Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-537/23

N.º do Acórdão
62023CJ0537
Data
27/02/2025
Relator
A. Kumin

Reenvio prejudicial Lei aplicável Regulamento (UE) n.° 1215/2012 Cooperação judiciária em matéria civil e comercial Pacto atributivo de jurisdição Artigo 25.°, n.° 1 Apreciação da validade do pacto Caráter impreciso e desequilibrado Conceito de “substantivamente nulo”


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de fevereiro de 2025.
Società Italiana Lastre SpA (SIL) contra Agora SARL.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 25.°, n.° 1 — Pacto atributivo de jurisdição — Apreciação da validade do pacto — Caráter impreciso e desequilibrado — Lei aplicável — Conceito de “substantivamente nulo”.
Processo C-537/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

27 de fevereiro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 25.°, n.° 1 — Pacto atributivo de jurisdição — Apreciação da validade do pacto — Caráter impreciso e desequilibrado — Lei aplicável — Conceito de “substantivamente nulo” »

No processo C‑537/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), por Decisão de 13 de abril de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, no processo

Società Italiana Lastre SpA (SIL)

contra

Agora SARL,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: T. von Danwitz, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, A. Kumin (relator) e A. Arabadjiev, juízes,

advogado‑geral: A. M. Collins,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Società Italiana Lastre SpA (SIL), por F. Boucard, avocat,

– em representação do Governo Francês, por R. Bénard e B. Dourthe, e por B. Dourthe, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Checo, por A. Edelmannová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por S. Noë e W. Wils, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1, a seguir «Regulamento Bruxelas I‑A»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Società Italiana Lastre SpA (SIL) (a seguir «SIL»), uma sociedade de direito italiano, à Agora SARL, uma sociedade de direito francês, a respeito da competência dos tribunais franceses para conhecer do pedido de garantia apresentado pela Agora contra a SIL no âmbito de uma ação de responsabilidade civil e de indemnização intentada contra estas duas sociedades.

Quadro jurídico

Direito internacional

Convenção da Haia, de 30 de junho de 2005, sobre os Acordos de Eleição do Foro

3 O artigo 5.°, n.° 1, da Convenção de Haia, de 30 de junho de 2005, sobre os Acordos de Eleição do Foro, assinada em 1 de abril de 2009, cuja conclusão foi aprovada, em nome da União Europeia, pela Decisão 2014/887/UE do Conselho, de 4 de dezembro de 2014 (JO 2014, L 353, p. 5), estipula:

«O tribunal ou os tribunais de um Estado Contratante designados por um acordo exclusivo de eleição do foro têm competência para dirimir qualquer litígio a que o acordo se aplique, salvo se este for considerado nulo nos termos do direito desse Estado.»

Convenção de Lugano II

4 O artigo 1.° da Convenção relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em 30 de outubro de 2007 (a seguir «Convenção de Lugano II»), cuja celebração foi aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008 (JO 2009, L 147, p. 1), prevê:

«1. A presente convenção aplica‑se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição. Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.

[...]

3. Para efeitos da presente convenção, entende‑se por “Estado vinculado pela presente convenção”, qualquer Estado que seja parte contratante na presente convenção ou Estado‑Membro da Comunidade Europeia. Pode também significar a Comunidade Europeia.»

5 O título II desta convenção, sob a epígrafe «Competência», inclui, nomeadamente, as secções 1 e 2 desta, que agrupam, respetivamente, regras de competência gerais e regras de competência especiais.

6 O artigo 23.°, n.° 1, da referida convenção dispõe:

«Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado vinculado pela presente convenção, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado vinculado pela presente convenção têm competência para decidir qualquer litígio, presente ou futuro, decorrente de determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais são competentes. Essa competência será exclusiva, a menos que as partes convencionem o contrário. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:

a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou

b) De acordo com os usos que as partes tenham estabelecido entre si; ou

c) No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.»

Direito da União

Convenção de Bruxelas

7 O artigo 17.° da Convenção de 27 de setembro de 1968, relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO 1972, L 299, p. 32), conforme alterada pelas convenções sucessivas relativas à adesão dos novos Estados‑Membros a essa convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas»), prevê:

«Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado Contratante, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado Contratante têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência exclusiva. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:

a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; quer

b) De acordo com os usos que as partes tenham estabelecido entre si; ou quer

c) No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.

[...]

Se um pacto atributivo de jurisdição tiver sido concluído a favor apenas de uma das partes, esta mantém o direito de recorrer a qualquer outro tribunal que seja competente por força da presente Convenção.

[...]»

Regulamento Bruxelas I

8 O artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1, a seguir «Regulamento Bruxelas I»), dispunha, no seu n.° 1:

«Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado‑Membro, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado‑Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência. Essa competência será exclusiva, a menos que as partes convencionem o contrário. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:

a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou

b) Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou

c) No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.»

Regulamento Bruxelas IA

9 Os considerandos 4, 6, 15, 16 e 18 a 20 do Regulamento Bruxelas I‑A enunciam:

«(4) [...] São indispensáveis disposições destinadas a unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial e a fim de garantir o reconhecimento e a execução rápidos e simples das decisões proferidas num dado Estado‑Membro.

