Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-54/20

N.º do Acórdão
62020CJ0054
Data
05/05/2022

Fundamentação Função pública Recurso de decisão do Tribunal Geral Estatuto dos Funcionários da União Europeia Via de recurso Responsabilidade extracontratual da União Europeia baseada no incumprimento por uma instituição do seu dever de assegurar a proteção dos seus funcionários Delegação da Comissão Europeia em Marrocos Funcionário assassinado Danos morais sofridos pelo irmão e pela irmã do funcionário Artigos 268.°, 270.° e 340.° TFUE Artigos 40.°, 42.°‑B, 55.°‑A, 73.°, 90.° e 91.° Conceito de “pessoa referida”


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de maio de 2022.
Comissão Europeia contra Stefano Missir Mamachi di Lusignano, na qualidade de herdeiro de Livio Missir Mamachi di Lusignano e Maria Letizia Missir Mamachi di Lusignano, na qualidade de herdeira de Livio Missir Mamachi di Lusignano.
Recurso de decisão do Tribunal Geral – Função pública – Responsabilidade extracontratual da União Europeia baseada no incumprimento por uma instituição do seu dever de assegurar a proteção dos seus funcionários – Delegação da Comissão Europeia em Marrocos – Funcionário assassinado – Danos morais sofridos pelo irmão e pela irmã do funcionário – Via de recurso – Artigos 268.°, 270.° e 340.° TFUE – Estatuto dos Funcionários da União Europeia – Artigos 40.°, 42.°‑B, 55.°‑A, 73.°, 90.° e 91.° – Conceito de “pessoa referida” – Fundamentação.
Processo C-54/20 P.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

5 de maio de 2022 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Responsabilidade extracontratual da União Europeia baseada no incumprimento por uma instituição do seu dever de assegurar a proteção dos seus funcionários — Delegação da Comissão Europeia em Marrocos — Funcionário assassinado — Danos morais sofridos pelo irmão e pela irmã do funcionário — Via de recurso — Artigos 268.o, 270.o e 340.o TFUE — Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Artigos 40.o, 42.o‑B, 55.o‑A, 73.o, 90.o e 91.o — Conceito de “pessoa referida” — Fundamentação»

No processo C‑54/20 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 30 de janeiro de 2020,

Comissão Europeia, representada por B. Schima, T. S. Bohr e G. Gattinara, na qualidade de agentes,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Stefano Missir Mamachi di Lusignano, residente em Xangai (China),

Maria Letizia Missir Mamachi di Lusignano, residente em Bruxelas (Bélgica),

representados por F. Di Gianni, G. Coppo e A. Scalini, avvocati,

Anne Jeanne Cécile Magdalena Maria Sintobin,

Carlo Amadeo Missir Mamachi di Lusignano,

Giustina Missir Mamachi di Lusignano,

Tommaso Missir Mamachi di Lusignano,

Filiberto Missir Mamachi di Lusignano,

recorridos em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Prechal (relatora), presidente de Secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, F. Biltgen, N. Wahl e M. L. Arastey Sahún, juízes,

advogada‑geral: T. Ćapeta,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 16 de dezembro de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

Com o seu recurso, a Comissão Europeia pede, em primeiro lugar, a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 20 de novembro de 2019, Missir Mamachi di Lusignano e o./Comissão (T‑502/16, a seguir acórdão recorrido, EU:T:2019:795), pelo qual este a condenou, in solidum, no pagamento, a título de reparação dos danos morais sofridos em razão da morte de Alessandro Missir Mamachi di Lusignano, do montante de 10000 euros, a Stefano Missir Mamachi di Lusignano, e do montante de 10000 euros, a Letizia Missir Mamachi di Lusignano, e, em segundo lugar, que o Tribunal de Justiça avoque o processo declarando o recurso em primeira instância inadmissível.

Quadro jurídico

2

O artigo 40.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na versão aplicável ao presente litígio (a seguir «Estatuto»), prevê:

«1. O funcionário titular pode, a título excecional e a seu pedido, ser colocado em situação de licença sem vencimento, por razões de interesse pessoal.

[…]

2. Sem prejuízo do artigo 15.o, a duração da licença é limitada a um ano. A licença pode ser prorrogada.

As prorrogações não podem exceder um ano. A duração total da licença sem vencimento não pode exceder doze anos na carreira completa do funcionário.

Todavia, a licença pode ser prorrogada sem limites quando for solicitada para permitir ao funcionário:

[…]

iii)

prestar assistência ao cônjuge, a um ascendente, descendente, irmão ou irmã em caso de doença ou deficiência grave, medicamente comprovadas.

contanto que, ao tempo de cada prorrogação, se mantenham as condições que justificaram a concessão da licença.

[…]»

3

O artigo 42.o‑B, primeiro parágrafo, do Estatuto dispõe:

«Em caso de doença ou deficiência grave, medicamente comprovadas, do cônjuge, de um ascendente, de um descendente, de um irmão ou uma irmã do funcionário, este terá direito a uma licença para assistência à família sem vencimento‑base. A duração total dessa licença não pode exceder nove meses em toda a carreira do funcionário.»

4

Nos termos do artigo 55.o‑A do Estatuto:

«1. O funcionário pode pedir autorização para trabalhar a tempo parcial.

A entidade competente para proceder a nomeações pode conceder essa autorização, se for compatível com o interesse do serviço.

2. O funcionário tem direito a essa autorização nos seguintes casos:

[…]

e)

Para se ocupar do cônjuge, de um ascendente, de um descendente, de um irmão ou de uma irmã gravemente doente ou deficiente;

[…]»

5

O artigo 73.o do Estatuto prevê:

«1. Em conformidade com o estatuído em regulamentação estabelecida de comum acordo pelas entidades competentes para proceder a nomeações das instituições da União [Europeia], após parecer do Comité do Estatuto, o funcionário está coberto, desde a data de início de funções, contra os riscos de doença profissional e acidentes. O funcionário contribui obrigatoriamente até ao limite de 0,1 % do seu vencimento‑base, para a cobertura de riscos não profissionais.

Os riscos não cobertos serão especificados na mesma regulamentação.

