Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-535/25

N.º do Acórdão
62025CC0535
Data
09/07/2026

Reenvio prejudicial Diretiva 97/67/CE Serviços postais na União Europeia Artigos 2.° e 9.° Autorização geral Grupo de empresas encarregado da entrega aos clientes finais de mercadorias vendidas por terceiros Empresas pertencentes a esse grupo que efetuam um serviço postal Conceito de prestador de serviços postais Legislação nacional que sujeita essas empresas a uma autorização geral


Sumário

Conclusões do advogado-geral Campos Sánchez-Bordona apresentadas em 9 de julho de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA

apresentadas em 9 de julho de 2026 (1)

Processos apensos C535/25 a C537/25

Amazon Italia Logistica Srl (C535/25),

Amazon Italia Services Srl (C536/25),

Amazon Italia Transport Srl (C537/25)

contra

Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni e o.

sendo intervenientes:

Ministero delle Imprese e del Made in Italy

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália)]

« Reenvio prejudicial — Serviços postais na União Europeia — Diretiva 97/67/CE — Artigos 2.° e 9.° — Autorização geral — Grupo de empresas encarregado da entrega aos clientes finais de mercadorias vendidas por terceiros — Empresas pertencentes a esse grupo que efetuam um serviço postal — Conceito de prestador de serviços postais — Legislação nacional que sujeita essas empresas a uma autorização geral »






1. Nos últimos anos, a emergência do comércio eletrónico conduziu a uma profunda transformação do setor postal e de setores próximos (incluindo o da logística), cujos operadores recorrem a novos modelos empresariais que ultrapassam o conceito clássico de «serviços postais» (2).

2. Um desses operadores é a Amazon (3), que, através do seu marketplace, atua como intermediária na venda de artigos fornecidos por vendedores terceiros. Fá‑lo oferecendo aos seus clientes serviços integrados de armazenamento, embalagem e distribuição dos produtos comercializados.

3. O Tribunal de Justiça é chamado a examinar se, e em que medida, a atividade em causa nos processos principais, a que se dedicam três empresas do grupo Amazon (4), constitui um «serviço postal». A ser assim, estaria sujeita ao regime de autorização previsto no artigo 9.° da Diretiva 97/67/CE (5).

4. Foi precisamente devido à falta dessa autorização que a Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni (Autoridade Reguladora das Comunicações, Itália) (a seguir «AGCOM») aplicou sanções a cada uma das três empresas recorrentes.

I. Quadro jurídico

A. Direito da União. Diretiva 97/67

5. De acordo com o artigo 2.°:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1) Serviços postais, os serviços que consistem na recolha, triagem, transporte e distribuição dos envios postais.

1‑A) Prestador de serviços postais, a empresa que presta um ou vários serviços postais»;

[…]

4) Recolha, a operação de recolha de envios postais pelo prestador ou prestadores do serviço postal.

5) Distribuição, o processo desenvolvido desde a triagem no centro de distribuição até a entrega dos envios postais aos destinatários.

6) Envio postal, o envio endereçado na forma definitiva sob a qual fica a cargo do prestador do serviço postal. Além dos envios de correspondência, compreende ainda, por exemplo, livros, catálogos, jornais e publicações periódicas, assim como as encomendas postais que contenham mercadorias com ou sem valor comercial;

[…]

14) Autorizações, permissões em que se definem os direitos e as obrigações específicos do setor postal e se permite às empresas a prestação de serviços postais e, eventualmente, o estabelecimento e/ou exploração das suas redes para a prestação desses serviços, sob a forma de “autorização geral” ou “licença individual” […]

[…]

19) Requisitos essenciais, as razões de interesse geral e de natureza não económica que podem levar um Estado‑Membro a impor condições à prestação de serviços postais. Essas razões são a confidencialidade da correspondência, a segurança da rede em matéria de transporte de substâncias perigosas, o respeito pelos termos e condições de emprego e pelos regimes de segurança social [...] e, sempre que se justificar, a proteção dos dados, a proteção do ambiente e o ordenamento do território. A proteção dos dados pode incluir a proteção dos dados pessoais, a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas e a proteção da vida privada.

[…]»

6. O artigo 9.° dispõe:

«1. Para os serviços não abrangidos pelo conceito de serviço universal, os Estados‑Membros podem estabelecer autorizações gerais na medida necessária para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais.

[…]»

B. Direito italiano

7. A Diretiva 97/67 foi transposta para o direito italiano pelo decreto legislativo n.° 261/1999 — Attuazione della direttiva 97/67/CE concernente regole comuni per lo sviluppo del mercato interno dei servizi postali comunitari e per il miglioramento della qualità del servizio (6), cujo artigo 1.° contém definições que correspondem, no essencial, às do artigo 2.° da referida diretiva.

8. Aplica‑se ratione temporis a Delibera n.° 129/15/CONS — Regolamento in materia di titoli abilitativi per l’offerta al pubblico di servizi postali (7), cujo anexo A, artigo 8.° («Serviços postais sujeitos a autorização geral»), dispõe:

«1. A oferta ao público de serviços postais que não fazem parte do serviço universal na aceção do decreto legislativo [n.° 261/1999] está sujeita à obtenção de uma autorização geral.

2. A autorização geral também é necessária para a realização apenas de uma das fases das atividades de oferta de serviços postais referidas no n.° 1 e para a oferta de serviços postais de valor acrescentado.»

II. Matéria de facto, litígios e questões prejudiciais

9. Por Decisão de 25 de julho de 2018 (8), a AGCOM aplicou sanções às três empresas do grupo Amazon depois de ter constatado que, sem disporem da autorização exigida pela legislação italiana, ofereciam «um serviço de entrega ao cliente final dos produtos [vendidos] no [seu] marketplace que em nada se distingue do serviço de entrega prestado pelos demais operadores postais [...] e que compreende as fases normais de tratamento do ciclo postal [...]».

10. Resulta dos autos que a Amazon atua como intermediária na venda de artigos comercializados por vendedores terceiros através do seu sítio de comércio eletrónico (Amazon Marketplace). O seu modelo de negócio articula‑se da seguinte forma:

– Um vendedor terceiro envia a mercadoria para o centro logístico da Amazon (AIL) por intermédio de um transportador. A mercadoria continua a ser, em todos os momentos, propriedade do vendedor.

– A Amazon (AIL) recebe, procede à triagem e armazena a mercadoria.

– Após receber a encomenda do cliente, a Amazon (AIL) recolhe a mercadoria dos seus armazéns, embala e etiqueta a mesma (após verificação das suas características específicas, como o peso e as dimensões).

– Quando o produto comprado estiver pronto para ser expedido, procede‑se a uma triagem progressiva (9). Num primeiro momento, a AIL reparte as encomendas já etiquetadas pelos serviços de correio encarregados da entrega, que podem ser, consoante o caso, quer empresas já presentes no mercado, quer a Amazon Logistics.

– Se a entrega for confiada à Amazon Logistics (unidade de negócios de AIT), a AIT recolhe (10) as mercadorias dos centros logísticos da AIL para as encaminhar para as Delivery Stations (11), geridas pela AIT.

– Nas Delivery Stations é efetuada uma segunda triagem, através da atribuição das encomendas a diferentes serviços de correio locais com os quais a Amazon colabora a nível local (12).

– Sob a direção da AIT (13), os operadores locais são responsáveis pela entrega ao cliente final (dito «last mile» ou «última milha»)

– A entrega ao cliente final pode ser efetuada no endereço indicado pelo destinatário do envio ou, se o destinatário o solicitar, através dos cacifos (lockers) geridos pela AIS.

– A AIS «não se limita a disponibilizar espaços físicos utilizados por terceiros para a [distribuição] dos envios postais», mas «gere» os mesmos, mediante o controlo à distância dos referidos cacifos e o monitorizar do depósito nestes dos envios postais pelos serviços de correio e o seu posterior levantamento pelo destinatário (14).

11. À luz destes factos, a AGCOM declarou que:

– As atividades de embalagem e etiquetagem exercidas pela AIL não têm, enquanto tal, natureza postal. Em contrapartida, têm essa natureza as atividades que se seguem imediatamente, através das quais os artigos embalados e etiquetados se tornam um «envio final» e são repartidos entre diferentes serviços de correio em função dos prazos de entrega e das zonas abrangidas. Estas atividades correspondem à fase de «triagem» que caracteriza o ciclo de atividade de todos os operadores postais (15).

– A atividade de gestão dos cacifos realizada pela AIS «é uma atividade postal e as inovações particulares introduzidas no modelo não alteram a substância, nem a qualificação e o enquadramento desta modalidade de entrega dentro da fase correspondente de prestação do serviço postal» (distribuição).

– A AIT e a AIL criaram «uma rede organizada de forma unitária para a realização de fases do serviço postal, determinando previamente os seus requisitos jurídicos, técnicos e económicos, e utilizando para a fase de entrega sete sociedades que não dispõem de autorização geral para a prestação desse serviço». Os operadores locais «perdem toda a autonomia e independência» na sequência das instruções rigorosas emitidas pela AIT, que pode ser considerada o «dominus» (sic) do serviço.