[...]

(6) Para alcançar o objetivo da livre circulação das decisões em matéria civil e comercial, é necessário e adequado que as regras relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões sejam determinadas por um instrumento legal da União vinculativo e diretamente aplicável.

[...]

(15) As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar‑se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

(16) O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado‑Membro que não seria razoavelmente previsível para ele. [...]

[...]

(18) No respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral.

(19) A autonomia das partes num contrato que não seja de seguro, de consumo ou de trabalho quanto à escolha do tribunal competente, no caso de apenas ser permitida uma autonomia limitada de escolha do tribunal, deverá ser respeitada sem prejuízo das competências exclusivas definidas pelo presente regulamento.

(20) A questão de saber se o pacto atributivo de jurisdição a favor de um tribunal ou dos tribunais de um Estado‑Membro é nulo quanto à sua validade substantiva deverá ser decidida segundo a lei do Estado‑Membro do tribunal ou tribunais designados no pacto, incluindo as regras de conflitos de leis desse Estado‑Membro.»

10 Nos termos do artigo 1.° deste regulamento:

«1. O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição. Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício da autoridade do Estado (“acta jure imperii”).

2. O presente regulamento não se aplica:

a) Ao estado e à capacidade jurídica das pessoas singulares ou aos regimes de bens do casamento ou de relações que, de acordo com a lei que lhes é aplicável, produzem efeitos comparáveis ao casamento;

b) Às falências, concordatas e processos análogos;

c) À segurança social;

d) À arbitragem;

e) Às obrigações de alimentos decorrentes de uma relação familiar, parentesco, casamento ou afinidade;

f) Aos testamentos e sucessões, incluindo as obrigações de alimentos resultantes do óbito.»

11 O capítulo II do referido regulamento, intitulado «Competência», inclui, nomeadamente, as secções 1 a 5 e 7 do mesmo, intituladas, respetivamente, «Disposições gerais», «Competências especiais», «Competência em matéria de seguros», «Competência em matéria de contratos de consumo», «Competência em matéria de contratos individuais de trabalho» e «Extensão de competência».

12 O artigo 15.° do mesmo regulamento, que figura no capítulo II, secção 3, deste, prevê:

«As partes só podem derrogar ao disposto na presente secção por acordos que:

[...]

2) Permitam ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção;

[...]»

13 O artigo 19.° do Regulamento Bruxelas I‑A, que figura no capítulo II, secção 4, deste, dispõe:

«As partes só podem derrogar ao disposto na presente secção por acordos que:

[...]

2) Permitam ao consumidor recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção; ou

[...]»

14 O artigo 23.° deste regulamento, que figura no capítulo II, secção 5, deste, tem a seguinte redação:

«As partes só podem derrogar ao disposto na presente secção por acordos que:

[...]

2) Permitam ao trabalhador recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção.»

15 Nos termos do artigo 25.° do referido regulamento, que figura no capítulo II, secção 7, deste:

«1. Se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado‑Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado‑Membro, substantivamente nulo. Essa competência será exclusiva, a menos que as partes convencionem o contrário. O pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:

a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita;

b) De acordo com os usos que as partes tenham estabelecido entre si; ou

c) No comércio internacional, de acordo com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial concreto em questão.

[...]

4. Os pactos atributivos de jurisdição bem como as estipulações similares de atos constitutivos de trusts não produzem efeitos se forem contrários ao disposto nos artigos 15.°, 19.° ou 23.°, ou se os tribunais cuja competência pretendam afastar tiverem competência exclusiva por força do artigo 24.°

[...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

16 Para a realização de uma obra encomendada por duas pessoas singulares, na qualidade de dono da obra, a Agora celebrou um contrato de fornecimento de painéis de revestimento com a SIL.

17 Este contrato de fornecimento incluía um pacto atributivo de jurisdição (a seguir «pacto atributivo de jurisdição em causa»), que estipulava que «[o] tribunal de Brescia [(Itália)] é competente para qualquer litígio que surja ou que esteja relacionado com o presente contrato[, a SIL] reserva‑se o direito de intentar uma ação contra o comprador noutro tribunal competente em Itália ou no estrangeiro».

18 Após terem constatado irregularidades na execução da obra em causa, os donos da obra intentaram, nos meses de novembro de 2019 e janeiro de 2020, uma ação de indemnização contra a Agora e a SIL no tribunal de grande instance de Rennes (Tribunal de Primeira Instância de Rennes, França).

19 A Agora requereu a intervenção da SIL como garante. Com fundamento no pacto atributivo de jurisdição em causa, a SIL opôs‑se a este pedido de garantia invocando uma exceção dilatória de incompetência internacional do tribunal francês.

20 Por Despacho de 11 de fevereiro de 2021, o tribunal de grande instance de Rennes (Tribunal de Primeira Instância de Rennes) julgou improcedente esta exceção dilatória de incompetência. A SIL interpôs recurso desta decisão.

