Acidente de viação Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria civil Regulamento (UE) n.° 1215/2012 Competência em matéria de seguros Artigo 11.°, n.° 1, alínea b) Conceito de “lesado” Ação direta do lesado contra o segurador Artigo 13, n.° 2 Âmbito de aplicação das regras especiais de competência Sub‑rogação do empregador nos direitos do seu trabalhador vítima do acidente Propositura da ação direta por um Estado‑Membro na sua qualidade de empregador Lugar em que o requerente tiver o seu domicílio
Sumário
Conclusões do advogado-geral Richard de la Tour apresentadas em 9 de janeiro de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
JEAN RICHARD DE LA TOUR
apresentadas em 9 de janeiro de 2025 (1)
Processo C‑536/23
Bundesrepublik Deutschland
contra
Mutua Madrileña Automovilista
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I (Tribunal Regional de Munique I, Alemanha)]
« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 11.°, n.° 1, alínea b) — Artigo 13, n.° 2 — Competência em matéria de seguros — Âmbito de aplicação das regras especiais de competência — Acidente de viação — Ação direta do lesado contra o segurador — Conceito de “lesado” — Sub‑rogação do empregador nos direitos do seu trabalhador vítima do acidente — Propositura da ação direta por um Estado‑Membro na sua qualidade de empregador — Lugar em que o requerente tiver o seu domicílio »
I. Introdução
1. Ao adotar as regras especiais de competência que o Regulamento (UE) n.° 1215/2012 (2) consagra em matéria de seguros, o legislador da União pretendeu prosseguir o objetivo de proteger a parte mais fraca (3). Embora a identificação desta última seja relativamente fácil quando o litígio opõe, como é o caso na maior parte das vezes, a vítima de um acidente de viação à companhia de seguros do veículo responsável por esse acidente, pode revelar‑se mais delicada quando a ação judicial é intentada pela entidade patronal da vítima, que fica sub‑rogada nos direitos desta.
2. Tal situação não é desconhecida do Tribunal de Justiça, uma vez que já declarou que resulta do Regulamento n.° 1215/2012 que um empregador, estabelecido num primeiro Estado‑Membro, que continuou a pagar o salário ao seu trabalhador ausente devido a um acidente de viação, e que está sub‑rogado nos direitos deste face à companhia de seguros que cobre a responsabilidade civil resultante do veículo implicado no acidente, que está estabelecida num segundo Estado‑Membro, pode, na sua qualidade de «lesado», na aceção do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 (4), demandar esta companhia de seguros perante os tribunais do primeiro Estado‑Membro, quando é possível tal ação direta (5).
3. A particularidade do presente reenvio prejudicial reside no facto de a vítima do acidente de viação ser uma funcionária e de o empregador sub‑rogado nos direitos desta ser, portanto, um Estado.
4. Nas presentes conclusões, procurarei explicar as razões pelas quais a solução já adotada pelo Tribunal de Justiça pode ser transposta, sem trair nem a letra nem o espírito do Regulamento n.° 1215/2012, na hipótese de o empregador que intenta a ação, que é pacífico estar sub‑rogado nos direitos da vítima, possuir natureza estatal. Ao fazê‑lo, aproveitarei também a oportunidade suscitada por este reenvio prejudicial para clarificar e precisar a jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça no que respeita à determinação da competência tanto internacional como territorial do órgão jurisdicional no qual essa ação poderá ser intentada, neste caso particular em que o critério de conexão que é o do domicílio do requerente deve ser aplicado a um Estado.
II. Quadro jurídico
5. São pertinentes, no âmbito do presente processo, os considerandos 15, 16, 18 e 34 e o artigo 1.°, n.° 1, o artigo 4.°, n.° 1, e o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012.
6. Além disso, há que mencionar o capítulo II, secção 3, do Regulamento n.° 1215/2012, intitulada «Competência em matéria de seguros», que abrange os seus artigos 10.° a 16.°
7. O artigo 10.° deste regulamento tem a seguinte redação:
«Em matéria de seguros, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 6.° e no artigo 7.°, ponto 5.»
8. O artigo 11.°, n.° 1, alíneas a) e b) do referido regulamento dispõe:
«O segurador domiciliado no território de um Estado‑Membro pode ser demandado:
a) Nos tribunais do Estado‑Membro em que tiver domicílio;
b) Noutro Estado‑Membro, em caso de ações intentadas pelo tomador de seguro, o segurado ou um beneficiário, no tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicílio [...]»
9. O artigo 13.°, n.° 2, do mesmo regulamento prevê:
«O disposto nos artigos 10.°, 11.° e 12.° aplica‑se no caso de ação intentada pelo lesado diretamente contra o segurador, desde que tal ação direta seja possível.»
10. Por último, o artigo 63.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012 tem a seguinte redação:
«Para efeitos do presente regulamento, uma sociedade ou outra pessoa coletiva ou associação de pessoas singulares ou coletivas tem domicílio no lugar em que tiver:
a) A sua sede social;
b) A sua administração central; ou
c) O seu estabelecimento principal.»
III. Factos do litígio no processo principal e questão prejudicial
11. Uma funcionária federal que trabalha no serviço de Munique (Alemanha) do Deutsche Patent‑ und Markenamt (Instituto Alemão de Patentes e Marcas) é vítima de um acidente de viação que ocorreu em 8 de março de 2020 em Espanha durante um período de férias. O veículo de aluguer que colidiu com esta funcionária quando circulava de bicicleta estava coberto por um seguro de responsabilidade civil numa companhia de seguros espanhola, Mutua Madrileña Automovilista (a seguir «companhia de seguros»).
12. Em consequência das lesões provocadas por este acidente, a funcionária ficou incapacitada para o trabalho no período entre 8 de março de 2020 a 16 de março de 2020. Durante este período, o seu empregador — o Estado alemão — continuou a pagar‑lhe o seu salário. Por carta de 25 de janeiro de 2021, o Estado alemão pediu ao representante de sinistros designado pela companhia de seguros na Alemanha (6) que procedesse ao reembolso do salário mantido, ou seja, da quantia de 1 432,77 euros. Considerando que foi a funcionária que provocou o acidente, este representante recusou‑se a pagar.
13. O Estado alemão, ainda agindo na qualidade de empregador, intentou então no Amtsgericht München (Tribunal de Primeira Instância de Munique, Alemanha) uma ação cível contra a companhia de seguros com vista a obter o pagamento do salário controvertido. Uma vez que esta companhia de seguros tem a sua sede em Espanha, invocou a falta de competência internacional desse órgão jurisdicional e contestou a procedência da ação.