12. O Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália) (a seguir «TAR»), no qual a AIL, a AIT e a AIS impugnaram separadamente a decisão da AGCOM, confirmou, em substância, esta última.

13. Foi neste contexto que o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), chamado a conhecer os recursos da AIL, da AIT e da AIS, submeteu ao Tribunal de Justiça esta questão prejudicial nos três processos:

«Os artigos 2.° e 9.° da Diretiva [97/67] opõem‑se a uma regulamentação nacional que sujeita as atividades como as exercidas pela AIL, [AIS e AIT] descritas na[s] decis[ões] impugnada[s], ao regime de autorização exigido para a oferta ao público de serviços postais?»

III. Tramitação processual no Tribunal de Justiça

14. Os três pedidos de decisão prejudicial deram entrada no Tribunal de Justiça em 6 de agosto de 2025. Tendo em conta a estreita conexão entre ambos, foi decidida a sua apensação.

15. Foram apresentadas observações escritas pela AIL, AIS e AIT (conjuntamente), pelos Governos Espanhol, Italiano, Neerlandês e Norueguês, e também pela Comissão Europeia.

16. Não foi considerada necessária a realização de audiência.

IV. Admissibilidade

17. O Governo Italiano considera que os três reenvios prejudiciais são inadmissíveis, devido à deficiente exposição do quadro factual, uma vez que não esclarecem com suficiente precisão:

– se a questão diz respeito, de um modo geral, ao conjunto das atividades exercidas por cada uma das empresas em causa (incluindo as atividades que, nas fases posteriores ou anteriores, não são desenvolvidas pelas outras empresas recorrentes) ou, pelo contrário, apenas às atividades exercidas numa cadeia de abastecimento unitária pela AIL, pela AIT e pela AIS (16);

– se a questão abrange a qualificação de «serviços postais» das atividades efetuadas individualmente por cada empresa ou antes da atividade global resultante da coordenação entre elas (17).

18. Não partilho da objeção do Governo Italiano e considero, pelo contrário, que os reenvios prejudiciais são admissíveis.

19. É certo que a questão prejudicial (única) tem uma formulação sucinta e está formulada em termos substancialmente idênticos nos três processos, pese embora os problemas suscitados em cada um deles serem diferentes.

20. Contudo, o órgão jurisdicional de reenvio expõe as suas dúvidas de uma forma que permite compreender as razões que justificam os reenvios prejudiciais. Em resumo, pretende saber:

– Se a atribuição de encomendas pela AIL após a etiquetagem pode ser considerada uma «triagem» de um «envio postal» (processo C‑535/25).

– Se a gestão dos cacifos (lockers) pela AIS faz parte da fase de «distribuição» de um envio postal (processo C‑536/25).

– Se uma empresa (AIT) é um «prestador de serviços postais» quando, pese embora não executar materialmente as atividades de entrega de encomendas postais, as organiza exercendo «poderes de direção e de coordenação» sobre os operadores locais que com ela colaboram (processo C‑537/25).

– Se, e de que forma, a conexão que existe entre as atividades exercidas pela AIL, pela AIS e pela AIT influencia a qualificação dos serviços que vêm sido referidos como «serviços postais» (18).

– Se configura uma «oferta pública de serviços postais» os serviços prestados não se destinarem de forma indiferenciada a todos os utilizadores e não se dispor de escritórios abertos ao público (processo C‑535/25, igualmente relevante para os processos C‑536/25 e C‑537/25) (19).

21. A argumentação das partes e dos intervenientes revela a sua compreensão das questões controvertidas. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça dispõe de elementos de apreciação suficientes para as decidir, apesar da objeção do Governo Italiano.

22. Em especial, a dinâmica de atuação das três empresas da Amazon é descrita (nos despachos de reenvio e nas observações das partes) de forma suficientemente pormenorizada para justificar as dúvidas do Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) e para permitir a resposta do Tribunal de Justiça (20).

A. Observações introdutórias

23. Um problema de fundo subjacente a estes reenvios prejudiciais é a inadequação das definições da Diretiva 97/67 quando aplicadas ao comércio em plataformas como a Amazon.

24. A Diretiva 97/67 foi adotada num contexto centrado no serviço postal «tradicional». Em 1997, o serviço postal era confiado a operadores encarregados principalmente da gestão e da distribuição do correio, sendo este composto, na sua maioria, por cartas e encomendas.

25. A liberalização que resultou da Diretiva 2008/6 transferiu o cerne do sistema do serviço universal para um cenário de abertura à concorrência: favoreceu a entrada no mercado de operadores cujos serviços, pese embora mantendo uma certa equivalência funcional com os do operador postal «tradicional», se focavam noutras atividades, como o correio expresso. No Acórdão Confetra (21), o Tribunal de Justiça confirmou o seu enquadramento no âmbito de aplicação da Diretiva 97/67 e no regime de autorização por ela estabelecido.

26. A consolidação de novos modelos de negócio, baseados no comércio eletrónico e na entrega do produto ao domicílio do cliente final, aumentou o número de operadores económicos envolvidos. Os seus serviços, em parte análogos e em parte sucedâneos dos operadores postais «tradicionais», não se enquadram facilmente na conceção clássica do «serviço postal» (22).

27. Neste novo contexto, alguns conceitos da Diretiva 97/67, concebidos para o modelo postal tradicional, são insuficientes ou mesmo obsoletos(23). Em especial, a definição de «envio postal», na qual se articula todo o sistema, padece de uma forte circularidade (24), o que compromete a sua clareza e dificulta a sua aplicação a casos concretos. A Diretiva 2008/6 colmatou estas lacunas apenas de forma limitada (25).

28. A interpretação da Diretiva 97/67, conforme alterada pela Diretiva 2008/6, poderá ter em conta outros instrumentos normativos posteriores, como o Regulamento (UE) 2019/1020 (26) e o Regulamento (UE) 2018/644 (27), aos quais voltarei a seguir.

29. Em especial, o Regulamento 2018/644, embora não sendo aplicável ratione materiae a estes processos, pode fornecer elementos úteis à interpretação da Diretiva 97/67, tendo em conta a relação de complementaridade que existe entre estes dois instrumentos (28).

30. Contudo, tenho de lembrar que, em resposta a um pedido de decisão prejudicial suscitado na sequência de um litígio entre a AGCOM e vários operadores económicos, entre os quais a AIL e a AIT, o Tribunal de Justiça (29) já qualificou implicitamente estas últimas de «prestadores de serviços de entrega de encomendas», que são «serviços postais» segundo o artigo 2.°, pontos 1 e 3, do Regulamento 2018/644 (30).

31. Feitos estes esclarecimentos, analisarei separadamente cada um dos três pedidos de decisão prejudicial.

B. Processo C535/25

32. O Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) pretende saber se a atividade da AIL pode ser qualificada de «oferta pública de serviços postais» (31).

33. Indica que se trata, antes de mais, de determinar «quando é que as atividades exercidas por um determinado operador podem ser consideradas de natureza “postal”», para o qual tanto a definição de «envio postal» como o conceito de «triagem» são relevantes. Acrescenta que «[o]utra questão de interpretação subjacente à questão submetida refere‑se aos casos em que os serviços postais podem ser considerados “oferecidos ao público”».

1. «Triagem» de um «envio postal»

34. Para que uma atividade esteja abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 97/67:

– Deve consistir no exercício de pelo menos um dos «serviços postais» enumerados no seu artigo 2.°, ponto 1 (32).

– O serviço assim exercido deve, além disso, ter por objeto um «envio postal» (33).

a) Natureza «postal» de um envio

35. Partilho da opinião do órgão jurisdicional de reenvio (34) segundo a qual o cerne do problema reside na definição de «envio postal». Desta depende «a distinção entre os “serviços postais” e os serviços que, embora consist[indo] nas mesmas atividades materiais, não são “postais”, uma vez que não se referem a “envios postais”».

36. O artigo 2.°, ponto 6, da Diretiva 97/67 define o «envio postal» como «o envio endereçado na forma definitiva sob a qual fica a cargo do prestador do serviço postal».

37. Com base nesta definição, a AGCOM e o tribunal de primeira instância declararam que «um envio é postal quando, no final do processo de etiquetagem, se apresenta numa forma apta para entrar no ciclo de tratamento postal (35)». Por conseguinte, a atividade que a AIL desenvolve após a etiquetagem pertence aos serviços postais e «est[á] abrangida pelo conceito de triagem, na aceção da [Diretiva 97/67]» (36).

38. A Amazon contesta esta posição. Considera que as atividades da AIL têm natureza logística, puramente «preparatórias» e decorrem «quando o ciclo de tratamento postal ainda não se iniciou» (37).

39. Em apoio da sua tese, a Amazon invoca, em substância, três argumentos, relativos: a) à definição de «envio postal»; b) à relação entre as atividades de «recolha» e de «triagem» de um «envio postal»; e c) à necessidade de identificar o limite objetivo entre uma atividade «logística» e o setor postal (38).

1) Definição de «envio postal»

40. A Amazon remete para a redação da definição de «envio postal» (artigo 2.°, ponto 6, da Diretiva 97/67), alegando que todas as versões linguísticas desta disposição se concentram no «momento cronológico» em que o operador postal «assume a responsabilidade» do envio «para efeitos da entrega» (39).

