicação do artigo 20.°, n.° 5, alínea a), do Regulamento MUR, que tinha por objetivo fornecer elementos que permitissem determinar se estavam preenchidas as condições de abertura de um procedimento de resolução, conforme definidas no artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo, desse regulamento.
50 Em 6 de junho de 2017, o BCE procedeu a uma avaliação da situação ou do risco de insolvência do Banco Popular, após consulta do CUR, em conformidade com o artigo 18.°, n.° 1, segundo parágrafo, do referido regulamento.
51 Resulta do n.° 61 do acórdão recorrido que, na sequência dessa avaliação, o BCE considerou, tendo em conta a evolução da situação económica do Banco Popular nos anos de 2016 e 2017, conforme resumida nos n.os 26 a 42 do presente acórdão, e em especial as saídas excessivas de depósitos, a rapidez com que a tesouraria tinha sido perdida por esse banco e a sua incapacidade de gerar outras fontes de liquidez, que existiam elementos objetivos que indicavam que o Banco Popular provavelmente não estaria em condições de, num futuro próximo, pagar as suas dívidas ou outras obrigações no vencimento. O BCE concluiu que se considerava estar o Banco Popular em situação ou, de qualquer forma, em risco de insolvência num futuro próximo, nos termos do artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a), e n.° 4, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento MUR.
52 No mesmo dia, o Banco Popular informou o BCE de que o seu conselho de administração tinha chegado à conclusão de que o banco se encontrava em risco de insolvência.
53 Os factos relativos ao processo de venda, tal como resultam dos n.os 63 a 67 do acórdão recorrido, podem ser apresentados da seguinte forma.
54 Por carta de 6 de junho de 2017, o FROB comunicou as informações sobre o processo de venda e fixou o prazo para apresentação das propostas à meia‑noite de 6 de junho de 2017.
55 No mesmo dia, o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, um dos dois potenciais adquirentes do Banco Popular, informou a FROB de que não apresentaria qualquer proposta.
56 Também em 6 de junho de 2017, a Deloitte entregou ao CUR uma segunda avaliação (a seguir «avaliação 2»), efetuada nos termos do artigo 20.°, n.° 10, do Regulamento MUR. O objetivo da avaliação 2 era estimar o valor dos ativos e passivos do Banco Popular, fornecer uma estimativa do tratamento que os acionistas e credores teriam recebido se o Banco Popular tivesse sido sujeito a um processo normal de insolvência e fornecer os elementos que permitissem tomar uma decisão relativa às ações e títulos de propriedade a transferir e que permitissem ao CUR determinar condições comerciais para efeitos do instrumento de alienação da atividade. Esta avaliação estimou, nomeadamente, o valor económico do Banco Popular em 1 300 milhões de euros, no melhor cenário, em menos de 8 200 milhões de euros no cenário mais desfavorável e em menos 2 mil milhões de euros para a melhor estimativa.
57 Em 7 de junho de 2017, o Banco Santander apresentou uma proposta formal.
58 Por Ofício de 7 de junho de 2017, o FROB informou o CUR de que o Banco Santander tinha apresentado uma proposta em 7 de junho às 3h12 e de que o preço oferecido pelo Banco Santander para a venda das ações do Banco Popular era de um euro. O FROB indicou que o seu comité diretor tinha escolhido o Banco Santander como adjudicatário no processo de venda concorrencial do Banco Popular e tinha decidido propor ao CUR que designasse o Banco Santander como adquirente na decisão do CUR relativa à adoção de um programa de resolução relativamente ao Banco Popular.
C. Programa de resolução controvertido
59 Em 7 de junho de 2017, o CUR adotou o programa de resolução controvertido do Banco Popular, com base no Regulamento MUR.
60 Nos considerandos 19, 21 a 25, 26, alínea c), 36 e 46 desse programa, o CUR declarou:
– que, que, em 5 de dezembro de 2016, o CUR tinha adotado um plano de resolução, definindo uma estratégia de resolução e identificando um instrumento de resolução considerado preferível (considerandos 19, 21 e 22);
– que resultava da avaliação do BCE relativa à situação ou ao risco de insolvência que a situação de liquidez do Banco Popular se deteriorou significativamente desde o mês de outubro de 2016, devido a levantamentos de depósitos em todos os segmentos de clientela; que daí decorria que este banco não dispunha de opções suficientes para restabelecer a sua posição de liquidez a fim de estar em condições de pagar as suas obrigações no vencimento (considerando 23);
– que várias circunstâncias tinham conduzido à rápida deterioração da situação de liquidez do Banco Popular, a saber:
– em fevereiro de 2017, o Banco Popular tinha anunciado uma necessidade de provisões excecionais no montante de 5 700 milhões de euros, levando a uma perda consolidada de 3 485 milhões de euros, e tinha nomeado um novo presidente;
– em 10 de fevereiro de 2017, a DBRS Morningstar tinha descido a notação do Banco Popular;
– em 3 de abril de 2017, o Banco Popular publicou uma declaração pública ad hoc sobre o resultado de auditorias internas que tinham potencialmente um impacto significativo nas suas demonstrações financeiras e confirmou a substituição do seu diretor‑geral menos de um ano após a sua entrada em funções;
– em 7 de abril de 2017, a Standard & Poor’s e, em 21 de abril, a Moody’s, tinham baixado a notação do Banco Popular;
– em 12 de maio de 2017, o Banco Popular tinha violado a exigência de cobertura das necessidades de liquidez de 80 % e não tinha conseguido restabelecer a conformidade com o limite regulamentar desde então;
– a cobertura mediática negativa e contínua sobre os resultados financeiros do Banco Popular e sobre o suposto risco iminente de insolvência ou de falta de liquidez tinha causado um aumento dos levantamentos de depósitos; e
– em 6 de junho de 2017, a DBRS e a Moody tinham baixado a notação do Banco Popular (considerando 24).
– que as circunstâncias acima referidas conduziram a grandes levantamentos de depósitos (considerando 25);
– que o Banco Popular tinha recebido uma primeira assistência urgente sob a forma de liquidez em 5 de junho de 2017, na sequência do acordo dado pelo BCE, mas que o Banco de Espanha não tinha podido conceder‑lhe uma assistência urgente adicional sob a forma de liquidez [considerando 26, alínea c)];
– que, em 6 de junho de 2017, o Banco Popular tinha informado o BCE de que o seu conselho de administração tinha chegado à conclusão de que o banco se encontrava em risco de insolvência (considerando 36); e
– que o instrumento de resolução previsto no plano de resolução de 2016 não era adequado às circunstâncias existentes à data da resolução (considerando 46).
61 No artigo 1.° do programa de resolução controvertido, o CUR decidiu submeter o Banco Popular a um procedimento de resolução a partir da data da resolução, pelo facto de estarem preenchidas as condições previstas no artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento MUR.
62 A esse respeito, resulta dos artigos 2.° a 4.° desse programa de resolução controvertido que o CUR considerou, antes de mais, que o Banco Popular estava em situação ou risco de insolvência, em seguida, que não existiam outras medidas que pudessem impedir a insolvência do Banco Popular num prazo razoável e, por último, que era necessária uma medida de resolução sob a forma de um instrumento de alienação da atividade do Banco Popular de modo que assegurasse a continuidade das funções críticas do banco e evitasse efeitos adversos significativos sobre a estabilidade financeira, nomeadamente em Espanha.
63 Consequentemente, o artigo 5.°, n.° 1, do programa de resolução controvertido, o CUR decidiu:
«O instrumento de resolução aplicado ao Banco Popular consistirá numa alienação da atividade ao abrigo do artigo 24.° do Regulamento [MUR] através da transferência das ações para um adquirente. A redução e a conversão dos instrumentos de capital serão efetuadas imediatamente antes da aplicação do instrumento de alienação da atividade.»
64 O artigo 6.° do programa de resolução controvertido precisa as condições relativas a essa redução e à alienação da atividade. Assim, no seu artigo 6.°, n.° 1, o CUR decidiu:
– em primeiro lugar, reduzir o montante nominal do capital social do Banco Popular no montante de 2 098 429 046 euros, o que conduzia à anulação de 100 % das ações do Banco Popular;
– seguidamente, converter a totalidade do montante principal dos instrumentos de capital adicionais de categoria 1 emitidos pelo Banco Popular e em circulação à data da decisão relativa ao programa de resolução controvertido em novas ações emitidas do Banco Popular, as «novas ações I»;
– em seguida, reduzir a zero o valor nominal das «novas ações I», o que conduzia à anulação de 100 % dessas «novas ações I»;
– por último, converter a totalidade do montante principal dos instrumentos de capital de categoria 2 emitidos pelo Banco Popular e em circulação à data da decisão de resolução em novas ações emitidas do Banco Popular, as «novas ações II».
65 O artigo 6.°, n.° 3, do programa de resolução controvertido prevê que essas medidas de redução e conversão se baseiam na avaliação 2, corroborada pelos resultados de um processo de venda transparente e aberto realizado pelo FROB.
66 No artigo 6.°, n.° 5, do programa de resolução controvertido, o CUR indicou que exercia os poderes que lhe eram conferidos pelo artigo 24.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento MUR, relativo ao instrumento de alienação da atividade e ordenava que as «novas ações II» fossem transferidas para o Banco Santander livres e isentas de qualquer direito ou privilégio de terceiro, como contrapartida do pagamento de um preço de compra de um euro. Precisava‑se que o adquirente já tinha aceitado a transferência.
67 No artigo 6.°, n.° 6, desse programa, o CUR expôs que era simultaneamente necessário e adequado ordenar a transferência, precisando que, para chegar a essa decisão, constatou, primeiro, que o procedimento de venda do Banco Popular iniciado pelo FROB antes da adoção do referido programa estava em conformidade com os requisitos resultantes do artigo 24.° do Regulamento MUR, lido em conjugação com o artigo 39.° da Diretiva 2014/59, segundo, que o FROB tinha, no fim de contas, convidado dois potenciais adquirentes a apresentar propostas e, terceiro, que, finalmente, só tinha sido recebida uma única proposta válida.
68 O CUR indicou igualmente que a transferência das «novas ações II» deveria ser efetuada com base na proposta vinculativa do adquirente de 7 de junho de 2017 e devia ser implementada pelo FROB.
69 O programa de resolução controvertido foi submetido à Comissão para aprovação, em 7 de junho de 2017.
70 No mesmo dia, essa instituição adotou a Decisão 2017/1246, que aprova o programa de resolução controvertido e notificou‑a ao CUR. Conforme resulta do considerando 4 da referida decisão:
«A Comissão concorda com o programa de resolução. Em especial, concorda com os motivos, invocados pelo CUR, pelos quais a resolução é necessária para a defesa do interesse público, em conformidade com o artigo 18.°, n.° 5, do Regulamento [MUR].»
71 Também em 7 de junho de 2017, o CUR notificou o programa de resolução controvertido ao FROB, publicando no seu sítio Internet uma comunicação de informação quanto à adoção desse programa acompanhada de um documento que resumia os efeitos da resolução.
72 Ainda nessa data, o FROB adotou as medidas necessárias para executar o programa de resolução controvertido, em conformidade com o artigo 29.° do Regulamento MUR.
D. Factos posteriores à adoção do programa de resolução controvertido
73 Em 14 de junho de 2018, a Deloitte enviou ao CUR a avaliação da diferença de tratamento, previsto no artigo 20.°, n.os 16 a 18, do Regulamento MUR, realizado para determinar se os acionistas e os credores teriam beneficiado de um melhor tratamento se o Banco Popular tivesse sido objeto de um processo normal de insolvência (a seguir «avaliação 3»). Em 31 de julho de 2018, a Deloitte enviou ao CUR uma adenda a essa avaliação, corrigindo certos erros formais.
74 Em 11 de julho de 2017, o CUR publicou no seu sítio Internet uma versão não confidencial do programa de resolução controvertido. Nessa versão, o CUR ocultou, nomeadamente, certas informações que constam dos seus considerandos 23 a 26, relativas à crise de liquidez do Banco Popular, bem como partes consequentes do artigo 6.°, n.os 3 e 4, do programa de resolução controvertido no que respeita ao exercício do poder de redução e de conversão.
75 Em julho de 2017, o BCE publicou no seu sítio Internet uma versão não confidencial da sua avaliação relativa à situação ou risco de insolvência do Banco Popular.
76 Em 2 de fevereiro e 31 de outubro de 2018, o CUR publicou versões não confidenciais menos expurgadas do programa de resolução controvertido, nas quais passavam a ser visíveis certas informações anteriormente ocultadas, referidas no n.° 76 do presente acórdão, com exceção de determinados números. Neste contexto, publicou também versões não confidenciais das avaliações 1 e 2.
III. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
77 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de agosto de 2017, os recorrentes interpuseram um recurso destinado, primeiro, à anulação do programa de resolução controvertido e da Decisão 2017/1246, segundo, à reparação dos danos que sofreram na sequência dessas decisões e, terceiro, à declaração da nulidade da avaliação 2 e à obtenção de uma indemnização.
A. Tramitação processual no Tribunal Geral
78 Por requerimento apresentado na Secretaria em 31 de outubro de 2017, o CUR requereu que o Tribunal Geral, nos termos do artigo 92.°, n.° 3, do seu Regulamento de Processo, ordenasse diligências de instrução de apresentação de determinados documentos mencionados em anexo a esse pedido. Por Decisão de 28 de novembro de 2017, o Tribunal Geral indeferiu esse requerimento de diligências de instrução nessa fase do processo.
79 Em 16 de fevereiro de 2018, o Tribunal Geral, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.° do seu Regulamento de Processo, convidou o CUR a apresentar a última versão não confidencial do programa de resolução controvertido e uma versão não confidencial da avaliação 2 publicadas no seu sítio Internet. O CUR apresentou esses documentos no prazo fixado.
80 Por Decisões de 12 de abril de 2019, o Tribunal Geral admitiu as intervenções do Reino de Espanha e do Banco Santander em apoio dos pedidos da Comissão e do CUR e deferiu os pedidos de tratamento confidencial apresentados pelos recorrentes a esse respeito.
81 Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de abril de 2019, os recorrentes apresentaram um pedido de alteração dos pedidos de diligências de instrução contidos na sua petição e na sua réplica em primeira instância. A Comissão, o CUR, o Reino de Espanha e o Banco Santander apresentaram as suas observações sobre esse pedido no prazo fixado.
82 Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de maio de 2019, os recorrentes apresentaram um novo oferecimento de prova nos termos do artigo 85.°, n.° 3, do seu Regulamento de Processo do Tribunal Geral. A Comissão e o CUR apresentaram observações sobre esse novo oferecimento de prova no prazo fixado.
83 Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de outubro de 2020, os recorrentes apresentaram, uma vez mais, um novo oferecimento de prova nos termos da mesma disposição desse regulamento de processo. A Comissão, o CUR, o Reino de Espanha e o Banco Santander apresentaram observações sobre esse novo oferecimento de prova nos prazos fixados.
84 Em 16 de março de 2021, no quadro das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.° do seu Regulamento de Processo, pediu às partes que apresentassem vários documentos. Por ofício de 30 de março de 2021, o CUR respondeu que os documentos pedidos eram parcialmente confidenciais e que poderiam ser apresentados se o Tribunal ordenasse uma diligência de instrução nesse sentido.
85 Por Despacho de 12 de maio de 2021, o Tribunal Geral ordenou ao CUR, com base, por um lado, no artigo 24.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e, por outro, no artigo 91.°, alínea b), do artigo 92.°, n.° 3, e no artigo 103.° do seu Regulamento de Processo, que apresentasse as versões integrais do programa de resolução controvertido, da avaliação 2, da avaliação do BCE de 6 de junho de 2017 relativa à situação ou risco de insolvência do Banco Popular, e da carta do BCE de 18 de maio de 2017. O Tribunal Geral ordenou igualmente ao CUR que apresentasse a versão não confidencial da carta do BCE ao Banco Popular de 18 de maio de 2017.
86 Por Despacho de 9 de junho de 2021, o Tribunal Geral desentranhou dos autos as versões confidenciais dos documentos apresentados pelo CUR em execução do Despacho de 12 de maio de 2021.
B. Acórdão recorrido
87 Em apoio do seu primeiro pedido de anulação do programa de resolução controvertido e da Decisão 2017/1246, os recorrentes invocaram quatro fundamentos. O primeiro fundamento era relativo à violação do artigo 18.° do Regulamento MUR. O segundo fundamento era relativo à violação do artigo 20.° deste regulamento. O terceiro fundamento era relativo à violação do direito de audiência e do direito de acesso ao processo, consagrados no artigo 41.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). O quarto fundamento era relativo à violação do dever de fundamentação. Nas suas observações sobre os articulados de intervenção, os recorrentes também invocaram um novo fundamento relativo à violação do artigo 24.° do referido regulamento.
88 Com o seu segundo pedido, os recorrentes pediram que o CUR e a Comissão sejam condenados a pagar‑lhes uma indemnização pela sua responsabilidade extracontratual. Os recorrentes suscitaram dois pedidos de indemnização distintos, o primeiro baseado na anulação do programa de resolução controvertido e da Decisão 2017/1246, e o segundo independente dessa anulação.
89 Com o seu terceiro pedido, os recorrentes pediram a anulação da avaliação 2 e invocaram o direito a uma compensação.
90 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na sua totalidade.
91 Nesse acórdão, o Tribunal Geral indeferiu também os pedidos de medidas de organização do processo e de diligências de instrução dos recorrentes.
IV. Pedidos das partes
92 Os recorrentes concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular o acórdão recorrido;
– julgar procedentes aos seus pedidos no Tribunal Geral destinados à anulação do programa de resolução controvertido e da Decisão 2017/1246 e, por conseguinte, condenar a Comissão e o CUR a restituir‑lhes os seus investimentos no Banco Popular ou, se tal não for o caso, condená‑los no pagamento de uma indemnização a título da sua responsabilidade extracontratual;
– condenar a Comissão e o CUR no pagamento de uma indemnização a título da sua responsabilidade extracontratual, independentemente da anulação do programa de resolução controvertido e da Decisão 2017/1246;
– declarar a nulidade da avaliação 2 e condenar a Comissão e o CUR a pagar‑lhes uma compensação;
– condenar a Comissão Europeia e o CUR no pagamento das despesas nas duas instâncias;
– decidir que os montantes fixados sejam acrescidos de juros compensatórios a partir de 23 de maio de 2017, ou, a título subsidiário, a partir de 7 de junho de 2017, até à data de prolação do acórdão, bem como de juros de mora a contar da data do acórdão, com exceção das despesas do presente processo, as quais só vencerão juros de mora a contar da data do acórdão; e
– conceder‑lhes qualquer outra reparação adicional considerada adequada;
93 A Comissão, o CUR, o Reino de Espanha e o Banco Santander pedem, cada um, que o Tribunal de Justiça se digne negar provimento ao recurso e condenar os recorrentes nas despesas.
94 Na hipótese de o Tribunal de Justiça dar provimento ao presente recurso e decidir, em conformidade com o artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, da União Europeia, pronunciar‑se ele próprio sobre o recurso de anulação, o Banco Santander pede, em conformidade com o artigo 264.°, segundo parágrafo, TFUE, que limite o alcance do acórdão a proferir, mantendo os efeitos da venda do Banco Popular ao Banco Santander.
