Reenvio prejudicial Prestação de serviços Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) Diretiva 2006/112/CE Fiscalidade Prestações de serviços a título oneroso Artigo 2.°, n.° 1, alínea c) Artigo 24.°, n.° 1 Cobrança de dívida Artigo 26, n.° 1, alínea b) Prestação de serviços a título gratuito assimilada a uma prestação de serviços a título oneroso Cobrança de dívida a favor de um terceiro
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 2 de outubro de 2025.
„Svilosa“ AD contra Direktor na Direktsia „Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika“ – Veliko Tarnovo.
Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.°, n.° 1, alínea c) — Prestações de serviços a título oneroso — Artigo 24.°, n.° 1 — Prestação de serviços — Artigo 26, n.° 1, alínea b) — Prestação de serviços a título gratuito assimilada a uma prestação de serviços a título oneroso — Cobrança de dívida — Cobrança de dívida a favor de um terceiro.
Processo C-535/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
2 de outubro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.°, n.° 1, alínea c) — Prestações de serviços a título oneroso — Artigo 24.°, n.° 1 — Prestação de serviços — Artigo 26, n.° 1, alínea b) — Prestação de serviços a título gratuito assimilada a uma prestação de serviços a título oneroso — Cobrança de dívida — Cobrança de dívida a favor de um terceiro »
No processo C‑535/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Administrativen sad Veliko Tarnovo (Tribunal Administrativo de Veliko Tarnovo, Bulgária), por Decisão de 22 de julho de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de agosto de 2024, no processo
«Svilosa» AD
contra
Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno‑osiguritelna praktika» – Veliko Tarnovo,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: M. Gavalec, presidente de secção, Z. Csehi e F. Schalin (relator), juízes,
advogado‑geral: A. Rantos,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da «Svilosa» AD, por S. Ilieva e T. D. Tabakov, advokati,
– em representação do Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno‑osiguritelna praktika» — Veliko Tarnovo, por B. Nikolov,
– em representação da Comissão Europeia, por M. Björkland e D. Drambozova, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 24.°, n.° 1, e do artigo 26.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1; a seguir «Diretiva IVA»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a «Svilosa» AD ao Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno‑osiguritelna praktika» — Veliko Tarnovo (Diretor da Direção «Recursos e práticas em matéria de fiscalidade e de segurança social» de Veliko Tarnovo, Bulgária) (a seguir «Direktor») a respeito de um aviso de liquidação fiscal do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
Quadro jurídico
Direito da União
3 Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA, estão sujeitas ao IVA as prestações de serviços efetuadas a título oneroso no território de um Estado‑Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade.
4 Nos termos do artigo 24.°, n.° 1, desta diretiva:
«Entende‑se por “prestação de serviços” qualquer operação que não constitua uma entrega de bens.»
5 O artigo 26.°, n.° 1, da referida diretiva prevê:
«São assimiladas a prestações de serviços efetuadas a título oneroso as seguintes operações:
[...]
b) a prestação de serviços a título gratuito efetuada pelo sujeito passivo, para uso próprio ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa.»
Direito búlgaro
ZDDS
6 O artigo 8.° da Zakon za danak varhu dobavenata stoynost (Lei relativa ao Imposto sobre o Valor Acrescentado) (DV n.° 97, de 5 de dezembro de 2017, a seguir «ZDDS») prevê que um «serviço» é, na aceção desta lei, tudo o que tem valor, mas que não seja nem uma mercadoria, nem dinheiro em circulação nem uma divisa estrangeira, utilizada como meio de pagamento.
7 Nos termos do artigo 9.°, n.° 1, da ZDDS, considera‑se «prestação de serviços» qualquer fornecimento de um serviço.
8 O artigo 9.°, n.° 3, ponto 2, da ZDDS dispõe que é equivalente a uma prestação de serviços a título oneroso a prestação, sem contrapartida, de um serviço para o uso próprio do sujeito passivo, do proprietário, dos trabalhadores assalariados e agentes ou para outros fins que não a atividade económica independente do sujeito passivo.
