Recurso de decisão do Tribunal Geral Proteção comunitária das variedades vegetais Poder de apreciação Regulamento (CE) n.°2100/94 Artigo 73.°, n.°2 Decisão de indeferimento do pedido de proteção comunitária pela Instância de Recurso do ICVV Fiscalização do Tribunal Geral Artigo 55.°, n.°4, lido em conjugação com o artigo 61.°, n.°1, alínea b) Direito de o ICVV efetuar novo pedido de envio de material vegetal
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de dezembro de 2012.
Brookfield New Zealand Ltd e Elaris SNC contra Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e Schniga GmbH.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Proteção comunitária das variedades vegetais — Regulamento (CE) n.°2100/94 — Artigo 73.°, n.°2 — Decisão de indeferimento do pedido de proteção comunitária pela Instância de Recurso do ICVV — Poder de apreciação — Fiscalização do Tribunal Geral — Artigo 55.°, n.°4, lido em conjugação com o artigo 61.°, n.°1, alínea b) — Direito de o ICVV efetuar novo pedido de envio de material vegetal.
Processo C‑534/10P.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
19 de dezembro de 2012 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Proteção comunitária das variedades vegetais — Regulamento (CE) n.o 2100/94 — Artigo 73.o, n.o 2 — Decisão de indeferimento do pedido de proteção comunitária pela Instância de Recurso do ICVV — Poder de apreciação — Fiscalização do Tribunal Geral — Artigo 55.o, n.o 4, lido em conjugação com o artigo 61.o, n.o 1, alínea b) — Direito de o ICVV efetuar um novo pedido de envio de material vegetal»
No processo C-534/10 P,
que tem por objeto o recurso de uma decisão do Tribunal Geral, interposto ao abrigo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, entrado em 15 de novembro de 2010,
Brookfield New Zealand Ltd, com sede em Havelock North (Nova Zelândia),
Elaris SNC, com sede em Angers (França),
representadas por M. Eller, avvocato,
recorrentes,
sendo as outras partes no processo:
Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV), representado por M. Ekvad e M. Lightbourne, na qualidade de agentes,
recorrido em primeira instância,
Schniga GmbH, com sede em Bolzano (Itália), representada por G. Würtenberger, Rechtsanwalt,
recorrente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, presidente de secção, M. Ilešič, E. Levits (relator), J.-J. Kasel e M. Safjan, juízes,
advogado-geral: J. Mazák,
secretário: R. Şereş,
vistos os autos e após a audiência de 26 de abril de 2012,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 12 de julho de 2012,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Com o presente recurso, a Brookfield New Zealand Ltd (a seguir «Brookfield») e a Elaris SNC (a seguir «Elaris») pedem a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de setembro de 2010, Schniga/ICVV — Elaris e Brookfield New Zealand (Gala Schnitzer) (T-135/08, Colet., p. II-5089, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual este Tribunal anulou a decisão da Instância de Recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) de 21 de novembro de 2007, respeitante à concessão da proteção comunitária de variedades vegetais para a variedade vegetal Gala Schnitzer (processos A 003/2007 e A 004/2007, a seguir «decisão controvertida»). |
Quadro jurídico
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2 |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO L 227, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2506/95 do Conselho, de 25 de outubro de 1995 (JO L 258, p. 3, a seguir «Regulamento n.o 2100/94»): «Uma variedade é considerada nova se, à data do depósito do pedido determinada nos termos do artigo 51.o, os seus constituintes varietais ou material de colheita da variedade não tiverem sido vendidos ou de qualquer outro modo cedidos a terceiros, pelo ou com o consentimento do reprodutor na aceção do artigo 11.o, para efeitos de exploração dessa variedade:
[...]» |
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3 |
O artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2100/94 precisa as competências do ICVV relativas ao procedimento de concessão da proteção comunitária das variedades vegetais: «O instituto determinará através de regras gerais ou em pedidos individuais, quando, onde e em que quantidades e qualidades deverão ser apresentados o material para o exame técnico e amostras de referência.» |
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4 |
O artigo 61.o, n.o 1, deste regulamento enuncia os requisitos da recusa de um pedido de proteção: «O instituto recusará os pedidos de reconhecimento de direitos comunitários de proteção de variedades vegetais se e logo que verificar que o requerente: [...]
