Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-539/19

N.º do Acórdão
62019CJ0539
Data
03/09/2020
Relator
N. Wahl

Reenvio prejudicial Itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União Europeia Regulamento (UE) n.o 531/2012 Artigo 6.o‑A Artigo 6.o‑E, n.o 3 Obrigação de o prestador de serviços de itinerância aplicar de forma automática a tarifa de itinerância regulada Aplicação aos consumidores que optaram por uma tarifa específica de itinerância anteriormente à entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 531/2012


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de setembro de 2020.
Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände - Verbraucherzentrale Bundesverband e.V. contra Telefónica Germany GmbH & Co. OHG.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I.
Reenvio prejudicial — Itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União Europeia — Regulamento (UE) n.o 531/2012 — Artigo 6.o‑A — Artigo 6.o‑E, n.o 3 — Obrigação de o prestador de serviços de itinerância aplicar de forma automática a tarifa de itinerância regulada — Aplicação aos consumidores que optaram por uma tarifa específica de itinerância anteriormente à entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 531/2012.
Processo C-539/19.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

3 de setembro de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União Europeia — Regulamento (UE) n.o 531/2012 — Artigo 6.o‑A — Artigo 6.o‑E, n.o 3 — Obrigação de o prestador de serviços de itinerância aplicar de forma automática a tarifa de itinerância regulada — Aplicação aos consumidores que optaram por uma tarifa específica de itinerância anteriormente à entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 531/2012»

No processo C‑539/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Landgericht München I (Tribunal Regional de Munique I, Alemanha), por Decisão de 4 de junho de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de julho de 2019, no processo

Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband eV

contra

Telefónica Germany GmbH & Co. OHG,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: L. S. Rossi, presidente de secção, J. Malenovský e N. Wahl (relator), juízes,

advogado-geral: E. Tanchev,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Telefónica Germany GmbH & Co. OHG, por H. Plassmeier, Rechtsanwalt,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão Europeia, por G. Braun e L. Nicolae, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.o‑A e do artigo 6.o‑E, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO 2012, L 172, p. 10), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015 (JO 2015, L 310, p. 1; a seguir «Regulamento n.o 531/2012»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Telefónica Germany GmbH & Co. OHG, um prestador de serviços de telecomunicações que opera, nomeadamente, sob o nome de «O2», à Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband eV (Federação das Organizações de Proteção dos Consumidores, Alemanha; a seguir «Bundesverband») a respeito de uma ação de cessação intentada por esta última contra práticas da O2 relativas às modalidades de passagem para a nova tarifa de itinerância regulada ao nível da União Europeia, na sequência da abolição, com efeitos a partir de 15 de junho de 2017, das sobretaxas de itinerância a nível retalhista na União.

Quadro jurídico

Regulamento n.o 531/2012

3

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea r), do Regulamento n.o 531/2012, o «[p]reço de retalho doméstico» é definido da seguinte forma:

«a tarifa doméstica de retalho por unidade do prestador de serviços de itinerância aplicável a chamadas efetuadas e a mensagens SMS enviadas (ambas originadas e terminadas em diferentes redes de comunicações públicas no mesmo Estado‑Membro), bem como aos dados consumidos por um cliente. Se não existir um encargo específico de retalho doméstico por unidade, considera‑se que o preço de retalho doméstico é o mesmo que o regime tarifário aplicável a chamadas efetuadas e a mensagens SMS enviadas (ambas originadas e terminadas em diferentes redes de comunicações públicas no mesmo Estado‑Membro), e aos dados consumidos no Estado‑Membro desse cliente.»

4

O artigo 6.o‑A deste regulamento, sob a epígrafe «Abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista», dispõe:

«Com efeitos a partir de 15 de junho de 2017, […] os prestadores de serviços de itinerância não podem cobrar sobretaxas, para além do preço de retalho doméstico, aos clientes de itinerância em nenhum Estado‑Membro por chamadas de itinerância reguladas efetuadas ou recebidas, por mensagens SMS itinerantes reguladas enviadas ou por serviços regulados de itinerância de dados utilizados, incluindo mensagens MMS, nem qualquer tarifa geral para permitir que o serviço ou equipamento terminal seja utilizado no estrangeiro, sem prejuízo dos artigos 6.o‑B e 6.o‑C.»

