Inadmissibilidade Reenvio prejudicial Agricultura Política agrícola comum Regulamento (UE) n.° 1307/2013 Artigo 52.° Artigos 30.° e 31.° Artigo 15.°, n.° 3 Sanções administrativas Artigo 53.°, n.° 1 Regulamento Delegado (UE) n.° 639/2014 Condições de elegibilidade das medidas de apoio associado Poder discricionário do Estado‑Membro Regulamento Delegado (UE) n.° 640/2014 artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, n.os 13 e 15 Apoio associado voluntário, com base em pedidos de ajuda ao abrigo de regimes de ajuda “animais” Pedidos de ajuda “animais” Cálculo das ajudas Regulamento de Execução (UE) n.° 809/2014 Alteração posterior do pedido de ajuda Regime nacional sobre o cumprimento da quota de partos para a produção de vacas em aleitamento Recusa total do apoio associado em caso de incumprimento da quota de partos
Sumário
Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 30 de novembro de 2023.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 30 de novembro de 2023 (1)
Processo C‑538/22
SB
contra
Agrárminiszter
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria)]
«Reenvio prejudicial — Agricultura — Política Agrícola Comum — Regulamento (UE) n.° 1307/2013 — Artigo 52.° — Regulamento Delegado (UE) n.° 639/2014 — artigo 53.°, n.° 1 — Condições de elegibilidade das medidas de apoio associado — Poder discricionário do Estado‑Membro — Regulamento Delegado (UE) n.° 640/2014 — artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, n.os 13 e 15 — Apoio associado voluntário, com base em pedidos de ajuda ao abrigo de regimes de ajuda “animais” — Pedidos de ajuda “animais” — Artigos 30.° e 31.° — Cálculo das ajudas — Sanções administrativas — Regulamento de Execução (UE) n.° 809/2014 — Artigo 15.°, n.° 3 — Alteração posterior do pedido de ajuda — Inadmissibilidade — Regime nacional sobre o cumprimento da quota de partos para a produção de vacas em aleitamento — Recusa total do apoio associado em caso de incumprimento da quota de partos»
I. Introdução
1. O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto um recurso interposto pelo agricultor SB (a seguir «recorrente»), no Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria) da recusa de o Agrárminiszter (Ministro da Agricultura, Hungria) conceder um designado apoio associado voluntário (2) ou apoio associado à produção de vacas em aleitamento. O recorrente não tinha, nomeadamente, alcançado a quota de reprodução, a designada «quota de partos», legalmente exigida durante o ano do pedido para o número de animais declarados no pedido.
2. As questões prejudiciais formuladas pelo órgão jurisdicional de reenvio visam, no essencial, saber se é admissível recusar totalmente a concessão da ajuda ou se esta deve ser reduzida de modo proporcionado, em função do número de animais que preenchem a quota de partos exigida.
3. Para responder à primeira questão prejudicial, há que distinguir entre as condições da ajuda, para cuja fixação os Estados‑Membros têm poder discricionário, e as eventuais consequências jurídicas dos incumprimentos aquando da sua execução. Em caso de incumprimento das condições de concessão, não há direito à ajuda. Um eventual recálculo ou redução proporcional da ajuda estaria então, desde logo, fora de questão.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Regulamento (UE) n.° 1306/2013
4. O artigo 63.° do Regulamento n.° 1306/2013 (3), epigrafado «Pagamentos pagos indevidamente e sanções administrativas», dispõe, nomeadamente, o seguinte:
«1. Sempre que se verifique que um beneficiário não satisfaz os critérios de elegibilidade, os compromissos ou outras obrigações relacionados com as condições de concessão da ajuda ou do apoio estabelecidos na legislação setorial agrícola, a ajuda não é paga ou é total ou parcialmente retirada e, se for caso disso, os direitos ao pagamento correspondentes referidos no artigo 21.° do Regulamento (UE) n.° 1307/2013 não são atribuídos ou são retirados.
[…]»
2. Regulamento (UE) n.° 1307/2013
5. As «Regras gerais» do artigo 52.°, capítulo 1, do Regulamento n.° 1307/2013 (4), intitulado «Apoio associado voluntário», dispõem, nomeadamente, que:
«1. Os Estados‑Membros podem conceder apoio associado aos agricultores nas condições estabelecidas no presente capítulo [...].
