Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-540/23

N.º do Acórdão
62023CJ0540
Data
05/02/2026
Relator
D. Gratsias

Recurso subordinado Acesso aos documentos Regulamento (CE) n.° 1049/2001 Recurso de decisão do Tribunal Geral Comitologia Proteção do processo decisório Regulamento (UE) n.° 182/2011 Procedimento de regulamentação com controlo Artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo Decisão 1999/468/CE Recusa de divulgação de documentos relativos aos votos dos Estados‑Membros referentes à alteração do anexo III do Regulamento (CE) n.° 1925/2006


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de fevereiro de 2026.
Comissão Europeia contra Covington & Burling e Bart Van Vooren.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo — Proteção do processo decisório — Recusa de divulgação de documentos relativos aos votos dos Estados‑Membros referentes à alteração do anexo III do Regulamento (CE) n.° 1925/2006 — Regulamento (UE) n.° 182/2011 — Comitologia — Decisão 1999/468/CE — Procedimento de regulamentação com controlo — Recurso subordinado.
Processo C-540/23 P.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

5 de fevereiro de 2026 (*)

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo — Proteção do processo decisório — Recusa de divulgação de documentos relativos aos votos dos Estados‑Membros referentes à alteração do anexo III do Regulamento (CE) n.° 1925/2006 — Regulamento (UE) n.° 182/2011 — Comitologia — Decisão 1999/468/CE — Procedimento de regulamentação com controlo — Recurso subordinado »

No processo C‑540/23 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 23 de agosto de 2023,

Comissão Europeia, representada inicialmente por Ș. Ciubotaru, C. Ehrbar e A. Spina, e, em seguida, por C. Ehrbar e A. Spina, na qualidade de agentes,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Covington & Burling LLP, com sede em Saint‑Josse‑ten‑Noode (Bélgica),

Bart Van Vooren, residente em Meise (Bélgica),

representados por P. Diaz Gavier, advocaat,

recorrentes em primeira instância,

apoiados por:

Reino dos Países Baixos, representado por M. K. Bulterman, H. S. Gijzen e C. S. Schillemans, na qualidade de agentes,

interveniente no presente recurso,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, J. Passer, E. Regan, D. Gratsias (relator) e B. Smulders, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de junho de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do presente recurso principal, a Comissão Europeia pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 14 de junho de 2023, Covington & Burling e Van Vooren/Comissão (T‑201/21, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2023:333), por meio do qual este anulou a Decisão C(2021) 2541 final da Comissão, de 7 de abril de 2021 (a seguir «decisão impugnada»), na parte em que, através desta última, a Comissão recusou, com fundamento no artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43), o acesso aos documentos relativos aos votos individuais dos Estados‑Membros emitidos no âmbito de um procedimento de comitologia que tem por objeto a alteração do anexo III do Regulamento (CE) n.° 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO 2006, L 404, p. 26), na parte em que diz respeito às espécies botânicas que contenham derivados de hidroxiantracenos.

2 Por meio do presente recurso subordinado, a Covington & Burling LLP e Bart Van Vooren (a seguir «recorrentes em primeira instância») pedem a anulação do acórdão recorrido na parte em que o Tribunal Geral considerou que o artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001 era aplicável ao caso em apreço.

Quadro jurídico

Regulamento n.° 1049/2001

3 Os considerandos 2 e 4 do Regulamento n.° 1049/2001 enunciam:

«(2) Esta abertura permite assegurar uma melhor participação dos cidadãos no processo de decisão e garantir uma maior legitimidade, eficácia e responsabilidade da Administração perante os cidadãos num sistema democrático. A abertura contribui para o reforço dos princípios da democracia e do respeito dos direitos fundamentais consagrados no artigo 6.° [TUE] e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

[…]

(4) O presente regulamento destina‑se a permitir o mais amplo efeito possível do direito de acesso do público aos documentos e a estabelecer os respetivos princípios gerais e limites, em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 255.° do [TCE].»

4 O artigo 1.° desse regulamento prevê:

«O presente regulamento tem por objetivo:

a) Definir os princípios, as condições e os limites que, por razões de interesse público ou privado, regem o direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho [da União Europeia] e da Comissão (adiante designados “instituições”), previsto no artigo 255.° do [TCE], de modo a que o acesso aos documentos seja o mais amplo possível;

[…]»

5 Nos termos do artigo 4.°, n.os 1 e 3, do referido regulamento:

«1. As instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a proteção:

[...]

b) Da vida privada e da integridade do indivíduo, nomeadamente nos termos da legislação comunitária relativa à proteção dos dados pessoais.

[...]

3. O acesso a documentos, elaborados por uma instituição para uso interno ou por ela recebidos, relacionados com uma matéria sobre a qual a instituição não tenha decidido, será recusado, caso a sua divulgação pudesse prejudicar gravemente o processo decisório da instituição, exceto quando um interesse público superior imponha a divulgação.

O acesso a documentos que contenham pareceres para uso interno, como parte de deliberações e de consultas preliminares na instituição em causa, será recusado mesmo após ter sido tomada a decisão, caso a sua divulgação pudesse prejudicar gravemente o processo decisório da instituição, exceto quando um interesse público superior imponha a divulgação.»

Regulamento (CE) n.° 178/2002

6 O artigo 58.° do Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO 2002, L 31, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (JO 2014, L 189, p. 1), dispõe, no seu n.° 1:

«A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal [...]. Esse Comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.° 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho [de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO 2011, L 55, p. 13)] [...].»

Regulamento n.° 1925/2006

7 O artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 1925/2006, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2019/650 da Comissão, de 24 de abril de 2019 (JO 2019, L 110, p. 21), sob a epígrafe «Substâncias sujeitas a restrições, proibidas ou sob controlo comunitário», dispõe, nos seus n.os 1 e 2:

«1. Deve observar‑se o procedimento previsto no presente artigo sempre que uma substância que não seja uma vitamina nem um mineral, ou um ingrediente que contenha uma substância que não seja uma vitamina nem um mineral, sejam adicionados a um alimento ou sejam utilizados no fabrico de um alimento em condições que resultem na ingestão dessa substância em quantidades muito superiores às suscetíveis de serem normalmente ingeridas no quadro de um regime alimentar equilibrado e variado e/ou que representem, por outras razões, um risco potencial para os consumidores.

2. Por sua própria iniciativa ou com base em informações prestadas pelos Estados‑Membros, a Comissão pode tomar uma decisão que tenha por objeto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, na sequência da avaliação pela Autoridade [Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)], em cada caso, das informações disponíveis, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.° 3 do artigo 14.°, no sentido de incluir, se necessário, a substância ou o ingrediente no anexo III. [...]

[...]»

8 O artigo 14.° deste regulamento, sob a epígrafe «Procedimento de comité», enuncia nos seus n.os 1 e 3:

«1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal criado pelo n.° 1 do artigo 58.° do Regulamento [n.° 178/2002].

[...]

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.°‑A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE [do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO 1999, L 184, p. 23)] tendo‑se em conta o disposto no seu artigo 8.°»

Regulamento n.° 182/2011

9 Nos termos dos considerandos 6, 10 e 19 a 21 do Regulamento n.° 182/2011:

«(6) Nos atos de base que requeiram o controlo dos Estados‑Membros para a adoção de atos de execução pela Comissão, convém, para efeitos desse controlo, criar comités compostos por representantes dos Estados‑Membros e presididos pela Comissão.

[...]

(10) Deverão ser estabelecidos critérios para determinar o procedimento aplicável à adoção de atos de execução pela Comissão. Para alcançar maior coerência, os requisitos processuais deverão ser proporcionais à natureza e ao impacto dos atos de execução a adotar.

[...]

(19) Deverá ser assegurado o acesso do público às informações sobre os trabalhos do comité, nos termos do Regulamento [n.° 1049/2001].

(20) A Comissão deverá manter um registo contendo informações sobre os trabalhos do comité. Por conseguinte, deverão aplicar‑se à utilização desse registo as normas relativas à proteção de documentos classificados aplicáveis à Comissão.

(21) A Decisão [1999/468] deverá ser revogada. A fim de assegurar a transição entre o regime previsto na Decisão [1999/468] e o presente regulamento, todas as referências na legislação existente aos procedimentos previstos naquela decisão, com exceção do procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.°‑A, devem considerar‑se como referências aos procedimentos correspondentes previstos no presente regulamento. Os efeitos do artigo 5.°‑A da Decisão [1999/468] deverão ser mantidos provisoriamente no que diz respeito aos atos de base em vigor que façam referência a esse artigo.»

