Recurso de decisão do Tribunal Geral Auxílios à reestruturação Margem de apreciação da Comissão Europeia Alcance da fiscalização judicial do Tribunal Geral da União Europeia Teste do investidor privado em economia de mercado Exigência de uma análise setorial e geográfica Prática suficientemente assente Racionalidade económica a longo prazo Pagamento de indemnizações complementares por despedimento
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de setembro de 2014.
Société nationale maritime Corse‑Méditerranée (SNCM) SA e República Francesa contra Corsica Ferries France SAS.
Recurso de decisão do Tribunal Geral – Auxílios à reestruturação – Margem de apreciação da Comissão Europeia – Alcance da fiscalização judicial do Tribunal Geral da União Europeia – Teste do investidor privado em economia de mercado – Exigência de uma análise setorial e geográfica – Prática suficientemente assente – Racionalidade económica a longo prazo – Pagamento de indemnizações complementares por despedimento.
Processos apensos C‑533/12P e C‑536/12P.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
4 de setembro de 2014 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios à reestruturação — Margem de apreciação da Comissão Europeia — Alcance da fiscalização judicial do Tribunal Geral da União Europeia — Teste do investidor privado em economia de mercado — Exigência de uma análise setorial e geográfica — Prática suficientemente assente — Racionalidade económica a longo prazo — Pagamento de indemnizações complementares por despedimento»
Nos processos apensos C‑533/12 P e C‑536/12 P,
que têm por objeto dois recursos de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interpostos em 22 de novembro de 2012,
Société nationale maritime Corse‑Méditerranée (SNCM) SA, representada por A. Winckler e F.‑C. Laprévote, avocats,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Corsica Ferries France SAS, com sede em Bastia (França), representada por S. Rodrigues e C. Bernard‑Glanz, avocats,
recorrente em primeira instância,
Comissão Europeia,
recorrida em primeira instância,
República Francesa, representada por G. de Bergues, N. Rouam e J. Rossi, na qualidade de agentes,
interveniente em primeira instância (C‑533/12 P),
e
República Francesa, representada por G. de Bergues, D. Colas, N. Rouam e J. Rossi, na qualidade de agentes,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Corsica Ferries France SAS, com sede em Bastia, representada por S. Rodrigues e C. Bernard‑Glanz, avocats,
recorrente em primeira instância,
Comissão Europeia,
recorrida em primeira instância,
Société nationale maritime Corse‑Méditerranée (SNCM) SA, representada por A. Winckler e F.‑C. Laprévote, avocats,
interveniente em primeira instância (C‑536/12 P),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, E. Juhász (relator), A. Rosas, D. Šváby e C. Vajda, juízes,
advogado‑geral: M. Wathelet,
secretário: V. Tourrès, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 6 de novembro de 2013,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de janeiro de 2014,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Nos respetivos recursos, a Société nationale maritime Corse‑Méditerranée (SNCM) SA (a seguir «SNCM») e a República Francesa pedem a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, Corsica Ferries France/Comissão (T‑565/08, EU:T:2012:415, a seguir «acórdão recorrido»), na parte em que anulou o artigo 1.o, segundo e terceiro parágrafos, da Decisão 2009/611/CE da Comissão, de 8 de julho de 2008, relativa às medidas C 58/02 (ex N 118/02) executadas pela França em favor da Société nationale maritime Corse‑Méditerranée (SNCM) (JO 2009, L 225, p. 180, a seguir «decisão controvertida»). |
Antecedentes do litígio e decisão controvertida
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2 |
O Tribunal Geral observou o seguinte: «Companhias marítimas em causa
Procedimento administrativo
[...]