21 Por Acórdão de 4 de novembro de 2021, a cour d’appel de Rennes (Tribunal de Recurso de Rennes, França), sem examinar a validade da cláusula de atribuição em causa à luz do direito italiano, confirmou a referida decisão com o fundamento de que o pacto atributivo de jurisdição em causa era ilícito, uma vez que atribuía à SIL uma escolha mais ampla de tribunais a que poderia recorrer do que à Agora, sem especificar os elementos objetivos sobre os quais as partes tinham chegado a acordo para identificar o tribunal que poderia ser chamado a pronunciar‑se, dando assim à SIL uma escolha discricionária, contrária ao objetivo de previsibilidade que as cláusulas atributivas de jurisdição devem satisfazer.

22 A SIL interpôs recurso de cassação desse acórdão para a Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), o órgão jurisdicional de reenvio. A SIL alega que a cour d’appel de Rennes (Tribunal de Recurso de Rennes) violou o artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, uma vez que a validade de um pacto atributivo de jurisdição deve ser apreciada à luz do direito do Estado‑Membro no qual se situam os tribunais designados ao abrigo desse pacto e, portanto, no caso vertente, à luz do direito italiano, e não do direito francês.

23 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o alcance exato do artigo 25.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento Bruxelas I‑A, uma vez que esta disposição prevê, em substância, que um pacto atributivo de jurisdição deve, em princípio, produzir efeitos, salvo se for, «nos termos da lei [do Estado‑Membro no qual se situam os tribunais designados por esse pacto], substantivamente nulo».

24 No caso vertente, coloca‑se, antes de mais, a questão de saber se a validade de um pacto atributivo de jurisdição, contestada devido ao seu caráter pretensamente impreciso ou desequilibrado, deve ser examinada à luz de critérios autónomos baseados no artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, bem como dos objetivos de previsibilidade e de segurança jurídica prosseguidos por este regulamento ou se esse exame deve ser efetuado à luz de critérios relacionados com motivos «substantivamente nulo[s]» desse pacto, com a consequência de que essa validade deve, em conformidade com o referido artigo 25.°, n.° 1, primeiro período, ser apreciada nos termos do direito do Estado‑Membro do tribunal designado por esse pacto. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, nomeadamente, se o conceito «substantivamente nulo» deve ser interpretado de forma restritiva, no sentido de que essas causas de nulidade se limitam à fraude, ao erro, ao dolo, à violência e à incapacidade.

25 Em seguida, caso a validade de um pacto atributivo de jurisdição, contestada devido ao seu caráter pretensamente impreciso ou desequilibrado, deva ser examinada à luz de critérios autónomos baseados no artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, bem como dos objetivos de previsibilidade e de segurança jurídica prosseguidos por este regulamento, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se há que interpretar esta disposição no sentido de que um pacto atributivo de jurisdição que obriga uma das partes a recorrer apenas ao tribunal que designa, enquanto permite à outra parte recorrer, além desse tribunal, a qualquer outro tribunal competente, é válido.

26 Por último, caso a validade de um pacto atributivo de jurisdição, contestada devido ao seu caráter pretensamente desequilibrado, deva ser examinada à luz de critérios relacionados com motivos «substantivamente» nulos desse pacto, na aceção da referida disposição, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta qual é o direito nacional aplicável para apreciar essa validade se a referida convenção permite a uma das partes recorrer aos tribunais de vários Estados e essa parte ainda não fez uma escolha no dia em que o tribunal é chamado a pronunciar‑se.

27 Nestas condições, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Perante uma cláusula atributiva de jurisdição assimétrica que só oferece a uma das partes a possibilidade de escolher um tribunal da sua preferência, competente segundo as regras de direito comum, mas diferente do mencionado nessa cláusula, e se a outra parte alegar que esta cláusula é ilegal devido à sua imprecisão e/ou ao seu desequilíbrio, deve esta questão ser decidida à luz de regras autónomas decorrentes do artigo 25.°, n.° 1 do [Regulamento Bruxelas I‑A], e do objetivo de previsibilidade e de segurança jurídica prosseguido por este regulamento, ou por aplicação da lei do Estado‑Membro designado pela cláusula[?] Por outras palavras, está esta questão relacionada com a validade substantiva da cláusula na aceção daquela disposição ou devem, pelo contrário, os requisitos de validade substantiva da cláusula ser interpretados de forma restritiva no sentido de que apenas dizem respeito às causas materiais de nulidade, principalmente à fraude, ao erro, ao dolo, à violência e à incapacidade?

2) Caso a questão da imprecisão ou do desequilíbrio da cláusula deva ser apreciada à luz de normas autónomas, deve o artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A ser interpretado no sentido de que há que aplicar uma cláusula que autoriza uma parte a recorrer a um único tribunal, embora permita à outra parte recorrer a qualquer outro tribunal competente nos termos do direito comum, e não só àquele tribunal, ou deve interpretar‑se essa disposição no sentido de que não há que aplicar a referida cláusula?