V. Quanto ao presente recurso
95 Em apoio do seu recurso, os recorrentes apresentaram quatro fundamentos. O primeiro e segundo fundamentos são relativos à violação, respetivamente, do artigo 18.° e do artigo 20.° do Regulamento MUR. Com o terceiro e quarto fundamentos, os recorrentes contestam o mérito do indeferimento por parte do Tribunal Geral dos seus pedidos de indemnização.
A. Considerações preliminares
96 A título preliminar, há que salientar que, com o recurso que está na origem do presente recurso, os recorrentes pedem a anulação tanto do programa de resolução controvertido como da Decisão 2017/1246.
97 Embora o Tribunal de Justiça já tenha declarado, no seu Acórdão de 18 de junho de 2024, Comissão/CUR (C‑551/22 P, EU:C:2024:520, n.os 102 e 103), que o programa de resolução controvertido não constitui um ato recorrível na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, pelo que um recurso é inadmissível na parte em que visa esse programa, a Decisão 2017/1246, através a qual a Comissão aprovou esse programa, apresenta, em si, as características de um ato suscetível de ser objeto de um recurso de anulação ao abrigo do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.
98 Assim sendo, o Tribunal de Justiça precisou que, no âmbito de um recurso de anulação de uma decisão da Comissão como a Decisão 2017/1246, as pessoas singulares ou coletivas em causa podem invocar a ilegalidade do programa de resolução que essa instituição aprovou, conferindo‑lhe, assim, efeitos jurídicos vinculativos, o que é suscetível de lhes garantir uma proteção jurisdicional suficiente. Além disso, considera‑se que a Comissão, através dessa aprovação, faz seus os elementos e os fundamentos contidos nesse programa, pelo que deve, se for caso disso, responder perante os órgãos jurisdicionais da União (Acórdão de 18 de junho de 2024, Comissão/CUR, C‑551/22 P, EU:C:2024:520, n.° 96 e jurisprudência referida).
99 Por conseguinte, é neste contexto que há que examinar os fundamentos que contestam a legalidade do programa de resolução controvertido.
B. Quanto à quinta parte do segundo fundamento, relativa à violação do artigo 90.° do Regulamento MUR, bem como dos artigos 17.°, 41.° e 52.° da Carta, lidos em conjugação com o artigo 1.° do Protocolo Adicional n.° 1 à CEDH, e à sexta parte deste fundamento, relativa à violação do dever de fundamentação a que se refere o artigo 296.° TFUE
100 Com a quinta e sexta partes do segundo fundamento, que importa examinar em primeiro lugar, os recorrentes alegam, em substância, que o acesso à versão integral, nomeadamente, do programa de resolução controvertido e das avaliações 1 e 2 era necessário para o exercício do seu direito à ação (quinta parte deste fundamento), e que a fundamentação do programa de resolução controvertido, da avaliação 2 e da Decisão 2017/1246 era insuficiente devido às informações ocultadas nesses documentos (sexta parte do referido fundamento).
1. Quanto à quinta parte do segundo fundamento
101 Com a quinta parte do segundo fundamento, os recorrentes invocam uma violação do seu direito de acesso ao processo nos termos do artigo 90.° do Regulamento MUR, bem como dos artigos 17.°, 41.° e 52.° da Carta, lidos em conjugação com o artigo 1.° do Protocolo Adicional n.° 1 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinado em Paris em 20 de março de 1952 (a seguir «Protocolo Adicional n.° 1 à CEDH»). Esta parte divide‑se em quatro alegações.
a) Argumentos das partes
102 Em primeiro lugar, os recorrentes alegam que, nos n.os 503 e 504 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral se baseou numa interpretação errada do artigo 90.° do Regulamento MUR, na medida em que considerou que o direito de acesso ao processo garantido nesse artigo diz unicamente respeito à entidade objeto da decisão de resolução.. Com efeito, as versões nas línguas espanhola («personas sujetas a las decisiones»), inglesa («persons who are the subject of») e portuguesa («pessoas sujeitas às decisões») desta disposição não fazem referência ao objeto da decisão, mas visam as pessoas sujeitas a tal decisão. Além disso, o artigo 41.°, n.° 2, alínea b), da Carta garante também o direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram.
103 Em segundo lugar, uma violação do direito de acesso ao processo durante o procedimento administrativo, anterior à adoção de uma decisão, não pode ser regularizada durante o processo judicial e é suscetível, quando foram violados os direitos de defesa, de implicar a anulação dessa decisão. Ora, o facto de terem sido obrigados a instaurar o processo judicial sem ter conhecimento do processo prejudicou os direitos de defesa dos recorrentes, tanto mais que ainda não têm acesso ao processo completo..
104 Em terceiro lugar, nos n.os 505 e 515 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recusou, com base, nomeadamente, no artigo 41.°, n.° 2, alínea b), da Carta e no artigo 90.°, n.° 4, do Regulamento‑MUR, o acesso a determinadas informações contidas no programa de resolução controvertido, na avaliação 2 e noutros documentos preparatórios, com o fundamento de que eram confidenciais. Todavia, o direito de acesso ao processo impõe‑se mesmo quando a regulamentação aplicável não preveja expressamente tal formalidade.
105 Em quarto e último lugar, segundo a jurisprudência recordada no n.° 475 desse acórdão, uma limitação do direito de audiência das pessoas afetadas só constituiria uma intervenção desmedida e intolerável se os interessados fossem privados da possibilidade de contestar as referidas medidas num processo posterior e de fazer valer utilmente o seu ponto de vista no âmbito deste. Ora, contrariamente ao que o Tribunal Geral decidiu nesse número, tal possibilidade pressupõe um acesso completo ao processo. Por outro lado, decorre da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que o artigo 1.° do Protocolo Adicional n.° 1 à CEDH exige a possibilidade de um debate contraditório que respeite o princípio da igualdade de armas em qualquer processo que imponha a renúncia ao direito de propriedade.
106 A Comissão invoca a inadmissibilidade da quinta parte do segundo fundamento, pelo facto de a argumentação apresentada no recurso não ser suficientemente clara e precisa. O CUR considera que o argumento relativo a uma divergência das versões linguísticas do artigo 90.°, n.° 4, do Regulamento MUR é inadmissível. Em todo o caso, a quinta parte do segundo fundamento seria improcedente.
107 O CUR, a Comissão, o Reino de Espanha e o Banco Santander alegam que essa parte é infundada.
b) Apreciação do Tribunal de Justiça
108 Quanto à admissibilidade da quinta parte do segundo fundamento, importa salientar que, não obstante um certo grau de imprecisão, a argumentação invocada permite compreender que os recorrentes invocam, ao abrigo do artigo 90.°, n.° 4, do Regulamento‑MUR e dos artigos 17.°, 41.° e 52.° da Carta, lidos em conjugação com o artigo 1.° do Protocolo Adicional n.° 1 à CEDH, o direito de aceder às versões integrais do programa de resolução controvertido, da avaliação 2 e de outros documentos preparatórios.
109 Mais especificamente, criticam as considerações constantes, por um lado, dos n.os 497 a 504 do acórdão recorrido nos quais o Tribunal Geral indeferiu o seu argumento relativo ao facto de não terem beneficiado de um direito de acesso ao processo de resolução do Banco Popular e, por outro, dos n.os 505 e 515 desse acórdão nos quais o Tribunal Geral declarou que, contrariamente ao que os recorrentes alegam, a presença de informações confidenciais no processo impedia o seu acesso integral..
110 Quanto ao argumento relativo a uma divergência das versões linguísticas do artigo 90.°, n.° 4, do Regulamento MUR, este visa especificamente os n.os 503 e 504 do acórdão recorrido e deve ser considerado uma crítica à apreciação do Tribunal Geral que consta desses números.. Ora, um recorrente pode interpor recurso de uma decisão do Tribunal Geral invocando fundamentos com origem no próprio acórdão recorrido e que se destinem a criticar juridicamente a sua justeza (Acórdão de 25 de janeiro de 2022, Comissão/European Food e o., C‑638/19 P, EU:C:2022:50, n.° 77 e jurisprudência referida).
111 Por conseguinte, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade da quinta parte do segundo fundamento invocada pela Comissão e pelo CUR.
112 Quanto ao mérito, resulta das considerações que constam dos n.os 497 a 504 do acórdão recorrido que, para rejeitar a argumentação relativa à violação do direito de acesso à totalidade das informações contidas nos autos, o Tribunal Geral baseou‑se tanto na inaplicabilidade ratione personae do artigo 90.°, n.° 4, do Regulamento MUR como na presença, no processo, de informações confidenciais. Ora, há que constatar que cada uma destas considerações é, por si só, suscetível de justificar a decisão do Tribunal Geral.
113 Em primeiro lugar, quanto à questão de saber se o Tribunal Geral declarou, com razão, que o dever de confidencialidade se podia opor a um acesso às versões integrais do programa de resolução controvertido, da avaliação 2 e de outros documentos preparatórios, há que lembrar que o artigo 90.°, n.° 4, do Regulamento MUR dispõe que as pessoas sujeitas às decisões do CUR têm direito a consultar o processo em poder do CUR, precisando, por um lado, que essas pessoas dispõem desse direito sob reserva do interesse legítimo de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais e, por outro, fica excluído do referido direito as informações confidenciais e os documentos preparatórios internos do CUR. Além disso, importa sublinhar a obrigação que incumbe a todas as instituições em causa de exercer as suas competências em conformidade com os princípios gerais do direito da União, especialmente o princípio da boa administração, atualmente expressamente consagrada no artigo 41.° da Carta, cujo n.° 2, alínea b), garante o direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito dos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial (v., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2022, Klein/Comissão, C‑430/20 P, EU:C:2022:377, n.° 87).
114 Resulta dos próprios termos destas disposições que o direito de acesso ao processo é limitado pela necessidade de proteger informações confidenciais. Os limites assim impostos a este direito refletem o dever de confidencialidade consagrado no artigo 339.° TFUE. A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que as instituições, órgãos e organismos da União são obrigados, em princípio, por força do princípio de proteção do segredo comercial, que constitui um princípio geral do direito da União, que está consagrado, em particular, no artigo 339.° TFUE, a não revelar aos concorrentes de um operador privado informações confidenciais fornecidas por este (Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.° 109 e jurisprudência referida).
115 Ora, no âmbito do regime instituído pelo Regulamento MUR, o respeito dos requisitos de segredo profissional previstos no artigo 339.° TFUE é especificado não só pela reserva expressa no artigo 90.°, n.° 4, do Regulamento MUR, mas também pelo artigo 88.°, n.° 1, segundo parágrafo, deste regulamento, que proíbe o CUR de divulgar as informações sujeitas a esses requisitos a outra entidade pública ou privada, salvo se tal divulgação for necessária no âmbito de ações judiciais. Como precisa o artigo 88.°, n.° 5, desse regulamento, o CUR é obrigado a assegurar‑se, antes da divulgação de quaisquer informações, que as mesmas não incluem informações confidenciais.
116 No caso em apreço, o Tribunal Geral declarou no n.° 525 do acórdão recorrido, número que não foi criticado no âmbito do presente recurso, que a junção de documentos, ordenada pelo Tribunal Geral, não garante às recorrentes o acesso a todos esses documentos se estes contiverem dados confidenciais.
117 Nestas condições, há que considerar que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito, nos n.os 505, 506, 515 e 527 do acórdão recorrido, ao declarar que os recorrentes não podiam invocar um direito de acesso às versões integrais do programa de resolução controvertido, da avaliação 2 e de outros documentos preparatórios, na medida em que essas versões integrais continham informações confidenciais.
118 Contrariamente ao que sustentam os recorrentes, o direito à ação não impõe, na presença de informações confidenciais, o acesso integral ao processo.
119 A este respeito, é certo que é jurisprudência constante que a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.° da Carta exige que o interessado possa conhecer os motivos nos quais se baseia a decisão tomada a seu respeito, quer através da leitura da própria decisão, quer através de uma comunicação destes motivos feita a seu pedido, sem prejuízo do poder do juiz competente de exigir da autoridade em causa que os comunique, para lhe permitir defender os seus direitos nas melhores condições possíveis e decidir com pleno conhecimento de causa se é útil recorrer ao juiz competente, bem como para dar a este último condições para exercer plenamente a fiscalização da legalidade da decisão em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de junho de 2013, ZZ, C‑300/11, EU:C:2013:363, n.° 53 e jurisprudência referida, e de 24 de novembro de 2020, Minister van Buitenlandse Zaken, C‑225/19 e C‑226/19, EU:C:2020:951, n.° 43).
120 Todavia, o Tribunal de Justiça declarou também, em vários domínios do direito da União, que a fundamentação de um ato desfavorável a um particular que se baseia numa apreciação da posição relativa dos operadores privados, pode, em certa medida, ser limitada, a fim de proteger as informações relativas a estes operadores e que estão abrangidas pelo segredo comercial. Assim sendo, a obrigação de respeitar o segredo comercial não pode esvaziar o dever de fundamentação da sua substância. Por conseguinte, embora tal ato possa, à luz da obrigação de respeitar o segredo comercial, estar suficientemente fundamentado sem incluir, nomeadamente, todos os números em que se baseia o raciocínio, a fundamentação deve, ainda assim, revelar de forma clara e inequívoca esse raciocínio e a metodologia aplicada (v., neste sentido, Acórdãos de 1 de julho de 2008, Chronopost e La Poste/UFEX e o., C‑341/06 P e C‑342/06 P, EU:C:2008:375, n.os 108 a 111; de 21 de dezembro de 2016, Club Hotel Loutraki e o./Comissão, C‑131/15 P, EU:C:2016:989, n.° 48; e de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.os 110, 111 e 120).
121 Por conseguinte, perante informações confidenciais, o artigo 47.° da Carta não confere à pessoa em questão um direito de acesso integral ao processo, desde que as condições recordadas nos n.os 121 e 122 do presente acórdão sejam respeitadas.
122 Ora, no n.° 526 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou, sem ser contraditado no âmbito do presente recurso, que as informações que permanecem ocultadas nas versões não confidenciais do programa de resolução controvertido, da avaliação 2 e de outros documentos preparatórios não eram pertinentes para a decisão da causa.
123 Por último, no que respeita aos artigos 17.° e 52.° da Carta, bem como ao artigo 1.° do Protocolo Adicional n.°1 à CEDH, importa recordar que, embora, como é confirmado pelo artigo 6.°, n.° 3, TUE, os direitos fundamentais reconhecidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, façam parte do direito da União enquanto princípios gerais, e o artigo 52.°, n.° 3, da Carta disponha que os direitos nela contidos que correspondam aos direitos garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais têm o mesmo sentido e o mesmo alcance que os que lhes são conferidos pela referida convenção, esta não constitui, enquanto a União a ela não aderir, um instrumento jurídico formalmente integrado na ordem jurídica da União. Assim, a fiscalização da legalidade dos atos da União deve ser realizada unicamente à luz dos direitos fundamentais garantidos pela Carta, nomeadamente o seu artigo 17.° (v., neste sentido, Acórdão de 15 de fevereiro de 2016, N., C‑601/15 PPU, EU:C:2016:84, n.os 45 e 46 e jurisprudência referida).
124 Ora, o direito de propriedade consagrado no artigo 17.° da Carta, lido em conjugação com o artigo 51.°, n.° 1, da mesma, não pode ser interpretado no sentido de que concede à pessoa em questão um acesso às informações contidas no processo que vai além dos requisitos resultantes da jurisprudência recordada nos n.os 121 e 122 do presente acórdão.
125 Tendo em conta as considerações precedentes, há que declarar que o Tribunal Geral declarou, com razão, que os recorrentes não tinham o direito de aceder às versões integrais do programa de resolução controvertido, da avaliação 2 e de outros documentos preparatórios.
126 Por conseguinte, uma vez que a fundamentação do acórdão recorrido, tendo em conta as considerações que figuram no n.° 112 do presente acórdão, é suscetível de justificar a decisão do Tribunal Geral, não há que decidir, além disso, sobre a questão de saber se, enquanto acionistas da entidade resolvida, podiam invocar o direito garantido no artigo 90.°, n.° 4, do Regulamento MUR.
127 Daqui resulta que a quinta parte do segundo fundamento é parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
2. Quanto à sexta parte do segundo fundamento
128 Com a sexta parte do segundo fundamento, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu erros de direito no âmbito da sua análise relativa ao respeito do dever de fundamentação consagrado no artigo 296.° TFUE por parte do programa de resolução controvertido, da avaliação 2 e da Decisão 2017/1246.
a) Argumentos das partes
129 Em primeiro lugar, os recorrentes põem em causa a insuficiência de fundamentação contida no programa de resolução controvertido.
130 Antes de mais, alegam que, nos n.os 543 e 545 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, erradamente, que a fundamentação desse dispositivo era suficiente no que respeita à declaração da existência de uma situação de insolvência, quando o CUR não tinha analisado outras soluções viáveis. Além disso, o CUR limitou‑se a constatar, sem mais explicações, que outras soluções não permitiam resolver os problemas de liquidez do Banco Popular. Por outro lado, o CUR não tinha apresentado qualquer fundamentação sobre a escolha do instrumento de alienação nem precisado a razão pela qual esse instrumento constituiria a melhor solução. Neste contexto, alegam também que, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou nos n.os 556 e 557 do acórdão recorrido, o CUR deveria ter fundamentado as razões pelas quais considerava que o saldo restante da assistência urgente sob a forma de liquidez mencionado nesses números deixaria de ser pago.
131 Em seguida, o Tribunal Geral declarou, erradamente, nos n.os 536 a 540 do acórdão recorrido, que os factos expostos no artigo 6.°, n.° 6, desse programa não eram suscetíveis de justificar o processo de venda pública do Banco Popular.. A este respeito, criticam essencialmente a falta de indicações quanto às razões pelas quais todas as partes interessadas, com exceção do Banco Santander, não apresentaram uma proposta. Além disso, o CUR deveria ter precisado no programa de resolução controvertido a razão pela qual o FROB não tinha concedido a uma dessas partes um novo prazo para a apresentação da sua proposta. Por outro lado, a fixação do preço de venda do Banco Popular também não está fundamentada.
132 Além disso, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou, no n.° 553 do acórdão recorrido, a fundamentação relativa ao plano de resolução de 2016 contida nos considerandos 44 a 46 do programa de resolução controvertido era insuficiente. Com efeito, esses considerandos não abordariam as disposições relativas a um plano de emergência que permitisse obter rapidamente liquidez e um cenário que permitisse sobreviver a uma crise de liquidez durante quatro meses, ao passo que, segundo os recorrentes, essas disposições poderiam solucionar problemas de liquidez.
133 Por último, o programa de resolução controvertido também deveria ter explicado, contrariamente às considerações que figuram do n.° 551 do acórdão recorrido, as razões pelas quais a Deloitte preenchia os requisitos de independência e de imparcialidade.
