Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial Regulamento (UE) n.o 1215/2012 Artigo 25.° Pacto atributivo de jurisdição Elemento de estraneidade Partes num contrato estabelecidas num mesmo Estado‑Membro Atribuição aos tribunais de um Estado‑Membro de competência para dirimirem litígios resultantes desse contrato Consequências da saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de outubro de 2025.
Cabris lnvestments Ltd contra Revetas Capital Advisors LLP.
Reenvio prejudicial — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Âmbito de aplicação — Artigo 25.° — Pacto atributivo de jurisdição — Partes num contrato estabelecidas num mesmo Estado‑Membro — Atribuição aos tribunais de um Estado‑Membro de competência para dirimirem litígios resultantes desse contrato — Elemento de estraneidade — Consequências da saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia.
Processo C-540/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
9 de outubro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Âmbito de aplicação — Artigo 25.° — Pacto atributivo de jurisdição — Partes num contrato estabelecidas num mesmo Estado‑Membro — Atribuição aos tribunais de um Estado‑Membro de competência para dirimirem litígios resultantes desse contrato — Elemento de estraneidade — Consequências da saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia »
No processo C‑540/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Handelsgericht Wien (Tribunal de Comércio de Viena, Áustria), por Decisão de 1 de agosto de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2024, no processo
Cabris Investments Ltd
contra
Revetas Capital Advisors LLP,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: F. Biltgen (relator), presidente de secção, T. von Danwitz, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, I. Ziemele, A. Kumin, e S. Gervasoni, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de Revetas Capital Advisors LLP, por B. Knötzl e B. Ortner, Rechtsanwälte,
– em representação da Comissão Europeia, por S. Noë e J. Vondung, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 50.°, n.° 3, TUE, dos artigos 25.°, 68.° a 70.° do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1; a seguir «Regulamento Bruxelas I‑A»), bem como dos artigos 17.°, 18.°, 55.°, 56.° e 66.° da Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO 1972, L 299, p. 32), conforme alterada pelas sucessivas convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a esta convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Cabris Investments Ltd à Revetas Capital Advisors LLP, sociedades de direito inglês, a respeito de um pedido de pagamento de uma quantia em cumprimento de uma obrigação contratual, apresentado pela primeira sociedade contra a segunda num tribunal austríaco.
Quadro jurídico
Tratado UE
3 O artigo 50.°, n.° 3, TUE prevê:
«Os Tratados deixam de ser aplicáveis ao Estado em causa a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação referida no n.° 2, a menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Estado‑Membro em causa, decida, por unanimidade, prorrogar esse prazo.»
Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica
4 O artigo 126.° do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 2020, L 29, p. 7; a seguir «Acordo de Saída»), adotado em 17 de outubro de 2019 e que entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020, que foi aprovado em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA) pela Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020 (JO 2020, L 29, p. 1), prevê:
«É estabelecido um período de transição ou de execução, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e termo em 31 de dezembro de 2020.»
Convenção de Bruxelas
5 O artigo 17.° da Convenção de Bruxelas dispõe:
«Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado contratante, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado contratante têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência exclusiva. [...]»
6 O artigo 18.° desta convenção tem a seguinte redação:
«Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições da presente convenção, é competente o tribunal de um Estado contratante perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objetivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 16.°»
7 O artigo 55.° da referida convenção prevê:
«Sem prejuízo no disposto no segundo parágrafo do artigo 54.° e no artigo 56.°, a presente convenção substitui, entre os Estados que nela são parte, as convenções concluídas entre dois ou mais desses Estados, a saber:
[...]
– a Convenção entre o Reino da Bélgica e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 16 de junho de 1959 [a seguir “Convenção anglo‑austríaca”],
[...]»
8 O artigo 56.° da mesma convenção dispõe:
«O Tratado e as convenções referidos no artigo 55.° continuarão a produzir efeitos quanto às matérias a que a presente convenção não seja aplicável.