3) Caso a assimetria de uma cláusula diga respeito a um requisito material, como deve ser interpretada aquela disposição e, em especial, a remissão para a lei do Estado‑Membro do tribunal designado, quando vários tribunais forem designados pela cláusula ou quando a cláusula designar um tribunal deixando a uma das partes a possibilidade de escolher outro tribunal e esta escolha ainda não tiver sido feita na data em que o tribunal é chamado a pronunciar‑se:

— a lei nacional aplicável é a lei do único tribunal expressamente designado, independentemente de outros também poderem ser chamados a pronunciar‑se?

— se forem designados vários tribunais, é possível fazer referência à lei do tribunal efetivamente chamado a pronunciar‑se?

— por último, à luz do considerando 20 do Regulamento Bruxelas I‑A, deve a remissão para a lei do tribunal do Estado‑Membro designado ser entendida como uma remissão para as normas materiais desse Estado ou para as suas normas de conflitos de leis?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

28 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito da apreciação da validade de um pacto atributivo de jurisdição, as acusações relativas ao caráter pretensamente impreciso ou desequilibrado desse pacto devem ser examinadas à luz de critérios relacionados com motivos «substantivamente nulo[s]» desse pacto, definidos pelo direito dos Estados‑Membros em conformidade com esta disposição, ou se o exame dessas acusações se deve efetuar à luz de critérios autónomos que decorrem deste artigo.

29 Nos termos do artigo 25.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento Bruxelas I‑A, «[s]e as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado‑Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado‑Membro, substantivamente nulo».

30 O Regulamento Bruxelas I‑A não define o conceito «substantivamente nulo» nem remete para o direito dos Estados‑Membros para definir esse conceito. Conforme jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser objeto de uma interpretação autónoma e uniforme em toda a União, que deve ser efetuada em conformidade com o sentido habitual desses termos na linguagem corrente, tendo em conta o contexto em que são utilizados e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte [v., neste sentido, Acórdãos de 10 de junho de 2021, Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs (Agente inocente), C‑279/19, EU:C:2021:473, n.° 23, e de 4 de outubro de 2024, AFAÏA, C‑228/23, EU:C:2024:829, n.° 39 e jurisprudência referida].

31 Em primeiro lugar, segundo o seu sentido habitual na linguagem corrente, a expressão «substantivamente» é utilizada, nas sentenças e nos atos processuais, para anunciar que, após ter examinado as questões de competência, de forma e de admissibilidade, o juiz aborda as questões relativas ao próprio objeto do processo, a saber, as questões de facto ou de direito que o juiz deve decidir a pedido das partes.

32 Porém, há que salientar que, uma vez que o artigo 25.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento Bruxelas I‑A prevê que os tribunais que tenham sido convencionados pelas partes para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica são competentes «a menos que» o pacto atributivo de jurisdição seja «substantivamente nulo» nos termos da lei do Estado‑Membro no qual se situam os tribunais designados, esta disposição limita‑se a prever uma regra de conflito de leis. Assim, esta disposição especifica qual é o direito nacional aplicável no que respeita à questão de saber se, apesar de todas as condições de validade previstas nesse artigo estarem reunidas, tal pacto é nulo por outros motivos abrangidos por esse direito nacional.

33 Em segundo lugar, no que respeita ao contexto em que se inscreve o artigo 25.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento Bruxelas I‑A, há que observar que o seu considerando 20 está redigido em termos análogos a esta disposição, uma vez que enuncia que, «[a] questão de saber se o pacto atributivo de jurisdição a favor de um tribunal ou dos tribunais de um Estado‑Membro é nulo quanto à sua validade substantiva deverá ser decidida segundo a lei do Estado‑Membro do tribunal ou tribunais designados no pacto, incluindo as regras de conflitos de leis desse Estado‑Membro».

34 Por outro lado, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, as disposições do artigo 25.° do Regulamento Bruxelas I‑A, uma vez que derrogam tanto a competência determinada pelo princípio geral do foro do demandado, consagrado no artigo 4.° deste regulamento, como as competências especiais dos artigos 7.° a 9.° do referido regulamento, são de interpretação estrita no que se refere às condições nele estabelecidas (v., neste sentido, Acórdão de 8 de março de 2018, Saey Home & Garden, C‑64/17, EU:C:2018:173, n.° 24).

35 Ora, há que salientar que, além da referência ao conceito de «substantivamente nulo», o artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A prevê condições de validade próprias dos pactos atributivos de jurisdição, tanto no plano material, nomeadamente, se «as partes [...] tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado‑Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica», como no plano formal.

36 Por conseguinte, há que constatar que este conceito visa as causas gerais de nulidade de um contrato, a saber, nomeadamente, os vícios de consentimento, como o erro, o dolo ou a violência, e a incapacidade de contratar, causas que, diferentemente das condições de validade próprias dos pactos atributivos de jurisdição, não são regidas pelo Regulamento Bruxelas I‑A, mas pelo direito do Estado‑Membro no qual se situam os tribunais designados.