134 Em segundo lugar, os recorrentes alegam que a avaliação 2 não respeita os requisitos resultantes do artigo 296.° TFUE. Contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou no n.° 558 do acórdão recorrido, resulta do n.° 82, alíneas iv) e viii), da sua réplica em primeira instância que os recorrentes já tinham posto em causa expurgações concretas, relativas à avaliação das provisões para riscos jurídicos e das sinergias.
135 Ora, a versão não confidencial da avaliação 2 expurgava passagens essenciais para compreender a avaliação do Banco Popular, a saber, na primeira parte, certos cálculos e o valor total das rubricas relativas às provisões para riscos jurídicos, às empresas comuns e às sinergias, na segunda parte, os subtotais de cada rubrica valorizada e os montantes totais de cobrança para os credores no melhor e pior dos cenários em caso de insolvência, bem como das partes importantes dos anexos. Segundo os recorrentes, o alcance dessas expurgações ultrapassa largamente os limites do dever de fundamentação, conforme resulta da jurisprudência recordada no n.° 565 do acórdão recorrido, e não pode ser justificado pelo dever de confidencialidade invocado no n.° 566 desse acórdão.
136 Em terceiro lugar, a Decisão 2017/1246 da Comissão também não respeita o dever de fundamentação. Por um lado, o Tribunal Geral considerou erradamente, nos n.os 576 e 577 do acórdão recorrido, que uma decisão, como no caso em apreço, pela qual a Comissão se limita a dar o seu acordo ao conteúdo da decisão do CUR está suficientemente fundamentada, tendo em conta o prazo muito curto de que esta instituição dispunha.
137 Por outro lado, os recorrentes criticam os n.os 580 a 583 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral considerou que o seu argumento relativo à violação dos princípios da delegação dos poderes enunciados no Acórdão de 13 de junho de 1958, Meroni/Alta Autoridade (9/56, EU:C:1958:7), constituía um fundamento novo que devia ser julgado inadmissível.. Com efeito, no n.° 153 da sua petição em primeira instância, invocaram esta jurisprudência relativamente ao dever de fiscalização da Comissão e à falta de fundamentação de uma decisão puramente tácita desta.
138 A Comissão e o Banco Santander alegam que a sexta parte do segundo fundamento é inadmissível, uma vez que os recorrentes se limitam a repetir os argumentos invocados em primeira instância e não identificam com precisão os números criticados do acórdão recorrido. Em todo o caso, essa sexta parte seria improcedente.
139 O CUR e o Reino de Espanha alegam que essa parte é infundada.
b) Apreciação do Tribunal de Justiça
1) Quanto à admissibilidade
140 No que respeita, antes de mais, à exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão e pelo Banco Santander, importa recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, resulta do artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), e do artigo 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso de decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos impugnados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa. Não respeita este requisito de fundamentação resultante destas disposições um recurso de segunda instância que, sem sequer incluir uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito que afeta o acórdão recorrido, se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos apresentados no Tribunal Geral, incluindo os que se baseavam em factos expressamente rejeitados por este tribunal. Esse recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reapreciação da petição apresentada no Tribunal Geral, o que está excluído da competência do Tribunal de Justiça (Acórdão de 11 de janeiro de 2024, Planistat Europe e Charlot/Comissão, C‑363/22 P, EU:C:2024:20, n.os 40 e 41 e jurisprudência referida).
141 No entanto, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em sede de recurso. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal Geral, o processo de recurso ficaria privado de uma parte do seu sentido (Acórdãos de 12 de setembro de 2006, Reynolds Tobacco e o./Comissão, C‑131/03 P, EU:C:2006:541, n.° 51, e de 9 de julho de 2020, Haswani/Conselho, C‑241/19 P, EU:C:2020:545, n.° 50 e jurisprudência referida).
142 Ora, no caso vertente, a sexta parte do segundo fundamento visa, em substância, pôr em causa a decisão do Tribunal Geral relativa às questões de direito que lhe foram submetidas em primeira instância no que respeita, nomeadamente, ao dever de fundamentação que incumbe às instituições por força do artigo 296.° TFUE. Além disso, na medida em que a sexta parte deste fundamento contém indicações precisas quanto aos pontos criticados do acórdão recorrido e aos argumentos em que se apoia, tal parte não pode ser declarada inadmissível na íntegra.
143 Assim sendo, a primeira alegação é parcialmente inadmissível, na medida em que os recorrentes contestam o caráter suficiente da fundamentação relativa ao plano de resolução de 2016. Com efeito, embora os recorrentes tenham, como resulta do n.° 552 do acórdão recorrido, alegado uma falta de fundamentação no que respeita, por um lado, à estratégia de resolução e ao instrumento de resolução previstos nesse plano e, por outro, às razões pelas quais esse plano não tinha sido seguido, sustentam agora que esse plano previa mecanismos que teriam permitido evitar a insolvência do Banco Popular. Ora, ao fazê‑lo, invocam um argumento novo que deve, enquanto tal, ser julgado inadmissível em sede de recurso.
144 Quanto à segunda alegação, os argumentos dos recorrentes relativos à avaliação 2 constituem, como salientou a advogada‑geral T. Ćapeta no n.° 61 das suas Conclusões no processo Aeris Invest/Comissão e CUR (C‑535/22 P, EU:C:2024:233) que, nos termos do seu n.° 4, devem ser lidas em conjugação com as suas conclusões seu no presente processo, um fundamento novo invocado em sede de recurso, na medida em que o Tribunal Geral declarou, no n.° 558 do acórdão recorrido, que os recorrentes não tinham especificado quais as partes da avaliação 2 que não estavam em condições de compreender.
145 Embora os recorrentes contestem esta constatação por terem evocado, no n.° 82, alíneas iv) e viii), da sua réplica em primeira instância, expurgações relativas à avaliação das provisões para riscos jurídicos e sinergias, importa, todavia, salientar que, com a argumentação apresentada no referido n.° 82 da réplica em primeira instância, os recorrentes invocavam uma violação não do dever de fundamentação, mas sim do artigo 20.° do Regulamento MUR. Isto é corroborado pelo facto de essa argumentação revelar que estavam em condições de compreender e de contestar a avaliação 2. Ora, no n.° 558 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou a argumentação das recorrentes relativa à violação do dever de fundamentação.
146 Por conseguinte, a segunda alegação da sexta parte do segundo fundamento constitui um fundamento novo na medida em que põe em causa a fundamentação da avaliação 2 e, portanto, deve ser julgada inadmissível.
2) Quanto ao mérito
147 Com a primeira e a terceira alegações da sexta parte do segundo fundamento, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter violado os requisitos resultantes do artigo 296.° TFUE quanto ao exame da fundamentação contida no programa de resolução controvertido e na Decisão 2017/1246.
148 A este respeito, importa, antes recordar que o dever de fundamentação constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão do mérito da fundamentação, que tem que ver com a legalidade material do ato controvertido (Acórdão de 18 de janeiro de 2024, Jenkinson/Conselho e o., C‑46/22 P, EU:C:2024:50, n.° 130 e jurisprudência referida).
149 Além disso, é jurisprudência constante que, se é verdade que a fundamentação exigida no artigo 296.° TFUE deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, autora do ato, de modo a permitir ao interessado conhecer as justificações das medidas adotadas e à jurisdição competente exercer a sua fiscalização, essa fundamentação deve, contudo, ser adaptada à natureza do ato em causa e ao contexto no qual foi adotada. Desta perspetiva, não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato é suficiente deve ser apreciada tendo em conta não só o seu teor mas também o seu contexto e o conjunto das regras jurídicas que regulam a matéria em causa e, em especial, em função do interesse que os destinatários do ato podem ter em obter explicações (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de maio de 2019, Landeskreditbank Baden‑Württemberg/BCE, C‑450/17 P, EU:C:2019:372, n.os 85 e 87, e de 29 de setembro de 2022, ABLV Bank/CUR, C‑202/21 P, EU:C:2022:734, n.° 193 e jurisprudência referida).
150 Além disso, o Tribunal de Justiça já declarou que o grau de precisão da fundamentação de uma decisão deve ser proporcionado às possibilidades materiais e às condições técnicas ou de prazo em que deve ser tomada. Assim, quando da redação de um ato, as instituições da União não estão obrigadas a tomar posição sobre elementos claramente secundários ou a antecipar potenciais objeções (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.° 167 e jurisprudência referida, e de 6 de novembro de 2012, Éditions Odile Jacob/Comissão, C‑551/10 P, EU:C:2012:681, n.° 48).
151 Assim sendo, como foi salientado, nos n.os 114 e 115 do presente acórdão, as instituições, órgãos e organismos da União são obrigados, em princípio, por força do princípio de proteção do segredo comercial, que está nomeadamente concretizado no artigo 339.° TFUE, bem como no artigo 88.°, n.° 1, segundo parágrafo, e no artigo 90.°, n.° 4, do Regulamento MUR, lidos à luz do considerando 116 deste regulamento, a não divulgar informações confidenciais abrangidas por exigências de segredo profissional.
152 Ora, segundo a jurisprudência constante recordada no n.° 120 do presente acórdão, a fundamentação de um ato desfavorável a um particular que se baseia numa apreciação da posição relativa dos operadores privados, pode, em certa medida, ser limitada, a fim de proteger as informações relativas a estes operadores e que estão abrangidas pelo segredo comercial. Assim sendo, a obrigação de respeitar o segredo comercial não pode esvaziar o dever de fundamentação da sua substância. Por conseguinte, embora tal ato possa, à luz da obrigação de respeitar o segredo comercial, estar suficientemente fundamentado sem incluir, nomeadamente, todos os números em que se baseia o raciocínio, a fundamentação deve, ainda assim, revelar de forma clara e inequívoca esse raciocínio e a metodologia aplicada.
i) Quanto à fundamentação do programa de resolução controvertido
153 Em primeiro lugar, os recorrentes alegam que a fundamentação relativa às condições de resolução previstas no artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento MUR, não é suficiente.
154 Quanto à condição prevista no artigo 18.°, primeiro parágrafo, n.° 1, alínea a), desse regulamento, a crítica formulada a respeito do n.° 543 do acórdão recorrido baseia‑se na premissa de que o CUR deveria ter examinado se existiam outras soluções viáveis, antes de concluir pela existência de uma situação ou risco de insolvência do Banco Popular.
155 Todavia, tal exigência não decorre do artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a), e n.° 4, alínea c), do Regulamento MUR, segundo o qual se considera que uma entidade se encontra em situação ou em risco de insolvência se esta é incapaz, ou se existem elementos objetivos que permitem concluir que irá ser, dentro de pouco tempo, incapaz de pagar as suas dívidas ou outras obrigações na data de vencimento. Nestas condições, o Tribunal Geral declarou acertadamente, nos n.os 542 a 544 do acórdão recorrido, que as indicações relativas ao facto de a situação de liquidez do Banco Popular se ter deteriorado, que constam dos considerandos 23 e 24 do programa de resolução controvertido, fundamentavam de forma juridicamente bastante a existência de uma situação ou de risco de insolvência relativamente a esse banco.
156 Quanto à condição prevista no artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento MUR, os recorrentes alegam que o CUR se limitou a constatar, sem mais explicações, que outras soluções não permitiriam resolver os problemas de liquidez do Banco Popular.
157 Todavia, há que observar que essa argumentação procede de uma leitura manifestamente errada do acórdão recorrido e do programa de resolução controvertido. Com efeito, no n.° 545 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral baseou‑se nas considerações que constam dos n.os 188 a 192 desse acórdão, das quais resulta que o artigo 3.° do programa de resolução controvertido expõe detalhadamente as razões que levaram o CUR a concluir que não existiam medidas alternativas que permitissem resolver os problemas de liquidez do Banco Popular.
158 Neste contexto, quanto a uma assistência urgente sob a forma de liquidez, resulta do n.° 152 do acórdão recorrido que o CUR tinha declarado, no considerando 26, alínea c), do programa de resolução controvertido, que essa assistência estava indisponível no momento da resolução. Ora, com base nessa constatação, o Tribunal Geral declarou, sem cometer um erro de direito, nos n.os 556 e 557 do acórdão recorrido, que o CUR não estava obrigado a precisar as razões relativas à indisponibilidade de uma assistência urgente sob a forma de liquidez.
159 Em segundo lugar, os recorrentes põem em causa a fundamentação relativa à determinação e à execução do instrumento de alienação da atividade como instrumento de resolução.
160 Quanto ao n.° 545 do acórdão recorrido, na medida em que os recorrentes contestam o facto de o CUR não ter explicitou as razões pelas quais o instrumento de alienação da atividade foi considerado um instrumento de resolução, há que observar que o Tribunal Geral declarou, pelo contrário, que o artigo 5.° do programa de resolução controvertido contém explicações relativas à escolha desse instrumento e às razões pelas quais o CUR tinha considerado que os outros instrumentos enumerados no artigo 22.°, n.° 2, do Regulamento MUR não permitiam alcançar os objetivos da resolução na mesma medida. Tendo em conta estas constatações do Tribunal Geral, o argumento relativo à falta de fundamentação não pode proceder.
161 Quanto ao processo de venda pública do Banco Popular, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 536 e 537 do acórdão recorrido, que as indicações que constam do artigo 6.°, n.° 6, do programa de resolução controvertido permitiam compreender a tramitação desse processo e que, no final deste, tinha sido apresentada uma única proposta válida, proposta que o CUR tinha considerado prudente aceitar para evitar uma insolvência descontrolada do Banco Popular.
162 Tendo em conta essas indicações, o Tribunal Geral considerou, com razão, que o CUR não era obrigado a precisar as razões pelas quais todas as partes interessadas, com exceção do Banco Santander, se tinham abstido de apresentar uma proposta. Do mesmo modo, resulta do n.° 540 do acórdão recorrido que o preço de venda não tinha sido fixado pelo CUR, mas resultou do procedimento de venda concorrencial levado a cabo pelo FROB e do preço oferecido pelo Banco Santander.
163 Além disso, os recorrentes alegam, erradamente, que o CUR devia ter inserido no programa de resolução controvertido um motivo especial que explicasse a razão pela qual o FROB não tinha concedido a uma das partes interessadas um novo prazo. Com efeito, como indicou o Tribunal Geral no n.° 540 do referido acórdão, na medida em que essa parte interessada tinha informado o FROB, em 6 de junho de 2017, da sua decisão de não apresentar uma proposta, essa precisão não era necessária.
164 Em terceiro e último lugar, quanto ao argumento dos recorrentes de que o programa de resolução controvertido também devia ter precisado que o avaliador independente, contratado para a avaliação 2, preenchia os requisitos de independência e de imparcialidade, o Tribunal Geral considerou, com razão, no n.° 551 do acórdão recorrido, que essa precisão não era necessária para a compreensão do programa de resolução controvertido.
165 Daqui resulta que a primeira alegação relativa à violação do artigo 296.° TFUE no que respeita ao programa de resolução controvertido deve ser julgada improcedente.
ii) Quanto à fundamentação da Decisão 2017/1246
166 Em primeiro lugar, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral declarou, erradamente, nos n.os 576 e 577 do acórdão recorrido, que a Decisão 2017/1246, pela qual a Comissão se limita a dar o seu acordo ao conteúdo do programa de resolução controvertido, respeita os requisitos resultantes do artigo 296.° TFUE devido ao prazo muito curto de que a Comissão dispunha.
167 A este respeito, há que salientar que os considerandos 2 a 5 da Decisão 2017/1246 enunciam os motivos que levaram a Comissão a esta decisão. Após ter constatado, em substância, nos considerandos 2 e 3 da referida decisão que, segundo as indicações que constam do programa de resolução controvertido, todas as condições para desencadear um procedimento de resolução enunciadas no artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento MUR estavam preenchidas relativamente ao Banco Popular e que esse programa sujeitava esse banco a um procedimento de resolução e determinava a aplicação do instrumento de alienação da atividade, a Comissão precisou, no considerando 4 da mesma decisão, que «concorda com o programa de resolução» e «[e]m especial, concorda com os motivos, invocados pelo CUR, pelos quais a resolução é necessária para a defesa do interesse público, em conformidade com o artigo 18.°, n.° 5, do Regulamento [MUR].». A Comissão conclui, no considerando 5 da Decisão 2017/1246, que o programa de resolução controvertido apresentado pelo CUR deveria ser aprovado, o que fez através do artigo 1.° dessa decisão.
168 Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que, com essa aprovação, se considera que a Comissão faz seus os elementos e os fundamentos contidos no programa de resolução controvertido, pelo que deve, sendo caso disso, responder perante o juiz da União (Acórdão de 18 de junho de 2024, Comissão/CUR, C‑551/22 P, EU:C:2024:520, n.° 96). Nestas condições, há que considerar que as razões que levaram o CUR a adotar esse dispositivo fazem parte integrante da decisão de aprovação e são, portanto, suscetíveis de também fundamentar essa aprovação.
169 Por conseguinte, o Tribunal Geral salientou acertadamente, no n.° 576 do acórdão recorrido, que não se pode exigir que a Comissão apresente uma justificação suplementar da sua aprovação, uma vez que essa justificação só pode consistir numa reprodução dos elementos já contidos no programa de resolução controvertido. Além disso, por força do artigo 18.°, n.° 7, do Regulamento MUR, a Comissão não é obrigada a efetuar uma segunda análise em relação à do CUR, mas apenas a aprovar, ou não, a decisão deste.
170 Foi também sem cometer um erro de direito que o Tribunal Geral teve em conta, no n.° 577 do acórdão recorrido, o prazo muito curto em que a Comissão foi chamada a aprovar o programa de resolução controvertido. Como foi recordado, no n.° 150 do presente acórdão, é jurisprudência constante que o grau de precisão da fundamentação de uma decisão deve ser proporcionado às possibilidades materiais e às condições técnicas ou de prazo em que deve ser tomada. Ora, as circunstâncias em que o programa de resolução controvertido foi adotado e aprovado eram caraterísticas de uma certa urgência.
171 Daqui resulta que o Tribunal Geral declarou, com razão, no n.° 578 do acórdão recorrido, que a fundamentação da Decisão 2017/1246 era conforme aos requisitos resultantes do artigo 296.° TFUE.
172 Em segundo lugar, os recorrentes sustentam que, nos n.os 580 a 583 desse acórdão, o Tribunal Geral rejeitou como novo o seu argumento relativo à violação dos princípios da delegação dos poderes enunciados no Acórdão de 13 de junho de 1958, Meroni/Alta Autoridade (9/56, EU:C:1958:7). A este respeito, alegam que, no n.° 153 da sua petição em primeira instância, já tinham invocado esse argumento.
173 Todavia, resulta desse número da sua petição em primeira instância que os recorrentes não tinham invocado uma violação desses princípios da delegação de poderes, tendo‑se limitado a alegar que a Comissão não tinha fundamentado a fiscalização que tinha exercido sobre os aspetos discricionários do programa de resolução controvertido.
174 Nestas condições, há que concluir que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar que o referido argumento era novo. Deste modo, há que julgar esta alegação improcedente.
175 À luz destes elementos, a sexta parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente na sua íntegra.
C. Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à violação do artigo 18.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento MUR
176 Com a primeira parte do primeiro fundamento, os recorrentes invocam a violação do artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento MUR. Esta parte divide‑se em três alegações.