14. Por Acórdão de 16 de fevereiro de 2022, o Amtsgericht München (Tribunal de Primeira Instância de Munique) declinou a sua competência internacional. Este órgão jurisdicional declarou, assim, que o Estado alemão não podia invocar a competência com base no artigo 11.°, n.° 1, alínea b), e no artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1215/2012, uma vez que estas disposições consagram regras derrogatórias que devem ser interpretadas de forma estrita e cujo benefício não pode ser alargado a um empregador quando este tem a qualidade de Estado. Após ter procedido a uma avaliação geral das necessidades de proteção, o Amtsgericht München (Tribunal de Primeira Instância de Munique) concluiu que o Estado alemão, que, por outro lado, assume também o papel de organismo de segurança social, nomeadamente no âmbito do regime de seguro de velhice e de saúde, não pode invocar essas regras.
15. O Estado alemão interpôs recurso no Landgericht München I (Tribunal Regional de Munique I, Alemanha), o órgão jurisdicional de reenvio. Sustenta que, enquanto empregador da funcionária, tinha todo o direito de invocar o artigo 11.°, n.° 1, alínea b), e o artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1215/2012, uma vez que tinha adquirido, por via de cessão legal, os direitos à reparação que a funcionária detinha contra a seguradora do veículo implicado no acidente de que tinha sido vítima. Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às regras consagradas por estas disposições, por um lado, que não há que proceder a uma apreciação casuística, nem efetuar distinções baseadas num critério relativo à parte mais fraca e, por outro, que, a fim de assegurar a previsibilidade da competência, qualquer cessionário que atue ao abrigo de uma sub‑rogação legal, e não enquanto segurador ou organismo de segurança social, deve poder recorrer aos órgãos jurisdicionais do domicílio do lesado (7).
16. Por seu turno, a companhia de seguros, requerida no processo principal, sustenta perante o órgão jurisdicional de reenvio que resulta do objetivo de proteção visado pelo artigo 11.°, n.° 1, alínea b), e pelo artigo 13.° do Regulamento n.° 1215/2012 que apenas uma parte que se encontre numa posição de fraqueza em relação ao segurador que demanda em juízo pode invocar este privilégio que derroga a competência de princípio dos tribunais do domicílio do requerido. O Tribunal de Justiça recusou, aliás, esta possibilidade tanto a um organismo de segurança social como a profissionais do setor dos seguros, independentemente da sua dimensão (8). A existência dessa posição de fraqueza deve ser excluída quando o requerente é um Estado‑Membro da União, ou seja, uma entidade de direito internacional público, a fortiori quando este último fornece prestações que, pela sua natureza, correspondem a prestações de segurança social e exerce um controlo no setor dos seguros no seu território, como é o caso da requerente no processo principal.
17. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o mérito do recurso depende da questão de saber se o órgão jurisdicional de primeira instância teve razão ao declarar‑se incompetente nos termos do artigo 11.°, n.° 1, alínea b), e do artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1215/2012. Salienta, a este respeito, que as partes no litígio no processo principal não contestam que o Estado alemão pretende intentar, em conformidade com as disposições do direito espanhol aplicáveis(9) e a título de uma cessão de direitos prevista pelo direito civil alemão (10), uma ação direta contra a companhia de seguros na sua qualidade de seguradora do veículo implicado no acidente no decurso do qual a funcionária foi ferida.
18. Tendo em conta os argumentos apresentados por cada uma das partes e o estado da jurisprudência nacional (11), o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se um Estado‑Membro que, enquanto empregador, intenta uma ação direta contra um segurador com fundamento numa sub‑rogação legal nos direitos de um funcionário vítima de acidente, pode invocar, apesar do seu caráter derrogatório, regras especiais de competência em matéria de seguros previstas em benefício do «lesado» (12), pelas disposições conjugadas do artigo 11.°, n.° 1, alínea b), e do artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1215/2012, lidas à luz dos considerandos 15 e 18 deste regulamento. Este órgão jurisdicional sublinhou a natureza jurídica específica deste empregador no âmbito do litígio no processo principal, que é também um sujeito de direito internacional público.
19. Nestas circunstâncias, o Landgericht München I (Tribunal Regional de Munique I) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento [n.° 1215/2012], em conjugação com o artigo 11.°, n.° 1, alínea b), [desse] regulamento, ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro da União Europeia que, na qualidade de empregador, continuou a pagar o salário ao seu funcionário que se encontrava em situação de incapacidade (temporária) para o trabalho devido a um acidente de viação, ficando sub‑rogado nos direitos deste funcionário perante uma sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro, na qual o veículo implicado nesse acidente está segurado em matéria de responsabilidade civil, também pode demandar a companhia de seguros, na qualidade de “lesado” na aceção da [primeira] disposição, no tribunal do domicílio do funcionário incapacitado para o trabalho, desde que tal ação direta seja possível?»
20. O Estado alemão, a companhia de seguros, o Governo
Espanhol e a Comissão apresentaram observações escritas.
IV. Análise
21. Resulta da leitura conjugada do artigo 11.°, n.° 1, alínea b), e do artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1215/2012 que, sempre que seja possível (13) intentar uma ação direta contra o segurador, o segurador domiciliado no território de um Estado‑Membro pode ser demandado noutro Estado‑Membro no tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicílio.
22. Estas disposições, específicas do setor dos seguros (14), consagram assim uma derrogação (15) à competência de princípio dos órgãos jurisdicionais do domicílio do requerido (16), como decorre, nomeadamente, do considerando 15, do artigo 4.°, n.° 1, ou do artigo 11.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1215/2012. Ao afigurar‑se mais favoráveis ao requerente, o artigo 11.°, n.° 1, alínea b), e o artigo 13.°, n.° 2, deste regulamento participam na prossecução do objetivo de proteção da parte mais fraca (17).
23. No seu acórdão MMA IARD, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se sobre uma situação prima facie muito semelhante à do presente processo prejudicial. Assim, declarou que um empregador, estabelecido num primeiro Estado‑Membro, que continuou a pagar o salário ao seu trabalhador ausente devido a um acidente de viação, e que está sub‑rogado nos direitos deste face à companhia de seguros que cobre a responsabilidade civil resultante do veículo implicado no acidente, que está estabelecida num segundo Estado‑Membro, pode, na qualidade de «lesado», na aceção do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, demandar esta companhia de seguros perante os tribunais do primeiro Estado‑Membro, quando é possível uma ação direta.
24. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se é possível transpor esta solução para o âmbito do litígio no processo principal, quando o empregador é um Estado‑Membro.
25. A companhia de seguros, por seu turno, sustenta que o Estado alemão atua, no âmbito do litígio no processo principal, não como empregador, mas como entidade de direito internacional público. Ora, tal entidade não pode invocar regras especiais de competência do Regulamento n.° 1215/2012.
