Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-530/23

N.º do Acórdão
62023CC0530
Data
14/11/2024

Sumário

Conclusões da advogada-geral Ćapeta apresentadas em 14 de novembro de 2024.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

TAMARA ĆAPETA

apresentadas em 14 de novembro de 2024 (1)

Processo C530/23 [Barało] (i)

K.P

sendo interveniente:

Prokurator Rejonowy we Włocławku

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy we Włocławku (Tribunal de Primeira Instância, Włocławek, Polónia)]

(Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Garantias processuais das pessoas vulneráveis suspeitas ou arguidas em processo penal — Direito de acesso a um advogado — Diretiva 2013/48/UE — Diretiva (UE) 2016/1919 — Admissibilidade da prova)






I. Introdução

1. Que exigências específicas é que o direito da União impõe às autoridades nacionais quando estas conduzem um processo penal que envolve pessoas vulneráveis? Este é o fio condutor por detrás das quinze questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio no presente caso.

2. Estas questões dizem respeito à Diretiva 2013/48 (2), relativa ao direito de acesso a um advogado e à Diretiva 2016/1919 (3), que reforça a efetividade deste direito ao obrigar os Estados‑Membros a garantir apoio judiciário. O artigo 13.° da Diretiva 2013/48, bem como o artigo 9.° da Diretiva 2016/1919, impõem aos Estados‑Membros a obrigação de ter em conta as necessidades específicas de pessoas vulneráveis.

3. Uma vez que o interessado no processo principal padece de uma doença mental e é, por isso, vulnerável, o órgão jurisdicional de reenvio pretende determinar quais as obrigações concretas que decorrem para as autoridades nacionais quando conduzam um processo penal neste contexto.

4. Embora o Tribunal de Justiça já se tenha debruçado sobre a Diretiva 2013/48, nunca interpretou a Diretiva 2016/1919, salvo uma breve menção (4) e mais algumas referências feitas por advogados‑gerais (5).

II. Factos na origem do litígio no processo principal, questões prejudiciais e processo no Tribunal de Justiça

5. K.P. é arguido num processo penal, primeiro, por posse de 8,50 gramas de canábis e de 33,83 gramas de anfetamina e, segundo, por condução sob influência de um produto com efeito idêntico ao do álcool e por ter anfetamina no sangue. Os factos descritos na acusação foram os seguintes.

6. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, em 21 de julho de 2022, pouco depois da meia‑noite, agentes da polícia aperceberam‑se de um veículo que se deslocava de modo estranho e emitindo sons também estranhos. Abordaram o veículo, conduzido por K.P., e, após falarem com este, abandonaram o local.

7. Poucos momentos depois, os mesmos agentes da polícia receberam uma comunicação via rádio a respeito de uma colisão entre dois veículos, e, considerando que o veículo de K.P. correspondia à descrição de um dos veículos implicados na colisão, regressaram ao local onde tinham o tinham visto pela primeira vez. K.P. encontrava‑se fora do veículo, estava nervoso e exprimia‑se de forma confusa. Os agentes da polícia interrogaram‑no e pediram‑lhe que entregasse todos os objetos que tivesse na sua posse que pudessem ser proibidos.

8. K.P. afirmou que não tinha conduzido o veículo, e entregou‑lhes os sacos de plástico que estavam na sua posse e que continham um pó branco e uma substância seca verde. Após ser algemado e detido (às 00 h 05, em 22 de julho de 2022), foi transportado para um hospital onde lhe foi feita uma análise ao sangue para detetar a eventual presença de estupefacientes.

9. Após as substâncias terem sido testadas e de ter sido determinado que se tratava de canábis e anfetamina, K.P. foi acusado de posse de substâncias ilícitas às 12 h 15, em 22 de julho de 2022. O arguido foi informado do seu direito de acesso a um advogado da sua escolha e da possibilidade de requerer apoio judiciário caso a sua situação económica assim o justificasse. K.P. foi ainda informado do seu direito de ser ouvido e de permanecer em silêncio.

10. K.P. não renunciou ao seu direito de ser assistido por um advogado, nem requereu que um lhe fosse atribuído. Não existe registo de que o agente da polícia tenha tentado examinar, durante o interrogatório, se o suspeito estava sob a influência de estupefacientes ou se estava em condições de compreender e recordar os factos ocorridos.

11. K.P. negou ter praticado a infração que lhe era imputada; permaneceu em silêncio e recusou assinar o auto ou tomar conhecimento dos autos do processo no final do inquérito. O interrogatório não foi registado em formato audiovisual. Nenhum advogado de defesa participou no mesmo, nem a autoridade responsável pelo inquérito requereu ao órgão jurisdicional que designasse oficiosamente um advogado. K.P. foi libertado às 12 h 31, em 22 de julho de 2022.

12. No decurso de agosto e setembro de 2022, as autoridades policiais questionaram um psiquiatra sobre o estado de saúde mental de K.P., tendo o Ministério Público obtido os registos clínicos do hospital psiquiátrico onde este tinha sido hospitalizado.

13. Após a publicação dos resultados da análise ao sangue, em 7 de agosto de 2022, K.P. foi adicionalmente acusado de condução sob a influência de estupefacientes. K.P. foi notificado destes novos factos em 14 de outubro de 2022, quando se encontrava internado no hospital psiquiátrico, onde foi posteriormente interrogado.

14. Tal como tinha ocorrido no interrogatório em 22 de julho de 2022, este segundo interrogatório foi efetuado sem a presença de um advogado, não tendo o Ministério Público solicitado a nomeação de um ao órgão jurisdicional, nem existindo registo audiovisual do interrogatório. K.P. foi novamente informado do seu direito de acesso a um advogado da sua escolha, da possibilidade de requerer apoio judiciário caso a sua situação económica assim o justificasse, do seu direito de ser ouvido e a permanecer em silêncio. K.P. requereu acesso aos autos do seu processo e à fundamentação da sua acusação, documentos estes que foram notificados por escrito à sua mãe, em 27 de outubro de 2022.

15. Em 15 de dezembro de 2022, foi deduzida acusação contra K.P. pelo procurador no Sąd Rejonowy w Włocławku (Tribunal de Primeira Instância de Włocawek, Polónia). K.P. designou o seu próprio advogado.

16. Por Despacho de 28 de fevereiro de 2023, o órgão jurisdicional de reenvio devolveu o processo ao procurador da Procuradoria Regional de Włocławek, para completar a investigação com o interrogatório a K.P. na presença de um advogado de defesa e obter um parecer de psiquiatras especialistas relativamente à saúde mental de K.P. no momento dos atos e na pendência do processo.

17. Em 3 de março de 2023, o Ministério Público recorreu deste despacho, alegando que os elementos de prova não precisavam de ser completados e que o historial médico já obtido não justificava um exame a K.P. por peritos para determinar o seu estado de saúde mental. Em 29 de março de 2023, o Sąd Okręgowy w Włocławku (Tribunal Regional de Włocławek, Polónia) deferiu o recurso do Ministério Público e o processo foi devolvido ao órgão jurisdicional de reenvio.

18. O órgão jurisdicional de reenvio considera que a Diretiva 2016/1919 e a Diretiva 2013/48 não foram transpostas para o ordenamento jurídico polaco de modo correto e completo e que, consequentemente, os direitos concedidos a K.P, enquanto pessoa vulnerável para efeitos do direito da União, foram violados.

19. Tendo em conta estes factos, o Sąd Rejonowy w Włocławku (Tribunal de Primeira Instância de Włocawek), o órgão jurisdicional de reenvio, submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. Devem o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), o artigo 4.°, n.° 5, e o artigo 9.°, em conjugação com os considerandos 18, 19, 24 e 27, da [Diretiva 2016/1919], em conjugação com o conteúdo do artigo 3.°, n.° 2, alíneas a) e c), e do artigo 3.°, n.° 3, alínea a), da [Diretiva 2013/48], numa interpretação orientada pelo conteúdo constante d[os pontos] 6, 7, 11 e 13 da [Recomendação da Comissão], ser interpretados no sentido de que introduzem uma norma diretamente efetiva e imperativa, que torna inadmissível a realização de um interrogatório de uma pessoa vulnerável ou que se encontra numa situação particularmente difícil sem a participação de um advogado de defesa, quando existem razões objetivas factuais para a concessão de apoio judiciário, quando, simultaneamente, o órgão responsável [pelo inquérito] se abstém de conceder apoio judiciário oficiosamente (até de natureza urgente ou provisório), sem demora injustificada e antes do interrogatório da pessoa em causa [uma pessoa vulnerável em concreto] pela polícia, por outra autoridade de aplicação da lei ou por uma autoridade judicial, ou antes de os atos de investigação ou de recolha de provas específicos referidos terem sido realizados [?]

2. Devem o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), o artigo 4.°, n.° 5, e o artigo 9.°, em conjugação com os considerandos 18, 19, 24 e 27, da [Diretiva 2016/1919], em conjugação com o conteúdo do artigo 1.°, n.° 2 [da referida diretiva], numa interpretação orientada pelo[s pontos] 6, 7, 11 e 13 da [Recomendação da Comissão], ser interpretados no sentido de que a falta de identificação processual, apesar de existirem razões factuais para a identificação sem demora, de uma situação potencialmente especial ou do reconhecimento de que a pessoa em questão é vulnerável, e a inexistência da possibilidade de contestar a apreciação da sua potencial situação particularmente difícil e da atribuição de um advogado de defesa oficiosamente a essa pessoa sem demora injustificada não é admissível em caso algum em processos relativos a infrações puníveis com pena privativa de liberdade, devendo as circunstâncias da não identificação e atribuição de um advogado de defesa oficiosamente ser expressamente indicadas na decisão, em princípio impugnável, de proceder a um interrogatório na ausência do advogado[?]

3. Devem o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), o artigo 4.°, n.° 5, e o artigo 9.°, em conjugação com os considerandos 18, 19, 24 e 27, da [Diretiva 2016/1919], em conjugação com o conteúdo do artigo 1.°, n.° 2, [da referida diretiva], numa interpretação orientada pelo conteúdo da secção 3, ponto 7, da [Recomendação da Comissão], ser interpretados no sentido de que a falta de presunção da situação particularmente difícil pelo Estado‑Membro no âmbito de um processo penal deve ser entendida no sentido de que impede o suspeito de gozar da garantia do artigo 9.° da [Diretiva 2016/1919], numa interpretação orientada pelo conteúdo do ponto 11 da [Recomendação da Comissão], pelo que as autoridades judiciais são obrigadas, nessa situação, a aplicar diretamente as disposições da diretiva[?]