[...]» |
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5 |
O artigo 73.o, n.os 1 a 3, do referido regulamento, intitulado «Recurso das decisões das instâncias de recurso», prevê: «1. As decisões das instâncias de recurso sobre recursos são suscetíveis de recurso para o Tribunal de Justiça. 2. O recurso pode ser interposto com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violações do Tratado, do presente regulamento ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder. 3. O Tribunal de Justiça é competente para anular ou modificar a decisão impugnada.» |
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6 |
O artigo 80.o, n.o 1, deste mesmo regulamento dispõe: «Se, apesar de ter observado todos os cuidados exigidos pelas circunstâncias, o requerente do reconhecimento de um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal ou o titular ou qualquer outra parte num processo perante o instituto não tiver podido respeitar um prazo perante este, os seus direitos serão, mediante requerimento, restabelecidos, se o incumprimento do prazo tiver tido como consequência direta, por força do presente regulamento, a perda de um direito ou de um meio de recurso.» |
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7 |
Como previsto no terceiro considerando do Regulamento n.o 2506/95, é conveniente adaptar as regras relativas à possibilidade de interposição de recursos das decisões do ICVV, ou das suas Instâncias de Recurso instituídas pelo Regulamento n.o 2100/94, com base nas previstas no Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1). |
Antecedentes do litígio e decisão controvertida
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8 |
Em 18 de janeiro de 1999, o Konsortium Südtiroler Baumschuler (a seguir «KSB»), ao qual sucedeu a Schniga GmbH (a seguir «Schniga»), apresentou ao ICVV um pedido de proteção comunitária de variedades vegetais para a variedade de maçã (Malus Mill) Gala Schnitzer, inicialmente denominada Schniga. |
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9 |
O ICVV encarregou o Bundessortenamt (Instituto Federal das Variedades Vegetais, Alemanha) de proceder ao exame técnico referido no artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94. |
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Por carta de 26 de janeiro de 1999, o ICVV pediu ao KSB que lhe fornecesse, bem como ao Bundessortenamt, o material vegetal necessário ao exame técnico, entre 1 e 15 de março de 1999. O ICVV precisou igualmente que incumbia ao KSB respeitar todos os requisitos fitossanitários e aduaneiros aplicáveis no que se refere à expedição do material. |
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O KSB forneceu o material solicitado no prazo fixado. |
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12 |
Por carta de 25 de março de 1999, o ICVV acusou a receção do material solicitado, mas indicou que este não vinha acompanhado de um certificado fitossanitário. Por conseguinte, solicitou que o KSB facultasse «logo que possível» esse documento indispensável. |
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13 |
Em 23 de abril de 1999, o KSB enviou ao Bundessortenamt um passaporte fitossanitário europeu e especificou que a autoridade que o tinha emitido, a saber, o Serviço de Proteção das Plantas de Bolzano (Itália), tinha indicado que esse documento substituía o certificado fitossanitário. |
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14 |
Em 3 de maio de 1999, o Bundessortenamt informou o KSB de que o material tinha chegado dentro do prazo e era adequado. Além disso, indicou que o passaporte fitossanitário europeu apresentado era suficiente, tendo em vista o exame técnico e a verificação dos requisitos materiais de concessão da proteção comunitária de variedades vegetais. Todavia, o Bundessortenamt pediu uma cópia de um certificado oficial que atestasse a ausência de vírus no material apresentado. |
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15 |
Em 2001, o KSB informou o Bundessortenamt de que lhe era impossível apresentar a prova documental solicitada. Revelou-se que o material apresentado em março de 1999, com vista ao exame técnico, não estava isento de vírus. Consequentemente, o Bundessortenamt informou o ICVV da sua intenção de extrair as raízes do material infetado, a fim de evitar a propagação da infeção a outras plantas. |
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16 |
Por correio eletrónico de 13 de junho de 2001, o ICVV comunicou ao KSB que, de comum acordo com o Bundessortenamt, lhe era permitido apresentar material vegetal novo e isento de vírus, a fim de retomar o exame do pedido. O ICVV justificou a sua decisão com o facto de as instruções enviadas, relativas ao estatuto fitossanitário do material, não terem sido suficientemente claras, visto que estas não tinham precisado que o material devia estar isento de vírus. Assim, o KSB não podia ser considerado responsável pela situação. |