Esse Tratado e essas convenções continuarão a produzir efeitos relativamente às decisões proferidas e aos atos exarados antes da entrada em vigor da presente convenção.»
9 O artigo 66.° da Convenção de Bruxelas tem a seguinte redação:
«A presente convenção tem vigência ilimitada.»
Regulamento Bruxelas I
10 O Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1; a seguir «Regulamento Bruxelas I»), entrou em vigor em 1 de março de 2002 e substituiu, entre os Estados‑Membros, a Convenção de Bruxelas. Ele próprio foi revogado e substituído, com efeitos a partir de 10 de janeiro de 2015, pelo Regulamento Bruxelas I‑A.
11 O artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I tinha a seguinte redação:
«Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado‑Membro, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado‑Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência. [...]»
Regulamento Bruxelas I‑A
12 Os considerandos 3, 13, 14, 15, 19 e 21 do Regulamento Bruxelas I‑A enunciam:
«(3) [...] a União deve adotar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham incidência transfronteiriça, nomeadamente quando tal seja necessário para o bom funcionamento do mercado interno.
[...]
(13) Deverá haver uma ligação entre os processos a que o presente regulamento se aplica e o território dos Estados‑Membros. Devem, portanto, aplicar‑se, em princípio, as regras comuns em matéria de competência sempre que o requerido esteja domiciliado num Estado‑Membro.
(14) Um requerido não domiciliado num Estado‑Membro deve, em geral, ficar sujeito às regras de competência judiciária aplicáveis no território do Estado‑Membro do tribunal a que a questão foi submetida.
Todavia, a fim de assegurar a proteção de consumidores e trabalhadores, salvaguardar a competência dos tribunais dos Estados‑Membros em situações em relação às quais têm competência exclusiva e respeitar a autonomia das partes, algumas normas de competência constantes do presente regulamento aplicam‑se independentemente do domicílio do requerido.
(15) As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar‑se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. [...]
[...]
(19) A autonomia das partes num contrato que não seja de seguro, de consumo ou de trabalho quanto à escolha do tribunal competente, no caso de apenas ser permitida uma autonomia limitada de escolha do tribunal, deverá ser respeitada sem prejuízo das competências exclusivas definidas pelo presente regulamento.
[...]
(21) O funcionamento harmonioso da justiça obriga a minimizar a possibilidade de intentar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em Estados‑Membros diferentes. [...]»
13 O artigo 4.°, n.° 1, deste regulamento tem a seguinte redação:
«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado‑Membro.»
14 O artigo 6.°, n.° 1, do referido regulamento dispõe:
«Se o requerido não tiver domicílio num Estado‑Membro, a competência dos tribunais de cada Estado‑Membro é, sem prejuízo do artigo 18.°, n.° 1, do artigo 21.°, n.° 2, e dos artigos 24.° e 25.°, regida pela lei desse Estado‑Membro.»
15 Incluído no capítulo II, secção 7, sob a epígrafe «Extensão de competência», o artigo 25.°, n.° 1, do mesmo regulamento prevê:
«Se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado‑Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado‑Membro, substantivamente nulo. Essa competência é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário. [...]»
16 Nos termos do artigo 31.°, n.° 2, do Regulamento Bruxelas I‑A:
«Sem prejuízo do artigo 26.°, se for demandado um tribunal de um Estado‑Membro ao qual é atribuída competência exclusiva por um pacto referido no artigo 25.°, os tribunais dos outros Estados‑Membros devem suspender a instância até ao momento em que o tribunal demandado com base nesse pacto declare que não é competente for força do mesmo.»
17 O capítulo VII deste regulamento, intitulado «Relação com outros instrumentos», inclui, nomeadamente, os artigos 68.° a 70.° O artigo 68.° deste regulamento tem a seguinte redação:
«1. O presente regulamento substitui, entre os Estados‑Membros, a [Convenção de Bruxelas], exceto no que se refere aos territórios dos Estados‑Membros que são abrangidos pelo âmbito de aplicação territorial daquela Convenção e que estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento por força do artigo 355.° [TFUE].