5

O artigo 6.o‑B do referido regulamento, sob a epígrafe «Utilização responsável», tem a seguinte redação:

«1. Os prestadores de serviços de itinerância podem aplicar […] uma política de “utilização responsável” ao consumo de serviços regulados de itinerância a nível retalhista prestados a nível do preço de retalho doméstico aplicável, a fim de prevenir a utilização abusiva ou anómala dos serviços regulados de itinerância a nível retalhista pelos clientes de itinerância, como, por exemplo, a utilização desses serviços pelos clientes de itinerância num Estado‑Membro que não seja o do seu prestador doméstico para fins diversos do de viagens periódicas.

As políticas de utilização responsável devem permitir que os clientes do prestador de serviços de itinerância consumam volumes de serviços regulados de itinerância a nível retalhista ao preço de retalho doméstico aplicável, compatível com os respetivos planos tarifários.

2. O artigo 6.o‑E é aplicável aos serviços regulados de itinerância a nível retalhista que excedam os limites definidos nas políticas de utilização responsável.»

6

Nos termos do artigo 6.o‑C, n.o 1, do Regulamento n.o 531/2012, sob a epígrafe «Sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista»:

«Em circunstâncias específicas e excecionais, e a fim de assegurar a sustentabilidade do modelo doméstico de tarifação, caso as receitas globais, reais e projetadas, provenientes da prestação de serviços regulados de itinerância a nível retalhista, nos termos dos artigos 6.o‑A e 6.o‑B, não permitam recuperar os custos globais, reais e projetados, incorridos por um prestador de serviços de itinerância com a prestação desses serviços, esse prestador de serviços de itinerância pode pedir autorização para aplicar uma sobretaxa. Esta sobretaxa só é aplicada na medida do necessário para recuperar os custos de prestação de serviços regulados de itinerância a nível retalhista, tendo em conta as tarifas grossistas máximas aplicáveis.»

7

O artigo 6.o‑E deste regulamento, sob a epígrafe «Prestação de serviços regulados de itinerância a nível retalhista», enuncia, nos seus n.os 1 e 3:

«1. Sem prejuízo do segundo parágrafo, caso um prestador de serviços de itinerância aplique uma sobretaxa pelo consumo de serviços regulados de itinerância a nível retalhista que exceda os limites definidos de uma política de utilização responsável, deve satisfazer os seguintes requisitos (excluindo o IVA):

[…]

3. Os prestadores de serviços de itinerância podem oferecer, e os clientes de itinerância podem optar deliberadamente por, uma tarifa de itinerância diferente da estabelecida de acordo com os artigos 6.o‑A, 6.o‑B e 6.o‑C e com o n.o 1 do presente artigo, em virtude da qual os clientes de itinerância beneficiem de uma tarifa para serviços regulados de itinerância diferente daquela que lhes teria sido atribuída na falta dessa opção. O prestador de serviços de itinerância informa esses clientes de itinerância da natureza das vantagens da itinerância que serão, dessa forma, perdidas.

Sem prejuízo do primeiro parágrafo, os prestadores de serviços de itinerância aplicam automaticamente as tarifas estabelecidas de acordo com os artigos 6.o‑A e 6.o‑B e com o n.o 1 do presente artigo, a todos os clientes de itinerância, tanto atuais como novos.

Os clientes de itinerância podem pedir em qualquer momento que lhes sejam aplicadas, ou que deixem de lhes ser aplicadas, as tarifas estabelecidas de acordo com os artigos 6.o‑A e 6.o‑B, 6.o‑C e com o n.o 1 do presente artigo. Quando os clientes de itinerância optarem deliberadamente por que deixem de lhes ser aplicadas, ou que voltem a ser‑lhes aplicadas, as tarifas estabelecidas de acordo com os artigos 6.o‑A, 6.o‑B e 6.o‑C e com o n.o 1 do presente artigo, a alteração é efetuada no prazo de um dia útil a contar da receção do pedido, gratuitamente, e não pode estar sujeita a condições ou restrições associadas a outros elementos da assinatura para além da itinerância. Os prestadores de serviços de itinerância podem adiar a mudança até ao termo de um período mínimo especificado, não superior a dois meses, durante o qual a tarifa de itinerância anterior tenha estado em vigor.»