10 O artigo 2.°, deste regulamento, com a epígrafe «Escolha do procedimento», prevê no seu n.° 2:

«O procedimento de exame aplica‑se, em especial, na adoção de:

a) Atos de execução de alcance geral;

[...]»

11 Nos termos do artigo 3.° deste regulamento, sob a epígrafe «Disposições comuns»:

«1. As disposições comuns previstas no presente artigo aplicam‑se aos procedimentos referidos nos artigos 4.° a 8.°

2. A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados‑Membros. O comité é presidido por um representante da Comissão. [...]

3. O presidente apresenta ao Comité um projeto dos atos de execução a adotar pela Comissão.

[...]

4. Até o comité dar parecer, qualquer membro pode sugerir alterações e o presidente pode apresentar versões alteradas dos projetos de atos de execução.

O presidente deve tentar encontrar soluções que reúnam o mais amplo apoio possível no seio do comité. [...]

5. Em casos devidamente justificados, o presidente pode obter o parecer do comité por procedimento escrito. Envia aos membros do comité o projeto de ato de execução e fixa um prazo para a emissão do parecer em função da urgência da questão. Considera‑se que os membros do comité que não manifestem de forma expressa a sua oposição ou se abstenham dentro do prazo estabelecido deram o seu acordo tácito ao projeto de ato de execução.

[...]

6. O parecer do comité é exarado em ata. [...]

[...]»

12 O artigo 4.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Procedimento consultivo», enuncia:

«1. Caso se aplique o procedimento consultivo, o comité dá parecer, se necessário, procedendo a votação. [...]

2. A Comissão decide sobre os atos de execução a adotar, tendo na devida conta as conclusões das discussões havidas no comité e o parecer emitido.»

13 Nos termos do artigo 9.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Regulamento interno»:

«1. Cada comité adota o seu regulamento interno, por maioria simples dos membros que o compõem e sob proposta do seu presidente, com base no modelo de regulamento interno a elaborar pela Comissão após consulta dos Estados‑Membros. O modelo de regulamento interno é publicado pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

Os comités já existentes devem, na medida do necessário, adaptar o seu regulamento interno ao referido modelo.

2. Aplicam‑se aos comités os princípios e condições de acesso do público aos documentos e as normas relativas à proteção de dados aplicáveis à Comissão.»

14 O artigo 10.° do Regulamento n.° 182/2011, sob a epígrafe «Informações sobre os trabalhos dos comités», prevê:

«1. A Comissão mantém um registo dos trabalhos dos comités que contém:

a) A lista dos comités;

b) As ordens de trabalhos das reuniões dos comités;

c) As atas sumárias, juntamente com as listas das autoridades e organizações a que pertencem as pessoas designadas pelos Estados‑Membros para os representar;

d) O projeto de atos de execução sobre os quais os comités são chamados a dar parecer;

e) Os resultados das votações;

f) Os projetos finais de atos de execução na sequência do parecer dos comités;

g) Informações referentes à adoção dos projetos finais de atos de execução pela Comissão; e

h) Dados estatísticos sobre os trabalhos dos comités.

2. A Comissão publica igualmente um relatório anual sobre os trabalhos dos comités.

3. O Parlamento Europeu e o Conselho devem ter acesso às informações referidas no n.° 1, nos termos das regras aplicáveis.

4. Ao mesmo tempo que são enviados aos membros do comité, a Comissão põe à disposição do Parlamento Europeu e do Conselho os documentos referidos nas alíneas b), d) e f) do n.° 1, informando‑os da disponibilização desses documentos.

5. As referências de todos os documentos mencionados nas alíneas a) a g) do n.° 1, bem como as informações referidas na alínea h) do mesmo número, são tornadas públicas no registo.»

15 O artigo 11.° deste regulamento, sob a epígrafe «Direitos de controlo do Parlamento Europeu e do Conselho», prevê que, caso o ato de base seja adotado de acordo com o processo legislativo ordinário, o Parlamento ou o Conselho podem, em qualquer momento, comunicar à Comissão que consideram que um projeto de ato de execução excede os poderes de execução previstos no ato de base, caso em que a Comissão deve rever o projeto de ato de execução em questão, tendo em conta as posições expressas.

16 Nos termos do artigo 12.° do referido regulamento:

«É revogada a Decisão [1999/468].

O artigo 5.°‑A da Decisão [1999/468] continua a produzir efeitos no que diz respeito aos atos de base em vigor que para ele remetam.»

17 O artigo 13.° do mesmo regulamento, intitulado «Disposições transitórias: adaptação dos atos de base em vigor», prevê:

«1. Caso os atos de base adotados antes da entrada em vigor do presente regulamento prevejam o exercício de competências de execução pela Comissão nos termos da Decisão [1999/468], aplicam‑se as seguintes regras:

a) Caso o ato de base faça referência ao artigo 3.° da Decisão [1999/468], aplica‑se o procedimento consultivo a que se refere o artigo 4.° do presente regulamento;

[...]

e) Caso o ato de base faça referência aos artigos 7.° e 8.° da Decisão [1999/468], aplicam‑se os artigos 10.° e 11.° do presente regulamento.

2. Os artigos 3.° e 9.° do presente regulamento aplicam‑se a todos os comités existentes para efeitos do disposto no n.° 1.

[...]»

Decisão 1999/468

18 Nos termos do considerando 7‑A da Decisão 1999/468, conforme alterada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho, de 17 de julho de 2006 (JO 2006, L 200, p. 11):

«[é] necessário recorrer ao procedimento de regulamentação com controlo no que se refere às medidas de alcance geral que tenham por objeto alterar elementos não essenciais de um ato aprovado nos termos do artigo 251.° do [TCE], nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o ato mediante o aditamento de novos elementos não essenciais. Este procedimento deverá permitir que ambos os ramos da autoridade legislativa efetuem um controlo antes da aprovação das medidas. Os elementos essenciais de um ato legislativo só poderão ser alterados pelo legislador com base no Tratado».

19 O artigo 5.°‑A desta decisão, sob a epígrafe «Procedimento de regulamentação com controlo», previa, nos seus n.os 1 a 4:

«1. A Comissão é assistida por um Comité de Regulamentação com Controlo composto por representantes dos Estados‑Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O representante da Comissão apresenta ao Comité um projeto das medidas a tomar. O Comité dá parecer sobre esse projeto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido pela maioria prevista nos n.os 2 e 4 do artigo 205.° [CE] para a aprovação das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados‑Membros no Comité são ponderados nos termos desse artigo. O presidente não vota.

3. Se as medidas projetadas pela Comissão forem conformes com o parecer do Comité, é aplicável o seguinte procedimento:

a) A Comissão apresenta imediatamente o projeto de medidas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para controlo;

b) O Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, ou o Conselho, deliberando por maioria qualificada, podem pronunciar‑se contra a aprovação do referido projeto pela Comissão, fundamentando tal oposição mediante indicação de que o projeto de medidas apresentado pela Comissão excede as competências de execução previstas no ato de base, não é compatível com a finalidade ou o conteúdo do ato de base ou não observa os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade;

c) Se, no prazo de três meses a contar da data em que o assunto lhes foi submetido, o Parlamento Europeu ou o Conselho se pronunciarem contra o projeto de medidas, estas não são aprovadas pela Comissão. Nesse caso, a Comissão pode apresentar um projeto de medidas alterado ao Comité ou apresentar uma proposta legislativa com base no Tratado;

d) Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se tiverem pronunciado contra o projeto de medidas, estas são aprovadas pela Comissão.

4. Se as medidas projetadas pela Comissão não forem conformes com o parecer do Comité, ou na falta de parecer, é aplicável o seguinte procedimento:

a) A Comissão apresenta imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar e envia‑a simultaneamente ao Parlamento Europeu;

b) O Conselho delibera por maioria qualificada sobre a proposta no prazo de dois meses a contar da data em que o assunto lhe foi submetido;

c) Se, nesse prazo, o Conselho se pronunciar por maioria qualificada contra as medidas propostas, estas não são aprovadas. [...];

d) Se o Conselho previr aprovar as medidas propostas, apresenta‑as imediatamente ao Parlamento Europeu. Se o Conselho não deliberar no referido prazo de dois meses, a Comissão apresenta imediatamente as medidas ao Parlamento Europeu;

e) O Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, no prazo de quatro meses a contar da data da transmissão da proposta nos termos da alínea a), pode pronunciar‑se contra a aprovação das medidas em causa [...];

f) Se, nesse prazo, o Parlamento Europeu se pronunciar contra as medidas propostas, estas não são aprovadas. [...];

g) Se, no termo desse prazo, o Parlamento Europeu não se tiver pronunciado contra as medidas propostas, estas são aprovadas pelo Conselho ou pela Comissão, consoante o caso.»