26. Desde logo, esta tese deve ser rejeitada.
27. A qualidade estatal do empregador não tem nem pode ter como consequência modificar a natureza do processo instaurado nem enfraquecer a posição do requerido. Com efeito, ninguém contesta que o processo principal é um processo de caráter cível. Se assim não fosse, o Regulamento n.° 1215/2012 não seria, aliás, aplicável (18). Como indica o Estado alemão nos seus articulados (19), são‑lhe aplicáveis as mesmas regras processuais no âmbito da ação intentada contra a companhia de seguros. Está obrigado a fazer valer os seus direitos em relação a este último no âmbito de um processo civil comum, como qualquer entidade patronal sub‑rogada nos direitos do seu trabalhador. O Estado alemão deve ser representado por um advogado e pode, sendo caso disso, ser vencido como qualquer outra parte. Como alegou, com razão, o Governo Espanhol nas suas observações escritas, quando um Estado‑Membro exerce uma ação noutro Estado‑Membro ao abrigo das regras de competência previstas pelo Regulamento n.° 1215/2012, é porque age como qualquer pessoa com legitimidade para o fazer em aplicação das disposições deste regulamento.
28. Contrariamente ao que alega a companhia de seguros, o Estado alemão atua apenas na sua qualidade de empregador da vítima do acidente de viação (20), sem que possa invocar qualquer privilégio ou qualquer poder que se exorbite do direito comum. Por conseguinte, a situação de flagrante desequilíbrio em benefício do Estado empregador descrita por esta companhia de seguros nas suas observações parece‑me ser relativizada, visto que — repito mais uma vez — o Estado alemão não atua aqui enquanto sujeito de direito internacional público que exerce as suas prerrogativas de poder público (ata jure imperii), mas apenas e estritamente enquanto empregador sub‑rogado nos direitos da sua funcionária que é vítima do acidente de viação (ata jure gestionis).
29. O Estado alemão atua, portanto, no âmbito do litígio no processo principal, na sua qualidade de entidade patronal pública. Ora, se o órgão jurisdicional de reenvio vier a transpor a solução do Acórdão MMA IARD para esse requerente em particular, considera que tal abordagem pode parecer dificilmente conciliável com outros acórdãos do Tribunal de Justiça nos quais este último verificou concretamente a necessidade de proteção da parte considerada mais fraca antes de a fazer beneficiar das regras de competência especiais e exclui, nomeadamente, que um organismo de segurança social ou um profissional do setor dos seguros possa invocar o forum actoris.
30. Nestas condições, devo, em primeiro lugar, debruçar‑me detalhadamente sobre a jurisprudência invocada. Em seguida, há que retirar as consequências desta análise para o caso particular de o empregador sub‑rogado ser um Estado. Por último, uma vez que tenha estabelecido que as regras especiais de competência em matéria de seguros podem, na minha opinião, ser invocadas pelo Estado alemão nas circunstâncias do litígio no processo principal, falta ainda determinar em que órgão jurisdicional a sua ação deve ser intentada.
A. Estado da jurisprudência pertinente
31. A título preliminar, recordo que o artigo 11 .°, n.° 1, alínea b), e o artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1215/2012 são disposições consideradas equivalentes ao artigo 9.°, n.° 1, alínea b), e ao artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, uma vez que a redação dos primeiros retoma, no essencial, as respetivas redações dos últimos. Por conseguinte, a interpretação já dada pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições do Regulamento n.° 44/2001 continua a ser válida para as disposições equivalentes do Regulamento n.° 1215/2012 (21).
32. O órgão jurisdicional de reenvio identifica duas tendências na jurisprudência do Tribunal de Justiça que, se fossem aplicadas ao caso em apreço, conduziriam quer à conclusão de que um Estado empregador não poderia invocar o forum actoris previsto pelas disposições especiais do Regulamento n.° 1215/2012 em matéria de seguros, quer à conclusão estritamente oposta.
33. Na primeira tendência, o Tribunal de Justiça declarou, em substância, que o artigo 9 .°, n.° 1, alínea b), e o artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 devem ser interpretados no sentido de que um organismo de segurança social, cessionário legal dos direitos do lesado direto num acidente de viação, não pode intentar uma ação nos tribunais do seu Estado‑Membro de estabelecimento diretamente contra o segurador do alegado responsável por esse acidente, estabelecido noutro Estado‑Membro (22).
34. O Tribunal de Justiça chegou a esta conclusão no termo de um raciocínio baseado numa interpretação sistemática e teleológica do Regulamento n.° 44/2001 (23), e numa recapitulação do caráter derrogatório das disposições analisadas (24).
35. Prosseguiu indicando que «[a] função de proteção que desempenham estas disposições implica que a aplicação das regras de competência especiais [...] não seja alargada a pessoas para as quais essa proteção não se justifica» (25). Ora, no caso em apreço, não foi alegado que o organismo de segurança social era uma parte economicamente mais fraca e juridicamente menos experiente do que o segurador e não se justificava nenhuma proteção especial no que respeita às relações entre profissionais do setor dos seguros (26).
36. Ao fazê‑lo, o Tribunal de Justiça declarou claramente que um cessionário legal dos direitos do lesado direto podia beneficiar das regras de competência especiais em causa, desde que esse cessionário pudesse ele próprio ser considerado parte fraca (27).
37. Para sustentar o seu raciocínio, o Tribunal de Justiça recordou, por último, a sua jurisprudência relativa ao Acórdão de 15 de janeiro de 2004, Blijdenstein (28), segundo a qual um organismo público não podia, por força das regras de competência especiais previstas pela Convenção de Bruxelas (29), intentar nos tribunais do Estado contratante em que está estabelecido uma ação de regresso para cobrança de quantias que pagou no âmbito do direito público a um credor de alimentos, em cujos direitos se sub‑rogou, contra o devedor de alimentos domiciliado noutro Estado contratante, uma vez que esse organismo não é uma parte fraca em relação a esse devedor de alimentos (30).
38. Noutro contexto, o Tribunal de Justiça, após ter recordado que «não se justifica qualquer proteção especial nas relações entre profissionais do setor dos seguros, onde nenhum deles se pode presumir em situação de fraqueza face ao outro» (31), declarou que o artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1215/2012, lido em conjugação com o artigo 11.°, n.° 1, alínea b), deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que não pode ser invocado por uma pessoa singular cuja atividade profissional consiste em cobrar créditos de indemnização a seguradores e que se baseia num contrato de cessão de créditos celebrado com a vítima de um acidente de viação para demandar numa ação de responsabilidade civil o segurador do autor desse acidente, que tem a sua sede num Estado‑Membro diferente do do domicílio do lesado, num órgão jurisdicional deste último Estado‑Membro (32). A situação processual de uma parte considerada mais fraca não é afetada por tal constatação, uma vez que se trata de uma relação jurídica estabelecida entre dois profissionais (33). Uma análise casuística da questão de saber se um profissional pode ser considerado uma «parte mais fraca» para poder ser abrangido pelo conceito de «lesado», na aceção do artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1215/2012, gerando um risco de insegurança jurídica, seria contrário ao objetivo deste regulamento (34).