8

O artigo 6.o‑F do referido regulamento, sob a epígrafe «Sobretaxas de itinerância transitórias a nível retalhista», dispõe:

«1. Entre 30 de abril de 2016 e 14 de junho de 2017, os prestadores de serviços de itinerância podem aplicar uma sobretaxa para além do preço de retalho doméstico referente à prestação de serviços regulados de itinerância a nível retalhista.

2. Durante o período referido no n.o 1 do presente artigo, é aplicável o artigo 6.o‑E, com as necessárias adaptações.»

9

O artigo 14.o do Regulamento n.o 531/2012, sob a epígrafe «Transparência das tarifas retalhistas para chamadas e mensagens SMS itinerantes», prevê no seu n.o 3:

«Os prestadores de serviços de itinerância fornecem a todos os clientes, na altura da assinatura do serviço, informações completas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis. Os prestadores de serviços de itinerância prestam igualmente aos seus clientes de itinerância, sem demora injustificada, informações atualizadas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis, sempre que estas sejam alteradas.

Subsequentemente, os prestadores de serviços de itinerância enviam um lembrete, a intervalos periódicos razoáveis, a todos os clientes que tenham optado por outra tarifa.»

Regulamento 2015/2120

10

Os considerandos 21 e 25 do Regulamento 2015/2120 enunciam:

«(21)

O [Regulamento n.o 531/2012 na sua versão inicial] estabelece como objetivo político que a diferença entre as tarifas de itinerância e as tarifas domésticas se deverá aproximar de zero. No entanto, o objetivo final que consiste em eliminar a diferença entre as tarifas domésticas e as tarifas de itinerância não pode ser alcançado de forma sustentável com o nível de tarifas grossistas observado. Por conseguinte, o presente regulamento estabelece que as sobretaxas de itinerância a nível retalhista deverão ser abolidas a partir de 15 de junho de 2017, desde que se tenham resolvido os problemas atualmente observados nos mercados grossistas de itinerância. Nessa perspetiva, a Comissão [Europeia] deverá proceder a uma análise do mercado grossista de itinerância e apresentar uma proposta legislativa com base no resultado dessa análise.

[…]

(25)

A fim de assegurar uma transição harmoniosa do Regulamento [n.o 531/2012 na sua versão inicial] para a abolição das tarifas de itinerância a nível retalhista, o presente regulamento deverá consagrar um regime transitório, durante o qual os prestadores de serviços de itinerância deverão poder aplicar uma sobretaxa aos preços domésticos pelo fornecimento de serviços regulados de itinerância a nível retalhista. Esse regime de transição deverá preparar desde já a mudança fundamental de abordagem, em que a itinerância na União passará a fazer parte integrante dos planos tarifários domésticos oferecidos nos vários mercados domésticos. Assim sendo, deverá estabelecer‑se como ponto de partida do regime de transição os respetivos preços de retalho domésticos, que podem estar sujeitos a uma sobretaxa não superior à tarifa máxima de itinerância a nível grossista aplicável no período imediatamente anterior ao regime transitório. Esse regime de transição deverá igualmente assegurar cortes substanciais nos preços para os consumidores a partir da data de aplicação do presente regulamento e não deverá em caso algum, quando a sobretaxa é adicionada ao preço de retalho doméstico, conduzir a um preço de itinerância a nível retalhista superior ao encargo máximo regulado de itinerância a nível retalhista aplicável no período imediatamente anterior ao regime transitório.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

11

A Telefónica Germany é um prestador de serviços de telecomunicações que oferece, nomeadamente, serviços de comunicações móveis, sob o nome de «O2».