2. Na medida em que o presente regulamento substitui entre os Estados‑Membros as disposições da [Convenção de Bruxelas], as remissões feitas para esta convenção entendem‑se como remissões para o presente regulamento.»
18 O artigo 69.° do referido regulamento dispõe:
«Sem prejuízo do disposto nos artigos 70.° e 71.°, o presente regulamento substitui, entre os Estados‑Membros, as convenções que abrangem as mesmas matérias a que o presente regulamento se aplica. São substituídas, em especial, as convenções constantes da lista estabelecida pela Comissão [Europeia] nos termos do artigo 76.°, n.° 1, alínea c), e n.° 2.»
19 O artigo 70.°, n.° 1, do mesmo regulamento tem a seguinte redação:
«As convenções referidas no artigo 69.° continuam a produzir efeitos quanto às matérias a que o presente regulamento não se aplica.»
20 Nos termos do artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento Bruxelas I‑A, a Comissão estabelece uma lista das convenções referidas no artigo 69.° deste regulamento com base nas informações notificadas pelos Estados‑Membros em conformidade com o artigo 76.°, n.° 1, alínea c), deste. Nos termos do artigo 76.°, n.° 4, do referido regulamento, a Comissão publica as listas e as eventuais alterações posteriores às mesmas no Jornal Oficial da União Europeia.
21 A Comissão elaborou e publicou, a partir das notificações previstas no artigo 76.° do mesmo regulamento, três listas (JO 2015, C 4, p. 2), tendo a terceira (a seguir «lista 3») a seguinte redação:
«As Convenções a que se refere o artigo 69.° são as seguintes:
– na Áustria:
[...]
– [Convenção anglo‑austríaca],
[...]
– no Reino Unido:
[...]
– [Convenção anglo‑austríaca],
[...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
22 Em 6 de maio de 2020, a Cabris Investments e a Revetas Capital Advisors, sociedades com sede no Reino Unido, celebraram um contrato de consultoria, acompanhado de uma carta anexa, nos quais figurava uma cláusula atributiva de jurisdição (a seguir «cláusula atributiva de jurisdição em causa»), redigida nos seguintes termos:
«O presente contrato e a relação entre as partes regem‑se pela lei austríaca, devendo ser interpretados em conformidade com esta. O Handelsgericht Wien [(Tribunal de Comércio de Viena, Áustria)] tem competência exclusiva para conhecer dos litígios que surjam ou que estejam relacionados com o presente contrato, ou dos relativos à sua execução ou à sua validade.»
23 Em 30 de junho de 2023, a Cabris Investments intentou no Handelsgericht Wien (Tribunal de Comércio de Viena), que é o órgão jurisdicional de reenvio, uma ação destinada a obter a condenação da Revetas Capital Advisors a pagar‑lhe o montante de 360 000 euros, acrescido de juros de mora, em cumprimento de uma obrigação contratual de pagamento resultante desse contrato e ligada ao exercício de uma função de diretor financeiro.
24 Resulta da decisão de reenvio que, além da cláusula atributiva de jurisdição em causa, não existe um nexo aparente entre as partes no processo principal e a República da Áustria.
25 A Revetas Capital Advisors contestou a competência internacional do órgão jurisdicional de reenvio alegando que, uma vez que o Regulamento Bruxelas I‑A já não é aplicável no que diz respeito às relações jurídicas que envolvem o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte desde o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída fixado em 31 de dezembro de 2020 (a seguir «período de transição»), o artigo 25.° deste regulamento, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 8 de fevereiro de 2024, Inkreal (C‑566/22, EU:C:2024:123), é inaplicável aos factos do litígio no processo principal. Assim, a cláusula atributiva de jurisdição em causa é inoperante e o órgão jurisdicional de reenvio é, por conseguinte, internacionalmente incompetente para conhecer do litígio que lhe foi submetido.