ZZD
9 O artigo 60.°, n.° 1, da Zakon za zadalzheniata i dogovorite (Lei relativa às Obrigações e aos Contratos) (DV n.° 275, de 22 de novembro de 1950, a seguir «ZZD») enuncia que quem assumir a gestão de uma transação sabendo que se trata de uma transação de outrem, sem estar autorizado a tal, é obrigado a tomar conta da mesma até que o dono possa ele próprio assumi‑la.
10 O artigo 61.°, n.° 1, da ZZD prevê que, se a transação tiver sido conduzida corretamente e bem gerida de acordo com os interesses de terceiros, o dono deve cumprir as obrigações acordadas em seu nome, indemnizar o gestor pelas obrigações que contraiu em nome próprio e reembolsá‑lo pelos custos úteis ou necessários suportados por este último mais juros a partir do dia em que os custos foram suportados.
11 Nos termos do artigo 61.°, n.° 2, da ZZD, se a transação tiver sido realizada também no próprio interesse dessa pessoa, o dono só é responsável na medida do seu enriquecimento.
12 O artigo 134.°, n.° 1, da ZZD prevê que o credor pode exercer os direitos patrimoniais do devedor se a inatividade do devedor comprometer a satisfação do credor, salvo se se tratar de direitos cujo exercício depende de apreciação exclusivamente pessoal do devedor.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
13 A Svilosa é uma sociedade comercial com sede na Bulgária que exerce principalmente uma atividade de gestão de participações sociais (holding). Em 15 de dezembro de 2022, esta sociedade foi objeto de uma inspeção tributária relativa, nomeadamente, aos exercícios fiscais a respeito do IVA no período entre 1 de dezembro de 2016 e 31 de dezembro de 2020. No decurso da referida inspeção, verificou‑se que a Svilosa deduziu a montante o IVA relativo a prestações que tinham por objeto serviços jurídicos prestados por escritórios de advogados estabelecidos nos Estados Unidos.
14 Estes serviços jurídicos destinavam‑se a recuperar os montantes pagos no âmbito de um empréstimo concedido pela Svilosa à Fundação «Mir za TEB, mir za men» (a seguir «Fundação») para efeitos da organização de um concerto destinado a angariar fundos para apoiar crianças afetadas pela guerra. O montante do empréstimo não foi depositado na conta da Fundação, tendo antes sido disponibilizado diretamente a pessoas e empresas que se deveriam ter encarregado da organização desse concerto. Este último acabou por não se realizar, por razões não imputáveis à Fundação, e a Svilosa recorreu, assim, aos serviços de escritórios de advogados para demandar em juízo essas diferentes pessoas, que não tinham cumprido os seus compromissos.
15 Na sequência da inspeção tributária, a Teritorialna direktsia na Natsionalnata agentsia za prihodite — Veliko Tarnovo (Direção Territorial da Agência Nacional das Receitas Públicas de Veliko Tarnovo, Bulgária) emitiu, em 9 de novembro de 2023, um aviso de liquidação fiscal. Este aviso foi confirmado pelo Direktor, que decidiu que a Svilosa devia pagar, a título de IVA, o montante de 517 976,16 levs búlgaros (BGN) (cerca de 260 000 euros), acrescido de juros. A este respeito, o Direktor considerou que a Fundação habilitou um representante legal da Svilosa para a representar junto dos escritórios de advogados em questão e que a Svilosa financiou as prestações destes últimos, sem, no entanto, ter sido remunerada pela Fundação. Assim, a Svilosa prestou serviços a título gratuito à Fundação.
16 A Svilosa interpôs recurso desta decisão no Administrativen sad Veliko Tarnovo (Tribunal Administrativo de Veliko Tarnovo, Bulgária), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Este órgão jurisdicional considera que o exercício de um poder de representação não deve ser considerado uma prestação de serviços. Por outro lado, em seu entender, a Fundação não mandatou a Svilosa, mas uma pessoa singular para a representar. Salienta também que as faturas dos serviços prestados pelos escritórios de advogados foram enviadas à Svilosa e que esta última também assumiu o custo desses serviços. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio observa que o financiamento e a escolha desses escritórios, que representam a Fundação perante os órgãos jurisdicionais americanos, foram efetuados no interesse direto desta última, mas também no interesse indireto da Svilosa enquanto credora da Fundação. Constata também que uma parte do montante devido pela Fundação, que pôde ser recuperado na sequência das medidas tomadas pelos escritórios de advogados, foi diretamente depositado na conta da Svilosa. Este reembolso foi tratado como uma amortização pelas partes no contrato de mútuo.
