Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-539/24

N.º do Acórdão
62024CJ0539
Data
27/11/2025
Relator
S. Gervasoni

Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de novembro de 2025.
Mikroregion Porta Bohemica contra Odvolací finanční ředitelství.
Reenvio prejudicial — Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 — Conceito de “irregularidades” — Artigo 1.°, n.° 2 — Prazos de prescrição — Artigo 3.° — Início da contagem e duração dos prazos — Projeto cofinanciado por recursos da União Europeia.
Processo C-539/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

27 de novembro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 — Conceito de “irregularidades” — Artigo 1.°, n.° 2 — Prazos de prescrição — Artigo 3.° — Início da contagem e duração dos prazos — Projeto cofinanciado por recursos da União Europeia »

No processo C‑539/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, ao abrigo do artigo 267.° TFUE, pelo Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa), por Decisão de 31 de julho de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de agosto de 2024, no processo

Mikroregion Porta Bohemica

contra

Odvolací finanční ředitelství,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: F. Biltgen, presidente de secção, T. von Danwitz, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Primeira Secção, I. Ziemele, A. Kumin e S. Gervasoni (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Mikroregion Porta Bohemica, por J. Sedláček, advokát,

– em representação do Governo Checo, por J. Očková, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por J. Hradil e C. Valero, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.°, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO 1995, L 312, p. 1).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Mikroregion Porta Bohemica à Odvolací finanční ředitelství (Direção de Finanças, República Checa) (a seguir «Administração Fiscal») a respeito do prazo de prescrição de irregularidades em matéria de contratos públicos adjudicados no âmbito de um projeto parcialmente financiado com recursos da União Europeia.

Quadro jurídico

Direito da União

3 Nos termos do artigo 1.° do Regulamento n.° 2988/95:

«1. Para efeitos da proteção dos interesses financeiros [da União], é adotada uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito [da União].

2. Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito [da União] que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral [da União] ou orçamentos [por esta] geridos, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas diretamente por conta [da União], quer por uma despesa indevida.»

4 O artigo 3.° deste regulamento tem a seguinte redação:

«1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.° 1 do artigo 1.° Todavia, as regulamentações setoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.

O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.

A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.

Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha imposto uma sanção, exceto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n.° 1 do artigo 6.°

2. O prazo de execução da decisão que impõe a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva.

Os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional.

3. Os Estados‑Membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que os previstos respetivamente nos n.os 1 e 2.»

5 O artigo 6.°, n.° 1, do referido regulamento dispõe:

«Sem prejuízo das medidas e sanções administrativas [da União] adotadas com base nos regulamentos setoriais vigentes aquando da entrada em vigor do presente regulamento, a imposição das sanções pecuniárias, com multas administrativas, pode ser suspensa por decisão da autoridade competente se, pelos mesmos factos, tiver sido movido procedimento penal contra a pessoa em questão. A suspensão do procedimento administrativo suspende o prazo de prescrição previsto no artigo 3.°»

Direito checo

6 O § 44a, n.° 9, da zákon č. 218/2000 Sb., a rozpočtových pravidlech a o změně některých souvisejících zákonů (Lei n.° 218/2000, relativa às Regras Orçamentais e que Altera certas Leis Conexas), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, previa:

«A gestão dos pagamentos devidos por incumprimento da disciplina orçamental e das penalidades é assegurada pelas autoridades fiscais, em conformidade com o [zákon č. 280/2009 Sb., daňový řád (Lei n.° 280/2009 que estabelece o Código Tributário)] [...]. O infrator tem a qualidade de sujeito passivo no âmbito da gestão dos pagamentos devidos por incumprimento da disciplina orçamental. Mediante pedido, a autoridade fiscal fornece as informações obtidas aquando da gestão dos pagamentos à autoridade administrativa que decidiu conceder fundos provenientes do orçamento de Estado, dos ativos financeiros do Estado, do fundo estatal ou do fundo nacional, bem como à autoridade habilitada a controlar os fundos assim concedidos e a utilização de fundos provenientes do orçamento de Estado ou de outros recursos estatais, desde que essas informações digam respeito à gestão do pagamento devido por incumprimento da disciplina orçamental; o mesmo se aplica à autoridade competente da União e à autoridade administrativa que participa na gestão desses fundos provenientes do estrangeiro. A penalidade em que incorre por incumprimento da disciplina orçamental antes da emissão do aviso de pagamento é devida no prazo de 30 dias a contar da data de entrega desse aviso. O montante do pagamento e da penalidade pode ser determinado no prazo de dez anos a contar de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que tiver sido cometido o incumprimento da disciplina orçamental.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

