Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-54/20

N.º do Acórdão
62020CC0054
Data
16/12/2021

Legitimidade ativa Função pública Recurso de decisão do Tribunal Geral Danos morais sofridos pelo irmão e pela irmã do funcionário Vias de recurso Funcionário falecido Responsabilidade da União Europeia baseada no incumprimento por uma instituição do seu dever de assegurar a proteção dos seus funcionários Artigos 268. , 270. e 340. TFUE


Sumário

Conclusões da advogada-geral T. Ćapeta apresentadas em 16 de dezembro de 2021.
Comissão Europeia contra Stefano Missir Mamachi di Lusignano, na qualidade de herdeiro de Livio Missir Mamachi di Lusignano e Maria Letizia Missir Mamachi di Lusignano, na qualidade de herdeira de Livio Missir Mamachi di Lusignano.
Recurso de decisão do Tribunal Geral – Função pública – Responsabilidade extracontratual da União Europeia baseada no incumprimento por uma instituição do seu dever de assegurar a proteção dos seus funcionários – Delegação da Comissão Europeia em Marrocos – Funcionário assassinado – Danos morais sofridos pelo irmão e pela irmã do funcionário – Via de recurso – Artigos 268.°, 270.° e 340.° TFUE – Estatuto dos Funcionários da União Europeia – Artigos 40.°, 42.°‑B, 55.°‑A, 73.°, 90.° e 91.° – Conceito de “pessoa referida” – Fundamentação.
Processo C-54/20 P.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

TAMARA ĆAPETA

apresentadas em 16 de dezembro de 2021 ( 1 )

Processo C‑54/20 P

Comissão Europeia

contra

Stefano Missir Mamachi di Lusignano,

Maria Letizia Missir Mamachi di Lusignano,

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Responsabilidade da União Europeia baseada no incumprimento por uma instituição do seu dever de assegurar a proteção dos seus funcionários — Funcionário falecido — Danos morais sofridos pelo irmão e pela irmã do funcionário — Vias de recurso — Artigos 268.o, 270.o e 340.o TFUE — Legitimidade ativa»

I. Introdução

1.

Em setembro de 2006, Alessandro Missir Mamachi di Lusignano (a seguir «funcionário falecido») e a sua foram assassinados na casa arrendada para eles em Rabat (Marrocos) pela Comissão Europeia. A. Missir Mamachi di Lusignano devia assumir funções de consultor político e diplomático na delegação da Comissão Europeia. Era, portanto, funcionário de uma instituição da União Europeia.

2.

O presente processo é o último de uma saga judicial nos órgãos jurisdicionais da União ( 2 ) originada por este infeliz e trágico acontecimento. Permite ao Tribunal de Justiça precisar a sua jurisprudência relativa ao direito a indemnização no âmbito do contencioso da função pública, mais concretamente, dos litígios que têm por objeto a relação laboral de uma pessoa ao serviço das instituições ou outros organismos da União. Assim, o caso em apreço confere ao Tribunal de Justiça a possibilidade de clarificar a delimitação de competências com base no artigo 270.o TFUE relativamente à fundada no artigo 268.o TFUE.

3.

O presente recurso foi interposto pela Comissão e tem por objeto o Acórdão de 20 de novembro de 2019, Missir Mamachi di Lusignano e o./Comissão (T‑502/16, EU:T:2019:795; a seguir «acórdão recorrido»). Através do referido acórdão, o Tribunal Geral condenou a Comissão solidariamente no pagamento do montante de 50000 euros à mãe do funcionário falecido, e de 10000 euros a cada um dos seus irmãos, a título de reparação dos danos morais sofridos em consequência desse trágico acontecimento.

4.

A Comissão conforma‑se com o acórdão na parte que diz respeito à mãe, mas contesta as apreciações feitas pelo Tribunal Geral na sequência dos pedidos de indemnização apresentados pelo irmão e pela irmã. A principal questão suscitada pelo presente recurso é a de saber se o irmão e a irmã tinham legitimidade processual para intentar em nome próprio ações de indemnização por danos morais, com base no artigo 270.o TFUE, que atribui a competência no âmbito do contencioso da função pública ao Tribunal de Justiça ( 3 ), ou se o irmão e a irmã deveriam ter recorrido ao artigo 268.o TFUE, que rege a competência geral do Tribunal Geral para as ações de indemnização fundadas na responsabilidade extracontratual da União.

II. Quadro jurídico

5.

Para além do disposto nos artigos 268.o, 270.o e 340.o TFUE, as disposições que se seguem são também determinantes no processo em apreço.

6.

O artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, a que se refere o artigo 270.o TFUE, prevê:

«O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir sobre qualquer litígio entre a União e qualquer das pessoas referidas neste Estatuto e que tiver por objeto a legalidade de um ato que cause prejuízo a essa pessoa, na aceção do n.o 2 do artigo 90.o Nos litígios de caráter pecuniário, o Tribunal de Justiça possui uma competência de plena jurisdição.»

7.

O artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, em conjugação com o artigo 91.o, n.o 2, do mesmo estatuto, prevê que qualquer pessoa referida no Estatuto só pode interpor recurso para o Tribunal de Justiça se tiver previamente apresentado à entidade competente para proceder a nomeações uma reclamação contra um ato que lhe cause prejuízo.

8.

Várias outras disposições do Estatuto dos Funcionários foram invocadas ou serviram de fundamento no processo que culminou com a prolação do acórdão recorrido, bem como no processo anterior relativo aos pedidos de indemnização decorrentes da morte de A. Missir Mamachi di Lusignano e da sua esposa. Importa, portanto, recordá‑las no presente processo.

9.

As partes invocadas do artigo 73.o do Estatuto dos Funcionários pertinentes para efeitos do presente processo são as seguintes:

«1. Em conformidade com o estatuído em regulamentação estabelecida de comum acordo pelas entidades competentes para proceder a nomeações das instituições da União, após parecer do Comité do Estatuto, o funcionário está coberto, desde a data de início de funções, contra os riscos de doença profissional e acidentes. O funcionário contribui obrigatoriamente até ao limite de 0,1 % do seu vencimento‑base, para a cobertura de riscos não profissionais.

Os riscos não cobertos serão especificados na mesma regulamentação.

2. As prestações garantidas são as seguintes:

a)

Em caso de morte:

Pagamento às pessoas abaixo indicadas de uma quantia igual a cinco vezes o valor do vencimento‑base anual do interessado, calculado com base nos vencimentos mensais processados nos doze meses que precedem o acidente:

ao cônjuge e aos filhos do funcionário falecido, de acordo com o disposto no direito das sucessões aplicável ao funcionário; o montante a pagar ao cônjuge não pode, todavia, ser inferior a 25 % da referida quantia;

na falta de pessoas da categoria acima referida, aos outros descendentes, de acordo com o disposto no direito das sucessões aplicável ao funcionário;

na falta de pessoas das duas categorias anteriores, aos ascendentes, de acordo com o disposto no direito das sucessões aplicável ao funcionário;

na falta de pessoas das três categorias acima referidas, à instituição.»

10.

Foram ainda invocadas as seguintes disposições do Estatuto dos Funcionários.

11.

O artigo 40.o, n.o 2, alínea iii), do Estatuto dos Funcionários, que confere ao funcionário o direito a licença sem vencimento por razões de interesse pessoal se tal for necessário, nomeadamente, para «prestar assistência ao cônjuge, a um ascendente, descendente, irmão ou irmã em caso de doença ou deficiência grave, medicamente comprovadas».

12.

O artigo 42.o‑B do Estatuto dos Funcionários, que prevê que «[e]m caso de doença ou deficiência grave, medicamente comprovadas, do cônjuge, de um ascendente, de um descendente, de um irmão ou uma irmã do funcionário, este terá direito a uma licença para assistência à família sem vencimento‑base».

