Reenvio prejudicial Classificação pautal Pauta aduaneira comum Nomenclatura combinada Posição pautal 2206 Posição pautal 2208 Bebidas alcoólicas obtidas através de fermentação seguida de purificação Junção de aditivos às bebidas alcoólicas obtidas através de fermentação seguida de purificação Bebidas que perderam as características das bebidas incluídas na posição pautal 2206
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de maio de 2016.
Toorank Productions BV contra Staatssecretaris van Financiën.
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Hoge Raad der Nederlanden.
Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura combinada — Posição pautal 2206 — Posição pautal 2208 — Bebidas alcoólicas obtidas através de fermentação seguida de purificação — Junção de aditivos às bebidas alcoólicas obtidas através de fermentação seguida de purificação — Bebidas que perderam as características das bebidas incluídas na posição pautal 2206.
Processos apensos C-532/14 e C-533/14.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
12 de maio de 2016 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Posição pautal 2206 — Posição pautal 2208 — Bebidas alcoólicas obtidas por fermentação seguida de purificação — Adição de aditivos às bebidas alcoólicas obtidas por fermentação seguida de purificação — Bebidas que perderam as características das bebidas abrangidas pela posição pautal 2206»
Nos processos apensos C‑532/14 e C‑533/14,
que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial, apresentados nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), por decisões de 24 de outubro de 2014, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2014, nos processos
Toorank Productions BV
contra
Staatssecretaris van Financiën,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, A. Arabadjiev, C. G. Fernlund, S. Rodin (relator) e E. Regan, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
considerando as observações apresentadas:
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em representação da Toorank Productions BV, por G. van Slooten, belastingadviseur, |
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em representação do Governo neerlandês, por B. Koopman, M. Bulterman e H. Stergiou, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo grego, por K. Nasopoulou, na qualidade de agente, |
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em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente, |
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em representação da Comissão Europeia, por A. Caeiros e W. Roels, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 19 de janeiro de 2016,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC») que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), nas suas versões resultantes do Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de outubro de 2005 (JO 2005, L 286, p. 1), e do Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 de setembro de 2007 (JO 2007, L 286, p. 1). |
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2 |
Estes pedidos foram submetidos no âmbito de litígios que opõem a Toorank Productions BV ao Staatssecretaris van Financiën (Secretário de Estado das Finanças) a propósito da classificação pautal de bebidas alcoólicas. |
Quadro jurídico
SH
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3 |
O Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (OMA), foi instituído pela Convenção que cria o referido conselho, celebrada em Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi elaborado pela OMA e instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e aprovada, com o respetivo protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1). |
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4 |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da referida Convenção internacional, cada parte contratante compromete‑se a alinhar as respetivas nomenclaturas pautal e estatística pelo SH, a utilizar todas as posições e subposições deste, sem aditamentos nem modificações, bem como os respetivos códigos, e a respeitar a ordem numérica do dito sistema. Cada parte contratante compromete‑se ainda a aplicar as regras gerais de interpretação do SH, bem como todas as notas de secção, de capítulo e de subposição do SH e a não modificar a respetiva estrutura. |
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5 |
Nas condições fixadas no artigo 8.o da referida Convenção, a OMA aprova as notas explicativas e os pareceres de classificação adotados pelo Comité do SH. |
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6 |
A posição 22.06 do SH tem a seguinte redação: «Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições». A nota explicativa do SH relativa a esta posição enuncia, no seu segundo parágrafo: «Todas estas bebidas podem ser naturalmente gasosas ou [ter] sido gaseificadas artificialmente com dióxido de carbono. Permanecem classificadas nesta posição mesmo que tenham sido adicionadas de álcool ou que o seu teor alcoólico tenha sido aumentado por uma segunda fermentação, desde que mantenham as características dos produtos classificados na presente posição.» |
