Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-530/25

N.º do Acórdão
62025CC0530
Data
02/07/2026

Ónus da prova Dever de fundamentação Requisitos Recurso de decisão do Tribunal Geral Base jurídica Congelamento de fundos e de recursos económicos Artigo 215.°, n.° 2, TFUE Medidas restritivas adotadas no que diz respeito a ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia Critério de inclusão Homens de negócios proeminentes que operam na Rússia Empresários que operam em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia Conceito de “proeminência” Conceito de “setor económico que representa uma fonte substancial de receitas” Artigo 29.° TUE Renovação das medidas


Sumário

Conclusões do advogado-geral Biondi apresentadas em 2 de julho de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

ANDREA BIONDI

apresentadas em 2 de julho de 2026 (1)

Processo C530/25 P

German Khan

contra

Conselho da União Europeia

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Medidas restritivas adotadas no que diz respeito a ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia — Congelamento de fundos e de recursos económicos — Critério de inclusão — Homens de negócios proeminentes que operam na Rússia — Empresários que operam em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia — Conceito de “proeminência” — Conceito de “setor económico que representa uma fonte substancial de receitas” — Base jurídica — Artigo 29.° TUE — Artigo 215.°, n.° 2, TFUE — Dever de fundamentação — Renovação das medidas — Requisitos — Ónus da prova »







Índice


I. Introdução

II. Antecedentes do litígio, acórdão recorrido, tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

III. Quanto ao recurso de decisão do Tribunal Geral

A. Quanto ao sétimo fundamento de recurso, relativo a um erro de direito na interpretação do critério g) alterado

1. Resumo da argumentação das partes

2. Apreciação

a) Quanto ao conceito de «proeminência» na aceção do critério g) inicial

b) Quanto à interpretação literal, contextual, histórica e teleológica do conceito de «proeminência» na aceção da primeira parte do critério g) alterado

c) Conclusão da análise sobre o conceito de «proeminência» na aceção do critério g) alterado

d) Quanto à alegação relativa à falta de base legal do critério g) alterado

B. Quanto ao sexto fundamento de recurso, relativo à violação do dever de fundamentação, à desvirtuação dos elementos de prova e à violação do critério g) inicial, uma vez que o Tribunal Geral considerou suficientemente demonstrada a alegação de que G. Khan operava num setor que representava uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia

1. Resumo da argumentação das partes

2. Apreciação

a) Quanto à admissibilidade do sexto fundamento em geral e da alegação relativa a uma desvirtuação em particular

b) Quanto ao mérito

1) Quanto à qualificação do Alfa Bank como maior contribuinte russo e ao requisito relativo ao «setor económico que representa uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia» na aceção do critério g) inicial

2) Quanto à alegação da violação do dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral

3) Quanto ao caráter substancial das receitas fornecidas ao Governo da Federação da Rússia pelo setor bancário

4) Quanto à alegação relativa ao caráter desatualizado dos dados relativos às receitas anuais do setor bancário

C. Quanto ao décimo fundamento de recurso, relativo à violação do dever de fundamentação e a um erro de direito decorrente da violação do critério g) alterado

1. Resumo da argumentação das partes

2. Recapitulação da evolução dos motivos relativos a G. Khan e do regime jurídico dos atos de manutenção

3. Apreciação

a) Quanto aos atos de setembro de 2023 e à alegação relativa ao caráter insuficiente da fundamentação do acórdão recorrido sobre a questão de saber se o Conselho tinha feito prova de que G. Khan continuava a gerir os ativos de duas sociedades sediadas na Rússia

1) Quanto à alegação de uma violação do dever de fundamentação stricto sensu

2) Quanto a uma leitura enriquecida da alegação do caráter insuficientemente fundamentado do acórdão recorrido

b) Quanto aos atos de março de 2024 e à alegação relativa à falta de fundamentação do acórdão recorrido uma vez que o Tribunal Geral não se certificou de que o motivo segundo o qual G. Khan continuava a gerir ativos na Rússia era sustentado por elementos de prova

1) Quanto à admissibilidade

2) Quanto ao mérito

c) Quanto aos atos de setembro de 2024 e à alegação relativa à falta de fundamentação uma vez que o Tribunal Geral não verificou que o motivo segundo o qual G. Khan continuou a gerir os ativos do Alfa Group era sustentado por elementos de prova

1) Quanto à admissibilidade

2) Quanto ao mérito

4. Conclusão sobre o décimo fundamento

IV. Conclusão


I. Introdução

1. Na busca permanente pela máxima eficácia das medidas restritivas adotadas pela União Europeia, o Conselho da União Europeia não cessa de refinar os critérios que possam fundamentar a adoção dessas medidas contra os indivíduos que preencham os respetivos requisitos. No contexto atualmente bem conhecido do regime de medidas restritivas adotadas em resposta à agressão russa na Ucrânia, o Conselho adotou, pela primeira vez, o critério que visa proeminentes homens de negócios envolvidos em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, comummente designado como «critério g)». O Tribunal de Justiça teve oportunidade de se pronunciar sobre este critério no seu Acórdão Pumpyanskiy e o./Conselho (2) proferido em março deste ano.

2. O recorrente, G. Khan, fazia parte dos proeminentes homens de negócios incluídos com base no critério g) que participaram no processo que deu origem ao Acórdão Pumpyanskiy e o./Conselho.

3. O seu presente recurso é agora interposto contra o Acórdão de 4 de junho de 2025, Khan/Conselho (3), no qual o Tribunal Geral decidiu da legalidade dos atos de manutenção da sua inclusão ao abrigo do critério g) inicial (4) e do critério g) alterado (5). Com efeito, o Conselho procedeu, em junho de 2023, a uma alteração do critério g)(6), da qual resulta, em substância, que este visa atualmente três categorias a priori distintas, a saber, primeiro, homens de negócios proeminentes que operam na Rússia; segundo, os familiares desses homens de negócios proeminentes; e, terceiro, empresários que operam em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia.

4. Na fiscalização desse acórdão do Tribunal Geral que o Tribunal de Justiça é chamado a proceder, poderá, nomeadamente, especificar de forma útil a interpretação do critério g) alterado e a sua eventual articulação com o critério g) inicial (sétimo fundamento do recurso), o que é exigido ao Conselho para determinar que um setor económico representa uma fonte substancial de receitas para o Governo Russo (sexto fundamento), bem como a intensidade esperada da fiscalização jurisdicional das decisões de manutenção no que diz respeito à apreciação das provas que sustentam os motivos de inclusão e, em especial, da sua relevância temporal (décimo fundamento do recurso).

5. Assim, no presente recurso, o recorrente, G. Khan, pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, através do qual o Tribunal Geral negou provimento ao seu recurso de anulação dos seguintes atos, na parte em que lhe dizem respeito:

– a Decisão (PESC) 2023/572 (7) e o Regulamento de Execução (UE) 2023/571 (8) (a seguir «atos de março de 2023);

– a Decisão (PESC) 2023/1767 (9) e o Regulamento de Execução (UE) 2023/1765 (10) (a seguir «atos de setembro de 2023);

– a Decisão (PESC) 2024/847 (11) e o Regulamento de Execução (UE) 2024/849 (12) (a seguir «atos de março de 2024»);

– a Decisão (PESC) 2024/2456 (13) e o Regulamento de Execução (UE) 2024/2455 (14) (a seguir «atos de setembro de 2024).

II. Antecedentes do litígio, acórdão recorrido, tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

6. No que se refere aos antecedentes do litígio e ao quadro jurídico pertinentes, remeto para os n.os 1 a 35 do acórdão recorrido.

7. Para efeitos das presentes conclusões, limitar‑me‑ei a recordar o seguinte.

8. G. Khan foi, pela primeira vez, alvo de medidas restritivas adotadas pela União no contexto da agressão russa na Ucrânia, em 15 de março de 2022. Estas medidas foram prorrogadas até 15 de março de 2023. Os atos com base nos quais as referidas medidas foram adotadas e posteriormente mantidas foram objeto de um recurso de anulação no Tribunal Geral e, em seguida, de um recurso de decisão do Tribunal Geral, ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento (15).

9. Em 13 de março de 2023, o Conselho adotou os atos de março de 2023 através dos quais as medidas foram renovadas até 15 de setembro de 2023. Os motivos da sua inclusão, baseada, nomeadamente, no artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145/PESC (16), conforme alterada pela Decisão 2022/329 (17)(18), tinham então a seguinte redação:

«[O recorrente] é um empresário russo que mantém uma relação estreita com o presidente Vladimir Putin, à semelhança dos seus parceiros comerciais, Mikhail Fridman e Petr Aven. Durante muitos anos, foi um dos principais acionistas do ABH Financial Limited, que inclui um banco russo importante, o Alfa Bank. Foi também acionista da sociedade de investimento LetterOne. Em 2022, confrontado com sanções ocidentais contra ele, transferiu a titularidade das suas ações na ABH Financial Limited e na LetterOne para o seu parceiro comercial de longa data Andrei Kosogov. Continuou a gerir os ativos destas empresas baseados na Rússia. É considerado uma das pessoas mais influentes da Rússia. Fez favores a Vladimir Putin em troca de apoio político à sua empresa e de ganhos financeiros. A filha mais velha de Vladimir Putin, Maria, dirigiu um projeto de beneficência (Alfa‑Endo) que foi financiado pelo Alfa Bank. Vladimir Putin recompensou a lealdade do Alfa Group Consortium às autoridades russas dando apoio político aos planos de investimento externo do Alfa Group Consortium.

[O recorrente] tem, por conseguinte, prestado ativamente apoio material ou financeiro e obtido benefícios dos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia ou pela desestabilização da Ucrânia. É também um dos destacados empresários russos com atividade em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia.»

10. A partir de 5 de junho de 2023, o artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145 passou a ter a seguinte redação (19):

«1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo:

[...]

g) Dos homens de negócios proeminentes que operam na Rússia e seus familiares diretos, e outras pessoas singulares que deles beneficiem, ou dos empresários, pessoas coletivas, entidades e organismos que operam em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia [...]»

11. Em 13 de setembro de 2023, o Conselho adotou os atos de setembro de 2023, que tiveram por efeito renovar as medidas contra G. Khan até 15 de março de 2024. Os motivos de inclusão do nome do recorrente nas listas controvertidas foram alterados do seguinte modo:

«[O recorrente] é um destacado empresário russo que mantém uma relação estreita com o Presidente da Federação da Rússia Vladimir Putin, à semelhança dos seus parceiros comerciais, Mikhail Fridman e Petr Aven. Durante muitos anos, foi um dos principais acionistas do ABH Financial Limited, que inclui um dos maiores bancos russos, o Alfa Bank. Foi também acionista da sociedade de investimento LetterOne. Em 2022, ao ser visado por sanções ocidentais, transferiu a titularidade das suas participações na ABH Financial Limited e na LetterOne para o seu parceiro comercial de longa data Andrei Kosogov. Continuou a gerir os ativos destas empresas baseados na Rússia. É considerado uma das pessoas mais influentes da Rússia. Fez favores ao Presidente da Federação da Rússia Vladimir Putin em troca de apoio político à sua empresa e de ganhos financeiros. Vladimir Putin recompensou a lealdade do Alfa Group Consortium às autoridades russas dando apoio político aos planos de investimento externo do Alfa Group Consortium. Além disso, esteve entre os destacados empresários russos que participaram no congresso da União Russa de Industriais e empresários de março de 2023, no qual o Presidente da Federação da Rússia Vladimir Putin proferiu um discurso em que instou os multimilionários a porem “o patriotismo à frente dos lucros”.