13.

O artigo 55.o‑A, n.o 2, alínea e), do Estatuto dos Funcionários, que autoriza o funcionário a trabalhar a tempo parcial se tal for necessário, nomeadamente, para «se ocupar do cônjuge, de um ascendente, de um descendente, de um irmão ou de uma irmã gravemente doente ou deficiente».

III. Antecedentes do litígio e acórdão recorrido

14.

Os antecedentes do litígio foram expostos em pormenor no acórdão recorrido ( 4 ). Os principais aspetos úteis para efeitos das presentes conclusões podem ser resumidos da seguinte forma.

15.

O homicídio de Mamachi di Lusignano e da sua esposa foi cometido em 18 de setembro de 2006 numa casa mobilada, arrendada pela delegação da Comissão Europeia para o casal e os seus quatro filhos.

16.

Na sequência deste trágico acontecimento, os filhos foram colocados sob a tutela dos seus avós. A Comissão pagou aos filhos do funcionário falecido, na qualidade de herdeiros do mesmo, o montante coberto pelo seguro previsto no artigo 73.o do Estatuto dos Funcionários.

17.

L. Missir Mamachi di Lusignano, pai do falecido funcionário e tutor dos menores, considerou insatisfatório o montante pago com base no artigo 73.o do Estatuto. Por conseguinte, interpôs recurso ao abrigo do artigo 270.o TFUE, destinado a obter o pagamento de diversos montantes a título de reparação de danos materiais e morais decorrentes do trágico acontecimento. Os pedidos de indemnização foram apresentados quer em nome dos filhos do funcionário falecido na sua qualidade de herdeiros e sucessores, quer em nome pessoal destes, quer em nome do pai do funcionário falecido. Tal conduziu a vários processos (A), que antecederam o presente processo (B).

A. Primeira série de processos

18.

No que respeita a este conjunto de processos, é necessário, a título introdutório, explicar o contexto em que os mesmos foram dirimidos. À data dos factos, existiam três instituições judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça da União Europeia enquanto instituição da União: o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral e o Tribunal da Função Pública. Este último tinha competência para se pronunciar em primeira instância sobre os recursos interpostos ao abrigo do artigo 270.o TFUE.

19.

A questão de saber se devia ser apresentado um pedido de indemnização ao abrigo do artigo 268.o TFUE ou do artigo 270.o TFUE era, portanto, relevante não só para determinar o fundamento jurídico de tais pedidos, mas também para decidir se o processo devia ser apreciado em primeira instância pelo Tribunal da Função Pública ou pelo Tribunal Geral. Considero que este contexto influenciou a decisão proferida no Acórdão de 10 de setembro de 2015, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (C‑417/14 RX‑II, EU:C:2015:588, a seguir «acórdão de reapreciação»), e é importante para a sua correta interpretação.

20.

Esta série de processos teve início no Tribunal da Função Pública que proferiu, a 12 de maio de 2011, o Acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (F‑50/09, EU:F:2011:55). O Tribunal da Função Pública negou provimento ao referido recurso por ser parcialmente improcedente — no que respeita aos danos materiais invocados — e parcialmente inadmissível — no que respeita aos danos morais alegados.

21.

Em sede de recurso, no Acórdão de 10 de julho de 2014, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625), que anulou o acórdão de primeira instância, o Tribunal Geral analisou oficiosamente a competência do Tribunal da Função Pública para conhecer do recurso em primeira instância. O Tribunal Geral distinguiu, designadamente, entre os danos sofridos pelo funcionário falecido e pelos filhos na qualidade de seus herdeiros, por um lado, e os danos sofridos por estes últimos e pelo pai da vítima em seu nome próprio, por outro. O Tribunal Geral considerou que o Tribunal da Função Pública «era incompetente ab initio» para conhecer do recurso interposto em nome próprio pelo pai do funcionário falecido e pelos filhos. Afirmava‑se ainda nesse acórdão que o Tribunal da Função Pública apenas tinha competência no que se refere ao pedido de indemnização dos danos morais sofridos pelo funcionário falecido e pelos seus filhos na qualidade de seus herdeiros. As ações de indemnização por danos morais em seu nome próprio tinham de ser submetidos pelos filhos e pelo pai do funcionário falecido à apreciação do Tribunal Geral com base no artigo 268.o TFUE.

22.

A fim de evitar uma duplicação processual, o Tribunal Geral considerou que, quando os herdeiros e sucessores de um funcionário falecido reclamam a indemnização de vários danos causados pelo mesmo ato, tanto na sua qualidade de herdeiros e sucessores (com base no artigo 270.o TFUE), como em seu próprio nome (com base no artigo 268.o TFUE), havia a possibilidade de juntar esses pedidos, intentando uma única ação. Uma vez que o Tribunal da Função Pública era parcialmente incompetente (no que diz respeito aos pedidos apresentados ao abrigo do artigo 268.o TFUE), a «ação única» apenas podia ser intentada no Tribunal Geral, por se tratar de um órgão jurisdicional com competência para se pronunciar em sede de recurso em processos instaurados nos termos do artigo 270.o TFUE, e em primeira instância em ações intentadas com base no artigo 268.o TFUE.

23.

Esse acórdão proferido em sede de recurso pelo Tribunal Geral foi posteriormente revisto e parcialmente anulado pelo Tribunal de Justiça no acórdão de reapreciação. Neste último acórdão, o Tribunal de Justiça declarou, em substância, que as considerações feitas pelo Tribunal Geral no acórdão proferido em sede de recurso interpretavam erroneamente a competência do Tribunal da Função Pública para conhecer dos litígios com origem na relação laboral.

24.

Assim, o Tribunal de Justiça considerou, aquando da reapreciação, que todos os pedidos de indemnização em causa estavam abrangidos pela competência do Tribunal da Função Pública, nos termos do artigo 270.o TFUE. Por outras palavras, podiam ser apresentados ao abrigo do artigo 270.o TFUE sendo, portanto, da competência do Tribunal da Função Pública não apenas os pedidos dos filhos na sua qualidade de herdeiros do funcionário falecido, mas também os pedidos de indemnização a título de danos morais submetidos em seu próprio nome, bem como o pedido do pai do funcionário falecido.

25.

No seguimento da remessa após reapreciação, o Tribunal Geral proferiu o Acórdão de 7 de dezembro de 2017, Missir Mamachi di Lusignano e o./Comissão (T‑401/11 P RENV‑RX, EU:T:2017:874), e julgou procedentes os pedidos de indemnização por danos materiais e morais apresentados pelos filhos e pelo pai do funcionário falecido.

B. Atual série de processos

26.

Paralelamente à primeira série de processos, foram intentadas duas novas ações pelos filhos do funcionário falecido e pelo pai deste, aos quais se juntaram a mãe, o irmão e as irmãs.

27.

Em 16 de setembro de 2011, intentaram no Tribunal Geral uma ação de indemnização por responsabilidade extracontratual fundada nos artigos 268.o e 340.o TFUE. No entanto, desistiram posteriormente desta ação, tendo sido cancelado o respetivo registo por Despacho de 25 de novembro de 2015, Missir Mamachi di Lusignano e o./Comissão (T‑494/11, não publicado, EU:T:2015:909).

28.

Em 7 de novembro de 2012, os mesmos demandantes intentaram uma ação de indemnização, nos termos do artigo 270.o TFUE, no Tribunal da Função Pública. Foi registada sob o número de processo F‑132/12. A instância foi suspensa, pela primeira vez, em 6 de junho de 2013, até à prolação das decisões que pusessem termo à instância nos processos T‑401/11 P e T‑494/11 e voltou a ser suspensa na sequência da reapreciação e da remessa pelo Tribunal de Justiça para o Tribunal Geral até à prolação da decisão que pusesse termo à instância no processo T‑401/11 P RENV RX.