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7 |
A posição 22.08 do SH tem a seguinte redação: «Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas». A nota explicativa do SH relativa a esta posição enuncia: «Esta posição abrange, qualquer que seja o seu teor alcoólico: […]
[…]» |
NC
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8 |
A NC baseia‑se no SH, do qual retoma as posições e subposições com seis números, sendo que apenas o sétimo e o oitavo algarismo formam subdivisões que lhe são próprias. |
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9 |
Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000 (JO 2000, L 28, p. 16), a Comissão Europeia adotará anualmente um regulamento com a versão completa da NC e das taxas dos direitos, tal como resulta das medidas aprovadas pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão. Esse regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. |
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10 |
A redação das posições 2206 e 2208 e as regras gerais para a interpretação da NC que figuram na primeira parte, título I, secção A, da mesma, nas versões da NC que resultam do Regulamento n.o 1719/2005 e do Regulamento n.o 1214/2007, são idênticas. |
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11 |
A referida secção dispõe: «A classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada rege‑se pelas seguintes [r]egras:
[…]
[…]» |
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12 |
As posições 2206 e 2208 da NC retomam a redação das posições 22.06 e 22.08 do SH. |
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
Processo C‑532/14
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13 |
A Toorank Productions submeteu aos Serviços Fiscais um pedido de informação pautal vinculativa para uma bebida denominada «Petrikov Creamy Green», convidando‑os a classificá‑la na subposição 2206 00 59 da NC. Por decisão confirmada na sequência de um recurso administrativo, os referidos serviços classificaram essa bebida na subposição pautal 2208 70 10 da NC. |
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14 |
A referida bebida é produzida através da mistura de uma bebida fermentada, denominada «Ferm Fruit», álcool destilado, xarope de açúcar, leite desnatado, gordura vegetal e aromatizantes. Tem um teor alcoólico em volume de 13,4% e pelo menos 51% do álcool que contém provém de fermentação. O Ferm Fruit, que tem um teor alcoólico em volume de 16%, é preparado a partir de um álcool proveniente da fermentação de frutos que, em seguida, é purificado por filtração. O seu aroma, cor e sabor são neutros. Utilizado no fabrico de produtos finais, o Ferm Fruit é também adequado, no seu estado original, ao consumo humano. |
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15 |
Tendo a Toorank Productions interposto recurso da decisão dos Serviços Fiscais no Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Amesterdão, Países Baixos), este anulou‑a, considerando que o Petrikov Creamy Green devia ser classificado na subposição 2206 00 59 da NC. |
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16 |
Tendo o Secretário de Estado das Finanças interposto recurso no Gerechtshof te Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão, Países Baixos), este considerou que havia que classificar o Petrikov Creamy Green como um licor, abrangido pela subposição 2208 70 10 da NC, devido ao seu elevado teor de açúcar, à adição de álcool destilado, de aromatizantes e de uma base de natas, bem como à sua cor verde. |
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17 |
A Toorank Productions interpôs recurso de cassação desta última decisão perante o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos). |
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18 |
O referido órgão jurisdicional salienta, por um lado, que a posição 2206 da NC compreende também misturas de bebidas fermentadas e de bebidas não alcoólicas e que, em virtude da nota explicativa do SH, relativa à posição 22.06 do SH, tais bebidas continuam a ser classificadas nessa posição, mesmo que lhes tenha sido adicionado álcool ou que o seu teor em álcool tenha sido aumentado por uma segunda fermentação, desde que conservem as características dos produtos classificados na referida posição. Por outro lado, a posição 2208 da NC abrange igualmente licores cujo teor alcoólico em volume é geralmente superior a 13,4%. Ora, a adição de álcool destilado a uma bebida abrangida pela posição 2206 da NC não tem por consequência excluí‑la automaticamente da mesma. Todavia, uma vez que as quantidades de álcool fermentado e de álcool destilado num produto como o Petrikov Creamy Green não são determinantes para a sua classificação e que a bebida à qual o álcool destilado foi adicionado tem as propriedades e as características dos produtos abrangidos pela posição 2208 da NC, o referido produto deve, segundo este órgão jurisdicional, ser classificado na referida posição. |