37 Em terceiro lugar, a interpretação do conceito «substantivamente nulo» de um pacto atributivo de jurisdição no sentido de que se refere unicamente à sua nulidade à luz das causas gerais de nulidade de um contrato próprias do direito nacional do tribunal designado por esse pacto é conforme com os objetivos prosseguidos pelo Regulamento Bruxelas I‑A.

38 Com efeito, como resulta nomeadamente dos considerandos 4, 6, 15 e 16 do Regulamento Bruxelas I‑A, este visa unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial num instrumento jurídico da União vinculativo e diretamente aplicável. Daí também resulta que o legislador da União quis adotar regras de competência que apresentem um elevado grau de previsibilidade e de transparência com vista a reforçar a segurança jurídica e a facilitar a boa administração da justiça.

39 Ora, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que, para promover esses objetivos, em especial o que diz respeito à segurança jurídica, há que reforçar a proteção jurídica das pessoas domiciliadas na União, permitindo simultaneamente ao requerente identificar facilmente o tribunal a que se pode dirigir e ao requerido prever razoavelmente aquele em que pode ser demandado. Neste contexto, o objetivo de segurança jurídica exige que o juiz nacional ao qual a questão foi submetida possa facilmente pronunciar‑se sobre a sua própria competência, sem ser obrigado a proceder a um exame do processo quanto ao mérito [Acórdão de 29 de julho de 2024, FTI Touristik (Elemento de estraneidade), C‑774/22, EU:C:2024:646, n.° 33 e jurisprudência referida].

40 Em quarto lugar, a interpretação adotada nos n.os 32 e 36 do presente acórdão é adequada à génese do artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A. Com efeito, na exposição de motivos da Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [COM(2010) 748 final], que esteve na origem do Regulamento Bruxelas I‑A, a Comissão Europeia sublinhou, na página 9 desta exposição, que esta alteração ao artigo 23.° do Regulamento Bruxelas I, que se tornou no artigo 25.° do Regulamento Bruxelas I‑A, destinava‑se a introduzir «uma regra de conflito de leis harmonizada em matéria de validade material dos acordos de eleição do foro, desta forma assegurando um resultado similar sobre esta questão independentemente do tribunal a que foi submetida a ação [...] [correspondente à]s soluções estabelecidas na Convenção da Haia[, de 30 de junho de 2005, sobre os Acordos de Eleição do Foro]».

41 No caso vertente, as interrogações do órgão jurisdicional de reenvio têm por objeto a questão de saber se o caráter pretensamente impreciso ou desequilibrado do pacto atributivo de jurisdição em causa é suscetível de constituir um motivo «substantivamente nulo», na aceção do artigo 25.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento Bruxelas I‑A, cuja existência deve ser examinada à luz do direito nacional do juiz designado por esse pacto, ou se essa existência deve ser apreciada à luz de critérios autónomos, baseados neste artigo.

42 No que respeita, em primeiro lugar, à apreciação do caráter suficientemente preciso de um pacto atributivo de jurisdição para efeitos da determinação de um tribunal ou de tribunais de um Estado‑Membro para conhecer dos litígios que tenham surgido ou que possam surgir entre as partes, há que recordar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, relativa ao artigo 17.°, primeiro parágrafo, primeiro período, da Convenção de Bruxelas e ao artigo 23.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento Bruxelas I, que a expressão «tiverem convencionado», que figura nessas disposições, não possa ser interpretada no sentido de que exige que essa cláusula seja formulada para que seja possível identificar o tribunal competente apenas pela sua redação. Com efeito, basta que a cláusula identifique os elementos objetivos sobre os quais as partes se puseram de acordo para escolher o tribunal ou os tribunais aos quais pretendem submeter os seus litígios surgidos ou que venham a surgir. Estes elementos, que devem ser suficientemente precisos para permitir ao tribunal chamado a decidir determinar a sua competência, podem ser concretizados, eventualmente, através das circunstâncias próprias à situação do caso concreto (Acórdãos de 9 de novembro de 2000, Coreck, C‑387/98, EU:C:2000:606, n.° 15, e de 7 de julho de 2016, Hőszig, C‑222/15, EU:C:2016:525, n.° 43).

43 Além disso, o Tribunal de Justiça declarou, em substância, que, a fim de facilitar o reconhecimento e a execução recíprocos das decisões judiciárias, o artigo 17.°, primeiro parágrafo, primeira alínea, da Convenção de Bruxelas, comporta uma exigência de precisão que deve ser satisfeita pela cláusula atributiva de jurisdição (v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2000, Coreck, C‑387/98, EU:C:2000:606, n.° 17).

44 Daqui resulta que, por força do artigo 17.°, primeiro parágrafo, primeiro período, da Convenção de Bruxelas e do artigo 23.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento Bruxelas I, a condição segundo a qual as partes «tiverem convencionado» um tribunal ou tribunais de um Estado contratante ou de um Estado‑Membro inclui uma exigência de precisão para ser válida.

