Apoio judiciário Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria penal Diretiva 2013/48/UE Direito de acesso a um advogado em processo penal Efeito direto Inexistência de presunção legal Diretiva (UE) 2016/1919 Garantias processuais das pessoas vulneráveis Determinação da vulnerabilidade destas pessoas Interrogatório de um suspeito sem a presença de um advogado Admissibilidade das provas obtidas em violação dos direitos processuais
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de maio de 2025.
K.P contra Prokurator Rejonowy we Włocławku.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva (UE) 2016/1919 — Apoio judiciário — Diretiva 2013/48/UE — Direito de acesso a um advogado em processo penal — Garantias processuais das pessoas vulneráveis — Determinação da vulnerabilidade destas pessoas — Inexistência de presunção legal — Efeito direto — Interrogatório de um suspeito sem a presença de um advogado — Admissibilidade das provas obtidas em violação dos direitos processuais.
Processo C-530/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
8 de maio de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva (UE) 2016/1919 — Apoio judiciário — Diretiva 2013/48/UE — Direito de acesso a um advogado em processo penal — Garantias processuais das pessoas vulneráveis — Determinação da vulnerabilidade destas pessoas — Inexistência de presunção legal — Efeito direto — Interrogatório de um suspeito sem a presença de um advogado — Admissibilidade das provas obtidas em violação dos direitos processuais »
No processo C‑530/23 [Barało] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Rejonowy we Włocławku (Tribunal de Primeira Instância de Włocławek, Polónia), por Decisão de 17 de agosto de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de agosto de 2023, no processo penal contra
K.P.,
sendo interveniente:
Prokurator Rejonowy we Włocławku,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por K. Jürimäe (relatora), presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, M. Gavalec, Z. Csehi e F. Schalin, juízes,
advogado‑geral: T. Ćapeta,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Prokurator Rejonowy we Włocławku, por T. Rutkowska‑Szmydyńska,
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,
– em representação do Governo Checo, por M. Smolek, T. Suchá e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por J. Hottiaux e M. Wasmeier, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 14 de novembro de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação:
– do artigo 6.°, n.os 1 a 3, e do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE;
– dos artigos 4.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»);
– do artigo 1.°, n.° 2, do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), do artigo 4.°, n.° 5, e dos artigos 8.° e 9.° da Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO 2016, L 297, p. 1);
– do artigo 3.°, n.° 2, alíneas a) a c), e n.° 3, alíneas a) e b), da Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO 2013, L 294, p. 1);
– dos pontos 6, 7, 11 e 13 da Recomendação da Comissão (2013/C 378/02), de 27 de novembro de 2013, sobre as garantias processuais das pessoas vulneráveis suspeitas ou arguidas em processo penal (JO 2013, C 378, p. 8; a seguir «Recomendação da Comissão»), e
– dos princípios do primado, do efeito direto e da efetividade do direito da União.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra K.P., relativo, por um lado, à posse de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e, por outro, à condução sob o efeito de estupefacientes.
Quadro jurídico
Direito internacional
3 Os pontos 23 e 32 dos Princípios e Orientações da Nações Unidas em matéria de acesso a apoio judiciário nos sistemas de justiça penal, adotados em 20 de dezembro de 2012 pela Resolução 67/187 da Assembleia Geral, têm a seguinte redação:
«23. Cabe à polícia, aos procuradores do Ministério Público e aos juízes assegurar que as pessoas que comparecem perante eles e que não dispõem de meios para financiar um advogado e/ou que são vulneráveis beneficiam de assistência jurídica.
[...]
32. Devem ser tomadas medidas especiais para que a assistência jurídica seja efetivamente acessível às mulheres, às crianças e aos grupos com necessidades especiais, nomeadamente, mas não exclusivamente, [...] os doentes mentais [e] os consumidores de drogas [...]. Estas medidas devem ter em conta as necessidades específicas destes grupos e ser adaptadas ao sexo e à idade.»
Direito da União
Diretiva 2013/48
4 Nos termos dos considerandos 50 e 51 da Diretiva 2013/48:
«(50) Os Estados‑Membros deverão assegurar que, na avaliação das declarações feitas por uma pessoa suspeita ou acusada ou das provas obtidas em violação do seu direito a um advogado, bem como nos casos em que tenha sido autorizada uma derrogação a esse direito nos termos da presente diretiva, sejam respeitados os direitos da defesa e a equidade do processo. Neste contexto, deverá ser tida em conta a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que estabelece que os direitos da defesa estão, em princípio, irremediavelmente comprometidos quando são utilizados depoimentos incriminatórios obtidos durante um interrogatório policial sem a presença de um advogado para proferir uma condenação. Tal não deverá obstar à utilização de depoimentos para outros fins permitidos pela lei nacional, designadamente a necessidade de realizar diligências de investigação urgentes para evitar a prática de outras infrações ou consequências negativas graves para qualquer pessoa, ou relacionados com a urgente necessidade de evitar que um processo penal fique gravemente comprometido quando o acesso a um advogado ou o atraso da investigação prejudique irremediavelmente as investigações em curso relativas a uma infração grave. Além disso, tal não deverá prejudicar as regras ou sistemas nacionais relativos à admissibilidade das provas, nem impedir os Estados‑Membros de manterem um sistema em que todas as provas existentes possam ser apresentadas a um tribunal ou a um juiz, sem que haja qualquer apreciação separada ou prévia da admissibilidade de tais provas.
(51) O dever de dar uma atenção especial aos suspeitos ou acusados em situação de potencial vulnerabilidade é inerente a uma boa administração da justiça. O Ministério Público, as autoridades policiais e as autoridades judiciais deverão, por conseguinte, facilitar a essas pessoas o exercício efetivo dos direitos previstos na presente diretiva, nomeadamente tendo em conta qualquer potencial vulnerabilidade que possa afetar a sua capacidade de exercer o direito de acesso a um advogado ou de informar um terceiro em caso de privação da liberdade, e tomando as medidas adequadas para garantir esses direitos.»
5 O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, no n.° 1: «A presente diretiva aplica‑se às pessoas suspeitas ou acusadas em processos penais, a partir do momento em que são informadas pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, por notificação oficial ou outro meio, de que são suspeitas ou acusadas de terem cometido uma infração penal, independentemente de serem ou não privadas de liberdade. A presente diretiva aplica‑se até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se a pessoa suspeita ou acusada cometeu a infração, incluindo, se for caso disso, até que a sanção seja aplicada ou que um eventual recurso seja apreciado.»
6 O artigo 3.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito de acesso a um advogado em processo penal», tem a seguinte redação:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos e acusados tenham direito de acesso a um advogado em tempo útil e de forma a permitir‑lhes exercer de forma efetiva os seus direitos de defesa.
2. Os suspeitos e acusados devem ter acesso a um advogado sem demora injustificada. Em qualquer caso, os suspeitos ou acusados devem ter acesso a um advogado a partir dos seguintes momentos, conforme o que ocorrer primeiro:
a) Antes de serem interrogados pela polícia ou por qualquer outra autoridade judicial ou de aplicação da lei;
b) Quando uma autoridade de investigação ou outra autoridade competente leve a cabo uma diligência de investigação ou de recolha de provas nos termos do n.° 3, alínea c);
c) Sem demora injustificada, após a privação de liberdade;
d) Caso tenham sido citados para comparecer perante um tribunal competente em matéria penal, em tempo útil antes de comparecerem perante esse tribunal.
3. O direito de acesso a um advogado implica o seguinte:
a) Os Estados‑Membros garantem que o suspeito ou acusado tenha o direito de se encontrar em privado e de comunicar com o advogado que o representa, inclusive antes do interrogatório pela polícia ou por qualquer outra autoridade judicial ou de aplicação da lei;
b) Os Estados‑Membros garantem que o suspeito ou acusado tenha o direito a que o seu advogado esteja presente e participe efetivamente nos interrogatórios. Tal participação fica sujeita aos procedimentos previstos na lei nacional, desde que tais procedimentos não prejudiquem o efetivo exercício e a essência dos direitos em causa. A participação do advogado no interrogatório deve ficar registada nos termos da lei do Estado‑Membro em causa;
[...]»
7 O artigo 12.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Vias de recurso», prevê:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados em processos penais e as pessoas procuradas no âmbito de processos de execução de mandados de detenção europeus disponham de vias de recurso efetivas nos termos da lei nacional em caso de violação dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva.
2. Sem prejuízo das normas e sistemas nacionais em matéria de admissibilidade de provas, os Estados‑Membros asseguram que, nos processos penais, na apreciação das declarações feitas por um suspeito ou acusado ou das provas obtidas em violação do seu direito a um advogado, bem como nos casos em que tenha sido autorizada uma derrogação desse direito nos termos do artigo 3.°, n.° 6, sejam respeitados os direitos da defesa e a equidade do processo.»
8 Nos termos do artigo 13.° da Diretiva 2013/48:
«Os Estados‑Membros asseguram que as necessidades específicas dos suspeitos ou acusados vulneráveis sejam tidas em conta na aplicação da presente diretiva.»
Diretiva 2016/1919
9 Os considerandos 1, 3, 4, 6, 17 a 19, 23 e 24 da Diretiva 2016/1919 enunciam:
«(1) O objetivo da presente diretiva é garantir o exercício efetivo do direito de acesso a advogado, tal como previsto na [Diretiva 2013/48], disponibilizando assistência de um advogado financiado pelos Estados‑Membros aos suspeitos ou arguidos em processo penal e às pessoas procuradas [...]
[...]
(3) O artigo 47.°, terceiro parágrafo, da [Carta consagra] o princípio do direito a apoio judiciário em processo penal nos termos e nas condições previstas [nesta disposição]. [...]
(4) Em 30 de novembro de 2009, o Conselho [da União Europeia] adotou uma Resolução sobre um Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais [(JO 2009, C 295, p. 1)] ([a seguir] o “Roteiro”). Adotando uma abordagem por fases, o Roteiro apela à adoção de medidas relativas ao direito de tradução e interpretação (medida A), ao direito de informação sobre os direitos e sobre a acusação (medida B), ao direito ao patrocínio e apoio judiciários (medida C), ao direito de comunicar com familiares, empregadores e autoridades consulares (medida D) e às garantias especiais para os suspeitos ou acusados vulneráveis (medida E).
[...]
(6) Foram, até à data, adotadas cinco medidas em matéria de direitos processuais em processo penal, nos termos do Roteiro, a saber, [a Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO 2010, L 280, p. 1), a Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO 2012, L 142, p. 1), a Diretiva 2013/48, a Diretiva 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1), e a Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO 2016, L 132, p. 1)].
[...]
(17) Nos termos do artigo 6.°, n.° 3, alínea c), da [Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir “CEDH”)], os suspeitos ou arguidos que não dispõem de meios económicos suficientes para pagar a assistência de um advogado devem ter o direito a apoio judiciário, quando os interesses da justiça o exigirem. Esta norma mínima permite ao Estado‑Membro aplicar um critério relativo aos meios económicos, um critério de mérito, ou ambos. A aplicação destes critérios não deverá limitar ou derrogar os direitos e as garantias processuais consagrados na Carta e na CEDH, nos termos da interpretação do Tribunal de Justiça e do TEDH.