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O órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre a interpretação a dar ao acórdão de 7 de maio de 2009, Siebrand (C‑150/08, EU:C:2009:294). Em especial, pergunta‑se se este acórdão, nomeadamente o seu n.o 35, deve ser interpretado no sentido de que a quantidade de álcool destilado adicionada, avaliada tanto em termos de volume como de teor alcoólico, é o elemento que determina a classificação na posição 2208 da NC, quaisquer que sejam as restantes características e propriedades eventuais do produto considerado, ou se há que verificar, em todos os casos, se as características organoléticas e o destino do produto correspondem aos das bebidas que são classificadas na posição 2208 da NC. |
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20 |
Nestas condições, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Processo C‑533/14
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A Toorank Productions recebeu um aviso de liquidação adicional relativo a impostos especiais sobre o consumo reclamados na sequência da saída de diversas bebidas alcoólicas do seu entreposto fiscal, durante o período compreendido entre 1 e 31 de outubro de 2008. Este aviso foi confirmado por uma decisão dos Serviços Fiscais adotada na sequência de um recurso administrativo. |
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22 |
Os produtos relativamente aos quais foi liquidado um imposto especial sobre o consumo são, por um lado, o Ferm Fruit e, por outro, as bebidas fabricadas a partir de uma base de Ferm Fruit à qual são adicionados diferentes ingredientes (a seguir «bebidas à base de Ferm Fruit»). |
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23 |
O Ferm Fruit é uma bebida cujo teor alcoólico em volume é de 16%. Um litro deste produto é fabricado a partir de 275 ml de xarope de açúcar, 711 ml de água desmineralizada, 10 ml de concentrado de maçã e 4 ml de sais minerais e vitaminas. Estes ingredientes são misturados, seguindo‑se a pasteurização e a adição de leveduras de vinho, o que provoca a fermentação. O líquido assim obtido é purificado através de diversas técnicas de filtração, como a ultrafiltração, a utilização de um filtro Kieselguhr, a microfiltração e a utilização de um filtro de carvão. O referido líquido não contém álcool destilado e não foi objeto de nenhum procedimento destinado a aumentar a concentração do álcool que contém. Tem um aroma, cor e sabor neutros. Adequado ao consumo humano, não é exclusivamente destinado ao fabrico de outros produtos. |
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24 |
As bebidas à base de Ferm Fruit são bebidas com um teor alcoólico em volume de 14% que são fabricadas adicionando ao Ferm Fruit açúcar, aromatizantes, corantes, intensificadores de sabor, espessantes e/ou conservantes, e também, no caso de uma delas, natas. O álcool presente nestas bebidas é exclusivamente obtido por fermentação, sem adição de álcool destilado. As referidas bebidas são constituídas 80% a 90% por Ferm Fruit. |
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25 |
Na decisão em causa no processo principal, os Serviços Fiscais consideraram que o Ferm Fruit e as bebidas à base de Ferm Fruit estão abrangidos pela posição 2208 da NC. |
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26 |
A Toorank Productions recorreu dessa decisão para o Rechtbank te Breda (Tribunal de Breda, Países Baixos), que a anulou e reduziu o montante da liquidação adicional. |
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27 |
Tendo a Toorank Productions e o Secretário de Estado das Finanças submetido o processo ao Gerechtshof te ’s‑Hertogenbosch (Tribunal de Recurso de ’s‑Hertogenbosch, Países Baixos), este confirmou a decisão do Rechtbank te Breda (Tribunal de Breda), considerando que o Ferm Fruit era abrangido pela posição 2206 da NC e que as bebidas à base de Ferm Fruit eram abrangidas pela posição 2208 da NC. |
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28 |
A Toorank Productions interpôs um recurso de cassação e o Secretário de Estado das Finanças interpôs um recurso subordinado no Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos). |
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29 |
O órgão jurisdicional de reenvio considera que o Ferm Fruit podia ser classificado simultaneamente na posição 2206 da NC, na medida em que o álcool que contém é obtido por fermentação, e na posição 2208 da NC, na medida em que, não tendo cor, aroma ou sabor, se parece com um produto alcoólico derivado da destilação, pelas suas propriedades organoléticas. Todavia, as notas explicativas do SH parecem excluir desta última posição as bebidas obtidas por fermentação. |
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30 |
