Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-534/09

N.º do Acórdão
62009CJ0534
Data
02/12/2010

Incumprimento de Estado Condições de licenciamento das instalações existentes Directiva 2008/1/CE Prevenção e controlo da poluição


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de Dezembro de 2010.
Comissão Europeia contra República Helénica.
Incumprimento de Estado - Directiva 2008/1/CE - Prevenção e controlo da poluição - Condições de licenciamento das instalações existentes.
Processo C-534/09.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de Dezembro de 2010 – Comissão/Grécia

(Processo C‑534/09)

«Incumprimento de Estado − Directiva 2008/1/CE − Prevenção e controlo da poluição – Condições de licenciamento das instalações existentes»

Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 258.° TFUE; Directiva 2008/1 do Parlamento Europeu e do Conselho) (cf. n.os 10 a 13)

Objecto

Incumprimento de Estado – Violação do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 24, p. 8) – Condições de licenciamento das instalações existentes – Obrigação de assegurar que essas instalações sejam exploradas em conformidade com os requisitos previstos na directiva.

Dispositivo

1)

Não tendo tomado as medidas necessárias para que as autoridades nacionais assegurem, através de licenças emitidas em conformidade com os artigos 6.° e 8.° da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (versão codificada), ou de forma adequada, através do reexame das condições e, tal sendo o caso, através da sua actualização, que as instalações existentes funcionem em conformidade com as prescrições dos artigos 3.°, 7.°, 9.°, 10.°, 13.° 14.°, alíneas a) e b), e 15.°, n.° 2, dessa directiva, o mais tardar até 30 de Outubro de 2007, sem prejuízo de outras disposições comunitárias especiais, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.°, n.° 1, da referida directiva.

2)

A República Helénica é condenada nas despesas.