41. Deduz desta premissa que as mercadorias comercializadas através do seu marketplace «não podem tornar‑se envios postais simplesmente devido à aposição de uma etiqueta» pela AIL. O caráter «postal» surge «unicamente quando [esses artigos] são confiados fisicamente a um operador postal com vista à sua entrega» (40).

42. Na minha opinião, as diferentes versões linguísticas do artigo 2.°, ponto 6, da Diretiva 97/67 não corroboram a tese da Amazon. Na realidade, apenas a versão italiana remete para o «momento» (no sentido cronológico) da aceitação física do envio pelo transportador para efeitos da entrega (41). Não é o que acontece, em contrapartida, nas outras versões que pude consultar, cuja tónica é antes deslocada para a forma (configuração material) que o envio adquire num momento anterior ao seu transporte (42).

43. O teor destas versões linguísticas não permite sustentar que só a entrega material ao transportador determina a conversão do envio em «envio postal». Não excluem a possibilidade de, entre o momento em que o envio adquire a sua conformação definitiva e o momento em que se verifica a sua aceitação para efeitos do transporte, ocorrerem outros atos, eventualmente efetuados pela mesma empresa que se ocupou da embalagem e da etiquetagem (43), e que podem ser qualificados de «recolha» e de «triagem».

2) Falta de «recolha»

44. Em segundo lugar, a Amazon destaca a sequência das etapas do ciclo de tratamento postal que resulta do artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 97/67. Sustenta, com base nisso, que a AIL não pode exercer nenhuma atividade de «triagem» situada entre a «recolha» e a «distribuição» porque gere os produtos quando ainda não teve lugar nenhuma «recolha» (44).

45. Para a Amazon, quando um produto se encontra armazenado como inventário, o seu envio permanece numa «forma não definitiva» e só adquire uma natureza «postal» após uma operação de «recolha» efetiva (pelo transportador). No caso da AIL, faltando essa recolha, a atividade de «triagem» não é um «serviço postal», mas «logístico» e preparatório.

46. A análise do argumento da Amazon exige que se tenha em conta a evolução do conceito de «recolha», na sequência da alteração introduzida pela Diretiva 2008/6.

47. Na sua redação inicial, o artigo 2.°, ponto 4, da Diretiva 97/67 limitava a recolha à «operação que consiste em recolher os envios postais depositados nos pontos de acesso» (45). No entanto, a referência aos «pontos de acesso» (46) desaparece na versão atualmente em vigor (47). Este desaparecimento implica que deixou de subsistir a conceção anterior, segundo a qual a «recolha» exigia a recolha do envio postal de um «local físico» «à disposição do público [...]», precedida de um «depósito» desse envio postal por «clientes/remetentes».

48. Ampliar o âmbito da «recolha» é coerente com o objetivo de os prestadores de serviços postais poderem diversificar a sua atividade «prestando serviços de comércio eletrónico ou outros serviços da sociedade da informação» (considerando 14 da Diretiva 2008/6).

49. Por conseguinte, a atual definição de «recolha» pode adaptar‑se a um modelo de negócio em que o remetente não «deposita» nas instalações de um prestador de serviços postais um «envio postal» já preparado, mas um produto que esse prestador armazena e depois transforma em «envio postal» no momento da preparação das encomendas (48).

3) Distinção entre serviços «de execução [logísticos]» e «postais»

50. Também não me convence o argumento da Amazon relativo ao Regulamento 2019/1020. O objetivo deste regulamento não é estabelecer um quadro regulamentar para os «serviços de execução» (49), mas «[...] garantir que só sejam disponibilizados no mercado da União os produtos que cumprem os requisitos que asseguram um elevado nível de proteção do interesse público [...]» (50).

51. O Regulamento 2019/1020 apenas aborda de forma incidental (51) o conceito de «prestador de serviços de execução», definido no seu artigo 3.°, ponto 11. Entende‑se por este conceito «a pessoa singular ou coletiva que propõe, no âmbito de uma atividade comercial, pelo menos dois dos seguintes serviços de: armazenagem, embalagem, endereçamento e expedição sem ter a propriedade dos produtos em causa, excluindo os serviços postais na aceção do artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva [97/67] [...]» (o sublinhado é meu).

52. O órgão jurisdicional de reenvio e a Amazon discordam quanto à interpretação desta exclusão dos serviços postais:

– Para a Amazon, «resulta claramente desta definição que uma empresa pode exercer as quatro atividades de armazenagem, embalagem, endereçamento e expedição (como no caso da AIL), sem por isso ser um “prestador de serviços postais”» (52).

– Pelo contrário, para o órgão jurisdicional de reenvio a definição confirma que «as mesmas atividades materiais de natureza logística podem ser ou não de natureza postal, consoante tenham ou não por objeto “envios postais”» (53).

53. Considero que esta última interpretação é correta.

54. De um ponto de vista material, as atividades «de execução [logística]» e «postal» apresentam características comuns. As dificuldades na sua delimitação devem‑se ao facto de ser inevitável, no domínio da atividade postal, a implementação de estratégias logísticas, entendidas como todos os meios e métodos necessários para uma gestão eficaz da cadeia de abastecimento postal.

55. Os trabalhos preparatórios do Regulamento 2019/1020 (54) e os seus objetivos confirmam que a cláusula de exclusão inserida no seu artigo 3.°, ponto 11, visa evitar que um prestador que presta exclusivamente serviços postais esteja sujeito ao regime de responsabilidade que o Regulamento 2019/1020 impõe aos prestadores de serviços de logísticos.

56. Na lógica do Regulamento 2019/1020, os prestadores de serviços logísticos participam na disponibilização do produto no mercado europeu (55). Nesta base, podem ser‑lhes impostas, a título subsidiário, as mesmas obrigações que incumbem ao importador em matéria de cumprimento da regulamentação relativa à conformidade dos produtos comercializados (56).

57. Pode presumir‑se que um interveniente na cadeia de abastecimento comercial dispõe das informações necessárias para cumprir estas obrigações, o que não se pode afirmar em relação a quem se limita a prestar exclusivamente serviços postais. Este último não interfere na disponibilização dos produtos, limitando‑se a gerir envios que já se encontram embalados «na sua forma definitiva». Por conseguinte, não tem um conhecimento detalhado do conteúdo dessas encomendas, pelo que não está obrigado a respeitar as obrigações em matéria de conformidade.

58. Na minha opinião, a exclusão aqui examinada não tem por objetivo isentar, de um modo geral, os «prestadores de serviços de execução» da aplicação da Diretiva 97/67, quando esses operadores participem tanto na disponibilização dos produtos como na sua distribuição através de um serviço de natureza postal.

59. As respetivas finalidades da Diretiva 97/67 e do Regulamento 2019/1020 não se excluem mutuamente (57). Por conseguinte, nada obsta à sua aplicação cumulativa quando, devido à natureza da atividade exercida por um determinado operador, seja necessário assegurar o respeito por estes dois instrumentos normativos.

60. Por conseguinte, partilho da opinião do órgão jurisdicional de reenvio segundo a qual a questão decisiva é a de saber se a AIL gere os «envios postais» e, em caso afirmativo, a partir de que momento.

61. Como sublinha o relatório do GRESP, uma clarificação do conceito de «envio postal» pelo legislador da União seria a melhor solução para o problema. No entanto, de lege lata, deve dar‑se cumprimento à Diretiva 97/67, recorrendo, se for caso disso, ao Regulamento 2018/644.

62. A definição de «envio postal» do artigo 2.°, ponto 6, da Diretiva 97/67 contém uma lista que, embora não exaustiva, agrupa bens que apresentam características relativamente homogéneas. Encontram‑se nesta lista as «encomendas postais que contenham mercadorias com ou sem valor comercial», sendo este um conceito claramente muito amplo.

63. É útil para concretizar os contornos deste conceito, o Regulamento 2018/644, cujo artigo 2.°, ponto 1 (58), esclarece que as encomendas são os envios postais que contêm bens com ou sem valor comercial, com exceção dos envios de correspondência, com um peso não superior a 31,5 kg. Esta e outras características do produto (como a forma que adquire a encomenda, após a conclusão da fase preparatória da embalagem e da etiquetagem) podem ser relevantes, uma vez que um «envio postal» deve não só ser dirigido a um destinatário determinado mas também apresentar‑se numa configuração definitiva e não modificável quanto ao seu conteúdo.

b) A «triagem» dos envios

64. À luz das informações que resultam dos autos, e sem prejuízo da apreciação final que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, tudo parece indicar que, como sustenta a AGCOM, a AIL processa envios já de natureza «postal».

65. Partindo desta premissa, a AIL estará sujeita à Diretiva 97/67 (incluindo o seu regime de autorização) se as suas atividades relativas a esses «envios postais» se enquadrarem, de um ponto de vista material, numa ou mais fases do artigo 2.°, ponto 1 (recolha, triagem, transporte e distribuição).