Em contrapartida, este órgão jurisdicional salienta que decorre do acórdão de 14 de julho de 2011, Paderborner Brauerei Haus Cramer (C‑196/10, EU:C:2011:487), que os produtos resultantes de um processo de fermentação, seguido de ultrafiltração, podem ser abrangidos pela posição 2208 da NC, desde que tenham adquirido as propriedades dos produtos abrangidos por essa posição. |
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31 |
No que diz respeito às bebidas à base de Ferm Fruit, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, caso haja que classificar o Ferm Fruit na posição 2206 da NC, aquelas não podem ser abrangidas pela posição 2208 da NC. Este órgão jurisdicional deduz da redação da posição 2208 da NC e das notas explicativas relativas a esta última posição que a mesma apenas compreende bebidas, incluindo licores, que contêm álcool destilado. Salienta também que as bebidas à base de Ferm Fruit têm um teor alcoólico em volume relativamente fraco, de 14%, comparado com o dos licores e das outras bebidas espirituosas, geralmente elevado. No entanto, relativamente às bebidas à base de Ferm Fruit que perderam as propriedades dos produtos abrangidos pela posição 2206 da NC, o órgão jurisdicional de reenvio admite que a sua classificação nesta última posição é discutível. |
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32 |
Nestas condições, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter as seguintes questões prejudiciais:
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33 |
Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 7 de janeiro de 2015, os processos C‑532/14 e C‑533/14 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral, bem como do acórdão a proferir. |
Quanto às questões prejudiciais
Observações preliminares
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34 |
Em primeiro lugar, em conformidade com uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de forma geral, nas suas características e propriedades objetivas, como definidas na redação da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (v. acórdão de 11 de junho de 2015, Amazon EU, C‑58/14, EU:C:2015:385, n.o 20 e jurisprudência referida). |
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35 |
Em seguida, é pacífico que o destino dos produtos pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que esse destino seja inerente a esses produtos, à luz das características e das propriedades objetivas destes (v. acórdão de 30 de abril de 2014, Nutricia, C‑267/13, EU:C:2014:277, n.o 21 e jurisprudência referida). Todavia, o destino do produto só é um critério pertinente se não for possível fazer a classificação unicamente com base nas características e nas propriedades objetivas do produto (v. acórdão de 16 de dezembro de 2010, Skoma‑Lux, C‑339/09, EU:C:2010:781, n.o 47 e jurisprudência referida). |
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36 |
Por último, as notas explicativas elaboradas, no que se refere à NC, pela Comissão e, no que se refere ao SH, pela OMA contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais, sem, contudo, serem juridicamente vinculativas (v. acórdão de 4 de março de 2015, Oliver Medical, C‑547/13, EU:C:2015:139, n.o 46 e jurisprudência referida). |
Quanto à primeira questão no processo C‑533/14
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37 |
Com a sua primeira questão no processo C‑533/14, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a NC deve ser interpretada no sentido de que está abrangida pela posição 2206 da referida nomenclatura uma bebida, como o Ferm Fruit, obtida por fermentação de concentrado de maçã, destinada a ser consumida pura ou como ingrediente de base de outras bebidas, de cor, aroma e sabor neutros, devido a um processo de purificação, designadamente por ultrafiltração, e cujo teor alcoólico em volume é, sem adição de álcool destilado, de 16%, ou se esta deve ser interpretada no sentido de que a referida bebida está abrangida pela posição 2208 da dita nomenclatura. |
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38 |
Por um lado, há que recordar que resulta da nota explicativa do SH relativa à posição 22.06 do SH, que é idêntica à posição 2206 da NC, que os produtos obtidos por fermentação permanecem classificados na referida posição, desde que conservem as características dos produtos classificados nessa posição, a saber, as das bebidas fermentadas (v., neste sentido, acórdãos de 7 de maio de 2009, Siebrand, C‑150/08, EU:C:2009:294, n.o 26, e de 16 de dezembro de 2010, Skoma‑Lux, C‑339/09, EU:C:2010:781, n.o 46 e jurisprudência referida). |
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39 |
Por outro lado, importa salientar que os produtos que são obtidos não exclusivamente por fermentação, mas também por um processo de purificação que leva a que os referidos produtos percam as propriedades e as características das bebidas fermentadas e adquiram as do álcool etílico, que está classificado na posição 2208 da NC, estão abrangidos por esta última posição (v., neste sentido, acórdão de 14 de julho de 2011, Paderborner Brauerei Haus Cramer, C‑196/10, EU:C:2011:487, n.o 37). |