O modelo de regulamento interno

20 O artigo 10.° do modelo de regulamento interno dos comités (JO 2011, C 206, p. 11; a seguir «modelo de regulamento interno»), sob a epígrafe «Atas e atas sumárias das reuniões», dispõe, no seu n.° 2:

«Para efeitos do artigo 10.° do Regulamento [n.° 182/2011], é lavrada uma ata sumária sob a responsabilidade do presidente, que descreva brevemente cada ponto da ordem de trabalhos e os resultados da votação dos projetos de atos de execução submetidos à apreciação do comité. As atas sumárias não mencionam a posição individual dos membros nos debates do comité.»

21 O artigo 13.° do modelo de regulamento interno, sob a epígrafe «Acesso aos documentos e confidencialidade», dispõe:

«1. Os pedidos de acesso aos documentos do comité devem ser apreciados em conformidade com o Regulamento [n.° 1049/2001]. Cabe à Comissão tomar uma decisão sobre os pedidos de acesso a esses documentos, nos termos do seu regulamento interno, com a redação que lhe foi dada pela Decisão [2001/937/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 5 de dezembro de 2001 (JO 2001, L 345, p. 94)]. [...]

2. Os debates do comité são confidenciais.

3. Os documentos enviados aos membros do comité, aos peritos e aos representantes de terceiros são confidenciais […], a menos que seja concedido acesso aos mesmos de acordo com o n.° 1 ou que sejam divulgados de outra forma pela Comissão.

4. Os membros do comité, bem como os peritos e os representantes de terceiros, devem respeitar os deveres de confidencialidade fixados no presente artigo. O presidente certifica‑se de que os peritos e os representantes de terceiros conhecem os deveres de confidencialidade que lhes são impostos.»

Antecedentes do litígio

22 Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 2 a 7 do acórdão recorrido nos seguintes termos:

«2 Em 4 de dezembro de 2020, os [recorrentes em primeira instância] apresentaram, através do portal em linha da Comissão, um pedido de acesso aos documentos que continham os votos de 22 Estados‑Membros no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal — Secção da Legislação Alimentar Geral [Standing Committee on Plants, Animals, Food and Feeds, a seguir “Scopaff”]. Estes votos foram a favor do projeto de regulamento da Comissão que altera o anexo III do Regulamento [n.° 1925/2006], que conduziu à adoção do Regulamento (UE) 2021/468 da Comissão, de 18 de março de 2021, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.° 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às espécies botânicas que contenham derivados de hidroxiantracenos (JO 2021, L 96, p. 6, [...]).

3 Em 11 de janeiro de 2021, a Direção‑Geral (DG) da Saúde e da Segurança dos Alimentos da Comissão enviou por carta a “Bart Van Vooren Covington & Burling LLP” uma resposta ao pedido de acesso aos documentos de 4 de dezembro de 2020.

4 Nessa carta, a Comissão indicou que 21 documentos [...] tinham sido identificados como abrangidos pelo pedido. O acesso a esses documentos foi recusado com fundamento na exceção relativa à proteção do processo decisório, prevista no artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento [n.° 1049/2001].

5 Por correio eletrónico de 29 de janeiro de 2021, Van Vooren apresentou um pedido confirmativo ao abrigo do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001 em reação à resposta negativa inicial.

6 Em 15 de fevereiro de 2021, a Comissão informou os [recorrentes em primeira instância], por correio eletrónico dirigido a Van Vooren, que o prazo fixado para a adoção de uma decisão confirmativa tinha sido prorrogado por mais 15 dias úteis, ou seja, até 12 de março de 2021.

7 Em 10 de março de 2021, a Comissão enviou uma nova mensagem de correio eletrónico aos [recorrentes em primeira instância], a informar que não estava em condições de adotar uma decisão confirmativa no prazo prorrogado.»

Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

23 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de abril de 2021, os recorrentes em primeira instância interpuseram, na falta de uma resposta ao seu pedido confirmativo de 29 de janeiro de 2021, mencionado no n.° 5 do acórdão recorrido, um recurso de anulação da decisão tácita da Comissão de indeferimento desse pedido. Ora, em 7 de abril de 2021, a Comissão adotou e notificou a Van Vooren a decisão impugnada, através da qual confirmava a sua recusa em permitir o acesso aos documentos pedidos, com fundamento na exceção relativa à proteção do processo decisório, prevista no artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001. Além disso, invocou a exceção relativa à proteção da vida privada e da integridade do indivíduo, prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), deste regulamento, para justificar a sua recusa em conceder o acesso aos dados pessoais que constam nos documentos pedidos.

24 Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de abril de 2021, os recorrentes em primeira instância, com fundamento no artigo 86.°, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, adaptaram a sua petição para pedir a anulação da decisão impugnada.

25 Em apoio do seu recurso, estes recorrentes invocaram cinco fundamentos, o primeiro fundamento, invocado a título principal, é relativo à violação do artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001; o segundo fundamento, em substância, é relativo à falta de demonstração de que a divulgação dos documentos pedidos prejudicaria o processo decisório e a gravidade desse prejuízo; o terceiro fundamento é relativo à invocação errada pela Comissão do Regulamento n.° 182/2011, para justificar a sua recusa de acesso aos documentos pedidos; o quarto fundamento é relativo à invocação errada pela Comissão do modelo de regulamento interno para justificar a sua recusa de autorização de acesso aos documentos pedidos; e, o quinto fundamento, é relativo à violação do princípio da transparência e da legitimidade democrática dos atos de execução adotados no âmbito do procedimento estabelecido pelo Regulamento n.° 182/2011.

26 Mais especificamente, com o seu primeiro fundamento, os recorrentes em primeira instância alegaram que, devido à sua própria redação, o artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001 não era aplicável ao seu pedido de acesso aos documentos. Por um lado, o seu pedido visava os votos de 22 Estados‑Membros que se tinham pronunciado a favor do projeto de regulamento da Comissão que altera o Anexo III do Regulamento n.° 1925/2006 no que diz respeito às espécies botânicas que contenham derivados de hidroxiantracenos. Ora, esses votos não constituíam «deliberações e consultas preliminares», mas eram o resultado das mesmas. Essa votação teria sido «externa» ao processo decisório «interno», o único protegido pela exceção em causa. Por outro lado, esses votos não teriam manifestado a opinião de um membro individual de um comité, antes constituindo um ato pelo qual se exerce um poder soberano em nome de um Estado‑Membro.

27 A este respeito, o Tribunal Geral considerou que os documentos pedidos tinham sido emitidos no âmbito do processo decisório que resultou na adoção do Regulamento 2021/468 e que foi realizado com base no artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1925/2006, em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo, previsto no artigo 14.°, n.° 3, desse regulamento e, por conseguinte, em conformidade com o artigo 5.°‑A da Decisão 1999/468. Resulta do acórdão recorrido que foi em aplicação deste artigo que a Comissão submeteu ao Scopaff o projeto de regulamento que conduziu à adoção do Regulamento 2021/468, que emitiu um parecer positivo sobre esse projeto, o qual, foi posteriormente, submetido ao Parlamento e ao Conselho antes de ser adotado pela Comissão.

28 O Tribunal Geral recordou que o Scopaff, composto pelos representantes dos Estados‑Membros e presidido por um representante da Comissão, é um comité permanente que assiste a Comissão no exercício das suas competências de execução, em conformidade com o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1925/2006. A este respeito, nos n.os 40 e 41 do acórdão recorrido, considerou que, embora os votos dos Estados‑Membros sejam a expressão dos seus direitos soberanos, estes foram emitidos, no entanto, nesse comité, para permitir à Comissão elaborar uma tomada de posição, e isso antes de o projeto de regulamento que levou à adoção do Regulamento 2021/468 ter sido submetido ao Parlamento e ao Conselho. Assim, como indicado nos n.os 42 e 43 do acórdão recorrido, o resultado desses votos individuais teria influenciado o processo decisório interno da Comissão e, por conseguinte, devem ser considerados como atos preparatórios desse projeto de regulamento que esta instituição deveria ter em conta no âmbito do seu processo decisório interno e, consequentemente, ser considerado como tendo sido emitidos «como parte de deliberações e de consultas preliminares», na aceção do artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001.