(18) Os Estados‑Membros deverão estabelecer modalidades práticas para a concessão de apoio judiciário. Essas modalidades poderão estabelecer que o apoio judiciário seja concedido na sequência do pedido de um suspeito, arguido ou de uma pessoa procurada. Tendo em conta, em particular, as necessidades das pessoas vulneráveis, esse pedido não deverá, porém, ser um requisito formal para efeitos da concessão de apoio judiciário.
(19) As autoridades competentes deverão conceder apoio judiciário sem demora injustificada e, o mais tardar, antes do interrogatório da pessoa em causa pela polícia, por outra autoridade de aplicação da lei ou por uma autoridade judicial, ou antes de os atos de investigação ou de recolha de provas específicos referidos na presente diretiva terem sido realizados. Se as autoridades competentes não puderem fazê‑lo, deverão, pelo menos, conceder apoio judiciário de emergência ou provisório antes desse interrogatório ou antes de os referidos atos de investigação ou de recolha de provas terem sido realizados.
[...]
(23) Ao aplicarem a presente diretiva, os Estados‑Membros deverão garantir o respeito pelo direito fundamental a apoio judiciário previsto pela Carta e pela CEDH. Para o efeito, deverão respeitar os Princípios e as Orientações das Nações Unidas em matéria de acesso a apoio judiciário nos sistemas de justiça penal.
(24) Sem prejuízo das disposições da legislação nacional relativas à presença obrigatória de um advogado, a autoridade competente deverá decidir sem demora se concede ou recusa apoio judiciário. A autoridade competente deverá ser uma autoridade independente, com competência para tomar decisões em matéria de concessão de apoio judiciário, ou um tribunal, incluindo um juiz singular. Em situações urgentes, a participação temporária da polícia e do Ministério Público deverá, porém, ser também possível, na medida em que seja necessária para conceder apoio judiciário em tempo útil.»
10 Nos termos do artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto»:
«1. A presente diretiva estabelece regras mínimas comuns relativas ao direito a apoio judiciário para:
a) Os suspeitos e os arguidos em processo penal; […]
[...]
2. A presente diretiva complementa as Diretivas [2013/48] e [2016/800]. As disposições da presente diretiva não podem ser interpretadas no sentido de limitarem os direitos previstos naquelas diretivas.»
11 O artigo 2.° da Diretiva 2016/1919, sob, a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe, nos n.os 1 e 2:
«1. A presente diretiva é aplicável aos suspeitos e aos arguidos em processo penal que tenham direito de acesso a um advogado em conformidade com a Diretiva 2013/48/UE e que:
a) Se encontrem privados de liberdade;
b) Tenham de ser obrigatoriamente assistidos por um advogado em conformidade com o direito da União ou o direito nacional; ou
c) Estejam obrigados ou autorizados a participar em atos de investigação ou de recolha de provas, incluindo, no mínimo, os seguintes:
i) sessões de identificação,
ii) acareações,
iii) reconstituições da cena do crime.
2. A presente diretiva é igualmente aplicável às pessoas procuradas, após detenção no Estado‑Membro de execução, que tenham direito de acesso a um advogado em conformidade com a [Diretiva 2013/48].»
12 O artigo 4.° da Diretiva 2016/1919, sob a epígrafe «Apoio judiciário em processo penal», tem a seguinte redação:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos e os arguidos que não dispõem de meios económicos suficientes para pagarem assistência de um advogado tenham direito a apoio judiciário, quando os interesses da justiça o exigirem.
2. Os Estados‑Membros podem aplicar um critério relativo aos meios económicos, um critério de mérito, ou ambos, para determinar se deve ser concedido apoio judiciário nos termos do n.° 1.
[...]
5. Os Estados‑Membros asseguram que o apoio judiciário seja prestado sem demora injustificada e, o mais tardar, antes do interrogatório efetuado pela polícia, por outra autoridade de aplicação da lei ou por uma autoridade judicial, ou antes de os atos de investigação ou de recolha de provas referidos no artigo 2.°, n.° 1, alínea c), terem sido realizados.
[...]»
13 Nos termos do artigo 8.° desta diretiva, sob a epígrafe «Vias de recurso»:
«Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos, os arguidos e as pessoas procuradas disponham de vias de recurso efetivas nos termos da legislação nacional, em caso de violação dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva.»
14 O artigo 9.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Pessoas vulneráveis», tem a seguinte redação:
«Os Estados‑Membros asseguram que as necessidades específicas dos suspeitos, arguidos ou pessoas procuradas são tidas em conta na aplicação da presente diretiva.»
15 O artigo 11.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Não regressão», prevê:
«As disposições da presente diretiva não podem ser interpretadas como uma limitação ou derrogação dos direitos e garantias processuais consagrados na Carta, na CEDH, ou noutras disposições aplicáveis do direito internacional ou da legislação dos Estados‑Membros que prevejam um nível de proteção mais elevado.»
Recomendação da Comissão
16 Os considerandos 1, 6, 7, 11 e 13 da Recomendação da Comissão enunciam:
«(1) O objetivo da presente recomendação é incentivar os Estados‑Membros a reforçarem os direitos processuais dos suspeitos ou arguidos incapazes de compreender e de participar efetivamente num processo penal devido à sua idade, condições físicas ou mentais ou deficiência (a seguir designados por “pessoas vulneráveis”).
[...]
(6) É essencial que a vulnerabilidade dos suspeitos ou arguidos em processo penal seja rapidamente identificada e reconhecida. Para o efeito, deve ser efetuada uma avaliação inicial pelos agentes policiais, pelas autoridades com funções coercivas ou pelas autoridades judiciárias. As autoridades competentes devem também poder requerer que um perito independente examine o grau de vulnerabilidade, as necessidades da pessoa vulnerável e a adequação das medidas adotadas ou previstas em relação a essa pessoa.
(7) Os suspeitos ou arguidos, assim como os respetivos advogados, devem ter o direito de impugnar, nos termos do direito nacional, a avaliação da situação de potencial vulnerabilidade num processo penal, nomeadamente se for suscetível de impedir ou restringir o exercício dos seus direitos fundamentais. Esse direito não implica a obrigação de os Estados‑Membros preverem um processo de recurso específico, um mecanismo autónomo ou um procedimento de contestação pelo qual essa situação possa ser impugnada.
[...]
(11) As pessoas reconhecidas como particularmente vulneráveis podem não ser capazes de acompanhar e de compreender um processo penal. A fim de assegurar o seu direito a um julgamento imparcial, não devem poder renunciar ao direito de serem assistidas por um advogado.
[...]
(13) As pessoas vulneráveis nem sempre compreendem o teor de um interrogatório policial a que são sujeitas. A fim de evitar a impugnação de um interrogatório policial e, consequentemente, a sua repetição desnecessária, esse interrogatório deve ser gravado através de meios audiovisuais.»
17 O ponto 4 desta recomendação figura na secção 2 da mesma, sob a epígrafe «Identificação das pessoas vulneráveis». Nos termos deste ponto 4:
«As pessoas vulneráveis devem ser rapidamente identificadas e reconhecidas como tal. Os Estados‑Membros devem garantir que todas as autoridades competentes podem recorrer a peritos independentes para realizar um exame médico a fim de identificar as pessoas vulneráveis, apurar o seu grau de vulnerabilidade e identificar as suas necessidades específicas. Esses peritos podem emitir pareceres fundamentados sobre a adequação das medidas adotadas ou previstas contra a pessoa em causa.»
18 A secção 3 da referida recomendação, sob a epígrafe «Direitos das pessoas vulneráveis», compreende dez partes, sendo quatro delas intituladas «Não discriminação», «Presunção de vulnerabilidade», «Direito de acesso a um advogado» e «Gravação dos interrogatórios». O ponto 6 da mesma recomendação, que figura na primeira destas quatro partes, tem a seguinte redação:
«Os direitos processuais reconhecidos às pessoas vulneráveis devem ser respeitados ao longo de todo o processo penal, tendo em conta a natureza e o grau de vulnerabilidade da pessoa em causa.»
19 O ponto 7 da Recomendação da Comissão, que figura na parte intitulada «Presunção de vulnerabilidade», dispõe:
«Os Estados‑Membros devem estabelecer uma presunção de vulnerabilidade, em especial para as pessoas com graves incapacidades de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, ou que padeçam de doença mental ou de problemas cognitivos, que as impeçam de compreender e participar de forma efetiva no processo.»
20 Nos termos do ponto 11 desta recomendação, que figura na parte intitulada «Direito de acesso a um advogado»:
«Se uma pessoa vulnerável for incapaz de compreender e acompanhar o processo, não pode renunciar ao direito de acesso a um advogado em conformidade com a Diretiva 2013/48/UE.»
21 O ponto 13 da referida recomendação, que figura na parte intitulada «Gravação dos interrogatórios», prevê:
«Os interrogatórios de pessoas vulneráveis durante a fase de instrução do processo devem ser registados por meios audiovisuais.»
Direito polaco
22 Nos termos do artigo 6.° da ustawa — Kodeks postępowania karnego (Código de Processo Penal), de 6 de junho de 1997 (Dz. U. de 2022, posição 1375), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «CPP»), o arguido beneficia dos direitos de defesa, incluindo o direito de ser assistido por um advogado. Deve ser informado desse direito.
23 O artigo 79.° do CPP prevê, no § 1, que, no âmbito de um processo penal, o arguido deve ser assistido por um advogado quando existam dúvidas razoáveis quanto à questão de saber se a sua capacidade de compreender o significado do ato ou de orientar o seu comportamento não estava excluída ou em grande medida limitada na altura em que foi praticado (ponto 3), e quando existam dúvidas razoáveis quanto à questão de saber se o seu estado de saúde mental permite que intervenha no processo ou proceda à sua defesa de forma autónoma e razoável (ponto 4). O artigo 79.°, § 3, do CCP dispõe, por outro lado, que, nos casos referidos, nomeadamente, no § 1 deste artigo 79.°, a presença do advogado é obrigatória na audiência e nas sessões em que a participação do arguido é obrigatória.
24 Por força do artigo 168.° do CPP, um elemento de prova não pode ser declarado inadmissível apenas com o fundamento de que foi obtido em violação das regras processuais ou por meio da prática de um dos atos ilícitos referidos no artigo 1.°, § 1, do Código Penal, a menos que esse elemento de prova tenha sido obtido por um funcionário público no âmbito do exercício das suas funções, na sequência de homicídio, de ofensas corporais voluntárias ou de privação de liberdade.
25 O artigo 300.° do CPP diz respeito ao direito dos suspeitos à informação. A este título, o suspeito deve, antes do seu primeiro interrogatório, ser informado dos seus direitos de ser ouvido, de guardar silêncio ou de recusar responder a questões, do conteúdo da acusação e das suas alterações, de apresentar pedidos com vista à realização de deveres de inquérito preliminar ou de instrução, de ser assistido por um advogado, incluindo o de requerer a nomeação oficiosa de um advogado em certos casos de que deve ser informado, de tomar conhecimento dos elementos dos autos finais do inquérito penal e dos direitos enunciados no artigo 301.° do CPP, bem como das obrigações e das consequências enunciadas no artigo 74.° do CPP. O suspeito deve obter essas informações por escrito e confirmar que as recebeu através da assinatura de um aviso de receção das informações.
26 Em conformidade com o artigo 301.° do CPP, a pedido do suspeito, este é interrogado na presença do advogado nomeado. A ausência deste último não impede que se proceda ao interrogatório.