2. As prestações garantidas são as seguintes:

a)

Em caso de morte:

Pagamento às pessoas abaixo indicadas de uma quantia igual a cinco vezes o valor do vencimento‑base anual do interessado, calculado com base nos vencimentos mensais processados nos doze meses que precedem o acidente:

ao cônjuge e aos filhos do funcionário falecido, de acordo com o disposto no direito das sucessões aplicável ao funcionário; o montante a pagar ao cônjuge não pode, todavia, ser inferior a 25 % da referida quantia;

na falta de pessoas da categoria acima referida, aos outros descendentes, de acordo com o disposto no direito das sucessões aplicável ao funcionário;

na falta de pessoas das duas categorias anteriores, aos ascendentes, de acordo com o disposto no direito das sucessões aplicável ao funcionário;

na falta de pessoas das três categorias acima referidas, à instituição;

[…]»

6

O artigo 90.o do Estatuto enuncia:

«1. Qualquer pessoa referida neste Estatuto pode submeter um requerimento à entidade competente para proceder a nomeações, convidando‑a a tomar uma decisão a seu respeito. A entidade comunica ao interessado a sua decisão fundamentada num prazo de quatro meses a partir do dia da introdução do requerimento. Ao terminar este prazo, a falta de resposta ao requerimento vale como decisão implícita de indeferimento, suscetível de ser objeto de uma reclamação nos termos n.o 2.

2. Qualquer pessoa referida neste Estatuto pode apresentar à entidade competente para proceder a nomeações uma reclamação contra um ato que lhe cause prejuízo, quer porque a dita autoridade haja tomado uma decisão, quer porque se haja abstido de tomar uma medida imposta pelo Estatuto. A reclamação deve ser apresentada num prazo de três meses. […]

[…] No termo deste prazo, a falta de resposta à reclamação vale como decisão implícita de indeferimento, suscetível de ser objeto de recurso na aceção do artigo 91.o»

7

O artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto dispõe:

«O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir sobre qualquer litígio entre a União e qualquer das pessoas referidas neste Estatuto e que tiver por objeto a legalidade de um ato que cause prejuízo a essa pessoa, na aceção do n.o 2 do artigo 90.o […]»

Antecedentes do litígio

8

Os antecedentes do litígio, tal como expostos nos n.os 1 a 9 do acórdão recorrido, podem resumir‑se da seguinte forma.

9

Alessandro Missir Mamachi di Lusignano, que devia assumir funções de consultor político e diplomático na delegação da Comissão em Marrocos, foi assassinado com a sua mulher em 18 de setembro de 2006 em Rabat (Marrocos). Estes homicídios foram cometidos numa casa arrendada por esta delegação para Alessandro Missir Mamachi di Lusignano (a seguir «funcionário falecido»), a sua mulher e os seus quatro filhos.

10

Em 12 de maio de 2009, Livio Missir Mamachi di Lusignano, pai do funcionário falecido, interpôs um recurso no Tribunal da Função Pública da União Europeia, destinado a obter a condenação da Comissão na reparação tanto dos danos materiais sofridos pelos filhos do funcionário falecido como dos danos morais sofridos por estes últimos, por ele próprio, na qualidade de pai do funcionário falecido, e por este último, em nome dos seus filhos, enquanto seus herdeiros.

11

Por Acórdão de 12 de maio de 2011, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (F‑50/09, EU:F:2011:55), o Tribunal da Função Pública julgou o recurso inadmissível na medida em que visava obter a reparação dos danos morais e improcedente na medida em que visava obter a reparação dos danos materiais.

12

O pai e os filhos do funcionário falecido interpuseram recurso desse acórdão para o Tribunal Geral, pedindo a sua anulação.

13

O Tribunal Geral deu provimento ao recurso por Acórdão de 10 de julho de 2014, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625). Este acórdão foi objeto de reapreciação pelo Tribunal de Justiça, que o anulou parcialmente por Acórdão de 10 de setembro de 2015, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (C‑417/14 RX‑II, EU:C:2015:588). No seguimento da remessa após reapreciação, o Tribunal Geral, por Acórdão de 7 de dezembro de 2017, Missir Mamachi di Lusignano e o./Comissão (T‑401/11 P RENV‑RX, EU:T:2017:874), pronunciou‑se sobre os fundamentos que não tinha examinado no Acórdão de 10 de julho de 2014, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625).

14

Em 16 de setembro de 2011, o pai e os filhos do funcionário falecido, aos quais se juntaram a mãe, o irmão e a irmã do referido funcionário, intentaram uma ação no Tribunal Geral, com fundamento nos artigos 268.o e 340.o TFUE, a qual foi cancelada por Despacho de 25 de novembro de 2015, Missir Mamachi di Lusignano e o./Comissão (T‑494/11, não publicado, EU:T:2015:909), na sequência da desistência dos demandantes.

15

Em 17 de setembro de 2011, o pai do funcionário falecido, substituído após a sua morte pelos seus sucessores, bem como os filhos do referido funcionário, aos quais se juntaram a mãe, o irmão e a irmã deste, apresentaram mais uma vez pedidos de reparação dos danos morais sofridos, segundo o procedimento previsto no artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto.

16

Por Decisão de 17 de janeiro de 2012, a Comissão indeferiu esses pedidos. Em 13 de abril de 2012, os sucessores do pai do funcionário falecido, os filhos, a mãe, o irmão e a irmã do referido funcionário apresentaram uma reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto contra a Decisão de 17 de janeiro de 2012. Por Decisão de 26 de julho de 2012, a autoridade investida do poder de nomeação indeferiu a reclamação.

Processo no Tribunal da Função Pública e no Tribunal Geral e acórdão recorrido

17

Em 7 de novembro de 2012, os sucessores do pai do funcionário falecido, bem como os filhos, a mãe, o irmão e a irmã do referido funcionário interpuseram recurso no Tribunal da Função Pública da Decisão de 26 de julho de 2012, com fundamento no artigo 270.o TFUE. Foi registado sob o número F‑132/12.

