Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-54/72

N.º do Acórdão
61972CJ0054
Data
20/02/1973

Itália Pedido de decisão prejudicial: Tribunale di Biella


Sumário

Acórdão do Tribunal de 20 de Fevereiro de 1973.
Fonderie Officine Riunite "F.O.R." contra Vereinigte Kammgarn-Spinnereien "V.K.S.".
Pedido de decisão prejudicial: Tribunale di Biella - Itália.
Processo 54-72.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

20 de Fevereiro de 1973 ( *1 )

No processo 54/72,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Tribunale di Biella, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Fonderie Officine Riunite «FOR», de Biella,

demandante no processo principal,

e

Vereinigte Kammgarn-Spinnereien «VKS», de Delmenhorst,

demandada no processo principal,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 95 o, 30.o e 31o do Tratado CEE e dos artigos 2o, 5o , 7.o, 8.o e 10o da Directiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967 (JO 1967, 71, p. 1303; EE 09 F1 p. 6),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: R. Lecourt, presidente, R. Monaco e P. Pescatore, presidentes de secção, A. M. Donner, J. Mertens de Wilmars, juízes,

advogado-geral: K. Roemer

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

Por decisão de 27 de Julho de 1972, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 31 de Julho de 1972, o presidente do Tribunale di Biella submeteu, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, três questões relativas à interpretação dos artigos 30.o, 31.o e 95.o do Tratado CEE, e dos artigos 2.o, 5.o, 7.o, 8.o e 10.o da Directiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios.

Quanto à primeira questão

2

Na primeira questão, pergunta-se se o artigo 95 o do Tratado deve ser interpretado no sentido de proibir a aplicação do imposto sobre o volume de negócios ao valor de uma instalação industrial importada, considerada após a montagem como um novo bem, quando na importação os elementos que o compõem tenham já sido tributados com uma taxa compensatória que englobou igualmente o imposto sobre o volume de negócios que a administração fiscal entende aplicar ao valor da referida instalação montada.

3

Do processo enviado pelo juiz nacional resulta que a demandante vendeu a um comprador alemão, a preço franco-fábrica, instalações desmontadas para a indústria têxtil e sobre as quais o referido comprador pagou, no momento da importação, a taxa compensatória do imposto sobre o volume de negócios no valor de 6 %.

A demandante no processo principal procedeu à montagem e à colocação em funcionamento das instalações vendidas, operação tributada autonomamente a título de prestação de serviço (Werklieferung) em imposto sobre o volume de negócios à taxa de 4 %, calculado sobre o valor acrescentado da prestação de serviços e das máquinas montadas.

4

Dado que as prestações sujeitas a imposição foram efectuadas durante os anos de 1962 a 1967, as questões de interpretação suscitadas pelo juiz nacional são necessariamente referentes ao imposto sobre o volume de negócios nos termos da lei alemã de 1 de Setembro de 1951.

5

O artigo 95 o, primeiro e segundo parágrafos, do Tratado CEE, proíbe que qualquer Estado-membro faça incidir sobre os produtos dos outros Estados-membros imposições internas superiores às que incidam sobre produtos nacionais similares, ou de modo a proteger indirectamente outros produtos nacionais.

Este regime destina-se a assegurar a igualdade de tratamento fiscal em matéria de imposições internas.

A proibição de discriminação constante do artigo 95.o diz respeito não apenas à taxa mas igualmente à matéria colectável dos impostos.

6

Embora o imposto cumulativo em cascata seja caracterizado pelo facto de incidir sucessivamente e sem qualquer dedução sobre as diferentes transacções de que é objecto determinado bem, o artigo 95 o proíbe, todavia, a decomposição em duas operações distintas e, por esta razão, separadamente tributáveis, uma operação relativa a uma mercadoria importada que, no caso dos produtos nacionais, constituiria uma única operação.

Esta proibição verificar-se-ia se a mercadoria estrangeira, tendo pago na fronteira o imposto sobre o volume de negócios relativo ao fornecimento, fosse sujeita à imposição, no momento da montagem, não só sobre o valor da prestação de serviço que constitui a referida montagem mas igualmente uma segunda vez sobre o valor das mercadorias fornecidas, enquanto o produto nacional, fornecido e montado em condições idênticas, apenas seria atingido por uma única imposição, sendo o fornecimento e a montagem considerados como uma única operação.

7

A proibição de discriminação diz assim respeito a um sistema fiscal nos termos do qual, como é considerado na decisão de reenvio, a mercadoria importada é atingida duas vezes pelo imposto sobre o volume de negócios, como se tivesse sido objecto de duas transacções distintas, por ocasião de uma operação que, relativamente a um produto nacional similar na mesma fase de comercialização, apenas constituiria uma única operação tributável.

8

Contudo, reveste alguma controvérsia a questão de saber se a taxa compensatória relativa ao imposto sobre o volume de negócios, estabelecida pela lei alemã de 1 de Setembro de 1951, inclui, para além da compensação dos encargos a montante, igualmente o imposto sobre o volume de negócios.

O Tribunal, no âmbito do artigo 177.o, não tem competência para decidir um litígio relativo à interpretação de uma lei nacional.

Sob reserva do controlo que o artigo 97o do Tratado atribui à Comissão, incumbe, em primeiro lugar, ao juiz competente para a aplicação da lei fiscal em causa pronunciar-se sobre a matéria.

Quanto às segunda e terceira questões

9

Resulta dos autos do processo principal que o litígio pendente no órgão jurisdicional nacional diz unicamente respeito a transacções anteriores a 1 de Janeiro de 1968 e, por esta razão, apenas sujeitas ao imposto sobre o volume de negócios nos termos estabelecidos pela lei alemã de 1951, antes da entrada em vigor do imposto sobre o valor acrescentado.

Consequentemente, a resposta à primeira questão torna desnecessária a análise das restantes.

Quanto às despesas

10

As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias e pelos Governos alemão e italiano, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o Tribunale di Biella, compete a este decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos,

vistos os autos,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as alegações da demandante no processo principal, da Comissão das Comunidades Europeias e do Governo alemão,

ouvidas as conclusões do advogado-geral,

visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, designadamente, os artigos 30.o, 31o, 95o, 97o e 177.o,

vista a Directiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, e, designadamente, os artigos 2o, 5.o, 7.o, 8.o e 10.o,

vista a Directiva 69/463 /CEE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1969, e, designadamente, o artigo 1.o,

vista a Directiva 70/32/CEE da Comissão, de 17 de Dezembro de 1969, e, designadamente, o artigo 3 o,

visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia e, designadamente, o artigo 20.o,

visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo presidente do Tribunale di Biella, por decisão de 27 de Julho de 1972, declara:

O artigo 95.o do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de proibir um sistema fiscal nos termos do qual uma mercadoria importada é abrangida duas vezes pelo imposto sobre o volume de negócios, como se tivesse sido objecto de duas transacções distintas, por ocasião de uma operação que, relativamente a um produto nacional similar na mesma fase de comercialização, apenas constituiria uma única operação tributável.

Lecourt

Monaco

Pescatore

Donner

Mertens de Wilmars

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de Fevereiro de 1973.

O secretário

A. Van Houtte

presidente

R.Lecourt

( *1 ) Língua do processo: italiano.