17 À luz destas considerações, o órgão jurisdicional de reenvio identifica duas possibilidades para analisar juridicamente o processo que lhe foi submetido do ponto de vista do direito búlgaro. Primeiro, pode estar em causa uma ação indireta que permite ao credor praticar atos para cobrança de dívidas do seu devedor em caso de inação deste. Segundo, é possível considerar que a Svilosa geriu uma transação por conta de outrem sem para isso ter sido autorizada, bem como no seu próprio interesse enquanto credora da Fundação.
18 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, para existir uma prestação de serviços são necessárias duas declarações de vontade recíprocas das partes e concordantes quanto aos efeitos jurídicos prosseguidos. No caso em apreço, este requisito não está preenchido. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a interpretação dos conceitos relevantes da Diretiva IVA.
19 Nestas condições, o Administrativen sad Veliko Tarnovo (Tribunal Administrativo de Veliko Tarnovo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O conceito de “prestação de serviços”, na aceção do artigo 24.°, n.° 1, da [Diretiva IVA] ou o conceito de “prestação de serviços a título gratuito”, na aceção do artigo 26.°, n.° 1, alínea b), da mesma diretiva, inclui os atos jurídicos ou materiais praticados por uma pessoa registada para efeitos do sistema comum do IVA sem autorização ou mandato, que se destinam diretamente a cobrar uma dívida a favor de um terceiro e indiretamente a satisfazer o crédito da pessoa registada contra a pessoa em cujo interesse direto foram praticados os atos em causa?»
Quanto à questão prejudicial
20 Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, no âmbito da cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituída pelo artigo 267.° TFUE, compete a este último dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. A este respeito, importa extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio [Acórdão de 6 de outubro de 2021, A (Passagem de fronteiras em navio de recreio), C‑35/20, EU:C:2021:813, n.° 46 e jurisprudência referida].
21 No presente caso, no que respeita ao pedido de interpretação do conceito de «prestação de serviços», há que constatar que se entende como tal, por força do artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva IVA, qualquer operação que não constitua uma entrega de bens. No entanto, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre a existência de uma exigência de declarações de vontade recíprocas das partes para poder qualificar uma operação de «prestação de serviços», há que compreender que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, na realidade, obter uma interpretação do conceito de «prestação de serviços a título oneroso», que figura no artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA. Com efeito, em conformidade com esta última disposição, só as prestações de serviços efetuadas «a título oneroso», no território de um Estado‑Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade, estão sujeitas a IVA. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio pretende ser esclarecido sobre o sentido do conceito de prestação de serviços a título gratuito assimilada a uma prestação de serviços efetuada a título oneroso, na aceção do artigo 26.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA.
22 Assim, não há que proceder à interpretação do conceito de «prestação de serviços», que figura no artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva IVA, havendo antes que interpretar o conceito de «prestação de serviços a título oneroso», que figura no artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da referida diretiva e no artigo 26.°, n.° 1, alínea b), desta mesma diretiva.
23 Nestas condições, há que considerar que, com a sua questão, este órgão jurisdicional pergunta, em substância, se o artigo 2.°, n.° 1, alínea c), e o artigo 26.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA devem ser interpretados no sentido de que estão abrangidos pela qualificação de «prestação de serviços a título oneroso» ou são assimiláveis a este conceito, na aceção destas disposições, os atos praticados por um credor por meio dos quais este pretende cobrar o seu crédito numa situação na qual esses atos foram praticados sem autorização ou mandato do devedor.
24 Em primeiro lugar, no que respeita ao conceito de «prestação de serviços a título oneroso», resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma prestação de serviços só é efetuada «a título oneroso», na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA, e, portanto, só é tributável se existir entre o prestador e o beneficiário uma relação jurídica em cujo âmbito são efetuadas prestações recíprocas. Neste contexto, o Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o conceito de «prestações de serviços efetuadas a título oneroso», na aceção desta mesma disposição, pressupõe a existência de um nexo direto entre o serviço prestado e o contravalor recebido (v., neste sentido, Acórdão de 26 de outubro de 2023, GIS, C‑249/22, EU:C:2023:813, n.° 33 e jurisprudência referida).
