Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-536/22

N.º do Acórdão
62022CC0536
Data
28/09/2023

Reenvio prejudicial Diretiva 2014/17/UE Contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação Proteção do consumidor Reembolso antecipado do crédito Regulamentação nacional que prevê uma indemnização que inclui o lucro cessante do mutuante Método de cálculo do lucro cessante Rescisão do contrato antes do reembolso


Sumário

Conclusões do advogado-geral Campos Sánchez-Bordona apresentadas em 28 de setembro de 2023.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO GERAL

MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ BORDONA

apresentadas em 28 de setembro de 2023 (1)

Processo C536/22

MW,

CY

contra

VR Bank RavensburgWeingarten eG

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg (Tribunal Regional de Ravensburg, Alemanha)]

«Reenvio prejudicial — Proteção do consumidor — Contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação — Diretiva 2014/17/UE — Reembolso antecipado do crédito — Regulamentação nacional que prevê uma indemnização que inclui o lucro cessante do mutuante — Método de cálculo do lucro cessante — Rescisão do contrato antes do reembolso»






1. Nos termos do artigo 25.° da Diretiva 2014/17/UE (2), os consumidores têm o direito de cumprir total ou parcialmente as suas obrigações decorrentes de um contrato de crédito antes do termo desse contrato.

2. Até agora, o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar‑se sobre o alcance da redução (a favor do consumidor) do custo total do crédito, inerente ao cumprimento antecipado das suas obrigações (3).

3. O presente reenvio prejudicial oferece ao Tribunal de Justiça a oportunidade de se pronunciar pela primeira vez (salvo erro da minha parte) sobre o outro lado da equação: o direito do mutuante a receber uma indemnização «justa e objetiva, caso tal se justifique», dos eventuais custos diretamente associados ao reembolso antecipado do crédito.

I. Direito aplicável

A. Direito da União. Diretiva 2014/17

4. O considerando 66 enuncia:

«A capacidade de um consumidor para reembolsar o crédito antes do termo do contrato de crédito pode desempenhar um importante papel para promover a concorrência no mercado interno e a livre circulação dos cidadãos da União, bem como para ajudar a proporcionar durante a vigência do contrato de crédito a flexibilidade necessária para promover a estabilidade financeira de harmonia com as recomendações do Conselho de Estabilidade Financeira. […] Os Estados‑Membros deverão, por conseguinte, assegurar, através de legislação ou de outros meios, como cláusulas contratuais, o direito de os consumidores efetuarem o reembolso antecipado. […] As condições estabelecidas pelos Estados‑Membros podem também prever que o mutuante deva ter direito a uma indemnização justa e objetivamente justificada pelos eventuais custos diretamente relacionados com o reembolso antecipado do crédito. Nos casos em que os Estados‑Membros disponham que o mutuante tem o direito a uma indemnização, esta deverá ser justa e objetivamente justificada pelos eventuais custos diretamente relacionados com o reembolso antecipado do crédito, de acordo com as regras nacionais aplicáveis à indemnização, que não poderá exceder a perda financeira do mutuante.»

5. Nos termos do artigo 25.°:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que o consumidor tem o direito de cumprir total ou parcialmente as suas obrigações decorrentes de um contrato de crédito antes do termo desse contrato. Nesses casos, o consumidor tem direito a uma redução do custo total do crédito ao consumidor, correspondente aos juros e aos custos relativos ao período remanescente do contrato.

2. Os Estados‑Membros podem dispor que o exercício do direito a que se refere n.° 1 está sujeito a determinadas condições. Essas condições podem incluir limitações temporais ao exercício do direito, um tratamento diferenciado em função do tipo de taxa devedora ou do momento em que o consumidor exerce o direito, ou restrições quanto às circunstâncias em que o direito pode ser exercido.

3. Os Estados‑Membros podem dispor que o mutuante tem direito a uma indemnização justa e objetiva, caso tal se justifique, dos eventuais custos diretamente associados ao reembolso antecipado, mas não pode impor outras indemnizações ao consumidor. Neste contexto, a indemnização não pode exceder o prejuízo financeiro do mutuante. Nestas condições, os Estados‑Membros podem prever que a indemnização não pode exceder um determinado nível ou que seja autorizada apenas durante um determinado período.

4. Se um consumidor pretender cumprir as suas obrigações decorrentes de um contrato de crédito antes do termo do contrato, o mutuante deve prestar‑lhe sem demora após receção do pedido, em papel ou noutro suporte duradouro, as informações necessárias para estudar essa opção. Essas informações devem pelo menos quantificar as implicações para o consumidor do cumprimento das suas obrigações antes do termo do contrato de crédito e descrever claramente os pressupostos utilizados. Os referidos pressupostos devem ser razoáveis e justificáveis.

5. Se o reembolso antecipado ocorrer durante um período em que a taxa de juro é fixa, os Estados‑Membros podem dispor que o exercício do direito a que se refere o n.° 1 está condicionado à existência de um interesse legítimo por parte do consumidor.»

B. Direito nacional

6. No âmbito do presente processo, são pertinentes diversas disposições do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil alemão; a seguir «BGB»), nomeadamente o artigo 252.° («Lucros cessantes»); o artigo 490.° («Direito extraordinário à rescisão do contrato»), no seu n.° 2; o artigo 500.° («Direito do mutuário à rescisão; reembolso antecipado»), no seu n.° 2; o artigo 502.° («Indemnização pelo reembolso antecipado»), e o artigo 812.° («Direito à restituição»).

II. Matéria de facto, litígio e questões prejudiciais

7. Em 11 de janeiro de 2019, MW e CY celebraram com o VR Bank Ravensburg‑Weingarten eG (a seguir «VR Bank») um contrato de crédito imobiliário, para efeitos de aquisição de um imóvel para habitação. Acordaram uma taxa fixa do empréstimo até 30 de janeiro de 2029.

8. O contrato previa que o mutuário só podia antecipar o cumprimento das suas obrigações contratuais, durante o período de vigência da taxa fixa, se demonstrasse ter um interesse legítimo.

9. Entre as cláusulas do contrato figuravam as seguintes:

— O VR Bank teria direito a uma indemnização pelo dano decorrente em caso de reembolso antecipado do empréstimo. O referido dano deveria ser calculado segundo o método ativo‑passivo, aceite pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha) (4).

— Os mutuários deveriam pagar uma retribuição razoável pelas despesas administrativas associadas ao reembolso antecipado do empréstimo.

10. Em 19 de maio de 2020, MW e CY venderam a habitação (adquirida no ano anterior) (5) e rescindiram o contrato de mútuo, com efeitos a 30 de junho de 2020.

11. Em 9 de junho de 2020, o VR Bank exigiu a MW e a CY uma indemnização pelo prejuízo causado pelo reembolso antecipado do crédito, que estes pagaram.

12. Em 19 de abril de 2021, MW e CY exigiram ao VR Bank a restituição da indemnização por amortização antecipada. Esse constitui igualmente o seu pedido no litígio pendente no tribunal de reenvio.