7 A Mikroregion Porta Bohemica é uma comunidade voluntária de municípios de direito checo, com personalidade jurídica. Beneficiou, por Decisão do Ministerstvo životního prostředí (Ministério do Ambiente, República Checa) de 4 de abril de 2014 e por contrato de 15 de abril de 2014, de diversos financiamentos para um projeto destinado à elaboração de um plano digital de luta contra as inundações e à aquisição de um sistema de sinalização e de alerta para os municípios da sua área territorial.

8 Esses financiamentos deviam cobrir 90 % dos custos elegíveis desse projeto, sendo 85 % desses custos [5 341 683,05 coroas checas (CZK), ou seja, cerca de 215 000 euros] financiados por recursos da União provenientes do Fundo de Coesão, e 5 % (314 216,65 CZK, ou seja, cerca de 12 500 euros) por recursos do Fundo Nacional para o Ambiente da República Checa. A Mikroregion Porta Bohemica financiou os restantes 10 % (628 433,30 CZK, ou seja, cerca de 25 000 euros) com fundos próprios.

9 A Mikroregion Porta Bohemica foi objeto de uma inspeção fiscal entre 26 de fevereiro de 2020 e 3 de setembro de 2021, que revelou diversos incumprimentos no procedimento de adjudicação de um contrato de empreitada de obras que tinha conduzido com vista à execução do referido projeto, a saber, nomeadamente, a não exclusão desse procedimento de várias propostas que não respeitavam o caderno de encargos desse contrato, o adiamento ilegal do prazo de execução e a não publicação do referido contrato no seu sítio Internet nos prazos exigidos. No termo dessa inspeção, a Administração Fiscal emitiu, em 10 de setembro de 2021, dois avisos de liquidação por incumprimento da disciplina orçamental, ordenando, respetivamente, a cobrança à Mikroregion Porta Bohemica de 1 259 646 CZK (ou seja, cerca de 50 500 euros) e de 74 089 CZK (ou seja, cerca de 3 000 euros), ou seja, um montante total correspondente a 23,58 % dos financiamentos recebidos.

10 Em 9 de dezembro de 2022, a Administração Fiscal retificou a formulação de um dos avisos de liquidação e indeferiu a reclamação da Mikroregion Porta Bohemica que contestava os montantes que lhe foram imputados.

11 Esta última impugnou a decisão de indeferimento da sua reclamação no Krajský soud v Ústí nad Labem (Tribunal Regional de Ústí nad Labem, República Checa), que a anulou com o fundamento de que o prazo de abertura do procedimento previsto no artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95, com uma duração de quatro anos a contar da prática da irregularidade, tinha expirado na data em que a inspeção fiscal teve início e que, no momento em que foi fixado o montante das quantias a pagar, o prazo para a adoção de uma decisão sobre a obrigação de restituir a subvenção, previsto no artigo 3.°, n.° 1, quarto parágrafo, deste regulamento, também tinha expirado.

12 A Administração Fiscal interpôs recurso de cassação do acórdão do Krajský soud v Ústí nad Labem (Tribunal Regional de Ústí nad Labem) para o Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

13 Nesse órgão jurisdicional, a Administração Fiscal alega, por um lado, que o Regulamento n.° 2988/95 não se aplica à totalidade da irregularidade constatada, mas apenas à parte que corresponde à taxa de cofinanciamento pela União. Nada se opõe, portanto, à aplicação do prazo previsto no § 44a, n.° 9, da Lei n.° 218/2000, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, no que respeita aos fundos colocados à disposição da Mikroregion Porta Bohemica pelo Fundo Nacional para o Ambiente. Por outro lado, a Administração Fiscal considera que, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95, este § 44a, n.° 9, que prevê um prazo de dez anos para a adoção de uma decisão que fixa o montante devido por incumprimento da disciplina orçamental, permite à República Checa aplicar um prazo mais longo do que o fixado no artigo 3.°, n.° 1, deste regulamento.