12

Na sequência da adoção do Regulamento 2015/2120, a O2 publicou no seu sítio Internet www.o2online.de informações relativas às modalidades de passagem para a nova tarifa de itinerância regulada ao nível da União, correspondente, em princípio, ao serviço Roam like at home («Itinerância como em casa») (a seguir «RLAH»). Mais precisamente, na secção intitulada «Informações gerais» deste sítio, indica‑se o seguinte:

«A partir de 22 de maio de 2017, todos os clientes O2 podem mudar, através de SMS, para a tarifa de itinerância regulada da União Europeia. Para tal, tens apenas de enviar um SMS com a indicação “SIM” para o número 65544 e passarás automaticamente para a tarifa regulada. Uma vez processada a mudança, receberás um SMS de confirmação.»

13

Resulta da secção intitulada «Como obter a tarifa de itinerância regulada da União Europeia?» do referido sítio que:

«Em princípio, através da aplicação [informática] O2, podes mudar, a qualquer momento, e de forma muito simples, para a tarifa de itinerância regulada da União Europeia. Além disso, a partir de 22 de maio de 2017, todos os clientes O2 podem, igualmente por SMS, mudar para a tarifa de itinerância regulada da União Europeia. Para tal, tens apenas de enviar um SMS com a indicação “SIM” para o número 65544 e passarás automaticamente para a tarifa regulada. Uma vez processada a mudança, receberás um SMS de confirmação.

Se, atualmente, a tua tarifa já for a tarifa de itinerância regulada da União Europeia (também chamada Roaming Basic [serviços de itinerância de base] ou Weltzonenpack [pacote zona mundial], ou Mobiles Internet Ausland [Internet móvel no estrangeiro]), passarás, o mais tardar até 15 de junho de 2017, para a nova tarifa sem que tenhas de fazer nada. A tua atual tarifa de itinerância regulada será automaticamente substituída pela nova tarifa de itinerância regulada da União Europeia, pelo que, a partir de 15 de junho de 2017, as condições nacionais da tua tarifa (para chamadas, SMS e dados) serão também aplicadas nos restantes países da [União].»

14

Segundo a Bundesverband, as modalidades de passagem para a nova tarifa de itinerância regulada, conforme indicadas no sítio Internet da O2, exigiam, em substância, que os clientes da O2, que antes de 15 de junho de 2017 eram faturados de acordo com uma tarifa diferente da tarifa de itinerância regulada (a seguir «outra tarifa» ou «tarifa alternativa»), transmitissem à O2 uma declaração especial para beneficiarem das vantagens da nova tarifa de itinerância regulada e, nomeadamente, da RLAH, através do envio de um SMS e/ou por meio da aplicação informática da O2. Considerando que esta prática era contrária, nomeadamente ao artigo 6.o‑A e ao artigo 6.o‑E, n.o, 3, do Regulamento n.o 531/2012, a Bundesverband intentou uma ação de cessação da mesma no Landgericht München I (Tribunal Regional de Munique I, Alemanha).

15

No âmbito desta ação, a Bundesverband alega que, por força destas disposições, a RLAH devia ser automaticamente aplicada a todos os consumidores a partir da data de entrada em vigor do referido regulamento, a saber, 15 de junho de 2017. A O2 estava, portanto, obrigada a assegurar que todos os seus clientes beneficiassem automaticamente da RLAH, quer tivessem ou não optado anteriormente pela tarifa alternativa. Por conseguinte, a O2 não podia exigir que os seus clientes faturados de acordo com outra tarifa manifestassem a sua vontade de mudar de tarifa para beneficiarem da RLAH.

16

Por seu lado, a Telefónica Germany sustenta que, no quadro da aplicação do Regulamento n.o 531/2012, há que distinguir dois tipos de tarifas de itinerância, a saber, a tarifa regulamentada e a tarifa dita «alternativa». A tarifa regulamentada é uma tarifa comum com a qual, em princípio, não podem ser cobradas sobretaxas sobre a tarifa de retalho doméstica, ao passo que a tarifa alternativa pode prever condições diferentes da tarifa de retalho doméstica. Segundo a Telefónica Germany, este regulamento exigia que os clientes que já eram faturados de acordo com a tarifa regulada antes de 15 de junho de 2017 beneficiassem automaticamente da RLAH. Em contrapartida, nos termos do artigo 6.o‑E, n.o 3, deste mesmo regulamento, a obrigação de passar automaticamente para a RLAH não se aplicava aos clientes que eram faturados de acordo com a tarifa alternativa em 15 de junho de 2017.