25 No presente caso, é facto assente que, por força de um contrato de financiamento intercalar que as vincula, a Svilosa concedeu um empréstimo à Fundação. Em contrapartida, os atos praticados pela Svilosa com vista a recuperar os montantes por si pagos a terceiros no âmbito do referido empréstimo não foram objeto de nenhum acordo ou de outra relação jurídica com a Fundação durante o qual tenham sido trocadas prestações recíprocas que visam especificamente esses atos. Em todo o caso, a Svilosa não parece ter recebido remuneração por parte da Fundação em relação aos referidos atos.
26 Neste contexto, há que acrescentar que é irrelevante a circunstância de a Svilosa ter podido, na sequência de processos instaurados nos Estados Unidos, recuperar uma parte do crédito que detém sobre a Fundação. Com efeito, o pagamento dos montantes assim recuperados não parece ter sido realizado como contrapartida, por parte da Fundação, dos atos de cobrança efetuados pela Svilosa. Por conseguinte, não se pode considerar que estes atos constituem uma prestação de serviços a título oneroso.
27 Por último, o facto de a interpretação do direito civil nacional poder conduzir a uma conclusão diferente não é determinante. Há que recordar que a Diretiva IVA estabelece um sistema comum de IVA baseado, nomeadamente, numa definição uniforme das operações tributáveis (v., neste sentido, Acórdão de 20 de junho de 2013, Newey, C‑653/11, EU:C:2013:409, n.° 39). Assim, há que aplicar os conceitos do direito da União independentemente da circunstância de serem criadas relações extracontratuais ou outras relações jurídicas de direito civil nacional entre um credor e o seu devedor numa situação como a do processo principal.
28 Assim, os atos de cobrança levados a cabo por um credor junto de um terceiro sem autorização ou mandato por parte do devedor não podem ser qualificados de «prestações de serviços a título oneroso» a favor desse devedor, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA.
29 Em segundo lugar, do artigo 26.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA resulta que é assimilada a uma prestação de serviços efetuada a título oneroso a prestação de serviços a título gratuito efetuada pelo sujeito passivo, para uso próprio ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa. Esta disposição tem por objetivo garantir a igualdade de tratamento entre o sujeito passivo que presta serviços para uso próprio ou do seu pessoal, e o consumidor final que adquire um bem ou um serviço do mesmo tipo (v., neste sentido, Acórdão de 17 de novembro de 2022, GE Aircraft Engine Services, C‑607/20, EU:C:2022:884, n.° 25 e jurisprudência referida).
30 A este respeito, há que salientar que os atos da Svilosa foram efetuados com vista à recuperação do crédito que detém sobre a Fundação. Ora, não se pode considerar que os atos praticados para o uso e no interesse de uma empresa são efetuados para fins alheios a essa empresa. Há que salientar que a vantagem que a Fundação poderia ter obtido com os atos de cobrança efetuados pela Svilosa, que consistem na amortização de uma parte do empréstimo, constitui apenas uma consequência indireta dos atos de cobrança em causa.
31 À luz dos elementos precedentes e sem prejuízo das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, não estão preenchidos no caso em apreço os requisitos de aplicação do artigo 26.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA.
32 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 2.°, n.° 1, alínea c), e o artigo 26.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA devem ser interpretados no sentido de que não estão abrangidos pela qualificação de «prestação de serviços a título oneroso» ou não são assimiláveis a este conceito, na aceção destas disposições, os atos praticados por um credor que visem a cobrança da sua dívida numa situação na qual esses atos foram praticados sem autorização ou mandato por parte do devedor.
Quanto às despesas
33 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:
O artigo 2.°, n.° 1, alínea c), e o artigo 26.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que não estão abrangidos pela qualificação de «prestação de serviços a título oneroso» ou não são assimiláveis a este conceito, na aceção destas disposições, os atos praticados por um credor que visam a cobrança da sua dívida numa situação na qual esses atos foram praticados sem autorização ou mandato por parte do devedor.
Assinaturas
* Língua do processo: búlgaro.