39. Numa segunda tendência, o Tribunal de Justiça, no Acórdão MMA IARD, pronunciou‑se sobre a questão de saber se o artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001, lido em conjugação com o artigo 11.°, n.° 2, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um empregador, estabelecido num primeiro Estado‑Membro, que continuou a pagar o salário ao seu trabalhador durante a indisponibilidade deste, que foi vítima de um acidente de viação, pode demandar o segurador da responsabilidade civil do veículo na origem do acidente nos tribunais do Estado‑Membro em que o empregador está estabelecido, quando a ação direta é possível.
40. O Tribunal de Justiça declarou que «um empregador, estabelecido num primeiro Estado‑Membro, que continuou a pagar o salário ao seu trabalhador ausente devido a um acidente de viação, e que está sub‑rogado nos direitos deste face à companhia de seguros que cobre a responsabilidade civil resultante do veículo implicado no acidente, que está estabelecida num segundo Estado‑Membro, pode, na qualidade de “lesado”, na aceção direta [do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001], demandar esta companhia de seguros perante os tribunais do primeiro Estado‑Membro, quando é possível uma ação» (35).
41. Para chegar a esta conclusão, o Tribunal de Justiça sublinhou, em primeiro lugar, que a ação em matéria de seguros é caracterizada por um certo desequilíbrio entre as partes que as disposições do capítulo II, secção 3, do Regulamento n.° 44/2001, consagradas à competência nesta matéria, visam corrigir estabelecendo, a favor da parte mais fraca, regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que as regras gerais (36).
42. Em seguida, examinou a questão de saber se um empregador sub‑rogado nos direitos do lesado direto está abrangido pelo conceito de «lesado», na aceção do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 (37). Depois de ter constatado que o artigo 9.°, n.° 1, alínea b), deste regulamento visa, em substância, as pessoas que sofreram um dano sem que o tenham necessariamente sofrido diretamente (38), o Tribunal de Justiça indicou, por último, que «uma análise casuística da questão de saber se o empregador que continua a pagar o salário pode ser considerado uma “parte mais fraca” para poder ser abrangido pelo conceito de «lesado», na aceção do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, geraria um risco de insegurança jurídica e seria contrária ao objetivo do referido regulamento, enunciado no considerando 11 deste diploma, segundo o qual as regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica» (39).
43. Assim, o Tribunal de Justiça declarou que «os empregadores sub‑rogados nos direitos à indemnização dos seus trabalhadores podem, como pessoas que sofreram um dano e independentemente da sua dimensão e da sua forma jurídica, beneficiar das regras de competência especiais previstas nos artigos 8.° a 10.° deste regulamento» (40). Por conseguinte, um empregador sub‑rogado nos direitos do seu trabalhador lesado num acidente de viação cujo salário continuou a pagar pode, na qualidade de «lesado», demandar o segurador do veículo implicado no acidente perante os tribunais do Estado‑Membro em que está estabelecida (41), quando é possível uma ação direta (42).
B. O caso do Estado empregador
44. No Acórdão MMA IARD, o Tribunal tomou uma posição clara ao rejeitar explicitamente a ideia de uma análise casuística da posição do empregador sub‑rogado nos direitos do seu trabalhador (43), que pode assim invocar, em qualquer caso e desde que atue nessa qualidade, as regras especiais de competência previstas, em matéria de seguros, pelo Regulamento n.° 44/2001. A recusa de tal análise foi reiterada na jurisprudência posterior do Tribunal de Justiça. (44)
45. Assim, para satisfazer o objetivo de um elevado grau de certeza jurídica prosseguido pelas disposições do Regulamento n.° 44/2001, as regras especiais de competência consagradas ao setor dos seguros e destinadas a proteger as partes mais fracas podem ser invocadas sem que esta posição de fraqueza seja concretamente verificada. Basta, portanto, a este respeito, que sejam invocadas por pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação pessoal destas disposições, isto é, pelo tomador do seguro, pelo segurado, por um beneficiário ou pelo lesado (45). Não resulta desta ampla formulação das categorias de beneficiários nenhuma exigência de verificação da sua fragilidade económica ou jurídica real (46). Embora a companhia de seguros, requerida no processo principal, tenha razão para sustentar que as derrogações à competência de princípio do órgão jurisdicional do domicílio do requerido devem ser interpretadas estritamente, não se pode deixar de observar que, no presente caso, é a própria exceção que é amplamente formulada.
46. Ao decidir desta forma, o Tribunal de Justiça a dmitiu necessariamente a possibilidade de estas regras poderem ser invocadas por um empregador que não se encontra numa posição de «fraqueza» em relação ao segurador, uma vez que nem a dimensão nem a forma jurídica do empregador podem pôr em causa tal possibilidade (47).
47. O cerne do presente processo prejudicial exige que o Tribunal de Justiça responda à questão de saber se a solução que adotou no seu Acórdão MMA IARD é transponível no caso de o empregador sub‑rogado nos direitos da vítima do acidente de viação ser um Estado que demanda a seguradora da responsabilidade civil do condutor do veículo responsável perante os seus próprios órgãos jurisdicionais, com vista a obter o reembolso do salário pago durante o período de indisponibilidade do seu funcionário.
48. Tendo em conta os elementos que acabo de recordar, considero que se deve responder afirmativamente a esta questão.
49. Acrescem ainda três séries de argumentos.
50. Em primeiro lugar, recordo que o empregador em causa no contexto do Acórdão MMA IARD já era uma pessoa coletiva de direito público, a saber, uma entidade que gere cinco hospitais públicos (48).
51. Em segundo lugar, no que respeita ao contexto legislativo, recordo que as disposições do Regulamento n.° 1215/2012 referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua questão prejudicial são equivalentes (49)às interpretadas pelo Tribunal de Justiça no Acórdão MMA IARD e que o objetivo de previsibilidade não perdeu importância neste regulamento (50).
52. Em terceiro lugar, tendo em conta a conclusão a que o Tribunal de Justiça chegou no n.° 35 do Acórdão MMA IARD, a natureza jurídica específica do empregador (o Estado alemão) não obsta a que este possa invocar regras especiais de competência em matéria de seguros e demandar o segurador perante os órgãos jurisdicionais alemães. O Tribunal de Justiça estabelece, nesse acórdão, uma espécie de presunção (51)segundo a qual, a partir do momento em que o empregador sub‑rogado pretende invocar os seus direitos, a esse título, contra uma companhia de seguros, poderá invocar essas regras especiais de competência previstas pelo direito derivado.