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40 |
Resulta da decisão de reenvio que o Ferm Fruit, cujo teor alcoólico é de 16%, é obtido por fermentação de concentrado de maçã, seguida de diversos processos de filtração. No que diz respeito às características e às propriedades do Ferm Fruit, resulta também das decisões de reenvio que este tem uma cor, aroma e sabor neutros e apresenta, assim, semelhanças com um produto alcoólico proveniente da destilação. |
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41 |
Antes de mais, há que recordar que, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 34 do presente acórdão, a classificação de um produto depende, principalmente, das suas características e propriedades objetivas. |
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42 |
Em seguida, decorre da redação da posição 2208 da NC, em primeiro lugar, que esta compreende tanto as bebidas como os produtos intermédios que são utilizados no fabrico dos restantes produtos; em segundo lugar, no que diz respeito ao teor alcoólico, que o único critério previsto é o teor alcoólico em volume máximo de 80%; e, em terceiro lugar, que não é instaurado nenhum critério relativo ao método de fabrico dos produtos incluídos nesta posição. |
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43 |
Por último, resulta da jurisprudência referida nos n.os 38 e 39 do presente acórdão que um produto obtido após fermentação, seguida de um processo de purificação, está abrangido pela posição 2208 da NC, na medida em que perdeu as propriedades das bebidas fermentadas abrangidas pela posição 2206 da NC e adquiriu as do álcool etílico abrangido pela posição 2208 da NC. |
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44 |
Por conseguinte, uma vez que, na sequência de diversos processos de purificação, o Ferm Fruit adquiriu as propriedades objetivas do álcool etílico abrangido pela posição 2208 da NC, a saber, uma cor, um aroma e um sabor neutros, está abrangido pela posição 2208 da NC. |
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45 |
Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão submetida no processo C‑533/14 que a NC deve ser interpretada no sentido de que está abrangida pela posição 2208 da referida nomenclatura uma bebida, como o Ferm Fruit, obtida por fermentação de concentrado de maçã, destinada a ser consumida pura ou como ingrediente de base de outras bebidas, de cor, aroma e sabor neutros, devido a um processo de purificação, designadamente por ultrafiltração, e cujo teor alcoólico em volume, sem adição de álcool destilado, é de 16%. |
Quanto à segunda questão no processo C‑533/14
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46 |
Com a segunda questão no processo C‑533/14, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a NC deve ser interpretada no sentido de que bebidas cujo teor alcoólico em volume é de 14%, que são fabricadas adicionando ao Ferm Fruit açúcar, aromas, corantes, intensificadores de sabor, espessantes e conservantes, e ainda, no caso de uma delas, natas, e que não contêm álcool destilado, estão abrangidas pela posição 2206, ou se a NC deve ser interpretada no sentido de que as referidas bebidas estão abrangidas pela posição 2208 da NC. |
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47 |
Antes de mais, há que recordar que decorre da decisão de reenvio no processo C‑533/14 que foi adicionado ao Ferm Fruit, que está abrangido pela posição 2208 da NC, um certo número de aditivos, como açúcar, aromas, corantes, intensificadores de sabor, espessantes e conservantes, e ainda, no caso de um dos referidos produtos, natas. |
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48 |
Ora, como salientou o advogado‑geral no n.o 76 das suas conclusões, resulta da redação da nota explicativa do SH relativa à posição 22.08 do SH, que é idêntica à posição 2208 da NC, que esta compreende produtos que contêm diferentes aditivos, como, por exemplo, açúcar e aromas. |
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49 |
Por conseguinte, as bebidas à base de Ferm Fruit, às quais foram adicionados, nomeadamente, açúcar e aromas, têm as características objetivas de um licor e estão abrangidas pela posição 2208 da NC. |
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50 |
Assim, há que responder à segunda questão no processo C‑533/14 que a NC deve ser interpretada no sentido de que estão abrangidas pela posição 2208 da referida nomenclatura bebidas cujo teor alcoólico em volume é de 14%, que são fabricadas adicionando ao Ferm Fruit açúcar, aromas, corantes, intensificadores de sabor, espessantes e conservantes, e ainda, no caso de uma delas, natas, e que não contêm álcool destilado. |
Quanto à questão prejudicial no processo C‑532/14
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51 |