1. Argumentos das partes
177 Em primeiro lugar, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, nos n.os 133 e 145 do acórdão recorrido, que a crise de liquidez com que o Banco Popular se confrontava constituía uma circunstância suficiente para justificar a medida de resolução desse banco, sem ter de verificar previamente se a sua insolvência poderia ter sido evitada através de uma assistência urgente sob a forma de liquidez.
178 Contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou, nos n.os 152, 158 e 165 desse acórdão, decorre do artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a), e n.° 4, alínea c), do Regulamento MUR, lido em conjugação com o ponto 20 das orientações da EBA, de 6 de agosto de 2015, relativas à interpretação das diferentes circunstâncias em que uma instituição é considerada em situação ou em risco de insolvência nos termos do artigo 32.°, n.° 6, da Diretiva 2014/59 (EBA/GL/2015/07) e com o artigo 41.° da Carta, que uma injeção de liquidez de emergência deve ser concedida prioritariamente quando se verifica a existência de uma situação ou risco de insolvência..
179 Em segundo lugar, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral considerou erradamente, nos n.os 163 a 169 do acórdão recorrido, que a alegada violação das obrigações de confidencialidade pelo CUR anterior à adoção do programa de resolução controvertido não era pertinente para efeitos da aplicação do artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento MUR. Antes de mais, o Tribunal Geral deveria ter verificado a forma como a situação teria evoluído sem essa irregularidade. Em seguida, o acórdão recorrido contém uma contradição de fundamentos ao indicar, por um lado, que o ato impugnado deve ser anulado se se demonstrar que a irregularidade teve uma incidência suficiente, declarando, por outro, que os motivos que conduziram à resolução não são pertinentes a este respeito. Além disso, nos n.os 168 e 169 desse acórdão, o Tribunal Geral concluiu erradamente pela inaplicabilidade do princípio nemo auditur propiam turpitudinem allegans, pelo facto de o CUR e a Comissão não terem beneficiado do seu comportamento ilícito. Na sua opinião, a vantagem do CUR residia, no caso, no facto de as declarações da sua presidente e as fugas de informações terem sido ignoradas e não tidas em conta. Por último, o considerando 116 do Regulamento MUR estabelece uma presunção ilidível de que a violação do dever de confidencialidade constitui a causa da insolvência.
180 Em terceiro lugar, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou, nos n.os 173 a 176 do acórdão recorrido, devido à alegada violação do dever de confidencialidade, o CUR e a Comissão estavam obrigados, por força do artigo 41.° da Carta, a agir para evitar o dano causado por essa violação do dever de confidencialidade e, portanto, a verificar a possibilidade de conceder com antecedência suficiente uma assistência urgente sob a forma de liquidez ou de propor outras soluções menos intrusivas.
181 O CUR e o Banco Santander alegam que a primeira parte do primeiro fundamento é inadmissível, na medida em que os recorrentes se limitam a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e argumentos que apresentaram no Tribunal Geral. O CUR acrescenta que, no que respeita à vantagem exigida para a aplicação do princípio nemo auditur propiam turpitudinem allegans, os recorrentes invocam um argumento novo. Em todo o caso, essa primeira parte seria improcedente.
182 O CUR e o Reino de Espanha alegam que a primeira parte do primeiro fundamento é improcedente.
2. Apreciação do Tribunal de Justiça
a) Quanto à admissibilidade
183 Quanto à exceção de inadmissibilidade relativa a uma repetição dos argumentos apresentados no Tribunal Geral, importa salientar que, com a primeira parte do primeiro fundamento, os recorrentes visam pôr em causa a interpretação do artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento MUR, precisando os pontos criticados do acórdão recorrido e os argumentos em que se baseia a sua crítica. Por conseguinte, a primeira parte deste fundamento não pode ser declarada inadmissível na sua íntegra.
184 Na medida em que o CUR alega que os recorrentes invocam um argumento novo relativo à aplicação do princípio nemo auditur propiam turpitudinem allegans, na medida em que precisam o que constitui, em seu entender, a vantagem de que teriam beneficiado o CUR e a Comissão, basta salientar que, no seu recurso, os recorrentes apresentaram, em substância, a mesma argumentação que na petição e na réplica em primeira instância.
185 Por conseguinte, a primeira parte do primeiro fundamento é admissível.
b) Quanto ao mérito
186 Com a primeira parte do primeiro fundamento, os recorrentes alegam, em substância, que as causas da crise de liquidez do Banco Popular são pertinentes para efeitos da apreciação da legalidade do programa de resolução controvertido à luz do artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento MUR. Alegam que resulta dos n.os 133, 145, 152, 158, 163 a 160 e 173 a 176 do acórdão recorrido que o CUR violou tanto o seu dever de confidencialidade como o seu dever de procurar evitar uma insolvência, nomeadamente ao promover a disponibilização de uma assistência urgente sob a forma de liquidez ao Banco Popular.
187 A este respeito, há que recordar que as alíneas a) a c) do artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento MUR subordinam, respetivamente, a adoção de um programa de resolução a três condições cumulativas, a saber, primeiro, que a entidade se encontre em situação ou em risco de insolvência, segundo, que, tendo em conta os prazos e outras circunstâncias relevantes, não exista nenhuma perspetiva razoável de que uma ação alternativa do setor privado adotadas em relação à entidade, impediriam a sua insolvência num prazo razoável e, terceiro, que seja necessária uma medida de resolução para defesa do interesse público.
188 A primeira parte do primeiro fundamento visa unicamente a primeira destas condições, a saber, que a entidade em causa se encontre em situação ou em risco de insolvência. No que respeita a esta condição, o artigo 18.°, n.° 4, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento MUR precisa que se considera que uma entidade se encontra em situação ou em risco de insolvência se esta é incapaz, ou se existem elementos objetivos que permitem concluir que irá ser, dentro de pouco tempo, incapaz de pagar as suas dívidas ou outras obrigações na data de vencimento.
189 Primeiro, há que deduzir da falta de qualquer referência, na redação do artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a), e n.° 4, alínea c), do Regulamento MUR, às circunstâncias suscetíveis de causar uma situação de insolvência que estas disposições permitem concluir pela insolvência da entidade em causa, independentemente de tais eventuais circunstâncias.
190 A tomada em consideração destas circunstâncias seria também incompatível com os objetivos do Regulamento MUR, que visa, como resulta nomeadamente do seu considerando 58, manter a estabilidade financeira, garantir a continuidade dos serviços financeiros essenciais e proteger os depositantes. Com efeito, as eventuais circunstâncias que causaram a insolvência do banco em causa não podem impedir o CUR de adotar uma medida de resolução, mesmo que todas as condições previstas no artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo, desse regulamento estivessem preenchidas, na medida em que esse banco estaria em situação de insolvência, não existiria uma solução alternativa e, nomeadamente, seria necessária uma resolução para a defesa do interesse público.
191 Nestas condições, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito quando declarou, nos n.os 163 a 166 do acórdão recorrido, que é validamente adotado um programa de resolução quando estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 18.° do Regulamento MUR, independentemente dos fundamentos que levaram a entidade em causa a uma situação ou a um risco de insolvência.
192 Daqui resulta ainda que o Tribunal Geral pôde considerar, sem se contradizer, que o programa de resolução controvertido teria sido adotado mesmo que tivesse sido demonstrado que a situação ou risco de insolvência tinha sido causada pela alegada violação do dever de confidencialidade. Daqui decorre, por outro lado, que a argumentação das recorrentes relativa à alegada violação, por parte do Tribunal Geral, do princípio nemo auditur propiam turpitudinem allegans deve, mesmo admitindo que se possa considerar que a CUR obteve ou procurou obter, com a adoção do programa de resolução controvertido, um «benefício» na aceção deste princípio, ser julgada inoperante.
193 Segundo, os termos do artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a), e n.° 4, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento MUR também não fazem referência à existência ou não de soluções alternativas à resolução.
194 Como o Tribunal Geral salientou, em substância, nos n.os 133, 145 e 147 do acórdão recorrido, para concluir por uma situação ou risco de insolvência na aceção do artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a), desse regulamento, basta que o CUR e a Comissão constatem a existência de uma escassez de liquidez, conforme referida no artigo 18.°, n.° 4, primeiro parágrafo, alínea c), desse regulamento. Em contrapartida, tendo em conta as considerações que constam dos n.os 189 a 191 do presente acórdão, o simples facto de uma insolvência poder eventualmente ter sido evitada no passado, não pode constituir um fundamento que impeça o CUR e a Comissão de poderem verificar a existência de tal situação..
195 Por outro lado, no que respeita à alegada obrigação que lhes incumbe de, ao ponderarem a adoção de um programa de resolução relativamente à entidade em causa, verificarem se não existem soluções alternativas à adoção dessa medida com vista a evitar a sua insolvência, decorre dos próprios termos da alínea b) do primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 18, do Regulamento MUR que tal apreciação está abrangida pela segunda condição à qual está subordinada a adoção de um programa de resolução. Assim, a eventual disponibilidade de soluções alternativas não pode pôr em causa a legalidade de tal programa à luz da primeira condição prevista na alínea a), desse artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo.
196 Nestas condições, é infundado o argumento de que incumbia à Comissão e ao CUR, nos termos do artigo 18.o, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a), e n.° 4, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento MUR, verificar se não existiam soluções alternativas à adoção do programa de resolução controvertido e, na sequência dessa obrigação, promover a concessão de uma injeção de liquidez de emergência a favor do Banco de Espanha..
197 Daqui resulta que a primeira parte do primeiro fundamento é improcedente.
D. Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à violação do artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento MUR
198 Com a segunda parte do primeiro fundamento, os recorrentes criticam a apreciação feita pelo Tribunal Geral, nos n.os 180 a 229 do acórdão recorrido, relativa à segunda condição qual está subordinada a adoção de um programa de resolução, prevista no artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento MUR.
1. Argumentos das partes
199 Em primeiro lugar, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação ao afirmar, nos n.os 182 a 184 do acórdão recorrido, que os seus argumentos relativos à concessão de assistência urgente sob a forma de liquidez ao Banco Popular assentavam em puras conjeturas ou constituíam simples suposições. Na sua opinião, se a assistência urgente sob a forma de liquidez, correspondente a um montante de 6 mil milhões de euros, tivesse sido concedida ao Banco Popular, este último poderia ter prosseguido as suas atividades, pelo menos, até 21 de junho de 2017.
200 Em segundo lugar, o acórdão recorrido está viciado por uma insuficiência de fundamentação na medida em que, no n.° 194 desse acórdão, o Tribunal Geral teve por adquirido que faltava tempo para atenuar a falta de liquidez através de um aumento de capital. Com efeito, segundo os cálculos internos do Banco Popular, um aumento de capital podia ser realizado num mês e estava previsto antes de junho de 2017.
201 Além disso, contrariamente ao que o Tribunal Geral tinha considerado nos n.os 200 a 203 do acórdão recorrido, os recorrentes provaram que o aumento de capital do Banco Popular era realizável e suscetível de resolver os seus problemas de liquidez. A este respeito, os recorrentes sustentam que o Tribunal Geral apreciou de forma manifestamente errada e desvirtuou o conteúdo da carta do Barclays Bank de 3 de junho de 2017 e da carta do Deutsche Bank de 5 de junho de 2017. No seu entender, essas cartas demonstravam que estes dois bancos tinham criado um compromisso real para levar a cabo um aumento de capital. Consideram que um aumento de capital teria restaurado a confiança dos acionistas no Banco Popular e, por isso, reduzido ou praticamente eliminado os levantamentos de depósitos.
202 Em terceiro lugar, o Tribunal Geral desvirtuou elementos de prova ao afirmar, no n.° 208 do acórdão recorrido, que os argumentos dos recorrentes relativos à separação dos ativos se baseiam em simples suposições. Com efeito, os recorrentes demonstraram que o Banco Popular trabalhava há muito tempo na venda de ativos imobiliários não produtivos no valor de 6 mil milhões de euros no âmbito do projeto «Sunrise». Além disso, na sequência da resolução, vários fundos apresentaram propostas para os ativos não produtivos no âmbito do projeto «Nouveau Sunrise», o que demonstrava a existência de um interesse real nesses ativos.
203 Esse interesse é corroborado pelas propostas firmes que o Banco Popular tinha recebido por ativos não estratégicos. No n.° 211 do acórdão recorido, o Tribunal Geral rejeitou as suas alegações sobre este ponto pelo facto de estas se basearem unicamente em artigos de imprensa. Ora, não existia nenhum fundamento jurídico para rejeitar um elemento de prova devido ao facto de resultar de artigos de imprensa.
204 Em quarto lugar, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido está viciado por insuficiência de fundamentação e procede de uma apreciação substancialmente errada dos factos, na medida em que o Tribunal Geral considerou, nos n.os 223 e 224 desse acórdão, que uma venda privada a um terceiro não constituía uma alternativa à adoção do programa de resolução controvertido. Com efeito, as propostas mencionadas na petição em primeira instância eram suscetíveis de demonstrar que a eventual aquisição do Banco Popular tinha suscitado um interesse real, contrariamente ao que o Tribunal Geral tinha constatado. Além disso, a venda privada não falhou em 29 de maio de 2017, mas em 6 de junho de 2017, na medida em que o CUR exigiu que os interessados apresentassem propostas no prazo de seis horas.
205 Em quinto lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.° 229 do acórdão recorrido, que os auxílios de Estado e a utilização do Fundo são contrários aos objetivos da resolução e que o CUR não pode impor a um Estado‑Membro que conceda um auxílio a uma entidade. Com efeito, esses auxílios estão expressamente previstos no artigo 18.°, n.° 4, primeiro parágrafo, alínea d), iii), e n.° 6, alínea c), e no artigo 19.°, n.os 1 e 3, do Regulamento MUR. Além disso, embora o CUR não pudesse impor aos Estados‑Membros que concedessem um auxílio a uma entidade, resulta do considerando 52 desse regulamento que, não obstante, teria tido a possibilidade de propor a concessão de um auxílio ou de promover a utilização do Fundo, que poderia ter sido feito em conjugação com qualquer outra solução.
206 A Comissão, o CUR, o Reino de Espanha e o Banco Santander alegam que essa argumentação é inadmissível, na medida em que os recorrentes se limitam a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e argumentos invocados em primeira instância, sem explicar de que modo o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.
207 Quanto ao mérito, consideram, em substância, que os argumentos invocados em apoio da segunda parte do primeiro fundamento não são suscetíveis de demonstrar que o Tribunal Geral, nos n.os 182 a 229 do acórdão recorrido, cometeu um erro de direito no âmbito do seu exame das cinco medidas alternativas invocadas pelos recorrentes.
2. Apreciação do Tribunal de Justiça
208 Com a segunda parte do primeiro fundamento, os recorrentes alegam, em substância, que o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação e/ou desvirtuou os elementos de prova ao ter julgado improcedente, nos n.os 179 a 230 do acórdão proferido, a sua argumentação segundo a qual o CUR violou o artigo 18.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento MUR.
209 A esse respeito, refira‑se que, no Tribunal Geral, os recorrentes alegaram que, contrariamente ao que o CUR tinha declarado no programa de resolução controvertido, existiam pelo menos seis medidas viáveis alternativas à medida de resolução. Com as cinco alegações invocadas em apoio da segunda parte do primeiro fundamento, contestam as apreciações do Tribunal Geral relativas, respetivamente, a cinco dessas medidas, a saber, primeiro, uma assistência urgente adicional sob a forma de liquidez, segundo, um aumento de capital, terceiro, uma separação de ativos, quarto, uma venda privada a um terceiro e, quinto, um financiamento pelo Fundo ou a concessão de um auxílio de Estado.
210 Ora, no que respeita à primeira a quarta alegações invocadas em apoio da segunda parte do primeiro fundamento, importa salientar que, com a argumentação resumida nos n.os 199, 200 e 204 do presente acórdão, os recorrentes não precisam de que modo a fundamentação que consta dos n.os 182 a 184, 194, 223 e 224 do acórdão recorrido não permite compreender o raciocínio do Tribunal Geral, mas contestam, na realidade, o mérito desse raciocínio e convidam, portanto, o Tribunal de Justiça a reexaminar elementos de facto que já invocaram no Tribunal Geral.
211 Ora, segundo jurisprudência constante, resulta do artigo 256.°, n.° 1, TFUE e do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que o recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito e que o Tribunal Geral tem, por conseguinte, competência exclusiva para apurar e apreciar os factos pertinentes, assim como os elementos de prova.. A apreciação destes factos e destes elementos de prova não constitui, assim, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (Acórdão de 25 de janeiro de 2022, Comissão/European Food e o., C‑638/19 P, EU:C:2022:50, n.° 71 e jurisprudência referida).
212 Na medida em que os recorrentes invocam uma desvirtuação de elementos de prova, há que salientar que, com os argumentos resumidos nos n.os 201 e 202 do presente acórdão, só formulam tal alegação relativamente às constatações que constam dos n.os 200 a 203 e 208 do acórdão recorrido. Todavia, é jurisprudência constante que um recorrente que alega uma desvirtuação de elementos de prova deve, em aplicação do artigo 256.° TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento de Processo, indicar de modo preciso os elementos que, em seu entender, foram desvirtuados pelo Tribunal Geral e demonstrar os erros de análise que, na sua apreciação, levaram a essa desvirtuação. Por outro lado, uma desvirtuação deve resultar de modo manifesto dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (v., neste sentido, Acórdão de 10 de novembro de 2022, Comissão/Valencia Club de Fútbol, C‑211/20 P, EU:C:2022:862, n.° 55 e jurisprudência referida).
213 Ora, há que observar que, no que respeita aos n.os 200 a 203 e 208 do acórdão recorrido, os recorrentes se limitam a alegar uma desvirtuação referindo‑se a uma multiplicidade de documentos anexos ao presente recurso, sem de modo algum precisar os erros de análise que o Tribunal Geral cometeu no âmbito da sua apreciação. Além disso, quanto aos extratos de documentos citados nos n.os 200 a 203 desse acórdão, há que observar que, longe de revelarem uma desvirtuação manifesta, confirmam, pelo contrário, a apreciação feita pelo Tribunal Geral quanto à inexistência de um compromisso firme dos bancos em questão. Verifica‑se, assim, que os recorrentes procuram, em substância, obter uma nova apreciação dos factos e das provas por parte do Tribunal de Justiça. Por conseguinte, estes argumentos devem ser julgados inadmissíveis.
214 Por outro lado, no que respeita à argumentação resumida no n.° 203 do presente acórdão, a crítica formulada a respeito do n.° 211 do acórdão recorrido resulta de uma leitura manifestamente errada desse número. Com efeito, o Tribunal Geral precisou as razões pelas quais considerava que a venda de ativos abrangidos por esses artigos de imprensa não era, em seu entender, suscetível de impedir a insolvência, sem, no entanto, decidir que, em princípio, os artigos de imprensa não podiam ser tidos em conta como elementos de prova.