13. Na opinião dos demandantes, o VR Bank não tinha direito ao pagamento da indemnização, uma vez que o contrato de mútuo não continha indicações suficientes acerca do seu modo de cálculo. Consideram, além disso, que, em conformidade com a Diretiva 2014/17, a indemnização só é devida no que respeita a custos efetivamente suportados, e não a juros não cobrados ou ao lucro cessante do mutuante. Por fim, entendem que não é admissível proceder‑se a um cálculo hipotético segundo fórmulas matemático‑financeiras.

14. O VR Bank contestou a petição, alegando que:

— O contrato disponibiliza todas as indicações exigidas por lei.

— O montante da indemnização respeita a jurisprudência consolidada do Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) relativa aos casos de liquidação antecipada justificada de um crédito hipotecário. Segundo essa jurisprudência, o mutuante tem direito ao ressarcimento dos danos diretamente causado pelo reembolso antecipado, se o mutuário, no momento do reembolso, for devedor de juros a uma taxa devedora fixa.

— Os bancos, quando concedem créditos, têm de se refinanciar, assumindo obrigações de longo prazo por essa razão. O facto de o mutuário poder rescindir o contrato a qualquer momento, sem indemnizar os danos decorrentes dessa rescisão, implicaria um aumento considerável do custo dos empréstimos garantidos por hipoteca, uma vez que esse risco passaria a ser integrado no preço.

15. Neste contexto, o Landgericht Ravensburg (Tribunal Regional de Ravensburg, Alemanha) submete ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve a expressão “indemnização justa e objetiva […] dos eventuais custos diretamente associados ao reembolso antecipado”, utilizada no artigo 25.°, n.° 3, da Diretiva 2014/17/EU, ser interpretada no sentido de que a indemnização também pode abranger o lucro cessante do mutuante, mais concretamente os juros que deixa de cobrar devido ao reembolso antecipado?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

O direito da União, em especial o artigo 25.°, n.° 3, da Diretiva 2014/17/UE, estabelece regras quanto ao cálculo dos rendimentos, a considerar na determinação dos lucros cessantes, que o mutuante aufere com o reinvestimento dos montantes antecipadamente reembolsados de um crédito ao consumo para aquisição de um imóvel? Na afirmativa, que regras são essas?

Em especial:

a) Devem as disposições nacionais relativas a esse cálculo ter em consideração o modo como o mutuante utiliza efetivamente os montantes antecipadamente reembolsados?

b) Podem as disposições nacionais permitir ao mutuante calcular a indemnização devida pelo reembolso antecipado com base num reinvestimento fictício em títulos de mercado de capitais seguros, com prazo de vencimento congruente (o chamado método ativo‑passivo)?

3) O artigo 25.° da Diretiva 2014/17/UE também se aplica quando o consumidor, antes de reembolsar antecipadamente o crédito ao mutuante, rescinde o contrato de crédito ao consumo para aquisição de um imóvel, no exercício de um direito de rescisão previsto pelo legislador nacional?»

III. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

16. O pedido de decisão prejudicial foi registado no Tribunal de Justiça em 10 de agosto de 2022.

17. Apresentaram observações escritas o VR Bank, o Governo Alemão e a Comissão Europeia. Não foi considerada necessária a realização de audiência.

IV. Análise

18. A Diretiva 2014/17 estabelece «um quadro comum aplicável a determinados aspetos das disposições legais, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de contratos de crédito aos consumidores garantido por hipoteca ou outro direito para imóveis de habitação […]» (6).

19. Salvo algumas exceções, a harmonização conferida pela Diretiva 2014/17 é mínima. No seu âmbito material de aplicação:

— no que respeita aos aspetos regulados de modo uniforme, permite que os Estados‑Membros mantenham ou introduzam disposições que confiram mais proteção aos consumidores (7);

— no que respeita a outros aspetos, reconhece ao legislador nacional poderes normativos, aceitando à partida as consequências decorrentes da inexistência de regulamentação uniforme.

20. Sob a epígrafe «Reembolso antecipado», o artigo 25.° da Diretiva 2014/17 assegura ao consumidor a possibilidade de se libertar da obrigação contratual antes do tempo acordado. Todavia, essa possibilidade não é incondicional e não está isenta de contrapartidas: entre estas podem figurar a indemnização do mutuante pelos custos potenciais diretamente resultantes do reembolso antecipado do empréstimo.

21. Os Estados‑Membros são obrigados a prever o direito do consumidor ao reembolso antecipado do crédito para imóveis de habitação, o que reduz (a seu favor) o custo total desse crédito. A Diretiva 2014/17 indica a que títulos opera essa redução.

22. Em contrapartida, a Diretiva 2014/17 não assegura, por si só, o direito do mutuante à indemnização dos danos que o reembolso antecipado lhe cause. Limita‑se a permitir que cada legislador nacional preveja esse direito e o regulamente, assegurando as suas condições (8). Ora, se a disposição nacional a previr, a indemnização deverá preencher determinadas condições mínimas impostas pela própria Diretiva 2014/17.

A. Primeira questão prejudicial

23. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a indemnização justa e objetiva dos eventuais custos diretamente associados ao reembolso antecipado também pode abranger o lucro cessante do mutuante (9). Inclui nesse conceito, nomeadamente, os juros que o mutuante esperava receber e que deixa de cobrar (10).

24. Em meu entender, a Diretiva 2014/17 não se opõe ao cálculo da indemnização tendo em conta esses juros, o que implica uma resposta afirmativa à primeira questão prejudicial. Nos desenvolvimentos que se seguem, procederei à interpretação, para esse efeito, do artigo 25.°, n.° 3, dessa diretiva segundo os critérios hermenêuticos habituais.

1. Critério literal

25. Uma leitura inicial do texto (11) poderia suscitar algumas dúvidas:

— O artigo 25.°, n.° 3, da Diretiva 2014/17 refere a indemnização dos custos. Nos termos do seu n.° 1 (que utiliza a conjunção «e» entre «juros» e «custos»), o conceito de custos incluiria algo distinto dos juros.

— Nesse texto referem‑se os eventuais custos associados ao reembolso antecipado. Os juros devidos na falta dessa devolução não teriam a natureza de custos, uma vez que, como consequência desse facto, serão necessariamente perdidos.

— O artigo refere os custos diretamente associados ao reembolso. Poder‑se‑ia considerar que apenas o são aqueles que correspondem a operações específicas, realizadas pelas instituições de crédito para a gestão desse reembolso (12).

26. Todavia, não penso que a interpretação literal do artigo 25.°, n.° 3, da Diretiva 2014/17 se oponha à tese que preconizo.

27. O conceito de «custos» utilizado nessa diretiva (13) não é preciso e não designa um conteúdo unívoco (14). Textualmente, chega a apresentar os juros como «custos», nomeadamente no artigo 14.°, respeitante à informação pré‑contratual (15).