66. O despacho de reenvio centra‑se, em especial, na atividade de «triagem», que não se encontra expressamente definida na Diretiva 97/67. Segundo os critérios hermenêuticos habituais (59), a «triagem» inclui todas as atividades realizadas, regra geral, após a recolha dos envios (60) e tem como objetivo garantir a execução correta e eficaz das fases posteriores do transporte e da distribuição.

67. Partilho da opinião da Comissão segundo a qual há que ter em conta «as atividades concretamente exercidas pelo sujeito [...] para avaliar o seu envolvimento no ciclo postal e a conexão funcional entre as atividades de triagem e as fases posteriores de transporte e de distribuição» (61).

68. Nesta perspetiva, existirá «triagem» dos envios postais quando o «comportamento ativo» do operador económico:

– se materialize na separação e na organização dos envios, segundo critérios territoriais, logísticos e operacionais, com o objetivo de os integrar de forma racional no ciclo de tratamento postal;

– permita a otimização dos itinerários de transporte, a redução dos tempos de trânsito, a afetação eficaz dos recursos ou tenha finalidades análogas.

69. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio, que é o único a dispor de um conhecimento completo da matéria de facto, determinar se as atividades desenvolvidas pela AIL podem ser abrangidas por este conceito.

2. «Oferta ao público» de serviços postais

70. Neste contexto, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) pretende saber em que casos «os serviços postais podem ser considerados “oferecidos ao público”» (62).

71. A questão está relacionada com a alegação da Amazon que defende que a mesma «não oferece serviços postais “indiferenciados” a qualquer pessoa que necessite da gestão logística de um bem para efeitos da sua expedição e não dispõe de instalações e/ou escritórios abertos ao público» (63).

72. Partilho da opinião do órgão jurisdicional de reenvio, da Comissão e do Governo Espanhol segundo a qual a oferta indiferenciada de serviços a «todos os utilizadores», em instalações abertas ao público onde cada um pode depositar os envios, é uma exigência típica do serviço universal (64),mas não de qualquer serviço postal.

73. A existência de «marcos e caixas de correio à disposição do público, quer na via pública quer nas instalações do prestador ou prestadores do serviço postal» só é mencionada (a título não exaustivo) no que respeita aos «pontos de acesso». Recordo que o conceito de «pontos de acesso» desapareceu da definição de «recolha», aplicável a qualquer «prestador de serviços postais», e só é utilizado, na versão em vigor da Diretiva 97/67, no que diz respeito ao prestador do serviço universal (65).

74. Por conseguinte, considero que uma «oferta ao público» de serviços postais não exige que sejam prestados de forma indiferenciada a todos os utilizadores através de instalações ou escritórios à disposição do público.

3. Conclusão intermédia

75. À luz do exposto, e sem prejuízo da apreciação da matéria de facto que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, considero que a atividade que consiste em atribuir produtos, previamente embalados e etiquetados, a diferentes transportadores através de uma seleção ativa, segundo critérios logísticos que tenham em conta os prazos de entrega e as zonas abrangidas, pode constituir uma «triagem dos envios postais» na aceção da Diretiva 97/67.

C. Processo C536/25

76. A AIS gere os cacifos utilizados para a entrega e levantamento de «envios postais» que contenham produtos comercializados através da Amazon (66). O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se esta atividade constitui um «serviço postal» na aceção do artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 97/67 e se a AIS é, dessa forma, um «prestador de serviços postais» na aceção do ponto 1‑A deste artigo.

77. O órgão jurisdicional de reenvio (67), os Governos Espanhol e Italiano (68) e a Comissão (69) estão de acordo quanto ao facto de esta atividade estar abrangida pelo conceito de «distribuição de envios postais» (70), a última etapa do ciclo de tratamento postal de acordo com o artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 97/67.

78. A Amazon discorda desta qualificação. Alega que o depósito nos cacifos é apenas uma «alternativa» à entrega na caixa de correio do domicílio do destinatário (71): por conseguinte, o ciclo de tratamento postal terminaria com esse depósito (72). Na sua opinião, os cacifos são um «ponto de contacto» cuja gestão está excluída dos «serviços postais», à semelhança da gestão das caixas de correio que constituem os «pontos de acesso» (73).

79. Mais uma vez, não partilho da tese da Amazon (74).

80. O depósito de um envio na caixa de correio do domicílio do destinatário difere do depósito nos cacifos geridos pela AIS:

– Partilho da opinião da Amazon segundo a qual as caixas de correio, quando funcionam como simples pontos de «acesso» ou de «saída» da rede postal, devem ser consideradas externas a essa rede. A sua gestão é meramente passiva: (como resulta do artigo 2.°, ponto 4, da Diretiva 97/67), uma vez que a caixa de correio é um simples local de «depósito» ou de «levantamento» do envio pelos interessados (remetente e destinatário). Neste contexto, o serviço postal só é prestado pelo prestador que efetua a «recolha» e a «distribuição».

– Em contrapartida, como sublinha com razão o órgão jurisdicional de reenvio, o caráter ativo da gestão dos cacifos (75) pela AIS põe em causa o «claro paralelismo» que a Amazon procura estabelecer entre estes e as caixas de correio. O envio depositado nos cacifos é colocado sob a responsabilidade e o controlo ativo da AIS até ao seu levantamento pelo destinatário. Se o produto não for levantado nos prazos fixados pela AIS, o envio é devolvido ao remetente, sem necessidade de intervenção do destinatário (76).

81. A devolução automática ao remetente, que não ocorre no caso de um envio depositado numa caixa de correio do domicílio, confirma o caráter «ativo» da gestão dos cacifos e que o depósito nestes não determina a «saída» do envio do ciclo de tratamento postal: só ocorre uma verdadeira «entrega do envio ao destinatário», na aceção do artigo 2.°, ponto 5, da Diretiva 97/67, quando do seu levantamento efetivo por este.

82. Esta solução é confirmada pela interpretação sistemática e teleológica do artigo 2.°, ponto 5, da Diretiva 97/67.

83. De um ponto de vista sistemático, a resposta que proponho segue o conceito de «entrega» da Diretiva 2011/83/UE (77): nesta, o início do prazo para o exercício do direito de retratação e a transferência do risco é fixado ao estipular‑se que o produto vendido à distância se considera «entregue» quando «o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física dos bens» (78).

84. Do ponto de vista teleológico, o regime de autorização que os Estados‑Membros podem instituir em conformidade com o artigo 9.° da Diretiva 97/67 tem como objetivo permitir‑lhes «garantir o cumprimento dos requisitos essenciais» definidos no seu artigo 2.°, ponto 19. Partilho da opinião do órgão jurisdicional de reenvio e do Governo Italiano segundo a qual a prossecução deste objetivo pode também ser exigida a um operador que atua como depositário de envios postais, até ao momento do levantamento efetivo destes pelo destinatário.

85. Por conseguinte, a gestão de cacifos realizada pela AIS faz parte da fase de «distribuição» de um envio postal, na aceção do artigo 2.°, ponto 5, da Diretiva 97/67.

D. Processo C537/25

86. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a AIT pode ser qualificada de «prestador de serviços postais», de acordo com o artigo 2.°, ponto 1‑A, da Diretiva 97/67, pese embora não execute materialmente nenhuma das atividades referidas no ponto 1 desta disposição (79).

87. A AIT alega que se limita à «mera organização» da atividade executada por terceiros, os operadores locais, e que tal não constituiria um «serviço postal» (80). Por conseguinte, não seria prestadora de serviços postais, uma vez que apenas organiza a atividade de terceiros (os operadores locais).

88. Pelo contrário, segundo a AGCOM e o órgão jurisdicional de reenvio «[...] também deve ser considerado prestador do serviço postal a pessoa que organiza efetivamente [...] esse serviço, embora delegue a realização das atividades materiais a terceiros que só são autónomos do ponto de vista formal» (81).

89. A redação da definição de «prestador de serviços postais» (artigo 2.°, ponto 1‑A, da Diretiva 97/67) não é útil para solucionar a disputa, tendo em conta a sua formulação tautológica.

90. A este respeito, também não é esclarecedor o artigo 2.°, ponto 4, do Regulamento 2018/644, nos termos do qual um «prestador de serviços de entrega de encomendas» (os serviços de entrega de encomendas são «serviços postais») (82) pode confiar a execução de fases do ciclo de tratamento postal a um «subcontratante», sem, no entanto, perder o seu estatuto.

91. A «abordagem substantiva» adotada pela AGCOM visa o comitente (dominus) do serviço postal e sublinha o caráter «puramente formal» da autonomia dos operadores locais contratados. Embora sejam empresas independentes e alheias ao grupo Amazon, esses operadores locais estão sujeitos ao poder de direção e de controlo da AIT no que respeita às condições de prestação do seu serviço.

92. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio e a AGCOM sublinham que:

– A Amazon planifica detalhadamente as atividades específicas a realizar por cada serviço de correio na fase de entrega. Segundo a AGCOM, esta planificação materializa‑se em instruções dirigidas diretamente ao motorista/responsável pela entrega, funcionário da empresa local, e diz individualmente respeito a cada encomenda que o responsável recolhe da Delivery Station para efeitos da sua entrega (83).

– A Amazon controla in itinere (utilizando sistemas de localização de veículos e dispositivos fornecidos ao pessoal) a realização dessas atividades.