Medidas em causa
Decisão [controvertida]
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Recurso no Tribunal Geral e acórdão recorrido
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3 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de dezembro de 2008, a Corsica Ferries pediu a anulação da decisão controvertida. Invocou, no essencial, seis fundamentos de recurso. |
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O primeiro fundamento é relativo a uma interpretação alegadamente demasiado extensiva do artigo 287.o CE, que se traduziu numa falta de fundamentação da decisão controvertida e numa violação dos direitos de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva. O segundo a sexto fundamentos são relativos a uma violação dos artigos 87.° CE e 88.° CE e das orientações. Esses fundamentos respeitam, sucessivamente, à injeção de capital de 53,48 milhões de euros, a título de compensação de serviço público, à cessão da SNCM por um preço negativo de 158 milhões de euros, à injeção de capital da CGMF no montante de 8,75 milhões de euros, às medidas de auxílios sociais no valor de 38,5 milhões de euros e ao saldo de 22,52 milhões de euros notificado a título de auxílios à reestruturação. |
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5 |
O Tribunal Geral julgou procedentes o terceiro a sexto fundamentos de recurso de anulação invocados pela Corsica Ferries e anulou o segundo e terceiro parágrafos do artigo 1.o da decisão controvertida. |
Pedidos das partes e tramitação processual no Tribunal de Justiça
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6 |
No seu recurso, a SNCM pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
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A Corsica Ferries pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
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A República Francesa pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
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9 |
Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 24 de janeiro de 2013, os processos C‑533/12 P e C‑536/12 P foram apensados para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão. |
Quanto aos presentes recursos
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A SNCM, no processo C‑533/12 P, e a República Francesa, no processo C‑536/12 P, invocam, ambas, contra o acórdão recorrido, quatro fundamentos que em larga medida se sobrepõem. Por isso, importa tratá‑los em conjunto. |
Quanto ao primeiro fundamento, relativo a erros de direito respeitantes à cessão da SNCM por um preço negativo
Argumentos das partes
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No seu primeiro fundamento, relativo à cessão da SNCM por um preço negativo de 158 milhões de euros, a SNCM alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, porquanto desrespeitou a margem de apreciação da Comissão e, na sua interpretação, contrária ao artigo 345.o TFUE, do critério do investidor privado em economia de mercado, desvirtuou a decisão controvertida e não cumpriu o seu dever de fundamentação. |
Quanto ao desrespeito da margem de apreciação da Comissão e ao alcance da fiscalização pelo Tribunal Geral
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Segundo a SNCM, o Tribunal Geral desrespeitou a margem de apreciação de que a Comissão goza na aplicação do critério do investidor privado em economia de mercado. Com efeito, na decisão controvertida, a Comissão, para provar a inexistência de auxílio no preço negativo, procedeu a uma comparação entre o preço negativo da cessão e as indemnizações complementares por despedimento que o Estado concederia em caso de liquidação da SNCM. Este cálculo baseia‑se em dados facultados pelas partes e por um perito independente. Ao pôr em causa as conclusões da Comissão, o Tribunal Geral desrespeitou a margem de apreciação da Comissão para apreciar as questões económicas complexas e cometeu um erro de direito. |
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13 |
A Corsica Ferries alega que, em matéria de qualificação de auxílio de Estado e do âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, o julgador da União deve, em princípio, exercer uma fiscalização integral. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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14 |
No que respeita à margem de apreciação da Comissão e à fiscalização judicial, o Tribunal Geral recordou, no n.o 88 do acórdão recorrido, jurisprudência constante relativa ao alcance e à natureza desta fiscalização do conceito de «auxílio de Estado». |
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15 |
Segundo essa jurisprudência, o conceito de «auxílio de Estado», como definido pelo Tratado, apresenta caráter jurídico e deve ser interpretado com base em elementos objetivos. Por isso, o julgador da União deve, em princípio, tendo em conta tanto os elementos concretos do litígio que lhe está submetido como o caráter técnico ou complexo das apreciações feitas pela Comissão, exercer uma fiscalização integral no que respeita à questão de saber se uma medida entra no âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. O julgador da União deve, nomeadamente, verificar não só a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também fiscalizar se esses elementos constituem todos os dados relevantes a levar em consideração para se apreciar uma situação complexa e se são suscetíveis de sustentar as conclusões que deles são extraídas (acórdãos França/Ladbroke Racing e Comissão, C‑83/98 P, EU:C:2000:248, n.o 25; Comissão/Scott, C‑290/07 P, EU:C:2010:480, n.os 64 e 65; BNP Paribas e BNL/Comissão, C‑452/10 P, EU:C:2012:366, n.o 100 e jurisprudência aí referida). |