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a NC deve ser interpretada no sentido de que uma bebida cujo teor alcoólico em volume é de 13,4%, que é fabricada adicionando ao Ferm Fruit açúcar, aromas, corantes, intensificadores de sabor, espessantes, conservantes e álcool destilado, não representando este último, em volume e em percentagem, mais de 49% do álcool presente nessa bebida, resultando os restantes 51% de um processo de fermentação, está abrangida pela posição 2206 da referida nomenclatura, ou se esta última deve ser interpretada no sentido de que a referida bebida está abrangida pela posição 2208 da NC. |
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52 |
Importa salientar, antes de mais, que resulta da decisão de reenvio que o referido órgão jurisdicional considera que a bebida em causa no processo C‑532/14 possui as características e as propriedades dos produtos abrangidos pela posição 2208 da NC. |
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53 |
No entanto, o mesmo tribunal tem dúvidas quanto à interpretação dos critérios estabelecidos no acórdão de 7 de maio de 2009, Siebrand (C‑150/08, EU:C:2009:294), no que diz respeito à classificação pautal de bebidas que são fabricadas adicionando a uma bebida de base fermentada álcool destilado e outras substâncias. |
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54 |
Mais precisamente, o referido tribunal interroga‑se sobre a questão de saber se se trata de um conjunto de critérios que devem estar todos reunidos para que se possa considerar que uma bebida está abrangida pela posição 2208 da NC, ou se há que atribuir mais importância às quantidades respetivas de álcool fermentado e de álcool destilado do que às restantes características e propriedades objetivas dos produtos. |
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55 |
A este respeito, há que salientar que, no n.o 35 do acórdão de 7 de maio de 2009, Siebrand (C‑150/08, EU:C:2009:294), o Tribunal de Justiça indicou claramente que, na determinação da característica essencial, na aceção da regra 3, alínea b), da NC, podem ser tidas em conta diversas características e propriedades objetivas. Além disso, apreciou o contributo do álcool destilado contido nos produtos em causa para o volume e o teor alcoólico desses produtos. Seguidamente, nos n.os 36 e 37 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça analisou as características organoléticas dos referidos produtos, e, no n.o 38, o seu destino, chegando, no n.o 39, a uma solução decorrente da apreciação global destes três critérios. |
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56 |
Conforme salientou o advogado‑geral no n.o 84 das suas conclusões, a importância dada pelo Tribunal de Justiça, no n.o 35 do acórdão de 7 de maio de 2009, Siebrand (C‑150/08, EU:C:2009:294), ao facto de a proporção de álcool destilado ser superior à de álcool fermentado explicava‑se pela circunstância de, no processo que deu origem a esse acórdão, o teor alcoólico em volume dos produtos em causa resultar muito mais do álcool destilado do que do álcool fermentado que esses produtos continham. |
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57 |
Resulta do exposto que a maior proporção de um tipo de álcool do que de outro constitui apenas um dos diversos critérios a ter em conta na determinação da substância que confere ao produto considerado as suas características essenciais, em conformidade com a regra 3, alínea b), da NC. |
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58 |
Ora, é forçoso salientar que, diferentemente dos produtos em causa no processo que deu origem ao acórdão de 7 de maio de 2009, Siebrand (C‑150/08, EU:C:2009:294), a regra 3, alínea b), da NC não regula a classificação da bebida em causa no processo principal. Como salientou o advogado‑geral no n.o 88 das suas conclusões, a classificação da bebida Petrikov Creamy Green assenta no critério das propriedades e características organoléticas desta bebida. |
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59 |
Por conseguinte, na medida em que a referida bebida não tem as propriedades e características organoléticas das bebidas abrangidas pela posição 2206 da NC, mas antes as dos produtos abrangidos pela posição 2208 da NC, está abrangida por esta última posição. |
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Resulta do conjunto das considerações anteriores que há que responder à questão no processo C‑532/14 que a NC deve ser interpretada no sentido de que está abrangida pela posição 2208 da referida nomenclatura uma bebida cujo teor alcoólico em volume é de 13,4%, que é fabricada adicionando ao Ferm Fruit açúcar, aromas, corantes, intensificadores de sabor, espessantes, conservantes e álcool destilado, não representando este último, em volume e em percentagem, mais de 49% do álcool presente nessa bebida, resultando os restantes 51% de um processo de fermentação. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.