A companhia de seguros AlfaStrakhovanie, filial do Alfa Group Consortium, é a seguradora dos veículos do Serviço Federal da Guarda Nacional da Federação da Rússia (Rosgvardia), cujas unidades operam nas regiões ocupadas da Ucrânia sob controlo russo, bem como dos veículos da escolta do Presidente da Federação da Rússia Putin. Por outro lado, o X5 Retail Group, outra filial do consórcio Alfa Group (Grupo Alfa), coopera com a JSC Voentorg, uma entidade sujeita a medidas restritivas que presta serviços de restauração e lavandaria e fornece uniformes militares às Forças Armadas da Federação da Rússia e cuja filial vende T‑shirts com o símbolo militar “Z” que tem sido utilizado por propagandistas russos para promover a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Por conseguinte, [o recorrente] tem prestado ativamente apoio material ou financeiro e obtido benefícios dos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia ou pela desestabilização da Ucrânia. Trata‑se ainda de um destacado empresário que exerce atividade na Rússia, em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia.»

12. Em 12 de março de 2024, o Conselho adotou os atos de março de 2024, que tiveram como efeito renovar as medidas contra o recorrente até 15 de setembro de 2024 por motivos inalterados em relação aos atos de setembro de 2023.

13. Em 12 de setembro de 2024, o Conselho adotou os atos de setembro de 2024, cujos motivos de inclusão contra G. Khan tinham a seguinte redação:

«[O recorrente] é um destacado empresário russo que mantém uma relação estreita com o presidente da Federação da Rússia Vladimir Putin, à semelhança dos seus parceiros comerciais, Mikhail Fridman Petr Aven e Alexey Kuzmichev. Em março de 2022, transferiu as suas ações na ABH Holdings, que controla um dos maiores bancos russos, o Alfa Bank, para o seu parceiro comercial de longa data, Andrei Kosogov. Esta transferência foi declarada nula pelo Banco Nacional da Ucrânia.

Além disso, a transferência das suas ações na A1, que faz parte do Alfa Group, pode ser considerada fictícia.

Foi também acionista da sociedade de investimento LetterOne.

Continuou a gerir os ativos do Alfa Group baseados na Rússia. É considerado uma das pessoas mais influentes da Rússia. Em troca de favores ao presidente da Federação da Rússia Vladimir Putin, obteve apoio político à sua empresa, bem como ganhos financeiros. Vladimir Putin recompensou a lealdade do Alfa Group Consortium às autoridades russas dando apoio político aos planos de investimento externo do Alfa Group Consortium. Além disso, esteve entre os destacados empresários russos que participaram no congresso da União Russa de Industriais e Empresários de março de 2023, no qual o presidente da Federação da Rússia Vladimir Putin proferiu um discurso em que instou os multimilionários a porem “o patriotismo à frente dos lucros”.

A companhia de seguros AlfaStrakhovanie, filial do Alfa Group Consortium, é a seguradora dos veículos do Serviço Federal da Guarda Nacional da Federação da Rússia (Rosgvardia), cujas unidades operam nas regiões ocupadas da Ucrânia sob controlo russo, bem como dos veículos da escolta do presidente da Federação da Rússia Vladimir Putin. Além disso, o X5 Retail Group, outra filial do Alfa Group Consortium, coopera com a JSC Voentorg, uma entidade sujeita a medidas restritivas que presta serviços de restauração e lavandaria e fornece uniformes militares às Forças Armadas da Federação da Rússia e cuja filial vende T‑shirts com o símbolo militar “Z” que tem sido utilizado por propagandistas russos para promover a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Por conseguinte, [o recorrente] tem prestado apoio material ou financeiro e obtido benefícios dos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia ou pela desestabilização da Ucrânia.

[O recorrente] detém uma participação significativa na Rosvodokanal, outra empresa do Alfa Group e um dos principais operadores privados de serviços de abastecimento de água na Rússia.

É também um destacado empresário que exerce atividade na Rússia, em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia.»

14. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de maio de 2023, o recorrente interpôs um recurso de anulação dos atos controvertidos na parte em que lhe dizem respeito. Em apoio deste recurso, o recorrente invocou cinco fundamentos, que completou com doze fundamentos adicionais através do seu articulado de adaptação relativo aos atos de setembro de 2023, com um outro fundamento adicional através do seu articulado de adaptação relativo aos atos de março de 2024 e, por fim, com cinco outros fundamentos adicionais através do seu articulado de adaptação relativo aos atos de setembro de 2024, perfazendo assim um total de 24 fundamentos.

15. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento, na íntegra, ao recurso interposto por G. Khan e condenou‑o nas despesas.

16. No recurso de decisão do Tribunal Geral interposto em 3 de agosto de 2025, G. Khan pede ao Tribunal de Justiça que se digne: anular o acórdão recorrido; avocar o processo e anular os atos controvertidos; a título subsidiário, anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral e condenar, em qualquer caso, o Conselho nas despesas.

17. O Conselho pede ao Tribunal de Justiça que se digne: negar provimento ao recurso de decisão do Tribunal Geral; a título subsidiário, no caso de anulação do acórdão recorrido pelo Tribunal de Justiça, avocar o processo e negar provimento ao recurso, e condenar o recorrente nas despesas.

III. Quanto ao recurso de decisão do Tribunal Geral

18. No presente recurso de decisão do Tribunal Geral, G. Khan invoca dez fundamentos.

19. Em substância, o primeiro fundamento é relativo à violação dos direitos de defesa, à violação do direito de acesso ao processo, à violação das formalidades essenciais e à desvirtuação dos elementos de prova resultante da recusa do Tribunal Geral em ordenar ao Conselho a apresentação dos documentos requerida por G. Khan.

20. O segundo fundamento é relativo à violação da obrigação de reapreciação periódica decorrente do artigo 3.°, n.° 3, da Decisão 2014/145 e do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 269/2014.

21. O terceiro fundamento é relativo à violação do artigo 3.°, n.° 3, da Decisão 2014/145 e do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 269/2014, e à violação do dever de fundamentação, uma vez que o Tribunal Geral considerou que o Conselho tinha cumprido a obrigação de fazer um balanço do impacto das medidas que visam G. Khan.

22. O quarto fundamento é relativo à violação do princípio da proporcionalidade decorrente da recusa do Tribunal Geral em ter em conta o reconhecimento, pelo Conselho, da falta de impacto das medidas restritivas que visam G. Khan.

23. O quinto fundamento é relativo à violação do artigo 29.° TUE e do artigo 215.°, n.° 2, TFUE, dado que o Tribunal Geral concluiu pela legalidade do critério g) inicial, apesar de este permitir punir pessoas sem ligação suficiente com o regime ou a situação que a União quer pressionar.

24. O sexto fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação, à desvirtuação dos elementos de prova e à violação do critério g) inicial devido às condições em que o Tribunal Geral considerou provado que o setor bancário russo fornecia, em 2023, receitas substanciais ao Governo Russo.

25. O sétimo fundamento é relativo à violação da primeira parte do critério g) alterado (20) e, subsidiariamente, à violação do artigo 29.° TUE e do artigo 215.°, n.° 2, TFUE e à falta de base legal, visto que o Tribunal Geral declarou que o critério g) alterado devia ser interpretado, no que respeita ao conceito de «homens de negócios proeminentes», da mesma forma que o critério g) inicial.

26. O oitavo fundamento é relativo à violação de formalidades essenciais e à desvirtuação do décimo segundo fundamento invocado no Tribunal Geral.

27. O nono fundamento é relativo a um erro de direito na interpretação dos critérios g) inicial e do critério g) alterado e do conceito de «homens de negócios», bem como à inobservância do âmbito da fiscalização jurisdicional que compete ao Tribunal Geral.

28. O décimo fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação e, a título subsidiário, à violação do critério g) alterado, uma vez que o Tribunal Geral não verificou se estava demonstrada a alegação de que G. Khan continuava a gerir ativos baseados na Rússia aquando da manutenção da sua inclusão ocorrida em setembro de 2023, em março de 2024 e em setembro de 2024.

29. Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões centrar‑se‑ão no sexto, sétimo e décimo fundamentos de recurso.

30. Uma vez que a apreciação do sétimo fundamento de G. Khan convida o Tribunal de Justiça a pronunciar‑se sobre a legalidade do critério g) alterado, começarei a análise por este fundamento, antes de examinar, respetivamente, o sexto e o décimo fundamentos, que, por seu lado, dizem respeito ao mérito das medidas adotadas contra G. Khan.

A. Quanto ao sétimo fundamento de recurso, relativo a um erro de direito na interpretação do critério g) alterado

31. Para efeitos da análise que se segue, há que especificar o que designa cada uma das três partes do critério g) alterado. Assim, por um lado, o critério g) alterado visa os homens de negócios proeminentes que operam na Rússia (primeira parte). Em seguida, visa os seus familiares diretos e outras pessoas singulares que deles beneficiem (segunda parte). Por último, em alternativa (21), visa empresários que operam em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia (terceira parte) (22).

1. Resumo da argumentação das partes

32. G. Khan contesta a interpretação dada pelo Tribunal Geral ao decidir, no n.° 89 do acórdão recorrido, que, no que respeita à primeira parte do critério g) alterado, o termo «proeminente» devia ser entendido da mesma forma que no âmbito do critério g) inicial.

33. G. Khan sustenta que, uma vez que o critério g) foi alterado, esta alteração deve ser tida em conta para a interpretação desse critério. A alteração introduzida no texto do critério g) modificou o sentido e o alcance do conceito de «homens de negócios proeminentes».

34. Em primeiro lugar, o critério g) alterado cortou a ligação entre a proeminência desses homens de negócios e os setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo Russo. O conceito de «proeminência» fica, assim, isolado.

35. Em segundo lugar, a segunda parte do critério g) alterado aplica‑se apenas aos familiares dos homens de negócios proeminentes, o que tende a reforçar a conclusão de que os homens de negócios proeminentes constituem uma categoria distinta de pessoas sobre as quais o Conselho pretende exercer uma particular pressão.

36. Em terceiro lugar, o novo sentido do critério g) alterado, em especial da sua primeira parte, é esclarecido pelo considerando 4 da Decisão (PESC) 2023/1094. Aliás, o Tribunal Geral já recorreu a este considerando para determinar a intenção do legislador da União (23).

37. A título subsidiário, se a interpretação da primeira parte do critério g) alterado devesse ser a mesma que a do critério g) inicial, G. Khan remete para as suas alegações no quinto fundamento do presente recurso para sustentar que tal interpretação viola o artigo 29.° TUE e o artigo 215.°, n.° 2, TFUE e priva o referido critério de base jurídica.

38. O Conselho conclui pela improcedência do sétimo fundamento.

2. Apreciação

39. G. Khan sustentava, perante o Tribunal Geral, que o critério g) alterado era ilegal devido à falta de base legal, à violação do princípio da segurança jurídica e à violação do direito de propriedade e da liberdade de empresa. O presente fundamento é dirigido contra a parte da análise do Tribunal Geral relativa à alegada violação do princípio da segurança jurídica.

40. Uma vez que G. Khan acusa o Tribunal Geral, no âmbito do presente fundamento, de não ter tido em conta, para efeitos da interpretação do conceito de «proeminência», na aceção da primeira parte do critério g) alterado, a alteração introduzida na redação do referido critério, o presente fundamento é apenas dirigido contra a interpretação da primeira parte do critério g) alterado adotada pelo Tribunal Geral.

41. Para responder a este fundamento, importa, após ter recordado o alcance do critério g) inicial, proceder a uma análise desta primeira parte para verificar se a conclusão a que o Tribunal Geral chegou no n.° 89 do acórdão recorrido está correta.

a) Quanto ao conceito de «proeminência» na aceção do critério g) inicial

42. No que diz respeito ao critério g) inicial, conforme resulta da Decisão (PESC) 2022/329 e do Regulamento (UE) 2023/1089, importa constatar o seguinte.

43. O critério g) inicial visava uma categoria única de pessoas singulares que deviam preencher dois requisitos cumulativos. Primeiro, deviam ser proeminentes homens de negócios. Segundo, esses proeminentes homens de negócios deviam estar envolvidos em setores económicos que representavam uma fonte substancial de receitas para o Governo.