[…]
6. O apoio associado é um regime de limitação da produção que assume a forma de um pagamento anual baseado em superfícies e rendimentos fixos ou num número fixo de animais, respeitando os limites financeiros máximos a determinar pelos Estados‑Membros para cada medida e notificados à Comissão.
[…]»
3. Regulamento Delegado (UE) n.° 639/2014
6. O artigo 53.°, n.° 1, do Regulamento Delegado n.° 639/2014 (5), epigrafado «Condições de concessão do apoio», tem a seguinte redação:
«Compete aos Estados‑Membros estabelecer critérios de elegibilidade para as medidas de apoio associado, em conformidade com o quadro definido pelo Regulamento (UE) n.° 1307/2013 e em observância das condições estabelecidas no presente regulamento.»
4. Regulamento Delegado (UE) n.° 640/2014
7. Os considerandos 28 e 31 do Regulamento Delegado n.° 640/2014 (6) têm a seguinte redação:
«(28) O incumprimento respeitante aos pedidos de ajuda no âmbito de regimes de ajuda “animais” e aos pedidos de pagamento ao abrigo de medidas de apoio “animais” determina a inelegibilidade dos animais em questão. É necessário prever reduções a partir do primeiro animal em relação ao qual sejam constatados incumprimentos, mas, independentemente do nível da redução, a sanção administrativa deve ser menos pesada quando os incumprimentos digam respeito a três animais ou menos. Nos restantes casos, a severidade da sanção administrativa deve depender da percentagem de animais em situação de incumprimento.
[…]
(31) A recusa e a retirada de apoio e as sanções administrativas devem ser estabelecidas relativamente às medidas de apoio ao desenvolvimento rural tendo em conta os princípios da dissuasão e proporcionalidade. A recusa e a retirada da ajuda devem ser moduladas em função da gravidade, extensão, permanência e recorrência do incumprimento constatado. No que diz respeito aos critérios de elegibilidade, compromissos e outras obrigações, devem ser tidas em conta as especificidades dos diferentes regimes de ajuda ou medidas de apoio. No caso de incumprimento grave ou de o beneficiário ter apresentado elementos de prova falsos a fim de receber o apoio, este deve ser recusado e deve ser imposta uma sanção administrativa. As sanções administrativas devem poder ir até à exclusão total de uma ou mais medidas de apoio ou tipos de operações por um período determinado.»
8. O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento Delegado n.° 640/2014, prevê, nomeadamente, as seguintes definições:
«[…]
(2) “Incumprimento”:
a) qualquer forma de incumprimento de critérios de elegibilidade, compromissos ou outras obrigações relacionados com as condições de concessão da ajuda ou do apoio a que se refere o artigo 67.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 [...].
[…]
(13) “Regime de ajuda animais”: uma medida de apoio associado voluntário prevista no título IV, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.° 1307/2013, em que o pagamento anual a conceder dentro de determinados limites quantitativos se baseia num número fixo de animais;
[…]
(15) “Pedidos de ajuda animais”: os pedidos de pagamento de ajuda em que o pagamento anual a conceder dentro de determinados limites quantitativos se baseia num número fixo de animais ao abrigo do apoio associado voluntário previsto no título IV, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.° 1307/2013;
(16) “Animais declarados”: animais objeto de pedidos de ajuda “animais” ao abrigo do regime de ajuda “animais”, ou objeto de pedidos de pagamento ao abrigo de uma medida de apoio “animais”;
[…]
(18) “Animal determinado”:
a) no âmbito de um regime de ajuda “animais”, um animal relativamente ao qual tenham sido cumpridos todos os requisitos regulamentares para a concessão de ajuda, ou
b) no âmbito de uma medida de apoio “animais”, um animal identificado através de controlos administrativos ou verificações no local; [...]»
9. O artigo 30.°, n.os 1 a 3, do Regulamento Delegado n.° 640/2014, sob a epígrafe «Base de cálculo», dispõe que:
«1. Em caso algum podem ser concedidas ajudas ou apoio para um número de animais superior ao indicado no pedido de ajuda ou no pedido de pagamento.