53. Na minha opinião, esta abordagem baseia‑se na ideia de que, nessa configuração, o empregador sub‑rogado se encontra obrigado a uma ação intentada contra um requerido que, na sua qualidade de segurador, é naturalmente muito mais experiente do que ele em termos de contencioso ligado às questões de seguros (52). O empregador, nessa qualidade, é, portanto, sempre reputado em situação de fraqueza. É o caso da previsibilidade das regras de competência.
54. Por conseguinte, há uma certa lógica para prolongar a ficção da fraqueza quase institucional da figura do empregador, incluindo no caso de este empregador ser um Estado que atua apenas como empregador sub‑rogado nos direitos do seu trabalhador, pessoa lesada. É a consequência de uma opção assumida pelo Tribunal de Justiça, uma vez que excluiu qualquer análise casuística da posição de fraqueza do empregador.
55. Ao propor ao Tribunal de Justiça que mantenha uma posição maximalista, asseguro‑me, ao mesmo tempo, que todas as situações de real posição de fraqueza do empregador serão efetivamente cobertas. Partilho, portanto, da opinião do advogado‑geral M. Bobek nas suas conclusões no processo MMA IARD (53) que, «sopesados todos os aspetos, [continuava] a entender que a inclusão ocasional concreta em excesso de algumas entidades [constituía] uma solução mais razoável do que a análise contextual casuística da relação de forças entre as partes que, na prática, é problemática» (54). A confirmação da falta de necessidade de proceder a uma análise casuística da situação de fraqueza assegura que os dois objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 1215/2012 que são, por um lado, a proteção da parte mais fraca e, por outro, a garantia de um elevado grau de previsibilidade das regras de competência sejam cumpridos.
56. Quanto ao argumento que a companhia de seguros, requerida no processo principal, pretende retirar do Acórdão de 15 de janeiro de 2004, Blijdenstein (55), parece‑me limitada a analogia com os factos deste caso, uma vez que, primeiro, esse acórdão não dizia respeito ao sistema autónomo de repartição das competências jurisdicionais em matéria de seguros e, segundo, a natureza do crédito era completamente diferente, uma vez que se tratava, no referido acórdão, de auxílios de caráter social.
57. Assim, resulta da minha análise que um Estado‑Membro que, na sua qualidade de empregador, continuou a pagar o seu salário a um dos seus funcionários em situação de incapacidade para o trabalho na sequência de um acidente de viação e que está sub‑rogado nos direitos deste último relativamente a uma companhia de seguros, estabelecida noutro Estado‑Membro, junto da qual está assegurada a responsabilidade civil resultante do veículo implicado nesse acidente, deve ser considerado «lesado», na aceção do artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1215/2012, que pode invocar o benefício das regras especiais de competência previstas por esta disposição, considerada conjuntamente com o artigo 11.°, n.° 1, alínea b), deste regulamento a fim de demandar esta companhia de seguros no âmbito de uma ação destinada a obter a sua condenação no reembolso do salário pago nos seus próprios órgãos jurisdicionais.
58. Uma vez estabelecida a competência internacional dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro empregador, falta ainda fazer algumas precisões quanto à competência territorial.
C. Competência territorial em caso de sub‑rogação
59. Resulta do pedido de decisão prejudicial que a funcionária que foi vítima do acidente de viação em Espanha tem o seu domicílio em Munique. Trabalha para o Instituto Alemão de Patentes e Marcas, que — salvo erro da minha parte, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar — tem a sua sede em Munique. O Estado alemão intentou a sua ação em primeira instância no Amtsgericht München (Tribunal de Primeira Instância de Munique). Parece que este órgão jurisdicional é territorialmente competente, quer tendo em conta o lugar do domicílio da vítima, quer tendo em conta o lugar onde está estabelecida a «sede» da entidade patronal.
60. Nestas condições, os desenvolvimentos que se seguem não são imediatamente necessários para que o órgão jurisdicional de reenvio decida do litígio nele pendente.
61. No entanto, há duas razões que me levam a ir mais longe na análise.
62. Por um lado, o órgão jurisdicional de reenvio e as partes interessadas que participaram na fase escrita do processo no Tribunal de Justiça identificaram de forma variável «o» órgão jurisdicional territorialmente competente. Assim, a redação da questão prejudicial visa a possibilidade de o Estado empregador sub‑rogado demandar a companhia de seguros no órgão jurisdicional do domicílio do funcionário em situação de incapacidade para o trabalho. O Estado alemão sustentou, nas suas observações escritas, que o empregador sub‑rogado nos direitos da sua funcionária devia poder recorrer exatamente ao mesmo órgão jurisdicional que essa funcionária poderia ter recorrido inicialmente ao abrigo do artigo 13.°, n.° 2, lido em conjugação com o artigo 11.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1215/2012 e intentar a sua ação no órgão jurisdicional do domicílio da sua funcionária. A companhia de seguros opôs‑se a que fosse reconhecida a possibilidade de ser demandada, antes de mais, no órgão jurisdicional da sede da autoridade administrativa, antes de por fim se referir ao órgão jurisdicional do domicílio da funcionária (56). O Governo Espanhol limitou‑se a fazer referência aos órgãos jurisdicionais «que não o do domicílio do requerido» (57). A Comissão forneceu ao Tribunal uma análise mais elaborada, propondo a seguinte distinção. Se a entidade patronal for considerada o «lesado», na aceção do artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1215/2012, é competente o tribunal do lugar onde a entidade patronal tem o seu domicílio. Se a entidade patronal estiver apenas sub‑rogada nos direitos da sua funcionária vítima, compete então ao tribunal do lugar onde esta funcionária tem o seu domicílio conhecer da ação intentada. Para a resolução do litígio no processo principal, a Comissão sustenta que o Estado‑Membro empregador sub‑rogado pode demandar a companhia de seguros no órgão jurisdicional do domicílio do funcionário em situação de incapacidade para o trabalho, quando a ação direta for possível.
63. Por outro lado, no Acórdão MMA IARD, o Tribunal de Justiça, referindo‑se apenas de forma geral aos tribunais do Estado‑Membro em que o empregador está estabelecido (58), apenas se pronunciou sobre a questão da competência internacional.
64. A título preliminar, recordo, portanto, que, embora a delimitação da área de jurisdição do órgão jurisdicional no qual se situa o lugar onde o requerente tem o seu domicílio, na aceção do artigo 11.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1215/2012, seja, em princípio, da competência organizacional do Estado‑Membro ao qual esse órgão jurisdicional pertence (59), o Tribunal de Justiça reconheceu que esta disposição «se destina a designar diretamente um tribunal específico num Estado‑Membro, sem proceder a uma remissão para as regras de repartição da competência territorial em vigor neste último, e, portanto, a determinar não apenas a competência internacional mas também a competência territorial do referido tribunal, nas hipóteses abrangidas por esta disposição» (60).