44. O Tribunal de Justiça pronunciou‑se recentemente sobre a interpretação deste critério no Acórdão Pumpyanskiy e o./Conselho.

45. Assim, após ter examinado as diferentes versões linguísticas, o Tribunal de Justiça declarou que os termos utilizados para definir o critério g) alterado não implicam, por si só e totalmente desprovidos de contexto, uma ligação com qualquer esfera, como a esfera económica ou política, ou com pessoas ou entidades determinadas (24). O termo «proeminente» deve, portanto, ser entendido no sentido de que faz referência à «importância que deve ser dada ao homem de negócios em causa no seu setor de atividade, independentemente das eventuais ligações que essa pessoa possa ter, além disso, com [o Governo da Federação da Rússia]»(25). Embora o critério g) inicial estabeleça uma ligação com este Governo, esta não é exigida aos proeminentes homens de negócios, mas ao setor da atividade que exercem, uma vez que este setor deve representar para o referido Governo uma fonte substancial de receitas (26). Por conseguinte, o critério g) inicial «implica unicamente demonstrar que os homens de negócios revestem uma importância significativa num setor económico lucrativo para o Governo da Federação da Rússia, independentemente das ligações que essas pessoas possam ter com esse Governo e da sua importância real ou da sua capacidade efetiva para o influenciar» (27).

46. Daqui resulta que, segundo o Tribunal de Justiça, o conceito de «proeminência», na aceção do critério g) inicial, se refere ao setor económico em que atuam esses homens de negócios e, portanto, deve ser entendido «à luz do contexto económico em que operam, segundo critérios como o seu estatuto profissional ou as suas funções, a importância da sua atividade económica, a amplitude das suas participações ou investimentos de capital, as suas funções na sociedade em que exercem essas funções ou qualquer outro critério económico pertinente» (28).

47. Os proeminentes homens de negócios, na aceção do critério g) inicial, deve, portanto, ser entendido no sentido de que são aqueles que revestem uma importância significativa em setores económicos lucrativos para o Governo da Federação da Rússia, ou seja, que são suscetíveis, indiretamente, de favorecer o financiamento das ações desestabilizadoras levadas a cabo na Ucrânia, contribuindo para a manutenção da rentabilidade ou da prosperidade desses setores (29).

48. Por último, a proeminência não se limita apenas aos homens de negócios que, devido às suas funções numa sociedade ou às participações de que dispõem, exercem um controlo real e efetivo sobre essa sociedade, uma vez que a importância significativa no setor económico em causa pode ser estabelecida com base em outros elementos objetivos que não o do controlo (30).

49. O Tribunal de Justiça certificou‑se que esta interpretação era corroborada pelos objetivos prosseguidos, que consistem em exercer uma pressão suplementar sobre a Federação da Rússia e em aumentar o custo das suas ações destinadas a comprometer a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, com o objetivo de que ponha termo à sua agressão militar e, em geral, às suas ações e às suas políticas que desestabilizam a Ucrânia (31). Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que, «[a]o entravar o funcionamento dos setores económicos em causa, a imposição de medidas restritivas em relação a [proeminentes homens de negócios], independentemente de qualquer ligação que possam ter com o [Governo da Federação da Russia], é, assim, suscetível de aumentar o custo dessas ações e de exercer pressão sobre este último para que este lhes ponha termo» (32).

b) Quanto à interpretação literal, contextual, histórica e teleológica do conceito de «proeminência» na aceção da primeira parte do critério g) alterado

50. Para interpretar uma disposição do direito da União constante de um ato que estabelece medidas restritivas, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto, incluindo histórico, e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (33).

51. Em primeiro lugar, resulta da redação do critério g) alterado um duplo fenómeno que consiste, por um lado, numa cisão do critério g) inicial (primeira e segunda partes) e, por outro lado, numa adjunção a este critério (segunda parte). Assim, a primeira parte do critério g) alterado já não exige, ao contrário do que previa o critério g) inicial, que o proeminente homem de negócios esteja envolvido num dos setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo (34).

52. Ainda de um ponto de vista literal, o adjetivo «proeminentes» refere‑se aos «homens de negócios», ou seja, às pessoas que exercem atividades no mundo dos negócios (35). A proeminência é, portanto, necessariamente ligada à qualidade de homem de negócios e à sua importância nesse domínio. A proeminência associada a esta qualidade parece‑me intrinsecamente ligada ao seu sucesso e poder económicos (36).

53. Em segundo lugar, esta interpretação literal da primeira parte do critério g) alterado é confirmada pela análise do contexto. Assim, o considerando 4 da Decisão 2023/1094 esclarece a razão de ser do critério g) alterado. Daqui resulta que o Conselho, no âmbito do exercício do seu amplo poder de apreciação (37), verificou a existência de uma relação de benefício e apoio mútuos entre o Governo Russo e os homens de negócios proeminentes que operam na Rússia. Com efeito, segundo a apreciação do Conselho, a acumulação de riqueza por esses homens não pode fazer‑se sem o assentimento do Governo Russo e a sua importância no setor económico em causa é uma manifestação da interdependência existente entre os homens de negócios e o Governo Russo. Foi precisamente por esta razão que o Conselho consagrou a primeira parte do critério g) alterado (38).

54. Em terceiro lugar, a interpretação sugerida é corroborada pela análise histórica e teleológica do critério g).

55. Os regimes de medidas restritivas adotados em reação às exações russas na Ucrânia caracterizam‑se por um aumento progressivo da sua intensidade, em função da sua eficácia, a fim de exercer uma pressão máxima sobre a Federação da Rússia ao aumentar o custo das suas ações destinadas a comprometer a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, constituindo a adoção, pelo Conselho, do critério g) inicial um exemplo dessa intensificação (39).

56. Ao deixar de exigir uma ligação com um setor económico que represente uma fonte substancial de receitas para o Governo Russo, o alargamento do critério de inclusão previsto na primeira parte do critério g) alterado inscreve‑se na lógica desta busca permanente pela máxima eficácia das medidas restritivas, enquanto persiste a violação flagrante do direito internacional e da Carta das Nações Unidas que constitui a invasão da Ucrânia pela Federação da Rússia.

c) Conclusão da análise sobre o conceito de «proeminência» na aceção do critério g) alterado

57. Resulta do exposto que a argumentação desenvolvida por G. Khan no âmbito do sétimo fundamento não pode ser acolhida.

58. A minha conclusão é que, embora haja uma alteração no texto do critério g), nada na redação, no contexto ou no objetivo desta alteração indica que o Conselho tenha tido a intenção de atribuir ao termo «proeminente» um sentido diferente do que lhe tinha anteriormente dado no âmbito do critério g) inicial. Além disso, os argumentos do recorrente não permitem determinar uma interpretação alternativa suscetível de justificar a existência de tal divergência de significado.

59. A primeira parte do critério g) alterado visa a proeminência dos homens de negócios entendida de um ponto de vista económico — uma vez que o seu sucesso económico decorre da relação de interdependência mantida com o Governo Russo.

60. Daí resulta que o conceito de «proeminência», tanto na aceção do critério g) inicial como do critério g) alterado, deve necessariamente ser apreciado tendo em conta o setor económico em que os homens de negócios em causa atuam, sem todavia se exigir que esse setor revista uma importância económica especial para o Governo da Federação da Rússia, e deve, portanto, ser compreendido à luz do contexto económico em que operam, segundo critérios como os mencionados no n.° 46 das presentes conclusões.

61. Assim, por analogia com o que foi declarado a propósito do critério g) inicial, decorre da primeira parte do critério g) alterado que o termo «proeminente» deve ser entendido no sentido de que visa a importância que o homem de negócios em causa deve ter no seu setor de atividade, independentemente das ligações que esse homem pode eventualmente manter com o Governo da Federação da Rússia e da questão de saber se o setor em que atua proporciona uma fonte substancial de receitas a esse Governo.

62. Foi, pois, sem cometer um erro de direito que o Tribunal Geral decidiu, no n.° 89 do acórdão recorrido, que o termo «proeminente» devia ser interpretado da mesma forma no âmbito da primeira parte do critério g) inicial e no âmbito do critério g) alterado, remetendo a proeminência para a importância dos homens de negócios à luz de critérios como o seu estatuto profissional ou as suas funções, a importância da sua atividade económica, a amplitude das suas participações ou investimentos de capital, as suas funções na sociedade em que exercem as mesmas (40).

63. De qualquer modo, ainda que se devesse declarar a existência de um erro de direito quanto a este ponto, tenho dúvidas de que G. Khan pudesse daí retirar qualquer benefício em sede de recurso (41).

d) Quanto à alegação relativa à falta de base legal do critério g) alterado

64. Na eventualidade de o Tribunal de Justiça dever, no entanto, responder à argumentação desenvolvida, a título subsidiário, por G. Khan (42), limitar‑me‑ei a salientar o seguinte.

65. O recorrente pretende contestar a análise do Tribunal Geral relativa à falta de base legal do critério g) alterado, remetendo para as suas alegações no quinto fundamento de recurso de decisão do Tribunal Geral, que visa, por seu lado, contestar a análise em primeira instância relativa à falta de base legal do critério g) inicial (43). Em substância, G. Khan contesta que o artigo 215.° TFUE, que prevê as condições de adoção das medidas destinadas à interrupção ou à redução das relações económicas e financeiras com um país terceiro, possa fundamentar a adoção de medidas sem que exista uma ligação suficiente entre as pessoas visadas e o país terceiro alvo das referidas medidas e sem que as pessoas singulares possam ser visadas por essas medidas independentemente do seu comportamento pessoal. Para o demonstrar, invocava, em especial, o Acórdão Tay Za/Conselho (44).

66. Verifico que, ao fazê‑lo, G. Khan apresenta a mesma crítica que a formulada perante o Tribunal de Justiça contra a legalidade do critério g) inicial no âmbito do Processo C‑111/24P (45).

67. Ora, decorre, em substância, do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça nesse processo (46) que, no que diz respeito às medidas que permite adotar, o artigo 215.°, n.° 2, TFUE exige a existência de uma ligação objetiva entre as pessoas visadas pelas medidas restritivas e o país terceiro em causa, para que as referidas medidas possam ser consideradas suscetíveis de alcançar, de forma não manifestamente inadequada, o objetivo de pressão que a União pretende exercer sobre esse país (47).

68. Em comparação, a formulação da segunda frase do n.° 70 do acórdão recorrido, segundo a qual «o artigo 215.°, n.° 2, do TFUE confere ao Conselho competência para adotar, através de um ato previsto no artigo 288.° TFUE, medidas restritivas contra qualquer “pessoa singular ou coletiva”, “entidades não estatais” ou qualquer “grupo”, com a única condição de que uma decisão adotada nos termos do capítulo 2 do título V do Tratado UE preveja tais medidas» (48), não está isenta de ambiguidade, uma vez que sugere que nenhuma ligação seria exigida.

69. Embora, a respeito de uma formulação equivalente, o Tribunal de Justiça tenha considerado que o Tribunal Geral tinha recordado, «em substância, com razão, que a adoção de tais medidas restritivas só é possível se existir uma decisão tomada ao abrigo do artigo 29.° TUE» (49), foi sob reserva da verificação posterior pelo Tribunal de Justiça que o Tribunal Geral se pronunciou sobre a existência de uma ligação.

70. Com efeito, o Tribunal de Justiça recordou que o Tribunal Geral tinha sublinhado que, «no que respeita ao critério g) [inicial], existia pelo menos uma ligação indireta entre os homens de negócios visados por este critério e o país terceiro em causa [...], uma vez que este critério visa, nomeadamente, uma categoria de pessoas singulares que operam em determinados setores económicos que constituem, para o Governo Russo, uma fonte substancial de receitas que lhe permite prosseguir a sua política de desestabilização e de agressão em relação à Ucrânia» (50).

71. Ora, o raciocínio do Tribunal Geral no acórdão recorrido parece desprovido não só de qualquer referência à ligação objetiva ou, pelo menos, indireta, exigida entre as medidas restritivas e o país em causa, mas carece igualmente de qualquer verificação quanto à sua existência no caso em apreço.