26 Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se o artigo 25.° do Regulamento Bruxelas I‑A e os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 8 de fevereiro de 2024, Inkreal (C‑566/22, EU:C:2024:123), continuam a ser aplicáveis no caso de um pacto atributivo de jurisdição celebrado durante o período de transição entre duas partes com sede no Reino Unido e que designa um tribunal de um Estado‑Membro para conhecer do seu litígio, quando esse órgão jurisdicional tenha sido chamado a pronunciar‑se quer após a saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia quer após o termo do período de transição, e a relação contratual subjacente ao litígio não apresente nenhuma ligação com esse Estado‑Membro. O órgão jurisdicional de reenvio tende a deduzir dos considerandos 13 e 14 deste regulamento, do artigo 50.°, n.° 3, TUE e do acórdão acima referido que esse nexo é necessário.
27 No caso de o Tribunal de Justiça concluir que o artigo 25.° do Regulamento Bruxelas I‑A não se aplica em tal situação, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em segundo lugar, sobre a aplicabilidade da Convenção de Bruxelas, nomeadamente dos seus artigos 17.° e 18.°, ou, na sua falta, da Convenção anglo‑austríaca. Segundo este órgão jurisdicional, a resposta a esta questão depende da questão de saber se os artigos 68.° e 69.° do Regulamento Bruxelas I‑A revogaram definitivamente estas duas convenções. O referido órgão jurisdicional entende que os princípios do direito internacional público que regem a extinção dos tratados e a circunstância de estes diferentes instrumentos jurídicos regularem matérias próximas militam a favor da interpretação segundo a qual a aplicabilidade das referidas convenções, no que diz respeito às relações jurídicas que envolvem o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, está excluída.
28 Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se o artigo 50.°, n.° 3, TUE e o artigo 82.°, n.° 1, alínea b) (i), da parte 4 das Civil Jurisdiction and Judgments (Amendment) (EU Exit) Regulations 2019 [disposições do Regulamento de 2019 relativo à Competência Judiciária e às Decisões Judiciais em Matéria Civil (alteração) (Brexit)], de 4 de março de 2019 (Statutory Instruments 2019, n.° 479), excluem, de forma geral, a aplicabilidade da Convenção de Bruxelas.
29 Nestas condições, o Handelsgericht Wien (Tribunal de Comércio de Viena) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. Deve o artigo 25.° do Regulamento n.° 1215/2012 [Regulamento Bruxelas I‑A] ser interpretado no sentido de que se encontra abrangido por esta disposição um pacto atributivo de jurisdição através do qual as partes no contrato, que estão domiciliadas no Reino Unido e, portanto, num Estado (atualmente) terceiro, acordam atribuir competência aos tribunais de um Estado‑Membro da União Europeia para conhecerem dos litígios decorrentes deste contrato, ainda que o referido contrato não apresente qualquer outro elemento de conexão com esse Estado‑Membro, escolhido como foro competente? Por conseguinte, aplicam‑se, nos mesmos termos, os princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça no [Acórdão de 8 de fevereiro de 2024, Inkreal (C‑566/22, EU:C:2024:123)], também no caso de a data de celebração de um pacto atributivo de jurisdição entre duas partes contratantes com sede no Reino Unido ser anterior ao termo do período de transição do Brexit, em 31 de dezembro de 2020, tendo, porém, a ação sido intentada já após a entrada em vigor do Brexit, atenta a circunstância de a situação contratual entre esses (atuais) nacionais de países terceiros não apresentar qualquer outro elemento de conexão com o Estado‑Membro da UE escolhido (ver, no entanto, a este respeito, os considerandos 13 e 14 do Regulamento n.° 1215/2012) e, além disso, de o artigo 50.°, n.° 3, TUE [...] excluir, de um modo geral, a aplicabilidade dos Tratados europeus ao Reino Unido, após o Brexit?