– Com base nas informações assim obtidas, a AIT acompanha a posteriori o desempenho dos operadores locais através de indicadores por si estabelecidos, cujo incumprimento implica penalizações pecuniárias para o serviço local (84).

– As condições contratuais específicas que regulam a relação entre os operadores locais e a AIT atribuem à Amazon a gestão dos recursos humanos e materiais necessários à execução do serviço de entrega (85).

– No que diz respeito aos recursos humanos (funcionários dos operadores locais), a AIT pode determinar as suas condições contratuais (86) e exigir o afastamento dos funcionários das empresas locais que não sejam do seu agrado (87).

93. No âmbito de um reenvio prejudicial, o Tribunal de Justiça deve circunscrever‑se aos factos que lhe são apresentados pelo órgão jurisdicional de reenvio (88). Este último é o único competente para apreciar se os factos constatados pela AGCOM refletem com exatidão as relações contratuais entre a AIT e os operadores locais, assim como o poder de direção que a primeira exerce sobre os segundos (89).

94. Assim, à luz do quadro factual exposto pelo órgão jurisdicional de reenvio, partilho do seu ponto de vista segundo o qual as relações contratuais da AIT com os operadores locais «excedem as relações habituais que naturalmente se estabelecem entre os prestadores de serviços postais e as pessoas que a eles recorrem para utilizar esses serviços».

95. Se se confirmar que a AIT exerce o controlo das condições materiais de execução do serviço pelo operador local, incluindo as relativas à gestão do pessoal deste último, como sustenta a AGCOM, a afirmação da AIT (segundo a qual «não executa materialmente o serviço» de entrega e se limita à sua «mera organização») é pouco convincente.

96. Na realidade, a AIT parece ser responsável, de um ponto de vista material e não meramente conceptual, por uma boa parte da fase de «distribuição», entendida como «processo» que começa pela «triagem no centro de distribuição» (as Delivery Stations). Neste contexto, o operador local dedica‑se apenas materialmente ao transporte para o destinatário final em conformidade com as instruções detalhadas da AIT, não se podendo excluir que o verdadeiro «serviço postal» seja prestado pela AIT, ao utilizar os meios do serviço local cujo nível de independência é quase totalmente suprimido quando o envio é gerido pela Amazon (90).

97. Para responder ao argumento da Amazon relativo à inexistência da sua própria frota de veículos e à inexistência de vínculos contratuais com os motoristas responsáveis pela entrega, o órgão jurisdicional de reenvio cita o Acórdão Uber France (91). A Amazon questiona a sua relevância para este litígio, alegando que esse processo era substancialmente diferente do que está em causa no caso em apreço (92).

98. Em especial, a Amazon indica que o critério da «influência decisiva» não foi o único nem o critério determinante para a solução adotada no Acórdão Uber France. Pelo contrário, o Tribunal de Justiça sublinhou que o serviço de transporte prestado pelos motoristas independentes não teria existido sem o serviço de intermediação prestado pela Uber, condição que não existe no caso em apreço (93).

99. Pese embora a observação da Amazon seja em parte correta, importa ter presente que:

– No Acórdão Uber France, a abordagem do Tribunal de Justiça quanto ao requisito da «criação integral da oferta» explica‑se à luz da questão então colocada. Tratava‑se de determinar se, perante um serviço misto, a componente fornecida por via eletrónica (serviço de intermediação através da aplicação para smartphones) constituía a «prestação principal» do serviço misto. Só em caso afirmativo é que o serviço misto poderia ser enquadrado no âmbito dos «serviços da sociedade da informação» de acordo com o direito da União (94).

– Em contrapartida, no setor postal, em conformidade com o Acórdão Confetra, o facto de um «serviço postal» ser a «título acessório» em relação a outro serviço prestado pelo mesmo prestador não influencia a aplicabilidade da Diretiva 97/67 (95).

– Assim, para efeitos do presente processo, só é relevante o segundo critério enunciado no Acórdão Uber France, relativo à «influência decisiva», que permite imputar a prestação do serviço a quem estabelece, em concreto, as condições materiais que a sua execução deve cumprir.

100. Tendo em conta a influência decisiva que a AIT exerce na determinação das condições aplicadas aos operadores locais, pode ser exigida uma «autorização» para garantir o cumprimento dos «requisitos essenciais» referidos no artigo 2.°, ponto 19, da Diretiva 97/67, ou seja, as razões de interesse geral e de natureza não económica que podem levar um Estado‑Membro a impor condições relativas à prestação de serviços postais.

101. Não é suficiente, a este respeito, que as empresas locais que colaboram com a AIT disponham agora (96) de autorização para operar como operadores postais (o que, segundo a Amazon, seria suficiente para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais) (97). O que está aqui em causa é saber se a própria AIT deve ter essa autorização.

102. Por conseguinte, considero que o artigo 2.°, ponto 1‑A, da Diretiva 97/67 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «prestador de serviços postais» inclui uma empresa, como a AIT, que, mesmo que não execute materialmente o «serviço postal», exerce uma influência decisiva sobre as condições da sua prestação por um operador local subcontratado pela própria.

E. Impacto da conexão entre as atividades da AIL, da AIT e da AIS

103. O órgão jurisdicional de reenvio convida o Tribunal de Justiça a apreciar se «[a] conexão entre as atividades exercidas pela [AIL, AIT e AIS], pode ser pertinente para responder à questão de interpretação que lhe é submetida» (98).

104. Em 2022, a Comissão realizou um estudo sobre a emergência de novos modelos de negócio no setor postal. Concluiu que os operadores postais tradicionais são confrontados com a concorrência de vários novos intervenientes e que o ciclo de tratamento postal tradicional se encontra fragmentado (99).

105. Esta «fragmentação» manifesta‑se em dois planos: a) o ciclo de tratamento postal deixa de ser assegurado por um único operador, passando a sê‑lo por múltiplos operadores, cada um especializado numa fase específica do processo; e b) estes operadores costumam ser entidades juridicamente autónomas, muitas vezes integradas em estruturas societárias complexas e interdependentes, como no caso em apreço.

106. Algumas autoridades reguladoras nacionais do setor postal tentaram «levantar o véu societário», quando consideraram que uma atividade de natureza postal não podia ser excluída da aplicação da Diretiva 97/67 devido à mera segmentação da personalidade jurídica do seu prestador, o que fazia com que «a atividade postal do grupo “se perd[esse] no seio de toda essa estrutura”» (100).

107. Na mesma linha de pensamento, o Governo Italiano propõe, a título subsidiário (101), que se recorra por analogia à teoria da «unidade económica», utilizada na jurisprudência do Tribunal de Justiça para aplicar sanções a uma sociedade‑mãe pela prática anti‑concorrencial das suas filiais (102).

108. Esta abordagem visa preservar o efeito útil da Diretiva 97/67, evitando as distorções geradas quando, através da fragmentação societária, se tenta contornar a aplicação do regime previsto por esta diretiva (103). Todavia, parece‑me desnecessário recorrer à teoria da unidade económica (a sua utilização poderia até, consoante os casos, ser contraproducente) (104) caso a análise da atividade de cada empresado grupo revele, por si só, que essa empresa efetua serviços postais.

109. A definição de «prestador de serviços postais» constante da Diretiva 97/67 permite conceber uma prestação fragmentada, por parte de diferentes operadores, dos serviços que compõem as fases sucessivas do ciclo de tratamento postal; neste sentido, permite qualificar cada um desses operadores de «prestador de serviços postais» sujeitos à aplicação da Diretiva 97/67.

110. Como já referi, remetendo para a análise do GRESP, as principais dificuldades de processos como os que estão aqui em causa decorrem das limitações da atual definição de «envio postal». De lege ferenda, a sua reformulação permitiria esclarecer melhor o âmbito de aplicação da Diretiva 97/67 (105).

111. Todavia, de lege lata, basta interpretar o conceito de «prestador de serviços postais» de uma forma que permita qualificar dessa forma vários operadores de um mesmo ciclo de tratamento postal, incluindo os que se limitam a organizar a atividade dos seus subcontratantes, subordinando‑os ao seu poder de direção e de controlo. A referência, no artigo 2.°, n.° 1,‑A, da Diretiva 97/67, a «um ou vários serviços postais» permite essa qualificação.

V. Conclusão

112. Face ao exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda ao Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) nos seguintes termos:

«Os artigos 2.° e 9.° da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, conforme alterada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, e o artigo 4.° do Regulamento 2018/644

devem ser interpretados no sentido de que

não se opõem a que os Estados‑Membros sujeitem ao regime da autorização geral as atividades de um operador económico que consistam na:

1) atribuição a diferentes prestadores de serviços, em função dos prazos e das zonas abrangidas, da entrega ao cliente final de envios postais que contenham artigos adquiridos num marketplace, embalados e etiquetados previamente pelo mesmo operador que procede a essa atribuição;

2) gestão dos cacifos (lockers) de entrega, que inclui o controlo ativo do depósito dos envios postais pelos operadores locais de entrega e o seu posterior levantamento pelo destinatário;

3) organização de um serviço de distribuição de envios postais efetuado por operadores locais juridicamente independentes, mas que o executam seguindo as instruções detalhadas do comitente que detém, na realidade, o poder de direção e de controlo sobre estes».