72. Esta omissão constitui, em meu entender, um erro de direito.

73. Uma vez que afeta a parte do raciocínio do Tribunal Geral dedicada à análise da legalidade do critério g) inicial, este erro de direito tem impacto, por ricochete, na conclusão a que o Tribunal Geral chegou, n.° 86 do acórdão recorrido, no que respeita à alegação de falta de base legal do critério g) alterado, dado que este número remetia para essa parte.

74. No entanto, resulta de jurisprudência constante que se os fundamentos de uma decisão do Tribunal Geral contiverem uma violação do direito da União, mas o seu dispositivo se basear noutros fundamentos jurídicos, essa violação não é suscetível de levar à anulação da decisão, havendo que proceder a uma substituição de fundamentos (51). Por conseguinte, importa verificar se a improcedência da alegação relativa à falta de base legal do critério g) inicial se pode considerar justificada com base em fundamentos jurídicos distintos daqueles afetados pelo erro acima identificado, a fim de se certificar que a improcedência da alegação relativa à falta de base legal do critério g) alterado podia basear‑se noutros fundamentos jurídicos.

75. A este respeito, mais uma vez, a resposta deve ser encontrada no Acórdão Pumpyanskiy e o./Conselho, dado que, neste último, o Tribunal de Justiça considerou que resultava do critério g) inicial que o Conselho tinha formulado um critério para as pessoas que apresentam uma ligação objetiva com o país terceiro em causa (52) e que, mutatis mutandis, essa conclusão é válida para o critério g) alterado, a respeito do qual G. Khan invoca os mesmos argumentos (53).

76. Nestas condições, não obstante o erro de direito identificado no n.° 71 das presentes conclusões, o mesmo não afeta a conclusão a que o Tribunal Geral chegou no n.° 72 do acórdão recorrido no que respeita ao critério g) inicial. Por conseguinte, também não afeta a conclusão a que o Tribunal Geral chegou no n.° 86 do acórdão recorrido no que se refere, desta vez, à alegação relativa à falta de base legal do critério g) alterado devido a uma ligação insuficiente entre as pessoas visadas e o país terceiro em causa.

B. Quanto ao sexto fundamento de recurso, relativo à violação do dever de fundamentação, à desvirtuação dos elementos de prova e à violação do critério g) inicial, uma vez que o Tribunal Geral considerou suficientemente demonstrada a alegação de que G. Khan operava num setor que representava uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia

1. Resumo da argumentação das partes

77. O recorrente recorda a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça nos termos da qual cabe ao Conselho fazer prova de que a pessoa incluída preenche o critério com base no qual procedeu à inclusão e segundo a qual o Conselho não se pode basear numa presunção se não estiver previsto na regulamentação pertinente.

78. No que diz respeito à inclusão ao abrigo do critério g) inicial, G. Khan sustenta que o Conselho devia demonstrar que operava num setor económico que representava uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia. O conceito de «receitas substanciais» é um conceito relativo que requer a análise das fontes do orçamento do Governo Russo.

79. Ora, nos n.os 189 e 190 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral limitou‑se, por um lado, à afirmação de que o Alfa Bank fazia parte dos vinte e quatro maiores contribuintes na Rússia em 2020 e, por outro, à afirmação de que as receitas anuais do setor bancário na Rússia em 2021 atingiram 2,3 bilhões de rublos russos (RUB) (ou seja, cerca de 25,8 mil milhões de euros).

80. Estes elementos são insuficientes. G. Khan alega que o facto de uma empresa ser um importante contribuinte na Rússia não permite retirar qualquer conclusão pertinente quanto ao preenchimento do critério g) inicial porque não se pode concluir que o setor de atividade, de um modo geral, represente receitas substanciais para o Governo Russo. O critério g) inicial exige a demonstração de que um setor económico constitui uma fonte substancial de receitas para esse Governo (54). É necessário também correlacionar essas receitas com a política fiscal do Governo Russo, o que o Tribunal Geral não fez, apesar de o recorrente ter alegado perante este que o Governo Russo obtinha receitas irrisórias dos impostos diretos e indiretos gerados pelo setor bancário russo (55). A fundamentação do acórdão é assim afetada. G. Khan censura o Tribunal Geral por não ter verificado se as supostas receitas geradas pelo setor bancário russo constituíam uma fonte substancial de receitas para o Governo Russo. Por último, mesmo admitindo de que as receitas do setor bancário russo fossem relevantes para determinar se os requisitos do critério g) inicial estavam preenchidos, G. Khan acusa o Tribunal Geral de se ter baseado em elementos de prova desatualizados para justificar a inclusão em 2023.

81. O Conselho conclui pela improcedência deste sexto fundamento, que considera inadmissível e, de qualquer modo, infundado.

2. Apreciação

82. A parte do acórdão recorrido a que se refere este sexto fundamento é a parte dedicada à análise, pelo Tribunal Geral, do mérito das medidas restritivas dirigidas contra o G. Khan, adotadas com base no critério g) inicial. Mais especificamente, G. Khan sustentava, a respeito dos atos de março de 2023, que o Conselho não tinha demonstrado que o setor bancário representava uma fonte substancial de receitas para o Governo Russo (56).

83. Por seu lado, o Tribunal Geral considerou que resultava dos motivos dos atos de março de 2023 que G. Khan operava no setor bancário, devido à sua qualidade de acionista do conglomerado Alfa Group, que inclui, nomeadamente, o Alfa Bank (57). Remetendo para os n.os 106 a 108 do seu Acórdão Khan/Conselho (58), o Tribunal Geral decidiu que esse setor representava uma fonte substancial de receitas para o Governo Russo. Recordou igualmente já ter julgado que o Alfa Bank era um dos maiores contribuintes da Rússia (59). Em seguida, o Tribunal Geral considerou que a importância do setor bancário na Rússia era comprovada pelo documento n.° 28 do segundo dossiê de prova, no qual constava as receitas anuais desse setor de 2014 a 2021 e do qual resultava que essas receitas ascendiam, em 2021, 2,3 bilhões de RUB (ou seja, cerca de 25,8 mil milhões de euros) (60). À luz destes elementos, o Tribunal Geral concluiu que o Conselho tinha apresentado, conforme exigido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (61), um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes suscetíveis de demonstrar que G. Khan era, à data dos atos de março de 2023, um proeminente homem de negócios envolvido num setor económico que representa uma fonte substancial de receitas para o Governo Russo, na aceção do critério g) inicial (62).

a) Quanto à admissibilidade do sexto fundamento em geral e da alegação relativa a uma desvirtuação em particular

84. Em primeiro lugar, no que respeita à admissibilidade do sexto fundamento, considero, contrariamente ao que sustenta o Conselho, que G. Khan não pretende obter, no Tribunal de Justiça, uma nova apreciação dos factos, que é tradicionalmente da exclusiva competência do Tribunal Geral (63). Com efeito, a argumentação do recorrente desenvolvida no âmbito do sexto fundamento convida o Tribunal de Justiça a proceder a fiscalização da qualificação jurídica dos factos, nomeadamente mencionados nos motivos dos atos de 2023, a fim de determinar se o requisito relativo ao setor económico que representa uma fonte substancial de receitas para o Governo Russo, na aceção do critério g) inicial, estava preenchido. Esta argumentação visa, em substância, sustentar que o Tribunal Geral não devia ter reconhecido que o Conselho podia basear‑se na qualidade de maior contribuinte da Rússia do Alfa Bank, conjugada com os dados sobre as receitas anuais geradas pelo setor bancário, para determinar que G. Khan estava envolvido num setor económico que representava uma fonte substancial de receitas para o Governo Russo, na aceção do critério g) inicial. Por conseguinte, este sexto fundamento é admissível.

85. Em segundo lugar, no que respeita à alegação relativa à desvirtuação dos elementos de prova, observo que a única referência a esta desvirtuação encontra‑se no título do sexto fundamento de recurso, sem que G. Khan lhe dedique considerações específicas. Ora, a jurisprudência do Tribunal de Justiça costuma exigir, quando o recorrente invoca uma desvirtuação dos factos ou dos elementos de prova pelo Tribunal Geral, que indique de forma precisa os elementos que teriam sido desvirtuados e que demonstre os erros de análise que levaram o Tribunal Geral a essa desvirtuação (64). Uma vez que G. Khan não cumpriu esta exigência, a alegação relativa à desvirtuação dos elementos de prova é inadmissível.

b) Quanto ao mérito

1) Quanto à qualificação do Alfa Bank como maior contribuinte russo e ao requisito relativo ao «setor económico que representa uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia» na aceção do critério g) inicial

86. G. Khan acusa, em substância, o Tribunal Geral de se ter baseado na qualidade de maior contribuinte russo do Alfa Bank para considerar que o requisito relativo ao setor económico que representa uma fonte substancial de receitas para o Governo Russo, conforme exigido pelo critério g) inicial, estava preenchido.

87. Não é contestado que o setor relevante para G. Khan é o setor bancário. Além disso, pode deduzir‑se dos motivos dos atos de março de 2023 (65) que foi na sua qualidade de antigo acionista do conglomerado Alfa Group, que inclui o Alfa Bank, que G. Khan foi sujeito a medidas restritivas ao abrigo do critério g) inicial. Os motivos fazem referência ao facto de o Alfa Bank ser «um dos maiores contribuintes da Rússia».

88. G. Khan sustenta que o facto de o Alfa Bank ser um dos maiores contribuintes russos não permite qualificar o próprio setor bancário como setor económico que representa uma fonte substancial de receitas para o Governo Russo.

89. No entanto, há que recordar que o Tribunal de Justiça declarou recentemente que «é possível considerar, em certas circunstâncias, que um setor económico de um Estado constitui uma fonte substancial de receitas para o seu Governo, desde que exista um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes que demonstrem que uma das sociedades mais importantes desse setor fornece, por si só, receitas substanciais a esse Governo» (66).

90. Assim, embora resulte da redação do critério g) inicial que, em princípio, é o setor económico, e não uma pessoa singular ou uma empresa em particular, que deve constituir uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia (67), o Conselho está autorizado, em certas circunstâncias, a focar‑se nas receitas substanciais fornecidas ao Governo Russo por uma única sociedade entre as mais importantes desse setor.

91. Por conseguinte, cabia ao Tribunal Geral certificar‑se de que o Conselho tinha fundamentado a inclusão de G. Khan recorrendo a um conjunto de indícios concretos, precisos e concordantes que demonstravam que o Alfa Bank fornecia, por si só, receitas substanciais ao Governo Russo para que pudesse considerar que, por ricochete, o setor económico em que operava G. Khan representava uma fonte substancial de receitas para o Governo Russo e, portanto, que o segundo requisito cumulativo do critério g) inicial estava preenchido (68).

92. Contrariamente ao que alega G. Khan, esse conjunto de indícios não requer a demonstração contabilística, por parte do Conselho, do caráter substancial das receitas fornecidas pelo Alfa Bank em particular, ou pelo setor bancário em geral, ao Governo Russo.

93. De qualquer modo, há que relembrar que resulta do n.° 189 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral, após ter recordado que o Alfa Bank é um dos maiores bancos comerciais e de negócios privados russos (69), se baseou, para determinar o caráter substancial das receitas fornecidas pelo Alfa Bank ao referido governo, na qualificação deste banco como «um dos maiores contribuintes» russos, como comprova o documento n.° 2 do primeiro dossiê de prova. G. Khan não contesta esta qualificação.

94. Resulta deste documento, que o Tribunal Geral examinou necessariamente (70) que é a própria administração fiscal russa que concede este estatuto a determinados sujeitos passivos russos que preenchem os requisitos e os critérios que ela própria determinada (71). Esse estatuto é assim, reservado às empresas cujas receitas anuais se situam entre 10 e 35 mil milhões de RUB (ou seja, entre 112 e 394 milhões de euros). O Alfa Bank é designado, nesse documento, como fazendo parte, em 2020, dos maiores contribuintes russos, ou seja, como uma das empresas que efetuou a maior contribuição fiscal para o orçamento do Estado durante o ano em causa (72). A contribuição considerável (73) do Alfa Bank para o orçamento russo, embora não seja quantificada, é, no entanto, expressamente mencionada.