28. Além disso, se no artigo 25.°, n.° 1, da Diretiva 2014/17 os «custos» constituem uma parte do «custo total do crédito» ao consumidor e, por conseguinte, «encargos» por si devidos (16), os «juros» também constituem «custos» em conformidade com a definição de «custo total do crédito» (17).

29. O artigo 25.°, n.° 3, da Diretiva 2014/17 indica igualmente que a indemnização «não pode exceder o prejuízo financeiro do mutuante» (18). Sugere, assim, que a perda dos juros futuros seja entendida como um custo que onera (ou poderia onerar, consoante o caso) o mutuante na sequência da antecipação do pagamento, e que é indemnizável se o legislador nacional assim o decidir.

30. A utilização da expressão «eventuais custos» também não impede que se considere que o lucro cessante faz parte da indemnização devida ao mutuante. Este deixa de receber os juros acordados (ou seja, aqueles que, nos termos do contrato, teriam sido vencidos durante todo o período contratual) na sequência do reembolso antecipado do crédito. É precisamente por esta razão que a perda dos juros pode ser considerada uma consequência financeira diretamente ligada ao reembolso.

31. Nesta perspetiva, a afirmação de que os juros estão perdidos de forma inevitável, e não apenas eventual, é, em geral, correta. Todavia, não se pode excluir que um empréstimo a uma taxa variável deixe de produzir juros antes do reembolso e independentemente deste (em determinadas conjunturas do mercado) (19).

32. Seria igualmente possível que, na prática, do reembolso antecipado do capital não decorresse um prejuízo para o mutuante a título de juros que não receberá, se este reinvestisse o seu montante e a taxa de juro aplicável após o reinvestimento lhe fosse mais favorável. Nessa situação, não se pode assegurar exante se haverá prejuízo.

33. Outras expressões do artigo 25.° da Diretiva 2014/17 corroboram o facto de que é correto qualificar os juros que deixam de ser cobrados como uma rubrica incluída na indemnização ao mutuante, uma vez que esta não se limita apenas aos custos de gestão:

— A indemnização, que deve ser «justa e objetiva», deve ser concedida caso «se justifique» (20): não seria necessário esclarecê‑lo desta forma se apenas correspondesse ao pagamento de serviços (como a gestão do reembolso) cuja justificação objetiva está sempre presente.

— O último período «[a indemnização] seja autorizada apenas durante um determinado período», vai no mesmo sentido, uma vez que os custos de gestão do reembolso não se prolongam no tempo.

34. Por último, a secção 9 («Reembolso antecipado») da Parte B no Anexo II da Ficha de Informação Normalizada Europeia (FINE) da Diretiva 2014/17, relativa às informações que devem constar dessa ficha, prevê que «quando o montante da compensação depend[a] de vários fatores, tais como […] a taxa de juro em vigor no momento do reembolso antecipado […]». Demonstra assim que os juros que deixarão de ser recebidos constituem um dos elementos admissíveis para o cálculo da indemnização.

2. Trabalhos preparatórios

35. No âmbito da análise dos trabalhos preparatórios da Diretiva 2014/17, não encontrei referências à indemnização devida pelo reembolso antecipado que visem harmonizar o seu modo de cálculo ou as rubricas indemnizáveis. Todavia, existem indícios de que foi ponderada a possibilidade de incluir o lucro cessante do mutuante nessa indemnização.

36. O Parlamento, no seu relatório sobre a proposta da Comissão, propôs que, na fixação da indemnização, fossem tidos em conta os custos para o mutuante, mas também as eventuais economias que o reembolso lhe proporcionasse (21). Além disso, no articulado, introduziu o limite da indemnização correspondente, no máximo, ao prejuízo financeiro do mutuante (22).

37. Em alguns documentos do Conselho, a indemnização surge como algo separado de «outros custos adicionais», de que são exemplos os custos administrativos ou de encerramento do processo (23).

38. Além disso, além da eventual regulamentação pelos Estados‑Membros de um reembolso antecipado com indemnização ao mutuante pelos custos daí decorrentes, o Conselho previu reembolsos sem contrapartida («free of charge for the consumer»), referindo como exemplo o empréstimo com taxa de juro variável (24). A previsão parece‑me indicativa do facto de que, para o Conselho, a indemnização podia agrupar os juros que deixam de ser cobrados a partir do reembolso antecipado.

3. Critério teleológico

39. Como já referi, por si só, a Diretiva 2014/17 não confere ao mutuante um direito a indemnização pelo reembolso antecipado do crédito. A decisão de o prever ou não é da competência de cada legislador nacional que, no entanto, deverá respeitar a finalidade do seu artigo 25.°

40. Em meu entender, um sistema nacional que prevê o lucro cessante do mutuante no âmbito da avaliação da indemnização devida pelo reembolso antecipado pode ser conforme com essa finalidade.

41. No Acórdão UniCredit Bank Austria, o Tribunal de Justiça, após ter associado o direito ao reembolso antecipado ao artigo 1.° da Diretiva 2014/17, conjugado com o seu considerando 15, recordou que esta diretiva pretende que se «assegur[e] um nível de proteção elevado» aos contratos de crédito aos consumidores garantido por hipoteca ou outro crédito relativo a imóveis de habitação (25).

42. Argumentou‑se que excluir o lucro cessante do mutuante dos custos indemnizáveis seria a solução que melhor protegeria o consumidor (uma vez que elimina obstáculos ao exercício do seu direito a um reembolso antecipado) (26). Sob esse ponto de vista, a redução dos juros e dos custos decorrente do direito ao reembolso nos termos do artigo 25.°, n.° 1, da Diretiva 2014/17 impediria a inclusão na indemnização dos juros futuros que deixarão de ser cobrados (27).

43. Segundo esta tese, identificar o lucro cessante do mutuante com o rendimento que teria recebido se o contrato tivesse continuado em vigor anularia um dos interesses no direito ao reembolso antecipado, que é economizar, e poria em causa o sentido desse direito. Sem uma justificação específica, ou restrições de qualquer natureza, tal identificação não seria compatível com a Diretiva 2014/17.

44. Todavia, penso que não é essa a posição que resulta da Diretiva 2014/17. Esta, embora impondo o direito ao reembolso antecipado (que, por conseguinte, é incontornável), permitiu a cada Estado‑Membro integrar esse direito no seu sistema jurídico, preservando as suas especificidades e tendo em conta as do seu mercado do crédito imobiliário (28).

45. Quando, fazendo uso dessa liberdade, um Estado‑Membro reconhece o direito a indemnização ao mutuante, é obrigado a respeitar determinadas condições mínimas (29), mas nada o impede de, para efeitos do seu cálculo, ter em consideração o lucro cessante do mutuante.

46. A Diretiva 2014/17 não contém uma definição de «indemnização justa» (30), expressão que deve ser objeto de interpretação uniforme e que se refere tanto ao «porquê» como ao «quanto» da indemnização. Tal como acontece noutros domínios do direito da União (31), o qualificativo «justa», aplicado à indemnização devida pelo reembolso antecipado do crédito, evoca simultaneamente a reparação do prejuízo em que incorre uma parte e o equilíbrio entre os interesses opostos do consumidor e do mutuante:

— Para o consumidor, o reembolso tem vantagens, uma vez que cumpre a sua obrigação contratual com redução do preço acordado.