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17 |
Em 5 de maio de 2006, a Elaris e a Brookfield, respetivamente, titular de uma licença relativa ao direito de proteção da variedade Baigent e titular desse direito, deduziram oposição no ICVV, nos termos do disposto no artigo 59.o do Regulamento n.o 2100/94, à concessão da proteção da variedade Gala Schnitzer. A oposição fundava-se no direito de proteção anterior da variedade de maçã (Malus Mill) Baigent. |
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18 |
Os fundamentos invocados pela Brookfield referiam-se ao facto de a variedade requerida não ser suficientemente distinta da variedade de referência de que é titular. Além disso, contestava o direito reconhecido ao KSB de voltar a enviar material vegetal isento de vírus, quando o ICVV deveria ter indeferido o seu pedido inicial. |
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19 |
Pelas decisões EU 18759, OBJ 06-021 e OBJ 06-022, de 26 de fevereiro de 2007, o comité competente do ICVV concedeu a proteção à variedade Gala Schnitzer, tendo considerado que esta se distinguia suficientemente da variedade de referência Baigent. Além disso, indeferiu a oposição da Brookfield. |
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20 |
Em 11 de abril de 2007, a Brookfield interpôs recurso, nos termos dos artigos 67.° a 72.° do Regulamento n.o 2100/94, das decisões deste comité. |
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21 |
Pela decisão controvertida, a Instância de Recurso anulou a decisão do referido comité e indeferiu ela própria o pedido de proteção relativo à variedade Gala Schnitzer. Em particular, considerou que o artigo 61.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2100/94 não permitia que o ICVV autorizasse o KSB a apresentar novo material, uma vez que este não tinha dado cumprimento ao pedido individual, na aceção do artigo 55.o, n.o 4, do referido regulamento, constante das cartas datadas de 26 de janeiro de 1999 e de 25 de março de 1999. |
Recurso no Tribunal Geral e acórdão recorrido
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Por petição inicial apresentada em 4 de abril de 2008, a Schniga pediu ao Tribunal Geral a anulação da decisão controvertida, com base nos seguintes fundamentos:
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A Elaris e a Brookfield participaram no processo no Tribunal Geral, na qualidade de intervenientes em apoio do ICVV. Durante a audiência, o ICVV alterou os seus pedidos e aderiu à posição defendida pela Schniga. |
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24 |
Após ter julgado inadmissível o primeiro fundamento da Schniga, o Tribunal Geral debruçou-se sobre a admissibilidade do terceiro fundamento, contestado pela Elaris e pela Brookfield. |
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25 |
A este respeito, o Tribunal Geral decidiu, no n.o 39 do acórdão recorrido, que a Instância de Recurso tinha qualificado juridicamente as cartas de 26 de janeiro e 25 de março de 1999, de modo que esta qualificação estava sujeita à sua fiscalização. |
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26 |
Ao proceder ao exame quanto ao mérito do terceiro fundamento da Schniga, o Tribunal Geral rejeitou, nos n.os 62 e 63 do acórdão recorrido, as considerações da Instância de Recurso nos termos das quais o ICVV tinha sido obrigado a indeferir o pedido do KSB relativo à variedade Gala Schnitzer, uma vez que o KSB não tinha dado cumprimento aos pedidos individuais contidos nas cartas do ICVV de 26 de janeiro e 25 de março de 1999. |
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27 |
Os argumentos acolhidos pelo Tribunal Geral, nos termos dos quais considerou que o ICVV não tinha violado o âmbito do poder de apreciação que lhe é conferido pelo artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2100/94, resultam dos n.os 64 a 80 do acórdão recorrido. |
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28 |
Em primeiro lugar, no n.o 64 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral precisou que é conforme com o princípio da boa administração bem como com a necessidade de assegurar a boa tramitação e a eficácia dos procedimentos que, quando o ICVV considerar, em caso de imprecisão das condições às quais sujeita a apreciação de um pedido de proteção, que esta imprecisão pode ser corrigida, o ICVV dispõe da faculdade de prosseguir com o exame do pedido, sem ser obrigado a indeferi-lo. |
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29 |
Além disso, no n.o 65 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral sublinhou que esse poder de apreciação permite, por um lado, ao ICVV assegurar-se de que os seus pedidos individuais são claros e, por outro, aos outros requerentes conhecerem sem ambiguidades os seus direitos e obrigações. |