65. Feita esta precisão, parece‑me que a tese da Comissão deve, desde já, ser afastada. Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou, de forma muito clara, que um empregador sub‑rogado era ele próprio um «lesado», na aceção do artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1215/2012 (61). A este empregador sub‑rogado, que está abrangido pelo âmbito de aplicação desta disposição, pode, portanto, aplicar‑se a regra do artigo 11.°, n.° 1, alínea b), deste regulamento, segundo a qual, na sua qualidade de requerente, pode demandar o segurador no tribunal do lugar do seu domicílio. Uma interpretação literal destas duas disposições basta, na minha opinião, para chegar a esta conclusão.
66. Estou também em desacordo com a Comissão quando alega que os direitos da entidade sub‑rogada não são direitos próprios e, por conseguinte, não criam direitos na esfera do sub‑rogado em termos de competência que sejam autónomos relativamente aos da vítima direta. O empregador sub‑rogado é o único a poder invocar os direitos resultantes da sub‑rogação. A sua inserção na categoria dos beneficiários das regras especiais de competência em matéria de seguros na sua qualidade de «lesado» baseia‑se, aliás, na ideia de um reconhecimento do seu próprio prejuízo. Assim entendida, tenho dificuldade em ver os riscos de multiplicação de foros a que a sub‑rogação daria origem.
67. Além disso, se a deslocação da instância de um Estado‑Membro para outro já é, em si mesma, um transtorno para o requerido, duvido que esse transtorno seja acentuado pelo facto de ser esse órgão jurisdicional e não outro no interior de um mesmo Estado‑Membro que deverá conhecer do processo. Por outras palavras, uma vez reconhecido o forum actoris, parece‑me bastante neutro, do ponto de vista do requerido, que a ação tenha lugar no órgão jurisdicional do domicílio do trabalhador ou no tribunal da sede da entidade patronal.
68. Resulta do que precede que, para que as regras consagradas pelos artigos 11 .° e 13.° do Regulamento n.° 1215/2012 sejam verdadeiramente especiais e para que cumpram plenamente a sua função protetora, impõe‑se a conclusão de que a entidade patronal sub‑rogada nos direitos do seu trabalhador vítima de um acidente de viação deve poder intentar a sua ação contra uma companhia de seguros no tribunal do lugar do seu próprio domicílio ou da sua sede (62).
69. É também neste sentido que deve ser entendido o Acórdão MMA IARD no qual o Tribunal de Justiça se refere várias vezes aos tribunais do Estado‑Membro em que o empregador sub‑rogado está estabelecido (63). Em contrapartida, o critério do tribunal do lugar do domicílio do trabalhador está notoriamente ausente do raciocínio do Tribunal de Justiça (64).
70. Por conseguinte, resulta do artigo 13 .°, n.° 2, lido em conjugação com o artigo 11.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1215/2012, que a ação direta intentada pela entidade patronal sub‑rogada nos direitos do seu funcionário contra uma companhia de seguros estabelecida noutro Estado‑Membro deve ser intentada no tribunal do lugar onde essa entidade patronal está estabelecida.
71. Surge então a questão de saber como determinar esse lugar quando o empregador é um Estado. Como acontece no âmbito do litígio no processo principal, o Estado empregador considera a sua função particular através do prisma da sua organização administrativa.
72. Não é pelo facto de o funcionário exercer as suas atividades em Munique que o Estado empregador deve ser considerado estabelecido em Munique. O critério do lugar das atividades do «trabalhador» é alheio à questão da determinação do lugar onde se situa o empregador (65). Por outro lado, em conformidade com o disposto no artigo 63.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012, as pessoas coletivas têm domicílio no lugar onde se situa a sua sede social, a sua administração central ou ainda o seu estabelecimento principal (66).
73. Ora, se o Estado empregador intenta a ação direta contra a companhia de seguros, é por força de uma sub‑rogação legal que o torna credor de uma obrigação em razão do pagamento, por uma das suas entidades, do salário da sua funcionária durante a indisponibilidade desta última.
74. Nesta hipótese e com a preocupação de satisfazer tanto o objetivo de previsibilidade das regras de competência como o da segurança jurídica, proponho que se considere que o Estado empregador sub‑rogado nos direitos do seu funcionário pode demandar a companhia de seguros no órgão jurisdicional do lugar onde está estabelecida a entidade administrativa que emprega o funcionário e que continuou a pagar o salário durante a indisponibilidade deste último. Com efeito, a sub‑rogação só funciona porque o salário foi pago ao funcionário e é porque esta entidade assegurou o seu pagamento durante a ausência do funcionário consecutiva ao acidente que o empregador é considerado lesado (67).
75. Por todas as razões precedentes, considero que o artigo 13 .°, n.° 2, do Regulamento n.° 1215/2012, lido em conjugação com o artigo 11.°, n.° 1, alínea b), deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro, agindo na qualidade de empregador sub‑rogado nos direitos do funcionário vítima de um acidente de viação cujo salário continuou a pagar, pode, na qualidade de «lesado», demandar a companhia de seguros que assegura a responsabilidade civil resultante do veículo implicado nesse acidente, que está estabelecida noutro Estado‑Membro, no órgão jurisdicional do local da sede da entidade administrativa que emprega esse funcionário.
V. Conclusão
76. Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial submetida pelo Landgericht München I (Tribunal Regional de Munique I, Alemanha) do seguinte modo:
O artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, lido em conjugação com o artigo 11.°, n.° 1, alínea b), deste regulamento,
deve ser interpretado no sentido de que:
um Estado‑Membro, agindo na qualidade de empregador sub‑rogado nos direitos do funcionário vítima de um acidente de viação cujo salário continuou a pagar, pode, na qualidade de «lesado», demandar a companhia de seguros que assegura a responsabilidade civil resultante do veículo implicado nesse acidente, que está estabelecida noutro Estado‑Membro, no órgão jurisdicional do local da sede da entidade administrativa que emprega esse funcionário.
1 Língua original: francês.
2 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).
3 V. considerando 18 do Regulamento n.° 1215/2012.
4 Regulamento do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
5 V. Acórdão de 20 de julho de 2017, MMA IARD (C‑340/16, a seguir «Acórdão MMA IARD», EU:C:2017:576, n.° 39).
6 Em conformidade com a obrigação que decorre do artigo 21.° da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO 2009, L 263, p. 11). Embora esta diretiva tenha sido alterada pela Diretiva (UE) 2021/2118 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021 (JO 2021, L 430, p. 1), as alterações introduzidas não afetaram esta disposição.