1 Língua original: espanhol.

2 Foi o que expus nas minhas conclusões nos processos apensos Confetra e o. (C‑259/16 e C‑260/16, EU:C:2017:910, n.° 39).

3 Sob a denominação «Amazon» designo o grupo titular de uma plataforma em linha destinada a pôr em contacto vendedores e consumidores com vista à realização de transações entre eles relativas à venda de bens. Os litígios nos processos principais não estão relacionados com a atividade de venda direta pela Amazon de produtos que lhe pertencem.

4 Trata‑se da Amazon Italia Logistica Srl, da Amazon Italia Services Srl e da Amazon Italia Transport Srl; nas presentes conclusões,referir‑me‑ei a elas, respetivamente, como a «AIL», «AIS» e «AIT» ou, mais sucintamente, a «Amazon».

5 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO 1998, L 15, p. 14), conforme alterada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008 (JO 2008, L 52, p. 3).

6 Decreto Legislativo n.° 261 — Transposição da Diretiva 97/67/CE relativa às Regras Comuns para o Desenvolvimento do Mercado Interno dos Serviços Postais Comunitários e a Melhoria da Qualidade de Serviço (GURI n.°°182, de 5 de agosto de 1999, p. 4).

7 Decisão n.° 129/15/CONS — Regulamento relativo às Autorizações para a Oferta ao Público de Serviços Postais. Nas suas observações escritas (n.os 12 a 15), a Amazon afirma que, em 2024, a AGCOM adotou uma nova versão deste regulamento (Resolução n.° 388/24/CONS), que confirma algumas das suas posições. No entanto, este novo regulamento não é aplicável ratione temporis ao litígio.

8 Decisão n.° 400/18/CONS. — Ordinanza ingiunzione a società del gruppo Amazon per l’esercizio di attività postale senza titolo abilitante (Decisão n.° 400/18/CONS — Ordem de Intimação às Empresas do Grupo Amazon pelo Exercício de Atividades Postais sem a Devida Autorização; a seguir «decisão da AGCOM»).

9 Decisão da AGCOM, n.° 16.

10 N.°° 73 das observações escritas do Governo Italiano.

11 No n.° 3 das observações escritas da Amazon, são definidas como «armazéns de pequena dimensão, situados na proximidade das principais cidades, a partir dos quais as mercadorias são entregues aos clientes finais por intermédio de transportadores locais [...] que colaboram com a AIT».

12 Nas presentes conclusões, referir‑me‑ei a estas últimas como «operadores locais» ou «serviços locais». Todos são empresas alheias ao grupo Amazon.

13 A AIT não executa materialmente o serviço de entrega, mas gere a rede de operadores locais, organizando o serviço de entrega em função das suas próprias necessidades. A AIT define unilateralmente as condições técnicas e económicas do serviço através de instruções rigorosas, que respeitam: a) à gestão do pessoal, incluindo o pessoal subcontratado, afeto às entregas por conta da Amazon; b) à organização dos itinerários; c) ao controlo da realização dos indicadores de desempenho; d) às tarifas; e) ao fornecimento de equipamento/instrumentos ao pessoal; f) à utilização de sistemas de localização dos veículos; g) aos aspetos relativos à segurança; h) à gestão de devoluções; i) à recolha dos envios e/ou à sua restituição à «delivery station» (despacho de reenvio no processo C‑537/25, n.° 4, quarto travessão).

14 Despacho de reenvio no processo C‑536/25, n.os 4, 25 e 34 a 36. Segundo o n.° 4, os cacifos estão ligados através da Internet aos sistemas informáticos do AIS, que permitem verificar tanto a entrega pelo serviço de correio, como a hora de levantamento da encomenda pelo destinatário final. Neste sentido, «os “lockers” (cacifos) são controlados à distância». Logo que o envio chega ao cacifo selecionado, o utilizador recebe uma notificação por correio eletrónico com as instruções e um código para o levantamento. Desde que a mercadoria é depositada no cacifo e até ao momento em que o destinatário a levanta, os envios estão sob a responsabilidade da Amazon, enquanto depositária. A entrega efetiva tem lugar no momento em que o utilizador levanta o artigo do cacifo, momento em que a Amazon deixa de ser responsável pelo envio;

15 Despacho de reenvio do processo C‑535/25, n.° 22.

16 É assim que interpreto o n.° 44 e o n.° 46 das observações escritas do Governo Italiano, no que respeita às atividades da AIL e da AIS. Em contrapartida, não compreendo a crítica formulada em relação à atividade da AIT (n.° 45).

17 N.°° 50 das observações escritas do Governo Italiano.

18 Despacho de reenvio no processo C‑535/25, n.°°70; despacho de reenvio no processo C‑536/25, n.° 44; despacho de reenvio no processo C‑537/25, n.° 58.

19 Além destas dúvidas, coloca‑se a relativa à eventual entrega pelo próprio. Todas as partes e intervenientes (com exceção do Governo Neerlandês) afastam a possibilidade de o serviço da Amazon ser prestado em regime de entrega pelo próprio.

20 As atividades de «triagem» e de «distribuição» imputadas respetivamente à AIL e à AIS são idênticas, quer as fases posteriores ou anteriores do serviço sejam confiadas à AIT quer intervenham outras empresas. No que respeita à atividade de AIT, a questão limita‑se à atividade que os operadores locais exercem por conta da Amazon e não para a sua própria clientela.

21 Acórdão de 31 de maio de 2018, Confetra e o. (C‑259/16 e C‑260/16, EU:C:2018:370); a seguir «Acórdão Confetra».

22 É o caso dos serviços de logística prestados por terceiros (thirdparty logistics ou «3PL»). Neste modelo, uma empresa subcontrata a um operador especializado a gestão total ou parcial da sua cadeia logística, incluindo atividades como o armazenamento, a preparação de pedidos, o transporte e a distribuição. O operador da 3PL atua geralmente como prestador de serviços integrados, sem assumir a propriedade dos bens geridos, e otimiza a gestão dos fluxos físicos e operacionais de mercadorias entre o vendedor e o destinatário final.

23 V. o relatório do Grupo de Reguladores Europeus para os Serviços Postais, de 2 de julho de 2025 (disponível em https://webgate.ec.europa.eu/circabc‑ewpp/d/d/workspace/SpacesStore/f1d8ad07‑415d‑429f‑9673‑0cb8e41dc806/download) (a seguir «relatório do GRESP»). Salienta, na sua secção 4.1, que, tendo em conta os rápidos avanços tecnológicos, certas definições da Diretiva 97/67 tornaram‑se «obsoletas, ambíguas e impraticáveis».

24 Na definição de «envio postal» que figura no artigo 2.°°, ponto 6, da Diretiva 97/67, o conceito de «prestador de serviços postais», ou seja, «a empresa que presta um ou vários serviços postais», constitui um elemento central. Por sua vez, a definição de «serviços postais» tem como elemento‑chave o conceito de «envio postal». O relatório do GRESP, secção 4.1, indica que o conceito de «envio postal» deve ser delimitado de forma mais clara.

25 A Diretiva 2008/6 limitou‑se a introduzir, como explicarei a seguir, a definição de «prestador de serviços postais» e a indicar, no seu 7.° considerando, que, «[o]s mercados de serviços postais na União Europeia têm registado profundas transformações nos últimos anos, impulsionadas pelos avanços tecnológicos e pela crescente concorrência resultante da desregulamentação». O considerando 14.° da Diretiva 2008/6 prevê também que «[...] [a] fim de enfrentar a concorrência, lidar com as novas exigências dos consumidores, [...] os prestadores de serviços postais podem diversificar as suas atividades, prestando serviços de comércio eletrónico ou outros serviços da sociedade da informação».

26 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.° 765/2008 e (UE) n.° 305/2011 (JO 2019, L 169, p. 1).

27 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas (JO 2018, L 112, p. 19).

28 Considerando 13 do Regulamento 2018/644.

29 Acórdão de 18 de dezembro de 2025, BRT e o. (C‑345/24, EU:C:2025:1009), dispositivo, n.° 1.

30 No processo C‑345/24, a AIT e a AIL não tinham contestado esta qualificação e a consequente aplicabilidade ratione personae do Regulamento 2018/644. Segundo o n.° 13 das observações escritas da Amazon no presente processo, estas sociedades (ou, pelo menos, a AIL) dispuseram durante um certo período da autorização nacional exigida pela Diretiva 97/67, e só renunciaram a essa autorização após a alteração do regulamento da AGCOM referida na nota 7.

31 Despacho de reenvio do processo C‑535/25, n.° 23.

32 Acórdão Confetra, n.° 34.

33 Acórdão Confetra, n.° 34. A «atividade de mero transporte» de envios postais está excluída do âmbito de aplicação da Diretiva 97/67: v. o considerando 17 da Diretiva 2008/6.