29 Deste modo, ao considerar que estavam reunidas as condições de aplicabilidade desta disposição, o Tribunal Geral julgou improcedente o primeiro fundamento invocado pelos recorrentes em primeira instância. A este respeito, especificou no n.° 44 do acórdão recorrido, que a questão de saber se os votos dos Estados‑Membros são eles próprios deliberações, ou o resultado de deliberações, é irrelevante, uma vez que esses votos constituem, no mínimo, a etapa final das deliberações efetuadas na Comissão. O Tribunal Geral invocou, a este respeito, o Acórdão de 14 de setembro de 2022, Pollinis France/Comissão (T‑371/20 e T‑554/20, EU:T:2022:556), que, segundo o n.° 45 do acórdão recorrido, confirmou que, em casos devidamente justificados, a Comissão pode recusar o acesso a documentos relativos à posição individual dos Estados‑Membros no âmbito do Scopaff.

30 Em seguida, o Tribunal Geral examinou conjuntamente o segundo a quinto fundamentos, invocados pelos recorrentes em primeira instância a título subsidiário, nos quais alegavam, em substância, que a Comissão, por um lado, não tinha demonstrado que a divulgação dos documentos pedidos prejudicaria gravemente o processo decisório e, por outro, que tinha cometido um erro de direito ao considerar que a divulgação em causa não se justificava. Por último, invocaram a violação, pela Comissão, do princípio geral da transparência garantido pelos Tratados e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como a violação da legitimidade democrática dos atos de execução adotados ao abrigo do procedimento estabelecido pelo Regulamento n.° 182/2011.

31 Em primeiro lugar, o Tribunal Geral examinou os argumentos apresentados pelos recorrentes em primeira instância destinados a pôr em causa a decisão impugnada, segundo a qual o quadro jurídico aplicável à comitologia prevê explicitamente a confidencialidade das posições de voto individuais dos Estados‑Membros. O Tribunal Geral declarou no n.° 68 do acórdão recorrido, que esse quadro jurídico não se opunha ao direito de acesso aos documentos previsto no Regulamento n.° 1049/2001 e não podia justificar, enquanto tal, a existência de um risco de um prejuízo grave para o processo decisório da Comissão.

32 Referindo‑se, em especial, diversas vezes ao Acórdão de 14 de setembro de 2022, Pollinis France/Comissão (T‑371/20 e T‑554/20, EU:T:2022:556), o Tribunal Geral recordou, primeiro, no n.° 59 do acórdão recorrido, que, em conformidade com a jurisprudência, a legislação da União em matéria de acesso aos documentos não podia justificar que uma instituição recusasse, por princípio, o acesso a documentos relacionados com as suas deliberações com o fundamento de que esses documentos contêm informações relativas à posição tomada pelos representantes dos Estados‑Membros.

33 Segundo, no que respeita ao modelo de regulamento interno invocado pela Comissão na decisão impugnada, o Tribunal Geral considerou, no n.° 63 do acórdão recorrido, que as disposições do regulamento interno de um comité, ou mesmo aquelas do modelo de regulamento interno, não podiam permitir conceder aos documentos abrangidos por um pedido de acesso uma proteção que excedesse o que está previsto no Regulamento n.° 1049/2001.

34 Terceiro, o Tribunal Geral considerou que a Comissão também errou ao basear‑se no artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 182/2011 para justificar a sua recusa de acesso aos documentos pedidos. Nos termos do n.° 67 do acórdão recorrido, embora essa disposição apenas preveja, efetivamente, a manutenção de um registo dos trabalhos do comité em causa para registar o resultado total das votações e não os votos individuais dos Estados‑Membros, não é menos verdade que a referida disposição diga apenas respeito ao conteúdo desse registo e não ao acesso do público aos documentos desses trabalhos.

35 Em segundo lugar, quanto ao risco que implica, segundo a Comissão, a divulgação dos documentos pedidos e, em particular, ao risco de afetar a confiança mútua entre os Estados‑Membros no âmbito do procedimento de comitologia, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 73 e 74 do acórdão recorrido, que as razões invocadas pela Comissão eram abstratas e fundamentadas na premissa de que os procedimentos de comitologia protegem a confidencialidade das posições individuais dos Estados‑Membros, premissa que, segundo o Tribunal Geral, é errada.

36 Assim, o Tribunal Geral anulou a decisão impugnada na parte em que, através desta, a Comissão recusou o acesso aos votos individuais dos representantes dos Estados‑Membros com fundamento no artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001, e considerou que não era necessário examinar a questão da existência de um interesse público superior suscetível de justificar a divulgação dos documentos pedidos ou de uma eventual violação do princípio da transparência.

Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

37 Por meio do presente recurso principal, a Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o acórdão recorrido;

– julgar improcedentes todos os fundamentos admitidos pelo Tribunal Geral em primeira instância;

– decidir definitivamente o litígio;

– ou, a título subsidiário, que remeta o processo ao Tribunal Geral, e

– reservar para final a decisão quanto às despesas do presente processo, caso remeta o processo ao Tribunal Geral, ou condenar os recorrentes em primeira instância nas despesas, caso decida definitivamente o litígio.

38 Os recorrentes em primeira instância concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– negar provimento ao presente recurso principal;

– confirmar o acórdão recorrido na sua totalidade; e

– condenar a Comissão nas despesas.

39 O Reino dos Países Baixos, que, por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 9 de fevereiro de 2024, foi admitido a intervir em apoio dos pedidos dos recorrentes em primeira instância, pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao presente recurso principal, confirme o acórdão recorrido na sua totalidade e condene a Comissão nas despesas.

40 Por meio do presente recurso subordinado, os recorrentes em primeira instância pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal Geral declarou que o artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001 era aplicável;

– decidir definitivamente, considerando que os votos individuais emitidos pelos Estados‑Membros no âmbito de um procedimento de comitologia devem, sem exceção, ser tornados públicos; ou

– a título subsidiário, que remeta o processo ao Tribunal Geral, e

– caso remeta o processo ao Tribunal Geral, reserve para final a decisão quanto às despesas do presente processo ou, se decidir definitivamente o litígio, condenar a Comissão nas despesas.

41 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– negar provimento ao presente recurso subordinado, e

– condenar os recorrentes em primeira instância nas despesas das duas instâncias.

Quanto ao presente recurso subordinado

42 Em apoio do presente recurso subordinado, os recorrentes em primeira instância invocam um único fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao considerar que o artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001 era aplicável ao caso em apreço e pedem, por conseguinte, a anulação do acórdão recorrido na sua totalidade.

Argumentos das partes

43 Por meio do seu único fundamento, os recorrentes em primeira instância sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, nos n.os 35 a 47 do acórdão recorrido, que os votos individuais dos Estados‑Membros tal como expressos no Scopaff deviam ser considerados como tendo sido emitidos no âmbito de deliberações e de consultas preliminares, na aceção do artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001. Alegam que admitir que esses votos integram essas deliberações e consultas preliminares significaria que apenas o ato final de um processo como o que está em causa, ou seja, no caso em apreço, o Regulamento 2021/468, não está abrangido pelo âmbito de aplicação desta disposição do Regulamento n.° 1049/2001.

44 De acordo com os recorrentes em primeira instância, primeiro, esses votos não constituem pareceres temporários suscetíveis de alteração a qualquer momento, mas o resultado de deliberações. Também não constituem deliberações internas ou consultas preliminares do Scopaff ou da Comissão, uma vez que o ato de votar sobre uma questão ocorre após o fim das discussões ou das deliberações sobre essa questão. Ora, apenas as deliberações ou as consultas são visadas pela redação do artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001.

45 Segundo, como resulta do Acórdão de 21 de julho de 2011, Suécia/MyTravel e Comissão (C‑506/08 P, EU:C:2011:496), os votos não estão abrangidos pela categoria dos «pareceres para uso interno» prevista no artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001. Também não fazem parte do tipo de parecer para o qual é necessário que os membros do comité em causa disponham de um «espaço de reflexão». Os votos individuais dos Estados‑Membros no Scopaff são expressão da sua soberania e não são votos «internos» na Comissão ou neste comité.

46 Terceiro, à luz do artigo 2.°TUE, considerar os votos individuais emitidos pelos Estados‑Membros num procedimento de comitologia como abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001 constituiria uma violação da legitimidade democrática dos atos de execução da União. Os cidadãos da União Europeia estariam não apenas impedidos de conhecer o sentido de voto desses Estados mas, num caso como o presente, também não estariam em condições de controlar a legalidade de uma decisão tomada no âmbito de um processo como o que está em causa.