No caso de o Tribunal de Justiça da União Europeia rejeitar a aplicação do artigo 25.° do Regulamento n.° 1215/2012 à situação de um Estado terceiro acima exposta, colocam‑se as seguintes questões:
2. Deve o artigo 68.° do [Regulamento Bruxelas I‑A] ser interpretado no sentido de que o mesmo revogou definitivamente a [Convenção de Bruxelas], também no caso de estar em causa um processo relativo ao Reino Unido (considerando o Brexit), de modo que atualmente já não é possível a um Estado‑Membro da União Europeia recorrer a esta convenção?
3. Devem o artigo 69.° do [Regulamento Bruxelas I‑A], na versão da [Lista 3], e o artigo 55.°, travessão 13, da Convenção de Bruxelas, ser interpretados no sentido de que revogaram definitivamente a [Convenção anglo‑austríaca], também em relação ao Reino Unido (considerando o Brexit), não sendo mais possível recorrer a este acordo internacional [...] no âmbito de um processo relativo ao Reino Unido (considerando o Brexit)? Tal atendendo igualmente ao facto de, em conformidade com o artigo 70.°, n.° 1, do [Regulamento Bruxelas I‑A], as convenções referidas no artigo 69.° [deste regulamento] continuarem a produzir efeitos quanto às matérias a que o [referido] regulamento não é aplicável. Por conseguinte, e no que ao Reino Unido diz respeito, pode um tratado celebrado com a República da Áustria que já tinha sido declarado “substituído” pelo direito primário no passado ser declarado, após o Brexit, retroativamente, aplicável novamente entre estes Estados (a designada «recuperação de um tratado entre Estados»), nos termos do artigo 70.°, n.° 1, do [mesmo regulamento]?
Em caso de resposta em sentido afirmativo: tal “recuperação” seria igualmente válida no âmbito de aplicação do artigo 56.° da Convenção de Bruxelas, com o mesmo teor?
4. Deve o artigo 50.°, n.° 3, TUE, ser interpretado no sentido de que o mesmo se opõe à aplicação ou à “recuperação” dos artigos 17.° e 18.° da Convenção de Bruxelas também em relação ao Reino Unido (considerando o Brexit), quando uma ação intentada na Áustria oponha duas partes com sede no Reino Unido, as quais, no âmbito de um contrato — celebrado em 6 de maio de 2020 — tenham convencionado a competência exclusiva do Handelsgerichts Wien (Tribunal de Comércio de Viena, Áustria)? Neste contexto, a regra do artigo 50.°, n.° 3, TUE beneficia de primazia sobre o artigo 66.° da Convenção de Bruxelas, nos termos do qual a Convenção de Bruxelas”em vigência ilimitada”?
5. [a)] Caso o Tribunal de Justiça da União Europeia considere, para efeitos da segunda a quarta questões acima mencionadas, a primazia da aplicação da Convenção de Bruxelas, também em relação ao Reino Unido, coloca se a seguinte questão: o primado da Convenção de Bruxelas opõe se a uma legislação no Reino Unido que exclui expressamente o recurso à Convenção de Bruxelas, também no que respeita aos pactos atributivos de jurisdição celebrados antes da entrada em vigor do Brexit (v. regulamentação britânica prevista no artigo 82.°, n.° 1, alínea b), i), do Regulations 4 25 Civil Jurisdiction and Judgments [amendments etc.] [EU Exit] Regulations 2019 [Sl 2019/479][disposições 4 25 do regulamento de 2019 relativo à competência judiciária e às decisões judiciais em matéria civil (alterações etc.) (Saída UE), texto regulamentar n.° 2019/479] (a seguir “regulamento britânico de 2019”), que se encontrava em vigor até 29 de fevereiro de 2024 e que ainda é manifestamente aplicável ao caso em apreço, uma vez que a ação foi intentada em 30 de junho de 2023?