18

Nesse recurso, pediram ao Tribunal da Função Pública que anulasse a referida decisão, que condenasse a Comissão na reparação dos danos morais sofridos pelos recorrentes e pelo funcionário falecido e que condenasse a mesma instituição no pagamento de juros compensatórios e de juros de mora. Em especial, o irmão e a irmã do funcionário falecido pediram que a Comissão fosse condenada no pagamento a cada um do montante de 154350 euros a título de reparação dos danos morais sofridos.

19

O processo no Tribunal da Função Pública foi suspenso, uma primeira vez, para ter em conta os acórdãos que puseram termo à instância nos processos T‑401/11 P e T‑494/11 referidos nos n.os 13 e 14 do presente acórdão, e, uma segunda vez, para tomar em consideração a reapreciação pelo Tribunal de Justiça no processo C‑417/14 RX‑II e a remessa para o Tribunal Geral no processo T‑401/11 P RENV‑RX mencionados nos referidos números.

20

Em 2 de setembro de 2016, em aplicação do Regulamento (UE, Euratom) 2016/1192 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à transferência para o Tribunal Geral da União Europeia da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União Europeia e os seus agentes (JO 2016, L 200, p. 137), o processo F‑132/12 foi transferido para o Tribunal Geral e registado sob o número T‑502/16.

21

A Comissão contestou tanto a admissibilidade como a procedência do referido recurso.

22

Quanto à admissibilidade, a Comissão considerou que o irmão e a irmã do funcionário falecido não podiam ser considerados pessoas referidas no Estatuto, na aceção do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto, pelo que o Tribunal Geral, chamado a pronunciar‑se ao abrigo da sua competência de juiz da função pública conferida pelo artigo 270.o TFUE, não era competente e o recurso era inadmissível.

23

O Tribunal Geral indeferiu esta exceção de inadmissibilidade nos n.os 40 a 64 do acórdão recorrido, por considerar que o irmão e a irmã do funcionário falecido tinham legitimidade ativa para o recurso previsto no artigo 270.o TFUE.

24

Em apoio desse indeferimento, o Tribunal Geral recordou que um recurso interposto nos termos do artigo 270.o TFUE e do artigo 91.o do Estatuto só é admissível se for relativo a um litígio entre a União e uma pessoa referida no Estatuto. Para que um recorrente seja considerado abrangido pelo Estatuto, o Tribunal Geral entendeu que era preciso que o fosse não a qualquer título mas a um título que reflita uma conexão pertinente entre ele e o ato que impugna, ou que reflita essa conexão entre ele e o funcionário cuja afetação de interesses alegadamente lhe cause um prejuízo próprio. Ora, segundo o Tribunal Geral, é esse o caso dos irmãos e irmãs de um funcionário, uma vez que são referidos nos artigos 40.o, 42.o‑B e 55.o‑A do Estatuto. O Tribunal Geral sublinha, a este respeito, que o legislador da União quis reconhecer, por disposições estatutárias concretas, a sua relação de proximidade com o funcionário. O Tribunal Geral precisou que o facto de, no momento do homicídio do funcionário falecido, os seus irmãos e irmã não se encontrarem concretamente em nenhuma das situações previstas nos artigos 40.o, 42.o‑B e 55.o‑A do Estatuto em nada excluía o reconhecimento estatutário dos laços entre irmãos. Assim, nos termos do n.o 54 do acórdão recorrido, estas disposições do Estatuto são pertinentes, não porque correspondem à situação concreta das partes no momento dos factos, mas porque demonstram o reconhecimento estatutário dos laços familiares entre os funcionários e os seus irmãos e irmãs. Segundo o Tribunal Geral, este entendimento é corroborado pelas apreciações do Tribunal de Justiça nos n.os 41 e 42 do Acórdão de 10 de setembro de 2015, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (C‑417/14 RX‑II, EU:C:2015:588).

25

O Tribunal Geral conclui daí, no n.o 57 do acórdão recorrido, que os irmãos e irmãs de um funcionário devem ser considerados «referid[os] [no] Estatuto», para efeitos da determinação da via jurídica a seguir quando pretendem obter a reparação do dano moral sofrido em consequência da morte do seu irmão ou irmã funcionário pela qual a instituição, em seu entender, é responsável. O Tribunal Geral especificou ainda, em substância, que o facto de os irmãos e irmãs de um funcionário não estarem incluídos na lista em cascata do artigo 73.o do Estatuto e não serem, portanto, potenciais beneficiários dos benefícios garantidos por este artigo, mas serem referidos noutras disposições do Estatuto que refletem uma ligação pertinente com o funcionário falecido, não implica de modo algum que estão privados da possibilidade processual de pedir, através do artigo 270.o TFUE, uma indemnização pelos seus próprios danos.

26

No que respeita às apreciações da procedência dos pedidos de indemnização do irmão e da irmã do funcionário falecido, o Tribunal Geral rejeitou, nomeadamente, nos n.os 134 e 135 do acórdão recorrido, as acusações da Comissão baseadas nos n.os 33 e 34 do Acórdão de 10 de setembro de 2015, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (C‑417/14 RX‑II, EU:C:2015:588), com o fundamento de que esses números diziam respeito à competência do Tribunal Geral e não à procedência desses pedidos.

27

Por outro lado, nos n.os 155 a 172 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou a argumentação da Comissão segundo a qual o irmão e a irmã do funcionário falecido não tinham demonstrado suficientemente a existência de um nexo de causalidade entre a violação pela Comissão do dever de proteção do funcionário falecido e os danos sofridos por aqueles. Baseou‑se, a este respeito, no reconhecimento definitivo do nexo de causalidade entre essa violação e o homicídio do funcionário falecido nos Acórdãos de 12 de maio de 2011, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (F‑50/09, EU:F:2011:55), e de 7 de dezembro de 2017, Missir Mamachi di Lusignano e o./Comissão (T‑401/11 P RENV‑RX, EU:T:2017:874, n.o 63), e considerou que o facto de o dano moral do irmão e da irmã desse funcionário constituir um dano por ricochete ou mediado relativamente ao dano sofrido por este último não tinha impacto no facto de esse dano moral dever ser reconhecido como reparável de acordo com os princípios gerais comuns aos Estados‑Membros.