215 No que respeita à quinta alegação, dirigida contra o n.° 229 do acórdão recorrido, os recorrentes sustentam, por um lado, que um financiamento pelo Fundo teria constituído uma medida alternativa na aceção do artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento MUR. Todavia, não é no n.° 229 do acórdão recorrido, mas sim no n.° 227 do mesmo que o Tribunal Geral rejeitou tal argumentação, com o fundamento, não criticado pelos recorrentes no âmbito do presente recurso, que, segundo o artigo 76.°, n.° 1, alínea b), desse regulamento, o CUR só pode recorrer a um financiamento pelo Fundo no âmbito de uma medida de resolução.. Esta interpretação é corroborada pelo artigo 18.°, n.° 6, alínea c), e pelo artigo 19.°, n.° 3, do referido regulamento, que precisam as condições que regem o recurso ao Fundo num programa de resolução e pressupõem, por conseguinte, que a condição prevista no artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea b), esteja preenchida. Por conseguinte, um financiamento pelo Fundo não pode ser considerado uma alternativa à resolução na aceção desta última disposição. Estas considerações estão isentas de erro de direito.
216 Por outro lado, os recorrentes alegam que o CUR podia ter «proposto» ao Reino de Espanha a concessão de um auxílio de Estado ao Banco Popular. Ora, tal argumentação não põe em causa a apreciação do Tribunal Geral, que consta do n.° 228 do acórdão recorrido, segundo a qual nem o CUR nem a Comissão estavam em condições de impor a um Estado‑Membro que concedesse um auxílio a uma entidade.
217 Além disso, como o Tribunal Geral declarou, em substância, com razão, no n.° 229 do acórdão recorrido, considerar, como alegam os recorrentes, que a concessão de um auxílio de Estado poderia constituir uma «solução alternativa» na aceção do artigo 18.°, n.° 1, alínea b), primeiro parágrafo, do Regulamento MUR seria contrário ao objetivo da resolução previsto no artigo 14.°, n.° 2, alínea c), deste regulamento, que precisa que os recursos estatais devem ser protegidos através de uma redução máxima do recurso a um apoio financeiro público extraordinário.. Tal «solução» é também incompatível com a circunstância de, em conformidade com o artigo 18.°, n.° 4, primeiro parágrafo, alínea d), do referido regulamento, a concessão de um apoio financeiro público extraordinário ter, em princípio, como consequência que se considere que a entidade em causa se encontra numa situação ou em risco de insolvência.
218 Assim, a quinta alegação da segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.
219 Daí resulta que a segunda parte do primeiro fundamento é parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
E. Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativa à violação do artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento MUR
220 Com a terceira parte do primeiro fundamento, os recorrentes invocam a violação do artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento MUR. Divide‑se em três alegações.
1. Argumentos das partes
221 Em primeiro lugar, os recorrentes sustentam que, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou, nos n.os 243 a 245 e 247 do acórdão recorrido, os interesses dos acionistas e dos credores devem ser ponderados com o interesse público, a fim de minimizar o custo da resolução e evitar uma «destruição de valor», na aceção do artigo 14.o, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento MUR, que se revelaria inútil. Consideram que esta exigência de proporcionalidade decorre tanto das disposições do Regulamento MUR, a saber, do artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), desse regulamento, lido em conjugação com o artigo 18.°, n.° 5, o artigo 6.°, n.° 3, alínea b), o artigo 14.°, o artigo 15.°, n.° 2, do referido regulamento, lidos à luz dos seus considerandos 45 e 46 deste regulamento, como dos artigos 17.° e 52.° da Carta e do artigo 1.° do Protocolo Adicional n.° 1 à CEDH.
222 Segundo os recorrentes, a ponderação assim exigida deve não só ser efetuada em relação ao cenário de liquidação, mas também em relação a outras soluções. Ora, o Tribunal Geral não teve em conta essas exigências ao concluir que a venda do Banco Popular era a melhor solução, sem ter analisado outras soluções.
223 Em segundo lugar, consideram que o Tribunal Geral considerou, erradamente, nos n.os 253 e 254 do acórdão recorrido, que o Banco Popular não tinha sido discriminado em relação a instituições de crédito italianas relativamente às quais, por um lado, a Comissão tinha aprovado a concessão de um auxílio de Estado e, por outro, o CUR tinha recusado a adoção de um programa de resolução.. Contrariamente ao que o Tribunal Geral considerou, nos n.os 253 e 254 do acórdão recorrido, a concessão desse auxílio é pertinente para a aplicação do artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento MUR. Além disso, a diferença de tratamento não pode ser justificada pelo facto de, contrariamente ao Banco Popular, as referidas instituições não exercerem funções críticas.
224 Em terceiro lugar, no n.° 261 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou, erradamente, extemporâneo e inadmissível o seu argumento relativo ao caráter desproporcionado do processo de venda. Com efeito, na sua réplica em primeira instância, justificaram a introdução desse argumento com a publicação de uma nova documentação sobre o referido processo após a apresentação da petição inicial.
225 A Comissão, o CUR e o Banco Santander alegam que a terceira parte do primeiro fundamento é inadmissível na medida em que os recorrentes se limitam a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e argumentos já alegados no Tribunal Geral. Em todo o caso, essa terceira parte seria improcedente.
226 O Reino de Espanha alega que essa parte é improcedente.
2. Apreciação do Tribunal de Justiça
227 Quanto à admissibilidade da terceira parte do primeiro fundamento, a Comissão o CUR e o Banco Santander alegam, erradamente, que os recorrentes se limitam a reiterar os argumentos já invocados no Tribunal Geral. Com efeito, com as três alegações desta parte, os recorrentes contestam, nomeadamente, o mérito da interpretação e a aplicação, pelo Tribunal Geral, do artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento MUR e do princípio da proporcionalidade, precisando os números criticados do acórdão recorrido e os argumentos em que se baseia.
228 Quanto ao mérito, ao mérito, os recorrentes criticam, em primeiro lugar, os n.os 243 a 245 e 247 do acórdão recorrido. Alegam, em substância, que, no âmbito da aplicação do artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento MUR, o CUR é obrigado a ponderar os interesses dos acionistas e dos credores com o interesse público a fim de minimizar o custo da resolução e evitar uma destruição de valor inútil. Segundo os recorrentes, a ponderação assim exigida deve não só ser efetuada em relação ao cenário de liquidação mas também em relação a outras soluções.
229 Essa argumentação não pode proceder.
230 O artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento MUR dispõe que a adoção de uma medida de resolução deve ser necessária para defesa do interesse público, o que, em conformidade com o n.° 5 deste artigo, é o caso se tal for necessário para alcançar, através de meios proporcionados, um ou mais dos objetivos da resolução referidos no artigo 14.° desse regulamento. Decorre claramente da redação deste artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), que não é necessário ter em conta soluções alternativas à resolução e à liquidação da entidade em questão, o que é corroborado pelo contexto em que esta última disposição se insere.
231 Com efeito, como foi recordado no n.° 187 do presente acórdão, o artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a c), do Regulamento MUR subordina a adoção de um programa de resolução a três condições cumulativas, a última das quais diz respeito à necessidade da medida de resolução na defesa do interesse público, ao passo que a segunda diz respeito, precisamente, à inexistência de soluções alternativas à resolução e à liquidação. Assim, é no âmbito da verificação da segunda destas condições, prevista no artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea b), deste regulamento, que há que verificar se existem soluções alternativas à resolução e à liquidação.
232 No que respeita à tomada em consideração dos interesses dos acionistas e dos credores, importa salientar que, embora o exame da terceira condição relativa ao interesse público deva, por força do artigo 18.°, n.° 1, alínea c), e n.° 5, do referido regulamento, ter em conta os objetivos da resolução referidos no seu artigo 14.°, n.° 1, primeiro parágrafo, há contudo que observar que a proteção dos interesses dos acionistas e dos credores não figura entre esses objetivos nem, por outro lado, a limitação do custo da resolução ou a prevenção de uma destruição de valor. Com efeito, efeito, se, em conformidade com o segundo parágrafo desta disposição, o CUR, o Conselho, a Comissão, e, sendo caso disso, as autoridades de resolução nacionais, devem se esforçar para ter em conta os dois últimos aspetos na prossecução dos objetivos da resolução referidos no artigo 14.°, n,.° 1, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, essas entidades não estão vinculadas a essa obrigação de meios no que respeita à proteção dos interesses dos acionistas e dos credores.
233 Além disso, o Tribunal Geral sublinhou, com razão, no n.° 246 do acórdão recorrido, que a «destruição de valor» na aceção do artigo 14.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento MUR não visa unicamente os interesses patrimoniais dos acionistas e dos detentores de instrumentos de capital da entidade, mas igualmente os dos seus depositantes, dos seus trabalhadores e dos outros credores. Em particular, resulta dos próprios termos desse segundo parágrafo que o CUR e a Comissão devem apenas procurar minimizar o custo da resolução e evitar a destruição de valor, a menos que esta seja necessária para atingir os objetivos da resolução.
234 Nestas condições, o Tribunal Geral declarou, sem cometer um erro de direito, no n.° 243 do acórdão recorrido, que a aplicação da condição de resolução prevista no artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), deste regulamento não exige que se pondere, especificamente, o interesse público em proceder a uma resolução da entidade em questão com os direitos dos acionistas e dos credores.
235 Contrariamente ao que sustentam os recorrentes, a necessidade de ter em conta apenas os interesses privados dos acionistas e dos credores também não se impõe à luz do princípio da proporcionalidade, conforme consagrado pelas disposições do Regulamento MUR referidas no n.° 221 do presente acórdão, nem à luz do artigo 17.° do artigo 52.°, n.° 1, da Carta.
236 Com efeito, no que respeita ao respeito do princípio da proporcionalidade, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que um objetivo de interesse geral não pode ser prosseguido sem se ter em conta o facto de que deve ser conciliado com os direitos fundamentais afetados pela medida, e através de uma ponderação equilibrada entre, por um lado, o objetivo de interesse geral e, por outro, os direitos em causa [v., neste sentido, Acórdãos de 8 de dezembro de 2022, Orde van Vlaamse Balies e o., C‑694/20, EU:C:2022:963, n.° 41 e jurisprudência referida, e de 23 de março de 2023, Generalstaatsanwaltschaft Bamberg (Exceção ao princípio ne bis in idem), C‑365/21, EU:C:2023:236, n.° 59]. Ora, como foi salientado no n.° 233 do presente acórdão, os direitos dos acionistas e dos credores não são os únicos direitos que devem tidos em conta no contexto da resolução.
237 Por conseguinte, a primeira alegação invocada em apoio da terceira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.
238 No que respeita à segunda alegação relativa a uma alegada discriminação do Banco Popular em relação a instituições de crédito italianas que tenham beneficiado de auxílios estatais, embora não estivessem a exercer funções críticas, resulta, por um lado, das considerações que constam dos n.os 230 e 231 do presente acórdão que a existência de eventuais soluções alternativas não é pertinente para a apreciação da condição prevista no artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento MUR, mas estão abrangidas pela alínea c) desse artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo. Assim, foi com razão que o Tribunal Geral declarou no n.° 253 do acórdão recorrido que as alegações quanto a soluções alternativas não tinham nenhuma relação com o respeito do critério do interesse público.
239 Por outro lado, na medida em que os recorrentes alegam que a discriminação do Banco Popular em relação a instituições de crédito italianas não pode ser justificada pelo facto de essas instituições de crédito não exercerem funções críticas, a sua argumentação assenta numa leitura manifestamente errada do n.° 254 do acórdão recorrido. Com efeito, segundo as indicações que constam desse número, o CUR não só se baseou na inexistência de funções críticas dessas instituições de crédito, mas também na consideração de que a sua liquidação não teria efeitos negativos significativos na estabilidade financeira. Verifica‑se, assim, que o CUR se baseou precisamente no critério previsto no artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), e n.° 5, do Regulamento MUR, que é suscetível de justificar uma diferença de tratamento.
240 Com a sua terceira alegação, os recorrentes sustentam que, no n.° 261 desse acórdão, o Tribunal Geral errou ao rejeitar como extemporâneo o seu argumento relativo ao caráter desproporcionado do processo de venda, quando, na réplica em primeira instância, tinha justificado a sua apresentação com a publicação de uma nova documentação sobre esse processo.
241 A este respeito, é certo que resulta de uma leitura conjugada dos n.os 1, 47 e 48 dessa réplica que a argumentação dos recorrentes relativa a uma irregularidade do processo de venda se baseava, em parte, em documentos que não estavam disponíveis no momento da interposição do recurso em primeira instância.
242 Todavia, esta circunstância não é suscetível de demonstrar, por si só, que o Tribunal Geral considerou erradamente, no n.° 261 do acórdão recorrido, que os recorrentes não tinham justificado por que motivo não tinham contestado a regularidade do processo de venda na sua petição inicial.
243 Com efeito, na medida em que a referida argumentação se baseava também em documentos disponíveis no momento da apresentação da petição, incumbia aos recorrentes demonstrar a razão pela qual o facto de não disporem desses documentos publicados posteriormente os impediu de contestar, nesse momento, a referida irregularidade, mesmo que isso implicasse amplificar essa argumentação posteriormente através desses últimos documentos.
244 Ora, há que observar que, em sede do presente recurso, os recorrentes também não apresentaram tais elementos de prova.
245 Daqui resulta que a terceira alegação da terceira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente e, consequentemente, que esta parte deve ser rejeitada na sua totalidade..
F. Quanto à primeira a quarta partes do segundo fundamento, relativas à violação do artigo 20.° do Regulamento MUR
246 Com a primeira a quarta partes do segundo fundamento, os recorrentes invocam erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral na interpretação e aplicação do artigo 20.° do Regulamento MUR em relação às avaliações 1 e 2.
247 A título preliminar, há que recordar que, nos termos do artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento MUR, o CUR assegura que seja efetuada uma avaliação justa, prudente e realista dos ativos e passivos da entidade em questão por uma pessoa independente, antes e adotar uma medida de resolução ou exercer o poder para reduzir ou converter os instrumentos de capital relevantes.
248 Quanto a essa avaliação, os n.os 2, 3, 10 e 11 desse artigo 20.° fazem uma distinção entre avaliações definitivas, a saber, as que cumprem todos os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 4 a 9 do mesmo, e avaliações provisórias que não cumprem todos esses requisitos. Assim sendo, nos termos do artigo 20.°, n.° 13, do Regulamento‑MUR, uma avaliação provisória, efetuada nos termos do artigo 20.°, n.os 10 e 11, desse regulamento, constitui uma base válida para que o CUR possa decidir adotar medidas de resolução ou exercer o poder de redução ou conversão de instrumentos de capital relevantes.
249 No caso em apreço, as avaliações 1 e 2 foram adotadas como avaliações provisórias. A avaliação 1, adotada em 5 de junho de 2017 pelo CUR com base no artigo 20.°, n.° 5, alínea a), desse regulamento, tinha por objetivo fornecer a esse organismo elementos que permitissem determinar se estavam preenchidas as condições para desencadear um procedimento de resolução, conforme definidas no artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo, desse regulamento.
250 Em 6 de junho de 2017, a Deloitte entregou ao CUR a avaliação 2. Esta avaliação tinha por objetivo proceder às avaliações previstas no artigo 20.°, n.° 4, n.° 5, alínea f), e n.° 9, deste regulamento.
251 No mesmo dia, o BCE realizou, após consulta do CUR, uma avaliação da primeira condição de resolução relacionada com a situação ou risco de insolvência do Banco Popular, em conformidade com o artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do referido regulamento.
252 Com a primeira a terceira partes do segundo fundamento, os recorrentes alegam, em substância, que as avaliações 1 e 2 não respeitam os requisitos previstos no artigo 20.°, n.os 1, 4, 5, 7 e 9, do Regulamento MUR, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou no acórdão recorrido. Quanto à quarta parte deste fundamento, relativa à violação do artigo 20.°, n.os 10 e 11, desse regulamento, os recorrentes sustentam, em substância, que as avaliações provisórias só podem constituir uma base válida para a adoção de uma medida de resolução se forem seguidas de uma avaliação definitiva ex post.
1. Quanto à primeira parte do segundo fundamento
253 Com a primeira parte do segundo fundamento, os recorrentes alegam que, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou, as avaliações 1 e 2 não respeitavam os requisitos do artigo 20.°, n.os 1 e 4, do Regulamento MUR.
a) Argumentos das partes
254 Com a primeira alegação, os recorrentes alegam que, tendo em conta as reservas expressas nas avaliações 1 e 2, estas últimas não podem ser consideradas realistas, prudentes e justas. Quanto à avaliação 1, o Tribunal Geral considerou erradamente, nos n.os 347 e 294 do acórdão recorrido, que a avaliação do BCE relativa à situação ou risco de insolvência do Banco Popular tinha tornado essa avaliação caduca. Com efeito, o CUR não pode delegar essa avaliação no BCE. No que respeita à avaliação 2, invocam uma contradição entre, por um lado, a referência feita pelo Tribunal Geral no n.° 353 desse acórdão, segundo a qual a avaliação deve basear‑se em hipóteses justas, prudentes e realistas, e, por outro, a sua conclusão, no n.° 357 do mesmo acórdão, segundo a qual esses requisitos estavam reunidos não obstante as reservas expressas pela Deloitte.
255 A segunda acusação é relativa à violação do artigo 20.°, n.os 1 e 4, do Regulamento MUR e do artigo 8.° das normas técnicas de regulamentação. Contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou nos n.os 359 e 360 do acórdão recorrido, decorre dessas disposições do Regulamento MUR que, mesmo no caso das avaliações provisórias, a avaliação deve incidir sobre todos os elementos do ativo e do passivo da entidade em questão.
256 Com a sua terceira alegação, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral concluiu erradamente, no n.° 392 desse acórdão, que a avaliação na avaliação 2 de determinados ativos não constituía uma subavaliação contrária ao artigo 20.°, n.° 1, desse regulamento. Quanto aos empréstimos e créditos referidos nos n.os 370 e 371 do referido acórdão, alegam que o artigo 8.° do projeto de normas técnicas de regulamentação se aplica unicamente a ativos que necessitam de especial atenção quando da avaliação. Quanto aos n.os 378 e 379 do mesmo acórdão, os recorrentes sustentam que a diferença do valor dos ativos de imposto considerada, por um lado, na avaliação 2 e, por outro, nos cálculos do Banco Santander posteriormente à resolução, não pode ser justificada pelas bases tributáveis negativas. Nos n.os 386 e 387 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, erradamente, que se justificava a atribuição de um valor nulo ao fundo de comércio, ao passo que o Banco Popular prosseguiu as suas atividades enquanto entidade distinta do Banco Santander até 4 de outubro de 2018. Além disso, quanto ao impacto do fraco desempenho do Banco Popular no valor dos ativos incorpóreos, a fundamentação do acórdão recorrido é puramente especulativa.
257 Com a sua quarta alegação, os recorrentes sustentam que o amplo intervalo de valores adotado pela Deloitte na avaliação 2 é imprudente, injusto e irrealista. A este respeito, o Tribunal Geral salientou, erradamente, no n.° 396 do acórdão recorrido, que os recorrentes tinham contestado a credibilidade desse intervalo sem suscitar nenhum argumento específico. Além disso, embora o artigo 2.°, n.° 3, do projeto de normas técnicas de regulamentação permita apresentar a avaliação sob a forma de intervalos de valores, o amplo intervalo de valores da Deloitte não pode satisfazer o critério de uma avaliação prudente, justa e realista.