4. Em caso de resposta afirmativa a, pelo menos, uma das questões colocadas nos n.os 1, 2 e 3, devem as disposições das duas diretivas referidas nessas questões ser interpretadas no sentido de que se opõem a disposições nacionais como:

a) o artigo 301.°, segundo período, do k.p.k (Código de Processo Penal) nos termos do qual apenas a seu pedido o suspeito é interrogado na presença de um advogado designado, e a não comparência de um advogado no interrogatório do suspeito não obsta à realização do mesmo;

b) o artigo 79.°, § 1, pontos 3 e 4, do k.p.k., nos termos do qual em processo penal, o arguido (suspeito) deve ter um advogado quando existam dúvidas razoáveis quanto à questão de saber se a sua capacidade de compreender o significado do ato ou de orientar o seu comportamento não estava excluída ou em grande medida limitada na altura em que foi praticado, e quando existam dúvidas razoáveis quanto à questão de saber se o seu estado de saúde mental permite que intervenha no processo ou proceda à sua defesa de forma autónoma e razoável[?]

5. O artigo 3.°, n.° 2, alínea a), em conjugação com o artigo 3.°, n.° 3, alínea b), da [Diretiva 2013/48], em conjugação com os princípios do primado e do efeito direto das diretivas impõe às autoridades responsáveis [pelo inquérito], aos órgãos jurisdicionais e a todas as autoridades do Estado que ignorem disposições do direito nacional incompatíveis com a diretiva, como as referidas na quarta questão e, consequentemente, face ao termo do prazo de transposição, que substituam a referida norma nacional pelas normas da diretiva com efeito direto[?]

6. Devem o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), o artigo 4.°, n.° 5, e o artigo 9.°, em conjugação com os considerandos 19, 24 e 27, da [Diretiva 2016/1919] ser interpretados no sentido de que na falta de uma decisão de concessão, ou em caso de omissão de concessão de apoio judiciário a uma pessoa vulnerável, ou que se presume que se encontra numa situação particularmente difícil, em conformidade com o conteúdo da secção 3, ponto 7, da [Recomendação da Comissão] e, posteriormente, tendo em conta o facto de uma autoridade policial ou outra autoridade responsável pela aplicação da lei realizar atos de investigação com a intervenção dessa pessoa, incluindo atos que não podem ser repetidos perante um tribunal, o órgão jurisdicional nacional que aprecia o processo penal, bem como qualquer outra autoridade do Estado que administre a justiça em matéria penal (e, portanto, uma autoridade responsável [pelo inquérito]), tem a obrigação de ignorar disposições de direito nacional incompatíveis com a diretiva, como as referidas na quarta questão e, consequentemente, face ao termo do prazo de transposição, de substituir a referida norma nacional pelas normas da diretiva com efeito direto[,] mesmo quando essa pessoa, após a conclusão do inquérito (ou investigação) e a dedução de acusação pelo Ministério Público no tribunal, tenha nomeado um advogado de defesa da sua escolha [?]

7. Devem o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), o artigo 4.°, n.° 5, e o artigo 9.°, em conjugação com os considerandos 19, 24 e 27, da [Diretiva 2016/1919], em conjugação com o conteúdo do artigo 1.°, n.° 2, [da referida diretiva], numa interpretação orientada pelo[s pontos] 6, 7, 11 e 13 da [Recomendação da Comissão], ser interpretados no sentido de que o Estado‑Membro é obrigado a assegurar que a situação particularmente difícil do suspeito seja prontamente identificada e reconhecida como tal e que seja prestado apoio judiciário oficiosamente ao suspeito ou arguido num processo penal que se presume seja uma pessoa vulnerável ou que se encontra numa situação particularmente difícil, sendo esse apoio de natureza obrigatória mesmo na ausência de um pedido da autoridade competente a um perito independente para avaliar a gravidade da situação particularmente difícil, as necessidades da pessoa vulnerável e a adequação de qualquer medida adotada ou prevista em relação à pessoa vulnerável, até que um perito independente tenha efetuado uma avaliação adequada[?]

8. Em caso de resposta afirmativa à sétima questão, devem as referidas disposições da diretiva e as [R]ecomendações da Comissão ser interpretadas no sentido de que se opõem a disposições nacionais, como o artigo 79.°, § 1, pontos 3 e 4, do k.p.k., nos termos das quais, no âmbito de um processo penal, o arguido só deve ter um advogado de defesa quando existam dúvidas razoáveis quanto à questão de saber se a sua capacidade de compreender o significado do ato ou de orientar o seu comportamento não estava excluída ou em grande medida limitada na altura em que foi praticado e quando existam dúvidas razoáveis quanto à questão de saber se o seu estado de saúde mental permite que intervenha no processo ou proceda à sua defesa de forma autónoma e razoável [?]

9. Devem o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), o artigo 4.°, n.° 5, e o artigo 9.°, em conjugação com os considerandos 19, 24 e 27, da [Diretiva 2016/1919], em conjugação com o conteúdo do artigo 1.°, n.° 2, da [referida diretiva], numa interpretação orientada pelo[s pontos] 6, 7, 11 e 13 da [Recomendação da Comissão], ser interpretados no sentido de que as autoridades competentes (Ministério Público, polícia), o mais tardar antes do primeiro interrogatório da pessoa suspeita pela polícia ou outra autoridade competente, deve proceder sem demora à identificação processual e ao reconhecimento da situação particularmente difícil do suspeito no processo penal e assegurar lhe apoio judiciário ou apoio de natureza urgente (provisório) e abster‑se de interrogar o suspeito até que seja instituído apoio judiciário oficiosamente ou lhe seja concedido apoio de natureza urgente (provisório)[?]

10. Em caso de resposta afirmativa à questão submetida no n.° 9, devem o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), o artigo 4.°, n.° 5, e o artigo 9.°, em conjugação com os considerandos 19, 24 e 27, da [Diretiva 2016/1919], em conjugação com o conteúdo do artigo 1.°, n.° 2, da [referida diretiva], numa interpretação orientada pelo[s pontos] 6, 7, 11 e 13 da [Recomendação da Comissão], ser interpretados no sentido de que impõe aos Estados‑Membros a obrigação de estabelecer claramente no direito nacional os fundamentos e critérios de derrogação à identificação e ao reconhecimento sem demora da situação particularmente difícil de um suspeito num processo penal e à concessão de apoio judiciário ou apoio de natureza urgente (provisório), e que quaisquer eventuais derrogações devem ser proporcionadas, limitadas no tempo e não podem ser contrárias ao princípio de um processo equitativo, e devem assumir a forma processual de uma decisão que autoriza uma derrogação provisória, a qual, em princípio, deve conferir à parte interessada a faculdade de pedir a apreciação dessa decisão por um tribunal[?]

11. Devem o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais [da União Europeia («a Carta»)], em conjugação com o artigo 3.°, n.° 2, alínea a), e o artigo 3.°, n.° 3, alíneas a) e b), da [Diretiva 2013/48], em conjugação com o artigo 1.°, n.° 2, e o considerando 27 [da Diretiva 2016/1919], e em conjugação com o artigo 8.° da [Diretiva 2016/1919] ser interpretados no sentido de que na falta, pela autoridade processual, de concessão e especificação dos motivos pelos quais não decidiu conceder apoio judiciário oficiosamente a uma pessoa que se presume encontrar se numa situação particularmente difícil e/ou vulnerável (tal como previsto pelo conteúdo dos pontos 7 e 11 da [Recomendação da Comissão]), essa pessoa tem direito a um recurso efetivo, e deve considerar se como tal a instituição do direito processual interno prevista no artigo 344a.° do k.p.k., que impõe que o processo seja devolvido ao Ministério Público com vista a que:

a) a autoridade responsável [pelo inquérito] leve a cabo a identificação e o reconhecimento da situação particularmente difícil do suspeito no âmbito do processo penal;

b) o suspeito tenha a possibilidade de consultar o seu advogado de defesa antes do interrogatório;

c) o interrogatório do suspeito seja realizado na presença de um advogado com registo audiovisual desse interrogatório;

d) o advogado de defesa possa tomar conhecimento dos autos do processo e a pessoa vulnerável e o advogado designado oficiosamente ou o advogado designado pelo suspeito apresentar eventualmente provas[?]


12. Deve o artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com o artigo 6.°, n.°[s] 1 [2 e 3 TEU], em conjugação com o artigo 3.° da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais [CEDH], assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, alterada em seguida pelos Protocolos n.° 3, 5 e 8, e completada pelo Protocolo n.° 2, em conjugação com a presunção de se tratar de uma situação particularmente difícil, em conformidade com o conteúdo do ponto 7 da [Recomendação da Comissão], ser interpretado no sentido de que o interrogatório do suspeito pela polícia ou qualquer outra pessoa habilitada a praticar atos de investigação no contexto de um hospital psiquiátrico, sem ter em conta o estado de incerteza e em condições em que a liberdade de expressão está particularmente limitada e em que existe uma certa vulnerabilidade mental, sem a presença de um advogado, constitui um tratamento desumano e, enquanto tal, desqualifica totalmente esse ato processual de interrogatório por ser contrário aos direitos fundamentais da União[?]

13. Em caso de resposta afirmativa à questão submetida no n.° 12, devem as disposições aí invocadas ser interpretadas no sentido de que permitem (ou impõem) ao órgão jurisdicional nacional que aprecia o processo penal abrangido pelo âmbito de aplicação da [Diretiva 2016/1919], em conjugação com [o ponto] 7 da [Recomendação da Comissão], e pelo âmbito de aplicação da [Diretiva 2013/48], mas também a quaisquer outras autoridades processuais penais que adotem medidas processuais no processo, que ignore disposições do direito nacional incompatíveis com a diretiva, incluindo, em especial, que ignore o artigo 168a.° do k.p.k. e, consequentemente, face ao termo do prazo de transposição, substitua a norma nacional pelas normas acima referidas diretamente aplicáveis da diretiva, mesmo nos casos em que essa pessoa, após a conclusão do inquérito (ou da investigação) e a apresentação pelo Ministério Público da acusação ao Tribunal, tenha nomeado um advogado de defesa da sua escolha [?]