29.

Em 2 de setembro de 2016, na sequência da dissolução do Tribunal da Função Pública, o processo F‑132/12 foi transferido para o Tribunal Geral e registado sob o número de processo T‑502/16.

30.

O desaparecimento do Tribunal da Função Pública como instituição resolveu alguns aspetos dos problemas subjacentes à decisão proferida na primeira série de processos.

31.

Atendendo ao Acórdão de 7 de dezembro de 2017, Missir Mamachi di Lusignano e o./Comissão (T‑401/11 P RENV‑RX, EU:T:2017:874), que concedeu uma indemnização ao pai e aos filhos, o Tribunal Geral considerou que era necessário decidir apenas sobre os pedidos da mãe, do irmão e da irmã do funcionário falecido.

32.

Em 20 de novembro de 2019, o Tribunal Geral proferiu o acórdão recorrido, no qual atribuiu, a título de indemnização pelos danos morais sofridos na sequência do homicídio do funcionário falecido, 50000 euros à mãe e 10000 euros a cada um dos seus irmãos.

IV. O presente recurso

33.

Por petição que deu entrada na secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de janeiro de 2020, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido na parte em que o Tribunal Geral condenou a Comissão no pagamento de uma indemnização pelos danos morais sofridos por Maria Letizia Missir e por Stefano Missir (irmã e irmão do funcionário falecido) na sequência do falecimento de Alessandro Missir;

avocar o processo e julgar o recurso em primeira instância inadmissível;

condenar Stefano Missir e Maria Letizia Missir nas despesas do presente processo e nas despesas do processo em primeira instância.

34.

Os recorridos concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao recurso, e

condenar a Comissão nas despesas do presente processo e nas despesas do processo em primeira instância.

35.

Devido à pandemia de COVID‑19, não foi realizada nenhuma audiência, mas as partes responderam por escrito às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça.

36.

Foram invocados dois fundamentos de recurso: erros de direito (primeiro fundamento) e violação do dever de fundamentação (segundo fundamento).

37.

A pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões limitam‑se a analisar o primeiro fundamento de recurso.

38.

A recorrente dividiu o primeiro fundamento em duas partes.

39.

Com a primeira parte, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do conceito de «pesso[a] referid[a] no Estatuto»; a referida primeira parte tem por objeto os n.os 48 a 64 do acórdão recorrido.

40.

Com a segunda parte, a recorrente alega, a título subsidiário, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no reconhecimento ao irmão e à irmã de um funcionário falecido um direito de reparação por danos morais com base no Estatuto; a referida parte tem por objeto os n.os 134 e 135 do acórdão recorrido.

V. Apreciação

41.

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que era competente para decidir sobre os pedidos da mãe e dos irmãos do funcionário falecido com base no artigo 270.o TFUE, e concedeu‑lhes uma indemnização.

42.

Com o primeiro fundamento de recurso, a Comissão contesta as conclusões do Tribunal Geral quanto à competência relativa aos pedidos apresentados pela irmã e pelo irmão. Considera, em substância, que, em caso de morte de um funcionário, apenas as pessoas a que o artigo 73.o do Estatuto faz referência podem intentar uma ação de indemnização com base no artigo 270.o TFUE. Os irmãos e irmãs, não sendo mencionados nesta disposição, só podem intentar uma ação de indemnização por danos morais com base no artigo 268.o TFUE.

43.

A Comissão tira essa conclusão do acórdão de reapreciação em que o Tribunal de Justiça considerou, com base no artigo 73.o do Estatuto, que o pai e os filhos do funcionário falecido que pedem uma indemnização em seu próprio nome, podem invocar o artigo 270.o TFUE. Como demonstrarei adiante, a interpretação desta jurisprudência proposta pela Comissão é excessivamente formalista e dificilmente defensável.

44.

Proporei um entendimento diferente da mesma jurisprudência, que levará a concluir que o artigo 270.o TFUE é o mecanismo aplicável adequado, pelo qual qualquer pessoa pode intentar uma ação de indemnização em seu próprio nome se o seu pedido relativo à responsabilidade de uma instituição ou outro organismo da União tiver origem na relação laboral de um funcionário com uma instituição ou organismo da União.

45.

Em primeiro lugar, considerarei a jurisprudência relativa aos pedidos de indemnização apresentados ao abrigo do artigo 270.o TFUE (A), antes de apreciar mais especificamente os argumentos invocados no recurso (B).

A. Pedidos de indemnização ao abrigo do artigo 270.o TFUE

46.

O artigo 270.o TFUE estabelece uma competência especial do Tribunal de Justiça em matéria de função pública. Distingue os litígios nesta matéria de outros que também são da competência do Tribunal de Justiça ao designá‑los como litígios «entre a União e os seus agentes» e refere‑se ao Estatuto dos Funcionários como o instrumento que rege os limites e as condições de tal competência.

47.

A razão pela qual os litígios em matéria de função pública se distinguem de outros critérios de atribuição de competência judiciária do Tribunal de Justiça reside na relação especial de confiança que deve existir entre a instituição e os seus funcionários e agentes «para garantir aos cidadãos o correto cumprimento das missões de interesse geral atribuídas às instituições, aos órgãos e aos organismos da União» ( 5 ). Esta relação, conforme explicada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, assenta em direitos e obrigações recíprocos e implica um dever de assistência que incumbe à instituição ( 6 ). A natureza particular desta relação exige uma avaliação específica da responsabilidade da instituição para com os seus funcionários ( 7 ).

48.

A disposição do Estatuto que estabelece o vínculo com a competência prevista no artigo 270.o TFUE é o artigo 91.o, n.o 1, do referido estatuto. Este artigo dispõe que «[o] Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir sobre qualquer litígio entre a União e qualquer das pessoas referidas neste Estatuto […]».

1. Significado da expressão «qualquer litígio» constante do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários

49.

Nos termos do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários, qualquer litígio relacionado com o Estatuto pode ser submetido ao Tribunal de Justiça com base no artigo 270.o TFUE.

50.

No entanto, a redação do Estatuto dos Funcionários não prevê a responsabilidade de uma instituição pelos danos causados ao funcionário dessa instituição. Coloca‑se, portanto, a questão de saber se uma ação de indemnização fundada no incumprimento das obrigações de uma instituição para com o seu funcionário pode ser intentada com base no Estatuto dos Funcionários. Por outras palavras, a expressão «qualquer litígio» abrange também um litígio relativo a um pedido de indemnização por danos devidos por uma instituição em resultado de uma violação das suas obrigações para com os seus funcionários?

51.

O artigo 73.o do Estatuto refere expressamente um tipo de direito a indemnização que surge em caso de lesão ou morte de um funcionário. Tal direito, no entanto, não constitui um direito a indemnização, mas um direito a receber um montante coberto pelo seguro, que foi previamente determinado. Não depende da prova do dano sofrido nem do valor correspondente. Em caso de morte do funcionário, o artigo 73.o, n.o 2, alínea a), do Estatuto dos Funcionários prevê que esse direito seja transferido para o cônjuge e os filhos do funcionário falecido. Se o funcionário falecido não tinha cônjuge ou filhos no momento da sua morte, o direito é transferido para outros descendentes de acordo com o disposto no direito das sucessões aplicável ao funcionário. Na falta de pessoas das duas categorias anteriores, o direito ao montante coberto pelo seguro deverá ser atribuído aos ascendentes. Por último, na falta de pessoas das três categorias referidas, o referido montante pertencerá à instituição.

52.