95. Ora, para efeitos da qualificação de uma fonte de rendimentos como «substancial», o Tribunal de Justiça já declarou que este conceito abrange o conjunto das receitas geradas pelo setor económico em causa, o que implica que há que ter em conta, nomeadamente, os impostos pagos pelas sociedades que operam nesse setor (74). Tratando‑se do maior banco comercial e de negócios privados da Rússia, o Alfa Bank ocupava, no setor bancário, uma posição de primeiro plano. Além disso, este setor de atividade, tradicionalmente descrito como a pedra angular de qualquer economia nacional, é particularmente estratégico visto que, como diz o ditado, «o dinheiro é o nervo da guerra».

96. Decorre de tudo o que precede que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao considerar que o Conselho tinha apresentado um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes que demonstravam que o setor em que operava G. Khan representava uma fonte substancial de receitas para o Governo Russo.

2) Quanto à alegação da violação do dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral

97. Em seguida, G. Khan acusa o Tribunal Geral de não ter respondido aos seus argumentos relativos à taxa de tributação do setor bancário, ao qual o Alfa Bank pertence, que é irrisória.

98. Além de a argumentação do recorrente partir, mais uma vez, de uma conceção excessivamente restritiva do conceito de «receitas», na aceção do critério g) inicial (75), há que recordar o seguinte.

99. Resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a fundamentação de um acórdão deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio do Tribunal Geral, uma vez que o dever de fundamentação, que incumbe ao Tribunal Geral por força do artigo 36.° e do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, não lhe impõe que faça uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação pode ser implícita, mas deve sempre permitir aos interessados conhecer as razões pelas quais o Tribunal Geral não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (76).

100. Ora, resulta claramente do n.° 189 do acórdão recorrido que a ligação que o Tribunal Geral estabeleceu entre G. Khan e as receitas substanciais fornecidas ao Governo Russo se baseava na posição particular do Alfa Bank, tal como reconhecida pela própria administração fiscal russa, ilustrada no documento n.° 2 do primeiro dossiê de prova. O Tribunal Geral tinha de verificar se o setor económico em que operava G. Khan constituía uma fonte substancial de receitas para o Governo Russo, o que fez com base na qualificação do Alfa Bank como um dos maiores contribuintes da Rússia, qualificação que, intrinsecamente, contradizia o argumento de G. Khan.

101. Deve, portanto, concluir‑se que foi dada a G. Khan a possibilidade de conhecer as razões pelas quais o Tribunal Geral não acolheu os seus argumentos. A alegação relativa à violação, pelo Tribunal Geral, do dever de fundamentação deve ser julgada improcedente.

3) Quanto ao caráter substancial das receitas fornecidas ao Governo da Federação da Rússia pelo setor bancário

102. A presente alegação é dirigida contra o n.° 190 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral examinou se se podia considerar que o setor bancário na Rússia representava uma fonte substancial de receitas para o Governo Russo.

103. Uma vez que proponho que o Tribunal de Justiça (77) declare o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal Geral no n.° 189 do acórdão recorrido isento de qualquer erro de direito e que, consequentemente, este podia considerar que o segundo requisito cumulativo do critério g) inicial estava preenchido, tendo em conta o papel e a posição do Alfa Bank no setor bancário russo, tais como ilustrados pelo seu estatuto de grande contribuinte russo, o n.° 190 do acórdão recorrido revela conter um raciocínio efetuado a título meramente supérfluo. É, portanto, apenas a título subsidiário que examinarei a presente alegação.

104. Assim, no que respeita ao argumento de G. Khan segundo o qual o facto de um setor gerar receitas não permite determinar que esse setor representa uma fonte substancial de receitas para o Governo Russo, dado que isto depende da política fiscal do referido Governo, recordo, por um lado, que G. Khan não contesta que essas receitas geram impostos e, por outro, que o Tribunal de Justiça declarou que «embora seja verdade que o caráter substancial ou não de uma quantidade pode ser determinado em termos relativos, isto é, em relação a uma quantidade de referência, esta característica pode ainda ser determinada em termos absolutos. É o caso das receitas fornecidas a um Governo de um Estado por um setor da sua economia. Com efeito, pode considerar‑se que um setor económico fornece uma parte substancial de receitas a esse Governo, independentemente da percentagem dessas receitas no conjunto das receitas desses poderes públicos» (78).

105. Além disso, recordo que o conceito de «receitas», na aceção do segundo requisito cumulativo do critério g) inicial, engloba necessariamente todos os recursos financeiros que o setor económico em causa fornece ao Governo da Federação da Rússia (79).

106. Ora, uma vez que o Tribunal Geral determinou, ao examinar o documento n.° 28 do segundo dossiê de prova, que as receitas anuais do setor bancário russo ascendiam, em 2021, a mais de 2,3 biliões de RUB (ou seja, cerca de 25,8 mil milhões de euros), estabeleceu, implícita mas necessariamente, uma correlação entre estas receitas anuais e as receitas que daí decorrem para o Governo Russo, para concluir legitimamente que esse setor representava uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, sem estar obrigado a relacionar essas receitas anuais com as receitas globais do referido Governo.

107. A presente alegação, se tiver de ser apreciada, deve, portanto, ser rejeitada.

4) Quanto à alegação relativa ao caráter desatualizado dos dados relativos às receitas anuais do setor bancário

108. G. Khan sustenta, em substância, que o Tribunal Geral não cumpriu a sua obrigação de se certificar que as medidas restritivas adotadas contra ele assentavam numa base factual suficientemente sólida ao alicerçar a sua análise em dados antigos, e, portanto, não atuais, constantes do documento n.° 28 do segundo dossiê de prova (80).

109. Constato que o Tribunal Geral não se pronunciou, no acórdão recorrido, sobre a questão de saber se esse documento era temporalmente pertinente para comprovar o facto de que o setor em que operava G. Khan representava uma fonte substancial de receitas para o Governo Russo, na aceção do segundo requisito cumulativo do critério g) inicial.

110. Este silêncio explica‑se pelo facto de G. Khan não ter formulado esta alegação perante o Tribunal Geral (81).

111. Ora, segundo jurisprudência constante, permitir a uma parte invocar no Tribunal de Justiça, pela primeira vez, um fundamento e argumentos que não invocou no Tribunal Geral equivaleria a permitir‑lhe apresentar ao Tribunal de Justiça, cuja competência para julgar recursos em segunda instância é limitada, um litígio com um objeto mais lato do que o submetido ao Tribunal Geral. Com efeito, no âmbito de um recurso, a competência do Tribunal de Justiça encontra‑se limitada à apreciação da solução legal que foi dada aos fundamentos e argumentos debatidos em primeira instância (82).

112. A presente alegação é, assim, inadmissível.

113. Parece‑me que esta pode ser considerada inadmissível por outra razão.

114. Com efeito, como o Conselho salienta, uma vez que as provas examinadas pelo Tribunal Geral foram obtidas regularmente e que as regras e os princípios gerais de direito em matéria de ónus da prova, bem como as regras processuais em matéria de produção da prova, foram respeitados, o Tribunal de Justiça não é, em princípio, competente para analisar as provas que o Tribunal Geral considerou sustentarem os factos apurados, tendo este competência exclusiva para apreciar o seu valor (83).

115. Ora, a argumentação de G. Khan não identifica nem uma regra nem um princípio desta natureza que tenham sido violados pelo Tribunal Geral aquando da análise do documento n.° 28 do segundo dossiê de prova.

116. Por último, como já foi referido, G. Khan não envidou nenhum esforço para demonstrar a desvirtuação invocada (84).

117. Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça declare a inadmissibilidade da alegação relativa ao caráter desatualizado dos dados referentes às receitas anuais do setor bancário, conforme resulta do documento n.° 28 do segundo dossiê de prova.

118. De qualquer modo, caso o Tribunal de Justiça deva aprofundar a análise do documento n.° 28 do segundo dossiê de prova, há que observar o seguinte.

119. Este documento (85), extraído de um sítio Internet, foi publicado em maio de 2022 e consultado pelo Conselho em novembro de 2022 para justificar a inclusão de G. Khan nos atos de março de 2023. Este consiste num quadro estatístico que ilustra a evolução das receitas anuais do setor bancário na Rússia, após impostos, de 2014 a 2021.

120. É correto constatar que os dados mais recentes desse quadro dizem respeito ao ano de 2021.

121. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que «o Conselho po[de] ter em conta, para apreciar se uma pessoa preenche um critério de inclusão [...], informações ou elementos de prova relativos a circunstâncias anteriores à data de adoção do ato que impõe ou mantém medidas restritivas, desde que essas informações ou elementos sustentem a fundamentação do presente ato e contribuam para estabelecer que, apesar do decurso do tempo e tendo em conta todas as circunstâncias relevantes específicas de cada caso, o interessado satisfaz o critério de registo em causa [...]. Nomeadamente, não se pode excluir que tais informações e elementos de prova possam ser tidos em conta para demonstrar, à luz do critério de inclusão em causa, uma continuidade entre, por um lado, a situação anterior da pessoa em causa e, por outro, a sua situação atual» (86).

122. Assim, como já tive oportunidade de recordar noutras circunstâncias, o conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes que permitem estabelecer uma ligação suficiente entre a pessoa visada pelas medidas de congelamento de fundos e o regime combatido, que o Conselho pode invocar, é, efetivamente, suscetível de assentar em elementos antigos, anteriores à data de adoção dos atos de inclusão, desde que, de qualquer modo, seja também estabelecida uma continuidade entre esses elementos e a situação no dia da inclusão (87).

123. Cabia, portanto, ao Tribunal Geral certificar‑se da existência de uma continuidade entre os factos considerados provados pelo documento n.° 28 do segundo dossiê de prova e a situação de G. Khan em março de 2023.

124. Posto isto, importa recordar que a análise desse documento foi efetuada pelo Tribunal Geral numa parte do raciocínio dedicada à verificação do segundo requisito cumulativo do critério g) inicial. Tratava‑se, portanto, para o Conselho, de demonstrar que o setor bancário representava uma fonte substancial de receitas para o Governo Russo. Relativamente à contribuição de todo um setor para a economia nacional, entendida em sentido lato, é possível considerar que os elementos de prova relativos ao mesmo se inscrevem num horizonte temporal diferente, mais alargado, do que aqueles que visam mais diretamente a própria pessoa inscrita.

125. Seja como for, uma vez que o sítio Internet em questão foi consultado em 2022, os dados referentes às receitas anuais do setor bancário russo para o exercício de 2022 não estavam disponíveis, dado que o ano de 2022 ainda não tinha terminado. Decorre, portanto, do documento n.° 28 do segundo dossiê de prova que o Conselho se baseou nos números pertinentes disponíveis e mais recentes para demonstrar o poder económico do referido setor e deduzir a sua contribuição substancial para as receitas do Governo Russo nos atos de março de 2023. Acrescento que o ano de 2022 foi marcado, como é sabido, pela invasão da Ucrânia pela Rússia e pela profunda perturbação da ordem internacional que se lhe seguiu, de modo que os números referentes ao ano de 2022 não seriam necessariamente os mais representativos da realidade da importância do setor bancário russo neste período conturbado.

126. A presente alegação deve, portanto, ser rejeitada por ser infundada.

C. Quanto ao décimo fundamento de recurso, relativo à violação do dever de fundamentação e a um erro de direito decorrente da violação do critério g) alterado

1. Resumo da argumentação das partes

127. Em substância, G. Khan sustenta que cabia ao Tribunal Geral certificar‑se de que o Conselho tinha feito prova, nas renovações de setembro de 2023, março de 2024 e setembro de 2024, de que continuava a ser um homem de negócios proeminente, na aceção do critério g) alterado. Uma vez que a alegação de que G. Khan geria empresas na Rússia baseava‑se em elementos de prova datados de 2022, G. Khan alega que o Conselho não apresentou prova que demonstrasse a perpetuação desta alegação nas renovações acima referidas.