258 Com a quinta alegação, os recorrentes alegam que, nos n.os 404 a 409 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou, erradamente, os seus argumentos que põem em causa o cálculo do valor do ativo líquido nas avaliações 1 e 2 e a avaliação do BCE relativa à situação ou risco de insolvência do Banco Popular. Na medida em que essas duas avaliações procederam a uma estimativa do valor do Banco Popular, são comparáveis, independentemente da diferença dos seus objetivos e fundamentos jurídicos. Além disso, pelas razões invocadas no âmbito da sua primeira alegação, resumidas no n.° 254 do presente acórdão, o Tribunal Geral considerou erradamente que a avaliação 1 tinha feito com que essa avaliação caducasse. Quanto às contradições entre a avaliação 2 e a referida avaliação do BCE, é indiferente que seja utilizado um valor económico ou contabilístico, uma vez que a avaliação 2 contém cálculos relativos aos ativos não produtivos que são contrários aos que constam da avaliação do BCE relativa à situação ou risco de insolvência do Banco Popular. Em todo o caso, o valor negativo considerado na avaliação 2 significa que o Banco Popular estava insolvente, o que contradiz manifestamente essa avaliação do BCE.
259 Segundo a Comissão e o Banco Santander, a primeira parte do segundo fundamento é inadmissível na medida em que os recorrentes se limitam a reproduzir os argumentos que já apresentaram no Tribunal Geral. Em todo o caso, essa primeira parte seria improcedente.
260 O CUR e o Reino de Espanha alegam que essa parte é infundada.
b) Apreciação do Tribunal de Justiça
261 Quanto à exceção de inadmissibilidade invocada pela Comissão e pelo Banco Santander, importa salientar que, com a primeira parte do segundo fundamento, os recorrentes visam, em substância, pôr em causa a interpretação do Tribunal Geral sobre a interpretação do artigo 20.°, n.os 1 e 4, do Regulamento MUR. Além disso, o presente recurso contém indicações precisas quanto aos números criticados do acórdão recorrido, bem como os argumentos em que se baseia a sua crítica. Nestas condições, a primeira parte deste fundamento não pode ser declarada inadmissível.
262 Quanto ao mérito, os recorrentes invocam cinco alegações em apoio da primeira parte do segundo fundamento.
1) Quanto à primeira alegação
263 Com a primeira alegação, os recorrentes criticam os n.os 347 e 357 do acórdão recorrido, pelo facto de as reservas expressas nas avaliações 1 e 2, quanto à fiabilidade e ao caráter suficiente das informações verificadas e à exatidão dos resultados expressos, serem suscetíveis de pôr em causa o caráter justo, prudente e realista dessas avaliações.
264 Quanto à avaliação 1, resulta dos n.os 296 e 347 desse acórdão que o Tribunal Geral considerou que essa argumentação era inoperante, na medida em que essa avaliação tinha feito com que a avaliação do BCE relativa à situação ou risco de insolvência caducasse. Embora os recorrentes aleguem que o CUR não pode «delegar» essa avaliação no BCE, ignoram que, como o Tribunal de Justiça já declarou, o artigo 18.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento MUR confere uma competência prioritária ao BCE para proceder a essa avaliação, tendo em conta os conhecimentos de que dispõe enquanto autoridade de supervisão. Com efeito, endo acesso, nessa qualidade, a toda a informação prudencial sobre a entidade em causa, o BCE é quem está em melhor posição para determinar se está preenchida essa condição, à luz da definição de situação ou em risco de insolvência que figura no artigo 18.°, n.° 4, primeiro parágrafo, desse regulamento, que se refere, em particular, a elementos relacionados com a situação prudencial, como as condições de autorização, a situação do ativo por comparação com o passivo ou a dívida atual ou futura (Acórdão de 6 de maio de 2021, ABLV Bank e o./BCE, C‑551/19 P e C‑552/19 P, EU:C:2021:369, n.° 62). No caso, importa acrescentar que a avaliação do BCE relativa à situação ou risco de insolvência do Banco Popular se baseava também em dados mais recentes do que a avaliação 1.
265 Daqui decorre que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito quando declarou, nos n.os 294 a 296 e 347, que a avaliação do BCE relativa à situação ou risco de insolvência do Banco Popular tinha feito com que a avaliação 1, relativa a essa mesma situação, caducasse.
266 No que respeita à avaliação 2, há que observar que a argumentação dos recorrentes assenta numa leitura manifestamente errada do n.° 353 do acórdão recorrido. Contrariamente ao que sustentam, o Tribunal Geral não se limitou a salientar que a avaliação da entidade em questão se devia basear em hipóteses justas, prudentes e realistas, mas sublinhou que o avaliador devia ainda ter em conta diferentes fatores e circunstâncias. Ora, segundo as constatações factuais do Tribunal Geral, que constam do n.° 356 desse acórdão, a avaliação 2 baseia‑se em hipóteses e tem em consideração múltiplos fatores, baseando‑se em estimativas e avaliações prospetivas. Além disso, salientou, com razão, no n.° 357 do referido acórdão, que, tendo também em conta as limitações de tempo e as informações disponíveis, certas incertezas e aproximações são inerentes a qualquer avaliação provisória efetuada em aplicação do artigo 20.°, n.° 10, do Regulamento MUR.
267 Nestas condições, há que considerar que, no n.° 357 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral declarou, com razão e sem contradizer a constatação que figura no seu n.° 353, que as reservas formuladas pela Deloitte não eram suscetíveis de pôr em causa o caráter justo, prudente e realista da avaliação 2.
268 Assim, a primeira alegação deve ser julgada improcedente.
2) Quanto à segunda alegação
269 Os recorrentes sustentam que, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou nos n.os 359 e 360 do acórdão recorrido, decorre do artigo 20.°, n.os 1 e 4, do Regulamento MUR, bem como do artigo 8.° do projeto de normas técnicas de regulamentação, que mesmo as avaliações provisórias devem incluir uma avaliação de todos os elementos do ativo e do passivo, sem se poder concentrar em alguns desses elementos.
270 A este respeito, há que salientar que o artigo 20.°, n.° 1, deste regulamento dispõe que a avaliação do ativo e do passivo deve ser «justa, prudente e realista», sem, contudo, exigir uma determinação exaustiva de todos os elementos do ativo e do passivo. Tal requisito também não decorre do artigo 20.°, n.° 4, do referido regulamento, que se limita a indicar que a avaliação «destina‑se a avaliar o valor dos ativos e passivos».
271 Ora, conforme especificado no artigo 20.°, n.° 10, segunda frase, do Regulamento MUR, embora, numa situação de urgência, a avaliação provisória deva incluir uma estimativa do ativo e do passivo, só deve respeitar o requisito do caráter justo, prudente e realista na medida do que for razoavelmente possível nas circunstâncias. Com efeito, uma determinação exaustiva de todos os elementos do ativo e do passivo pode revelar‑se impossível numa situação de urgência, tal como a que caracteriza a adoção de avaliações provisórias.
272 Na mesma ordem de ideias, o artigo 8.° do projeto de normas técnicas de regulamentação prevê que o avaliador coloca uma tónica particular nos domínios em que prevalece uma incerteza significativa a respeito da avaliação e que tenham um impacto significativo na avaliação global.
273 Nestas condições, o Tribunal Geral declarou, com razão, nos n.os 359 e 360 do acórdão recorrido, que, tendo em conta o curto período de tempo disponível, a Deloitte podia dar estrita prioridade ao exame das informações disponíveis, concentrando‑as unicamente nos elementos‑chave do ativo e do passivo do Banco Popular cuja avaliação era altamente incerta.
274 Daqui resulta que a segunda alegação deve ser julgada improcedente.
3) Quanto à terceira alegação
275 No que respeita à terceira alegação, há que lembrar que, na medida em que o CUR e a Comissão são chamados a proceder a escolhas de natureza técnica e a efetuar previsões e apreciações complexas na adoção de um programa de resolução, há que lhes reconhecer uma certa margem de apreciação. Tendo em conta essa margem de apreciação, a fiscalização jurisdicional que o juiz da União deve exercer sobre o mérito dos fundamentos de um programa de resolução não o deve levar a substituir a apreciação do CUR e da Comissão pela sua própria apreciação, mas visa verificar que essa decisão não assenta em factos materialmente inexatos e que não está ferida de qualquer erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder (v., por analogia, Acórdão de 4 de maio de 2023, BCE/Crédit lyonnais, C‑389/21 P, EU:C:2023:368, n.° 55 e jurisprudência referida). Estes princípios aplicam‑se à avaliação do passivo e dos ativos de uma instituição bancária nos termos do artigo 20.°, n.os 1, 3, 10, 11 e 13, do Regulamento MUR, quer seja efetuada pelo CUR ou a seu pedido por um perito independente.
276 Quanto aos empréstimos e aos créditos referidos nos n.os 370 e 371 do acórdão recorrido, os recorrentes limitam‑se a salientar que, em seu entender, o artigo 8.° do projeto de normas técnicas de regulamentação se aplica unicamente a ativos que necessitam de especial atenção aquando da avaliação. Todavia, no n.° 370 desse acórdão, o Tribunal Geral constatou que os empréstimos e créditos fazem parte dos elementos visados por esta disposição, relativamente aos quais existe uma grande incerteza e aos quais o avaliador presta especial atenção. Ora, no presente recurso, os recorrentes não apresentam nenhum argumento que ponha especificamente em causa essa apreciação, mas pedem, em substância, ao Tribunal de Justiça que efetue uma nova apreciação dos factos, o que não é da sua competência no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal Geral.
277 Quanto aos n.os 378 e 379 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que a avaliação dos ativos fiscais efetuada pelo Banco Santander no termo da resolução do Banco Popular não é suscetível de demonstrar que a Deloitte tenha procedido a uma subavaliação. A este respeito, salientou, nomeadamente, que o valor dado a esses ativos pelo Banco Santander dependia, designadamente, das sinergias entre o Banco Santander e o Banco Popular, ao passo que a Deloitte não devia determinar o valor das diferentes categorias de ativos para um determinado adquirente, mas para qualquer potencial adquirente. os recorrentes contestam o mérito dessas apreciações de natureza factual e pedem, portanto, ao Tribunal de Justiça que efetue uma nova apreciação dos factos, pelo que o seu pedido a este respeito deve ser declarado inadmissível.
278 Por último, nos n.os 386 e 387 desse acórdão, o Tribunal Geral recordou as explicações fornecidas pela Deloitte no que respeita ao método de avaliação dos bens incorpóreos, precisando que, em seu entender, o fraco desempenho do Banco Popular era uma indicação das potenciais depreciações dos ativos incorpóreos. No seu recurso, os recorrentes contestam estas apreciações e invocam o caráter alegadamente especulativo desta última constatação, baseando‑se em factos posteriores à resolução. Daqui decorre que os recorrentes pedem, uma vez mais, ao Tribunal de Justiça que efetue uma nova apreciação dos factos, o que constitui um pedido inadmissível em sede de recurso.
279 Daqui resulta que a terceira alegação deve ser julgada inadmissível.
4) Quanto à quarta alegação
280 No que respeita ao intervalo de valores adotado na avaliação 2, resulta dos n.os 395 a 400 do acórdão recorrido que, segundo as indicações fornecidas pela Deloitte, a diferença entre os valores considerados para os diferentes cenários se justificava pelo método utilizado nessa avaliação, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 3, do projeto de normas técnicas de regulamentação.
281 Ora, embora os recorrentes sustentem, no seu recurso, que o intervalo adotado era demasiado amplo para poder ser considerado prudente, justo e realista, reconhecem que o método de avaliação escolhido era conforme com esta disposição. Por conseguinte, pedem novamente ao Tribunal de Justiça que efetue uma nova apreciação dos factos, o que constitui um pedido inadmissível em sede de recurso.
282 Por conseguinte, a quarta alegação é inadmissível.
5) Quanto à quinta alegação
283 Com a sua quinta alegação, os recorrentes alegam que, nos n.os 404 a 409 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente, erradamente, a sua argumentação segundo a qual existia uma contradição entre o valor do ativo adotado na avaliação 2, situado num intervalo compreendido entre 1,3 mil milhões de euros e menos de 8,2 mil milhões de euros, e a avaliação 1, bem como a avaliação do BCE relativa à situação ou risco de insolvência do Banco Popular que concluiu pela solvabilidade do Banco Popular.
284 Em primeiro lugar, alegam, em substância, que o facto de o CUR e a Deloitte terem, ambos, procedido a uma avaliação do Banco Popular basta, por si só, para tornar as avaliações 1 e 2 comparáveis, independentemente das suas diferenças quanto ao objetivo prosseguido e ao seu fundamento jurídico.
285 Todavia, o Tribunal Geral considerou, corretamente, no n.° 406 do acórdão recorrido, que os diferentes objetivos prosseguidos pelas avaliações 1 e 2 implicava que essas avaliações se deviam basear em critérios de avaliação diferentes, definidos no projeto de normas técnicas de regulamentação da EBA. basear em critérios de avaliação diferentes, definidos nas normas técnicas da EBA. O Tribunal Geral recordou assim, mais precisamente, que, em conformidade com esse projeto de normas técnicas, a avaliação 1 visava principalmente determinar se o valor total dos elementos do ativo da entidade ultrapassava o dos seus elementos do passivo, a saber, a sua solvabilidade à luz do balanço, ao passo que a avaliação 2 não se devia basear no valor contabilístico, mas no valor económico da entidade.
286 Tendo em conta estas diferenças, o Tribunal Geral pôde rejeitar, sem cometer um erro de direito, o argumento relativo a uma alegada contradição entre essas avaliações.
287 Em segundo lugar, tendo em conta as considerações que constam do n.° 264 do presente acórdão, o Tribunal Geral declarou, com razão, que a avaliação do BCE relativa à situação ou risco de insolvência do Banco Popular tinha feito com que a avaliação 1 caducasse, na medida em que dizia respeito a essa mesma situação.
288 Em terceiro lugar, quanto às alegadas contradições entre a avaliação 2 e essa avaliação do BCE, os recorrentes não contestam a conclusão que consta do n.° 409 do acórdão recorrido, segundo a qual a avaliação 2 devia ter em conta não o valor contabilístico, mas sim o valor económico do Banco Popular, o que é suscetível de excluir a existência de uma contradição manifesta entre o valor económico negativo adotado nessa avaliação e a constatação, que consta, nomeadamente, da referida avaliação do BCE, de que o Banco Popular era solvente.
289 Por outro lado, na falta de qualquer precisão quanto às alegadas contradições no que respeita ao cálculo dos ativos não produtivos, o argumento baseado nessas contradições não basta para demonstrar um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral.
290 Daqui resulta que a quinta alegação e, portanto, a totalidade da primeira parte do segundo fundamento devem ser julgadas improcedentes.
2. Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa à violação do artigo 20.°, n.° 5, do Regulamento MUR
291 Com a segunda parte do segundo fundamento, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido vários erros de direito no âmbito da sua análise da conformidade das avaliações 1 e 2 com o artigo 20.°, n.° 5, do Regulamento MUR.
a) Argumentos das partes
292 Primeiro, os recorrentes alegam que, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou nos n.os 292 e 293 do acórdão recorrido, a análise prevista no artigo 20.°, n.° 5, alínea a), do Regulamento MUR deve ser efetuada por uma pessoa independente e não pelo CUR. Segundo, no n.° 298 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou, erradamente, que os recorrentes não tinham apresentado argumentos relativamente ao artigo 20.°, n.° 5, alínea c), desse regulamento, apesar de terem sustentado na sua réplica em primeira instância que essas avaliações não tinham analisado o objetivo visado nesta última disposição. Terceiro, o Tribunal Geral declarou, sem qualquer elemento de prova ou de fundamentação, nos n.os 299 e 301 do acórdão recorrido, que a avaliação 2 incluía a análise prevista no artigo 20.°, n.° 5, alíneas b), f) e g), do referido regulamento.
293 O Banco Santander invoca a inadmissibilidade da segunda parte do segundo fundamento, uma vez que os recorrentes se limitam a reproduzir os argumentos que já apresentaram no Tribunal Geral. Em todo o caso, essa parte seria improcedente.
294 A Comissão, o CUR e o Reino de Espanha alegam que a segunda parte desse fundamento é improcedente.
b) Apreciação do Tribunal de Justiça
1) Quanto à admissibilidade
295 Quanto à exceção de inadmissibilidade invocada pelo Banco Santander, importa salientar que, com a segunda parte do segundo fundamento, os recorrentes visam pôr em causa a interpretação do Tribunal Geral do artigo 20.°, n.° 5, do Regulamento MUR, precisando os pontos criticados do acórdão recorrido e os argumentos em que se baseia a sua crítica. Por conseguinte, a segunda parte deste fundamento não pode ser declarada inadmissível na sua íntegra.
296 Assim sendo, no que respeita à terceira alegação invocada em apoio desta parte, o Tribunal Geral declarou, baseando‑se no programa de resolução controvertido e no relatório da Deloitte, que esta última tinha tido em conta os objetivos previstos no artigo 20.°, n.° 5, alíneas b), f) e g), deste regulamento para efeitos da sua análise. Embora os recorrentes invoquem agora a falta de análise desses objetivos na avaliação 2, põem em causa as apreciações factuais do Tribunal Geral, sem, contudo, invocarem uma desvirtuação. Por conseguinte, a terceira alegação da segunda parte do segundo fundamento é inadmissível.
2) Quanto ao mérito
297 No que respeita à primeira alegação, importa recordar que o artigo 20.°, n.° 5, do Regulamento MUR especifica os objetivos que a avaliação do ativo e do passivo prevista no seu artigo 20.°, n.° 1, deve prosseguir. Embora esta última disposição disponha que essa avaliação deve ser efetuada por uma pessoa independente de qualquer autoridade pública, incluindo o CUR e a autoridade nacional de resolução, bem como da entidade em causa, o artigo 20.°, n.° 3, desse regulamento prevê expressamente que o CUR pode realizar uma avaliação provisória dos ativos e passivos, se não for possível realizar uma avaliação independente.
298 Assim, foi com razão que o Tribunal Geral declarou, nos n.os 292 e 293 do acórdão recorrido, que a análise do objetivo previsto no artigo 20.°, n.° 5, alínea a), do Regulamento MUR nem sempre deve ser efetuada por um perito independente.
299 Por conseguinte, a primeira alegação da segunda parte do segundo fundamento é improcedente.
300 Quanto à segunda alegação, é verdade que os recorrentes contestam, com razão, a a exatidão da conclusão que figura no n.° 298 do acórdão recorrido, segundo a qual não apresentaram qualquer argumento específico relativamente ao objetivo referido no artigo 20.°, n.° 5, alínea c), do Regulamento MUR na sua petição inicial e na sua réplica em primeira instância. Com efeito, nesta última, invocaram efetivamente a falta de avaliação à luz desse objetivo.