14 Quanto ao primeiro ponto, o referido órgão jurisdicional interroga‑se, nomeadamente, sobre as consequências a retirar do Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de julho de 2023, Napfény‑Toll (C‑615/21, EU:C:2023:573), proferido em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), bem como do facto de a União e os Estados‑Membros exercerem uma competência partilhada em matéria de coesão económica, social e territorial, bem como em matéria ambiental. Pergunta, em substância, se, no caso de projetos financiados simultaneamente através de recursos da União e de recursos nacionais, o Regulamento n.° 2988/95 se deve aplicar, ou não, à totalidade do financiamento.

15 Quanto ao segundo ponto, o órgão jurisdicional de reenvio manifesta ter dúvidas, no estado atual da jurisprudência do Tribunal de Justiça, sobre a questão de saber se o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95 permite aos Estados‑Membros prever um prazo de prescrição mais longo unicamente para a adoção de uma decisão que impõe uma sanção e aplicar, quanto ao resto, os prazos previstos no artigo 3.°, n.os 1 e 2, deste regulamento. Interroga‑se também sobre se os Estados‑Membros podem alterar o início do prazo de prescrição para a adoção de tal decisão, prevendo que esse prazo corre a partir do primeiro dia do ano civil seguinte àquele em que o incumprimento foi cometido, e não a partir da data em que a irregularidade foi cometida.

16 Nestas condições, o Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) O Regulamento [n.° 2988/95] permite:

a) uma regulamentação nacional que, na aceção do artigo 3.°, n.° 3, deste regulamento, prevê um prazo mais longo para a adoção de uma decisão no procedimento (neste caso, 10 anos) do que o que resulta do artigo 3.°, n.° 1, quarto parágrafo, do mesmo regulamento, sem prever também, expressamente, um prazo distinto para o início do procedimento, como estabelecido no artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95?

b) que o Estado‑Membro estabeleça, como início do prazo para a adoção de uma decisão, o primeiro dia do ano civil seguinte, em vez da data em que foi praticada a irregularidade?

2) No caso de resposta afirmativa à alínea a) da primeira questão, o Regulamento n.° 2988/95 permite que um Estado‑Membro, que exerceu a faculdade prevista no artigo 3.°, n.° 3, do referido regulamento, inicie o procedimento num prazo mais longo do que o que resulta do artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95? Ou, se as disposições nacionais não previrem um prazo específico para o início do procedimento, deve proceder‑se em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95 e iniciar o procedimento no prazo aí indicado?

3) No caso de irregularidades na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95, que tenham ocorrido no âmbito do financiamento de projetos relacionados com alguma das políticas da União e relativamente a subvenções concedidas, em parte, através de recursos da União e, em parte, através de recursos do orçamento de um Estado‑Membro, há que proceder exclusivamente em conformidade com o Regulamento n.° 2988/95 (incluindo, no que se refere aos prazos e às definições) e, por conseguinte, aplicar este regulamento à irregularidade na sua totalidade? Ou só há que proceder deste modo no que respeita à parte dissociável da subvenção concedida através de recursos da União, ao passo que, no que respeita à parte dissociável da subvenção concedida através de recursos do orçamento de um Estado‑Membro, há que proceder em conformidade com a regulamentação nacional?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira parte da primeira questão e quanto à segunda questão

17 Com a primeira parte da sua primeira questão e com a sua segunda questão, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro que não tenha feito uso da faculdade de prever um prazo de prescrição do procedimento mais longo do que o prazo de quatro anos fixado no artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, deste regulamento pode, para a adoção de uma decisão que impõe uma sanção, prever um prazo mais longo ao dobro desse prazo de quatro anos. Em caso de resposta afirmativa, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta que prazo deve, nesse caso, ser aplicado por esse Estado‑Membro no que respeita à instauração do procedimento.

18 O artigo 3.°, n.° 1, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento n.° 2988/95 prevê que o prazo de prescrição do procedimento por irregularidades suscetíveis de prejudicar a proteção dos interesses financeiros da União é, em princípio, de quatro anos a contar da prática da irregularidade ou, no caso de irregularidades continuadas ou repetidas, a partir do dia em que cessou a irregularidade.