27 Por força do artigo 344a do CPP, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se remete o processo ao procurador do Ministério Público para completar o inquérito se os autos revelarem lacunas significativas no processo, em especial a necessidade de procurar provas, e se esse órgão jurisdicional encontrar dificuldades consideráveis para praticar os atos necessários. Ao remeter o processo ao procurador do Ministério Público, o referido órgão jurisdicional deve especificar a direção a seguir na investigação complementar e, se necessário, as medidas adequadas a tomar. Este despacho é suscetível de recurso pelas partes.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
28 O Sąd Rejonowy we Włocławku (Tribunal de Primeira Instância de Włocławek, Polónia), órgão jurisdicional de reenvio no presente processo, foi chamado a pronunciar‑se sobre um processo penal instaurado contra K.P.
29 Segundo as indicações dadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, o procedimento penal foi instaurado no seguinte contexto. Em 22 de julho de 2022, informados de uma colisão entre dois veículos, agentes da polícia interpelaram K.P. Este encontrava‑se no exterior do seu veículo, nervoso, e falava de forma confusa e incoerente.
30 Os agentes da polícia pediram‑lhe que lhes entregasse todos os objetos na sua posse cuja detenção fosse potencialmente proibida. K.P. retirou de um saco saquetas de plástico que continham um pó branco e uma substância seca de cor verde. Estas substâncias foram apreendidas e posteriormente identificadas como sendo, em princípio, anfetaminas e marijuana, respetivamente.
31 Após a interpelação, K.P. foi detido e transportado para um hospital onde lhe foi feita uma colheita de sangue para verificar se tinha consumido estupefacientes. Foi acusado de posse de um produto estupefaciente e uma substância psicotrópica.
32 K.P. foi instruído sobre o seu direito a ser assistido por um advogado da sua escolha e a que lhe fosse nomeado um advogado oficioso se a sua situação económica não lhe permitisse escolher um. Foi também instruído sobre o seu direito a ser ouvido, a permanecer em silêncio e a recusar‑se a responder às perguntas. O auto do interrogatório contém a anotação de um agente da polícia, segundo a qual «de acordo com as suas declarações, [K.P.] está no seu perfeito juízo, não está a ser nem foi submetido a qualquer tratamento psiquiátrico, medicamentoso ou neurológico».
33 K.P. não renunciou ao seu direito de ser assistido por um advogado, mas também não pediu para contactar nenhum. Não há provas de que o agente da polícia tenha examinado K.P. para determinar se, no momento do seu interrogatório, ele estava sob a influência de produtos ou substâncias que prejudicavam o seu discernimento ou a sua capacidade de recordar os factos, ou se estava sob a influência de estupefacientes.
34 As substâncias que K.P. detinha e que foram apreendidas, bem como as amostras do seu sangue colhidas no hospital, foram objeto de uma peritagem científica. Tendo em conta a concentração de anfetamina presente nestas amostras, concluiu‑se que K.P., aquando da colheita de sangue, se encontrava «sob a influência de uma droga com um efeito semelhante ao do álcool». Assim, em 7 de agosto de 2022, foi acusado de ter conduzido um veículo automóvel sob a influência de uma droga com um efeito semelhante ao do álcool.
35 O auto de acusação foi‑lhe entregue em 14 de outubro de 2022, no serviço de psiquiatria do hospital onde se encontrava internado. Foi ouvido, sem a presença de um advogado, e o procurador do Ministério Público não solicitou que fosse nomeado um advogado oficioso para o assistir. A sua audição também não foi registada em formato audiovisual.
36 Antes dessa audição, em 22 de agosto de 2022, um médico psiquiatra que tinha tratado K.P. anteriormente, declarou, na sua própria audição, que o estado psíquico do interessado, isto é, a gravidade dos sintomas da sua doença mental, não lhe permitia participar em atos processuais, uma vez que esse estado era suscetível de persistir durante, pelo menos, várias semanas. Por outro lado, resulta do processo médico de K.P., transmitido ao procurador do Ministério Público a seu pedido em 23 de setembro de 2022, que o interessado fez várias estadas num hospital psiquiátrico entre 30 de junho de 2021 e 22 de julho de 2022 para tratar uma esquizofrenia e transtornos esquizoafetivos. Além disso, também lhe tinha sido inicialmente diagnosticada uma perturbação mental e uma perturbação causada pelo consumo alternado de estupefacientes e de substâncias psicoativas, bem como uma perturbação mental psicótica.
37 A acusação foi apresentada ao órgão jurisdicional de reenvio em 15 de dezembro de 2022.
38 Em 28 de fevereiro de 2023, este órgão jurisdicional decidiu, com fundamento no artigo 344.°, § 1, do CPP, devolver o processo ao Ministério Público para completar a investigação com o interrogatório a K.P. na presença de um advogado e para obter um parecer de psiquiatras especialistas referente à saúde mental de K.P. no momento da infração e no decurso do processo penal instaurado contra ele.
39 No entanto, este despacho foi anulado pelo Sąd Okręgowy we Włocławku (Tribunal Regional de Włocławek, Polónia) na sequência de um recurso do Ministério Público. O processo foi reenviado ao órgão jurisdicional de reenvio para dar seguimento ao processo.
40 A este respeito, este órgão jurisdicional indica ter concluído, nomeadamente, que não foi efetuada nenhuma apreciação individual durante o processo de inquérito para verificar se K.P. se encontrava numa situação de vulnerabilidade que exigisse a nomeação de um advogado oficioso. Também não foi demonstrado se a sua saúde mental lhe permitia participar no processo ou assegurar a sua defesa de forma autónoma e razoável.
41 O órgão jurisdicional de reenvio deduz destas conclusões que K.P. teria assim sido privado, por um lado, da proteção mínima a que teria direito, ao abrigo da Diretiva 2016/1919, enquanto suspeito e pessoa potencialmente vulnerável, e, por outro, dos direitos que todos os suspeitos poderiam invocar, ao abrigo das Diretivas 2012/13 e 2013/48. Trata‑se, sobretudo, da garantia do direito à assistência de um advogado para as pessoas presumidamente vulneráveis, bem como do direito destas últimas de beneficiarem de apoio judiciário a partir do momento em que são suspeitas de terem cometido uma infração.
42 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, esta situação decorre da falta de transposição correta e completa destas diretivas, bem como da não transposição da Recomendação da Comissão para a ordem jurídica polaca. Importa, portanto, em primeiro lugar, determinar se as disposições pertinentes das diretivas já referidas preenchem os critérios do efeito direto.
43 O órgão jurisdicional de reenvio observa, além disso, que as regras processuais penais em vigor não oferecem soluções suficientemente precisas que garantam a qualquer pessoa abrangida pelo âmbito de aplicação das Diretivas 2013/48 e 2016/1919 a plenitude dos direitos que estas diretivas preveem, como o direito de acesso imediato a um advogado, o direito de beneficiar da assistência de um advogado na fase mais inicial da fase prévia ao julgamento ou ainda o direito de ver as suas necessidades identificadas sem demora antes de ser interrogado como suspeito. Na hipótese de não ser possível interpretar estas regras em conformidade com o direito da União, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em segundo lugar, se não só os órgãos jurisdicionais nacionais, mas, de um modo mais geral, todas as autoridades nacionais encarregadas de velar pela aplicação da lei são obrigadas a não aplicar estas regras.
44 No seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio indica, em terceiro lugar, que procura «determinar uma via de recurso efetiva» suscetível de suprimir os efeitos da violação dos direitos de que o suspeito deveria ter beneficiado nas fases anteriores do processo ao abrigo da Diretiva 2016/1919. Refere‑se, para este efeito, ao artigo 8.° desta diretiva e ao artigo 12.° da Diretiva 2013/48, bem como à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
45 Em quarto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se quanto à situação de um suspeito ou de um arguido que é identificado como sendo uma pessoa vulnerável à qual deve ser prestado apoio judiciário, sem demora, em conformidade com a Diretiva 2016/1919. Este órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se as autoridades nacionais, como um procurador do Ministério Público, que atuam durante a fase de instrução num processo penal e que a dirigem são obrigadas a garantir uma tutela jurisdicional efetiva ao abrigo desta diretiva quando a infração em causa é punível com uma pena privativa de liberdade. A aplicação efetiva do direito da União exigiria, além disso, a independência e a imparcialidade dos tribunais, mas também das autoridades responsáveis pela ação penal nos casos que apresentam um elemento de conexão com o direito da União.
46 Nestas circunstâncias, o Sąd Rejonowy we Włocławku (Tribunal de Primeira Instância de Włocławek) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Devem o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), o artigo 4.°, n.° 5, e o artigo 9.°, em conjugação com os considerandos 18, 19, 24 e 27, da [Diretiva 2016/1919], em conjugação com o conteúdo do artigo 3.°, n.° 2, alíneas a) e c), e do artigo 3.°, n.° 3, alínea a), da [Diretiva 2013/48], numa interpretação orientada pelo conteúdo constante d[os pontos] 6, 7, 11 e 13 da [Recomendação da Comissão], ser interpretados no sentido de que introduzem uma norma diretamente efetiva e imperativa, que torna inadmissível a realização de um interrogatório de uma pessoa vulnerável ou que se encontra numa situação particularmente difícil sem a participação de um advogado de defesa, quando existem razões objetivas factuais para a concessão de apoio judiciário, quando, simultaneamente, o órgão responsável pela instrução se abstém de conceder apoio judiciário oficiosamente (até de natureza urgente ou provisório), sem demora injustificada e antes do interrogatório da pessoa em causa [uma pessoa vulnerável em concreto] pela polícia, por outra autoridade de aplicação da lei ou por uma autoridade judicial, ou antes de os atos de investigação ou de recolha de provas específicos referidos terem sido realizados[?]
2) Devem o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), o artigo 4.°, n.° 5, e o artigo 9.°, em conjugação com os considerandos 18, 19, 24 e 27, da [Diretiva 2016/1919], em conjugação com o conteúdo do artigo 1.°, n.° 2, da mesma, numa interpretação orientada pelo[s pontos] 6, 7, 11 e 13 da [Recomendação da Comissão], ser interpretados no sentido de que a falta de identificação processual, apesar de existirem razões factuais para a identificação sem demora, de uma situação potencialmente especial ou do reconhecimento de que a pessoa em questão é vulnerável, e a inexistência da possibilidade de contestar a apreciação da sua potencial situação particularmente difícil e da atribuição de um advogado de defesa oficiosamente a essa pessoa sem demora injustificada não é admissível em caso algum em processos relativos a infrações puníveis com pena privativa de liberdade, devendo as circunstâncias da não identificação e atribuição de um advogado de defesa oficiosamente ser expressamente indicadas na decisão, em princípio impugnável, de proceder a um interrogatório na ausência do advogado[?]
3) Devem o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), o artigo 4.°, n.° 5, e o artigo 9.°, em conjugação com os considerandos 18, 19, 24 e 27, da [Diretiva 2016/1919], em conjugação com o conteúdo do artigo 1.°, n.° 2, da mesma, numa interpretação orientada pelo conteúdo da secção 3, ponto 7, da [Recomendação da Comissão], ser interpretados no sentido de que a falta de presunção da situação particularmente difícil pelo Estado‑Membro no âmbito de um processo penal deve ser entendida no sentido de que impede o suspeito de gozar da garantia do artigo 9.° da [Diretiva 2016/1919], numa interpretação orientada pelo conteúdo do ponto 11 da [Recomendação da Comissão], pelo que as autoridades judiciais são obrigadas, nessa situação, a aplicar diretamente as disposições da diretiva[?]