— Para o mutuante, é possível que o reembolso antecipado implique desvantagens, uma vez que não só deverá geri‑lo, como também reinvestir o capital de acordo com os novos preços de mercado (ou assumir, sem mais, a perda dos juros) (32).

47. Neste contexto, a inclusão dos lucros cessantes nos elementos da indemnização é suscetível de favorecer os objetivos da Diretiva 2014/17, que não se limitam apenas à vontade de garantir um elevado nível de proteção dos consumidores. Outro dos seus objetivos declarados consiste na criação de um mercado interno eficiente e competitivo no domínio dos contratos de crédito para imóveis de habitação (33), tendo como pano de fundo a preocupação com a estabilidade financeira (34). De acordo com o seu considerando 66, o direito ao reembolso antecipado constitui um instrumento ao serviço desses objetivos (35).

48. Uma vez reconhecido o direito à indemnização num Estado‑Membro, como já expliquei, a Diretiva 2014/17 confere uma ampla margem de manobra para a regulação do seu exercício. Permite assim a esse Estado‑Membro ter em conta as especificidades do seu mercado de crédito, sem contrariar os objetivos da própria diretiva.

49. Instituir ou não uma indemnização a favor do mutuante pelo reembolso antecipado e, se assim for, com que âmbito, é suscetível de desencadear, consoante os casos, consequências consideráveis. No domínio do crédito imobiliário, predominantemente doméstico, estas consequências afetariam, em primeiro lugar, o mercado e a economia locais, mas não é de excluir a sua capacidade de contágio a níveis mais amplos.

50. No âmbito de um regime que não autoriza os mutuantes a serem indemnizados pela perda dos juros esperados, é concebível que estes optem por estratégias com efeitos potencialmente indesejáveis sobre os objetivos da Diretiva 2014/17 (36): por exemplo, a limitação da gama de produtos de crédito disponibilizados ou a cobrança de juros mais altos para todos os consumidores (37).

51. Quando o artigo 25.°, n.° 3, da Diretiva 2014/17 confia aos Estados‑Membros a decisão de preverem a indemnização, não a limita previamente aos custos de gestão do reembolso ou a outros custos administrativos dele decorrentes. Por conseguinte, o legislador nacional beneficia de uma ampla margem de ação, pelo que pode integrar na indemnização os lucros cessantes do mutuante, se considerar que é indispensável para, em última instância, promover os objetivos da Diretiva 2014/17 no seu próprio mercado de imóveis de habitação.

4. Critério sistemático. Diretiva 2008/48

52. No seu preâmbulo, a Diretiva 2014/17 recorda a necessidade de interpretações coerentes e complementares com outros atos normativos da União, nomeadamente com a Diretiva 2008/48 (38). Embora indique também limites a este critério de interpretação sistemática, nenhum diz respeito ao direito ao reembolso antecipado (39).

53. A Diretiva 2008/48 reconhece (considerando 39) a diferença entre o crédito aos consumidores e «outros produtos financiados por mecanismos de financiamento de longo prazo, como os créditos hipotecários de taxa fixa». É precisamente porque este último modelo de financiamento a longo prazo não é habitual nos créditos ao consumo que a indemnização máxima ao mutuante em caso de reembolso antecipado desses créditos deve ser estabelecida, em regra, a uma taxa fixa.

54. Na Diretiva 2008/48, a exceção a esta regra confirma que os juros que deixam de ser cobrados a partir do pagamento antecipado são (ou podem ser) indemnizáveis:

— Respeitando‑se um limite máximo, o artigo 16.°, n.° 4, alínea b), autoriza os Estados a prever uma indemnização diferente em função da realidade da perda sofrida (40).

— Enquanto critério de concretização da perda, a mesma disposição prevê que «consiste na diferença entre a taxa de juros acordada inicialmente e a taxa de juros à qual o mutuante pode emprestar o montante reembolsado antecipadamente à data do reembolso antecipado».

55. Ora, se assim é no respeitante à Diretiva 2008/48, a fortiori o poderá ser no âmbito do crédito para a aquisição de imóveis (com garantia hipotecária ou equivalente) relativamente à interpretação do artigo 25.° da Diretiva 2014/17 (41). Confirma‑se assim que o prejuízo financeiro relativo aos juros pode ser incluído nos eventuais custos associados ao reembolso antecipado do crédito, em conformidade com as normas nacionais respeitantes à indemnização.

56. Em suma, considero que nada se opõe a que a legislação de um Estado‑Membro preveja que a indemnização ao abrigo do artigo 25.°, n.° 3, da Diretiva 2014/17 tenha em conta os prejuízos associados à perda de juros que, como consequência do pagamento antecipado, já não se vencerão.

B. Segunda questão prejudicial

57. No caso de (como proponho) a resposta à primeira questão ser afirmativa, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 25.°, n.° 3, da Diretiva 2014/17 estabelece «regras quanto ao cálculo dos rendimentos, a considerar na determinação dos lucros cessantes, que o mutuante aufere com o reinvestimento dos montantes antecipadamente reembolsados de um crédito ao consumo para aquisição de um imóvel».

1. Quanto ao método de cálculo, em geral

58. A Diretiva 2014/17 não faz referência a uma forma específica de cálculo da indemnização devida ao mutuante (42). O método de cálculo (tal como outros aspetos da indemnização, com apenas algumas condições a que já me referi e que agora repito) é deixado ao critério dos Estados‑Membros.

59. Esta ideia é corroborada no considerando 66 da Diretiva 2014/17, quando se declara que a indemnização deve ser fixada «de acordo com as regras nacionais».

60. Para determinar a indemnização, a Diretiva 2014/17 não impõe nem proíbe que se tenha em consideração o modo como o mutuante utiliza efetivamente os montantes antecipadamente reembolsados (43) ou qualquer outro método análogo, decisões que dependem de cada Estado‑Membro.

61. Os condicionalismos da Diretiva 2014/17 quanto à indemnização limitam‑se a que não sejam impostas outras indemnizações ao consumidor, a que a indemnização não exceda o prejuízo financeiro do mutuante, e a que esta seja «justa» (44) e «objetiva».

62. A exigência de a indemnização ser «objetiva» refere‑se a uma modalidade de cálculo abstrata e predeterminada, cujos parâmetros não podem ser definidos arbitrariamente por uma das partes. Além disso, esse método deve servir para detetar os casos em que a indemnização não é justificada (45). Mas, na minha opinião, respeitando estas características, calcular a indemnização através de um método que comporte um elemento hipotético pode ser uma opção que não se opõe à Diretiva 2014/17.