47 A Comissão contesta esta argumentação.

Apreciação do Tribunal de Justiça

48 Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001 faz uma distinção clara em função da circunstância de um processo estar encerrado ou não. Por um lado, nos termos do primeiro parágrafo desse n.° 3, enquadra‑se no âmbito de aplicação da exceção que visa a proteção do processo decisório qualquer documento elaborado por uma instituição para o seu uso interno ou por ela recebido, relacionado com a matéria sobre a qual a instituição não tenha ainda decidido (Acórdão de 21 de julho de 2011, Suécia/MyTravel e Comissão, C‑506/08 P, EU:C:2011:496, n.° 78).

49 Por outro, considerando que, uma vez adotada a decisão, as exigências de proteção do processo decisório apresentam menor relevância (Acórdão de 21 de julho de 2011, Suécia/MyTravel e Comissão, C‑506/08 P, EU:C:2011:496, n.° 80), o legislador da União, no segundo parágrafo do referido n.° 3, sujeitou a invocação da exceção prevista no artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001 a condições estritas. Com efeito, esta exceção abrange unicamente certos tipos de documentos, nomeadamente, os documentos que contêm pareceres para uso interno no âmbito de deliberações e de consultas preliminares na instituição em causa, e a justificação da recusa de acesso a esses documentos é que a divulgação pode prejudicar «gravemente» o processo decisório da instituição (v., neste sentido, Acórdão de 28 de junho de 2012, Comissão/Agrofert Holding, C‑447/10 P, EU:C:2012:394, n.° 77).

50 No entanto, como o advogado‑geral salientou no n.° 58 das suas conclusões, não é menos verdade que, como o Tribunal de Justiça já salientou, a referida exceção aplica‑se a todos os documentos que contenham esses pareceres (Acórdão de 21 de julho de 2011, Suécia/MyTravel e Comissão, C‑506/08 P, EU:C:2011:496, n.° 93).

51 No caso em apreço, resulta das disposições que regulam o procedimento no âmbito do qual foram emitidos os votos dos Estados‑Membros abrangidos pelos pedido dos recorrentes em primeira instância, que a emissão desses votos constitui uma etapa do processo decisório em causa e os referidos votos devem ser considerados como pareceres para uso interno como parte de deliberações e de consultas preliminares na Comissão, na aceção do artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001.

52 Mais especificamente, através desses votos, emitidos no Scopaff, os Estados‑Membros manifestaram‑se a favor de um projeto de regulamento da Comissão que altera o anexo III do Regulamento n.° 1925/2006, que, por força do artigo 8.°, n.° 2 e do artigo 14.°, n.° 3, deste regulamento, pode ser alterado segundo o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.°‑A da Decisão 1999/468.

53 Foi na sequência da votação realizada no âmbito deste comité, que é assistido pela Comissão em conformidade com o artigo 58.° do Regulamento n.° 178/2002 e do artigo 5.°‑A, n.° 1, da Decisão 1999/468 e face ao parecer favorável do referido comité daí resultante, que a Comissão, nos termos do artigo 5.°‑A, n.° 3, alínea a), da referida decisão, submeteu esse projeto de regulamento ao Parlamento e ao Conselho para controlo.

54 Assim, como o Tribunal Geral declarou com razão no n.° 43 do acórdão recorrido, os votos visados pelo pedido dos recorrentes em primeira instância, com base nos quais o comité em causa emite um parecer antes de a Comissão apresentar o seu projeto de regulamento ao Parlamento e ao Conselho, constituem «pareceres», na aceção do artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001, que não podem ser considerados, enquanto tais, como o resultado final do processo decisório em causa.

55 Com efeito, em primeiro lugar, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.° 62 das suas conclusões, nenhum elemento do Regulamento n.° 1049/2001 permite excluir do âmbito de aplicação do artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, deste regulamento os documentos que não são denominados como «pareceres», mas que estão na posse da instituição em causa e se destinam ao uso interno no âmbito de deliberações e de consultas preliminares nessa instituição. Por conseguinte, uma vez que é incontestável que os votos a que se refere o pedido dos recorrentes em primeira instância concretizam os pareceres emitidos pelos Estados‑Membros, no Scopaff, sobre as medidas previstas pela Comissão com vista à alteração do anexo III do Regulamento n.° 1925/2006, estes votos devem ser considerados como constituindo pareceres, na aceção do artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001.

56 Em segundo lugar, resulta do artigo 5.°‑A, n.os 3 e 4, da Decisão 1999/468 que o parecer positivo ou negativo emitido pelo comité em causa, no caso em apreço pelo Scopaff, após a votação emitida pelos representantes dos Estados‑Membros que o compõem, não é o elemento suscetível de determinar se as medidas projetadas pela Comissão serão ou não adotadas, uma vez que esta instituição está, de qualquer modo, obrigada a apresentar um projeto de medidas ao Parlamento e ao Conselho independentemente do sentido do parecer emitido por esse comité.

57 É certo que, em conformidade com o artigo 5.°‑A, n.° 3, da Decisão 1999/468, quando as medidas projetadas pela Comissão são, como no caso em apreço, conformes com o parecer do comité, a Comissão «apresenta imediatamente» o projeto de medidas ao Parlamento e ao Conselho para controlo. No entanto, contrariamente ao que parecem alegar os recorrentes em primeira instância, a redação desta disposição não pode ter como consequência alterar, em função do sentido do parecer emitido pelo comité em causa, nem o estatuto desse comité que, em conformidade com o n.° 1 desse artigo 5.°‑A, assiste a Comissão, nem a natureza dos votos emitidos pelos Estados‑Membros no âmbito do referido comité. Assim, esses votos não podem, de forma alguma, ser considerados como conduzindo, por si só, à adoção de um regulamento modificativo como, no caso em apreço, o Regulamento 2021/468.

58 Estas considerações não podem ser postas em causa pela argumentação dos recorrentes em primeira instância referida no n.° 46 do presente acórdão. Com efeito, o facto de os votos dos Estados‑Membros emitidos no âmbito de um processo, como o processo decisório invocado pela Comissão no caso em apreço, estarem abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001, não significa que os cidadãos da União estejam, em geral, impedidos de conhecer o sentido desses votos, e não se pode considerar, por conseguinte, que tal facto põe em causa a legitimidade democrática dos atos de execução da União. A este respeito, convém recordar que, em conformidade com esta disposição, o acesso a um documento que contenha pareceres para uso interno, como parte de deliberações e de consultas preliminares na instituição em causa, apenas pode ser recusado, mesmo após ter sido tomada a decisão, se a divulgação desse documento prejudicar gravemente o processo decisório da instituição, exceto quando um interesse superior justificar a sua divulgação.

59 Ora, convém recordar que, como o advogado‑geral salientou no ponto 67 das suas conclusões, segundo o artigo 1.°, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001, interpretado à luz do seu considerando 4, este regulamento visa permitir um direito de acesso tão amplo quanto possível do público aos documentos das instituições. Embora este direito esteja sujeito, mesmo no caso de documentos relativos à atividade de uma instituição na sua qualidade de legislador, a determinados limites baseados em razões de interesse público ou privado, não deixa de ser verdade que, uma vez que as exceções derrogam, a este respeito, o princípio do acesso mais amplo possível do público aos documentos, devem ser interpretadas e aplicadas de forma restrita (v., neste sentido, Acórdão de 16 de janeiro de 2025, Comissão/Pollinis France, C‑726/22 P, EU:C:2025:17, n.° 62 e jurisprudência aí referida).

60 Em face do exposto, há que julgar improcedente o único fundamento invocado pelos recorrentes em primeira instância e, por conseguinte, negar provimento na íntegra ao presente recurso subordinado.

Quanto ao presente recurso principal

61 Em apoio do presente recurso principal, a Comissão invoca dois fundamentos, o primeiro fundamento é relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral uma vez que este considerou que o quadro jurídico aplicável à comitologia não era pertinente no âmbito da apreciação da questão de saber se a divulgação dos documentos pedidos prejudicaria gravemente o processo decisório dessa instituição, na aceção do artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001, e, o segundo fundamento é relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral uma vez que, no âmbito desse exame, não apreciou, de forma global, todos os fatores pertinentes.

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

62 O primeiro fundamento do presente recurso principal divide‑se em duas partes.

63 Na primeira parte do primeiro fundamento, a Comissão acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito na aplicação do princípio da interpretação conforme do Regulamento n.° 1049/2001 com outras regras setoriais que não estão diretamente relacionadas com o acesso aos documentos e, portanto, de ter violado o seu dever de fundamentação.