7 A requerente no processo principal invoca aqui o Acórdão MMA IARD.
8 A requerida no processo principal cita, a este respeito, os Acórdãos de 17 de setembro de 2009, Vorarlberger Gebietskrankenkasse (C‑347/08, a seguir «Acórdão Vorarlberger Gebietskrankenkasse», EU:C:2009:561); de 31 de janeiro de 2018, Hofsoe (C‑106/17, EU:C:2018:50); de 20 de maio de 2021, CNP (C‑913/19, EU:C:2021:399); e de 21 de outubro de 2021, T. B. e D. (Competência em matéria de seguros) (C‑393/20, EU:C:2021:871).
9 V. n.° 2.2 do pedido de decisão prejudicial.
10 V. n.° 2.2 do pedido de decisão prejudicial. Embora o órgão jurisdicional de reenvio não tenha citado expressis verbis a disposição alemã pertinente, a Comissão Europeia citou‑a nos seus articulados. Em substância, o artigo 76.° da Bundesbeamtengesetz (Lei dos Funcionários Federais), de 5 de fevereiro de 2009 (BGBl. 2009 I, p. 160), prevê que, quando um funcionário, um titular de pensão ou um membro da sua família for ferido ou morto, o empregador («dienstherrn») fica legalmente sub‑rogado no direito à reparação que a lei confere a essa pessoa contra um terceiro em razão dessas lesões ou morte, se esse empregador for obrigado a pagar prestações durante o período de incapacidade para o trabalho consecutiva às lesões corporais, ou na sequência do dano corporal ou da morte.
11 Conforme referido pelo órgão jurisdicional de reenvio na parte I e no n.° 2.5 da parte II do seu pedido de decisão prejudicial.
12 Na aceção do artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1215/2012. É interessante salientar que a Diretiva 2009/103, na redação dada pela Diretiva 2021/2118, define a pessoa lesada e lesado como «qualquer pessoa que tenha direito a uma indemnização por danos causados por veículos» (v. artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2009/103, conforme alterada, bem como o considerando 2 da Diretiva 2021/2118).
13 Este direito de ação direta de que dispõem os lesados na sequência de um acidente causado por um veículo coberto por um seguro contra a companhia de seguros que cubra a responsabilidade civil da pessoa responsável resulta da Diretiva 2009/103 (v. considerando 30 e artigo 18.° dessa diretiva).
14 Uma vez que os artigos 11.° e 13.° do Regulamento n.° 1215/2012 se inserem no capítulo II, secção 3, deste regulamento, dedicado à competência em matéria de seguros. Esta secção «estabelece um sistema autónomo de repartição das competências jurisdicionais em matéria de seguros» [v. Acórdão de 9 de dezembro de 2021, BT (Pessoa segurada posta em causa) (C‑708/20, EU:C:2021:986, n.° 26 e jurisprudência referida)].
15 Uma vez que derrogam a competência do foro do domicílio do requerido, estas disposições devem, todavia e em princípio, ser objeto de interpretação estrita: v. Acórdão de 30 de junho de 2022, Allianz Elementar Versicherung (C‑652/20, EU:C:2022:514, n.° 46 e jurisprudência referida).
16 V. Acórdão de 14 de fevereiro de 2019, Milivojević (C‑630/17, EU:C:2019:123, n.° 81). V., a propósito do Regulamento n.° 44/2001, nomeadamente, Acórdãos Vorarlberger Gebietskrankenkasse (n.° 27) e de 25 de janeiro de 2018, Schrems (C‑498/16, EU:C:2018:37, n.° 27). Dado que o Regulamento n.° 1215/2012 revogou e substituiu este regulamento, que, por sua vez, substituiu a Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Bruxelas em 27 de setembro de 1968 (JO 1972, L 299, p. 32), conforme alterada pelas sucessivas convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a esta convenção (JO 1998, C 27, p. 1, a seguir «Convenção de Bruxelas»), a interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições de um desses instrumentos jurídicos é igualmente válida para as dos outros, quando essas disposições possam ser qualificadas de equivalentes.
17 Em conformidade com a vontade do legislador da União expressa no considerando 18 do Regulamento n.° 1215/2012.
18 Recordo que, nos termos do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012, este último é aplicável em matéria civil e comercial, mas não se aplica «[à]s matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício da autoridade do Estado (“acta jure imperii”)».
19 Importa aqui sublinhar que, no âmbito do presente processo prejudicial, o Estado alemão é representado, tanto no Tribunal de Justiça como no órgão jurisdicional de reenvio, não por agentes do Governo, mas por um advogado.
20 Em conformidade com a abordagem global adotada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão MMA IARD (v. n.° 36 desse acórdão). Além disso, o Tribunal de Justiça já declarou que as disposições do Regulamento n.° 44/2001 se aplicam a um litígio em que um trabalhador pede o pagamento de indemnizações e contestou a rescisão do seu contrato de trabalho que tinha celebrado com um Estado terceiro [v. Acórdão de 19 de julho de 2012, Mahamdia (C‑154/11, EU:C:2012:491, n.° 56)].
21 V. Acórdãos de 31 de janeiro de 2018, Hofsoe (C‑106/17, EU:C:2018:50, n.° 36); de 9 de dezembro de 2021, BT (Pessoa segurada posta em causa) (C‑708/20, EU:C:2021:986, n.° 23), e de 4 de outubro de 2024, Mahá (C‑494/23, EU:C:2024:848, n.° 27 e jurisprudência referida). Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 8.°, primeiro parágrafo, ponto 2, da Convenção de Bruxelas podia ser qualificado de equivalente ao artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001 e ao artigo 11.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1215/2012, uma vez que estas disposições «permitem que o segurador domiciliado no território, respetivamente, de um Estado contratante ou de um Estado‑Membro seja demandado no tribunal do lugar em que o requerente tenha o seu domicílio, quando a ação é intentada pelo tomador do seguro quanto à referida convenção, ou ainda pelo segurado ou pelo beneficiário do contrato de seguro quanto aos referidos regulamentos, desde que o requerente em causa esteja domiciliado, respetivamente, noutro Estado contratante ou noutro Estado‑Membro.» [Acórdão de 30 de junho de 2022, Allianz Elementar Versicherung (C‑652/20, EU:C:2022:514, n.° 23)].
22 V. Acórdão Vorarlberger Gebietskrankenkasse (n.° 47)
23 V. Acórdão Vorarlberger Gebietskrankenkasse (n.° 35)
24 V. Acórdão Vorarlberger Gebietskrankenkasse (n.° 38)
25 Acórdão Vorarlberger Gebietskrankenkasse (n.° 41)
26 V. Acórdão Vorarlberger Gebietskrankenkasse (n.° 42)
27 V. Acórdão Vorarlberger Gebietskrankenkasse (n.° 44). O Tribunal de Justiça mencionou então especificamente o caso dos herdeiros da vítima.