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16 |
O Tribunal Geral efetuou, acertadamente, nos n.os 90 a 108 do acórdão recorrido, uma fiscalização dos elementos objetivos considerados pela Comissão na decisão controvertida, para assegurar uma boa aplicação do artigo 107.o TFUE, em conformidade com a jurisprudência referida no número anterior. |
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17 |
Além disso, como salientou o advogado‑geral no n.o 39 das suas conclusões, há que observar, contrariamente ao alegado pela SNCM, que o Tribunal Geral não pôs em causa, de modo nenhum, o trabalho do perito independente que permitiu fundamentar a decisão controvertida. |
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18 |
Após análise dessa decisão, o Tribunal Geral considerou que a Comissão não tinha fundamentado suficientemente o seu raciocínio e se tinha baseado em elementos que não eram objetivos nem verificáveis. Cumpre, pois, rejeitar o argumento da SNCM de que o Tribunal Geral desrespeitou a margem de apreciação da Comissão ou substituiu o raciocínio do perito que esta nomeou pelo seu próprio raciocínio. |
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19 |
Resulta do exposto que o Tribunal Geral efetuou corretamente a fiscalização integral que lhe compete, na aceção da jurisprudência referida no n.o 15 do presente acórdão. |
Quanto ao critério do investidor privado em economia de mercado
– Argumentos das partes
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20 |
No que respeita à interpretação do critério do investidor privado em economia de mercado, a SNCM critica o Tribunal Geral por ter imposto à Comissão a obrigação de definir as atividades económicas do Estado‑Membro em causa, «nomeadamente a nível geográfico e setorial», com o objetivo de provar que o comportamento desse Estado correspondia ao que um investidor privado em economia de mercado teria adotado. Ora, a empresa recorrente alega que o critério relevante desenvolvido pela jurisprudência, para efetuar esse teste, é o da dimensão do investidor e não o do setor em que o investidor opera. Assim, o Tribunal Geral infringiu o princípio fundamental da não discriminação em função do regime de propriedade previsto pelo artigo 345.o TFUE, que está na origem do teste do investidor privado. |
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21 |
A Corsica Ferries alega que o Tribunal Geral não pode ser criticado por ter exigido uma definição setorial e geográfica das atividades económicas em causa para poder verificar se a Comissão tinha efetivamente assente a sua apreciação das medidas em causa em «todos os dados relevantes». |
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22 |
A República Francesa argumenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão não podia, em princípio, tomar em consideração, no âmbito do teste do investidor privado, o risco de uma ofensa à imagem de marca do Estado, enquanto ator económico global no setor privado, no âmbito do teste do investidor privado. Considera, além disso, que o Tribunal Geral, ao determinar a existência, com base em elementos objetivos e verificáveis, de uma prática suficientemente assente, ou mesmo constante, entre os investidores do setor em causa, instituiu uma exigência que excede o necessário para a boa aplicação do teste do investidor privado, como a jurisprudência exige. |
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23 |
À semelhança da República Francesa, a SNCM considera que o Tribunal Geral, ao desenvolver, nos n.os 86, 87, 95 e 96 do acórdão recorrido, critérios inteiramente unilaterais, como a execução de uma análise setorial e geográfica, a demonstração de uma prática suficientemente assente e um nível de prova demasiado elevado para demonstrar a existência da probabilidade de um ganho material indireto, cometeu um erro de direito na interpretação do critério do investidor privado em economia de mercado. |
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24 |
A SNCM alega, além disso, que, nos n.os 101 a 108 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, ao declarar que a Comissão não demonstrou que o comportamento do Estado francês tinha sido motivado por uma probabilidade razoável de obter um ganho material indireto, mesmo a longo prazo, exigiu um nível de prova excessivamente elevado. Ora, para determinar se a privatização de uma empresa pública por um preço de venda negativo contém elementos de auxílio de Estado, dever‑se‑ia analisar se, em circunstâncias similares, um investidor privado com uma dimensão que possa ser comparada à dos organismos que gerem o setor público poderia ter sido levado a efetuar injeções de capital do mesmo valor ou teria optado pela liquidação desta. |
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25 |