[b)] Em caso de resposta negativa: no âmbito da apreciação da validade de um pacto atributivo de jurisdição celebrado entre duas sociedades britânicas, em 6 de maio de 2020 (ou seja, antes do Brexit), com escolha do foro austríaco, o órgão jurisdicional austríaco está, ainda assim, vinculado a esta exclusão de aplicação da Convenção de Bruxelas, prevista no Reino Unido, nos termos do artigo 82.°, n.° 1, alínea b), i), do regulamento britânico de 2019, nomeadamente devido ao primado do direito primário, circunstância que se oporia, em princípio, a uma execução efetiva no Reino Unido (a última questão pressupõe a denúncia da [convenção anglo‑austríaca], na aceção da terceira questão)?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
30 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A deve ser interpretado no sentido de que esta disposição abrange uma situação em que duas partes num contrato domiciliadas no território do Reino Unido acordam, através de um pacto atributivo de jurisdição celebrado durante o período de transição previsto no Acordo de Saída, a competência de um tribunal de um Estado‑Membro para conhecer dos litígios decorrentes desse contrato, quando esse tribunal é chamado a pronunciar‑se sobre um litígio entre essas partes após o termo desse período.
31 A título preliminar, importa recordar que uma cláusula atributiva de competência é, pela sua natureza, uma opção de competência que não produz efeitos jurídicos enquanto uma ação judicial não for desencadeada e que só é seguida de consequências a partir do dia em que a ação judicial é posta em movimento, pelo que tal cláusula deve ser apreciada na data em que a ação judicial é intentada (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de novembro de 1979, Sanicentral, 25/79, EU:C:1979:255, n.os 6 e 7, bem como de 24 de novembro de 2022, Tilman, C‑358/21, EU:C:2022:923, n.° 30).
32 Por conseguinte, para responder à questão submetida, há que determinar se um litígio que opõe duas partes num contrato que têm domicílio num mesmo Estado terceiro, como o Reino Unido desde 1 de fevereiro de 2020, e designaram para dele conhecer um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, está abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas I‑A e do artigo 25.°, n.° 1, deste.
33 Segundo jurisprudência constante, a interpretação de uma disposição do direito da União exige que se tenha em conta não só os seus termos mas também o contexto em que se insere, bem como os objetivos e a finalidade que prossegue o ato de que faz parte (v. Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12, e de 8 de fevereiro de 2024, Inkreal, C‑566/22, EU:C:2024:123, n.° 15 e jurisprudência referida).
34 Em primeiro lugar, no que diz respeito à redação, em conformidade com o artigo 25.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento Bruxelas I‑A, se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado‑Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado‑Membro, substantivamente nulo.
35 Assim, resulta da própria redação desta disposição que a regra que estabelece se aplica independentemente do domicílio das partes. Mais especificamente, a aplicação desta regra não está subordinada a nenhuma condição relativa à localização do domicílio das partes, ou de uma delas, no território de um Estado‑Membro.
36 Em segundo lugar, no que diz respeito ao contexto em que se insere o artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, importa, primeiro, sublinhar que esta disposição se distingue da disposição que a precedeu, a saber, o artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I, que, por seu turno, exigia, para a aplicação da regra de competência baseada num pacto atributivo de jurisdição, que pelo menos uma das partes nesse pacto tivesse domicílio no território de um Estado‑Membro.
37 Segundo, há que recordar que o regime de competência estabelecido pelo Regulamento Bruxelas I‑A é um regime de competência interna da União e que prossegue objetivos próprios, como o bom funcionamento do mercado interno e o estabelecimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, como decorre do considerando 3 deste regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, BSH Hausgeräte, C‑339/22, EU:C:2025:108, n.° 55). O considerando 13 do referido regulamento enuncia, além disso, que «[deve] haver uma ligação entre os processos a que o presente regulamento se aplica e o território dos Estados‑Membros. Devem, portanto, aplicar‑se, em princípio, as regras comuns em matéria de competência sempre que o requerido esteja domiciliado num Estado‑Membro». O considerando 14 deste mesmo regulamento prevê, no entanto, que «a fim de [...] respeitar a autonomia das partes, algumas normas de competência constantes do presente regulamento aplicam‑se independentemente do domicílio do requerido».