2. Método ativopassivo segundo a jurisprudência alemã

63. Segundo a descrição do despacho de reenvio, que remete para a jurisprudência nacional (46), no método ativo‑passivo, o prejuízo financeiro do mutuante corresponde à diferença entre dois montantes:

— os juros que o mutuário teria pagado se o contrato tivesse sido executado conforme acordado; e

— o rendimento que o mutuante obteria se investisse em títulos de mercado de capitais, em valores seguros com prazo de vencimento congruente, o montante recebido antecipadamente.

64. Para efetuar esse cálculo, não é indispensável que o reinvestimento enquanto tal se tenha concretizado. A referência é tomada avaliando o rendimento de um investimento com o mesmo prazo de vencimento (47).

65. Além disso, ao valor da diferença devem ser ainda deduzidos os custos de risco e os custos administrativos evitados à data do pagamento da indemnização por reembolso antecipado; sendo esse valor atualizado com base nessa data de pagamento.

66. Neste método:

— O cálculo da indemnização efetua‑se com base nas condições do mercado de capitais, determinadas de forma transparente, sobre as quais o mutuante não tem influência.

— A fórmula não inclui montantes a título de sanção ao mutuário por reembolso antecipado.

— A indemnização assim calculada visa igualar o prejuízo financeiro, pelo que, de facto, também não impõe outras indemnizações ao consumidor que efetua o reembolso antecipadamente. Se as taxas de juro aplicadas ao reinvestimento forem superiores às acordadas no contrato de crédito original, o mutuante não terá direito a indemnização.

67. Ora, à semelhança de todos os que intervieram no reenvio prejudicial, e sem prejuízo da apreciação final do órgão jurisdicional de reenvio sobre este aspeto, considero que o método «ativo‑passivo» preenche as condições mínimas da indemnização exigidas pela Diretiva 2014/17.

68. Além disso, o referido método assemelha‑se ao que a Diretiva 2008/48 utiliza, no seu artigo 16.°, n.° 4, in fine, utiliza para o cálculo da perda financeira real do mutuante, quando os Estados‑Membros tencionam derrogar, a título excecional, a regra de uma taxa máxima fixa (n.° 2 do mesmo artigo).

69. Com efeito, o cálculo da indemnização devida ao mutuante admitido pela Diretiva 2008/48, sobre os créditos aos consumidores, incorpora, à semelhança do método «ativo‑passivo», um elemento de investimento hipotético (e não necessariamente efetivo) do montante reembolsado (48). A sua admissão no domínio do crédito aos consumidores facilita igualmente a sua admissão no âmbito dos créditos hipotecários ou com garantia equivalente.

C. Terceira questão prejudicial

70. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 25.° da Diretiva 2014/17 se aplica em situações como as do presente processo, em que o consumidor, antes de reembolsar o crédito, põe termo ao seu contrato com base num direito de rescisão que lhe é conferido pelo ordenamento jurídico nacional.

71. A questão coloca‑se à luz da legislação alemã, que prevê duas situações de reembolso antecipado do crédito em empréstimos a taxa de juro fixa:

— Na primeira, o reembolso ocorre na sequência da rescisão do contrato pelo mutuário e está sujeito às condições desta. É aplicável o artigo 490.°, n.° 2, do BGB, que confere ao consumidor o direito de rescindir o contrato com base em causas excecionais (49). A redação atual da disposição é anterior à Diretiva 2014/17 e não corresponde à sua transposição para o direito nacional.

— Na segunda, o reembolso não resulta da rescisão do contrato; opera independentemente do facto de esta ocorrer. No essencial, a sua regulamentação encontra‑se nos artigos 500.° e 502.° do BGB, alterados em 2016 para efeitos da transposição da Diretiva 2014/17 (50). O consumidor é livre de efetuar o pagamento antecipado em qualquer momento, desde que demonstre ter um interesse legítimo (51).

72. As consequências da aplicação de cada uma dessas duas situações distinguem‑se no que respeita à indemnização devida ao mutuante:

— O artigo 490.°, n.° 2, do BGB prevê que cumpre ao mutuário indemnizar o mutuante prestamista pelo dano que este tenha sofrido por força da rescisão antecipada do contrato. No cálculo da indemnização aplicam‑se os princípios gerais em vigor em matéria indemnizatória, pelo que, nos termos do artigo 252.° do BGB, também são indemnizáveis os lucros cessantes.

— Nos termos do artigo 502.°, n.° 1, do BGB, em caso de reembolso antecipado, o mutuante pode exigir uma indemnização razoável pela perda diretamente ligada a esse reembolso. Os elementos constitutivos da indemnização, e a forma como deve ser calculada, constituem aspetos que são decididos pelo legislador nacional, embora sujeitos aos limites e condições da Diretiva 2014/17.

73. A existência de opiniões doutrinárias divergentes leva o órgão jurisdicional de reenvio a manifestar as suas dúvidas quanto à questão de saber se o artigo 25.° da Diretiva 2014/17 se reflete igualmente sobre a amortização do empréstimo como consequência de uma rescisão do contrato regulada pelo artigo 490.°, n.° 2, do BGB.

74. Para o órgão jurisdicional de reenvio, «predominam os argumentos a favor da aplicabilidade do artigo 25.° da Diretiva 2014/17 mesmo quando o consumidor rescinde o contrato […] nos termos do [artigo 490.°], n.° 2, do BGB, ainda antes do pagamento antecipado do crédito».

75. Se assim não fosse, acrescenta, «muitos consumidores não beneficiariam do exercício do respetivo direito de reembolso […]. Se se calcular o valor da indemnização pelo reembolso antecipado, em caso de exercício do direito de rescisão previsto no [artigo 490.°], n.° 2, do BGB, de modo distinto […] dos [artigos 500.° e 502.°] do BGB, daí resulta que o consumidor que rescinde antecipadamente o seu contrato de crédito pode ficar numa situação menos favorável do que aquele que exerce o seu direito ao reembolso antecipado sem prévia rescisão».

76. Por conseguinte, resume o órgão jurisdicional de reenvio, «o objetivo deste direito, que visa a proteção do consumidor, afigura‑se impor que o artigo 25.° da Diretiva 2014/17 se aplique também aos casos em que há uma rescisão antes do reembolso do crédito».

77. Concordo com a posição do órgão jurisdicional de reenvio quanto à aplicabilidade do artigo 25.° da Diretiva 2014/17. Em contrapartida, tenho reservas quanto a alguns dos argumentos em que se baseia.

78. Em abstrato, a questão que se coloca consiste em saber se cada Estado‑Membro pode estabelecer o direito à indemnização do mutuante de forma distinta (52), consoante o associe ou não ao exercício de um direito extraordinário do consumidor de rescindir o contrato.

79. Em meu entender, a resposta afirmativa a essa questão específica não está excluída. Por outras palavras, argumentos como o de um consumidor poder ficar «numa situação menos favorável» (53) do que outro por utilizar uma das possibilidades que lhe são oferecidas pelo ordenamento jurídico nacional, em vez da alternativa, não me parecem suficientes para reduzir a margem de liberdade normativa dos Estados‑Membros.