17

O órgão jurisdicional de reenvio considera que a questão de saber se, a partir de 15 de junho de 2017, a nova tarifa de itinerância regulada devia ser aplicada automaticamente a todos os clientes é determinante para a solução do litígio no processo principal, tanto mais que, mesmo após a data‑limite de 15 de junho de 2017, a O2 não alargou essa tarifa à totalidade dos clientes que estavam sujeitos à tarifa alternativa.

18

Foi nestas condições que o Landgericht München I (Tribunal Regional de Munique I) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem os artigos 6.o‑A e 6.o‑E, n.o 3, do Regulamento [n.o 531/2012] ser interpretados no sentido de que, a partir de 15 de junho de 2017, os [prestadores de serviços] de comunicações móveis devem aplicar automaticamente a todos os clientes a tarifa regulada prevista no artigo 6.o‑A do Regulamento n.o 531/2012, independentemente de saber se, até essa data, esses clientes beneficiavam de uma tarifa regulada ou de uma tarifa especial, designada tarifa de itinerância alternativa?»

Quanto à questão prejudicial

19

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o‑A e o artigo 6.o‑E, n.o 3, do Regulamento n.o 531/2012 devem ser interpretados no sentido de que a nova tarifa de itinerância regulada prevista no artigo 6.o‑A deste regulamento se aplica automaticamente, com efeitos a partir de 15 de junho de 2017, não só aos clientes que já dispunham de uma tarifa de itinerância regulada mas também aos clientes que, até essa data, tinham optado por outra tarifa.

20

Para responder a esta questão, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, para interpretar uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que essa disposição faz parte (Acórdão de 3 de outubro de 2019, Wasserleitungsverband Nördliches Burgenland e o., C‑197/18, EU:C:2019:824, n.o 48 e jurisprudência referida).

21

Em primeiro lugar, há que constatar, desde logo, que resulta da redação do artigo 6.o‑A do Regulamento n.o 531/2012 que a passagem para a RLAH devia ser efetuada, de maneira geral, com efeitos a partir de 15 de junho de 2017, «aos clientes de itinerância [num] Estado‑Membro», sem que esta disposição contenha exceções ou reservas associadas a esses «clientes de itinerância» nem, a fortiori, reservas relacionadas com a questão de saber se esses clientes beneficiavam até então de outra tarifa. Com efeito, as únicas reservas emitidas no artigo 6.o‑A do Regulamento n.o 531/2012 resultam do artigo 6.o‑B, sob a epígrafe «Utilização responsável», e do artigo 6.o‑C, sob a epígrafe «Sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista», deste regulamento, que definem o quadro no qual os prestadores de serviços de itinerância podem, respetivamente, aplicar uma política de utilização responsável da RLAH e faturar excecionalmente sobretaxas de itinerância.

22

Em seguida, o caráter automático da passagem à tarifa de itinerância regulada relativamente a todos os clientes é confirmado pela redação das disposições do artigo 6.o‑E, n.o 3, do Regulamento n.o 531/2012.