28 C‑433/01, EU:C:2004:21. Uma vez que a ação do organismo público era regida pelo direito civil, o litígio no processo principal entrava no conceito de «matéria civil», na aceção do artigo 1.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas (v. n.° 21 deste acórdão).
29 Quanto à uniformidade de interpretação entre a Convenção de Bruxelas, o Regulamento n.° 44/2001 e o Regulamento n.° 1215/2012, v. nota 16 das presentes conclusões.
30 V. Acórdão Vorarlberger Gebietskrankenkasse (n.° 46 e jurisprudência referida).
31 V. Acórdão de 31 de janeiro de 2018, Hofsoe (C‑106/17, EU:C:2018:50, n.° 42).
32 V. Acórdão de 31 de janeiro de 2018, Hofsoe (C‑106/17, EU:C:2018:50, n.° 47).
33 V. Acórdão de 31 de janeiro de 2018, Hofsoe (C‑106/17, EU:C:2018:50, n.° 44).
34 V. Acórdão de 31 de janeiro de 2018, Hofsoe (C‑106/17, EU:C:2018:50, n.° 45).
35 Acórdão MMA IARD (n.° 39).
36 V. Acórdão MMA IARD (n.° 28 e jurisprudência referida).
37 É útil recordar aqui que, devido a divergências entre as diferentes versões linguísticas desta disposição, o Tribunal de Justiça veio fixar a sua interpretação no seu Acórdão Vorarlberger Gebietskrankenkasse, no qual declarou que o artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que se refere ao lesado (v. n.os 25 a 28 deste acórdão)
38 V. Acórdão MMA IARD (n.° 33 e jurisprudência referida).
39 Acórdão MMA IARD (n.° 34).
40 Acórdão MMA IARD (n.° 35). O sublinhado é meu.
41 Esta formulação deixa em aberto a questão de saber em que órgão jurisdicional precisamente a ação pode ser intentada. Será necessário, portanto, voltar a este assunto mais adiante na análise (v. n.os 59 e seguintes das presentes conclusões).
42 V. Acórdão MMA IARD (n.° 37).
43 V. Acórdão MMA IARD (n.° 34).
44 V. Acórdãos de 31 de janeiro de 2018, Hofsoe (C‑106/17, EU:C:2018:50, n.° 45); de 27 de fevereiro de 2020, Balta (C‑803/18, EU:C:2020:123, n.° 42); de 21 de outubro de 2021, T. B. e D. (Competência em matéria de seguros) (C‑393/20, EU:C:2021:871, n.° 40), e de 27 de abril de 2023, A1 e A2 (Seguro de embarcações de recreio) (C‑352/21, EU:C:2023:344, n.° 53).
45 Conforme já referi, o conceito de «vítima», referido no artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, foi interpretado pelo Tribunal de Justiça como designando o lesado. O legislador da União consolidou esta interpretação ao deixar de utilizar o termo «vítima» no artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1215/2012 dando preferência à expressão «lesado».
46 V., no mesmo sentido, conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo MMA IARD (C‑340/16, EU:C:2017:396, n.° 47).
47 V. Acórdão MMA IARD (n.° 35).
48 V. Acórdão MMA IARD (n.os 21 e 25).
49 V. nota 21 das presentes conclusões.
50 V., em especial, considerando 15 do Regulamento n.° 1215/2012. V., também, Acórdãos de 27 de fevereiro de 2020, Balta (C‑803/18, EU:C:2020:123, n.° 42); de 27 de abril de 2023, A1 e A2 (Seguro de embarcações de recreio) (C‑352/21, EU:C:2023:344, n.° 53); e de 22 de fevereiro de 2024, FCA Italy e FPT Industrial (C‑81/23, EU:C:2024:165, n.° 41).
51 O Tribunal de Justiça já tinha deixado a via aberta ao estabelecimento de uma presunção no Acórdão de 13 de julho de 2000, Group Josi (C‑412/98, EU:C:2000:399), no qual tinha declarado que nenhuma das duas partes num contrato de resseguro celebrado entre dois profissionais deste setor se podia «presumir que […] se encontre em posição de fraqueza em relação ao seu co‑contratante» (n.° 66 desse acórdão).
52 A presunção será, no entanto, objetivamente ilidida quando a ação direta for intentada por um empregador sub‑rogado que seja profissional do setor dos seguros.
53 C‑340/16, EU:C:2017:396.
54 Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo MMA IARD (C‑340/16, EU:C:2017:396, n.° 89).
55 C‑433/01, EU:C:2004:21. V. n.° 37 das presentes conclusões.
56 V., por comparação, n.os 1.1 e 3 das observações escritas da requerida no processo principal.
57 O sublinhado é meu.
58 V. Acórdão MMA IARD (n.os 26, 30, 36, 37, 39 e 40).
59 Acórdão de 30 de junho de 2022, Allianz Elementar Versicherung (C‑652/20, EU:C:2022:514, n.° 56 e jurisprudência referida).
60 Acórdão de 30 de junho de 2022, Allianz Elementar Versicherung (C‑652/20, EU:C:2022:514, n.° 38).
61 V., a propósito do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, Acórdão MMA IARD (n.os 31 e seguintes.). A qualidade de «vítima» é expressamente reconhecida ao empregador sub‑rogado (v. n.os 37 a 39 desse acórdão).
62 V., no mesmo sentido, Acórdão de 13 de dezembro de 2007, FBTO Schadeverzekeringen (C‑463/06, EU:C:2007:792, n.° 28).
63 V. Acórdão MMA IARD (n.os 30, 36, 37, 39 e 40).
64 A única indicação fornecida pelo Acórdão MMA IARD quanto ao domicílio do trabalhador é que este se situava na Áustria (v. n.° 15 desse acórdão).
65 Com efeito, o critério adotado, nos termos da leitura conjugada do artigo 11.°, n.° 1, alínea b), e do artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1215/2012, é efetivamente o do domicílio do empregador sub‑rogado enquanto lesado, e não o do lugar onde a vítima trabalha.
66 A determinação do domicílio das sociedades e das pessoas coletivas é feita, na falta de remissão para os direitos dos Estados‑Membros, de acordo com uma interpretação autónoma do direito da União [v. Acórdão de 14 de setembro de 2023, Club La Costa e o. (C‑821/21, EU:C:2023:672, n.° 60)].
67 V. Acórdão de 30 de junho de 2022, Allianz Elementar Versicherung (C‑652/20, EU:C:2022:514, n.° 54).