301 Não é menos verdade que, como salientou a advogada‑geral no n.° 48 das suas conclusões, o Tribunal Geral o Tribunal Geral pôde, no entanto, concluir sem cometer um erro de direito, nos n.os 302 e 303 do acórdão recorrido, que a avaliação 1 estava em conformidade com as disposições do Regulamento MUR, com base no artigo 20.°, n.os 10 e 11, deste regulamento.
302 A esse respeito, há que salientar que o artigo 20.o, n.° 10, do referido regulamento precisa que, em caso de urgência, embora alguns dos requisitos de avaliação devam ser respeitados, outros só o devem ser na medida do possível. No entanto, no âmbito destes dois tipos de requisitos, esta disposição não menciona a análise dos objetivos de avaliação referidos no artigo 20.°, n.° 5, do mesmo regulamento.
303 Além disso, o artigo 20.°, n.° 11, do Regulamento MUR prevê expressamente que uma avaliação que não cumpra todos os requisitos previstos no artigo 20.°, n.os 1 e 4 a 9, deste regulamento é considerada provisória até que uma pessoa independente efetue uma avaliação inteiramente conforme com todos os requisitos previstos nesses números. Ora, em conformidade com o artigo 20.°, n.° 13, desse regulamento, essa avaliação provisória deve constituir uma base válida para que o CUR possa decidir adotar medidas de resolução. Assim, a alegada não tomada em consideração do objetivo referido no artigo 20.°, n.° 5, alínea c), do mesmo regulamento não tem por consequência que a ilegalidade da avaliação, mas apenas o seu caráter provisório.
304 Por conseguinte, a segunda alegação da segunda parte do segundo fundamento é inoperante.
305 Daqui resulta que a segunda parte do segundo fundamento é parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
3. Quanto à terceira parte do segundo fundamento, relativa à violação do artigo 20.°, n.os 7 e 9, do Regulamento MUR
306 Com a terceira parte do segundo fundamento, os recorrentes invocam uma violação do artigo 20.°, n.os 7 e 9, do Regulamento MUR. Esta parte divide‑se em duas alegações.
a) Argumentos das partes
307 Com a primeira alegação, os recorrentes sustentam que, nos n.os 417 e 418 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral violou o artigo 20.°, n.° 7, do Regulamento MUR, ao considerar que as deficiências dos documentos contabilísticos mencionados na avaliação 2 não eram pertinentes, uma vez que constavam da parte do relatório consagrada que analisa o cenário de liquidação. Todavia, com base nessa mesma disposição, a avaliação 2 avaliou precisamente se os investidores tinham sido tratados melhor ou pior num cenário de liquidação.
308 Com a sua segunda alegação, relativa à violação do artigo 20.°, n.° 9, desse regulamento, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou os próprios termos desta disposição ao declarar, nos n.os 421 a 423 desse acórdão, que a questão do tratamento das diferentes categorias de acionistas e de credores num cenário de liquidação não fazia parte da avaliação 2, mas sim da avaliação 3.
309 Segundo o Banco Santander, a terceira parte do segundo fundamento é inadmissível, uma vez que os recorrentes se limitam a reproduzir os argumentos que já apresentaram no Tribunal Geral. Em todo o caso, esta parte do segundo fundamento seria improcedente.
310 A Comissão, o CUR e o Reino de Espanha alegam que a segunda parte desse fundamento é improcedente.
b) Apreciação do Tribunal de Justiça
311 No que respeita à exceção de inadmissibilidade, há que salientar que, com a terceira parte do segundo fundamento, os recorrentes alegam que, nos n.os 417 e 418 e nos n.os 421 a 423 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou erradamente improcedentes várias alegações que põem em causa a conformidade da avaliação 2 com o artigo 20.°, n.os 7 e 9, do Regulamento MUR.
312 Assim, contrariamente ao que sustenta o Banco Santander, os recorrentes não se limitam a reiterar os argumentos que invocaram em primeira instância, pelo que esses argumentos são admissíveis.
313 Assim sendo, a terceira parte do segundo fundamento deve ser julgada inoperante.
314 Quanto à primeira alegação desta parte, relativa à violação do artigo 20.°, n.° 7, do Regulamento MUR, importa salientar que os números criticados do acórdão recorrido se inserem na análise do Tribunal Geral relacionada com a argumentação dos recorrentes segundo a qual a avaliação 2 devia ser completada por um balanço atualizado e por um relatório sobre a situação financeira de cada entidade que compõe o grupo Banco Popular.
315 Ora, para rejeitar esta argumentação, o Tribunal Geral baseou‑se apenas, a título exaustivo, nos n.os 416 a 419 do acórdão recorrido, na falta de pertinência dos documentos que lhe foram apresentados. Com efeito, no n.° 414 desse acórdão, o Tribunal Geral já tinha salientado que esse requisito não decorria do artigo 20.°, n.° 7, deste regulamento. Além disso, no n.° 414 do mesmo acórdão, recordou que, por força do artigo 20.°, n.° 10, do referido regulamento, uma avaliação provisória, como a avaliação 2, só devia respeitar os requisitos do artigo 20.°, n.os 7 e 9, do mesmo regulamento na medida em que isso fosse razoavelmente possível tendo em conta as circunstâncias.
316 Estas considerações, que os recorrentes não contestam no âmbito do presente recurso, fundamentam de forma juridicamente bastante a rejeição do seu argumento relativo à violação do artigo 20.°, n.° 7, do Regulamento MUR.
317 Quanto à segunda alegação da terceira parte do segundo fundamento, relativa à violação do artigo 20.°, n.° 9, do Regulamento MUR, os recorrentes limitam‑se a criticar os n.os 421 a 423 do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal Geral considerou que a questão do tratamento das diferentes categorias de acionistas e credores num cenário de liquidação não estava abrangida pela avaliação 2, mas pela avaliação 3.
318 Todavia, resulta dos n.os 420, 421 e 423 in fine desse acórdão que, para rejeitar o seu argumento relativo à violação do artigo 20.°, n.° 9, do Regulamento MUR, o Tribunal Geral se baseou também na conclusão de que a avaliação 2 tinha respeitado os requisitos resultantes desta disposição, na medida em que isso era razoavelmente possível tendo em conta as circunstâncias, em conformidade com o artigo 20.°, n.° 10, deste regulamento. Ora, os recorrentes não contestam esta conclusão, pelo que a segunda acusação é igualmente inoperante.
319 Por conseguinte, há que julgar improcedente a terceira parte do segundo fundamento.
4. Quanto à quarta parte do segundo fundamento, relativa à violação do artigo 20.°, n.os 10 e 11, do Regulamento MUR
a) Argumentos das partes
320 Com a quarta parte do segundo fundamento, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o artigo 20.°, n.os 10 e 11, do Regulamento MUR, na medida em que declarou, nos n.os 277 a 284 do acórdão recorrido, que a não adoção de uma avaliação definitiva ex post não era suscetível de afetar a validade do programa de resolução controvertido.
321 Com efeito, por força do artigo 20.°, n.° 13, deste regulamento, deve ser realizada uma avaliação provisória nos termos dos n.os 10 e 11 desse artigo para constituir uma base válida para decidir das medidas de resolução, antes da resolução. Ora, decorre do artigo 20.°, n.° 11, do referido regulamento que uma avaliação provisória deve ser seguida de uma avaliação definitiva ex post. Caso contrário, a obrigação de proceder às avaliações definitivas seria desprovida de pertinência.
322 Por outro lado, se, nos termos do artigo 20.°, n.° 10, do Regulamento MUR, os requisitos estabelecidos nos n.os 1, 7 e 9 desse artigo apenas devem ser cumpridos na medida do razoavelmente possível tendo em conta as circunstâncias, essa disposição não dispensaria expressamente o CUR de cumprir os requisitos decorrentes do artigo 20.°, n.° 5, desse regulamento.. Neste contexto, os recorrentes acrescentam que, nos n.os 283 e 284 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou, erradamente, a sua alegação de que a recusa de adotar avaliações definitivas confirma a inexatidão das versões provisórias dessas avaliações.
323 A Comissão, o CUR, o Reino de Espanha e o Banco Santander contestam o mérito desta argumentação.
b) Apreciação do Tribunal de Justiça
324 Com a quarta parte do segundo fundamento, os recorrentes criticam os n.os 277 a 284 do acórdão recorrido, pelo facto de, na sua opinião, uma avaliação provisória só poder constituir uma base válida para decidir das medidas de resolução se for seguida de uma avaliação definitiva ex post.
325 A este respeito, é verdade que o artigo 20.°, n.° 13, do Regulamento MUR visa avaliações provisórias efetuadas «nos termos dos n.os 10 e 11 [deste artigo]», o que tende a indicar que uma avaliação provisória deve respeitar as condições previstas nos n.os 10 e 11 do referido artigo para poder constituir uma base válida para efeitos de adoção de uma medida de resolução. Todavia, o artigo 20.°, n.° 11, deste regulamento dispõe que uma avaliação que não cumpra todos os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 4 a 9 desse artigo 20.° é considerada provisória «até uma pessoa independente efetuar [...] a avaliação definitiva ex post [...] logo que possível». Decorre destes mesmos termos, nomeadamente da conjunção «até», que a realização de uma avaliação definitiva ex post não constitui uma condição para que uma avaliação possa ser considerada provisória.
326 Os recorrentes alegam, erradamente, que esta interpretação é suscetível de privar de qualquer efeito útil a avaliação definitiva ex post prevista no artigo 20.°, n.° 11, do Regulamento MUR. Com efeito, nos termos desta disposição, esta tem por objetivo, por um lado, assegurar que qualquer perda sobre a entidade em causa seja plenamente reconhecida na sua contabilidade e, por outro, fundamentar uma decisão de repor os créditos dos credores ou aumentar o valor da contrapartida paga, nos termos do artigo 20.°, n.° 12, deste regulamento.
327 Além disso, sendo efetuada a avaliação definitiva ex post, tendo em conta este objetivo, necessariamente após a adoção da aprovação de um programa de resolução, importa recordar que é jurisprudência constante que a legalidade de um ato da União deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data em que o ato foi adotado (Acórdão de 3 de setembro de 2015, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Comissão, C‑398/13 P, EU:C:2015:535, n.° 22 e jurisprudência referida).
328 Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao declarar, nos n.os 277 a 284 do acórdão recorrido, que a não adoção de uma avaliação definitiva ex post não era suscetível de afetar a validade do programa de resolução controvertido.
329 Quanto à alegação de que a recusa de adotar uma avaliação definitiva ex post confirma a inexatidão das versões provisórias, o Tribunal Geral salientou, com razão, que essa alegação é puramente especulativa e, em todo o caso, põe em causa não a falta de uma avaliação definitiva ex post, mas a avaliação 2.
330 Por outro lado, embora os recorrentes observem que o artigo 20.°, n.° 10, do Regulamento MUR não visa os requisitos resultantes do n.° 5 deste artigo, há que salientar que este argumento se refere aos erros de direito invocados no âmbito da segunda alegação da segunda parte do segundo fundamento e deve ser julgado improcedente pelos mesmos motivos que constam dos n.os 300 a 303 do presente acórdão..
331 Daqui resulta que a quarta parte deste fundamento é improcedente.
G. Quanto ao terceiro fundamento, relativo ao pedido de indemnização associado à anulação do programa de resolução controvertido
332 Com o seu terceiro fundamento, os recorrentes alegam que, nos n.os 590 e 591 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou erradamente improcedente o seu pedido de indemnização associado à anulação do programa de resolução controvertido e da Decisão 2017/1246.
333 Como salientou a advogada‑geral no n.° 60 das suas conclusões, os recorrentes limitam‑se, a este respeito, a identificar os números criticados do acórdão recorrido e a indicar que mantêm os seus argumentos quanto à ilegalidade dessas decisões e o seu pedido de indemnização baseado nessa ilegalidade, sem, todavia, precisar o erro de direito alegadamente cometido pelo Tribunal Geral.
334 Ora, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça recordada no n.° 140 do presente acórdão, um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão ou do despacho cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que especificamente sustentam esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa.
335 Nestas condições, há que declarar o terceiro fundamento inadmissível.
H. Quanto à primeira parte do quarto fundamento, relativa à violação do dever de confidencialidade
336 Com a primeira parte do quarto fundamento, os recorrentes alegam que, no âmbito da sua apreciação relativa à sua ação de responsabilidade extracontratual por violação do dever de confidencialidade, o Tribunal Geral cometeu erros de direito na interpretação do artigo 339.° TFUE e dos artigos 88.° e 91.° do Regulamento MUR, lidos em conjugação com o seu considerando 116. Esta parte divide‑se em oito alegações.
1. Argumentos das partes
337 Em primeiro lugar, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou os requisitos de diligência e de prudência resultantes dos artigos 88.° e 91.° do Regulamento MUR, lidos em conjugação com o seu considerando 116, e do artigo 339.° TFUE, ao declarar, nos n.os 613 e 616 a 618 do acórdão recorrido, que a presidente do CUR não tinha violado nem o princípio da confidencialidade nem o dever de segredo profissional na entrevista que tinha concedido ao canal de televisão Bloomberg. Com efeito, nessa entrevista, confirmou que o CUR estava a acompanhar o Banco Popular, contrariamente ao que teria feito uma administração normalmente prudente e diligente.
338 Ora, tendo em conta o considerando 116 do Regulamento MUR, há que partir do princípio de que o simples facto de indicar que o CUR examina uma entidade específica pode ser suficiente para ter efeitos negativos para essa entidade. A este respeito, os recorrentes consideram que a existência anterior de impressões negativas na imprensa sobre o Banco Popular, longe de isentar o CUR da sua responsabilidade, deveria tê‑lo levado a fazer prova de extrema prudência relativamente a qualquer menção do Banco Popular. Por outro lado, o mercado interpretou as afirmações emitidas na referida entrevista como um indício de que uma medida de resolução poderia ser adotada.
339 Em segundo lugar, invocam, em substância, uma aplicação de critérios jurídicos diferentes. No âmbito da sua análise relativa à responsabilidade do CUR, o Tribunal Geral, nos n.os 615 e 616 do acórdão recorrido, limitou o alcance do considerando 116 do Regulamento MUR às situações em que foi especificamente revelado que um banco seria objeto de um procedimento de resolução. Em contrapartida, no âmbito da análise relativa ao direito de audiência, que consta dos n.os 485 a 488 desse acórdão, o Tribunal Geral considerou que a simples comunicação de informações quanto ao facto de uma entidade se encontrar em situação ou em risco de insolvência é suscetível de ter efeitos negativos.
340 Em terceiro lugar, nos n.os 613 e 616 desse acórdão, o Tribunal Geral minimizou a importância do impacto das declarações da presidente do CUR na situação do Banco Popular, comparando essas declarações com um artigo anterior no jornal El Confidencial de 15 de maio de 2017, que relatava que o Banco Popular era objeto de uma inspeção pelo BCE. Todavia, a análise pelo BCE enquanto autoridade de supervisão do setor bancário reportada nesse artigo de jornal não é de modo algum comparável ao facto de ser supervisionado pelo CUR. Além disso, a publicação de um artigo na imprensa não financeira também não é comparável às declarações da presidente do CUR no canal de televisão Bloomberg. Por outro lado, diferentemente da data das referidas declarações, a data de publicação do artigo de jornal de 15 de maio de 2017 não surge em nenhum documento oficial como uma data em que se teriam constatado fugas de depósitos ou quedas de preços.
341 No que respeita, em quarto lugar, ao artigo de imprensa publicado, em 31 de maio de 2017, pela agência Reuters, os recorrentes alegam que, contrariamente ao que o Tribunal Geral constatou, no n.° 625 do acórdão recorrido, a fuga de informações internas relatada por esse artigo dava a entender ao mercado que o Banco Popular ia ser objeto de resolução, não obstante o desmentido que constava de um comunicado de imprensa posterior do CUR. Quanto às considerações que constam dos n.os 627 a 632 desse acórdão, sustentam que, embora outros artigos de imprensa, publicados em 11 e 15 de maio de 2017 no jornal El Confidencial, já tivessem evocado um risco de insolvência do Banco Popular, nenhum desses artigos tinha mencionado fontes da União, ao contrário do referido artigo publicado pela agência Reuters. Em todo o caso, o Tribunal Geral ignora a realidade de que foi estabelecido um nexo entre o artigo publicado pela agência Reuters em 31 de maio de 2017 e as declarações feitas, em 23 de maio de 2017, pela presidente do CUR, o que provocou um pânico generalizado no mercado.
342 Em quinto lugar, os recorrentes alegam que o considerando 116 e o artigo 88.° do Regulamento MUR estabelecem uma presunção ilidível quanto à existência de um nexo de causalidade entre, por um lado, declarações, fugas e outras comunicações ao público feitas em violação do dever de confidencialidade e, por outro, os danos causados. Assim, em caso de violação deste dever, inverte‑se o ónus da prova e incumbe aos organismos da União provar a inexistência deste nexo. Ora, nos n.os 636 a 641 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter em conta essa presunção.
343 Em sexto lugar, alegam que as duas mensagens de correio eletrónico internas relativas a uma potencial fuga de informações de 10 e 18 de agosto de 2017, que apresentaram no Tribunal Geral, demonstram que o CUR não tinha instituído nenhum mecanismo automático eficaz de controlo ou de alerta quanto a essas fugas e às declarações da sua presidente. Contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou, nos n.os 644 e 645 do acórdão recorrido, a inexistência desse mecanismo era pertinente para apreciar uma violação do dever de confidencialidade.
344 Em sétimo lugar, o Tribunal Geral absteve‑se, erradamente, nos n.os 609 e 610 do acórdão recorrido, de se pronunciar sobre os seus argumentos relativos às fugas de informação para as administrações espanholas que tinham um membro no CUR.
345 Em oitavo e último lugar, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter rejeitado, nos n.os 647 a 651 do acórdão recorrido, a sua alegação relativa à alegada atitude passiva do CUR e da Comissão, por não terem explicado o que imputam à Comissão e ao CUR, nem qual a disposição que invocam a violação, e de, no caso de fazerem referência aos argumentos apresentados no recurso de anulação, esses argumentos já terem sido rejeitados.
346 Todavia, no n.° 169, alíneas ii) e iii), da sua petição apresentada em primeira instância, invocaram, relativamente às declarações e fugas de informação do CUR e ao processo decisório, uma violação dos princípios da boa administração e da diligência, do princípio nemo auditur, do dever de fundamentação, do princípio da proporcionalidade em relação ao artigo 17.° da Carta e do princípio da não discriminação. Estes princípios e direitos fundamentais são suscetíveis de desencadear a responsabilidade extracontratual do CUR e da Comissão por violação do artigo 88.° do Regulamento MUR e por falta de cuidado e prudência na aplicação do artigo 18.° desse regulamento, na medida em que adotaram um medida de resolução para o Banco Popular de forma precipitada, ao mesmo tempo que cometem uma série de omissões e de ações ilegais que causaram um dano aos recorrentes. Os recorrentes sublinham que mantêm estas alegações, invocando os erros de direito suscitados no âmbito do primeiro e segundo fundamentos.