38 Para este efeito, diferentemente da regra consagrada no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, lido à luz do seu considerando 13, em conformidade com o qual a competência é determinada pelo princípio geral do foro do requerido quando estiver domiciliado num Estado‑Membro, o artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento, lido à luz do seu considerando 14, prevê que, se o requerido não estiver domiciliado no território de um Estado‑Membro, a competência é, em cada Estado‑Membro, regulada pela lei desse Estado‑Membro, sem prejuízo, todavia, da aplicação de certas disposições do referido regulamento, entre as quais figura o seu artigo 25.°
39 Por conseguinte, resulta de uma leitura conjugada do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A e do artigo 25.°, n.° 1, do mesmo que uma situação em que o requerido não tem domicílio no território de um Estado‑Membro, mas em que as partes contratuais convencionaram um tribunal ou tribunais de um Estado‑Membro para conhecer dos seus diferendos contratuais, é regulada pela regra de competência decorrente de um pacto atributivo de jurisdição, enunciada neste artigo 25.°, n.° 1, e não pelas regras de competência da lei de cada Estado‑Membro referidas nesse artigo 6.°, n.° 1. Confirma, assim, a leitura literal que decorre do n.° 35 do presente acórdão, segundo a qual este artigo 25.°, n.° 1, é aplicável mesmo quando todas as partes no litígio têm domicílio num Estado terceiro.
40 Terceiro, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, para ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas I‑A, é necessário que a situação em causa apresente um elemento de estraneidade. Este elemento de estraneidade pode resultar tanto da localização do domicílio do requerido no território de um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro do tribunal chamado a decidir como de outros fatores relacionados, nomeadamente, com o mérito da causa, podendo estes últimos estar mesmo situados num Estado terceiro. Tal situação é, com efeito, pode suscitar questões relativas à determinação da competência dos tribunais na ordem internacional [v., neste sentido, Acórdãos de 1 de março de 2005, Owusu, C‑281/02, EU:C:2005:120, n.° 26, de 8 de setembro de 2022, IRnova, C‑399/21, EU:C:2022:648, n.° 28, de 29 de julho de 2024, FTI Touristik (Élément d’extranéité), C‑774/22, EU:C:2024:646, n.os 26, 28 e 29, bem como de 25 de fevereiro de 2025, BSH Hausgeräte, C‑339/22, EU:C:2025:108, n.os 59 e 60].
41 Além disso, o Tribunal de Justiça já foi levado a esclarecer que uma situação em que as partes num contrato estabelecidas num mesmo Estado‑Membro acordam atribuir competência aos tribunais de outro Estado‑Membro para conhecer de litígios emergentes desse contrato, ainda que o referido contrato não comporte mais nenhuma conexão com esse outro Estado‑Membro, apresenta um elemento de estraneidade. Com efeito, nessa situação, a existência de um pacto atributivo de jurisdição a favor dos tribunais de um Estado‑Membro diferente daquele em que as partes contratantes estão estabelecidas demonstra, por si só, o caráter internacional da situação em causa (v., neste sentido, Acórdão de 8 de fevereiro de 2024, Inkreal, C‑566/22, EU:C:2024:123, n.os 25 e 39).
42 Há que considerar, por analogia com a solução adotada pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência referida nos n.os 40 e 41 do presente acórdão, que a existência de um pacto atributivo de jurisdição a favor dos tribunais de um Estado‑Membro, quando as partes contratantes têm domicílio num Estado terceiro, suscita uma questão relativa à determinação da competência dos tribunais na ordem internacional e que uma situação dessas apresenta, por conseguinte, o elemento de estraneidade exigido na aceção desta jurisprudência.
43 Em terceiro lugar, tal interpretação é corroborada pelos objetivos prosseguidos pelo artigo 25.° do Regulamento Bruxelas I‑A, a saber, respeitar a autonomia das partes e reforçar a eficácia dos acordos exclusivos de eleição do foro, referidos nos considerandos 15, 19 e 22 deste regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 8 de fevereiro de 2024, Inkreal, C‑566/22, EU:C:2024:123, n.° 26).