2. Os animais presentes na exploração só são considerados determinados se estiverem identificados no pedido de ajuda ou no pedido de pagamento. Os animais identificados podem ser substituídos sem perda do direito ao pagamento da ajuda ou do apoio, desde que o beneficiário não tenha já sido informado pela autoridade competente de que o pedido não cumpre o estipulado e não lhe tenha sido notificada a intenção da autoridade de proceder a uma verificação no local. Nos casos em que um Estado‑Membro não faça uso da possibilidade de dispor de um sistema «sem pedidos», em conformidade com as normas estabelecidas pela Comissão com base no artigo 78.°, alínea b), do Regulamento (UE) n.° 1306/2013, cabe‑lhe assegurar por quaisquer meios que não haja dúvidas no respeitante aos animais abrangidos pelos pedidos dos beneficiários.
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 31.°, se o número de animais declarado num pedido de ajuda ou num pedido de pagamento exceder o número de animais determinado aquando dos controlos administrativos ou das verificações no local, a ajuda, ou o apoio, é calculada com base no número de animais determinado.»
10. O artigo 31.°, n.° 1, do Regulamento Delegado n.° 640/2014, sob a epígrafe «Sanções administrativas relativas a animais declarados ao abrigo de regimes de ajudas “animais” ou de medidas de apoio relacionadas com o gado», tem a seguinte redação:
«No que diz respeito a pedidos de ajuda ao abrigo dos regimes de ajuda «animais», a pedidos de pagamento ao abrigo das medidas de apoio «animais» ou a um tipo de operação ao abrigo dessas medidas de apoio, sempre que seja constatada uma diferença entre o número de animais declarados e o número de animais determinados, em conformidade com o artigo 30.°, n.° 3, e os casos de incumprimento não disserem respeito a mais de três animais, o montante total da ajuda ou do apoio a que o beneficiário tenha direito ao abrigo desses regimes ou medidas de apoio ou tipos de operações ao abrigo dessas medidas de apoio para o exercício em causa é reduzido da percentagem fixada de acordo com o n.° 3 do presente artigo.»
5. Regulamento de Execução (UE) n.° 809/2014
11. O artigo 15.° do Regulamento de Execução (UE) n.° 809/2014 (7), sob a epígrafe «Alterações do pedido único ou do pedido de pagamento», dispõe, nomeadamente, que:
«1. Após a data‑limite para apresentação do pedido único ou do pedido de pagamento, podem ser adicionadas, ou ajustadas, ao pedido parcelas agrícolas ou direitos ao pagamento específicos, desde que sejam cumpridos os requisitos aplicáveis no âmbito dos regimes de pagamento direto ou das medidas de desenvolvimento rural em causa.
[…]
3. Sempre que a autoridade competente já tenha informado o beneficiário de qualquer incumprimento detetado no pedido único ou pedido de pagamento, ou lhe tenha dado conhecimento da sua intenção de realizar uma verificação no local, ou esta revelar casos de incumprimento, não podem ser feitas alterações em conformidade com o n.° 1 relativamente às parcelas a que dizem respeito os casos de incumprimento.
[…]»
12. O artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento de Execução n.° 809/2014, sob a epígrafe «Requisitos relativos aos pedidos de ajuda “animais” e aos pedidos de pagamento ao abrigo de medidas de apoio “animais”», dispõe, nomeadamente, que:
«Os pedidos de ajuda “animais”, definidos no artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, ponto 15, do Regulamento Delegado (UE) n.° 640/2014 [...] devem conter todas as informações necessárias para determinar a elegibilidade para a ajuda e/ou o apoio, nomeadamente:
[…]
c) Número de animais de cada tipo relativamente aos quais é apresentado o pedido de ajuda ou de pagamento e, no que respeita aos bovinos, o código de identificação dos animais;
[…]»
B. Direito húngaro
13. O § 4 do A termeléshez kötött közvetlen támogatások igénybevételének szabályairól szóló 9/2015. (III. 13.) FM rendelet (Decreto n.° 9, de 13 de março de 2015, relativo ao Regime das Ajudas Diretas Associadas à Produção; a seguir «Decreto Ministerial n.° 9») dispõe, nomeadamente, o seguinte:
«(2) O Tesouro Público decide sobre a ajuda após ter efetuado os controlos previstos [...] no Regulamento Delegado (UE) n.° 640/2014 [...] e tendo em conta as regras relativas às reduções e outras sanções neles previstas.
