Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-533/20

N.º do Acórdão
62020CJ0533
Data
24/03/2022

Reenvio prejudicial Proteção dos consumidores Regulamento (UE) n.o 1169/2011 Prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios Rotulagem Menções obrigatórias Lista de ingredientes Denominação específica desses ingredientes Adição de uma vitamina a um género alimentício Obrigação de indicar a denominação específica dessa vitamina Inexistência da obrigação de indicar o preparado vitamínico utilizado


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de março de 2022.
Somogy Megyei Kormányhivatal contra Upfield Hungary Kft.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Regulamento (UE) n.o 1169/2011 — Prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios — Rotulagem — Menções obrigatórias — Lista de ingredientes — Denominação específica desses ingredientes — Adição de uma vitamina a um género alimentício — Obrigação de indicar a denominação específica dessa vitamina — Inexistência da obrigação de indicar o preparado vitamínico utilizado.
Processo C-533/20.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

24 de março de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Regulamento (UE) n.o 1169/2011 — Prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios — Rotulagem — Menções obrigatórias — Lista de ingredientes — Denominação específica desses ingredientes — Adição de uma vitamina a um género alimentício — Obrigação de indicar a denominação específica dessa vitamina — Inexistência da obrigação de indicar o preparado vitamínico utilizado»

No processo C‑533/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Kúria (Supremo Tribunal, Hungria), por Decisão de 20 de outubro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de outubro de 2020, no processo

Somogy Megyei Kormányhivatal

contra

Upfield Hungary Kft.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: J. Passer (relator), presidente de Secção, F. Biltgen e N. Wahl, juízes,

advogado‑geral: L. Medina,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Somogy Megyei Kormányhivatal, por Sz. Kovács‑Tátrai, na qualidade de agente,

em representação da Upfield Hungary Kft., por J. Kovács, ügyved,

em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér e R. Kissné Berta, na qualidade de agentes,

em representação do Governo croata, por G. Vidović Mesarek, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por A. Sipos, B. Rous Demiri e K. Talabér‑Ritz, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 16 de dezembro de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO 2011, L 304, p. 18 e retificação no JO 2014, L 331, p. 40).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Somogy Megyei Kormányhivatal (Departamento Administrativo da Região de Somogy, Hungria) à Upfield Hungary Kft. a respeito de uma decisão através da qual este departamento intimou a Upfield Hungary a alterar a rotulagem de um produto que comercializa na Hungria.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.o 1169/2011

3

O artigo 1.o do Regulamento n.o 1169/2011, sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», indica no seu n.o 1:

«O presente regulamento estabelece a base para garantir um elevado nível de defesa do consumidor no que se refere à informação sobre os géneros alimentícios, tendo em conta as diferenças de perceção e as necessidades de informação dos consumidores, e assegurando simultaneamente o bom funcionamento do mercado interno.»

4

O artigo 2.o, n.o 2, alíneas f), n), o) e s), deste regulamento especifica que, para efeitos deste, o termo «[i]ngrediente», a expressão «[d]enominação legal», a expressão «[d]enominação corrente» e o termo «[n]utriente» têm, respetivamente, o seguinte sentido:

«f)

“Ingrediente”, qualquer substância ou produto, incluindo os aromas, aditivos e enzimas alimentares, e qualquer constituinte de um ingrediente composto, utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício, ainda presentes no produto acabado, eventualmente sob forma alterada; […]

[…]

n)

“Denominação legal”, a denominação de um género alimentício prescrita pelas disposições da União que lhe são aplicáveis ou, na falta de tais disposições da União, a denominação prevista nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis no Estado‑Membro em que o género alimentício é vendido ao consumidor final ou aos estabelecimentos de restauração coletiva;

o)

“Denominação corrente”, a denominação aceite como denominação do género alimentício pelos consumidores do Estado‑Membro em que este é vendido, sem necessidade de qualquer outra explicação;

[…]

s)

“Nutriente”, as proteínas, os hidratos de carbono, os lípidos, a fibra, o sódio, as vitaminas e os sais minerais constantes do anexo XIII, parte A, ponto 1, do presente regulamento, e as substâncias que pertencem a uma dessas categorias ou são suas componentes.»