28

Por último, com base em todos os fundamentos referidos no acórdão recorrido, o Tribunal Geral condenou a Comissão, in solidum, no pagamento do montante de 10000 euros a cada um dos irmãos e irmãs do funcionário falecido a título de reparação dos danos morais sofridos, acrescido de juros de mora.

Pedidos das partes

29

Com o seu recurso, a Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido na medida em que o Tribunal Geral a condenou na reparação dos danos morais sofridos por Stefano Missir Mamachi di Lusignano e por Maria Letizia Missir Mamachi di Lusignano na sequência do falecimento do seu irmão;

avocar o processo e julgar inadmissível o recurso em primeira instância; e

condenar Stefano Missir Mamachi di Lusignano e Maria Letizia Missir Mamachi di Lusignano nas despesas relativas ao processo de recurso e ao processo em primeira instância.

30

Stefano Missir Mamachi di Lusignano e Maria Letizia Missir Mamachi di Lusignano pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao recurso e

condenar a Comissão nas despesas relativas ao processo de recurso e ao processo em primeira instância.

Quanto ao recurso

31

A Comissão invoca dois fundamentos de recurso. No âmbito do primeiro fundamento, considera que o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao considerar que o irmão e a irmã do funcionário falecido tinham a possibilidade de agir judicialmente com base no artigo 270.o TFUE a fim de obter a reparação do dano resultante da morte do referido funcionário. No âmbito do segundo fundamento, invocado a título subsidiário, a Comissão alega que o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação.

Quanto ao primeiro fundamento

32

O primeiro fundamento é composto por duas partes.

Quanto à primeira parte do primeiro fundamento

Argumentos das partes

33

A Comissão acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao considerar que o irmão e a irmã do funcionário falecido podiam interpor recurso nos termos do artigo 270.o TFUE, por serem pessoas referidas no Estatuto, na aceção do artigo 91.o, n.o 1, do mesmo.

34

Em primeiro lugar, a Comissão alega que, nos n.os 48 a 64 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral enunciou e aplicou erradamente uma petição de princípio segundo a qual um membro da família de um funcionário era uma pessoa referida no Estatuto devido à sua relação familiar com o funcionário. O artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto refere‑se não a um vínculo ao abrigo do qual uma pessoa é considerada abrangida pelo Estatuto, mas ao direito de uma pessoa referida no Estatuto contestar um ato lesivo dos seus interesses. Segundo a Comissão, o Tribunal Geral não podia deduzir dos artigos 40.o, 42.o‑B e 55.o‑A do Estatuto que um irmão ou uma irmã de um funcionário são referidos no Estatuto, na aceção do artigo 91.o, n.o 1, do mesmo, uma vez que as obrigações previstas nestes artigos apenas existem relativamente aos funcionários e não aos membros da sua família. Estes últimos não são designados pelo legislador da União como podendo beneficiar de uma prestação prevista pelo Estatuto. Por conseguinte, só os funcionários têm o direito de agir judicialmente com fundamento nos referidos artigos.

35

Em segundo lugar, a Comissão considera que o critério enunciado e aplicado pelo Tribunal Geral nos n.os 51 a 62 do acórdão recorrido, segundo o qual uma pessoa é referida a um título que reflete uma relação entre ela e o funcionário cuja lesão dos interesses alegadamente lhe causa um prejuízo próprio, é contrário à redação do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto, que faz referência a uma pessoa referida no Estatuto que contesta um ato que lhe causa prejuízo. O critério decisivo para o Tribunal Geral é o da lesão dos interesses do funcionário e não o da lesão dos interesses da pessoa que exerce o seu direito de acesso à justiça. Assim, o critério seguido pelo Tribunal Geral conduziria a uma apreciação discricionária da pertinência da relação existente entre o recorrente e o ato que impugna e generalizaria assim o acesso à justiça referido no artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto. Este critério esvaziaria de qualquer conteúdo o requisito de admissibilidade relativo à existência de um ato que cause prejuízo ao recorrente, uma vez que, na presença de uma disposição do Estatuto, seja ela qual for, mesmo que esta não se aplique a determinada pessoa, esta última pode sempre ser considerada uma pessoa referida no Estatuto, independentemente de qualquer relação entre o ato que contesta e as obrigações previstas pelo Estatuto.

36

Em terceiro lugar, contrariamente ao que resulta do acórdão recorrido, os n.os 30 a 35 do Acórdão de 10 de setembro de 2015, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (C‑417/14 RX‑II, EU:C:2015:588), não corroboram a interpretação, pelo Tribunal Geral, do conceito de «pessoas referidas n[o] Estatuto», na aceção do seu artigo 91.o, n.o 1. Assim, no n.o 34 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que uma pessoa é referida no Estatuto quando está abrangida pelo âmbito de aplicação deste, que é determinado por disposições específicas do Estatuto que referem pessoas diferentes dos funcionários como sendo os destinatários potenciais de uma prestação precisa, à semelhança do artigo 73.o do Estatuto, que prevê que membros da família de um funcionário são potenciais beneficiários de determinadas prestações em caso de morte deste último. Assim, o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 73.o do Estatuto é pertinente para determinar se os irmãos e irmãs de um funcionário são ou não pessoas referidas no Estatuto, não porque exprime uma ligação entre um funcionário e a sua família em geral, mas porque é suscetível de se aplicar a certos membros específicos da família de um funcionário em caso de morte deste. Segundo a Comissão, uma vez que, em apoio do seu recurso, o irmão e a irmã do funcionário falecido invocam um dano moral resultante da morte deste último, o artigo 73.o do Estatuto é a única disposição pertinente para determinar se são ou não pessoas referidas no Estatuto. Ora, por força deste artigo, não o são.

37

Stefano Missir Mamachi di Lusignano e Maria Letizia Missir Mamachi di Lusignano consideram que a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

38

Nos termos do artigo 270.o TFUE, o Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre a União e os seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidas pelo Estatuto e no Regime aplicável a Outros Agentes da União. Em conformidade com o artigo 256.o, n.o 1, TFUE e com os artigos 50.o‑A e 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, esta competência é exercida em primeira instância pelo Tribunal Geral e em sede de recurso pelo Tribunal de Justiça.