Segundo a SNCM, o ganho indireto que o Estado francês pode obter com a medida em causa deve ser considerado provado pela comparação entre os custos prováveis da liquidação e o preço negativo da cessão. |
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Além disso, segundo a SNCM, o Tribunal Geral exigiu um nível de prova que, na prática, é impossível de apresentar. A recorrente alega que se revela impossível quantificar com precisão o prejuízo sofrido em caso de degradação da imagem de marca do Estado‑Membro em causa. Essa quantificação deverá apoiar‑se, por natureza, em elementos difíceis de prever antecipadamente, uma vez que aquela tem de se apoiar, designadamente, na reação de outros atores económicos, como os clientes, os utentes, os fornecedores ou ainda o pessoal da SNCM, mas igualmente das outras empresas públicas. |
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27 |
Segundo a Corsica Ferries, o Tribunal Geral deu todo o efeito útil ao critério do investidor privado avisado, que implica que se demonstre que o comportamento do Estado‑Membro é orientado por perspetivas de rentabilidade a mais longo prazo, isto é, que se demonstre a racionalidade económica a longo prazo do comportamento do Estado em causa. Por conseguinte, o Tribunal Geral puniu a Comissão, na medida em que esta não fez prova bastante, na decisão controvertida, da probabilidade razoável de o Estado francês obter um ganho material indireto, mesmo a longo prazo, com a operação em causa. |
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No que respeita à definição das atividades económicas do Estado francês, a SNCM alega igualmente uma desvirtuação da decisão pelo Tribunal Geral, na medida em que este considerou que a Comissão não definiu, de forma bastante, as atividades económicas do Estado relativamente às quais importava apreciar a racionalidade económica das medidas em causa. Quanto aos conceitos de «prática suficientemente assente» e de «prática constante», segundo a SNCM, o acórdão recorrido caracteriza‑se por falta de fundamentação, dado que o Tribunal Geral não definiu esses conceitos. |
– Apreciação do Tribunal de Justiça
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29 |
Resulta de jurisprudência constante que a intervenção dos poderes públicos no capital de uma empresa, seja qual for a forma que revista, pode constituir um auxílio estatal na aceção do artigo 87.o CE, quando estão preenchidas as condições referidas nesse artigo (acórdãos Espanha/Comissão, C‑278/92 a C‑280/92, EU:C:1994:325, n.o 20, e Itália e SIM 2 Multimedia/Comissão, C‑328/99 e C‑399/00, EU:C:2003:252, n.o 36 e jurisprudência aí referida). |
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No entanto, decorre igualmente de jurisprudência constante que resulta do princípio da igualdade de tratamento entre empresas públicas e empresas privadas que os capitais postos, direta ou indiretamente, à disposição de uma empresa pelo Estado, em circunstâncias que correspondem às condições normais do mercado, não podem ser considerados auxílios de Estado (acórdão Itália e SIM 2 Multimedia/Comissão, EU:C:2003:252, n.o 37 e jurisprudência aí referida). Assim, os requisitos que uma medida deve preencher para se enquadrar no conceito de «auxílio» na aceção do artigo 107.o TFUE não estão preenchidos se a empresa pública beneficiária puder obter, em circunstâncias correspondentes às condições normais do mercado, uma vantagem idêntica à que lhe foi disponibilizada através de recursos do Estado, sendo esta apreciação feita, em relação às empresas públicas, em princípio por aplicação do critério do investidor privado (v. acórdão Comissão/EDF, C‑124/10 P, EU:C:2012:318, n.o 78 e jurisprudência aí referida). |
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Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, há que distinguir entre, por um lado, o papel do Estado enquanto acionista de uma empresa e, por outro, o do Estado atuando como poder público. A aplicabilidade do critério do investidor privado depende, em última análise, da circunstância de o Estado‑Membro em causa conceder, na sua qualidade de acionista e não na de poder público, uma vantagem económica a uma empresa (v. acórdãos Espanha/Comissão, EU:C:1994:325, n.o 22, e Comissão/EDF, EU:C:2012:318, n.os 80 e 81). |
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Assim sendo, há que apreciar se, em circunstâncias similares, um investidor privado de dimensão comparável à dos organismos que gerem o setor público poderia ter sido levado a proceder a injeções de capital da mesma importância (acórdão Itália e SIM 2 Multimedia/Comissão, EU:C:2003:252, n.o 38 e jurisprudência aí referida). |
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Para efeitos desta análise, importa apreciar se a medida teria sido adotada em condições normais do mercado por um investidor privado colocado numa situação o mais semelhante possível à do Estado‑Membro em causa, sendo unicamente tidos em conta os benefícios e as obrigações relacionados com a situação deste Estado na qualidade de acionista, com exclusão dos relacionados com a sua qualidade de poder público (acórdão Comissão/EDF, EU:C:2012:318, n.o 79). |