80. O que se impõe, em todo o caso, é que cada opção da regulamentação nacional respeite o artigo 25.° da Diretiva 2014/17, além da previsão geral constante do seu artigo 2.°

81. Decorre do exposto que se deve responder afirmativamente à questão de saber se os princípios que regem a indemnização no âmbito do artigo 490.°, n.° 2, do BGB (e que permitem incluir os lucros cessantes em benefício do mutuante) estão ou não sujeitos à conformidade com o artigo 25.°, n.° 3, da Diretiva 2014/17 (54).

82. O artigo 25.° da Diretiva 2014/17 reconhece aos consumidores o direito a cumprirem as suas obrigações, de forma parcial ou total, sem terem de aguardar pelo seu vencimento. A disposição não se pronuncia sobre as modalidades de exercício desse direito: pode concretizar‑se como um simples ato material de reembolso ou como consequência de um poder de rescisão do contrato de mútuo.

83. A proteção que a Diretiva 2014/17 confere ao consumidor deve existir sempre, independentemente de qual das duas referidas modalidades de exercício do direito de cumprir antecipadamente as suas obrigações que escolha. Qualquer que seja a regulamentação que o Estado‑Membro preveja fazendo uso da liberdade que lhe é conferida pela Diretiva 2014/17, a sua margem de apreciação está subordinada às condições do seu artigo 25.°, n.° 3. Por conseguinte, essas condições aplicam‑se quer o reembolso antecipado se siga à rescisão do contrato, quer seja alheio à mesma.

84. Não penso que a referência feita no artigo 25.°, n.os 1 e 4, da Diretiva 2014/17 ao direito de reembolso «antes do termo» do contrato sustente a tese defendida pelo VR Bank (55). O artigo 25.° da Diretiva 2014/17 não visa impor restrições temporais ao exercício do direito do consumidor de cumprir antecipadamente as suas obrigações. Serve para reforçar o facto de esse direito prevalecer sobre o regime normal dos contratos privados, segundo o qual ambas as partes são obrigadas a cumprir o que foi acordado, e a fazê‑lo nos termos (também temporais) contratualizados.

V. Conclusão

85. Atendendo ao exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda ao Landgericht Ravensburg (Tribunal Regional de Ravensburg, Alemanha) nos seguintes termos:

«O artigo 25.°, n.° 3, da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010,

deve ser interpretado no sentido de que

Não se opõe a uma regulamentação nacional que, para determinar a indemnização devida ao mutuante, tem em conta os prejuízos associados à perda de juros que, como consequência do reembolso antecipado do crédito pelo consumidor, já não se vencerão.

Não se opõe a um método de cálculo da indemnização devida ao mutuante pelo reembolso antecipado do crédito que se baseie num reinvestimento fictício do montante reembolsado em títulos de mercado de capitais seguros, com prazo de vencimento congruente.

É aplicável quando o consumidor exerce o seu direito de cumprir antecipadamente as suas obrigações após ter procedido à rescisão do contrato de crédito para aquisição de imóvel.»

1 Língua original: espanhol.

2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO 2014, L 60, p. 34).

3 Acórdão de 9 de fevereiro de 2023, UniCredit Bank Austria (C‑555/21, EU:C:2023:78; a seguir «Acórdão UniCredit Bank Austria»).

4 Segundo este método ficciona‑se que os meios libertos pelo reembolso são investidos, pelo tempo do contrato, em obrigações hipotecárias. No âmbito desse cálculo, o dano que resulta da diferença das taxas de juros é contabilizado como prejuízo financeiro decorrente do reembolso antecipado do empréstimo. Equivale à diferença entre a taxa contratualizada e os rendimentos das obrigações hipotecárias, pelo período do mútuo que ainda estaria em falta.

5 Um deles, soldado profissional, tinha sido transferido pela respetiva entidade patronal.

6 Artigo 1.°

7 Desde que tais disposições sejam compatíveis com as suas obrigações decorrentes do direito da União (artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2014/17).

8 A diversidade existente antes da diretiva no que respeita a este ponto explica provavelmente a dificuldade em alcançar uma maior harmonização. V. documento de trabalho da Comissão que acompanha o Livro Branco sobre a integração dos mercados de crédito hipotecário, SEC(2007) 1683, p. 56. Segundo o Relatório Evaluation of the Mortgage Credit Directive (Directive 2014/17/EU), de Risk & Policy Analysts (RPA), 2021, anexo I, quadro 163, em outubro de 2020 20 Estados‑Membros tinham introduzido disposições para indemnizar o mutuante em caso de reembolso antecipado; quatro não o tinham feito e faltavam informações sobre os outros.

9 Esta parece ser a prática corrente na Alemanha, em que a jurisprudência considera que a perda do mutuante é apurada segundo os princípios gerais da responsabilidade civil. Consequentemente, os juros não recebidos continuam a ser indemnizáveis, enquanto lucros cessantes (artigo 252 do BGB) aplicando as normas nacionais que transpõem o artigo 25.°, n.° 3, da Diretiva 2014/17.

10 A formulação da questão pode induzir em erro. Uma vez que equipara os lucros cessantes a esses juros que deixa de cobrar, uma resposta afirmativa sem mais pressuporia que o mutuante poderia obter do consumidor, a título da indemnização prevista no artigo 25.°, n.° 3, da Diretiva 2014/17 todos os juros que teriam decorrido do mútuo se a relação contratual se tivesse mantido até à data inicialmente acordada, apesar de lhes ser aplicável a redução do n.° 1 do mesmo artigo 25.° A segunda questão, relativa ao modo de cálculo dos lucros cessantes para efeitos da sua indemnização, matiza a abordagem e, por conseguinte, essa afirmação.

11 O órgão jurisdicional de reenvio refere algumas interpretações doutrinárias baseadas no texto. A comparação de diferentes versões linguísticas impõe prudência no que respeita a este critério hermenêutico.

12 V., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral G. Hogan no processo Lexitor (C‑383/18, EU:C:2019:451, n.° 49), a propósito do artigo 16.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66). Pela minha parte, considero que esse número visa compensar o rendimento que o mutuante poderia ter obtido se o reembolso antecipado do crédito não tivesse ocorrido (mesmo que, em função do período decorrido, seja fixado um limite percentual no que respeita à indemnização, pelas razões expostas no considerando 39 da Diretiva 2008/48).

13 A Diretiva 2014/17, incluindo os seus anexos, refere categorias heterogéneas de custos: de avaliação do imóvel; de abertura e manutenção de uma conta bancária; de registo predial; de acesso a bases de dados de crédito sobre consumidores; associados ao reembolso; relacionados com a garantia do crédito; dos contratos de crédito; previstos no artigo 17.°, n.° 2; não incluídos no custo total do crédito; relacionadas com a avaliação do imóvel; aplicáveis à proposta de contrato de crédito; de utilização de um meio de pagamento tanto para operações como para a utilização do crédito; outros custos relativos a operações de pagamento; decorrentes do não pagamento; a pagar uma vez; a pagar periodicamente; associados ao empréstimo; decorrentes da violação de obrigações contratuais; que não são do conhecimento do mutuante; incluídos na prestação.