64 Referindo‑se, mais especificamente, aos n.os 64 e 67 do acórdão recorrido, a Comissão considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que o artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 182/2011 e o artigo 10.°, n.° 2, do modelo de regulamento interno não eram relevantes em matéria de acesso aos documentos. Estas disposições seriam relevantes para a aplicação da exceção prevista no artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001 e deveriam ter sido tomadas em consideração no âmbito da análise relativa à existência de um risco de prejuízo para o processo decisório dessa instituição. Em apoio destas afirmações, a Comissão invoca os Acórdãos de 29 de junho de 2010, Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau (C‑139/07 P, EU:C:2010:376, n.os 58 e 59), de 21 de setembro de 2010, Suécia e o./API e Comissão (C‑514/07 P, C‑528/07 P e C‑532/07 P, EU:C:2010:541, n.os 79 e segs.), de 28 de junho de 2012, Comissão/Agrofert Holding (C‑477/10 P, EU:C:2012:394) e de 14 de novembro de 2013, LPN e Finlândia/Comissão (C‑514/11 P e C‑605/11 P, EU:C:2013:738, n.os 59 a 64).

65 Tendo em conta esses acórdãos, a Comissão considera que o facto de as regras de comitologia preverem que as atas sumárias das deliberações efetuadas com base nessas regras devem mencionar o resultado dos votos, sem indicar as posições individuais dos membros, faz parte das «razões objetivas» pertinentes a tomar em consideração na apreciação concreta da confidencialidade dos documentos relativos aos votos individuais. Uma vez que o Tribunal Geral não explicou as razões pelas quais se afastou dos acórdãos mencionados no número anterior do presente acórdão, a Comissão considera, nomeadamente, que este último violou o seu dever de fundamentação.

66 Com a segunda parte do primeiro fundamento do presente recurso principal, a Comissão alega que o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 13.° do modelo de regulamento interno. Ao citar, em particular, os n.os 66 e 67 do acórdão recorrido, alega, em substância, que, se as regras de comitologia não fossem devidamente consideradas, as mesmas ficariam sem objeto. Ora, a interpretação pelo Tribunal Geral do artigo 13.° do modelo de regulamento interno é contrária à sua redação, bem como à do artigo 10.°, n.° 2, desse regulamento, uma vez que estas duas disposições refletem a natureza sensível das posições individuais manifestadas pelos Estados‑Membros.

67 Da leitura combinada destas disposições e do artigo 10.° do Regulamento n.° 182/2011, para o qual remete o artigo 10.°, n.° 2, do modelo de regulamento interno, resulta claramente que as posições individuais dos membros do comité em causa, bem como os documentos transmitidos a esses membros, são considerados como contendo informações sensíveis. A Comissão sublinha, a este respeito, a diferença entre, por um lado, o n.° 2 do artigo 13.° do modelo de regulamento interno que estaria formulado em termos absolutos, e, por outro, o n.° 3 desse artigo 13.°, que menciona explicitamente as exceções relativas aos documentos trocados com representantes de terceiros nos comités de comitologia. Embora admitindo que «o princípio orientador é a transparência», a Comissão considera que resulta desta diferença e das disposições do Regulamento n.° 182/2011 que o legislador da União pretendeu conferir uma proteção acrescida às «deliberações» ocorridas no âmbito do procedimento de comitologia, bem como às posições individuais manifestadas pelos membros desses comités. Estas regras não podem ser afastadas pelo simples facto de os documentos trocados no âmbito dos procedimentos de comitologia estarem abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1049/2001.

68 Por outro lado, referindo‑se ao n.° 63 do acórdão recorrido, a Comissão sustenta que regras como o artigo 339.° TFUE não constituem uma lex specialis que permita derrogar as exigências previstas pelo Regulamento n.° 1049/2001, mas podem e devem ser tomadas em consideração no âmbito da sua aplicação, uma vez que o referido regulamento não fixa previamente e in abstrato um nível específico de transparência aplicável às atividades da União e não limita os diferentes elementos de direito ou de facto suscetíveis de serem tomados em consideração para demonstrar em concreto que a divulgação de um documento pode prejudicar os interesses suscetíveis de serem protegidos pelo seu artigo 4.°

69 Por último, a Comissão alega que, pelas mesmas razões que as mencionadas nos n.os 66 a 68 do presente acórdão, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir, nos n.os 73 a 76 do acórdão recorrido, que a Comissão se baseou numa fundamentação abstrata, no que se refere à manutenção da cooperação entre os Estados‑Membros no âmbito dos procedimentos de comitologia em geral.

70 Os recorrentes em primeira instância, apoiados pelo Reino dos Países Baixos, contestam esta argumentação.

Apreciação do Tribunal de Justiça

71 Através das duas partes do seu primeiro fundamento, que há que examinar em conjunto, a Comissão contesta, em substância, por um lado, a interpretação pelo Tribunal Geral, das disposições do Regulamento n.° 182/2011 e do modelo de regulamento interno. Segundo esta instituição, estas disposições consagram a confidencialidade dos trabalhos de um comité como o Scopaff e, em especial, a confidencialidade das posições manifestadas pelos Estados‑Membros no seu âmbito. Por outro lado, a Comissão contesta a correlação estabelecida pelo Tribunal Geral entre estas disposições e as do Regulamento n.° 1049/2001.

72 Ora, com esta argumentação, a Comissão pede, em substância, ao Tribunal de Justiça que reconheça, no caso em apreço, a existência de uma presunção geral de confidencialidade e, portanto, de não divulgação de certos documentos relativos aos procedimentos de comitologia, em especial, dos documentos relativos às posições individuais dos Estados‑Membros manifestadas durante os trabalhos de comités como o Scopaff.

73 A este respeito, cumpre recordar que, segundo jurisprudência assente, para justificar a recusa de acesso a um documento cuja divulgação foi pedida, não basta, em princípio, que esse documento seja relativo a uma atividade mencionada no artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001. A instituição em causa também deve fornecer explicações quanto à questão de saber de que modo o acesso ao referido documento poderia prejudicar concretamente o interesse protegido por uma exceção prevista neste artigo e por esta invocada (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de junho de 2010, Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau, C‑139/07 P, EU:C:2010:376, n.° 53, e de 27 de fevereiro de 2014, Comissão/EnBW, C‑365/12 P, EU:C:2014:112, n.° 64 e jurisprudência aí referida).

74 Ora, o Tribunal de Justiça reconheceu que a instituição da União em causa pode basear‑se, a este respeito, em presunções gerais aplicáveis a certas categorias de documentos, uma vez que considerações de ordem geral semelhantes podem aplicar‑se a pedidos de divulgação respeitantes a documentos da mesma natureza (Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Comissão/EnBW, C‑365/12 P, EU:C:2014:112, n.° 65 e jurisprudência aí referida).

75 O reconhecimento dessa presunção geral aplicável a uma nova categoria de documentos pressupõe, no entanto, que tenha sido previamente demonstrado que é razoavelmente previsível que a divulgação do tipo de documento abrangido por essa categoria seja, de facto, suscetível de prejudicar o interesse protegido pela exceção em causa. Por outro lado, uma vez que constituem uma exceção à obrigação de exame concreto e individual, por parte da instituição da União em causa, de cada documento visado pelo pedido de acesso e, de um modo mais geral, ao princípio do acesso o mais amplo possível do público aos documentos na posse das instituições da União, as presunções gerais devem ser objeto de uma interpretação e de uma aplicação estritas (v. Acórdão de 4 de setembro de 2018, ClientEarth/Comissão, C‑57/16 P, EU:C:2018:660, n.° 80 e jurisprudência aí referida).

76 Neste tipo de situação, o reconhecimento de uma presunção geral de que a divulgação dos documentos de determinada natureza prejudica, em princípio, a proteção de um dos interesses enumerados no artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001 permite à instituição em questão tratar um pedido global e responder‑lhe da maneira correspondente (Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Comissão/EnBW, C‑365/12 P, EU:C:2014:112, n.° 68 e jurisprudência aí referida).