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Por outro lado, não havendo qualquer possibilidade de comparar a situação de uma empresa pública com a de uma empresa privada, as «condições normais do mercado» devem ser apreciadas com referência aos elementos objetivos e verificáveis que estão disponíveis (acórdãos Chronopost e o./Ufex e o., C‑83/01 P, C‑93/01 P e C‑94/01 P, EU:C:2003:388, n.o 38, e Comissão/EDF, EU:C:2012:318, n.os 101 e 102). |
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Para efeitos da apreciação do teste do investidor privado, o Tribunal Geral considerou, no n.o 86 do acórdão recorrido, que cabe à Comissão definir as atividades económicas do Estado‑Membro em causa, nomeadamente a nível geográfico e setorial, relativamente às quais se deve apreciar a racionalidade económica, a longo prazo, do comportamento desse Estado. Além disso, nos n.os 95 a 100 desse acórdão, o Tribunal Geral considerou que apenas uma «prática suficientemente assente», ou uma «prática constante», das empresas privadas pode servir para aplicar este teste. |
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36 |
A este respeito, sublinhe‑se que tais exigências não têm valor absoluto, mas são, eventualmente, suscetíveis de identificar o investidor privado comparável à empresa pública em benefício da qual o teste do investidor privado é aplicado. |
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37 |
Com a utilização de tais termos, o Tribunal Geral não impôs exigências específicas no que respeita à natureza das provas com as quais se pode demonstrar que um investidor privado racional que se encontre numa situação o mais próximo possível da empresa pública teria efetuado a injeção de capital em causa, mas observou, nos n.os 93 e 94 do acórdão recorrido, que a Comissão não definiu, de forma suficiente, as atividades económicas do Estado francês relativamente às quais se devia apreciar a racionalidade económica das medidas em causa no presente caso e que lhe era impossível fiscalizar a racionalidade económica, a longo prazo, do preço de cessão negativo em causa no presente caso. |
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38 |
O Tribunal Geral identificou corretamente o critério da racionalidade económica a longo prazo de uma decisão de um Estado‑Membro de atribuir uma vantagem económica a uma empresa, critério esse que, em todo o caso, deve ser cumprido para que seja bem sucedido o teste do investidor privado. Ao proceder assim, não violou o artigo 345.o TFUE. |
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39 |
De acordo com a jurisprudência, quando as injeções de capital de um investidor público não têm em conta qualquer perspetiva de rendibilidade, mesmo a longo prazo, essas injeções devem ser consideradas auxílios na aceção do artigo 107.o TFUE, e a sua compatibilidade com o mercado comum deve ser apreciada apenas à luz dos critérios previstos por esta disposição (v., neste sentido, acórdão Itália/Comissão, C‑303/88, EU:C:1991:136, n.o 22). |
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40 |
Contrariamente ao que sustenta a República Francesa, o Tribunal Geral, no n.o 85 do acórdão recorrido, não excluiu, por princípio, que a proteção da imagem de marca de um Estado‑Membro como investidor global na economia de mercado possa constituir, em circunstâncias particulares e com uma fundamentação particularmente convincente, uma justificação para demonstrar a racionalidade económica, a longo prazo, da assunção de custos adicionais como indemnizações complementares por despedimento. |
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41 |
No entanto, o Tribunal Geral pôde observar, acertadamente, no n.o 85 do acórdão recorrido, que referências sumárias à imagem de marca de um Estado‑Membro, enquanto ator global, não bastam para corroborar a inexistência de auxílio na aceção do direito da União. |
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42 |
O primeiro fundamento da SNCM também não pode ser acolhido na parte em que acusa o Tribunal Geral de ter imposto à Comissão, nos n.os 101 a 108 do acórdão recorrido, um nível de prova excessivo para a prova de que o comportamento do Estado francês se deveu a uma probabilidade razoável de obter um ganho material, mesmo a longo prazo. A este respeito, resulta do acórdão recorrido que a Comissão se limitou a afirmar que a imagem de marca do Estado francês seria afetada por tensões sociais. Ora, tendo em conta o que se observou, designadamente no n.o 41 do presente acórdão, tal argumentação não pode ser acolhida. |
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43 |
Assim, o Tribunal Geral pôde observar, com justeza, no n.o 108 do acórdão recorrido, que não foi feita prova bastante da racionalidade económica, a longo prazo, do comportamento do Estado francês. |
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44 |
No que respeita à alegação de desvirtuação pela SNCM, esta última não demonstrou que o Tribunal Geral tenha desvirtuado a decisão da Comissão, isto é, que tenha feito uma leitura manifestamente errada da mesma. |
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45 |