5

O artigo 3.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Objetivos gerais», enuncia no seu n.o 1:

«A prestação de informação sobre os géneros alimentícios tem por objetivo obter um elevado nível de proteção da saúde e dos interesses dos consumidores, proporcionando uma base para que os consumidores finais possam fazer escolhas informadas e utilizar os géneros alimentícios com segurança, tendo especialmente em conta considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas.»

6

O artigo 7.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Práticas leais de informação», prevê nomeadamente no seu n.o 2:

«A informação sobre os géneros alimentícios deve ser exata, clara e facilmente compreensível para o consumidor.»

7

O artigo 9.o do Regulamento n.o 1169/2011, sob a epígrafe «Lista de menções obrigatórias», enuncia no seu n.o 1:

«Nos termos dos artigos 10.o a 35.o, e sem prejuízo das exceções previstas no presente capítulo, é obrigatória a indicação das seguintes menções:

[…]

b)

A lista de ingredientes;

[…]

l)

Uma declaração nutricional.»

8

O artigo 17.o deste regulamento, sob a epígrafe «Denominação do género alimentício», prevê no seu n.o 1:

«A denominação de um género alimentício é a sua denominação legal. Na falta desta, a denominação do género alimentício será a sua denominação corrente; caso esta não exista ou não seja utilizada, será fornecida uma denominação descritiva.»

9

O artigo 18.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Lista de ingredientes», especifica nos seus n.os 1 e 2:

«1. A lista de ingredientes deve incluir ou ser precedida de um cabeçalho adequado, constituído pelo termo “ingredientes”, ou que o inclua. Deve enumerar todos os ingredientes do género alimentício, por ordem decrescente de peso, tal como registado no momento da sua utilização para o fabrico do género alimentício.

2. Os ingredientes são designados pela sua denominação específica, quando aplicável, nos termos das regras previstas no artigo 17.o […]»

10

O artigo 30.o do mesmo regulamento, relativo ao conteúdo da declaração nutricional referida no artigo 9.o, n.o 1, alínea l), deste enuncia nos seus n.os 1 e 2:

«1. A declaração nutricional obrigatória deve incluir os seguintes elementos:

a)

Valor energético; e

b)

Quantidade de lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono, açúcares, proteínas e sal.

[…]

2. O conteúdo da declaração nutricional obrigatória referida no n.o 1 pode ser complementado pela indicação das quantidades de um ou mais dos seguintes elementos:

[…]

f)

Vitaminas ou sais minerais enumerados no anexo XIII, parte A, ponto 1, presentes em quantidades significativas, tal como especificado no referido anexo, parte A, ponto 2.»

11

O anexo XIII do Regulamento n.o 1169/2011, sob a epígrafe «Doses de referência», inclui uma parte A relativa às doses diárias de referência de vitaminas e sais minerais para adultos, cujo ponto 1 enumera as vitaminas e sais minerais que podem ser declarados e os respetivos valores de referência do nutriente. Entre estas vitaminas figuram nomeadamente a vitamina A e a vitamina D.

Regulamento n.o 1925/2006

12

O Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO 2006, L 404, p. 26), conforme alterado pelo Regulamento n.o 1169/2011 (a seguir «Regulamento n.o 1925/2006»), contém um artigo 3.o, sob a epígrafe «Requisitos aplicáveis à adição de vitaminas e minerais», cujo n.o 1 especifica que «[s]ó podem ser adicionados aos alimentos, de acordo com as normas estabelecidas no presente regulamento, as vitaminas e/ou os minerais constantes da lista do anexo I, sob as formas constantes da lista do anexo II».

13

O artigo 7.o deste regulamento, sob a epígrafe «Rotulagem, apresentação e publicidade», prevê no seu n.o 3:

«É obrigatória a rotulagem nutricional dos produtos aos quais tenham sido adicionados vitaminas e sais minerais e que sejam abrangidos pelo presente regulamento. As informações a prestar são as especificadas no n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento [n.o 1169/2011], bem como as quantidades totais presentes de vitaminas e sais minerais, quando adicionados ao género alimentício.»

14

O anexo I do referido regulamento, sob a epígrafe «Vitaminas e minerais que podem ser adicionados aos alimentos», refere‑se nomeadamente à vitamina A e à vitamina D.