34 Despacho de reenvio do processo C‑535/25, n.° 35.

35 Despacho de reenvio do processo C‑535/25, n.° 7.

36 Despacho de reenvio no processo C‑535/25, n.° 7.

37 Observações escritas da Amazon, n.° 22.

38 Observações escritas da Amazon, secções IV (ii), IV (i) e IV (iii) e (iv), respetivamente.

39 Observações escritas da Amazon, n.° 31. A versão original italiana deste número das observações faz referência ao «momento cronologico in cui l’invio vienepreso in consignadall’operatore postale per la consegna».

40 Observações escritas da Amazon, n.° 38.

41 Na versão italiana desta disposição: um «invio postale» é «l’invio, nella forma definitiva al momento in cui viene preso in consegna dal fornitore di servizi postali» (o sublinhado é meu).

42 Na versão espanhola, o «envío postal» é «el envío con destinatario presentado en la forma definitiva en que deba ser transportado por el proveedor del servicio postal». Na versão francesa, define‑se como «un envoi portant une adresse sous la forme définitive dans laquelle il doit être acheminé par le prestataire de services postaux»; em inglês, «an item addressed in the final form in which it is to be carried by a postal service provider» (o sublinhado é meu). Outras versões, como a portuguesa («o envio endereçado na forma definitiva sob a qual fica a cargo do prestador do serviço postal»), alemã («eine adressierte Sendung in der endgültigen Form, in der sie von einem Postdiensteanbieter übernommen wird») ou neerlandesa (geadresseerde zending in de definitieve vorm die een aanbieder van postdiensten verzorgt), não fazem referência ao «transporte» ou à «entrega» e utilizam verbos (ficar a cargo, übernehmen, verzorgen) mais próximos da ideia de uma assunção de responsabilidade do que da de um deslocamento material.

43 É o que resulta, em especial, das versões linguísticas que utilizam a expressão «ficar a cargo do»: de um ponto de vista semântico, nada se opõe a que a recolha e a triagem dos «envios postais» «fiquem a cargo» da própria AIL e que esta seja o «prestador de serviços postais» referido no artigo 2.°°, ponto 6, da Diretiva 97/67. Esta é, em suma, a tese da AGCOM.

44 Observações escritas da Amazon, n.° 25. Nas observações escritas do Governo Neerlandês encontra‑se um argumento semelhante: na falta de uma «recolha», a atividade da AIL deve ser qualificada como serviços postais em regime de «entrega pelo próprio» fora do âmbito de aplicação da Diretiva 97/67. O Governo Neerlandês, pese embora reconheça que o artigo 2.°°, ponto 1‑A, da Diretiva 97/67 admite que as diferentes etapas do ciclo de tratamento postal podem ser confiadas a diferentes operadores, considera que um «serviço» só pode ser qualificado de «postal» quando um «envio postal» percorre todas as etapas previstas no seu artigo 2.°°, ponto 1. No entanto, essa interpretação contradiz aquilo que foi declarado no Acórdão Confetra e compromete a realização dos objetivos da Diretiva 97/67.

45 O sublinhado é meu.

46 Definidos no artigo 2.°°, ponto 3, da Diretiva 97/67 como «os locais físicos, incluindo os marcos e caixas de correio à disposição do público quer na via pública, quer nas instalações do prestador do serviço universal, onde os clientes podem depositar os envios postais na rede postal pública» (versão de 1997). Na alteração de 2008, os termos «prestador do serviço universal» foram substituídos por «prestador do serviço postal», «clientes» por «remetentes» e «rede postal pública» por «rede postal».

47 Na sua redação atual, o artigo 2.°°, ponto 4, da Diretiva 97/67 define a «recolha» como a «operação de recolha de envios postais pelo prestador ou prestadores do serviço postal».

48 No n.° 69 das suas observações escritas o Governo Italiano chega a esta mesma conclusão.

49 Algumas versões do Regulamento 2019/1020, como a italiana e a espanhola, utilizam o termo mais geral «logística» («servizi di logistica»; «servicios de logística»). Outras, como a inglesa ou a francesa, referem‑se ao cumprimento dos pedidos («fulfilment»; «exécution des commandes»), que é um processo dentro do processo da logística da saída.

50 Artigo 1.°, n.° 1 trata‑se de «melhorar o funcionamento do mercado interno através do reforço da fiscalização do mercado dos produtos abrangidos pela legislação de harmonização da União […]».

51 Considerando 13: para «evitar lacunas no sistema de aplicação da legislação, convém incluir os prestadores de serviços de execução na lista de operadores económicos contra os quais as autoridades de fiscalização do mercado podem tomar medidas de execução».

52 Observações escritas da Amazon, n.° 40.

53 Despacho de reenvio do processo C‑535/25, n.° 40.

54 V. a redação, um pouco mais clara, desta exclusão no documento 2017/0353(COD), disponível em https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/EN/TXT/PDF/?uri=CONSIL:ST_5841_2019_INIT: «[[…]] Services provided according to Article 1(1) of Directive 97/67/EC [[…]] are not considered fulfilment services».

55 Considerando 12 e artigo 3.°°, ponto 1, do Regulamento 2019/1020.

56 O artigo 3.°, ponto 13, do Regulamento 2019/1020 inclui os «prestadores de serviços de execução» na categoria dos «operadores económicos» que, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, deste regulamento, devem assumir as atribuições previstas no seu n.° 3 como condição prévia para a colocação de um produto no mercado da União. Essas atribuições incluem a verificação de que os produtos colocados no mercado são acompanhados da declaração UE de conformidade ou de uma declaração de desempenho e da documentação técnica exigida pela legislação aplicável, bem como a conservação desses documentos e a sua disponibilização às autoridades de fiscalização do mercado. Devem igualmente cooperar de forma proativa e permanente com essas autoridades. O «prestador de serviços de execução» só é responsável se não existir um fabricante, importador ou mandatário estabelecido na União [artigo 4.°, n.° 2, alínea d)].

57 A Diretiva 97/67 tem por objetivos regular e liberalizar o mercado dos serviços postais, ao passo que o Regulamento 2019/1020 visa assegurar o cumprimento das regras relativas à conformidade das mercadorias disponibilizadas no mercado interno.

58 V., também, os seus considerandos 15 e 16 considerandos.

59 Ou seja, o significado e o alcance deste termo «de acordo com o seu sentido habitual na linguagem corrente, tendo em atenção o contexto em que tal conceito é utilizado e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte». O despacho de reenvio no processo C‑535/25, n.° 34, e as observações escritas do Governo Espanhol, n.° 37, remetem, neste sentido, para o Acórdão de 15 de novembro de 2018, Maniero (C‑457/17, EU:C:2018:912, n.° 30).

60 Quanto à alegada falta de «recolha» por parte da AIL, remeto para o exposto anteriormente.

61 N.os 52 a 54 das observações escritas da Comissão.

62 Despacho de reenvio do processo C‑535/25, n.o 41. No entanto, tal como assinalam a Comissão e o Governo Espanhol (respetivamente, n.os 27 e 50 das suas observações escritas), nem as definições do artigo 2.°° nem do artigo 9.°° da Diretiva 97/67, disposições referidas na questão prejudicial, exigem que os serviços postais sejam oferecidos ao «público». A única referência neste sentido consta do considerando 24 e do artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 97/67, que não são relevantes para o presente processo.

63 Despacho de reenvio do processo C‑535/25, n.° 10. O Governo Italiano (n.° 19 das suas observações escritas) salienta, com razão, que é contestável que os serviços postais da AIL (enquanto serviços acessórios da sua atividade logística) não sejam oferecidos a um público indiferenciado.

64 Nos termos do considerando 12 da Diretiva 97/67, «o objetivo do serviço universal consiste em oferecer a todos os utilizadores um acesso fácil à rede postal pela prestação, nomeadamente, de um número suficiente de pontos de acesso e garantindo condições satisfatórias do ponto de vista da frequência da recolha e da distribuição; [e a todos os utilizadores] um tratamento equitativo e não discriminatório» (o sublinhado é meu).

65 Considerando 12.° e artigo 3.° da Diretiva 97/67.

66 Observações escritas do Governo Italiano, n.° 96.

67 Despacho de reenvio do processo C‑536/25, n.° 37.

68 N.os 90 a 96 e n.os 58 a 60 das respetivas observações escritas.

69 N.° 75 das observações escritas da Comissão.

70 A Diretiva 97/67 define «[d] istribuição», no seu artigo 2.°, ponto 5, como o «processo desenvolvido desde a triagem no centro de distribuição até a entrega dos envios postais aos destinatários».

71 N.° 3 das observações escritas da Amazon.

72 N.os 81 a 85 das observações escritas da Amazon.

73 N.os 83 e 84 das observações escritas da Amazon.

74 Quanto ao argumento segundo o qual a «natureza postal» do serviço prestado pela AIS está excluída porque este não se dirige a um público indiferenciado, remeto para os números anteriores das presentes conclusões.

75 Despacho de reenvio do processo C‑536/25, n.° 35.

76 É o que resulta do sítio Internet da Amazon.it dedicado aos lockers: https://www.amazon.it/gp/help/customer/display.html?nodeId=GRQMENKQV9RQ6BWF.