19 O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95 institui, no seu quarto parágrafo, um limite absoluto aplicável à prescrição do procedimento contra uma irregularidade, verificando‑se essa prescrição, in maxime, no dia em que chegue ao seu termo um prazo igual ao dobro do prazo previsto neste artigo 3.°, n.o 1, primeiro parágrafo, sem que a autoridade competente tenha imposto uma sanção, salvo se o procedimento tiver sido suspenso em conformidade com o disposto no artigo 6.°, n.o 1, deste regulamento (Acórdão de 6 de fevereiro de 2025, Emporiki Serron — Emporias kai Diathesis Agrotikon Proionton, C‑42/24, EU:C:2025:56, n.° 39).

20 Este prazo de prescrição absoluto contribui assim para reforçar a segurança jurídica dos agentes económicos, ao impedir que a prescrição dos procedimentos por irregularidade seja indefinidamente adiada por atos interruptivos repetidos (v., neste sentido, Acórdão de 6 de fevereiro de 2025, Emporiki Serron — Emporias kai Diathesis Agrotikon Proionton, C‑42/24, EU:C:2025:56, n.° 40).

21 Por último, o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95 dispõe que os Estados‑Membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo do que os previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo 3.°

22 Resulta destas disposições que a referência ao artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95 que figura no artigo 3.°, n.° 3, deste regulamento permite aos Estados‑Membros aplicar apenas um prazo mais longo do que o prazo de quatro anos de prescrição do procedimento enunciado no primeiro parágrafo deste artigo 3.°, n.° 1. Este último prazo é, aliás, o único cuja duração é fixada neste número.

23 Em contrapartida, o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95 não autoriza os Estados‑Membros a derrogar a regra enunciada no artigo 3.°, n.° 1, quarto parágrafo, deste regulamento, por força do qual a duração do prazo de prescrição para a adoção de uma decisão que impõe uma sanção é, em todos os casos, igual, no máximo, ao dobro do prazo de prescrição do procedimento, salvo nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, do referido regulamento, devido à instauração de um processo penal.

24 A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que, quando um Estado‑Membro fez uso da possibilidade oferecida pelo artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95 de prever um prazo de prescrição mais longo do que o prazo de prescrição quadrienal previsto no artigo 3.°, n.o 1, primeiro parágrafo, do referido regulamento, o prazo de prescrição absoluto fixado neste artigo 3.°, n.o 1, quarto parágrafo, deve ser calculado por referência a esse prazo de prescrição mais longo (v., neste sentido, Acórdão de 6 de fevereiro de 2025, Emporiki Serron — Emporias kai Diathesis Agrotikon Proionton, C‑42/24, EU:C:2025:56, n.os 41 e 42 e jurisprudência referida).

25 Daqui resulta que um Estado‑Membro não pode prever um prazo de prescrição para a adoção de uma decisão que impõe uma sanção de duração superior ao dobro do prazo de quatro anos de prescrição do procedimento, fixado no artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95, sem ter previamente feito uso da faculdade conferida pelo artigo 3.°, n.° 3, deste regulamento de prever um prazo mais longo do que esse prazo de quatro anos em matéria de prescrição do procedimento.

26 Tendo em conta a interpretação enunciada no número anterior, não há que responder às interrogações do órgão jurisdicional de reenvio relativas à duração do prazo de prescrição do procedimento aplicável na hipótese de as autoridades nacionais se terem limitado a derrogar a duração do prazo de prescrição absoluto para a adoção dessa decisão.

27 Por último, importa precisar que, não havendo fixação pelas autoridades nacionais competentes de um prazo de prescrição dos procedimentos distinto do prazo previsto no artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95, a instauração do procedimento deve necessariamente ocorrer no prazo de quatro anos previsto nesta disposição.

28 Tendo em conta o que precede, importa responder à primeira parte da primeira questão e à segunda questão que o artigo 3.°, n.° 1, quarto parágrafo, e n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro que não fez uso da faculdade de prever um prazo de prescrição do procedimento mais longo do que o prazo de quatro anos fixado no artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, deste regulamento não pode prever um prazo de prescrição absoluto para a adoção de uma decisão que impõe uma sanção que seja mais longo do que o dobro desse prazo de quatro anos.