15

O anexo II do mesmo regulamento inclui, entre os preparados vitamínicos e as substâncias minerais que podem ser adicionados aos alimentos, sob o título «Vitamina A», quatro preparados vitamínicos, a saber, o retinol, o acetato de retinilo, o palmitato de retinilo e o betacaroteno. Inclui também, sob o título «Vitamina D», dois preparados vitamínicos, a saber, o colecalciferol e o ergocalciferol.

Direito húngaro

16

Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, da az élelmiszerláncról és hatósági felügyeletéről szóló 2008. évi XLVI. törvény (Lei XLVI de 2008 sobre a Cadeia Alimentar e a sua Supervisão Oficial), os géneros alimentícios só podem ser introduzidos no mercado se o respetivo rótulo contiver, em língua húngara, de um modo compreensível para todos, claro e legível, as informações previstas na regulamentação aprovada em execução desta lei e nos atos jurídicos da União diretamente aplicáveis.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

17

A Upfield Hungary comercializa na Hungria um produto denominado «Flóra ProActiv, pasta vegetal com 35 % de teor de gordura que contém esteróis vegetais adicionados». A rotulagem deste produto inclui, nomeadamente, a indicação «Vitaminas (A, D)».

18

O Departamento Administrativo da Região de Somogy, responsável, nomeadamente, por assegurar o respeito pela regulamentação aplicável em matéria de proteção dos consumidores, considerou que esta indicação não era conforme com as disposições do Regulamento n.o 1169/2011, uma vez que estas exigem que seja indicada, na rotulagem dos géneros alimentícios, de maneira geral, a denominação específica dos diferentes ingredientes que entram na sua composição e, no caso especial de esses ingredientes serem vitaminas, os preparados vitamínicos que contêm. Por conseguinte, adotaram uma decisão na qual a Upfield Hungary foi intimada a alterar o rótulo do produto em causa.

19

Tendo esta última intentado uma ação judicial que teve por objeto esta decisão, o órgão jurisdicional competente anulou esta última com base em duas séries de elementos. Por um lado, considerou, em substância, que o Regulamento n.o 1169/2011 não define aquilo que se deve entender, de maneira geral, por «denominação específica» dos ingredientes que entram na composição dos géneros alimentícios. Por outro lado, salientou que no Regulamento n.o 1925/2006 também não se enquadra a denominação das vitaminas, dos minerais e das outras substâncias aos quais se refere, embora enumere, entre outros, no seu anexo II, os diferentes preparados vitamínicos da vitamina A e da vitamina D que podem ser adicionados aos géneros alimentícios. Atendendo a estes elementos, o órgão jurisdicional competente concluiu que nenhum dos dois regulamentos em questão nem nenhuma outra disposição do direito da União se opunha à utilização, para efeitos de rotulagem de um género alimentício, das denominações «Vitamina A» e «Vitamina D».

20

O Departamento Administrativo da Região de Somogy interpôs então recurso para a Kúria (Supremo Tribunal, Hungria), em apoio do qual alega, em primeiro lugar, que o Regulamento n.o 1169/2011 impõe, de maneira geral, que seja incluída na rotulagem dos géneros alimentícios a denominação específica de cada um dos ingredientes que entram na sua composição e, em segundo lugar, no que respeita mais especificamente aos ingredientes como as vitaminas A e D, que essa denominação específica corresponda ao preparado vitamínico que foi adicionado a um determinado género alimentício, devendo este próprio preparado vitamínico fazer necessariamente parte dos preparados cuja utilização está autorizada ao abrigo do anexo II do Regulamento n.o 1925/2006.

21

O órgão jurisdicional de reenvio considera que esta argumentação suscita a questão de saber de que modo o conceito de «denominação específica» que figura no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1169/2011 deve ser entendido quando se esteja na presença de ingredientes como as vitaminas. Uma vez que a posição dos órgãos jurisdicionais nacionais a este respeito não é uniforme, órgão jurisdicional de reenvio entende que é necessário interrogar o Tribunal de Justiça a este respeito.