[…]»
14. Nos termos do § 7, n.° 3, do Decreto Ministerial n.° 9, «o número mínimo de animais elegíveis é [...] um».
15. O § 11, n.° 1, alínea e), do Decreto Ministerial n.° 9 tem a seguinte redação:
«Tem direito ao prémio por vaca em aleitamento o agricultor […] que detenha, no seu efetivo de animais declarados para efeitos da ajuda, vitelos destinados à produção de carne numa percentagem superior a 50 % e em que, pelo menos, 30 % dos animais incluídos no pedido de ajuda tenham parido durante o ano em questão, devendo ser mantidos no mesmo efetivo de animais que as suas mães durante pelo menos um mês a contar da data do seu nascimento os vitelos nascidos de mães para as quais foi feito o pedido de ajuda […]»
III. Matéria de facto do processo principal, questões prejudiciais e processos no Tribunal de Justiça
16. Em 9 de maio de 2019, o recorrente apresentou à autoridade de primeiro grau competente para a concessão de ajudas agrícolas um pedido de pagamento de ajuda associada à produção por vaca em aleitamento relativo a onze animais.
17. Em 25 de junho de 2020, essa autoridade recusou o pedido de pagamento da ajuda pelo facto de apenas três dos onze animais terem parido durante o período em causa, o que representava uma quota de partos de 27 %, pelo que não estava preenchido o requisito previsto no § 11, n.° 1, alínea e), do Decreto Ministerial n.° 9. Considerou que, nesse caso, nenhum dos animais declarados no pedido era elegível para a ajuda e que o artigo 31.° do Regulamento Delegado n.° 640/2014 também não era aplicável.
18. Na sequência de um recurso administrativo interposto pelo recorrente, o Ministro da Agricultura confirmou a decisão da autoridade de primeiro grau e declarou que o número de animais elegíveis para a ajuda na aceção do § 7, n.° 3, do Decreto Ministerial n.° 9 era igual a zero quando, entre os animais para os quais tinha sido feito o pedido de ajuda, a quota de partos de 30 % não tivesse sido atingida.
19. O recorrente interpôs recurso da decisão proferida sobre a reclamação no órgão jurisdicional de reenvio. Em apoio deste recurso, sustenta que o Ministro da Agricultura afastou ilegalmente a aplicação das consequências jurídicas previstas nos artigos 30.° e 31.° do Regulamento Delegado n.° 640/2014, nomeadamente, reduções e sanções. Além disso, não fixou o número de animais identificados e o número de animais que não preenchem os critérios de ajuda em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, ponto 18, tendo tido apenas em conta o número de animais declarados na aceção do artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, ponto 16, do Regulamento Delegado n.° 640/2014. Ora, o artigo 30.°, n.° 3, do referido regulamento dispõe que o montante da ajuda seja calculado com base no número de animais determinados. Por último, o recorrente considera que dez das onze vacas em aleitamento que foram objeto do pedido preenchem os critérios de ajuda, nomeadamente a quota de partos de 30 %, pelo que só é possível uma redução proporcional da ajuda, e não a sua recusa total.
20. O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade da recusa total da ajuda associada, nomeadamente, com os artigos 30.° e 31.° do Regulamento Delegado n.° 640/2014, e submete, portanto, as seguintes questões:
«1) É conforme com o artigo 30.°, n.° 3, do Regulamento Delegado n.° 640/2014, tendo em conta os seus considerandos 28 e 31 e os seus artigos 2.°, n.° 1, pontos 16 e 18, e 31.°, n.os 1 a 3, a prática de um Estado‑Membro segundo a qual, quando, de acordo com o critério estabelecido pelo Estado‑Membro para ter direito à ajuda, a proporção de partos alcançada em relação ao número de animais declarados seja inferior à exigida e determinada para os animais declarados, deve ser recusado integralmente o pedido de pagamento do apoio associado à produção por vaca em aleitamento, mesmo quando a proporção de partos exigida seja alcançada no âmbito de um grupo menos numeroso dos animais declarados, uma vez que uma percentagem de partos inferior à exigida pela legislação nacional implica que nenhum dos animais declarados seja elegível?
2) Em caso de resposta negativa à questão anterior, deve o número de animais elegíveis, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, ponto 18, e do artigo 30.°, n.° 3, do Regulamento Delegado n.° 640/2014, ser determinado, no presente processo, tendo em conta os requisitos de graduação e de proporcionalidade enunciados nos considerandos 28 e 31 […] e dos artigos do direito da União referidos na primeira questão, quando a percentagem de partos alcançada for inferior à exigida pela regulamentação nacional:
a) contabilizando como animais elegíveis apenas os que tenham parido, ou
b) contabilizando como animais elegíveis os que, entre os animais declarados, constituem o grupo em que é alcançada a proporção de partos prevista na regulamentação nacional?