Quanto à segunda parte da primeira questão

29 Com a segunda parte da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro fixe, em caso de irregularidade instantânea, o início do prazo de prescrição absoluto para a adoção de uma decisão que impõe uma sanção não na data em que a irregularidade foi cometida, mas no primeiro dia do ano civil seguinte.

30 A este respeito, resulta dos próprios termos do artigo 3.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 2988/95, recordados no n.° 4 do presente acórdão, que, ao adotar esta disposição, o legislador da União pretendeu apenas permitir que os Estados‑Membros prolonguem a duração do prazo de prescrição em relação à prevista no artigo 3.°, n.° 1, deste regulamento, com exclusão de qualquer alteração do início da contagem desse prazo (Acórdão de 6 de fevereiro de 2025, Emporiki Serron — Emporias kai Diathesis Agrotikon Proionton, C‑42/24, EU:C:2025:56, n.° 27).

31 Esta interpretação é igualmente aplicável ao início do prazo de prescrição absoluto para a adoção de uma decisão que impõe uma sanção, uma vez que, por força do artigo 3.°, n.° 1, quarto parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95, as características desse prazo de prescrição absoluto são fixadas por referência ao prazo de prescrição do procedimento.

32 Tendo em conta o que precede, há que responder à segunda parte da primeira questão que o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro fixe o início do prazo de prescrição absoluto para a adoção de uma decisão que impõe uma sanção pela prática de uma irregularidade no primeiro dia do ano civil seguinte àquele em que essa irregularidade foi cometida. Este prazo começa a correr, em todos os casos, por força do artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, deste regulamento, a partir da data em que a irregularidade foi cometida ou, no caso de irregularidade repetida ou continuada, a partir da data em que esta cessou.

Quanto à terceira questão

33 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.° do Regulamento n.° 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que os prazos de prescrição nele previstos se aplicam a uma irregularidade que afeta o financiamento de um projeto relacionado com uma política da União, incluindo quando essa irregularidade lese ou seja suscetível de lesar simultaneamente os interesses financeiros da União e os de um Estado‑Membro.

34 A título preliminar, embora a Comissão Europeia ponha em dúvida a admissibilidade da terceira questão pelo facto de a sua formulação ser demasiado genérica e apresentar caráter hipotético, há que salientar que o pedido de decisão prejudicial contém, no seu conjunto, elementos suficientes para permitir ao Tribunal de Justiça compreender o alcance das interrogações que lhe são submetidas, o que, de resto, a Comissão reconhece, e que esta questão não se afigura manifestamente desprovida de qualquer relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal. Nestas condições, a terceira questão é considerada admissível.

35 Relativamente à resposta a dar a esta questão, importa recordar que o artigo 3.° do Regulamento n.° 2988/95 regula os prazos de prescrição aplicáveis em matéria de irregularidades suscetíveis de lesar os interesses financeiros da União.

36 O n.° 1, primeiro parágrafo, deste artigo remete, no que respeita ao conceito de «irregularidade», para o artigo 1.°, n.° 1, deste regulamento, que dispõe que, «[p]ara efeitos da proteção dos interesses financeiros da [União], é adotada uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito [da União]».

37 O artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95 define o conceito de «irregularidade» mencionado no n.° 1 deste artigo como «qualquer violação de uma disposição de direito [da União] que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral [da União] ou orçamentos [por esta] geridos, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas diretamente por conta [da União], quer por uma despesa indevida».

38 Os termos desta disposição, que se referem aos atos ou omissões que «tenham ou possam ter por efeito» lesar o orçamento da União ou orçamentos geridos por esta, não limitam a aplicação das regras previstas pelo Regulamento n.° 2988/95, de que fazem parte as regras de prescrição enunciadas no seu artigo 3.°, apenas às consequências das irregularidades cometidas para os interesses financeiros da União, mas dão a entender, pelo contrário, que essas regras se aplicam a todas as irregularidades suscetíveis de ter tais consequências, independentemente da parte do financiamento proveniente de fundos da União.

39 Do mesmo modo, não resulta do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95 nem de nenhuma outra disposição deste regulamento que a circunstância de a União exercer uma competência partilhada no domínio a que está ligado o projeto no âmbito do qual foi cometida uma irregularidade seja suscetível de obstar, pelo menos parcialmente, à aplicação das regras previstas no referido regulamento.