39

O artigo 270.o TFUE cria assim uma via de recurso para o contencioso da função pública distinta das vias de recurso gerais como o recurso de anulação regulado pelo artigo 263.o TFUE e a ação de indemnização regulada pelo artigo 268.o TFUE e pelo artigo 340.o, segundo e terceiro parágrafos, TFUE.

40

Para determinar a competência da jurisdição da União chamada a pronunciar‑se nos termos do artigo 270.o TFUE, importa tomar em consideração, para além dos termos deste artigo, as disposições do Estatuto, atendendo à remissão para este último pelo referido artigo e, designadamente, pelos artigos 90.o e 91.o do Estatuto, que aplicam o artigo 270.o TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2015, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão, C‑417/14 RX‑II, EU:C:2015:588, n.o 30 e jurisprudência referida). Estas disposições definem a referida competência tanto ratione materiae como ratione personae.

41

Quanto à competência ratione materiae das jurisdições da União ao abrigo do artigo 270.o TFUE, há que salientar que o Estatuto tem como finalidade regular as relações jurídicas entre as instituições da União e os seus funcionários, estabelecendo, nomeadamente, uma série de direitos e obrigações recíprocas (Acórdão de 10 de setembro de 2015, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão, C‑417/14 RX‑II, EU:C:2015:588, n.o 31 e jurisprudência referida). O Estatuto regula, deste modo, as condições de emprego de funcionários pelas instituições da União. Por conseguinte, o artigo 270.o TFUE atribui aos órgãos jurisdicionais da União competência material para decidir sobre os litígios que têm origem na relação laboral que une essas pessoas às instituições da União.

42

Na medida em que, por força do artigo 270.o TFUE, tal como é concretizado pelo artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto, o Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre «qualquer litígio» entre a União e as pessoas referidas no Estatuto, é jurisprudência constante que estas disposições abrangem qualquer litígio entre um funcionário e a instituição de que depende, mesmo que se trate de uma ação de indemnização, quando esse litígio tem origem na relação de trabalho que une o interessado a essa instituição [v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, OH (Imunidade de jurisdição), C‑758/19, EU:C:2021:603, n.o 24 e jurisprudência referida].

43

Assim, a competência ratione materiae das jurisdições da União, ao abrigo do artigo 270.o TFUE, procede da origem do litígio em causa, tal como definido no n.o 41 do presente acórdão, e não da base jurídica suscetível de fundamentar o direito à indemnização enquanto tal (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2015, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão, C‑417/14 RX‑II, EU:C:2015:588, n.o 50).

44

No que se refere à competência ratione personae das jurisdições da União ao abrigo do artigo 270.o TFUE, esta diz respeito apenas a litígios individuais. Com efeito, os artigos 90.o e 91.o do Estatuto instituem um procedimento exclusivamente concebido para litígios individuais (v., neste sentido, Acórdão de 8 de outubro de 1974, Union syndicale — Service public européen e o./Conselho, 175/73, EU:C:1974:95, n.o 19).

45

Além disso, o artigo 91.o, n.o 1, do referido Estatuto especifica que o Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre qualquer litígio entre a União e «qualquer das pessoas referidas [no] Estatuto» e que tenha por objeto a legalidade de um ato que cause prejuízo a essa pessoa, na aceção do n.o 2 do artigo 90.o Em conformidade com esta última disposição, «[q]ualquer pessoa referida [no] Estatuto» pode apresentar à entidade competente para proceder a nomeações uma reclamação de um ato que lhe cause prejuízo.

46

Estas disposições que se referem, em termos gerais, a qualquer pessoa referida no Estatuto, não permitem, enquanto tais, estabelecer uma distinção consoante se trate de um recurso interposto por um funcionário ou por qualquer outra pessoa referida no Estatuto (Acórdão de 10 de setembro de 2015, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão, C‑417/14 RX‑II, EU:C:2015:588, n.o 33). Assim, nos termos das referidas disposições, a competência ratione personae das jurisdições da União nos termos do artigo 270.o TFUE não se limita apenas aos recursos interpostos por funcionários, mas inclui os que são interpostos por qualquer outra pessoa referida no Estatuto.

47

Para determinar as pessoas que não um funcionário que podem ser consideradas «referidas n[o] Estatuto», na aceção do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto, importa recordar, como resulta do n.o 41 do presente acórdão, que o Estatuto tem como finalidade regular as relações jurídicas entre as instituições da União e os seus funcionários.

48

Para alcançar esta finalidade, o Estatuto estabelece não apenas uma série de direitos e de obrigações recíprocas entre essas instituições e os seus funcionários, mas confere, igualmente, a certos membros da família dos funcionários, direitos e benefícios.

49

Assim, o artigo 73.o do Estatuto concede ao cônjuge sobrevivo, aos filhos, aos outros descendentes e/ou aos ascendentes do funcionário, sob certas condições, o direito a prestações em caso de morte deste último.

50

Além disso, os artigos 40.o, 42.o‑B e 55.o‑A do Estatuto permitem ao cônjuge, a um ascendente, descendente, irmão ou irmã de um funcionário, que padeça de uma doença ou deficiência grave, beneficiar da assistência desse funcionário quando este último exerce, para efeitos dessa assistência, o seu direito de requerer, respetivamente, a sua colocação em situação de licença sem vencimento por razões de interesse pessoal, a sua colocação em situação de licença familiar ou de trabalhar a tempo parcial. Estas disposições, que visam permitir a um funcionário conciliar a sua vida profissional com determinados imperativos da sua vida privada, conferem assim um benefício a certos membros da sua família em dificuldade quando lhe é concedido tempo para se ocupar destes.

51

A atribuição destes direitos e benefícios a esses membros designados da família do funcionário constitui um reconhecimento dos laços familiares estreitos que unem essas pessoas ao funcionário e da potencial influência desses laços familiares nas condições em que o funcionário é chamado a efetuar o seu trabalho.

