Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-539/07

N.º do Acórdão
62007CJ0539
Data
15/01/2009

Incumprimento de Estado Não transposição no prazo estabelecido Directiva 2002/22/CE Artigo 26.º, n.º 3 Número de urgência único europeu Informações relativas à localização das chamadas Colocação à disposição das autoridades que intervêm em caso de urgência


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de Janeiro de 2009.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
Incumprimento de Estado - Directiva 2002/22/CE - Artigo 26.º, n.º 3 - Número de urgência único europeu - Informações relativas à localização das chamadas - Colocação à disposição das autoridades que intervêm em caso de urgência - Não transposição no prazo estabelecido.
Processo C-539/07.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de Janeiro de 2009 – Comissão/Itália

(Processo C‑539/07)

«Incumprimento de Estado – Directiva 2002/22/CE – Artigo 26.°, n.° 3 – Número de urgência único europeu – Informações relativas à localização das chamadas – Colocação à disposição das autoridades que intervêm em caso de urgência – Não transposição no prazo estabelecido»

1. Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 9)

2. Estados‑Membros – Obrigações – Execução das directivas – Incumprimento – Justificação baseada na ordem interna – Inadmissibilidade (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 11)

Objecto


Incumprimento de Estado – Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 26.°, n.° 3, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal») (JO L 108, p. 51)

Dispositivo

1) Não tendo posto à disposição das autoridades que intervêm em caso de urgência, para todas as chamadas destinadas ao número de urgência único europeu «112», as informações relativas à localização das chamadas, nos limites das possibilidades técnicas, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 26.°, n.° 3, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal»).

2) A República Italiana é condenada nas despesas.