128. No que respeita à renovação de setembro de 2023, o Tribunal Geral baseou o seu raciocínio na participação de G. Khan no Congresso da União Russa de Industriais e Empresários em março de 2023, da qual o Tribunal Geral deduziu que o recorrente estava ligado ao Alfa Group, sem se certificar de que o motivo relativo ao facto de continuar a gerir ativos baseados na Rússia estava demonstrado. Ainda que o Tribunal Geral tivesse considerado essa participação suficiente para determinar o mérito deste motivo, G. Khan sustenta que, por um lado, o Tribunal Geral substituiu, assim, os motivos do Conselho pela sua própria fundamentação e, por outro, violou o critério g) alterado, interpretando‑o no sentido de que visa não apenas homens de negócios, mas qualquer pessoa que tenha mantido ligações com sociedades na Rússia.

129. No que se refere às renovações de março de 2024 e setembro de 2024, G. Khan sustenta que o Tribunal Geral não verificou se a alegação de que o recorrente continuava a gerir ativos estava demonstrada.

130. O Conselho sustenta que o décimo fundamento é inadmissível. A título subsidiário, o Conselho conclui que este fundamento é infundado.

2. Recapitulação da evolução dos motivos relativos a G. Khan e do regime jurídico dos atos de manutenção

131. No que respeita aos atos de setembro de 2023, recordo que são os primeiros atos baseados no critério g) alterado adotados contra G. Khan.

132. Os motivos destes atos retomam, no essencial, os motivos dos atos de março de 2023 e, nomeadamente, o facto de G. Khan continuar a gerir ativos de duas sociedades (ABH Financial Limited e LetterOne) sediadas na Rússia e mencionadas no primeiro parágrafo desses motivos (88). Constam dos referidos motivos, além disso, a indicação de que G. Khan participou no Congresso da União Russa de Industriais e Empresários em março de 2023.

133. Como concluiu o Tribunal Geral (89), os motivos dos atos de março de 2024 são idênticos aos de setembro de 2023.

134. No que diz respeito aos atos de setembro de 2024, estes reproduzem a essência dos motivos dos atos de setembro de 2023 e de março de 2024, incluindo a menção da participação de G. Khan no Congresso da União Russa de Industriais e Empresários, em março de 2023. São acrescentadas as menções de que a transferência das ações de G. Khan na ABH Holdings para o seu parceiro comercial foi declarada nula pelo Banco Nacional da Ucrânia e que a transferência das suas ações no grupo A1 podia ser considerada fictícia. Os motivos dos atos de setembro de 2024 fazem também referência ao facto de G. Khan ter sido acionista da sociedade de investimento LetterOne, de que continuou a gerir os ativos do Alfa Group baseados na Rússia e de que detém uma participação significativa na Rosvodokanal descrita como uma empresa do Alfa Group e um dos principais operadores privados de serviços de abastecimento de água na Rússia.

135. No que diz respeito aos atos de manutenção, há que recordar as obrigações que incumbem ao Conselho com vista a e no momento da sua adoção.

136. Assim, a manutenção é sempre precedida de uma fase administrativa que permite à pessoa em causa fazer valer o seu ponto de vista sobre a intenção do Conselho, bem como, sendo o caso, perante novos motivos — ou mesmo critérios — que sustentam a manutenção. Mantendo‑se os motivos, esses atos pressupõem verificar se, desde a inscrição inicial ou desde o reexame anterior, a situação factual evoluiu de tal maneira que já não é possível retirar a mesma conclusão relativa a questão de saber se a pessoa em causa continua a preencher o critério que justificou a sua inclusão (90). A validade dos atos de manutenção está assim subordinada à perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à sua aprovação, bem como à necessidade da sua manutenção tendo em vista a realização do objetivo que lhes está associado (91). Sempre que sejam acrescentados novos motivos, a apreciação do seu mérito deve ser feita examinando, segundo uma abordagem totalmente clássica, os elementos de prova e de informação apresentados pelo Conselho, que respeita o ónus da prova que lhe incumbe se apresentar um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes que permitam estabelecer a existência de uma ligação suficiente entre a pessoa em causa e as situações combatidas (92). Essa ligação decorre, em princípio, do facto de a referida pessoa preencher os requisitos definidos no critério de inclusão, pressupondo que a legalidade deste critério não seja posta em causa.

137. Por último, não se exclui que o Conselho possa ter em conta, para apreciar se uma pessoa preenche um critério de inclusão, informações ou elementos de prova relativos a circunstâncias anteriores à data de adoção do ato que impõe ou mantém medidas restritivas, desde que essas informações ou elementos sustentem a fundamentação do presente ato e contribuam para estabelecer que, apesar do decurso do tempo e tendo em conta todas as circunstâncias relevantes específicas de cada caso, o interessado satisfaz o critério de registo em causa (93). Nomeadamente, não se pode excluir que tais informações e elementos de prova possam ser tidos em conta para demonstrar, à luz do critério de inclusão em causa, uma continuidade entre, por um lado, a situação anterior da pessoa em causa e, por outro, a sua situação atual (94).

138. É à luz destas exigências jurisprudenciais que a argumentação de G. Khan deve agora ser examinada.

3. Apreciação

a) Quanto aos atos de setembro de 2023 e à alegação relativa ao caráter insuficiente da fundamentação do acórdão recorrido sobre a questão de saber se o Conselho tinha feito prova de que G. Khan continuava a gerir os ativos de duas sociedades sediadas na Rússia

139. No n.° 205 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou o fundamento relativo à participação de G. Khan no Congresso da União Russa de Industriais e Empresários em 2023, tal como comprovada pelo documento n.° 7 do terceiro dossiê de prova. Este documento, que identificava os participantes no congresso, demonstrava, segundo a apreciação do Tribunal Geral, a permanência da ligação entre G. Khan e o Alfa Group, mesmo após ter vendido as suas ações na ABH Financial Limited, e «corrobora[va] a sua qualidade de homem de negócios proeminente na aceção da primeira parte do critério g) alterado» (95)

140. G. Khan sustenta que o facto de um documento poder comprovar a sua ligação com o Alfa Group não demonstra a alegação de que continua a gerir ativos da ABH Financial Limited e da LetterOne (96). Por outras palavras, a sua argumentação tem como ponto de partida a impugnação da apreciação factual efetuada pelo Tribunal Geral, da qual parece resultar que este deduziu, a partir de um facto relatado num elemento de prova, outro facto constante da exposição de motivos.

141. Dito isto, sob o pretexto de uma alegação relativa à violação do dever de fundamentação, parece‑me que G. Khan, na realidade, suscita a questão de saber se o Tribunal Geral efetuou corretamente a fiscalização que lhe incumbia fazer perante atos de manutenção.

142. Assim, a argumentação do recorrente desenvolvida no âmbito deste décimo fundamento pode prestar‑se a duas interpretações diferentes.

143. Por um lado, é possível responder‑lhe examinando‑a apenas sob o ângulo do caráter suficientemente fundamentado do acórdão recorrido no que respeita à questão de saber se o Conselho tinha demonstrado que G. Khan era um homem de negócios proeminente, na aceção do critério g) alterado, no momento da adoção dos atos de setembro de 2023.

144. Por outro lado, seria também possível fazer uma leitura um pouco mais enriquecida deste fundamento, uma vez que se poderia considerar que o recorrente critica, na realidade, o Tribunal Geral por não se ter certificado de que o motivo relativo ao facto de ele continuar a gerir os ativos de duas sociedades sediadas na Rússia estava demonstrado.

145. Parece‑me que, independentemente da via escolhida para responder à presente alegação, esta deve ser rejeitada.

1) Quanto à alegação de uma violação do dever de fundamentação stricto sensu

146. A admissibilidade desta alegação não levanta dificuldades (97).

147. No que respeita ao exame do seu mérito, considero que, ainda que a apreciação efetuada pelo Tribunal Geral no n.° 205 do acórdão recorrido fosse, de um ponto de vista factual, errada, porquanto retiraria de um elemento de prova o caráter corroborado de outro facto a que não se refere, não seria, em si mesma, uma violação do dever de fundamentação.

148. A este respeito, recordo que a jurisprudência (98) exige que a fundamentação de um acórdão deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio do Tribunal Geral e deve sempre permitir aos interessados conhecer as razões pelas quais o Tribunal Geral não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (99).

149. G. Khan foi colocado em condições de compreender as razões pelas quais o Tribunal Geral concluiu que os atos de setembro de 2023 estavam suficientemente fundamentados.

150. Decorre da leitura dos n.os 204 a 206 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral considerou que o facto, sustentado pela prova mencionada no n.° 205 desse acórdão, de G. Khan ter participado no Congresso da União Russa dos industriais em março de 2023 «confirma a continuidade das suas ligações com o consórcio Alfa Group [...] e corrobora a sua qualidade de homem de negócios proeminente», e que manteve, mesmo após a alegada venda das suas ações na ABH Financial Limited, ligações com o Alfa Group na Rússia. Além disso, o Tribunal Geral fundamentou a sua posição remetendo para a conclusão resultante da apreciação dos atos de março de 2023 segundo a qual o Conselho tinha apresentado um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes suscetível de evidenciar o facto de que o recorrente era, à data dos atos de março de 2023, um proeminente homem de negócios, na aceção do critério g) inicial. Ademais, pronunciou‑se sobre as razões pelas quais considerava que existia uma certa continuidade com o critério g) alterado (100).

151. Nestas circunstâncias, o acórdão recorrido está fundamentado de forma juridicamente bastante, entendendo‑se que a questão da suficiência da fundamentação deve ser distinguida da questão do mérito.

2) Quanto a uma leitura enriquecida da alegação do caráter insuficientemente fundamentado do acórdão recorrido

152. Caso o Tribunal de Justiça deva proceder a uma leitura enriquecida da presente alegação, deve questionar‑se sobre se, no que respeita aos atos de setembro de 2023, o Tribunal Geral se certificou, de forma juridicamente bastante, de que G. Khan continuava a preencher os requisitos para ser abrangido pelo critério g) alterado.

153. Para tal, há que regressar aos atos de março de 2023.

154. Decorre da análise do mérito da inclusão de G. Khan ao abrigo do critério g) inicial que o Tribunal Geral examinou se os motivos dos atos de março de 2023 eram de natureza a determinar que G. Khan preenchia o critério com base no qual foi incluído. Após constatar que o Conselho pretendia basear‑se em funções ou atividades passadas, o Tribunal Geral, com recurso à jurisprudência recordada no n.° 137 das presentes conclusões, verificou se o Conselho tinha apresentado indícios sérios e concordantes que permitiam razoavelmente considerar que G. Khan tinha mantido ligações com essas sociedades mesmo após a alegada cessão das suas ações (101). O Tribunal Geral indicou que o motivo relativo ao facto de G. Khan continuar a gerir os ativos «inscreve‑se num contexto de continuidade em relação ao seu estatuto de acionista das referidas sociedades e visa demonstrar que a sua qualidade de homem de negócios proeminente persiste, uma vez que manteve ligações com essas sociedades» (102).

155. O Tribunal Geral analisou quatro documentos que sustentam estas alegações no n.° 178 do acórdão recorrido, datados de setembro e novembro de 2022, e que são artigos de jornais publicados em linha ou excertos de sítio Internet. Estes documentos referem que G. Khan voltou a viver na Rússia e gere os ativos do Alfa Group. Após ter examinado esses documentos, o Tribunal Geral decidiu que «[o] facto de várias fontes credíveis retomarem esta informação segundo a qual o recorrente gere ou supervisiona os ativos do Alfa Group demonstra que se manteve envolvido no consórcio Alfa Group na Rússia mesmo após a alegada venda das suas ações, assegurando a gestão dos ativos na Rússia do referido grupo» (103). Daí concluiu que o Conselho tinha apresentado indícios sérios e concordantes que permitiam considerar que G. Khan tinha mantido ligações com o Alfa Group devido à gestão dos ativos deste grupo (104).