4) Em caso de resposta afirmativa a, pelo menos, uma das questões colocadas nos n.os 1, 2 e 3, devem as disposições das duas diretivas referidas nessas questões ser interpretadas no sentido de que se opõem a disposições nacionais como:
a) o artigo 301.°, segundo período, do [CPP], nos termos do qual apenas a seu pedido o suspeito é interrogado na presença de um advogado designado, e a não comparência de um advogado no interrogatório do suspeito não obsta à realização do mesmo;
b) o artigo 79.°, § 1, pontos 3 e 4, do [CPP], nos termos do qual em processo penal, o arguido (suspeito) deve ter um advogado quando existam dúvidas razoáveis quanto à questão de saber se a sua capacidade de compreender o significado do ato ou de orientar o seu comportamento não estava excluída ou em grande medida limitada na altura em que foi praticado, e quando existam dúvidas razoáveis quanto à questão de saber se o seu estado de saúde mental permite que intervenha no processo ou proceda à sua defesa de forma autónoma e razoável[?]
5) O artigo 3.°, n.° 2, alínea a), em conjugação com o artigo 3.°, n.° 3, alínea b), da [Diretiva 2013/48], em conjugação com os princípios do primado e do efeito direto das diretivas impõe às autoridades responsáveis pela instrução, aos órgãos jurisdicionais e a todas as autoridades do Estado que ignorem disposições do direito nacional incompatíveis com a diretiva, como as referidas na quarta questão e, consequentemente, face ao termo do prazo de transposição, que substituam a referida norma nacional pelas normas da diretiva com efeito direto[?]
6) Devem o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), o artigo 4.°, n.° 5, e o artigo 9.°, em conjugação com os considerandos 19, 24 e 27, da [Diretiva 2016/1919] ser interpretados no sentido de que na falta de uma decisão de concessão, ou em caso de omissão de concessão de apoio judiciário a uma pessoa vulnerável, ou que se presume que se encontra numa situação particularmente difícil, em conformidade com o conteúdo da secção 3, ponto 7, da [Recomendação da Comissão] e, posteriormente, tendo em conta o facto de uma autoridade policial ou outra autoridade responsável pela aplicação da lei realizar atos de investigação com a intervenção dessa pessoa, incluindo atos que não podem ser repetidos perante um tribunal, o órgão jurisdicional nacional que aprecia o processo penal, bem como qualquer outra autoridade do Estado que administre a justiça em matéria penal (e, portanto, uma autoridade responsável pela instrução), tem a obrigação de ignorar disposições de direito nacional incompatíveis com [esta] diretiva, como as referidas na quarta questão e, consequentemente, face ao termo do prazo de transposição, de substituir a referida norma nacional pelas normas da diretiva com efeito direto mesmo quando essa pessoa, após a conclusão do inquérito (ou investigação) e a dedução de acusação pelo Ministério Público no tribunal, tenha nomeado um advogado de defesa da sua escolha[?]
7) Devem o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), o artigo 4.°, n.° 5, e o artigo 9.°, em conjugação com os considerandos 19, 24 e 27, da [Diretiva 2016/1919], em conjugação com o conteúdo do artigo 1.°, n.° 2, da mesma, numa interpretação orientada pelo[s pontos] 6, 7, 11 e 13 da [Recomendação da Comissão], ser interpretados no sentido de que o Estado‑Membro é obrigado a assegurar que a situação particularmente difícil do suspeito seja prontamente identificada e reconhecida como tal e que seja prestado apoio judiciário oficiosamente ao suspeito ou arguido num processo penal que se presume seja uma pessoa vulnerável ou que se encontra numa situação particularmente difícil, sendo esse apoio de natureza obrigatória mesmo na ausência de um pedido da autoridade competente a um perito independente para avaliar a gravidade da situação particularmente difícil, as necessidades da pessoa vulnerável e a adequação de qualquer medida adotada ou prevista em relação à pessoa vulnerável, até que um perito independente tenha efetuado uma avaliação adequada[?]
8) Em caso de resposta afirmativa à sétima questão, devem as referidas disposições da diretiva [2016/1919] e as recomendações da Comissão ser interpretadas no sentido de que se opõem a disposições nacionais, como o artigo 79.°, § 1, pontos 3 e 4, do [CPP], nos termos das quais, no âmbito de um processo penal, o arguido só deve ter um advogado de defesa quando existam dúvidas razoáveis quanto à questão de saber se a sua capacidade de compreender o significado do ato ou de orientar o seu comportamento não estava excluída ou em grande medida limitada na altura em que foi praticado e quando existam dúvidas razoáveis quanto à questão de saber se o seu estado de saúde mental permite que intervenha no processo ou proceda à sua defesa de forma autónoma e razoável[?]
9) Devem o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), o artigo 4.°, n.° 5, e o artigo 9.°, em conjugação com os considerandos 19, 24 e 27, da [Diretiva 2016/1919], em conjugação com o conteúdo do artigo 1.°, n.° 2, da mesma, numa interpretação orientada pelo[s pontos] 6, 7, 11 e 13 da [Recomendação da Comissão], ser interpretados no sentido de que as autoridades competentes (Ministério Público, polícia), o mais tardar antes do primeiro interrogatório da pessoa suspeita pela polícia ou outra autoridade competente, deve proceder sem demora à identificação processual e ao reconhecimento da situação particularmente difícil do suspeito no processo penal e assegurar‑lhe apoio judiciário ou apoio de natureza urgente (provisório) e abster‑se de interrogar o suspeito até que seja instituído apoio judiciário oficiosamente ou lhe seja concedido apoio de natureza urgente (provisório)[?]
10) Em caso de resposta afirmativa à questão submetida no n.° 9, devem o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), o artigo 4.°, n.° 5, e o artigo 9.°, em conjugação com os considerandos 19, 24 e 27, da [Diretiva 2016/1919], em conjugação com o conteúdo do artigo 1.°, n.° 2, da mesma, numa interpretação orientada pelo[s pontos] 6, 7, 11 e 13 da [Recomendação da Comissão], ser interpretados no sentido de que impõe aos Estados‑Membros a obrigação de estabelecer claramente no direito nacional os fundamentos e critérios de derrogação à identificação e ao reconhecimento sem demora da situação particularmente difícil de um suspeito num processo penal e à concessão de apoio judiciário ou apoio de natureza urgente (provisório), e que quaisquer eventuais derrogações devem ser proporcionadas, limitadas no tempo e não podem ser contrárias ao princípio de um processo equitativo, e devem assumir a forma processual de uma decisão que autoriza uma derrogação provisória, a qual, em princípio, deve conferir à parte interessada a faculdade de pedir a apreciação dessa decisão por um tribunal[?]
11) Devem o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e o artigo 47.° da [Carta], em conjugação com o artigo 3.°, n.° 2, alínea a), e o artigo 3.° n.° 3, alíneas a) e b), da [Diretiva 2013/48], em conjugação com o artigo 1.°, n.° 2, e o considerando 27, e em conjugação com o artigo 8.° da [Diretiva 2016/1919] ser interpretados no sentido de que na falta, pela autoridade processual, de concessão e especificação dos motivos pelos quais não decidiu conceder apoio judiciário oficiosamente a uma pessoa que se presume encontrar‑se numa situação particularmente difícil e/ou vulnerável (tal como previsto [nos pontos 7 e 11 da [Recomendação da Comissão]), essa pessoa tem direito a um recurso efetivo, e deve considerar se como tal a instituição do direito processual interno prevista no artigo 344a.° do [CPP], que impõe que o processo seja devolvido ao Ministério Público com vista a que:
a) a autoridade responsável pela instrução leve a cabo a identificação e o reconhecimento da situação particularmente difícil do suspeito no âmbito do processo penal;
b) o suspeito tenha a possibilidade de consultar o seu advogado de defesa antes do interrogatório;
c) o interrogatório do suspeito seja realizado na presença de um advogado com registo audiovisual desse interrogatório;
d) o advogado de defesa possa tomar conhecimento dos autos do processo e a pessoa vulnerável e o advogado designado oficiosamente ou o advogado designado pelo suspeito apresentar eventualmente provas[?]
12) Deve o artigo 4.° da [Carta], em conjugação com o artigo 6.°, n.os 1 e [2] TEU, em conjugação com o artigo 3.° da [CEDH], [...], em conjugação com a presunção de se tratar de uma situação particularmente difícil, em conformidade com o conteúdo do ponto 7 da [Recomendação da Comissão], ser interpretado no sentido de que o interrogatório do suspeito pela polícia ou qualquer outra pessoa habilitada a praticar atos de investigação no contexto de um hospital psiquiátrico, sem ter em conta o estado de incerteza e em condições em que a liberdade de expressão está particularmente limitada e em que existe uma certa vulnerabilidade mental, sem a presença de um advogado, constitui um tratamento desumano e, enquanto tal, desqualifica totalmente esse ato processual de interrogatório por ser contrário aos direitos fundamentais da União[?]
13) Em caso de resposta afirmativa à [décima segunda questão], devem as disposições aí invocadas ser interpretadas no sentido de que permitem (ou impõem) [i)] ao órgão jurisdicional nacional que aprecia o processo penal abrangido pelo âmbito de aplicação da [Diretiva 2016/1919], em conjugação com [o ponto] 7 da [Recomendação da Comissão], e pelo âmbito de aplicação da [Diretiva 2013/48], mas também a quaisquer outras autoridades processuais penais que adotem medidas processuais no processo, que ignore disposições do direito nacional incompatíveis com a diretiva, incluindo, em especial, que ignore o artigo 168a.° do [CPP] e, consequentemente, face ao termo do prazo de transposição, substitua a norma nacional pelas normas acima referidas diretamente aplicáveis [desta] diretiva, mesmo nos casos em que essa pessoa, após a conclusão do inquérito (ou da investigação) e a apresentação pelo Ministério Público da acusação ao Tribunal, tenha nomeado um advogado de defesa da sua escolha[?]
14) Devem o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), o artigo 4.°, n.° 5, e o artigo 9.°, em conjugação com os considerandos 19, 24 e 27, da [Diretiva 2016/1919], em conjugação com o artigo 3.°, n.° 2, alíneas a), b) e c), em conjugação com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e com o princípio da efetividade do direito da União ser interpretados no sentido de que um magistrado do Ministério Público [,] que atua durante a fase de instrução num processo penal [,] é obrigado a agir no pleno respeito das exigências da Diretiva 2016/1919 com efeito direto e, por conseguinte, a garantir que o suspeito ou acusado, incluídos na proteção conferida pela referida diretiva no âmbito do processo, tenham garantida uma tutela jurisdicional efetiva logo a partir dos seguintes momentos:
a) antes de serem interrogados pela polícia ou por qualquer outra autoridade responsável pela aplicação da lei ou judicial;
b) quando as autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou outras autoridades competentes pratiquem atos de investigação ou outros atos de recolha de prova nos termos do artigo 3.°, n.° 3, alínea c), da [Diretiva 2013/48].
c) imediatamente após a privação de liberdade (que também contempla o internamento num hospital psiquiátrico) e, se necessário, é obrigado a afastar eventuais ordens de procuradores hierarquicamente superiores, se estiver convencido de que o seu cumprimento prejudicaria a tutela efetiva de um suspeito que se presume ser vulnerável ou encontrar‑se numa situação particularmente difícil, incluindo o seu direito a um processo equitativo ou outro direito que lhe seja conferido pela Diretiva 2016/1919 em conjugação com a [Diretiva 2013/48][?]