14. Devem o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), o artigo 4.°, n.° 5, e o artigo 9.°, em conjugação com os considerandos 19, 24 e 27, da [Diretiva 2016/1919], em conjugação com o artigo 3.°, n.° 2, alíneas a), b) e c), em conjugação com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e com o princípio da efetividade do direito da União ser interpretados no sentido de que um magistrado do Ministério Público[,] que atua durante a fase de [inquérito] num processo penal[,] é obrigado a agir no pleno respeito das exigências da Diretiva 2016/1919 com efeito direto e, por conseguinte, a garantir que o suspeito ou acusado, incluídos na proteção conferida pela referida diretiva no âmbito do processo, tenham garantida uma tutela jurisdicional efetiva logo a partir dos seguintes momentos:

a) antes de serem interrogados pela polícia ou por qualquer outra autoridade responsável pela aplicação da lei ou judicial;

b) quando as autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou outras autoridades competentes pratiquem atos de investigação ou outros atos de recolha de prova nos termos do artigo 48.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2013/48/UE;

c) imediatamente após a privação de liberdade (que também contempla o internamento num hospital psiquiátrico) e, se necessário, é obrigado a afastar eventuais ordens de procuradores hierarquicamente superiores, se estiver convencido de que o seu cumprimento prejudicaria a tutela efetiva de um suspeito que se presume ser vulnerável ou encontrar‑se numa situação particularmente difícil, incluindo o seu direito a um processo equitativo ou outro direito que lhe seja conferido pela Diretiva 2016/1919 em conjugação com a Diretiva 2013/48/UE[?]

15. Em caso de resposta afirmativa à questão submetida no n.° 14, devem o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE que consagra o princípio de uma tutela jurisdicional efetiva, em conjugação com o artigo 2.° TUE, em conjugação com o princípio do respeito pelo Estado de direito, como interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça [v. Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradoria de Lübeck e de Zwickau) (C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456)], bem como com o princípio da independência do poder judicial, consagrado no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e no artigo 47.° da [Carta], conforme a interpretação efetuada na jurisprudência do Tribunal de Justiça (v: Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C[‑]64/16, EU:C:2018:117) ser interpretados no sentido de que estes princípios, em razão da possibilidade de serem emitidas instruções vinculativas [aos referidos procuradores] pelo Procurador Geral ou por procuradorias hierarquicamente superiores que imponham aos procuradores hierarquicamente inferiores a obrigação de ignorar disposições da União diretamente aplicáveis ou que dificultem a sua aplicação, obstam a uma legislação nacional que aponta para a dependência direta do Ministério Público em relação a um órgão executivo, isto é, o Ministro da Justiça, e obstam também à existência de uma regulamentação nacional que limita a independência do procurador quando da aplicação do direito da União, em particular:

a) o artigo 1.°, § 2, artigo 3.°, § 1, ponto 1 e ponto 3, e artigo 7.°, § 1 a 6 e § 8, bem como o artigo 13.°, § 1 e 2, da ustawa z dnia 28 stycznia 2016 roku Prawo o prokuraturze (Lei de 28 de janeiro de 2016, relativa ao Ministério Público), cujo conteúdo indica que o Ministro da Justiça, que é simultaneamente Procurador‑Geral e o órgão máximo do Ministério Público, também pode emitir instruções vinculativas para os procuradores hierarquicamente inferiores num âmbito que restrinja ou dificulte a aplicação direta do direito da União[?]»

20. Foram apresentadas observações escritas pelo Procurador Distrital de Włocławek (Polónia), pelos Governos Checo e Polaco e pela Comissão Europeia.

21. Não foi realizada audiência.

III. Direito aplicável

A. Diretiva 2013/48

22. O artigo 3.°, n.os 1 a 3, da Diretiva 2013/48 prevê o direito de acesso a um advogado em processo penal e dispõe que:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos e acusados tenham direito de acesso a um advogado em tempo útil e de forma a permitir‑lhes exercer de forma efetiva os seus direitos de defesa.

2. Os suspeitos e acusados devem ter acesso a um advogado sem demora injustificada. Em qualquer caso, os suspeitos ou acusados devem ter acesso a um advogado a partir dos seguintes momentos, conforme o que ocorrer primeiro:

a) Antes de serem interrogados pela polícia ou por qualquer outra autoridade judicial ou de aplicação da lei;

b) Quando uma autoridade de investigação ou outra autoridade competente leve a cabo uma diligência de investigação ou de recolha de provas nos termos do n.° 3, alínea c);

c) Sem demora injustificada, após a privação de liberdade;

d) Caso tenham sido citados para comparecer perante um tribunal competente em matéria penal, em tempo útil antes de comparecerem perante esse tribunal.

3. O direito de acesso a um advogado implica o seguinte:

a) Os Estados‑Membros garantem que o suspeito ou acusado tenha o direito de se encontrar em privado e de comunicar com o advogado que o representa, inclusive antes do interrogatório pela polícia ou por qualquer outra autoridade judicial ou de aplicação da lei;

b) Os Estados‑Membros garantem que o suspeito ou acusado tenha o direito a que o seu advogado esteja presente e participe efetivamente nos interrogatórios. Tal participação fica sujeita aos procedimentos previstos na lei nacional, desde que tais procedimentos não prejudiquem o efetivo exercício e a essência dos direitos em causa. A participação do advogado no interrogatório deve ficar registada nos termos da lei do Estado‑Membro em causa;

c) Os Estados‑Membros garantem que, no mínimo, o suspeito ou acusado tenha o direito a que o seu advogado esteja presente nas diligências de investigação ou de recolha de provas adiante indicadas, se tais diligências estiverem previstas na lei nacional aplicável e o suspeito ou acusado for obrigado ou autorizado a estar presente na diligência em causa:

(i) sessões de identificação,

(ii) acareações,

(iii) reconstituições da cena do crime.»

23. O artigo 12.° da Diretiva 2013/48, sob a epígrafe «Vias de recurso», prevê:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados em processos penais e as pessoas procuradas no âmbito de processos de execução de mandados de detenção europeus disponham de vias de recurso efetivas nos termos da lei nacional em caso de violação dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva.

2. Sem prejuízo das normas e sistemas nacionais em matéria de admissibilidade de provas, os Estados‑Membros asseguram que, nos processos penais, na apreciação das declarações feitas por um suspeito ou acusado ou das provas obtidas em violação do seu direito a um advogado, bem como nos casos em que tenha sido autorizada uma derrogação desse direito nos termos do artigo 3.°, n.° 6, sejam respeitados os direitos da defesa e a equidade do processo.»

24. Por último, o artigo 13.° da Diretiva 2013/48, sob a epígrafe «Pessoas vulneráveis», dispõe:

«Os Estados‑Membros asseguram que as necessidades específicas dos suspeitos ou acusados vulneráveis sejam tidas em conta na aplicação da presente diretiva.»

B. Diretiva 2016/1919

25. A Diretiva 2016/1919 regula a concessão de apoio judiciário para suspeitos, arguidos e para as pessoas procuradas em execução de um mandado de detenção europeu (6). O artigo 2.°, n.° 1, desta diretiva define o seu âmbito de aplicação nos seguintes termos:

«A presente diretiva é aplicável aos suspeitos e aos arguidos em processo penal que tenham direito de acesso a um advogado em conformidade com a Diretiva 2013/48/UE e que:

a) Se encontrem privados de liberdade;

b) Tenham de ser obrigatoriamente assistidos por um advogado em conformidade com o direito da União ou o direito nacional; ou

c) Estejam obrigados ou autorizados a participar em atos de investigação ou de recolha de provas, incluindo, no mínimo, os seguintes:

i) sessões de identificação,

ii) acareações,

iii) reconstituições da cena do crime.»

26. O artigo 3.° da Diretiva 2016/1919 define apoio judiciário como «o financiamento, por um Estado‑Membro, da assistência de advogado que permita o exercício do direito de acesso a um advogado».

27. O artigo 4.° da Diretiva 2016/1919 regula as condições para a concessão de apoio judiciário em processo penal nos seguintes termos:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos e os arguidos que não dispõem de meios económicos suficientes para pagarem assistência de um advogado tenham direito a apoio judiciário, quando os interesses da justiça o exigirem.

2. Os Estados‑Membros podem aplicar um critério relativo aos meios económicos, um critério de mérito, ou ambos, para determinar se deve ser concedido apoio judiciário nos termos do n.° 1.

3. Quando um Estado‑Membro aplica um critério relativo aos meios económicos, tem em conta todos os fatores relevantes e objetivos, como o rendimento, o património e a situação familiar da pessoa em causa, bem como os encargos decorrentes da assistência de um advogado e o nível de vida nesse Estado‑Membro, a fim de determinar se, em conformidade com os critérios aplicáveis nesse Estado‑Membro, o suspeito ou o arguido não dispõe de recursos suficientes para pagar a assistência de um advogado.

4. Quando um Estado‑Membro aplica um critério relativo ao mérito, tem em conta a gravidade do ilícito penal, a complexidade do caso e a gravidade da sanção em causa, a fim de determinar se a concessão de apoio judiciário é do interesse da justiça. Em todo o caso, considera‑se preenchido o critério de mérito nas seguintes situações:

a) Quando um suspeito ou um arguido, no âmbito de aplicação da presente diretiva, comparece perante um tribunal ou um juiz competente, para efeitos da decisão sobre a detenção em qualquer fase do processo; e

b) Durante a detenção.

5. Os Estados‑Membros asseguram que o apoio judiciário seja prestado sem demora injustificada e, o mais tardar, antes do interrogatório efetuado pela polícia, por outra autoridade de aplicação da lei ou por uma autoridade judicial, ou antes de os atos de investigação ou de recolha de provas referidos no artigo 2.°, n.° 1, alínea c), terem sido realizados.

6. O apoio judiciário é concedido apenas para efeitos do processo penal em que a pessoa em causa é suspeita ou acusada de ter cometido um ilícito penal.»

28. Nos termos do artigo 8.° da Diretiva 2016/1919, os Estados‑Membros «asseguram que os suspeitos, os arguidos e as pessoas procuradas disponham de vias de recurso efetivas nos termos da legislação nacional, em caso de violação dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva.»