156. G. Khan não parece contestar esta conclusão (105).

157. Uma vez que, no contexto da apreciação do mérito dos atos de março de 2023, o Tribunal Geral tinha considerado que a referência, nos motivos, ao facto de G. Khan continuar a gerir ativos na Rússia, visava demonstrar que tinha mantido ligações com o Alfa Group, verificou que essa ligação persistia no que respeita aos motivos dos atos de setembro de 2023, cuja apreciação do mérito se inscreve na continuidade da apreciação recordada no n.° 154 das presentes conclusões. Ora, considerou que essas ligações se mantinham perante o novo documento examinado no n.° 205 do acórdão recorrido e referente, tal como anteriormente recordado, à participação de G. Khan no Congresso da União Russa de Industriais e Empresários em março de 2023.

158. Assim, considero que o Tribunal Geral se certificou, como lhe competia fazer (106), da perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à inclusão de G. Khan.

159. A argumentação de G. Khan não pode, por conseguinte, ser acolhida.

b) Quanto aos atos de março de 2024 e à alegação relativa à falta de fundamentação do acórdão recorrido uma vez que o Tribunal Geral não se certificou de que o motivo segundo o qual G. Khan continuava a gerir ativos na Rússia era sustentado por elementos de prova

1) Quanto à admissibilidade

160. G. Khan acusa o Tribunal Geral de não se ter certificado da perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à manutenção das medidas adotadas contra ele, sendo que tal omissão constitui, em seu entender, uma violação do dever de fundamentação. Esta acusação é da competência do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de decisão do Tribunal Geral (107), pelo que a presente alegação é admissível.

2) Quanto ao mérito

161. O Tribunal Geral apreciou o mérito dos atos de março de 2024 conjuntamente com o mérito dos atos de setembro de 2023. Com efeito, concluiu que, «uma vez que os motivos de manutenção do nome do recorrente nas listas controvertidas permanecem inalterados, não há que estabelecer uma distinção entre, por um lado, os atos de setembro de 2023 e, por outro, os atos de março de 2024, na medida em que a verificação das informações alegadas na exposição de motivos, bem como nos elementos de prova [...] incide, em substância, sobre as mesmas circunstâncias factuais» (108).

162. Do ponto de vista formal, o acórdão recorrido explicou as razões pelas quais o Tribunal Geral iria proceder a uma análise conjunta dos atos de setembro de 2023 e dos atos de março de 2024. Uma vez que a questão do mérito da fundamentação é distinta da questão da sua existência ou da sua suficiência, esta constatação afigura‑se suficiente para rejeitar a presente alegação.

163. No entanto, também aqui é possível interpretar a argumentação de G. Khan no sentido de que acusa o Tribunal Geral de não se ter certificado da validade da manutenção a que procederam os atos de março de 2024 atendendo à perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que levaram à sua adoção (109).

164. A este respeito, tendo em conta a proximidade temporal entre os atos de setembro de 2023 e os atos de março de 2024, considero que as mesmas conclusões extraídas da análise dos elementos factuais e de prova para os atos de setembro de 2023 podiam aplicar‑se aos atos de março de 2024, entendendo‑se que o G. Khan teve a oportunidade de se pronunciar antes da adoção dos atos de março de 2024 (110) e, por conseguinte, pôde invocar nenhuma alteração relevante na sua situação suscetível de pôr em causa a sua manutenção. Constato, a este respeito, que, embora, no âmbito da sua argumentação relativa à presente alegação, G. Khan conteste gerir sociedades na Rússia, não demonstrou ter deixado de ter ligações com as mesmas.

165. A presente alegação deve, por conseguinte, ser rejeitada por ser infundada.

c) Quanto aos atos de setembro de 2024 e à alegação relativa à falta de fundamentação uma vez que o Tribunal Geral não verificou que o motivo segundo o qual G. Khan continuou a gerir os ativos do Alfa Group era sustentado por elementos de prova

1) Quanto à admissibilidade

166. G. Khan acusa, em substância, o Tribunal Geral de não se ter certificado, como lhe competia fazer, de que a manutenção da sua inclusão no atos de setembro de 2024, ao abrigo da primeira parte do critério g) alterado, assentava numa base factual suficientemente atual e sólida. Mais especificamente, ao não verificar se ainda se podia considerar que G. Khan geria ativos do Alfa Group na Rússia à data dos referidos atos, o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação que lhe incumbe. Por conseguinte, a presente alegação é admissível.

2) Quanto ao mérito

167. Embora admissível, não me parece que o Tribunal de Justiça se deva pronunciar sobre o mérito da presente alegação, uma vez que a argumentação de G. Khan desenvolvida relativamente aos atos de setembro de 2024 é inoperante.

168. Com efeito, G. Khan acusa o Tribunal Geral de não ter verificado se o Conselho tinha feito prova de que continuava a gerir os ativos do Alfa Group baseados na Rússia à data da adoção dos atos de setembro de 2024.

169. Ora, mesmo que o Tribunal Geral não o tivesse feito, há que constatar que verificou que outros motivos referidos nos atos de setembro de 2024 estavam suficientemente demonstrados para sustentar a manutenção da inclusão de G. Khan com base no critério g) alterado nessa data.

170. Com efeito, resulta do n.° 217 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral examinou a alegação de que G. Khan continuava a gerir os ativos do Alfa Group «em primeiro lugar».

171. Assim, o Tribunal Geral examinou, «em segundo lugar», a alegação de que G. Khan detinha uma participação significativa na Rosvodokanal e verificou se esta parte dos motivos dos atos de setembro de 2024, que o Tribunal Geral considerou referente à primeira parte do critério g) alterado, estava suficientemente demonstrada (111).

172. Após ter apurado que resultava do sétimo dossiê de prova que G. Khan detinha 27,58 % da referida sociedade, que é o maior operador privado de sistemas de depuração e de abastecimento de água na Rússia, cuja importância e dinamismo económico eram igualmente corroborados pelas provas desse dossiê, o Tribunal Geral concluiu que o Conselho tinha apresentado «um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes suscetível de evidenciar o facto de que o recorrente era, à data dos atos de setembro de 2024, um homem de negócios proeminente que operava na Rússia, na aceção da primeira parte do critério g) alterado (112).

173. G. Khan não contesta, no âmbito do recurso, esta conclusão.

174. Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, no que respeita à fiscalização da legalidade de uma decisão da União que adota medidas restritivas, que, tendo em conta a sua natureza preventiva, se o juiz da União considerar que, pelo menos, um dos motivos mencionados é suficientemente preciso e concreto, que está demonstrado e que constitui, em si mesmo, uma base suficiente para sustentar essa decisão, a circunstância de alguns dos outros motivos mencionados não o serem não pode justificar a anulação da referida decisão (113).

175. Por conseguinte, uma vez que o Tribunal Geral considerou que os atos de setembro de 2024 demonstravam, de forma juridicamente bastante, que G. Khan preenchia os dois requisitos previstos na primeira parte do critério g) alterado (114), no que respeita ao motivo relativo ao facto de deter uma participação significativa na Rosvodokanal, G. Khan não obteria nenhum benefício no caso de o Tribunal de Justiça declarar que o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação na apreciação do motivo relativo ao facto de o recorrente ter continuado a gerir os ativos do Alfa Group baseados na Rússia.

176. Uma vez que a alegação relativa à violação, pelo Tribunal Geral, do dever de fundamentação na apreciação deste motivo é dirigida contra fundamentos supérfluos do acórdão recorrido, não pode conduzir à sua anulação e deve, portanto, ser julgada inoperante (115).

4. Conclusão sobre o décimo fundamento

177. No termo da análise acima efetuada, o décimo fundamento deve ser julgado improcedente na sua totalidade.

IV. Conclusão

178. À luz de todas as considerações anteriores, proponho que o Tribunal de Justiça julgue improcedentes o sexto, sétimo e décimo fundamentos do presente recurso.

1 Língua original: francês.

2 Acórdão de 26 de março de 2026 (C‑696/23 P, C‑704/23 P, C‑711/23 P, C‑35/24 P e C‑111/24 P, a seguir «Acórdão Pumpyanskiy e o./Conselho», EU:C:2026:245).

3 Acórdão de 4 de junho de 2025, Khan/Conselho (T‑289/23, a seguir «acórdão recorrido, EU:T:2025:560»).

4 V. n.° 5 das presentes conclusões para as referências dos atos assim designados.

5 Para as referências dos atos que serviram de base à inclusão de G. Khan no critério g) alterado (ou seja, os atos de setembro de 2023, março de 2024 e setembro de 2024), v. n.° 5 das presentes conclusões.5

6 V. n.° 10 das presentes conclusões.

7 Decisão do Conselho, de 13 de março de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 75 I, p. 134).

8 Regulamento de Execução do Conselho, de 13 de março de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 75 I, p. 1).

9 Decisão do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 226, p. 104).

10 Regulamento de Execução do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 226, p. 3).

11 Decisão do Conselho, de 12 de março de 2024, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L, 2024/847).

12 Regulamento de Execução do Conselho, de 12 de março de 2024, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L, 2024/849).

13 Decisão do Conselho, de 12 de setembro de 2024, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L, 2024/2456).

14 Regulamento de Execução do Conselho, de 12 de setembro de 2024, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L, 2024/2455).

15 V. Acórdão Pumpyanskiy e o./Conselho.

16 Decisão do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 16).

17 Decisão do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 50, p. 1).

18 O que, para efeitos da análise que se segue, será designado de «critério g) inicial», tinha a seguinte redação:

«São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo:

[...]

g) Dos proeminentes homens de negócios ou pessoas coletivas, entidades ou organismos envolvidos em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia».

19 O Regulamento (UE) 2023/1089 do Conselho, de 5 de junho de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 146, p. 1) alterou, de forma semelhante, o Regulamento n.° 269/2014. Para efeitos da análise que se segue, referir‑me‑ei então ao «critério g) alterado».

20 Quanto à divisão do critério g) alterado em três partes distintas, v. n.° 31 das presentes conclusões.

21 Uma vez que este motivo é introduzido pela conjunção de coordenação «ou».

22 Embora a interpretação desta terceira parte não seja objeto de discussão no âmbito do presente reenvio, questiono‑me sobre o seu valor acrescentado. Com efeito, interpretada literalmente, a ausência do adjetivo «proeminente» levaria a crer que esta terceira parte deve ser lida no sentido de que todos os empresários que operam na Rússia em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo Russo podem ser sujeitos a medidas restritivas. Se, pelo contrário, esta terceira parte devesse ser lida à luz do considerando 4 da Decisão (PESC) 2023/1094 do Conselho, de 5 de junho de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 146, p. 20), do qual resulta que visaria, na realidade, os homens de negócios proeminentes que operam na Rússia num setor que representa uma fonte substancial de receitas para o Governo Russo, afigurar‑se‑ia supérfluo, uma vez que esta categoria já está abrangida pela redação ampla da primeira parte.

23 G. Khan faz aqui referência ao Acórdão de 10 de julho de 2024, Rashevsky/Conselho (T‑309/22 e T‑739/22, EU:T:2024:455, n.° 82).