15) Em caso de resposta afirmativa à [décima quarta questão],devem o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE que consagra o princípio de uma tutela jurisdicional efetiva, em conjugação com o artigo 2.° TUE, em conjugação com o princípio do respeito pelo Estado de direito, como interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça [Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau), C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456], bem como com o princípio da independência do poder judicial, consagrado no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e no artigo 47.° da [Carta], conforme a interpretação efetuada na jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117), ser interpretados no sentido de que estes princípios, em razão da possibilidade de serem emitidas instruções vinculativas aos procuradores hierarquicamente inferiores pelo Procurador‑Geral ou por procuradorias hierarquicamente superiores que imponham aos procuradores hierarquicamente inferiores a obrigação de ignorar disposições da União diretamente aplicáveis ou que dificultem a sua aplicação, obstam a uma legislação nacional que aponta para a dependência direta do Ministério Público em relação a um órgão executivo, isto é, o Ministro da Justiça, e obstam igualmente à existência de uma regulamentação nacional que limita a independência do procurador quando da aplicação do direito da União, em particular: [...] o artigo 1.°, § 2, artigo 3.°, § 1, ponto 1 e ponto 3, e artigo 7.°, § 1 a 6 e § 8, bem como o artigo 13.°, § 1 e 2, da ustawa z dnia 28 stycznia 2016 roku Prawo o prokuraturze (Lei de 28 de janeiro de 2016, relativa ao Ministério Público) [Dz. U. de 2016, posição176, conforme alterada], cujo conteúdo indica que o Ministro da Justiça, que é simultaneamente Procurador‑Geral e o órgão máximo do Ministério Público, também pode emitir instruções vinculativas para os procuradores hierarquicamente inferiores num âmbito que restrinja ou dificulte a aplicação direta do direito da União[?]»
Quanto à tramitação processual no Tribunal de Justiça
47 O órgão jurisdicional de reenvio também pediu ao Tribunal de Justiça que submetesse o presente processo à tramitação acelerada prevista no artigo 105.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Por Despacho de 8 de novembro de 2023, Barało (C‑530/23, EU:C:2023:927), o Presidente do Tribunal de Justiça decidiu, ouvidas a juíza‑relatora e a advogada‑geral, indeferir este pedido.
Quanto às questões prejudiciais
48 As questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio têm por objeto, essencialmente, a interpretação de várias disposições das Diretivas 2013/48 e 2016/1919. Com estas questões, o órgão jurisdicional de reenvio procura, sobretudo, determinar o alcance do direito de acesso a um advogado e do direito ao apoio judiciário de uma pessoa vulnerável.
49 Todavia, interrogações relativas a vários conceitos do direito da União, bem como a diferentes aspetos processuais, como a determinação do efeito direto de certas disposições das Diretivas 2013/48 e 2016/1919 ou a eventual obrigação de instituir meios processuais impostos por estas diretivas, acrescem ao objeto principal do pedido de decisão prejudicial e sobrepõem‑se na redação das várias questões prejudiciais.
50 Tendo em conta a forma como todas estas questões se articulam entre si, há que examinar conjuntamente, em primeiro lugar, as questões primeira a décima, décima terceira e décima quarta, no que diz respeito ao alcance do direito de acesso a um advogado e do direito a apoio judiciário de uma pessoa vulnerável, bem como às consequências de uma eventual não conformidade de uma legislação nacional com as obrigações que decorrem das Diretivas 2013/48 e 2016/1919, em segundo lugar, as questões segunda, décima e décima primeira, no que diz respeito à exigência de meios processuais efetivos em caso de violação dos direitos previstos nestas diretivas e à admissibilidade das provas, em terceiro lugar, a questão décima segunda e, por último, em quarto lugar, a questão décima quinta.
Quanto às questões primeira a décima, décima terceira e décima quarta, no que diz respeito ao alcance do direito de acesso a um advogado e do direito a apoio judiciário de uma pessoa vulnerável, bem como às consequências de uma eventual não conformidade de uma legislação nacional com as obrigações que decorrem das Diretivas 2013/48 e 2016/1919
51 Com as questões primeira a décima, décima terceira e décima quarta, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.°, n.° 2, o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), o artigo 4.°, n.° 5, e o artigo 9.° da Diretiva 2016/1919, lidos em conjugação com o artigo 3.°, n.° 2, alíneas a) a c), e com o artigo 3.°, n.° 3, alíneas a) e b), da Diretiva 2013/48, devem ser interpretados no sentido de que os Estados‑Membros têm a obrigação, por um lado, de assegurar que a vulnerabilidade de um arguido ou suspeito seja detetada e reconhecida antes de essa pessoa ou suspeito ser interrogado no âmbito de um processo penal ou antes de terem sido tomadas medidas específicas de investigação ou de recolha de provas a seu respeito e, por outro, garantir‑lhe o acesso a um advogado no âmbito do apoio judiciário para efeitos do mesmo processo.
52 Com estas questões, o órgão jurisdicional de reenvio aborda várias problemáticas que importa examinar sucessivamente. Trata‑se, antes de mais, de determinar os âmbitos de aplicação respetivos das Diretivas 2013/48 e 2016/1919 e a forma como se articulam entre si. Em seguida, há que apreciar o alcance do direito de acesso a um advogado e do direito ao apoio judiciário de uma pessoa vulnerável. Por último, para dar uma resposta completa a este órgão jurisdicional, é necessário analisar as consequências de uma eventual não conformidade de uma legislação nacional com as obrigações que decorrem das Diretivas 2013/48 e 2016/1919.
Quanto aos âmbitos de aplicação respetivos das Diretivas 2013/48 e 2016/1919 e à sua articulação
53 Resulta expressamente do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2016/1919 que esta complementa a Diretiva 2013/48, uma vez que o direito a apoio judiciário está ligado ao exercício do direito de acesso a um advogado. O artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) a c), da Diretiva 2016/1919 prevê, além disso, que esta se aplica aos suspeitos e aos arguidos em processo penal que tenham direito de acesso a um advogado ao abrigo da Diretiva 2013/48 e que se encontrem privados de liberdade ou tenham de ser obrigatoriamente assistidos por um advogado, em conformidade com o direito da União ou com o direito nacional, ou estejam obrigados ou autorizados a participar em determinados atos de investigação ou de recolha de provas.
54 Ora, o artigo 3.°, n.° 2, alíneas a) a d), da Diretiva 2013/48 enuncia que os suspeitos e os arguidos em processo penal têm, em qualquer caso, quatro hipóteses de acesso a um advogado. Este direito deve, assim, ser‑lhes garantido, em primeiro lugar, antes de serem interrogados pela polícia ou por outra autoridade judicial ou de aplicação da lei, em segundo lugar, quando se proceda a certas diligências de investigação ou de recolha de provas, em terceiro lugar, sem demora injustificada após a privação de liberdade e, em quarto lugar, em tempo útil antes de comparecerem perante um órgão jurisdicional competente.
55 Por conseguinte, resulta destas diferentes disposições que a ocorrência dos acontecimentos enumerados no artigo 3.°, n.° 2, alíneas a) a d), da Diretiva 2013/48 condiciona não só o desencadeamento do direito de acesso a um advogado, mas também, concomitantemente, a aplicabilidade da Diretiva 2016/1919 e o direito ao apoio judiciário que ela institui.
56 Esta concomitância na proteção conferida por estas duas diretivas decorre também do artigo 4.°, n.° 5, da Diretiva 2016/1919, que impõe expressamente aos Estados‑Membros que assegurem que o apoio judiciário seja concedido sem demora injustificada e, o mais tardar, antes do interrogatório efetuado pela polícia ou por outra autoridade responsável pela aplicação da lei ou antes da execução dos atos de investigação ou de recolha de provas referidos no artigo 2.°, n.° 1, alínea c), desta diretiva.
57 A importância de uma concessão inicial de apoio judiciário é confirmada pelo considerando 24 da referida diretiva. Decorre deste considerando que a participação temporária da polícia e do Ministério Público, no procedimento de concessão deste apoio, deve ser possível quando esta participação se revele necessária, em situações urgentes, para conceder o referido apoio em tempo útil.
58 O artigo 4.°, n.° 5, da Diretiva 2016/1919 concretiza assim o objetivo prosseguido por esta diretiva que visa, como enuncia o seu primeiro considerando, garantir o exercício efetivo do direito de acesso a um advogado, tal como previsto na Diretiva 2013/48, permitindo que os suspeitos e arguidos em processo penal beneficiem da assistência de um advogado financiado pelos Estados‑Membros.
59 Com efeito, o direito de acesso a um advogado é um princípio fundamental que deve permitir aos suspeitos e arguidos exercerem os seus direitos de defesa de forma concreta e efetiva. É por esta razão que estes suspeitos e estas pessoas devem ter acesso a um advogado sem demora injustificada e, em todo o caso, a partir da ocorrência do primeiro dos quatro momentos específicos enumerados no artigo 3.°, n.° 2, alíneas a) a d), da Diretiva 2013/48, entre os quais figura o facto de serem interrogados pela polícia (v., neste sentido, Acórdão de 14 de maio de 2024, Stachev, C‑15/24 PPU, EU:C:2024:399, n.os 47 e 48). Daqui resulta que, para que essa assistência seja efetiva, o próprio apoio judiciário deve ocorrer numa fase inicial do processo (v., por analogia, Acórdão de 19 de setembro de 2019, Rayonna prokuratura Lom, C‑467/18, EU:C:2019:765, n.° 50).
Quanto ao alcance do direito de acesso a um advogado e do direito ao apoio judiciário de uma pessoa vulnerável
60 No que diz respeito à situação das pessoas vulneráveis, o artigo 13.° da Diretiva 2013/48 e o artigo 9.° da Diretiva 2016/1919 impõem aos Estados‑Membros, em termos semelhantes, que assegurem que as necessidades específicas dos suspeitos ou arguidos vulneráveis sejam tidas em conta na aplicação destas diretivas.
61 Primeiro, o Tribunal de Justiça declarou, a este respeito, que as pessoas que sofrem de perturbações mentais pertencem à categoria das pessoas vulneráveis referidas neste artigo 13.° (v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2019, Rayonna prokuratura Lom, C‑467/18, EU:C:2019:765, n.° 48). Uma vez que, como indicado no n.° 53 do presente acórdão, a Diretiva 2016/1919 complementa a Diretiva 2013/48 e que estas duas diretivas prosseguem o objetivo comum de assegurar a proteção dos direitos dos suspeitos ou arguidos no âmbito de um processo penal, os respetivos âmbitos de aplicação ratione personae não podem divergir. Daqui resulta que as pessoas que sofrem de perturbações mentais também fazem parte da categoria das pessoas vulneráveis, na aceção do artigo 9.° da Diretiva 2016/1919.
62 Segundo, no que diz respeito a uma alegada obrigação, para os Estados‑Membros, de instituir uma presunção de vulnerabilidade no âmbito dos processos penais, evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua terceira questão, há que referir que o legislador da União não especificou o alcance da obrigação que incumbe aos Estados‑Membros por força do artigo 13.° da Diretiva 2013/48 ou do artigo 9.° da Diretiva 2016/1919. Por conseguinte, não se pode deduzir destas duas disposições que os Estados‑Membros são obrigados a estabelecer, em determinadas circunstâncias, uma presunção de vulnerabilidade do suspeito ou do arguido.