3) Tendo em conta os artigos 30.°, n.° 3, e 31.°, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado n.° 640/2014 e o requisito de proporcionalidade enunciado no seu considerando 31, deve o artigo 31.°, n.° 3, deste regulamento ser interpretado no sentido de que, para determinar a base da sanção, se deve estabelecer o quociente entre os animais não conformes e os conformes, ou o quociente entre os animais declarados e os conformes, e, adicionalmente, o valor assim obtido deve ainda ser multiplicado por 100, num cálculo percentual?»
21. No processo no Tribunal de Justiça, apresentaram observações escritas sobre estas questões, além do recorrente, o Governo Húngaro e a Comissão Europeia. Em conformidade com o artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça decidiu não realizar audiência
IV. Apreciação
A. Objeto da primeira questão prejudicial
22. A primeira questão prejudicial tem por objeto a interpretação das disposições do direito da União relativas a um apoio associado voluntário com base em pedidos de ajuda apresentados no âmbito de regimes de ajuda para «animais» (8) para a transposição dos quais foi adotado o Decreto Ministerial n.° 9. Para este efeito, importa, antes de mais fazer referência às disposições do Regulamento n.° 1307/2013 e às dos Regulamentos Delegados n.os 639/2014 e 640/2014, que asseguram a execução daquele Regulamento, bem como às disposições do Regulamento de Execução n.° 809/2014.
23. De acordo com o §11, n.° 1, alínea e), do Decreto Ministerial n.° 9, o direito a receber uma ajuda associada para a produção de vacas em aleitamento exige, nomeadamente, que pelo menos 30 % dos animais do efetivo declarado para a ajuda e para o qual o pedido foi apresentado tenham parido no ano do pedido. Segundo o Governo Húngaro, a quota de partos de 30 % visa incentivar os agricultores a manter, ou mesmo aumentar, os seus efetivos a longo prazo.
24. Foi em aplicação desta disposição que o Ministro da Agricultura indeferiu integralmente o pedido de ajuda do recorrente, com o fundamento de que as onze vacas em aleitamento aí indicadas tinham atingido, no ano do pedido, uma quota de partos de apenas 27 %. O recorrente não o contesta, mas pretende, com o seu recurso, que a ajuda pedida lhe seja concedida em relação a apenas dez vacas em aleitamento, que, em seu entender, atingiram a quota de partos exigida de 30 %. O recorrente e o Governo Húngaro sustentam que esta quota constitui apenas a base de cálculo do montante da ajuda, pelo que a ajuda só pode ser reduzida proporcionalmente.
25. Em primeiro lugar, examinarei se os Estados‑Membros podem instituir um regime de ajuda deste tipo. Além disso, há que determinar se um pedido de ajuda associado e o número de animais nele indicados, como sustenta o recorrente, podem ainda ser alterados a posteriori (ponto B).
26. Por último, examinarei ainda se as disposições do direito da União relativas ao cálculo das ajudas associadas e à aplicação de sanções administrativas apenas permitem aqui uma redução da ajuda, em vez da sua recusa (ponto C).
B. Poder discricionário dos Estados‑Membros para determinar as condições de concessão da ajuda associada
27. O artigo 52.°, n.° 9, do Regulamento n.° 1307/2013 habilita a Comissão a adotar atos delegados nos termos do artigo 70.° desse regulamento, nomeadamente para estabelecer as condições de concessão do apoio associado. Sob a epígrafe «Condições de concessão do apoio», o artigo 53.°, n.° 1, do Regulamento Delegado n.° 639/2014, prevê que os Estados‑Membros estabelecem critérios de elegibilidade para as medidas de apoio associado, em conformidade o quadro definido pelo Regulamento n.° 1307/2013 e em observância das condições estabelecidas desse regulamento.
28. Na minha opinião, ao adotar o regime de ajuda previsto no § 11, n.° 1, alínea c), do Decreto Ministerial n.° 9, a Hungria exerceu o poder discricionário que lhe é conferido em conformidade com as disposições aplicáveis do direito da União. Com efeito, os critérios de concessão do apoio associado aí previstos são «condições de elegibilidade», na aceção do anexo I, n.° 3, alínea g), do Regulamento Delegado n.° 639/2014 (9), que foram notificadas à Comissão em conformidade com o artigo 67.°, n.° 1, desse regulamento (10).