No que respeita à crítica da SNCM segundo a qual o Tribunal Geral não cumpriu o seu dever de fundamentação, porque não definiu os conceitos de «prática suficientemente assente» e de «prática constante», há que observar, como faz o advogado‑geral no n.o 62 das suas conclusões, que estas expressões são claras e fazem referência a uma apreciação de factos, e que é fácil compreender que um único ou alguns exemplos não podem constituir uma «prática suficientemente assente» ou uma «prática constante». |
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46 |
Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente na sua totalidade. |
Quanto ao segundo fundamento, relativo a erros de direito respeitantes à injeção de capital no montante de 8,75 milhões de euros
Argumentos das partes
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47 |
A SNCM alega que, ao não tomar em consideração todos os elementos relevantes, designadamente a questão do rendimento fixo e a da influência da cláusula resolutiva, na sua apreciação da comparabilidade das condições de investimento das injeções de capital concomitantes, o Tribunal Geral desvirtuou a decisão controvertida. |
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48 |
Segundo a SNCM, a questão do rendimento fixo foi efetivamente analisada pela Comissão nos n.os 361 a 363 da decisão controvertida. Assim, a Comissão observou que um rendimento fixo de 10% do investimento em capital do Estado francês na SNCM constituía uma rentabilidade a longo prazo adequada dos capitais investidos por um investidor privado. |
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49 |
Além disso, segundo a SNCM, a Comissão especificou claramente a razão pela qual considerou que a cláusula resolutiva não podia pôr em causa a igualdade de tratamento entre os investidores concomitantes. Com efeito, contrariamente ao entendimento do Tribunal Geral no n.o 127 do acórdão recorrido, a Comissão efetivamente salientou que esta cláusula não incidia sobre o investimento concomitante pelos cessionários privados e pelo Estado na SNCM privatizada, mas sobre a cessão integral da SNCM aos cessionários privados. A cláusula resolutiva estava, pois, associada à cessão da SNCM e devia ser analisada nesse contexto e, nestas condições, não podia ser tomada em consideração no âmbito da análise do investimento concomitante do Estado e dos cessionários privados efetuada no final dessa cessão. |
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50 |
A SNCM considera que a cláusula resolutiva foi valorizada no momento da cessão da SNCM, no preço negativo de 158 milhões de euros. Uma vez que a cessão da SNCM foi efetuada ao preço de mercado, essa cláusula resolutiva foi valorizada nesse preço de cessão e não se podia considerar que tivesse conferido uma vantagem aos adquirentes. Deixa, pois, de dever ser tomada em consideração no momento em que se avalia se o investimento concomitante do Estado francês respeita o princípio da igualdade de tratamento dos investidores, sob pena de se contar duas vezes a valorização da referida cláusula. |
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51 |
Quanto à consideração do contexto de privatização da empresa em que se insere a injeção de capital de 8,75 milhões de euros no capital da SNCM, esta entende que os compromissos que remetem para as medidas adotadas pelo Estado francês no âmbito da privatização da SNCM, a saber, o preço negativo de 158 milhões de euros e o adiantamento em conta‑corrente no montante de 38,5 milhões de euros, não devem ser novamente tidos em conta no quadro da apreciação da referida injeção de capital. Tomar novamente em consideração o preço negativo e a injeção de capital para apreciar o adiantamento em conta‑corrente equivaleria a contar duas vezes esse preço e essa injeção. |
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52 |
A República Francesa argumenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito relativo à violação do artigo 87.o, n.o 1, CE, ao considerar que a Comissão não tinha considerado todos os elementos relevantes no âmbito da sua análise da comparabilidade da injeção de capital da CGMF, acionista pública da SNCM, num montante de 8,75 milhões de euros, e da dos cessionários privados, num montante de 26,25 milhões de euros, e que a Comissão devia ter levado em conta a cláusula resolutiva da cessão de que esses cessionários privados beneficiavam no âmbito da privatização da SNCM. |
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53 |
A Corsica Ferries alega que a valorização da cláusula resolutiva no momento da cessão pelo preço negativo de 158 milhões de euros não tem influência no raciocínio do Tribunal Geral e no facto de a Comissão, na decisão controvertida, se ter abstido de proceder a uma análise aprofundada do impacto económico da referida cláusula, pelo que, se este tivesse sido valorizado no preço negativo referido — o que não sucedeu —, a Comissão devia tê‑lo explicado de maneira clara e transparente. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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54 |
Importa observar que o Tribunal Geral, no n.o 117 do acórdão recorrido, observou, acertadamente, que o mero facto de uma injeção de capital ter sido realizada conjunta e concomitantemente com investidores privados não exclui automaticamente a qualificação de auxílio de Estado. Devem igualmente ser tidos em conta outros elementos, em particular a igualdade de tratamento entre acionistas públicos e privados. |