22

Nestas condições, a Kúria (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O Regulamento [n.o 1169/2011], em especial o seu artigo 18.o, n.o 2, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de adição de vitaminas aos [géneros alimentícios], a enumeração dos ingredientes dos alimentos deve incluir, para além da denominação das vitaminas, a designação dos preparados vitamínicos que podem ser adicionados aos [géneros alimentícios]?»

Quanto à questão prejudicial

23

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento n.o 1169/2011 deve ser interpretado, atendendo especialmente ao seu artigo 18.o, n.o 2, no sentido de que, na hipótese de uma vitamina ter sido adicionada a um género alimentício, a lista de ingredientes deste género alimentício deve incluir, além da denominação dessa vitamina, a designação do preparado vitamínico que foi utilizado.

24

A este respeito e a título preliminar, importa salientar, por um lado, que o Regulamento n.o 1169/2011 distingue os conceitos de «ingrediente» e de «nutriente».

25

Com efeito, o artigo 2.o, n.o 2, alínea f), deste regulamento especifica que o conceito de «[i]ngrediente» corresponde a «qualquer substância ou produto, incluindo os aromas, aditivos e enzimas alimentares, e qualquer constituinte de um ingrediente composto, utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício, ainda presentes no produto acabado, eventualmente sob forma alterada».

26

Paralelamente, o artigo 2.o, n.o 2, alínea s), do referido regulamento enuncia que o conceito de «[n]utriente» inclui «as proteínas, os hidratos de carbono, os lípidos, a fibra, o sódio, as vitaminas e os sais minerais constantes do anexo XIII, parte A, ponto 1» do mesmo regulamento.

27

Por outro lado, o artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e l), do Regulamento n.o 1169/2011 prevê que os ingredientes e os nutrientes que estão presentes nos géneros alimentícios produzidos ou comercializados na União Europeia são objeto de duas menções obrigatórias distintas, a saber, uma «lista de ingredientes» e uma «declaração nutricional».

28

A primeira destas duas menções obrigatórias deve enumerar, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do referido regulamento, todos os ingredientes que estejam presentes no género alimentício em questão.

29

A segunda das referidas menções obrigatórias deve, por seu turno, incluir, em conformidade com o disposto no artigo 30.o, n.o 1, do mesmo regulamento, o valor energético e a quantidade de lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono, açúcares, proteínas e sal presentes no género alimentício em questão. Além disso, pode ser complementada, nos termos do n.o 2 do referido artigo, pela indicação, nomeadamente, das vitaminas que estejam presentes em quantidade significativa nesse género alimentício.

30

Daqui resulta que as vitaminas são, em princípio, qualificadas de nutrientes pelo Regulamento n.o 1169/2011 e que podem, por conseguinte, ser indicadas na declaração nutricional referida no artigo 9.o, n.o 1, alínea l), e no artigo 30.o deste regulamento, quando estejam presentes em quantidade significativa num género alimentício, sem que, todavia, essa indicação revista caráter obrigatório.

31

No entanto, importa precisar que, como foi salientado pela advogada‑geral nos n.os 32 a 34 das suas conclusões, esta qualificação não implica que as vitaminas não possam ser, em simultâneo, ingredientes na aceção do Regulamento n.o 1169/2011.

32

Pelo contrário, o conceito de «ingrediente» inclui, como resulta do n.o 25 do presente acórdão, qualquer produto, qualquer substância ou qualquer constituinte que tenha sido «utilizad[o]» no fabrico ou na preparação de um género alimentício e que esteja «ainda present[e]» no produto acabado, o que pode ser o caso de uma vitamina.

33

Daqui resulta que, na hipótese de uma vitamina ser adicionada a um género alimentício, esta tem obrigatoriamente de ser indicada na lista de ingredientes prevista no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 18.o do Regulamento n.o 1169/2011. Em contrapartida, não tem necessariamente de ser mencionada e quantificada na declaração nutricional referida no artigo 9.o, n.o 1, alínea l), e no artigo 30.o deste regulamento.

34

No que se refere à questão de saber qual a denominação sob a qual essa vitamina deve ser incluída na lista de ingredientes que deve figurar no género alimentício em causa, há que observar que, nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1169/2011, os ingredientes que estão presentes num género alimentício devem ser designados pela sua denominação específica, quando aplicável, nos termos das regras previstas no artigo 17.o deste regulamento.