14 É o que demonstra o processo que deu origem ao Acórdão UniCredit Bank Austria, a propósito do artigo 25.°, n.° 1, da Diretiva 2014/17. V., também, Acórdão de 11 de setembro de 2019, Lexitor (C‑383/18, EU:C:2019:702), no que respeita ao artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48, cuja redação é praticamente idêntica à daquele artigo.

15 A referência exata é feita à «taxa devedora ou outros custos aplicáveis à proposta contratual». Um exemplo adicional de «custos» que abrange os juros é fornecido pelo artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2014/17, lido em conjugação com o seu n.° 3, alínea c).

16 Artigo 4.°, n.° 13, da Diretiva 2014/17, que remete para o artigo 3.°, alínea g), da Diretiva 2008/48.

17 Ibidem. Nos termos do artigo 3.°, alínea g), da Diretiva 2008/48, o custo total do crédito equivale a «todos os custos, incluindo juros […]» (o sublinhado é meu). Do ponto de vista do consumidor, enumerar «juros» e «custos» como conceitos diferentes no que respeita ao direito de redução que acompanha o reembolso antecipado tem um objetivo de clarificação: elimina à partida a questão de saber se essa redução se limita a uma ou a outra categoria (e qualquer tentação de a limitar). Do ponto de vista do mutuante, entender os conceitos como mutuamente exclusivos não se enquadra com outras referências do artigo 25.°, n.° 3, da Diretiva 2014/17: v., infra, n.° 29.

18 Também, considerando 66 («perda financeira do mutuante»).

19 Recordo que, nos trabalhos preparatórios do Conselho sobre a atual diretiva, foi inserida no que seria o seu considerando 50 uma referência ao reembolso antecipado sem contrapartida («free of charger for the consumer»), respeitante precisamente ao empréstimo com taxa de juro variável: v., infra, nota 24. Não é esse o caso quando a indemnização devida pelo reembolso antecipado só diz respeito a empréstimos com taxa de juro fixa, como o do presente processo.

20 O considerando 66 da Diretiva 2014/17 adota uma expressão um pouco distinta: «Nos casos em que os Estados‑Membros disponham que o mutuante tem o direito a uma indemnização, esta deverá ser justa e objetivamente justificada pelos […] custos […]» (o sublinhado é meu). Nesta redação, parece‑me ser mais claro o facto de os custos constituírem a razão de ser da indemnização, e também o seu critério de cálculo.

21 Relatório sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos de crédito para imóveis de habitação, COM(2011) 0142 — C7‑0085/2011 — 2011/0062(COD), de 11 de outubro de 2012, alteração 35. Não figura entre as alterações aprovadas: v. documento do Parlamento Europeu de 10 de setembro de 2013 sobre essa proposta, P7_TA(2013) 0341 (JO 2016, C 93, p. 295).

22 Relatório sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos de crédito para imóveis de habitação, COM(2011)0142 — C7‑0085/2011 — 2011/0062(COD), de 11 de outubro de 2012. Alteração 87 aprovada pelo Parlamento Europeu de 10 de setembro de 2013, documento P7_TA(2013) 0341 (JO 2016, C 93, p. 295). alterações foram substituídas pela Posição de 10 de dezembro de 2013, documento P7_TC1‑COD(2011) 0062, cuja redação corresponde à do ato legislativo final, ou seja, a Diretiva 2014/17.

23 Desde o documento de 3 de novembro de 2011, 16325/11. A distinção surgia na (então) secção 8 das Instruções de preenchimento da FINE.

24 Com base na Nota do Secretariado‑Geral do Conselho às Delegações (proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos de crédito para imóveis de habitação — Proposta de compromisso da Presidência), de 15 de novembro de 2011, documento n.° 16948/11, considerando 50. Já não consta do texto acordado a título provisório com o Parlamento em 22 abril de 2013, após o termo das negociações: v. Nota do Secretariado‑Geral do Conselho às Delegações (proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos de crédito para imóveis de habitação — proposta de compromisso da Presidência), de 3 de maio de 2013, documento n.° 8895/13.

25 Acórdão UniCredit Bank Austria, n.° 29.

26 O Study on switching of financial services and products, de 2019, encomendado pela Comissão, identifica o montante da indemnização devida ao mutuante, nomeadamente nos mútuos hipotecários com uma taxa de juro fixa, como um dos fatores suscetíveis de desencorajar os consumidores e de os dissuadir de exercer o direito ao reembolso. V., também, Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a revisão da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação, COM (2021) 229 final.

27 Despacho de reenvio, Parte D, n.° I.2.b), ponto bb), e I.3.a), com referência a opiniões doutrinárias.

28 A Diretiva 2014/17 reconhece e assume a diversidade que daí resulta no seu considerando 66.

29 A indemnização cobre apenas custos «diretamente associados ao reembolso antecipado», justificando‑se nos mesmos; não «pode exceder o prejuízo financeiro do mutuante»; não pode impor outras indemnizações ao consumidor; e é «objetiva» e «justa».

30 Também não contém uma definição de indemnização «objetiva». Em meu entender, o adjetivo diz respeito à forma de cálculo do montante da indemnização: infra, n.° 62.

31 Apesar da divergência entre eles, penso que se pode referir como sinal de uma certa comunidade de opinião a indemnização equitativa do agente comercial por perda de clientela, que não exclui a reclamação complementar de uma indemnização, prevista no artigo 17.°, n.° 2, da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais (JO 1986, L 382, p. 17); sobre esta, v. Acórdãos de 23 de março de 2023, 02 Czech Republic (C‑574/21, EU:C:2023:233), e de 13 de outubro de 2022, Herios (C‑593/21, EU:C:2022:784). Outro exemplo seria a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10), cujo artigo 5.°, n.° 2, alínea b), impõe uma obrigação de «compensação equitativa» em benefício dos autores em determinadas circunstâncias. O Tribunal de Justiça clarificou a relação desse conceito com a necessidade de «justo equilíbrio» entre diferentes autores, que consta do seu considerando 31: v. Acórdão de 21 de outubro de 2010, Padawan (C‑467/08, EU:C:2010:620, n.os 38 e segs.), e Conclusões da advogada‑geral V. Trstenjak no mesmo processo (C‑467/08, EU:C:2010:264, n.os 73 e segs). Por último, importa referir a indemnização compensatória equitativa admitida pelo Tribunal de Justiça no âmbito da (entretanto revogada) Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO 1997, L 144, p. 19): v. Acórdão de 3 de setembro de 2009, Messner (C‑489/07, EU:C:2009:502, n.° 26).

32 Esta era a explicação respeitante ao adjetivo «justa» na primeira proposta da Comissão da diretiva relativa ao crédito aos consumidores, na qual se refere expressamente uma indemnização para o mutuante: Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de crédito aos consumidores, COM(2002) 443 final, ponto 3 (Análise do dispositivo, artigo 16.°).