29. Por último, o artigo 9.° da Diretiva 2016/1919, sob a epígrafe «Pessoas vulneráveis», prevê que os Estados‑Membros «asseguram que as necessidades específicas dos suspeitos, arguidos ou pessoas procuradas são tidas em conta na aplicação da presente diretiva».

IV. Análise

30. As quinze questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio dizem respeito a diferentes aspetos do processo penal quando esteja envolvida uma pessoa vulnerável. Irei dividir a minha análise destas questões em cinco tópicos, examinando em cada um destes, não só a substância da questão mas também as exceções à admissibilidade deduzidas por alguns participantes no processo.

31. As catorze primeiras questões incidem sobre quatro tópicos regulados pelas Diretivas 2013/48 e 2016/1919: vulnerabilidade, vias efetivas de recurso, tratamento desumano ou degradante e efeito direto. A décima quinta questão diz respeito à independência do Ministério Público, uma matéria não abrangida pelas duas diretivas. Depois de analisar brevemente a aplicabilidade das duas diretivas (Secção A), abordarei autonomamente cada um dos cinco tópicos (Secções B a F).

A. Aplicabilidade das duas diretivas em causa

32. Segundo o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2013/48, esta diretiva aplica‑se «a partir do momento em que [as pessoas suspeitas ou acusadas] são informadas pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, por notificação oficial ou outro meio, de que são suspeitas ou acusadas de terem cometido uma infração penal, independentemente de serem ou não privadas de liberdade». O Tribunal de Justiça já teve ocasião de precisar que tal inclui todos os meios de notificação; assim, o meio através do qual tal informação chegou à pessoa em causa é irrelevante (7).

33. Tendo em conta os factos como apresentados nos pontos 7 a 9 das presentes conclusões, é claro que a Diretiva 2013/48 se aplicava a K.P. desde o momento em que os agentes da polícia o convidaram a entregar quaisquer substâncias ilícitas que tivesse na sua posse, e posteriormente, o algemaram e o detiveram (8).

34. Além disso, o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2016/1919 estabelece que se aplica a pessoas que, ao abrigo da Diretiva 2013/48, tenham direito de acesso a um advogado e que, inter alia, estejam privadas da sua liberdade ou tenham de ser obrigatoriamente assistidas por um advogado em conformidade com o direito da União ou o direito nacional.

35. Nestes termos, a aplicabilidade da Diretiva 2016/1919 a K.P. depende de saber se este tem direito a ser assistido por um advogado ao abrigo da Diretiva 2013/48.

36. Segundo o artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2013/48, os suspeitos e acusados «devem ter acesso a um advogado sem demora injustificada». Nos termos do artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2013/48, será este o caso, pelo menos «[a]ntes de serem interrogados pela polícia ou por qualquer outra autoridade judicial ou de aplicação da lei». O artigo 4.°, n.° 5, da Diretiva 2016/1919 dispõe, paralelamente, que o apoio judiciário deve ser prestado «sem demora injustificada e, o mais tardar, antes do interrogatório efetuado pela polícia, por outra autoridade de aplicação da lei ou por uma autoridade judicial».

37. Por conseguinte, concluo que, ao abrigo da Diretiva 2013/48, K.P. devia ter sido assistido por um advogado (9) e que, consequentemente, estava abrangido pela Diretiva 2016/1919 (10).

B. Vulnerabilidade (Questões um, dois, três, sete, nove, e dez)

38. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a vulnerabilidade de uma pessoa proíbe as autoridades de, num processo penal, questionarem a referida pessoa sem a presença de um advogado de defesa e sem a concessão de apoio judiciário caso as condições se encontrem verificadas.

39. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, em situações em que a pessoa em causa é acusada de um ato criminoso punível com pena privativa da liberdade, o facto de não ter sido identificada a vulnerabilidade da pessoa em causa deve constar expressamente da decisão, que é pressuposto do interrogatório sem a presença de um advogado de defesa.

40. Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a Diretiva 2016/1919 e a Diretiva 2013/48 introduzem uma presunção de vulnerabilidade à qual as autoridades dos Estados‑Membros estão vinculadas na pendência do processo penal.

41. Com a sua sétima questão, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre as obrigações que a Diretiva 2013/48 e a Diretiva 2016/1919 impõem às autoridades nacionais no que respeita à garantia de reconhecimento da vulnerabilidade, bem como quanto aos direitos que daí decorrem para a pessoa em causa.

42. Com a sua nona questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se as autoridades competentes em processo penal têm a obrigação de, prontamente, proceder à identificação e ao reconhecimento da vulnerabilidade do suspeito, conceder‑lhe apoio judiciário, e abster‑se de o interrogar até tal apoio ser concedido.

43. Por último, com a sua décima questão, em caso de resposta afirmativa à nona questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se os Estados‑Membros têm de, na sua legislação, prever e fundamentos e critérios de derrogação à obrigação de proceder à identificação e ao reconhecimento sem demora da vulnerabilidade e à concessão de apoio judiciário. Ademais, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se tal derrogação tem de ser proporcional, limitada no tempo e conforme ao princípio de um processo equitativo, contra a qual a parte em causa deve ter a faculdade de pedir a apreciação dessa decisão por um tribunal.

44. Um denominador comum a todas estas questões é o conceito de vulnerabilidade e as obrigações de as autoridades nacionais identificarem tal em tempo útil, atribuindo as consequências jurídicas adequadas. Na apreciação que se segue, irei dar orientações sobre quem é uma pessoa vulnerável [subsecção 1)], seguido da interpretação das duas diretivas e das obrigações que estas impõem às autoridades nacionais quando o suspeito ou o arguido é uma pessoa vulnerável [subsecção 2)].

1. Quem é uma pessoa vulnerável?

45. Em 2009, o Conselho apelou a uma abordagem faseada para regulamentar diferentes direitos processuais no processo penal, incluindo as garantias especiais para suspeitos ou arguidos vulneráveis (11). Contudo, até hoje, esta ambição legislativa, quando estejam em causa pessoas vulneráveis (12), só foi alcançada relativamente a crianças que são suspeitas ou arguidas em processo penal (13).

46. Na ausência de legislação adicional da UE que defina vulnerabilidade de modo mais abrangente em processo penal (14), a Comissão publicou uma Recomendação sobre as garantias processuais das pessoas vulneráveis suspeitas ou arguidas em processo penal (15).

47. Define pessoas vulneráveis como aqueles que [são] «incapazes de compreender e de participar efetivamente num processo penal devido à sua idade, condições físicas ou mentais ou deficiência» (16).

48. Além disso, a Recomendação da Comissão introduz uma presunção de vulnerabilidade, com o seguinte teor: «[o]s Estados‑Membros devem estabelecer uma presunção de vulnerabilidade, em especial para as pessoas com graves incapacidades de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, ou que padeçam de doença mental ou de problemas cognitivos, que as impeçam de compreender e participar de forma efetiva no processo». (17)

49. As doenças ou distúrbios mentais são geralmente mais difíceis de identificar do que a vulnerabilidade associada à idade jovem e a doutrina critica a decisão da Comissão de avançar com uma diretiva somente destinada a crianças, limitando a proteção de adultos vulneráveis a uma mera recomendação (18).

50. A Recomendação da Comissão é um ato não vinculativo, sem força jurídica para impor às autoridades nacionais obrigações definitivas em processo penal.

51. Apesar de o Tribunal de Justiça ter, desde o processo Grimaldi (19), decidido que as recomendações deveriam ser tidas em conta pelos tribunais nacionais, tal conclusão não implica que estas tenham natureza jurídica vinculativa. O Tribunal de Justiça meramente considerou que as recomendações não podem ser ignoradas na interpretação de outras normas de direito da União, mas não sugeriu que estas criassem qualquer obrigação quanto ao resultado. Assim, as recomendações não impõem aos tribunais nacionais uma obrigação de interpretação conforme.

52. O facto de o Conselho ter apelado aos Estados‑Membros para «ter em conta» a Recomendação da Comissão (20) também não altera a natureza não vinculativa desta. De facto, apenas um Estado‑Membro notificou a Comissão das medidas necessárias para dar cumprimento a esta recomendação (21).

53. Nestes termos, nem a definição de pessoa vulnerável, nem a presunção de vulnerabilidade de pessoas com certas limitações, doenças ou patologias, como proposto pela Recomendação da Comissão (v. n.os 47 e 48 das presentes conclusões), são vinculativas para os Estados‑Membros.

54. Inexistindo mais normas específicas de direito da União além da Recomendação da Comissão, restam‑nos as provisões espelho do artigo 13.° da Diretiva 2013/48 (22) e o artigo 9.° da Diretiva 2016/1919 (23), que exigem que os Estados‑Membros assegurem «que as necessidades específicas dos suspeitos ou acusados vulneráveis sejam tidas em conta na aplicação da presente diretiva» (24).

55. O Tribunal de Justiça, quando interpretou o artigo 13.° da Diretiva 2013/48, concluiu que uma pessoa que é alienada mental (25) deve ser considerada vulnerável. Assim o é independentemente de a diretiva em questão não especificar explicitamente as categorias de pessoas vulneráveis (26).

56. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem («TEDH») corrobora esta abordagem. Considerou que a participação no processo penal é efetiva se «o arguido tiver uma compreensão global da natureza do processo e do que está em causa para si, incluindo o alcance da pena que possa vir a ser‑lhe imposta» (27).

57. Além disso, ao avaliar da equidade global do processo penal, o TEDH compilou uma lista de fatores relevantes, sendo o primeiro deles «saber se o recorrente era particularmente vulnerável, em razão, por exemplo, da sua idade ou capacidade mental» (28).

58. Por último, o TEDH também concluiu que um adulto é particularmente vulnerável nos casos de alcoolismo crónico e/ou intoxicação alcoólica aguda, incapacidade física ou doença, pertença a um grupo socialmente desfavorecido ou perturbação mental (29).

59. De um modo geral, e sem necessidade de apresentar uma definição exaustiva de pessoa vulnerável para efeitos do presente processo, podemos concluir, com certeza, que quaisquer pessoas que padeçam de doença mental, como é o caso de K.P., são considerados suspeitos ou arguidos vulneráveis para efeitos do direito da União.

60. Irei agora ocupar‑me das obrigações que as duas diretivas em questão impõem às autoridades nacionais em relação ao tratamento de pessoas vulneráveis durante a fase de inquérito do processo penal e dos direitos correlativos de que estas pessoas gozam.