45 Ora, uma vez que o artigo 25.° do Regulamento Bruxelas I‑A, o qual, segundo o quadro que figura no anexo III deste regulamento, corresponde ao artigo 23.° do Regulamento Bruxelas I, também inclui os termos «tiverem convencionado», esta jurisprudência é transponível para o artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A (v., neste sentido, Acórdão de 25 de abril de 2024, Maersk e Mapfre España, C‑345/22 a C‑347/22, EU:C:2024:349, n.° 52 e jurisprudência referida), pelo que, em conformidade com esta última disposição, para ser válido, um pacto atributivo de jurisdição deve nomeadamente identificar, de forma suficientemente precisa, os elementos objetivos sobre os quais as partes chegaram a acordo para designar o tribunal ou os tribunais aos quais pretendem submeter os seus litígios surgidos ou a surgir.

46 Por outro lado, a imposição de uma exigência de precisão contribui necessariamente para a realização dos objetivos de previsibilidade, de transparência e de segurança jurídica enunciados nos considerandos 15 e 16 do Regulamento Bruxelas I‑A.

47 Por conseguinte, a exigência de precisão que condiciona a validade de um pacto atributivo de jurisdição não deve ser examinada à luz de critérios relacionados com motivos «substantivamente nulos», na aceção do artigo 25.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento Bruxelas I‑A, mas à luz de critérios autónomos que decorrem deste artigo 25.°, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça.

48 No que respeita, em segundo lugar, à apreciação do caráter pretensamente desequilibrado de um pacto atributivo de jurisdição, há que salientar que, em conformidade com o artigo 25.°, n.° 4, do Regulamento Bruxelas I‑A, os pactos atributivos de jurisdição não produzem efeitos, nomeadamente, se não respeitarem as condições de validade enunciadas nos artigos 15.°, 19.° ou 23.° deste regulamento. Ora, resulta destes últimos artigos que continua a ser válido um pacto atributivo de jurisdição que permite à parte mais vulnerável de um contrato de seguro, de consumo ou de trabalho, recorrer a tribunais diferentes dos que, em princípio, são competentes por força das disposições das secções 3 a 5 do capítulo II do referido regulamento, das quais fazem parte, respetivamente, os referidos artigos. Em contrapartida, por força deste artigo 25.°, n.° 4, tal pacto é nulo quando prevê uma derrogação de competência em benefício do segurador, do cocontratante do consumidor ou do empregador.

49 Como resulta, em substância, do considerando 18 do Regulamento Bruxelas I‑A, os contratos de seguro, de consumo e de trabalho caracterizam‑se por um certo desequilíbrio entre as partes, que as disposições dos artigos 15.°, 19.° e 23.° deste regulamento visam corrigir fazendo beneficiar a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral [v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2024, FTI Touristik (Elemento de estraneidade), C‑774/22, EU:C:2024:646, n.° 44].

50 Assim, no que respeita a esses contratos, o artigo 25.°, n.° 4, do Regulamento Bruxelas I‑A, lido em conjugação com os artigos 15.°, 19.° e 23.°, deste regulamento, regula expressamente os casos em que um pacto atributivo de jurisdição desequilibrado é válido e aqueles em que não o é.

51 Por conseguinte, há que considerar que a validade de um pacto atributivo de jurisdição tendo em conta o seu caráter pretensamente desequilibrado não deve ser examinada à luz de critérios relacionados com motivos «substantivamente nulos», na aceção do artigo 25.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento Bruxelas I‑A, mas de critérios autónomos que decorrem deste artigo 25.°, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça.

52 Esta interpretação não é posta em causa pelo facto de o artigo 17.° da Convenção de Bruxelas prever que, «se um pacto atributivo de jurisdição tiver sido concluído a favor apenas de uma das partes, esta mantém o direito de recorrer a qualquer outro tribunal que seja competente por força da presente Convenção» e admite, assim, implicitamente, a validade de um pacto atributivo de jurisdição apesar do seu caráter desequilibrado. É certo que nem o artigo 23.° do Regulamento Bruxelas I nem o artigo 25.° do Regulamento Bruxelas I‑A contêm uma regra equivalente no que respeita à validade de um tal pacto que apresente um caráter desequilibrado. No entanto, basta salientar, à semelhança da Comissão nas suas observações escritas, que resulta da exposição de motivos da Proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial apresentada pela Comissão [COM(1999) 348 final, p. 19], que esteve na origem do Regulamento Bruxelas I, que o objetivo de supressão desta regra não refletia nada mais do que a opção do legislador da União de «confirmar que a competência conferida por uma cláusula atributiva de jurisdição é uma competência exclusiva [...], permitindo que as partes possam acordar que esta competência não é exclusiva[e que e]sta flexibilização [se] justifica pelo respeito da autonomia da vontade das partes».

53 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito da apreciação da validade de um pacto atributivo de jurisdição, as acusações relativas ao caráter pretensamente impreciso ou desequilibrado desse pacto não devem ser examinadas à luz de critérios relacionados com motivos «substantivamente nulo[s]» desse pacto, definidos pelo direito dos Estados‑Membros em conformidade com esta disposição, mas à luz de critérios autónomos que decorrem deste artigo.