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55 |
No n.o 130 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu que a cláusula resolutiva de cessão é, pelo menos, suscetível de anular qualquer álea para os cessionários privados, em caso de ocorrência de um dos seus elementos desencadeadores, e que a referida cláusula tem, consequentemente, um valor financeiro real. Segundo o Tribunal Geral, essa cláusula é, portanto, suscetível de modificar os perfis de risco das injeções de capital dos cessionários privados e da CGMF e, assim, de pôr em causa o caráter comparável das condições de investimento. |
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56 |
Cumpre observar que as recorrentes não conseguiram demonstrar a existência de um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral a este propósito. |
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57 |
Deve ser rejeitado o argumento de que a cláusula resolutiva foi valorizada no preço de cessão da SNCM e já não podia ser tomada em consideração para apreciar a comparabilidade das injeções de capital efetuadas pelos acionistas públicos e privados. |
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58 |
Com efeito, como o Tribunal Geral indica no n.o 111 do acórdão recorrido, a subscrição conjunta e concomitante em causa já estava prevista no protocolo de acordo sobre a cessão em questão. Por conseguinte, é claro que a injeção de capital em causa foi prevista no contexto da privatização parcial da SNCM. |
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59 |
Como a República Francesa reconhece, no caso de exercício da cláusula resolutiva, o acionista inicial que cedeu as suas participações ao cessionário deverá devolver a este último a sua injeção de capital e, desse modo, contrariamente ao acionista inicial, o cessionário tem a possibilidade de recuperar a sua injeção de capital no caso de exercício da cláusula resolutiva e de se desvincular da empresa pública em causa. |
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60 |
Nestas circunstâncias, é evidente que a cláusula resolutiva pode ter efeitos nas condições dessa recapitalização e prejudicar as condições de comparabilidade. |
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61 |
Dado que o Tribunal Geral salientou elementos desse prejuízo, pôde concluir, com justeza, que a Comissão não podia abster‑se, na decisão [controvertida], de proceder a uma análise aprofundada do impacto económico da cláusula resolutiva da cessão. Como salientou o advogado‑geral no n.o 115 das suas conclusões, o Tribunal Geral observou, acertadamente, que a Comissão não alicerçou, ou não alicerçou suficientemente, a sua decisão quanto à igualdade de tratamento dos investimentos públicos e privados na SNCM. |
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62 |
Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente, sem analisar a questão da apreciação do rendimento da injeção de capital pela CGMF. |
Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um erro de direito respeitante aos auxílios sociais no montante de 38,5 milhões de euros
Argumentos das partes
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63 |
Segundo a SNCM, o Tribunal Geral desvirtuou a decisão controvertida ao considerar que a Comissão tinha alegado que o facto de a medida em causa não decorrer das estritas obrigações legais era, por natureza, suscetível de excluir o seu caráter de auxílio de Estado, na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE. |
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64 |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao invadir a margem de apreciação da Comissão na apreciação de situações económicas complexas. Ao declarar, no n.o 144 do acórdão recorrido, que «a existência da conta bloqueada é suscetível de criar um incentivo para os trabalhadores da SNCM saírem da empresa ou, pelo menos, a abandonarem sem negociar a sua saída, em particular quanto à eventual concessão de indemnizações complementares de despedimento […], tudo isto factos geradores de uma vantagem económica indireta para a SNCM», o Tribunal Geral excedeu a fiscalização do erro manifesto de apreciação que é exigida na apreciação de situações económicas complexas. |
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65 |
O Tribunal Geral não fundamentou suficientemente a sua decisão quanto à vantagem de que a SNCM beneficiou. Com efeito, a sua análise da conta bloqueada, no n.o 144 do acórdão recorrido, não permite compreender as razões pelas quais a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao não qualificar as medidas de auxílios sociais de «auxílio de Estado». |
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66 |
Além disso, a SNCM e a República Francesa consideram que o acórdão recorrido enferma de falta de fundamentação. O Tribunal Geral não analisou a observação da Comissão segundo a qual, «mesmo acrescentando o montante de 38,5 milhões [de euros] à injeção de capital do Estado num montante de 142,5 milhões [de euros], o preço de venda negativo ajustado, ou seja, 196,50 milhões [de euros], continua a ser largamente inferior ao custo de liquidação judicial da SNCM». Ora, a Comissão provou que os custos de liquidação para o Estado francês teriam sido mais elevados do que o preço negativo, mesmo acrescido do montante dos auxílios sociais. |