2. Obrigações para as autoridades nacionais em processo penal quando o suspeito ou o arguido é uma pessoa vulnerável

61. A Comissão alega que o artigo 9.° da Diretiva 2016/1919 deve ser interpretado no sentido em que gera uma obrigação para as autoridades competentes de proceder a uma apreciação da vulnerabilidade caso estas tomem conhecimento de elementos que indiciem distúrbios ou doença mental. De acordo com a Comissão, uma leitura diferente privaria essa disposição do seu efeito útil. Essa instituição estende esta leitura para determinar que não pode ser negado apoio judiciário a pessoas vulneráveis sem ter previamente existido um exame do estado mental da pessoa em causa.

62. O Governo Polaco, de modo idêntico, alega que o direito polaco prevê ainda que as autoridades competentes devem conceder apoio judiciário sempre que tomem conhecimento de que a pessoa em causa pode ser vulnerável. Contrariamente à Comissão, contudo, o Governo Polaco não reconhece nenhuma presunção de vulnerabilidade semelhante à Recomendação da Comissão.

63. Concordo com o Governo Polaco, como já expliquei (30), que a Recomendação da Comissão, segundo a qual os Estados‑Membros devem estabelecer nas suas ordens jurídicas uma presunção de vulnerabilidade em determinadas situações, não é juridicamente vinculativa. A este respeito, considero, também, que as modalidades para determinar a vulnerabilidade de uma pessoa permanecem, atualmente, da competência dos Estados‑Membros.

64. Contudo, a Comissão está correta ao afirmar que o artigo 9.°, da Diretiva 2016/1919 — e, também, o artigo 13.° da Diretiva 2013/48 — seria esvaziado de conteúdo se nenhuma obrigação daí decorresse para as autoridades nacionais reconhecerem e tratarem adequadamente a vulnerabilidade de um suspeito ou arguido. Os tribunais nacionais devem interpretar as legislações nacionais de modo que não esvaziem de conteúdo o direito da União.

65. O artigo 9.° da Diretiva 2016/1919 e o artigo 13.° da Diretiva 2013/48 devem ser interpretados no sentido de que requerem que as autoridades competentes sejam diligentes a reconhecer que um suspeito ou um arguido é uma pessoa vulnerável por ter dificuldades em compreender ou participar no processo (31). Esta obrigação é diretamente aplicável. Se existe qualquer suspeita de vulnerabilidade, as autoridades devem ter o cuidado especial de garantir que os direitos previstos na Diretiva 2013/48 e na Diretiva 2016/1919 são protegidos.

66. Quanto ao direito de acesso a um advogado, o artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2013/48, indica‑nos que K.P., mesmo não sendo vulnerável, deveria ter sido assistido por um advogado durante o interrogatório policial e, com toda a certeza, imediatamente após a privação de liberdade. É ainda mais importante que este direito seja respeitado caso a pessoa em causa seja vulnerável.

67. Deste modo, concluo que o artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2013/48, lido em conjunção com o artigo 13.° da mesma, tem efeito direto e deve ser interpretado no sentido de que as autoridades competentes, tendo conhecimento da potencial vulnerabilidade de um suspeito ou acusado, devem garantir que este último é assistido por um advogado.

68. No que diz respeito à concessão de apoio judiciário, uma interpretação análoga parece‑me convincente (32).

69. Nas situações em que a Diretiva 2016/1919 é aplicável, o apoio judiciário pode ser concedido com base num critério relativo aos meios económicos (33), um critério de mérito (34), ou ambos. Globalmente, o artigo 4.°, n.° 1, desta diretiva, determina que «os suspeitos e os arguidos que não dispõem de meios económicos suficientes para pagarem assistência de um advogado tenham direito a apoio judiciário, quando os interesses da justiça o exigirem».

70. Concordo com todos os participantes no processo que, uma vez determinada a vulnerabilidade de um suspeito ou arguido, a sua participação efetiva no processo pode ser comprometida sem a concessão de apoio judiciário. Tal vai ao encontro do artigo 4.°, n.° 5 da Diretiva 2016/1919, que impõe aos Estados‑Membros a obrigação de garantir que o apoio judiciário é concedido sem demora injustificada e, o mais tardar, antes do interrogatório efetuado pela polícia.

71. Tanto mais numa situação, como no caso em apreço, onde a pena aplicável é a privação de liberdade (35).

72. Deste modo, concluo que o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2016/1919, lido em conjunção com o artigo 4.°, n.os 1 e 5, e o artigo 9.° da mesma, tem efeito direto e deve ser interpretado no sentido em que as autoridades competentes, tendo conhecimento da potencial vulnerabilidade de um suspeito ou acusado, devem garantir que este último é assistido por um advogado. Isto é especialmente importante em situações onde a sanção para o alegado crime é a privação da liberdade.

3. Conclusão sobre a vulnerabilidade

73. O direito da União, no seu estado atual, não impõe aos Estados‑Membros a obrigação de prever uma presunção de vulnerabilidade. Cabe às legislações nacionais prescrever as modalidades e procedimentos exatos para determinar a vulnerabilidade de uma pessoa.

74. O artigo 9.° da Diretiva 2016/1919 e o artigo 13.° da Diretiva 2013/48, devem ser interpretados no sentido de que requerem que as autoridades competentes sejam diligentes a reconhecer que um suspeito ou arguido possa ser uma pessoa vulnerável por ter dificuldades em compreender ou participar no processo. Esta obrigação é diretamente aplicável. Se existe qualquer suspeita de vulnerabilidade, as autoridades devem ter o cuidado especial de garantir que os direitos previstos na Diretiva 2013/48 e na Diretiva 2016/1919 são protegidos.

75. O artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2013/48, lido em conjunção com o artigo 13.° da mesma, tem efeito direto e deve ser interpretado no sentido de que as autoridades competentes, tendo conhecimento da potencial vulnerabilidade de um suspeito ou acusado, devem garantir que este último é assistido por um advogado.

76. O artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2016/1919, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.os 1 e 5, e o artigo 9.° da mesma, tem efeito direto e devem ser interpretados no sentido em que as autoridades competentes, tendo conhecimento da potencial vulnerabilidade de um suspeito ou arguido, devem conceder‑lhe apoio judiciário. Isto é especialmente importante em situações onde a sanção para o alegado crime é a privação da liberdade.

C. Vias de recurso (questões dois e dez)

77. Com a sua segunda e décima questões, o órgão jurisdicional de reenvio questiona se os Estados‑Membros são obrigados a garantir que tanto a decisão de interrogar uma pessoa vulnerável sem advogado, como a decisão de não identificar e reconhecer sem demora uma pessoa vulnerável, possam ser objeto de fiscalização jurisdicional.

78. O artigo 12.° da Diretiva 2013/48 e o artigo 8.° da Diretiva 2016/1919 preveem a obrigação para os Estados‑Membros de assegurar que os suspeitos e os acusados disponham de vias de recurso efetivas em caso de violação dos direitos que lhes são conferidos ao abrigo de cada diretiva.

79. O direito a um recurso efetivo inclui o direito de acesso a um tribunal com poder para apreciar e reparar a violação de um direito baseado no direito da União. O Tribunal de Justiça já confirmara tal direito desde o seu acórdão no processo Johnston (36), sendo que o mesmo critério decorre hoje do artigo 47.° da Carta.

80. Contudo, as diretivas em causa não especificam que consequências retirar caso um juiz conclua pela existência de uma violação do direito de acesso a um advogado ou a apoio judiciário. Em vez disso, deixam essa escolha para os Estados‑Membros, exigindo apenas que a via de recurso seja efetiva.

81. Mais especificamente, as diretivas são omissas quanto à questão de saber se os elementos de prova obtidos em violação destes direitos devem ser postos de parte. Parece‑me ser este o cerne da questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, se determinados atos das autoridades praticados durante a fase de inquérito são suscetíveis de fiscalização jurisdicional.

82. Os participantes, nas suas observações escritas no Tribunal de Justiça, e em especial o Procurador Distrital, colocam grande ênfase no facto das duas disposições acima referidas não preverem que os tribunais nacionais devem declarar inadmissíveis os elementos de prova obtidos em violação das diretivas, matéria que não é de todo regulada pelo direito da União.

83. Seguindo a mesma perspetiva que adotei no processo M.S. e o. (37), concordo com o argumento do Procurador Distrital: o direito da União aplicável não regula a admissibilidade dos elementos de prova em processos penais nacionais. A questão da admissibilidade dos elementos de prova é atualmente da competência do direito nacional (38).

84. No entanto, nas matérias em que se aplica o direito da União, as disposições nacionais pertinentes não devem violar os artigos 47.° e 48.° da Carta (39).

85. Na minha opinião, o respeito pelos direitos fundamentais consagrados nos artigos 47.° e 48.° da Carta exige que os juízes nacionais disponham da flexibilidade necessária para avaliar a equidade global do processo. Se considerarem que um elemento de prova deve ser excluído porque foi obtido em violação de direitos de defesa, devem ser livres de o excluir. Por outras palavras, o direito da União não regula a admissibilidade dos elementos de prova, mas impede o direito nacional de limitar os poderes dos juízes que julgam a causa de avaliar livremente as provas e de retirar dessa apreciação todas as consequências que considerem necessárias (40).

86. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem segue uma abordagem semelhante, ao declarar que a CEDH não regula a admissibilidade dos elementos de prova (41), limitando‑se a apreciar se a equidade global do processo foi prejudicada (42).

87. Em conclusão, o princípio da tutela jurisdicional efetiva requer que qualquer violação de um direito baseado no direito da União seja suscetível de fiscalização jurisdicional efetiva. O artigo 12.° da Diretiva 2013/48 e o artigo 8.° da Diretiva 2016/1919, contudo, não especificam as vias de recurso adequadas, antes remetem essa escolha para os Estados‑Membros, exigindo apenas que a via de recurso escolhida seja efetiva. No entanto, o respeito pelos direitos fundamentais consagrados nos artigos 47.° e 48.° da Carta exige que os juízes nacionais disponham da flexibilidade necessária para avaliar a equidade global do processo. Se considerarem que um elemento de prova deve ser excluído porque foi recolhido em violação de direitos processuais que equivale a uma violação dos direitos de defesa, devem ser livres de o excluir.