77 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64). V., nomeadamente, artigo 18.°, n.° 1, e considerando 51. Embora prossigam objetivos diferentes, a Diretiva 2011/83 e a Diretiva 97/67 apresentam vários pontos de contacto, por exemplo em matéria de reembolso dos custos de entrega e postais, o que sugere a necessidade de manter uma certa coerência interpretativa entre elas.

78 Respetivamente, artigo 9.°, n.° 2, alínea b), e artigo 20.° da Diretiva 2011/83. Os considerandos 37 e 51 confirmam que, para estes efeitos, não pode ser considerado como uma entrega o depósito em cacifo e que o gestor deste cacifo não pode considerar‑se como o «terceiro» que vem referido nesta definição.

79 Recordo que, segundo este preceito, um «[p]restador de serviços postais» é a empresa que presta um ou vários serviços postais.

80 Despacho de reenvio do processo C‑537/25, n.° 13.

81 Despacho de reenvio do processo C‑537/25, n.° 41.

82 O artigo 2.°, ponto 1, do Regulamento 2018/644 confirma, como já referi, que uma «encomenda» é um «envio postal». O artigo 2.°, ponto 4, desse mesmo regulamento qualifica de «[s]ubcontratante» a «empresa que presta serviços de recolha, triagem, transporte ou distribuição de encomendas para o prestador de serviços de entrega de encomendas».

83 N.os 134, 162, 163 e 171 da decisão da AGCOM. Em especial, nas Delivery Stations, o motorista recolhe, em conjunto com as encomendas, um dispositivo equipado com uma aplicação da Amazon. No manual de utilização deste equipamento lê‑se: «depois de iniciar a sua sessão, encontrará o itinerário de viagem proposto para todo o dia, com todas as paragens e entregas a efetuar». A AGCOM sublinha que, embora o itinerário seja «sugerido» (o que dá a entender que não se trata de uma ordem), o responsável pela entrega deve sempre indicar no dispositivo: i) o local exato de partida; ii) o número de quilómetros percorridos pelo veículo utilizado para a entrega no início e no fim do itinerário; iii) a digitalização de todos os envios no momento da recolha.

84 Resulta da Decisão da AGCOM, n.° 166 que, se o serviço local incumprir um dos indicadores mencionados, em qualquer ponto da distribuição, por duas vezes consecutivas, fica obrigado a enviar à Amazon um plano de recuperação que garanta o cumprimento imediato do nível mínimo de serviço. Caso esse nível mínimo não seja atingido nas quatro semanas seguintes ao incumprimento, a Amazon reterá 10 % do montante total das faturas apresentadas.

85 Despacho de reenvio do processo C‑537/25, n.° 38.

86 Decisão da AGCOM, n.° 156. Em especial, a Amazon fixa o salário mínimo e outros requisitos de idoneidade (idade mínima, experiência profissional, saldo de pontos na carta de condução).

87 Despacho de reenvio do processo C‑537/25, n.° 39. Segundo a decisão da AGCOM, a AIT pode exercer esse poder «a qualquer momento», «com total discricionariedade» e «sem que seja necessário apresentar qualquer razão ou explicação».

88 «O Tribunal de Justiça deve, em princípio, limitar o seu exame aos elementos de apreciação que o órgão jurisdicional de reenvio decidiu submeter‑lhe e ater‑se assim à situação que esse órgão jurisdicional considera provada [...]» (Acórdão de 2 de abril de 2020, Coty Germany, C‑567/18, EU:C:2020:267, n.° 22 e jurisprudência aí referida).

89 Nos processos C‑535/25 e C‑536/25, o órgão jurisdicional de reenvio indica que a Amazon não contesta a descrição dos factos contida na decisão da AGCOM, mas apenas a sua qualificação jurídica. Em contrapartida, no processo C‑537/25, a base factual do reenvio parece mais controversa e o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) reserva‑se a faculdade de proceder a «eventuais aprofundamentos da matéria de facto [...] no termo do reenvio prejudicial» (n.° 36 do despacho de reenvio no processo C‑537/25).

90 Esta conclusão não é posta em causa pela circunstância de o operador local determinar livremente as condições de prestação do serviço nos contratos celebrados com outros clientes.

91 Acórdão de 10 de abril de 2018, Uber France (C‑320/16, EU:C:2018:221), n.° 21; (a seguir «Acórdão Uber France»). Nesse processo, o Tribunal de Justiça admitiu que um intermediário pode «prestar» um serviço (no caso em apreço, um serviço de transporte) embora utilizando meios e recursos humanos que não lhe pertencem quando exerça «influência decisiva nas condições da prestação» através desses meios.

92 N.os 65 a 68 das observações escritas da Amazon.

93 A situação dos operadores locais é diferente, uma vez que têm a sua própria clientela e prestam serviços (postais) de correio expresso, independentemente do serviço de intermediação oferecido pela Amazon.

94 É o que explica o advogado‑geral M. Szpunar nas suas conclusões no processo Uber France (C‑320/16, EU:C:2017:511, n.os 15 e 16).

95 Acórdão Confetra, n.os 34 e 35. Não partilho do argumento da Amazon (n.° 63 das suas observações escritas) segundo o qual este acórdão exclui a relevância de um controlo casuístico do nível de influência exercida por uma empresa na atividade postal prestada por outra. Este controlo é indispensável devido à estratégia comercial que a própria Amazon adota, ao dividir a sua atividade entre diferentes empresas do grupo e subcontratar empresas terceiras para desenvolver uma parte dos seus serviços.

96 A Amazon explica que a AGCOM adotou a sua Decisão (de 25 de julho de 2018), quando o Acórdão Confetra ainda não tinha sido proferido. Admite que, nessa época, os operadores locais não dispunham de autorização, uma vez que a Amazon considerava que os serviços de correio expresso estavam excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 97/67 (n.° 17 das suas observações escritas) por prestarem uma atividade de «mero transporte». Todavia, posteriormente a esse acórdão, todos os operadores locais obtiveram a autorização exigida pela legislação postal. Note‑se, a este respeito, que o litígio no processo principal tem por objeto a legalidade de uma decisão administrativa que aplica sanções adotada pela AGCOM à luz do quadro factual existente a 25 de julho de 2018.

97 Quando o operador local é uma pequena empresa, cujas receitas dependem em grande parte dos contratos celebrados com a AIT, pode ser levado a aceitar condições de serviço que contrariam as normas em vigor. Por conseguinte, não me convence o argumento de que, à luz da experiência comum, o operador local não tem interesse em aceitar condições que ponham em risco a sua própria autorização. Em todo o caso, o controlo exercido pela AGCOM em relação à AIT permite o cumprimento mais eficaz dos requisitos essenciais.

98 Esta questão coloca‑se, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, num contexto de expansão do comércio eletrónico e de emergência de novos tipos de empresas que prestam serviços integrados no seio de uma estrutura societária complexa. V. Despacho de reenvio do processo C‑537/25, n.° 25.

99 Comissão Europeia, Direção‑Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME e Copenhagen Economics, Main developments in the postal sector (20172021). Volume 1, Main report, Serviço de Publicações da União Europeia. 2022, disponível em https://op.europa.eu/es/publication‑detail/‑/publication/e8348d3f‑79d0‑11ed‑9887‑01aa75ed71a1/language‑en. Em especial, refere‑se ao aparecimento de novos intervenientes em diferentes níveis do ciclo de tratamento postal, aos modelos de negócio centrados especificamente na entrega de última milha (p. 194) e à integração vertical dos retalhistas na prestação de serviços de execução e de entrega (p. 202, com menção específica à Amazon).

100 Foi o que fez a Comisión Nacional de los Mercados y de la Competencia (Comissão Nacional dos Mercados e da Concorrência, Espanha) (a seguir «CNMC») na sua Decisão n.° STP/DTSP/006/20, de 24 de setembro de 2020, a que a Amazon se referiu. Esta decisão foi objeto de recurso para a Sala de lo contencioso administrativo de la Audiencia Nacional (Secção do Contencioso Administrativo da Audiência Nacional, Espanha), que, por Acórdão n.° 4355/2023, de 14 de julho de 2023, a anulou com o fundamento de que a CNMC «se refer[iu] mais a uma vontade de controlo do que a uma realidade juridicamente duradoura» (n.° 10). O Acórdão n.° 4355/2023 foi objeto de recurso de cassação para o Tribunal Supremo de España (Supremo Tribunal, Espanha).

101 Observações escritas do Governo Italiano, n.os 100 a 102. Admite, em todo o caso, que tal abordagem não se afigura necessária neste caso.

102 Quanto à génese desta teoria e às suas diferentes aplicações, remeto para a análise aprofundada realizada pelo advogado‑geral G. Pitruzzella nas suas conclusões no processo Sumal (C‑882/19, EU:C:2021:293).

103 O efeito de distorção está amplamente documentado e analisado no relatório do GRESP, secções 4.1 e 4.2, e no estudo citado na nota 99.

104 Poderia tornar mais difícil a supervisão das autoridades reguladoras nacionais caso a atividade fosse imputada a uma sociedade‑mãe que não se encontra abrangida pela jurisdição territorial dessas autoridades (a AIL, a AIS e a AIT são filiais de uma sociedade‑mãe com sede no Luxemburgo).

105 Relatório do GRESP, secção 4.1.