77 No caso em apreço, em primeiro lugar, como salientou com razão o Tribunal Geral no n.° 67 do acórdão recorrido, o artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 182/2011, lido em conjugação com o considerando 19 deste regulamento, especifica que o direito de acesso aos documentos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação é exercido no âmbito do Regulamento n.° 1049/2001. A este respeito, como resulta do mesmo número do acórdão recorrido, o artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 182/2011, que se limita a enumerar os elementos que devem ser incluídos no registo mantido para os trabalhos de um comité como o Scopaff, não é pertinente, uma vez que esta disposição não contém nenhuma regra especial relativa ao acesso a esses elementos ou a outros documentos.

78 Em segundo lugar, como o Tribunal Geral recordou nos n.os 63 a 68 do acórdão recorrido, as disposições do modelo de regulamento interno também não podem ser interpretadas no sentido de que excluem o acesso do público às posições individuais dos Estados‑Membros. Em especial, a circunstância de o artigo 10.°, n.° 2, deste regulamento prever que a ata sumária dos trabalhos dos comités não faz referência a essas posições individuais não pode de modo algum prejudicar, como o Tribunal Geral salientou, com razão, no n.° 64 desse acórdão, o acesso do público, a pedido, a documentos que façam referência a essas posições individuais. Quanto ao artigo 13.° do referido regulamento, este contém disposições que regulam explicitamente as relações entre este último e o Regulamento n.° 1049/2001. Com efeito, segundo o n.° 1 desse artigo 13.°, os pedidos de acesso aos documentos dos comités são, sem exceção, tratados pela Comissão em conformidade com o Regulamento n.° 1049/2001.

79 É certo que, como o Tribunal Geral sublinhou no n.° 66 do acórdão recorrido, o n.° 2 do referido artigo 13.° dispõe que as «deliberações» dos comités têm natureza confidencial. No entanto, cumpre observar que o n.° 3 do mesmo artigo 13.°, que submete, não obstante a sua natureza confidencial, os documentos transmitidos aos membros dos comités, aos peritos e aos representantes de terceiros ao regime previsto pelo Regulamento n.° 1049/2001, não prevê nenhuma exceção.

80 Em todo o caso, o artigo 13.° do modelo de regulamento interno, que, por força do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 182/2011, é um texto «elaborado» e «publicado» pela Comissão «após consulta dos Estados‑Membros», deve ser interpretado em conformidade com o Regulamento n.° 1049/2001, pelo qual, como foi recordado no n.° 59 do presente acórdão, o legislador da União consagrou o princípio do acesso o mais amplo possível aos documentos das instituições da União.

81 Daqui resulta que o Tribunal Geral declarou com razão e em conformidade com a sua obrigação de fundamentação, nos n.os 67 e 68 do acórdão recorrido, que o quadro jurídico relativo aos procedimentos de comitologia não podia obstar, por si só, ao direito de acesso aos documentos resultante do Regulamento n.° 1049/2001 e não podia permitir à Comissão, por si só, alegar um risco de prejuízo grave para o seu processo decisório.

82 A jurisprudência invocada a este respeito pela Comissão é, no caso em apreço, irrelevante.

83 Primeiro, no Acórdão de 29 de junho de 2010, Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau (C‑139/07 P, EU:C:2010:376), o Tribunal de Justiça considerou que presunções gerais, como as referidas no n.° 74 do presente acórdão, podem resultar da regulamentação aplicável aos procedimentos de controlo dos auxílios de Estado e da jurisprudência relativa ao direito de consultar os documentos do respetivo processo administrativo. Como o Tribunal de Justiça declarou no n.° 56 desse acórdão, o Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE (JO 1999, L 83, p. 1), aplicável no processo que deu origem ao referido acórdão, não previa «um direito de acesso aos documentos do processo administrativo da Comissão» no âmbito de um procedimento de controlo dos auxílios de Estado. Ora, não é esse o caso nem do Regulamento n.° 182/2011 nem do modelo de regulamento interno, que, como resulta dos n.os 77 e 78 do presente acórdão, se referem de forma explicita ou em substância ao regime de acesso aos documentos previsto pelo Regulamento n.° 1049/2001.

84 Segundo, como indica o Tribunal de Justiça no n.° 59 do seu Acórdão de 28 de junho de 2012, Comissão/Agrofert Holding (C‑477/10 P, EU:C:2012:394), são aplicáveis, em matéria de processo de controlo das operações de concentrações de empresas, considerações análogas às enunciadas no acórdão referido no número anterior. Com efeito, considerou‑se no n.° 62 desse acórdão que um acesso generalizado com base no Regulamento n.° 1049/2001 aos documentos trocados, no quadro desse processo, entre a Comissão e as partes notificantes ou terceiros, seria suscetível de prejudicar o equilíbrio que o legislador da União quis assegurar entre a obrigação que as empresas em questão têm de comunicar à Comissão as informações comerciais eventualmente sensíveis com o fim de permitir a esta apreciar a compatibilidade da operação de concentração projetada com o mercado comum, por um lado, e, a garantia de proteção reforçada que corresponde, a título de sigilo profissional e de segredo comercial, às informações transmitidas à Comissão, por outro. Ora, como o advogado‑geral salientou no n.° 91 das suas conclusões, não se pode considerar que o modelo de regulamento interno resulta de um tal equilíbrio estabelecido pelo legislador da União para proteger os trabalhos dos comités de comitologia.

85 Terceiro, no seu Acórdão de 14 de novembro de 2013, LPN e Finlândia/Comissão (C‑514/11 P e C‑605/11 P, EU:C:2013:738), o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de uma presunção geral como a referida no n.° 74 do presente acórdão no que respeita aos documentos relativos a um processo por incumprimento. Resulta do n.° 59 deste primeiro acórdão que o direito da União não prevê o direito de um particular a consultar o dossier relativo a esse processo, ainda que este processo tenha sido iniciado por denúncia sua. No entanto, há que referir que, no caso em apreço, não são pertinentes considerações como as referidas no n.° 63 do referido primeiro acórdão, que se referem especificamente às consequências que uma eventual divulgação de documentos desse processo poderia ter no desenrolar do processo por incumprimento em causa.

86 Quarto, o quadro regulamentar aplicável aos procedimentos de comitologia também não pode ser comparado às regras que regulam a divulgação dos articulados apresentados por uma instituição no âmbito de um processo jurisdicional. Segundo a jurisprudência, não está previsto um direito geral de acesso por parte de terceiros aos articulados apresentados ao Tribunal de Justiça no âmbito desses processos (Acórdão de 21 de setembro de 2010, Suécia e o./API e Comissão, C‑514/07 P, C‑528/07 P e C‑532/07 P, EU:C:2010:541, n.° 99).

87 Por último, a jurisprudência invocada pela Comissão em apoio da sua argumentação não pode ser aplicável no caso em apreço, dada a natureza particular do processo a que pertencem os documentos pedidos.

88 A este respeito, como resulta do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 182/2011, os comités, como o Scopaff, assistem a Comissão, nomeadamente no procedimento de adoção de atos de execução de alcance geral. Por outro lado, segundo o considerando 7‑A da Decisão 1999/468, o procedimento de regulamentação com controlo, aplicado no caso em apreço, deverá permitir que ambos os ramos da autoridade legislativa efetuem um controlo antes da aprovação de medidas que tenham por objeto alterar elementos não essenciais de um ato adotado de acordo com o processo legislativo ordinário.

89 Por conseguinte, há que ter em conta, ao examinar a argumentação da Comissão, as vantagens que decorrem, segundo o considerando 2 do Regulamento n.° 1049/2001, de uma maior transparência, nomeadamente, uma melhor participação dos cidadãos no processo de decisão e uma maior legitimidade, eficácia e responsabilidade da Administração perante os cidadãos num sistema democrático (Acórdão de 1 de julho de 2008, Suécia e Turco/Conselho, C‑39/05 P e C‑52/05 P, EU:C:2008:374, n.° 45).

90 Embora estas considerações sejam particularmente pertinentes quando as instituições da União agem na sua qualidade de legislador (Acórdão de 1 de julho de 2008, Suécia e Turco/Conselho, C‑39/05 P e C‑52/05 P, EU:C:2008:374, n.° 46), também são pertinentes quando a Comissão exerce as suas competências no âmbito de um procedimento de adoção de atos de execução de alcance geral, como o procedimento de elaboração de um projeto de regulamento que altera o anexo III do Regulamento n.° 1925/2006, atos esses que, como o advogado‑geral salientou no n.° 100 das suas conclusões, são suscetíveis de afetar os cidadãos da União no seu conjunto.

91 Em face do exposto, há que negar provimento ao primeiro fundamento do presente recurso principal.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

92 O segundo fundamento divide‑se em duas partes.

93 Na primeira parte do segundo fundamento, a Comissão acusa o Tribunal Geral de ter violado o seu dever de fundamentação e de ter apreciado de forma incompleta os fundamentos na base da decisão impugnada.