40 A interpretação mencionada nos números anteriores é corroborada pelo facto de, no caso de um projeto cofinanciado, uma mesma irregularidade ser suscetível de lesar simultaneamente o orçamento geral da União ou orçamentos geridos por esta e orçamentos nacionais, pelo que se afigura artificial distinguir as regras aplicáveis a essa irregularidade, que tem caráter indivisível, consoante a origem dos financiamentos afetados por esta irregularidade.

41 Além disso, considerar que o artigo 3.° do Regulamento n.° 2988/95 apenas regula as consequências dessa irregularidade para os interesses financeiros da União equivaleria a admitir que um mesmo ato pode ser simultaneamente abrangido por prazos de prescrição diferentes, consoante seja suscetível de afetar os interesses financeiros da União ou os interesses financeiros nacionais, o que poderia conduzir à adoção de decisões contraditórias e iria contra o objetivo de segurança jurídica prosseguido por esta disposição (v., neste sentido, Acórdão de 6 de fevereiro de 2025, Emporiki Serron — Emporias kai Diathesis Agrotikon Proionton, C‑42/24, EU:C:2025:56, n.° 40 e jurisprudência referida).

42 Daqui resulta que, como o Tribunal de Justiça já admitiu implicitamente no seu Acórdão de 8 de maio de 2024, Finanzprokuratur (C‑734/22, EU:C:2024:395, n.° 27 e segs.), o artigo 3.° do Regulamento n.° 2988/95 se aplica a uma irregularidade cometida no âmbito de um projeto cofinanciado, sem que seja necessário aplicar regras de prescrição diferentes na medida em que essa irregularidade afeta igualmente interesses financeiros nacionais.

43 Há ainda que precisar que o Acórdão de 13 de julho de 2023, Napfény‑Toll (C‑615/21, EU:C:2023:573, n.° 31), mencionado pelo órgão jurisdicional de reenvio, não pode pôr em causa esta conclusão. Com efeito, diferentemente do que sucede no presente processo, que se inscreve no contexto de uma irregularidade que originou uma despesa indevida, o processo que esteve na origem desse acórdão tinha por objeto a questão distinta de saber se uma irregularidade em matéria de IVA está ou não abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 2988/95 a título da «diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas diretamente por conta da União», na aceção do artigo 1.°, n.° 2, deste regulamento.

44 Resulta do que precede que importa responder à terceira questão que o artigo 3.° do Regulamento n.° 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que os prazos de prescrição nele previstos se aplicam a uma irregularidade que afeta o financiamento de um projeto relacionado com uma política da União, incluindo quando essa irregularidade lese ou seja suscetível de lesar simultaneamente os interesses financeiros da União e os de um Estado‑Membro.

Quanto às despesas

45 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1) O artigo 3.°, n.° 1, quarto parágrafo, e n.° 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias,

deve ser interpretado no sentido de que:

um EstadoMembro que não fez uso da faculdade de prever um prazo de prescrição do procedimento mais longo do que o prazo de quatro anos fixado no artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, deste regulamento não pode prever um prazo de prescrição absoluto para a adoção de uma decisão que impõe uma sanção que seja mais longo do que o dobro desse prazo de quatro anos.

2) O artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a que um EstadoMembro fixe o início do prazo de prescrição absoluto para a adoção de uma decisão que impõe uma sanção pela prática de uma irregularidade no primeiro dia do ano civil seguinte àquele em que essa irregularidade foi cometida. Este prazo começa a correr, em todos os casos, por força do artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, deste regulamento, a partir da data em que a irregularidade foi cometida ou, no caso de irregularidade repetida ou continuada, a partir da data em que esta cessou.

3) O artigo 3.° do Regulamento n.° 2988/95

deve ser interpretado no sentido de que:

os prazos de prescrição nele previstos se aplicam a uma irregularidade que afeta o financiamento de um projeto relacionado com uma política da União Europeia, incluindo quando essa irregularidade lese ou seja suscetível de lesar simultaneamente os interesses financeiros da União e os de um EstadoMembro.

Assinaturas

* Língua do processo: checo.