O montante coberto pelo seguro não depende do montante dos danos efetivamente sofridos, que pode ser superior àquele. O Tribunal de Justiça já se deparou com pedidos de indemnização complementar por parte dos funcionários lesados quando estes consideraram que o montante segurado não cobria os danos sofridos. O Tribunal de Justiça considerou que, nestas circunstâncias, um funcionário beneficia efetivamente do direito à plena reparação dos danos sofridos ( 8 ).

53.

Deste modo, o Tribunal de Justiça reconheceu que o Estatuto dos Funcionários prevê a responsabilidade por danos resultantes da relação laboral. Foi por essa razão que o Tribunal de Justiça considerou que tais danos devem ser invocados ao abrigo do processo previsto no artigo 270.o TFUE, em vez do processo do artigo 268.o TFUE ( 9 ). Este direito a indemnização difere do direito ao montante coberto pelo seguro previsto no artigo 73.o do Estatuto. O Tribunal de Justiça incorporou assim no Estatuto dos Funcionários a responsabilidade extracontratual das instituições ou órgãos da União na qualidade de entidades empregadoras.

54.

As ações de indemnização por danos materiais e morais decorrentes da relação laboral são, por conseguinte, da competência do Tribunal de Justiça, tal como previsto no artigo 270.o TFUE e no artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto e, conforme a jurisprudência supramencionada confirma, foram efetivamente apreciadas pelo Tribunal de Justiça com base no artigo 270.o TFUE.

55.

Esta interpretação foi recentemente confirmada pelo acórdão de reapreciação, no qual o Tribunal de Justiça explicou que um litígio que tem origem na relação de emprego entre um funcionário e a instituição está abrangido pelo artigo 270.o TFUE, «mesmo que se trate de uma ação de indemnização» ( 10 ).

56.

Por conseguinte, a expressão «qualquer litígio» que, nos termos do n.o 1 do artigo 91.o do Estatuto, pode ser submetido ao Tribunal de Justiça no âmbito do processo previsto pelo artigo 270.o, inclui um pedido de indemnização por danos materiais e morais decorrentes da relação laboral que vincula o funcionário à instituição da União.

57.

No entanto, subsiste a questão de saber quem pode intentar uma ação de indemnização nos termos do artigo 270.o TFUE.

2. Significado da expressão «qualquer das pessoas referidas neste Estatuto» constante do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários

58.

A resposta à questão de saber quem pode interpor um recurso no Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 270.o TFUE depende do significado da expressão «qualquer das pessoas referidas neste Estatuto» constante do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto.

59.

A interpretação do direito da União efetuada pelo Tribunal de Justiça é pautada e enquadrada pela redação, pelo contexto e pelo objetivo das disposições a interpretar, bem como pela sua própria jurisprudência anterior que já atribuiu significado à disposição ou disposições em questão.

60.

Atendendo à redação, a expressão «referidas neste Estatuto» em nada contribui para apurar se uma ação ao abrigo do artigo 270.o TFUE pode ser intentada exclusivamente por funcionários ou também por outras pessoas e, se assim for, quais são essas pessoas.

61.

A constatação de que o texto em si não é conclusivo verifica‑se, em primeiro lugar, nas diferenças nas versões linguísticas da mesma disposição, e, em segundo lugar, na escolha das palavras nas traduções de anteriores acórdãos do Tribunal de Justiça de francês para inglês. Quanto às primeiras, uma análise comparativa demonstra que as diferentes versões linguísticas do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários utilizam termos ligeiramente distintos. Por um lado, as versões em língua alemã, inglesa, espanhola e croata utilizam a palavra «aplicar». Em contrapartida, as versões em língua francesa e italiana utilizam os termos «visées» e «indicate», respetivamente. O termo «aplicar» implica a concessão de direitos ou a imposição de obrigações a uma pessoa e pressupõe que se compreenda quem é o titular desses direitos ou obrigações. O termo «visées», por outro lado, parece implicar que é necessário apenas apurar quem é a pessoa a que se refere a redação do Estatuto, independentemente da capacidade ou do contexto em que essa pessoa é mencionada. Dito isto, é certo que é possível atribuir diferentes significados a estas expressões. Definitivamente, o significado não pode ser dissociado da pessoa que o interpreta nem do contexto em que essa pessoa o avalia.

62.

Também se constata que o texto não é conclusivo para a compreensão do seu significado através da tradução em língua inglesa do termo «visées» utilizado na versão francesa dos acórdãos do Tribunal de Justiça. Basta mencionar a tradução do acórdão de reapreciação, o qual demonstra a dificuldade de respeitar o texto original ou quem o interpreta. O n.o 33 do texto em inglês do acórdão usa a expressão «any person referred to in these Regulations» ( 11 ). Nos n.os 34 e 42, a versão inglesa utiliza a expressão «persons covered by» («pessoas referidas») ( 12 ) e, no n.o 50, a expressão «person mentioned in the Staff Regulations» ( 13 ). Na versão em língua francesa, foi utilizado em todos os números citados apenas o termo «visées».

63.

No que respeita ao contexto, a expressão «qualquer das pessoas referidas neste Estatuto» insere‑se no Estatuto dos Funcionários. O artigo 1.o do Estatuto determina o seu âmbito de aplicação da seguinte forma: «[o] presente Estatuto é aplicável aos funcionários da União». Em conformidade com esta disposição, a expressão em causa pode ser entendida como referindo‑se apenas aos funcionários da União. Isso significa que apenas os funcionários, e nenhuma outra pessoa, podem submeter litígios ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 270.o TFUE.

64.

Contudo, se se considerar a redação integral do Estatuto dos Funcionários, é possível obter uma interpretação diferente. Com efeito, o referido estatuto aplica‑se diretamente também a outras pessoas, geralmente membros da família do funcionário, conferindo‑lhes diretamente determinados direitos ( 14 ), ou mencionando‑os como beneficiários dos direitos do funcionário ( 15 ). Esta circunstância e a escolha feita no artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto de não utilizar o termo «funcionário», mas sim «qualquer das pessoas referidas neste Estatuto» levam a concluir que o círculo de pessoas que podem invocar esta disposição é bem mais amplo. Por conseguinte, o contexto não fornece uma resposta conclusiva quanto ao significado da expressão «qualquer das pessoas referidas neste Estatuto».

65.

O objetivo do Estatuto dos Funcionários é organizar as relações entre as instituições da União e os seus funcionários e agentes de modo a permitir a sua confiança mútua ( 16 ). A construção dessa confiança pode muitas vezes implicar que sejam tidas em consideração outras pessoas, designadamente, mas não exclusivamente, membros das suas famílias. Assim, o Tribunal de Justiça reconheceu que apesar de o Estatuto dos Funcionários ter como única finalidade regular as relações jurídicas entre as instituições europeias e os seus funcionários, fá‑lo não apenas estabelecendo uma série de direitos e obrigações recíprocas, mas também «reconhecendo, a favor de determinados membros da família do funcionário, direitos que estes podem invocar perante a União Europeia» ( 17 ). Daqui se pode inferir que a expressão «qualquer das pessoas referidas neste Estatuto» abrange igualmente outras pessoas que são afetadas pela situação profissional do funcionário numa instituição da União.

66.

Por último, ainda que fosse possível uma interpretação restritiva que abrangesse apenas funcionários, o Tribunal de Justiça optou por uma interpretação mais ampla, que era igualmente possível. Já declarou que as «pessoas referidas neste Estatuto» não são apenas funcionários. A sua jurisprudência reconhece que, por exemplo, quem invoca o estatuto de funcionário ( 18 ) ou o direito de ser recrutado ( 19 ) pode ter o direito de interpor recurso com base no Estatuto dos Funcionários. A jurisprudência aceitou igualmente recursos interpostos ao abrigo do artigo 270.o TFUE pelo ex‑cônjuge de um antigo funcionário ( 20 ) e pelo cônjuge divorciado de um antigo membro de uma instituição da União ( 21 ).