94 Em particular, segundo a Comissão, o Tribunal Geral dividiu em duas categorias os fundamentos apresentados nessa decisão, ou seja, os relativos «à posição individual dos Estados‑Membros nos procedimentos de comitologia», examinados nos n.os 54 a 69 do acórdão recorrido, e os relativos «à cooperação dos Estados‑Membros no âmbito do procedimento de comitologia», examinados nos n.os 70 a 76 desse acórdão. O Tribunal Geral não examinou o risco de divulgação dos documentos em causa, à luz do princípio da cooperação leal, previsto no artigo 4.°, n.° 3, TUE. Ora, esta disposição poderia justificar a não divulgação de informações confidenciais quando a sua divulgação pudesse comprometer o processo legislativo.

95 Por outro lado, o Tribunal Geral não teve em conta o facto de o processo de adoção do Regulamento 2021/468 não estar totalmente concluído, o que constituía um elemento essencial que demonstrava «que não estava excluído que a Comissão tivesse de reabrir as deliberações antes [da sua] adoção final [...]». Por conseguinte, a Comissão alega que o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação e procedeu a uma «apreciação incompleta dos argumentos apresentados pela Comissão na decisão [impugnada]».

96 Na segunda parte do segundo fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral não apreciou de forma global as circunstâncias invocadas no âmbito da apreciação, por esta instituição, da existência de um risco de prejuízo grave para o processo decisório invocado na decisão impugnada.

97 Os recorrentes em primeira instância contestam esta argumentação.

Apreciação do Tribunal de Justiça

98 Através das duas partes do seu segundo fundamento, que importa examinar em conjunto, a Comissão acusa, em substância, o Tribunal Geral de, no âmbito da sua apreciação da existência de um risco de prejuízo grave para o processo decisório dessa instituição, não ter procedido a uma apreciação global dos elementos que esta tinha apresentado. Em especial, o Tribunal Geral afastou a pertinência, por um lado, do artigo 4.°, n.° 3, TUE e, por outro, das regras de comitologia relativas à confidencialidade dos trabalhos dos comités como o Scopaff. Nestas condições, o Tribunal Geral teria violado o seu dever de fundamentação.

99 Como resulta dos n.os 73 e 74 do presente acórdão, sem prejuízo dos casos de reconhecimento, pelo Tribunal de Justiça, de uma presunção geral de não divulgação de uma categoria de documentos, as instituições da União são obrigadas a proceder a um exame individual e concreto de cada um dos documentos pedidos ao abrigo do Regulamento n.° 1049/2001 e a fornecer explicações específicas relativas ao risco de prejuízo para o processo decisório por elas invocado e não podem, por conseguinte, limitar‑se a fundamentos abstratos e de ordem geral para justificar a não divulgação desses documentos.

100 Ora, como resulta das considerações expostas no âmbito da apreciação do primeiro fundamento do presente recurso principal, a premissa em que se baseou a Comissão na decisão impugnada, nomeadamente, a de que o quadro legislativo que rege os procedimentos de comitologia protege, relativamente a qualquer pedido de acesso aos documentos, a confidencialidade das posições individuais dos Estados‑Membros, está errada.

101 À luz destas constatações, nenhum dos argumentos apresentados pela Comissão no âmbito do seu segundo fundamento é suscetível de pôr em causa o n.° 73 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral considerou que a decisão impugnada baseia‑se numa fundamentação abstrata relativa à manutenção da cooperação entre os Estados‑Membros no âmbito dos procedimentos de comitologia em geral.

102 É o que acontece, nomeadamente, quanto à circunstância invocada pela Comissão, segundo a qual o Tribunal Geral não examinou, enquanto argumento autónomo, o que esta deduzia do artigo 4.°, n.° 3, TUE, ao qual este último se referiu explicitamente, de qualquer modo, no n.° 72 do acórdão recorrido. Com efeito, o Tribunal Geral salientou, nos n.os 73 e 74 desse acórdão, sem que a Comissão o conteste na fase do presente recurso principal, que as consequências negativas consideradas na decisão impugnada no que respeita à cooperação dos Estados‑Membros não apresentavam nenhuma ligação concreta com as circunstâncias específicas do processo decisório em causa, baseando‑se essas consequências negativas na premissa de que os procedimentos de comitologia protegem a confidencialidade das posições individuais dos Estados‑Membros em relação a qualquer pedido de acesso aos documentos, premissa essa que, como foi recordado no n.° 100 do presente acórdão, é errada.

103 O mesmo acontece no que respeita às alegações da Comissão segundo as quais o Tribunal Geral não considerou as regras de comitologia relativas à confidencialidade dos procedimentos como o que está em causa no caso em apreço. A este respeito, o Tribunal Geral declarou, nos n.os 68 e 69 do acórdão recorrido, que, embora o quadro jurídico relativo aos procedimentos de comitologia não pudesse obstar ao direito de acesso aos documentos resultante do Regulamento n.° 1049/2001 nem levar a Comissão a alegar um risco de prejuízo grave para o processo decisório pelo simples facto da aplicabilidade desse quadro jurídico, isso não impedia de modo algum essa instituição, em casos devidamente justificados, de recusar o acesso a documentos como os documentos pedidos no caso em apreço, quando a sua divulgação pudesse prejudicar concretamente os interesses protegidos pelas exceções previstas no artigo 4.° deste regulamento. Ora, a Comissão não afirma ter demonstrado, na decisão impugnada, elementos concretos suscetíveis de demonstrar a existência desse risco no que respeita ao processo decisório em causa.

104 De resto, embora a Comissão alegue que o Tribunal Geral dividiu erradamente os fundamentos apresentados na decisão impugnada em duas categorias, não se pode deixar de observar que esta instituição não explica de que modo o Tribunal Geral não teve em conta todos os elementos pertinentes no caso em apreço nem as razões pelas quais outro método de análise desses fundamentos teria conduzido a um resultado diferente.

105 Nestas condições, a Comissão também não pode alegar que o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação.

106 Por último, deve ser rejeitado o argumento da Comissão de que o Tribunal Geral não teria examinado o facto de o processo de adoção do Regulamento 2021/468 não ter sido totalmente concluído, o qual resulta, segundo a Comissão, da decisão impugnada.

107 Com efeito, por um lado, é de salientar que resulta nomeadamente do n.° 25 e do dispositivo do acórdão recorrido que, nessa decisão, a Comissão, que, no presente recurso principal, não alega nenhuma desvirtuação a este respeito, invocou o artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001 e não o primeiro parágrafo desse n.° 3, relativo à proteção de um processo decisório ainda em curso. Ora, como o advogado‑geral salientou no n.° 114 das suas conclusões, uma vez que a Comissão se baseou neste segundo parágrafo, não pode invocar a pretensa não conclusão do procedimento para sustentar que a divulgação dos documentos pedidos prejudicaria gravemente o seu processo decisório.

108 Por outro lado, de qualquer modo, o Regulamento 2021/468 foi adotado em 18 de março de 2021, ou seja, antes da adoção, em 7 de abril do mesmo ano, da decisão impugnada. Assim, não se pode considerar que o processo de adoção deste regulamento não estava inteiramente concluído no momento da adoção dessa decisão.

109 Em face do exposto, há que julgar improcedente o segundo fundamento e, por conseguinte, negar provimento ao presente recurso principal na íntegra.

Quanto às despesas

110 Por força do disposto no artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.

111 Em conformidade com o artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.°, n.° 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

112 Tendo a Comissão sido vencida no presente recurso principal e tendo os recorrentes em primeira instância pedido a condenação desta instituição nas despesas, há que condená‑la nas despesas relativas ao presente recurso principal.

113 Tendo os recorrentes em primeira instância sido vencidos no presente recurso subordinado e tendo a Comissão pedido a condenação destas partes nas despesas, há que condená‑los nas despesas relativas ao presente recurso subordinado.

114 O artigo 140.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, deste regulamento, prevê que os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas.

115 Por conseguinte, o Reino dos Países Baixos suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:

1) É negado provimento ao presente recurso principal e ao presente recurso subordinado.

2) A Comissão Europeia é condenada nas despesas referentes ao presente recurso principal.

3) A Covington & Burling LLP e Bart Van Vooren são condenados nas despesas referentes ao presente recurso subordinado.

4) O Reino dos Países Baixos suporta as suas próprias despesas.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.