29. O § 11, n.° 1, alínea e), do Decreto Ministerial n.° 9 regula, portanto, como a Comissão igualmente entende, as condições de obtenção do apoio associado nele previsto. Por conseguinte, as vacas em aleitamento indicadas no pedido, ou seja, o número de animais declarados na aceção do artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, n.° 16, do Regulamento Delegado n.° 640/2014 (11), devem atingir uma quota de partos de 30 % no ano do pedido. Trata‑se, portanto, de uma condição de concessão estritamente ligada ao número de animais declarados no pedido.
30. Este entendimento é confirmado tanto pela redação do artigo 52.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1307/2013, segundo o qual o pagamento anual do apoio associado se baseia, nomeadamente, num número fixo de animais, como pelas definições do artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, pontos 13 e 15, do Regulamento Delegado n.° 640/2014, de «Regime de ajuda animais» e de «Pedidos de ajuda animais» nele baseado (12).
31. Em conformidade com o que precede, o § 11, n.° 1, alínea e), do Decreto Ministerial n.° 9 baseia‑se num número fixo de animais relativamente aos «animais declarados» no pedido de ajuda, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, ponto 16, do Regulamento Delegado n.° 640/2014. Só com base nestes elementos se pode determinar se a quota de partos de 30 % foi atingida no ano do pedido e se a ajuda devia ser concedida.
32. O argumento segundo o qual o § 11, n.° 1, alínea e), do Decreto Ministerial n.° 9 não impõe condições de concessão, mas apenas a base de cálculo do apoio associado em função do número de «animais determinados» na aceção do artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, ponto 18, do Regulamento Delegado n.° 640/2014 deve, por conseguinte, ser rejeitado.
33. É pacífico que, tendo em conta o número de animais para os quais tinha solicitado ajuda associada, a saber, onze vacas, o recorrente não cumpriu estas condições de concessão. Com efeito, a quota de parto calculada com base nesse número após o termo do ano do pedido era apenas de 27 %.
34. No entanto, o recorrente alega que lhe devia ser concedida uma ajuda para, pelo menos, dez vacas, uma vez que estas atingiram a quota de partos de 30 %. Esta argumentação equivale a reduzir a posteriori o número de animais declarados no pedido de ajuda inicial de 9 de maio de 2019.
35. Ora, como sublinha com razão a Comissão, essa correção a posteriori não é possível no caso em apreço.
36. Em conformidade com o artigo 15.°, n.° 3, em conjugação com o artigo 21.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Execução n.° 809/2014, qualquer alteração do pedido de pagamento relativa às parcelas agrícolas em causa, incluindo o número de animais nele indicado, não é admissível se a autoridade competente já tiver informado o beneficiário de um incumprimento no pedido de pagamento. De acordo com o artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, n.° 2, alínea a), do Regulamento Delegado n.° 640/2014, qualquer incumprimento dos critérios de elegibilidade é considerado como tal. A autoridade competente emitiu tal indicação em 25 de junho de 2020, ou seja, após o termo do ano do pedido, quando indeferiu o pedido de ajuda referindo‑se ao incumprimento da quota de partos de 30 %.
37. As disposições do direito da União acima examinadas não se opõem, portanto, à decisão do Ministro da Agricultura, baseada no § 11, n.° 1, alínea e), do Decreto Ministerial n.° 9, de recusar ao recorrente a totalidade da ajuda pedida.
C. Inaplicabilidade dos artigos 30.° e 31.° do Regulamento Delegado n.° 640/2014
38. Contrariamente ao que sustentam o recorrente e o Governo Húngaro e às dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio, não decorre os artigos 30.° e 31.° do Regulamento Delegado n.° 640/2014 nenhuma outra conclusão. Estas disposições não só não dizem respeito às condições de concessão de ajudas associadas, pelo que não podem restringir poder discricionário do Estado‑Membro a este respeito, como não são aplicáveis em caso de incumprimento de uma condição de concessão do tipo da que está em causa.