67.

No entanto, as pessoas mencionadas no número anterior não pediam indemnizações, invocando antes outros direitos que o Estatuto dos Funcionários expressamente lhes conferia de forma direta, como os direitos do regime comum de assistência na doença ( 22 ) ou o direito à pensão de sobrevivência ( 23 ).

68.

O primeiro e, até hoje, único processo em que o Tribunal de Justiça reconheceu a outras pessoas que não o próprio funcionário o direito a uma indemnização foi o Acórdão do Tribunal Geral no primeiro processo Missir Mamachi di Lusignano (T‑401/11 P RENV‑RX) ( 24 ), proferido na sequência do acórdão de reapreciação do Tribunal de Justiça e da remessa para o Tribunal Geral.

69.

O acórdão de reapreciação reconheceu o direito do pai e dos filhos do funcionário falecido de pedir a reparação de danos morais em seu próprio nome, e não na qualidade de herdeiros. O Tribunal de Justiça reconheceu, por conseguinte, o seu estatuto de «pessoas referidas [no] Estatuto».

3. Origem da legitimidade processual para intentar uma ação de indemnização nos termos do artigo 270.o TFUE

70.

De onde provém a legitimidade de pessoas que não sejam funcionários para intentarem uma ação de indemnização em seu próprio nome, com base no artigo 270.o TFUE e no artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto?

71.

Considero que resulta da integração no Estatuto dos Funcionários da responsabilidade de uma instituição pelos danos, sempre que essa responsabilidade resulte da relação laboral existente. Em consequência disso, o direito a indemnização decorrente dessa responsabilidade extracontratual deve ser invocado em conformidade com o procedimento previsto pelo Tratado para litígios em matéria de função pública (artigo 270.o TFUE). O direito de intentar ações de indemnização por esta via processual, em vez de recorrer ao processo previsto no artigo 268.o TFUE, já foi justificado deste modo quando as ações eram intentadas pelos próprios funcionários ( 25 ).

72.

No meu entender, o mesmo se aplica quando pessoas que não sejam funcionários intentam ações de indemnização por danos que foram alegadamente causados pelo incumprimento por parte da instituição das obrigações decorrentes de uma relação laboral. É isso que permite que essas pessoas sejam abrangidas pelo conceito de «pessoas referidas [no] Estatuto». Se o pedido de indemnização resultar dessa relação de trabalho, só pode ser apresentado com base no artigo 270.o TFUE e não com base no artigo 268.o TFUE.

73.

Considero que este entendimento decorre da jurisprudência. Surgiu alguma confusão porque o Tribunal de Justiça invocou, no acórdão de reapreciação ( 26 ), o artigo 73.o, n.o 2, alínea a), do Estatuto dos Funcionários para confirmar que tanto o pai como os filhos tinham legitimidade para intentar uma ação de indemnização ao abrigo do artigo 270.o TFUE ( 27 ).

74.

No entanto, o acórdão de reapreciação não sugere que o direito a indemnização e, portanto, o direito processual adjacente de intentar uma ação de indemnização se baseiam no artigo 73.o do Estatuto dos Funcionários. A referência ao artigo 73.o do Estatuto, ou a outros artigos do mesmo, como os artigos 40.o, 42.o‑B ou 55.o‑A, serve apenas como uma indicação de que as pessoas mencionadas nessas disposições podem ter legitimidade para intentar uma ação de indemnização, porquanto, devido à sua estreita relação com um funcionário, reconhecida por aquelas disposições, podem ter sofrido os danos morais alegados.

75.

O seu eventual direito a indemnização, que as coloca no âmbito de aplicação da expressão «pessoas referidas [no] Estatuto», tem origem na responsabilidade da instituição pelo incumprimento da obrigação que lhe incumbe, em resultado da relação laboral, relativamente ao funcionário com quem as pessoas que invocam danos morais tinham uma ligação estreita.

76.

O recurso a essas outras disposições não deve, no entanto, ser entendido como excluindo outras pessoas. Mesmo que uma pessoa não seja mencionada em nenhuma parte do Estatuto, tal não significa que não possa ser uma «pessoa referida neste Estatuto», no sentido de o referido regulamento lhe conferir o direito a uma indemnização em caso de morte de um funcionário relativamente ao qual a instituição empregadora tem responsabilidade e com o qual a pessoa que pede a indemnização tinha relações estreitas.

77.

Se, por exemplo, a sobrinha de um funcionário falecido apresentar um pedido de indemnização ao abrigo do artigo 270.o TFUE, o mesmo não pode ser indeferido com o argumento de que ela não é referida em nenhuma parte do Estatuto. Uma sobrinha teria maiores dificuldades em demonstrar legitimidade para agir do que um irmão, porquanto, no que concerne aos irmãos, o Tribunal de Justiça pode, ao decidir sobre a admissibilidade da ação, invocar o reconhecimento explícito da sua estreita relação com o funcionário. No entanto, se a sobrinha conseguir estabelecer a relação estreita com o funcionário falecido, em virtude da qual pode efetivamente ter sofrido danos morais, estará na mesma posição que o pai, a mãe, os filhos ou os irmãos e irmãs que intentam ações em seu próprio nome, podendo, assim, intentar uma ação de indemnização com base no artigo 270.o TFUE.

4. Justificação da abordagem proposta da competência em matéria de indemnização por danos nos termos do artigo 270.o TFUE

78.

É possível defender, por várias razões, uma interpretação ampla da expressão «pessoas referidas [no] Estatuto» constante do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto, da qual resulta a competência prevista no artigo 270.o TFUE para todos os pedidos de indemnização decorrentes da relação laboral existente.

79.

Em primeiro lugar, a jurisprudência já optou por uma interpretação ampla da competência para conhecer dos pedidos de indemnização ao abrigo do artigo 270.o TFUE. Na medida em que a sua própria jurisprudência restringe a interpretação do Tribunal de Justiça, limitar o âmbito de aplicação do artigo 270.o TFUE exigiria a abandono expresso da primeira série de processos Missir Mamachi di Lusignano ( 28 ). Nestes processos, o Tribunal de Justiça reconheceu o direito do pai e dos filhos de pedirem uma indemnização com base no artigo 270.o TFUE, sem que tal direito estivesse expressamente previsto em qualquer parte do Estatuto dos Funcionários, incluindo no artigo 73.o A invocação desta disposição não pode, portanto, ser entendida como base jurídica de tal indemnização. Pelo contrário, trata‑se apenas de uma indicação de que essas pessoas têm relações estreitas com o funcionário, o que lhes dá o direito de exigir uma indemnização por danos morais em caso de morte do funcionário quando a instituição que o emprega é responsável.

80.

A melhor maneira de compreender os acórdãos do Tribunal de Justiça na primeira série de processos (tanto o acórdão de reapreciação como o acórdão proferido pelo Tribunal Geral na sequência da reapreciação) é interpretá‑los no sentido de que o artigo 270.o TFUE e o artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto estabelecem a competência do Tribunal de Justiça para conhecer das ações de indemnização que digam respeito à relação laboral existente entre um funcionário e uma instituição da União, independentemente da identidade da pessoa que intenta tal ação.

81.

No acórdão de reapreciação, a interpretação do Tribunal de Justiça foi motivada pelo contexto então existente, em que o Tribunal da Função Pública tinha competência para se pronunciar em primeira instância sobre as ações intentadas com base no processo previsto no artigo 270.o TFUE ( 29 ). Uma interpretação lata desta competência permitiu, portanto, que os processos relativos à relação laboral com uma instituição da União se concentrassem num único órgão jurisdicional. Tal proporcionou uma maior efetividade da tutela jurisdicional.

82.