63 É certo que a Recomendação da Comissão, a que o órgão jurisdicional de reenvio se refere em apoio do seu pedido de decisão prejudicial, incentiva os Estados‑Membros a prever essa presunção, nomeadamente no que diz respeito às pessoas que apresentam perturbações psíquicas que as impedem de compreender e de participar efetivamente no processo.
64 No entanto, esta recomendação é um ato não vinculativo que não pode ser fonte de obrigações para os Estados‑Membros. Assim sucede, por maioria de razão, no contexto de uma harmonização mínima, em que o projeto de adoção de um texto vinculativo relativo às garantias especiais para os suspeitos ou arguidos vulneráveis, recordado no considerando 9 da Diretiva 2013/48 e no considerando 4 da Diretiva 2016/1919, não foi concretizado pelo legislador da União.
65 No entanto, o considerando 23 da Diretiva 2016/1919 indica que os Estados‑Membros deverão respeitar os Princípios e as Orientações da Nações Unidas em matéria de acesso a apoio judiciário nos sistemas de justiça penal.
66 Ora, nos termos do ponto 23 destes princípios e orientações, cabe à polícia, aos procuradores do Ministério Público e aos juízes assegurar que as pessoas que comparecem perante eles e que não dispõem de meios para financiar um advogado e/ou que são vulneráveis beneficiam de assistência jurídica. O ponto 32 dos referidos princípios e orientações especifica ainda que devem ser tomadas medidas especiais para que a assistência jurídica seja realmente acessível aos grupos com necessidades especiais, nomeadamente os doentes mentais e os consumidores de drogas.
67 Além disso, o considerando 51 da Diretiva 2013/48 enuncia que tanto o Ministério Público como as autoridades policiais e as autoridades judiciais deverão facilitar o exercício efetivo, pelas pessoas que se encontram numa situação de potencial vulnerabilidade, dos direitos previstos nesta diretiva. Para o efeito, devem, nomeadamente, como resulta deste considerando 51, ter em conta qualquer potencial vulnerabilidade que possa afetar a sua capacidade de exercer o direito de acesso a um advogado e de tomar as medidas adequadas para garantir o exercício destes direitos.
68 Daqui resulta que as autoridades de investigação, ou qualquer outra autoridade encarregada da aplicação da lei, como os procuradores do Ministério Público, devem assegurar‑se de que a vulnerabilidade de um suspeito ou de um arguido é detetada e reconhecida antes de se proceder ao interrogatório deste suspeito ou desta pessoa no âmbito de um processo penal ou antes de terem sido tomadas medidas específicas de investigação ou de recolha de provas que lhes digam respeito, a fim de lhes permitir, como indicado no n.° 59 do presente acórdão, exercer os seus direitos de defesa de forma concreta e efetiva.
69 Além disso, decorre do considerando 18 da Diretiva 2016/1919 que, tendo em conta, em particular, as necessidades específicas das pessoas vulneráveis, o pedido de apoio judiciário apresentado pelo suspeito ou pelo arguido não deverá constituir um requisito formal para efeitos da concessão deste apoio.
70 Afigura‑se assim que, sem chegar ao ponto de instituir uma presunção de vulnerabilidade para os suspeitos ou arguidos, o legislador da União não pretendeu subordinar a concessão de apoio judiciário a um pedido da pessoa em situação de vulnerabilidade.
71 Terceiro, a opção de um Estado‑Membro de aplicar, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2016/1919, um critério de recursos para determinar se o apoio judiciário deve ser concedido não pode atrasar a concessão desse apoio a uma pessoa vulnerável. Com efeito, como enuncia o considerando 19 desta diretiva, as autoridades competentes que não estejam em condições de conceder o referido apoio à pessoa em causa antes do seu interrogatório pela polícia ou por outra autoridade de aplicação da lei, ou antes de os atos de investigação ou de recolha de provas específicos terem sido realizados, deverão conceder apoio judiciário de emergência ou provisório antes do interrogatório ou antes de tais atos específicos terem sido realizados.
72 Daqui decorre que uma pessoa vulnerável, como uma pessoa que sofre de perturbações mentais, deve ter acesso a um advogado ao abrigo do benefício de apoio judiciário sem demora injustificada e, o mais tardar, antes de ser interrogada pela polícia ou por outra autoridade responsável pela aplicação da lei, ou antes da realização de atos de investigação ou de recolha de provas em que essa pessoa seja obrigada, ou autorizada, a participar.
Quanto às consequências de uma eventual não conformidade de uma legislação nacional com as obrigações que decorrem das Diretivas 2013/48 e 2016/1919
73 No caso, resulta das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que as disposições pertinentes do direito nacional, em especial o artigo 79.°, n.° 1, pontos 3 e 4, do CPP, preveem a assistência obrigatória de um advogado se existir uma dúvida razoável quanto à falta ou à alteração substancial do discernimento do arguido ou do controlo dos seus atos no momento da prática da infração, ou quanto à capacidade que lhe permite a sua saúde mental para participar no processo ou assegurar a sua defesa de forma autónoma e razoável. Por força do artigo 301.° do CPP, um suspeito deve também ser interrogado na presença do advogado nomeado quando o solicite, não podendo a ausência do advogado impedir o interrogatório.
74 O órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade dessas disposições com o artigo 3.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2013/48 e com o artigo 1.°, n.° 2, o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), o artigo 4.°, n.° 5, e o artigo 9.° da Diretiva 2016/1919. Este órgão jurisdicional interroga‑se, além disso, sobre se as autoridades de investigação, os órgãos jurisdicionais ou qualquer outro órgão do Estado são obrigados a ignorar as disposições nacionais que sejam incompatíveis com o direito da União e a substituí‑las pelas disposições das Diretivas 2013/48 e 2016/1919 que tenham efeito direto.
75 A este respeito, no âmbito da repartição de funções entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais que está na base do artigo 267.° TFUE, não cabe ao Tribunal de Justiça interpretar as disposições do direito nacional nem decidir sobre a compatibilidade de uma medida nacional com o direito da União (v., neste sentido, Acórdãos de 3 de fevereiro de 1977, Benedetti, 52/76, EU:C:1977:16, n.° 25; de 21 de janeiro de 1993, Deutsche Shell, C‑188/91, EU:C:1993:24, n.° 27, e de 15 de outubro de 2024, KUBERA, C‑144/23, EU:C:2024:881, n.° 53).
76 Por conseguinte, é ao órgão jurisdicional de reenvio que cabe verificar se as disposições do direito nacional acima referidas são compatíveis com o direito da União. No entanto, cabe ao Tribunal de Justiça dar ao órgão jurisdicional de reenvio determinadas indicações úteis, atendendo aos elementos que figuram na decisão de reenvio [Acórdãos de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado), C‑582/21, EU:C:2024:282, n.° 64, e de 15 de outubro de 2024, KUBERA, C‑144/23, EU:C:2024:881, n.° 53].
77 Neste contexto, importa recordar, em primeiro lugar, que, para garantir a efetividade de todas as disposições do direito da União, o princípio do primado impõe, nomeadamente, aos órgãos jurisdicionais nacionais que, tanto quanto possível, interpretem o seu direito interno à luz da letra e da finalidade do ato do direito da União em causa, a fim de alcançar uma solução conforme com o objetivo por ele prosseguido [v., neste sentido, Acórdãos de 5 de outubro de 2004, Pfeiffer e o., C‑397/01 a C‑403/01, EU:C:2004:584, n.° 119; de 29 de junho de 2017, Popławski, C‑579/15, EU:C:2017:503, n.° 31, e de 5 de setembro de 2024, M.S. e o. (Direitos processuais de um menor), C‑603/22, EU:C:2024:685, n.° 116].
78 A obrigação de interpretação conforme do direito nacional conhece, todavia, certos limites e não pode, designadamente, servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional [v., neste sentido, Acórdãos de 29 de junho de 2017, Popławski, C‑579/15, EU:C:2017:503, n.° 33, e de 5 de setembro de 2024, M.S. e o. (Direitos processuais de um menor), C‑603/22, EU:C:2024:685, n.° 117].
79 Na impossibilidade de proceder a uma interpretação do direito nacional conforme com os requisitos do direito da União, o princípio do primado impõe então ao juiz nacional que assegure o pleno efeito das exigências deste direito no litígio que é chamado a decidir. Para o efeito, este juiz deve afastar, se necessário, a aplicação, por sua própria iniciativa, de qualquer regulamentação ou prática nacional, ainda que posterior, que seja contrária a uma disposição do direito da União que tenha efeito direto, sem que tenha de pedir ou de esperar pela supressão prévia desta regulamentação ou prática nacional por via legislativa ou por qualquer outro procedimento constitucional [v., neste sentido, Acórdão de 5 de setembro de 2024, M.S. e o. (Direitos processuais de um menor), C‑603/22, EU:C:2024:685, n.° 118].
80 Com efeito, as autoridades nacionais competentes são obrigadas a assegurar o respeito dos direitos conferidos às pessoas singulares ou coletivas diretamente afetadas por uma disposição do direito da União que, do ponto de vista do seu conteúdo, seja incondicional e suficientemente precisa [v., por analogia, Acórdãos de 3 de outubro de 2019, Wasserleitungsverband Nördliches Burgenland e o., C‑197/18, EU:C:2019:824, n.° 32, e de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga), C‑569/20, EU:C:2022:401, n.° 28].
81 Nesta perspetiva, na falta de medidas de aplicação tomadas nos devidos prazos ou em caso de transposição incorreta de uma diretiva, incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais e a todos os órgãos do Estado assegurar este respeito. Com efeito, tal como o juiz nacional, estes órgãos, entre os quais figuram as autoridades encarregadas da aplicação da lei, como a polícia e o Ministério Público, têm a obrigação, por um lado, de afastar qualquer disposição de direito nacional que não seja conforme com as disposições incondicionais e suficientemente precisas de uma diretiva e, por outro, de aplicar essas disposições na medida em que elas sejam suscetíveis de definir direitos que os particulares possam invocar contra o Estado [v., neste sentido, Acórdãos de 19 de janeiro de 1982, Becker, 8/81, EU:C:1982:7, n.° 25; de 22 de junho de 1989, Costanzo, 103/88, EU:C:1989:256, n.os 30 e 31; de 19 de novembro de 1991, Francovich e o., C‑6/90 e C‑9/90, EU:C:1991:428, n.° 11, e de 20 de abril de 2023, Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato (Município de Ginosa), C‑348/22, EU:C:2023:301, n.° 77].
82 Em segundo lugar, no que respeita ao efeito direto das disposições do direito da União referidas no n.° 74 do presente acórdão, resulta de jurisprudência constante que uma disposição do direito da União é, por um lado, incondicional quando prevê uma obrigação que não está sujeita a nenhuma condição nem subordinada, na sua execução ou nos seus efeitos, à adoção de um ato das instituições da União ou dos Estados‑Membros, além do ato que a transpõe para o direito nacional, e, por outro, suficientemente precisa para ser invocada por um particular e aplicada pelo juiz quando prevê uma obrigação em termos inequívocos [v., neste sentido, Acórdãos de 3 de abril de 1968, Molkerei‑Zentrale Westfalen/Lippe, 28/67, EU:C:1968:17, p. 226; de 8 de março de 2022, Bezirkshauptmannschaft Hartberg‑Fürstenfeld (Efeito direto), C‑205/20, EU:C:2022:168, n.° 18, e de 1 de agosto de 2022, TL (Falta de intérprete e de tradução), C‑242/22 PPU, EU:C:2022:611, n.° 50].