52

A maneira como o Estatuto toma em consideração esses membros da família do funcionário tem como consequência que os mesmos são pessoas «referidas n[o] Estatuto», na aceção do artigo 91.o, n.o 1, deste último, independentemente da questão de saber se um recorrente dispõe efetivamente, na situação considerada, de um direito ou de um benefício conferido pelo Estatuto como os mencionados nos n.os 49 e 50 do presente acórdão. Com efeito, a determinação da competência ratione personae das jurisdições da União nos termos do artigo 270.o TFUE e do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto é independente da questão da concessão efetiva de um direito ou de um benefício à pessoa referida no Estatuto que interpõe um recurso nessas jurisdições. Se assim não fosse, seria necessário, para decidir sobre esta competência para conhecer de um pedido que fosse submetido às referidas jurisdições, examinar previamente a procedência desse pedido (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2015, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão, C‑417/14 RX‑II, EU:C:2015:588, n.o 35).

53

A apreciação segundo a qual os membros da família de um funcionário mencionados nos artigos 40.o, 42.o‑B e 55.o‑A do Estatuto são pessoas referidas no Estatuto, na aceção do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto, não é posta em causa pelo facto de esta última disposição prever que o litígio deve incidir sobre a legalidade de um ato que cause prejuízo a uma pessoa referida no Estatuto, na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto. Com efeito, o artigo 90.o do Estatuto institui um processo obrigatório, prévio ao recurso, pelo que só pode ser interposto um recurso com fundamento no artigo 270.o TFUE depois de a reclamação apresentada pelo recorrente ter sido indeferida na sequência de uma decisão, expressa ou tácita, da entidade competente para proceder a nomeações indeferindo o seu pedido. Por conseguinte, um recurso de anulação ou uma ação de indemnização com fundamento no artigo 270.o TFUE só é admissível perante uma decisão expressa ou tácita de indeferimento da reclamação administrativa, que é o ato lesivo para a pessoa referida no Estatuto, na aceção do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto. Ora, nada se opõe a que um membro da família de um funcionário designado pelos artigos 40.o, 42.o‑B e 55.o‑A do Estatuto seja o destinatário de uma decisão de indeferimento de uma reclamação relativa a uma decisão inicial que lhe causa prejuízo, em conformidade com os artigos 90.o e 91.o do Estatuto.

54

Demais, contrariamente ao que sustenta a Comissão, a apreciação segundo a qual a competência ratione personae das jurisdições da União chamadas a pronunciar‑se com fundamento no artigo 270.o TFUE se pode basear nos artigos 40.o, 42.o‑B e 55.o‑A do Estatuto, que conferem benefícios a certos membros da família do funcionário, não assenta numa apreciação discricionária da relação existente entre o recorrente e o ato que este contesta. Com efeito, é errado considerar que, perante uma disposição do Estatuto, seja ela qual for, um recorrente pode sempre ser considerado uma pessoa referida no Estatuto, independentemente do vínculo entre o ato impugnado e as obrigações previstas nesse Estatuto. Um recurso interposto com base no artigo 270.o TFUE só é admissível na condição, por um lado, de o recorrente ser referido no Estatuto e contestar uma decisão que indefere a sua reclamação administrativa, na aceção dos artigos 90.o e 91.o do Estatuto, e, por outro, de o litígio ter origem numa relação laboral que une um funcionário ou um agente a uma instituição ou a um organismo da União.

55

Assim, os membros da família do funcionário referidos nos artigos 40.o, 42.o‑B e 55.o‑A do Estatuto são pessoas que, embora não funcionários, estão referidas no Estatuto, na aceção do artigo 91.o, n.o 1, deste, devido à relação de parentesco que têm com esse funcionário, e que podem, portanto, intentar uma ação de indemnização quando o litígio tenha a sua origem na relação laboral referida no número anterior do presente acórdão (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2015, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão, C‑417/14 RX‑II, EU:C:2015:588, n.o 42).

56

Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar, em substância, nos n.os 48 a 64 do acórdão recorrido, que, atendendo ao conteúdo dos artigos 40.o, 42.o‑B e 55.o‑A do Estatuto, que implica o reconhecimento por este último das relações entre um funcionário e os seus irmãos e irmãs, estes últimos são pessoas referidas no Estatuto, na aceção do artigo 91.o, n.o 1, deste.

57

Por todas as razões que precedem, a primeira parte do primeiro fundamento do presente recurso deve ser julgada improcedente.

Quanto à segunda parte do primeiro fundamento

Argumentos das partes

58

A Comissão considera, em substância, que, se o Tribunal de Justiça devesse considerar que os irmãos e irmãs de um funcionário falecido são pessoas referidas no Estatuto, na aceção do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto, deveria, no entanto, ter em conta que resulta dos n.os 31 a 35 do Acórdão de 10 de setembro de 2015, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (C‑417/14 RX‑II, EU:C:2015:588), que, em caso de morte de um funcionário, só as pessoas expressamente mencionadas no artigo 73.o do Estatuto são pessoas referidas por este último para efeitos da propositura de uma ação de indemnização pelos danos resultantes dessa morte.

59

Por conseguinte, nos n.os 134 e 135 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao reconhecer ao irmão e à irmã do funcionário falecido legitimidade para, ao abrigo do artigo 270.o TFUE, pedir a indemnização dos seus danos morais com fundamento numa disposição do Estatuto distinta do artigo 73.o deste e ao afirmar que a referência feita nos n.os 33 e 34 do Acórdão de 10 de setembro de 2015, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (C‑417/14 RX‑II, EU:C:2015:588), era inadequada e devia ser rejeitada.

60

Stefano Missir Mamachi di Lusignano e Maria Letizia Missir Mamachi di Lusignano consideram que a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente por falta de fundamento.

Apreciação do Tribunal de Justiça

61

Há que recordar que, nos n.os 33 a 35 do Acórdão de 10 de setembro de 2015, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (C‑417/14 RX‑II, EU:C:2015:588), o Tribunal de Justiça reconheceu a competência ratione personae do Tribunal da Função Pública para conhecer do pedido de indemnização apresentado pelo pai do funcionário falecido, em seu próprio nome e em nome dos filhos deste último. A este respeito, salientou que essas pessoas estavam abrangidas pelo artigo 73.o, n.o 2, alínea a), do Estatuto, na medida em que esta disposição designa expressamente os filhos do funcionário e os seus ascendentes como pessoas que, em caso de morte deste, podem beneficiar das prestações previstas na referida disposição. Todavia, como resulta do n.o 52 do presente acórdão, precisou igualmente que a questão de saber se as referidas pessoas dispunham efetivamente de um direito às prestações garantidas pelo Estatuto não podia ser tomada em consideração para determinar a competência ratione personae desse Tribunal, uma vez que, se assim não fosse, seria necessário, para decidir sobre essa competência, examinar previamente a procedência de um pedido que lhe fosse apresentado.