1. Artigo 30.° do Regulamento Delegado n.° 640/2014
39. O artigo 30.° do Regulamento Delegado n.° 640/2014, de acordo com a sua própria epígrafe («Base de cálculo»), não regula as condições de concessão de uma ajuda associada, mas apenas os critérios para o seu cálculo. Nos termos do artigo 30.°, n.° 1, a ajuda não pode ser concedida em relação a um número de animais superior ao indicado no pedido de ajuda ou de pagamento. Em conformidade com o artigo 30.°, n.° 2, primeira frase, a condição é que os animais presentes na exploração sejam determinados ou identificados para esse efeito no pedido de ajuda. Se o número de animais declarados no pedido de pagamento for superior ao número de animais determinados na sequência de controlos administrativos ou in loco, o pedido de ajuda, nos termos do artigo 30.°, n.° 3, será calculado com base no número de animais determinado (13).
40. Por conseguinte, estas disposições não dizem respeito à condição de elegibilidade, prevista no § 11, n.° 1, alínea e), do Decreto Ministerial n.° 9, do número de animais declarados para o ano do pedido, e são inaplicáveis.
41. É certo que a redação do artigo 30.°, n.° 1, do Regulamento Delegado n.° 640/2014 não pareça excluir que a ajuda seja concedida para menos animais do que os indicados no pedido de ajuda ou de pagamento.
42. Porém, conforme exposto nos n.os 28 a 36, supra, a redução posterior do número de animais declarados no pedido, neste caso, de onze para dez vacas em aleitamento, não seria compatível nem com as condições de concessão do regime de ajuda previstas no § 11, n.° 1, alínea e), do Decreto Ministerial n.° 9 nem com o artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento de Execução n.° 809/2014. Além disso, seria contrário ao objetivo deste regime de ajuda, sublinhado pelo Governo Húngaro. A condição de, pelo menos, 30 % das vacas em aleitamento declaradas no pedido de ajuda deverem parir no ano do pedido destina‑se a criar um incentivo para que os agricultores mantenham ou mesmo aumentem o efetivo a longo prazo (n.° 23, supra). No entanto, nem esse efeito de incentivo nem a manutenção do efetivo estariam garantidos se um agricultor pudesse reduzir posteriormente o número de animais declarados no pedido de ajuda, a fim de respeitar a quota de partos exigida.
2. Artigo 31.° do Regulamento Delegado n.° 640/2014
43. As disposições relativas às sanções administrativas previstas no artigo 31.° do Regulamento Delegado n.° 640/2014 também não são aplicáveis, pelo que não podem conduzir a uma redução percentual do montante da ajuda pedida.
44. É certo que, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, n.° 2, alínea a), do Regulamento Delegado n.° 640/2014, qualquer incumprimento dos critérios de elegibilidade para a ajuda constitui um caso de incumprimento (n.° 36, supra) que pode, em princípio, implicar sanções administrativas. É unicamente para esse efeito que as disposições do artigo 31.°, n.os 1 a 3, deste regulamento se referem ao número de animais determinados, bem como aos casos de incumprimento relativos a animais individuais (14). A condição é, no entanto, que o direito à ajuda, em princípio, exista.
45. Todavia, o artigo § 11, n.° 1, alínea e), do Decreto Ministerial n.° 9 pressupõe, para este efeito, que o número de vacas em aleitamento declarado no pedido de ajuda respeite uma quota de partos 30 % no ano do pedido. Esta condição de concessão baseia‑se, portanto, em conformidade com as condições reguladas no artigo 52.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1307/2013, em conjugação com o artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, n.os 13 e 15, do Regulamento Delegado n.° 640/2014 (n.os 30 e 31, supra), no rebanho e não no animal (individual).
46. Por conseguinte, não é possível uma redução proporcional da ajuda ao abrigo das disposições constantes do artigo 31.° do Regulamento Delegado n.° 640/2014. Uma vez que se trata de um caso de incumprimento de uma condição de concessão, o princípio da proporcionalidade, que é concretizado por estas disposições (15), não exige um resultado diferente. Com efeito, uma ajuda não pode ser concedida, mesmo que parcialmente, se as condições previstas para o efeito não estiverem preenchidas.
D. Conclusão intermédia
47. Resulta do exposto que as disposições constantes do artigo 30.°, n.° 3, e do artigo 31.°, n.os 1 a 3, do Regulamento Delegado n.° 640/2014 não se opõem à prática decisória controvertida.
48. Por conseguinte, há que responder afirmativamente à primeira questão prejudicial.
49. Por conseguinte, também não é necessário responder à segunda e terceira questões prejudiciais no que respeita ao método de cálculo da redução percentual nos termos do artigo 30.°, n.° 3, e do artigo 31.°, n.os 1 a 3, do Regulamento Delegado n.° 640/2014.