83 O Tribunal de Justiça declarou, além disso que, ainda que uma diretiva deixe aos Estados‑Membros uma certa margem de apreciação na adoção das modalidades de execução da mesma, pode considerar‑se que uma disposição dessa diretiva tem caráter incondicional e preciso quando impõe aos Estados‑Membros, em termos inequívocos, uma obrigação de resultado precisa, que não está subordinada a nenhuma condição relativa à aplicação da regra nela contida [v., neste sentido, Acórdãos de 8 de março de 2022, Bezirkshauptmannschaft Hartberg‑Fürstenfeld (Efeito direto), C‑205/20, EU:C:2022:168, n.° 19, e de 1 de agosto de 2022, TL (Falta de intérprete e de tradução), C‑242/22 PPU, EU:C:2022:611, n.° 51]. O essencial, a este respeito, é que a margem de apreciação conferida aos Estados‑Membros pela diretiva em causa não impede que se determine o conteúdo da proteção mínima ou a garantia mínima de que devem beneficiar as pessoas abrangidas por esta diretiva [v., neste sentido, Acórdãos de 14 de julho de 1994, Faccini Dori, C‑91/92, EU:C:1994:292, n.° 17, e de 20 de abril de 2023, Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato (Município de Ginosa), C‑348/22, EU:C:2023:301, n.° 65].
84 No que diz respeito, em primeiro lugar, ao artigo 3.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2013/48, resulta da própria redação do artigo 3.°, n.° 2, desta diretiva que os suspeitos ou arguidos devem ter acesso a um advogado sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar a partir do primeiro dos quatro momentos enunciados sucessivamente nas alíneas a) a d) desta disposição. Esta tem, portanto, efeito direto, uma vez que impõe aos Estados‑Membros, em termos inequívocos, que garantam o acesso a um advogado desde a ocorrência de acontecimentos específicos, sem que esses Estados disponham de margem de apreciação ou possam fazer depender esta obrigação de qualquer condição e sem que seja necessária uma intervenção de um ato da União ou dos Estados‑Membros.
85 Ao enunciar os elementos constitutivos desse direito de acesso a um advogado, o artigo 3.°, n.° 3, da referida diretiva beneficia também de efeito direto, uma vez que prescreve, de modo incondicional e suficientemente preciso, um conteúdo de proteção mínima a favor dos suspeitos ou arguidos.
86 Segundo, o artigo 4.°, n.° 5, da Diretiva 2016/1919 enuncia, também ele, uma obrigação claramente identificada e cujo cumprimento é definido de modo incondicional.
87 Com efeito, segundo a redação desta disposição, o apoio judiciário deve ser concedido aos suspeitos ou arguidos sem demora injustificada e, o mais tardar, antes do interrogatório efetuado pela polícia ou por uma autoridade de aplicação da lei ou antes de os atos de investigação ou de recolha de provas referidos no artigo 2.°, n.° 1, alínea c), desta diretiva, terem sido realizados.
88 Daqui resulta que, embora, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, da referida diretiva, os Estados‑Membros possam optar por aplicar um critério relativo aos meios económicos, um critério de mérito, ou ambos, para determinar se deve ser concedido o apoio judiciário, esta margem de apreciação não pode ter impacto sobre o momento em que este apoio deve ser concedido, estando este circunscrito pela indicação de um limite temporal preciso no artigo 4.°, n.° 5, da mesma diretiva.
89 Terceiro, no que diz respeito ao artigo 9.° da Diretiva 2016/1919, ao impor aos Estados‑Membros que assegurem que as necessidades específicas das pessoas vulneráveis, suspeitas ou arguidas, sejam tidas em conta, esta disposição estabelece uma obrigação de resultado precisa para os Estados‑Membros, que não está sujeita a nenhumas condições quanto à aplicação da regra que estabelece.
90 Com efeito, a margem de apreciação reconhecida aos Estados‑Membros, para definir o modo como as necessidades específicas dos suspeitos ou arguidos que se encontram numa situação de especial vulnerabilidade devem ser tidas em conta, é limitada pela obrigação que incumbe a estes Estados‑Membros, estabelecida de forma geral e em termos inequívocos pela mesma disposição, de assegurar, aquando desta aplicação, que estas pessoas sejam especificamente tidas em conta.
91 Assim, decorre de todas as considerações precedentes que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio interpretar, tanto quanto possível, as disposições nacionais, referidas designadamente no n.° 73 do presente acórdão, em conformidade com o direito da União, a fim de assegurar a sua plena eficácia. Não podendo proceder a tal interpretação, caber‑lhe‑á afastar, por sua própria iniciativa, as disposições nacionais que se afigurem incompatíveis com o artigo 3.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2013/48, bem como com o artigo 4.°, n.° 5, e com o artigo 9.° da Diretiva 2016/1919 e aplicar as referidas disposições destas diretivas, impondo‑se as obrigações nelas estabelecidas a todos os órgãos dos Estados‑Membros, entre os quais figuram as autoridades encarregadas da aplicação da lei, como a polícia e o Ministério Público.
Conclusão quanto às questões primeira a décima, décima terceira e décima quarta
92 Tendo em conta os fundamentos precedentes, há que responder às questões primeira a décima, décima terceira e décima quarta que o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), o artigo 4.°, n.° 5, e o artigo 9.° da Diretiva 2016/1919, lidos em conjugação com o artigo 3.°, n.° 2, alíneas a) a c), e com o artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2013/48, devem ser interpretados no sentido de que os Estados‑Membros têm a obrigação, por um lado, de assegurar que a vulnerabilidade de um arguido ou suspeito seja detetada e reconhecida antes de este arguido ou suspeito ser interrogado no âmbito de um processo penal ou antes de terem sido realizados atos específicos de investigação ou de recolha de provas a seu respeito e, por outro lado, de lhe garantir o acesso a um advogado ao abrigo do benefício de apoio judiciário para efeitos do mesmo processo, sem demora injustificada e, o mais tardar, antes do interrogatório efetuado pela polícia ou por outra autoridade responsável pela aplicação da lei, ou antes da realização dos atos de investigação ou de recolha de provas em que a referida pessoa ou o referido suspeito seja obrigado, ou autorizado, a participar.
Quanto às questões segunda, décima, décima primeira e décima terceira, na parte em que dizem respeito à exigência de meios processuais efetivos e à admissibilidade das provas
93 A título preliminar, há que referir que, na redação da sua questão décima primeira, o órgão jurisdicional de reenvio se reporta ao artigo 8.° da Diretiva 2016/1919 e não o artigo 12.°, n.° 1, da Diretiva 2013/48. No entanto, este órgão jurisdicional remete para esta última disposição na fundamentação do seu pedido de decisão prejudicial, uma vez que os dois artigos se referem aos meios processuais e estão redigidos em termos semelhantes.
94 Nestas condições, deve entender‑se que, com as suas questões segunda, décima, décima primeira e décima terceira, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 12.° da Diretiva 2013/48 e o artigo 8.° da Diretiva 2016/1919 devem ser interpretados no sentido de que impõem que as decisões relativas, por um lado, à análise da eventual vulnerabilidade de um suspeito ou arguido e, por outro lado, à recusa de concessão de apoio judiciário a uma pessoa vulnerável e à decisão de a interrogar na ausência de um advogado, sejam fundamentadas e possam ser objeto de uma ação judicial. Além disso, este órgão jurisdicional pergunta se estas disposições devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, no âmbito de um processo penal, não permite que um juiz declare inadmissíveis as provas incriminatórias resultantes de declarações prestadas por uma pessoa vulnerável durante um interrogatório realizado pela polícia ou por outra autoridade responsável pela aplicação da lei, em violação dos direitos previstos nas Diretivas 2013/48 ou 2016/1919.
95 A este respeito, decorre, antes de mais, da própria redação do artigo 12.°, n.° 1, da Diretiva 2013/48 e do artigo 8.° da Diretiva 2016/1919 que os suspeitos ou arguidos devem dispor de meios processuais efetivos, em conformidade com o direito nacional, em caso de violação dos direitos previstos nas referidas diretivas.
96 O Tribunal de Justiça já declarou que a primeira destas disposições impõe aos Estados‑Membros que assegurem o respeito do direito a um processo equitativo e dos direitos de defesa, consagrados, respetivamente, no artigo 47.° e no artigo 48.°, n.° 2, da Carta, prevendo meios processuais efetivos que permitam a qualquer suspeito ou arguido recorrer a um órgão jurisdicional responsável por examinar se os seus direitos decorrentes da diretiva 2013/48 não foram violados [v., neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2023, Rayonna prokuratura Lovech, teritorialno otdelenie Lukovit (Revista corporal), C‑209/22, EU:C:2023:634, n.° 51].
97 A mesma interpretação se impõe no que diz respeito ao artigo 8.° da Diretiva 2016/1919. Com efeito, a concessão de apoio judiciário é um aspeto do direito à ação que é expressamente garantido no artigo 47.°, terceiro parágrafo, da Carta, sendo o objetivo desta diretiva garantir a efetividade do direito de acesso a um advogado previsto na Diretiva 2013/48. Com a sua ação conjugada, estas duas diretivas contribuem assim para a concretização do direito à ação consagrado no artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta, uma vez que a concessão de apoio judiciário facilita o direito de acesso a um advogado [v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2023, K.B. e F.S. (Conhecimento oficioso no domínio penal), C‑660/21, EU:C:2023:498, n.° 44].
98 Daqui resulta que o artigo 12.°, n.° 1, da Diretiva 2013/48 e o artigo 8.° da Diretiva 2016/1919 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a qualquer medida nacional que constitua um obstáculo à utilização de meios processuais efetivos em caso de violação dos direitos que estas diretivas aplicam [v., neste sentido, Acórdãos de 19 de setembro de 2019, Rayonna prokuratura Lom, C‑467/18, EU:C:2019:765, n.os 57 e 58, e de 22 de junho de 2023, K.B. e F.S. (Conhecimento oficioso no domínio penal), C‑660/21, EU:C:2023:498, n.° 37].
99 Em seguida, importa sublinhar que os artigos 47.° e 48.° da Carta não impõem aos Estados‑Membros que criem meios autónomos que os suspeitos ou arguidos possam acionar para defender os direitos que lhes são conferidos pelas referidas diretivas. Com efeito, segundo jurisprudência constante, o direito da União, incluindo as disposições da Carta, não tem por efeito obrigar os Estados‑Membros a instituírem vias processuais diferentes das previstas no direito interno, a menos, no entanto, que resulte da sistemática da ordem jurídica nacional em causa que não existe nenhuma via processual que permita, ainda que a título incidental, assegurar o respeito pelos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União [v., neste sentido, Acórdãos de 13 de março de 2007, Unibet, C‑432/05, EU:C:2007:163, n.° 71; de 21 de dezembro de 2021, Randstad Italia, C‑497/20, EU:C:2021:1037, n.° 62; e de 7 de setembro de 2023, Rayonna prokuratura Lovech, teritorialno otdelenie Lukovit (Revista corporal), C‑209/22, EU:C:2023:634, n.° 54].