35

Importa salientar, a este respeito, que o artigo 17.o do Regulamento n.o 1169/2011 enuncia, no seu n.o 1, que por denominação dos ingredientes entende‑se a denominação legal do ingrediente em causa ou, na falta de denominação legal, a denominação corrente desse ingrediente ou ainda, caso esta não exista ou não seja utilizada, uma denominação descritiva.

36

Ora, nem a referência à «denominação específica» que figura no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1169/2011 nem as referências à «denominação legal», à «denominação corrente» e à «denominação descritiva» que figura no artigo 17.o, n.o 1, deste regulamento permitem, por si só e na falta de especificações textuais complementares, determinar a denominação sob a qual uma vitamina que foi adicionada a um género alimentício produzido ou comercializado na União deve ser designada na lista de ingredientes relativa a esse género alimentício.

37

Nestas condições, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, há que interpretar estas disposições tendo em conta, para além apenas dos seus termos, o contexto em que se inserem e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (Acórdãos de 7 de junho de 2005, VEMW e o., C‑17/03, EU:C:2005:362, n.o 41, e de 21 de janeiro de 2021, Alemanha/Esso Raffinage, C‑471/18 P, EU:C:2021:48, n.o 81).

38

A este respeito, no que se refere, em primeiro lugar, ao contexto em que se inscrevem as disposições em causa, deve observar‑se, primeiro, que o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1169/2011 define, respetivamente nas alíneas n) e o), as expressões «[d]enominação legal» e «[d]enominação corrente», especificando que remetem, a primeira, para «a denominação de um género alimentício prescrita pelas disposições da União que lhe são aplicáveis ou, na falta de tais disposições da União, a denominação prevista nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis no Estado‑Membro em que o género alimentício é vendido» e, a segunda, para «a denominação aceite como denominação do género alimentício pelos consumidores do Estado‑Membro em que este é vendido, sem necessidade de qualquer outra explicação».

39

Segundo, este regulamento refere‑se, no seu artigo 30.o, n.o 2, alínea f), e no seu anexo XIII, parte A, ponto 1, às vitaminas que podem ser indicadas e quantificadas na declaração nutricional prevista no seu artigo 9.o, n.o 1, alínea l), na hipótese de estarem presentes em quantidades significativas num género alimentício produzido ou comercializado na União. Ora, como a advogada‑geral sublinhou no n.o 47 das suas conclusões, este anexo XIII, parte A, ponto 1, enumera as vitaminas em questão, designando‑as através de denominações como «Vitamina A», «Vitamina D» ou ainda «Vitamina E», sem, no entanto, prever que estas denominações constituem uma denominação legal nos termos do direito da União.

40

Terceiro, nem estas disposições nem nenhuma outra disposição do Regulamento n.o 1169/2011 se referem a estas vitaminas sob outras denominações.

41

Quarto, o Regulamento n.o 1925/2006, que aproxima as disposições nacionais relativas à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos, prevê, no seu artigo 3.o, n.o 1, que «[s]ó podem ser adicionados aos alimentos […] as vitaminas e/ou os minerais constantes da lista do anexo I, sob as formas constantes da lista do anexo II». Como resulta do primeiro destes dois anexos, as denominações das diferentes vitaminas em questão correspondem às referidas no anexo XIII, parte A, ponto 1, do Regulamento n.o 1169/2011, conforme recordados no n.o 39 do presente acórdão, observando‑se, no entanto, que só os preparados vitamínicos expressamente enumerados no segundo dos referidos anexos podem ser adicionados aos géneros alimentícios produzidos ou comercializados na União.

42

Quinto, o Regulamento n.o 1925/2006 não tem, contudo, por objeto regular a rotulagem nutricional ou, mais amplamente, a informação a prestar aos consumidores relativa à presença de vitaminas nestes géneros alimentícios, continuando semelhante questão, pelo contrário, a reger‑se exclusivamente pelo Regulamento n.o 1169/2011, como resulta claramente do artigo 7.o, n.o 3, deste regulamento e como a advogada‑geral salientou no n.o 45 das suas conclusões. Por conseguinte, não se pode considerar que os preparados vitamínicos enumerados no anexo II do Regulamento n.o 1925/2006 são denominações que acrescem às referidas no n.o 39 do presente acórdão, e isto ainda menos porquanto este anexo especifica que são unicamente «formas» diferentes de cada uma das vitaminas em causa.