24 V. Acórdão Pumpyanskiy e o./Conselho (n.os 173 e 174).

25 Acórdão Pumpyanskiy e o./Conselho (n.° 175).

26 V. Acórdão Pumpyanskiy e o./Conselho (n.° 176).

27 Acórdão Pumpyanskiy e o./Conselho (n.° 177).

28 Acórdão Pumpyanskiy e o./Conselho (n.° 178).

29 V. Acórdão Pumpyanskiy e o./Conselho (n.° 181).

30 V. Acórdão Pumpyanskiy e o./Conselho (n.° 184).

31 V. Acórdão Pumpyanskiy e o./Conselho (n.° 179).

32 Acórdão Pumpyanskiy e o./Conselho (n.° 180).

33 V. Acórdão Pumpyanskiy e o./Conselho (n.° 99 e jurisprudência aí referida).

34 Só no âmbito da terceira parte do critério g) alterado é que se exige uma ligação entre o empresário — em relação ao qual já não se especifica expressamente que deve ser proeminente — e um setor que representa uma fonte substancial de receitas para o Governo Russo.

35 Como já salientou a advogada‑geral L. Medina (v. as suas Conclusões no processo Pumpyanskiy/Conselho (C‑696/23 P, EU:C:2025:409, n.° 31).

36 Neste sentido, v. Conclusões da advogada‑geral L. Medina no processo Pumpyanskiy/Conselho (C‑696/23 P, EU:C:2025:409, n.° 32).

37 Tal como tradicionalmente reconhecido pelo Tribunal de Justiça: v. Acórdão de 18 de junho de 2026, Belaruskali e o./Conselho (C‑816/24 P a C‑818/24 P, EU:C:2026:500, n.os 158 e 159 e jurisprudência aí referida).

38 Assim, «[t]endo em conta esta relação de interdependência entre os homens de negócios proeminentes e o Governo da Federação da Rússia, o Conselho considera que os critérios de designação deverá abranger os homens de negócios proeminentes que operam em qualquer setor económico da Rússia» (v. considerando 4 da Decisão 2023/1094).

39 V. Acórdão Pumpyanskiy e o./Conselho (n.os 117 e 121).

40 O Tribunal de Justiça acrescentou qualquer outro critério económico a esta lista: v. Acórdão Pumpyanskiy e o./Conselho (n.° 178).

41 Com efeito, recordo que a parte do acórdão recorrido no âmbito do presente fundamento tem por objeto a análise do Tribunal Geral relativa à alegada ilegalidade do critério g) alterado, devido a uma violação do princípio da segurança jurídica. Ora, toda a argumentação de G. Khan visa demonstrar um erro de interpretação da primeira parte do critério g) alterado. No entanto, mesmo no caso de a primeira parte do critério g) alterado dever receber uma interpretação diferente da adotada pelo Tribunal Geral, daí não decorre necessariamente que a primeira parte do critério g) alterado não satisfaça as exigências do princípio da segurança jurídica, conforme recordadas pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão Pumpyanskiy e o./Conselho (n.° 188 e jurisprudência aí referida), uma vez que não pode haver violação do princípio da segurança jurídica pelo simples facto de o juiz da União dever recorrer a métodos de interpretação diferentes da mera interpretação literal para revelar o sentido de uma norma de direito da União de alcance geral [v., neste sentido, Acórdão Pumpyanskiy e o./Conselho (n.° 189)].

42 V. n.° 37 das presentes conclusões.

43 V. n.os 66 a 72 do acórdão recorrido.

44 Acórdão de 13 de março de 2012 (C‑376/10 P, EU:C:2012:138).

45 V. Acórdão Pumpyanskiy e o./Conselho (n.os 265 e segs.).

46 Ou seja, o Acórdão Pumpyanskiy e o./Conselho.

47 V. Acórdão Pumpyanskiy e o./Conselho (n.os 273 e 274).

48 O sublinhado é meu.

49 Acórdão Pumpyanskiy e o./Conselho (n.° 275).

50 Acórdão Pumpyanskiy e o./Conselho (n.° 276). O sublinhado é meu.

51 V., entre outros, Acórdãos de 3 de julho de 2025, Glonatech/REA (C‑114/24 P, EU:C:2025:520, n.° 48 e jurisprudência aí referida) e Pumpyanskiy e o./Conselho (n.° 210 e jurisprudência aí referida).

52 Acórdão Pumpyanskiy e o./Conselho (n.os 289 a 292).

53 Entendendo‑se que a diferença de redação entre o critério g) inicial e o critério g) alterado não é suscetível de afetar esta conclusão e que, portanto, são, a meu ver, as três partes do critério g) alterado que apresentam essa ligação, conforme exigido pelo artigo 215.°, n.° 2, TFUE.

54 O recorrente remete aqui para o Acórdão de 8 de novembro de 2023, Mazepin/Conselho (T‑282/22, EU:T:2023:701, n.° 80).

55 O recorrente baseia‑se aqui, respetivamente, nos n.os 155 e segs. da sua petição no Tribunal Geral e nos n.os 124 e segs. da sua réplica no Tribunal Geral.

56 V. n.° 166 do acórdão recorrido.

57 V. n.° 189 do acórdão recorrido.

58 Acórdão de 29 de novembro de 2023 (T‑333/22, EU:T:2023:758).

59 V. n.° 189 do acórdão recorrido, que menciona a prova n.° 2 do primeiro dossiê de prova, bem como o n.° 97 do Acórdão de 29 de novembro de 2023, Khan/Conselho (T‑333/22, EU:T:2023:758).

60 V. n.° 190 do acórdão recorrido.

61 Recordada nos n.os 157 e segs. do acórdão recorrido.

62 V. n.° 190 do acórdão recorrido.

63 V., entre jurisprudência abundante, Acórdão Pumpyanskiy e o./Conselho (n.° 158 e jurisprudência aí referida).

64 V., entre jurisprudência abundante, Acórdãos Pumpyanskiy e o./Conselho (n.° 378 e jurisprudência aí referida) e de 7 de maio de 2026, Makhlouf/Conselho (C‑635/24 P, EU:C:2026:377, n.° 80 e jurisprudência aí referida).

65 Reproduzidos no n.° 9 das presentes conclusões.

66 Acórdão Pumpyanskiy e o./Conselho (n.° 382). O sublinhado é meu.

67 V., igualmente, n.° 80 do Acórdão de 8 de novembro de 2023, Mazepin/Conselho (T‑282/22, EU:T:2023:701), referido por G. Khan no n.° 38 da petição de recurso.

68 V. n.° 43 das presentes conclusões.

69 É o que decorre do n.° 106 do Acórdão de 29 de novembro de 2023, Khan/Conselho (T‑333/22, EU:T:2023:758), para o qual remete o n.° 189 do acórdão recorrido.

70 Como resulta expressamente do n.° 189 do acórdão recorrido.

71 V. Acórdão Pumpyanskiy e o./Conselho (n.° 379).

72 Em inglês no texto: «The table shows a list of Russia’s largest taxpayers who made the largest tax contribution to the country’s budget over the past year»: v, documento intitulado «Evidence 2» do anexo A3 da petição no processo T‑289/23 que reproduz o documento n.° 2 do primeiro dossiê de prova.

73 Ou seja, não negligenciável ou significativa: V. Acórdão Pumpyanskiy e o./Conselho (n.° 135).

74 V. Acórdão Pumpyanskiy e o./Conselho (n.° 356). V., igualmente, n.° 140 deste acórdão.

75 V. n.° 95 das presentes conclusões.

76 V., entre jurisprudência abundante, Acórdão de 26 de junho de 2025, Stadtwerke Hameln Weserbergland/Comissão (C‑466/23 P, EU:C:2025:480, n.° 49 e jurisprudência aí referida).

77 V. n.° 96 das presentes conclusões.

78 V. Acórdão Pumpyanskiy e o./Conselho (n.° 138).

79 V. Acórdão Pumpyanskiy e o./Conselho (n.° 140).

80 Resulta da petição de recurso que, embora a alegação do caráter desatualizado das provas pareça, inicialmente, ser geral, G. Khan apenas refere, em seguida, os dados relativos às receitas anuais do setor bancário. Interpreto, portanto, esta alegação no sentido de que visa apenas a contestação do caráter suficientemente atual do documento n.° 28 do segundo dossiê de prova.

81 Nos seus articulados no Tribunal Geral, G. Khan limitou‑se a sustentar que o documento n.° 28 estava «fora do assunto» (v. n.° 146 da petição no Tribunal Geral).

82 V. Acórdão de 16 de abril de 2026, Colombani/SEAE (Assédio passivo ou coletivo) (C‑343/23 P, EU:C:2026:294, n.° 85 e jurisprudência aí referida).

83 V. Despacho de 3 de fevereiro de 2009, Giannini/Comissão (C‑231/08 P, EU:C:2009:50, n.° 63 e jurisprudência aí referida).

84 V. n.° 85 das presentes conclusões.

85 Reproduzido nas páginas 111 e 112 da parte 2 dos anexos da petição de G. Khan no Tribunal Geral.

86 Acórdão de 13 de março de 2025, Shuvalov/Conselho (C‑271/24 P, EU:C:2025:180, n.° 40 e jurisprudência aí referida).

87 V. as minhas Conclusões nos processos apensos Letónia/Aven e Fridman (C‑440/24 P e C‑441/24 P, EU:C:2025:854, n.° 114).

88 A saber, a ABH Financial Limited, e, através dela, o Alfa Bank e a LetterOne.

89 V. n.° 196 do acórdão recorrido.

90 Neste sentido, v. Acórdão de 13 de março de 2025, PKK/Conselho (C‑72/23 P, EU:C:2025:182, n.° 106).

91 V. Acórdão de 9 de fevereiro de 2023, Boshab/Conselho (C‑708/21 P, EU:C:2023:84, n.° 56). V. igualmente a jurisprudência do Tribunal Geral recordada no n.° 162 do acórdão recorrido.

92 V. a jurisprudência recordada no n.° 159 do acórdão recorrido, que tem origem na jurisprudência do Tribunal de Justiça [V. Acórdão de 11 de junho de 2026, NSD/Conselho (C‑801/24 P, EU:C:2026:472, n.° 89)].

93 V. Acórdão de 13 de março de 2025, Shuvalov/Conselho (C‑271/24 P, EU:C:2025:180, n.° 40).

94 V. Acórdão de 13 de março de 2025, Shuvalov/Conselho (C‑271/24 P, EU:C:2025:180, n.° 40).

95 V., igualmente, n.° 206 do acórdão recorrido.

96 V. n.° 66 do recurso.

97 V. Acórdão de 6 de outubro de 2021, Sigma Alimentos Exterior/Comissão (C‑50/19 P, EU:C:2021:792, n.os 38 e 39 e jurisprudência aí referida).

98 Conforme recordado no n.° 99 das presentes conclusões.9

99 V., entre jurisprudência abundante, Acórdão de 26 de junho de 2025, Stadtwerke Hameln Weserbergland/Comissão (C‑466/23 P, EU:C:2025:480, n.° 49 e jurisprudência aí referida).

100 V. n.° 204 do acórdão recorrido.

101 V. n.° 176 do acórdão recorrido.

102 V. n.° 177 do acórdão recorrido.

103 N.° 179 do acórdão recorrido.

104 V. n.° 180 do acórdão recorrido. V., igualmente, n.° 191 deste acórdão.

105 No âmbito do nono fundamento do presente recurso, o recorrente parece contestar apenas o n.° 177 do acórdão recorrido.

106 Nos termos da jurisprudência recordada no n.° 136 das presentes conclusões.

107 V. Acórdão Pumpyanskiy e o./Conselho (n.° 392 e jurisprudência aí referida).

108 N.° 196 do acórdão recorrido.

109 V. Acórdão de 11 de junho de 2026, NSD/Conselho (C‑801/24 P, EU:C:2026:472, n.° 93 e jurisprudência aí referida).

110 Como resulta dos n.os 26 e segs. do acórdão recorrido.

111 V. n.os 223 e seguintes do acórdão recorrido.

112 V. n.° 228 do acórdão recorrido. V., igualmente, n.° 226 desse acórdão.

113 V. Acórdão Pumpyanskiy e o./Conselho (n.° 430 e jurisprudência aí referida). V., igualmente, n.° 192 do acórdão recorrido.

114 Conforme recordadas no n.° 227 do acórdão recorrido.

115 Neste sentido, v. Pumpyanskiy e o./Conselho (n.° 240).