44 Está também em conformidade com a finalidade do Regulamento Bruxelas I‑A, que visa unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, por meio de regras de competência que apresentem um elevado grau de certeza jurídica e prossegue, assim, um objetivo de segurança jurídica. Com efeito, a possibilidade de as partes num contrato estabelecidas num mesmo Estado terceiro acordarem na competência dos tribunais de um Estado‑Membro contribui para assegurar que o requerente conheça o tribunal a que se pode dirigir e que o requerido preveja aquele em que pode ser demandado. Neste contexto, o objetivo de segurança jurídica exige que o juiz nacional ao qual a questão foi submetida possa facilmente pronunciar‑se sobre a sua própria competência, sem ser obrigado a proceder a um exame do processo quanto ao mérito [v., por analogia, Acórdão de 29 de julho de 2024, FTI Touristik (Elemento de estraneidade), C‑774/22, EU:C:2024:646, n.° 33 e jurisprudência referida].
45 A aplicação das regras harmonizadas do artigo 25.° do Regulamento Bruxelas I‑A contribui, além disso, para prevenir, no território dos Estados‑Membros, conflitos de competência prejudiciais à segurança jurídica que poderiam ocorrer se a situação em causa fosse regulada pelas regras nacionais de direito internacional privado dos Estados‑Membros. Por outro lado, a aplicação destas regras harmonizadas reduz a possibilidade de processos concorrentes e evita que sejam proferidas decisões inconciliáveis em diferentes Estados‑Membros, como exige o objetivo de um funcionamento harmonioso da justiça, referido no considerando 21 deste regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 8 de fevereiro de 2024, Inkreal, C‑566/22, EU:C:2024:123, n.° 30).
46 Consequentemente, um litígio, como o que está em causa no processo principal, entre duas partes contratantes domiciliadas num Estado terceiro que designaram um tribunal de um Estado‑Membro para conhecer dos seus diferendos contratuais está abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas I‑A e do artigo 25.°, n.° 1, deste.
47 A circunstância de o pacto atributivo de jurisdição, pelo qual as partes num contrato, domiciliadas no território do Reino Unido, designaram um tribunal de um Estado‑Membro, no caso o órgão jurisdicional de reenvio, para conhecer dos seus litígios ter sido celebrado durante o período de transição e de esse tribunal ser chamado a pronunciar‑se sobre um litígio após o termo deste, não é suscetível de alterar a resposta a dar à presente questão.
48 Com efeito, não só o Acordo de Saída não regula tal situação, como resulta dos desenvolvimentos que figuram nos n .os 31 a 46 do presente acórdão que, não obstante a localização do domicílio das partes num litígio num Estado terceiro, como o Reino Unido desde 1 de fevereiro de 2020, o litígio no processo principal está abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas I‑A e do artigo 25.°, n.° 1, deste.
49 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A deve ser interpretado no sentido de que esta disposição abrange uma situação em que duas partes num contrato domiciliadas no território do Reino Unido acordam, através de um pacto atributivo de jurisdição celebrado durante o período de transição, a competência de um tribunal de um Estado‑Membro para conhecer dos litígios decorrentes desse contrato, ainda que esse tribunal tenha sido chamado a pronunciar‑se sobre um litígio entre essas partes após o termo desse período.
Quanto às questões segunda a quinta
50 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão no sentido de que uma situação como a que está em causa no processo principal está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas I‑A e do artigo 25.°, n.° 1, deste, já não é necessário responder às questões segunda a quinta.
Quanto às despesas
51 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 25.° n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,
deve ser interpretado no sentido de que:
esta disposição abrange uma situação em que duas partes num contrato domiciliadas no território do Reino Unido acordam, através de um pacto atributivo de jurisdição celebrado durante o período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, na competência de um tribunal de um Estado‑Membro para conhecer dos litígios decorrentes desse contrato, ainda que esse tribunal tenha sido chamado a pronunciar‑se sobre um litígio entre essas partes após o termo desse período.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.