23

Com efeito, por um lado, o primeiro parágrafo desta disposição oferece aos prestadores de serviços de itinerância a possibilidade de «oferecer» e aos clientes de itinerância de «optar deliberadamente» por uma «tarifa de itinerância diferente da estabelecida de acordo com os artigos 6.o‑A, 6.o‑B e 6.o‑C, […] diferente daquela que lhes teria sido atribuída na falta dessa opção». O artigo 6.o‑E, n.o 3, do Regulamento n.o 531/2012 institui, portanto, um sistema de derrogação (opt‑out), segundo o qual, em substância, se um cliente não pretender beneficiar da RLAH, deverá manifestá‑lo expressamente. Esta interpretação é, além disso, confirmada pela última frase do primeiro parágrafo desta disposição, que prevê que «[o] prestador de serviços de itinerância informa esses clientes de itinerância da natureza das vantagens da itinerância que serão, dessa forma, perdidas [se estes últimos escolhessem uma tarifa de itinerância diferente da fixada em conformidade com os artigos 6.o‑A, 6.o‑B e 6.o‑C deste regulamento]». Por outro lado, o texto desta mesma disposição não fixa um quadro temporal relativo à sua aplicação, o que permite deduzir que tal escolha de opt‑out podia ser efetuada mesmo antes da data‑limite de 15 de junho de 2017. Assim, para efeitos do exercício dessa escolha antes dessa data e da manutenção de outra tarifa após a mesma, os prestadores de serviços de itinerância estavam obrigados a contactar, antes dessa mesma data, os clientes em causa para lhes perguntar se pretendiam manter a sua outra tarifa, informando‑os da «natureza das vantagens da itinerância que [seriam], dessa forma, perdidas.» Em conformidade com esta regra, se um cliente respondesse negativamente ou não respondesse, ficava automaticamente sujeito à tarifa RLAH.

24

Por outro lado, o segundo parágrafo do artigo 6.o‑E, n.o 3, do Regulamento n.o 531/2012 confirma que os «prestadores de serviços de itinerância aplicam automaticamente [a tarifa de itinerância regulada] a todos os clientes de itinerância, tanto atuais como novos». Por conseguinte, o facto de esta aplicação automática abranger «todos os clientes», sem distinção consoante o perfil dos clientes ou a tarifa que até então lhes era aplicável, é inequívoco. Neste sentido, a parte da frase introdutória desse segundo parágrafo («sem prejuízo do primeiro parágrafo») serve para sublinhar que a outra tarifa pode continuar a ser proposta mesmo após a entrada em vigor da tarifa da RLAH, desde que os requisitos do primeiro parágrafo do referido artigo 6.o‑E, n.o 3, estejam preenchidos e, nomeadamente, que o cliente por ela tenha «[optado] deliberadamente».

25

Em segundo lugar, no que respeita ao contexto em que se inserem o artigo 6.o‑A e o artigo 6.o‑E, n.o 3, do Regulamento n.o 531/2012, importa salientar que estas disposições foram introduzidas pelo Regulamento 2015/2120 com vista à abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista na União.

26

Com efeito, conforme resulta do considerando 21 do Regulamento 2015/2120, o legislador da União constatou que, tendo em conta o nível de tarifas grossistas observado, a eliminação da diferença entre as tarifas domésticas e as tarifas de itinerância, que constituía o objetivo final do Regulamento n.o 531/2012, conforme enuncia o considerando 3 deste regulamento na sua versão inicial, não podia ser alcançada de forma sustentável, razão pela qual foi decidido abolir as sobretaxas de itinerância a nível retalhista a partir de 15 de junho de 2017.

27

O caráter automático desta passagem à RLAH resulta igualmente do considerando 25 do Regulamento 2015/2120, que prevê um «regime transitório, durante o qual os prestadores de serviços de itinerância deverão poder aplicar uma sobretaxa aos preços domésticos […]», sem fazer, contudo, referência a outra tarifa, ou mesmo à possibilidade de subordinar a aplicação da RLAH a uma declaração correspondente dos clientes aos prestadores.

28

A este respeito, há que considerar que é certo que o Regulamento n.o 531/2012 na sua versão inicial visava fixar, ao nível da União, o valor máximo da tarifa através de uma tarifa regulada, dita «eurotarifa», e previa que esta se aplicava automaticamente, a partir de 1 de julho de 2012, a todos os clientes de itinerância existentes, com exceção daqueles que já tivessem escolhido deliberadamente uma tarifa de itinerância diferente da que lhes seria aplicável na falta de tal escolha. Confirmam‑no os considerandos 48 e 77 do Regulamento n.o 531/2012 na sua versão inicial, assim como, no que respeita à «eurotarifa‑voz», o artigo 8.o, n.os 2 e 3, deste mesmo regulamento, no que respeita à «eurotarifa‑SMS», o artigo 10.o, n.os 2 e 4, deste regulamento e, no que respeita à «eurotarifa‑dados», o artigo 13.o, n.os 2 e 3, do referido regulamento.