Embora o Tribunal da Função Pública tenha sido posteriormente extinto e a competência devolvida ao Tribunal Geral ( 30 ), tal raciocínio continua a ser válido. Por conseguinte, a segunda razão para uma interpretação lata da competência para os pedidos de indemnização ao abrigo do artigo 270.o TFUE é a efetividade da tutela jurisdicional, que pode ser alcançada se as ações relativas ao mesmo evento decorrente da relação laboral forem concentradas num único processo judicial, decidido pelo mesmo órgão jurisdicional ou pela mesma secção deste.

83.

Por último, a interpretação segundo a qual todos os pedidos de indemnização decorrentes da relação laboral com uma instituição da União devem ser submetidos ao abrigo do artigo 270.o TFUE proporciona mais clareza e previsibilidade no que diz respeito às regras em matéria de competência dos órgãos jurisdicionais da União, reforçando o respeito pelo Estado de direito ( 31 ). Ao proporcionar uma clara delimitação da competência ao abrigo do artigo 268.o TFUE e do artigo 270.o TFUE para ações de indemnização intentadas com base na responsabilidade extracontratual da União Europeia, tal interpretação participa na definição da arquitetura jurisdicional da União ( 32 ) e melhora o acesso de particulares aos órgãos jurisdicionais da União.

84.

Em face do exposto, passarei agora à apreciação dos argumentos apresentados pela Comissão no presente recurso.

B. Apreciação do primeiro fundamento de recurso

1. Primeira parte do primeiro fundamento

85.

Na primeira parte do primeiro fundamento do recurso, a Comissão alega que o Tribunal Geral (nos n.os 48 a 64 do acórdão recorrido) cometeu um erro de direito na interpretação do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários, e que tal interpretação é contrária à posição do Tribunal de Justiça no acórdão de reapreciação.

86.

Em primeiro lugar, a Comissão considera que o entendimento do Tribunal Geral segundo o qual «os irmãos são “referidos [no] Estatuto” precisamente devido à sua relação familiar com o funcionário falecido» ( 33 ), bem como o raciocínio que lhe está subjacente, constituem uma interpretação errónea do direito aplicável.

87.

A Comissão considera que o direito dos irmãos de intentarem uma ação de indemnização por danos morais com base no artigo 270.o TFUE só poderia ser fundado no artigo 73.o do Estatuto dos Funcionários. Para tal, baseia‑se na sua interpretação das conclusões do Tribunal de Justiça no acórdão de reapreciação. A este respeito, a Comissão argumenta que as conclusões do Tribunal Geral são contrárias ao n.o 34 do referido acórdão.

88.

O Tribunal de Justiça considerou no n.o 34 do acórdão de reapreciação que «o artigo 73.o, n.o 2, alínea a), do Estatuto dos Funcionários designa expressamente os “descendentes” e os “ascendentes” do funcionário como as pessoas que, em caso de morte deste último, podem beneficiar de uma prestação. Daí resulta que tanto o recorrente como os filhos do funcionário falecido são pessoas referidas nesta disposição».

89.

No entanto, os demandados alegam que esse mesmo número não exclui que pessoas não referidas no artigo 73.o do Estatuto também intentem uma ação com base no artigo 270.o TFUE e no artigo 91.o, n.o 1, do mesmo Estatuto, nem o Tribunal de Justiça afirmou isso no acórdão de reapreciação. Pelo contrário, essa parte do raciocínio do Tribunal de Justiça afirma apenas que descendentes e ascendentes são pessoas com direito a prestações de seguro (mas não a indemnização!).

90.

A interpretação segundo a qual o artigo 73.o do Estatuto dos Funcionários é relevante para efeitos de indicar as relações estreitas entre o recorrente e um funcionário, mas não é indispensável para a existência de um direito de intentar uma ação de indemnização, descreve de modo coerente a jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 34 ). Tal interpretação é corroborada por outras partes do acórdão de reapreciação do Tribunal de Justiça, nomeadamente os n.os 38 e 42. Estes números confirmam que a questão fulcral para estabelecer a existência da legitimidade processual tem origem na relação laboral, «mesmo que se trate de uma ação de indemnização». Por conseguinte, a competência nos termos do artigo 270.o TFUE surge quando «uma ação de indemnização [é] intentada por qualquer pessoa que, ainda que não funcionário, esteja referida no Estatuto dos Funcionários devido à relação de parentesco que tem com um funcionário, quando o litígio tenha a sua origem na relação laboral que une esse funcionário e a instituição em causa» ( 35 ).

91.

Já referi a razão pela qual a interpretação formalista da posição do Tribunal de Justiça no acórdão de reapreciação é incorreta. Essencialmente, este acórdão não pode ser entendido no sentido de que o Tribunal de Justiça considera que o direito a indemnização do pai e dos filhos é regido pelo artigo 73.o do Estatuto. Esta disposição regula o direito ao seguro até um certo montante, mas não o direito a uma indemnização. O recurso ao artigo 73.o do Estatuto no acórdão de reapreciação só pode ser entendido, conforme corretamente explicado pelo Tribunal Geral, como uma indicação da estreita relação dos recorrentes com o funcionário falecido.

92.

Invocar o artigo 73.o ou os artigos 40.o, 42.o‑B ou 55.o‑A do Estatuto, nenhum dos quais regula a responsabilidade em caso de indemnização, aquando da apreciação dos direitos do pai, da mãe, dos filhos ou dos irmãos de intentar uma ação de indemnização com base no artigo 270.o TFUE, é apenas indicativo a priori da provável legitimidade desses recorrentes. O motivo da escolha do artigo 270.o TFUE em vez do artigo 268.o TFUE para apresentar os seus pedidos reside no facto de serem «pessoas referidas [no] Estatuto», porquanto exigem indemnizações por danos que alegadamente resultam da responsabilidade da instituição decorrente da relação laboral entre esta e um funcionário com o qual tinham uma relação estreita.

93.

O Tribunal Geral teve, portanto, razão ao concluir que os irmãos dispunham do direito de pedir uma indemnização por danos morais com base na sua relação estreita com o funcionário falecido reconhecida por algumas disposições do Estatuto.

94.

A Comissão qualificou esta interpretação como uma «declaração de princípio» que exige uma explicação sobre a forma como a «relação de parentesco pode ser invocada com base no artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto». Se por «declaração de princípio» a Comissão entendia uma interpretação jurídica de aplicação geral da competência do Tribunal de Justiça em matéria de função pública, considero que o Tribunal Geral explicou suficientemente o seu entendimento ao repetir que a razão da competência do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 270.o TFUE e do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários reside na relação do pedido com a relação laboral e a correspondente responsabilidade da instituição da União.

95.

Uma vez que a jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça integrou a responsabilidade por danos no Estatuto, qualquer pessoa que possa razoavelmente alegar que tem uma relação estreita com o funcionário cuja relação laboral está em causa tem legitimidade para intentar uma ação com base no artigo 270.o TFUE. As pessoas cuja relação estreita é expressamente reconhecida pelo Estatuto dos Funcionários, seja em que contexto for, estão em condições de demonstrar a sua legitimidade, mas a sua menção nessas disposições não é condição nem fundamento jurídico dos seus direitos processuais. É apenas o reconhecimento legislativo de que essas pessoas muito provavelmente têm laços estreitos com o funcionário e podem, portanto, invocar danos morais em caso de morte deste.

96.

O Tribunal Geral não cometeu, portanto, nenhum erro de direito ao considerar que os direitos processuais dos irmãos de intentar uma ação de indemnização por danos morais com base no artigo 270.o TFUE são justificados pela sua relação estreita com o funcionário cuja relação laboral com a Comissão está na origem do seu pedido.

97.