Quanto à segunda questão

54 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A deve ser interpretado no sentido de que um pacto atributivo de jurisdição por força do qual uma das partes no mesmo só pode recorrer ao tribunal que designa, embora permita à outra parte recorrer, além desse tribunal, a qualquer outro tribunal competente, é válido.

55 Em primeiro lugar, uma vez que, no caso vertente, o pacto atributivo de jurisdição em causa parece permitir à SIL recorrer a tribunais de diferentes Estados, visto que prevê que esta sociedade se reserva a faculdade de recorrer «noutro tribunal competente em Itália ou no estrangeiro», importa salientar que, embora a redação do artigo 25.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento Bruxelas I‑A faça referência aos tribunais «de um Estado‑Membro», esta disposição não pode, no entanto, ser interpretada no sentido de que as partes devem necessariamente designar os tribunais de um único e mesmo Estado‑Membro.

56 Com efeito, impor tal limite seria contrário à autonomia da vontade das partes que, como resulta do considerando 19 do Regulamento Bruxelas I‑A, deve ser respeitada, sem prejuízo, por um lado, das exceções previstas no artigo 25.°, n.° 4, deste regulamento, lido em conjugação com os artigos 15.°, 19.° e 23.° do mesmo, em matéria de contratos de seguro, de consumo e de trabalho, nos quais os pactos atributivos de jurisdição só podem derrogar de forma limitada as regras de competência estabelecidas pelo referido regulamento, e, por outro, dos foros que beneficiam de competência exclusiva, em conformidade com este artigo 25.°, n.° 4, lido em conjugação com o artigo 24.° do mesmo regulamento.

57 Além disso, os foros competentes ao abrigo das disposições do capítulo II do Regulamento Bruxelas I‑A confirmam que as partes podem, em determinadas situações, recorrer aos tribunais de vários Estados‑Membros. Com efeito, resulta do artigo 4.°, n.° 1, e do artigo 5.°, n.° 1, deste regulamento, lidos em conjugação com os artigos 7.° e 8.° do mesmo, que uma pessoa domiciliada num Estado‑Membro pode não só ser demandada nos tribunais deste último mas também nos tribunais de outro Estado‑Membro, nomeadamente se o lugar de cumprimento da obrigação contratual em questão, o lugar onde ocorreu o facto danoso ou ainda o domicílio de outro requerido se situar nesse outro Estado‑Membro.

58 Assim, no caso vertente, a validade do pacto atributivo de jurisdição em questão não pode ser posta em causa à luz do artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A pelo facto de este pacto permitir a uma parte recorrer aos tribunais de diferentes Estados‑Membros ou Estados parte da Convenção de Lugano II, na aceção do artigo 23.°, n.° 1, primeiro período, desta última, lido em conjugação com o artigo 1.°, n.° 3, da mesma.

59 Em segundo lugar, há que salientar que um pacto atributivo de jurisdição que designa com suficiente precisão os tribunais dos Estados‑Membros ou dos Estados parte da Convenção de Lugano II que podem ser chamados a pronunciar‑se, nomeadamente, por um lado, um tribunal em particular e, por outro lado, outros tribunais competentes ao abrigo das disposições do capítulo II, secções 1 e 2, do Regulamento Bruxelas I‑A e do título II, secções 1 e 2, desta convenção, cumpre a exigência de precisão que decorre do artigo 25.°, n.° 1, deste regulamento, bem como dos objetivos de previsibilidade, de transparência e de segurança jurídica enunciados nos considerandos 15 e 16 do referido regulamento. Com efeito, trata‑se, na realidade, de uma remissão para as regras gerais de competência previstas pelo mesmo regulamento e pela referida convenção.

60 Porém, há que precisar que, se o pacto atributivo de jurisdição em causa, na medida em que se refere a «outro tribunal competente [...] no estrangeiro», for interpretado no sentido de que designa também um ou vários tribunais de um ou vários Estados que não são membros da União nem partes na Convenção de Lugano II, este seria, nesse caso, contrário ao Regulamento Bruxelas I‑A. Com efeito, este pacto atributivo de jurisdição viola os objetivos de previsibilidade, de transparência e de segurança jurídica referidos nos considerandos 15 e 16 deste regulamento, uma vez que o direito da União não permite, por si só, designar os tribunais competentes, visto que essa designação depende, se necessário, da aplicação de regras de direito internacional privado de países terceiros.

61 Ora, em tal caso, existe um risco acrescido de conflitos de competência prejudiciais à segurança jurídica, uma vez que a aplicação dessas regras nacionais é suscetível de conduzir a soluções divergentes (v., neste sentido, Acórdão de 8 de fevereiro de 2024, Inkreal, C‑566/22, EU:C:2024:123, n.° 31).