62

Ora, contrariamente ao que alega a Comissão, não resulta dos n.os 33 e 34 do Acórdão de 10 de setembro de 2015, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (C‑417/14 RX‑II, EU:C:2015:588), que as únicas pessoas distintas dos funcionários que podem intentar uma ação de indemnização com base no artigo 270.o TFUE na sequência da morte de um funcionário são as referidas no artigo 73.o, n.o 2, alínea a), do Estatuto. Com efeito, a designação que é feita, nesta última disposição, do cônjuge, dos descendentes e dos ascendentes do funcionário como pessoas que, em caso de morte deste último, podem beneficiar de uma prestação, constitui apenas um caso, entre outros, no qual pessoas distintas dos funcionários são referidas por uma disposição do Estatuto, na aceção do artigo 91.o, n.o 1, deste último e podem, portanto, intentar uma ação de indemnização com base no artigo 270.o TFUE. A designação feita no referido artigo 73.o, n.o 2, alínea a), do Estatuto, disposição que prevê o pagamento a título fixo de determinadas prestações pecuniárias a pessoas específicas em caso de morte de um funcionário, não circunscreve, portanto, as pessoas referidas no Estatuto que podem intentar uma ação destinada ao pagamento de uma indemnização, distinta das referidas prestações, com fundamento no artigo 270.o TFUE em razão de um dano resultante da morte de um funcionário.

63

Consequentemente, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito quando, no âmbito da apreciação da procedência dos pedidos de indemnização do irmão e da irmã do funcionário falecido dirigidos à Comissão, considerou, nos n.os 134 e 135 do acórdão recorrido, que os n.os 33 e 34 do Acórdão de 10 de setembro de 2015, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (C‑417/14 RX‑II, EU:C:2015:588), diziam respeito à determinação da jurisdição competente ratione personae e que, portanto, a referência a esses números era inadequada e devia ser rejeitada.

64

Por conseguinte, a segunda parte do primeiro fundamento do presente recurso deve ser julgada improcedente e, por isso, este fundamento deve ser julgado improcedente na íntegra.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

65

Com o segundo fundamento do recurso, invocado a título subsidiário, a Comissão considera que o Tribunal Geral não cumpriu o seu dever de fundamentação.

66

Por um lado, nos n.os 154 a 168, 171, 172 e 181 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não fundamentou a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento da Comissão e o dano moral causado ao irmão e à irmã do funcionário falecido. Os fundamentos apresentados nos n.os 155 e 161 do acórdão recorrido, segundo os quais a Comissão não contestou a existência desse nexo de causalidade e o mesmo era deduzido do Acórdão de 7 de dezembro de 2017, Missir Mamachi di Lusignano e o./Comissão (T‑401/11 P RENV‑RX, EU:T:2017:874), não são pertinentes por estarem errados.

67

Por outro lado, o raciocínio do Tribunal Geral é contraditório, na medida em que, nos n.os 161 e 162 do acórdão recorrido, considerou estar vinculado pelo Acórdão de 7 de dezembro de 2017, Missir Mamachi di Lusignano e o./Comissão (T‑401/11 P RENV‑RX, EU:T:2017:874), que estabelece a responsabilidade da Comissão no falecimento do funcionário em causa, ao passo que, no n.o 166 do acórdão recorrido, excluiu que a determinação dessa responsabilidade possa ser pertinente no caso em apreço. Por conseguinte, o Tribunal Geral não podia concluir, nos n.os 172 e 181 do acórdão recorrido, que a Comissão era responsável pelos danos morais sofridos pelo irmão e pela irmã do funcionário falecido.

68

Stefano Missir Mamachi di Lusignano e Maria Letizia Missir Mamachi di Lusignano consideram que o segundo fundamento do recurso é improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

69

Resulta de jurisprudência constante que o dever de fundamentação, que incumbe ao Tribunal Geral por força do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da procedência do mérito da fundamentação (v., neste sentido, Acórdão de 30 de novembro de 2016, Comissão/França e Orange, C‑486/15 P, EU:C:2016:912, n.o 79).

70

Assim, sempre segundo jurisprudência constante, este dever impõe‑lhe dar a conhecer de forma clara e inequívoca o raciocínio que seguiu, para permitir aos interessados conhecerem as razões da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de julho de 2017, Staatliche Porzellan‑Manufaktur Meissen/EUIPO, C‑471/16 P, não publicado, EU:C:2017:602, n.o 28, e de 25 de novembro de 2020, Comissão/GEA Group, C‑823/18 P, EU:C:2020:955, n.o 89 e jurisprudência referida).

71

No caso em apreço, nos n.os 153 a 155 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, nos n.os 182 a 190 do Acórdão de 12 de maio de 2011, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (F‑50/09, EU:F:2011:55), o Tribunal da Função Pública tinha declarado que existia um nexo de causalidade entre os incumprimentos culposos da Comissão do seu dever de assegurar a proteção do funcionário em causa e o seu homicídio, e que essa apreciação era definitiva, dado a Comissão não ter interposto recurso desse acórdão. Recordou igualmente que, no Acórdão de 7 de dezembro de 2017, Missir Mamachi di Lusignano e o./Comissão (T‑401/11 P RENV‑RX, EU:T:2017:874), tinha salientado que a Comissão não contestava a referida apreciação do Tribunal da Função Pública.

72

Além disso, nos n.os 156 a 161 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral expôs, nomeadamente, que o debate sobre a articulação entre as teorias da equivalência das condições e da causalidade adequada que se realizou no âmbito do processo que deu origem ao Acórdão de 12 de maio de 2011, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (F‑50/09, EU:F:2011:55), bem como no âmbito do processo que deu origem ao Acórdão de 7 de dezembro de 2017, Missir Mamachi di Lusignano e o./Comissão (T‑401/11 P RENV‑RX, EU:T:2017:874), tinha sido realizado exclusivamente para determinar se a Comissão poderia ser responsabilizada pela morte do funcionário em questão.