43

Resulta assim de todas as disposições precedentes que é sob denominações como «Vitamina A», «Vitamina D» ou ainda «Vitamina E» que as vitaminas presentes em quantidades significativas nos géneros alimentícios produzidos ou comercializados na União são designadas pelo Regulamento n.o 1169/2011, para efeitos da sua indicação na declaração nutricional prevista no artigo 9.o, n.o 1, alínea l), no artigo 30.o e no anexo XIII deste.

44

Para assegurar a interpretação e a aplicação coerentes das diferentes disposições deste regulamento, há que considerar que é sob estas mesmas denominações que estas vitaminas devem igualmente ser designadas para efeitos da sua indicação na lista de ingredientes prevista no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 18.o do referido regulamento.

45

Em segundo lugar, há que observar que o Regulamento n.o 1169/2011 tem nomeadamente por objetivo, como decorre da leitura conjugada do seu artigo 1.o, n.o 1, e do seu artigo 3.o, n.o 1, garantir um elevado nível de defesa do consumidor no que se refere à informação sobre os géneros alimentícios, tendo em conta as suas diferenças de perceção, proporcionando‑lhes uma base para que possam fazer escolhas informadas (v., neste sentido, Acórdão de 13 de janeiro de 2022, Tesco Stores ČR, C‑881/19, EU:C:2022:15, n.os 43 e 44 e jurisprudência referida).

46

Este objetivo traduz‑se, nomeadamente, na exigência, enunciada no artigo 7.o, n.o 2, do referido regulamento, segundo a qual a informação prestada aos consumidores sobre os géneros alimentícios produzidos ou comercializados na União deve ser exata, clara e facilmente compreensível.

47

Esta exigência deve, ela própria, ser apreciada não apenas através da tomada em consideração das possíveis diferenças de perceção entre os consumidores, como evocado no n.o 45 do presente acórdão, mas também através da tomada em consideração como ponto de referência de um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, como decorre da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (Acórdãos de 16 de julho de 1998, Gut Springenheide e Tusky, C‑210/96, EU:C:1998:369, n.o 31, e de 10 de setembro de 2009, Severi, C‑446/07, EU:C:2009:530, n.o 61).

48

Ora, o referido objetivo e a referida exigência corroboram a interpretação adotada no n.o 44 do presente acórdão. Com efeito, o facto de designar, de maneira coerente e exclusiva, as vitaminas sob denominações como «Vitamina A» ou «Vitamina D» na declaração nutricional e na lista de ingredientes previstas pelo Regulamento n.o 1169/2011 pode assegurar uma informação exata, clara e facilmente compreensível para um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado.

49

Ao invés, o facto de utilizar apenas estas denominações na declaração nutricional e de lhes adicionar em paralelo os preparados vitamínicos pertinentes enumerados no anexo II do Regulamento n.o 1925/2006, como «acetato de retinilo» ou «colecalciferol», para efeitos da respetiva inclusão na lista de ingredientes, poderia, atendendo ao caráter relativamente ininteligível e pouco conhecido do grande público da maior parte destes preparados vitamínicos, tornar essa informação mais complexa, mais técnica e, por conseguinte, menos clara e menos facilmente compreensível para um consumidor médio.

50

Atendendo a todas as considerações que precedem, há que responder à questão submetida que o Regulamento n.o 1169/2011 deve ser interpretado, atendendo especialmente ao seu artigo 18.o, n.o 2, no sentido de que, na hipótese de uma vitamina ter sido adicionada a um género alimentício, a lista de ingredientes deste género alimentício não deve incluir, além da denominação dessa vitamina, a designação do preparado vitamínico que foi utilizado.

Quanto às despesas

51

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

O Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão, deve ser interpretado, atendendo especialmente ao seu artigo 18.o, n.o 2, no sentido de que, na hipótese de uma vitamina ter sido adicionada a um género alimentício, a lista de ingredientes deste género alimentício não deve incluir, além da denominação dessa vitamina, a designação do preparado vitamínico que foi utilizado.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: húngaro.