29

No entanto, todas estas disposições da versão inicial do Regulamento n.o 531/2012, relativas à aplicação automática da eurotarifa não só foram revogadas como, além disso, respondiam a uma ratio legis diferente segundo a qual o cliente podia beneficiar de uma tarifa mais baixa do que a eurotarifa. Assim, nomeadamente, o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 531/2012, na sua versão inicial, refere‑se a uma «tarifa comprovadamente mais baixa do que a eurotarifa‑dados».

30

Em contrapartida, no caso da RLAH, uma diferença de preços entre a outra tarifa de itinerância na União e a tarifa de itinerância regulada está, em princípio, excluída.

31

Por conseguinte, sem excluir que a passagem automática para a RLAH poderia, em certos casos, devido a uma eventual readaptação do contrato de itinerância, ter como consequência a retirada de determinadas vantagens ligadas às necessidades individuais de um cliente, a vontade de o legislador da União privilegiar a introdução automática da RLAH relativamente a todos os clientes é inequívoca.

32

Em terceiro lugar, esta interpretação é corroborada pelo objetivo prosseguido pelo Regulamento n.o 531/2012, que, conforme resulta do seu artigo 1.o, n.o 2, e do considerando 21 do Regulamento 2015/2120, consiste em «alcançar um mercado interno de serviços de comunicações móveis no qual acabe por desaparecer qualquer diferenciação entre as tarifas nacionais e as tarifas de itinerância». Logo, embora a passagem automática à RLAH para todos os clientes em itinerância esteja plenamente de acordo com este objetivo, a exigência de uma ativação da RLAH através de uma manifestação de vontade expressa (opt‑in) correria, em contrapartida, o risco de contrariar este objetivo nas situações em que a outra tarifa continua a ser superior à tarifa nacional.

33

A este respeito, importa sublinhar que os regimes de opt‑in e de opt‑out originam inconvenientes equivalentes para os clientes, uma vez que consistem, tanto um como o outro, em os convidar a manifestar a sua vontade ao prestador de serviços de itinerância. Todavia, o legislador da União considerou que o sistema de passagem automática à RLAH era o sistema que permitia de forma mais eficaz, nomeadamente pelo facto de num sistema de derrogação (opt‑out) o silêncio valer como aprovação da RLAH, de alcançar o objetivo visado pelo Regulamento n.o 531/2012 que consistia em alcançar um mercado interno de serviços de comunicações móveis sem diferenciação entre as tarifas nacionais e as tarifas de itinerância.

34

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 6.o‑A e o artigo 6.o‑E, n.o 3, do Regulamento n.o 531/2012 devem ser interpretados no sentido de que, a partir de 15 de junho de 2017, os prestadores de serviços de itinerância estavam obrigados a aplicar automaticamente a todos os seus clientes a tarifa de itinerância regulada prevista, nomeadamente, no artigo 6.o‑A deste regulamento, quer esses clientes tivessem anteriormente optado por uma tarifa de itinerância regulada ou por outra tarifa, a não ser que, antes da data‑limite de 15 de junho de 2017, estes tivessem expressamente manifestado a sua opção por outra tarifa, em conformidade com o procedimento previsto a esse respeito pelo artigo 6.o‑E, n.o 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento.

Quanto às despesas

35

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

O artigo 6.o‑A e o artigo 6.o‑E, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, devem ser interpretados no sentido de que, a partir de 15 de junho de 2017, os prestadores de serviços de itinerância estavam obrigados a aplicar automaticamente a todos os seus clientes a tarifa de itinerância regulada prevista, nomeadamente, no artigo 6.o‑A deste regulamento, quer esses clientes tivessem anteriormente optado por uma tarifa de itinerância regulada ou por outra tarifa, a não ser que, antes da data‑limite de 15 de junho de 2017, estes tivessem expressamente manifestado a sua opção por outra tarifa, em conformidade com o procedimento previsto a esse respeito pelo artigo 6.o‑E, n.o 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: alemão.