33 Considerando 82.

34 Considerandos 3, 66, 67 e 75, entre outros.

35 «A capacidade de um consumidor para reembolsar o crédito antes do termo do contrato de crédito pode desempenhar um importante papel para promover a concorrência no mercado interno e a livre circulação dos cidadãos da União, bem como para ajudar a proporcionar durante a vigência do contrato de crédito a flexibilidade necessária para promover a estabilidade financeira de harmonia com as recomendações do Conselho de Estabilidade Financeira». Como expliquei nas minhas Conclusões do processo UniCredit Bank Austria (C‑555/21, EU:C:2022:742, n.° 67), o direito ao reembolso antecipado não se destina a corrigir a assimetria típica da relação contratual mutuante‑consumidor.

36 Observações do Governo Alemão, n.° 45, e, em pormenor, observações do VR Bank, n.os 44 e segs. O anexo III do Documento de trabalho da Comissão que acompanha o Livro Branco sobre a integração dos mercados de crédito hipotecário, SEC(2007) 1683, fazia referência, nas suas páginas 60 e 61, a essas estratégias ligadas à regulamentação da indemnização em diferentes Estados‑Membros e exemplificava os seus efeitos negativos sobre mercados específicos. V. Schäfer, H. B., e Wulf, A. J., «Premature repayment of fixed interest mortgage loans without compensation, a case of misguided consumer protection in the EU», European Journal of Law and Economics, 2022, pp. 175 a 208.

37 O que, em última instância, limitaria as escolhas dos consumidores respeitantes à procura dos produtos mais adaptados às suas necessidades, antes da celebração de qualquer contrato de crédito para imóveis de habitação, ou posteriormente, ao exercício ao direito ao reembolso antecipado. A previsão ou não de um direito a indemnização e a imposição ou não de um limite máximo para o seu montante estão relacionadas com a maior ou menor inclinação dos mutuantes para disponibilizarem empréstimos com taxa de juro fixa a longo prazo.

38 Considerando 19 e 20. V., também, Acórdão UniCredit Bank Austria, n.° 28: «resulta dos considerandos 19 e 20 da Diretiva 2014/17 que, por razões de segurança jurídica, há que assegurar a coerência e a complementaridade desta diretiva com outros atos adotados no domínio da proteção dos consumidores. […]».

39 Considerando 22. Antes da adoção da Diretiva 2014/17, alguns Estados‑Membros tinham alargado o artigo 16.° da Diretiva 2008/48 ao crédito com garantia hipotecária ou equivalente.

40 Admitindo que a diferença pode beneficiar qualquer uma das partes: o mutuante, se este demonstrar uma perda real de um montante superior ao calculado a uma taxa fixa; do consumidor, que poderá exigir uma redução desse montante se exceder a perda de facto sofrida pelo mutuante.

41 Entendendo‑se, no que respeita ao crédito hipotecário, que são teoricamente possíveis outros métodos de cálculo da indemnização, desde que preencham os requisitos do artigo 25.°, n.° 3, da Diretiva 2014/17. Recordo que o nível de harmonização desta é menor do que o da Diretiva 2008/48.

42 Os trabalhos preparatórios da diretiva também não especificavam eventuais métodos de cálculo.

43 No n.° 35 das suas observações, a Comissão chama a atenção para as dificuldades deste método, que exigiria que se determinasse com exatidão, ou mesmo que se fixasse, como seria investido o montante reembolsado desde o momento em que é recuperado até à data inicialmente prevista para o pagamento.

44 Como já referi, uma indemnização será «justa» se conseguir um equilíbrio entre as vantagens que o direito ao reembolso antecipado representa para o consumidor e as desvantagens que implica para o mutuante. V., supra, n.° 46.

45 Tal poderia acontecer quando, no caso de condições em alta do mercado, o reinvestimento resultasse num maior benefício para o mutuante do que o que decorreria da execução do contrato na data acordada. Era neste sentido que apontava a primeira proposta da Comissão da diretiva relativa ao crédito aos consumidores, na qual a indemnização ao mutuante foi expressamente introduzida: proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de crédito aos consumidores, COM(2002) 443 final, ponto 3 (Análise do dispositivo, artigo 16.°).

46 Acórdão do Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) de 30 de novembro de 2004, XI ZR 285/03.

47 O rendimento pode ser deduzido dos dados do Deutsche Bundesbank ou do Banco Central Europeu sobre o mercado de capitais.

48 Nos termos do artigo 16.°, n.° 4, in fine, da Diretiva 2008/48, a perda financeira do mutuante, relativamente à qual este pode ter direito a ser indemnizado se o Estado‑Membro o previr, consiste «na diferença entre a taxa de juros acordada inicialmente e a taxa de juros à qual o mutuante pode emprestar o montante reembolsado antecipadamente à data do reembolso antecipado […]». O elemento hipotético é claramente apreendido nas versões linguísticas em que é usado o modo conjuntivo.

49 Tecnicamente, o artigo 490.°, n.° 2, do BGB confere ao consumidor o direito de alterar a relação contratual («Gestaltungsrecht») em condições temporais rigorosas e se existir um interesse legítimo, interpretado de forma estrita. Segundo o despacho de reenvio, este interesse está ligado à liberdade de atuação económica do mutuário em relação ao imóvel; existe, nomeadamente, quando o mutuário necessita de lhe dar outra utilização.

50 Gesetz zur Umsetzung der Wohnimmobilienkreditrichtlinie und zur Änderung handelsrechtlicher Vorschriften, 11.03.2016, BGBl I. 2016, Nr. 12 16.03.2016, p. 296.

51 O conceito de «interesse legítimo» a este título é mais flexível do que o aplicável no âmbito do artigo 490.°, n.° 2, do BGB. O despacho de reenvio explica que o divórcio ou uma situação superveniente de desemprego são considerados interesses legítimos.

52 Impondo condições diferentes, por exemplo, no que diz respeito aos «interesses legítimos» exigíveis, ou ao período de espera para o exercício do direito, como é atualmente o caso na Alemanha.

53 Supra, n.° 75.

54 A resposta não prejudica evidentemente a questão de saber se os Estados‑Membros podem instituir, em benefício dos consumidores, um direito excecional à rescisão do contrato. O considerando 21, in fine, da Diretiva 2014/17 clarifica que esta «[…] não deverá afetar as disposições gerais do direito dos contratos nacional, nomeadamente as regras relativas à validade, à formação ou aos efeitos dos contratos, na medida em que os aspetos gerais do direito dos contratos não são regulados na presente diretiva». V., também, por analogia, Acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de setembro de 2021, UK e o. (C‑33/20, C‑155/20 e C‑187/20, EU:C:2021:736, n.° 110), no respeitante à Diretiva 2008/48.

55 Observações do VR Bank, n.os 16 e 17. Em seu entender, quando o consumidor opta pela rescisão extraordinária do contrato, este cessa ex nunc e o reembolso posterior não ocorreria «antes do termo» desse contrato, a que se refere o artigo 25.°, n.os 1 e 4, da Diretiva 2014/17.