Itália Pedido de decisão prejudicial: Tribunale di Biella
Sumário
Acórdão do Tribunal de 20 de Fevereiro de 1973.
Fonderie Officine Riunite "F.O.R." contra Vereinigte Kammgarn-Spinnereien "V.K.S.".
Pedido de decisão prejudicial: Tribunale di Biella - Itália.
Processo 54-72.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
20 de Fevereiro de 1973 ( *1 )
No processo 54/72,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Tribunale di Biella, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Fonderie Officine Riunite «FOR», de Biella,
demandante no processo principal,
e
Vereinigte Kammgarn-Spinnereien «VKS», de Delmenhorst,
demandada no processo principal,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 95 o, 30.o e 31o do Tratado CEE e dos artigos 2o, 5o , 7.o, 8.o e 10o da Directiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967 (JO 1967, 71, p. 1303; EE 09 F1 p. 6),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, R. Monaco e P. Pescatore, presidentes de secção, A. M. Donner, J. Mertens de Wilmars, juízes,
advogado-geral: K. Roemer
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
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1 |
Por decisão de 27 de Julho de 1972, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 31 de Julho de 1972, o presidente do Tribunale di Biella submeteu, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, três questões relativas à interpretação dos artigos 30.o, 31.o e 95.o do Tratado CEE, e dos artigos 2.o, 5.o, 7.o, 8.o e 10.o da Directiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios. Quanto à primeira questão |
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2 |
Na primeira questão, pergunta-se se o artigo 95 o do Tratado deve ser interpretado no sentido de proibir a aplicação do imposto sobre o volume de negócios ao valor de uma instalação industrial importada, considerada após a montagem como um novo bem, quando na importação os elementos que o compõem tenham já sido tributados com uma taxa compensatória que englobou igualmente o imposto sobre o volume de negócios que a administração fiscal entende aplicar ao valor da referida instalação montada. |
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3 |
Do processo enviado pelo juiz nacional resulta que a demandante vendeu a um comprador alemão, a preço franco-fábrica, instalações desmontadas para a indústria têxtil e sobre as quais o referido comprador pagou, no momento da importação, a taxa compensatória do imposto sobre o volume de negócios no valor de 6 %. A demandante no processo principal procedeu à montagem e à colocação em funcionamento das instalações vendidas, operação tributada autonomamente a título de prestação de serviço (Werklieferung) em imposto sobre o volume de negócios à taxa de 4 %, calculado sobre o valor acrescentado da prestação de serviços e das máquinas montadas. |
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4 |
Dado que as prestações sujeitas a imposição foram efectuadas durante os anos de 1962 a 1967, as questões de interpretação suscitadas pelo juiz nacional são necessariamente referentes ao imposto sobre o volume de negócios nos termos da lei alemã de 1 de Setembro de 1951. |
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5 |
O artigo 95 o, primeiro e segundo parágrafos, do Tratado CEE, proíbe que qualquer Estado-membro faça incidir sobre os produtos dos outros Estados-membros imposições internas superiores às que incidam sobre produtos nacionais similares, ou de modo a proteger indirectamente outros produtos nacionais. Este regime destina-se a assegurar a igualdade de tratamento fiscal em matéria de imposições internas. A proibição de discriminação constante do artigo 95.o diz respeito não apenas à taxa mas igualmente à matéria colectável dos impostos. |
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6 |
Embora o imposto cumulativo em cascata seja caracterizado pelo facto de incidir sucessivamente e sem qualquer dedução sobre as diferentes transacções de que é objecto determinado bem, o artigo 95 o proíbe, todavia, a decomposição em duas operações distintas e, por esta razão, separadamente tributáveis, uma operação relativa a uma mercadoria importada que, no caso dos produtos nacionais, constituiria uma única operação. Esta proibição verificar-se-ia se a mercadoria estrangeira, tendo pago na fronteira o imposto sobre o volume de negócios relativo ao fornecimento, fosse sujeita à imposição, no momento da montagem, não só sobre o valor da prestação de serviço que constitui a referida montagem mas igualmente uma segunda vez sobre o valor das mercadorias fornecidas, enquanto o produto nacional, fornecido e montado em condições idênticas, apenas seria atingido por uma única imposição, sendo o fornecimento e a montagem considerados como uma única operação. |
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7 |
A proibição de discriminação diz assim respeito a um sistema fiscal nos termos do qual, como é considerado na decisão de reenvio, a mercadoria importada é atingida duas vezes pelo imposto sobre o volume de negócios, como se tivesse sido objecto de duas transacções distintas, por ocasião de uma operação que, relativamente a um produto nacional similar na mesma fase de comercialização, apenas constituiria uma única operação tributável. |
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8 |
Contudo, reveste alguma controvérsia a questão de saber se a taxa compensatória relativa ao imposto sobre o volume de negócios, estabelecida pela lei alemã de 1 de Setembro de 1951, inclui, para além da compensação dos encargos a montante, igualmente o imposto sobre o volume de negócios. O Tribunal, no âmbito do artigo 177.o, não tem competência para decidir um litígio relativo à interpretação de uma lei nacional. Sob reserva do controlo que o artigo 97o do Tratado atribui à Comissão, incumbe, em primeiro lugar, ao juiz competente para a aplicação da lei fiscal em causa pronunciar-se sobre a matéria. |
Quanto às segunda e terceira questões
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9 |
Resulta dos autos do processo principal que o litígio pendente no órgão jurisdicional nacional diz unicamente respeito a transacções anteriores a 1 de Janeiro de 1968 e, por esta razão, apenas sujeitas ao imposto sobre o volume de negócios nos termos estabelecidos pela lei alemã de 1951, antes da entrada em vigor do imposto sobre o valor acrescentado. Consequentemente, a resposta à primeira questão torna desnecessária a análise das restantes. |
Quanto às despesas
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10 |
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias e pelos Governos alemão e italiano, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o Tribunale di Biella, compete a este decidir quanto às despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, vistos os autos, visto o relatório do juiz-relator, ouvidas as alegações da demandante no processo principal, da Comissão das Comunidades Europeias e do Governo alemão, ouvidas as conclusões do advogado-geral, visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, designadamente, os artigos 30.o, 31o, 95o, 97o e 177.o, vista a Directiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, e, designadamente, os artigos 2o, 5.o, 7.o, 8.o e 10.o, vista a Directiva 69/463 /CEE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1969, e, designadamente, o artigo 1.o, vista a Directiva 70/32/CEE da Comissão, de 17 de Dezembro de 1969, e, designadamente, o artigo 3 o, visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia e, designadamente, o artigo 20.o, visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo presidente do Tribunale di Biella, por decisão de 27 de Julho de 1972, declara: |
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O artigo 95.o do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de proibir um sistema fiscal nos termos do qual uma mercadoria importada é abrangida duas vezes pelo imposto sobre o volume de negócios, como se tivesse sido objecto de duas transacções distintas, por ocasião de uma operação que, relativamente a um produto nacional similar na mesma fase de comercialização, apenas constituiria uma única operação tributável. |
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Lecourt Monaco Pescatore Donner Mertens de Wilmars Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de Fevereiro de 1973. O secretário A. Van Houtte presidente R.Lecourt |
( *1 ) Língua do processo: italiano.