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30 |
Após ter recordado todas as trocas de correspondência entre o ICVV e o KSB, o Tribunal Geral declarou, no n.o 75 do acórdão recorrido, que o correio eletrónico de 13 de junho de 2001 se destinava a suprir a imprecisão constante das cartas de 26 de janeiro e 25 de março de 1999, quanto ao facto de o material vegetal a apresentar dever estar isento de vírus. |
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31 |
Em segundo lugar, o Tribunal Geral julgou improcedentes as alegações da Elaris e da Brookfield baseadas na pretensa má-fé do KSB aquando do procedimento de exame do seu pedido e indicou que o artigo 80.o do Regulamento n.o 2100/94 não era relevante no caso em apreço. |
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32 |
Consequentemente, o Tribunal Geral acolheu o terceiro fundamento suscitado pela Schniga e anulou a decisão controvertida. |
Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
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33 |
No presente recurso, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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34 |
O ICVV e a Schniga pedem que o Tribunal de Justiça se digne:
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Quanto ao presente recurso
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As recorrentes invocam dois fundamentos em apoio do seu recurso da decisão do Tribunal Geral, relativos, o primeiro, a uma violação, por parte do Tribunal Geral, do artigo 73.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94 e, o segundo, a uma violação do artigo 55.o, n.o 4, do referido regulamento, lido em conjugação com os artigos 61.°, n.o 1, alínea b), e 80.° deste regulamento. |
Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 73.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94
Argumentos das partes
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36 |
As recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter excedido as suas competências de fiscalização jurisdicional, ao proceder a um reexame dos factos no quadro do terceiro fundamento que lhe foi submetido. Assim, o acórdão recorrido procedeu a uma nova apreciação do significado e do alcance das cartas da ICVV de 26 de janeiro e 25 de março de 1999. Ora, nos termos do artigo 73.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94, a competência do Tribunal Geral limita-se à fiscalização da legalidade das decisões da Instância de Recurso. |
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37 |
O ICVV e a Schniga alegam, por um lado, que o Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos pertinentes, cuja fiscalização escapa ao Tribunal de Justiça na fase de recurso de uma decisão do Tribunal Geral. Por outro lado, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral procedeu a uma fiscalização da qualificação jurídica dos factos efetuada pela Instância de Recurso, exercício que, de qualquer modo, cai no âmbito da sua competência. Portanto, os argumentos das recorrentes são inadmissíveis. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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38 |
Importa recordar que, em conformidade com o terceiro considerando do Regulamento n.o 2506/95, o artigo 73.o do Regulamento n.o 2100/94 foi alterado com vista a adaptar as regras relativas à possibilidade de interposição de recursos das decisões do ICVV ou das suas Instâncias de Recurso, com base nas previstas no Regulamento n.o 40/94. |
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39 |
Ora, o Tribunal de Justiça decidiu repetidamente, no que diz respeito ao artigo 63.o do Regulamento n.o 40/94, redigido em termos idênticos aos do artigo 73.o do Regulamento n.o 2100/94, que o Tribunal Geral aprecia a legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do IHMI, fiscalizando a aplicação do direito da União por estas efetuado, tendo em conta, designadamente, os elementos de facto que foram submetidos às referidas Câmaras. Assim, nos limites do artigo 63.o do Regulamento n.o 40/94, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral pode proceder a uma fiscalização total da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do IHMI, avaliando, caso seja necessário, se estas deram uma classificação jurídica exata à matéria de facto do litígio ou se a apreciação dos elementos de facto que foram submetidos às referidas Câmaras não padece de erros (v., neste sentido, acórdão de 18 de dezembro de 2008, Les Éditions Albert René/IHMI, C-16/06 P, Colet., p. I-10053, n.os 38 e 39). |
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40 |
A este respeito, o Tribunal de Justiça reconheceu uma competência semelhante do Tribunal Geral, no que diz respeito à fiscalização da legalidade das decisões do ICVV ou das suas Instâncias de Recurso (v., neste sentido, acórdão de 15 de abril de 2010, Schräder/ICVV, C-38/09 P, Colet., p. I-3209, n.o 69). |