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67 |
A este propósito, ao qualificar as medidas de auxílios sociais no montante de 38,5 milhões de euros de «auxílio de Estado», na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE, sem verificar, a título subsidiário, se essas medidas respondiam ao teste do investidor privado avisado, o Tribunal Geral não fundamentou a sua decisão de forma bastante. |
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68 |
A Corsica Ferries alega que que a Comissão foi criticada pelo Tribunal Geral precisamente porque não pôde determinar a aplicação normal do sistema das indemnizações sociais complementares por cessação do contrato de trabalho, à luz do mecanismo da conta bloqueada. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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69 |
Com base nas considerações dos n.os 14 a 16 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça considera que a análise efetuada pelo Tribunal Geral, no n.o 144 do acórdão recorrido, é conforme com o nível de fiscalização a que o mesmo está obrigado. |
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70 |
No que respeita ao argumento da SNCM e da República Francesa de que o Tribunal Geral devia ter verificado, a título subsidiário, se o montante de 38,5 milhões de euros era justificado pelo teste do investidor privado, importa recordar que o Tribunal de Justiça não julgou procedente o primeiro fundamento, relativo à qualificação das indemnizações complementares por despedimento, num montante de 158 milhões de euros. |
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71 |
Como salientou o advogado‑geral no n.o 132 das suas conclusões, o montante de 38,5 milhões de euros na conta bloqueada também se destina eventualmente a pagar indemnizações complementares por despedimento. |
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72 |
Ora, as recorrentes não apresentam nenhum argumento que demonstre que a natureza deste montante de 38,5 milhões de euros é diversa da do montante de 158 milhões de euros, apreciado no âmbito da análise do primeiro fundamento, no que respeita à aplicação do teste do investidor privado. |
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73 |
Quanto às razões desenvolvidas pelo advogado‑geral nos n.os 122 a 137 das suas conclusões, o Tribunal de Justiça considera que o Tribunal Geral, na sua análise das conclusões e dos argumentos respeitantes a este fundamento, não desvirtuou a decisão controvertida e fundamentou suficientemente o acórdão recorrido. |
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74 |
Por conseguinte, o terceiro argumento deve ser julgado improcedente. |
Quanto ao quarto fundamento, relativo a um erro de direito respeitante ao saldo de reestruturação de 15,81 milhões de euros
Argumentos das partes
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75 |
A SNCM e a República Francesa consideram que é errado o raciocínio do Tribunal Geral relativo ao saldo de reestruturação de 15,81 milhões de euros. |
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76 |
As recorrentes alegam que o raciocínio do Tribunal Geral, nos n.os 148 a 153 do acórdão recorrido, assenta na premissa de que a Comissão considerou que o plano de 2006 não continha elementos constitutivos de auxílios de Estado. Assim, nos seus recursos, as recorrentes visam demonstrar que o Tribunal Geral, na sua análise das medidas do plano de 2006, cometeu erros de direito e não cumpriu o seu dever de fundamentação. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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77 |
Resulta dos articulados das recorrentes que este quarto fundamento depende da decisão do Tribunal de Justiça de julgar procedentes os fundamentos aduzidos em apoio dos referidos recursos. |
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78 |
Ora, nos n.os 39, 55 e 66 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça julgou improcedentes o primeiro a terceiro fundamentos e confirmou o acórdão recorrido. |
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79 |
Nestas circunstâncias, o quarto fundamento deve ser julgado irrelevante, sem que seja necessário analisar os argumentos aduzidos pelas recorrentes. |
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80 |
Uma vez que não foi acolhido nenhum dos fundamentos apresentados pelas recorrentes, é negado provimento aos recursos nos processos C‑533/12 P e C‑536/12 P. |
Quanto às despesas
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81 |
Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. O artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, que é aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, desse regulamento, dispõe que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. |
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82 |
Tendo a Corsica Ferries pedido a condenação da SNCM e da República Francesa e tendo estas sido vencidas, há que condená‑las nas despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: francês.