73

Nos n.os 162 a 166 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, em substância, que a constatação definitiva, pelo juiz da União, da existência de um nexo de causalidade entre o comportamento culposo da Comissão e o homicídio do funcionário em causa era plenamente transponível para o caso em apreço. Considerou, nomeadamente, que a circunstância de os recorrentes em primeira instância não serem os filhos ou os pais do funcionário falecido, mas o irmão e a irmã do mesmo, era indiferente, uma vez que o artigo 73.o do Estatuto não obstava à possibilidade de os irmãos e irmãs de um funcionário obterem reparação, e que resultava dos princípios gerais comuns aos Estados‑Membros um direito de os irmãos e irmãs pedirem, sendo caso disso, a reparação de um dano moral pela perda do seu irmão. Além disso, indicou que a circunstância de o dano moral dos irmãos e irmãs de um funcionário constituir um dano por ricochete ou mediado relativamente ao dano sofrido pelo próprio funcionário não excluía que esse dano moral pudesse ser considerado reparável segundo os princípios gerais comuns aos Estados‑Membros.

74

Por último, nos n.os 167 a 169 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que os recorrentes em primeira instância tinham apresentado considerações especiais a fim de demonstrar a realidade e a intensidade do dano moral que sofreram devido à morte do irmão, invocando as circunstâncias únicas e particularmente trágicas dessa morte, a grande apreensão da família relativamente ao futuro dos filhos do referido funcionário e a dor e o sofrimento injustos resultantes da perda do irmão. O Tribunal Geral reconheceu que estas considerações eram efetivamente suscetíveis de ter causado ao irmão e à irmã do funcionário falecido um sofrimento emocional invulgarmente intenso, mas que, além deste, não apresentaram provas da realidade dos laços afetivos entre o referido funcionário e os seus irmãos que excedessem os laços de afeição habituais entre irmãos e irmãs adultos com vidas autónomas.

75

Tendo em conta estes elementos, há que constatar que o Tribunal Geral fundamentou devidamente as razões por que considerou que existia um nexo de causalidade entre a violação pela Comissão do seu dever de proteção do funcionário falecido e o dano moral sofrido pelo irmão e pela irmã deste na sequência do seu homicídio. Com efeito, os n.os 153 a 169 do acórdão recorrido expõem de forma suficientemente clara e inequívoca o raciocínio seguido pelo Tribunal Geral e permitem, nomeadamente à Comissão, conhecer as justificações da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional.

76

Esta última apreciação não é posta em causa pelos argumentos da Comissão segundo os quais, em primeiro lugar, tinha contestado, no âmbito do processo que deu origem ao acórdão recorrido, a existência de um nexo de causalidade entre o seu comportamento e o dano moral do irmão e da irmã do funcionário falecido; em segundo lugar, não podia interpor recurso do Acórdão de 12 de maio de 2011, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (F‑50/09, EU:F:2011:55), uma vez que não tinha sido vencida nos seus pedidos e, portanto, não se podia inferir dessa falta de recurso que não contestava as avaliações contidas nesse acórdão; e, em terceiro lugar, as considerações expostas no Acórdão de 7 de dezembro de 2017, Missir Mamachi di Lusignano e o./Comissão (T‑401/11 P RENV‑RX, EU:T:2017:874), não permitiam isentar o Tribunal Geral da obrigação de estabelecer as razões pelas quais existia um nexo de causalidade entre o comportamento da Comissão e os danos morais reclamados pelo irmão e irmã do funcionário falecido.

77

Com efeito, com estes argumentos, a Comissão contesta o mérito das apreciações do Tribunal Geral relativas à existência desse nexo de causalidade e não o facto de o Tribunal Geral não ter dado a conhecer de forma clara e inequívoca o raciocínio que seguiu no acórdão recorrido. Ora, como exposto no n.o 69 do presente acórdão, o dever de fundamentação constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão da procedência da fundamentação.

78

Acresce que a apreciação segundo a qual o acórdão recorrido está devidamente fundamentado não pode ser posta em causa pelo argumento da Comissão relativo a uma contradição entre os fundamentos constantes dos n.os 161 e 162 do acórdão recorrido e os constantes do n.o 166 do mesmo acórdão. Com efeito, o Tribunal Geral pôde, sem se contradizer, declarar, por um lado, que o Acórdão de 7 de dezembro de 2017, Missir Mamachi di Lusignano e o./Comissão (T‑401/11 P RENV‑RX, EU:T:2017:874), era pertinente para estabelecer um nexo de causalidade entre o comportamento culposo da Comissão e o homicídio do funcionário em causa e, por outro, que o entendimento segundo o qual o dano moral dos irmãos e irmãs de um funcionário, sofrido em razão da morte deste, é um dano reconhecido como indemnizável de acordo com os princípios gerais comuns aos Estados‑Membros não foi posto em causa pelo Acórdão de 7 de dezembro de 2017 no Missir Mamachi di Lusignano e o./Comissão (T‑401/11 P RENV‑RX, EU:T:2017:874), uma vez que, no caso que deu origem a esse acórdão, o Tribunal Geral não foi chamado a pronunciar‑se sobre a questão da reparação do dano moral sofrido pelo irmão e pela irmã do funcionário falecido.

79

Daqui resulta que o segundo fundamento do presente recurso deve ser julgado improcedente e que, por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso na totalidade.

Quanto às despesas

80

Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.

81

O artigo 138.o deste Regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, dispõe, no seu n.o 1, que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

82

Tendo Stefano Missir Mamachi di Lusignano e Maria Letizia Missir Mamachi di Lusignano pedido a condenação da Comissão nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por Stefano Missir Mamachi di Lusignano e Maria Letizia Missir Mamachi di Lusignano.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por Stefano Missir Mamachi di Lusignano e Maria Letizia Missir Mamachi di Lusignano.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: italiano.