100 A este respeito, importa acrescentar que o artigo 12.°, n.° 1, da Diretiva 2013/48 e o artigo 8.° da Diretiva 2016/1919 dispõem que o direito de obter a declaração de eventuais violações dos direitos conferidos por estas diretivas é concedido nos termos da «legislação nacional», ao passo que o artigo 12.°, n.° 2, da Diretiva 2013/48 especifica que a admissibilidade das provas continua a ser da competência das regras e regimes nacionais.
101 As referidas disposições não determinam, portanto, as modalidades segundo as quais as violações destes direitos devem poder ser alegadas, deixando assim aos Estados‑Membros uma certa margem de apreciação para determinar os procedimentos específicos que serão aplicáveis a este respeito [v., neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2023, Rayonna prokuratura Lovech, teritorialno otdelenie Lukovit (Revista corporal), C‑209/22, EU:C:2023:634, n.° 52], sem prejuízo, como resulta do artigo 12.°, n.° 2, da Diretiva 2013/48, do respeito dos direitos de defesa e da equidade do processo na apreciação das declarações feitas por suspeitos ou arguidos ou dos elementos de prova obtidos em violação do seu direito a um advogado.
102 Por conseguinte, nada nestas diretivas obriga o juiz nacional a afastar automaticamente todos os elementos de prova obtidos em violação dos direitos conferidos pelas Diretivas 2013/48 e 2016/1919. Todavia, por força da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que deve ser tida em conta, como resulta dos considerandos 50 e 53 da primeira destas diretivas e dos considerandos 17 e 30 da segunda, quando se constate um vício processual, compete aos órgãos jurisdicionais internos proceder à apreciação da questão de saber se este foi sanado no decorrer do processo que se seguiu (v., neste sentido, Acórdão de 14 de maio de 2024, Stachev, C‑15/24 PPU, EU:C:2024:399, n.° 96).
103 Assim, na hipótese de terem sido recolhidos elementos de prova em violação do prescrito nesta diretiva, há que determinar se, apesar dessa lacuna, no momento da decisão a tomar pelo juiz chamado a conhecer da causa, o processo penal no seu conjunto pode ser considerado equitativo, tendo em conta uma série de fatores entre os quais figuram a questão de saber se as declarações recolhidas na falta de um advogado são parte integrante ou significativa dos documentos acusatórios, bem como a força dos outros elementos dos autos (Acórdão de 14 de maio de 2024, Stachev, C‑15/24 PPU, EU:C:2024:399, n.° 97).
104 Daqui resulta que o direito da União não impõe aos Estados‑Membros que prevejam a possibilidade de um juiz declarar inadmissíveis provas incriminatórias extraídas de declarações feitas por uma pessoa vulnerável durante um interrogatório policial em violação dos direitos previstos nas Diretivas 2013/48 ou 2016/1919, desde que, no entanto, no âmbito do processo penal, esse juiz possa, por um lado, verificar que esses direitos, lidos à luz do artigo 47.° e do artigo 48.°, n.° 2, da Carta, foram respeitados e, por outro, retirar todas as consequências que resultem dessa violação, em especial no que respeita ao valor probatório dos elementos de prova obtidos nessas condições [v., por analogia, Acórdão de 5 de setembro de 2024, M.S. e o. (Direitos processuais de um menor), C‑603/22, EU:C:2024:685, n.° 174].
105 Por último, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando os Estados‑Membros aplicam as Diretivas 2013/48 e 2016/1919, são obrigados a assegurar o respeito quer do direito à ação e do direito a um processo equitativo, consagrados no artigo 47.°, primeiro e segundo parágrafos, da Carta, quer do direito de defesa consagrado no artigo 48.°, n.° 2, desta [v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2023, K.B. e F.S. (Conhecimento oficioso no domínio penal), C‑660/21, EU:C:2023:498, n.° 40].
106 Ora, segundo jurisprudência constante, a comunicação dos fundamentos é um aspeto do direito à ação uma vez que permite assegurar uma fiscalização jurisdicional eficaz. Além disso, para que um suspeito ou arguido possa defender os direitos que lhes são conferidos por essas diretivas nas melhores condições e decidir, com pleno conhecimento de causa, se lhe é submeter o assunto à apreciação do órgão jurisdicional, a autoridade nacional competente tem a obrigação de lhe dar a conhecer os fundamentos em que baseou a sua recusa (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de outubro de 1987, Heylens e o., 222/86, EU:C:1987:442, n.° 15, e de 17 de março de 2011, Peñarroja Fa, C‑372/09 e C‑373/09, EU:C:2011:156, n.° 63).
107 Face ao exposto, o artigo 12.° da Diretiva 2013/48 e o artigo 8.° da Diretiva 2016/1919 devem ser interpretados no sentido de que impõem que as decisões relativas, por um lado, à análise da eventual vulnerabilidade de um suspeito ou arguido e, por outro lado, à recusa de concessão de apoio judiciário a uma pessoa vulnerável e à decisão de a interrogar na ausência de um advogado, sejam fundamentadas e possam ser objeto de uma ação judicial.
108 Em contrapartida, estas disposições não se opõem a uma legislação nacional que, no âmbito de um processo penal, não preveja a possibilidade de um juiz declarar inadmissíveis provas incriminatórias extraídas de declarações feitas por uma pessoa vulnerável durante um interrogatório realizado pela polícia ou por outra autoridade responsável pela aplicação da lei em violação dos direitos previstos nas Diretivas 2013/48 ou 2016/1919, desde que, no entanto, no âmbito do processo penal, esse juiz possa, por um lado, verificar que estes direitos, lidos à luz do artigo 47.° e do artigo 48.°, n.° 2, da Carta, foram respeitados e, por outro, retirar todas as consequências que resultem desta violação, em especial no que respeita ao valor probatório dos elementos de prova obtidos nestas condições.
Quanto à questão décima segunda
109 Com a questão décima segunda, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o interrogatório de um suspeito, conduzido no hospital psiquiátrico em que esse suspeito se encontra, sem que este último seja assistido por um advogado e sem ter em conta o estado de incerteza do referido suspeito, em condições de liberdade de expressão particularmente limitada e de fragilidade psíquica específica, constitui um tratamento desumano na aceção, nomeadamente, do artigo 4.° da Carta.
110 A este respeito, resulta de jurisprudência constante que a necessidade de obter uma interpretação do direito da União que seja útil ao órgão jurisdicional de reenvio exige que este defina o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que submete ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que essas questões assentam. Esse órgão jurisdicional deve, além disso, indicar as razões precisas que o levaram a interrogar‑se sobre a interpretação do direito da União e a considerar necessário submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de janeiro de 1993, Telemarsicabruzzo e o., C‑320/90 a C‑322/90, EU:C:1993:26, n.° 6; de 8 de setembro de 2009, Liga Portuguesa de Futebol Profissional e Bwin International, C‑42/07, EU:C:2009:519, n.° 40, e de 29 de julho de 2024, LivaNova, C‑713/22, EU:C:2024:642, n.° 54).
111 Como enuncia o artigo 94.°, alíneas a) e c), do Regulamento de Processo, um pedido de decisão prejudicial deve conter, nomeadamente, uma exposição sumária dos factos pertinentes ou, no mínimo, uma exposição dos dados factuais em que as questões assentam, bem como uma exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União e o nexo que esse órgão estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal.
112 No caso, o pedido de decisão prejudicial não contém nenhuma informação relativa às condições em que foi efetuado o interrogatório de K.P. no hospital. Este pedido também não permite compreender por que razão seria necessária uma resposta à questão décima segunda para permitir ao órgão jurisdicional de reenvio decidir o litígio no processo principal.
113 Nestas condições, a questão décima segunda é inadmissível.
Quanto à questão décima quinta
114 Com a sua questão décima quinta, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o direito da União se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que o Ministério Público está diretamente dependente de um órgão executivo e, em caso afirmativo, se, na fase inicial do processo penal, o procurador do Ministério Público deve afastar a aplicação das disposições dessa regulamentação.
115 No caso, resulta das indicações do órgão jurisdicional de reenvio que, no âmbito do processo principal, a fase inicial do processo penal está concluída. Nestas condições, a questão de saber se, no âmbito desta fase, o procurador do Ministério Público retira do direito da União a obrigação de não aplicar as disposições nacionais contrárias ao direito da União a fim de garantir a efetividade dos direitos destas pessoas, não visa, portanto, que seja interpretado o direito da União para as necessidades objetivas da resolução do processo principal, mas reveste um caráter geral e hipotético.
116 Ora, é jurisprudência constante que o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE constitui um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução dos litígios que lhes cabe decidir e que a justificação do reenvio prejudicial não se baseia na formulação de opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas na necessidade inerente à resolução efetiva de um litígio [v., neste sentido, Acórdãos de 16 de dezembro de 1981, Foglia, 244/80, EU:C:1981:302, n.° 18; de 18 de outubro de 1990, Dzodzi, C‑297/88 e C‑197/89, EU:C:1990:360, n.° 33; de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.° 44, e de 5 de setembro de 2024, M.S. e o. (Direitos processuais de um menor), C‑603/22, EU:C:2024:685, n.° 75].
117 Nestas condições, a questão décima quinta é inadmissível.
Quanto às despesas
118 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) O artigo 2.°, n.° 1, alínea b), o artigo 4.°, n.° 5, e o artigo 9.° da Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus, lidos em conjugação com o artigo 3.°, n.° 2, alíneas a) a c), bem como com o artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares,
devem ser interpretados no sentido de que:
os Estados‑Membros têm a obrigação, por um lado, de assegurar que a vulnerabilidade de um arguido ou suspeito seja detetada e reconhecida antes de este arguido ou suspeito ser interrogado no âmbito de um processo penal ou antes de terem sido realizados atos específicos de investigação ou de recolha de provas a seu respeito e, por outro lado, de lhe garantir o acesso a um advogado ao abrigo do benefício de apoio judiciário para efeitos do mesmo processo, sem demora injustificada e, o mais tardar, antes do interrogatório efetuado pela polícia ou por outra autoridade responsável pela aplicação da lei, ou antes da realização dos atos de investigação ou de recolha de provas em que a referida pessoa ou o referido suspeito seja obrigado, ou autorizado, a participar.
2) O artigo 12.° da Diretiva 2013/48 e o artigo 8.° da Diretiva 2016/1919
devem ser interpretados no sentido de que:
impõem que as decisões relativas, por um lado, à análise da eventual vulnerabilidade de um suspeito ou arguido e, por outro lado, à recusa de concessão de apoio judiciário a uma pessoa vulnerável e à decisão de a interrogar na ausência de um advogado, sejam fundamentadas e possam ser objeto de uma ação judicial.
Em contrapartida, estas disposições não se opõem a uma legislação nacional que, no âmbito de um processo penal, não preveja a possibilidade de um juiz declarar inadmissíveis provas incriminatórias extraídas de declarações feitas por uma pessoa vulnerável durante um interrogatório realizado pela polícia ou por outra autoridade responsável pela aplicação da lei em violação dos direitos previstos nas Diretivas 2013/48 ou 2016/1919, desde que, no entanto, no âmbito do processo penal, esse juiz possa, por um lado, verificar que estes direitos, lidos à luz do artigo 47.° e do artigo 48.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, foram respeitados e, por outro, retirar todas as consequências que resultem desta violação, em especial no que respeita ao valor probatório dos elementos de prova obtidos nestas condições.
Assinaturas
* Língua do processo: polaco.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.