D. Tratamento desumano ou degradante (questão doze)

88. Com a sua décima segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o interrogatório de um suspeito por um agente da polícia ou outra pessoa autorizada num hospital psiquiátrico, sem ter em conta o estado de insegurança, em condições de liberdade de expressão particularmente limitada, onde existe uma vulnerabilidade mental específica, e na ausência de um advogado, constitui tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.° da Carta.

89. Em conformidade com o artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio definir o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que submete ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que essas questões assentam (43).

90. O órgão jurisdicional de reenvio explicou no despacho de reenvio que, quando a polícia interrogou K.P., em 14 de outubro de 2023, este se encontrava num hospital psiquiátrico. Não existem, no entanto, mais pormenores relativos a esse interrogatório que permitam ao Tribunal de Justiça dar orientações quanto à eventual violação da proibição de tratamento desumano ou degradante.

91. Por essa razão, devido à falta de informação suficiente, considero que o Tribunal de Justiça deve declarar inadmissível a décima segunda questão.

92. Não obstante, por uma questão de completude, o Tribunal de Justiça poderia fornecer ao tribunal nacional os parâmetros pertinentes, aos quais este último poderia recorrer para apurar os factos e decidir sobre uma possível violação da proibição de tratamento desumano ou degradante.

93. O Tribunal de Justiça decidiu no Acórdão Jawo (44) que o artigo 4.° da Carta e o artigo 3.° da CEDH têm o mesmo sentido e alcance. Por conseguinte, é útil remeter para a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (45).

94. Para determinar a existência de tratamento desumano ou degradante de uma pessoa vulnerável em processo penal, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem decidiu no Acórdão Khlaifia e o./Itália, que a avaliação do caráter desumano ou degradante do tratamento é «relativa e depende de todas as circunstâncias do caso, principalmente da duração do trato, dos seus efeitos mentais e físicos e, em alguns casos, o sexo, a idade e o estado de saúde da vítima» (46).

95. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem deu exemplos do que poderá vir a ter em conta para determinar a gravidade do tratamento numa base casuística. Tais exemplos incluem a finalidade com a qual os maus‑tratos foram infligidos juntamente com a intenção ou motivação subjacente; o contexto em que os maus‑tratos foram infligidos, nomeadamente, um ambiente de elevada tensão e emoções; se a vítima se encontrava numa situação de vulnerabilidade, como é normalmente o caso das pessoas privadas da sua liberdade (47).

96. O que se pode concluir com certeza é que o simples facto de K.P. ter sido questionado sem um advogado enquanto se encontrava num hospital psiquiátrico não constitui, em si, um tratamento desumano ou degradante à luz da supramencionada jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

97. Contudo, a apreciação dos factos e a descoberta de uma possível violação do artigo 4.° da Carta cabe ao tribunal nacional.

E. Efeito direto (questões quatro, cinco, seis, oito, onze, treze, e catorze)

98. Com a sua quarta, quinta, sexta, oitava, décima primeira, décima terceira e décima quarta questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta quais as consequências que devem ser retiradas do efeito direto das disposições pertinentes das diretivas em causa.

99. O Procurador Distrital, o Governo Polaco e a Comissão alegam que a questão catorze, relativa às obrigações do procurador durante a fase de inquérito no processo penal, é irrelevante para a resolução do processo no órgão jurisdicional de reenvio e, consequentemente, inadmissível.

100. Não concordo. É relevante para o órgão jurisdicional de reenvio saber se as ações do procurador na fase de inquérito do processo cumpriram o direito da União, a fim de avaliar corretamente e, eventualmente, excluir os elementos de prova que lhe foram apresentados. Entendo, nestes termos, que a décima quarta questão é admissível.

101. Acrescente‑se que, nas suas observações escritas, o Procurador Distrital alega que as disposições nacionais em causa não são problemáticas à luz do direito da União, sendo antes os envolvidos no processo que cometeram erros e omissões relativamente a K.P.

102. Como, em última análise, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar esta questão, vou limitar‑me agora a resumir as consequências que decorrem de uma situação onde o direito da União pertinente, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça, difere do direito nacional tal como entendido pelo órgão jurisdicional de reenvio.

103. O Tribunal de Justiça já explicou, em diversas ocasiões, na sua jurisprudência as consequências do efeito direto. Tal como o fiz no processo C‑603/22 M.S. e o. (48), limitar‑me‑ei, por isso, a repetir as consequências mais importantes que dizem respeito ao presente processo.

104. O Tribunal de Justiça, por força do artigo 19.°, n.° 1, TUE e do artigo 267.°, primeiro parágrafo, TFUE, é apenas competente para interpretar o direito da União e, por sua vez, os órgãos jurisdicionais nacionais têm competência exclusiva para interpretar o direito nacional (49).

105. Segundo esta estrita repartição do trabalho entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, o primeiro não é competente para decidir sobre a compatibilidade do direito nacional com o direito da União (50). Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, após ter recebido a resposta do Tribunal de Justiça, retirar as consequências que se impõem para o direito nacional aplicável (51).

106. As consequências da eventual declaração de incompatibilidade do direito nacional com o direito da União pelo tribunal nacional são as seguintes.

107. Se o tribunal nacional puder interpretar as disposições do direito nacional em conformidade com o direito da União, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, deverá fazê‑lo (52). Tal interpretação conforme do direito nacional e da sua aplicação deve conduzir o órgão jurisdicional de reenvio ao mesmo resultado que o ditado pelo direito da União aplicável. No caso em apreço, tal significa que deve existir, para uma pessoa vulnerável, o direito de que as autoridades competentes determinem a sua vulnerabilidade e a ser interrogada na presença de um advogado ou, caso não tenha um, que lhe seja concedido apoio judiciário.

108. Caso o tribunal nacional não possa interpretar o direito nacional em conformidade com o direito da União, o princípio do efeito direto entra em cena. Segundo este princípio, os particulares podem fazer valer os seus direitos baseados no direito da União invocando diretamente as disposições do direito da União nos órgãos jurisdicionais nacionais, estando estes últimos obrigados a reconhecer esses direitos, aplicando diretamente as disposições pertinentes do direito da União (53).

109. Se esses direitos colidirem com o que está previsto no direito nacional, o direito da União atribui aos órgãos jurisdicionais nacionais poderes para afastar as disposições contrárias de direito nacional. Esta atribuição de poderes resulta do efeito conjugado dos princípios constitucionais da União do efeito direto e do primado do direito da União (54).

110. Em suma, o órgão jurisdicional de reenvio deve tentar eliminar qualquer eventual obstáculo ao reconhecimento de direitos baseados no direito da União, procedendo a uma interpretação conforme das disposições pertinentes do direito nacional. Se uma interpretação conforme se revelar impossível, o órgão jurisdicional de reenvio deve afastar as disposições de direito nacional contrárias e proteger os direitos baseados no direito da União.

111. Por último, não são apenas os órgãos jurisdicionais nacionais que devem garantir a plena eficácia das disposições do direito da União, mas também as autoridades administrativas nacionais (55) e todos os outros órgãos do Estado (56). Assim, a interpretação conforme, o efeito direto e o primado do direito da União vinculam todos os órgãos do Estado, que são também obrigados a reconhecer os direitos baseados no direito da União.

112. Isto significa que, na fase de inquérito do processo penal, o procurador e a polícia devem reconhecer os direitos das pessoas vulneráveis e as suas próprias obrigações correlativas diretamente decorrentes das diretivas pertinentes. Devem interpretar o direito nacional em conformidade com os resultados exigidos nestas diretivas. A título subsidiário, têm a obrigação de afastar as normas de direito nacional para permitir a proteção das pessoas vulneráveis, também exigido por estas diretivas. Tal inclui qualquer regra de direito nacional que impeça o procurador em causa de garantir a plena eficácia das disposições da União, como, por exemplo, instruções vinculativas de um procurador superior ou de qualquer outro organismo.

113. Caso o Ministério Público, ou qualquer outro órgão responsável pelo processo penal, não garanta a plena eficácia das disposições do direito da União (quer por não interpretar as normas nacionais de modo conforme com o direito da União, quer por aplicar normas nacionais contrárias ao direito da União), o tribunal em que o processo penal decorre deve declarar que esses órgãos estatais violaram as suas obrigações decorrentes do direito da União.

F. Independência do Ministério Público

114. Com a sua décima quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 2.° TUE, o artigo 19.°, n.° 1, TUE, o Estado de direito, o princípio da independência do poder judicial e o artigo 47.° da Carta requerem que o Ministério Público seja independente.

115. O Procurador Distrital, o Governo Polaco e a Comissão levantam dúvidas quanto à admissibilidade desta questão.

116. Segundo jurisprudência constante, as questões submetidas por um órgão jurisdicional nacional, «no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência» (57).No entanto, se o Tribunal de Justiça considerar que a resposta às questões colocadas não é necessária ao julgamento da causa pelo órgão jurisdicional de reenvio, declarar‑se‑á incompetente (58).

117. Não me parece que uma questão relativa à organização geral do Ministério Publico da Polónia seja diretamente relevante para o processo penal pendente no órgão jurisdicional de reenvio. Não obstante a independência do procurador em relação ao poder executivo, o mesmo é obrigado a assegurar os direitos das pessoas vulneráveis no processo penal, que os gozam com base no direito da União (59).

118. Nestes termos, proponho ao Tribunal de Justiça que declare como inadmissível a décima quinta questão.

V. Conclusão

119. Tendo em conta as considerações anteriores, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Sąd Rejonowy w Włocławku (Tribunal de Primeira Instância de Włocławek, Polónia) do seguinte modo:

1. Em resposta à primeira, segunda, terceira, sétima, nona e décima questões do órgão jurisdicional de reenvio, o direito da União, no seu estado atual, não impõe aos Estados‑Membros a obrigação de prever uma presunção de vulnerabilidade. Cabe às legislações nacionais prescrever as modalidades e procedimentos exatos para determinar a vulnerabilidade de uma pessoa.

O artigo 9.° da Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus e o artigo 13.° da Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares, devem ser interpretados no sentido de que requerem que as autoridades competentes sejam diligentes a reconhecer que um suspeito ou arguido é uma pessoa vulnerável por ter dificuldades em compreender ou participar no processo. Esta obrigação é diretamente aplicável. Se existe qualquer suspeita de vulnerabilidade, as autoridades devem ter o cuidado especial de garantir que os direitos previstos na Diretiva 2013/48 e na Diretiva 2016/1919 são protegidos.

O artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2013/48, lido em conjunção com o artigo 13.° da mesma, tem efeito direto e deve ser interpretado no sentido de que as autoridades competentes, tendo conhecimento da possível vulnerabilidade de um suspeito ou acusado, devem garantir que este último é assistido por um advogado.

O artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2016/1919, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, e o artigo 9.° da mesma, tem efeito direto e deve ser interpretado no sentido de que as autoridades competentes, tendo conhecimento da possível vulnerabilidade de um suspeito ou arguido, devem conceder‑lhe apoio judiciário. Isto é especialmente importante em situações onde a sanção para o alegado crime é a privação de liberdade.

2. Em resposta à segunda e décima questões do órgão jurisdicional de reenvio, o princípio da tutela jurisdicional efetiva requer que qualquer violação de um direito baseado no direito da União seja suscetível de fiscalização jurisdicional efetiva. O artigo 12.° da Diretiva 2013/48 e o artigo 8.° da Diretiva 2016/1919, contudo, não especificam as vias de recurso adequadas, antes deixam essa escolha para os Estados‑Membros, exigindo apenas que a via de recurso escolhida seja efetiva. Contudo, o respeito pelos direitos fundamentais consagrados nos artigos 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia exige que os juízes nacionais disponham da flexibilidade necessária para avaliar a equidade global do processo. Se considerarem que um elemento de prova deve ser excluído porque foi recolhido em violação de direitos processuais que equivale a uma violação dos direitos de defesa, devem ser livres de o excluir.

3. Inexistindo informações suficientes, a décima segunda questão é inadmissível.

4. Em resposta à quarta, quinta, sexta, oitava, décima primeira, décima terceira, e décima quarta questões, o órgão jurisdicional de reenvio deve eliminar qualquer eventual obstáculo ao reconhecimento dos direitos diretamente efetivos conferidos pela Diretiva 2013/48 e pela Diretiva 2016/1919, interpretando o direito nacional em conformidade com estas. Se tal não for possível, o órgão jurisdicional de reenvio deve afastar as disposições de direito nacional contrárias com base no efeito direto e no primado do direito da União. A interpretação conforme, o efeito direto e o primado do direito da União vinculam todos os órgãos do Estado, que são também obrigados a reconhecer os direitos baseados no direito da União. Isto significa que, na fase de inquérito do processo penal, o procurador e a polícia devem reconhecer os direitos das pessoas vulneráveis e as suas próprias obrigações correlativas diretamente decorrentes das diretivas pertinentes. Se não o fizeram, o órgão jurisdicional no qual está pendente o processo penal tem de declarar que esses órgãos do Estado violaram as suas obrigações por força do direito da União.

5. Devido à falta de pertinência para o processo principal no órgão jurisdicional de reenvio, a décima quinta questão é inadmissível.

1 Língua original: inglês.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

2 Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO 2013, L 294, p. 1) («Diretiva 2013/48»).

3 Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO 2016 L 297, p. 1) («Diretiva 2016/1919»).

4 Acórdão de 22 de junho de 2023, K.B. e F.S. (Conhecimento oficioso no domínio penal) (C‑660/21, EU:C:2023:498, n.os 44, 49 e 53).

5 Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo Moro (C‑646/17, EU:C:2019:95, nota 15); do advogado‑geral P. Pikamäe no processo Spetsializirana prokuratura (Carta de Direitos) (C‑649/19, EU:C:2020:758, n.os 53 e 81); do advogado‑geral P. Pikamäe no processo K.B e F.S. (Conhecimento oficioso no domínio penal) (C‑660/21, EU:C:2023:52, nota 58); da advogada‑geral T. Ćapeta no processo M.S. e o. (Direitos processuais dos menores) (C‑603/22, EU:C:2024:157, notas 14 e 34); e do advogado‑geral P. Pikamäe no processo 1Dream, 1Dream e o. E Lireva Investments e FORTRESS FINANCE (C‑767/22, C‑49/23 e C‑161/23, EU:C:2024:608, n.° 55).

6 Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2016/1919: «A presente diretiva completa as Diretivas 2013/48/UE e (UE) 2016/800. As disposições da presente diretiva não podem ser interpretadas no sentido de limitarem os direitos previstos naquelas diretivas.»

7 Acórdão de 7 de setembro de 2023, Rayonna prokuratura Lovech, teritorialno otdelenie Lukovit (Revista corporal) (C‑209/22, EU:C:2023:634, n.° 37). Sobre a conformidade desta interpretação ampla e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, v. Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo VW (Direito de acesso a um advogado em caso de não comparência) (C‑659/18, EU:C:2019:940, n.° 35 e jurisprudência citada).

8 De modo idêntico, uma pessoa foi considerada suspeita e, assim, no âmbito desta diretiva, numa situação onde agentes da polícia procederam «à revista corporal da pessoa em causa e à apreensão do que esta pessoa declarou ter na sua posse, esses atos, por um lado, demonstram que essa pessoa passou a ser suspeita por uma autoridade competente e, por outro, informam, implícita mas necessariamente, a referida pessoa dessa suspeita.» V. Acórdão de 7 de setembro de 2023, Rayonna prokuratura Lovech, teritorialno otdelenie Lukovit (Revista corporal) (C‑209/22, EU:C:2023:634, n.° 43).

9 Não há informação no processo que sugira que K.P. tenha renunciado ao seu direito a ser assistido por um advogado. Se tal fosse o caso, não obstante, as autoridades teriam a responsabilidade adicional de fornecer a K.P. «informações claras e suficientes, numa linguagem simples e compreensível, tendo em conta a sua condição de pessoa vulnerável, sobre o conteúdo [do direito de ser assistido por um advogado] e sobre as possíveis consequências de a ele renunciar». V. Acórdão de 14 de maio de 2024, Stachev (C‑15/24 PPU, EU:C:2024:399, n.° 64).

10 Saber se K.P. era, de facto, elegível para receber apoio judiciário ao abrigo da Diretiva 2016/1919 é uma questão diferente que eu abordarei infra na secção IV.B.2.

11 Resolução do Conselho de 30 de novembro de 2009 sobre um Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais (JO 2009 C 295, p. 1).

12 A Comissão reconheceu que não há consenso entre Estados‑Membros sobre o conceito de vulnerabilidade no seu documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Avaliação de impacto — A acompanhar o documento — Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal» de 27 de novembro de 2013[SWD(2013) 480 final de 27 de novembro de 2013, p. 12‑28].

13 Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO 2016, L 132, p. 1).

14 Mergaerts, L., «Defence lawyers’ views on and identification of suspect vulnerability in criminal proceedings», International Journal of the Legal Profession 29(3), 2022, p. 281 e 283.

15 Recomendação da Comissão, de 27 de novembro de 2013, sobre as garantias processuais das pessoas vulneráveis suspeitas ou arguidas em processo penal (JO 2013, C 378, p. 8, a seguir «Recomendação da Comissão»). Para uma crítica desta Recomendação como geral e vaga, v. Meysman, M., «Quo Vadis with Vulnerable Defendants in the EUEuropean Criminal Law Review, Vol. 4(2), 2014, p. 179 e 188.

16 Recomendação da Comissão, considerando 1. Para uma crítica desta definição como demasiado restritiva, v. Waddington, L., «Exploring Vulnerability in EU Law: An Analysis of “Vulnerability” in EU Criminal Law and Consumer Protection Law», European Law Review, Vol. 45(2), 2020, p. 779 e 791.

17 Recomendação da Comissão, ponto 7. A Comissão, já em 2003, tinha identificado pessoas com patologias mentais (por exemplo, sofrer de uma patologia psiquiátrica como a esquizofrenia) como vulneráveis. V. Livro Verde da Comissão relativo a garantias processuais dos suspeitos e arguidos em procedimentos penais na União Europeia (COM(2003) 75 final).

18 Sobre esta crítica e, de modo mais amplo, sobre a relutância da Comissão em promover um ato juridicamente vinculativo para adultos vulneráveis e problemas decorrentes, v. Meysman M., supra, nota 15, op. cit., p. 191 a 193. Sobre os antecedentes que conduziram a Comissão a optar por uma recomendação, v. van der Aa, S., «Variable vulnerabilities? Comparing the rights of adult vulnerable suspects and vulnerable victims under EU Law» New Journal of European Criminal Law, Vol. 7(1), 2016, p. 39 e 43‑47.

19 Os juízes nacionais «terão que tomar em consideração as recomendações para resolver os litígios que lhes são submetidos, nomeadamente quando estas auxiliem a interpretação de disposições nacionais adotadas com a finalidade de assegurar a respetiva execução, ou ainda quando se destinam a completar disposições comunitárias com caráter vinculativo». Acórdão de 13 de dezembro de 1989, Grimaldi (C‑322/88, EU:C:1989:646, n.° 18).

20 Conclusões do Conselho sobre a proteção de adultos vulneráveis em toda a União Europeia (JO 2021 C 330 I, p. 1) (‘Conclusões do Conselho’), p. 5 e 6. No mesmo documento, o Conselho também convidou a Comissão a «analisar a necessidade de reforçar, de forma abrangente, as garantias processuais para os adultos vulneráveis suspeitos ou arguidos em processo penal».

21 Ibid., ponto 10.

22 O considerando 51 da Diretiva 2013/48 enuncia adicionalmente: «O dever de dar uma atenção especial aos suspeitos ou acusados em situação de potencial vulnerabilidade é inerente a uma boa administração da justiça. O Ministério Público, as autoridades policiais e as autoridades judiciais deverão, por conseguinte, facilitar a essas pessoas o exercício efetivo dos direitos previstos na presente diretiva, nomeadamente tendo em conta qualquer potencial vulnerabilidade que possa afetar a sua capacidade de exercer o direito de acesso a um advogado ou de informar um terceiro em caso de privação da liberdade, e tomando as medidas adequadas para garantir esses direitos.»

23 O considerando 18 da Diretiva 2016/1919 enuncia adicionalmente: «Os Estados‑Membros deverão estabelecer modalidades práticas para a concessão de apoio judiciário. Essas modalidades poderão estabelecer que o apoio judiciário seja concedido na sequência do pedido de um suspeito, arguido ou de uma pessoa procurada. Tendo em conta, em particular, as necessidades das pessoas vulneráveis, esse pedido não deverá, porém, ser um requisito formal para efeitos da concessão de apoio judiciário.»