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41 |
No caso em apreço, o Tribunal Geral considerou, no n.o 69 do acórdão recorrido, que as cartas de 26 de janeiro e 25 de março de 1999 continham pedidos individuais. |
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42 |
Neste contexto, uma vez que deve ser reconhecida ao Tribunal Geral uma competência de apreciação idêntica no quadro dos recursos das decisões do ICVV ou das suas Instâncias de Recurso, não se pode acusar o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito. |
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43 |
Por conseguinte, improcede o primeiro fundamento. |
Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma violação do artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2100/94, lido em conjugação com os artigos 61.°, n.o 1, alínea b), e 80.° deste regulamento
Argumentos das partes
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44 |
No quadro do seu segundo fundamento, as recorrentes acusam o Tribunal Geral, em primeiro lugar, de ter considerado que o artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2100/94 permite ao ICVV apresentar um pedido individual relativo à apresentação de documentos sanitários, distinto do pedido de apresentação do material vegetal necessário ao exame técnico. |
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45 |
Em segundo lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 55.o, n.o 4, lido em conjugação com o artigo 61.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2100/94, ao ter decidido que o ICVV podia autorizar a apresentação de material vegetal novo, no termo do prazo indicado no primeiro pedido de material. Além disso, segundo as recorrentes, o Tribunal Geral considerou erradamente que os termos «logo que possível», constantes da carta de 25 de março de 1999, não podiam ser considerados um prazo relativo a um pedido individual. |
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46 |
Em terceiro lugar, as recorrentes censuram o Tribunal Geral por ter reconhecido um poder de apreciação discricionário ao ICVV, ao permitir-lhe corrigir ele próprio as imprecisões dos seus pedidos individuais, sem, todavia, ter recorrido ao procedimento específico previsto no artigo 80.o do Regulamento n.o 2100/94, e por ter decidido que não era relevante a questão relativa à alegada má-fé do requerente. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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47 |
Como resulta do n.o 63 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral decidiu que o ICVV dispõe do direito de precisar os requisitos de que faz depender o exame de um pedido de proteção comunitária de variedades vegetais, desde que o prazo em que o autor desse pedido de proteção deve responder ao pedido individual que lhe foi dirigido não se tenha esgotado. |
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48 |
Com este fundamento, o Tribunal Geral considerou, no âmbito do exercício do seu poder de apreciação, por um lado, no n.o 69 do acórdão recorrido, que a carta de 25 de março de 1999 correspondia a um pedido individual relativo à prova documental respeitante ao material vegetal a examinar e, por outro, no n.o 72 deste mesmo acórdão, que o correio eletrónico do ICVV de 13 de junho de 2001 continha um pedido individual de envio de material vegetal, na aceção do artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2100/94. A este respeito, decidiu que o ICVV não tinha excedido o seu poder de apreciação. |
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49 |
Ao agir nestes termos, o Tribunal Geral não pode ser acusado de ter cometido um erro de direito. |
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50 |
Com efeito, importa sublinhar, antes de mais, que, por um lado, a tarefa do ICVV se caracteriza por uma complexidade científica e técnica dos requisitos de exame dos pedidos de proteção comunitária, de modo que lhe deve ser reconhecida uma margem de apreciação no exercício das suas funções (v., neste sentido, acórdão Schräder/ICVV, já referido, n.o 77). Além disso, tendo em conta este amplo poder de apreciação, o ICVV pode tomar em consideração, caso entenda necessário, factos e provas invocados ou apresentados tardiamente (v., por analogia, no que diz respeito ao IHMI, acórdão de 13 de março de 2007, IHMI/Kaul, C-29/05 P, Colet., p. I-2213, n.o 42). |
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51 |
Por outro lado, o ICVV, na qualidade de órgão da União, está sujeito ao princípio da boa administração, em virtude do qual lhe compete examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes de um processo e reunir todos os elementos de facto e de direito necessários ao exercício do seu poder de apreciação. De resto, como salientou o Tribunal Geral no n.o 64 do acórdão recorrido, este órgão deve assegurar o bom andamento e a eficácia dos procedimentos que implementa. |