O Tribunal Geral também não cometeu nenhum erro ao salientar que o facto de o irmão e a irmã não serem mencionados no artigo 73.o do Estatuto não os deve privar «da possibilidade processual de pedir, através do artigo 270.o TFUE, uma indemnização pelos seus próprios danos» ( 36 ). Por último, o Tribunal Geral também não cometeu nenhum erro ao concluir que o acórdão de reapreciação permite tal interpretação.

98.

Em segundo lugar, a Comissão alega que a solução encontrada pelo Tribunal Geral é contrária ao requisito constante do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto, segundo a qual a ação deve ter por objeto a legalidade de um ato que cause prejuízo ao recorrente.

99.

Este argumento deve ser rejeitado, uma vez que a ação de indemnização intentada pelos recorrentes assenta na alegação de que tal ato é ilegal. Antes de intentarem a ação, o irmão e a irmã pediram à Comissão, em conformidade com o artigo 90.o do Estatuto, para o qual remete o artigo 91.o, n.o 1, o pagamento de uma indemnização, o que a Comissão recusou. Foi na sequência da resposta negativa da Comissão que estes intentaram a ação de indemnização no Tribunal Geral. Embora seja pedida uma indemnização devido à omissão ilegal da Comissão em relação ao funcionário falecido, a ação visa, simultaneamente, que a recusa da Comissão seja anulada.

100.

A exigência processual de esgotar previamente os recursos administrativos junto da instituição competente da União é uma medida necessária quando a ação de indemnização é intentada ao abrigo do processo previsto no artigo 270.o TFUE. No entanto, nas ações de indemnização — e o mesmo se aplica quando tais ações são intentadas pelos próprios funcionários — por vezes é o próprio ato impugnado, pelo qual a instituição recusou certas prestações ao funcionário, que origina os danos, mas outras vezes o que está na origem do dano é outro ato ou omissão da instituição ( 37 ). No entanto, nesta última situação, a ação de indemnização só pode ser intentada depois de a indemnização ter sido pedida à instituição competente e por esta recusada ( 38 ). Portanto, um ato (ou omissão) de natureza ilícita pode dar origem a um prejuízo, mas terá de ser intentada uma ação contra o ato que recusa a indemnização pedida ( 39 ). É disso que se trata no presente processo.

101.

Importa acrescentar que precisamente o facto de o mesmo ato (ou omissão) de caráter ilícito subjacente ter desencadeado os pedidos de indemnização em todos os processos em questão, independentemente de estes terem sido instaurados pelos filhos como herdeiros do funcionário, ou pelo pai, pela mãe e pelos filhos em seu próprio nome, ou pelos irmãos que também exigiram uma indemnização por danos morais, advoga a favor da concentração desses pedidos no mesmo dispositivo processual.

102.

Em conclusão, permitir que outras pessoas que não sejam funcionários invoquem processualmente o artigo 270.o TFUE não elimina as exigências processuais previstas no Estatuto nem suprime a exigência de que a ação incida sobre a legalidade de um ato que cause prejuízo ao recorrente. A interpretação do Tribunal Geral não é, portanto, contrária à redação do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto, como alega a Comissão. Por conseguinte, este argumento deve ser rejeitado.

103.

Em terceiro lugar, a Comissão alega que, se a possibilidade de pedir uma indemnização se baseia na relação estreita de uma pessoa com o funcionário, isso confere ao Tribunal de Justiça o poder discricionário de apreciar se existe um ato que causa prejuízo ao recorrente.

104.

Este argumento baseia‑se na interpretação errada da Comissão quanto ao motivo para invocar outros artigos do Estatuto, além do artigo 91.o, n.o 1. Com efeito, a Comissão afirma que, se a legitimidade de um recorrente se basear apenas numa disposição que demonstre a sua estreita ligação com o funcionário, «o recorrente pode sempre ser considerado uma pessoa referida no Estatuto, independentemente do vínculo entre o ato impugnado e as obrigações previstas nesse Estatuto».

105.

No caso em apreço, a legitimidade processual dos recorrentes não se baseia em artigos do Estatuto que demonstrem a sua estreita ligação com o funcionário (como, por exemplo, os artigos 40.o, 42.o‑B ou 55.o). Essa legitimidade processual decorre do nexo entre os danos alegados e a relação laboral com a instituição. Por conseguinte, os irmãos do funcionário falecido podem intentar uma ação de indemnização com base no artigo 270.o TFUE devido à relação existente entre a indemnização que pedem e o ato impugnado pelo qual a Comissão violou a sua obrigação decorrente da relação laboral com o funcionário falecido.

106.

Na medida em que o pedido de indemnização está vinculado à relação laboral do funcionário com o qual o recorrente deve demonstrar laços estreitos, considero que o poder de apreciação do Tribunal de Justiça está devidamente orientado e delimitado. Tal poder para apreciar se a pessoa em questão pode prima facie ter direito a uma indemnização pelos danos invocados não difere do poder de apreciação de que os tribunais dispõem em geral para se pronunciar sobre qualquer ação de indemnização.

107.

Por conseguinte, os argumentos relativos ao caráter discricionário do poder do Tribunal Geral para apreciar a legitimidade dos recorrentes devem ser rejeitados.

108.

No que diz respeito à afirmação da Comissão de que aceitar a posição do Tribunal Geral confere legitimidade também às organizações sindicais para intentar ações, basta referir que, segundo jurisprudência constante, o artigo 91.o do Estatuto se aplica exclusivamente a litígios individuais. Por outras palavras, são excluídos os pedidos considerados coletivos na sua essência, como é o caso dos apresentados por um sindicato ( 40 ).

109.

Por todas as razões expostas anteriormente, considero que a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

2. Segunda parte do primeiro fundamento

110.

Na segunda parte do primeiro fundamento, a Comissão contesta os n.os 134 e 135 do acórdão recorrido e alega, em substância, que apenas as pessoas expressamente mencionadas no artigo 73.o do Estatuto são pessoas referidas no Estatuto, para efeitos de obter da Comissão uma indemnização por danos morais decorrentes da morte de um funcionário. Os irmãos e irmãs não são abrangidos por essa disposição, pelo que o seu pedido deveria ter sido rejeitado.

111.

O n.o 134 do acórdão recorrido limita‑se a referir os n.os 33 e 34 do acórdão de reapreciação. Como esta questão já foi suscitada na primeira parte do primeiro fundamento do recurso da Comissão, aplicam‑se os mesmos argumentos que já foram apresentados a esse respeito.

112.

O n.o 135 do acórdão recorrido explica que a fundamentação subjacente aos n.os 33 e 34 do acórdão de reapreciação do Tribunal de Justiça era que todos os pedidos de indemnização baseados na relação laboral com uma instituição da União fossem da competência do Tribunal da Função Pública. Por esta razão, os processos foram entendidos no sentido de que estavam abrangidos pela competência prevista no artigo 270.o TFUE. Concordo com essa apreciação.

113.

O número controvertido do acórdão explica ainda que o n.o 35 do acórdão de reapreciação esclarecia que não era pertinente determinar se o pai dispunha efetivamente de um direito ao montante coberto pelo seguro para demonstrar o seu direito de intentar uma ação de indemnização ao abrigo do artigo 270.o TFUE. Se aceitarmos a interpretação segundo a qual o artigo 73.o do Estatuto apenas demonstra a relação estreita de uma pessoa com o funcionário e não confirma o direito dessa pessoa de intentar uma ação, a explicação do Tribunal Geral a esse respeito não constitui um erro de direito.

114.

Por conseguinte, a segunda parte do primeiro fundamento também deve ser julgada improcedente.

VI. Conclusão

115.

À luz do que precede, considero que o primeiro fundamento de recurso deve ser rejeitado, sem prejuízo da procedência do outro fundamento.

( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) V. secção 3 das presentes conclusões.