347 O CUR alega que a primeira parte do quarto fundamento é inadmissível, uma vez que, nesta parte, o presente recurso se limita a reiterar os argumentos já apresentados em primeira instância. A Comissão invoca, pelas mesmas razões, a inadmissibilidade da oitava alegação invocada em apoio desta parte, ao mesmo tempo que sustenta que as alegações feitas são gerais e imprecisas, o que impede a parte contrária de se defender utilmente.
2. Apreciação do Tribunal de Justiça
348 A título preliminar, na medida em que o CUR alega que a primeira parte do quarto fundamento se limita a reiterar os argumentos já apresentados em primeira instância, refira‑se que, com essa parte, o presente recurso visa, em substância, pôr em causa o mérito da fundamentação do Tribunal Geral relativamente a várias questões de direito que lhe foram submetidas no que respeita à violação do dever de confidencialidade pelo CUR e/ou pela Comissão. Além disso, na medida em que esta parte contém indicações precisas quanto aos números criticados do acórdão recorrido, não pode ser declarada inadmissível na sua íntegra.
349 Quanto ao resto, as exceções de inadmissibilidade limitam‑se a certas alegações invocadas em apoio da primeira parte do quarto fundamento. Há que examinar no âmbito da análise relativa à alegação em causa.
a) Quanto às alegações primeira a terceira, relativas à violação do dever de confidencialidade
350 Com a primeira a terceira alegações da primeira parte do quarto fundamento, os recorrentes alegam, em substância, que os n.os 611 a 618 do acórdão recorrido enfermam de uma interpretação e de uma aplicação errada do dever de confidencialidade, resultante do artigo 339.° TFUE e dos artigos 88.° e 91.° do Regulamento MUR, lidos à luz do seu considerando 116, tendo em conta as afirmações da presidente do CUR na entrevista que concedeu ao canal de televisão Bloomberg, em 23 de maio de 2017.
351 No que respeita, em primeiro lugar, à interpretação desse dever, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de não ter considerado que o simples facto de indicar que o CUR examina uma entidade específica pode violar esse dever.
352 Por força do artigo 339.° TFUE, os membros das instituições da União e os seus funcionários e agentes, são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as respeitantes às empresas e respetivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo.
353 No que respeita ao CUR, o artigo 88.°, n.° 1, do Regulamento MUR dispõe que os membros do CUR, nomeadamente o pessoal desse organismo, estão sujeitos aos requisitos em matéria de segredo profissional estabelecidos no artigo 339.° TFUE e nas disposições pertinentes da legislação da União. Para o efeito, ficam proibidos, em particular, de divulgar informações confidenciais recebidas no decurso das suas atividades profissionais a qualquer pessoa ou autoridade, salvo, nomeadamente, no exercício das suas funções nos termos do presente regulamento ou de forma sumária ou agregada que impeça a identificação da entidade em causa. Assim sendo, o artigo 88.°, n.° 1, do Regulamento MUR não especifica por si só o que constituem informações confidenciais.
354 A este respeito, o considerando 116 deste regulamento precisa, antes de mais, que «a informação sobre o teor e os pormenores dos planos de resolução e os resultados de qualquer avaliação desses planos podem ter efeitos de grande alcance, nomeadamente nas empresas em causa» e que «[d]ever‑se‑á presumir que qualquer informação fornecida a propósito de uma decisão antes de esta ser tomada, seja sobre se as condições para a resolução estão reunidas, seja sobre a utilização de um instrumento específico ou de qualquer medida durante o processo, tem efeitos sobre os interesses públicos e privados afetados pela ação».
355 Seguidamente, nos termos desse considerando, refere que «a informação de que o CUR e a autoridade nacional de resolução estão a examinar uma entidade específica pode ser suficiente para ter efeitos negativos para essa entidade» e que «é necessário assegurar que existam mecanismos adequados para manter a confidencialidade dessa informação».
356 Por último, o referido considerando especifica as informações assim referidas, a saber, «o teor e os pormenores dos planos de resolução e os resultados de qualquer avaliação realizada nesse contexto». Ora, essas informações referem‑se, à semelhança das referidas no n.° 354 do presente acórdão, a uma medida de resolução.
357 Daqui decorre que o simples facto de indicar que o CUR e as autoridades nacionais de resolução analisam uma entidade específica no âmbito ou na perspetiva de um procedimento ou de uma medida de resolução pode ter um impacto negativo nessa entidade e deve, por conseguinte, ser considerado abrangido pelo dever de confidencialidade previsto no artigo 88.°, n.° 1, do Regulamento MUR.
358 Em contrapartida, os considerandos 15 e 89 deste regulamento revelam a relação estreita que existe entre as funções de supervisão conferidas no âmbito do MUS, nomeadamente, ao BCE e a missão confiada ao CUR pelo Regulamento MUR. Com feito, resulta que, a fim de otimizar a eficácia do MUR, o CUR deverá cooperar estreitamente com o BCE e com as outras autoridades responsáveis pela supervisão das entidades no quadro do Mecanismo Único de Supervisão, nomeadamente no caso de grupos sujeitos à supervisão em base consolidada exercida pelo BCE. Nestas condições, o artigo 30.°, n.° 2, do Regulamento MUR prevê que — nomeadamente, mas não exclusivamente durante as fases de planeamento da resolução, de intervenção precoce e de resolução — o CUR e o BCE são obrigados a cooperar estreitamente e a trocar todas as informações necessárias ao exercício das suas funções.
359 Assim, o CUR é tão obrigado como o BCE a acompanhar a evolução dos mercados financeiros e, nomeadamente, a supervisionar as instituições abrangidas por esse regulamento, a fim de poder intervir de forma eficaz e rápida em caso de situação ou risco de insolvência de uma instituição de crédito.
360 Por conseguinte, a simples informação de que o CUR supervisiona com o BCE uma instituição de crédito, entre outras instituições abrangidas pelo Regulamento MUR, não pode, em princípio, ser considerada abrangida pelo dever de confidencialidade previsto no artigo 88.°, n.° 1, do Regulamento MUR, na falta de elementos adicionais suscetíveis de indicar que o CUR atua no âmbito ou na perspetiva de um procedimento ou de uma medida de resolução.
361 No caso em apreço, resulta dos n.os 613, 615 a 617 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral se baseou precisamente na consideração de que as informações em causa não se referiam à situação específica da entidade em causa e/ou não eram suscetíveis de a associar a um procedimento ou a uma medida de resolução.
362 Com efeito, quanto ao extrato da entrevista referido no n.° 612 desse acórdão, referiu, nos n.os 613, 615 e 616 do mesmo, que as afirmações relatadas eram de alcance geral, não mencionavam a hipótese de uma medida de resolução para o Banco Popular e, em particular, não permitiam retirar uma conclusão quanto à próxima execução de tal medida e ainda menos quanto ao instrumento de resolução que poderia ser aplicado pelo CUR. Quanto ao outro excerto referido no n.° 617 do referido acórdão, o Tribunal Geral limitou‑se a salientar que este extrato não dizia respeito à situação específica do Banco Popular.
363 Nestas condições, os recorrentes sustentam, erradamente, no âmbito da primeira e terceira alegações, que o Tribunal Geral se baseou numa interpretação errada do artigo 88.°, n.° 1, do Regulamento MUR, lido à luz do seu considerando 116.
364 Além disso, a segunda alegação, relativa a uma alegada contradição de fundamentos, deve ser julgada improcedente. Com efeito, tanto nos n.os 615 e 616 como nos n.os 485 a 488 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou, em termos quase idênticos, se as informações em questão eram suscetíveis de revelar que o Banco Popular poderia ser sujeito a um processo de resolução. Por conseguinte, o Tribunal Geral baseou‑se no mesmo critério jurídico para examinar uma eventual violação do dever de confidencialidade.
365 Em segundo lugar, no que respeita à aplicação do artigo 88.°, n.° 1, do Regulamento MUR, lido à luz do seu considerando 116, os recorrentes criticam essencialmente a apreciação do excerto da entrevista referido no n.° 611 do acórdão recorrido. Nesse extrato, a presidente do CUR tinha respondido a uma questão, relativa especificamente à situação do Banco Popular, nos seguintes termos:
«Nunca falo de bancos individualmente. Há mais de um banco no nosso ecrã radar e com toda a certeza o Banco Popular é também um caso que examinamos, mas não é o único.» (Well, I am never talking about individual banks. There are more banks than just one on our radar screen and of course, Banco Popular is also a case we are watching but it is not the only one we are watching.)».
366 Os recorrentes alegam, em substância, que a presidente do CUR revelou implicitamente um possível processo de resolução para o Banco Popular, ao indicar que este organismo estava a supervisionar esse banco.
367 A esse respeito, refira‑se que, no n.° 613 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral se baseou na conclusão de que as afirmações referidas no n.° 612 desse acórdão, e reproduzidas no n.° 365 do presente acórdão, não se referiam a uma análise individual do Banco Popular pelo CUR na perspetiva de um procedimento ou de uma medida de resolução, mas, de forma geral, «das» instituições, a saber, todos os que o CUR assegura a supervisão, em cooperação com o BCE no contexto do MUS.
368 Ora, na medida em que os recorrentes não invocam nenhuma desvirtuação a este respeito, a análise do Tribunal de Justiça no âmbito do presente recurso deve basear‑se nessa conclusão do Tribunal Geral.
369 Daqui resulta que, tendo em conta as constatações constantes dos n.os 358 a 360 do presente acórdão, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao salientar, no n.° 613 do acórdão recorrido, que o facto de o Banco Popular, enquanto instituição de crédito abrangida pelo Mecanismo Único de Supervisão, ser supervisionado pelo CUR em cooperação com o BCE não é uma informação confidencial na aceção do artigo 339.° TFUE e dos artigos 88.° e 91.° do Regulamento MUR, lidos em conjugação com o considerando 116 desse regulamento.
370 Neste contexto, os recorrentes alegam ainda que, por um lado, a presidente do CUR deveria ter feito prova de uma extrema prudência tendo em conta a cobertura mediática negativa do Banco Popular e, por outro, que o mercado interpretou as afirmações feitas na entrevista concedida ao canal de televisão Bloomberg de 23 de maio de 2017 como assinalando uma possível medida de resolução bancária para esse banco.
371 A esse respeito, basta salientar que, na falta de comunicação de uma informação confidencial nessa entrevista, essas circunstâncias não permitem concluir que a presidente do CUR violou o dever de confidencialidade.
372 Por conseguinte, a primeira a terceira alegações da primeira parte do quarto fundamento devem ser julgadas improcedentes.
b) Quanto à quarta acusação, relativa a uma alegada fuga de informações internas
373 Com a quarta alegação da primeira parte do quarto fundamento, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral considerou, erradamente, que o artigo de imprensa publicado, em 31 de maio de 2017, pela agência Reuters não era suscetível de demonstrar uma fuga de informações confidenciais, constitutiva de uma violação do dever de confidencialidade pelo CUR e pela Comissão.
374 A esse respeito, resulta dos n.os 619 a 633 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral rejeitou a existência de uma violação desse dever pelo facto de, por um lado, as fugas de informação relatadas nesse artigo conterem informações que eram desmentidas pelo CUR ou já públicas. Por outro lado, considerou, nos n.os 633 a 643 desse acórdão, que não tinha sido provado que o CUR ou a Comissão estivessem na origem das fugas que deram lugar a esta informação.
375 Ora, no âmbito da quarta alegação da primeira parte do quarto fundamento, os recorrentes limitam‑se a criticar os n.os 625 e 627 a 632 do acórdão recorrido. Sustentam que, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou nesses números, a fuga interna relatada no artigo de imprensa publicado em 31 de maio de 2017 pela agência Reuters dava a entender que o Banco Popular ia ser objeto de uma medida de resolução e que essa informação não era pública, não obstante o facto de outros artigos terem relatado anteriormente a mesma informação, pelo facto de esses outros artigos não terem mencionado fontes internas da União.
376 Em contrapartida, os recorrentes não contestam as constatações que figuram nos n.os 634 a 639 do acórdão recorrido, segundo as quais não tinham demonstrado no Tribunal Geral que a alegada fuga interna de informações era imputável a um funcionário da Comissão ou a um membro do pessoal do CUR.
377 Na medida em que, com base nestas últimas considerações, o Tribunal Geral podia concluir, sem cometer um erro de direito, que não foi demonstrada uma violação do dever de confidencialidade pela Comissão ou pelo CUR, a quarta alegação é inoperante.
c) Quanto à quinta a oitava alegações da primeira parte do quarto fundamento
378 A quinta e sexta alegações da primeira parte do quarto fundamento resultam de uma leitura manifestamente errada do acórdão recorrido.
379 Quanto à quinta alegação, refira‑se que, nos n.os 637 a 641 desse acórdão, o Tribunal Geral não se pronunciou de modo nenhum sobre a existência de um nexo de causalidade entre a violação do dever de confidencialidade e o dano causado, mas analisou a questão prévia de saber se a violação desse dever, admitindo que está demonstrada, podia ser imputada à Comissão ou ao CUR.
380 Quanto à sexta alegação, basta salientar que o Tribunal Geral declarou, nos n.os 643 a 645 do referido acórdão, que um inquérito interno era irrelevante para a apreciação de um comportamento alegadamente ilegal na origem do dano invocado ao abrigo do programa de resolução controvertido, quando é realizado posteriormente à adoção desse programa. Em contrapartida, o Tribunal Geral não tomou posição sobre a pertinência de mecanismos de fiscalização ou de alerta, suscetíveis de prevenir a ocorrência desse dano.
381 A sétima alegação põe em causa os n.os 609 e 610 do acórdão recorrido. Nesses números, o Tribunal Geral considerou que os recorrentes não tinham identificado, além da entrevista da presidente do CUR de 23 de maio de 2017 e do artigo da agência Reuters de 31 de maio de 2017, outras alegadas declarações do CUR que, na sua opinião, violam o dever de confidencialidade.
382 No seu recurso, os recorrentes invocam «fugas de informação» para as administrações espanholas que tinham um membro no CUR, limitando‑se a remeter para números da sua petição e da sua réplica em primeira instância. Todavia, no seu recurso, não demonstraram que o Tribunal Geral desvirtuou as informações relativas às referidas fugas contidas nessa petição e nessa réplica, ao não ter em conta as «fugas de informação» enquanto declarações do CUR.
383 Por conseguinte, a sétima alegação é inadmissível.
384 Por último, no que respeita à oitava alegação, o Tribunal Geral julgou improcedente, nos n.os 647 a 650 do acórdão recorrido, a alegação relativa a uma suposta atitude passiva do CUR e da Comissão, pelo facto de os recorrentes não terem explicado o que lhes imputam, nem as medidas que estes deveriam ter tomado e as disposições que estabelecem um dever de agir.
385 Embora os recorrentes contestem o mérito destas considerações, há que constatar que a sua argumentação, conforme resumida no n.° 346 do presente acórdão, não é suscetível de demonstrar que o Tribunal Geral desvirtuou a sua petição inicial.
386 Em face destas considerações, a primeira parte do quarto fundamento é parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
I. Quanto à segunda parte do quarto fundamento, relativa à existência de um nexo de causalidade
387 Com a segunda parte do quarto fundamento, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral considerou erradamente, nos n.os 653 a 674 do acórdão recorrido, que não existia nexo de causalidade entre a alegada violação do dever de confidencialidade e a crise de liquidez do Banco Popular.
388 A este respeito, basta salientar que o Tribunal Geral só examinou a alegada existência de um nexo de causalidade a título subsidiário, depois de ter concluído pela inexistência de uma violação do dever de confidencialidade. Além disso, resulta da análise da primeira parte do quarto fundamento que todos os argumentos que contestam esta conclusão do Tribunal Geral devem ser julgados improcedentes.
389 Por conseguinte, a segunda parte do quarto fundamento é inoperante.
J. Quanto à terceira parte do quarto fundamento, relativa a um pedido de indemnização
390 Com a terceira parte do quarto fundamento, os recorrentes sustentam que o Tribunal Geral indeferiu erradamente, nos n.os 678 a 698 do acórdão recorrido, o seu pedido de indemnização relativo à anulação da avaliação 2, como sendo inadmissível..
391 A esse respeito, refira‑se que esse pedido visava, por um lado, a anulação da avaliação 2, independentemente de uma eventual anulação do programa de resolução controvertido e da Decisão 2017/1246, bem como, por outro, a receber uma indemnização relacionada com esta avaliação.
392 Quanto à primeira vertente deste pedido, importa recordar que o artigo 20.°, n.° 15, do Regulamento MUR prevê que essa avaliação como a avaliação 2 faz parte integrante do programa de resolução, precisando expressamente que essa avaliação em si não é passível de recurso independente, apenas podendo ser objeto de recurso juntamente com a decisão do CUR. Esta disposição reflete a jurisprudência constante relativa ao artigo 263.° TFUE, segundo a qual as medidas intercalares cujo objetivo é preparar a decisão final não produzem, por si só, efeitos jurídicos vinculativos e, portanto, não podem ser objeto de um recurso de anulação independente do recurso de anulação da decisão final (Acórdão de 6 de maio de 2021, ABLV Bank e o./BCE, C‑551/19 P e C‑552/19 P, EU:C:2021:369, n.° 39 e jurisprudência referida).
393 Assim, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito quando julgou este primeiro pedido inadmissível.
394 Quanto ao segundo pedido, como salientou a advogada‑geral no n.° 86 das suas conclusões, o Tribunal Geral julgou‑o inadmissível. Com efeito, resulta dos n.os 689 a 698 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral considerou que a petição inicial em primeira instância não permitia compreender o fundamento jurídico desse pedido de indemnização suscitado no âmbito da contestação da avaliação 2, na falta de qualquer nexo compreensível entre as disposições do direito da União invocadas e a indemnização pedida.
395 Ora, a argumentação invocada em apoio do presente recurso também não permite compreender o fundamento jurídico desse pedido.
396 Por conseguinte, foi com razão que o Tribunal Geral julgou inadmissível o segundo pedido de indemnização.
397 Daqui resulta que a terceira parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente.
398 Uma vez que todos os fundamentos invocados pelos recorrentes em apoio do seu recurso devem ser rejeitados, o recurso deve ser julgado improcedente na sua totalidade.
Quanto às despesas
399 Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.
400 O artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral nos termos do artigo 184.°, n.° 1, deste regulamento, dispõe que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
401 No caso em apreço, tendo os recorrentes sido vencidos, há que tendo em conta os pedidos da Comissão, do CUR e do Banco Santander, condená‑los a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão, pelo e pelo Banco Santander.
402 Nos termos do artigo 140.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.°, n.° 1, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas.
403 Por conseguinte, o Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Araceli García Fernández, Faustino González Parra, Fernando Luis Treviño de Las Cuevas, Juan Antonio Galán Alcázar, Lucía Palazuelo Vallejo‑Nágera, Macon S.A., Marta Espejel García, Memphis Investments Ltd, Pedro Alcántara de la Herrán Matorras, Pedro José de Jesús Benito Trebbau López, Pedro Regalado Cuadrado Martínez e María Rosario Mari Juan Domingo são condenados a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, pelo Conselho Único de Resolução (CUR), e pelo Banco Santander S.A.
3) O Reino de Espanha suporta as suas próprias despesas..
Assinaturas
* Língua do processo: espanhol.