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52 |
À luz destas constatações, importa recordar, em primeiro lugar, que resulta do artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2100/94, que o ICVV determinará, através de regras gerais ou em pedidos individuais, quando, onde e em que quantidades e qualidades deverão ser apresentados o material para o exame técnico e as amostras de referência. |
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53 |
Ora, tendo em conta o poder de apreciação do ICVV, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que este está impedido de efetuar um pedido separado do material vegetal a examinar e de provas documentais relativas a este material. Assim, como salientou o Tribunal Geral no n.o 69 do acórdão recorrido, sem ser contrariado neste ponto pelas recorrentes, a carta de 25 de março de 1999 referia-se à qualidade do material vegetal a examinar, qualidade que pode, precisamente, nos termos do artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2100/94, ser objeto de um pedido individual. |
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54 |
Em segundo lugar, o Tribunal Geral não pode ser censurado por ter cometido um erro de direito ao decidir que o ICVV dispunha do direito de efetuar um novo pedido de envio de material vegetal a examinar. |
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55 |
Com efeito, tendo em conta o princípio da boa administração e a necessidade de assegurar a boa tramitação e a eficácia dos procedimentos, e na medida em que o ICVV considerava, como resulta do n.o 74 do acórdão recorrido, o que as recorrentes, aliás, não contestam, que o seu pedido inicial continha imprecisões, competia-lhe pedir ao KSB que lhe enviasse o material vegetal correspondente às exigências especificadas no novo pedido individual. |
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56 |
Neste contexto, por um lado, não é fundado o argumento das recorrentes de que Tribunal Geral devia ter decidido que o ICVV deveria ter indeferido o pedido de proteção comunitária apresentado pelo KSB, com fundamento no artigo 61.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2100/94. Com efeito, esta disposição é aplicável quando o ICVV constata que o requerente não deu cumprimento a um pedido individual no prazo fixado. Ora, no caso em apreço, como declarou corretamente o Tribunal Geral, o ICVV considerou que o KSB não podia dar cumprimento ao pedido individual inicial devido à imprecisão nele contida. Portanto, o ICVV não podia indeferir o pedido de proteção comunitária apresentado pelo KSB, sem cometer um erro de direito. |
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57 |
Por outro lado, no que se refere à alegação das recorrentes de que o Tribunal Geral deveria ter tomado em consideração a má-fé do KSB, impõe-se declarar que estas não precisaram em que medida o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir, no n.o 80 do acórdão recorrido, que o comportamento do KSB era alheio à questão de saber se o ICVV dispunha da faculdade de suprir a imprecisão dos seus pedidos individuais. |
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58 |
De resto, impõe-se declarar que as recorrentes não apresentam nenhum elemento suscetível de pôr em causa esta apreciação. |
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59 |
Em último lugar, no que diz respeito à alegada violação do artigo 80.o do Regulamento n.o 2100/94, basta recordar que esta disposição apenas tem por objeto os casos em que o requerente de uma proteção comunitária não pôde respeitar um prazo fixado pelo ICVV. No caso em apreço, é pacífico que os diferentes pedidos individuais que foram enviados ao KSB após o seu pedido de proteção comunitária o foram no âmbito do mesmo procedimento, devido à imprecisão contida no primeiro pedido do ICVV para lhe entregarem o material e os documentos necessários ao exame do referido pedido. Daqui decorre que o artigo 80.o do Regulamento n.o 2100/94 não é aplicável numa situação como a que está em causa no processo principal. |
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60 |
Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente. |
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61 |
Resulta do conjunto das considerações anteriores que há que negar provimento ao recurso da decisão do Tribunal Geral. |
Quanto às despesas
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62 |
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o ICVV pedido a condenação das recorrentes e tendo estas sido vencidas, há que as condenar nas despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: inglês.