( 3 ) Millet, T., «Staff cases in the judicial architecture of the future», Liber amicorum in honour of Lord Slynn of Hadley, Kluwer Law International, 2000, pp. 221 a 231.

( 4 ) N.os 1 a 28 do acórdão recorrido.

( 5 ) Acórdão de 6 de março de 2001, Connolly/Comissão (C‑274/99 P, EU:C:2001:127, n.o 44). V., igualmente, Acórdãos de 24 de março de 2011, Dover/Parlamento (T‑149/09, não publicado, EU:T:2011:119, n.o 46) e de 11 de junho de 2019, De Esteban Alonso/Comissão (T‑138/18, EU:T:2019:398, n.o 46).

( 6 ) Acórdão de 29 de junho de 1994, Klinke/Tribunal de Justiça (C‑298/93 P, EU:C:1994:273, n.o 38). V., igualmente, Acórdãos de 24 de março de 2011, Dover/Parlamento (T‑149/09, não publicado, EU:T:2011:119, n.o 46), e de 11 de junho de 2019, De Esteban Alonso/Comissão (T‑138/18, EU:T:2019:398, n.o 46).

( 7 ) Van Raepenbusch, S., «La convergence entre les régimes de responsabilité extracontractuelle de l’Union européenne et des États membres», ERA‑Forum, vol. 12, 2012, n.o 4. 671‑684, p. 681; Božac, I., «Odgovornost za štetu u okviru službeničkog prava Europske unije», Doktorski rad, Sveučilište u Zagrebu, 2019. («Liability for damages in European Union civil service law», Tese de Doutoramento, Universidade de Zagreb, 2019), pp. 20 e 206 a 208.

( 8 ) Acórdãos de 8 de outubro de 1986, Leussink/Comissão (169/83 e 136/84, EU:C:1986:371, n.o 13), e de 9 de setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão (C‑257/98 P, EU:C:1999:402, n.o 22).

( 9 ) Acórdão de 22 de outubro de 1975, Meyer‑Burckhardt/Comissão (9/75, EU:C:1975:131, n.o 7); Despacho de 10 de junho de 1987; Pomar/Comissão (317/85, EU:C:1987:267, n.o 7), e Acórdão de reapreciação, n.os 48 e 50.

( 10 ) N.os 38 e 42, e jurisprudência referida do acórdão de reapreciação.

( 11 ) N.o 33 do acórdão de reapreciação; o sublinhado é meu.

( 12 ) N.os 34 e 42 do acórdão de reapreciação; o sublinhado é meu.

( 13 ) N.o 50 do acórdão de reapreciação; o sublinhado é meu.

( 14 ) Por exemplo, nos termos do artigo 70.o do Estatuto, o cônjuge do funcionário falecido e os filhos a cargo têm direito a três meses do seu vencimento ou pensão, ao abrigo do artigo 80.o do mesmo regulamento. Nos termos do artigo 72.o do Estatuto, o cônjuge (sob certas condições) e os filhos do funcionário beneficiam do regime de assistência na doença.

( 15 ) Por exemplo, em conformidade com o artigo 24.o do Estatuto, um funcionário tem direito à assistência por parte da instituição em atentados contra a sua pessoa ou os seus bens ou de que seja alvo um membro da sua família, por causa da sua qualidade de funcionário e das suas funções. Além disso, o cônjuge, os filhos doentes ou os familiares podem, com base no artigo 40.o do Estatuto, beneficiar do direito do funcionário de ser colocado em situação de licença sem vencimento por razões de interesse pessoal. Do mesmo modo, os filhos podem beneficiar do direito do funcionário a licença parental ao abrigo do artigo 42.o‑A, e o cônjuge e alguns familiares podem, com base no artigo 42.o‑B, beneficiar do direito do funcionário a licença para assistência à família em caso de doença, ou do direito de que o funcionário dispõe de trabalhar a tempo parcial com base no artigo 55.o‑A.

( 16 ) V. explicação constante do n.o 47 das presentes conclusões.

( 17 ) Acórdão de 10 de junho de 1999, Johannes (C‑430/97, EU:C:1999:293, n.o 19). O mesmo foi reiterado no n.o 31 do acórdão de reapreciação.

( 18 ) Acórdão de 11 de março de 1975, Porrini e o. (65/74, EU:C:1975:38).

( 19 ) Acórdão de 15 de janeiro de 1987, Ainsworth e o./Comissão e Conselho (271/83, 15/84, 36/84, 113/84, 158/84, 203/84 e 13/85, EU:C:1987:7).

( 20 ) Acórdão de 16 de abril de 1997, Kuchlenz‑Winter/Comissão (T‑66/95, EU:T:1997:56).

( 21 ) Acórdão de 21 de abril de 2004, M/Tribunal de Justiça (T‑172/01, EU:T:2004:108).

( 22 ) Como sucedeu no Acórdão de 16 de abril de 1997, Kuchlenz‑Winter/Comissão (T‑66/95, EU:T:1997:56).

( 23 ) Como sucedeu no Acórdão de 21 de abril de 2004, M/Tribunal de Justiça (T‑172/01, EU:T:2004:108).

( 24 ) Acórdão de 7 de dezembro de 2017, Missir Mamachi di Lusignano e o./Comissão (T‑401/11 P RENV‑RX, EU:T:2017:874).

( 25 ) V. acórdãos enumerados na nota 8.

( 26 ) N.o 34 do acórdão de reapreciação.

( 27 ) Em sede de recurso, a Comissão concluiu que o artigo 73.o, n.o 2, alínea a), do Estatuto dos Funcionários enumera as pessoas com direito a indemnização ao abrigo desse regulamento em caso de morte de um funcionário, de modo que apenas estas, e nenhuma outra pessoa, têm a qualidade de «pessoas referidas neste Estatuto».

( 28 ) Tanto o acórdão de reapreciação como o Acórdão de 7 de dezembro de 2017, Missir Mamachi di Lusignano e o./Comissão (T‑401/11 P RENV‑RX, EU:T:2017:874).

( 29 ) Decisão do Conselho n.o 2004/752/CE, Euratom: Decisão do Conselho de 2 de novembro de 2004 que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO 2004, L 333, p. 7).

( 30 ) Regulamento (UE, Euratom) 2016/1192 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à transferência para o Tribunal Geral da União Europeia da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União Europeia e os seus agentes (JO 2016, L 200, p. 137).

( 31 ) A previsibilidade das normas jurídicas é entendida pela Comissão de Veneza como parte dos requisitos do Estado de direito. Comissão Europeia para a Democracia através do Direito (Comissão de Veneza), Lista de verificação em matéria de Estado de direito, Estrasburgo, 2016, p. 15.

( 32 ) Tomada de posição do advogado‑geral M. Wathelet no processo de reapreciação Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (C‑417/14 RX II, EU:C:2015:593, n.os 60 a 62).

( 33 ) N.o 62 do acórdão recorrido.

( 34 ) V. explicação constante dos n.os 70 a 77 das presentes conclusões.

( 35 ) N.o 42 do acórdão de reapreciação; o sublinhado é meu.

( 36 ) N.o 61 do acórdão recorrido.

( 37 ) V., por exemplo, Acórdão de 11 de junho de 2019, De Esteban Alonso/Comissão (T‑138/18, EU:T:2019:398).

( 38 ) V., por exemplo, Acórdão de 12 de julho de 2012, Comissão/Nanopoulos (T‑308/10 P, EU:T:2012:370, n.o 61).

( 39 ) V., por exemplo, Acórdão de 23 de outubro de 2003, Sautelet/Comissão (T‑25/02, EU:T:2003:285).

( 40 ) Acórdão de 8 de outubro de 1974, e o./Conselho (175/73, EU:C:1974:95, n.o 19).