V. Conclusão
50. Proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo à primeira questão prejudicial:
A recusa total de um pedido de pagamento de um apoio associado à criação para a produção de vacas em aleitamento, com o fundamento de que a quota de partos exigida pela legislação nacional não foi respeitada em relação ao número de animais declarados no pedido de ajuda, está em conformidade com o artigo 30.°, n.° 3, e com o artigo 31.°, n.os 1 a 3, do Regulamento Delegado n.° 640/2014, mesmo no caso de essa quota de partos ser atingida por um grupo de animais inferior ao número de animais declarados.
1 Língua original: alemão.
2 De acordo com as explicações da Comissão (https://agriculture.ec.europa.eu/commonagriculturalpolicy/incomesupport/additionaloptionalschemes/voluntarycoupledsupport_pt), a relação existente entre os pagamentos recebidos no âmbito do regime de apoio ao rendimento dos agricultores e a produção de bens específicos («dissociado») tem vindo a ser progressivamente eliminada da Política Agrícola Comum (PAC). O objetivo é evitar a sobreprodução de determinados produtos e garantir que os agricultores respondem a uma procura efetiva do mercado. No entanto, pode ser necessário conceder ajudas adaptadas a setores agrícolas específicos em dificuldades. O «apoio associado voluntário» visa impedir o agravamento dessas dificuldades, que podem conduzir ao abandono da produção. Tal pode igualmente afetar outras partes da cadeia de abastecimento ou os mercados associados. Os Estados‑Membros podem, por conseguinte, continuar a ligar (associar) um montante limitado dos pagamentos efetuados no âmbito do apoio ao rendimento a determinados setores ou produtos. No entanto, para tal, é necessário satisfazer várias condições, assim como respeitar limites estritos, para reduzir o risco de distorção do mercado ou da concorrência.
3 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 352/78 (CE) n.° 165/94 (CE) n.° 2799/98 (CE) n.° 814/2000 (CE) n.° 1290/2005 (CE) n.° 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549, retificação no JO 2016, L 130, p. 9), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de dezembro de 2017 (JO 2017, L 350, p. 15).
4 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.° 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 73/2009 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 608).
5 Regulamento Delegado da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento n.° 1307/2013 e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO 2014, L 181, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1784 da Comissão de 9 de julho de 2018 (JO 2018, L 293, p. 1).
6 Regulamento Delegado da Comissão de 11 de março de 2014 que completa o Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2014, L 181, p. 48), conforme alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/1393 da Comissão de 4 de maio de 2016 (JO 2016, L 225, p. 41).
7 Regulamento de Execução da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento n.° 1306/2013 no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2014, L 227, p. 69).
8 V., nomeadamente, artigo 52.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1307/2013, em conjugação com o artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, n.° 13, do Regulamento Delegado n.° 640/2014.
9 Este conceito corresponde ao dos «critérios de elegibilidade» que figura no artigo 53.°, n.° 1, do Regulamento Delegado n.° 639/2014.
10 Mesmo que tal não resulte da decisão de reenvio, deve presumir‑se que as autoridades húngaras notificaram devidamente estas «condições de elegibilidade» à Comissão, em conformidade com o artigo 67.°, n.° 1, do Regulamento Delegado n.° 639/2014. Este facto é confirmado pela declaração da Comissão de que tinha o direito de examinar a compatibilidade das condições de elegibilidade notificadas com o direito da União, mas que não tinha motivos para o fazer após a notificação da Hungria.
11 Nomeadamente, «animais objeto de pedidos de ajuda “animais” ao abrigo do regime de ajuda “animais”».
12 Tal regime de ajuda é «uma medida de apoio associado voluntário prevista no título IV, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.° 1307/2013, em que o pagamento anual a conceder [...] se baseia num número fixo de animais». Os «pedidos de ajuda animais» ou «pedidos de pagamento de ajuda» que nele se baseiam preveem igualmente que «o pagamento anual a conceder se baseia num número fixo de animais» (o sublinhado é meu).
13 O sublinhado é meu.
14 O considerando 28 do Regulamento Delegado n.° 640/2014 visa igualmente os incumprimentos relativos a animais individuais, a saber, três animais, menos de três ou mais de três.
15 V. primeira frase do considerando 31 do Regulamento Delegado n.° 640/2014.