24 Existe uma disposição similar quanto ao direito à informação; v. artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO aind2012, L 142, p. 1).

25 «Os alienados mentais devem, portanto, ser considerados pessoas vulneráveis para efeitos desta disposição, uma vez que, devido a graves perturbações mentais, estas pessoas correm o risco de não compreender as informações que lhes são comunicadas a respeito dos seus direitos.» Acórdão de 19 de setembro de 2019, Rayonna prokuratura Lom (C‑467/18, EU:C:2019:765, n.° 47). O Tribunal de Justiça chegou à mesma conclusão a respeito de uma pessoa analfabeta no processo de 14 de maio de 2024, Stachev (C‑15/24 PPU, EU:C:2024:399, n.° 60).

26 Acórdão de 19 de setembro de 2019, Rayonna prokuratura Lom (C‑467/18, EU:C:2019:765, n.° 48).

27 TEDH de 10 de novembro de 2004, SC c. Reino Unido (CE:ECHR:2004:0615JUD006095800, § 29). V., igualmente, Acórdão do TEDH de 23 de março de 2016, Blokhin c. Rússia (CE:ECHR:2016:0323JUD004715206, § 195).

28 TEDH, 13 de setembro de 2016, Ibrahim e o. c. Reino Unido (CE:ECHR:2016:0913JUD005054108, § 274).

29 TEDH, de 31 de março de 2009, Płonka c. Polónia (CE:ECHR:2009:0331JUD002031002); de 27 de janeiro de 2011, Bortnik c. Ucrânia (CE:ECHR:2011:0127JUD003958204); de 16 de março de 2010, Oršuš e o. c. Croácia (CE:ECHR:2010:0316JUD001576603); de 23 de março de 2016, Blohkin c. Rússia (CE:ECHR:2016:0323JUD004715206); de 16 de dezembro de 2010, Borotyuk c. Ucrânia (CE:ECHR:2010:1216JUD003357904). Para uma visão geral, v. Mergaerts, L. and Dehaghani, R., «Protecting vulnerable suspects in police investigations in Europe: Lessons learned from England and Wales and Belgium» New Journal of European Criminal Law, Vol. 11(3), 2020, p. 313.

30 V. n.os 46 a 53, supra.

31 O órgão jurisdicional de reenvio explicou que os agentes da polícia se aperceberam de que K.P. se estava a comportar e a falar de modo incoerente. Esta é, certamente, a circunstância que os podia ter levado a considerar a possibilidade de K.P. sofrer de algum tipo de vulnerabilidade.

32 O considerando 23 da Diretiva 2016/1919 prevê que os Estados‑Membros devem garantir o cumprimento dos Princípios e as Orientações da Nações Unidas em matéria de acesso a apoio judiciário nos sistemas de justiça penal. O princípio 10 desses Princípios e Orientações determina que as autoridades competentes devem tomar medidas especiais para garantir que as pessoas que, inter alia, padeçam de doença mental tenham acesso a apoio judiciário significativo. Disponível aqui: https://www.unodc.org/documents/justice‑and‑prison‑reform/UN_principles_and_guidlines_on_access_to_legal_aid.pdf

33 Segundo o artigo 4.°, n.° 3, da Diretiva 2016/1919, quando se aplica um critério relativo aos meios económicos «[o Estado‑Membro] tem em conta todos os fatores relevantes e objetivos, como o rendimento, o património e a situação familiar da pessoa em causa, bem como os encargos decorrentes da assistência de um advogado e o nível de vida nesse Estado‑Membro, a fim de determinar se, em conformidade com os critérios aplicáveis nesse Estado‑Membro, o suspeito ou o arguido não dispõe de recursos suficientes para pagar a assistência de um advogado».

34 Segundo o artigo 4.°, n.° 4, da Diretiva 2016/1919, quando se aplica um critério relativo ao mérito, «[o Estado‑Membro], tem em conta a gravidade do ilícito penal, a complexidade do caso e a gravidade da sanção em causa, a fim de determinar se a concessão de apoio judiciário é do interesse da justiça. Em todo o caso, considera‑se preenchido o critério de mérito nas seguintes situações: a) Quando um suspeito ou um arguido, no âmbito de aplicação da presente diretiva, comparece perante um tribunal ou um juiz competente, para efeitos da decisão sobre a detenção em qualquer fase do processo; e b) durante a detenção.»

35 Por exemplo, o artigo 4.°, n.° 4 da Diretiva 2016/1919 enumera «gravidade do ilícito penal, a complexidade do caso e a gravidade da sanção em causa» entre os fatores que o Estado‑Membro pode ter em consideração quando aplica um critério relativo ao mérito para conceder apoio judiciário.

36 Acórdão de 15 de maio de 1986, Johnston (222/84, EU:C:1986:206, n.° 58).

37 Conclusões da advogada‑geral T. Ćapeta no Acórdão MS e o. (Direitos processuais dos menores) (C‑603/22, EU:C:2024:157, n.os 118 e 127).

38 Tal foi confirmado pelo Tribunal de Justiça relativamente à Diretiva 2016/800 no Acórdão de 5 de setembro de 2024, M.S. e o. (Direitos processuais dos menores) (C‑603/22, EU:C:2024:685, n.os 169 a 174). A exceção a esta regra pode ser encontrada na interpretação do Tribunal de Justiça do artigo 14.°, n.°7, da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO 2014, L 130, p. 1). V. Acórdão de 30 de abril de 2024, M.N.e (EncroChat) (C‑670/22, EU:C:2024:372, n.os 126 a 131).

39 Acórdão de 7 de setembro de 2023, Rayonna prokuratura Lovech, teritorialno otdelenie Lukovit (Revista corporal) (C‑209/22, EU:C:2023:634, n.os 58 e 61).

40 Para a mesma conclusão a respeito da Diretiva 2016/800, quando as pessoas vulneráveis são crianças, v. Acórdão de 5 de setembro de 2024, M.S. e o. (Direitos processuais dos menores) (C‑603/22, EU:C:2024:685, n.os 167, 168 e 174).

41 Acórdãos do TEDH de 12 de julho de 1988, Schenk c. Suíça, CE:ECHR:1988:0712JUD001086284, §§ 45 e 46; de 1 de março de 2007, Heglas c. República Checa, CE:ECHR:2007:0301JUD000593502, § 84; e de 11 de julho de 2017, Moreira Ferreira c. Portugal (n.° 2), CE:ECHR:2017:0711JUD001986712, § 83.

42 Acórdão do TEDH de 17 de janeiro de 2017, Habran e Dalem c. Bélgica (CE:ECHR:2017:0117JUD004300011, § 94).

43 Acórdão de 21 de março de 2024, Remia Com Impex (C‑10/23, EU:C:2024:259, n.° 29).

44 Acórdão de 19 de março de 2019, Jawo (C‑163/17, EU:C:2019:218, n.° 91).

45 Como o Tribunal de Justiça já fez em numerosas ocasiões, por exemplo, no processo de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar aplicável aos juízes) (C‑791/19, EU:C:2021:596, n.° 165).

46 Acórdão do TEDH de 15 de dezembro de 2016, Khlaifia e o. c. Itália (CE:ECHR:2016:0117JUD004300011, § 159).

47 O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem acrescentou que «nos termos desta disposição, o Estado deve garantir que a pessoa seja detida em condições compatíveis com a sua dignidade humana, que o meio e o método de execução da medida não a sujeitam a sofrimento ou a dificuldades de intensidade superior ao nível inerente à detenção e que, tendo em conta as exigências práticas da pena de prisão, a sua saúde e bem‑estar sejam adequadamente assegurados.» ibid, § 160.

48 V. as minhas Conclusões no processo MS e o. (Direitos processuais dos menores) (C‑603/22, EU:C:2024:157, n.os 128 e 135).

49 Acórdãos de 17 de junho de 1999, Piaggio (C‑295/97, EU:C:1999:313, n.° 29); e de 15 de janeiro de 2013, Križan e o. (C‑416/10, EU:C:2013:8, n.° 58).

50 Acórdão de 21 de janeiro de 1993, Deutsche Shell (C‑188/91, EU:C:1993:24, n.° 27).

51 V., neste sentido, Acórdão de 17 de junho de 1999, Piaggio (C‑295/97, EU:C:1999:313, n.° 32).

52 Acórdãos de 13 de novembro de 1990, Marleasing (C‑106/89, EU:C:1990:395, n.° 8); e de 24 de janeiro de 2012, Dominguez (C‑282/10, EU:C:2012:33, n.os 23 a 27).

53 Acórdãos de 5 de fevereiro de 1963, van Gend & Loos (C‑26/62, EU:C:1963:1, p. 13); de 8 de março de 2022, Bezirkshauptmannschaft Hartberg‑Fürstenfeld (Efeito direto) (C‑205/20, EU:C:2022:168, n.° 37); de 5 de setembro de 2024, M.S. e o. (Direitos processuais dos menores) (C‑603/22, EU:C:2024:685, n.° 118).

54 V., por exemplo, Acórdãos de 18 de janeiro de 2022, Thelen Technopark Berlin (C‑261/20, EU:C:2022:33, n.os 25 e 26); e de 24 de junho de 2019, Popławski (C‑573/17, EU:C:2019:530, n.os 53 e 54).

55 Acórdão de 22 de junho de 1989, Costanzo (103/88, EU:C:1989:256, n.° 31).

56 Acórdão de 4 de dezembro de 2018, Minister for Justice and Equality and Commissioner of An Garda Síochána (C‑378/17, EU:C:2018:979, n.° 38).

57 Acórdão de 8 de dezembro de 2022, Inspektor v Inspektorata kam Visshia sadeben savet (Finalidades do tratamento de dados pessoais — Inquérito penal) (C‑824/21, EU:C:2022:967, n.° 66).

58 Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny (C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.os 43 e 45).

59 A décima quinta questão corresponde, quase literalmente, à questão 14(b) submetida no processo M.S. e o. Como afirmei nas minhas conclusões nesse processo, essa questão era inadmissível por que era, tal como o é no presente caso, alheada do contexto do caso, e consequentemente, hipotética. V. as minhas Conclusões no processo M.S. e o. (Direitos processuais dos menores) (C‑603/22, EU:C:2024:157, n.os 54 e 59).