62 Por conseguinte, o pacto atributivo de jurisdição em causa só é suscetível de responder à exigência de precisão, à luz da jurisprudência mencionada no n.° 42 do presente acórdão, na medida em que possa ser interpretado no sentido de que designa o tribunal de Brescia e os tribunais competentes dos Estados‑Membros ou dos Estados parte na Convenção de Lugano II para conhecer dos litígios entre as partes.

63 Em terceiro lugar, no que respeita à validade de um pacto atributivo de jurisdição que confere mais direitos a uma parte do que à outra, há que considerar que, salvo nos casos expressamente proibidos pelo Regulamento Bruxelas I‑A, o caráter desequilibrado desse pacto não é suscetível de pôr em causa a sua validade com base nas exigências enunciadas no artigo 25.° deste regulamento.

64 Com efeito, o artigo 25.° do Regulamento Bruxelas I‑A, tal como a Convenção de Bruxelas e o Regulamento Bruxelas I, baseia‑se no princípio da autonomia da vontade das partes (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de novembro de 2000, Coreck, C‑387/98, EU:C:2000:606, n.° 14; de 7 de fevereiro de 2013, Refcomp, C‑543/10, EU:C:2013:62, n.° 26; e de 18 de novembro de 2020, DelayFix, C‑519/19, EU:C:2020:933, n.° 38). Ora, como decorre do n.° 56 do presente acórdão, deve deduzir‑se do considerando 19 do Regulamento Bruxelas I‑A que o legislador da União pretendeu privilegiar o respeito deste princípio, pelo que há que respeitar a escolha das partes, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 25.°, n.° 4, deste regulamento, lido em conjugação com os artigos 15.°, 19.°, 23.° e 24.° do mesmo. Além disso, como decorre dos n.os 48 a 50 do presente acórdão, estes artigos 15.°, 19.° e 23.°, para os quais remete este artigo 25.°, n.° 4, permitem expressamente a celebração de pactos atributivos de jurisdição desequilibrados a favor, respetivamente, da parte mais vulnerável de um contrato de seguro, de consumo ou de trabalho. Assim, o caráter desequilibrado de um tal pacto não o torna ilícito, se as partes o tiverem livremente consentido.

65 No caso vertente, sem prejuízo das verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, o pacto atributivo de jurisdição em causa não parece ser contrário às disposições dos artigos 15.°, 19.° ou 23.° do Regulamento Bruxelas I‑A nem derrogar uma competência exclusiva ao abrigo do artigo 24.° deste regulamento, pelo que não é contrário ao artigo 25.° deste regulamento, não obstante o seu caráter desequilibrado.

66 Em todo o caso, resulta do artigo 25.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento Bruxelas I‑A que, salvo acordo das partes em contrário, a competência do tribunal designado pelo pacto atributivo de jurisdição é exclusiva. Por conseguinte, o facto de, nos termos do pacto atributivo de jurisdição em causa, só a Agora ser obrigada a respeitar esta competência exclusiva atribuída ao tribunal de Brescia não se afigura, em si mesma, contrária a este artigo 25.°

67 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 25.°, n.os 1 e 4, do Regulamento Bruxelas I‑A deve ser interpretado no sentido de que um pacto atributivo de jurisdição por força do qual uma das partes no mesmo só pode recorrer ao tribunal que designa, embora permita à outra parte recorrer, além desse tribunal, a qualquer outro tribunal competente, é válido, desde que, primeiro, designe os tribunais de um ou vários Estados que sejam membros da União ou partes na Convenção de Lugano II, segundo, identifique elementos objetivos suficientemente precisos que permitam ao tribunal chamado a pronunciar‑se determinar se é competente e, terceiro, não seja contrário às disposições dos artigos 15.°, 19.° ou 23.° deste regulamento e não derrogue uma competência exclusiva nos termos do artigo 24.° do mesmo.

Quanto à terceira questão

68 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à terceira questão.

Quanto às despesas

69 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1) O artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

no âmbito da apreciação da validade de um pacto atributivo de jurisdição, as acusações relativas ao caráter pretensamente impreciso ou desequilibrado desse pacto não devem ser examinadas à luz de critérios relacionados com motivos «substancialmente nulo[s]» desse pacto, definidos pelo direito dos EstadosMembros em conformidade com esta disposição, mas à luz de critérios autónomos que decorrem deste artigo.

2) O artigo 25.°, n.os 1 e 4, do Regulamento n.° 1215/2012

deve ser interpretado no sentido de que:

um pacto atributivo de jurisdição por força do qual uma das partes no mesmo só pode recorrer ao tribunal que designa, embora permita à outra parte recorrer, além desse tribunal, a qualquer outro tribunal competente, é válido, desde que, primeiro, designe os tribunais de um ou vários Estados que sejam membros da União Europeia ou partes na Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em 30 de outubro de 2007, e cuja celebração foi aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008, segundo, identifique elementos objetivos suficientemente precisos que permitam ao tribunal chamado a pronunciarse determinar se é competente e, terceiro, não seja contrário às disposições dos artigos 15.°, 19.° ou 23.° deste regulamento e não derrogue uma competência exclusiva nos termos do artigo 24.° do mesmo.

Assinaturas

* Língua do processo: francês.